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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 27 DE MAIO DE 2004
Estabelece procedimentos para o transporte de
amostra de componente do patrimônio genético
existente em condição in situ, no território
nacional, plataforma continental e zona econômica
exclusiva, mantida em condição ex situ,
exclusivamente para desenvolvimento de pesquisa
científica sem potencial de uso econômico, que não
requeira depósito definitivo na instituição onde
será realizada a pesquisa.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO – CGEN, tendo em
vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de
23 de agosto
de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº
4.946, de 31
de dezembro de 2003, e o disposto na Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB,
promulgada
pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998,
considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos de controle sobre o
transporte de amostra de componente do patrimônio genético, coletada em condição in
situ, no
território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
considerando que o transporte de amostra de componente do patrimônio genético,
realizado por pesquisadores, entre instituições congêneres, sediadas no Brasil ou no
exterior, para
exclusivo desenvolvimento de pesquisas é de importância fundamental para a
consolidação do
conhecimento sobre a biodiversidade brasileira;
considerando a necessidade de salvaguardar o direito do pesquisador ou instituição de
desenvolver pesquisa sobre biodiversidade nas melhores condições possíveis;
considerando a necessidade de salvaguardar a soberania nacional sobre o patrimônio
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genético e o direito à repartição de benefícios derivados da utilização de seus
componentes, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o transporte de amostra de
componente do patrimônio genético existente em condição in situ, no território nacional,
na
plataforma continental e na zona econômica exclusiva, mantida em condição ex situ,
exclusivamente para desenvolvimento de pesquisa científica sem potencial de uso
econômico, que
não requeira depósito definitivo da amostra ou de parte da mesma na instituição onde será
realizada
a pesquisa.
§ 1º Para efeito desta Resolução, aplicam-se as definições estabelecidas no art. 7º da
Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e as orientações técnicas
estabelecidas
pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
§ 2º Para as finalidades desta Resolução, entende-se por transporte todo o envio de
amostra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica que
envolva o
acesso ao patrimônio genético e no qual a responsabilidade pela amostra não se transfira
da
instituição remetente para a instituição destinatária.
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§ 3º O componente do patrimônio genético poderá ser transportado de forma fracionada,
tal como na forma de moléculas, substâncias ou extratos, ou contido em qualquer material
biológico, tal como células, tecidos, organismos inteiros ou partes destes.
Art. 2º O transporte de amostra de que trata esta Resolução refere-se àquele realizado
entre instituições nacionais, públicas ou privadas, que exerçam atividades de pesquisa nas
áreas
biológicas e afins, e entre estas e instituições sediadas no exterior, e que não requeira o
depósito
definitivo na instituição onde será realizada a pesquisa.
§ 1º O transporte entre instituições nacionais está isento de autorizações específicas do
Conselho de Gestão ou de instituição por este credenciada nos termos do art. 11, inciso
IV, alínea
“e”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, observado o cumprimento das
exigências previstas
no art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
§ 2º O transporte entre instituições nacionais e instituições sediadas no exterior depende
de autorização prévia do CGEN ou de instituição por este credenciada nos termos do art.
11, inciso
IV, alínea “e” da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, observado, cumulativamente,
o
cumprimento das exigências previstas no art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de
2001.
Art. 3º O transporte de amostra de que trata esta Resolução somente poderá ser
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promovido por instituição nacional, pública ou privada, detentora de Autorização de
Acesso e de
Remessa ou de Autorização Especial de Acesso e de Remessa, de que tratam o art. 11,
inciso IV,
alíneas “a” e “e”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e o art. 8º do Decreto no
3.945, de 23
de setembro de 2001.
Parágrafo único A amostra poderá ser transportada por pessoa física autorizada pela
instituição por ela responsável, assim como por meio de serviço postal ou de transporte
contratado
por esta.
Art. 4º O Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do
Patrimônio Genético deve ser assinado em três vias, que deverão ser encaminhadas à
SecretariaExecutiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou a instituição por este
credenciada nos
termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, ao
pesquisador
responsável e ao arquivo da instituição à qual o pesquisador é vinculado, observado o
cumprimento
do art. 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
Art. 5º As amostras transportadas ao exterior devem ser acompanhadas de:
a) autorização concedida pelo Conselho de Gestão ou por instituição credenciada nos
termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001.
b) etiqueta, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução, afixada
externamente à embalagem.
c) uma cópia do Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de
Componente do Patrimônio Genético, conforme o Anexo I desta Resolução.
§ 1º As informações que identificam o material transportado podem estar contidas na
guia de remessa ou em documento similar, onde deve constar o número da Autorização
de Acesso e
de Remessa.
§ 2º Nos casos em que a autorização contiver a lista discriminada do material, fica
dispensada a guia de remessa ou documento similar.
Art. 6º Caso a instituição responsável pela amostra seja beneficiária de Autorização
Especial de Acesso e de Remessa, o pesquisador poderá utilizar um único Termo de
Responsabilidade para Transporte de Amostra do Componente do Patrimônio Genético
para todos
os transportes a serem realizados.
Art. 7º A amostra cujo transporte seja realizado nos termos desta Resolução não poderá
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ser depositada definitivamente na instituição onde será realizada a pesquisa.
§ 1º Na eventualidade de restarem amostras ou parte destas ao final da pesquisa, o
pesquisador responsável por elas assumirá formalmente o compromisso de não transferilas a
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terceiros e de destruir ou devolver o material que não tenha sido completamente
utilizado.
§ 2º O pesquisador responsável pelas amostras transportadas assumirá o compromisso
de avisar aos integrantes da equipe da instituição responsável pelo processamento ou pela
análise
das amostras que eventuais partes não utilizadas das mesmas e seus derivados que,
inadvertidamente, permaneçam na instituição, deverão, também, ser destruídos.
§ 3º Nos casos em que seja necessário sigilo quanto ao processamento da amostra, a
instituição remetente deve exigir que o laboratório onde a análise será efetuada assine
termo de
confidencialidade.
§ 4º Quando a amostra a ser transportada proceder de coleção científica, a ciência do
curador responsável pela coleção deverá constar no Termo de Responsabilidade para
Transporte de
Amostra de Componente do Patrimônio Genético.
Art. 8º A instituição responsável pela amostra transportada informará ao Conselho de
Gestão do Patrimônio Genético qualquer irregularidade ou descumprimento do acordado
no Termo
de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio
Genético,
imediatamente após sua constatação.
Art. 9º O transporte de amostra de componente do patrimônio genético classificada
como material de risco biológico obedecerá à legislação específica vigente.
Art. 10. O transporte de amostra do patrimônio genético de espécies ameaçadas que
constem das listas oficiais e dos Anexos I, II e III da Convenção sobre o Comércio
Internacional das
Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, promulgada pelo
Decreto nº
76.623, de 17 de novembro de 1975, deverá ter autorização prévia e específica do órgão
ambiental
competente, sem prejuízo das normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 11. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra de
componente do patrimônio genético transportada deverá reconhecer expressamente a
origem do
material, e conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar
da referida
publicação à instituição remetente.
Art. 12. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo,
passível ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do
patrimônio
genético transportada com base nesta Resolução, a instituição destinatária obriga-se a
comunicar o
fato à Instituição Remetente e esta ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, ou à
instituição
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por este credenciada nos termos do art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória nº
2.186-16,
de 2001, sendo vedado o prosseguimento da atividade correspondente ao potencial
identificado sem
a observância ao disposto na legislação vigente, em especial, a formalização do Contrato
de
Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios.
Parágrafo único. Caso o produto ou processo mencionado no caput deste artigo seja
utilizado com finalidade econômica, sem assinatura do Contrato de Utilização do
Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios, o infrator estará sujeito às sanções previstas na
legislação
vigente.
Art. 13. O descumprimento dos procedimentos estipulados nesta Resolução sujeita o
infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 14. O foro competente para a solução de controvérsias relativas aos Termos de
Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do Patrimônio Genético
de que trata
esta Resolução, será o da sede da instituição responsável pelo transporte das amostras.
Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético adotará
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os procedimentos necessários à implementação do disposto nesta Resolução.
Art. 16. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão
resolvidos pelo Plenário do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 4, de 19 de dezembro de 2002, publicada no
Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 08.06.2004
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ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA TRANSPORTE DE AMOSTRA DE
COMPONENTE DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, USADA EM PROJETO DE
PESQUISA
SEM POTENCIAL DE USO ECONÔMICO, QUE NÃO REQUEIRA DEPÓSITO
DEFINITIVO DA AMOSTRA OU DE PARTE DA MESMA NA INSTITUIÇÃO
ONDE
SERÁ REALIZADA A PESQUISA
O Termo de Responsabilidade para Transporte de Amostra de Componente do
Patrimônio Genético foi instituído para controlar o transporte de amostras de patrimônio
genético,
existente em condição in situ, no território nacional, na plataforma continental e na zona
econômica
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exclusiva, mantidas em condição ex situ, destinadas a instituições de pesquisa nacionais e
de outros
países, com base nas seguintes premissas: o reconhecimento de que o intercâmbio do
patrimônio
genético realizado entre instituições de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e
afins,
sediadas no Brasil e no exterior, é fundamental para o avanço do conhecimento sobre a
biodiversidade brasileira; a necessidade de garantir o cumprimento do disposto na
Convenção sobre
a Diversidade Biológica – CDB, em especial, a soberania nacional sobre a
biodiversidade, o
consentimento prévio fundamentado e a repartição de benefícios decorrentes do uso do
patrimônio genético.
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A instituição remetente e o pesquisador responsável pelo desenvolvimento do projeto
acima especificado, considerando o disposto na Convenção sobre a Diversidade
Biológica, na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto nº
3.945, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 4.946, de 31 de dezembro de
2003, e na Resolução nº 15, de 27 de maio de 2004, do Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético, comprometem-se a utilizar as amostras de patrimônio genético a
serem acessadas no projeto de acordo com as seguintes condições:
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1. O material transportado deverá ser utilizado para o desenvolvimento de pesquisas
sem potencial de uso econômico, em estrita observância ao exposto no projeto acima
especificado.
2. Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo, passível
ou não de proteção intelectual, originado de amostra de componente do patrimônio
genético
remetido com base neste Termo, a instituição responsável pela amostra obriga-se a
comunicar o fato
ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético ou a instituição por este credenciada nos
termos do
art. 11, inciso IV, alínea “e”, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, sendo vedado o
prosseguimento da atividade correspondente relativa ao potencial identificado sem a
observância ao
disposto na legislação, em especial, a formalização do Contrato de Utilização do
Patrimônio
Genético e de Repartição de Benefícios.
3. Qualquer publicação advinda de utilização ou de estudo de amostra de componente
do patrimônio genético a ser transportada deverá reconhecer expressamente a origem do
material, e
conter créditos à instituição remetente, devendo, ainda, ser enviado exemplar da referida
publicação
à instituição responsável.
4. O pesquisador responsável pela pesquisa compromete-se a não transferir as amostras
transportadas a terceiros e, ao término da pesquisa, destruir ou devolver o material que
não tenha
sido completamente utilizado no desenvolvimento do projeto.
5. O pesquisador responsável pela pesquisa compromete-se a avisar à instituição onde
será processada ou analisada a amostra que eventuais sub-amostras e seus derivados que,
inadvertidamente, permaneçam na instituição deverão ser destruídos.
Por concordarem com todas as condições acima expostas, assinam o presente Termo em
3 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito legal, o pesquisador responsável pelo
desenvolvimento do projeto de pesquisa, o representante da instituição responsável pela
amostra,
assim como o curador responsável pela coleção científica, quando for o caso.
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ANEXO II
Modelo padronizado de etiqueta de advertência a ser afixada no exterior da embalagem
contendo a amostra de componente do patrimônio genético transportada. Quando
pertinente, será
acompanhada de etiqueta na versão inglesa, espanhola ou francesa.
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