REGISTRO DE IMOVEIS — MATRICULA DE IMOVEL ALIENADO

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REGISTRO DE IMOVEIS — MATRICULA DE IMOVEL ALIENADO
REGISTRO DE IMOVEIS — MATRICULA DE IMOVEL
ALIENADO PELO ESTADO — DESNECESSIDADE DE REGISTRO
ANTERIOR
V istos, etc.
C.A.M. e C.Z.A., brasileiros, cOnjuges, residentes e domiciliados
na cidade de Jataf, neste Estado, apresentaram ao CartOrio de Registro
de ImOveis, para registro, a escritura Oblica de compra e venda de f Is.
4/5, pela qual adquiriram, do Institute de Desenvolvimento Agrario de
Goias — IDAGO, figurando como transacionante o Estado de Goias, no
imOvel Jatoba, lugar denominado "Sete Galhos", neste Municfpio,
967.50.00 hectares de terras de campos e mato seco.
Senhor Suboficial, em promover o registro, declara dOvida no
seguinte:
que a Lei de Registros Kblicos (artigos 195, 222 e 237) diz
que "nenhuma matrIcula sera aberta e nenhum registro sera feito, sem
a indicack do registro anterior (procedancia do imOvel) para dar a continuidade do mesmo", sendo que a escritura apresentada, corn a indicacao de alienack originaria, nao satisfaz tal exigdncia;
que a escritura nasceu de uma composicao, em processo de
usucapiao, que nab foi !evade a homologack judicial, como manda o
artigo 4o., da Lei Estadual n. 8.643, de 29 de junho de 1979;
que é omissa, na escritura, a cldusula de inalienabilidade temporaria, prevista no artigo 10, da referida Lei Estadual.
Os apresentantantes do tftulo, pelo petitOrio de f Is. 9/10, instrufdo dos documentos de f Is. 11/17, impugnaram a &wide, aduzindo:
que o Egragio Tribunal de Justica reconhecendo, em recurso
manifestado em eel° de usucapik, como do domfnio püblico, a fazenda Jatoba, adquiriram-na do !DAGO, corn intervene& do Estado, e
porque "o Poder PCiblico nao se encontra enquadrado as exigancias previstas nos artigos 195, 222 e 237 da Lei de Registros PUblicos, a &arida
é improcedente".
Ministerio Publico, por seu digno Representante opinando pela
procedancia da dirvida, em parte, e apenas no tocante ao nlo cumprimento da Lei Estadual n. 8.643/79 (arts. 4o. e 10), sugeriu a re-ratificacao da escritura, corn introduck da clausula de inalienabilidade temporaria, e sua homologacão, para posterior registro da mesma que a admite como tftulo origindrio (f Is. 18).
Requisitaram-se os acOrc&s, por fotocOpias as f Is. 20/55, relativos a ay& de usucapiab que incidiu sobre o imewel Jatobg (f Is. 19).
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0 IDAGO, na condicHo de alienante, foi ouvido, e por seu Presidente, corn assistencia de Procuradores do Estado, manifestou a impugnac'do de f Is. 61/69, sustentando:
que o im6vel em referOncia foi considerado devoluto, em processo judicial ergs omnes, e como tal de sua propriedade, constituindo
"exorbitancia pretender-se que a sua disponibilidade se condicione ao
previo julgamento de outra acio, a discriminat6ria";
que nffo ha dispositivo legal exigindo "previa discriminacio
como requisito condicionador da alienaclo pelo Poder PrIblico";
que a Lei n. 8.643/79 (estadual) no determina que conste
dos instrumentos de alienactio a clAusula de inalienabilidade temporeria,
prevista em seu atigo 10, e que essa °mink nffo invalida o tftulo nem
desobriga o adquirente do dever que a norma contem e declare, porquanto a restricao imposta decorre da lei, cuja publicidade no 6 menor
que a atribufda ao registro;
que não se violou o artigo 4o. desse diploma estadual, porque a
oomposick deu-se quando já finda a questa° judicial, na qual haveria
de ser solicitada a homologacffo, circunstincias essa, porem, que nffo impede o registro pretendido.
e o relatOrio.
Decido:
A escritura pOblica apresentada pare registro, ao que se ye, foi outorgada pelo Institute de Desenvolvimento Agririo de Goiàs — IDAGO,
autarquia estadual, e decorreu de uma transacitio, na area administrative,
realizada entre os outorgados-impugnantes e o Estado de Goids, tendo
em vista derrota judicial daqueles, em processo de usucapilo a obtencio
de declarack do domfnio sobre o imOvel Jatob6, resultando, de consequancia, no reconhecimento do domfnio em favor deste.
digno Suboficial argumenta desprezo aos artigos 195, 222 e
237, de Lei n. 6.015/73, porque o tftulo apresentado nao indica registro anterior do imOvel, e que ele nffo foi legitimado ou arrecadado nos
termos da Lei n. 6.383/76.
A exigéncia de registro anterior tern por fim manter Integra e
atualizada a cadeia dominial do imOvel, corn preservaclo da continuidade desse registro, no tempo, e ainda, naturalmente, para impedir a
at* gananciosa dos que procuram, por meios ilegftimos, adquirir patrimenio imobilidrio.
Ao Estado, por force do artigo 64, da Constituicffo Federal de
1891, passaram a pertencer as
"terras devolutas situadas no seu respectivo territOrio...".
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E em ado de usucapiao, de efeito erga omnes, reconheceu-se
como do domfnio pablico o imOvel Jatobe, objeto da escritura mencionada (f Is. 22).
Ora, se essa fazenda localiza-se em territerio goiano, e havendo sido retirada, dos municfpios, a propriedade de terras devolutas, e nao
estando ela sob os efeitos do Decreto-lei n. 1.164/71, 6 evidente que se
trata do Estado o poder pOblico a que se refere o venerando acerdao
(f Is. 22), milxime se ele, na ado de usucapiao, figurou como parte e
defendeu seu domfnio sobre ela.
A ado discriminateria objetiva deslindar, aclarar, ou separar as
terras devolutas das particulares. "Ela nab visa a obter domfnio, nem
posse; apenas separar o domfnio particular do pOblico".
E, por isso, "a sentence nao atribui domfnio algum ao autor;
este preexiste a3 propositura da ado, e 6 dela pressuposto"; consequentemente, "tern efeito meramente declaratOrio do domfnio estatal"
(Prof. Jacy de Assis, Rev. Dir. da PGE — 13/466).
Os atos judiciais ou mesmo administrativos de descoberta, conhecimento, localized° e separado das terras devolutas das particulares,
porem, tornaram-se desnecessarios porque a fazenda Jatobi, na localidade Sete Galhos, este identificada, separada e destacada dos imeweis confinantes.
E isso deu-se atraves de disputada demanda (usucapi go), neste
Jufzo entre os apresentantes do tftulo e o Estado de Goias, sendo que
outros possfveis interessados, embora regularmente convocados ao processo, a excesdo deste, nffo se opuseram a pretend() daqueles, acontecendo que em favor do Poder POblico foi reconhecido o domfnio do
imOvel.
Identificada a fazenda Jatobé, no lugar Sete Galhos, e declarada
como pertencente ao Estado, ao patrimOnio do I DAGO foi ela incorporade automaticamente (Lei n. 4.039, art. 10), resuttando sem propOsito ou objeto uma ado discriminateria.
Por outro lado, a arrecadado, que 6 materializada ou consumada por portaria, 6 permitida somente ao Instituto Nacional de Colonized° e Reforma Agraria (INCRA), quanto as terras da
e nao
aos Estados, concernente as suas terras devolutas.
Em verdade, embora divergentes as opini6es dos estudiosos da
materia, mos corn inclined() para a previa chscriminado (processo'
discriminaterio), como regra, para posteriores alienagOes, no caso enfocado, pela rag es ji alinhadas, dispensivel 6 tal providencia, resultando que se as prescindfvel a discriminateria, evidentemente nao hi sentence a ser registrada, de modo que o Poder POblico pode alienar
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o que é decididamente seu, sem referencia, no t(tulo constitutivo ou
translativo, a registro anterior, e ser ele registrado, ipso facto, sem essa
formalidade.
A discriminack é essencial quando ha &Nide quanto ao dom(nio, hipOtese em que, lancada a sentence, ela vale como tftulo de propriedade pare efeito de registro (art. 22, Lei 6.383/76).
Tambdm, a Lei n. 6.383/76, que dispae sobre o processo discriminatdrio de terras devolutas, nk relaciona como requisito de alienac5o, pelos Estados, de suas terras, a previa discriminack das mesmas.
Demais disso, diferindo da regra do artigo 530, I, do COdigo Civil, n5o é pelo registro de sentence que o Estado adquire a propriedade
sobre terras devolutas. 0 dom(nio tern outra origem e preexiste a esse
tftulo, e por isso a disponibilidade prescinde de registro, no caso sub
judice, porque bem identificado e declarado o imOvel por forma nao
defesa em lei.
A compreensk, pois, que se colhe é a de que o processo discriminatOrio é imprescindfvel quando ha &vide acerca do dom(nio,
v.g., pela existencia ou inciancia de transcricOes ou registros em favor de outrem, sendo ele dispensavel quando o dom(nio mostra-se inolvidavel sobre o imOvel de area exata, mensurada e incontestada.
Por igual, nk houve violack da norma contida no artigo 4o.,
da Lei n. 8.643/79 (estadual), como pensa o ilustre Funcionario, porquanto d transack aconteceu quando já finda a ack de usucapi5o,
considerando que a lide foi composta pelo Egregio Tribunal de Justice,
em agosto de 1978, e esse diploma estadual é de junho do ano passado.
A exigencia da lei é posterior a soluck judicial dada a contenda.
De resto, sem fundamento a &Nide quanto a inexistOncia, na escritura, da clausula de inalienabilidade temporaria, prevista no artigo
10, da Lei n. 8.643/79, posto que essa omissk n5o significa insuficiOncia formal do tftulo, considerando o silencio desse diploma quanto
obrigatoriedade de sua inserck no corpo do instrumento translativo
da propriedade.
De outro aspecto, sendo essa clausula ex-vi-legis, ela se imp6e
independentemente de outra formalidade ou solenidade, em respeito
ao princfpio de que a lei, uma vez publicada, a ninguêm é dado ignorela, ou o direito de nk cumpri-la, se ja em vigor.
louvavel o gesto do Senhor Suboficial, pela preocupack demonstrada, visando sempre a seguranca dos atos de seu of(cio.
Todavia, pelo que contem os autos, acatando o parecer ministerial apenas na parte que considerou originario o tftulo, julgo impro252
cedente a dUvida, e em consequdricia autorizo o registro pretendido.
Transitada esta em julgado, faca-se o registro encarecido.
Sem custas (art. 207, LRP).
P., i. e registre-se.
Rio Verde, 3 de marco de 1980. Ji:ilio Resplande de Araajo —
Juiz de Direito — 2a. Vara.
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