acórdão nº 003 - conselhodeseguranca

Transcrição

acórdão nº 003 - conselhodeseguranca
ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO
ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
___________________________________________________________________________
Processo nº 1104 00849/2012
Interessado: Agente Penitenciário Armando de Castro Sobrinho
Assunto: Solicitação de orientação jurídica. Procedimento de Agentes Penitenciários em caso de
fuga.
Relator: Cons. Paulo Henrique Falcão Brêda
ACÓRDÃO Nº 003/2013
CONSULTA SOBRE REPERCUSSÃO JURÍDICA E
DISCIPLINAR DE PROCEDIMENTO OPERACIONAL DE
SERVIDOR DE ÓRGÃO DA SECRETARIA DE DEFESA
SOCIAL. COMPETÊNCIA DO CONSEG. AÇÃO DE
AGENTE PENITENCIÁRIO EM CASO DE FUGA DE
PRESOS SEM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE
AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE ARMAMENTO
LETAL. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordaram os Senhores membros
do Conselho Estadual de Segurança Pública, na 32ª sessão ordinária, realizada no dia 28 de
janeiro de 2013, por unanimidade, para que nos casos em que houver fuga de custodiados
sem violência ou grave ameaça a pessoa, o agente deve usar da força disponível, desde que por
armamentos não letais, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do
julgamento os seguintes conselheiros: MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO (Presidente),
PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA (Relator), JOÃO FIORILLO DE SOUZA, GLÁUCIO
LUIZ DO ESPÍRITO SANTO ALCÂNTARA, EVERALDO BEZERRA PATRIOTA, ANTÔNIO
CARLOS GOUVEIA, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES, EVILÁSIO FEITOSA DA
SILVA, LUCI MÔNICA MOURA RIBEIRO RABÊLO, CARLOS ALBERTO MENDOÇA DA
SILVA E IVAN LUIZ DA SILVA.
Maceió/AL, 28 de janeiro de 2013.
Cons. MAURÍCIO CÉSAR BRÊDA FILHO
Presidente
Cons. PAULO HENRIQUE FALCÃO BRÊDA
Relator
ESTADO DE ALAGOAS
PODER EXECUTIVO
CONSELHO
ESTADUAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
___________________________________________________________________________
Processo nº 1104 00849/2012
Interessado: Agente Penitenciário Armando de Castro Sobrinho
Assunto: Solicitação de orientação jurídica. Procedimento de Agentes Penitenciários em caso de
fuga.
Relator: Cons. Paulo Henrique Falcão Brêda
RELATÓRIO
Trata-se requerimento apresentado pelo interessado ao Ministério Público
Estadual questionando como deve agir um agente penitenciário em caso de fuga: atirar ou
não? O interessado alega haver processos disciplinares por facilitação de fuga quando não
atiram, e processos por tentativa e homicídio quando atiram.
Na busca pela resposta ao questionamento do agente penitenciário encontrei
a motivação de tanta discussão sobre a competência para respondê-lo. O tema é árido e o
resultado a que se chega não é, ao menos sob minha ótica, conclusivo, uma vez que a
doutrina e a jurisprudência se dividem.
Afinal, pode o agente penitenciário atirar no preso em fuga?
VOTO
É importante que aqui se afaste da consulta os casos em que a fuga se dê com
emprego de violência ou grave ameaça, quando há quase que unanimidade no
enquadramento do tiro mais na legítima defesa do que no estrito cumprimento do dever
legal. Tratarei aqui, por entender ser o mérito da consulta, da fuga pura e simples.
Resumindo, a corrente que defende a impossibilidade de se atirar no preso
em fuga se atém ao instinto humano de buscar a liberdade, o que é inclusive previsto na
legislação penal brasileira que não entende como criminosa a conduta de simplesmente
fugir, e nem mesmo enquadra no crime de dano os prejuízos causados com escavações e
derrubada de janelas para a evasão. O que um tiro pode causar – a morte – seria um mal
imensamente desproporcional ao outro mal – a fuga – devendo o Estado prover meios não
letais de evitar as fugas dos estabelecimentos de custódia, devendo o agente permitir a fuga
se não houver modo não letal de evita-la.
Com pensamento contrário, que também resumo aqui, os que pensam que é
dever legal do agente penitenciário impedir a fuga do custodiado de qualquer maneira,
podendo inclusive atirar, depois de advertir o fugitivo, e se não houver outros recursos não
letais disponíveis. Nessa corrente de pensamento estão os que entendem que, mesmo não
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sendo crime, a fuga é grave infração à legislação de execuções penais, interferindo na pena e
nos benefícios previstos naquela lei e levando de volta às ruas quem a lei previu estar
privado da liberdade.
Para estes, o agente penitenciário que atira na perna de um preso em fuga
está tão somente cumprindo seu dever, podendo ser condenado por permitir a fuga caso
não se utilize dos meios de que dispõe, incluídas aí as armas de fogo. Para tanto, é preciso
que os agentes em comento estejam naquele momento investidos da função específica de
impedir fuga.
Vejamos as seguintes decisões judiciais:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO
TENTADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE
MORTE E LESÃO CORPORAL – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA –
POLICIAIS MILITARES QUE ATIRARAM CONTRA DETENTOS EM FUGA –
EXCESSO NÃO CONFIGURADO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE –
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – RECURSOS PROVIDOS – UNÂNIME.
Age no estrito cumprimento de dever legal o policial que atira contra
detento em fuga, valendo-se dos meios necessários, sem excesso, dele não
se podendo exigir outra conduta, porquanto esse é o munus que o Estado
lhe confere, autorizando-o, inclusive, a portar arma de fogo, devidamente
municiada. (TJDF. RSE n.° 1999.08.1.002582-2, Rel.: Des. LECIR MANOEL
DA LUZ, j. em 08/09/2005).
Policial militar. Disparo contra pessoa em fuga. Lesões corporais graves.
Estrito cumprimento do dever legal. Não configurado. Absolvição.
Impossibilidade. Se o policial atira no agente que empreendia fuga,
provocando lesão corporal grave, não há que falar em estrito cumprimento
do dever legal, uma vez que a vítima não representava nenhum perigo
concreto ao réu ou aos seus colegas que justificasse o emprego da violência
verificada.(TJRO. 10050120020024059 RO 100.501.2002.002405-9,
Relator: Desembargador Valter de Oliveira, Data de Julgamento:
20/09/2007, 1ª Vara da Auditoria Militar).
Essa divergência é uma constante na jurisprudência e na doutrina sobre o
tema, que não pode ser definido por este Colegiado por não residir em sua esfera de
competência a decisão final a influenciar na carreira e na liberdade dos agentes
penitenciários. Tal decisão caberá ao Poder Judiciário.
Pode contudo este Conseg esclarecer seu posicionamento, sem se omitir em
tão importante tema inerente às atividades dos agentes penitenciários e também de
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policiais que porventura estejam cuidando da guarda de custodiados, e sem que haja a
pretensão de esgotar os debates de ideias.
Assim, entendo que, nos casos em que houver fuga de custodiados sem
violência ou grave ameaça a pessoa, o agente deve usar da força disponível, desde
que por armamentos não letais.
É como voto.
Maceió (AL), 28 de janeiro de 2013.
Paulo Henrique Falcão Brêda
Conselheiro Relator

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