Sinopse Contábil 2003

Transcrição

Sinopse Contábil 2003
ABCD
Sinopse Contábil 2003
Normas Nacionais
CFC
04
IBRACON
10
CVM
12
Outras Normas
17
Normas Internacionais
IASB
20
IFAC
34
CESR
36
Normas Americanas
Resumo das principais normas
de contabilidade e de auditoria,
emitidas durante o ano.
DPP – Departamento de Práticas Profissionais
FASB
37
SEC
42
Sinopse Contábil 2003
Sumário
Normas Nacionais
CFC
Exame de Qualificação para Auditor Independente ......................04
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis ..............................04
Auditoria Interna ............................................................................04
Parecer Pericial Contábil ................................................................05
Relevância na Auditoria .................................................................05
Normas Profissionais do Auditor Independente – Honorários.......05
Transações com Partes Relacionadas
Auditoria ..................................................................................06
Divulgação................................................................................06
Manutenção de Líderes de Equipe de Auditoria ...........................06
Revisão Externa de Qualidade pelos Pares ...................................07
Estimativas Contábeis ...................................................................07
Entidades Imobiliárias....................................................................07
Independência, Sigilo e Manutenção
de Líderes de Equipe de Auditoria ...........................................08
Continuidade Normal das Atividades.............................................08
Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde........08
Entidades Hoteleiras .....................................................................09
Parecer dos Auditores Independentes
Nova Terminologia ....................................................................09
IBRACON
Ativos Circulante............................................................................10
Exigibilidade...................................................................................10
Parecer dos Auditores Independentes
Nova Terminologia.....................................................................10
Operações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
de Habitação – Relatório dos Auditores Independentes...........11
Assuntos em Discussão ................................................................11
Normas Internacionais
IASB
IAS 41 – Agricultura ......................................................................21
IFRS 1 – First-time Adoption...........................................................21
Normas Revisadas com Aplicação
Obrigatória a partir de 1o de Janeiro de 2005..............................24
Exposure Drafts (EDs) Emitidas .....................................................29
Drafts Interpretations (DIs) Emitidas ..............................................31
Cronograma do Projeto do IASB.....................................................31
Plano de Projetos do IASB..............................................................32
IFAC
Novos Pronunciamentos e Normas Emitidas .................................34
Exposure Drafts (EDs) Emitidas .....................................................35
CESR
CVM
Exame de Qualificação para Auditor Independente.......................12
Fundos Aplicação das Disposições da Instr. CVM 308/99 ............12
Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários................12
Outros Serviços Prestados pelos
Auditores Independentes – Divulgação...................................13
Informações Periódicas e Eventuais
Procedimentos para Elaboração ...............................................13
Elaboração e Publicação das DFs ..................................................14
Assuntos em Discussão ................................................................15
Outras Normas
Prestação de Serviços de Auditoria a
Entidades Autorizadas pelo BACEN..........................................17
Novo Código Civil ..........................................................................17
COFINS .........................................................................................18
Substitutivo do Projeto de Lei n° 3.741/00.....................................19
© 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados.
European Regulation on Application
of IFRS in 2005 ...............................................................................36
Normas Americanas
FASB
FASB Statements (SFAs) Publicadas..............................................37
FASB Interpretations (FINs) Emitidas ............................................39
Emerging Issues Task Forces (EITFs) Publicadas...........................40
SEC
Lei Sarbanes-Oxley ........................................................................42
Atualização de Codificação de
Boletins de Contabilidade do Quadro Técnico..............................44
Reconhecimento de Receitas........................................................44
Editorial
Esta terceira edição da Sinopse Contábil resume as normas de contabilidade e auditoria,
publicadas em 2003 pelos órgãos profissionais e reguladores que, pelo seu alto nível de
qualidade e por novos conceitos, vêm mudar diversos paradigmas no mundo da contabilidade.
As normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tiveram por objetivo,
introduzir regulamentações detalhadas sobre as normas profissionais de auditoria independente
e normatizar o exame de certificação profissional.
O IASB – International Accounting Standards Board, emissor das International Financial
Reporting Standards (IFRS), finalizou e publicou, em 2003, o projeto de revisão de treze
normas, com o objetivo de aprimorá-las e atualizá-las à realidade atual do mercado, assim como
enfocou, através da publicação da norma de aplicação das IFRS pela primeira vez, a adoção
compulsória das novas regras pelas empresas de capital aberto da União Européia, a partir
de 2005.
As normas americanas (US-GAAP) também focaram temas de alto nível de complexidade, tais
como a consolidação de Sociedades de Participação Variável (VIE), que incluem as Entidades de
Propósito Específico (EPEs). Regras mais detalhadas sobre o reconhecimento de receitas
também foram revisadas e se estabelece, mais uma vez, como um dos tópicos mais relevantes
de contabilidade para aquele mercado.
A SEC publicou a regulamentação detalhada da Lei Sarbanes-Oxley, que busca fortalecer
o ambiente de governança corporativa. Notadamente, a regulamentação da profissão de auditor,
nos aspectos de ética e independência, foi fortalecida e continuará exigindo, destes
profissionais, um nível de atendimento jamais visto.
Os profissionais que elaboram as demonstrações financeiras e aqueles responsáveis pelas
políticas de negócio e estrutura organizacional também estão sujeitos a regras mais exigentes.
A KPMG tem assistido diversas empresas na interpretação e entendimento das normas
e legislação contábeis, possibilitando a utilização de informações do mais alto nível e em linha
com as práticas nacionais e internacionais mais relevantes. Combinando uma ampla carteira
de clientes com a especialização na área contábil e de negócios em âmbito internacional, a rede
de atuação KPMG tem posição privilegiada na prestação serviços de qualidade, com alto valor
agregado.
José Luiz R. de Carvalho
Sócio responsável pelo DPP
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Normas Nacionais
CFC – Conselho Federal de Contabilidade
A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.cfc.gov.br.
Exame de Qualificação para
Auditor Independente
Resolução nº 989/03 – DOU 23.12.03
Aprova a NBC P 5, que estabelece, como requisito,
o Exame de Qualificação Técnica para contadores que
pretendam obter inscrição junto ao CNAI (Cadastro Nacional
de Auditores Independentes) e ao CFC.
Esta resolução define, dentre outros assuntos, a administração,
forma e conteúdo, aprovação e periodicidade do exame.
O exame de qualificação técnica tem por objetivo aferir
a obtenção de conhecimento, competência técnico-profissional
e qualidade, bem como o desenvolvimento de programa de
educação continuada, após período de atividade na profissão
contábil na área de auditoria.
Esta norma entra em vigor a partir de 1o de janeiro
de 2004.
Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
Resolução nº 987/03 – DOU 15.12.03
Estabelece a obrigatoriedade de celebração de contrato para
prestação de serviços contábeis, tendo por finalidade
comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica,
permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das
obrigações assumidas. Esta resolução estabelece, dentre
outras informações, os dados mínimos requeridos numa
proposta de prestação de serviços.
Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
Auditoria Interna
Resolução nº 986/03 – DOU 28.11.03
Trata da atividade e dos procedimentos de auditoria interna
contábil, requerendo, dentre outras informações, o escopo dos
trabalhos, aspectos de documentação dos papéis de trabalho,
assessoria para prevenção de fraudes e erros, planejamento,
risco, procedimentos, definição de amostragem, necessidade
de um especialista em tecnologia da informação e as normas
relativas ao relatório da auditoria interna.
Esta resolução entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004.
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Parecer Pericial Contábil
Resolução nº 985/03 – DOU 28.11.03
Esta norma aprova a NBC T 13.7, que tem por objetivo
estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para
a elaboração e apresentação do Parecer Pericial Contábil.
Para a elaboração de Parecer Pericial Contábil até 31
de dezembro de 2003, devem ser aplicadas as regras
estabelecidas no item 13.6 da NBC T 13 – Da Perícia Contábil.
Esta norma entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004.
Relevância na Auditoria
Resolução nº 981/03 – DOU 11.11.03
Esta resolução aprova a NBC T 11.6 – Relevância na Auditoria,
que estabelece parâmetros que devem ser considerados
quando da aplicação do conceito de relevância e seu
relacionamento com os riscos de auditoria.
De acordo com esta norma, a relevância depende da
representatividade quantitativa ou qualitativa do item ou da
distorção em relação às demonstrações financeiras como um
todo ou informação sob análise, devendo ser considerada na
fase de planejamento dos trabalhos.
O auditor deverá ainda considerar a possibilidade de
distorções de valores relativamente não relevantes que,
ao serem considerados no conjunto, possam produzir
distorção relevante nas demonstrações financeiras.
A norma enfatiza ainda a necessidade de se estabelecer
parâmetros individualizados quando se tratar de entidades
multilocais. Nessa situação, o auditor deverá considerar em
que extensão os procedimentos de auditoria devem ser
aplicados a cada um dos locais ou componentes.
Normas Profissionais do Auditor
Independente – Honorários
Resolução nº 976/03 – DOU 03.09.03
Esta resolução aprova a NBC P 1 - IT 03 – Regulamentação
do item 1.4 – Honorários, que estabelece orientações que
devem ser observadas quando da definição dos honorários
profissionais (questões de independência, ética e conflito
de interesses).
Dentre outros, devem ser considerados que:
o honorário seja suficiente para cobrir os custos
de formação profissional (investimento em tecnologia,
educação profissional continuada, etc.);
é proibido honorário contingencial, em função de conflito
de interesses e perda de independência.
Alguns aspectos importantes a serem considerados nas
cartas-proposta:
tempo que se espera despender na familiarização
das atividades do cliente e do mercado que atua, no
conhecimento e avaliação de seus controles internos
e práticas contábeis, no desenvolvimento de programas
de trabalho e aplicativos de TI (Tecnologia de Informação),
avaliações de risco, definições de amostragens, na
realização de verificações substantivas, na elaboração,
discussão e emissão de relatórios e outros fatores
necessários ao trabalho de auditoria;
o nível profissional da equipe e os honorários, por hora
de cada categoria, bem como a memória de cálculo final de
cálculo dos honorários; e
o prazo estimado para a realização dos serviços.
Em vigor a partir de 1o de janeiro de 2004, deverá ser aplicada
aos exames e revisões das demonstrações financeiras
de exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2003.
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Transações com Partes Relacionadas
Auditoria
Transações com Partes Relacionadas
Divulgação
Resolução nº 974/03 – DOU 17.07.03
Esta resolução aprova a NBC T 11 - IT 10 – Transação
com Partes Relacionadas, que fornece orientação sobre
as responsabilidades do auditor independente, os
procedimentos de auditoria a serem adotados para identificar
partes relacionadas e as transações com essas partes, bem
como sobre a verificação de sua adequada divulgação nas
demonstrações financeiras.
Resolução nº 973/03 – DOU 17.07.03
Aprova a NBC T 17 – Partes Relacionadas, que estabelece
critérios e procedimentos específicos de divulgação
de informações relativas a partes relacionadas e se aplica
a quaisquer demonstrações financeiras ou informações
contábeis elaboradas para quaisquer fins.
Estabelece ainda que o auditor deverá modificar seu parecer
quando não puder obter evidência de auditoria suficiente
e apropriada sobre partes relacionadas ou concluir que sua
divulgação, nas demonstrações financeiras, é insuficiente
ou inadequada, além de obter segurança razoável de que as
transações foram realizadas em condições, prazos, preço, etc.,
compatíveis às de mercado.
Se a magnitude das operações realizadas com partes
relacionadas foi feita em condições diferentes das praticadas
pelo mercado, a norma exige a inclusão de um parágrafo
de ênfase no parecer do auditor, indicando que os resultados
das operações poderiam ser diferentes caso fossem realizadas
em condições normais.
Esta resolução entra em vigor a partir de 1o de janeiro de
2004 e deverá ser aplicada aos exames e revisões das
demonstrações financeiras, cujos exercícios sociais se
encerraram em 31 de dezembro de 2003 e a quaisquer
demonstrações financeiras elaboradas para outros fins,
a partir daquela data.
Embora não sejam integrantes de partes relacionadas, esta norma
exige que os saldos e os montantes das operações, durante
o exercício, decorrentes de transações com fornecedores, clientes
ou financiadores, com os quais a entidade mantém uma relação
de dependência econômica, financeira ou tecnológica, sejam
divulgados em notas explicativas.
Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004
e deverá ser aplicada às demonstrações financeiras, cujos
exercícios sociais se encerraram em 31 de dezembro de 2003
e a quaisquer demonstrações financeiras elaboradas para
outros fins a partir daquela data.
Manutenção de Líderes de Equipe de Auditoria
Resolução nº 965/03 – DOU 17.06.03
Aprova a alteração da NBC P 1 – Normas Profissionais
de Auditor Independente e inclui o item 1.12 – Manutenção
dos Líderes de Equipe de Auditoria.
De acordo com esta alteração, a utilização dos mesmos
profissionais de liderança (sócio, diretor e gerente) na equipe
de auditoria, numa mesma entidade auditada por longo período,
pode criar a perda da objetividade e do ceticismo necessários
à auditoria. O risco dessa perda deve ser eliminado adotando-se
a rotatividade, a cada intervalo menor ou igual a cinco anos
consecutivos, das lideranças da equipe de trabalho de auditoria,
que somente devem retornar à equipe em intervalo mínimo
de três anos.
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
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Revisão Externa de Qualidade pelos Pares
Entidades Imobiliárias
Resolução nº 964/03 – DOU 04.06.03
Esta norma altera a redação da NBC T 14 e revoga as
disposições em contrário das Resoluções CFC nºs 910/01 e
923/01, que tratam da Revisão Externa de Qualidade pelos Pares.
Resolução nº 963/03 – DOU 04.06.03
Aprova a NBC T 10.5 – Entidades Imobiliárias, que estabelece
os critérios e os procedimentos específicos de avaliação,
de registro das variações patrimoniais e estruturação das
demonstrações financeiras e as informações mínimas a serem
divulgadas em notas explicativas para as entidades imobiliárias.
Os principais aspectos introduzidos por esta norma foram:
(i) possibilidade do CRE (Comitê Administrador do Programa
de Revisão Externa de Qualidade) determinar períodos inferiores
do que quatro anos, quando o revisor emitir relatório com
ressalva, adverso ou com abstenção de opinião; (ii) permite
ao CRE comunicar, ao CFC e à CVM (Comissão de Valores
Mobiliários), situações que sugerem necessidade de diligências
sobre revisados e revisores e institui o cadastro de revisores
que podem ser contratados pelos revisados, com as respectivas
normas e condições para habilitação; (iii) restringe a atuação,
como revisores, daqueles auditores, pessoas físicas ou jurídicas,
que tenham cadastro suspenso pela CVM, cujo relatório tenha
sido com ressalva ou abstenção de opinião, não tenha cumprido
os prazos do CRE em revisões anteriores e não tenha sido
submetido à revisão de qualidade, dentre outros aspectos;
(iv) inclusão de parágrafo sobre a possibilidade de recurso
às decisões do CRE e penalidades em caso de não cumprimento
do programa de revisão.
Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Esta norma aplica-se às entidades imobiliárias que têm como
objeto social a compra e venda de direitos reais sobre imóveis,
incorporações, loteamentos, intermediação de compra e venda,
administração e locação de imóveis.
As demonstrações financeiras devem ser elaboradas e divulgadas
de acordo com a NBC T 3 – Conceito, Conteúdo e Nomenclatura
das Demonstrações Contábeis, e NBC T 6 – Da Divulgação
das Demonstrações Contábeis, e conter, adicionalmente,
as seguintes informações:
metodologia adotada para o reconhecimento das receitas e
custos dos contratos dos empreendimentos imobiliários;
valores dos custos e receitas orçados e realizados e dos
adiantamentos dos empreendimentos imobiliários em
execução;
características relevantes das parcerias dos
empreendimentos imobiliários em execução; e
eventuais divergências, com esta norma, de critérios
contábeis decorrentes de disposições legais ou
regulamentares, evidenciadas em quadros complementares,
quantificando os efeitos no ativo, passivo e patrimônio.
Estimativas Contábeis
Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Resolução nº 962/03 – DOU 04.06.03
Esta norma aprova a NBC T - IT 09, que estabelece o conceito,
exemplos e as naturezas das estimativas contábeis, as
responsabilidades da administração na determinação, avaliação
e revisão dos valores, responsabilidades dos auditores e os
principais procedimentos de auditoria a serem adotados para a
obtenção de evidência de auditoria suficiente, uso de uma
estimativa independente, revisão de eventos subseqüentes,
dentre outros aspectos importantes.
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
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Independência, Sigilo e Manutenção
de Líderes de Equipe de Auditoria
Resolução nº 961/03 – DOU 04.06.03
Aprova a NBC P 1 - IT 02, que regulamenta os aspectos
de Independência, Sigilo e Manutenção dos Líderes
de Equipe de Auditoria, previstos na NBC P 1 – Normas
Profissionais do Auditor Independente.
Esta norma relaciona situações que caracterizam a perda
de independência e/ou conflito de interesses em decorrência
de interesses financeiros, empréstimos e garantias,
relacionamentos comerciais com a entidade auditada,
relacionamentos familiares e pessoais, vínculos empregatícios
ou similares mantidos com a entidade auditada, manutenção
de líderes de equipe de auditoria, presentes e brindes, litígios
em curso ou iminentes e prestação de outros serviços.
Com relação à prestação de outros serviços, a norma relaciona
uma lista de trabalhos cuja execução poderá comprometer
a independência do auditor.
Com relação ao sigilo, a norma exige que os auditores tenham
procedimentos de proteção de informações sigilosas durante
o relacionamento com o cliente, principalmente com relação ao
uso de redes de computador, internas e externas (Internet).
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação e revoga a Resolução CFC nº 915/01.
Continuidade Normal das Atividades
Resolução nº 957/03 – DOU 22.04.03
Aprova a NBC T 11 - IT 08 e explicita o subitem 11.2.8, relativo
à continuidade normal das atividades da entidade, constante
da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Financeiras.
Esta Interpretação Técnica tem por objetivo proporcionar
orientação adicional sobre as responsabilidades do auditor
independente quanto à propriedade do pressuposto
de continuidade operacional, como uma base para a preparação
das demonstrações financeiras. Ela foi preparada tomando por
base as Normas Internacionais elaboradas pela IFAC
(International Federation of Accountants) que, embora mais
abrangentes, não conflitam com as Normas Brasileiras
de Contabilidade que tratam do assunto.
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Cooperativas Operadoras de Planos
de Assistência à Saúde
Resolução nº 959/03 – DOU 22.04.03
Aprova a NBC T 10.21 - IT 02 – Regulamentação do item
10.21.4 – Demonstração de Sobras e Perdas, estabelecendo
os critérios e os procedimentos específicos de avaliação,
de registro das variações patrimoniais e de estrutura das
demonstrações financeiras e as informações mínimas a serem
incluídas em notas explicativas para as Entidades Cooperativas
Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
As principais alterações introduzidas por esta norma foram:
utilização da nomenclatura Demonstração de Sobras
e Perdas, em substituição a Demonstração do Resultado;
define a forma de apresentação e nomenclatura dos atos
cooperativos (ingressos e dispêndios) e não-cooperativos
(receitas, custos e despesas).
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
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Resolução nº 958/03 – DOU 22.04.03
Aprova a Norma Brasileira de Contabilidade NBC T 10.21 - IT
01 – Regulamentação do Item 10.21.1.4, e visa explicitar o item
10.21.1.4 da Resolução CFC nº 944/02, de 30 de agosto de 2002,
que aprovou a NBC T 10.21, que trata dos critérios e
procedimentos específicos de avaliação, de registro das
variações patrimoniais e das estruturas das demonstrações
financeiras e as informações mínimas a serem incluídas nas
notas explicativas para as Entidades Cooperativas Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde.
Esta norma define uma nova nomenclatura para os atos
cooperativos (ingressos e dispêndios) e não-cooperativos
(receitas, custos e despesas) e determina quais os critérios
para a classificação em cada categoria.
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Parecer dos Auditores Independentes
Nova Terminologia
Resolução nº 953/03 – DOU 03.02.03
Dispõe sobre alteração no modelo de parecer referido no item
11.3.2.3 da NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Financeiras.
Em decorrência do número expressivo de variações da redação
do parágrafo de opinião dos pareceres dos auditores, em
função de aspectos da legislação específica e de normas
emanadas pelos órgãos reguladores, esta norma estabelece
a utilização da expressão “práticas contábeis adotadas no
Brasil” nos pareceres dos auditores independentes.
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Entidades Hoteleiras
Resolução nº 956/03 – DOU 11.03.03
Esta Norma aprova a NBC T 10 e estabelece critérios
e procedimentos específicos de avaliação, de registro dos
componentes e variações patrimoniais e de estruturação das
demonstrações financeiras, bem como as informações mínimas
a serem divulgadas em nota explicativa das entidades
hoteleiras.
Esta norma estabelece os critérios e procedimentos para
o reconhecimento contábil das receitas, custos e despesas,
diárias e consumo, adiantamentos recebidos, custos do café
da manhã, refeições quando incluídas no valor da diária,
comissões cobradas por agências de viagens e gastos gerais
de manutenção.
Estabelece ainda o tratamento contábil para itens de consumo
e bens no imobilizado e critérios para a elaboração das
demonstrações financeiras.
Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
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IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil
A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.ibracon.com.br.
Ativo Circulante
Parecer dos Auditores Independentes
Nova Terminologia
NPC 01 – Norma e Procedimento de Contabilidade
Tem por objetivo identificar as rubricas que devem ser
apresentadas como ativo circulante nas demonstrações
financeiras. Outros aspectos relacionados com a classificação
de ativos são discutidos na NPC 27 – Demonstrações
Contábeis: Apresentação e Divulgações, e devem ser tomadas
em conjunto com esta norma.
Este pronunciamento entra em vigor em 1o de janeiro de 2003
e revoga disposições anteriores, inclusive os Pronunciamentos
do Ibracon I – Ativo Circulante (exclui estoques),
III – Aplicações Temporárias em Ouro, IV – Ativo Realizável
a Longo Prazo e V – Empréstimos Compulsórios à Eletrobrás.
Exigibilidade
Comunicado Técnico nº 01/03,
de 31 de dezembro de 2002
Estabelece que os auditores independentes devem utilizar
em suas opiniões a referência “práticas contábeis adotadas no
Brasil”, para todas as entidades que preparam demonstrações
financeiras, quer regulamentadas ou não, cabendo à
administração das referidas entidades divulgar, em notas
explicativas às demonstrações financeiras, as práticas
contábeis utilizadas na elaboração das referidas
demonstrações.
Atenção é requerida do auditor independente para não
considerar, como abrangidos no contexto das práticas
contábeis adotadas no Brasil, práticas não amparadas
na legislação societária nem reconhecidas pelos órgãos
reguladores como avanço na harmonização de normas
contábeis no âmbito internacional.
NPC 09 – Norma e Procedimento de Contabilidade
Este pronunciamento discute as características e classificações
aplicáveis às exigibilidades. Todavia, no que se refere à classificação
das exigibilidades nas demonstrações financeiras, orientação
adicional é encontrada na NPC 27 – Demonstrações Contábeis:
Apresentação e Divulgações, a qual deve ser tomada em conjunto
com este pronunciamento.
Este pronunciamento entra em vigor a partir de 1o de janeiro
de 2003 e revoga disposições anteriores, inclusive os
pronunciamentos do Ibracon IX – Passivo Exigível,
X – Contabilização do Custo de Férias de Assalariados,
XI – Debêntures, XII – Amortização de Empréstimos em Moeda
Estrangeira, XIII – Cláusulas Restritivas em Contratos de
Empréstimos e XVI – Imposto de Renda – Correção Monetária.
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Operações do Seguro Habitacional
do Sistema Financeiro de Habitação
Relatório dos Auditores Independentes
Comunicado Técnico nº 02/03,
de 21 de fevereiro de 2003
Este Comunicado tem por finalidade orientar os auditores
independentes membros do Ibracon, no atendimento aos
requerimentos específicos da Resolução nº 125, do CCFCVS
(Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações
Salariais), de 10 de dezembro de 2001, que estabeleceu
a exigência de relatório dos auditores independentes sobre
as operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação.
O Ibracon elaborou uma lista de procedimentos a serem
previamente acordados com a administração das seguradoras
e aplicados no curso de seu trabalho, com o objetivo de
habilitar o auditor a emitir relatório sobre a aplicação desses
procedimentos previamente acordados, exclusivamente para
atendimento à Resolução nº 125.
As orientações contidas neste Comunicado Técnico são
aplicáveis a partir de 21 de fevereiro de 2003.
Assuntos em Discussão
Encontram-se em discussão, na Comissão Nacional de Normas
Técnicas, da Diretoria Nacional do Ibracon, os seguintes
pronunciamentos técnicos, alguns dos quais já
se encontram em fase de conclusão final:
Pronunciamentos Aprovados pela Comissão e
já Enviados para a Diretoria Técnica Nacional
Provisões, Ativos e Passivos Contingentes
Arrendamento Mercantil
Revisão da NPC 27 – Demonstrações Contábeis,
Apresentação e Divulgação
NPA (Norma e Procedimento de Auditoria) sobre
Partes Relacionadas
Práticas Contábeis, Correção de Erros e Mudanças
nas Estimativas
Estrutura Conceitual para Apresentação de
Demonstrações Financeiras (Framework)
Subvenções Governamentais e Incentivas Fiscais
Valor Recuperável de Ativos
Informações Financeiras por Segmentos
Práticas Contábeis Aplicáveis à Descontinuidades
de Negócio
NPA sobre Benefícios e Empregados
Pronunciamentos em Discussão
Informações Financeiras Intermediárias
Instrumentos Financeiros
Ajuste a Valor Presente
NPA sobre Contingências
Joint Venture
Demonstrações Contábeis – Contabilização
Lucro por Ações
NPC sobre Contingências
Contabilização de Aquisição, Fusão e Cisão de Entidades
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CVM – Comissão de Valores Mobiliários
A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.cvm.gov.br.
Exame de Qualificação para
Auditor Independente
Ofertas Públicas de Distribuição
de Valores Mobiliários
Instrução nº 466/03 – DOU 31.12.03
Comunica que, para fins de registro como auditor independente –
pessoa física e de cadastro como responsável técnico
de auditor independente – pessoa jurídica, na CVM, o
interessado deve apresentar a certidão válida de aprovação no
Exame de Qualificação Técnica, prevista no art. 30 da Instrução
CVM nº 308/99 e da Resolução do CFC nº 989/03 do CFC
(Conselho Federal de Contabilidade).
Deliberação nº 400/03 – DOU 09.01.04
Esta Instrução regula as ofertas públicas de distribuição
de valores mobiliários, nos mercados primário e secundário,
e tem por fim assegurar a proteção dos interesses do público
investidor e do mercado em geral, através do tratamento
eqüitativo aos ofertados e de requisitos de ampla, transparente
e adequada divulgação de informações sobre a oferta, os
valores mobiliários ofertados, a companhia emissora, o
ofertante e demais pessoas envolvidas.
Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Fundos – Aplicação das Disposições
da Instrução CVM nº 308/99
Instrução nº 386/03 – DOU 01.04.03
Dispõe sobre a auditoria independente nos fundos
de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas
de fundos de investimento financeiro e dos fundos
de investimento no exterior.
De acordo com esta norma, são aplicáveis as disposições
contidas na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999,
principalmente com relação ao prazo de rotatividade, previsto
no art. 31 da referida norma, que deverá ser contado a partir
da data mais recente de contratação do auditor independente
pelo administrador do fundo.
Estabelece ainda que os administradores dos fundos deverão
divulgar, em nota explicativa às demonstrações do fundo,
elaboradas a partir de 1o de abril de 2003, as informações
referidas na Instrução CVM nº 381, de 14 de janeiro de 2003.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
SINOPSE
CONTÁBIL
2003
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A norma requer que toda a distribuição de valores mobiliários
seja previamente submetida a registro na CVM. Dentre outras
orientações, a norma estabelece os procedimentos para registro
de ofertas públicas de distribuição, dispensa de registro ou
de requisitos, instrução do pedido de registro, prazos de análise,
programas de distribuição de valores mobiliários, condições
de deferimento e indeferimento, caducidade do registro e prazo
da oferta, condições de suspensão e cancelamento da oferta
de distribuição pela CVM, conteúdo da oferta, opção de
distribuição de lote suplementar, distribuição parcial, estudo
de viabilidade, requisitos para elaboração do prospecto, critérios
para consulta sobre a viabilidade da oferta, etc.
Como forma de padronização, a norma apresenta os seguintes
modelos:
Anexo I – Informações que devem constar do requerimento
de dispensa de registro ou requisitos do registro
Anexo II – Documentos e informações exigidos
para o registro
Anexo III – Capa do prospecto
Anexo IV – Anúncio de início de distribuição
Anexo V – Anúncio de encerramento da distribuição
Anexo VI – Contrato de distribuição
Anexo VII – Resumo mensal de colocação de valores
mobiliários
Anexo VIII – Edital de leilão de ações em bolsa de valores
12
Outros Serviços Prestados pelos
Auditores Independentes – Divulgação
Instrução nº 381/03 – DOU 16.01.03
Dispõe sobre a divulgação, pelas entidades auditadas,
de informações sobre a prestação, pelo auditor independente,
de outros serviços que não sejam de auditoria externa.
Os principais assuntos abordados referem-se aos
procedimentos a serem observados quando da elaboração
das seguintes informações:
IAN – Informações Anuais
-
As entidades auditadas poderão deixar de divulgar
a informação quando a remuneração global representar menos
de 5% da remuneração feita pelos serviços de auditoria externa.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos exercícios sociais encerrados desde
1º de dezembro de 2002.
Ofício-Circular CVM/SEP/SNC nº 02/03,
de 20 de março de 2003
Tem como objetivo orientar as companhias abertas sobre
os procedimentos que devem ser observados quando
da divulgação, no Relatório da Administração, das informações
pertinentes a outros serviços prestados pelos auditores
independentes, não relacionados à auditoria externa das
demonstrações financeiras e o seu encaminhamento à CVM.
-
Informações Periódicas e Eventuais
Procedimentos para Elaboração
-
-
ITR – Informações Trimestrais
-
Ofício-Circular CVM/SEP nº 01/03,
de 06 de março de 2003
Objetiva orientar as companhias abertas sobre os
procedimentos que devem ser observados quando
do encaminhamento das informações periódicas
e eventuais, bem como de consultas à CVM.
Esta orientação foi elaborada com base nas principais
deficiências verificadas ao longo do ano de 2002, através
da análise dos documentos e informações prestadas e nas
exigências feitas pela CVM às companhias abertas.
SINOPSE
CONTÁBIL
2003
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o IAN é um documento dinâmico sobre a evolução dos
negócios da empresa e não estático, vinculado
a determinado exercício social, em que pese o fato
de ser fixada uma data para sua apresentação ano a ano;
o IAN deve ser atualizado sempre que ocorrerem quaisquer
fatos que modifiquem as informações já prestadas (p.ex.
alterações societárias, informações sobre a composição dos
membros do conselho de administração, eventuais
alterações estatutárias, mudanças na composição acionária,
etc.);
a data para a entrega do IAN é 31 de maio do ano em curso;
e
a companhia aberta que não mantiver seu registro
atualizado está sujeita à multa diária.
se a companhia fez projeções sobre os seus negócios no
IAN, a concretização ou não das etapas planejadas deve
constar das ITR, já que o formulário é também um
instrumento de acompanhamento para os investidores
sobre o andamento de projetos da companhia;
o prazo para a entrega dos formulários ITR está
estabelecido nas Instruções CVM nºs 202/93 e 245/96; e
a companhia aberta que não mantiver seu registro
atualizado está sujeita à multa diária.
DFs – Demonstrações Financeiras
-
-
os prazos de entrega das demonstrações financeiras
à CVM estão previstos na Instrução CVM nº 202/93;
as demonstrações financeiras deverão ser enviadas
por intermédio do sistema IPE (Informações Periódicas e
Eventuais);
as demonstrações financeiras enviadas pelo IPE devem ser
acompanhadas do relatório da administração e do parecer
do auditor independente.
13
Editais de Convocação
-
-
os editais de convocação de Assembléias Gerais Ordinárias
e/ou Extraordinárias devem enumerar, expressamente,
na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas,
não se admitindo que, sob a rubrica “assuntos gerais”,
haja matérias que dependam de deliberação em assembléia,
tal como estabelecido na Instrução CVM nº 341/00;
no caso de eleição do Conselho de Administração, com
adoção da sistemática do voto múltiplo, nos termos
do artigo 141, da Lei nº 6404/76, o percentual mínimo de
participação no capital votante necessário à requisição da
adoção do voto múltiplo deverá constar, obrigatoriamente,
do edital de convocação das Assembléias.
Orçamento de Capital – Negociação
de Administradores e Pessoas Ligadas
-
o orçamento de capital, submetido à Assembléia Geral pelos
órgãos da administração com a justificativa da eventual
retenção de lucros, deve compreender as indicações de
todas as fontes de recursos e aplicações do capital ao qual
se destinará aquela parcela do lucro líquido; não se trata,
por conseguinte, de mera demonstração matemática, mas
sim de demonstração fundamentada sobre usos e fontes
dos recursos do exercício social em curso.
Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante
-
-
a política de divulgação de ato ou fato relevante é um
documento de caráter obrigatório, estabelecido na
Instrução CVM nº 358/02; portanto, basta a companhia
estar regularmente registrada na CVM, independente da
organização societária e da natureza dos valores mobiliários
emitidos, para ter o dever de adotar o documento;
as companhias abertas que ainda não aprovaram sua
política, nos termos da instrução mencionada, devem
fazê-lo, salientando que as mesmas estão sujeitas à
aplicação de multa.
SINOPSE
CONTÁBIL
2003
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Elaboração e Publicação das DFs
Ofício-Circular CVM/SEP/SNC nº 01/03,
de 16 de janeiro de 2003
Tem como objetivo ressaltar alguns pontos que a CVM tem
observado nas demonstrações financeiras das companhias
abertas, ao longo do último ano, e que foram considerados
importantes para a elaboração e publicação das demonstrações
financeiras com exercício social findo desde 31 de dezembro
de 2002.
Este material fornece esclarecimentos e aborda situações
que merecem maior atenção por parte das companhias abertas,
em especial os comentários qualitativos, que dão significado aos
números apresentados no conjunto das informações contábeis.
Recomenda-se que, além dos pareceres de orientação, seja dada
atenção também aos Ofícios-Circulares emitidos anteriormente.
Principais assuntos abordados:
- aspectos conceituais sobre evidenciação;
- contingências passivas;
- cláusulas restritivas de contratos de financiamento
(classificação contábil quando contratos possuírem
restrições vinculadas à manutenção de determinados
índices financeiros – endividamento, etc.);
- conceito da essência sobre a forma na contabilização
de instrumentos financeiros (análise da essência sobre
a forma em decorrência a inexistência de regra contábil
específica);
- benefícios a empregados;
- créditos fiscais (Orientação sobre a aplicação da Instrução
CVM nº 371/02);
- efeitos decorrentes da aplicação das Circulares nºs 3.068/01
e 3.082/02 do Bacen e Circular Susep nº 192/02;
- reservas de lucros a realizar – Lei nº 10.303/01;
- Refis;
- ágio/deságio originado dos investimentos avaliados por
equivalência patrimonial;
- designações genéricas (diversas contas, outras contas, etc.
– regra dos 10%);
- demonstração das mutações do patrimônio líquido (falta de
cumprimento dos requisitos da Instrução CVM nº 59/86
quando a companhia opta em indicar, em nota explicativa
ou quadros analíticos, as subdivisões dos grupamentos do
patrimônio líquido);
14
-
participações em resultados não referenciados no lucro
(participação dos empregados deve ser classificada como
custo ou despesa operacional);
divulgação de informações e demonstrações financeiras
voluntárias, em moeda de capacidade aquisitiva constante;
consultas sobre matéria contábil; e
divulgação de informações sobre serviços de não auditoria
independente.
Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras
A CVM disponibilizou, em 13 de março de 2003, uma
consolidação de notas explicativas, que resultou do trabalho
de pesquisa de suas Instruções, Deliberações e Pareceres
de Orientação, além de Ofícios-Circulares da Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria, destinada à melhoria das
informações divulgadas pelas companhias abertas.
Os principais aspectos abordados nesta minuta, dentre outras,
são:
- indicadores de controle;
- necessidade das participações em EPEs incluídas na
consolidação serem avaliadas pelo método de equivalência
patrimonial, nos termos da Instrução CVM nº 247/96;
- obrigatoriedade de divulgação das seguintes informações:
(i) quando a EPE estiver incluída nas demonstrações
financeiras consolidadas: a natureza, propósito e atividade
da EPE e o tipo e o valor dos ativos consolidados que
estejam em garantia das obrigações da EPE; (ii) quando
a EPE não estiver incluída nas demonstrações financeiras
consolidadas: a natureza, o propósito e as atividades
da EPE, o tipo de exposição a perdas decorrentes do
envolvimento com a EPE e a identificação do beneficiário
principal ou grupo de beneficiários principais das
atividades da EPE.
Assuntos em Discussão
A audiência também apresenta uma minuta da Nota Explicativa
à Instrução, com vistas a melhor esclarecer conceitualmente
uma EPE e a aplicabilidade da nova norma.
-
Audiências Públicas
Contabilização de Concessões Governamentais
EPEs – Entidades de Propósito Específico
Objetiva a aprovação da minuta da Instrução que trata
da consolidação por companhias abertas de EPEs (Entidades
de Propósito Específico).
Transações envolvendo EPEs têm se tornado muito freqüentes
e comuns no mercado e a abordagem da consolidação baseada
exclusivamente no capital votante não é suficiente para
a divulgação adequada das atividades econômicas em sua
totalidade. Atualmente, mesmo sem vínculos societários,
muitas companhias detêm o controle sobre as atividades
e sobre os benefícios de outras entidades, assumindo
grande parte dos riscos.
Com vistas à harmonização com as normas internacionais,
esta minuta de Instrução encontra-se alinhada com a SIC nº 12
(Standing Interpretation Committee), Consolidation –
Special Purpose Entities. Abordando o mesmo assunto,
o FASB (Financial Accounting Standard Board) emitiu,
recentemente, uma Interpretação Técnica – a FIN 46.
SINOPSE
CONTÁBIL
2003
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Audiência com o objetivo de aprovar o pronunciamento
Ibracon que estabelece os critérios e procedimentos de
avaliação e registro contábeis de certas transações específicas,
aplicáveis às entidades concessionárias de serviços públicos.
O principal assunto que demanda de normatização, tendo
em vista ser muito recente este tipo de operação no cenário
brasileiro, é a uniformização do tratamento contábil dos
montantes, pagos e a pagar, a título de concessão de serviços
públicos e/ou uso de bem público.
Este pronunciamento, se aprovado, não se aplicará aos casos
de aquisição de participações acionárias de empresas estatais,
de economia mista e privada que já exploram qualquer
concessão governamental ou qualquer outra situação
envolvendo a aquisição de empresa já constituída.
15
Os principais assuntos abordados por este pronunciamento
são:
- alcance;
- definições;
- reconhecimento inicial;
- início das operações;
- prorrogação do prazo de concessão;
- partes relacionadas;
- divulgação; e
- bases para conclusão.
Plano de Opção de Compra de Ações
Visa aprovar a Instrução que dispõe sobre a divulgação
de informações, pelas companhias abertas, relativas
à instituição e manutenção de planos de opção de compras
de ações a serem outorgadas a seus administradores ou
empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços
à companhia ou à sociedade sobre seu controle (Plano
de Opção).
Os principais assuntos abordados por esta Instrução são:
- âmbito e finalidade;
- divulgação de fato relevante sobre a aprovação
de Plano de Opção;
- amplitude do dever de informar;
- divulgação de informações sobre a outorga
de opção.
Apresentação de Laudos de Avaliação
Destina-se a complementar a Instrução CVM nº 361/02,
dispondo sobre a apresentação de Laudos de Avaliação.
Esta complementação decorre da ausência de uma
uniformidade mínima na apresentação dos laudos de
avaliação, necessária para permitir a perfeita compreensão
dessas avaliações pelo público-alvo das ofertas.
SINOPSE
CONTÁBIL
2003
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Reformulação da Instrução CVM nº 202/93
Principais alterações:
criação de três níveis de companhias abertas, conforme
a natureza dos valores mobiliários: Nível 1 – emissoras de
títulos e valores mobiliários; Nível 2 – emissoras de títulos
de dívida; Nível 3 – não emissoras;
segmentação das companhias dos níveis 1 e 2 por
faturamento;
nas companhias de níveis 1 e 2 com maior faturamento,
o relatório da administração passaria a funcionar como
o modelo americano MD&A – Management Discussion and
Analysis (peça de análise e discussão gerencial);
permissão para as companhias enquadradas no nível 3 de
não apresentação de informações obrigatórias aos demais
níveis (ITR – Informações Trimestrais, informações
eventuais, como, p. ex. fatos relevantes e atas de AGE);
todavia, mantêm-se obrigatórios a DFP (Demonstração
Financeira Padronizada) e IAN (Informações Anuais), além
da Assembléia Geral Ordinária (AGO);
objetiva a redução de custos de publicação;
redução do prazo para apresentação das ITR de 45 para 30
dias e das IAN de 150 para 90 dias; e
revogação das exigências da Instrução CVM nº 207/94 ,
a qual requer a divulgação em jornais de grande circulação
da cidade em que estiver situada a bolsa de valores.
16
Outras Normas
Prestação de Serviços de Auditoria a
Entidades Autorizadas pelo BACEN
A íntegra desta Resolução poderá ser obtida em
www.bcb.gov.br.
Resolução nº 3.081/03 – DOU 30.05.03
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras, demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen e para
as câmaras e prestadores de serviços de compensação
e de liquidação.
Principais assuntos abordados por esta resolução:
- o que deve ser objeto de auditoria;
- a responsabilidade da administração da entidade auditada
(fornecimento de informações, carta de representação
administração, etc.);
- a independência do auditor – neste item, destaca-se
que a presente resolução não traz uma lista de serviços
impedidos; porém, entende como serviços incompatíveis as
mesmas proibições previstas em normas e regulamentos da
CVM, do CFC e do Ibracon;
- sobre o rodízio que ocorrer após a prestação de serviços de
cinco exercícios sociais completos;
- a criação do Comitê de Auditoria para instituições com PR
(Patrimônio de Referência) igual ou superior a R$ 200
milhões, até 31.12.03, inclusive para as instituições líderes
de conglomerados financeiros com o mesmo valor, mesmo
que, individualmente, as instituições pertencentes a tais
conglomerados não atinjam o valor do PR definido;
- o Conselho Fiscal poderá exercer as funções do Comitê
de Auditoria, desde que esteja em funcionamento
permanente;
- a publicação, juntamente com as DFs, a partir de 31.12.03,
de um resumo do relatório do Comitê de Auditoria,
contendo as principais informações disponibilizadas;
- o exame de certificação a ser cumprido pelo auditor externo;
SINOPSE
CONTÁBIL
2003
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-
-
os relatórios a serem elaborados como resultado dos
trabalhos da auditoria independente;
a obrigatoriedade de uma comunicação imediata – entre
o auditor interno, o externo e o Comitê de Auditoria –,
em casos de evidências de erro ou fraude e a comunicação,
ao Bacen, em três dias úteis da data da ocorrência;
o contrato a ser celebrado entre as instituições financeiras
e os auditores, o qual deve prever o acesso do Bacen aos
papéis de trabalho do auditor, mediante solicitação formal.
Novo Código Civil
A íntegra da referida lei poderá ser obtida em
www.brasil.gov.br.
Lei nº 10.406/02 – DOU 11.01.02
Entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003, o Novo Código Civil
(NCC – Lei nº 10.406/02). Além de modificar a legislação civil
anterior (de 1917), o NCC também unificou o direito privado,
revogando a maior parte do Código Comercial (datado de 1850)
e legislação esparsa.
17
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
As alterações na íntegra poderão ser obtidas em www.brasil.gov.br
Lei nº 10.833/03 – DOU 30.12.03
Esta lei altera a legislação tributária federal sobre a cobrança não cumulativa da Cofins.
Com a nova sistemática, a alíquota da Cofins foi majorada
para 7,6% e foi permitido o desconto de créditos calculados
em relação a:
- bens adquiridos para revenda, exceto aqueles referidos nos
itens III e IV do § 3o do Art. 1o;
- bens e serviços utilizados como insumo na prestação de
serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
- energia elétrica consumida;
- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos
a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
- despesas financeiras decorrentes de empréstimos,
financiamentos e o valor das optante pelo sistema
do Simples; máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para
utilização na produção de bens e destinados a venda
ou na prestação de serviço;
- edificações e benfeitorias em imóveis, próprios ou
de terceiros, utilizados nas atividades da empresa; e
- bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha
sido base para o recolhimento da Cofins.
Outras importantes alterações, além das comentadas, foram:
- possibilidade de aproveitamento, nos períodos
subseqüentes, dos créditos não utilizados nos meses
anteriores;
- direito da pessoa jurídica ao desconto correspondente do
estoque de abertura dos bens de que tratam os itens I e II
do caput Art. 3o, inclusive acabados e em elaboração,
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país,
existentes na data do início da incidência da nova regra;
a lei requer que o crédito presumido seja calculado
à alíquota de 3% , o qual deverá ser utilizado em 12 parcelas
mensais, iguais e sucessivas;
- a pessoa jurídica quando tributada pelo lucro presumido ou
optante pelo regime do Simples, passar a ser tributada pelo
lucro real, poderá se aproveitar do crédito presumido,
calculado sobre os estoques de abertura na data da
mudança do regime de tributação;
- bens recebidos em devolução tributados antes
da vigência dessa lei ou da mudança de regime
de tributação são considerados como parte dos estoques
de abertura;
- o saldo dos créditos não aproveitados não são suscetíveis
à atualização monetária ou incidência
de juros.
Embora os órgãos reguladores da profissão não tenham ainda se
pronunciado em relação à forma de contabilização, na prática, não
deve diferir significativamente da forma atualmente adotada para
o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
SINOPSE
CONTÁBIL
2003
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18
Substitutivo do Projeto de Lei nº 3.741/00
Encontra-se em processo de avaliação, pelo Congresso
Nacional, o Substitutivo do Projeto de Lei nº 3.741/00,
inicialmente proposto pelo relator Deputado Émerson Kapaz,
efetuando, dentre outras, as seguintes alterações na redação
original:
a demonstração do valor adicionado passa a ser obrigatória
somente às companhias abertas;
a companhia fechada com patrimônio líquido, da data
do balanço, inferior a R$ 3 milhões, não será mais obrigada
a elaborar e publicar a demonstração do fluxo de caixa;
as companhias fechadas poderão optar por observar as normas
sobre as demonstrações financeiras expedidas pela CVM;
a conta de resultados de exercícios futuros, anteriormente
revogada, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 181 – Serão classificados como resultados de exercícios
futuros os resultados não realizados decorrentes de operações
efetuadas entre as sociedades controladoras, controladas ou sob
controle comum; as receitas não realizadas decorrentes de
doações e subvenções para investimentos; e demais receitas
recebidas que, em obediência ao regime de competência,
somente no futuro integrarão o resultado da companhia.”;
para fins da avaliação do ativo, as aplicações em
instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos
e títulos de créditos serão classificados, no ativo circulante
ou no realizável a longo prazo, pelo seu valor de mercado ou
valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas
à negociação ou disponíveis para venda e pelo valor de
custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme
disposições legais ou contratuais, ajustados ao valor
provável de realização, quando este for inferior, às demais
aplicações e os direitos e títulos de crédito;
incluído o conceito de valor de mercado para os
instrumentos financeiros como sendo o valor que pode se
obter em um mercado ativo, decorrente de transação não
compulsória realizada entre partes independentes; e, na
ausência de um mercado ativo para um determinado
instrumento financeiro: (i) o valor que se pode obter em um
mercado ativo com a negociação de outro instrumento
financeiro de natureza, prazo e risco similares; (ii) o valor
presente líquido dos fluxos de caixa futuros para
instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares;
ou (iii) o valor obtido por meio de modelos matemáticoestatísticos de precificação de instrumentos financeiros;
SINOPSE
CONTÁBIL
2003
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a nova redação requer que a companhia efetue,
periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores
registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim
de que sejam (i) registradas as perdas de valor do capital
aplicado, quando houver decisão de descontinuar os
empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou
quando comprovado que não poderão produzir resultados
suficientes para recuperação desse valor; ou (ii) revisados
e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida
útil econômica estimada e para cálculo da depreciação,
exaustão e amortização;
para a avaliação do passivo, a nova redação requer que
as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo
exigível a longo prazo, sejam ajustados ao seu valor
presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito
relevante;
para fins do limite máximo da reserva de lucros, a nova
redação exclui somente a reserva de lucros a realizar, com
vistas a ajustar a sistemática de cálculo com o advento da
Lei nº 10.303/01;
definidas alterações no critério de avaliação de
investimentos pelo método da equivalência patrimonial;
todavia, a nova redação não mencionou a necessidade de
relevância individual de cada coligada ou no global de 15%
no conjunto, conforme previsto na Instrução CVM nº 247/96;
estabelecido que o valor da equivalência patrimonial deverá
ser calculado mediante a aplicação da porcentagem de
participação sobre o lucro ou prejuízo líquido da coligada ou
controlada; a redação original definia, como base de cálculo,
o valor do patrimônio líquido;
aplicam-se, às sociedades de grande porte que tenham
por objeto a produção de bens e serviços, ainda que não
constituídas sob a forma de sociedades por ações,
as disposições da lei das SAs, sobre escrituração
e demonstrações financeiras, inclusive demonstrações
consolidadas, a obrigatoriedade de auditoria independente
e as normas expedidas pela CVM;
alterado o limite de enquadramento de sociedades de grande
porte para o ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita
bruta anual superior a R$ 300 milhões; e
permitido que as demonstrações dos fluxos de caixa
e do valor adicionado sejam divulgadas no primeiro ano
de vigência da Lei, sem a indicação dos valores
19
Normas Internacionais
IASB – International Accounting Standards Board
A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.iasb.org.uk
Em 2002, a União Européia (EU) aprovou a regulamentação
que torna obrigatória, a todas as companhias abertas
dos países-membro, a partir de 2005, a elaboração das
demonstrações financeiras consolidadas de acordo com
as IFRS (International Financial Reporting Standards).
De maneira geral, este Regulamento requer que, a partir
de 1o de janeiro de 2005, todas as entidades da EU, listadas
em uma bolsa de valores, preparem sua contabilidade
consolidada com base nas normas internacionais de
contabilidade, aprovadas de acordo com os procedimentos
do Regulamento. Isto significa que as entidades deverão
preparar demonstrações comparativas para os saldos de 2004.
Tal resolução representa um marco histórico no processo
de harmonização das práticas contábeis mundiais. Em 2003,
houve uma série de debates técnicos promovidos pelo IASB,
que acarretou diversas ações, que estão sendo efetuadas e já
tiveram impacto em 2003 e impactarão a partir de 2005.
Em dezembro de 2003, o IASB emitiu quinze normas revisadas
e uma nova norma: a IFRS 1 – First-time Adoption of
International Financial Reporting Standards.
SINOPSE
CONTÁBIL
2003
20
IAS 41 – Agricultura
Aplicação Obrigatória a partir
de 1o de janeiro de 2003
Ela prescreve o tratamento contábil, apresentação
de demonstrações financeiras e divulgações relacionadas
com a atividade agrícola, que é definida como sendo
a administração, por uma entidade da transformação biológica,
de animais ou vegetais vivos (ativos biológicos) para venda,
como produtos agrícolas ou como ativos biológicos adicionais.
Trata, entre outros aspectos, do tratamento contábil dos ativos
biológicos durante o período de crescimento, degeneração,
produção e procriação e para a mensuração inicial do produto
agrícola a ponto de colheita.
Requer a mensuração pelo valor justo, menos custos
estimados no ponto de venda, desde o reconhecimento inicial
de ativos biológicos até o ponto de colheita, a não ser quando
o valor justo não possa ser mensurado de forma confiável no
reconhecimento inicial. A IAS 41 não trata do processamento
do produto agrícola depois da colheita; p.ex, processamento
das uvas em vinho.
Para os ativos biológicos que não possuem valor justo que
possa ser mensurado de forma confiável, a IAS 41 exige da
entidade a mensuração do ativo biológico pelo seu custo,
menos qualquer depreciação acumulada e qualquer prejuízo
por redução no valor recuperável acumulado.
Uma vez que o valor justo de tal ativo biológico seja
mensurável de forma confiável, a entidade deve mensurá-lo
pelo seu valor justo, menos custos estimados no ponto de
venda. Em todos os casos, uma entidade deve mensurar o
produto agrícola no ponto de colheita pelo seu valor justo,
menos custos estimados no ponto de venda.
É encorajada aplicação antecipada desta Norma.
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© 2004 KPMG. KPMG é uma firma-membro, no Brasil, da KPMG International, uma cooperativa suíça. Todos os direitos reservados.
IFRS 1 – First-time Adoption of
International Financial Reporting Standards
Aplicação Obrigatória a partir
de 1o de janeiro de 2004
Publicada em 19 de junho de 2003, esta IFRS tem por objetivo
prover um guia prático para as entidades que adotam as IFRS
pela primeira vez. Esta norma determina como as entidades
terão que aplicar as IFRS em suas demonstrações financeiras,
não requerendo, todavia, a republicação em todas as áreas.
O objetivo desta norma é apresentar diretrizes completas para
que as entidades apliquem as IFRS pela primeira vez. Esta
publicação tornou-se cada vez mais importante, considerando
o número de entidades registradas que adotarão as IFRS pela
primeira vez em 2005.
Resumo
A IFRS 1 se aplica às demonstrações financeiras que incluem
uma demonstração clara e sem restrições sobre a adequação às
IFRS. As entidades que se adequaram anteriormente a apenas
algumas das normas, ou que reconciliaram suas demonstrações
financeiras elaboradas de acordo com a prática local para as
IFRS, devem aplicar essa norma.
A norma exige que uma entidade elabore um balanço
patrimonial inicial em IFRS para o início do período mais antigo
das informações comparativas apresentadas. A IAS 1 exige,
pelo menos, um ano de informações comparativas. Para
entidades com ano-calendário que aplicam as IFRS a partir
de 1º de janeiro de 2005, é requerida a apresentação do balanço
de abertura com data não posterior a 1º de janeiro de 2004.
Para elaborar um balanço patrimonial inicial com base nas
IFRS, a IFRS 1 geralmente exige:
que todos os ativos e passivos que não satisfaçam
aos critérios de reconhecimento das IFRS sejam eliminados;
que todos os ativos e passivos que satisfaçam aos critérios
de reconhecimento das IFRS, mas que não eram
reconhecidos de acordo com a prática anterior (nacional),
sejam apresentados no balanço patrimonial; e
o recálculo de todos os itens reconhecidos de acordo
com as IFRS.
21
Entretanto, a IFRS 1 fornece algumas exceções para simplificar
a elaboração do balanço patrimonial inicial, em que
o reconhecimento e/ou recálculo podem não ser exigidos.
Veja detalhes em “Exceções Apresentadas”.
A norma também proíbe a aplicação retrospectiva das IFRS
em algumas áreas, particularmente onde sua aplicação exigiria
julgamentos, por parte da administração, sobre condições
passadas, após o resultado de uma transação particular já
ser conhecido.
Geralmente, estimativas realizadas de acordo com a prática
anterior de uma entidade não seriam modificadas, a não ser
que seja bem evidente que tais estimativas estivessem erradas.
A IFRS 1 exige que o balanço patrimonial inicial seja composto
de acordo com a versão mais recente das normas do IASB, na
data do relatório; p.ex., se uma norma ou emenda entrar em vigor
após a data do balanço patrimonial inicial; porém, antes da data
do balanço patrimonial mais recente da entidade, esta aplicaria
a norma mais recente para seus balanços iniciais.
Ajustes são exigidos para lucros acumulados iniciais, com
exceção de alguns ajustes para ativos intangíveis.
Exigências Transitórias
A norma entra em vigor para demonstrações financeiras
das IFRS iniciais cobrindo períodos que se iniciam em
1º de janeiro de 2004 ou posteriores. A aplicação antecipada
é encorajada. Se a primeira adoção é informada inicialmente nas
demonstrações financeiras intermediárias no ano da alteração,
divulgações adicionais são exigidas.
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Exceções Apresentadas
A IFRS 1 permite até oito exceções distintas da exigência
de aplicação retrospectiva completa:
IAS 1 – Apresentação das Demonstrações Financeiras
As entidades estão autorizadas a apresentar informações
comparativas adicionais, elaboradas de acordo com
o GAAP anterior, desde que seja indicado “não elaborado
de acordo com as IFRS”, e que certas divulgações sejam
feitas. Entretanto, pelo menos um ano de dados
comparativos deve ser apresentado em uma base de IFRS.
IAS 16 – Ativo Imobilizado, IAS 38 – Ativos Intangíveis
e IAS 40 – Propriedades para Investimento
O valor justo, na data do balanço patrimonial inicial, pode
ser utilizado como custo, em vez de restabelecer o custo
de um item de imobilizado (ou propriedade para
investimento calculada ao custo). Reavaliações efetuadas
no passado são aceitáveis como custo, tanto se forem
amplamente comparáveis ao valor justo, custo ou custo
depreciável, de acordo com a IFRS, quando a reavaliação
foi impulsionada por um evento específico, como uma
privatização ou oferta pública inicial. A opção para utilizar
reavaliações anteriores como custo está também disponível
para intangíveis para os quais existe um mercado ativo.
IAS 19 – Benefícios aos Empregados
Ganhos e perdas atuariais cumulativos, na data do balanço
patrimonial inicial, para um plano de benefício definido,
podem ser reconhecidos integralmente, em vez de recalcular
a “faixa” desde o início do plano. Esta exceção, se
escolhida, deve ser aplicada a todos os planos, não
impedindo o uso da “faixa” a partir da data do balanço
patrimonial inicial.
22
IAS 21 – Efeitos das alterações nas taxas de câmbio
A exigência para identificar as diferenças de conversão
cumulativas, para uma operação estrangeira, como um
componente independente de patrimônio, é opcional.
Se a exceção é utilizada, ela deve ser aplicada a todas
as operações estrangeiras e as diferenças de conversão
cumulativas não reconhecidas não podem ser recicladas
de acordo com subseqüente baixa. Entretanto, as diferenças
de conversão cumulativas, reconhecidas subseqüentemente
ao balanço patrimonial inicial, seriam recicladas.
IAS 22 – Combinações de Entidades
Uma entidade possui uma opção para não aplicar
a IAS 22 retrospectivamente para classificar combinações
de entidades que ocorreram antes da data do balanço
patrimonial inicial, tanto para aquisições como para união
de interesses. Entretanto, a reformulação de algumas
combinações mais antigas é permitida; mas, se uma
combinação de entidades mais antiga é reformulada,
todas aquelas que ocorreram após aquela data devem ser
reformuladas; p.ex., se uma entidade decide reformular uma
combinação de entidades ocorrida em 30 de junho de 2002,
esta deve reformular todas as combinações de entidades
que ocorreram em 30 de junho de 2002 ou posteriores.
O valor contábil de ativos e passivos adquiridos,
determinados de acordo com a prática anterior, seria
considerado, para fins das IFRS, como custo, na data de
aquisição. Ativos e passivos não reconhecidos de acordo
com a prática anterior são calculados com base no que seria
exigido se o adquirido fosse um primeiro adotante, ao
mesmo tempo em que o adquirente. Todo ágio deve ser
testado para redução no valor recuperável na data de
transição.
IAS 32 – Instrumentos Financeiros:
Divulgação e Apresentação
Instrumentos financeiros compostos definidos não
precisam ser separados em um componente de patrimônio
e passivo.
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IAS 39 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração
As exigências transitórias, para o hedge accounting,
de acordo com a IAS 39, devem ser seguidas onde um
hedge foi designado de acordo com a prática anterior, antes
da data da adoção das IFRS. Seriam feitos ajustes na data
do balanço de transição, para reconhecer todos os
derivativos pelo valor justo e para refletir hedges
existentes, de acordo com aquele modelo, somente se os
critérios são identificados na data de transição. O modelo
é aplicado prospectivamente apenas a partir da data
em que as exigências na IAS 39 forem cumpridas.
Nota: as revisões planejadas para a IAS 39 podem emendar
essa exceção para limitar a exigência para reformular o
hedge accounting.
Relatório do Grupo
Se uma subsidiária adota as IFRS antes do grupo,
as demonstrações financeiras consolidadas do grupo
devem incluir os valores contábeis obtidos pela aplicação
das IFRS da subsidiária para ativos e passivos, exceto para
ajustes de consolidação e aquisição. Se o grupo adota
as IFRS primeiro, a subsidiária pode calcular seus ativos
e passivos, em suas demonstrações financeiras separadas,
de acordo com as IFRS, tanto para valores contábeis que
seriam incluídos nas demonstrações financeiras
consolidadas da controladora como para valores contábeis
baseados na data de transição da subsidiária.
Se os valores contábeis utilizados forem os incluídos nas
demonstrações financeiras consolidadas da controladora,
então se basearão na data de transição da controladora,
excluindo os efeitos da combinação de entidades e dos
ajustes de consolidação.
23
Normas Revisadas com Aplicação
Obrigatória a partir de 1o de Janeiro de 2005
O IASB revogou uma e finalizou a revisão de outras treze
normas internacionais de contabilidade, como parte de seu
Projeto de Melhorias. As EDs dessas normas foram publicadas
em maio de 2002.
O objetivo desse projeto foi reduzir ou eliminar alternativas,
redundâncias e conflitos entre as normas. Adicionalmente, foi
finalizada a revisão das IAS 32 e 39 (excluindo as novas
propostas de macro-hedging).
A seguir, apresentamos um resumo das principais mudanças
nestas normas. A presente divulgação não tem por objetivo
transcrever todos os requerimentos das normas. Sua leitura na
íntegra é indispensável.
IAS 1 – Apresentação das Demonstrações Financeiras
Uma transgressão verdadeira e justa é permitida nas
raras circunstâncias onde a aplicação das IFRS seria
fundamentalmente distorcida.
Conforme proposto, a utilização dessa permissão não é exigida,
se for proibida por regulamentação específica. Em ambos
casos, há a exigência de divulgações específicas.
O balanço patrimonial deve ser classificado por ordem
de liquidez. Uma apresentação sem esta classificação deve ser
utilizada apenas quando oferecer informações confiáveis
e mais significativas que uma apresentação baseada em itens
correntes e não-correntes.
Eliminação de itens extraordinários na Demonstração
do Resultado e nas Notas Explicativas.
Exige divulgação separada, na demonstração do resultado,
dos títulos “lucro ou prejuízo do período”, “lucro ou prejuízo
atribuível a participação minoritária” e “lucro ou prejuízo
atribuível a detentores de patrimônio da controladora” e, na
demonstração das mutações do patrimônio líquido, “os lucros
e prejuízos do período” atribuíveis à “participação minoritária”
e “detentores de patrimônio da controladora”.
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IAS 2 – Estoques
Não permite mais a utilização da fórmula do “Último a Entrar,
Primeiro a Sair” (UEPS), para medir o custo dos estoques.
Não permite mais que diferenças de câmbio sobre a aquisição
recente de estoques faturados em moeda estrangeira sejam
incluídas em custos de estoques (esta mudança foi provocada
por alterações na IAS 21 – Efeitos das Alterações nas Taxas de
Câmbio).
IAS 8 – Lucro Líquido ou Prejuízo do Período, Erros
Fundamentais e Alterações das Políticas Contábeis
Exige que mudanças voluntárias nas políticas contábeis
e correções de erros sejam contabilizadas retrospectivamente,
como se a nova política contábil estivesse sempre em uso ou
que o erro nunca tivesse ocorrido. A alternativa permitida de
reconhecimento do efeito cumulativo no período atual foi
eliminada.
Elimina a distinção entre erros fundamentais e outros erros
significativos.
Apresenta a hierarquia atualizada de fontes a serem levadas em
consideração na escolha de uma política contábil, na falta de
uma norma específica.
Define relevância e determina que as IFRS não precisam ser
aplicadas quando o efeito de sua aplicação não é significativo
e esclarece que as demonstrações financeiras não atendem as
IFRS se contiverem erros materiais.
Mantém o critério de “impraticabilidade” para isentar entidades da
mudança de informações comparativas, no caso de uma mudança
na política contábil e na correção de erros de períodos anteriores.
Exige divulgações mais detalhadas, incluindo de uma mudança
iminente na política contábil, quando uma entidade ainda tem de
implementar uma nova norma ou uma interpretação que foi
publicada, mas que ainda não entrou em vigor. Essas divulgações
foram previamente incentivadas; porém, não exigidas.
24
IAS 10 – Eventos Subseqüentes à
Data do Balanço Patrimonial
Esclarece que, se uma entidade declara dividendos
após a data do balanço patrimonial, não devem ser
reconhecidos os dividendos como passivo na data do balanço
patrimonial. Eles devem ser divulgados nas notas explicativas
às demonstrações financeiras, de acordo com a IAS 1.
IAS 16 – Ativo Imobilizado
Todas as operações cambiais de ativos não-monetários
ou de uma combinação de ativos monetários e não- monetários
devem ser calculadas pelo valor justo (com ou sem utilização
similar e valor justo similar), a não ser que a transação careça
de substância comercial.
Esclarece que um item deve continuar a ser depreciado se
estiver inativo.
Muda a definição de “valor residual” para o valor que uma
entidade poderia receber pelo ativo na data do balanço, se
o ativo estivesse nas condições em que a entidade esperava
baixá-lo. Uma exigência explícita foi apresentada, requerendo
que o valor residual e a vida útil de um ativo sejam revisados,
pelo menos, ao final de cada exercício.
Esclarece que o custo de um item de imobilizado inclui
não apenas a “estimativa inicial” dos custos relacionados
à demolição, mudança ou restauração do imobilizado na época
de instalação do item, mas também durante o período de
utilização, para fins que não sejam de produção de estoque.
IAS 17 – Arrendamentos (Leases)
Apresenta diretriz específica que um arrendamento de terreno
e construção devem ser divididos em dois elementos – um
arrendamento de terreno e um arrendamento de construção.
Se um arrendatário classifica uma participação em propriedade
controlada de acordo com um arrendamento operacional como
uma propriedade para investimento (vide melhorias, de acordo
com a IAS 40 – Propriedades para Investimento), essa
participação é contabilizada como se fosse um arrendamento
financeiro.
O arrendatário continuaria a contabilizar o arrendamento
como um arrendamento financeiro, mesmo se um evento
subseqüente mudasse a natureza da participação do
arrendatário, de modo que não fosse mais classificado
como propriedade para investimento.
Não permite mais que custos diretos iniciais de arrendadores
sejam registrados como despesa na demonstração do
resultado, se incorrido. Tais custos devem agora ser incluídos
no valor contábil do ativo arrendado e reconhecidos como uma
despesa durante o prazo de arrendamento. Arrendadores que
lidam com manufatura devem reconhecer esses custos como
despesa, na época do reconhecimento do lucro de venda.
Emenda e esclarece definições como, p.ex., custos diretos
iniciais, princípio do arrendamento, início do prazo de
arrendamento, resultado financeiro não obtido e investimento
líquido no arrendamento.
Apresenta tópicos de transição especiais, com aplicação
retrospectiva incentivada; porém, não exigida. Entretanto,
se uma entidade aplicou anteriormente a IAS 17 (revisada
em 1997), então esta seria solicitada a aplicar as emendas
retrospectivamente, para todos os arrendamentos; para
aquelas entidades que não tenham aplicado a IAS 17 (revisada
em 1997) anteriormente, sua aplicação retrospectiva é exigida
para todos os arrendamentos assumidos desde a data de sua
vigência.
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IAS 21 – Efeitos das Alterações nas Taxas de Câmbio
A IAS 21 revisada incorpora as diretrizes previamente incluídas
na SIC-19 – Moeda do Relatório – Mensuração e Apresentação
das Demonstrações Financeiras, e da SIC-30 – Conversão da
Moeda de Mensuração para Moeda de Apresentação.
As revisões substituem o conceito de ‘moeda de relatório’
por dois termos: ‘moeda funcional’ e “moeda de apresentação’.
O termo ‘moeda funcional’ substitui o termo ‘moeda de
mensuração’; entretanto, ambos possuem essencialmente
o mesmo significado. As entidades devem reavaliar sua moeda
funcional para assegurar que sua avaliação seja consistente
com essa nova diretriz.
Elimina a distinção entre operações estrangeiras que são
integrais às operações da entidade que reporta e entidades
estrangeiras. Essa distinção é agora desnecessária,
considerando-se os critérios para a determinação da moeda
funcional de uma entidade.
Exige que o ajuste do ágio e o valor justo dos ativos
e passivos resultante da aquisição de uma entidade estrangeira
seja convertido à taxa de câmbio da data de fechamento (ou
seja, tratado como parte dos ativos e passivos da entidade
adquirida).
IAS 24 – Divulgações de Partes Relacionadas
Incorpora uma exigência explícita para divulgar remuneração
da administração.
A norma revisada também exige divulgações adicionais,
incluindo os termos e condições, se os saldos pendentes
são assegurados, a natureza dos valores apresentados na
liquidação, os detalhes de garantias dadas ou recebidas,
a provisão de devedores duvidosos, etc.
Amplia a definição de pessoas-chave da administração,
incluindo diretores não executivos. Portanto, a remuneração
para diretores não executivos também precisará ser divulgada.
Não isenta mais uma controladora, investidor ou empreendedor
de divulgações de partes relacionadas em suas demonstrações
financeiras individuais.
A norma amplia a definição de parte relacionada para
indivíduos que possuam interesses diretos ou indiretos
na empresa.
Elimina a permissão de capitalizar a desvalorização ou
depreciação relevante de moeda sobre a qual não existe
um meio de proteção. Essas diferenças devem agora ser
reconhecidas na demonstração do resultado.
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IAS 27 – Demonstrações Financeiras Consolidadas
e Contabilidade para Investimentos em Subsidiárias
Modifica o escopo de isenções na elaboração de
demonstrações financeiras consolidadas, para inclusão
dos seguintes critérios:
a controladora e outros acionistas, incluindo aqueles sem
direito a voto, foram comunicados e não possuem objeção
ao fato da controladora não elaborar as demonstrações
financeiras consolidadas;
os instrumentos de patrimônio ou de dívida da
controladora não são negociados em um mercado público;
a controladora não arquivou – nem está em processo de
arquivamento de –, suas demonstrações financeiras com
uma organização regulamentar, para fins de emissão de
qualquer classe de instrumentos em um mercado público; e
a controladora, intermediária ou final, elabora
demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para
utilização pública, que estão de acordo com as IFRS.
Proíbe a utilização do método de equivalência patrimonial, por
uma controladora, em suas demonstrações financeiras
individuais.
Determina que a exigência para consolidar investimentos
em subsidiárias se aplica a empreendimentos de organizações
de capital, fundos mútuos, unit trusts e entidades similares.
Esclarece que uma subsidiária adquirida recentemente seja
excluída da consolidação apenas quando o controle for
temporário; ou seja, a subsidiária será alienada dentro
de 12 meses a partir da aquisição e a administração estiver
ativamente buscando um comprador.
Elimina a exceção de impraticabilidade atual para a exigência
de utilização de políticas contábeis uniformes.
Exige que as participações minoritárias sejam divulgadas
no patrimônio; porém, separadamente do patrimônio líquido
da controladora.
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IAS 28 – Contabilidade para
Investimentos em Associadas
Apresenta uma exclusão de escopo para investimentos por
empreendimentos de organizações de capital, fundos mútuos,
unit trusts e entidades similares, incluindo fundos de seguro
ligados a investimento, contanto que os investimentos em
associadas sejam classificados como mantidos para negociação
e contabilizados de acordo com a IAS 39 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, com mudanças
no valor justo reconhecido na demonstração do resultado
no período de mudança. (Há uma exclusão similar na IAS 31).
Proíbe a utilização do método de equivalência patrimonial, por
um investidor, em suas demonstrações financeiras individuais.
Modifica as diretrizes da SIC-20 – Método Contábil
da Equivalência Patrimonial – Reconhecimento de Prejuízos,
incluindo outras participações de longo prazo, que fazem parte
do investimento líquido na associada, quando do
reconhecimento da parcela de prejuízos de um investidor.
Os juros a serem considerados não incluem contas a receber,
contas a pagar ou quaisquer contas a receber de longo prazo,
para as quais exista garantia extra; p. ex., empréstimos
assegurados.
IAS 31 – Tratamento Contábil de Participação em
Empreendimentos em Conjunto (Joint Ventures)
A revisão tem por objetivo refletir as mudanças efetuadas
na IAS 27 – Demonstrações Financeiras Consolidadas
e Contabilidade para Investimentos em Subsidiárias, e na IAS
28 – Contabilidade para Investimentos em Associadas.
Há exceções para a aplicação da consolidação proporcional
ou do método de equivalência patrimonial, similares àquelas
endereçadas para determinadas controladoras não prepararem
as demonstrações financeiras consolidadas.
27
IAS 32 – Instrumentos Financeiros:
Divulgação e Apresentação
Traz diretriz para determinar quando um instrumento financeiro
é um instrumento financeiro passivo ou de patrimônio.
IAS 39 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração
Foi feita uma exclusão do escopo da norma para contratos de
garantia financeira que atendam condições específicas.
Esclarece a classificação entre contratos de derivativo e nãoderivativo, indexados ao patrimônio da própria entidade.
Uma segunda exclusão foi adicionada para contratos
de empréstimos que não são classificados ao seu valor justo
no resultado do exercício e que não podem ser liquidados pelo
valor líquido. A norma esclarece uma série de maneiras em que
um contrato, de compra ou venda de itens não-monetários,
pode ser pago pelo seu valor líquido.
Requer uma série de divulgações adicionais como, p.ex.,
informações sobre o uso de técnicas de avaliação do valor
justo, o valor alterado no valor justo de um passivo financeiro
que não é atribuído às mudanças na taxa de juros aplicada no
mercado, etc.
IAS 33 – Lucro por Ação
Oferece diretrizes adicionais e exemplos ilustrativos sobre
assuntos específicos, incluindo os efeitos das ações de emissão
condicionada, ações ordinárias potenciais de subsidiárias,
joint ventures ou associadas, instrumentos de patrimônio
participantes, opções de venda por escrito, opções de venda
e compra de ações e instrumentos conversíveis obrigatórios.
Incorpora, sem mudanças, a SIC-24 – Lucro por Ação –
Instrumentos Financeiros e Outros Contratos que Podem Ser
Liquidados em Ações.
A exposure draft propôs modificações na SIC-24, a fim
de eliminar uma diferença com o US-GAAP. Esse tópico
é agora parte do projeto de convergência do IASB-FASB.
Adiciona exigências de divulgação, incluindo a apresentação,
em separado, na demonstração do resultado, das operações
continuadas e descontinuadas.
De acordo com a norma, se uma entidade transferiu um ativo
financeiro, esta deverá avaliar se transferiu substancialmente
todos os riscos e benefícios do ativo transferido. Se a entidade
detém substancialmente todos os riscos e benefícios, ela
continua a reconhecer o ativo transferido. Se transferiu
substancialmente todos os riscos e benefícios, deverá baixar o
ativo transferido.
A norma especifica que se uma entidade não tiver transferido
nem retido substancialmente todos os riscos
e benefícios, por deter o ativo transferido, deve avaliar
se detém controle sobre o ativo transferido. Se a entidade
detém o controle, deve continuar a reconhecer o ativo
transferido. Se não detiver o controle, a entidade deve
reconhecer a baixa do ativo.
Permite a uma entidade designar qualquer ativo ou passivo
financeiro no reconhecimento inicial, para que seja mensurado
pelo valor justo, com mudanças no valor justo reconhecidas no
resultado do exercício. Para impor disciplina nesta
categorização, a entidade está proibida de reclassificar os
instrumentos financeiros, dentro ou fora desta categoria.
Provê um guia adicional sobre como determinar o valor justo
utilizando técnicas de avaliação.
Esclarece que uma redução no valor recuperável deve ser
reconhecida somente quando ocorrer. Também provê um guia
adicional sobre quais eventos provêem evidências objetivas
para a redução no valor recuperável para investimentos em
instrumentos de patrimônio.
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Provê guia adicional sobre como avaliar a redução no valor
recuperável que seja inerente a um grupo de empréstimos,
recebíveis ou investimentos mantidos até o vencimento, mas
que não podem ser identificados com nenhum ativo financeiro
individual no grupo.
Exposure Drafts (EDs) Emitidas
Requer que a redução no valor recuperável para instrumentos
de patrimônio disponível para venda não pode ser revertida
para o resultado do exercício; p.ex., qualquer aumento
subseqüente no valor justo é reconhecido no patrimônio
líquido.
Hedges de compromissos firmados são agora tratados como
fair value hedges ao invés de cash flow hedges. Entretanto, a
norma esclarece que um hedge de risco de moeda estrangeira
de um compromisso firmado pode ser tratado tanto como fair
value hedge quanto cash flow hedge.
IAS 40 – Propriedades para Investimento
Uma participação em propriedade, que é mantida por um
arrendatário de acordo com um arrendamento operacional, que
cumpre a definição da propriedade para investimento, pode ser
classificada e contabilizada como propriedade para
investimento se:
o arrendamento operacional é contabilizado como
se fosse um arrendamento financeiro, de acordo com
a IAS 17; e
o arrendatário utiliza o modelo de valor justo,
de acordo com a IAS 40.
ED 2 – Pagamentos com Base em Ações
As propostas requerem o registro contábil, pelo valor justo,
para todos os pagamentos com base em ações, incluindo
opções de compra de ações pelo funcionário.
A ED 2 foi emitida em novembro de 2002; uma norma final está
programada para ser emitida no primeiro trimestre de 2004.
ED 3 – Combinações de Entidades – Fase I
As propostas visam eliminar o método de contabilidade
de união de interesses para combinações de entidades,
a amortização de ágio e alguns outros intangíveis;
o deságio será reconhecido imediatamente na demonstração
do resultado. Os passivos contingentes adquiridos serão
reconhecidos e calculados a valor justo.
O objetivo do projeto é a convergência com o atual US-GAAP,
embora não exista convergência com o cálculo da redução do
valor recuperável do ágio pelo US-GAAP. Esta ED foi emitida
em novembro de 2002; espera-se que uma norma final seja
emitida em março de 2004.
ED 4 – Baixas de Ativo Não Circulante e Apresentação
de Operações Descontinuadas
Quando publicada as novas IFRS, será substituída a IAS 35 –
Operações em Descontinuidade, e serão modificadas outras
IFRS. O objetivo do IASB em propor esta nova minuta é
convergir com o US-GAAP nesta área. Ela possui semelhanças
significativas com o US-GAAP com relação aos ativos mantidos
para venda e operações descontinuadas.
Entretanto, o pronunciamento do US-GAAP, SFAS 144 –
Accounting for the Impairment or Disposal of Long Lived
Assets, trata também da redução do valor recuperado de ativos
de longo prazo a serem mantidos e usados. A proposta notifica
que há inúmeras diferenças neste tópico e que estas não
poderiam ser tratadas neste projeto de curto prazo.
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2003
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ED 5 – Contratos de Seguro – Fase I
A Fase I (de duas) está planejada como uma etapa intermediária
para facilitar a adoção das IFRS para atividades de seguro em
2005. O projeto estabelece uma definição de um contrato de
seguro e trata de vários assuntos de reconhecimento, medição
e divulgação.
A ED 5 estabelece os requerimentos de divulgação, definição
de contratos de seguros e como distinguir os contratos
de seguros de contratos financeiros.
A ED, com uma ou duas exceções, não trata da contabilização
dos contratos de seguros. Alguns contratos, atualmente
contabilizados como contrato de seguro, conterão um ou mais
componentes financeiros que deverão ser separados
e contabilizados de acordo com a IAS 39 – Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
A ED 5 foi publicada em 31 de julho de 2003. Uma IFRS final
está programada para o primeiro trimestre de 2004.
ED – Instrumentos Financeiros:
Emendas para as IAS 32 e 39
Em setembro de 2003 o IASB publicou a ED Financial
Instruments: Recognition and Measurement Fair Value Hedge
Accounting for a Portfolio Hedge of Interest Rate Risk,
contendo emendas à IAS 39 – Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração, englobando fair value hedge
accounting para um hedge de portfólio de risco de taxa
de juros.
A proposta permite que fair value hedge accounting seja
utilizado mais facilmente para um hedge de portfólio de risco
de taxa de juros.
A ED mantém os princípios básicos da IAS 39. Seu principal
objetivo é reduzir o custo de adequação e eliminar
a necessidade de amplas mudanças na contabilidade
e nos sistemas de informação de uma entidade.
Um hedge de portfólio de risco de taxa de juros é introduzido
mais comumente por entidades do setor bancário.
Conseqüentemente, enquanto as propostas não se restringem
à indústria de serviços financeiros, provavelmente serão mais
aplicáveis a esse setor. O IASB publicou as IAS 32 e IAS 39
emendadas (excluindo as novas propostas de macro-hedging)
em dezembro de 2003.
A IAS 39 revisada, incluindo todas as emendas resultantes da
ED publicada em junho de 2002, e a ED de macro-hedging,
será publicada no final de março de 2004.
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30
Drafts Interpretation (DIs) Emitidas
Cronograma do Projeto do IASB
DI 2 – Changes in Decommissioning,
Restoration and Similar Liabilities
Apesar da IAS 37 – Provisões, Passivos e Ativos
Contingentes, e da IAS 16 – Ativo Imobilizado, incluírem um
guia sobre reconhecimento inicial de obrigações para remoção
e desmanche de ativos retirados de serviço ou para
restauração das condições de um local, não há diretrizes
sobre a contabilização para o efeito sobre custos capitalizados
nas mudanças da obrigação.
4º trimestre de 2003
A DI 2 fornece um guia quando as mudanças na obrigação
afetam o valor contábil do ativo ou quando devam ser
reconhecidas no resultado do período.
Emission Rights
Publicada em maio de 2003 a primeira DI relacionada
ao tratamento contábil de emission rights, emitidos por
ou comprados de uma agência governamental.
A DI determina que direitos de emissão são ativos intangíveis
e devem ser contabilizados de acordo com a IAS 38 – Ativos
Intangíveis.
Instrumentos Financeiros
Emendas para a IAS 32 e IAS 39 (sem macro-hedging)
Normas finais emitidas
Melhorias para a IFRS existente
Normas finais emitidas
1º trimestre de 2004
Combinações de Entidades – Fase I
Norma final
Combinações de Entidades – Fase II
Minuta em Exposição (ED)
Convergência
Emendas para a IAS 37
Minuta em Exposição (ED)
Baixas de Ativo Não Circulante e Apresentação de
Operações Descontinuadas
Norma final
Instrumentos Financeiros
Emendas para a IAS 39 (incluindo macro-hedging)
Norma final
Contratos de Seguro – Fase I
Norma final
Pagamentos com Base em Ações
Norma final
2º trimestre de 2004 e períodos posteriores
Entidades para Propósitos Especiais (EPEs) e Consolidação
Minuta em Exposição (ED)
Projeto de Convergência
Minuta em Exposição (ED)
Risco Financeiro e Outras Emendas para
Divulgações de Instrumentos Financeiros
Minuta em Exposição (ED)
Contratos de Seguro – Fase II
Minuta em Exposição (ED)
Reconhecimento de Receita: Conceitos de Receita,
Passivos e Patrimônio
Minuta em Exposição (ED)
Entidades de Pequeno e Médio Portes (EPMs)
Minuta em Exposição (ED)
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31
Plano de Projetos do IASB
Um resumo do plano atual plano de projetos do IASB encontra-se apresentado a seguir,
além daqueles mencionados no tópico Exposure Drafts Emitidas.
Combinações de Entidades – Fase II
Este é um projeto conjunto com o FASB, que trata de assuntos
relacionados à aplicação do método contábil de aquisição para
combinações de entidades. As entidades são solicitadas
a adotar o método de ágio integral, quando da aquisição
de menos de 100% de uma entidade e para contabilizar ativos
contingentes adquiridos, assim como passivos contingentes
pelo valor justo.
Foram também incluídas revisões significativas para a
contabilidade para participação minoritária, que será tratada
como parte do patrimônio do grupo.
Uma ou mais EDs estão programadas para serem divulgadas no
primeiro trimestre de 2004.
Entidades para Propósitos Específicos (EPEs)
e Consolidação
O objetivo deste projeto é reafirmar a base sobre a qual uma
entidade deve ser consolidada, incluindo as EPEs.
O projeto encontra-se em seus estágios iniciais. Planeja-se
concluir uma ED até o final de 2004.
Convergência: Emendas Propostas para a IAS 37
Provisões, Ativos e Passivos Contingentes
Este é um projeto de convergência de curto prazo, para
modificar as exigências para reconhecimento de provisões
de reestruturação, a fim de refletir as exigências americanas,
SFAS 146 – Contabilidade para Custos Associados com
Atividades de Saída e Baixa. Geralmente, as propostas exigem
reconhecimento de provisões de reestruturação em uma data
posterior à prática atual, de acordo com as IFRS.
Atividades de Avaliação e Exploração
O objetivo deste projeto é desenvolver um padrão para
indústrias de extração, com normas comuns tanto para
as indústrias de petróleo como de mineração e diretrizes para
tratar de assuntos específicos do setor, conforme apropriado.
Atualmente, existe um projeto ativo, de escopo limitado, que
propõe emendas à IAS 16 – Imobilizado, a fim de permitir
que os primeiros a adotarem as IFRS continuem utilizando
as políticas e práticas contábeis locais, para atividades de
exploração, avaliação e desenvolvimento, incluindo alguns
parâmetros sobre como a IAS 36 – Redução no Valor
Recuperável de Ativos seria aplicada a esses custos.
O IASB transferiu esse projeto de sua principal agenda para uma
agenda de pesquisa. O Australian Accounting Standard Board
(AASB) está trabalhando sobre propostas muito limitadas para
uma ED que trata de custos de exploração.
A ED 6 foi publicada em janeiro do 2004.
Risco Financeiro e Outras Emendas para
Divulgações de Instrumentos Financeiros
Este projeto cobre todas as entidades que possuem
instrumentos financeiros. Seu objetivo é eliminar redundâncias
com outras normas e revisar e melhorar exigências de
divulgação existentes, para refletir práticas de negócios
e as IFRS atuais, relacionadas ao gerenciamento de risco
financeiro. Além disso, substituirá a IAS 30 – Divulgações
nas Demonstrações Financeiras de Bancos e Instituições
Financeiras Equiparadas.
As mudanças propostas devem vigorar para períodos anuais
que se iniciam em 1º de janeiro de 2007 ou posteriores. Será
permitida a adoção antecipada.
Uma ED é planejada para o primeiro trimestre de 2004.
Uma ED está planejada para meados de 2004 e uma norma final
para 2005.
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Contratos de Seguro – Fase II
Este projeto busca desenvolver um padrão com base no
Documento de Emissão – Seguros, de 1999. Qualquer norma
resultante substituirá o projeto Contratos de Seguro – Fase I.
Contempla um modelo de ativo e passivo que exige
identificação e mensuração de ativos e passivos individuais,
resultantes de contratos de seguro pelo valor justo.
O projeto está em suas etapas iniciais.
Relatório de Desempenho
O projeto busca desenvolver uma única demonstração
do resultado integral. O enfoque é na separação
de reconhecimento inicial do recálculo, em vez da busca pela
definição dos “ganhos principais” ou do resultado líquido.
Adicionalmente à substituição da demonstração do resultado
tradicional, esperam-se mudanças na demonstração do
patrimônio, na demonstração do fluxo de caixa e possivelmente
no balanço patrimonial.
Entidades de Pequeno e Médio Portes
A Diretoria está trabalhando no desenvolvimento de normas
contábeis adequadas para entidades de pequeno e médio
portes (EPM).
Espera-se que as propostas sejam baseadas nos princípios
básicos da IFRS, porém com modificações para simplificar
o relatório, enquanto atinge as necessidades dos usuários
das demonstrações financeiras de EPMs.
As exigências de divulgação e apresentação serão
provavelmente modificadas; entretanto, a Diretoria indicou
que os princípios de reconhecimento e medição provavelmente
não mudarão, a não ser que possam ser justificados pelas
necessidades dos usuários e pela análise de custo x benefício.
A Diretoria estima que uma ED possa estar pronta no segundo
semestre de 2004, para emissão de uma norma final em 2005.
Uma ED foi planejada para liberação no quarto trimestre de
2003. Entretanto, o cronograma está atualmente sob revisão da
Diretoria. O IASB e o FASB concordaram, em outubro de 2003,
a tentar alinhar seus projetos independentes, porém similares.
Reconhecimento de Receita:
Conceitos de Receita, Passivos e Patrimônio
Este é um projeto compartilhado com o FASB para desenvolver
um conjunto de princípios para reconhecimento de receita,
visando a eliminação de inconsistências na prática.
O projeto está em suas etapas iniciais, com uma ED
programada para um período posterior ao primeiro trimestre
de 2004.
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IFAC – International Federation of Accountants
Assuntos relacionados a Audit, Assurance e Related Services
A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.ifac.org
Novos Pronunciamentos e Normas Emitidas
As normas internacionais de auditoria emitidas são efetivas para auditoria de demonstrações
financeiras com exercícios iniciados em ou após 15 de dezembro de 2004. As International
Standards on Auditing (ISA) mencionadas a seguir foram aprovadas em outubro de 2003.
ISA 200 – Objective and Principles Governing
Audit of Financial Statements
O objetivo desta ISA é estabelecer normas e prover um guia
sobre os objetivos e princípios gerais de uma auditoria das
emonstrações financeiras. Esta ISA deve ser lida em conjunto
com a ISA 120 – Framework of International Standards on
Auditing.
ISA 315 – Obtaining an Understanding of the Entity
and its Environment and Assessing the Risks of
Material Misstatement
O objetivo desta ISA é estabelecer e prover um guia para obter
um entendimento da entidade e seu ambiente, incluindo seu
controle interno e a avaliação de risco de erros materiais nas
demonstrações financeiras auditadas.
A atual ISA 200 foi renomeada para ISA 200A e continua efetiva
para auditorias de exercícios iniciados antes de 15 de dezembro
de 2004.
A importância da avaliação de risco por parte do auditor, como
base para procedimentos posteriores de auditoria, é discutido na
explicação do risco de auditoria na ISA 200 – Objective and
General Principles Governing an Audit of Financial Statements.
ISA 330 – The Auditor’s Procedures in
Response to Assessed Risks
O objetivo desta ISA é estabelecer normas e prover um guia para
determinar respostas e designar e estabelecer procedimentos
adicionais de auditoria, para responder à avaliação de riscos
materiais nas demonstrações financeiras e afirmações no nível
das demonstrações financeiras auditadas.
A seguir, um resumo das exigências desta norma:
procedimentos para avaliação do risco e fontes de
informações sobre a entidade e seu ambiente, incluindo
controle interno;
entendimento da entidade e de seu ambiente, incluindo
controle interno;
avaliação do risco de erros materiais;
comunicação com os responsáveis pela governança e
gerência;
documentação.
A seguir, um resumo das exigências desta norma:
resposta geral;
procedimentos de auditoria na resposta de riscos
materiais significativos no nível das afirmações;
avaliação da suficiência e adequação da evidência
de auditoria obtida;
documentação.
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ISA 500 – Audit Evidence
O objetivo desta ISA é estabelecer normas e prover um guia
sobre o que constitui uma evidência de auditoria, a quantidade
e qualidade das evidências de auditoria a serem obtidas e
procedimentos de auditoria que os auditores utilizam para
obter evidências de auditoria.
A atual ISA 500 foi renomeada para ISA 500A e continua efetiva
para auditorias de exercícios iniciados antes de 15 de dezembro
de 2004.
IAPS 1005 – The Special Considerations
in the Audit of Small Entities
Atualização da referida IAPS (International Auditing Practice
Statement) para levar em consideração as ISAs emitidas entre
março de 1999 e março de 2003; para as ISAs emitidas após
março de 2003, será incluído no texto do pronunciamento,
quando necessário, contendo considerações relacionadas
à auditoria de entidades de pequeno porte.
Interim Terms of Reference and Preface to the
International Standards on Quality Control, Auditing,
Assurance and Related Services
Este documento substitui o Preface International Auditing
Standards and Related Services pelo Interim Terms of
Reference for the IAASB e Prefácio mais detalhado que
endereça assuntos relacionados às normas internacionais
de Controle de Qualidade, Auditoria, Revisão e Serviços
Relacionados.
Exposure Drafts (EDs) Emitidas em 2003
Abril
A IAPS foi emitida para descrever características comuns
identificadas na auditoria de entidades de pequeno porte
e fornecer um guia para a aplicação das ISA emitidas até março
de 2003. Este guia é apenas um complemento e não deve
substituí-las.
Assurance Engagements – Proposed “International
Framework For Assurance Engagements,” Proposed ISAE
2000 “Assurance Engagements On Subject Matters Other
Than Historical Financial Information” and Proposed
Withdrawal of ISA 120 “Framework of International
Standards on Auditing” – To Replace International
Standard on Assurance Engagements 100 “Assurance
Engagements”
The Special Considerations in the Audit of Small Entities
– Proposed Amendments to International Auditing
Practice Statement 1005
Efetiva a partir de outubro de 2003.
Maio
IAPS 1014 – Reporting by Auditors on Compliance
with International Financial Reporting Standards
A IAPS 1014 fornece exemplos importantes de pareceres
de auditoria.
A IAPS foi emitida para complementar a ISA 700 – Auditor’s
Report on Financial Statements, provendo um guia para
a implementação daquela norma, quando demonstrações
financeiras são preparadas de acordo com as IFRS.
Esta IAPS é efetiva a partir de junho de 2003.
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Proposed ISQC 1 “Quality Control for Audit, Assurance
and Related Services Practices”
Proposed Revised ISA 220 “Quality Control for Audit
Engagements”
Junho
Proposed International Standard on Auditing: “Review of
Interim Financial Information Performed by the Auditor of
the Entity”
Julho
Proposed Revised Code of Ethics for Professional
Accountants
Proposed Statements of Membership Obligations
35
Agosto
Novembro
Proposed Revised International Standard on Auditing
240, “The Auditor’s Responsibility to Consider Fraud
in an Audit of Financial Statements”
Proposed Revised International Standard on Auditing
300, “Planning the Audit”
Revision to Code of Ethics for Professional Accountants
Setembro
ED 23: Impairment of Assets – Proposed International
Public Sector Accounting Standard
Outubro
Continuing Professional Development: A Program
of Lifelong Learning and Continuing Development of
Professional Competence
Dezembro
ISA 600 (Revised), “The Work of Related Auditors and
Other Auditors in the Audit of Group Financial
Statements” e IAPS, “The Audit of Group Financial
Statements”
ISA 700 (Revised), “The Independent Auditor’s Report on
a Complete Set of General Purpose Financial Statements”
ISA 200, “Objective and General Principles Governing an
Audit of Financial Statements” Amendment to ISA 210,
“Terms of Audit Engagements” Conforming Amendments
CESR – Committee of European Securities Regulators
A íntegra da recomendação poderá ser obtida em www.europefesco.org
European Regulation on Application of IFRS in 2005
Recommendation for Additional Guidance Regarding the Transition to IFRS
O CESR emitiu, em dezembro de 2003, uma recomendação para implementação das IFRS. O guia
encoraja as entidades sujeitas à regulamentação das IFRS em 2005 a apresentar as informações
em diversas datas, como segue:
Publicação das Demonstrações Financeiras de 2003
As entidades são encorajadas a divulgar uma descrição dos
planos de conversão para as IFRS, bem como as principais
diferenças de práticas contábeis identificadas até a data
(podendo ser de forma narrativa).
Publicação das Demonstrações Financeiras e
Intermediárias de 2005
Propõe que qualquer informação (incluindo informações
intermediárias) divulgada a partir de 1o de janeiro
de 2005 seja preparada de acordo com as IFRS.
Publicação das Demonstrações Financeiras de 2004
Utilizando a base atual para a preparação das demonstrações
financeiras, as entidades devem divulgar informações
quantitativas do impacto das diferenças para as IFRS. Se estas
informações não estiverem disponíveis, a divulgação narrativa
deve ser mantida em conjunto com uma explicação do porquê a
entidade não está em condições de quantificar o impacto.
Publicação das Demonstrações Financeiras Anuais de 2005
O CESR menciona a utilidade de publicar as informações
financeiras divulgadas anteriormente no GAAP original, bem
como de acordo com as IFRS.
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Normas Americanas
FASB – Financial Accounting Standards Board
A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.fasb.org
FASB Statements (SFASs) Publicadas
SFAS 148 – Emenda à SFAS 123
Contabilidade para Benefícios de Compensação
Patrimonial (Stock-based Compensation)
Transição e Divulgação
Como resultado do anúncio de diversas empresas, referente à
intenção de serem adotadas provisões de reconhecimento ao
valor justo, o FASB publicou a SFAS 148, em dezembro de 2002,
para alterar a SFAS 123, a fim de apresentar formas de transição
para mudança voluntária para o método do valor justo para
contabilidade de stock-based compensation.
SFAS 149 – Emenda à SFAS 133
Contabilidade para Instrumentos Derivativos
e Atividades de Hedging
Esta norma, publicada em abril de 2003, altera
e esclarece assuntos relacionados à contabilização
e emissão de relatórios financeiros para instrumentos
derivativos, incluindo certos instrumentos derivativos
embutidos em outros contratos (geralmente referidos como
derivativos) e para atividades de hedging, de acordo com
a SFAS 133.
Esta norma permite dois métodos de transição adicionais para
entidades que adotam o método de contabilidade preferível.
Ambos métodos evitam o efeito do crescimento abrupto, que
surge da aplicação prospectiva do método com base no valor
justo. Além disso, essa norma não permite a transição
prospectiva, prevista originalmente na SFAS 123, para o método
do valor justo, em exercícios fiscais que se iniciam após 15 de
dezembro de 2003.
As mudanças nesta norma exigem que os contratos com
características comparáveis sejam contabilizados de maneira
similar. Particularmente, essa norma:
esclarece sob quais circunstâncias um contrato com um
investimento líquido inicial atende às características de um
derivativo discutido no parágrafo 6(b) da SFAS 133;
esclarece quando um derivativo contém um componente
financeiro;
altera a definição de subjacente (underlying), para ficar de
acordo com a nomenclatura utilizada na FIN 45 – Exigência
de Contabilização e Divulgação das Garantias Concedidas
pelo Garantidor, incluindo Garantias Indiretas de Dívida de
Terceiros; e
altera outras normas existentes.
A data de vigência da norma para as diretrizes de transição e
orientações de divulgação anual foi estabelecida para os
exercícios fiscais findos após 15 de dezembro de 2002. As
diretrizes remanescentes se aplicam para períodos
intermediários iniciados após esta data.
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37
Esta norma é válida para contratos iniciados ou modificados
após 30 de junho de 2003, exceto quanto ao definido a seguir e
para relacionamentos de hedging designados após 30 de junho
de 2003. Além disso, consideradas as devidas exceções, todas
as provisões dessa norma devem ser aplicadas
prospectivamente.
As provisões (implementation issues) dessa norma
relacionadas à SFAS 133, que passaram a vigorar para os
trimestres iniciados antes de 15 de junho de 2003, devem
continuar a ser aplicadas de acordo com suas respectivas
datas efetivas.
Adicionalmente, os parágrafos 7(a) e 23(a), relacionados a
vendas ou aquisições a termo de títulos quando emitidos ou
outros títulos que não mais existam, devem ser aplicados tanto
a contratos existentes como a novos contratos iniciados logo
após 30 de junho de 2003.
SFAS 132 – Divulgações sobre Pensões – Revisão
O FASB revisou, em dezembro de 2003, a SFAS 132 –
Divulgações sobre Pensões e Outros Benefícios
de Aposentadoria. A nova versão da norma substituiu
as regras de divulgações já existentes sobre pensões.
Com a norma revisada, as empresas precisarão divulgar
a composição dos ativos por categoria, p.ex., ações,
instrumentos de dívida, terrenos, etc. Deve ser incluída,
também, nas demonstrações financeiras, uma descrição das
políticas estratégicas e de investimentos.
SFAS 150 – Contabilidade para Certos
Instrumentos Financeiros com Características
tanto de Passivo como de Patrimônio
Essa norma, publicada em maio de 2003, estabelece regras
de como um emissor deve classificar e calcular certos
instrumentos financeiros com características tanto de passivo
como de patrimônio.
O escopo da SFAS 150 é limitado e exige classificação de
passivo dos seguintes instrumentos pelo emissor:
instrumentos financeiros obrigatoriamente amortizáveis;
instrumentos financeiros independentes, contendo,
ou indexados a, uma obrigação para recompra de
instrumentos de ações de capital próprio de uma entidade;
certos instrumentos financeiros independentes, contendo
uma obrigação de que o emissor deve ou poderia liquidar,
por meio de emissão de ações próprias ou outros
instrumentos de patrimônio.
A regra é válida para instrumentos financeiros iniciados ou
modificados após 31 de maio de 2003.
Por outro lado, é vigente no início do primeiro período
intermediário iniciado após 15 de junho de 2003, exceto para
instrumentos financeiros obrigatoriamente amortizáveis que,
para entidades não públicas, são objeto de provisões dessa
norma apenas para o primeiro período fiscal, que se inicia após
15 de dezembro de 2003.
Em dezembro de 2003, o FASB postergou alguns tópicos
da norma, que poderão ser obtidos no FASB Staff Position
FSP 150-3.
A aplicação destas novas regras de divulgação é aplicável às
empresas com exercício fiscal findo após 15 de dezembro de
2003.
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38
FASB Interpretations (FINs) Publicadas
FIN 46 – Consolidação de Entidades de
Participação Variável
O FASB transformou sua ED sobre contabilidade para
entidades de propósitos específicos (SPEs – Special Purpose
Entities), na FIN 46, publicada em janeiro de 2003, sobre
Entidades de Participação Variável (VIEs – Variable Interest
Entities).
As empresas devem aplicar a interpretação para entidades
com as quais estejam envolvidas se o patrimônio da entidade
possuir características específicas. Todas essas entidades
são denominadas Entidades de Participação Variável (VIE).
Visão Geral do Modelo
A entidade ou a estrutura
avaliada é uma VIE?
Não
Aplicar os procedimentos
de consolidação do
ARB 51 e SFAS 94
Sim
A entidade que avalia se
qualifica como uma exceção
no escopo desta norma?
Sim
Pare
Não
A entidade que avalia
possui uma participação
variável na VIE?
Não
Sim
Uma entidade é considerada uma VIE, sujeita a consolidação
de acordo com a FIN 46, se seu patrimônio não for suficiente
para permitir que a entidade financie suas atividades sem
recursos financeiros adicionais, ou se os investidores não
possuírem uma das três características normalmente
associadas com controle de investimentos.
Sua capacidade de proporcionar retornos residuais pode não
existir, por exemplo, se um ou mais dos investidores receber um
honorário da entidade, com base no lucro líquido desta, sem
fornecer um serviço que seja proporcional ao honorário. As
participações variáveis são direitos e obrigações que resultam
de ganhos ou perdas econômicos, oriundos de mudanças nos
valores dos ativos e passivos das VIEs.
As exigências de consolidação se aplicam a todas as VIEs
criadas após 31 de janeiro de 2003. A data efetiva para
a aplicação das exigências de consolidação da Interpretação
para as VIEs criadas anteriormente depende se a empresa for
pública ou não.
As empresas públicas devem aplicar as exigências
de consolidação para VIEs existentes antes de 1º de fevereiro
de 2003 e que se mantêm existentes a partir do início de
períodos, anuais ou intermediários, iniciados após 15 de junho
de 2003. A adoção antecipada das exigências de consolidação
para VIEs existentes é permitida. O modelo a seguir ilustra o
critério que deve ser utilizado na avaliação de como uma VIE
deverá ser consolidada.
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A entidade que avalia
possui a maioria da
participação variável?
Não
Não Consolida
Sim
A entidade que avalia
é o Principal Beneficiário?
Sim
Consolida
FIN 46R – Consolidação de Entidades de
Participação Variável
Em dezembro de 2003, o FASB emitiu uma nova versão da FIN 46
– Consolidation of Variable Interest Entities (VIEs), denominada
FIN 46R (Revisada). Esta interpretação foi emitida em decorrência
de dúvidas e problemas na implementação da FIN 46 original.
A nova interpretação trouxe algumas mudanças incluindo
isenções para as entidades sem fins lucrativos e
empreendimentos que não conseguem obter informações.
Também auxilia na implementação das entidades na fase
de desenvolvimento (development) e onde existam partes
relacionadas.
Dependendo do tipo de entidade e ano fiscal, a última data
para identificar e consolidar as VIEs, conforme a FIN 46R,
poderá variar entre 15 de dezembro de 2003 e 15 de dezembro
de 2004.
39
FIN 45 – Exigências de Contabilização
e Divulgação das Garantias Concedidas
pelo Garantidor, incluindo Garantias Indiretas
de Dívida de Terceiros
A FIN 45, publicada em novembro de 2002, introduziu
o conceito de duas obrigações diferentes relacionadas
à emissão de uma garantia:
a obrigação contingente para efetuar pagamentos futuros,
de acordo com as condições da garantia, e
a obrigação não contingente que aguarda execução (standready obligation). Solicita-se que um garantidor reconheça
um passivo com relação à sua obrigação stand-ready,
de acordo com a garantia, mesmo se a probabilidade
de pagamentos futuros, de acordo com as condições
de uma garantia, seja remota. O passivo inicial será
calculado como o valor justo da obrigação stand-ready.
A Interpretação exclui certas garantias de seu escopo,
enquanto outras são excluídas somente das exigências
de reconhecimento (ou seja, objeto de divulgação apenas).
Por exemplo, as garantias de produto são apenas objeto
de exigências de divulgação, incluindo a política contábil
e a metodologia utilizada no cálculo do passivo, assim como
uma análise da movimentação no passivo.
As exigências de divulgação são válidas para demonstrações
financeiras anuais e intermediárias para períodos findos após
15 de dezembro de 2002 (demonstrações financeiras de
empresas com ano-calendário encerrado em 31 de dezembro
de 2002).
As provisões de cálculo e reconhecimento inicial são efetivas
para todas as garantias dentro do escopo da FIN 45,
publicadas ou modificadas após 31 de dezembro de 2002.
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Emerging Issues Task Forces (EITFs) Publicadas
EITF 02-16 – A Contabilização, pelo Comerciante,
de Certos Benefícios Recebidos de um Fornecedor
Esta EITF, publicada em novembro de 2002, exigirá, dos
atacadistas e varejistas, a revisão de suas contas para
pagamentos recebidos de seus fornecedores e poderá afetar
significativamente suas práticas contábeis e de negócios.
Bonificações Baseadas no Volume
De acordo com a EITF, os pagamentos de fornecedores que
representam bonificações ou reembolsos, para atingir um
volume esperado de compras ou a manutenção de um cliente
por um período específico, devem ser proporcionalmente
alocados, pois as compras são feitas apenas se três condições
forem cumpridas.
Primeiro, o pagamento é o resultado de um ajuste contratual
obrigatório. Segundo, o pagamento, de acordo com tal ajuste
obrigatório, é provável. E, terceiro, o valor é razoavelmente
estimável. As exigências para o reconhecimento de
bonificações baseados no volume são válidas para os acordos
iniciados ou modificados após 21 de novembro de 2002.
Outros Pagamentos de Fornecedor
Para outros pagamentos de fornecedor, um revendedor deve
fazer uma suposição e considerar se pode ser superada.
A suposição é que um pagamento de fornecedor deve ser
classificado como uma redução do preço de compra do
estoque e incluído no custo das vendas, quando reconhecido
na demonstração do resultado do revendedor.
Esta suposição é superada em duas circunstâncias. Primeiro, se
o pagamento do fornecedor reembolsa custos incorridos pelo
revendedor para vender os produtos do fornecedor e se certos
critérios são cumpridos, o pagamento deve ser classificado
como uma redução de custos de venda. Segundo, se o
pagamento do fornecedor for para ativos ou serviços
prestados ao fornecedor (p.ex., pesquisa de mercado) e certos
critérios forem cumpridos, o revendedor deve classificar
o disponível recebido como receita ou outras rendas.
40
O pagamento de fornecedor é um reembolso de custos
incorridos pelo revendedor e deve ser classificado como
uma redução de custos de venda se atender a três critérios:
se específico, incremental e identificável para revender os
produtos do fornecedor.
A adoção da nova contabilidade para outros pagamentos
de fornecedores é objeto de diretrizes de transições complexas,
mas geralmente os revendedores com outros pagamentos
de fornecedores devem aplicar as novas regras após 31 de
dezembro de 2002.
Múltiplos Elementos
Para determinar se a transação de venda possui
mais de uma etapa de contabilização
Não
A transação possui múltiplos elementos
dentro do definido no EITF 00-21
O item despachado possui valor
isoladamente para o cliente?
Sim
Há evidência objetiva e comprovável
sobre o valor justo dos itens
ainda não entregues?
Não
Não se registra
o item despachado
como uma etapa
individual de
contabilização.
Não
Sim
EITF 00-21 – Reconhecimento de
Receitas com Múltiplos Elementos
Esta publicação, que o EITF discutiu e chegou a um novo
consenso em maio de 2003, trata de certos aspectos de
contabilidade de um vendedor para segregação de receita,
mediante o qual desempenhará múltiplos elementos de geração
de receita. Especificamente, trata de como determinar se um
ajuste, envolvendo múltiplos elementos, contém mais de uma
etapa de contabilização. Também trata da forma como o ajuste
deve ser calculado e alocado para as etapas independentes
de contabilização.
Em uma transação com múltiplos elementos, os itens
despachados devem ser considerados como uma etapa
independente de contabilização, se todos os critérios forem
alcançados (veja o fluxograma acima).
O item despachado possui valor para o cliente de maneira
independente. Esse item possui valor de maneira independente
se for negociado separadamente por qualquer vendedor ou se
o cliente puder revender o item despachado independentemente.
No contexto da capacidade de um cliente revender o item
despachado, observou-se que esse critério não exige a
existência de um mercado ativo para esse produto.
Existe evidência confiável e objetiva do valor justo
do item não despachado. Se o ajuste incluir um direito geral de
devolução relacionado ao item despachado, a apresentação ou
o desempenho do item não apresentado é considerado
provável e de controle substancial do vendedor.
SINOPSE
CONTÁBIL
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Se a transação inclui um direito geral
de devolução, é provável que os itens
não despachados o serão e o despacho
está substancialmente controlado
pelo vendedor?
Sim ou N/A
Registrar os itens já despachados
como uma etapa individual
de contabilização.
A diretriz, nesta publicação, é válida para ajustes de receita
iniciados em períodos fiscais ocorridos após 15 de junho
de 2003.
A aplicação antecipada deste consenso é permitida.
EITF 01-8 – Determinação se um Acordo Contém
um Arrendamento (lease)
Em maio de 2003, foi emitido um resumo da definição
de um lease (arrendamento), de acordo com a SFAS 13. Com
o novo critério, alguns contratos, que não eram anteriormente
considerados como leases, passam a ser classificados como
tal. Por exemplo, contratos de energia e outros fornecimentos
de longo prazo, os quais estão associados com o uso do
imobilizado, podem estar no escopo e serem tratados conforme
a SFAS 13.
Esta EITF é aplicável a novos contratos e aqueles modificados
após 28 de maio de 2003.
41
SEC – Securities and Exchange Commission
A íntegra das normas a seguir relacionadas poderá ser obtida em www.sec.gov
Lei Sarbanes-Oxley
A SEC adotou várias novas regras, no primeiro semestre de 2003, para implementar as cláusulas
da Lei Sarbanes-Oxley de 2002. As regras incluíram a implementação das cláusulas da SarbanesOxley relacionadas à independência de auditoria, Comitês de Auditoria e relatórios da
administração sobre controles internos.
Independência do Auditor
O Título II da Lei Sarbanes-Oxley, denominado “Independência
do Auditor”, exigiu que a SEC adotasse regras finais, sob as
quais, certos serviços, não considerados de auditoria, sejam
proibidos, fortalecendo as normas sobre conflitos de interesses,
as exigências de revisão do segundo sócio e o rodízio do sócioauditor, além de ter esclarecido e melhorado o relacionamento
entre o auditor independente e o Comitê de Auditoria.
Como resultado, a SEC publicou, em 29 de janeiro de 2003, sua
regra final sobre a independência do auditor. Dentre outros
assuntos, foram estabelecidos e esclarecidos quais os papéis
importantes e as responsabilidades, tanto dos auditores como dos
Comitês de Auditoria, na salvaguarda da independência. A regra é
aplicável para os emissores, contadores e firmas de contabilidade
nos EUA e em jurisdições não-americanas.
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Tendo entrado em vigor em 06 de maio de 2003, a regra:
restringe, pelo prazo de um ano, que firmas auditem um
emissor, cujos membros da administração tenham feito
parte da equipe de trabalho de auditoria;
revisa regulamentos relacionados a serviços não-auditoria
proibidos;
esclarece que serviços de impostos podem ser prestados
para um cliente de auditoria;
exige o rodízio periódico de sócios de auditoria;
exige que os comitês de auditoria pré-aprovem todos os
serviços prestados para um emissor pela firma de auditoria;
proíbe que certos sócios de auditoria sejam recompensados
por vender serviços não considerados como de auditoria,
para um cliente de auditoria;
exige certas comunicações periódicas entre o auditor
e o comitê de auditoria; e
altera as exigências de divulgação para honorários
profissionais.
42
Comitês de Auditoria de Companhias Listadas
A SEC liberou regras finais implementando as exigências
da Seção 10A(m)(1), da Lei do Mercado Mobiliário de 1934
(Securities Exchange Act), conforme adicionado pela Seção
301, da Lei Sarbanes-Oxley de 2002, em 9 de abril de 2003. Elas
estabelecem critérios para determinação da independência
dos membros do Comitê de Auditoria, oferecem isenções gerais
das regras e atualizam as exigências de divulgação com relação
aos Comitês de Auditoria.
As novas regras se aplicam tanto para emissores locais como
para internacionais registrados. Várias provisões, aplicáveis
apenas para emissores privados estrangeiros registrados,
foram incluídas, para tratar de circunstâncias especiais de
jurisdições estrangeiras particulares.
As regras relacionadas à independência do Comitê
de Auditoria exigem que cada membro do emissor seja
independente, que o Comitê de Auditoria seja diretamente
responsável pela contratação da firma contábil pública, que
tenha autoridade para contratar um Conselho independente
ou outros consultores e que o Comitê de Auditoria receba
recursos suficientes para desempenhar tais tarefas.
Há algumas isenções específicas para assuntos estrangeiros,
que incluem uma adequação posterior com as novas regras
de registro – agora 31 de julho de 2005, em substituição a 31
de outubro de 2004 – e esclarece que a exigência do Comitê
de Auditoria selecionar auditores não conflita com qualquer
exigência na jurisdição local da empresa, que proíbe que toda
a diretoria delegue tais responsabilidades para um Comitê.
Controles Internos
Em 5 de junho de 2003, a SEC publicou regras finais e emendas
regendo o relatório da gerência sobre controles internos, sobre
o relatório financeiro e o certificado de divulgações em
relatórios periódicos da Lei do Mercado de Capitais.
Tais ações implementam as exigências da Seção 404 da Lei
Sarbanes-Oxley de 2002, proposta em outubro de 2002,
e as emendas para as certificações, pelo Presidente e Diretor
Financeiro, exigidas pelas Seções 302 e 906 da Lei proposta em
março de 2003.
Os emissores, exceto aqueles privados estrangeiros, que
atendem à definição de um “registrante antecipado” na Regra
da Lei do Mercado de Capitais 12b-2, serão solicitados a agir
de acordo com as exigências de emissão de um relatório
da gerência sobre os controles internos relativos às
demonstrações financeiras, incluindo atestação dos auditores
independentes, para exercícios fiscais findos em 15 de junho
de 2004 ou posteriores (31 de dezembro de 2004, para o anocalendário de registrantes).
Todos os outros emissores, incluindo emissores de pequenos
negócios e privados estrangeiros, serão solicitados a agir de
acordo com as novas regras para seus exercícios fiscais findos
em 15 de abril de 2005 ou posteriores (31 de dezembro de 2005,
para emissores do ano-calendário).
Estas datas adiam significativamente a data efetiva da regra
proposta, “exercícios fiscais findos em 15 de setembro de 2003
ou posteriores”.
Esta isenção é relevante para as empresas do Brasil registradas
na SEC, onde, de acordo com as leis brasileiras, apenas
o Conselho de Administração tem autoridade para indicar
os auditores.
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Atualização de Codificação de Boletins de
Contabilidade do Quadro Técnico
O SAB 103 (Staff Accounting Bulletin) – Update of
Codification of Staff Accounting Bulletins, codifica
os entendimentos do quadro técnico da SEC, que já foram
publicados pela instituição, nos treze itens a seguir:
demonstrações financeiras, combinações de entidades, títulos
principais, contas de patrimônio, contas diversas,
interpretações de liberações de séries contábeis e liberações
de relatório financeiro, empresas de bens imóveis, empresas
de varejo, empresas financeiras, empresas de serviços
públicos, divulgações diversas, atividades de produção
de gás e petróleo e reconhecimento de receita.
Em geral, as mudanças para a codificação dos SABs revisam ou
revogam:
os entendimentos anteriores do quadro técnico da SEC,
para os quais os princípios contábeis geralmente aceitos
tratam agora do assunto; e
posições do quadro técnico para endereçar as mudanças
nas regras e regulamentos da SEC.
Reconhecimento de Receitas
Em 17 de dezembro de 2003, a SEC emitiu o SAB 104 –
Reconhecimento de Receitas, que boletim revisou – ou eliminou
– partes das interpretações do tópico 13 da codificação do Staff
Accounting Bulletins, para ser consistente com normas
contábeis recentemente emitidas pelo FASB e as regras da SEC,
incluindo, especificamente, o tratamento de múltiplos elementos,
previsto na EITF 00-21.
Também eliminou as FAQs (Frequently Asked Questions and
Answers – Perguntas e Respostas Freqüentes), que foram
emitidas junto com o tópico 13. Este boletim representa o atual
entendimento da SEC para o reconhecimento da receita.
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Sinopse Contábil
Publicação do DPP – Departamento de Práticas Profissionais
da KPMG Auditores Independentes.
3 edição. Janeiro de 2004.
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Equipe Técnica:
Auro Suzuki, Benjamim Seumahu e Luciana Descio
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Por se tratar de um resumo, este material não tem a pretensão de
esgotar todos os assuntos; portanto, não deve ser utilizado como única
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