14-02-434-Guide DA 2013-potugais-définitif
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Ministério do Interior SECRETARIADO GERAL PARA A IMIGRAÇÃO E INTEGRAÇÃO GUIA DO REQUERENTE DE ASILO 2013 Informação e orientação GUIA DO REQUERENTE DE ASILO ÍNDICE 1. ...……………………………………… As diferentes formas de proteção 1.1. ………………………………………..………..O estatuto de refugiado 1.2. ………………………………………….…….....A proteção subsidiária 1.3. …………………………………………..…..…..O estatuto de apátrida p.4 2. ………………………... Condições de análise de admissão à residência p.6 2.1. ...………………………………………………. Documentos a apresentar 2.2. Determinação do Estado responsável pela análise do seu pedido de asilo 2.3………………………….. Admissão ou recusa de admissão à residência 3. ……………………….……...... Condições de análise do pedido de asilo p.12 3.1. ……….Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) – Organismo francês para a proteção dos refugiados e apátridas 3.2.Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo 3.3 ….…………………………………… Indeferimento do pedido de asilo 4. …………………………………………….………………………… Reanálise p.21 5. …………………………………………………………..Estatuto de apátrida p.22 6. …………………………… Ajudas concedidas aos requerentes de asilo p.23 6.1. ……..………………………………………………...……….. Alojamento 6.2. Allocation temporaire d’attente (ATA) – Subsídio temporário de espera 6.3. ………………………………………… Acesso aos cuidados de saúde 7. ………………………………………………………Direitos dos refugiados p.27 7.1. ………………………………………………………Proteção em França 7.2. ……………………………………………………Residência em França 7.3. ……………………………………………………Viagem ao estrangeiro 7.4. ………………………………...Residência e proteção da família direta 7.5. …………………………………………………Acolhimento e integração 7.6. ……………………………………………………………………….Saúde 7.7. .………………………………………….Prestações sociais e familiares 7.8. ………………………………………………………………Naturalização 8. ………………………..Ajuda ao regresso voluntário ao país de origem p.32 8.1. ………………………………………………………….Ajuda ao regresso 8.2. …………………………………..Ajuda à reinserção no país de origem 9. …..…………………………………………………………………..…ANEXOS p.33 Anexo 1. Procedimento de asilo e residência do requerente sintetizado Anexo 2. Documentos de informação: - Recolha das impressões digitais dos requerentes de asilo 2 - Aplicação do Regulamento Dublin II Anexo 3. Endereços úteis: ………………………………..…………… - Endereços nacionais ……………………………………… - Endereços departamentais 3 1 – AS DIFERENTES FORMAS DE PROTEÇÃO Existem em França 3 formas de proteção: o estatuto de refugiado, a proteção subsidiária e o estatuto de apátrida. 1.1 – O ESTATUTO DE REFUGIADO O estatuto de refugiado pode ser concedido com base em 3 fundamentos: - A convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados de 28 de julho de 1951: o estatuto de refugiado é concedido a « qualquer pessoa que (…) receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país» ; - O asilo dito constitucional com origem na alínea 4 do preâmbulo da Constituição francesa de 1946: o estatuto de refugiado é concedido a « qualquer pessoa perseguida devido à sua ação em prol da liberdade » ; - O mandato do Haut Commissariat des Nations Unies pour les Réfugiés (HCR) – Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados : se o HCR o reconheceu como refugiado com base nos artigos 6 e 7 do respetivo estatuto. 1.2 – A PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA O benefício da proteção subsidiária é concedido a “ qualquer pessoa que não preencha as condições de concessão do estatuto de refugiado (…) e que demonstre estar exposta no seu país a uma das seguintes graves ameaças: a) Pena de morte; b) Tortura ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes; c) Tratando-se de um civil, uma ameaça grave, direta e individual contra a sua vida ou pessoa devido a uma violência generalizada resultante de uma situação de conflito armado interno ou internacional” (artigo L.712-1 do código de entrada e de residência dos estrangeiros e do direito de asilo). A renovação da proteção subsidiária pode ser recusada pelo Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) – Organismo francês para a proteção dos refugiados e apátridas – se as razões que justificaram a sua atribuição deixaram de existir. 4 Em França, tanto o estatuto de refugiado como o da proteção subsidiária são concedidos pelo OFPRA, sob o controlo da Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo. 1.3 – O ESTATUTO DE APÁTRIDA Segundo a Convenção de Nova Iorque de 28 de setembro de 1954 referente ao estatuto dos apátridas, o estatuto de apátrida pode ser atribuído a qualquer pessoa « que não seja considerada por nenhum Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional ». Este estatuto é diferente das duas outras formas de proteção e apenas abrange as pessoas que não possuem nacionalidade. Não abrange os riscos de perseguição. Pode ser requerido ao mesmo tempo que o asilo. O estatuto de apátrida é concedido pelo OFPRA, sob controlo do tribunal administrativo. 5 2 – CONDIÇÕES DE ANÁLISE DA ADMISSÃO À RESIDÊNCIA Para poder apresentar um pedido de asilo, deve em primeiro lugar dirigir-se à prefeitura e preencher um pedido de admissão à residência ao abrigo do asilo. Este procedimento é obrigatório a partir dos 14 anos de idade. Deve apresentar-se rapidamente na prefeitura. Se possuir um visto, aconselha-se que se dirija à prefeitura antes do fim de validade do seu visto. A prefeitura competente para receber o seu pedido de admissão à residência a título de asilo é, geralmente, a prefeitura da capital da região. Regiões / departamentos onde se encontra a residir ALSACE (ALSÁCIA) - Bas Rhin - Haut Rhin AQUITAINE Gironde, Dordogne, Landes, Lot-et-Garonne e Pyrénées-Atlantiques (Pirinéus Atlânticos) AUVERGNE Puy-de-Dôme, Allier, Cantal e Haute-Loire BOURGOGNE (BORGONHA) - Côte d’Or- e Nièvre- Saône-et-Loire - Yonne BRETAGNE (BRETANHA) Ille-et-Vilaine, Côtes d’Armor, Finistère e Morbihan CENTRE (CENTRO) Loiret, Cher, Eure-et-Loir, Indre, Indre-et-Loire, Loir-et-Cher CHAMPAGNE-ARDENNE Marne, Ardennes, Aube e Haute-Marne Prefeitura competente para admissão à residência dos requerentes de asilo - Bas-Rhin (Strasbourg - Estrasburgo) - Haut-Rhin (Colmar) Gironda (Bordeaux - Bordéus) Puy-de-Dôme (Clermont-Ferrand) - Côte d’Or (Dijon) - Saône et Loire (Macon) - Yonne (sous-préfecture de Sens) Ille-et-Vilaine (Rennes) Loiret (Orléans) Marne (Châlons-en-Champagne) CORSE (CÓRSEGA) - Corse-du-Sud (Córsega do Sul) - Corse-du-Sud (Córsega do Sul) (Ajácio) - Haute-Corse (Alta Córsega) - Haute-Corse (Alta Córsega) (Bastia) FRANCHE-COMTE Doubs, Jura, Haute-Saône e Territoire de Doubs (Besançon) Belfort (Território de Belfort) ILE-DE-FRANCE - Paris - Préfecture de Police de Paris (Prefeitura de Polícia de Paris) - Seine-et-Marne - Seine-et-Marne (Melun) - Yvelines - Yvelines (Versailles - Versalhes) - Essonne - Essonne (Evry) - Hauts-de-Seine - Hauts-de-Seine (Nanterre) - Seine-Saint-Denis - Seine-Saint-Denis (Bobigny) - Val-de-Marne - Val de Marne (Créteil) - Val-d'Oise - Val-d'Oise (Cergy Pontoise) 6 LANGUEDOC-ROUSSILLON Hérault, Aude, Gard, Lozère, PyrénéesOrientales (Pirinéus Orientais) LIMOUSIN Haute-Vienne, Corrèze e Creuse LORRAINE Moselle, Meurthe-et-Moselle, Meuse e Vosges MIDI-PYRENEES Haute-Garonne, Ariège, Aveyron Gers, Lot Hautes-Pyrénées (Altos Pirinéus), Tarn e Tarn-et-Garonne NORD-PAS-DE-CALAIS Nord e Pas-de-Calais BASSE-NORMANDIE (BAIXA NORMANDIA) Calvados, Manche e Orne HAUTE-NORMANDIE (ALTA NORMANDIA) Seine-Maritime e Eure PAYS-DE-LA-LOIRE - Loire-Atlantique, Mayenne, e Vendée - Maine-et-Loire e Sarthe PICARDIE (PICARDIA) Oise, Aisne e Somme, POITOU-CHARENTES Vienne, Charente, Charente-Maritime e Deux-Sèvres PROVENCE-ALPES-COTE-D’AZUR - Bouches-du-Rhône, Alpes-de-HauteProvence, Hautes-Alpes e Vaucluse - Alpes-Maritimes e Var RHONE-ALPES - Rhône, Ain, Ardèche e Loire - Isère, Drôme, Savoie e Haute-Savoie Guadeloupe (Guadalupe) Martinique (Martinica) Guyane (Guiana) La Réunion (Reunião) Mayotte Saint-Pierre et Miquelon Polynésie-Française (Polinésia Francesa) Nouvelle-Calédonie (Nova Caledónia) Wallis e Futuna Hérault (Montpellier) Haute-Vienne (Limoges) Moselle (Metz) - Haute-Garonne (Toulouse) Nord (Lille) Calvados (Caen) Seine-Maritime (Rouen) - Loire-Atlantique (Nantes) - Maine-et-Loire (Angers) Oise (Beauvais) Vienne (Poitiers) - Bouches-du-Rhône (Marseille) - Alpes-Maritimes (Nice) - Rhône (Lyon) - Isère (Grenoble) Guadeloupe (Guadalupe) (Basse-Terre) Martinique (Martinica) (Fort de France) Guyane (Guiana) (Cayenne) La Réunion (Reunião) (Saint-Denis) Mayotte (Dzaoudzi) Saint-Pierre et Miquelon (Saint-Pierre) Polynésie-Française (Polinésia Francesa) (Papeete) Nouvelle-Calédonie (Nova Caledónia) (Nouméa) Wallis e Futuna (Mata-Utu) Pode pedir asilo mesmo se entrou irregularmente em França ou se estiver em situação irregular no território francês. 7 Se pedir o estatuto de apátrida ao mesmo tempo que o asilo deverá dirigir-se à prefeitura para que esta decida previamente sobre o seu pedido de admissão provisório à residência a título de asilo. Contudo, se pedir apenas o estatuto de apátrida, a emissão de uma autorisation provisoire de séjour (APS) - autorização provisória de residência não está prevista durante a análise do seu pedido. Por isso, deverá apresentar o pedido diretamente ao OFPRA, sem passar pela prefeitura. 2.1 – DOCUMENTOS A APRESENTAR Para ser admitido como residente enquanto requerente de asilo, deve apresentar um processo constituído por um determinado número de documentos cuja lista é fornecida pela prefeitura. Trata-se de: 1. um formulário uniforme de pedido de admissão à residência (disponível em 24 línguas) que deve preencher em francês; 2. 4 fotos tipo passe de rosto, cabeça descoberta, de formato 3,5 cm x 4,5 cm recentes e perfeitamente semelhantes; 3. indicações referentes ao seu estado civil e, se for o caso, ao do seu cônjuge e filhos a cargo; 4. documentos ou indicações referentes às suas condições de entrada em França e itinerário desde que saiu do seu país. Pode pedir asilo mesmo se não é titular de um passaporte, visto ou documentos de identificação. Deve neste caso declarar o seu estado civil por escrito. 5. um comprovativo de domicílio: a prefeitura necessita da sua morada para lhe enviar a correspondência relativa à sua estadia em França. Se não possuir alojamento estável, pode declarar a morada de uma pessoa privada, de um hotel ou de uma associação reconhecida pela prefeitura. Em todos os casos, a morada comunicada deve pertencer ao departamento ou à região onde apresenta o seu pedido de asilo. A qualquer momento do procedimento de asilo, se houver alteração de morada, deverá comunicar o facto à prefeitura, bem como ao OFPRA ou à CNDA. 8 2.2 – DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO SEU PEDIDO DE ASILO Aquando da apresentação do seu processo, a prefeitura tira as suas impressões digitais para determinar se a França é o Estado Europeu responsável pela análise do seu pedido de asilo em conformidade com o Regulamento do Conselho da União Europeia de 18 de fevereiro de 2003, dito Regulamento de Dublim II. Os Estados abrangidos pelo dispositivo Dublim II Trata-se dos 28 países membros da União Europeia e de 4 países associados: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca*, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, República Checa, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Reino-Unido, Eslováquia, Eslovénia e Suécia, mas também Suíça, Islândia, Noruega e Liechtenstein. * A Dinamarca não está abrangida pelo “Regulamento Dublim II", mas continua a aplicar a Convenção de Dublim, assinada a 15 de junho de 1990. Com efeito, é possível que outro Estado europeu que não a França seja responsável pela análise do seu pedido de asilo, por exemplo: - se já pediu asilo noutro Estado membro ; - se tiver entrado no território da União europeia, tendo passado pelas fronteiras de um Estado membro no qual está dispensado de apresentar visto; - se tiver sido demonstrado que passou irregularmente, por via terrestre, aérea ou marítima, a fronteira exterior de outro Estado Membro; - se outro Estado membro lhe emitiu um título de residência ou um visto ainda válido. Tomada a cargo por outro Estado membro: se outro Estado membro que não a França for responsável pelo processamento do seu pedido de asilo, a prefeitura irá efetuar as diligências necessárias junto desse Estado para que este tome a cargo o seu pedido. A prefeitura emitirá um documento que o autorizará a permanecer em França enquanto aguarda pela resposta desse Estado. Se este der o seu acordo, a prefeitura poderá, ou deixá-lo viajar para esse país pelos seus próprios meios, ou convidá-lo a contactar os serviços de polícia para o assistir na organização da sua partida. Em caso de recusa definitiva e fundamentada desse Estado, ou se a França for responsável pela análise do seu pedido de asilo, o procedimento prosseguirá segundo as condições abaixo descritas. 9 2.3 – ADMISSÃO OU RECUSA DE ADMISSÃO À RESIDÊNCIA Depois do processo entregue, o seu pedido de asilo será, em todos os casos, examinado pelo OFPRA. Dependendo da sua situação, este será analisado em procedimento normal quando a prefeitura tiver emitido uma autorisation provisoire de séjour (APS) - autorização provisória de residência ou em procedimento prioritário se a prefeitura não emitir a APS. Procedimento normal Segundo este procedimento, a prefeitura emite-lhe: 1. um formulário de pedido de asilo que deve preencher e enviar ou entregar ao OFPRA, imperativamente o mais tardar 21 dias após a data de emissão da APS. Por exemplo, se a sua APS for emitida a 10 de janeiro, deverá entregar ou enviar o seu processo ao OFPRA o mais tardar a 31 de janeiro; 2. uma autorização provisória de residência (APS) com a menção « En vue de démarches auprès de l’OFPRA » (“Com vista a diligências junto do OFPRA”) válida 1 mês. Esta APS é emitida no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação na prefeitura munido do seu processo completo de pedido de admissão à residência (ver ponto 2.1). No fim da validade da APS, deve apresentar na prefeitura o comprovativo de registo do seu pedido de asilo pelo OFPRA, caso contrário, uma decisão de recusa de residência poderá ser tomada pela prefeitura. Logo que receba a carta de registo do OFPRA, deve apresentar-se na prefeitura com o respetivo documento e um novo certificado de morada. No prazo de 3 dias após o fim da validade da sua APS, a prefeitura entrega-lhe uma « récépissé constatant le dépôt d'une demande d'asile » (“guia de entrega de pedido de asilo”). Essa guia é válida por 6 meses. É renovável por períodos de 3 meses durante toda a duração do procedimento. Na primeira renovação dessa guia e a cada renovação, deverá apresentar o comprovativo do seu local de residência. Em princípio, a domiciliação postal não é autorizada, exceto em caso de precariedade extrema. A guia não permite trabalhar sem autorização. 10 Procedimento prioritário A prefeitura pode recusar a emissão de uma autorização provisória de residência (APS) - autorisation provisoire de séjour) e transmitir o seu pedido ao OFPRA em procedimento prioritário. A prefeitura toma essa decisão quando: 1. é nacional: de um país membro da União europeia; de um país para o qual o OFPRA considera que, de um modo geral, já não há risco de perseguições (Chile) ; de um país que conste da lista dos « países seguros ». Atualmente, os países inscritos nessa lista são os seguintes: Arménia, Benim, Bósnia Herzegovina, Cabo Verde, Gana, Índia, ex-República Jugoslava de Macedónia, Ilha Maurícia, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Senegal, Sérvia, Tanzânia e Ucrânia; 2. a sua presença em França constitui uma ameaça grave para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança do Estado; 3. considera que o seu pedido foi elaborado com base numa fraude deliberada ou constitui um recurso abusivo aos procedimentos de asilo (por exemplo, se entregou vários pedidos de asilo com identidades diferentes ou se está a pedir asilo na sequência da notificação de uma medida de afastamento ou, estando em França há algum tempo, no âmbito de uma interpelação). Se está numa destas situações, a prefeitura entrega-lhe uma decisão escrita em que constam os motivos pelos quais a APS não pode ser emitida bem como o formulário de pedido de asilo. Com efeito, a recusa em emitir uma APS pelas razões acima invocadas não o impedem de recorrer ao OFPRA, por intermédio da prefeitura. O OFPRA toma a sua decisão no prazo de 15 dias. 11 3 – CONDIÇÕES DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ASILO A prefeitura acabou de lhe entregar o formulário de pedido de asilo. Quando apresenta o seu pedido de asilo, não precisa de indicar o tipo de proteção que deseja obter (estatuto de refugiado ou proteção subsidiária). Trata-se de um único procedimento no qual o seu pedido é analisado pelo OFPRA no âmbito do estatuto de refugiado e, se não for este o seu caso, no âmbito da proteção subsidiária. Se o OFPRA recusa o estatuto de refugiado e o benefício da proteção subsidiária, pode apresentar recurso perante a Cour nationale du droit d’asile (CNDA) (Tribunal francês do direito de asilo). Da mesma forma, pode apresentar recurso perante a CNDA se deseja contestar a decisão do OFPRA em conceder-lhe a proteção subsidiária. As informações contidas no seu pedido de asilo são sigilosas, não sendo, em caso algum, comunicadas às autoridades do seu país. 3.1 - OFFICE FRANÇAIS DE PROTECTION DES RÉFUGIÉS ET APATRIDES (OFPRA) – ORGANISMO FRANCÊS PARA A PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS E APÁTRIDAS Para preencher o formulário OFPRA - Deve assinar e datar o seu processo, caso contrário, o OFPRA não poderá registálo (para um menor, é o representante legal que assina); - O processo deve obrigatoriamente ser redigido em francês; - Deve indicar a sua morada de forma bem legível; - Todos os campos indicados no formulário OFPRA devem ser preenchidos, com especial atenção para os seguintes dados: - indicar a situação pessoal e familiar; - descrever todas as razões pessoais que o levaram a fugir do seu país e as razões pelas quais não pode lá voltar; - ter atenção à ordem cronológica e lógica dos factos; - mencionar as datas, os locais e nomes das pessoas; - Pode juntar ao processo qualquer elemento que julgue útil à instrução do seu pedido. Se tiver pedidos específicos relativos à sua audição, poderá assinalá-lo ao OFPRA. 12 Documentos a apresentar ao OFPRA Deve obrigatoriamente fornecer: - uma fotocópia da sua autorização provisória de residência válida emitida pela prefeitura; - 2 fotos tipo passe recentes. Deve fornecer, se os possui: - os originais dos documentos de identidade em sua posse (passaporte, bilhete de identidade, assento de nascimento…); - documentos comprovativos do seu relato. Envio do processo - Se o seu processo é tratado em procedimento normal: É indispensável enviar o seu processo completo o mais tardar no 21º dia seguinte à emissão da sua APS para o seguinte endereço: Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) 201, rue Carnot 94136 FONTENAY-SOUS-BOIS CEDEX Se não cumprir esse prazo de 21 dias ou se o seu processo estiver incompleto, o seu pedido não será registado pelo OFPRA. É aconselhado enviar o processo em « carta registada com aviso de receção » com a indicação legível do seu nome na zona « remetente ». Também pode entregar o seu processo no serviço de acolhimento do OFPRA, de segunda a sexta-feira inclusive, entre as 9 horas e as 15 horas, no mesmo endereço. - Se o seu processo é tratado em procedimento prioritário: Deve entregar o seu pedido de asilo completo e assinado na prefeitura no prazo de 15 dias, em envelope fechado. A prefeitura não deve tomar conhecimento dos elementos contidos no seu pedido de asilo, pois estes são confidenciais. No ato da receção do processo de asilo, a prefeitura transmite-o ao OFPRA mencionando o caráter prioritário do mesmo. Qualquer que seja a sua situação, guarde os comprovativos de envio e de entrega da correspondência. Conserve se possível fotocópias da totalidade do seu processo (inclusive do formulário OFPRA) e de todos os elementos enviados ao OFPRA. A qualquer o momento do procedimento, pode enviar ao OFPRA elementos suplementares para o seu processo. Não se esqueça de mencionar em cada carta enviada ao OFPRA o número de processo indicado no documento de registo do seu pedido de asilo. 13 Prova de registo Se o seu processo estiver completo e tiver chegado dentro do prazo, o OFPRA enviar-lhe-á uma carta a comunicar que o pedido se encontra devidamente registado e o número do respetivo processo. Este documento comprova oficialmente o registo do seu pedido de asilo. Em princípio, este documento deve chegar-lhe antes do fim de validade da sua APS de um mês. Porém, é importante conservar em sua posse os comprovativos de envio do seu processo para os apresentar, se necessário, na prefeitura aquando da expiração da sua APS. Se o seu processo chegar incompleto ao OFPRA, mas antes do fim do prazo de 21 dias, será devolvido na íntegra pelo OFPRA com um pedido de informações complementares. Deverá, neste caso, enviá-lo ou entregá-lo novamente ao OFPRA com os elementos requeridos, o mais rapidamente possível, para que não seja ultrapassado o prazo de 21 dias. Caso contrário, o seu pedido não será registado pelo OFPRA e a sua autorização provisória de residência não será renovada. Entrevista no OFPRA O OFPRA convoca-o para uma entrevista, exceto: 1. se, para o OFPRA, os elementos presentes no seu processo são suficientes para lhe conceder o asilo; 2. se é nacional de um país para o qual o OFPRA considera que, de uma forma geral, já não há risco de perseguições; 3. se os elementos presentes no seu processo são manifestamente infundados, ou seja, se os motivos invocados não se enquadram nos critérios previstos nos textos relativos ao asilo; 4. se por motivos de saúde não é possível realizar a entrevista. Se for convocado, deverá dirigir-se à sede do OFPRA. Será ouvido por um agente do OFPRA, chamado « oficial de proteção ». O OFPRA garante a presença de um intérprete numa língua que tenha declarado falar ou que se presume que fale. A entrevista é confidencial. O oficial de proteção regista as suas declarações num relatório. Existe uma delegação do OFPRA em Basse-Terre (departamento da Guadalupe) que é competente para os pedidos de asilo entregues nos 3 departamentos franceses da América: Guadalupe, Martinica e Guiana. Se entregou o seu pedido de asilo num desses 3 departamentos, será convocado para uma entrevista em BasseTerre e não em Fontenay sous Bois. Se não comparecer à convocação, a sua ausência terá consequências negativas para o pedido de asilo. Por isso, é imperativo prevenir o OFPRA em caso de impedimento (com pelo menos 48 horas de antecedência) ou em caso de atraso. 14 Em caso de alteração de morada, também é imperativo informar o OFPRA, por escrito, o mais rapidamente possível e de preferência “em carta registada com aviso de receção”. De facto, será informado pelo OFPRA sobre a decisão pronunciada através de uma carta enviada para a última morada indicada. Conserve uma cópia da carta enviada a informar o OFPRA da alteração de morada, bem como os comprovativos de envio e de receção emitidos pelos correios. Decisão do OFPRA Os prazos para obter uma decisão do OFPRA são variáveis (15 dias em procedimento prioritário até várias semanas em procedimento normal). O silêncio prolongado do OFPRA não significa que o seu pedido tenha sido indeferido. Se o OFPRA não puder tomar uma decisão sobre o seu pedido no prazo de 6 meses, será devidamente informado por correio. Deve assim estar atento e verificar com regularidade a sua caixa de correio. Se o seu pedido de asilo for deferido, será: - ou reconhecido refugiado pelo OFPRA que lhe transmitirá por carta registada com pedido de aviso de receção, uma decisão de admissão ao estatuto de refugiado; - ou admitido ao benefício da proteção subsidiária. O OFPRA transmitir-lhe-á então, por carta registada com pedido de aviso de receção, uma decisão de concessão do benefício da proteção subsidiária. Se o seu pedido de asilo for indeferido: O OFPRA enviar-lhe-á uma decisão de indeferimento redigida em francês e um documento traduzido numa língua que se presume, a comunicar o sentido dessa decisão. A decisão de rejeição é acompanhada de uma cópia do relatório de entrevista realizada no OFPRA. Pode contestar a decisão do OFPRA indeferindo o seu pedido de asilo perante a Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo. Se não interpuser recurso perante a CNDA, deverá abandonar o território francês. 3.2 - COUR NATIONALE DU DROIT D’ASILE (CNDA) – TRIBUNAL FRANCES DO DIREITO DE ASILO. O prazo de recurso 15 Dispõe de um prazo de um mês a partir da notificação do indeferimento do OFPRA para enviar o seu recurso à Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo. Pode pedir a atribuição de uma proteção em caso de decisão de indeferimento do OFPRA, ou pedir o estatuto de refugiado em caso de atribuição da proteção subsidiária. Nesse caso, a CNDA pode recusar o estatuto de refugiado mas não pode recuar sobre a atribuição da proteção subsidiária. Esse recurso deve chegar à CNDA antes do termo do referido prazo de um mês (por exemplo, se levantar a sua decisão de rejeição nos correios a 20 de Janeiro, o seu recurso deverá ficar registado na CNDA antes de 21 de Fevereiro). O seu recurso deve portanto ser enviado em carta registada com pedido de aviso de receção vários dias antes da data limite, tendo em conta o prazo de encaminhamento postal. Se for ultrapassado o prazo de um mês, o seu recurso será considerado inaceitável, ou seja indeferido sem audiência, nem análise. Se estiver ausente do seu domicílio, os correios entregarão um « avis de passage du facteur » (aviso postal de passagem do carteiro) para o avisar que recebeu correspondência (a carta que contém a decisão do OFPRA). Os correios guardam a carta durante 15 dias. Se passados esses 15 dias, não reclamar a carta, esta será devolvida ao OFPRA. Neste caso, o prazo de recurso de um mês inicia na data do aviso postal de passagem do carteiro (e não da devolução da carta ao OFPRA). Recurso - Em primeiro lugar, leia com atenção todas as explicações que constam no verso da decisão de rejeição do OFPRA. - O recurso deve ser redigido em francês em folha de papel normal (não existe formulário específico) na qual deve indicar o seu nome completo, estado civil, profissão e domicílio. Deve indicar se se trata de um recurso e mencionar o número de processo OFPRA. - Deve obrigatoriamente anexar ao seu recurso, o original da decisão do OFPRA ou a sua cópia. - Deve motivar o seu recurso, ou seja, explicar porque não concorda com os motivos de rejeição do OFPRA ou com os motivos que levaram o OFPRA a conceder-lhe o benefício da proteção subsidiária e a não lhe reconhecer a qualidade de refugiado. Explique porque razões não pode regressar ao seu país. - Deve anexar os documentos comprovativos da sua identidade e nacionalidade. - Deve ainda anexar os documentos complementares à exposição do seu caso. Para os documentos comprovativos de nacionalidade, é aconselhável anexar uma cópia ao processo e conservar o original do seu passaporte ou bilhete de identidade, para que possa levantar na estação de correios as cartas registadas enviadas pelo 16 tribunal. Pode apresentar os originais no dia da audiência a pedido expresso do coletivo de juízes. Relativamente aos documentos comprovativos do seu relato, é recomendado que junte os originais ao processo e que conserve uma cópia. Esses documentos podem lhe ser devolvidos no dia da audiência, se os pedir, ou então lhe ser enviados posteriormente por via postal. Os documentos comprovativos do seu relato devem estar traduzidos em francês. A CNDA não os poderá utilizar se não forem traduzidos. Não é obrigatório uma tradução efetuada por tradutor ajuramentado. - Deve assinar o seu recurso. Se for menor, o seu representante legal deve assinálo. - Guarde cuidadosamente os comprovativos de envio e de entrega do recurso bem como uma cópia do mesmo. Informe a CNDA em caso de alteração de morada. Pode entregar complementos de informação até 3 dias “francs”(*) antes da audiência de julgamento. Por exemplo, se a sua audiência estiver marcada para quarta-feira 20 de julho às 14 horas, deverá enviar por qualquer meio, os documentos complementares até 16 de Julho incluído. (*) Nota de tradução: dias “francs” não se trata de dias uteis nem de dias calendário. Contam-se das 0 às 24h00 e quando o prazo acaba num domingo ou feriado, transita para o dia útil seguinte. Também pode solicitar por escrito a comunicação do seu processo. Se o seu recurso não apresentar elementos válidos suscetíveis de repor em causa os motivos da decisão do OFPRA, a CNDA poderá decidir por meio de despacho após análise do seu processo por um relator, sem convocá-lo a uma audiência. « Recibo de recurso » Após envio do seu recurso, a CNDA envia-lhe para o endereço que indicou, um documento denominado « Reçu d’un recours » (Recibo de recurso). Este documento é um comprovativo de que o seu recurso está devidamente registado. É este documento que deve apresentar na prefeitura para obter a renovação da sua guia (“récépissé”) por 3 meses. Posteriormente, não se esqueça de indicar, em qualquer correspondência para a CNDA, o número de recurso (6 dígitos) que consta no recibo de recurso. Assistência de um advogado Tem a possibilidade de pedir assistência de um advogado durante a sua audiência na CNDA. 17 Pode solicitar um advogado a título de apoio judiciário. As despesas são então cobertas total ou parcialmente pelo Estado, não podendo o advogado pedir honorários uma vez que beneficia do apoio judiciário. Para tal, deve contactar, no prazo de um mês a contar da receção do recibo de recurso, o Bureau de l’aide juridictionnelle (BAJ) – Gabinete de apoio judiciário da CNDA no endereço seguinte: Cour nationale du droit d'asile 35, rue Cuvier 93558 MONTREUIL-SOUS-BOIS CEDEX A remuneração do advogado só pode ser tomada a cargo a título do apoio judiciário: - se os seus rendimentos não ultrapassam um determinado valor; - se o seu recurso não parece ser manifestamente inaceitável ou desprovido de fundamento. Pode indicar o nome de um advogado que tenha aceite prestar-lhe esse apoio judiciário ou pedir à CNDA que lhe nomeie um. Se beneficiar do apoio judiciário, não deve, em caso algum, pagar o advogado designado, ainda que este lho peça. Audiência na CNDA A CNDA irá convocá-lo para uma audiência de análise do seu recurso. Receberá a convocatória pelo correio cerca de 3 semanas antes da data da audiência. A audiência terá lugar nos locais da CNDA que se encontram em Montreuil-sous-Bois ou durante uma deslocação do coletivo de juízes do Tribunal no departamento ultramarino onde depositou o seu pedido. O coletivo de juízes da CNDA que examina o seu recurso é presidido por um magistrado. Inclui nomeadamente uma personalidade qualificada nomeada pelo Haut Commissaire des Nations Unies pour les Réfugiés (HCR) – Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados. O coletivo de juízes pronuncia-se sobre o seu recurso depois de ouvir um relator que efetua uma síntese do seu pedido de asilo e propõe uma solução depois de ouvir as suas explicações e as do seu advogado, se tiver um. A CNDA assegura a presença de um intérprete na língua que indicou falar no formulário do OFPRA ou numa língua que se presume que entenda. A sua presença é altamente recomendada. Em caso de impedimento ou de atraso, deve prevenir a CNDA. Se não puder comparecer, poderá pedir adiamento, explicando por escrito as razões do impedimento. Cabe exclusivamente ao Presidente do coletivo de juízes decidir sobre a oportunidade de diferir o seu processo para uma data ulterior. 18 A audiência é pública. Pode contudo pedir ao presidente do coletivo para que a sessão decorra à porta fechada, ou seja que o seu caso seja examinado sem a presença do público. Decisão da CNDA A CNDA envia-lhe a decisão pronunciada, em francês, bem como um documento traduzido numa língua que se presume que fale, por carta “registada com aviso de receção”. A CNDA pode: - anular a decisão de indeferimento do OFPRA e reconhecer-lhe a qualidade de refugiado ou o benefício da proteção subsidiária. Beneficia então dos mesmos direitos que se tivesse sido admitido a uma dessas duas proteções pelo OFPRA; - confirmar a decisão de indeferimento do OFPRA e rejeitar o seu recurso; - anular a decisão do OFPRA de lhe conceder a proteção subsidiária e concederlhe o estatuto de refugiado. A decisão da CNDA pode ser objeto de um recurso interposto perante o Conselho de Estado. Este não reexamina todo o seu pedido mas apenas algumas questões jurídicas. O procedimento é longo e necessita de um advogado especializado (mas pode ser pedido apoio judiciário). Não permite o prolongamento da sua estadia em França e não impede que seja reenviado para o seu país. Informe-se junto de uma associação ou de um advogado. 3.3 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASILO Consequências do indeferimento do pedido de asilo sobre o direito de residência Se o OFPRA rejeitar o seu pedido de asilo, poderá contestar a decisão perante a Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo. Se o seu pedido for tratado em procedimento normal e a prefeitura lhe tiver emitido uma APS, esse recurso é suspensivo, o que significa que não pode ser afastado do território francês enquanto não receber a notificação da decisão da CNDA. Se o seu pedido for tratado em procedimento prioritário e não tiver APS, o recurso não é suspensivo o que significa que pode ser objeto de um procedimento de afastamento aplicável mesmo se apresentar um recurso perante a CNDA e mesmo que esta ainda não tenha deliberado. Se não apresenta um recurso perante a CNDA, o indeferimento do OFPRA põe fim à validade do seu documento provisório de residência. 19 O indeferimento do seu pedido pela CNDA também põe fim à validade do seu documento provisório de residência, exceto se pedir a reanálise do seu pedido nas condições definidas no ponto 4. Quando o seu documento de residência deixar de ter validade, deve abandonar a França, exceto se reunir os requisitos para poder regularizar a sua situação de residente a outro título que não o do asilo. Regresso ao seu país de origem A prefeitura irá enviar-lhe uma decisão de recusa de residência acompanhada de uma obligation de quitter le territoire français (OQTF) – ordem de deixar o território francês. Tem então, em princípio, 1 mês para sair voluntariamente de França. Durante o prazo de um mês, pode, em alguns casos, pedir para beneficiar de uma ajuda de regresso ao seu país de origem. Deve então contactar o Office français de l’immigration et de l’intégration (OFII) – Organismo francês da imigração e integração – nas condições descritas no ponto 8. Se tiver usufruído de um prazo de partida voluntária de um mês e não tiver deixado o território, nem solicitado a ajuda ao regresso voluntário junto do OFII, nem interposto recurso contra a OQTF, encontrar-se-á em situação irregular no território francês. Poderá então ser reconduzido até à fronteira pela polícia. Esta medida de afastamento pode acompanhar-se de uma colocação num centro de retenção administrativa com vista a proceder ao retorno ao seu país. Caso lhe tenha sido emitida uma OQTF sem prazo de partida voluntária, encontra-se em situação irregular a partir da notificação da decisão e fica sujeito a ser reconduzido à fronteira. A OQTF pode ser contestada perante o tribunal administrativo no prazo de um mês a contar da data de notificação da mesma. Para interpor recurso, pode pedir apoio judiciário junto do tribunal administrativo competente. O tribunal administrativo dispõe de 3 meses para deliberar. Porém, se foi colocado em centro de retenção terminado o prazo de um mês fixado pela OQTF, o tribunal administrativo pronunciar-se-á no prazo de 72 horas. O recurso contra a OQTF é suspensivo: não pode ser expulso durante o prazo de um mês para interpor recurso e, se o tribunal administrativo for chamado a pronunciar-se, antes de este ter decidido. Pode também ser objeto de um Arrêté préfectoral de reconduite à la frontière (APRF) – despacho da prefeitura de recondução à fronteira - que pode ser contestado no prazo de 48 horas perante o tribunal administrativo. A decisão do tribunal intervém então nas 72 horas seguintes. Este recurso também é suspensivo. 20 4 – REANÁLISE Após indeferimento do seu pedido pela CNDA, tem a possibilidade de pedir ao OFPRA uma nova análise do seu processo mas apenas se apresentar algum « elemento novo », isto é: - que seja posterior à data da decisão da CNDA ou anterior a essa decisão mas do qual apenas teve conhecimento depois; - e que seja de natureza a justificar os receios pessoais de perseguição ou os riscos de ameaças graves invocados em caso de regresso. Pode pedir aconselhamento junto de uma associação ou de um advogado. Deve apresentar-se novamente na prefeitura para pedir uma APS. A prefeitura analisa o seu pedido de APS como para um primeiro pedido. Existem 2 casos: - a prefeitura emite-lhe uma APS de 15 dias e o formulário de reanálise do OFPRA. Dispõe então de 8 dias para transmitir o seu processo completo ao OFPRA que o regista e decide se é necessário analisar novamente a situação. O OFPRA envia-lhe nesse caso uma notificação a comunicar a decisão. - A prefeitura recusa a emissão de uma APS por um dos motivos evocados no ponto 2.2. A prefeitura entrega-lhe o formulário a preencher e uma convocatória para voltar à prefeitura nos 15 dias seguintes com o processo completo e assinado dentro de um envelope selado e fechado. A prefeitura não deve conhecer os elementos do seu pedido de reanálise, pois estes são confidenciais. Assim que recebe o processo de reanálise, a prefeitura transmite-o ao OFPRA mencionando o caráter prioritário do mesmo. O OFPRA comunicar-lhe-á a sua decisão. Em caso de indeferimento pelo OFPRA do seu pedido de reanálise, pode interpor recurso junto da CNDA segundo as mesmas condições que foram mencionadas no ponto 3.2. 21 5 – ESTATUTO DE APÁTRIDA Ao contrário do requerente de asilo, o estrangeiro que solicita o estatuto de apátrida não beneficia do direito à residência provisória durante o processamento do seu pedido. Não deve portanto contactar a prefeitura, mas escrever diretamente ao OFPRA, indicando o seu nome completo e morada, bem como as razões que motivam o seu pedido. O OFPRA enviar-lhe-á um formulário de pedido do estatuto de apátrida. Deverá preenchê-lo e explicar as circunstâncias que o levam a pensar que não é nacional de nenhum Estado. O formulário deve ser devolvido ao OFPRA em « carta registada com aviso de receção ». Será convocado ao OFPRA para uma entrevista. - Se for reconhecido como apátrida, a prefeitura emitirá uma « carte de séjour temporaire” (cartão de residência temporária) com a menção «Vie privée et familiale» (vida privada e familiar). Um cartão idêntico também será entregue ao seu cônjuge (se o casamento for anterior à obtenção do estatuto de apátrida ou, se assim não for, se tiver sido celebrado há menos de um ano) e aos seus filhos menores quando atingem a idade de 18 anos (ou de 16 anos se desejam trabalhar). O cartão é válido 1 ano. É renovável e faculta o direito ao trabalho. Caso queira viajar, deve dirigir-se à prefeitura para obter um título de viagem para apátrida. O OFPRA fornece os seus documentos de estado civil se estiver na impossibilidade de os obter junto do(s) país(es) onde os eventos da sua vida civil ocorreram. - Se o OFPRA rejeitar o seu pedido, poderá contestar a decisão perante o tribunal administrativo do local da sua residência no prazo de 2 meses a contar da data de notificação da decisão de indeferimento. O recurso não tem efeito suspensivo, o que significa que pode ser objeto de uma medida de afastamento do território (Ordre de quitter le territoire français – ordem de deixar o território francês ou Arrêté préfectoral de reconduite à la frontière – despacho da prefeitura de recondução à fronteira) que se poderá concretizar sem esperar que o tribunal administrativo tenha tomado uma decisão sobre o recurso solicitando a anulação do indeferimento do OFPRA de lhe reconhecer a qualidade de apátrida. 22 6 – AJUDAS CONCEDIDAS AOS REQUERENTES DE ASILO O estatuto de requerente de asilo dá-lhe direito a determinadas ajudas: alojamento ajuda financeira, acesso à saúde. Estas ajudas, financiadas pelo Estado, variam consoante a situação administrativa da pessoa, o seu título de residência e prazo de validade. Pode obter informações mais detalhadas nas plataformas de acolhimento existentes em cada região. 6.1 - ALOJAMENTO Alojamento em centro de acolhimento para requerentes de asilo (CADA) Existem cerca de 300 Centres d’accueil pour demandeurs d’asile (CADA) – centros de acolhimento para requerentes de asilo, repartidos por todo o território francês. São acessíveis apenas aos requerentes de asilo e à sua família direta. Para beneficiar deste alojamento, o requerente deve ser titular da autorização provisória de residência de um mês ou da guia de 6 meses concedida a título do pedido de asilo. Não existem centros CADA nas coletividades ou departamentos ultramarinos franceses. Os CADA propõem acompanhamento administrativo (acompanhamento do procedimento de pedido de asilo), acompanhamento social (acesso à saúde, escolarização dos filhos, etc.) e ajuda financeira alimentar. Este dispositivo é financiado e coordenado pelo Estado. Os centros de acolhimento são, de um modo geral, geridos por associações. A oferta de alojamento em CADA é apresentada pela prefeitura do departamento onde entrega o pedido de asilo, aquando da sua admissão à residência. Se recusar a oferta, não poderá beneficiar do subsídio allocation temporaire d’attente (ATA) pago aos requerentes de asilo antes da sua admissão num CADA. Depois de aceitar a oferta de alojamento na prefeitura, deve apresentar o seu pedido de admissão num CADA junto das plataformas de acolhimento dos requerentes de asilo, situadas geralmente nas capitais das regiões. O seu pedido de alojamento num CADA é examinado pelos serviços do Estado em função dos lugares disponíveis no departamento, região ou conjunto do território francês. 23 Pode receber uma proposta de alojamento fora da região onde apresentou o seu pedido. Se recusar a proposta, deixará de receber o subsídio ATA e não lhe será proposto nenhum outro alojamento em CADA. Se nenhuma vaga estiver disponível em CADA, será colocado numa lista de espera com vista a um acolhimento posterior nesses centros e poderá ser orientado para soluções provisórias de alojamento. Se for admitido num CADA, beneficiará do alojamento durante toda a duração do procedimento de asilo, inclusive, se for o caso, durante o período de recurso perante a CNDA. Se a decisão definitiva do OFPRA ou da CNDA for positiva, deverá abandonar o centro no prazo de 3 meses, renovável uma vez. Se a decisão for negativa, deverá imperativamente abandonar o centro no prazo de um mês. Alojamento de emergência Se o dispositivo nacional de acolhimento para requerentes de asilo não puder acolhê-lo num CADA, ser-lhe-á eventualmente proposto um alojamento de emergência numa estrutura coletiva ou num hotel, em função das possibilidades do território onde se encontra. Se não existir mais nenhuma solução, pode marcar, todos os dias e a partir de qualquer cabine telefónica, um número de telefone grátis: o 115. Ao indicar o seu nome e a sua localização, será alojado por uma noite num centro de acolhimento de emergência. Esse número está frequentemente impedido. Não hesite em repetir a sua chamada. 6.2 – ABONO TEMPORÁRIO DE ESPERA (ATA – ALLOCATION TEMPORAIRE D’ATTENTE) Enquanto requerente de asilo, não está autorizado a trabalhar. No entanto, pode ter acesso ao mercado do trabalho se o seu pedido de asilo se encontra em fase de análise pelo OFPRA há mais de um ano ou se interpôs recurso perante a CNDA. Mediante apresentação de um contrato de trabalho com um empregador, pode solicitar uma autorização de trabalho na prefeitura. Essa autorização pode ser recusada, nomeadamente em função da situação do emprego na região ou no setor em questão, exceto se se candidatar a um emprego constante numa das listas de profissões deficitárias. Os requerentes de asilo que esperam por uma vaga num CADA, quer os requerentes cujo pedido está a ser tratado em procedimento prioritário, quer os que 24 se encontram em fase processual de readmissão Dublin, podem beneficiar do abono temporário de espera (ATA - allocation temporaire d’attente). Se estiver domiciliado num departamento ultramarino francês, pode receber, consoante o caso, ou o ATA ou uma ajuda em géneros correspondente a uma ajuda de primeiro acolhimento e uma ajuda alimentar. Porém, o ATA não é atribuído às pessoas que entregam o seu pedido numa coletividade ultramarina. Para beneficiar do subsídio, deve possuir a guia (récépissé) de 6 meses e não ter recusado a oferta de alojamento num centro proposta pela prefeitura aquando da sua admissão à residência, nem uma eventual proposta de admissão num CADA. Também pode beneficiar do ATA se estiver em procedimento prioritário ou caso se encontre em fase processual de readmissão Dublin. Deve efetuar o pedido junto do Pôle emploi (núcleo de emprego) exibindo uma cópia do documento de registo no OFPRA, ou, para os requerentes abrangidos pelo procedimento Dublin, a convocatória Dublin que lhe foi entregue pela prefeitura bem como um documento a comprovar que não aufere qualquer rendimento, nem beneficia de um alojamento no âmbito da ajuda social do Estado. O montante diário da ATA foi fixado para o ano 2013 em 11,20 € por dia, o que representa 336 € para um mês de 30 dias. O subsídio é pago a cada adulto que não esteja alojado num CADA e que não tenha recusado a oferta de alojamento durante todo o período do procedimento de pedido. Contudo, o pagamento deste subsídio cessa em caso de indeferimento definitivo do seu pedido pelo OFPRA ou pela CNDA. Para os requerentes sob procedimento Dublin, o pagamento cessa na data da sua transferência efetiva para o Estado membro responsável pela análise do pedido. Após 6 meses de pagamento do ATA, deve indicar ao Pôle emploi (núcleo de emprego) o estado dos seus rendimentos para que o mesmo seja mantido. Caso contrário, deixará de o receber. 6.3 – ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE Cuidados de emergência Enquanto aguarda a proteção social oferecida aos requerentes de asilo admitidos provisoriamente à residência no âmbito da couverture maladie universelle (CMU) cobertura de doença universal - pode dirigir-se às “permanences d’accès aux soins de santé (PASS)” - unidades de acesso aos cuidados de saúde - presentes nos hospitais onde terá atendimento médico e distribuição grátis de medicamentos. Por outro lado, algumas associações propõem unidades de acesso à saúde oral, oftalmológica ou psicológica sem que seja obrigatório ser beneficiário da segurança social. Em função do seu local de alojamento, as casas do departamento abrigam com frequência Services de protection maternelle et infantile (PMI)- serviços de 25 proteção materno-infantil responsáveis pelo acompanhamento regular das crianças e da sua vacinação, bem como centros de planeamento e educação familiar destinados às mulheres (informação sobre contraceção e acompanhamento da maternidade). Pode beneficiar destes serviços mesmo antes de estar inscrito na CMU. Couverture maladie universelle (CMU) – cobertura de doença universal Enquanto requerente de asilo, pode beneficiar da couverture maladie universelle (CMU) - cobertura de doença universal - de base e complementar. Esta cobertura é oferecida aquando da entrega do seu pedido de asilo mediante a apresentação de uma convocatória na prefeitura, ou de um documento provisório de residência (APS ou guia), acompanhado de um atestado de domiciliação. Este sistema prevê a cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, suas, do seu cônjuge e filhos. Para beneficiar da CMU, deve entregar um pedido junto da Caisse primaire d’assurance maladie (CPAM) – Caixa de seguro de doença – do seu local de residência. Para tal, pode pedir ajuda a algumas associações, a um centro municipal ou intermunicipal de ação social ou ao serviço social de um hospital. Os direitos à CMU de base são permanentes; são válidos por 1 ano para a CMU complementar. Por isso é necessário pedir anualmente a renovação dos direitos à CMU complementar. A CPAM pode pedir-lhe posteriormente documentos complementares (nomeadamente a sua guia “récépissé”) para lhe atribuir um número definitivo e emitir um cartão de saúde eletrónico chamado « carte Vitale ». Se não tiver sido admitido como residente e que o seu pedido de asilo se encontre em fase de análise em procedimento prioritário, pode beneficiar da aide médicale de l’Etat (AME) – ajuda médica de Estado – desde que justifique ter 3 meses de residência em França. O seu pedido de AME deve ser apresentado na CPAM ou nos PASS dos hospitais. 26 7 – DIREITOS DOS REFUGIADOS Se for reconhecido como refugiado ou se a proteção subsidiária lhe for concedida, poderá beneficiar de diversos direitos e prestações. 7.1 – PROTEÇÃO EM FRANÇA Doravante, encontra-se sob a proteção das autoridades francesas. É o OFPRA que assegura a sua proteção administrativa e jurídica, o que significa que esta administração irá fornecer-lhe documentos de estado civil e documentos administrativos, depois de reconstituir o seu estado civil. Se tomar a iniciativa de entrar em contacto com as autoridades diplomáticas ou consulares do seu país, o OFPRA poderá retirar-lhe a proteção concedida. Contudo, no caso de atribuição da proteção subsidiária, o OFPRA pode considerar, em alguns casos, que deve contactar as autoridades consulares do seu país de origem para obter atos de registo civil e passaporte. 7.2 – RESIDÊNCIA EM FRANÇA - Enquanto refugiado, tem direito a um cartão de residência de 10 anos, renovável de pleno direito, que o autoriza a circular livremente em território francês. Logo que receba a carta a comunicar o reconhecimento da sua qualidade de refugiado, deve dirigir-se à prefeitura do seu domicílio que emitirá então uma primeira guia (récépissé) de 3 meses renovável, com a menção « Reconnu réfugié » (Reconhecido refugiado). Depois, mediante apresentação dos documentos de identificação elaborados e enviados pelo OFPRA, a prefeitura entregará outra guia com a menção « A demandé la délivrance d’un premier titre de séjour » (Solicitou emissão de um primeiro título de residência). Essa guia, com validade de 3 meses, será renovada até entrega definitiva do cartão de residente. - Enquanto beneficiário da proteção subsidiária, terá direito a um cartão de residência temporário de um ano, renovável, com o qual pode circular livremente em todo o território francês. Logo que receba a carta reconhecendo-lhe a proteção, deve dirigir-se à prefeitura do seu domicílio que emitirá uma primeira guia de 3 meses renovável, com a menção « A demandé la délivrance d’un premier titre de séjour » (Solicitou a emissão de um 27 primeiro título de residência). Essa guia, com validade de 3 meses, será renovada até entrega definitiva do cartão de residência. Antes do fim de validade do cartão de residência temporário, deve solicitar na prefeitura a renovação do seu título. A prefeitura recorrerá então ao OFPRA que pode recusar a renovação da proteção se entretanto as razões que justificaram a sua atribuição deixaram de existir. A prefeitura pode recusar a emissão do título de residência se considerar que a sua presença em França constitui uma ameaça para a ordem pública. Em determinadas condições, a prefeitura pode retirar-lhe o título de residência; por exemplo, se abandonar o território francês durante um período de mais de 3 anos consecutivos. 7.3 – VIAGEM AO ESTRANGEIRO - Se é refugiado e deseja viajar para fora de França, a prefeitura emite, a seu pedido, um título de viagem com duração de 2 anos. - Se é beneficiário da proteção subsidiária e que o OFPRA considere que já não se pode dirigir às autoridades do seu país de origem, também pode obter na prefeitura um título de viagem com validade de um ano. Estes títulos de viagem não o autorizam a deslocar-se ao seu país de origem. Não deve, em caso algum, contactar as autoridades diplomáticas ou consulares do seu país. Porém pode, perante circunstâncias excecionais (morte de um familiar direto, por exemplo) e através de pedido na prefeitura, receber um livre-trânsito com prazo limitado, que o autoriza a viajar pontualmente para o seu país de origem. No entanto, se o OFPRA não considerar necessário reconstituir os atos de registo civil que pode obter junto das autoridades do seu país de origem, conserve o seu passaporte de origem, podendo com este viajar livremente. 7.4 – RESIDÊNCIA E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA DIRETA - Se é refugiado, o seu cônjuge (se o casamento for anterior à obtenção do estatuto de refugiado ou, se assim não for, se tiver sido celebrado há pelo menos 1 ano e que a vida em comum não tenha cessado) e os seus filhos menores quando atingem a idade de 18 anos (ou de 16 anos se desejam trabalhar) podem aceder de pleno direito a um cartão de residente de 10 anos. O seu cônjuge e filhos devem dirigir-se à prefeitura do seu local de residência. Estes também podem obter a proteção das autoridades francesas junto do OFPRA com base no fundamento da unidade da família. 28 - Se é beneficiário da proteção subsidiária, o seu cônjuge (se o casamento for anterior à obtenção da proteção ou, se assim não for, se tiver sido celebrado há pelo menos 1 ano e que a vida em comum não tenha cessado) e os seus filhos menores quando atingem a idade de 18 anos (ou de 16 anos se desejam trabalhar) podem aceder de pleno direito a um cartão de residente temporário válido por um ano. O seu cônjuge e filhos devem dirigir-se à prefeitura do seu local de residência. Por outro lado, se a sua família se encontrar ainda no país de origem no momento do reconhecimento do seu estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, poderá chamá-los para França através do procedimento de reunificação familiar enviando, para o efeito, um pedido endereçado a: Ministère de l'intérieur: Direction de l'immigration Sous-direction des visas Bureau des familles de réfugiés 11, rue de la Maison Blanche BP 43605 44036 NANTES CEDEX 01 Se constituiu família depois do reconhecimento da sua proteção, é no âmbito do reagrupamento familiar que a sua família se pode juntar a si em França. A aceitação do reagrupamento familiar pressupõe que responda a diferentes condições de tempo de vida em França (18 meses), de rendimentos ou ainda de alojamento. Para desencadear o procedimento, deve entregar o seu processo completo à delegação do OFII do seu departamento. 7.5 – ACOLHIMENTO E INTEGRAÇÃO Enquanto refugiado ou beneficiário da proteção subsidiária, deve assinar um contrat d’accueil et d’intégration (CAI ) - contrato de acolhimento e integração. Este contrato assinado entre si e o Estado visa facilitar a sua integração na sociedade francesa. Este contrato permite-lhe beneficiar de: - uma formação cívica, ou seja um dia de informação sobre as instituições, os valores da República, a organização e o funcionamento do Estado; - uma sessão de informação sobre a vida em França em que são prestadas informações sobre aspetos do quotidiano (trabalho, escola, segurança social, alojamento…); - uma formação linguística, em função das suas necessidades. No final dessa formação, poderá obter o “Diploma inicial de língua francesa” (DILF - diplôme initial de langue française) ; - um balanço de competências profissionais: permitindo-lhe analisar os seus pontos fortes e fracos, definir o seu projeto de inserção profissional em França; 29 - um acompanhamento social, em função das suas necessidades, pelo serviço social do OFII ou de um organismo credenciado. Para mais informações, contacte a direção territorial do OFII da sua região de residência. O acesso ao mercado de emprego - Se é reconhecido refugiado, tem livre acesso ao mercado do trabalho após obtenção da primeira guia com menção « Reconnu réfugié » (Reconhecido refugiado). - Se é beneficiário da proteção subsidiária, também pode trabalhar logo que obtenha a guia com a menção « A demandé la délivrance d’un premier titre de séjour » (Solicitou emissão de um primeiro título de residência). Pode assinar contratos de trabalho quer sejam de duração determinada (Contrat à durée déterminée – CDD) ou de duração indeterminada (Contrat à durée indéterminée – CDI). Pode inscrever-se na lista dos desempregados e beneficiar de um acompanhamento personalizado. Pode iniciar uma formação. Algumas profissões são sujeitas a condições de diplomas ou de nacionalidade. Um cartão de residente emitido num departamento ou numa coletividade ultramarina não autoriza o seu titular a trabalhar no continente. Acesso ao alojamento Se esteve alojado num centro de acolhimento para requerentes de asilo (CADA) durante o seu procedimento de asilo, pode, na sequência da obtenção da proteção, permanecer nesse centro durante o tempo necessário para procurar alojamento o que pode ir até 3 meses, renovável uma vez com a autorização do Prefeito. Enquanto pessoa protegida, pode pedir ao OFII para beneficiar de uma vaga num Centre provisoire d’hébergement (CPH) - centro provisório de alojamento. Se preencher as condições de admissão, terá alojamento durante um período de 6 meses renovável uma vez. A equipa do centro acompanhá-lo-á nas formalidades de inserção. Além disso, poderá pedir para aceder a um alojamento do parque residencial privado ou a um alojamento social entregando para tal um processo junto das instituições ou organismos competentes. 30 7.6 – SAÚDE Depois de obter o seu estatuto, será convocado pela direção do OFII da sua região de residência para efetuar um controlo médico e assinar o contrato de acolhimento e integração. Se foi admitido à residência durante o seu procedimento de asilo, já é beneficiário da cobertura de doença universal (CMU - couverture maladie universelle) de base. Essa afiliação prossegue. Deve no entanto assinalar a alteração da sua situação administrativa à caisse primaire d’assurance maladie (CPAM) – Caixa de seguro de doença do seu local de residência. Se o seu pedido de asilo foi tratado em procedimento prioritário sem admissão à residência, deve efetuar as formalidades para beneficiar da CMU junto da CPAM do seu local de residência. Logo que exerça um emprego assalariado, deverá preencher as formalidades junto da CPAM para se inscrever no regime de base dos assalariados. 7.7 – PRESTAÇÕES SOCIAIS E FAMILIARES Enquanto pessoa protegida, pode requerer diferentes subsídios financeiros dirigindose à Caisse d’allocations familiales (CAF) – Caixa de abonos de família – ou a outros organismos instrutores do seu local de residência. Se preencher as condições requeridas, poderá beneficiar nomeadamente do rendimento de Solidariedade ativa (RSA - revenu de Solidarité active), abono de família, subsídio de alojamento, abono para famílias monoparentais, prestação de acolhimento da criança ou ainda subsídio para adultos deficientes. 7.8 – NATURALIZAÇÃO - Se é refugiado, pode pedir a nacionalidade francesa por decreto imediatamente após o reconhecimento do estatuto de refugiado. - Se é beneficiário da proteção subsidiária, deverá fazer prova de 5 anos de residência regular em França antes de pedir a naturalização. Deverá ainda responder a diferentes critérios ligados à sua integração na comunidade francesa (nomeadamente o conhecimento da língua francesa) e à sua moralidade. O local de entrega do pedido de naturalização é a prefeitura do seu local de residência. 31 8 – AJUDA AO REGRESSO VOLUNTÁRIO AO PAÍS DE ORIGEM Se o seu pedido de asilo é indeferido pelo OFPRA ou a CNDA, a prefeitura envia-lhe uma obligation de quitter le territoire français (OQTF) - ordem de deixar o território francês - no prazo de um mês. Dentro desse prazo, pode optar por regressar voluntariamente ao seu país. Existem programas e ajudas para o efeito que são geridos pelo OFII. Se assim o desejar, pode a qualquer momento da sua estada em França beneficiar de uma ajuda de regresso ao seu país, extensiva ao seu cônjuge e filhos menores de 18 anos. 8.1 – AJUDA AO REGRESSO - Ajuda material ao regresso Esta ajuda inclui o pagamento das despesas de viagem desde a cidade de partida em França até à cidade de chegada no país de origem, de um excedente de bagagem de 40 kg por adulto e de 20 kg por filho menor e uma ajuda à obtenção dos documentos de viagem; - Ajuda financeira fixa O montante da ajuda financeira é de 500 € por adulto e de 250 € por filho menor. 8.2 – AJUDA À REINSERÇÃO NO PAÍS DE ORIGEM Em complemento da ajuda ao regresso descrita acima, também pode beneficiar de uma ajuda do OFII à criação de uma atividade económica geradora de rendimentos, caso pretenda criar uma empresa no seu país. Essa ajuda, assegurada no país de regresso por organismos autorizados pelo OFII, inclui uma assistência à montagem e à implementação do seu projeto económico, bem como uma ajuda financeira ao arranque do projeto que pode atingir 7 000 € no máximo, de acordo com o projeto apresentado. Essa ajuda à criação de empresa abrange atualmente os países seguintes: Arménia, Bósnia Herzegovina, Camarões, República democrática do Congo, Guiné Conacri, Geórgia, Mali, Moldávia, Roménia, Senegal e Ucrânia. Atenção: esta lista não é definitiva. Para mais informações, não hesite em contactar a representação do OFII na sua região de residência. 32 ANEXOS 33 PROCEDIMENTO DE ASILO E RESIDÊNCIA DO REQUERENTE SINTETIZADO OFPRA - CNDA PROCEDIMENTO DE ASILO PREFEITURA RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES DE ASILO E REFUFIADOS Procédure normale (PN) – Procedimento normal Prefeitura Acesso à residência Procédure prioritaire (PP) – Procedimento prioritário Procédure phase CNDA – Procedimento fase CNDA Procédure de Dublin – Procedimento Dublim OFPRA Se PN: notificação direta no prazo de 21 dias Se PP: notificação via prefeitura no prazo de 15 dias Indeferimento da residência: APS de 1 mês e entrega do formulário de pedido de asilo Colocação em procedimento prioritário (PP) e entrega do formulário de pedido de asilo Regulamento Dublim: entrega do "documento Dublim" até transferência para um outro Estado membro ou acionamento do procedimento de asilo em França Se PN: Guia de 3 meses renovável ao longo de todo o procedimento Registo do pedido Instrução entrevista Admissão à residência: e Acordo: Refugiado ou Proteção subsidiária(PS) Decisão Cartão de residente 10 anos (refugiado) Cartão de residência temporária 1 ano(PS) Regresso voluntário OQTF Indeferimento CNDA Recurso no prazo de um mês Se PN: Guia de 3 meses renovável Receção recurso Instrução audiência Decisão e Refugiado ou PS Indeferimento Cartão de residente 10 anos (refugiado) Cartão de residência temporária 1 ano (PS) Regresso voluntário OQTF 34 DOCUMENTO INFORMATIVO Registo das impressões digitais dos requerentes de asilo Solicitou o asilo em França. 1 – Determinação da sua identidade A prefeitura deve recolher as suas impressões digitais com vista a estabelecer a sua identidade “biométrica” precisa em cumprimento do regulamento do Conselho da União europeia de 11 de dezembro de 2000 referente à criação do sistema Eurodac para a comparação das impressões digitais que visa permitir uma aplicação eficaz da convenção de Dublin. Não pode recusar submeter-se a este procedimento (art.18.1.d.do regulamento Eurodac). 2 – Como se efetua a recolha das impressões digitais do requerente de asilo O agente da prefeitura procede à captação das suas impressões digitais a partir do polo de sinalização. Se necessário as suas impressões digitais serão recolhidas sobre papel. A sessão de captação desenrola-se em duas fases : a) primeira fase : recolha “dedos deitados” – os quatro dedos direitos – os quatro dedos esquerdos – os polegares b) segunda fase : recolha “dedos enrolados” – os dez dedos O registo das suas impressões digitais será transmitido à base de dados europeia “Eurodac” para ser comparado com o conjunto dos registos de todos os Estados membros. O resultado transmitido pela base de dados europeia determinará o seguimento a dar ao seu processo de pedido de asilo (requerente de asilo em França, requerente de asilo noutro Estado membro). 3 – Direitos do requerente de asilo A lei de 6 de janeiro de 1978 referente à informática, aos ficheiros e às liberdades garante-lhe direito de acesso e de retificação aos dados que lhe dizem respeito (enumerados no artigo 5 do regulamento Eurodac) junto do ministério do Interior – Secretariado-geral da imigração e integração. 35 DOCUMENTO INFORMATIVO Aplicação do Regulamento Dublin II Solicitou o asilo em França 1 – Qual é o Estado responsável pela análise do seu pedido de asilo? De acordo com o regulamento do Conselho de 18 de fevereiro de 2003 designado “Regulamento Dublin” que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado membro responsável pela análise de um pedido de asilo, a França poderá não ser o Estado europeu responsável pela análise do seu pedido de asilo. Depois de analisada a sua situação (documentos em sua posse, declarações e consulta da base de dados europeia EURODAC), conclui-se que um ou vários Estados membros podem ser incumbidos de examinar o seu pedido de asilo. Consequentemente, o prefeito notifica o(s) seguinte(s) Estado(s) membro(s): 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 ALEMANHA ÁUSTRIA BÉLGICA BULGÁRIA CHIPRE CROÁCIA DINAMARCA ESPANHÃ ESTÓNIA FINLÂNDIA 31 SUIÇA 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 GRÉCIA HUNGRIA IRLANDA ITÁLIA LETÓNIA LIECHTENSTEIN LITUÂNIA LUXEMBURGO MALTA REPÚBLICA CHECA 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 PAÍSES BAIXOS POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA REINO UNIDO ESLOVÁQUIA ESLOVÉNIA SUÉCIA ISLÂNDIA NORUEGA 2 – Por que motivos pode outro Estado europeu ser responsável pela análise do seu pedido de asilo? O Estado questionado pelas autoridades francesas deve analisar o seu pedido de asilo, caso: 1 – Um membro da sua família (esposo, esposa, conjugue, filho menor) reside nesse Estado, por ser refugiado ou por estar a decorrer a análise do seu pedido de asilo. 2 – Esse Estado também deve analisar os pedidos de asilo dos membros da sua família que o acompanham. 3 – Esse Estado emitiu-lhe uma autorização de residência que se encontra dentro da validade ou que caducou há menos de dois anos. 36 4 – Esse Estado emitiu-lhe um visto que se encontra dentro da validade ou que caducou há menos de seis meses. 5 – Penetrou no território dos Estados membros tendo atravessado irregularmente a fronteira desse Estado ou residiu nesse Estado. Em qualquer dos casos, as autoridades do Estado questionado dispõem de dois meses para deliberar. Caso já tenha apresentado um pedido de asilo noutro Estado, este dispõe de um mês no máximo para tomar uma decisão. No caso de existir uma comparação positiva das suas impressões digitais com a base de dados europeia EURODAC, esse prazo passa a ser de 15 dias. 3 – Qual a sua situação em França enquanto aguarda a decisão do Estado questionado? É notificado pelo prefeito da recusa de emissão de uma autorização provisória de residência. No entanto, não estará sujeito a afastamento enquanto aguarda pela resposta do Estado questionado. Ser-lhe-á entregue pela prefeitura um documento específico do qual constará a sua identidade, morada, situação de família bem como uma fotografia. É com esse documento que se deverá apresentar a todas as convocatórias que lhe forem dirigidas e assinalar sem demora qualquer modificação da sua situação (morada, situação familiar). 4 – Como será examinado o seu pedido de asilo no termo do procedimento? a) O Estado questionado aceita de analisar o seu pedido de asilo. Assim que o Estado questionado reconhece a sua responsabilidade, ser-lhe-á notificada a decisão de transferência para as autoridades desse Estado, com execução imediata. Esta decisão também se aplica aos membros da família que o acompanham. Pode solicitar o apoio dos serviços do prefeito para a organização da sua viagem com destino ao Estado membro responsável; ser-lhe-á emitido um livre-trânsito. No entanto, o prefeito pode ativar um procedimento de transferência forçada em qualquer momento. Em qualquer dos casos, deverá ter chegado ao Estado membro responsável mais tardar 6 meses após a sua concordância. Esse prazo será prolongado para 12 meses caso se encontre preso e 18 meses se estiver a impedir intencionalmente a sua transferência. b) O Estado questionado recusa analisar o seu pedido de asilo Se o Estado questionado recusar responsabilizar-se, as autoridades francesas encarregar-se-ão da análise do seu pedido de asilo. 37 ENDEREÇOS ÚTEIS Esta lista não é exaustiva ENDEREÇOS NACIONAIS Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) – (Organismo francês de Imigração e Integração) 201, rue Carnot 94136 FONTENAY-SOUS-BOIS CEDEX tel.: 01 58 68 10 10 fax: 01 58 68 18 99 http://www.ofpra.gouv.fr Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – (Tribunal francês do direito de asilo) 35, rue Cuvier 93558 MONTREUIL-SOUS-BOIS Cedex tel.: 01 48 10 40 00 fax: 01 48 18 44 20 http://www.commission-refugies.fr Haut Commissariat des Nations-Unies pour les Réfugiés (HCR) – (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados) 9, rue Keppler 75116 PARIS tel.: 01 44 43 48 58 fax: 01 40 70 07 39 http://www.unhcr.org/ Office français de l’immigration et de l’intégration (OFII) – (Organismo francês de Imigração e Integração) 44, rue Bargue 75015 PARIS tel.: 01 53 69 53 70 fax: 01 53 69 53 69 http://www.ofii.fr Association des chrétiens pour l’abolition de la torture (ACAT) – (Associação dos cristãos para abolição da tortura) 7, rue Georges Lardennois 75019 PARIS tel.: 01 40 40 42 43 fax: 01 40 40 42 44 http://www.acatfrance.fr/ Act’up 45, rue Sedaine 75011 PARIS 38 tel.: 01 48 06 13 89 fax: 01 48 06 16 74 http://www.actupparis.org/ Amnesty International – (secção francesa) 76, boulevard de la Villette 75019 PARIS tel.: 01 53 38 65 16 fax: 01 53 38 55 00 http://www.amnesty.fr/ Association Primo Lévi – (Associação Primo Lévi) 107, avenue Parmentier 75011 PARIS tel.: 01 43 14 08 50 fax: 01 43 14 08 28 http://www.primolevi.asso.org Association d’accueil aux médecins et personnels de santé réfugiés en France (APSR) – (Associação de acolhimento aos médicos e pessoal de saúde refugiados em França) Hôpital Sainte Anne 1, rue Cabanis 75014 PARIS tel.: 01 45 65 87 50 fax: 01 53 80 28 19 http://www.apsr.asso.fr/ Comité d’aide exceptionnelle aux intellectuels réfugiés (CAEIR) – (Comité de ajuda excecional aos intelectuais refugiados) 43, rue Cambronne 75015 PARIS tel.: 01 43 06 93 02 fax: 01 43 06 57 04 Centre d’action sociale protestant (CASP) – (Centro de ação social protestante) 20, rue Santerre 75012 PARIS tel.: 01 53 33 87 50 fax: 01 43 44 95 33 http://www.casp.asso.fr/ CIMADE - Service œcuménique d’entraide – (Serviço écuménico de entreajuda) 64, rue Clisson 75013 PARIS tel.: 01 44 18 60 50 fax: 01 45 56 08 59 http://www.lacimade.org/ Comité médical pour les exilés (COMEDE) – (Comité médico para os exilados) Hôpital de Bicêtre 78, rue du Général Leclerc 39 BP 31 94272 LE KREMLIN BICÊTRE tel.: 01 45 21 38 40 fax: 01 45 21 38 41 http://www.comede.org Croix rouge française – (Cruz vermelha francesa) 1, place Henry Dunant 75008 PARIS tel.: 01 44 43 11 00 fax: 01 44 43 11 69 http://www.croix-rouge.fr/ Fédération des associations de soutien aux travailleurs immigrés (FASTI) – (Federação das associações de apoio aos imigrantes) 58, rue des Amandiers 75020 PARIS tel.: 01 58 53 58 53 fax: 01 58 53 58 43 http://www.fasti.org/ Forum réfugiés – (Fórum refugiados) 28, rue de la Baïsse BP 1054 69612 VILLEURBANNE CEDEX tel.: 04 72 97 05 80 fax: 04 72 97 05 81 http://www.forumrefugies.org/ France Terre d’Asile (FTDA) – (França Terra de Asilo) 24, rue Marc Seguin 75018 PARIS tel.: 01 53 04 39 99 fax: 01 53 04 02 40 http://www.france-terre-asile.org/ Groupe accueil solidarité (GAS) – (Grupo acolhimento solidariedade) 17, place Maurice Thorez 94800 VILLEJUIF tel.: 01 42 11 07 95 fax: 01 42 11 09 91 http://pagesperso-orange.fr/gas.asso Groupe d’information et de soutien des immigrés (GISTI) – (Grupo de informação e apoio aos imigrantes) 3, villa Marcès 75011 PARIS tel.: 01 43 14 60 66 fax: 01 43 14 60 69 http://www.gisti.org 40 Ligue des droits de l’homme (LDH) – (Liga dos direitos do homem) 138, rue Marcadet 75018 PARIS tel.: 01 56 55 51 00 fax: 01 56 55 51 21 http://www.ldh-france.org Mouvement contre le racisme et pour l’amitié entre les peuples (MRAP) – (Movimento contra o racismo e para a amizade entre povos) 43, boulevard Magenta 75010 PARIS tel.: 01 53 38 99 99 fax: 01 40 40 90 98 http://www.mrap.asso.fr Secours catholique – (Socorro católico) 23, boulevard de la Commanderie 75019 PARIS tel.: 01 48 39 10 92 fax: 01 48 33 79 70 http://www.secours-catholique.asso.fr Service national de la pastorale des migrants (SNPM) – (Serviço nacional da pastoral dos migrantes) 269 bis, rue du Faubourg St Antoine 75011 PARIS tel.: 01 43 72 47 21 fax: 01 46 59 04 89 http://www.eglisemigrations.org ENDEREÇOS DEPARTAMENTAIS Encontra-se disponível na prefeitura uma lista dos endereços úteis do seu departamento. 41
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