Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo

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Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
Desde 2004 a Informar os Consumidores de Jogos de Fortuna ou Azar
Responsabilidade Social: www.jogoresponsavel.pt
Transparência e Segurança: www.jogoremoto.pt
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Parlamento Europeu
Comissão Europeia
Instituto Suíço de Direito
Comparado
LOTARIAS
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum
de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União
Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que
os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos,
desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia".
LOTARIAS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro:
Artigo 2º
A exploração referida no artigo anterior é efectuada em regime de exclusivo, para todo o
território nacional, incluindo o espaço radioeléctrico, o espectro herteziano terrestre analógico
e digital, a Internet, bem como quaisquer outras redes públicas de telecomunicações, pela
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa através do seu Departamento de Jogos, nos termos dos
diplomas que regulam cada um dos jogos e do Decreto-Lei nº 322/91, de 26 de Agosto.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro:
Artigo 2º
O art. º 2 pode ser uma barreira, porque atribui exclusividade, em todo o território nacional
à SCML para a exploração jogo remoto.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro:
1
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Artigo 2º
As restrições sobre o jogo de fortuna ou azar não é uma questão de eficiência económica, mas
uma questão de política social com as mais evidentes implicações na cultura, moral, criminal
e saúde. A adicção ao jogo é semelhante ao álcool e drogas e tem efeitos completamente
destrutivos sobre as famílias e indivíduos; a lavagem de dinheiro, especialmente das drogas e
da prostituição mafiosa; a escravatura sexual de mulheres e crianças; e o terrorismo também
é muito atraído por todas os actividades relacionadas com jogos e jogos de azar, incluindo
apostas. A oferta de jogos de dinheiro precisa de ser feita com um mínimo suficiente para
impedir a difusão dos jogos ilegais. Apenas os respectivos Estados que estão mais próximos de
seus os cidadãos têm a capacidade de regular essa oferta.
Nota:
Justificação da SCML, enviada por carta ao Instituto Suíço de Direito Comparado. Gabinete de
Relações Internacionais - Departamento de Jogos -Portugal - Julho de 2005
LOTARIAS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro:
Artigo 11º
Contra-ordenações
1 — Constituem contra-ordenações:
a) A promoção, organização ou exploração, por via electrónica, dos jogos sociais do Estado
previstos no artigo 1.o, com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2.o, bem
como a emissão, distribuição ou venda de bilhetes virtuais e a publicitação da realização dos
sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
b) A promoção, organização ou exploração, por via electrónica, de lotarias ou outros sorteios
similares à Lotaria Nacional ou à Lotaria Instantânea, com violação do regime de exclusivo
estabelecido no artigo 2.o, bem como a emissão, distribuição ou venda de bilhetes virtuais e a
publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território
nacional;
c) A angariação, por via electrónica, de apostas sobre os números dos sorteios da Lotaria
Nacional não emitidos pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa,
bem como a subdivisão electrónica de fracções da Lotaria Nacional;
d) A realização de sorteios publicitários ou promocionais de instituições, bens ou serviços, de
qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico
superior a E 25, explorados electronicamente sob a forma de rifas numeradas ou outros
sorteios de números sobre os resultados dos sorteios da Lotaria Nacional, Totoloto, Totobola,
Totogolo e JOKER e Lotaria Instantânea, sob a forma de bilhetes virtuais, que atribuam
imediatamente o direito a um prémio ou à possibilidade de ganhar um prémio;
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
e) A introdução, a venda e ou a distribuição electrónica dos suportes de participação em jogos
estrangeiros similares aos identificados no artigo 1.o, a angariação electrónica de apostas para
os referidos jogos, ainda que em bilhetes virtuais diferentes dos permitidos nos países a que
respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa
à exploração de jogos estrangeiros por via electrónica, incluindo a divulgação regular e
periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
f) A participação por via electrónica em sorteios de lotaria, jogos de Lotaria Instantânea,
concursos de apostas mútuas ou sorteios idênticos realizados com violação do regime de
exclusivo estabelecido no artigo 2.º, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a), b),
c) e d);
g) A participação a partir do território nacional, em lotarias, jogos de Lotaria Instantânea ou
em concursos de apostas mútuas ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja
punível nos termos da alínea e).
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro:
Artigo 11º
Contra-ordenações
O artº. 11º pode ser uma barreira, uma vez que qualifica como faltas as diferentes
actividades que possam violar o regime de exclusividade atribuída à SCML.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro:
Artigo 11º
Contra-ordenações
As restrições sobre o jogo de fortuna ou azar não é uma questão de eficiência económica, mas
uma questão de política social com as mais evidentes implicações na cultura, moral, criminal
e saúde. A adicção ao jogo é semelhante ao álcool e drogas e tem efeitos completamente
destrutivos sobre as famílias e indivíduos; a lavagem de dinheiro, especialmente das drogas e
da prostituição mafiosa; a escravatura sexual de mulheres e crianças; e o terrorismo também
é muito atraído por todas os actividades relacionadas com jogos e jogos de azar, incluindo
apostas. A oferta de jogos de dinheiro precisa de ser feita com um mínimo suficiente para
impedir a difusão dos jogos ilegais. Apenas os respectivos Estados que estão mais próximos de
seus os cidadãos têm a capacidade de regular essa oferta.
Nota:
Justificação da SCML, enviada por carta ao Instituto Suíço de Direito Comparado. Gabinete de
Relações Internacionais - Departamento de Jogos -Portugal - Julho de 2005
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
LOTARIAS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 1º
1 — O direito de promover concursos de apostas mútuas é reservado ao Estado, que concede
à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a sua organização e exploração em regime de exclusivo
para todo o território nacional.
2 — Consideram-se «concursos de apostas mútuas» todos aqueles em que os participantes
prognostiquem ou prevejam resultados de uma ou mais competições ou de sorteios de
números para obter o direito a prémios em dinheiro ou a quaisquer outras recompensas.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 1º
O art. 1º pode ser uma barreira à livre circulação, uma vez que a privilegia uma entidade de
beneficência (SCML) o direito exclusivo de explorar a lotaria em território Português
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 1º
O preâmbulo deste diploma legislativo salienta que a Carta Europeia do Desporto reconhece a
relevância do sistema financeiro fontes provenientes de financiamento público como uma
instrumento essencial para o desenvolvimento e promoção do desporto.
Há uma necessidade de optimizar a transferência de fundos para as regiões.
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
LOTARIAS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 2º
4 — É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso das
designações «Totobola » e «Totoloto», bem como ao respectivo emblema, do modelo anexo
ao presente decreto-lei.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 2º
O art. 2º, al. 4, pode ser uma barreira, porque atribui à SCML o direito monopolista de usar
os nomes «Totobola» e «Totoloto» e as suas respectivas marcas
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 2º
O preâmbulo deste diploma legislativo salienta que a Carta Europeia do Desporto reconhece a
relevância do sistema financeiro fontes provenientes de financiamento público como uma
instrumento essencial para o desenvolvimento e promoção do desporto.
Há uma necessidade de optimizar a transferência de fundos para as regiões.
LOTARIAS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 22º
Constituem contra-ordenação a introdução, venda, distribuição ou publicidade de bilhetes de
concursos de apostas mútuas estrangeiros, punível com coima não inferior a E 997,59 nem
superior ao triplo do presumível valor das referidas operações, quando mais elevado do
que aquele limite.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 22º
O art. 22º pode ser uma barreira à livre circulação, uma vez que impõe uma multa a todos os
que vendem ou distribuem bilhetes de concursos de apostas mútuas estrangeiros, ou
publicam tais actividades.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 22º
O preâmbulo deste diploma legislativo salienta que a Carta Europeia do Desporto reconhece a
relevância do sistema financeiro fontes provenientes de financiamento público como uma
instrumento essencial para o desenvolvimento e promoção do desporto.
Há uma necessidade de optimizar a transferência de fundos para as regiões.
LOTARIAS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 23º
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
1 — Constituem contra-ordenação a promoção, organização ou exploração de concursos de
apostas mútuas ou outros sorteios idênticos aos que o presente diploma regula, com violação
do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1º, bem como a emissão, distribuição ou venda
dos respectivos bilhetes ou boletins e a publicitação da sua realização.
2 — Constitui igualmente contra-ordenação a participação em concurso de apostas mútuas ou
sorteios idênticos realizados com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 1º
3 — ……….
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 23º
O art. 23º pode ser uma barreira à livre circulação, uma vez que declara ilegal a promoção, a
organização de exploração, ou participação em jogos semelhantes aos regulados no presente
diploma.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações)
De 27 de Dezembro de 2002
Artigo 23º
O preâmbulo deste diploma legislativo salienta que a Carta Europeia do Desporto reconhece a
relevância do sistema financeiro fontes provenientes de financiamento público como uma
instrumento essencial para o desenvolvimento e promoção do desporto.
Há uma necessidade de optimizar a transferência de fundos para as regiões.
LOTARIAS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Artigo 160º
1 - A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo
referidas no artigo anterior fica dependente de autorização do membro do Governo
responsável pela administração interna, que fixará, em cada caso, as condições que tiver por
convenientes e determinará o respectivo regime de fiscalização.
2 – Quando haja emissão de bilhetes , a autorização será sempre condicionada à aplicação do
correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à
proibição das respectivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das
lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 160º
O art. 160º pode ser um obstáculo à livre circulação uma vez que proíbe a venda de bilhetes
de apostas em locais onde são vendidos os bilhetes de apostas de uma entidade de
beneficência detentora do monopólio sobre lotarias (SCML). Noutros casos, a organização de
jogos de fortuna ou azar está condicionada ao pagamento para a caridade.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 160º
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 422/89 salienta a importância da contribuição dos jogos para o
sector do turismo, ou seja, como um factor favorável à criação e desenvolvimento de áreas
turísticas.
CASINOS
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum
de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União
Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que
os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos,
desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia".
CASINOS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 161º
Proibições
1 – Não é permitida a exploração de qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar e
outras formas de jogo referidas no artigo 159.º por entidades com fins lucrativos , salvo os
concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas,
emissoras de rádio ou televisão, e os concursos publicitários de promoção de bens e serviços.
2 - Os concursos excepcionados no número anterior não poderão ocasionar qualquer
dispêndio que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios e de
telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com
comprovada publicação periódica, há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover,
ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.
Nota: (reclamar) No estudo do Instituto Suíço de Direito Comparado é usado o termo publicitar.
3 – As modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo
159.º não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar,
nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou
instantânea, totobola e totoloto, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 161º
Proibições
O art. 160º pode ser um obstáculo à livre circulação uma vez que proíbe a exploração de
qualquer tipo de jogo de fortuna por entidades com fins lucrativos, excepto jogos ou
concursos onde os jogadores não têm que gastar dinheiro
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 161º
Proibições
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 422/89 salienta a importância da contribuição dos jogos para o
sector do turismo, ou seja, como um factor favorável à criação e desenvolvimento de áreas
turísticas.
CASINOS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 3º
Zonas de Jogo
1 – A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos
existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora
daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6º a 8º.
2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos
Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na
Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.
3 - A distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo será
estabelecida, caso a caso, no decreto regulamentar que determinar as condições de
adjudicação de cada concessão.
4 - Mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de
Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do jogo do bingo
em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes,
desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 3º
Zonas de Jogo
O art. 3º pode ser um obstáculo à livre circulação já que limita as possibilidades de explorar
jogos de fortuna ou azar aos casinos situados em um número de zonas exclusiva s (Açores,
Algarve, Espinho, Estoril, Figueira da Foz, Funchal, Porto Santo, Póvoa de Varzim, Tróia e em
Vidago-Pedras Salgadas
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 3º
Zonas de Jogo
Preservação d o interesse público, essencialmente por garantir a honestidade dos operadores;
combate ao jogo clandestino e a obtenção de receitas para a comunidade e beneficiar o
sector turístico.
CASINOS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 9º
Regime de concessão
O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido
por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a
respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo os casos previstos no n.º 2 do
artigo 6.º.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Artigo 9º
Regime de concessão
O art. 9º pode ser um obstáculo à livre circulação uma vez que dispõe que o direito de
explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado e só pode ser exercido por
empresas constituídas como sociedades anónimas a que o Governo conceda a
respectiva concessão por meio de um contrato administrativo.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 9º
Regime de concessão
Preservação d o interesse público, essencialmente por garantir a honestidade dos operadores;
combate ao jogo clandestino e a obtenção de receitas para a comunidade e beneficiar o
sector turístico.
CASINOS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 13º
Prorrogação do prazo
Tendo em conta o interesse público, o prazo de concessão pode ser prorrogado por iniciativa
do Governo ou a pedido fundamentado das concessionárias que tenham cumprido as suas
obrigações, estabelecendo-se as condições da prorrogação em decreto-lei.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 13º
Prorrogação do prazo
O artigo 13 º pode ser uma barreira, uma vez que permite a prorrogação do prazo da
concessão por iniciativas governamentais ou por solicitação das concessionárias. Isso
pode prejudicar as expectativas de pretensos candidatos que pretendam participar do
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
concurso, após o fim do prazo de concessão original, criando um regime de
exclusividade.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 13º
Prorrogação do prazo
Preservação d o interesse público, essencialmente por garantir a honestidade dos operadores;
combate ao jogo clandestino e a obtenção de receitas para a comunidade e beneficiar o
sector turístico.
CASINOS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 15º
Prorrogação do prazo
1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que
constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
a) Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
b) Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações
contratuais.
2 - A cessão de posição contratual sem observância do disposto no número anterior é nula.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 15º
Prorrogação do prazo
O art. 15º, pode ser um obstáculo à livre circulação, uma vez que exige uma autorização
governamental, para ceder a posição contratual detida pela concessionária
13
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 15º
Prorrogação do prazo
Preservação d o interesse público, essencialmente por garantir a honestidade dos operadores;
combate ao jogo clandestino e a obtenção de receitas para a comunidade e beneficiar o
sector turístico.
CASINOS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 17º
Capitais próprios
1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não poderão ser inferiores a 30% do
activo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração
do contrato de concessão, sem prejuízo de o respectivo capital social mínimo ser fixado, para
cada uma delas, no decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º
2- Pelo menos, 60% do capital social serão sempre representados por acções nominativas ou
ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de
Jogos pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto
destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade
equivalente.
3 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de
10% do capital ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das
concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro
do Governo responsável pela área do turismo, sob pena de os respectivos adquirentes não
poderem exercer os respectivos direitos sociais.
4 - Se o adquirente das acções for pessoa colectiva, poderá a autorização condicionar a
transmissão à sujeição da entidade adquirente ao regime do presente artigo.
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
5 - O decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º poderá impedir ou limitar a
participação, directa ou indirecta, no capital social de uma concessionária por parte de outra
concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquele
diploma.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 17º
Capitais próprios
O art. 17º, parágrafos 3 e 5 pode ser um obstáculo à livre circulação, uma vez que estabelece
limites à possibilidade de partes do capital das empresas concessionárias serem
comprados por um terceiro.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 17º
Capitais próprios
Preservação d o interesse público, essencialmente por garantir a honestidade dos operadores;
combate ao jogo clandestino e a obtenção de receitas para a comunidade e beneficiar o
sector turístico.
MÁQUINAS DE JOGO FORA DOS CASINOS
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum
de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União
Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que
os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos,
desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia".
MÁQUINAS DE JOGO FORA DOS CASINOS
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JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 162º
Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
1 - Não é permitida a exploração de quaisquer máquinas cujos resultados dependam exclusiva
ou fundamentalmente da perícia do jogador e que atribuam prémios em dinheiro, fichas ou
coisas com valor económico, mesmo que diminuto, salvo o prolongamento gratuito da
utilização da máquina face à pontuação obtida, regendo-se as máquinas de diversão por
legislação específica.
2 - Os aparelhos destinados à venda de produtos, nos quais a importância despendida deve
corresponder ao valor comercial desses produtos, não podem, por qualquer processo e com
ou sem acréscimo de preço, atribuir prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor
económico.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 162º
Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
O art. 162º pode ser um obstáculo à livre circulação uma vez que proíbe a exploração de
máquinas de jogo que concedem prémios em dinheiro na base da perícia do jogador.
Também proíbe que as máquinas que vendem produtos concedam prémios em dinheiro.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
modificado por Decreto-Lei n.º 10/95 de 19 de Janeiro
Artigo 162º
Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
Não foram encontradas justificações específicas.
16
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum
de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União
Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que
os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos,
desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia".
APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro
Artigo 1º
1 – A exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos, planas,
de obstáculos e de trote é autorizada dentro e fora dos hipódromos onde se realizem, nos
termos estabelecidos no presente diploma.
2- É proibida a exploração de apostas mútuas com base nos resultados de corridas de cavalos
realizadas no estrangeiro.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro
Artigo 1º
O art. 1º pode ser um obstáculo à livre circulação desde que proíba apostas em corridas de
cavalos estrangeiros.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro
Artigo 1º
Preservar o interesse nacional, tendo em conta as perspectivas do estabelecimento de um
mercado único. Benefícios para a economia em termos do aumento das exportações, criação
de postos de trabalho e melhoria da oferta do sector do turismo. Estimular a criação de
cavalos e os efeitos benéficos para a economia em termos de criação de empregos e da
melhoria da oferta turística17
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro
Artigo 2º
Apostas mútuas hípicas urbanas
1 – A exploração das apostas mútuas fora dos hipódromos, designados por apostas mútuas
hípicas urbanas, será concedida, em regime de exclusivo e em todo o território nacional,
mediante concurso público, a realizar em termos do presente diploma.
2 – A concessão prevista no número anterior apenas abrange as apostas sobre os resultados
de corridas de cavalos que se realizem em território nacional.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro
Artigo 2º
Apostas mútuas hípicas urbanas
O art. 2º pode ser uma barreira, uma vez que estabelece um regime de exclusividade
nacional para colectar apostas fora dos hipódromos, e apenas em relação a corridas
realizadas em Portugal.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro
Artigo 2º
Apostas mútuas hípicas urbanas
Preservar o interesse nacional, tendo em conta as perspectivas do estabelecimento de um
mercado único. Benefícios para a economia em termos do aumento das exportações, criação
de postos de trabalho e melhoria da oferta do sector do turismo. Estimular a criação de
cavalos e os efeitos benéficos para a economia em termos de criação de empregos e da
melhoria da oferta turística
18
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro
Artigo 23º
Violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas
1 – Constituem contra-ordenação, punível com coima de 1.000.000$00 a
50.000.000$00, a promoção, organização ou exploração de concursos de apostas
mútuas hípicas com violação do regime de exclusivo estabelecido no artigo 2º, bem
como a emissão, a distribuição ou a venda dos respectivos bilhetes ou boletins e a
publicitação da sua realização.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100.000$00 a 500.000.$00, ou
até 6.000.000$00, no caso de pessoas colectivas, a participação em concursos de
apostas mútuas hípicas realizados com violação do regime em exclusivo estabelecido
no artigo 2º.
3 - ………..
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Artigo 23º
Violação do exclusivo de exploração das apostas mútuas hípicas
O art. 23º pode ser uma barreira à livre circulação desde que proíba a publicidade, venda e
distribuição de bilhetes para as corridas de cavalos estrangeiras.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Preservar o interesse nacional, tendo em conta as perspectivas do estabelecimento de um
mercado único. Benefícios para a economia em termos do aumento das exportações, criação
de postos de trabalho e melhoria da oferta do sector do turismo. Estimular a criação de
cavalos e os efeitos benéficos para a economia em termos de criação de empregos e da
melhoria da oferta turística
APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS
19
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96
Artigo 1º
Objecto
1 - É aberto o concurso público para adjudicação do direito de explorar apostas hípicas
urbanas, concedido em regime de exclusivo e em todo o território nacional.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96
Artigo 1º
Objecto
O art. 1º pode ser uma barreira porque declara que o direito de exploração de apostas de
corridas de cavalos será atribuído a título de exclusividade para todo o território
nacional.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Não foram encontradas justificações específicas.
APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96
Artigo 11º
11.3 - Será condição preferencial na adjudicação de concessão a apresentação pelo
concorrente de um programa fundamentado de apoio à produção equina nacional, com
especificação das respectivas acções.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96
20
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Artigo 11º
Os arts. 11.3º e 13.10º podem ser um obstáculo à livre circulação, uma vez que parecem impor
às empresas concessionárias o ónus de promover a formação de jóqueis e outras profissões
ligadas à realização de corridas de cavalos em Portugal
Justificações para a continuidade das Barreiras
Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96
Artigo 11º
Não foram encontradas justificações específicas.
APOSTAS – CORRIDAS DE CAVALOS
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96
Artigo 13º
13.10 —A sociedade concessionária deve promover, em Portugal, a formação de jockeys,
treinadores, ferradores, tratadores e demais profissões ligadas à realização de corridas de
cavalos.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96
Artigo 13º
Os arts. 11.3º e 13.10º podem ser um obstáculo à livre circulação, uma vez que parecem impor
às empresas concessionárias o ónus de promover a formação de jóqueis e outras profissões
ligadas à realização de corridas de cavalos em Portugal
Justificações para a continuidade das Barreiras
Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96
Artigo 13º
Não foram encontradas justificações específicas.
21
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DO JOGO DE FORTUNA OU AZAR
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum
de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União
Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que
os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos,
desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia".
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DO JOGO DE FORTUNA OU AZAR
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
CÓDIGO DA PUBLICIDADE: Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro
(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17
de Janeiro e nº 61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro)
Artigo 21º.
Jogos de fortuna ou azar
21.1 - Não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto
essencial da mensagem.
21.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os jogos promovidos pela Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
CÓDIGO DA PUBLICIDADE: Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro
(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17
de Janeiro e nº 61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro)
Artigo 21º.
Jogos de fortuna ou azar
O art. 21º pode ser uma barreira, uma vez que cria um monopólio de publicidade do jogo em
nome da SCML
Justificações para a continuidade das Barreiras
CÓDIGO DA PUBLICIDADE: Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro
22
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
(Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17
de Janeiro e nº 61/97 de 25 de Março, n.º275/98 de 9 de Setembro)
Artigo 21º.
Jogos de fortuna ou azar
Não foram encontradas justificações específicas.
BINGO
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum
de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União
Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que
os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos,
desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia".
BINGO
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo)
Artigo 3º
Locais de exploração
1 – A prática do jogo do bingo é permitida nos casinos e, fora deles , nos locais previstos nos
números seguintes.
2 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, pode ser
autorizada a concessão da exploração de salas de jogo do bingo fora da área dos municípios
onde se localizam casinos e dos municípios adjacentes, em municípios com mais de 20.000
eleitores, nos termos do número seguinte.
3 – Só poderá ser autorizada a exploração de mais de uma sala de jogo do bingo na área de
municípios com mais de 60.000 eleitores e na proporção de uma sala por cada 60.000
eleitores residentes em tal área.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
23
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo)
Artigo 3º
Locais de exploração
O art. 3º pode ser um obstáculo à livre circulação, dado que estipula que a exploração do
Bingo fora dos casinos pode ser autorizada, em localidades com mais de 20.000
eleitores, e mais de um Bingo em localidades com mais de 60.000 eleitores com
proporção de um bingo para cada 60,000 eleitores.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo)
Artigo 3º
Locais de exploração
Preservar o interesse público, essencialmente para garantir a honestidade dos operadores,
combater do jogo clandestino, obter de receitas para a comunidade e benefício do
sector turístico.
BINGO
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo)
Artigo 4º
Concessionários das salas de jogo do bingo
As salas de jogo do bingo só podem ser concessionadas a pessoas colectivas públicas, pessoas
colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico à livre circulação, dado que
afirma que as concessões para a jurídica
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo)
Artigo 4º
Concessionários das salas de jogo do bingo
O art. 4º pode ser uma barreira à livre circulação, dado que institui que as concessões para a
realização do jogo do Bingo podem ser concedidas apenas a entidades públicas, pessoas
24
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
colectivas de utilidade pública e empresas do sector turístico com personalidade jurídica
corporativa.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo)
Artigo 4º
Concessionários das salas de jogo do bingo
Preservar o interesse público, essencialmente para garantir a honestidade dos operadores,
combater do jogo clandestino, obter de receitas para a comunidade e benefício do
sector turístico.
BINGO
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo)
Artigo 5º
Abertura de concurso
5 – Os concessionários que sejam empresas do sector turístico beneficiarão de condições de
preferência em futura adjudicação da mesma sala, nos termos a estabelecer no anúncio do
concurso e em conformidade com o disposto na portaria referida no nº 2.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo)
Artigo 5º
Abertura de concurso
O art. 5 - 5º pode ser uma barreira, uma vez que dá preferência a futuras adjudicações de
concessões a entidades que operam na área de turismo
Justificações para a continuidade das Barreiras
25
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Decreto-Lei n.º 314/95 de 24 de Novembro (Anexo)
Artigo 5º
Abertura de concurso
Preservar o interesse público, essencialmente para garantir a honestidade dos operadores,
combater do jogo clandestino, obter de receitas para a comunidade e benefício do
sector turístico.
PROMOÇÕES DO JOGO
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum
de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União
Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que
os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos,
desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia".
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
PGRP00001036 Parecer: P000111998
Nº do Documento: PPA199907081100, 1999
1. O conceito “coisas com valor económico”, no sentido do n.º 1 do artigo 159º, do Decreto-Lei
n.º 422/89, de 2 de Dezembro – redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro -, não
abrange o dinheiro, pelo que, às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, tais como os
concursos publicitários aludidos no n.º 2 do mesmo artigo, está vedado atribuir prémios
pecuniários (cfr. também o n.º 3 do artigo 161º do citado diploma legal);
2. O concurso publicitário denominado “O Jogo da História”, segundo o seu regulamento, é
adequado a promover em Portugal o loto britânico denominado National Lottery, em violação
– admitindo que o funcionamento deste jogo se processa em termos idênticos ao totoloto -,
do n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março;
3. O mencionado concurso publicitário, consubstanciando prognósticos de resultados de
sorteios de números visando a obtenção de prémios em dinheiro (artigos 1º, n.º 2, e 2º, n.º 3,
do Decreto-Lei n.º 84/85), traduz a organização e exploração de um concurso de apostas
mútuas essencialmente idêntico ao totoloto e desenvolve o tema característico deste jogo,
infringindo o n.º 1 do artigo 23º do citado Decreto-Lei e o n.º 3 do artigo 161º do Decreto-Lei
n.º 422/89;
26
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
PGRP00001036 Parecer: P000111998
Nº do Documento: PPA199907081100, 1999
Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Possíveis barreiras: A afirmação de que o conceito das coisas "tendo um "valor económico, no
sentido de n º 1 do art. 159º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 Dezembro -, na redacção do
Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro - não abrange dinheiro, então modalidades afins dos
jogos de fortuna ou azar, tais como os concursos publicitários aludidos, é proibida a preços
de adjudicação em dinheiro (cfr. também o n.º 3 do artigo 161º do citado diploma legal);
A afirmação de que O concurso publicitário denominado “O Jogo da História”, segundo o seu
regulamento, é adequado a promover em Portugal o loto britânico denominado National
Lottery, em violação – admitindo que o funcionamento deste jogo se processa em termos
idênticos ao totoloto -, do n.º 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março. O
mencionado concurso publicitário, consubstanciando prognósticos de resultados de sorteios
de números visando a obtenção de prémios em dinheiro (artigos 1º, n.º 2, e 2º, n.º 3, do
Decreto-Lei n.º 84/85), traduz a organização e exploração de um concurso de apostas mútuas
essencialmente idêntico ao totoloto e desenvolve o tema característico deste jogo.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Não foram encontradas justificações específicas.
JOGO DE BENEFICÊNCIA
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
A União Europeia, com os seus 27 Estados-Membros concordou uma definição comum
de "jogo ilegal." De acordo com o Relatório da Presidência espanhola da União
Europeia de 11 de Maio de 2010, "o jogo ilegal pode ser definido como o jogo em que
os operadores não cumprem a lei nacional do país onde os serviços são oferecidos,
desde que as leis nacionais cumpram os princípios do Tratado da União Europeia".
JOGO DE BENEFICÊNCIA
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
27
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Decreto-Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto
Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Artigo 2º
h) Assegura, nos termos do art. 3º, como meio de obtenção de receitas, e sem prejuízo da
parte que nestas a lei destinar a outras instituições ou entidades, a exploração de lotarias e de
totobola e totoloto, em regime de exclusivo para todo o território nacional, podendo, de igual
modo, explorar quaisquer jogos autorizados ou concedidos nos termos da lei.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto
Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Artigo 2º
O art.. 2º pode ser uma barreira, uma vez que sustenta que a SCML beneficia de um direito
exclusivo em todo o território para explorar lotarias, totobola e totoloto, assim como
outros jogos autorizados pela lei.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 322/91 de 26 de Agosto
Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Artigo 2º
Beneficiar acções humanitárias e sociais, cuidar da saúde, educação, cultura, promoção da
qualidade de vida.
JOGO DE BENEFICÊNCIA
Leis e Disposições Específicas Pertinentes
Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro
Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei
n.º 74/93, de 10 de Março,
n.º 6/95, de 17 de Janeiro
nº 61/97 de 25 de Março,
n.º 275/98 de 9 de Setembro
28
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
Artigo 21º
Jogos de fortuna ou azar
1 - Não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto
essencial da mensagem.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os jogos promovidos pela Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa.
Barreiras à Livre Circulação de Serviços de jogo
Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro
Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei
n.º 74/93, de 10 de Março,
n.º 6/95, de 17 de Janeiro
nº 61/97 de 25 de Março,
n.º 275/98 de 9 de Setembro
Artigo 21º
Jogos de fortuna ou azar
O art. 21º pode ser uma barreira, uma vez que restringe a possibilidade de publicitar os
jogos que são pela SCML.
Justificações para a continuidade das Barreiras
Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro
Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei
n.º 74/93, de 10 de Março,
n.º 6/95, de 17 de Janeiro
nº 61/97 de 25 de Março,
n.º 275/98 de 9 de Setembro
Artigo 21º
Jogos de fortuna ou azar
Não foram encontradas justificações específicas.
Pesquisa: Luis Rebordão
Bibliografia e Fontes:
Instituto Suíço de Direito Comparado
29
JOGO RESPONSÁVEL
OBSERVATÓRIO DO JOGO REMOTO
europarl.europa
ec.europa
europa.eu
Acordãos do Tribunal Europeu
Advogado-Geral, Yves Bot
Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro
Decreto-Lei n.º 317/2002 (Rectificações) de 27 de Dezembro de 2002
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro
Decreto-Lei nº 268/92 de 28 de Novembro
Resolução do Conselho de Ministros nº 106/96
Decreto-Lei n.º 330/90 de 23 de Outubro
ACORDÃO DO TRIBUNAL DE 24 DE MARCO DE 1994. PROCESSO C-275/92.
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