Resposta de Impugnação

Transcrição

Resposta de Impugnação
Protocolo n.180773/2016, juntado aos autos do Pregão Presencial n 002/2016-SINFRA
Impugnante: TRIMEC CONSTRUÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA.,
CNPJ
n.02.470.9000/0001-28
1 - QUANTO AO SUBITEM 3.10, FAZEMOS AS SEGUINTES CONSIDERAÇÕES:
3.10- É possível as empresas participarem em mais de um lote, mas
somente será considerada e declarada vencedora em apenas um (01).
NOTA: Medida tomada pela Administração como forma de evitar a
concentração dos serviços públicos por uma única empresa.
No que se refere à vedação constante do item 3.10 do edital, acolho a impugnação
para readequação do edital com vistas à oportunizar as licitantes participarem de outros lotes,
caso haja o interesse, como também atendam as exigência de habilitação.
2 - QUANTO AOS
CONSIDERAÇÕES:
SUBITENS
5.2
E
5.3,
FAZEMOS
AS
SEGUINTES
5.2- As planilhas com quantitativos e preços unitários fornecidos pela
SINFRA terão efeito apenas para comparação com aquelas
apresentadas pela licitante, parte integrante de sua proposta,
sendo de inteira responsabilidade da licitante o levantamento real
das quantidades e preços;
5.3- Os preços unitários, o preço global e os BDI’s não poderão ser
superiores aos apresentados no orçamento sintético do ANEXO V
deste Edital
Eles não são conflitantes, uma vez que o primeiro se refere aos quantitativos
constantes no orçamento e o segundo aos preços da Administração. Portanto, tratam de
assuntos distintos.
O subitem 5.2 tem por objetivo padronizar, aos licitantes, os quantitativos
que devem constar nos orçamentos entregues à comissão na ocasião da licitação. Estes
quantitativos não são estabelecidos de maneira arbitrária, mas no levantamento feito pela
administração. Este orçamento pode conter erros. Caso o licitante encontre alguma
inconsistência (no momento da visita técnica, por exemplo) deve informar à Comissão em
momento oportuno (antes da sessão da licitação) para que se proceda à correção e se dê a
devida publicidade aos demais interessados. Desta forma, além de garantimos a todos um
tratamento isonômico, permitimos que a comissão, ao analisar as propostas comerciais, tenha
em mãos propostas padronizadas, e possa realizar seu julgamento objetivo.
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Cabe ressaltar que os quantitativos de um programa de manutenção são
estimados de acordo com o histórico da Administração e condições atuais da malha. Não é
possível que se estabeleça um quantitativo exato. Possíveis alterações nas quantidades
estimadas devidamente justificadas pela área técnica responsável, poderão ser realizadas nos
termos e limites da lei que rege a matéria.
O subitem 5.3 estabelece o limite de preços que a Administração deve seguir
para garantir que não haverá sobre preço em suas contratações. O orçamento divulgado no
edital é uma referência de preço. Cada licitante tem a liberdade de fazer sua composição e
chegar ao valor de sua proposta. Entretanto, valores superiores aos orçados pela contratante são
considerados superiores ao que se deve/pode pagar e, portanto, não serão aceitos. Esse é o
critério de admissibilidade da proposta comercial. Caso o licitante julgue inadequado o preço
limite, ele pode, e deve entrar com pedido de impugnação do edital, comprovando de forma
clara e objetiva de quais valores não são correspondentes aos praticados no mercado.
O impugnante se vale desses dois subitens para questionar a legalidade da
contratação de manutenção de estradas por pregão. Este assunto nos leva a interminável
discussão sobre a definição e enquadramento dos serviços constantes no orçamento nos
chamados serviços comuns de engenharia. Estes, os serviços comuns têm com contratação por
pregão permitida.
O tema já foi alvo de inúmeros acórdãos do Tribunal de Contas da União,
uma vez que a modalidade é usada pelo DNIT para contratação de manutenção nas estradas
federais. Não há dúvida sobre a legalidade na modalidade de licitação aplicada, uma vez que a
Lei é clara e determina que sempre que possível, deve-se utilizar o pregão para as contratações
públicas.
Cuiabá, 06 de maio de 2016
Renato Silva da Guia
Pregoeiro – SINFRA-MT
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