dl-42-2016-minuta-contrato

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MINUTA
CONTRATO DE FORNECIMENTO - SESC/AR/DF
DF – 2016 – CF – XXX
Contrato de Fornecimento de Toucas
que entre si celebram o SERVIÇO
SOCIAL
DO
COMÉRCIO
–
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL – SESC/AR/DF e
a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO
DISTRITO FEDERAL – SESC/AR/DF, sediado SIA, Trecho 02, Quadra 02, Lotes 1.130,
nesta Capital, inscrito no CNPJ nº. 03.288.908/0001-30, doravante denominado
CONTRATANTE, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Regional, Sr.
ADELMIR ARAÚJO SANTANA, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de
Identidade nº XXXXXXX - SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente
e domiciliado em Brasília/DF, de um lado, e do outro, a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXX,
inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXX/XXXX-XX, com Inscrição Estadual nº XXXXXXXXXXX
estabelecida na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XX.XXX-XXX, ora
denominada
CONTRATADA,
neste
ato
representado
pelo
seu
sócio,
o
Sr.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de
Identidade nº XXXXXX-X - SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXX-XX
residente e domiciliado em XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, resolvem firmar o
presente Instrumento, mediante as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para o
fornecimento de toucas para os eventos do SESC/DF.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO
Vinculam-se ao presente Contrato, todas as regras e condições estabelecidas
na Proposta Financeira da CONTRATADA, na Dispensa de Licitação n.º XX/2016, que
passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
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Parágrafo único. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no
todo ou em parte, das regras estabelecidas na Dispensa de Licitação nº XX/2016, sob
pena de sofrer as sanções legais pertinentes ao caso.
CLÁUSULA QUARTA – DA ESPECIFICAÇÃO E DO PREÇO
O CONTRATANTE pagará pelo fornecimento das toucas o valor especificado
conforme tabela:
Item
RCMS
Descrição
UND.
QTD Anual
Estimada
Valor
Unitário
(R$)
Valor Total
(R$)
UN
1000
X,XX
X.XXX,XX
UN
750
X,XX
X.XXX,XX
TOUCAS EM LATEX COM IMPRESSÃO
DAS LOGOMARCAS NOS DOIS LADOS
DA TOUCA. SENDO:
- BRANCA: 125 UNIDADES - IMPRESSÃO
NA COR PRETO.
- PRETA: 125 UNIDADES - IMPRESSÃO
NA COR BRANCA.
- CINZA: 125 UNIDADES - IMPRESSÃO NA
COR PRETA.
1
25 Horas
Nadando
- AZUL CLARO: 125 UNIDADES
IMPRESSÃO NA COR PRETA.
-
- AZUL ROYAL: 125 UNIDADES
IMPRESSÃO NA COR BRANCA.
-
- VERDE: 125 UNIDADES - IMPRESSÃO
NA COR BRANCA.
VERMELHA:
125
UNIDADES
IMPRESSÃO NA COR BRANCA.
-
- LARANJA: 125 UNIDADES - IMPRESSÃO
NA COR BRANCA.
TOUCAS EM LATEX COM IMPRESSÃO
NOS DOIS LADOS EM 1 COR. SENDO:
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Triathlon
- 175 TOUCAS VERMELHAS
IMPRESSÃO EM BRANCO.
COM
- 175 TOUCAS AMARELAS
IMPRESSÃO EM AZUL ROYAL.
COM
- 175 TOUCAS AZUIS ROYAL
IMPRESSÃO EM BRANCO.
COM
- 175 TOUCAS VERDES BANDEIRA COM
IMPRESSÃO EM BRANCO.
50
TOUCAS
BRANCAS
IMPRESSÃO EM PRETO.
COM
VALOR TOTAL
X.XXX,XX
Parágrafo primeiro. A quantidade prevista nesta Cláusula é estimada e,
portanto, a aquisição das toucas se dará de acordo com a necessidade do SESC/AR/DF.
Parágrafo
segundo.
A
CONTRATADA
deverá
apresentar
ao
CONTRATANTE, a cada solicitação, amostra da personalização (impressão), antes da
confecção definitiva, para a devida aprovação da Assessoria de Comunicação e
Marketing – ACM em até 05 (cinco) dias úteis após o envio da arte final pelo
CONTRATANTE.
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Parágrafo terceiro. A CONTRATADA terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis
para a entrega das toucas, contados a partir da aprovação da personalização (impressão)
pela ACM do SESC/AR/DF.
CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA
As
toucas
serão
fornecidas
de
acordo
com
a
necessidade
do
CONTRATANTE, em até 15 (quinze) dias úteis, após a aprovação da amostra entregue à
Assessoria de Comunicação e Marketing - ACM.
Parágrafo primeiro. A entrega das toucas será agendada na ACM, por meio
dos telefones (61) 3038-7518/7538, para ser realizada no local por ela indicado.
Parágrafo segundo. Se no momento da entrega das toucas faltar qualquer
aplicação das artes dos itens constantes no Pedido ao Fornecedor - PAF, será dado à
CONTRATADA prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentação e/ou correção da(s)
irregularidade(s).
Parágrafo terceiro. Decorrido o prazo a que se refere o subitem anterior e
não solucionada a irregularidade apresentada, serão aplicadas as sanções previstas na
Cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
O pagamento pelo fornecimento das toucas será realizado em até 10 (dez)
dias úteis após apresentação da nota fiscal na Coordenação de Compras e Contratos COPEC, em 02 (duas) vias, devidamente atestada pela ACM.
Parágrafo primeiro. A importância a ser paga à CONTRATADA, a que se
refere o caput desta Cláusula, será depositada em conta bancária de sua titularidade no
XXXXXXXXXX, Agência nº XXXXX, Conta Corrente nº XXXXXXXXX.
Parágrafo segundo. Para atesto e posterior envio para pagamento, a nota
fiscal deverá ser apresentada devidamente acompanhada de prova de regularidade
relativa a:
a) Fazenda Federal e Seguridade Social - INSS( Conjunta);
b) Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou da sede da Contratada;
c) Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), na forma da lei.
Parágrafo terceiro. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA
enquanto pendentes as certidões citadas no parágrafo anterior.
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Parágrafo quarto. Aos valores apresentados nas notas ficais já estarão
inclusos taxas, impostos, fretes e outros encargos.
Parágrafo quinto. Caso o faturamento apresente alguma incorreção, o
mesmo será devolvido e o prazo de pagamento será alterado, sem quaisquer ônus para o
CONTRATANTE.
Parágrafo sexto. O SESC/AR/DF não efetua pagamento por boleto bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE
O presente Contrato não sofrerá reajuste durante o 1º (primeiro) ano de sua
vigência, qualquer que seja a justificativa, salvo por disposições legais.
Parágrafo único. Havendo interesse na renovação, o valor ora contratado
poderá ser reajustado pela variação do INPC/IBGE, considerando, para apuração o
índice de reajuste, os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês de vencimento do
Contrato em vigor, mediante comunicação por escrito com, pelo menos, 30 (trinta) dias
de antecedência ou acordo entre as Partes.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) cumprir fielmente a sua parte no Contrato;
b) disponibilizar um funcionário responsável pelo acompanhamento dos
serviços;
c) fazer os pedidos por meio de documento próprio, via fax/e-mail, onde
constará o local para entrega das toucas;
d) fornecer a arte das toucas, em formato digital, juntamente com o PAF;
e) emitir laudo de aprovação das toucas para cada amostra apresentada;
f) fornecer à CONTRATADA as recomendações e/ou instruções a serem
seguidas durante a vigência deste Instrumento;
g) supervisionar, quando julgar necessário, os serviços executados ou em
execução; e
h) efetuar os pagamentos das notas fiscais nos prazos previstos.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) executar fielmente o objeto deste Contrato;
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b) apresentar ao CONTRATANTE, a cada solicitação, amostras das toucas,
antes da confecção definitiva, para a devida aprovação pela Assessoria de Comunicação
e Marketing – ACM do SESC/AR/DF;
c) responsabilizar-se pelos prejuízos financeiros decorrentes da falha no
fornecimento dos produtos;
d) manter os preços das toucas durante o 1° (primeiro) ano de vigência do
presente Contrato, conforme proposta e tabela de preços fornecidos pela CONTRATADA;
e) efetuar o pagamento de impostos, taxas, fretes e outras despesas
oriundas do fornecimento das toucas;
f) não subcontratar o objeto deste Contrato, no todo ou parcialmente, sem
expressa autorização do CONTRATANTE;
g) entregar as toucas no prazo determinado e nos locais indicados nos PAF’s;
e
h) disponibilizar funcionário para acompanhar o presente Contrato.
Parágrafo único. Até o recebimento pelo CONTRATANTE, os produtos
solicitados serão de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Instrumento será de 12 (doze) meses, com início em
XX/XX/2016 e término em XX/XX/2017, podendo ser prorrogada por períodos iguais e
sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o Parágrafo único do Artigo 26
do Anexo I da Resolução SESC Nº 1.252/2012, desde que as partes se manifestem por
escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias antes do término do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante
comunicação expressa da parte interessada na rescisão, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, não cabendo, neste caso, qualquer indenização às partes.
Parágrafo primeiro. O não cumprimento de qualquer Cláusula ou condição
deste Contrato importará na sua rescisão imediata, a critério da parte adimplente,
independente de aviso.
Parágrafo segundo. Expirado o prazo estabelecido na Cláusula Décima, e
caso haja interesse em sua renovação, expressamente manifestado, os serviços
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decorrentes desta contratação deverão ser cobrados em um prazo máximo de 90
(noventa) dias.
Parágrafo terceiro. Ficará o presente Contrato rescindido de pleno direito,
independente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial nos seguintes casos:
a) por inadimplência de qualquer das partes;
b) falência ou liquidação da CONTRATADA;
c) fusão ou incorporação à outra empresa, sem prévia e expressa
concordância do CONTRATANTE;
d) incapacidade, desaparecimento, inidoneidade técnica ou má-fé da
CONTRATADA, devidamente comprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução total ou parcial, ou qualquer outra inadimplência, sem
motivo de força maior, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal, no que couber, garantida a prévia defesa, às penalidades previstas na
legislação aplicável, para as seguintes hipóteses:
I) por atraso injustificado:
a) multa de 1% (um por cento) ao dia, até o 30º (trigésimo) dia, incidente
sobre o valor correspondente ao PAF;
b) multa de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao dia, a partir do 31º (trigésimo
primeiro) dia de atraso, incidente sobre o valor do PAF, sem prejuízo da rescisão deste, a
partir do 60º (sexagésimo) dia de atraso.
II) por inexecução parcial ou total:
a) advertência;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato; e
c) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com o SESC/AR/DF, por um prazo de até 2 (dois) anos.
Parágrafo
primeiro.
As
multas
estabelecidas
nesta
Cláusula
são
independentes e terão aplicação cumulativa e consecutivamente, de acordo com as
normas que regeram a licitação, mas somente serão definitivas depois de exaurida a fase
de defesa prévia da CONTRATADA.
Parágrafo segundo. Quando não pagos em dinheiro pela CONTRATADA, os
valores das multas aplicadas serão deduzidos, pelo CONTRATANTE, dos pagamentos
devidos e, quando for o caso, cobrados judicialmente.
Parágrafo terceiro. Quando se tratar de inexecução parcial, o valor da multa
deverá ser proporcional ao produto que deixou de ser entregue.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO
O acompanhamento do presente Contrato será feito pelo SESC/AR/DF, por
intermédio de servidor a ser devidamente designado por Ordem de Serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALOR
Para todos os efeitos legais, dar-se-á ao presente Contrato o valor anual
estimado de R$ X.XXX,XX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília - DF, com renúncia expressa de qualquer outro,
para dirimir dúvidas porventura decorrentes do presente Contrato.
E por estarem de acordo, firmam o presente em 03 (três) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas
abaixo
nomeadas, a saber: 1ª. via
para
o
Processo SESC/AR/DF n.º XX/XXXX; 2ª. via para a CONTRATADA; 3ª via para a
Coordenação de Gestão Documental - COGED que fornecerá cópias para Coordenação
de Compras e Contratos - COPEC/CT, Assessoria de Comunicação e Marketing - ACM,
Coordenação de Contabilidade - COTAB e executor do Contrato.
Brasília-DF, XX de XXXXXXXXX de 2016.
Adelmir Araújo Santana
CONTRANTANTE
XXXXXXXXXXXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
1ª._____________________________
2ª._____________________________
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