132Ano XXXII - Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro

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132Ano XXXII - Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro
132
PODER JUDICIÁRIO
Ano XXXII - N o- 150 - Parte III
Rio de Janeiro, terça-feira - 15 de agosto de 2006
Ao suscitar o Conflito Negativo, o Juiz Federal da 2ª. Vara de
Alagoas assim fundamentou sua posição, verbis :
“Impressionado com o fato de o pedido versar sobre FGTS, bem
assim pelo alvará solicitado dever ser satisfeito pela Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, sujeita em princípio à jurisdição federal, entendeu o ilustre Titular do Juízo suscitado de declarar-se incompetente e
remeter os autos à Justiça Federal.
Ocorre que, na hipótese, seja por inexistir a intervenção da Caixa
Econômica Federal, seja por se tratar de Juízo sucessório, a competência,
salvo melhor juízo, é da Justiça Estadual.
Realmente, consoante se nota da leitura da peça vestibular, o requerente aduz que o falecido não deixou bens que merecessem a abertura
de inventário, pretendendo resolver a partilha através da via inaugurada pela Lei 6.858, que disciplinou as pequenas heranças. Trata-se, pois, de juízo
sucessório. No caso inexiste litígio sobre se é ou não hipótese de liberação
do FGTS, nem a CEF se opõe a liberação. Ao contrário, o pronunciamento
judicial respeita apenas e tão somente à definição dos sucessores do falecido com direito ao recebimento dos valores depositados. Em hipótese
assim, é expresso o Decreto 85.845/81 em determinar que o feito tramite
sem a intervenção da Caixa e na Justiça Estadual.
E não poderia ser de outra forma, visto que a competência da
Justiça Federal somente decorre da interferência da CEF, se opondo ao
saque.”
Com efeito, não merece reparos o entendimento transcrito, eis
que, in casu, ausente qualquer interesse da CEF, a reclamar a ingerência
da Justiça Federal.
Pelo exposto, declaro competente o Juízo de Direito da 1ª. Vara
Cível de Maceió, Alagoas, o suscitado.
É como voto.
As lides envolvendo questão sucessória são de competência ratione materiae, absoluta, improrrogável, da Justiça Estadual, afastando a
competência da Justiça Federal para apreciar processar e julgar o presente
feito.
Do exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA,
com base nos arts. 105, inc. I, “d”, da C.F./88, e 118, I, do CPC, ao Exmo.
Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se ao Egrégio STJ, através de ofício, os documentos necessários à prova do conflito.
27 - 2006.51.10.000988-8 SONIA NUNES COSTA (Adv. FLÁVIO
TEIXEIRA DA SILVA) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL. SENTENÇA
TIPO: C - SEM JULGAMENTO DO MÉRITO REGISTRO NR. 000232/2006
FOLHA 96/98 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso
- Réu: R$ 0,00
.
S E N T E N Ç A - TIPO C
SONIA NUNES COSTA propôs a presente Ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento do saldo de sua
conta de FGTS.
Pedido de Gratuidade de Justiça.
Alega, em síntese, que possui saldo em sua conta de FGTS, necessitando de alvará para obter o levantamento da quantia reivindicada.
Instrumento de mandato e documentos acompanham a inicial (fls.
02/04).
É o relatório. Passo a decidir.
?
Nestes autos, a petição inicial não resiste à análise de seus indispensáveis requisitos. Afinal, a parte autora pretende obter da Caixa Econômica Federal uma determinada prestação por via de um simples requerimento de alvará de levantamento, o que, na verdade, só seria possível
mediante o ajuizamento de uma ação condenatória.
O requerimento de alvará judicial se efetua mediante procedimento de jurisdição não contenciosa, que não se coaduna com a hipótese em
tela, em que se delineia um conflito de interesses entre a requerente e a
instituição financeira em que se encontra depositada a quantia em questão.
O requerimento de mero alvará judicial para levantamento de saldo de contas de FGTS somente é viável nas hipóteses legais.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, de acordo com o disposto
no parágrafo único do artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do benefício da Gratuidade de Justiça que
ora concedo.
Sem honorários advocatícios, eis que não completada a relação
processual.
Certificado o trânsito em julgado, autorizo desde já o desentranhamento de documentos mediante requerimento escrito, apresentação de
cópias, recibo e certidão nos autos, exceto o instrumento de mandato, que
deverá ser mantido no original.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
28 - 2006.51.10.001787-3 RENATO DO ESPÍRITO SANTO LIMA
(Adv. NILVA MORAES BAPTISTA) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
SENTENÇA TIPO: C - SEM JULGAMENTO DO MÉRITO REGISTRO NR.
000235/2006 FOLHA 99/101 Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas
para Recurso - Réu: R$ 0,00
.
S E N T E N Ç A - TIPO C
RENATO DO ESPÍRITO SANTO LIMA propôs a presente Ação
em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o levantamento do
saldo de sua conta de FGTS.
Pedido de Gratuidade de Justiça.
Alega, em síntese, que possui saldo em sua conta de FGTS, necessitando de alvará para obter o levantamento da quantia reivindicada.
Instrumento de mandato e documentos acompanham a inicial (fls.
02/03).
É o relatório. Passo a decidir.
?
Nestes autos, a petição inicial não resiste à análise de seus indispensáveis requisitos. Afinal, a parte autora pretende obter da Caixa Econômica Federal uma determinada prestação por via de um simples requerimento de alvará de levantamento, o que, na verdade, só seria possível
mediante o ajuizamento de uma ação condenatória.
O requerimento de alvará judicial se efetua mediante procedimento de jurisdição não contenciosa, que não se coaduna com a hipótese em
tela, em que se delineia um conflito de interesses entre o requerente e a
instituição financeira em que se encontra depositada a quantia em questão.
O requerimento de mero alvará judicial para levantamento de saldo de contas de FGTS somente é viável nas hipóteses legais.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, de acordo com o disposto
no parágrafo único do artigo 267, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do benefício da Gratuidade de Justiça que
ora concedo.
Sem honorários advocatícios, eis que não completada a relação
processual.
Certificado o trânsito em julgado, autorizo desde já o desentranhamento de documentos mediante requerimento escrito, apresentação de
cópias, recibo e certidão nos autos, exceto o instrumento de mandato, que
deverá ser mantido no original.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
11003 - EXCECOES
29 - 2004.51.10.005716-3 CARLOS ALBERTO FLORES WALSH
E OUTRO (Adv. EDSON LIRA DE SOUZA, ACYR PEREIRA DA MOTTA) x
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Adv. ANA CELI LIMA DOS SANTOS,
Seção II - Federal / JF
VERA LUCIA TEIXEIRA). . 3A VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DE MERITI
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
AUTOS 2004.5110005716-3
EXCIPIENTE: CARLOS ALBERTO FLORES WALSH e JUSSARA
CUSTÓDIO WALSH
EXCEPTO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
JUIZ FEDERAL: OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR
DIÁRIO OFICIAL
do Estado do Rio de Janeiro
D.O.
Total Decisão : 5
Total Despacho : 20
Total Informação de Secretaria : 2
Total Sentença : 7
Id: 20559
DECISÃO
Vistos os autos.
Carlos Alberto Flores Walsh e Jussara Custódio Walsh opõem, às
fls. 02/03, Exceção de Incompetência de Foro na qual alegam que este
Juízo seria incompetente para processar e julgar ação proposta pela Caixa
Econômica Federal, na qual pede que seja expedido Mandado de Imissão
de Posse com Cláusula de Arrombamento em face dos excipientes, com
fulcro no art. 714 do CPC c/c art. 37, §2º do DL 70/66. Os Excipientes,
com fulcro no art. 112, do Código de Processo Civil alegam que a demanda deveria ter sido proposta na Vara Federal de Nova Iguaçu, o qual é o
foro competente para a situação da coisa.
02. O Excepto não apresentou resposta, conforme certidão lavrada à fl. 11.
03. Brevemente relatado, passo a decidir.
04. A exceção de incompetência é instrumento idôneo à argüição
de incompetência relativa (art. 112, do Código de Processo Civil), não sendo meio viável à alegação de incompetência absoluta, visto que tal pressuposto processual está sujeito ao conhecimento de ofício pelo juiz, o que
afasta possível preclusão caso ele venha a ser suscitado em momento
posterior à apresentação de defesa da parte ré (arts. 301, §4o, 303, III,
ambos do Código de Processo Civil). Nos presentes autos, este Juízo já se
pronunciou anteriormente pela competência para conhecer do presente litígio.
05. Posto isso, indefiro a Exceção de Incompetência oposta.
06. Publique-se e Intimem-se.
07. Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra esta
decisão, extrai-se cópia dela para ser juntada aos autos principais. Após,
sejam os autos desapensados, dê-se baixa e arquivem-se.
30 - 2005.51.10.001386-3 GILBERTO STOLIAR (Adv. EDUARDO
SAUL MARQUES STOLIAR) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Adv.
ERICA BATISTA DE CASTRO). . 3A VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DE MERITI
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
AUTOS 2005.51.10.001386-3
EXCIPIENTE: GILBERTO STOLIAR
EXCEPTO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
JUIZ FEDERAL: OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISÃO
Vistos os autos.
GILBERTO STOLIAR opõe, às fls. 02/03, Exceção de Incompetência de Foro na qual alega que este Juízo seria incompetente para processar e julgar ação proposta pela Caixa Econômica Federal, na qual pede
que seja expedido Mandado Monitório para pagamento da quantia de R$
26.017,00 (vinte e seis mil e dezessete reais) em face do excipiente, com
fulcro nos arts. 1.102-A e seguintes do C.P.C.. O Excipiente, com fulcro
nos art. 112 e 307 do Código de Processo Civil alega que a demanda deveria ter sido proposta em Vara Federal da Capital do Rio de Janeiro, o
qual é o foro competente, consoante os arts. 94 do CPC e 101, I da Lei
8.078/90.
02. O Excepto apresentou resposta à fl. 17, alegando que o foro
competente é o do local onde se originou a obrigação, a teor do artigo
100, IV do CPC.
03. Brevemente relatado, passo a decidir.
04.As ações fundadas em direito pessoal e ou em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu,
consoante o disposto no art. 94 do CPC. A aplicabilidade do artigo 100, IV
do CPC conjugado ao artigo 94 do mesmo diploma legal cinge-se às hipóteses, nas quais a CEF figura no pólo passivo da lide, objetivando-se
propiciar uma melhor e mais justa prestação jurisdicional, o que não se
afigura a hipótese destes autos, nos quais a CEF figura no pólo ativo da
relação processual.
05.O Excipiente reside na Rua Conde de Bonfim nº 1325, Bl. B,
Aptº 203, no bairro da Tijuca, desde dezembro 2001, conforme resta demonstrado pela cópia do contrato de locação juntado às fls. 04/05, devendo a lide ter sido proposta no foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
06.Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO, declaro a incompetência
deste Juízo e determino o encaminhamento dos autos desta exceção e do
processo principal a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro.
07.Translade-se cópia desta para os autos do processo principal.
08.Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra esta
decisão, remetam-se os autos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro para
livre distribuição.
09. Publique-se e Intimem-se.
21000 - ACOES PENAIS
31 - 2002.51.10.002880-4 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (Adv.
MARCUS VINICIUS DE VIVEIROS DIAS) x ARODY CORDEIRO HERDY
(Adv. GILBERTO DA GRACA COUTO FILHO). . Diante da informação retro, retifique-se a numeração, certificando nos autos.
Acolho a manifestação do MPF (fls.610/615).
Venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIARIA
32 - 2006.51.10.001841-5 NINFA DOS SANTOS BARBOSA (Adv.
DELAIDE RODRIGUES DE SANT ANNA) x INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. . Intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez)
dias, para que traga aos autos declaração de hipossuficiência econômica,
tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça ora formulado ou
para que recolha as custas judiciais pertinentes.
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS
ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA NOS AUTOS
ABAIXO RELACIONADOS
1002 - ORDINARIA/PREVIDENCIARIA
33 - 2004.51.10.001162-0 JULIETE MELO DOS SANTOS E OUTRO (Adv. IALACI RUTH DOS SANTOS) x INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (Adv. MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORREA). .
Vista à parte autora para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste em
face da contestação.
1005 - ORDINARIA/OUTRAS
34 - 2004.51.10.006351-5 CARLA VANESSA DE MENEZES SANTOS REP/ CARLOS ANTONIO SANTOS (Adv. ELCIO FERNANDES GUEDES TEIXEIRA, AUDIR DO NASCIMENTO DA SILVA) x UNIAO FEDERAL
(MINISTERIO DA SAUDE) (Adv. LUIS EDUARDO GUEDES KELMER). .
Posto isso, juntados os negativos, intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes e formularem quesitos no prazo de cinco dias.
5ª VARA FEDERAL DE SÃO
JOÃO DE MERITI
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ADRIANA PIMENTA DOS SANTOS MOREIRA-13
ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA-10
ANTONIO CORREA RABELLO-4
ANTONIO LEVI RIBEIRO-9
CELIA CRISTINA LEAL-1
CRISTINA BASTIANELLO-8
EDNA LUIZA DA SILVA-14
ELIANE CONCEICAO DE JESUS PAULA-10
FÁBIO ROSAS-8
FELIPE JOW NAMBA-12
FRANCELINO DA SILVA-23
FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA-34
FRANK EDUARDO FIGUEIRA E SILVA-23
GILBERTO ANCHIETA-18
GILSON SOUZA LOBO-32
IVANETE DE ASSIS BALDUCCE-11
JOSE DIRCEU FARIAS-31
JOSE GRACIANO DOS SANTOS COSTA-6
JOSELIO FERREIRA SILVA-22
JULIANA CORREA RABELLO-4
JULIANA TEIXEIRA DA ROCHA PARANHOS-5
LUCIA M CAMPOS PESSANHA-33
LUCIANA DE FRANCA BRITO-21
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA-2
MARCIA VALERIA R. EVANGELISTA-30
MARCO ANTONIO NARCIZO-26
MARIA DE FATIMA S. FACCHINETTI-35
MARIA MAGDALENA MONTEVERDE CONTEMOR-6
MARIA RODRIGUES C. ZACHARSKI-9
MARLI MARENDAZ MURY-20
MIRIAM GALDINO DE OLIVEIRA DE SOUZA-24
MOZART DE OLIVEIRA SOARES-12
MURILO VOUZELLA DE ANDRADE-2
NAO CADASTRADO-11
NAO CONSTA-28
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES-3, 5
OMAR DE SOUZA BONANCIO-36
RODRIGO DO AMARAL FONSECA-7
RUY GOES DOS SANTOS-15
SELMA GOMES DA SILVA CARDOSO-17, 27
SELMA MACIEIRA GRANADO-29
SEM ADVOGADO-10, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 2, 4
TATIANA DEL GIUDICE CAPPA-8
VANDA TERESA KUNTZE-25
VANIA MOREIRA DA CRUZ-16
VERA LUCIA PEREIRA DE CARVALHO-19
VIRGINIA MARIA S. SANTOS LEITE-10
Setor de Publicacao
JOAQUIM INACIO DE ABREU VALENTE
Diretor(a) da Secretaria
5ª Vara Federal de São João de Meriti
JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Juiz Federal
Nro. Boletim 2006.000076
Expediente do dia 08/08/2006
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS
SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
1002 - ORDINARIA/PREVIDENCIARIA
1 - 2005.51.10.008382-8 GLYCERIA PEREIRA ESCOBAR REP/
P/ ALANO TITONELI (Adv. CELIA CRISTINA LEAL) x INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA TIPO: B - REPETITIVAS E
HOMOLOGATÓRIAS REGISTRO NR. 001130/2006 FOLHA 105/108 Custas
para Recurso - Autor: R$ 0,00. Custas para Recurso - Réu: R$ 0,00
. Ante ao exposto, DECRETO A NULIDADE DO ACORDO E
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o
pedido na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o benefício da parte autora tenha o seu valor revisto de acordo com os parâmetros estabelecidos pela súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos, até a entrada em vigor do artigo 58 do ADCT da
Constituição Federal de 1988.
Determino o pagamento das diferenças pertinentes a alteração do
valor do benefício previdenciário da parte autora, respeitada a prescrição
qüinqüenal, corrigida monetariamente de acordo com os parâmetros estatuídos pela lei 6899/81, inclusive no que concerne as parcelas anteriores a
propositura do presente feito, na forma da súmula 148 do Superior Tribunal
de Justiça, acrescendo-se a esse montante juros de 1,0% ao mês, contados a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, em honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como custas judiciais, observada a gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em
virtude do disposto no parágrafo 3º, do artigo 475, do Código de Processo
Civil, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 10352, de
26.12.2001.
P.R.I.
2006 - MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/TRIBUTARIO
2 - 2004.51.10.002602-6 SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (Adv.
MURILO VOUZELLA DE ANDRADE, LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA) x GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS E
OUTRO (Adv. SEM ADVOGADO). . Defiro a devolução de prazo requerida
pelo impetrante.
Oficie-se ao Exmº Sr. Relator do Agravo de Instrumento, dandolhe ciência da decisão de fls. 340.
Vindas as contra-razões, ou certificada a sua ausência, encaminhem-se os autos ao MPF.
Cumprido, remetam-se os autos ao E. TRF - 2ª Região, com as
cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
3 - 2005.51.04.001622-1 PEDREIRA POMBAL LTDA (Adv. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) x DELEGADO DA RECEITA PRE-