ACORDO DE PARCERIA - Clube de Golfe
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ACORDO DE PARCERIA - Clube de Golfe
ACORDO DE PARCERIA Entre: 1. Corfield, Lda, com sede na Avenida de Nice, n.º 10, Estoril, pessoa colectiva nº 505 097 397, aqui representada pelo Gerente Dr. Sérgio Cordeiro, doravante designada por CORFIELD ou Primeira Contraente. 2. O Clube de Golfe dos Economistas, com sede na Rua Marcos de Portugal, 2 Atelier 1, Miraflores, 1495 -091 Algés, pessoa colectiva nº 504 014 129, aqui representado pelos seus Presidente Dr. René Cordeiro e Vice-Presidente Dr. Jaime Ramires, designado por PARCEIRO ou Segundo Contraente. E considerando que: a) A CORFIELD é uma empresa que se dedica a representações, distribuição, serviços de golfe, importação e comercialização de materiais de golfe e afins. b) O Segundo Contraente pretende associar-se à rede de parceiros que integram o programa do Cartão de Cliente NBG, e proporcionar aos seus Membros o acesso a descontos, benefícios, produtos e/ou serviços que constam do presente contrato, através da sua apresentação nas Lojas aderentes e rede de parceiros. c) O Segundo Contraente é um Clube de Golfe sem fins lucrativos. É reciprocamente celebrado e livremente aceite o contrato que se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável: CLÁUSULA PRIMEIRA Ambas as partes contratantes acordam que através do presente contrato de parceria os titulares do cartão de fidelização de cliente designado “NBG CARD”, pela sua simples utilização terão acesso privilegiado aos produtos, serviços, ou outros benefícios na rede de Lojas NBG nacional e junto de entidades terceiras que participem no programa dos parceiros, do qual a Segunda Contraente faz parte. CLÁUSULA SEGUNDA Para prossecução dos objectivos identificados na anterior cláusula, a Primeira Contraente obriga-se a proporcionar descontos, benefícios, produtos e/ou serviços identificados no Anexo I, que faz parte integrante do presente contrato, nos termos e condições aí definidas. CLÁUSULA TERCEIRA As condições de funcionamento do programa, previstas no Anexo I, terão a validade que as Partes vierem a definir, podendo ser alteradas em função da evolução ou desenvolvimentos introduzidos a nível do modelo funcional do programa de Parceiros, carecendo quaisquer alterações de acordo prévio, por escrito, entre as Partes, e salvaguardando os interesses legítimos dos seus aderentes. CLÁUSULA QUARTA Os descontos, benefícios, produtos e/ou serviços atribuídos aos titulares do cartão, no âmbito do presente programa do cartão NBG CARD, desde que aquele seja simplesmente exibido nos estabelecimentos/serviços da Primeira Contraente, são da exclusiva responsabilidade da Primeira Contraente. CLÁUSULA QUINTA O presente contrato é válido por um período de 3 anos, renovando-se o mesmo, automaticamente, pelo mesmo prazo, salvo se qualquer das partes comunicar à outra a sua intenção de não o renovar, com pelo menos 90 dias de antecedência sobre a data de termo do período inicial, através de carta registada com aviso de recepção. CLÁUSULA SEXTA 1) Pelo presente contrato, a Primeira Contraente obriga-se a proporcionar a todos os Membros do Segundo Contraente, que preferencialmente forem titulares do cartão NBG CARD, válido, os benefícios que se encontram previstos no site www.nbgcard.com.pt, pela simples utilização do mesmo. 2) Para tanto deverá a Primeira Contraente comprovar que o cartão está em vigor, não sendo aceites cartões cancelados ou caducados, assim como constatar que quem pretende utilizar o cartão é o titular do mesmo, mediante comprovação pelo B.I. CLÁUSULA SÉTIMA 1) Como contrapartida dos benefícios concedidos pela Primeira Contraente aos Membros da Segundo Contraente, preferencialmente titulares do cartão NBG CARD, e que se encontram previstos no Anexo I, o Segundo Contraente compromete-se a disponibilizar: a) Comunicação e promoção da presente Parceria aos respectivos Membros, com especial destaque durante os periódicos e através de meios próprios e a definir entre as partes; b) Comunicação da presente Parceria na home page do site do Clube de Golfe dos Economistas, assim como de Campanhas exclusivas e periódicas destinadas aos Membros do CGE; c) Menção descritiva da Primeira Contraente na secção de no site do Clube de Golfe dos Economistas, com a mesma validade da parceria e onde serão publicitadas novidades, análises, campanhas e promoções Nevada Bob’s Golf cuja composição e teor serão acordados também periodicamente e de acordo com ambas as partes; d) Possibilitar a participação em iniciativas promocionais destinadas aos Membros, conjuntas com a Nevada Bob´s Golf, através da sua base de dados e website; e) Conceder exclusividade à CORFIELD durante a vigência do presente contrato, comprometendo-se a não celebrar qualquer outro contrato de Parceria associado a um cartão cliente, com qualquer outra entidade nacional ou estrangeira que comercialize artigos de golfe, em regime de retalho. f) Dever de comunicar à CORFIELD eventuais queixas ou reclamações que sejam apresentadas contra a Primeira Contraente, por qualquer titular do cartão NBG CARD, no âmbito do programa de Parceria, ora definido, assim que das mesmas tiver conhecimento, devendo ainda fornecer todas as informações solicitadas pela CORFIELD sobre o sucedido. g) Promover a adesão ao sistema de pontos NBG / Cartão NBG através de meios próprios, nomeadamente, Campanhas e iniciativas conjuntas. CLÁUSULA OITAVA O Segundo Contraente reconhece que o presente contrato não tem carácter de exclusividade para a CORFIELD, podendo esta oferecer aos seus clientes, através do programa de pontos associado ao Cartão NBG CARD, as regalias, benefícios, produtos e serviços atribuídos por outros parceiros que integrem o Programa de Parceiros. CLÁUSULA NONA 1. A CORFIELD e o Segundo Contraente respondem de forma independente pela gestão e funcionamento dos seus respectivos ficheiros, bem como pelo tratamento que se possa vir a dar aos dados facultados pelos titulares do cartão, ambos se obrigando a cumprir o disposto nas leis vigentes e, em especial, na Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro. CLÁUSULA DÉCIMA O incumprimento por qualquer das partes das obrigações constantes dos termos deste contrato, constitui fundamento de resolução imediata do mesmo, com justa causa, tornando-se tal resolução efectiva 15 (quinze) dias após a sua notificação por escrito à parte faltosa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 1. As partes obrigam-se reciprocamente a utilizar a informação que lhes for facultada pela outra parte, única e exclusivamente para efeitos e no âmbito da colaboração comercial regulada no presente Acordo, abstendo-se de qualquer uso fora daquele contexto e independentemente dos fins, quer em beneficio próprio, quer de terceiros. 2. Cada uma das partes compromete-se a observar estritamente as indicações que lhe forem pontualmente transmitidas pela outra relativamente à divulgação de informação, devendo ainda consultar previamente a última, sempre que tenha dúvidas relativamente à possibilidade de divulgação de determinada informação. 3. As partes são responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos decorrentes do incumprimento culposo ou negligente das obrigações assumidas relativamente ao uso de informação. 4. As partes são ainda responsáveis pela confidencialidade e utilização de informação por parte dos respectivos colaboradores a que, a qualquer título, venham a recorrer. 5. O Segundo Contraente obriga-se a, após a cessação do presente contrato, para todos os efeitos legais, manter o dever de sigilo sobre as condições ora acordadas ficando expressamente vedada a possibilidade de revelar ou utilizar informações que lhe advenham da Primeira Contraente relacionadas com o programa do cartão NBG CARD, bem como os acordos de parceria. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 1. O presente contrato reger-se-á pela Lei portuguesa. 2. Para dirimir eventuais litígios emergentes do presente contrato será competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. Feito em duplicado, ficando cada parte com um exemplar em seu poder, em Lisboa, aos 20 de Setembro de 2010. A Primeira Contraente: A Segunda Contraente: ANEXO I A. Para prossecução dos objectivos identificados no presente contrato de Parceria, a CORFIELD ,Lda na qualidade de Parceira, obriga-se a proporcionar ao Segundo Contraente as seguintes condições: a) Condições comerciais diferenciadas para a realização de acções corporativas, nomeadamente, iniciações/clínicas de golfe, impressão de bolas de golfe, “give-aways”; b) Desconto de 5% directos mais 10% a todos os membros associados do Clube de Golfe dos Economistas e da Ordem dos Economistas mediante apresentação/utilização do Cartão de Cliente NBG, do Cartão do Clube ou de Membro da Ordem. c) Organização de Campanhas Promocionais exclusivas trimestrais dirigidas aos Membros do Segundo Contraente e aos Membros da Ordem dos Economistas, por iniciativa da denominada Parceira. d) Um patrocínio anual em Material de Golfe, que se destinará exclusivamente à entrega de Prémios aos Membros, num valor comercial nunca inferior a 2 000,00 € (dois mil euros), e) Garantir a presença de 1 painel NBG em campo, por evento;