PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07841
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PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM nº 07841-12 Exercício Financeiro de 2011 Prefeitura Municipal de ITAGI Gestor: Wanda Argolo Pinto Relator Cons. Paolo Marconi DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício financeiro de 2011, de responsabilidade da Sra. Wanda Argolo Pinto, gestora da Prefeitura Municipal de Itagi, todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação de contas nº , sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados; considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que representam descumprimento das normas legais e regulamentares, sobretudo descumprimento do art. 212 da Constituição Federal, aplicando em educação R$ 5.509.446,85, correspondentes a 24,23% da receita resultante de impostos, quando o mínimo exigido é de 25%; reincidência no descumprimento do limite de 54% definido pelo art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00, para o total das despesas com pessoal, aplicando ao final do exercício de 2011 R$ 11.321.163,14, correspondentes a 68,23% da Receita Corrente Líquida; reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal em face da não restituição de R$ 26.665,44 e R$ 2.011,83, às contas correntes do FUNDEF e FUNDEB, relativos a glosas de exercícios anteriores; não apresentação à 6ª IRCE de sete processos realizados com base nas Leis nºs 8.666/93 (licitações, dispensas e inexigibilidades) e 10.520/2002 (Pregões Presenciais e Eletrônicos), para análise mensal, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, no valor de R$ 184.091,00 e processos realizados sem licitação, em casos legalmente exigíveis no montante de R$ 133.747,40, que igualmente não foram 1 apresentados à IRCE, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte quanto ao cumprimento da Lei nº 8.666/93 no exercício de 2011 e, consequentemente dos contratos deles decorrentes, conforme relatado acima, cujos recursos envolvidos totalizam R$ 317.838,40; descumprimento do art. 23 da LRF, em decorrência da não execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo em dezembro de 2010 estabelecido no art. 20 da LRF, tendo em agosto de 2011 as despesas com pessoal totalizado R$ 10.631.690,22, correspondendo a 66,03% da Receita Corrente Líquida; reincidência na existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou; reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa; reincidente omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município; caracterizando renúncia de receita; despesas de R$ 61.163,28 realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade; reincidente deficiente Relatório do Sistema de Controle Interno; reincidente indisponibilidade financeira para adimplemento das obrigações pactuadas; orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento; ausência de recolhimento das obrigações com o INSS; pagamento a maior de subsídio a Secretários Municipais nos meses de fevereiro e novembro no total de R$ 6.750,00; descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – itens 18 e 30 do art. 9º, a exemplo do Inventário Patrimonial que não contempla a totalidade dos bens do Município; descumprimento das Resoluções TCM nº 1.276/08 e 1.277/08, em decorrência da ausência dos Pareceres do Conselho Municipal de Educação e Saúde e outras ocorrências consignadas no Relatório Anual/Cientificação expedido pela CCE, a exemplo de ausência de comprovação de despesas junto ao INSS no mês de agosto, de R$ 104.609,79; despesas de R$ 55.455,03 com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações junto ao INSS, Telemar e Coelba; despesas com multa de trânsito (DETRAN) de R$ 191,54, RESOLVE 1. Imputar à Sra. Wanda Argolo Pinto, Prefeita Municipal de Itagi, com base no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e com fulcro no art. 5º, 2 inciso I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/10/2000 multa no valor de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, a serem recolhidas aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 da Lei Complementar nº 06/91. 2. Determinar que a Sra. Wanda Argolo Pinto devolva ao Erário Municipal o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), com recursos pessoais, referentes ao pagamento acima do legalmente estipulado à Secretario Municipal, R$ 55.455,03 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e três centavos) referente ao pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações e R$ 191,54 (cento e noventa e hum reais e cinquenta e quatro centavos) relativo a despesas com multa de trânsito. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de Outubro de 2012. Cons. Paulo Maracajá Pereira Presidente Cons. Paolo Marconi Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 3
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