Resposta de Impugnação
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Resposta de Impugnação
Protocolo n.180773/2016, juntado aos autos do Pregão Presencial n 002/2016-SINFRA Impugnante: TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA., CNPJ n.02.470.9000/0001-28 1 - QUANTO AO SUBITEM 3.10, FAZEMOS AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES: 3.10- É possível as empresas participarem em mais de um lote, mas somente será considerada e declarada vencedora em apenas um (01). NOTA: Medida tomada pela Administração como forma de evitar a concentração dos serviços públicos por uma única empresa. No que se refere à vedação constante do item 3.10 do edital, acolho a impugnação para readequação do edital com vistas à oportunizar as licitantes participarem de outros lotes, caso haja o interesse, como também atendam as exigência de habilitação. 2 - QUANTO AOS CONSIDERAÇÕES: SUBITENS 5.2 E 5.3, FAZEMOS AS SEGUINTES 5.2- As planilhas com quantitativos e preços unitários fornecidos pela SINFRA terão efeito apenas para comparação com aquelas apresentadas pela licitante, parte integrante de sua proposta, sendo de inteira responsabilidade da licitante o levantamento real das quantidades e preços; 5.3- Os preços unitários, o preço global e os BDI’s não poderão ser superiores aos apresentados no orçamento sintético do ANEXO V deste Edital Eles não são conflitantes, uma vez que o primeiro se refere aos quantitativos constantes no orçamento e o segundo aos preços da Administração. Portanto, tratam de assuntos distintos. O subitem 5.2 tem por objetivo padronizar, aos licitantes, os quantitativos que devem constar nos orçamentos entregues à comissão na ocasião da licitação. Estes quantitativos não são estabelecidos de maneira arbitrária, mas no levantamento feito pela administração. Este orçamento pode conter erros. Caso o licitante encontre alguma inconsistência (no momento da visita técnica, por exemplo) deve informar à Comissão em momento oportuno (antes da sessão da licitação) para que se proceda à correção e se dê a devida publicidade aos demais interessados. Desta forma, além de garantimos a todos um tratamento isonômico, permitimos que a comissão, ao analisar as propostas comerciais, tenha em mãos propostas padronizadas, e possa realizar seu julgamento objetivo. Página 1 de 2 Cabe ressaltar que os quantitativos de um programa de manutenção são estimados de acordo com o histórico da Administração e condições atuais da malha. Não é possível que se estabeleça um quantitativo exato. Possíveis alterações nas quantidades estimadas devidamente justificadas pela área técnica responsável, poderão ser realizadas nos termos e limites da lei que rege a matéria. O subitem 5.3 estabelece o limite de preços que a Administração deve seguir para garantir que não haverá sobre preço em suas contratações. O orçamento divulgado no edital é uma referência de preço. Cada licitante tem a liberdade de fazer sua composição e chegar ao valor de sua proposta. Entretanto, valores superiores aos orçados pela contratante são considerados superiores ao que se deve/pode pagar e, portanto, não serão aceitos. Esse é o critério de admissibilidade da proposta comercial. Caso o licitante julgue inadequado o preço limite, ele pode, e deve entrar com pedido de impugnação do edital, comprovando de forma clara e objetiva de quais valores não são correspondentes aos praticados no mercado. O impugnante se vale desses dois subitens para questionar a legalidade da contratação de manutenção de estradas por pregão. Este assunto nos leva a interminável discussão sobre a definição e enquadramento dos serviços constantes no orçamento nos chamados serviços comuns de engenharia. Estes, os serviços comuns têm com contratação por pregão permitida. O tema já foi alvo de inúmeros acórdãos do Tribunal de Contas da União, uma vez que a modalidade é usada pelo DNIT para contratação de manutenção nas estradas federais. Não há dúvida sobre a legalidade na modalidade de licitação aplicada, uma vez que a Lei é clara e determina que sempre que possível, deve-se utilizar o pregão para as contratações públicas. Cuiabá, 06 de maio de 2016 Renato Silva da Guia Pregoeiro – SINFRA-MT Página 2 de 2