acórdão nº 003 - conselhodeseguranca
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acórdão nº 003 - conselhodeseguranca
ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Processo nº 1104 00849/2012 Interessado: Agente Penitenciário Armando de Castro Sobrinho Assunto: Solicitação de orientação jurídica. Procedimento de Agentes Penitenciários em caso de fuga. Relator: Cons. Paulo Henrique Falcão Brêda ACÓRDÃO Nº 003/2013 CONSULTA SOBRE REPERCUSSÃO JURÍDICA E DISCIPLINAR DE PROCEDIMENTO OPERACIONAL DE SERVIDOR DE ÓRGÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL. COMPETÊNCIA DO CONSEG. AÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO EM CASO DE FUGA DE PRESOS SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ARMAMENTO LETAL. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordaram os Senhores membros do Conselho Estadual de Segurança Pública, na 32ª sessão ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2013, por unanimidade, para que nos casos em que houver fuga de custodiados sem violência ou grave ameaça a pessoa, o agente deve usar da força disponível, desde que por armamentos não letais, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento os seguintes conselheiros: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO (Presidente), PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA (Relator), JOÃO FIORILLO DE SOUZA, GLÁUCIO LUIZ DO ESPÍRITO SANTO ALCÂNTARA, EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, ANTÔNIO CARLOS GOUVEIA, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, EVILÁSIO FEITOSA DA SILVA, LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABÊLO, CARLOS ALBERTO MENDOÇA DA SILVA E IVAN LUIZ DA SILVA. Maceió/AL, 28 de janeiro de 2013. Cons. MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO Presidente Cons. PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA Relator ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ Processo nº 1104 00849/2012 Interessado: Agente Penitenciário Armando de Castro Sobrinho Assunto: Solicitação de orientação jurídica. Procedimento de Agentes Penitenciários em caso de fuga. Relator: Cons. Paulo Henrique Falcão Brêda RELATÓRIO Trata-se requerimento apresentado pelo interessado ao Ministério Público Estadual questionando como deve agir um agente penitenciário em caso de fuga: atirar ou não? O interessado alega haver processos disciplinares por facilitação de fuga quando não atiram, e processos por tentativa e homicídio quando atiram. Na busca pela resposta ao questionamento do agente penitenciário encontrei a motivação de tanta discussão sobre a competência para respondê-lo. O tema é árido e o resultado a que se chega não é, ao menos sob minha ótica, conclusivo, uma vez que a doutrina e a jurisprudência se dividem. Afinal, pode o agente penitenciário atirar no preso em fuga? VOTO É importante que aqui se afaste da consulta os casos em que a fuga se dê com emprego de violência ou grave ameaça, quando há quase que unanimidade no enquadramento do tiro mais na legítima defesa do que no estrito cumprimento do dever legal. Tratarei aqui, por entender ser o mérito da consulta, da fuga pura e simples. Resumindo, a corrente que defende a impossibilidade de se atirar no preso em fuga se atém ao instinto humano de buscar a liberdade, o que é inclusive previsto na legislação penal brasileira que não entende como criminosa a conduta de simplesmente fugir, e nem mesmo enquadra no crime de dano os prejuízos causados com escavações e derrubada de janelas para a evasão. O que um tiro pode causar – a morte – seria um mal imensamente desproporcional ao outro mal – a fuga – devendo o Estado prover meios não letais de evitar as fugas dos estabelecimentos de custódia, devendo o agente permitir a fuga se não houver modo não letal de evita-la. Com pensamento contrário, que também resumo aqui, os que pensam que é dever legal do agente penitenciário impedir a fuga do custodiado de qualquer maneira, podendo inclusive atirar, depois de advertir o fugitivo, e se não houver outros recursos não letais disponíveis. Nessa corrente de pensamento estão os que entendem que, mesmo não ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ sendo crime, a fuga é grave infração à legislação de execuções penais, interferindo na pena e nos benefícios previstos naquela lei e levando de volta às ruas quem a lei previu estar privado da liberdade. Para estes, o agente penitenciário que atira na perna de um preso em fuga está tão somente cumprindo seu dever, podendo ser condenado por permitir a fuga caso não se utilize dos meios de que dispõe, incluídas aí as armas de fogo. Para tanto, é preciso que os agentes em comento estejam naquele momento investidos da função específica de impedir fuga. Vejamos as seguintes decisões judiciais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – POLICIAIS MILITARES QUE ATIRARAM CONTRA DETENTOS EM FUGA – EXCESSO NÃO CONFIGURADO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECURSOS PROVIDOS – UNÂNIME. Age no estrito cumprimento de dever legal o policial que atira contra detento em fuga, valendo-se dos meios necessários, sem excesso, dele não se podendo exigir outra conduta, porquanto esse é o munus que o Estado lhe confere, autorizando-o, inclusive, a portar arma de fogo, devidamente municiada. (TJDF. RSE n.° 1999.08.1.002582-2, Rel.: Des. LECIR MANOEL DA LUZ, j. em 08/09/2005). Policial militar. Disparo contra pessoa em fuga. Lesões corporais graves. Estrito cumprimento do dever legal. Não configurado. Absolvição. Impossibilidade. Se o policial atira no agente que empreendia fuga, provocando lesão corporal grave, não há que falar em estrito cumprimento do dever legal, uma vez que a vítima não representava nenhum perigo concreto ao réu ou aos seus colegas que justificasse o emprego da violência verificada.(TJRO. 10050120020024059 RO 100.501.2002.002405-9, Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de Julgamento: 20/09/2007, 1ª Vara da Auditoria Militar). Essa divergência é uma constante na jurisprudência e na doutrina sobre o tema, que não pode ser definido por este Colegiado por não residir em sua esfera de competência a decisão final a influenciar na carreira e na liberdade dos agentes penitenciários. Tal decisão caberá ao Poder Judiciário. Pode contudo este Conseg esclarecer seu posicionamento, sem se omitir em tão importante tema inerente às atividades dos agentes penitenciários e também de ESTADO DE ALAGOAS PODER EXECUTIVO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA ___________________________________________________________________________ policiais que porventura estejam cuidando da guarda de custodiados, e sem que haja a pretensão de esgotar os debates de ideias. Assim, entendo que, nos casos em que houver fuga de custodiados sem violência ou grave ameaça a pessoa, o agente deve usar da força disponível, desde que por armamentos não letais. É como voto. Maceió (AL), 28 de janeiro de 2013. Paulo Henrique Falcão Brêda Conselheiro Relator