Andrew Shoyer - Alfândega e Fronteira nos EUA
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Andrew Shoyer - Alfândega e Fronteira nos EUA
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Entendendo a Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos: Principais Questões Atuais Andrew Shoyer Sidley Austin LLP - Washington, DC 18 de setembro de 2008 CEBRI – Centro Brasileiro de Relações Internacionais As Principais Questões Atuais • Mudança nas regras relativas ao país de origem – De uma análise quanto à “transformação substancial” para uma análise quanto à “tarifa de alteração” • Risco de se eliminar o padrão “primeira venda” para o valor da transação – Um importante programa de economia tarifária para muitos importadores americanos • A esperada exigência de declaração de bens feitos à base de, ou que contenham, plantas ou madeira – Um medida para identificar o corte ilegal; o Brasil é um alvo • Desenvolvimento contínuo de programas de segurança – Importadores americanos esperam a cooperação de seus fornecedores Regras relativas ao País de Origem • Todas as mercadorias importadas nos Estados Unidos estão sujeitas à determinação do país de origem – Para fins de admissibilidade, eligibilidade para programas preferenciais, exigências de identificação de país de origem • Atualmente, existem dois métodos iniciais de se identificar a origem dos bens processados em mais de um país: – Transformação Substancial – uma análise caso a caso, vigente desde os primórdios do anos 1900s, para identificar o último país onde o processamento do bem tenha resultado em um novo e diferente artigo de comércio – Tarifa de conversão/alteração – se os componentes ou matérias primas tenham sofrido uma alteração específica na classificação tarifária resultante do seu processamento, o país de origem será o local no qual tal alteração tenha ocorrido Regras relativas ao País de Origem • O método de tarifa de conversão ou de tarifa de alteração tem sido utilizado principalmente em acordos de livre comércio, para identificar quais mercadorias devem ser consideradas assim originadas para os fins de se obter um tratamento tarifário preferencial. • Também utilizado no NAFTA para determinar como um produto que é processado em mais de um país membro do NAFTA deve ser identificado (qual país de origem deve aparecer no rótulo). – As regras de identificação da tarifa de conversão do NAFTA são regras não preferenciais. – São as regras de identificação do NAFTA que a Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos está atualmente pronpondo utilizar no lugar do modelo de transformação substancial. Regras relativas ao País de Origem • As regras propostas aplicar-se-iam a praticamente todas as importações nos Estados Unidos, incluindo: – Todas as importações não preferenciais nos Estados Unidos – Produtos ingressando nos Estados Unidos no âmbito do programa Sistema de Preferências Generalizado. • Mas as regras propostas não seriam utilizadas para determinar origem para fins de medidas comerciais (AD/CVD), porque o Departamento de Comércio dos Estados Unidos (“U.S. Dept. of Commerce”) aplica sua própria interpretação. Regras relativas ao País de Origem • As regras de tarifa de conversão pretendem “codificar” ou traduzir a atual análise com base na transformação substancial para termos de classificação tarifária. • Em princípio, a mudança não deve alterar o país de origem do produto. • Mas, determinações de origem nos termos do modelo da transformação substancial dependem muito de cada caso concreto. Isso poderia significar um resultado diferente quando um sistema mais rígido, e não subjetivo, é aplicado. Regras relativas ao País de Origem • Importadores americanos precisarão saber – e documentar – a classificação e a origem dos componentes, ingredientes ou inputs utilizados no processo de fabricação. – Quem tem capacitação e recursos para identificar tais classificações? – Os fornecedores brasileiros serão solicitados a prestarem tais informações, ou ao menos informações que permitam ao comprador americano fazer tal determinação. • A tarifa de conversão pode ser mais simples/fácil para a CBP administrar, mas é provável que seja mais complicada e gere mais trabalho para ambos importadores americanos e fornecedores brasileiros. Avaliação – Primeira Venda • O básico: • A mercadoria importada deve ser avaliada para fins de se apurar as tarifas alfandegárias aplicáveis. • Existem diversas maneiras de se determinar o valor da mercadoria importada, mas a mais comum para as importações americanas é o “valor da operação”: – Definida nos termos da legislação americana como “o preço efetivamente pago pela mercadoria quando vendida para ser exportada para os Estados Unidos.” Avaliação – Primeira Venda • Freqüentemente, existem operações de vendas multiescalonadas, de forma que existem mais de uma venda que pode ser considerada a “venda para a exportação para os Estados Unidos” – Por exemplo, duas venda em que: o comprador americano adquire mercadorias de uma vendedor estrangeiro (intermediário); tal intermediário, por sua vez, compra as mercadorias de uma fábrica localizada em seu país ou em algum outro país; as mercadorias podem ser embarcadas diretamente da fábrica para o comprador nos Estados Unidos. – A primeira venda é do fabricante para o intermediário; a segunda venda é do intermediário para o comprador americano. – Se a primeira venda é “para exportação para os Estados Unidos”, porque o fabricante produziu tais mercadorias para/tendo em vista o mercado americano, de acordo com a atual legislação americana, como vem sendo assim interpretada já há longa data, o primeiro preço de venda pode ser o valor da operação para os fins de avaliação. Avaliação – Primeira Venda • Historicamente, a CBP não gostava de utilizar a primeira venda para fins de avaliação, mas a justiça americana tem sustentado esse modelo da primeira venda para tais fins e a CBP tem cumprido com tais decisões em várias determinações. • Em 2007, o Comitê Técnico de Avaliação Alfandegário da Organização Mundial Alfandegária (WCO) emitiu uma diretiva interpretando “vendido para exportação para o país de importação” nos termos do Acordo de Avaliação da OMC. • O Comitê Técnico concluiu que a ÚLTIMA venda anterior à importação da mercadoria deveria ser considerada para fins de avaliação. – A diretiva do Comitê Técnico não é vinculante. Avaliação – Primeira Venda • Em janeiro de 2008, a CBP propôs adotar a interpretação do Comitê Técnico • Houve uma forte reação negativa por parte da comunidade americana importadora. – Muitos acreditam que a CBP organizou a ação pelo Comitê Técnico, de forma que ela conseguisse efetivar uma alteração na prática americana. – Uma avaliação com base na última venda poderia aumentar consideravelmente os encargos tarifários. – Muitas companhias dispenderam muito tempo e dinheiro para implementação de estruturas baseadas no sistema da primeira venda, baseadas na legislação vigente há tantos anos. – Algumas companhias exploraram a conversão para arranjos de agenciamento para aquisição. • Com esses agenciamentos para a compra, se propriamente estruturados e implementados, a avaliação é baseada no preço de fabricação, e a comissão do comprador não é tarifada. Avaliação – Primeira Venda • O Congresso americano respondeu através da inclusão em uma lei não relacionada de uma disposição que: – 1) solicitou que a CBP adie qualquer proposta adicional de alteração até, pelo menos, 2011, e – 2) ordenou a CBP coletar dados de importadores pelo período de um ano para identificar se eles avaliam suas mercadorias com base na primeira venda, e transmitir tais informações para a Comissão Americanda de Comércio Exterior para que esta prepare um relatório para que os dois comitês de comércio do Congresso analisem tais dados – O Congresso indicou que, ao mesmo tempo que ouviu os pedidos da comunidade importadora americana, ele não tinha (e a CBP poderia não ter) informações suficientes para avaliar o impacto e a justificação para alterar as regras. Avaliação – Primeira Venda • Desde 20 de agosto, qualquer importador americano que estiver realizando um lançamento com base na primeira venda para avaliar a mercadoria deve colocar um “F” próximo ao valor declarado no Formulário CBP 7501. • Não obstante as melhores intenções do Congresso, a coleta de informação não dá aos importadores nenhuma garantia a longo prazo com relação ao futuro da regra da primeira venda. – Uma redação que expressamente impedisse a CBP de promulgar sua proposta seria preferível. – Pode ser que o Congresso tenha somente prolongado por pelo menos 2 anos e meio a incerteza para o negócio. Produtos Vegetais – Aditamentos ao Lacey Act • A enorme Lei Agrícola aprovada pelo Congresso Americano em maio inclui um aditamento ao Lacey Act, uma lei que visa a combater o corte ilegal. • Enquanto várias pessoas inicialmente assumiram, provavelmente de modo correto, que tal aditamento tenha visado apenas a produtos derivados de madeira e papel, uma interpretação mais ampla é atualmente sugerida pelos representantes das agências implementadoras e envolve uma grande variedade de produtos. • O Lacey Act agora torna ilegal a importação, exportação transporte, venda, recebimento, aquisição, ou compra de qualquer vegetal extraído em violação a qualquer lei americana ou qualquer lei estrangeira de proteção à vegetação em questão. Produtos Vegetais – Aditamentos ao Lacey Act • Os aditamentos ao Lacey Act requerem, como condição de entrada, que os importadores americanos registrem uma declaração identificando cada produto vegetal: – O gênero e a espécie, – Bem como o país de extração (colheita), – O valor e a quantidade do vegetal. • As agências implementadoras, incluindo a CBP, indicam que – 1) elas entendem que os produtos vegetais incluem até mesmo produtos altamente processados nos quais os ingredientes vegetais não estejam prontamente aparentes, e – 2) por pelo menos um certo período, não será possível aceitar declarações eletrônicas, uma vez que são necessárias várias e custosas alterações de programação em seus sistemas informatizados para acomodar o volume de comércio que se acredita que pode ser incluído. Produtos Vegetais – Aditamentos ao Lacey Act • Exemplos de produtos sujeitos à exigência de declaração: – Produtos óbvios: pisos de madeira, móveis, papéis. – Também: tacos de beisebol, instrumentos musicais de madeira, impressos, jogos de panela com cabos de madeira. – Menos óbvios, produtos altamente processados: roupas de viscose (feita a partir da polpa da madeira), roupas com botões de madeira, guarda-chuvas, resinas, barcos, carros, aviões, trens, remédios, batons, limonada feita com resina de pinho • A capacidade dos importadores americanos de fornecer informações precisas e confiáveis com relação aos ingredientes ou inputs vegetais é questionável. • Considere um vestido de viscose: um comprador americano pode saber de onde veio o tecido de viscose, e até de onde veio o fio de viscose, mas o fabricante desse vestido terá condições de ajudá-lo a descobrir qual é a fonte de tal fibra, ou da polpa de madera que foi processada, ou mesmo da madeira que foi convertida em tal polpa? Produtos Vegetais – Aditamentos ao Lacey Act • Existe uma exceção à exigência da declaração: – Ela não é necessária no caso de embalagens que dão apoio, protegem ou revestem outro item, a menos que a embalagem seja o produto que esteja sendo importado. – Não estão abrangidas pela nova legislação as “culturas comuns” e as “plantações de alimentos comuns”. • Presume-se que o algodão é uma cultura comum, mas esses termos não foram especificamente definidos pela legislação. • Como são tratadas as etiquetas, tíquetes de papel, manual de instruções que estão presos ou acompanham artigos específicos? – Até mesmo as organizações que promovem a legislação parecem concordar que tais itens acessórios não devem ensejar nenhuma exigência de declaração Produtos Vegetais – Aditamentos ao Lacey Act • Um outro problema: • A CBP diz que não pode implementar a exigência de declaração eletronicamente na data em que ela passa a ser exigida. Ao contrário, ela terá que coletar documentos impressos, enfraquecendo o processo de lançamento eletrônico que os importadores americanos vieram a se apoiar para uma fluida operação da cadeia de fornecimento. • Os ambientalistas também ficaram insatisfeitos com o fato de que as declarações em papel sejam utilizadas, pois isso impede a criação de um banco de dados em que se possa pesquisar e identificar potenciais cortes ilegais de madeira. Produtos Vegetais – Aditamentos ao Lacey Act • Tanto os importadores americanos quanto os ambientalistas têm um interesse comum em resolver os problemas de implementação. Nenhuma empresa com responsabilidade social quer importar produtos que foram extraídos de maneira ilegal, mas também não querem que sua cadeia fornecedora seja injustificada e desnecessariamente perturbada. • A CBP está sinalizando que fará gradualmente tal implementação, aguardando, talvez, até que ela consiga receber declarações eletrônicas • Importadores estão esperançosos de que as agências implementadoras se convençam a interpretar o escopo de tal declaração de uma forma mais razoável. • Fiquem ligados. Cooperação para Segurança • Desde os atentados de 11 de setembro, a CBP iniciou diversas parcerias e iniciativas anti-terrorismo – Regra das 24 horas, segundo a qual todos os lançamentos de informações devem ser feitos com antecedência em relação à chegada do navio ao porto americano – Parceria Alfândego-Comercial contra o Terrorismo (C-TPAT) – Iniciativa para a Segurança dos Contêineres (CSI) – Iniciativa para Frete Seguro – Protocolo de informações obrigatório de segurança 10 + 2 • Os Estados Unidos acreditam estarem empregando uma abordagem escalonada para a segurança, construída com base em avaliação de risco, e que facilita o comércio legítimo Cooperação para Segurança • Regra das 24 horas – Transmissão de dados manifestos com antecedência de 24 horas para cargas marítimas, – 4 horas de antecedência para cargas aéreas (partindo da América do Norte, da América Central, América do Sul ao norte do equador) • Permite que a CBP tenha tempo de analisar se permitirá o descarregamento Cooperação para Segurança • C-TPAT: um programa de cooperação voluntária entre a CBP e a comunidade do comércio internacional em que companhias privadas concordam em aumentar a segurança de sua cadeia de fornecimento (contra terrorismo, contrabando, e narcotráfico) em troca de uma menor probabilidade de que seus contêineres sejam inspecionados. • Importadores americanos, autoridades portuárias, trasportadores aéreos, terrestres e marítimos que submetam um plano de segurança que atenda aos requisitos mínimos da CBP e que permitam à CBP verificar que todas tais medidas estejam de fato sendo aplicadas podem se tornar membros. Uma vez assim verificado, o membro é “certificado” – Fabricantes estrangeiros podem participar a convite da CBP Cooperação para Segurança • C-TPAT: Existem atualmente 8.584 membros certificados, dos quais 268 são “importadores Nível 3,” o que significa que eles atingiram o mais alto status e se qualificam aos melhores benefícios. • Importadores C-TPAT exigem de seus fornecedores que atendam seus padrões de segurança, para assegurar toda a cadeia de fornecimento. • As instalações de um fornecedor estrangeiro para um importador americano podem ser vistoriadas pela CBP para verificação de suas medidas de segurança. Cooperação para Segurança • A Iniciativa para a Segurança dos Contêineres desloca o processo de avaliação da segurança para fora dos limites dos Estados Unidos nos portos de exportação, por meio de acordos bilaterais de colaboração • As cargas marítimas em contêineres estão sujeitas à supervisão nos portos estrangeiros, antes do carregamento da embarcação com destino aos Estados Unidos • Atualmente, 58 portos estrangeiros participam da CSI, permitindo que oficiais da CBP acompanhem o trabalho da alfândega local para pré-analisar e conferir a carga • O porto de Santos é o maior dos 11 portos nas Américas que participa na CSI (desde 2005) Iniciativa para o Frete Seguro • É atualmente um “projeto piloto” nos portos que não possuem um alto volume • Os contêineres são escaneados nos portos participantes para verificação de radiação e outros fatores de risco antes de serem autorizados a partir para os Estados Unidos • O objetivo, nesse estágio, é entender como se integrar a nova tecnologia para detecção de riscos com a operação dos portos e o fluxo comercial Protocolo de Segurança 10 + 2 • A CBP começará em breve a solicitar 10 novos dados dos importadores que deverão ser submetidos 24 horas anteriormente à chegada da carga estrangeira. Também serão solicitados 2 conjutos de dados para os transportadores marítimos – Determinado pela SAFE Ports Act de 2006, para possibilitar que a CBP melhor avalie os riscos dos embarques que chegam aos Estados Unidos. – Não substitui a transmissão de dados da Regra das 24 horas, que prevê o fornecimento à CBP de dados manifestos. – A regra 10+2 proporcionará à CBP informações comerciais adicionais que permitirão a melhoria de seus esforços de concentração seletiva com base no tipo de carga. Protocolo de Segurança 10 + 2 • Os 10 dados do importador: – Fabricante (ou fornecedor), nome e endereço – Vendedor, nome e endereço – Comprador, nome e endereço – Destinatário, nome e endereço – Localidade do carregamento do contêiner (onde ele foi carregado) – Consolidador, nome e endereço – Número de registro do importador – Número do consignatário – País de origem das mercadorias – Classificação HTS (6 dígitos) Protocolo de Segurança 10 + 2 • As informações deverão ser fornecidas “por linha de produto”, de modo que embarques contendo múltiplas classificações de mercadoria demandarão múltiplos protocolos 10+2. • Os transportadores deverão fornecer: – Plano de estiva da embarcação – Mensagens de status dos contêineres • O descumprimento no fornecimento de tais informações com antecedência de 24 horas ao carregamento pode resultar em uma mensagem no sentido de “não carregar” para o transportador, impedindo a mercadoria de ser embarcada para os Estados Unidos Protocolo de Segurança 10 + 2 • Uma vez implementada, espera-se que os importadores americanos venham a solicitar informações prontamente para que eles possam atender aos prazos para este protocolo. – Por exemplo, as confirmações de classificação podem ser exigidas antes no ciclo de produção da mercadoria; não poderão esperar que elas estejam no mar • A CBP deve começar a implementar essas novas medidas de uma forma gradual durante um período de 9 a 12 meses