DA RESPOSTA DO RÉU

Transcrição

DA RESPOSTA DO RÉU
DA RESPOSTA DO RÉU
Des. ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO
RESPOSTA DO RÉU
• CITADO, o réu pode oferecer contestação,
exceções processuais e reconvenção, no prazo de 15
dias ( artigo 297, do CPC).
• Pode, ainda, no prazo da resposta, oferecer a
denunciação da lide (art. 71 do CPC), a nomeação à
autoria (art. 64 do CPC), o chamamento ao processo
(art. 78 do CPC), a impugnação ao valor da causa
(art. 261 do CPC) e a declaração incidente (arts. 5 e
325).
DA CONTESTAÇÃO
• A CONTESTAÇÃO É O VEÍCULO DA DEFESA:
• Espécies de Defesa: Indireta e Direta
• A Defesa Indireta pode ser processual e de mérito
• A Defesa Direta é de mérito
Princípio da Eventualidade ou da
Concentração da Defesa
• Segundo o princípio da eventualidade ou da
concentração da defesa (CPC, art. 300), o réu deve
alegar na contestação toda matéria de defesa
possível, de maneira que, não sendo o caso de,
eventualmente, não acolher uma, o juiz analise as
seguintes, sucessivamente.
• Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
Defesa Indireta Processual
• Abrange as preliminares do artigo 301,
compreendendo o grupo das defesas dilatórias e das
peremptórias.
• Dilatórias são aquelas cujo acolhimento não acarreta
a extinção do processo, apenas retardando seu curso.
• Peremptórias são as que ensejam a extinção do
processo, se acolhidas, por um dos fundamentos do
artigo 267, do CPC ( sem resolução do mérito)
Defesas Indiretas Processuais
Dilatórias do artigo 301, do CPC
• Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o
mérito, alegar:
• I - inexistência ou nulidade da citação;
• II - incompetência absoluta;
• ..............................................................................
• VII - conexão;
• Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou
falta de autorização;(...)
• Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige
como preliminar.
Defesas dilatórias
• A primeira defesa dilatória é a do item II, a argüição
de incompetência absoluta- Se o juiz a acolher,
remeterá os autos ao juiz competente ( CPC, art.
113)
• Se o réu comparecer, alegando falta de citação,
pedirá ao juiz a restituição do prazo ( CPC, art. 214,
§§ 1o. e 2o.) O novo prazo começa a correr da
intimação da decisão que deferir o pedido.
Defesas dilatórias
• Quando argúi conexão, cabe ao juiz verificar se ocorre a
conexão e se existe o perigo de decisões contraditórias, para
aferir a conveniência da reunião dos processos e qual o
juízo prevento, com aplicação das regras do artigo 106 ( se
da mesma competência territorial) ou 219 ( se de diferentes
competências territoriais).
• Se ocorrer a incapacidade da parte, defeito de representação
ou falta de autorização, aplica-se o artigo 13, do CPC, com
suspensão do processo e deferimento de prazo para o autor
corrigir o defeito. Se não o fizer, o juiz extinguirá o
processo.
Defesas dilatórias
• No caso de falta de caução, o juiz assinará um prazo para
que seja prestada, nos casos em que a lei exigir. Exemplo : o
caso do artigo 825 do CPC.
• Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora
do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda,
prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas
e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no
Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
• Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o
artigo antecedente:
• I - na execução fundada em título extrajudicial;
• II - na reconvenção.
Defesas indiretas processuais
peremptórias
•
•
•
•
•
•
•
•
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
....................................................
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
....................................................
Defesas Peremptórias
• Se o juiz constatar a inépcia da inicial, será o caso
de indeferi-la ( CPC, art. 295, parágrafo único, c/c o
artigo 267)
• Ocorrendo perempção, litispendência ou coisa
julgada, extingue-se o processo sem resolução do
mérito ( CPC, art. 267, V)
• Perempção é a perda do direito de renovar a
propositura da mesma demanda, quando por três
vezes o autor tiver dado causa à extinção pelo
motivo do artigo 267, III ( art. 268, parág. Único)
Defesas Peremptórias
• Art. 301...
• § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada,
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
• § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
• § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está
Defesas Peremptórias
• Convenção de arbitragem compreende a
cláusula compromissória e o compromisso
arbitral ( artigo 3o., da Lei 9.307/97).
Entende-se que se a cláusula
compromissória for “cheia”, isto é, com
todos os elementos necessários para a
celebração do compromisso arbitral (p. ex.
objeto e limites da arbitragem, árbitro,
normas a serem empregadas), já se instaura
a arbitragem tão logo surja o conflito.
Defesas Peremptórias
• Lei 9.307/97 Art. 9º O compromisso arbitral é a
convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial.
•
§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrarse-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal,
onde tem curso a demanda.
•
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será
celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, ou por instrumento público.
Defesas Peremptórias
• Ocorre carência da ação quando faltar uma ou mais
de suas condições.
• Condições da ação são: possibilidade jurídica do
pedido, legitimidade das partes ( legitimatio ad
causam) e interesse processual.
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito: (...)Vl - quando não concorrer qualquer
das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual;(...)”
Réplica, em caso de preliminares
• Art. 327. Se o réu alegar qualquer das
matérias enumeradas no art. 301, o juiz
mandará ouvir o autor no prazo de 10
(dez) dias, permitindo-lhe a produção de
prova documental. Verificando a
existência de irregularidades ou de
nulidades sanáveis, o juiz mandará suprilas, fixando à parte prazo nunca superior
a 30 (trinta) dias.
OBJEÇÕES
• Objeções são matérias de defesa que o juiz conhece
de ofício ( independentemente de alegação das
partes).
• Do rol das preliminares, somente não é objeção a do
inciso IX: Convenção de arbitragem. Se o autor a
celebrou e ingressa em juízo e se o réu nada alega, é
porque se arrependeram do acordo e houve um
distrato tácito.
Defesas Indiretas de Mérito
• Compreendem os fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito do autor ( Exceção do contrato não
cumprido, compensação parcial ou total, prescrição,
decadência, novação, etc...)
Réplica, no caso de Defesa Indireta de mérito:
CPC, Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se
fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a
produção de prova documental.
DEFESA DIRETA DE MÉRITO
ônus da impugnação especificada
• CPC, ARTIGO 302, I, II e III
• "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não
impugnados, salvo:
• I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão.
• II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público que a lei considerar da substancia do ato.
• III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
•
Parágrafo único : esta regra, quanto ao ônus da impugnação,
não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do
Ministério Público."
Contestação por negativa geral
• Podem contestar por negativa geral :
• 1. o advogado dativo é aquele nomeado, para
gratuitamente, funcionar na causa, como ocorre na
assistência judiciária ou justiça gratuita.
• 2. o Curador especial é aquele nomeado pelo juiz
para representar a parte, menor ou incapaz, que
não tenha representante legal, ou que esse
representante legal esteja impedido de exercer a
representação, e ainda – quando se tratar de réu –
que tenha ele sido citado por edital ou com hora
certa e tenha ficado revel, como dispõe o artigo 9º
do CPC.
Citação ficta e contestação por
negativa geral : efeitos
• " Sendo o réu citado por edital ou com hora certa e a
contestação oferecida pelo curador de ausentes, a
contestação por negação geral torna os fatos
controvertidos e mantém para o autor o ônus da
prova ( Ac. Unân,. Da 6a. Câm. Do 1º Tac-civil SP –
Apel. 352.355 – rel. juiz Ernani de Paiva – Adcoas
86. N.º 107.737 ) ".
DA REVELIA
Revelia é a denominação do fenômeno
processual da ausência de defesa ( ou do
não comparecimento das partes em juízo,
quando devam fazê-lo)
Da revelia, podem resultar efeitos
substanciais, isto é, que afetam o plano do
direito material, e efeitos processuais.
DA REVELIA
• Efeito material da revelia é a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor ( CPC, art.
319). Essa presunção, decorrente da revelia, não é
absoluta. Se há elementos nos autos que levem a
conclusão contrária, não está o juiz obrigado a
decidir em favor do pedido do autor, se existirem
outros elementos que levem à convicção contrária,
daí se dizer que a presunção do artigo 319 do CPC é
relativa e não absoluta, de acordo com o principio da
livre apreciação da prova e da persuasão racional.
DA REVELIA – Efeito material
• Para que se produza o efeito de confissão ficta é
indispensável que o mandado de citação conste a
cominação expressa de que , não sendo contestada a
ação , presumir-se-ão aceitos, pelo réu, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
• No caso de citação ficta, é indispensável a presença
do Curador Especial, o qual, alias , tem o ônus
funcional de contestar, podendo fazê-lo por
negativa geral.
Hipóteses de inocorrência dos
efeitos materiais da revelia
• Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito
mencionado no artigo antecedente:
• I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles
contestar a ação;
• II - se o litígio versar sobre direitos
indisponíveis;
• III - se a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
DA REVELIA – Efeitos processuais
• Efeitos processuais:
• Ocorrendo a revelia, o autor não poderá alterar o
pedido, a causa de pedir nem demandar declaração
incidente; salvo promovendo nova citação do réu, a
quem será assegurado o direito de responder no
prazo de quinze dias.
• Assim, ante a revelia, se o autor promover nova
citação do réu, poderá alterar o pedido, a causa de
pedir, e propor ação declaratória incidental.
DA REVELIA – Efeitos processuais
• Não contestando a ação ou abandonando-a, contra o
revel que não tenha advogado nos autos serão
praticados os atos processuais e correrão os prazos
independentemente de intimação.
• Poderá, ele, entretanto, intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontra. A partir daí, passará a ser intimado na
pessoa de seu advogado.
RECONVENÇÃO
• Natureza Jurídica: É ação, do réu contra o
autor, a ser oferecida em petição distinta,
simultaneamente com a contestação ( CPC,
art. 299).
• Tramita nos mesmos autos e será decidida
pela mesma sentença.
• Se a petição inicial da reconvenção for
indeferida, caberá agravo de instrumento.
RECONVENÇÃO
• Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo
processo, toda vez que a reconvenção seja conexa
com a ação principal ou com o fundamento da
defesa.
• Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio
nome, reconvir ao autor, quando este demandar
em nome de outrem.
RECONVENÇÃO -Requisitos
-Reconvenção Conexa com a Ação:
Conexão com o pedido
Conexão com a causa de pedir
-Reconvenção Conexa com os fundamentos
da Defesa
RECONVENÇÃO
• Embora ação conexa com a principal e
tramitando nos mesmos autos, a
reconvenção é autônoma. Se o autor desistir
da ação, poderá o réu prosseguir contra ele
na reconvenção ( CPC, art. 317)
O autor reconvindo será intimado ( rectius,
citado) na pessoa de seu Advogado, para
contestar a reconvenção, no prazo de 15
dias.
Distinções entre Reconvenção e
Pedido Contraposto
• Pedido Contraposto: não tem autonomia,
pois é veiculado no bojo da contestação.
Não subsiste se houver desistência da ação
ou se o autor for julgado carecedor da ação.
• Quando a lei autoriza pedido contraposto,
limita a matéria que nele pode ser deduzida.
• A reconvenção tem autonomia, é ação e sua
temática é mais ampla do que a do pedido
contraposto.
Diferenças entre reconvenção e
pedido contraposto
• Quando a lei autoriza um pedido
contraposto em determinado procedimento,
costuma delimitar a matéria que nele pode
ser deduzida. Assim, no rito sumário,
permite o pedido contraposto,desde que
com base nos mesmos fatos. Não pode o réu
aduzir fatos novos, o que não ocorre com a
reconvenção, quando é conexa com os
fundamentos da defesa, em que o réu traz
fatos novos.
Reconvenção e pedido
contraposto
• Também nas ações possessórias ( art. 927),
permite-se ao réu formular na contestação pedido
contra o autor, de proteção possessória e perdas e
danos. Como se vê, matéria também delimitada.
• Em ações reivindicatórias, a usucapião especial
rural pode ser alegada (Lei 6969:81, art. 7º.) como
matéria de defesa, em contestação e a sentença que
a acolher se presta a título para transcrição no
Registro.
Cabimento ou não cabimento de
reconvenção em ações dúplices
• Ações dúplices são aquelas colocadas à disposiçao
de qualquer das partes em uma dada relação juridico
material. Nelas, a sentença pode ser a uma de duas
direções, favorável ao autor ou ao réu, sem
necessidade de pedido contraposto. ( ex. prestação
de contas). Não há necessidade de reconvenção,
pelo que é incabível.
• Todavia, nas dúplices por força de lei, não cabe
reconvenção das matérias que a lei autoriza sejam
Cabimento de reconvenção:
discussão
• No procedimento sumário, não cabe
reconvenção, só pedido contraposto, posto
que uma peça reconvencional é
incompatível com a singeleza que se quer
para o rito.
Reconvenção e pedido
contraposto
• Há pontos de contato entre os institutos, que
exigem competência do juízo e compatibilidade
dos ritos ( no caso do pedido contraposto,
autorização legal para que seja formulado na
contestação), tanto que DINAMARCO assevera
que ontologicamente não divisa diferenças entre
esses institutos.
DAS EXCEÇÕES
As Exceções no Processo Civil são três:
Incompetência relativa, suspeição e impedimento.
São denominadas “ Exceções Instrumentais” pois
tramitam em autos próprios ( instrumentos
próprios).
Exceções
• Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir,
por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o
impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
• Art. 305. Este direito pode ser exercido em
qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à
parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do fato que ocasionou a
incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Exceções
• Art. 305...................................................................
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art.
112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no
juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua
imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
• Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará
suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente
julgada.
Exceção de Incompetência Relativa
• Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em
petição fundamentada e devidamente instruída,
indicando o juízo para o qual declina.
• Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a
exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e
decidindo em igual prazo.
• Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o
juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro
de 10 (dez) dias.
• Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção,
quando manifestamente improcedente.
• Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão
remetidos ao juiz competente
Kompetenz Kompetenz
• A Exceção de Incompetência Relativa ( Exceptio
Declinatoria Fori) será julgada pelo juiz da causa,
que detém a Kompetenz Kompetenz ( competência
para decidir sobre a própria competência)
• As exceções de impedimento e de suspeição serão
decididas pelo Tribunal ao qual o juiz é vinculado.
Exceções de Impedimento e de
Suspeição
• Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou
de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134
e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser
instruída com documentos em que o excipiente fundar a
alegação e conterá o rol de testemunhas.
• Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos
autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro
de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Exceções de Impedimento e de
Suspeição
• Art. 314. Verificando que a exceção não tem
fundamento legal, o tribunal determinará o seu
arquivamento; no caso contrário condenará o
juiz nas custas, mandando remeter os autos ao
seu substituto legal.
Do valor da causa
• Do Valor da Causa
• Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo,
ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
• Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição
inicial e será:
• I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal,
da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
• II - havendo cumulação de pedidos, a quantia
correspondente à soma dos valores de todos eles;
• III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
• IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do
pedido principal;
Do valor da causa
• V - quando o litígio tiver por objeto a existência,
validade, cumprimento, modificação ou rescisão
de negócio jurídico, o valor do contrato;
• VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze)
prestações mensais, pedidas pelo autor;
• VII - na ação de divisão, de demarcação e de
reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
Valor da Causa: prestações vencidas
e vincendas
• Art. 260. Quando se pedirem prestações
vencidas e vincendas, tomar-se-á em
consideração o valor de umas e outras. O
valor das prestações vincendas será igual
a uma prestação anual, se a obrigação for
por tempo indeterminado, ou por tempo
superior a 1 (um) ano; se, por tempo
inferior, será igual à soma das prestações.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA
•
•
•
•
•
Petição
Intimação do Impugnado
Resposta em 5 dias
Diligências, se necessário, com perícia.
Decisão ( é interlocutória; cabe Agravo)
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA
• Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da
contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A
impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor
no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem
suspender o processo, servindo-se, quando necessário,
do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez)
dias, o valor da causa.
• Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se
aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

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