Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
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Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR Desde 2004 a Informar os Consumidores de Jogos de Fortuna ou Azar Responsabilidade Social: www.jogoresponsavel.pt Transparência e Segurança: www.jogoremoto.pt JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Parlamento Europeu Comissão Europeia Instituto Suíço de Direito Comparado LOTARIAS Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos, desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia". LOTARIAS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro: Artigo 2º A exploração referida no artigo anterior é efectuada em regime de exclusivo, para todo o território nacional, incluindo o espaço radioeléctrico, o espectro herteziano terrestre analógico e digital, a Internet, bem como quaisquer outras redes públicas de telecomunicações, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa através do seu Departamento de Jogos, nos termos dos diplomas que regulam cada um dos jogos e do Decreto-Lei nº 322/91, de 26 de Agosto. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro: Artigo 2º O art. º 2 pode ser uma barreira, porque atribui exclusividade, em todo o território nacional à SCML para a exploração jogo remoto. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro: 1 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Artigo 2º As restrições sobre o jogo de fortuna ou azar não é uma questão de eficiência económica, mas uma questão de política social com as mais evidentes implicações na cultura, moral, criminal e saúde. A adicção ao jogo é semelhante ao álcool e drogas e tem efeitos completamente destrutivos sobre as famílias e indivíduos; a lavagem de dinheiro, especialmente das drogas e da prostituição mafiosa; a escravatura sexual de mulheres e crianças; e o terrorismo também é muito atraído por todas os actividades relacionadas com jogos e jogos de azar, incluindo apostas. A oferta de jogos de dinheiro precisa de ser feita com um mínimo suficiente para impedir a difusão dos jogos ilegais. Apenas os respectivos Estados que estão mais próximos de seus os cidadãos têm a capacidade de regular essa oferta. Nota: Justificação da SCML, enviada por carta ao Instituto Suíço de Direito Comparado. Gabinete de Relações Internacionais - Departamento de Jogos -Portugal - Julho de 2005 LOTARIAS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro: Artigo 11º Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações: a) A promoção, organização ou exploração, por via electrónica, dos jogos sociais do Estado previstos no artigo 1.o, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.o, bem como a emissão, distribuição ou venda de bilhetes virtuais e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional; b) A promoção, organização ou exploração, por via electrónica, de lotarias ou outros sorteios similares à Lotaria Nacional ou à Lotaria Instantânea, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.o, bem como a emissão, distribuição ou venda de bilhetes virtuais e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional; c) A angariação, por via electrónica, de apostas sobre os números dos sorteios da Lotaria Nacional não emitidos pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como a subdivisão electrónica de fracções da Lotaria Nacional; d) A realização de sorteios publicitários ou promocionais de instituições, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a E 25, explorados electronicamente sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos sorteios da Lotaria Nacional, Totoloto, Totobola, Totogolo e JOKER e Lotaria Instantânea, sob a forma de bilhetes virtuais, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou à possibilidade de ganhar um prémio; 2 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO e) A introdução, a venda e ou a distribuição electrónica dos suportes de participação em jogos estrangeiros similares aos identificados no artigo 1.o, a angariação electrónica de apostas para os referidos jogos, ainda que em bilhetes virtuais diferentes dos permitidos nos países a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros por via electrónica, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos; f) A participação por via electrónica em sorteios de lotaria, jogos de Lotaria Instantânea, concursos de apostas mútuas ou sorteios idênticos realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.º, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a), b), c) e d); g) A participação a partir do território nacional, em lotarias, jogos de Lotaria Instantânea ou em concursos de apostas mútuas ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos da alínea e). Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro: Artigo 11º Contra-ordenações O artº. 11º pode ser uma barreira, uma vez que qualifica como faltas as diferentes actividades que possam violar o regime de exclusividade atribuída à SCML. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro: Artigo 11º Contra-ordenações As restrições sobre o jogo de fortuna ou azar não é uma questão de eficiência económica, mas uma questão de política social com as mais evidentes implicações na cultura, moral, criminal e saúde. A adicção ao jogo é semelhante ao álcool e drogas e tem efeitos completamente destrutivos sobre as famílias e indivíduos; a lavagem de dinheiro, especialmente das drogas e da prostituição mafiosa; a escravatura sexual de mulheres e crianças; e o terrorismo também é muito atraído por todas os actividades relacionadas com jogos e jogos de azar, incluindo apostas. A oferta de jogos de dinheiro precisa de ser feita com um mínimo suficiente para impedir a difusão dos jogos ilegais. Apenas os respectivos Estados que estão mais próximos de seus os cidadãos têm a capacidade de regular essa oferta. Nota: Justificação da SCML, enviada por carta ao Instituto Suíço de Direito Comparado. Gabinete de Relações Internacionais - Departamento de Jogos -Portugal - Julho de 2005 3 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO LOTARIAS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 1º 1 — O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que concede à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo para todo o território nacional. 2 — Consideram-se «concursos de apostas mútuas» todos aqueles em que os participantes prognostiquem ou prevejam resultados de uma ou mais competições ou de sorteios de números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 1º O art. 1º pode ser uma barreira à livre circulação, uma vez que a privilegia uma entidade de beneficência (SCML) o direito exclusivo de explorar a lotaria em território Português Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 1º O preâmbulo deste diploma legislativo salienta que a Carta Europeia do Desporto reconhece a relevância do sistema financeiro fontes provenientes de financiamento público como uma instrumento essencial para o desenvolvimento e promoção do desporto. Há uma necessidade de optimizar a transferência de fundos para as regiões. 4 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO LOTARIAS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 2º 4 — É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso das designações «Totobola » e «Totoloto», bem como ao respectivo emblema, do modelo anexo ao presente decreto-lei. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 2º O art. 2º, al. 4, pode ser uma barreira, porque atribui à SCML o direito monopolista de usar os nomes «Totobola» e «Totoloto» e as suas respectivas marcas Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 2º O preâmbulo deste diploma legislativo salienta que a Carta Europeia do Desporto reconhece a relevância do sistema financeiro fontes provenientes de financiamento público como uma instrumento essencial para o desenvolvimento e promoção do desporto. Há uma necessidade de optimizar a transferência de fundos para as regiões. LOTARIAS Leis e Disposições Específicas Pertinentes 5 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 22º Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a E 997,59 nem superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do que aquele limite. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 22º O art. 22º pode ser uma barreira à livre circulação, uma vez que impõe uma multa a todos os que vendem ou distribuem bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, ou publicam tais actividades. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 22º O preâmbulo deste diploma legislativo salienta que a Carta Europeia do Desporto reconhece a relevância do sistema financeiro fontes provenientes de financiamento público como uma instrumento essencial para o desenvolvimento e promoção do desporto. Há uma necessidade de optimizar a transferência de fundos para as regiões. LOTARIAS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 23º 6 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO 1 — Constituem contra-ordenação a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas mútuas ou outros sorteios idênticos aos que o presente diploma regula, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1º, bem como a emissão, distribuição ou venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização. 2 — Constitui igualmente contra-ordenação a participação em concurso de apostas mútuas ou sorteios idênticos realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1º 3 — ………. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 23º O art. 23º pode ser uma barreira à livre circulação, uma vez que declara ilegal a promoção, a organização de exploração, ou participação em jogos semelhantes aos regulados no presente diploma. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) De 27 de Dezembro de 2002 Artigo 23º O preâmbulo deste diploma legislativo salienta que a Carta Europeia do Desporto reconhece a relevância do sistema financeiro fontes provenientes de financiamento público como uma instrumento essencial para o desenvolvimento e promoção do desporto. Há uma necessidade de optimizar a transferência de fundos para as regiões. LOTARIAS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro 7 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Artigo 160º 1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior fica dependente de autorização do membro do Governo responsável pela administração interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização. 2 – Quando haja emissão de bilhetes , a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respectivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 160º O art. 160º pode ser um obstáculo à livre circulação uma vez que proíbe a venda de bilhetes de apostas em locais onde são vendidos os bilhetes de apostas de uma entidade de beneficência detentora do monopólio sobre lotarias (SCML). Noutros casos, a organização de jogos de fortuna ou azar está condicionada ao pagamento para a caridade. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 160º O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 422/89 salienta a importância da contribuição dos jogos para o sector do turismo, ou seja, como um factor favorável à criação e desenvolvimento de áreas turísticas. CASINOS Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo 8 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos, desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia". CASINOS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 161º Proibições 1 – Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º por entidades com fins lucrativos , salvo os concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens e serviços. 2 - Os concursos excepcionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer dispêndio que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica, há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar. Nota: (reclamar) No estudo do Instituto Suíço de Direito Comparado é usado o termo publicitar. 3 – As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo 159.º não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 161º Proibições O art. 160º pode ser um obstáculo à livre circulação uma vez que proíbe a exploração de qualquer tipo de jogo de fortuna por entidades com fins lucrativos, excepto jogos ou concursos onde os jogadores não têm que gastar dinheiro 9 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 161º Proibições O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 422/89 salienta a importância da contribuição dos jogos para o sector do turismo, ou seja, como um factor favorável à criação e desenvolvimento de áreas turísticas. CASINOS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 3º Zonas de Jogo 1 – A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6º a 8º. 2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas. 3 - A distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo será estabelecida, caso a caso, no decreto regulamentar que determinar as condições de adjudicação de cada concessão. 4 - Mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo 10 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 3º Zonas de Jogo O art. 3º pode ser um obstáculo à livre circulação já que limita as possibilidades de explorar jogos de fortuna ou azar aos casinos situados em um número de zonas exclusiva s (Açores, Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz, Funchal, Porto Santo, Póvoa de Varzim, Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 3º Zonas de Jogo Preservação d o interesse público, essencialmente por garantir a honestidade dos operadores; combate ao jogo clandestino e a obtenção de receitas para a comunidade e beneficiar o sector turístico. CASINOS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 9º Regime de concessão O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro 11 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Artigo 9º Regime de concessão O art. 9º pode ser um obstáculo à livre circulação uma vez que dispõe que o direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por empresas constituídas como sociedades anónimas a que o Governo conceda a respectiva concessão por meio de um contrato administrativo. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 9º Regime de concessão Preservação d o interesse público, essencialmente por garantir a honestidade dos operadores; combate ao jogo clandestino e a obtenção de receitas para a comunidade e beneficiar o sector turístico. CASINOS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 13º Prorrogação do prazo Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão pode ser prorrogado por iniciativa do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação em decreto-lei. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 13º Prorrogação do prazo O artigo 13 º pode ser uma barreira, uma vez que permite a prorrogação do prazo da concessão por iniciativas governamentais ou por solicitação das concessionárias. Isso pode prejudicar as expectativas de pretensos candidatos que pretendam participar do 12 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO concurso, após o fim do prazo de concessão original, criando um regime de exclusividade. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 13º Prorrogação do prazo Preservação d o interesse público, essencialmente por garantir a honestidade dos operadores; combate ao jogo clandestino e a obtenção de receitas para a comunidade e beneficiar o sector turístico. CASINOS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 15º Prorrogação do prazo 1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização: a) Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo; b) Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais. 2 - A cessão de posição contratual sem observância do disposto no número anterior é nula. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 15º Prorrogação do prazo O art. 15º, pode ser um obstáculo à livre circulação, uma vez que exige uma autorização governamental, para ceder a posição contratual detida pela concessionária 13 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 15º Prorrogação do prazo Preservação d o interesse público, essencialmente por garantir a honestidade dos operadores; combate ao jogo clandestino e a obtenção de receitas para a comunidade e beneficiar o sector turístico. CASINOS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 17º Capitais próprios 1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não poderão ser inferiores a 30% do activo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo de o respectivo capital social mínimo ser fixado, para cada uma delas, no decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º 2- Pelo menos, 60% do capital social serão sempre representados por acções nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente. 3 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de 10% do capital ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob pena de os respectivos adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais. 4 - Se o adquirente das acções for pessoa colectiva, poderá a autorização condicionar a transmissão à sujeição da entidade adquirente ao regime do presente artigo. 14 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO 5 - O decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º poderá impedir ou limitar a participação, directa ou indirecta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquele diploma. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 17º Capitais próprios O art. 17º, parágrafos 3 e 5 pode ser um obstáculo à livre circulação, uma vez que estabelece limites à possibilidade de partes do capital das empresas concessionárias serem comprados por um terceiro. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 17º Capitais próprios Preservação d o interesse público, essencialmente por garantir a honestidade dos operadores; combate ao jogo clandestino e a obtenção de receitas para a comunidade e beneficiar o sector turístico. MÁQUINAS DE JOGO FORA DOS CASINOS Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos, desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia". MÁQUINAS DE JOGO FORA DOS CASINOS 15 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 162º Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos 1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por legislação específica. 2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 162º Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos O art. 162º pode ser um obstáculo à livre circulação uma vez que proíbe a exploração de máquinas de jogo que concedem prémios em dinheiro na base da perícia do jogador. Também proíbe que as máquinas que vendem produtos concedam prémios em dinheiro. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro Artigo 162º Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos Não foram encontradas justificações específicas. 16 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos, desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia". APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro Artigo 1º 1 – A exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos, planas, de obstáculos e de trote é autorizada dentro e fora dos hipódromos onde se realizem, nos termos estabelecidos no presente diploma. 2- É proibida a exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos realizadas no estrangeiro. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro Artigo 1º O art. 1º pode ser um obstáculo à livre circulação desde que proíba apostas em corridas de cavalos estrangeiros. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro Artigo 1º Preservar o interesse nacional, tendo em conta as perspectivas do estabelecimento de um mercado único. Benefícios para a economia em termos do aumento das exportações, criação de postos de trabalho e melhoria da oferta do sector do turismo. Estimular a criação de cavalos e os efeitos benéficos para a economia em termos de criação de empregos e da melhoria da oferta turística17 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro Artigo 2º Apostas mútuas hípicas urbanas 1 – A exploração das apostas mútuas fora dos hipódromos, designados por apostas mútuas hípicas urbanas, será concedida, em regime de exclusivo e em todo o território nacional, mediante concurso público, a realizar em termos do presente diploma. 2 – A concessão prevista no número anterior apenas abrange as apostas sobre os resultados de corridas de cavalos que se realizem em território nacional. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro Artigo 2º Apostas mútuas hípicas urbanas O art. 2º pode ser uma barreira, uma vez que estabelece um regime de exclusividade nacional para colectar apostas fora dos hipódromos, e apenas em relação a corridas realizadas em Portugal. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro Artigo 2º Apostas mútuas hípicas urbanas Preservar o interesse nacional, tendo em conta as perspectivas do estabelecimento de um mercado único. Benefícios para a economia em termos do aumento das exportações, criação de postos de trabalho e melhoria da oferta do sector do turismo. Estimular a criação de cavalos e os efeitos benéficos para a economia em termos de criação de empregos e da melhoria da oferta turística 18 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro Artigo 23º Violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas 1 – Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1.000.000$00 a 50.000.000$00, a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas mútuas hípicas com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2º, bem como a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização. 2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100.000$00 a 500.000.$00, ou até 6.000.000$00, no caso de pessoas colectivas, a participação em concursos de apostas mútuas hípicas realizados com violação do regime em exclusivo estabelecido no artigo 2º. 3 - ……….. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Artigo 23º Violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas O art. 23º pode ser uma barreira à livre circulação desde que proíba a publicidade, venda e distribuição de bilhetes para as corridas de cavalos estrangeiras. Justificações para a continuidade das Barreiras Preservar o interesse nacional, tendo em conta as perspectivas do estabelecimento de um mercado único. Benefícios para a economia em termos do aumento das exportações, criação de postos de trabalho e melhoria da oferta do sector do turismo. Estimular a criação de cavalos e os efeitos benéficos para a economia em termos de criação de empregos e da melhoria da oferta turística APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS 19 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Leis e Disposições Específicas Pertinentes Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96 Artigo 1º Objecto 1 - É aberto o concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas hípicas urbanas, concedido em regime de exclusivo e em todo o território nacional. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96 Artigo 1º Objecto O art. 1º pode ser uma barreira porque declara que o direito de exploração de apostas de corridas de cavalos será atribuído a título de exclusividade para todo o território nacional. Justificações para a continuidade das Barreiras Não foram encontradas justificações específicas. APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96 Artigo 11º 11.3 - Será condição preferencial na adjudicação de concessão a apresentação pelo concorrente de um programa fundamentado de apoio à produção equina nacional, com especificação das respectivas acções. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96 20 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Artigo 11º Os arts. 11.3º e 13.10º podem ser um obstáculo à livre circulação, uma vez que parecem impor às empresas concessionárias o ónus de promover a formação de jóqueis e outras profissões ligadas à realização de corridas de cavalos em Portugal Justificações para a continuidade das Barreiras Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96 Artigo 11º Não foram encontradas justificações específicas. APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS Leis e Disposições Específicas Pertinentes Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96 Artigo 13º 13.10 —A sociedade concessionária deve promover, em Portugal, a formação de jockeys, treinadores, ferradores, tratadores e demais profissões ligadas à realização de corridas de cavalos. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96 Artigo 13º Os arts. 11.3º e 13.10º podem ser um obstáculo à livre circulação, uma vez que parecem impor às empresas concessionárias o ónus de promover a formação de jóqueis e outras profissões ligadas à realização de corridas de cavalos em Portugal Justificações para a continuidade das Barreiras Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96 Artigo 13º Não foram encontradas justificações específicas. 21 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DO JOGO DE FORTUNA OU AZAR Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos, desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia". SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DO JOGO DE FORTUNA OU AZAR Leis e Disposições Específicas Pertinentes CÓDIGO DA PUBLICIDADE: Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro (Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº 61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro) Artigo 21º. Jogos de fortuna ou azar 21.1 - Não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem. 21.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo CÓDIGO DA PUBLICIDADE: Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro (Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº 61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro) Artigo 21º. Jogos de fortuna ou azar O art. 21º pode ser uma barreira, uma vez que cria um monopólio de publicidade do jogo em nome da SCML Justificações para a continuidade das Barreiras CÓDIGO DA PUBLICIDADE: Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro 22 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO (Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro e nº 61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro) Artigo 21º. Jogos de fortuna ou azar Não foram encontradas justificações específicas. BINGO Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos, desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia". BINGO Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo) Artigo 3º Locais de exploração 1 – A prática do jogo do bingo é permitida nos casinos e, fora deles , nos locais previstos nos números seguintes. 2 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, pode ser autorizada a concessão da exploração de salas de jogo do bingo fora da área dos municípios onde se localizam casinos e dos municípios adjacentes, em municípios com mais de 20.000 eleitores, nos termos do número seguinte. 3 – Só poderá ser autorizada a exploração de mais de uma sala de jogo do bingo na área de municípios com mais de 60.000 eleitores e na proporção de uma sala por cada 60.000 eleitores residentes em tal área. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo 23 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo) Artigo 3º Locais de exploração O art. 3º pode ser um obstáculo à livre circulação, dado que estipula que a exploração do Bingo fora dos casinos pode ser autorizada, em localidades com mais de 20.000 eleitores, e mais de um Bingo em localidades com mais de 60.000 eleitores com proporção de um bingo para cada 60,000 eleitores. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo) Artigo 3º Locais de exploração Preservar o interesse público, essencialmente para garantir a honestidade dos operadores, combater do jogo clandestino, obter de receitas para a comunidade e benefício do sector turístico. BINGO Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo) Artigo 4º Concessionários das salas de jogo do bingo As salas de jogo do bingo só podem ser concessionadas a pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico à livre circulação, dado que afirma que as concessões para a jurídica Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo) Artigo 4º Concessionários das salas de jogo do bingo O art. 4º pode ser uma barreira à livre circulação, dado que institui que as concessões para a realização do jogo do Bingo podem ser concedidas apenas a entidades públicas, pessoas 24 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico com personalidade jurídica corporativa. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo) Artigo 4º Concessionários das salas de jogo do bingo Preservar o interesse público, essencialmente para garantir a honestidade dos operadores, combater do jogo clandestino, obter de receitas para a comunidade e benefício do sector turístico. BINGO Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo) Artigo 5º Abertura de concurso 5 – Os concessionários que sejam empresas do sector turístico beneficiarão de condições de preferência em futura adjudicação da mesma sala, nos termos a estabelecer no anúncio do concurso e em conformidade com o disposto na portaria referida no nº 2. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo) Artigo 5º Abertura de concurso O art. 5 - 5º pode ser uma barreira, uma vez que dá preferência a futuras adjudicações de concessões a entidades que operam na área de turismo Justificações para a continuidade das Barreiras 25 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo) Artigo 5º Abertura de concurso Preservar o interesse público, essencialmente para garantir a honestidade dos operadores, combater do jogo clandestino, obter de receitas para a comunidade e benefício do sector turístico. PROMOÇÕES DO JOGO Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos, desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia". Leis e Disposições Específicas Pertinentes PGRP00001036 Parecer: P000111998 Nº do Documento: PPA199907081100, 1999 1. O conceito “coisas com valor económico”, no sentido do n.º 1 do artigo 159º, do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro – redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro -, não abrange o dinheiro, pelo que, às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, tais como os concursos publicitários aludidos no n.º 2 do mesmo artigo, está vedado atribuir prémios pecuniários (cfr. também o n.º 3 do artigo 161º do citado diploma legal); 2. O concurso publicitário denominado “O Jogo da História”, segundo o seu regulamento, é adequado a promover em Portugal o loto britânico denominado National Lottery, em violação – admitindo que o funcionamento deste jogo se processa em termos idênticos ao totoloto -, do n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março; 3. O mencionado concurso publicitário, consubstanciando prognósticos de resultados de sorteios de números visando a obtenção de prémios em dinheiro (artigos 1º, n.º 2, e 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/85), traduz a organização e exploração de um concurso de apostas mútuas essencialmente idêntico ao totoloto e desenvolve o tema característico deste jogo, infringindo o n.º 1 do artigo 23º do citado Decreto-Lei e o n.º 3 do artigo 161º do Decreto-Lei n.º 422/89; 26 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo PGRP00001036 Parecer: P000111998 Nº do Documento: PPA199907081100, 1999 Parecer do Conselho Consultivo da PGR Possíveis barreiras: A afirmação de que o conceito das coisas "tendo um "valor económico, no sentido de n º 1 do art. 159º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 Dezembro -, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro - não abrange dinheiro, então modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, tais como os concursos publicitários aludidos, é proibida a preços de adjudicação em dinheiro (cfr. também o n.º 3 do artigo 161º do citado diploma legal); A afirmação de que O concurso publicitário denominado “O Jogo da História”, segundo o seu regulamento, é adequado a promover em Portugal o loto britânico denominado National Lottery, em violação – admitindo que o funcionamento deste jogo se processa em termos idênticos ao totoloto -, do n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março. O mencionado concurso publicitário, consubstanciando prognósticos de resultados de sorteios de números visando a obtenção de prémios em dinheiro (artigos 1º, n.º 2, e 2º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/85), traduz a organização e exploração de um concurso de apostas mútuas essencialmente idêntico ao totoloto e desenvolve o tema característico deste jogo. Justificações para a continuidade das Barreiras Não foram encontradas justificações específicas. JOGO DE BENEFICÊNCIA Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos, desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia". JOGO DE BENEFICÊNCIA Leis e Disposições Específicas Pertinentes 27 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Decreto-Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Artigo 2º h) Assegura, nos termos do art. 3º, como meio de obtenção de receitas, e sem prejuízo da parte que nestas a lei destinar a outras instituições ou entidades, a exploração de lotarias e de totobola e totoloto, em regime de exclusivo para todo o território nacional, podendo, de igual modo, explorar quaisquer jogos autorizados ou concedidos nos termos da lei. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Artigo 2º O art.. 2º pode ser uma barreira, uma vez que sustenta que a SCML beneficia de um direito exclusivo em todo o território para explorar lotarias, totobola e totoloto, assim como outros jogos autorizados pela lei. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Artigo 2º Beneficiar acções humanitárias e sociais, cuidar da saúde, educação, cultura, promoção da qualidade de vida. JOGO DE BENEFICÊNCIA Leis e Disposições Específicas Pertinentes Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro nº 61/97 de 25 de Março, n.º 275/98 de 9 de Setembro 28 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO Artigo 21º Jogos de fortuna ou azar 1 - Não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro nº 61/97 de 25 de Março, n.º 275/98 de 9 de Setembro Artigo 21º Jogos de fortuna ou azar O art. 21º pode ser uma barreira, uma vez que restringe a possibilidade de publicitar os jogos que são pela SCML. Justificações para a continuidade das Barreiras Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro nº 61/97 de 25 de Março, n.º 275/98 de 9 de Setembro Artigo 21º Jogos de fortuna ou azar Não foram encontradas justificações específicas. Pesquisa: Luis Rebordão Bibliografia e Fontes: Instituto Suíço de Direito Comparado 29 JOGO RESPONSÁVEL OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO europarl.europa ec.europa europa.eu Acordãos do Tribunal Europeu Advogado-Geral, Yves Bot Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) de 27 de Dezembro de 2002 Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96 Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro ACORDÃO DO TRIBUNAL DE 24 DE MARCO DE 1994. PROCESSO C-275/92. ACORDÃO DO TRIBUNAL DE 21 DE SETEMBRO DE 1999. PROCESSO C -124/97 ACORDÃO DO TRIBUNAL DE 21 DE OUTUBRO DE 1999. PROCESSO C - 67/98 ACORDÃO DO TRIBUNAL DE 11 DE SETEMBRO DE 2003. PROCESSO C - 6/01 ACORDÃO DO TRIBUNAL DE 06 DE NOVEMBRO DE 2003. PROCESSO C - 243/01 ACORDÃO DO TRIBUNAL DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003. PROCESSO C - 42/02 ACORDÃO DO TRIBUNAL DE 06 DE MARÇO DE 2007. PR. -338/04, C-359/04 e C-360/04 ACORDÃO DO TRIBUNAL DE 13 DE MARÇO DE 2007. PROCESSO C - 432/05 ACORDÃO DO TRIBUNAL DE 13 DE SETEMBRO DE 2007. PROCESSO C-260/04 30
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