guia do requerente de asilo
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guia do requerente de asilo
MINISTÉRIO DO INTERIOR, ULTRAMAR, COLETIVIDADES TERRITORIAIS E IMIGRAÇÃO Secretariado geral para a imigração e integração GUIA DO REQUERENTE DE ASILO 2011 Informação e orientação 1 GUIA DO REQUERENTE DE ASILO ÍNDICE 1– 1.1. 1.2. 1.3. As diferentes formas de proteção O estatuto de refugiado A proteção subsidiária O estatuto de apátrida 3 3 3 4 2– 2.1. 2.2. 2.3. Residência durante o procedimento de asilo Documentos a apresentar Determinação do Estado responsável pela análise do seu pedido de asilo Admissão ou recusa de admissão à residência 5 7 8 9 3 – Condições de análise do pedido de asilo 11 3.1. Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) – Organismo francês para a proteção dos refugiados e apátridas) 11 3.2. Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo 14 3.3 Indeferimento do pedido de asilo 18 4 – Reanálise 20 5 – Estatuto de apátrida 21 6– 6.1. 6.2 6.3 Ajudas concedidas aos requerentes de asilo Alojamento Allocation temporaire d’attente (ATA) – Subsídio temporário de espera Acesso aos cuidados de saúde 22 22 23 24 77.1. 7.2. 7.3. 7.4. 7.5. 7.6. 7.7. 7.8. Direitos dos refugiados Proteção em França Residência em França Viagem ao estrangeiro Residência e proteção da família direta Acolhimento e integração Saúde Prestações sociais e familiares Naturalização 26 26 26 27 27 28 29 30 30 8. Ajuda ao regresso voluntário ao país de origem 8.1. Ajuda ao regresso 8.2. Ajuda à reinserção no país de origem 31 31 31 9. 32 Procedimento de asilo e residência resumido do requerente 10. Endereços úteis 10.1.Endereços franceses 10.2.Endereços no seu departamento 33 33 36 2 1 – AS DIFERENTES FORMAS DE PROTEÇÃO Existem em França 3 formas de proteção: o estatuto de refugiado, a proteção subsidiária e o estatuto de apátrida. 1.1 – O ESTATUTO DE REFUGIADO O estatuto de refugiado pode ser concedido com base em 3 fundamentos: - A convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados de 28 de julho de 1951: o estatuto é concedido a « qualquer pessoa que (…) temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país » ; - o asilo dito constitucional com origem na alínea 4 do preâmbulo da Constituição francesa de 1946: o estatuto de refugiado é concedido a « toda a pessoa perseguida devido à sua ação em prol da liberdade » ; - o mandato do Haut Commissariat des Nations Unies pour les Réfugiés (HCR) – Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados : se o HCR o reconheceu como refugiado com base nos artigos 6 e 7 do respetivo estatuto. 1.2 – A PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA O benefício da proteção subsidiária é concedido a « toda a pessoa que não preenche as condições de concessão do estatuto de refugiado (…) e que estabelece que está exposta no seu país a uma das ameaças graves seguintes: a) pena de morte; b) tortura ou penas ou tratamentos desumanos ou degradantes; c) tratando-se de um civil, uma ameaça grave, direta e individual contra a sua vida ou pessoa devido a uma violência generalizada resultante de uma situação de conflito armado interno ou internacional ». A renovação da proteção subsidiária pode ser recusada pelo Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) – Organismo francês para a proteção dos refugiados e apátridas – se as razões que justificaram a sua atribuição deixaram de existir. Em França, o estatuto de refugiado e a proteção subsidiária são concedidos pelo OFPRA, sob o controlo da Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo. 3 1.3 – O ESTATUTO DE APÁTRIDA Segundo a Convenção de Nova Iorque de 28 se setembro de 1954 relativa ao estatuto dos apátridas, o estatuto de apátrida pode ser atribuído a toda a pessoa « que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional ». Este estatuto é diferente das duas outras formas de proteção e apenas abrange as pessoas que não possuem nacionalidade. Não abrange os riscos de perseguição. Não pode ser requerido ao mesmo tempo que o asilo. O estatuto de apátrida é atribuído pelo OFPRA, sob controlo do tribunal administrativo. 4 2 – RESIDÊNCIA DURANTE O PROCEDIMENTO DE ASILO Para poder apresentar um pedido de asilo, deve em primeiro lugar dirigir-se à prefeitura e preencher um pedido de admissão à residência ao abrigo do asilo. Este procedimento é obrigatório a partir dos 14 anos. Deve apresentar-se rapidamente na prefeitura. Se possuir um visa, aconselhámo-lo a dirigir-se à prefeitura antes do fim de validade do seu visa. A prefeitura competente para receber o seu pedido de admissão à residência a título de asilo é, geralmente, a prefeitura da capital da região. Regiões / departamentos onde se encontra a residir ALSACE (ALSÁCIA) - Bas Rhin - Haut Rhin AQUITAINE Gironde, Dordogne, Landes, Lot-etGaronne e Pyrénées-Atlantiques (Pirinéus Atlânticos) AUVERGNE Puy-de-Dôme, Allier, Cantal e HauteLoire BOURGOGNE (BORGONHA) Côte d’Or, Nièvre, Saône-et-Loire e Yonne BRETAGNE (BRETANHA) Ille-et-Vilaine, Côtes d’Armor, Finistère e Morbihan CENTRE (CENTRO) Cher, Eure-et-Loir, Loir-et-Cher e Loiret CHAMPAGNE-ARDENNE Marne, Ardennes, Aube e Haute-Marne CORSE (CÓRSEGA) - Corse-du-Sud (Córsega do Sul) - Haute-Corse (Alta Córsega) Prefeitura competente Para admissão à residência dos requerentes de asilo - Bas-Rhin (Strasbourg - Estrasburgo) - Haut-Rhin (Colmar) Gironde (Bordeaux - Bordéus) Puy-de-Dôme (Clermont-Ferrand) Côte d’Or (Dijon) Ille-et-Vilaine (Rennes) Loiret (Orléans) Marne (Châlons-en-Champagne) - Corse-du-Sud (Córsega do Sul) (Ajaccio) - Haute-Corse (Alta Córsega) (Bastia) FRANCHE-COMTE Doubs, Jura, Haute-Saône e Territoire Doubs (Besançon) de Belfort (Território de Belfort) LANGUEDOC-ROUSSILLON Aude, Gard, Hérault, Lozère e Pyrénées- Hérault (Montpellier) Orientales (Pirinéus Orientais) ILE-DE-FRANCE - Paris - Préfecture de Police de Paris 5 - Seine-et-Marne - Yvelines - Essonne - Hauts-de-Seine - Seine-Saint-Denis - Val-de-Marne Val-d'Oise LANGUEDOC-ROUSSILLON Hérault, Aude, Gard, Lozère, PyrénéesOrientales (Pirinéus Orientais) LIMOUSIN Haute-Vienne, Corrèze e Creuse LORRAINE Moselle, Meurthe-et-Moselle, Meuse e Vosges MIDI-PYRENEES - Ariège, Gers, Haute-Garonne e HautesPyrénées (Altos Pirinéus) - Aveyron, Lot, Tarn e Tarn-et-Garonne NORD-PAS-DE-CALAIS Nord e Pas-de-Calais BASSE-NORMANDIE (BAIXA NORMANDIA) Calvados, Manche e Orne HAUTE-NORMANDIE (ALTA NORMANDIA) Seine-Maritime e Eure PAYS-DE-LA-LOIRE Loire-Atlantique, Maine-et-Loire, Mayenne, Sarthe e Vendée PICARDIE (PICARDIA) Somme, Aisne e Oise POITOU-CHARENTES Vienne, Charente, Charente-Maritime e Deux-Sèvres PROVENCE-ALPES-COTE-D’AZUR - Alpes-de-Haute-Provence, Bouchesdu-Rhône, Hautes-Alpes e Vaucluse - Alpes-Maritimes e Var RHONE-ALPES - Ardèche, Ain, Loire e Rhône - Drôme, Isère, Haute-Savoie e Savoie Guadeloupe (Guadelupe) Martinique (Martinica) Guyane (Guiana) La Réunion (Reunião) Mayotte (Prefeitura de Polícia de Paris) - Seine-et-Marne (Melun) - Yvelines (Versailles - Versalhes) - Essonne (Evry) - Hauts-de-Seine (Nanterre) - Seine-Saint-Denis (Bobigny) - Val de Marne (Créteil) - Val-d'Oise (Cergy Pontoise) Hérault (Montpellier) Haute-Vienne (Limoges) Moselle (Metz) - Haute-Garonne (Toulouse) - Tarn-et-Garonne (Montauban) Nord (Lille) Calvados (Caen) Seine-Maritime (Rouen) Loire-Atlantique (Nantes) Oise (Beauvais) Vienne (Poitiers) - Bouches-du-Rhône (Marseille) - Alpes-Maritimes (Nice) - Rhône (Lyon) - Isère (Grenoble) Guadeloupe (Guadelupe) (Basse-Terre) Martinique (Martinica) (Fort de France) Guyane (Guiana) (Cayenne) La Réunion (Reunião) (Saint-Denis) Mayotte (Dzaoudzi) 6 Saint-Pierre et Miquelon Polynésie-Française (Polinésia Francesa) Nouvelle-Calédonie (Nova Caledónia) Wallis e Futuna Saint-Pierre et Miquelon (Saint-Pierre) Polynésie-Française (Polinésia Francesa) (Papeete) Nouvelle-Calédonie (Nova Caledónia) (Nouméa) Wallis e Futuna (Mata-Utu) Pode pedir asilo mesmo se entrou irregularmente em França ou se estiver em situação irregular no território francês. Se pedir o estatuto de apátrida ao mesmo tempo que o asilo deverá em primeiro lugar dirigir-se à prefeitura para que esta instituição decida primeiro sobre o seu pedido de admissão provisório à residência a título de asilo. Contudo, se pedir apenas o estatuto de apátrida, a emissão de uma autorisation provisoire de séjour (APS) – autorização provisória de residência não está prevista durante a análise do seu pedido. Deverá assim apresentar o pedido diretamente ao OFPRA, sem passar pela prefeitura. 2.1 – DOCUMENTOS A APRESENTAR Para ser admitido como residente enquanto requerente de asilo, deve apresentar um processo constituído por um determinado número de documentos cuja lista é fornecida pela prefeitura. Trata-se: 1. de um formulário uniforme de pedido de admissão à residência (disponível em 18 línguas) que deve preencher em francês; 2. 4 fotos tipo passe de rosto, cabeça descoberta, de formato 3,5 cm x 4,5 cm recentes e perfeitamente semelhantes; 3. indicações relativas ao seu estado civil e, se for o caso, o do seu cônjuge e filhos a cargo; 4. documentos ou indicações relativas às suas condições de entrada em França e itinerário desde que saiu do seu país. Pode pedir asilo mesmo se não é titular de um passaporte, visa ou documentos de identificação. Deve neste caso declarar o seu estado civil por escrito. 5. um comprovativo de domicílio: a prefeitura necessita da sua morada para lhe enviar a correspondência relativa à sua estadia em França. Se não possuir alojamento estável, pode declarar a morada de uma pessoa privada, de um hotel ou de uma associação autorizada pela prefeitura. 7 Em todos os casos, a morada comunicada deve estar situada no departamento ou na região onde apresenta o seu pedido de asilo. A qualquer momento do procedimento de asilo, se houver alteração de morada, deverá comunicar o facto à prefeitura, bem como ao OFPRA ou CNDA. 2.2 – DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO SEU PEDIDO DE ASILO Aquando da apresentação do seu processo, a prefeitura tira as suas impressões digitais para determinar se a França é o Estado Europeu responsável pela condução do seu pedido de asilo em conformidade com o Regulamento do Conselho da União Europeia de 18 de fevereiro de 2003, dito Regulamento de Dublim II. Os Estados abrangidos pelo dispositivo Dublim II Trata-se dos 26 outros países membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca*, Espanha, Estónia, Finlândia, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, República Checa, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia mas também Suíça, Islândia e Noruega. * A Dinamarca não está abrangida pelo “Regulamento Dublim II", mas continua a aplicar a Convenção de Dublim, assinada a 15 de junho de 1990. Com efeito, é possível que um outro Estado europeu que não a França seja responsável pela condução do seu pedido de asilo, por exemplo: - se já pediu asilo a um outro Estado membro ; - se tiver entrado no território da União europeia, tendo passado pelas fronteiras de um Estado membro no qual está dispensado de apresentar visto; - se tiver estabelecido que tenha passado irregularmente, por via terrestre, aérea ou marítima, a fronteira exterior de um outro Estado Membro; - se um outro Estado membro lhe emitiu um título de residência ou um visto válido. Tomada a cargo por um outro Estado membro: se um outro Estado membro que não a França é responsável pelo processamento do seu pedido de asilo, a prefeitura irá efetuar as diligências necessárias junto desse Estado a solicitar a responsabilização do seu caso. A prefeitura emitirá um documento que o autorizará a permanecer em França enquanto aguarda resposta desse Estado. Se este der o seu acordo, a prefeitura poderá, ou deixá-lo viajar para esse país pelos seus próprios meios, ou convidá-lo a contactar os serviços de polícia para o assistir na organização da sua partida. 8 Em caso de recusa definitiva motivada desse Estado, ou se a França for responsável pela análise do seu pedido de asilo, o procedimento prosseguirá segundo as condições descritas abaixo. 2.3 – ADMISSÃO OU RECUSA DE ADMISSÃO À RESIDÊNCIA Depois do processo entregue, o seu pedido de asilo será, em todos os casos, examinado pelo OFPRA. Dependendo da sua situação, este será analisado em procedimento normal quando a prefeitura emitir uma autorisation provisoire de séjour (APS) – autorização provisória de residência – ou em procedimento prioritário se a prefeitura não emitir a APS. 2.3.1. Procedimento normal Segundo este procedimento, a prefeitura emite-lhe: 1. um formulário de pedido de asilo que deve preencher e enviar ou entregar ao OFPRA, imperativamente o mais tardar 21 dias após a data de emissão da APS. Por exemplo, se a sua APS for emitida a 10 de janeiro, deverá entregar ou enviar o seu processo ao OFPRA o mais tardar a 31 de janeiro; 2. uma autorização provisória de residência (APS) com a menção « En vue de démarche auprès de l’OFPRA » (com vista a análise junto do OFPRA) válida 1 mês. Esta APS é emitida no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação na prefeitura munido do seu processo completo de pedido de admissão à residência (ver ponto 2.1). No fim da validade da APS, deve apresentar na prefeitura a prova de registo do seu pedido de asilo pelo OFPRA, caso contrário, uma decisão de recusa de residência poderá ser tomada pela prefeitura. Logo que receba a carta de registo do OFPRA, deve apresentar-se na prefeitura com o respetivo documento e um novo certificado de morada. No prazo de 3 dias que se seguem ao fim de validade da sua APS, a prefeitura entrega-lhe um « récépissé constatant le dépôt d'une demande d'asile » (guia de entrega de um pedido de asilo). Essa guia é válida por 3 meses, sendo renovável durante toda a duração do procedimento. Na primeira renovação dessa guia e a cada renovação, deverá apresentar o comprovativo do seu local de residência. Em princípio a domiciliação postal não é autorizada, excepto em caso de precariedade extrema. A guia não permite trabalhar sem autorização. 9 2.3.2. Procedimento prioritário A prefeitura pode recusar a emissão de uma autorisation provisoire de séjour (APS) – autorização provisória de residência e transmitir o seu pedido ao OFPRA em procedimento prioritário. A prefeitura toma essa decisão quando: 1. é nacional: de um país membro da União europeia; de um país onde o OFPRA considera que, de um modo geral, já não há risco de perseguições (Chile) ; de um país constante na lista dos « países seguros ». Atualmente, os países inscritos nessa lista são os seguintes: Albânia, Benim, Bósnia Herzegovina, Cabo Verde, Croácia, Gana, Índia, Kosovo, Mali (no que respeita exclusivamente aos homens), ex-República Jugoslava de Macedónia, Ilha Maurícia, Mongólia, Senegal, Sérvia, Tanzânia e Ucrânia; 2. a sua presença em França constitui uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança do Estado; 3. se considera que o seu pedido foi elaborado com base numa fraude deliberada ou recurso abusivo aos procedimentos de asilo (por exemplo, se entregou vários pedidos de asilo com identidades diferentes ou se está a pedir asilo na sequência da notificação de uma medida de expulsão ou, estando em França há algum tempo, no âmbito de uma interpelação. Se está numa destas situações, a prefeitura entrega-lhe uma decisão escrita em que constam os motivos pelos quais a APS não pode ser emitida bem como o formulário de pedido de asilo. Com efeito, a recusa em emitir uma APS pelas razões invocadas acima não o impedem de recorrer ao OFPRA, por intermédio da prefeitura. O OFPRA toma a sua decisão no prazo de 15 dias. 10 3 – CONDIÇÕES DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ASILO A prefeitura entregou-lhe o formulário de pedido de asilo. Quando apresenta o seu pedido de asilo, não precisa de indicar o tipo de proteção que deseja obter (estatuto de refugiado ou proteção subsidiária). Trata-se de um único procedimento no qual o seu pedido é analisado pelo OFPRA sob o ângulo do estatuto de refugiado e, se não for este o seu caso, sob o ângulo da proteção subsidiária. Se o OFPRA recusa o estatuto de refugiado e o benefício da proteção subsidiária, pode apresentar recurso perante a Cour nationale du droit d’asile (CNDA) (Tribunal francês do direito de asilo). Da mesma forma, pode apresentar recurso perante a CNDA se deseja contestar a decisão do OFPRA em conceder-lhe a protecção subsidiária. As informações contidas no seu pedido de asilo são sigilosas, não sendo, em caso algum, comunicadas às autoridades do seu país. 3.1 - OFFICE FRANÇAIS DE PROTECTION DES RÉFUGIÉS ET APATRIDES (OFPRA) – ORGANISMO FRANCÊS PARA A PROTEÇÃO DOS REFUGIADOS E APÁTRIDAS Para preencher o formulário OFPRA - Deve assinar e datar o seu processo, caso contrário, o OFPRA não poderá registálo (para um menor, é o representante legal que assina); - O processo deve obrigatoriamente ser redigido em francês; - Deve indicar a sua morada de forma bem legível; - Todos os campos indicados no formulário OFPRA devem ser preenchidos, com especial atenção para os seguintes dados: - indicar a situação pessoal e familiar; - descrever todas as razões pessoais que o levaram a fugir do seu país e as razões pelas quais não pode lá voltar; - ter atenção à ordem cronológica e lógica dos factos; - mencionar as datas, locais e nomes das pessoas; 11 - Pode adicionar ao processo qualquer elemento que julgue útil à instrução do seu pedido. Se tiver pedidos específicos relativos à sua audição, poderá assinalá-lo ao OFPRA. Documentos a apresentar ao OFPRA Deve obrigatoriamente fornecer: - uma fotocópia da sua autorização provisória de residência válida emitida pela prefeitura; - 2 fotos tipo passe recentes. Deve fornecer, se os possui: - os originais dos documentos de identidade em sua posse (passaporte, bilhete de identidade, assento de nascimento…); - documentos comprovativos do seu relatório. Envio do processo - Se o seu processo é tratado em procedimento normal: É indispensável enviar o seu processo completo o mais tardar no 21º dia seguinte à emissão da sua APS para o seguinte endereço: Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) 201, rue Carnot 94136 FONTENAY-SOUS-BOIS CEDEX Se não cumprir o prazo de 21 dias ou se o seu processo estiver incompleto, o seu pedido não será registado pelo OFPRA. E aconselhado enviar o processo em « carta registada com aviso de recepção » com a indicação legível do seu nome na zona « remetente ». Também pode entregar o seu processo no serviço de acolhimento do OFPRA entre as 9 horas e as 15 horas, no mesmo endereço. - Se o seu processo é tratado em procedimento prioritário: Deve entregar o seu pedido de asilo completo e assinado na prefeitura no prazo de 15 dias, em envelope fechado. A prefeitura não deve tomar conhecimento dos elementos contidos no seu pedido de asilo, pois estes são sigilosos. No acto da recepção do processo de asilo, a prefeitura transmite-o ao OFPRA mencionando o carácter prioritário do mesmo. Seja qual seja a sua situação, guarde as provas de envio e de entrega da correspondência. Conserve se possível fotocópias da totalidade do seu processo (inclusive do formulário OFPRA) e de todos os elementos enviados ao OFPRA. A todo o momento do procedimento, pode enviar ao OFPRA elementos suplementares para o seu processo. Não se esqueça de mencionar em cada carta 12 enviada ao OFPRA o número de processo indicado no documento de registo do seu pedido de asilo. Prova de registo Se o seu processo estiver completo e se for entregue dentro do prazo, o OFPRA enviar-lhe-á uma carta a comunicar que o pedido se encontra devidamente registado e o número do respetivo processo. Este documento atesta oficialmente o registo do seu pedido de asilo. Em princípio, este documento deve chegar-lhe antes do fim de validade da sua APS de um mês. Porém, é importante conservar em sua posse as provas de envio do seu processo para os apresentar, se necessário, na prefeitura quando da expiração da sua APS. Se o seu processo chegar incompleto ao OFPRA, mas antes de fim do prazo de 21 dias, será devolvido na íntegra pelo OFPRA com um pedido de informações complementares. Deverá neste caso enviá-lo ou entregá-lo novamente ao OFPRA com os elementos requeridos, o mais rapidamente possível, para que não seja ultrapassado o prazo de 21 dias. Caso contrário, o seu pedido não será registado pelo OFPRA e a sua autorização provisória de resistência não renovada. Entrevista no OFPRA O OFPRA convoca-o para uma entrevista, excepto: 1. se, para o OFPRA, os elementos presentes no seu processo são suficientes para lhe conceder o asilo; 2. se é nacional de um país onde o OFPRA considera que, de uma forma geral, já não há risco de perseguições; 3. se os elementos presentes no seu processo são manifestamente infundados, ou seja, se os motivos invocados não se enquadram nos critérios previstos nos textos relativos ao asilo; 4. se por motivos de saúde não é possível realizar a entrevista. Se for convocado, deverá dirigir-se à sede do OFPRA. Será ouvido por um agente do OFPRA, chamado « oficial de proteção ». O OFPRA garante a presença de um intérprete numa língua que tenha declarado falar ou que se deduza que fale. A entrevista é confidencial. O oficial de proteção regista as suas declarações num relatório. Existe uma delegação do OFPRA em Basse-Terre (departamento de Guadelupe) que é competente para os pedidos de asilo entregues nos 3 departamentos franceses da América: Guadelupe, Martinica e Guiana. Se entregou o seu pedido de asilo num nesses 3 departamentos, será convocado para uma entrevista em BasseTerre e não em Fontenay sous Bois. 13 Se não comparecer à convocação, a sua ausência terá consequências negativas para o pedido de asilo. Em caso de impedimento ou de atraso, é portanto imperativo prevenir o OFPRA, com pelo menos 48 horas de antecedência. Em caso de alteração de morada, também é imperativo informar o OFPRA, por escrito, o mais rapidamente possível e de preferência “em carta registada com aviso de recepção”. Será informado pelo OFPRA sobre a decisão através de uma carta enviada para a última morada indicada. Conserve uma cópia da carta enviada a informar o OFPRA da alteração de morada, bem como as provas de envio e de recepção emitidas pelos correios. Decisão do OFPRA Os prazos para obter uma decisão do OFPRA são variáveis (15 dias em procedimento prioritário até várias semanas em procedimento normal). O silêncio prolongado OFPRA não significa que o seu pedido tenha sido indeferido. Se o OFPRA não puder tomar uma decisão sobre o seu pedido no prazo de 6 meses, será devidamente informado por correio. Deve assim estar atento e verificar com regularidade a sua caixa de correio. Se o seu pedido de asilo for deferido, será: - ou reconhecido refugiado pelo OFPRA que transmitirá por carta registada com pedido de aviso de recepção, uma decisão de admissão ao estatuto de refugiado; - ou admitido ao benefício da proteção subsidiária. O OFPRA transmitir-lhe-á então, por carta registada com pedido de aviso de recepção, uma decisão de concessão do benefício da proteção subsidiária. Se o seu pedido de asilo for indeferido: O OFPRA enviar-lhe-á uma decisão de indeferimento redigida em francês e um documento traduzido numa língua que se deduza que fale, a comunicar a decisão. A decisão de rejeição é acompanhada de uma cópia do relatório de entrevista realizada no OFPRA. Pode contestar a decisão do OFPRA de indeferimento do seu pedido de asilo perante a Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo. Se não dispor de recurso perante a CNDA, deverá abandonar o território francês. 3.2 - COUR NATIONALE DU DROIT D’ASILE (CNDA) – TRIBUNAL FRANCES DO DIREITO DE ASILO. 14 O prazo de recurso Dispõe de um prazo de um mês a partir da notificação do indeferimento do OFPRA para enviar o seu recurso à Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo. Pode pedir a atribuição de uma proteção em caso de decisão de indeferimento do OFPRA, ou pedir o estatuto de refugiado em caso de atribuição da proteção subsidiária. Nesse caso, a CNDA pode recusar o estatuto de refugiado mas não pode recuar sobre a atribuição da proteção subsidiária. Esse recurso deve chegar à CNDA antes do termo do referido prazo de um mês (por exemplo, se levantar a sua decisão de rejeição nos correios a 20 de Janeiro, o seu recurso deverá ficar registado na CNDA antes de 21 de Fevereiro). O seu recurso deve portanto ser enviado em carta registada com pedido de aviso de recepção vários dias antes da data limite, tendo em conta o prazo de encaminhamento postal. Se for ultrapassado o prazo de um mês, o seu recurso será considerado inaceitável, ou seja indeferido sem audiência, nem análise. Se estiver ausente do seu domicílio, os correios entregarão um « avis de passage du facteur » (aviso de passagem) para o avisar que recebeu correspondência (a carta que contém a decisão do OFPRA). Os correios guardam a carta durante 15 dias. Se passados os 15 dias, não reclamar a carta, esta será devolvida ao OFPRA. Neste caso, o prazo de recurso de um mês inicia na data do aviso de passagem do carteiro (e não do reenvio da carta à OFPRA). Recurso - Em primeiro lugar, leia com atenção todas as explicações que constam no verso da decisão de rejeição do OFPRA. - O recurso deve ser redigido em francês em folha de papel normal (não existe formulário específico) no qual deve indicar o seu nome completo, estado civil, profissão e domicílio. Deve indicar se se trata de um recurso e mencionar o número de processo OFPRA. - Deve anexar obrigatoriamente ao seu recurso, a decisão original do OFPRA ou a cópia. - Deve motivar o seu recurso, ou seja, explicar porque não concorda com os motivos de rejeição do OFPRA ou com os motivos que levaram o OFPRA a conceder-lhe o benefício da proteção subsidiária e não a reconhecer a qualidade de refugiado. Explique porque razões não pode regressar ao seu país. - Deve anexar os documentos comprovativos da sua identidade e nacionalidade. - Deve ainda anexar os documentos complementares à exposição do seu caso. Para os documentos comprovativos da nacionalidade, é preferível anexar uma cópia 15 ao processo e conservar o original do seu passaporte ou bilhete de identidade, para que possa levantar na estação de correios as cartas registadas enviadas pelo tribunal. Pode apresentar os originais no dia da audiência a pedido expresso da formação de julgamento. Relativamente aos documentos comprovativos do seu relatório, é preferível apresentar os originais no processo e conservar uma cópia. Esses documentos podem ser por devolvidos no dia da audiência, se os pedir, ou então enviados posteriormente por via postal. Os documentos comprovativos do seu relatório devem estar traduzidos em francês. A CNDA não os poderá utilizar sem não forem traduzidos. Não é obrigatório a tradução ser efetuada por um tradutor ajuramentado. - Deve assinar o seu recurso. Se for menor, o seu representante legal deve assinálo. - Guarde cuidadosamente as provas de envio e de entrega do recurso bem como uma cópia deste. Informe a CNDA em caso de alteração de morada. Pode entregar complementos de informação até 3 dias de calendário antes da audiência de julgamento. Por exemplo, se a sua audiência estiver marcada para quarta-feira 20 de julho às 14 horas, deverá enviar por qualquer meio, os documentos complementares até 16 de Julho incluído. Também pode solicitar por escrito a comunicação do seu processo. Se o seu recurso não apresentar elementos sérios susceptíveis de repor em causa os motivos da decisão da OFPRA, a CNDA poderá decidir por meio de despacho após análise do seu processo por um relator, sem convocá-lo a uma audiência. « Recibo de recurso » Após envio do seu recurso, a CNDA envia-lhe para o endereço que indicou, um documento denominado « Reçu d’un recours » (Recibo de recurso). Este documento é um comprovativo de que o seu recurso está devidamente registado. É este documento que deve apresentar na prefeitura para obter a renovação da sua guia de 3 meses. Posteriormente, não se esqueça de indicar, em qualquer correspondência para a CNDA, o número de recurso (6 dígitos) que consta no recibo de recurso. Assistência de um advogado Tem a possibilidade de pedir assistência de um advogado durante a sua audiência à CNDA. 16 Pode solicitar um advogado a título de ajuda jurisdicional. As despesas são então cobertas total ou parcialmente pelo Estado, não podendo o Advogado pedir honorários se beneficia da ajuda jurisdicional. Para tal, deve contactar o Bureau de l’aide juridictionnelle (BAJ) – Gabinete de ajuda jurisdicional da CNDA no endereço seguinte: Cour nationale du droit d'asile 35, rue Cuvier 93558 MONTREUIL-SOUS-BOIS CEDEX A remuneração do advogado só pode ser tomada a cargo a título da ajuda jurisdicional: - se os seus rendimentos não ultrapassam um determinado valor; - se o seu recurso não aparece como manifestamente inaceitável ou desprovido de fundamento. Pode indicar o nome de um advogado que tenha aceite a ajuda jurisdicional ou pedir para que a CNDA nomeie um. Se beneficiar da ajuda jurisdicional, não deve, em caso algum, pagar o advogado designado, ainda que este lhe peça. Audiência na CNDA A CNDA irá convocá-lo para uma audiência de análise do seu recurso. Deverá receber a convocação pelo correio cerca de 3 semanas antes da data da audiência. A audiência terá lugar nos locais da CNDA que se encontram em Montreuil-sousBois ou durante uma deslocação de uma formação de julgamento do Tribunal no departamento ultramarino onde depositou o seu pedido. A formação de julgamento da CNDA que examina o seu recurso é presidida por um magistrado. Inclui nomeadamente uma personalidade qualificada nomeada pelo Haut Commissaire des Nations Unies pour les Réfugiés (HCR) – Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados. A formação de julgamento pronuncia-se sobre o seu recurso depois de ouvir um relator que realiza uma síntese do seu pedido de asilo e propõe uma solução depois de ouvir as suas explicações e as do seu advogado, se tiver um. A CNDA assegura a presença de um intérprete na língua que fala indicada no formulário do OFPRA ou numa língua que se deduza que entenda. A sua presença é altamente recomendada. Em caso de impedimento ou de atraso, deve prevenir a CNDA. Se não puder comparecer, poderá pedir adiamento, explicando por escrito as razões do impedimento. É o Presidente da formação de julgamento que decide sobre a oportunidade de reenviar o seu processo para uma data ulterior. A audiência é pública. Pode contudo pedir ao presidente da formação de julgamento para que a sessão decorra à porta fechada, ou seja que o seu caso seja examinado sem a presença do público. 17 Decisão da CNDA A CNDA envia-lhe em francês a decisão por correio « em carta registada com aviso de recepção » e um documento traduzido numa língua que se deduza que fale, a comunicar a decisão. A CNDA pode: - anular a decisão de indeferimento da OFPRA e reconhecer a qualidade de refugiado ou o benefício da proteção subsidiária. Beneficia então dos mesmos direitos que se tivesse sido admitido a uma dessas duas proteções pela OFPRA; - confirmar a decisão de indeferimento da OFPRA e rejeitar o seu recurso; - anular a decisão da OFPRA de conceder a proteção subsidiária e conceder o estatuto de refugiado. A decisão da CNDA pode ser objeto de um recurso interposto perante o Conselho de Estado. Este não reexamina todo o seu pedido mas apenas algumas questões jurídicas. O procedimento é longo e necessita de um advogado especializado (mas a ajuda jurisdicional pode ser pedida). Não permite o prolongamento da sua estadia em França e não impede que seja reenviado para o seu país. Informe-se junto de uma associação ou de um advogado. 3.3 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASILO Consequências do indeferimento do pedido de asilo sobre o direito de residência Se o OFPRA rejeitar o seu pedido de asilo, poderá contestar a decisão perante a Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – Tribunal francês do direito de asilo. Se o seu pedido é tratado em procedimento normal e a prefeitura lhe emitiu uma APS, esse recurso é suspensivo, o que significa que não pode ser expulso do território francês enquanto não recebe a notificação da decisão da CNDA. Se o seu pedido é tratado em procedimento prioritário e não tem APS, o recurso não é suspensivo o que significa que pode ser objeto de um procedimento de expulsão aplicável mesmo se apresentar um recurso perante a CNDA e mesmo que o tribunal ainda não tenha decidido. Se não apresenta um recurso perante a CNDA, o indeferimento do OFPRA põe fim à validade do seu documento provisório de residência. O indeferimento do seu pedido pela CNDA também põe fim à validade do seu documento provisório de residência, excepto se pedir a reanálise do seu pedido nas condições definidas no ponto 4. 18 Vencido o prazo de validade do documento de residência, deve abandonar o país, excepto se pode pretender à regularização da sua residência a outro título que o asilo. Regresso ao seu país de origem A prefeitura irá enviar-lhe uma decisão de recusa de residência acompanhada de uma obligation de quitter le territoire français (OQTF) – ordem de deixar o território francês. Tem então 1 mês para sair voluntariamente do país. Durante o prazo de um mês, pode pedir para beneficiar de uma ajuda de regresso ao seu país de origem. Deve então contactar o Office français de l’immigration et de l’intégration (OFII) – Organismo francês da imigração e integração – nas condições descritas no ponto 8. Se dentro do prazo de um mês não tiver deixado o território, nem solicitado a ajuda ao regresso voluntário junto do OFII, nem formado recurso contra a OQTF, encontrar-se-á em situação irregular no território francês. Poderá então ser reconduzido até à fronteira pela polícia. Esta medida de expulsão pode acompanharse de uma colocação num centro de retenção administrativa afim de proceder ao reenvio para o seu país. A OQTF pode ser contestada perante o tribunal administrativo no prazo de um mês seguinte a contar da data de notificação da mesma. Para formar recurso, pode pedir ajuda jurisdicional junto do tribunal administrativo competente. O tribunal administrativo dispõe de 3 meses para decidir. Porém, se foi retido à expiração do prazo de um mês fixado pela OQTF, o tribunal administrativo pronunciar-se-á no prazo de 72 horas. O recurso contra a OQTF é suspensivo: não pode ser expulso durante o prazo de um mês para formar recurso e, se o tribunal administrativo for chamado a pronunciar-se, antes de este ter decidido. Pode também ser objeto de um Arrêté préfectoral de reconduite à la frontière (APRF) – despacho da prefeitura de recondução à fronteira que pode ser contestado no prazo de 48 horas perante o tribunal administrativo. A decisão do tribunal intervém então nas 72 horas seguintes. Este recurso também é suspensivo. 19 4 – REANÁLISE Após indeferimento do seu pedido pela CNDA, tem a possibilidade de pedir ao OFPRA uma nova análise do seu processo mas só se apresentar algum « elemento novo », isto é: - que seja posterior à data da decisão da CNDA ou anterior a essa decisão mas do qual apenas teve conhecimento depois; - e que seja de natureza a justificar os receios pessoais de perseguição ou os riscos de ameaças graves invocados em caso de regresso. Pode pedir aconselhamento junto de uma associação ou de um advogado. Pode apresentar-se novamente na prefeitura para pedir uma APS. A prefeitura analisa o seu pedido de APS como para um primeiro pedido. Existem 2 casos: - a prefeitura emite-lhe uma APS de 15 dias e o formulário de reanálise do OFPRA. Dispõe então de 8 dias para transmitir o seu processo completo ao OFPRA que o regista e decide se é necessário analisar novamente a situação. O OFPRA envia-lhe nesse caso uma notificação a comunicar a decisão. - A prefeitura recusa a emissão de uma APS por um dos motivos evocados no ponto 2.3.2. A prefeitura entrega-lhe o formulário a preencher e uma convocação para voltar à prefeitura nos 15 dias seguintes com o processo completo e assinado dentro de um envelope selado e fechado. A prefeitura não deve conhecer os elementos do seu pedido de reanálise, pois estes são sigilosos. No ato da recepção do processo de reanálise, a prefeitura transmite-o ao OFPRA mencionando o caráter prioritário do mesmo. Posteriormente, o OFPRA comunicar-lhe a sua decisão. Em caso de indeferimento pelo OFPRA do seu pedido de reanálise, pode formar recurso junto da CNDA segundo as condições mencionadas no ponto 3.2. 20 5 – ESTATUTO DE APÁTRIDA Ao contrário do requerente de asilo, o estrangeiro que solicita o estatuto de apátrida não beneficia do direito à residência provisória durante o processamento do seu pedido. Não deve portanto contactar a prefeitura, mas escrever diretamente ao OFPRA, indicando o seu nome completo e morada, bem como as razões que motivam o seu pedido. O OFPRA enviar-lhe-á um formulário de pedido do estatuto de apátrida. Deverá preenchê-lo e explicar as circunstâncias que o levam a pensar que não é nacional de nenhum Estado. O formulário deve ser enviado para o OFPRA em « carta registada com aviso de recepção ». Será convocado ao OFPRA para uma entrevista. - Se for reconhecido como apátrida, a prefeitura emitirá uma « carte de séjour temporaire” (cartão de residência temporária) com a menção «Vie privée et familiale» (vida privada e familiar). Este mesmo cartão também será entregue ao seu cônjuge (se o casamento for anterior à obtenção do estatuto de apátrida ou, se assim não for, se tiver sido celebrado há menos de um ano) e aos seus filhos menores quando atingem a idade de 18 anos (ou de 16 anos se desejam trabalhar). O cartão é válido 1 ano. É renovável e abre direito ao trabalho. Caso queira viajar, deve dirigir-se à prefeitura para obter um título de viagem para apátrida. O OFPRA fornece os seus documentos de estado civil se estiver na impossibilidade de os obter junto do(s) país(es) onde os eventos da sua vida civil ocorreram. - Se o OFPRA rejeitar o seu pedido, poderá contestar a decisão perante o tribunal administrativo do local da sua residência no prazo de 2 meses a contar da data de notificação da decisão de indeferimento. O recurso não tem efeito suspensivo, o que significa que pode ser objeto de uma medida de expulsão do território (Ordre de quitter le territoire français – ordem de deixar o território francês ou Arrêté préfectoral de reconduite à la frontière – despacho da prefeitura de recondução à fronteira) que poderá ser concretizada sem esperar que o tribunal administrativo tenha tomado uma decisão sobre o recurso a pedir a anulação do indeferimento do OFPRA de reconhecer-lhe a qualidade de apátrida. 21 6 – AJUDAS CONCEDIDAS AOS REQUERENTES DE ASILO O estatuto de requerente de asilo dá-lhe direito a determinadas ajudas: alojamento ajuda financeira, acesso à saúde. Estas ajudas, financiadas pelo Estado, são variáveis consoante a situação administrativa da pessoa, o seu título de residência e prazo de validade. Pode obter informações mais detalhadas nas plataformas de acolhimento existentes em cada região. 6.1 - ALOJAMENTO Hébergement en centre d’accueil pour demandeurs d’asile (CADA) – Alojamento em centro de acolhimento para requerentes de asilo Existem perto de 300 Centres d’accueil pour demandeurs d’asile (CADA) – centros de acolhimento para requerentes de asilo, repartidos em todo o território francês. São acessíveis unicamente aos requerentes de asilo e à sua família direta. Para beneficiar deste alojamento, o requerente deve ser titular da autorização provisória de residência de um mês ou da guia de 3 meses concedida a título do pedido de asilo. Não existem centros CADA nas coletividades ou departamentos ultramarinos franceses. Os CADA propõem acompanhamento administrativo (acompanhamento do procedimento de pedido de asilo), acompanhamento social (acesso à saúde, escolarização dos filhos, etc.) e ajuda financeira alimentar. Este dispositivo é financiado e coordenado pelo Estado. Os centros de acolhimento são, de um modo geral, geridos por associações. A oferta de alojamento em CADA é apresentada pela prefeitura do departamento onde apresenta o pedido de asilo, quando da sua admissão à residência. Se recusar a oferta, não poderá beneficiar do subsídio allocation temporaire d’attente (ATA) pago aos requerentes de asilo antes da sua admissão numa CADA. Depois de aceitar a oferta de alojamento na prefeitura, deve apresentar o seu pedido de admissão num CADA junto das plataformas de acolhimento dos requerentes de asilo, situadas geralmente nas capitais das regiões. O seu pedido de alojamento num CADA é examinado pelos serviços do Estado em função dos lugares disponíveis no departamento, região ou conjunto do território francês. 22 Pode receber uma proposta de alojamento fora da região onde apresentou o seu pedido. Se recusar a proposta, deixará de receber o subsídio ATA e não lhe será proposto nenhum outro alojamento em CADA. Se nenhuma vaga num CADA estiver disponível, será colocado numa lista de espera com vista a um acolhimento posterior em centros e poderá ser orientado para soluções provisórias de alojamento. Se for admitido num CADA, beneficiará do alojamento durante toda a duração do procedimento de asilo, inclusive, se for o caso, durante o período de recurso perante a CNDA. Se a decisão definitiva do OFPRA ou da CNDA for positiva, deverá abandonar o centro no prazo de 3 meses, renovável uma vez. Se a decisão for negativa, deverá imperativamente abandonar o centro no prazo de um mês. Alojamento de emergência Se o dispositivo nacional de acolhimento para requerentes de asilo não puder acolhê-lo num CADA, ser-lhe-á eventualmente proposto um alojamento de emergência numa estrutura coletiva ou num hotel, em função das possibilidades do território onde se encontra. Se não existir nenhuma outra solução, pode marcar, todos os dias e a partir de qualquer cabine telefónica, um número de telefone grátis: 115. Ao indicar o seu nome e a sua localização, será alojado por uma noite num centro de acolhimento de emergência. Esse número está constantemente ocupado. Não hesite em repetir a sua chamada. 6.2 – ALLOCATION TEMPORAIRE D’ATTENTE (ATA) – Subsídio temporário de espera Enquanto requerente de asilo, não está autorizado a trabalhar. No entanto, pode ter acesso ao mercado do trabalho se o seu pedido de asilo se encontra em fase de análise pelo OFPRA há mais de um ano ou se pediu recurso perante a CNDA. Mediante apresentação de um contrato de trabalho com um empregador, pode solicitar uma autorização de trabalho na prefeitura. Essa autorização pode ser recusada, nomeadamente em função da situação do emprego na região ou na área em questão, excepto se se candidatar a um emprego constante numa das listas de profissões « em tensão ». 23 Os requerentes de asilo que esperam por uma vaga num CADA podem beneficiar da allocation temporaire d’attente (ATA) – subsídio temporário de espera. Pode receber este subsídio se estiver domiciliado num departamento ultramarino francês. Porém, a ATA não é atribuída às pessoas que entregam o seu pedido numa coletividade ultramarina. Para beneficiar do subsídio, deve possuir a guia de 3 meses e não ter recusado a oferta de alojamento num centro proposta pela prefeitura quando da sua admissão à residência, nem uma eventual proposta de admissão num CADA. Também pode beneficiar da ATA se estiver em procedimento prioritário. Deve efetuar o pedido junto do Pôle emploi com uma cópia do documento de registo no OFPRA e um documento a comprovar que não aufere qualquer rendimento, nem beneficia de um alojamento no âmbito da ajuda social do Estado. O montante diário da ATA foi fixado para o ano 2011 a 10,83 € por dia, o que representa 324,90 € para um mês de 30 dias. O subsídio é pago a cada adulto que não esteja alojado num CADA e que não tenha recusado a oferta de alojamento durante todo o período do procedimento de pedido de asilo. Contudo, o pagamento deste subsídio cessa em caso de indeferimento definitivo do seu pedido pelo OFPRA ou pela CNDA. Após 6 meses de pagamento da ATA, deve indicar ao Pôle emploi o estado dos seus rendimentos para que o mesmo seja mantido. Caso contrário, deixará de o receber. 6.3 – ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE Cuidados de emergência Enquanto aguarda a proteção social oferecida aos requerentes de asilo admitidos provisoriamente à residência no âmbito da couverture maladie universelle (CMU) – cobertura de doença universal – pode dirigir-se às “permanences d’accès aux soins de santé (PASS)” – permanências de acesso aos cuidados de saúde – presentes nos hospitais onde terá atendimento médico e distribuição grátis de medicamentos. Por outro lado, algumas associações propõem permanências de acesso à saúde oral, oftalmológica ou psicológica sem que seja obrigatório ser beneficiário da segurança social. Em função do seu local de alojamento, as casas do departamento abrigam a maior parte das vezes Services de protection maternelle et infantile (PMI) – serviços de proteção materno-infantil responsáveis pelo acompanhamento regular das crianças e das suas vacinas, Centres de planification et éducation familiale – 24 centros de planeamento e educação familiar destinados às mulheres (informação sobre contracepção e acompanhamento da maternidade). Pode beneficiar destes serviços antes de estar inscrito na CMU. Couverture maladie universelle (CMU) – cobertura de doença universal Enquanto requerente de asilo, pode beneficiar da couverture maladie universelle (CMU) – cobertura de doença universal de base e complementar. Esta cobertura é oferecida quando da apresentação do seu pedido de asilo por meio de apresentação de uma convocação na prefeitura, ou de um documento provisório de residência (APS ou guia), acompanhado de um atestado de domiciliação. Este sistema prevê a cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, suas, do seu cônjuge e filhos. Para beneficiar da CMU, deve entregar um pedido junto da Caisse primaire d’assurance maladie (CPAM) – Caixa de seguro de doença – do seu local de residência. Pode pedir ajuda no cumprimento das formalidades a algumas associações, centro municipal ou intermunicipal de ação social ou serviço social de um hospital. Os direitos à CMU de base são permanentes; são válidos 1 ano para a CMU complementar. É portanto necessário pedir anualmente a renovação dos direitos à CMU complementar. A CPAM pode pedir-lhe posteriormente documentos complementares (nomeadamente a sua guia de 3 meses) para lhe atribuir um número definitivo e editar um cartão de saúde eletrónico chamado « carte Vitale ». Se não tiver sido admitido como residente e que o seu pedido de asilo se encontra em fase de análise em procedimento prioritário, pode beneficiar da aide médicale de l’Etat (AME) – ajuda médica de Estado – desde que justifique de 3 meses de residência em França. O seu pedido de AME deve ser apresentado na CPAM ou nos PASS dos hospitais. 25 7 – DIREITOS DOS REFUGIADOS Se é reconhecido refugiado ou se a proteção subsidiária lhe foi concedida, pode beneficiar de alguns direitos e prestações. 7.1 – PROTEÇÃO EM FRANÇA Encontra-se desde já sob a proteção das autoridades francesas. É o OFPRA que assegura a sua proteção administrativa e jurídica, o que significa que esta administração é que fornece documentos de estado civil e documentos administrativos, depois de reconstituir o seu estado civil. Se tomar a iniciativa de entrar em contacto com as autoridades diplomáticas ou consulares do seu país, o OFPRA poderá retirar-lhe a proteção concedida. Em caso de atribuição da proteção subsidiária, o OFPRA pode contudo considerar, em alguns casos, que deve contactar as autoridades consulares do seu país de origem para obter actos de registo civil e passaporte. 7.2 – RESIDÊNCIA EM FRANÇA - Enquanto refugiado, tem direito a um cartão de residência de 10 anos, renovável de pleno direito, que o autoriza a circular livremente em território francês. Logo que receba a carta a comunicar o reconhecimento de refugiado, deve dirigir-se à prefeitura do seu domicílio que emite então uma guia de 3 meses renovável, com a menção « Reconnu réfugié » (Reconhecido refugiado). Depois, mediante apresentação dos documentos de identificação elaborados e enviados pelo OFPRA, a prefeitura entregará uma outra guia com a menção « A demandé la délivrance d’un premier titre de séjour » (Solicitou emissão de um primeiro título de residência). Essa guia, com validade de 3 meses, será renovada até entrega definitiva do cartão de residente. - Enquanto beneficiário da proteção subsidiária, tem direito a um cartão de residência temporário de um ano renovável, com o qual pode circular livremente em todo o território francês. Logo que receba a carta a reconhecer a proteção, deve dirigir-se à prefeitura do seu domicílio que emitirá uma guia de 3 meses renovável, com a menção « A demandé 26 la délivrance d’un premier titre de séjour » (Solicitou a emissão de um primeiro título de residência). Essa guia, com validade de 3 meses, é renovada até entrega definitiva do cartão de residência. Antes do fim de validade do cartão de residência temporário, deve solicitar na prefeitura a renovação do seu título. A prefeitura recorrerá então ao OFPRA que pode recusar a renovação da proteção se entretanto as razões que justificaram a sua atribuição deixaram de existir. A prefeitura pode recusar a emissão do título de residência se considerar que a sua presença em França constitui uma ameaça para a ordem pública. Em algumas condições, a prefeitura pode retirar-lhe o título de residência; por exemplo, se abandonar o território francês durante um período de mais de 3 anos consecutivos. 7.3 – VIAGEM AO ESTRANGEIRO - Se é refugiado e deseja viajar fora de França, a prefeitura emite, através de pedido seu, um título de viagem com duração de 2 anos. - Se é beneficiário da protecção subsidiária e que o OFPRA considera que já não se pode dirigir às autoridades do seu país de origem, também pode obter na prefeitura um título de viagem com validade de um ano. Estes títulos de viagem não o autorizam a deslocar-se ao seu país de origem. Não deve, em caso algum, contactar as autoridades diplomáticas ou consulares do seu país. Porém pode, perante circunstâncias excepcionais (morte de um familiar direto, por exemplo) e através de pedido na prefeitura, receber um livre-trânsito com prazo limitado, que o autoriza a viajar pontualmente ao seu país de origem. No entanto, se o OFPRA não considera necessário reconstituir os actos de registo civil que pode obter junto das autoridades do seu país de origem, conserva o seu passaporte de origem, podendo com este viajar livremente. 7.4 – RESIDÊNCIA E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA DIRETA - Se é refugiado, o seu cônjuge (se o casamento for anterior à obtenção do estatuto de refugiado ou, se assim não for, tiver sido celebrado há pelo menos 1 ano e que a vida em comum não tiver cessado) e os seus filhos menores quando atingem a idade de 18 anos (ou de 16 anos se desejam trabalhar) podem pretender de pleno direito a um cartão de residente de 10 anos. O seu cônjuge e filhos devem dirigir-se à prefeitura do seu local de residência. 27 Estes também podem obter a proteção das autoridades francesas junto do OFPRA sobre o fundamento da unidade da família. - Se é beneficiário da proteção subsidiária, o seu cônjuge (se o casamento for anterior à obtenção do estatuto de refugiado ou, se assim não for, tiver sido celebrado há pelo menos 1 ano e que a vida em comum não tiver cessado) e os seus filhos menores quando atingem a idade de 18 anos (ou de 16 anos se desejam trabalhar) podem pretender de pleno direito a um cartão de residente temporário de um ano. O seu cônjuge e filhos devem dirigir-se à prefeitura do seu local de residência. Por outro lado, se a sua família se encontrar ainda no país de origem no momento do reconhecimento do seu estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, poderá chamá-los para França através do processo de reagrupamento familiar enviando para o efeito um pedido para o seguinte endereço: Ministère de l'intérieur de l'outre-mer, des collectivités territoriales et de l'immigration: Direction de l'immigration Sous-direction des visas Bureau des familles de réfugiés 11, rue de la Maison Blanche BP 43605 44036 NANTES CEDEX 01 Se constituiu família depois do reconhecimento da sua proteção, é no âmbito do reagrupamento familiar que a sua família se pode juntar a si em França. A aceitação do reagrupamento familiar supõe que responda a diferentes condições de tempo de vida em França (18 meses), de rendimentos ou ainda de alojamento. Para abrir o procedimento, deve entregar o seu processo completo à delegação do OFII do seu departamento. 7.5 – ACOLHIMENTO E INTEGRAÇÃO Enquanto refugiado ou beneficiário da proteção subsidiária, deve assinar um contrat d’accueil et d’intégration (CAI) – contrato de acolhimento e integração. Este contrato assinado entre si e o Estado visa facilitar a sua integração na sociedade francesa. Este contrato permite-lhe beneficiar de: - uma formação cívica, ou seja um dia de informação sobre as instituições, os valores da República, a organização e o funcionamento do Estado; - uma sessão de informação sobre a vida em França em que são prestadas informações sobre aspetos do quotidiano (trabalho, escola, segurança social, alojamento…); - uma formação linguística, em função das suas necessidades. No final dessa formação, poderá tirar o « diplôme initial de langue française » (DILF) (Diploma inicial de língua francesa) ; 28 - um balanço de competências profissionais: para analisar os seus pontos fortes e fracos, definir o seu projeto de inserção profissional em França; - um acompanhamento social, em função das suas necessidades, pelo serviço social do OFII ou de um organismo credenciado. Para mais informações, contacte a direção territorial do OFII da sua região de residência. O acesso ao mercado de emprego - Se é reconhecido refugiado, tem livremente acesso ao mercado do trabalho com a obtenção da primeira guia com a menção « Reconnu réfugié » (Reconhecido refugiado). - Se é beneficiário da proteção subsidiária, também pode trabalhar logo que obtenha a guia com a menção « A demandé la délivrance d’un premier titre de séjour » (Solicitou emissão de um primeiro título de residência). Pode pretender a um contrato de trabalho quer seja de duração determinada (Contrat à durée déterminée – CDD) ou de duração indeterminada (Contrat à durée indéterminée – CDI). Pode inscrever-se na lista dos desempregados e beneficiar de um acompanhamento personalizado. Pode iniciar uma formação. Algumas profissões são sujeitas a condições de diplomas ou de nacionalidade. Um cartão de residente emitido num departamento ou uma coletividade ultramarina autoriza o seu titular a trabalhar no continente. Acesso ao alojamento Se esteve alojado num centro de acolhimento para requerentes de asilo (CADA) durante o seu procedimento de asilo, pode, na sequência da obtenção da proteção, permanecer num centro durante o tempo necessário à procura de alojamento que pode ir até 3 meses, renovável uma vez com a autorização do Prefeito. Enquanto pessoa protegida, pode pedir ao OFII para beneficiar de uma vaga num Centre provisoire d’hébergement (CPH) – centro provisório de alojamento. Se preencher as condições de admissão, terá alojamento durante um período de 6 meses renovável uma vez. A equipa do centro acompanhá-lo-á nas formalidades de inserção. Além disso, poderá pedir para aceder a um alojamento do parque residencial privado ou a um alojamento social entregando para tal um processo junto das instituições ou organismos competentes. 29 7.6 – SAÚDE Se foi admitido à residência durante o seu procedimento de asilo, já é beneficiário da couverture maladie universelle (CMU) – cobertura de doença universal de base. Essa afiliação prossegue. Deve no entanto assinalar a alteração da sua situação administrativa à caisse primaire d’assurance maladie (CPAM) – Caixa de seguro de doença do seu local de residência. Se o seu pedido de asilo foi tratado em procedimento prioritário sem admissão à residência, deve preencher as formalidades para beneficiar da CMU junto da CPAM do seu local de residência. Logo que exerça um emprego assalariado, deve preencher as formalidades junto da CPAM para se inscrever no regime de base dos assalariados. 7.7 – PRESTAÇÕES SOCIAIS E FAMILIARES Enquanto pessoa protegida, pode pretender a diferentes subsídios financeiros dirigindo-se à Caisse d’allocations familiales (CAF) – Caixa de abonos de família – ou a outros organismos instrutores do seu local de residência. Se preencher as condições requeridas, poderá beneficiar nomeadamente do revenu de Solidarité active (rSa) – rendimento de Solidariedade ativa, abonos de família, subsídio de alojamento, subsídio para crianças a cargo de um dos pais, prestação de acolhimento da criança ou ainda subsídio para adultos deficientes. 7.8 – NATURALIZAÇÃO - Se é refugiado, pode pedir a nacionalidade francesa por decreto imediatamente após o reconhecimento do estatuto de refugiado. - Se é beneficiário da proteção subsidiária, deverá justificar 5 anos de residência regular em França antes de pedir a naturalização. Deverá ainda responder a diferentes critérios ligados à sua integração na comunidade francesa (nomeadamente o conhecimento da língua francesa) e à sua moralidade. O local de entrega do pedido de naturalização é a prefeitura do seu local de residência. 30 8 – AJUDA AO REGRESSO VOLUNTÁRIO AO PAÍS DE ORIGEM Se o seu pedido de asilo é indeferido pelo OFPRA ou a CNDA, a prefeitura envia-lhe uma obligation de quitter le territoire français (OQTF) – ordem de deixar o território francês no prazo de um mês. Dentro desse prazo, pode optar por regressar voluntariamente ao seu país. Existem programas e ajudas para o efeito que são geridos pelo OFII. Se assim o desejar, pode a qualquer momento da sua estada em França beneficiar de uma ajuda de regresso ao seu país, extensiva ao seu cônjuge e filhos menores de 18 anos. 8.1 –AJUDA AO REGRESSO - Ajuda material ao regresso Esta ajuda inclui o pagamento das despesas de viagem desde a cidade de partida em França até à cidade de chegada ao país de origem, de um excedente de bagagem de 40 kg por adulto e de 10 kg por filho menor e uma ajuda à obtenção dos documentos de viagem; - Ajuda financeira O montante da ajuda financeira varia consoante a sua situação administrativa relativamente à residência, podendo atingir o valor de 2 000 € por adulto, 3 500 € para um casal casado, 1 000 € por filho menor até ao 3º filho e 500 € além do 3º filho. 8.2 – AJUDA À REINSERÇÃO NO PAÍS DE ORIGEM Em complemento da ajuda ao regresso descrita acima, também pode beneficiar de uma ajuda do OFII à criação de uma atividade económica geradora de rendimentos, caso pretenda criar uma empresa no seu país. Essa ajuda, assegurada no país de regresso por organismos autorizados pelo OFII, inclui uma assistência à montagem e à implementação do seu projeto económico, bem como uma ajuda financeira ao arranque do projeto que pode atingir 7 000 € no máximo de acordo com o projeto apresentado. Essa ajuda à criação de empresa abrange atualmente os países seguintes: Arménia, Bósnia Herzegovina, Camarões, República democrática do Congo, Guiné Conacri, Geórgia, Mali, Moldávia, Roménia, Senegal e Ucrânia. Atenção: esta lista não é definitiva. Não hesite em contactar a representação do OFII na sua região de residência para mais informações. 31 9 – PROCEDIMENTO DE ASILO E RESIDÊNCIA RESUMIDO DO REQUERENTE OFPRA - CNDA PROCEDIMENTO DE ASILO PREFEITURA RESIDÊNCIA DOS REQUERENTES DE ASILO E REFUFIADOS Procédure normale (PN) – Procedimento normal Prefeitura Acesso à residência Procédure prioritaire (PP) – Procedimento prioritário Procédure phase CNDA – Procedimento fase CNDA Procédure de Dublin – Procedimento Dublim OFPRA Admissão à residência: Indeferimento da residência: APS de 1 mês e entrega do formulário de pedido de asilo Regulamento Dublim: entrega Colocação em procedimento prioritário (PP) e entrega do formulário de pedido de asilo do "documento Dublim" até transferência para um outro Estado membro ou acionamento do procedimento de asilo em França Se PN: notificação direta no prazo de 21 dias Se PP: notificação via prefeitura no prazo de 15 dias Se PN: Guia de 3 meses renovável ao longo de todo o procedimento Registo do pedido Instrução entrevista e Acordo: Refugiado ou Protection subsidiaire (PS) – Proteção subsidiária Decisão Cartão de residente 10 anos (refugiado) Cartão de residência temporária 1 ano (PS) Regresso voluntário OQTF Indeferimento CNDA Recurso no prazo de um mês Se PN: Guia de 3 meses renovável Recepção recurso Instrução audiência Decisão e Refugiado ou PS Cartão de residente 10 anos (refugiado) Cartão de residência temporária 1 ano (PS) 32 Indeferimento Regresso voluntário OQTF 10 – ENDEREÇOS ÚTEIS Esta lista não é exaustiva 10.1 ENDEREÇOS FRANCESES Office français de protection des réfugiés et apatrides (OFPRA) – (Organismo francês de Imigração e Integração) 201, rue Carnot 94136 FONTENAY-SOUS-BOIS CEDEX tel.: 01 58 68 10 10 fax: 01 58 68 18 99 http://www.ofpra.gouv.fr/ Cour nationale du droit d’asile (CNDA) – (Tribunal francês do direito de asilo) 35, rue Cuvier 93558 MONTREUIL-SOUS-BOIS Cedex tel.: 01 48 10 40 00 fax: 01 48 18 41 97 http://www.commission-refugies.fr/ Haut Commissariat des Nations-Unies pour les Réfugiés (HCR) – (Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados) 9, rue Kepler 75116 PARIS tel.: 01 44 43 48 58 fax: 01 40 70 07 39 http://www.unhcr.org/ Office français de l’immigration et de l’intégration (OFII) – (Organismo francês de Imigração e Integração) 44, rue Bargue 75015 PARIS tel.: 01 53 69 53 70 fax: 01 53 69 53 69 http://www.ofii.fr Association des chrétiens pour l’abolition de la torture (ACAT) – (Associação dos cristãos para abolição da tortura) 7, rue Georges Lardennois 75019 PARIS tel.: 01 40 40 42 43 fax: 01 40 40 42 44 http://www.acatfrance.fr/ Act’up 45, rue Sedaine 75011 PARIS 33 tel.: 01 48 06 13 89 fax: 01 48 06 16 74 http://www.actupparis.org/ Amnesty International – (secção francesa) 76, boulevard de la Villette 75019 PARIS tel.: 01 53 38 65 16 fax: 01 53 38 55 00 http://www.amnesty.fr/ Association Primo Lévi – (Associação Primo Lévi) 107, avenue Parmentier 75011 PARIS tel.: 01 43 14 08 50 fax: 01 43 14 08 28 http://www.primolevi.asso.fr/ Association d’accueil aux médecins et personnels de santé réfugiés en France (APSR) – (Associação de acolhimento aos médicos e pessoal de saúde refugiados em França) Hôpital Sainte Anne 1, rue Cabanis 75014 PARIS tel.: 01 45 65 87 50 fax: 01 53 80 28 19 http://www.apsr.asso.fr/ Comité d’aide exceptionnelle aux intellectuels réfugiés (CAEIR) – (Comité de ajuda excepcional aos intelectuais refugiados) 43, rue Cambronne 75015 PARIS tel.: 01 43 06 93 02 fax: 01 43 06 57 04 Centre d’action sociale protestant (CASP) – (Centro de ação social protestante) 20, rue Santerre 75012 PARIS tel.: 01 53 33 87 50 fax: 01 43 44 95 33 http://www.casp.asso.fr/ CIMADE - Service oecuménique d’entraide – (Serviço écuménico de entreajuda) 64, rue Clisson 75013 PARIS tel.: 01 44 18 60 50 fax: 01 45 56 08 59 http://www.cimade.org/ Comité médical pour les exilés (COMEDE) – (Comité médico para os exilados) Hôpital de Bicêtre 34 78, rue du Général Leclerc BP 31 94272 LE KREMLIN BICÊTRE tel.: 01 45 21 38 40 fax: 01 45 21 38 41 http://www.comede.org/ Croix rouge française – (Cruz vermelha francesa) 1, place Henry Dunant 75008 PARIS tel.: 01 44 43 11 00 fax: 01 44 43 11 69 http://www.croix-rouge.fr/ Fédération des associations de soutien aux travailleurs immigrés (FASTI) – (Federação das associações de apoio aos imigrantes) 58, rue des Amandiers 75020 PARIS tel.: 01 58 53 58 53 fax: 01 58 53 58 43 http://www.fasti.org/ Forum réfugiés – (Fórum refugiados) 28, rue de la Baïsse BP 1054 69612 VILLEURBANNE CEDEX tel.: 04 72 97 05 80 fax: 04 72 97 05 81 http://www.forumrefugies.org/ France Terre d’Asile (FTDA) – (França Terra de Asilo) 24, rue Marc Seguin 75018 PARIS tel.: 01 53 04 39 99 fax: 01 53 04 02 40 http://www.france-terre-asile.org/ Groupe accueil solidarité (GAS) – (Grupo acolhimento solidariedade) 17, place Maurice Thorez 94800 VILLEJUIF tel.: 01 42 11 07 95 fax: 01 42 11 09 91 http://pagesperso-orange.fr/gas.asso/ Groupe d’information et de soutien des immigrés (GISTI) – (Grupo de informação e apoio aos imigrantes) 3, villa Marcès 75011 PARIS tel.: 01 43 14 60 66 fax: 01 43 14 60 69 35 http://www.gisti.org/ Ligue des droits de l’homme (LDH) – (Liga dos direitos do homem) 138, rue Marcadet 75018 PARIS tel.: 01 56 55 51 00 fax: 01 56 55 51 21 http://www.ldh-france.org/ Mouvement contre le racisme et pour l’amitié entre les peuples (MRAP) – (Movimento contra o racismo e para a amizade entre povos) 43, boulevard Magenta 75010 PARIS tel.: 01 53 38 99 99 fax: 01 40 40 90 98 http://www.mrap.asso.fr/ Secours catholique – (Socorro católico) 23, boulevard de la Commanderie 75019 PARIS tel.: 01 48 39 10 92 fax: 01 48 33 79 70 http://www.secours-catholique.asso.fr/ Service national de la pastorale des migrants (SNPM) – (Serviço nacional da pastoral dos migrantes) 269 bis, rue du Faubourg St Antoine 75011 PARIS tel.: 01 43 72 47 21 fax: 01 46 59 04 89 http://www.eglisemigrations.org/ 10.2 ENDEREÇOS NO SEU DEPARTAMENTO Encontra-se disponível na prefeitura uma lista dos endereços úteis do seu departamento. 36
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