WERONICA COSTA VICCARI - Prefeitura Municipal Chapadão do

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WERONICA COSTA VICCARI - Prefeitura Municipal Chapadão do
ESTADO DE GOIÁS
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Av. Ema, Qd 51, Centro, Chapadão do Céu, 75828-000
CNPJ: 07.729.810/0001-22.
Origem: Processo nº 5159 – Credenciamento nº 003/2015
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO PESSOA FISICA PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BIOMÉDICO
Nº 122/2015
Que entre si celebram o FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAÚDE
e
WERONICA COSTA VICCARI nas
condições abaixo.
PREÂMBULO
I - DOS CONTRATANTES: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CHAPADÃO DO
CÉU - ESTADO DE GOIÁS, pessoa Jurídica de direito Público interno, inscrito no CNPJ sob nº
07.729.810/0001-22, com sede nesta cidade à Avenida Ema Qd 51 s/nº, representado pelo Gestor do
Fundo Municipal de Saúde e Secretário de Saúde o Srª. VERONICA SAVATIN WOTTRICH,
brasileira, casada, residente à Rua E Quadra 03 Lote 09, Setor Sol Nascente – nesta cidade, portador da
Cédula de Identidade nº. 28314996-6 SSP/SP e CPF nº 318.368.898-01, doravante denominado
simplesmente F.M.S., e de outro lado a Sra. WERONICA COSTA VICCARI, brasileira, solteira,
biomédica, portadora do RG: n.º 5652441 2ª via SSP/GO e cadastrada no CPF sob n.º 754.107.451-91,
cadastrada no CRBM/GO 7832, residente e domiciliada à Rua Mangabeira Leste, n° 214, Setor Pioneiro,
na cidade de Chapadão do Céu – GO, doravante denominada simplesmente CREDENCIADO, que
assinam o presente termo de contrato na forma e condições abaixo especificadas:
II - DO LOCAL E DATA: Lavrado e assinado na sede da Prefeitura Municipal de
Chapadão do Céu, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de junho do ano de 2015.
III - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Este instrumento contratual é firmado por
inexigibilidade de licitação com fulcro no art. 25, caput da lei 8666 de 21 de junho de 1993, processo
administrativo nº. 5159-2015.
IV - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Aplica-se a este instrumento contratual as
disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com as alterações e atualizações da Lei
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Federal nº 8.883 de 08 de junho de 1994, para dirimir os casos omissos e a integral execução do presente
CONTRATO, em conformidade com o Edital de Chamamento nº 003/2015 de 18 de maio de 2015, e
Resolução Normativa n°17/98 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1
– O objeto deste credenciamento será a prestação de serviços profissionais na área de
Biomedicina nas Unidades de Saúde designados pelo Fundo Municipal de Saúde.
1.2
Os serviços ora prestados serão por meio de procedimento e plantões (sobreavisos)
realizados na Unidade de referencia, conforme designação da Gestora do F.M.S.;
1.3
Consideram-se procedimentos de biomedicina conforme descrição do respectivo Conselho
a realização de análises clínicas e ou assumir a responsabilidade técnica firmando os respectivos laudos;
com competência legal para assumir e executar o processamento de sangue, suas sorologias e exames prétransfusionais.
1.4
Na realização de análises clinicas (conforme tabela em anexo aprovada pelo Conselho
Municipal de Saúde); bioquímica, hematologia, imunologia, parasitologia e uranálise nas Unidades de
Saúde designados pelo Fundo Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1
O objeto deste contrato de credenciamento será executado por profissional devidamente
habilitado pertencente ao quadro da contratada.
2.2
O credenciado deverá executar os serviços observando o descrito no código de ética da
classe e regimento interno do Hospital e ESF, sob pena de rescisão contratual e/ou multa.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
3.1
O FMS, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizará a execução da
Prestação de Serviços objeto deste CONTRATO, e verificará o cumprimento das especificações
solicitadas, no todo ou em parte, no sentido de corresponderem ao desejado ou especificado.
3.2
A fiscalização pelo CONTRATANTE não desobriga o CREDENCIADO de sua
responsabilidade quanto a perfeita execução da Prestação de Serviços objeto deste CONTRATO.
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3.3
A ausência de comunicação por parte da CONTRATANTE, referente a irregularidades, ou
falhas, não exime o CREDENCIADO das responsabilidades determinadas para a execução da Prestação
de Serviços do objeto deste CONTRATO.
3.4
O CREDENCIADO permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa
fiscalização, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às
observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
CLAUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
4.1 – Efetuar atendimentos e prestar os serviços, conforme itens da CLAUSULA PRIMEIRA
preenchendo os documentos que o Fundo Municipal de Saúde achar necessários;
4.2 – Realizar os procedimentos profissionais diários em horário e local destinado pelo Gestor do
Fundo Municipal de Saúde.
4.3 – Não recusar atendimento nos procedimentos de sua habilitação profissional, em hora de
expediente hospitalar ou plantão.
4.4 - Não transferir em hipótese alguma o instrumento contratual a terceiros, sem prévia
autorização do Fundo Municipal de Saúde.
4.5 - Responsabilizar-se pela indenização ou recuperação de danos e prejuízos decorrentes da
negligência, imprudência ou imperícia na Prestação dos Serviços contratados.
4.6 - Prestar esclarecimentos pertinentes à execução da Prestação de Serviços, que venham a ser
solicitadas pelo Fundo Municipal de Saúde.
4.7 - Cumprir todas as leis federais, estaduais e municipais pertinentes, e responsabilizar-se por
todos os prejuízos decorrentes das infrações que houver dado causa.
4.8 - Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de
estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas para a CONTRATANTE.
4.9 - Cumprir as demais obrigações descritas no Edital de Chamamento nº 003/2015.
4.10- Participar das reuniões convocadas pela direção do serviço.
4.111 - Participar das comissões de estudo e de trabalho, quando requisitado pela Gestora do
FMS;
4.12 - Ser fiel aos interesses do serviço público, evitando denegri-los, dilapidá-los ou conspirar
contra os mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO F.M.S.
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5.1 – Manter controle das guias de atendimento, expedindo-as mediante solicitação;
5.2 – Controlar a expedição de guias, observando o quantitativo orçamentário, destinado ao
custeio mensal;
5.3 – Fornecer aos solicitantes, no horário normal de expediente, as guias de atendimento.
5.4 – Responsabilizar-se pelo pagamento de 100% (cem por cento) da despesa autorizada pelo
Gestor supramencionado.
5.5 – Fornecer guia de atendimento á população carente nas emergências ocorridas no período
vespertino e noturno.
5.6 - Custear as despesas com hospedagens, alimentação e deslocamento do CREDENCIADO
através de reembolso sempre que necessário o deslocamento do mesmo a serviço do FMS.
5.7 - Nenhuma outra remuneração será devida ao Contratado, a qualquer título ou natureza,
decorrentes de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relativos ao cumprimento das obrigações
estabelecidas no presente instrumento, pois, fica convencionado que não há relação de emprego entre o
FMS e o CREDENCIADO, estando este Contrato disciplinado pelos artigos 593 e seguintes do Código
Civil.
CLÁUSULA SEXTA: DO PREÇO E PAGAMENTO:
6.1 - O preço dos serviços ora credenciados serão exercidos no mês conforme descrito na Cláusula
Primeira, e pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês, mediante documentos apresentados pelo Fundo
Municipal de Saúde, respondendo seu titular pelos pagamentos efetuados de forma irregular.
6.2 – Para o atendimento dos serviços ora contratados, o CREDENCIADO receberá por
procedimentos totais realizados a quantia máxima mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e
até 20 (vinte) sobreavisos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tendo como valor máximo mensal a
quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
6.3 - O valor total estimado deste credenciamento é de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), a
serem pagos com recursos do Fundo Municipal de Saúde.
6.4 - Em caso de substituição de outro CREDENCIADO (A) que resulte em aumento de
procedimento e/ou carga horária, o teto mensal e total poderá ser ultrapassado, desde que aprovado pelo
Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO:
7.1 - Este contrato vigorará a partir da data de sua assinatura até o dia 31 do mês de dezembro de
2015.
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CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
8.1 – Este contrato entra em vigor na data de sua assinatura e pelo prazo previsto na Cláusula
sétima deste.
CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1 - Os empenhos das despesas oriundas deste contrato serão custeados da dotação orçamentária
do ano de 2015, constante do orçamento vigente:
06.01.10.302.1019.2.119 – Manutenção da Rede Municipal de Saúde - F.M.S.
33.90.36.00.00.00.00 0002 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Física
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1 - Sujeitar-se-á ao pagamento a título de multa o valor equivalente a 10% (dez por cento) do
valor da última remuneração recebida, o CREDENCIADO que descumprir qualquer regra ajustada neste
instrumento, importando a critério do Gestor do Fundo Municipal de Saúde em descredenciamento
automático e imediato.
10.2 - A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 03 (três) vezes,
sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções
legais previstas.
10.3 - As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou
parcialmente, a critério do representante da CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas
pelo CREDENCIADO como relevantes.
Parágrafo único. A multa de que trata esta cláusula não impedirá a rescisão unilateral do contrato
pela CREDENCIANTE, na forma dos artigos 77 e seguintes da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1 – Este credenciamento poderá ser rescindido a qualquer tempo, por razões de interesse
público, descumprimento das condições de credenciamento ou mediante termo de ajustamento de conduta
com o Ministério Público.
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11.2 - O presente contrato poderá ser rescindido se, por algum motivo, o CREDENCIADO deixar
de possuir as condições de habilitação exigidas no Edital de Credenciamento, a critério da
CREDENCIANTE, sem que o CREDENCIADO caiba qualquer indenização.
11.3 - Ocorrerá o descredenciamento quando na recusa injustificada do CREDENCIADO em
assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, implicando e
seu imediato descredenciamento.
Parágrafo único Constitui motivos para a rescisão do contrato, no que couberem, as hipóteses
previstas no artigo s 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 – A prestação dos serviços consignados na cláusula primeira terá o valor máximo mensal a
quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por procedimentos totais realizados, conforme
descritos neste contrato e seus anexos, e até 20 (vinte) sobreavisos, em turno diurno, noturno ou
misto,conforme determinação do F.M.S.;
12.2 – Para todos os fins deste credenciamento, o CREDENCIADO será considerado profissional
autônomo, sem qualquer vínculo empregatício com o F.M.S, arcando cada qual com o pagamento de todos
os tributos e encargos, decorrentes deste instrumento, que sejam de sua responsabilidade, quer sejam
trabalhistas, previdenciários, securitários, tributários, fiscais ou para fiscais.
12.3 - Sempre que houver afastamento do CREDENCIADO por qualquer motivo, este terá que
comunicar a direção da Secretaria, por meio de informativos.
12.4 - Fica expressamente proibida a transferência ou subcontratação dos serviços, no todo ou em
parte, bem como, realizar a associação com outrem, cessão, fusão, cisão ou incorporação, sem prévia e
expressa anuência da CREDENCIANTE, em qualquer hipótese, o CREDENCIADO continuará
responsável perante CREDENCIANTE por todos os atos e obrigação inerentes ao contrato.
12.5 - As partes se comprometem a manter a confidencialidade de todos os documentos
envolvidos nesta prestação de serviços, de forma a proteger informações privilegiadas dos
pacientes da CREDENCIANTE, com exceção daqueles que por força de lei são considerados públicos.
12.6 - Fazem parte deste instrumento os documentos constantes do processo de credenciamento, o
edital e seus anexos, tendo plena validade entre as partes.
12.7 - A tolerância de qualquer das partes, relativa às infrações cometidas contra disposições deste
contrato, não exime o infrator de ver exigido, a qualquer tempo, seu cumprimento integral.
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12.8 - É vedado ao CREDENCIADO cobrar do beneficiário os serviços prestados pelo mesmo,
quaisquer importâncias, seja a que título for.
12.9 - Os casos omissos ou não previstos neste instrumento contratual serão resolvidos pelo
Gestor do Fundo Municipal de Saúde em consonância com Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MODIFICAÇÃO
13.1 – Admitir-se-á modificação deste instrumento por aditivo firmado pelas partes, até os limites
da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DECIMA QUARTA- FORO
14.1- Fica eleito o foro da Comarca de Serranópolis– GO, como sendo competente para dirimir as
dúvidas decorrentes deste contrato com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por se acharem justos e contratados o F.M.S. e o CREDENCIADO, declarando conhecer o
inteiro teor deste contrato, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, que se
destinam as partes contratantes.
_____________________________
Veronica Savatin Wottrich
____________________________
WERONICA COSTA VICCARI
Gestora do Fundo Municipal de Saúde
Credenciada
De acordo: _________________________
Marcos Cesar Alves Borges dos Santos
ADVº OAB 25.845
Testemunhas:
_________________________________
_________________________________
CPF:
CPF:
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