presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475
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presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475
MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 47a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Comarca de Natal Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol - CEP 59020-500 - fone/fax: (84)3232-7180 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL-RN, POR DEPENDÊNCIA. Referente à Ação Civil Pública n.° 0010199-03.2010.8.20.0001. (Execução Provisória de Sentença) O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua representante legal em exercício na 47a Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a EXECUÇÃO DA MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) estabelecida na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública acima epigrafada, em face da Secretária Municipal de Saúde, Dr. Maria do Perpétuo Socorro Lima Nogueira, com endereço profissional na Rua Fabrício Pedrosa, 915, Ed. Novotel Ladeira do Sol, 4o andar, salas 460/461, Petrópolis, nesta capital (SMS), de acordo com as razões que passa a expor. -^ I - DO DESCUMPRIMENTO DA SENTEÇA E DA DECISÃO HOMOLOGATORIA DE ACORDO CELEBRADO Abrange o feito em exame Ação Civil Pública, com pedido de antecipação de tutela, voltada a compelir o Município de Natal, por meio de sua Secretaria de Saúde, a garantir e viabilizar o pronto atendimento aos pacientes que necessitam de cirurgias ortopédicas. O atendimento deve ser feito com base na ordem de gravidade dos casos existentes na demanda reprimida identificada pela Unidade de Gerenciamento de Vagas do Hospital Walfredo Gurgel, de modo que priorize os pacientes cronologicamente mais recentes; inclusive contratando serviços no setor privado de saúde. Em 02 de julho de 2010 foi concedida a medida de urgência, nos termos pleiteados. Todavia, apesar de devidamente cientificado, o Réu não deu cumprimento à determinação judicial. Em conseqüência, o Parquet requereu a execução provisória da tutela com pedido de bloqueio dos valores em favor dos prestadores (10 de fevereiro de 2011), que ameaçavam suspender os serviços devido ao inadimplemento municipal. Cumpre destacar que o referido pedido de bloqueio restou deferido pelo Juízo na própria sentença, assim como houve a cominação de multa na pessoa do gestor responsável, in casu, o Secretário Municipal de Saúde, verbis: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, formulado na exordial, confirmando tutela antecipadamente deferida para condenar o Município de Natal na obrigação de garantir e viabilizar, o imediato atendimento aos pacientes que necessitem de cirurgias traumato-ortopédicas, devendo o ente público, enquanto não dispor de rede própria de atendimento, conveniar hospitais privados para o atendimento. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser paça pessoalmente pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde, comprovadas, através de prova documental, destinaram-se ao atendimento médico para tais pacientes, junto à rede conveniada, cuja execução dar-se-á em incidente processual, inclusive com o bloqueio em conta corrente, com autorização em custas e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. Publiquese. Registre-se. Intime-se." (grifos acrescidos) Mesmo estando a Municipalidade perfeitamente ciente da vigência da decisão, a situação de descumprimento persistiu. Tal contexto impeliu o Parquet Estadual a apresentar nova petição requerendo bloqueio de verbas públicas, o que foi deferido pelo Juízo em 28 de junho de 2011. Com o intuito de viabilizar a operacionalização do bloqueio e se resguardar os interesses públicos tutelados por meio da presente Ação Civil Pública, foi realizada Audiência Judicial em 11 de julho de 2011. Da leitura do Acordo Judicial mencionado acima, resta claro que o Município de Natal acordou em adimplir as dívidas contraídas com os prestadores privados, nos prazos e formas judicialmente estipulados, em atenção aos contratos estabelecidos. Com o descumprimento dos termos fixados em audiência, o Parquet Estadual ajuizou novas petições apresentando documentos emitidos pelas direções dos Hospitais particulares contratados nos quais era demonstrado o incremento das dívidas e o risco de paralisação dos serviço. Como decorrência, restou determinada em 14 de outubro de 2011 a expedição de alvará para liberação do valor de R$ 1.686.209,35, sendo R$ 1.261.097,26 em favor do Hospital Memorial e R$ 425.112,00 em favor do Hospital Médico Cirúrgico. Posteriormente, o Juízo deferiu a participação dos hospitais privados prestadores de serviço (Médico-Cirúrgico e Memorial) como assistentes litisconsorciais, os quais passaram a pleitear de maneira independente o pagamento pelos serviços prestados. Com efeito, desde então, a circunstância que se evidenciou na prática, foi o total descaso do Ente público para manter a continuidade dos serviço de saúde na área de cirurgias ortopédicas, tendo em vista que somente mediante reiterados pedidos de bloqueios de verbas é que o pagamento foi feito aos hospitais privados. Diante desse quadro, inúmeras foram as vezes, desde o início do ano de 2012, em que o serviço realizado pelo hospitais Médico-Cirúrgico e Memorial esteve sob a ameaça de ser totalmente paralisado em face do inadimplemento municipal, culminando com a efetiva paralisação dos serviços a partir dos atrasos das faturas do mês de maio do corrente ano. Cumpre rememorar que, em face dessa situação, mais pedidos de bloqueio foram realizados, entretanto, todos indeferidos pelo Juízo, decisão confirmada em sede recursal pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. Em apertada síntese, o fundamento das decisões a quo e ad quem, seria o de que a forma de se executar a obrigação de fazer imposta na sentença, por meio de bloqueios de verbas públicas deveria ser uma exceção, e não uma regra, como vinha ocorrendo no caso concreto. Trasmudando-se a natureza da execução de uma obrigação de fazer para uma execução por quantia certa(com percepção imediata), haja vista os reiterados pedidos realizados pelos hospitais privados, os quais terminavam por receber seus créditos contra o Município de Natal sem a devida submissão aos procedimentos estabelecidos nos artigos 730, e seguintes, da Lei Adjetiva Civil. Todavia, em que pese o entendimento exposto pelo Poder Judiciário, a situação concreto, calha frisar, é que um serviço essencial aos usuários do SUS municipal encontra-se totalmente paralisado em face da incúria apresentada pelo Executado em cumprir uma obrigação que deveria ser adimplida espontaneamente. Em recente levantamento realizado pela Unidade de Gerenciamento de Vagas do Hospital Walfredo Gurgel (03.09.12), constatou-se o tétrico quadro de que 76 (setenta e seis pessoas) aguardavam a realização de uma cirurgia ortopedica. Números que apenas tendem a aumentar de maneira vertiginosa, haja vista a crescente demanda e a paralisação do suporte assistencial cirúrgico que era oferecido pelos hospitais privados. Veja-se, nesse passo, que diante da alegada impossibilidade do manejo do bloqueio de verbas como uma ferramenta para promover a execução da sentença proferida, mister se faz a adoção de um outro meio idôneo a se perseguir essa finalidade, haja vista o poder geral de cautela conferido ao Magistrado, e a atipicidade dos meios executivos. // - Da responsabilidade do gestor público pelo descumprimento da decisão judicial Cumpre ressaltar a responsabilidade PESSOAL da Secretária Municipal de Saúde pelo descumprimento da decisão judicial, em função do disposto no art. 14, caput, do CPC e da intimação pessoal do Gestor Público, com cominação expressa de pena de multa coercitiva. A imposição de multa contra os gestores, no caso a titular da Secretaria Municipal de Saúde Pública, é medida oportunizada pelo moderno processo civil como mecanismo coercitivo, a fim de salvaguardar o cumprimento da tutela específica. Busca-se pressionar a vontade do Réu para que o mesmo cumpra o mandamento jurisdicional. Neste sentido, cumpre invocar as palavras de FREDIE DIDIER JR.: "De qualquer sorte, para evitar a renitência dos maus gestores, nada impede que o magistrado, no exercício do seu poder geral de efetivação, imponha as astreintes diretamente ao agente público (pessoa física) responsável por tomar a providência necessária ao cumprimento da prestação. Tendo em vista o objetivo da cominação (viabilizar a efetivação da decisãojudicial), decerto que aí a ameaça vai mostrar-se bem mais séria e, por isso mesmo, a satisfação do credor poderá ser maisfacilmente alcançada" '. A responsabilização pessoal da própria Secretária de Saúde do Município encontra fundamento legal no disposto no art. 14 do Código de Processo Civil: 1Curso de Direito Processual Civil. Execução. Salvador: EditoraJuspodivm, 2009, V. 5, p. 449. 4 "Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001) (...) V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001) Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei n° 10.358, de 27.12.2001). Da leitura do dispositivo acima, destacam-se os deveres de probidade, que gravam não só as partes e seus procuradores, mas "TODOS AQUELES QUE DE QUALQUER FORMA PARTICIPAM DO PROCESSO". A regra da cooperação retira do contraditório a necessidade de um permanente diálogo entre o juiz e todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, a fim de que se construa um processo justo e efetivo. Nesse sentido, o inciso V do art. 14 do Código de Processo Civil fixa o dever de exato cumprimento das decisões judiciais, determinando às partes "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final", com vistas a dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais2. Isso porque o agente público tem dever de cooperar com o regular processamento da demanda, inclusive de "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final", notadamente quando intimados pessoalmente de decisão que impõe multa coercitiva. No caso, o Douto Magistrado determinou a notificação pessoal da Titular da Pasta da Saúde para garantir e viabilizar, o imediato atendimento aos pacientes que necessitem de cirurgias traumato-ortopédicas, devendo conveniar hospitais privados para o atendimento, enquanto o Ente Público não seja dotado de rede própria, sob pena da incidência pessoal, à citada gestora, de multa diária no valor de R$ 2.000,00( dois mil reais). Acrescentou, ainda, a determinação de bloqueio das quantias que, efetivamente comprovadas, através de prova documental, destinaram-se ao atendimento médico, junto à rede conveniada. Algo que não vem mais ocorrendo tendo em vista as circunstâncias mencionadas alhures. 2MARINONI, Luiz Guilherme; AAITIDIERO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 112. * Destarte, considerando a juntada do competente mandado de intimação (em anexo) da atual Secretária Municipal de Saúde em 26.10.2011, e o fato dos pagamentos dos Hospitais Médico-Cirúrgico e Memorial já possuírem parcelas em atraso que remontam ao início do ano de 2012, ocasionado a paralisação do serviço, conclui-se que, a Gestora Municipal já encontra-se mora. De fato, a execução da multa está voltada àquele que tinha o poder para cumprir a decisão judicial, tinha conhecimento da decisão e não o fez, ou, em outras palavras, aquela que está à frente da Secretaria Municipal de Saúde gerando o descumprimento. Por tal razão, perfeitamente cabível a execução da multa contra a pessoa da Secretária atual que ocasionou o descumprimento. Na jurisprudência, o E. Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização pessoal do agente público, consoante o seguinte precedente oriundo deste Estado Federativo: "Como anotado no acórdão embargado, o art. 11 da Lei n° 7.347/85 autoriza o direcionamento da multa cominatória destinada a promover o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer estipulada no bojo de ação civil pública não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes públicos responsáveis pela efetivação das determinações judiciais, superando-se, assim, a deletéria ineficiência que adviria da imposição desta medida exclusivamente à pessoa jurídica de direito público". (STJ, EDcl no Resp 1111562/RN, Rei. Min. Castro Meira, 2a Turma, julg. 01.06.2010, DJe 16.06.2010). Além disso, cabe ao Município responsabilizar civil, penal e administrativamente o agente que deixa de cumprir obrigação proveniente de determinação judicial, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 738511/RS, Rei. Min. Franciulli Netto, 2a Turma, jul. 06.09.2005, DJ 21.03.2006, p. 117). Por fim, vale lembrar que, "tendo em vista a distinta finalidade coercitiva da multa prevista nos arts. 461, § 4o, 621, parágrafo único, e 645, caput, e o escopo reparatório das demais verbas previstas no art. 18, caput, é possível a cumulação com a multa do art. 14, parágrafo único"2. III - Da liquidação por cálculo Inobstante a decisão judicial, o cenário atual sobre sua execução é de absoluto descumprimento, uma vez que não houve nenhuma prova de execução de providências aptas a garantir e viabilizar o imediato atendimento aos pacientes que necessitem de cirurgias trauma to-ortopédicas de forma integral, satisfatória e suficiente. Note-se, que a gestão atual da Secretaria Municipal de Saúde foi cientificada PESSOALMENTE do teor da sentença proferida nos autos no dia 26.10.2011, para dar cumprimento imediato ao decisium, circunstância que restou satisfeita enquanto foram promovidos os bloqueios de verbas pleiteados. 5NEGRÀO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 139. o TODAVIA, cumpre ressaltar, que diante da situação apresentada realizou-se audiência de conciliação no dia 29.05.12, na qual, restou confirmado um acordo em relação a parte do débito junto ao Hospital Médico-Cirúrgico, e a não realização de conciliação quanto ao montante devido ao Hospital Memorial. No ato judicial sub examine, ainda houve a advertência de que ficaria estabelecida a multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga pela autoridade renitente, não somente em relação ao compromisso ora firmado, bem como, em relação a toda e qualquer obrigação descumprida nesse processo, conforme disposto na parte dispositiva da sentença. Portanto, considerando-se que desde então não foram mais efetuados pagamentos pelo Município de Natal em favor dos hospitais privados e, consequentemente, houve a paralisação do atendimento na área de cirurgias ortopédicas do SUS municipal, conclui-se que o termo inicial para incidência da multa em desfavor do gestor público seria o dia 30.05.2012, tendo em vista que o cumprimento das obrigações assumidas deveria ter ocorrido de maneira imediata. Mediante simples cálculo aritmético, verifica-se que o valor a ser executado contra a atual Secretária de Saúde, Maria do Perpétuo Socorro Lima Nogueira, importa, em R$ 208.00,00 (duzentos e oito mil reais), correspondentes a 104 dias de descumprimento (30.05.12 a 10.09.12), com multa diária de R$ 2.000,00(dois mil reais), devidamente atualizado e com juros de 1% ao mês. IV - DO PEDIDO Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) seja recebida a presente petição, mediante autuação em apartado, a fim de viabilizar a execução por quantia certa de astreinte; b) a citação da Secretária Municipal de Saúde, Sra. Maria do Perpétuo Socorro Lima Nogueira, com endereço profissional na Rua Fabrício Pedrosa, 915, Ed. Novotel Ladeira do Sol, 4o andar, salas 460/461, Petrópolis, nesta capital, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais), como conseqüência da incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no período correspondente a 104 dias de descumprimento (30.05.12 a 10.09.12), sob pena de acrescer ao montante multa de 10% (dez por cento) e expedição de mandado de penhora e avaliação; c) a intimação do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos, Sr. Antônio Alber da Nóbrega, com endereço profissional no Centro Administrativo do Estado, - BR 101, Km 0, Lagoa Nova, para promover o bloqueio no valor de 30% (trinta por cento) sobre as remunerações percebidas mensalmente pela Sr. Maria do Perpétuo Socorro Lima Nogueira (matrícula: 153.786-5), para fins de pagamento da multa cominada, haja vista a gestora da Pasta municipal também ser servidora efetiva do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. d) seja requisitada ao Município de Natal instauração de processo administrativo contra a autoridade que, por culpa ou dolo, deu causa ao descumprimento da ordem judicial; e) reversão do valor executado ao Fundo Municipal de Saúde; f) condenação do executado nas verbas sucumbenciais; Dá-se à causa o valor de R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais). Protesta provar pelos meios admitidos. Termos em que, confia no deferimento. Natal (RN), 13 de setembro de 2012. <{• Iara Maria Pirjheiro de Albuquerque 47a Promotora de Justiça de Natal ANEXOS: 1) Documentos - Cópia da decisão que determinou a intimação da Secretária Municipal de Saúde para cumprimento da sentença judicial; Certidão de intimação da decisão; Cópia do relatório encaminhado pela Unidade de Gerenciamento de Vagas do Hospital Walfredo Gurgel; Cópia do Termo de Audiência realizada em 29.05.12. -
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