execução e fazenda pública no novo cpc

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execução e fazenda pública no novo cpc
EXECUÇÃO E FAZENDA PÚBLICA NO
NOVO CPC
ROGERIO MOLLICA – 10/03/2016
Execução e Fazenda Pública no novo CPC
• Execução serve para a satisfação efetiva do Credor
• “A Execução se faz no interesse do credor e não para proteger
o mau pagador” (RESP nº 152.892/PR, Min. Garcia Vieira)
• Art. 797 Princípio da Efetividade da Execução (Art. 612 atual)
• Princípio da Efetividade da Execução X Menor Onerosidade
Execução e Fazenda Pública no novo CPC
CPC Atual – Menor Onerosidade Execução Novo CPC– Menor Onerosidade na Execução
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Art. 620. Quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor.
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Art.805. Quando por vários meios o
exequente puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo
menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar
ser a medida executiva mais gravosa
incumbe indicar outros meios mais
eficazes e menos onerosos, sob pena de
manutenção dos atos executivos já
determinados.
Execução e Fazenda Pública no novo CPC
• Incumbe agora ao Exequente:
• Indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível
(art. 798, II, “c” do Novo CPC)
• Art. 829
• § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo
exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e
aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição
proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao
exequente.
Execução e Fazenda Pública no novo CPC
CPC Atual
Novo CPC
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Art. 655. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades
empresárias;
VII - percentual do faturamento de
empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
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Art. 835. A penhora observará,
preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito
ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal com cotação
em mercado; (↑)
III - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado; (↑)
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples
e empresárias;
Execução e Fazenda Pública no novo CPC
CPC Atual
Novo CPC
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IX - títulos da dívida pública da União,
Estados e Distrito Federal com cotação em
mercado;
X - títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado;
XI - outros direitos.
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X - percentual do faturamento de empresa
devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de
promessa de compra e venda e de
alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro,
podendo o juiz, nas demais hipóteses,
alterar a ordem prevista no caput de
acordo com as circunstâncias do caso
concreto.
§ 2o Para fins de substituição da
penhora, equiparam-se a dinheiro a
fiança bancária e o seguro garantia
judicial, desde que em valor não inferior
ao do débito constante da inicial,
acrescido de trinta por cento.
Execução e Fazenda Pública no novo CPC
CPC Atual – Substituição Penhora
Novo CPC – Substituição Penhora
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Art. 656. A parte poderá requerer a
substituição da penhora:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados
em lei, contrato ou ato judicial para o
pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução,
outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora
houver recaído sobre bens já penhorados
ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação
judicial do bem; ou
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Art. 848. As partes poderão requerer a
substituição da penhora se:
I - ela não obedecer à ordem legal;
II - ela não incidir sobre os bens
designados em lei, contrato ou ato judicial
para o pagamento;
III - havendo bens no foro da execução,
outros tiverem sido penhorados;
IV - havendo bens livres, ela tiver recaído
sobre bens já penhorados ou objeto de
gravame;
V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - fracassar a tentativa de alienação
judicial do bem; ou
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CPC Atual
VII - se o devedor não indicar o valor dos
bens ou omitir qualquer das indicações a
que se referem os incisos I a IV do
parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1o É dever do executado (art. 600), no
prazo fixado pelo juiz, indicar onde se
encontram os bens sujeitos à execução,
exibir a prova de sua propriedade e, se for
o caso, certidão negativa de ônus, bem
como abster-se de qualquer atitude que
dificulte ou embarace a realização da
penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2o A penhora pode ser substituída por
fiança bancária ou seguro garantia
judicial, em valor não inferior ao do
débito constante da inicial, mais 30%
(trinta por cento).
Novo CPC
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VII - o executado não indicar o valor dos
bens ou omitir qualquer das indicações
previstas em lei.
Parágrafo único. A penhora pode ser
substituída por fiança bancária ou por
seguro garantia judicial, em valor não
inferior ao do débito constante da inicial,
acrescido de trinta por cento.
Execução e Fazenda Pública no novo CPC
• Melhor Regulamentação da Penhora on line
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Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao
executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico
gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne
indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução.
§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz
determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que
deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado
na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
§ 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o
cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido
pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
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• Execução Contra a Fazenda Pública
• Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante
judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)
• § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela
executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
• § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considerase também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial
fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatível com a Constituição Federal, em controle de
constitucionalidade concentrado ou difuso.
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• § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal
poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança
jurídica.
• § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido
proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
• § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado
da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do
trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
• Mesma previsão no art. 525, § 15º, no cumprimento de
sentença entre particulares.
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• Honorários Advocatícios
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Título EXTRAJUDICIAL
• Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários
advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. [...]
• § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento,
quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso
não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo,
levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da
sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para
pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso
desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o
cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
[...]
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no
cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia
certa. (Entendimento atual do STJ é contrário)
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• Constrangimento do Devedor
• Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos
executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
• [...]
• § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes.
• § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por
qualquer outro motivo.
• § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título
judicial.
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• Medidas Atípicas
• Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, incumbindo-lhe:
• (...)
• IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que
tenham por objeto prestação pecuniária;
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Protesto de Decisão Transitada em Julgado
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto,
nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário
previsto no art. 523.
§ 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da
decisão.
§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e
indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do
processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento
voluntário.
§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão
exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação
da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do
juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado
da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação
integral da obrigação.
Execução e Fazenda Pública no novo CPC
• O PROBLEMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
• Quase 1/3 dos processos em tramitação são Execuções Fiscais. Em Estados
como SP, as EFs são quase 50% dos processos em tramitação
• Muitos Processos, com tramitação Demorada e resultados arrecadatórios
muito baixos
• Não há como se propagar celeridade processual sem uma profunda
alteração na Lei de Execuções Fiscais
• Novo CPC só será aplicado de forma subsidiárias às Execuções Fiscais
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• O PROBLEMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
• Comunicado IPEA 83 (2011):
• Tempo médio de tramitação das EFs na JF: 8 anos, 2 meses e 9 dias
• Tempo médio gasto com o processo: 10 h e 26 min – Muito tempo parado
• Arrecadação Média nas EFs – PGFN - R$ 23.751,18
Conselhos Fiscalização: R$ 1.228,16
• Custo efetivo de cada EF (excluídos custo de processamento, embargos e
Recursos): R$ 4.368,00
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• O PROBLEMA DAS EXECUÇÕES FISCAIS
• Na Justiça Federal: UF é autora de 59,02% das EFs
• Conselhos de Fiscalização de 36,40%
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Problema das cobranças dos Conselhos de Fiscalização:
- valores baixos (em média R$ 1.000,00)
- custo do processo maior do que o valor a ser arrecadado
- muito volume
- utilizam estrutura do Judiciário para cobrar de graça as suas dívidas
Execução e Fazenda Pública no novo CPC
• Problemas no Contencioso Administrativo repercutem nas Execuções
Fiscais
• Viés pró-fisco nas decisões administrativas
• Desempate em Conselhos Paritários geralmente por parte de
representante do Fisco (exceção TIT / SP)
• Suspeitas de corrupção e o Novo CARF
• Sucessivos parcelamentos incentivados (ex. REFIS) que estimulam que
contribuintes não paguem os tributos em dia e paguem posteriormente
com expressiva redução de multa, juros e encargos.
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• Ineficiência no recebimento dos valores
• Dívida Ativa da União (DAU) corresponde a 50% do valor de toda dívida da
União Federal
• Números da Dívida Ativa inchados, pois incluem muitos débitos prescritos,
em duplicidade, etc.
• Arrecadação de menos de 1% do estoque da dívida – só aumentando
quando abertos parcelamentos incentivados.
• Não recebimento além de causar impactos nas contas públicas, distorce os
mercados, pois os que não pagam e não são cobrados ficam em vantagem
em relação aos bons pagadores
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• Problemas no recebimento via EFs:
• Execução dos Créditos perto do prazo prescricional, sendo que muitas
vezes as empresas não mais existem (muitas fecham nos primeiros anos)
• Não localização do devedor ou de bens – processo arquivado – prescrição
intercorrente – somente 60% das EFs vencem a etapa da citação –
somente 15% conduzem a penhora e 2,5% resulta em leilão
• Varas Especializadas em EFs com enorme acervo e com problemas
estruturais e de falta de funcionários
• Não existe um monitoramento dos bens dos grandes devedores
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Proposta para instituir a penhora administrativa para União,
Estados, Municípios e respectivas autarquias, como modo
alternativo à execução fiscal prevista pela Lei nº 6.830/80.
- Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 174, de 1996, do Senador Lúcio
Alcântara
- PLS nº 10/2005, do Senador Pedro Simon
Proposta para execução administrativa, não apenas a penhora:
- Projeto de Lei da Câmara de Deputados n. 5.615, de 2005, do Deputado
Celso Russomano
- Projeto de Lei 2.412/2007, do Deputado Regis de Oliveira
Proposta de constrição preparatória da execução judicial
- Projeto de Lei 5.080/2009
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• Execução administrativa – Espanha, França, Bolívia
• Execução judicial com constrição administrativa de
bens (penhora administrativa) – México, Peru, Chile,
Argentina
• Execução exclusivamente judicial - Brasil
• Dualidade de meios – execuções administrativas e
judiciais - EUA
• Execução judicial com fases administrativas para atos
de notificação e outras providências pela
Administração
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Lei de Execuções Fiscais
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No dia 14/11/2014, foi publicada a Lei nº 13.043/14, que em seu artigo 73 alterou a Lei de
Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) para prever expressamente a possibilidade de garantia de
Execuções Fiscais por meio de seguro garantia.
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Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito,
que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...)
§ 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia
ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou
seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
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Execução e Fazenda Pública no novo CPC
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“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA.
CABIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em
Execução Fiscal, como modalidade de garantia da dívida.
2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da especialidade, era no sentido do não
cabimento, uma vez que o art. 9° da LEF não contemplava o seguro-garantia como meio
adequado a assegurar a Execução Fiscal.
3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar
expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro
garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade imediata aos
processos em curso.
4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de
impedir que a dívida seja garantida mediante oferecimento de seguro-garantia.
5. Recurso Especial não provido.” (REsp 1508171/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015 (g.n.)
Execução e Fazenda Pública no novo CPC
Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014
Só aplicável para débitos inscritos em dívida ativa (art. 1º)
Não se aplica o acréscimo de 30% previsto no CPC (art. 3º, § 2º)
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Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua
apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro,
decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente
de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por
seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta
Portaria.
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• Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de
pagamento de indenização pela seguradora:
• I- no seguro garantia judicial para execução fiscal:
• a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando
determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de
qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o
recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito
suspensivo;
• b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes
do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar
nova garantia suficiente e idônea.
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• Aplicação Subsidiária do Novo CPC às Execuções Fiscais
• Novo CPC: manteve as mesmas regras quanto à atribuição de efeito
suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal:
• a) da demonstração dos requisitos para concessão da tutela provisória
(art. 300, abaixo);
• b) apresentação de garantia à execução
• Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
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Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos
embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e
desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos
dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a
qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a
parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos
executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o
respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de
substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
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• CPC 2015 Competência para Julgar Execução Fiscal é do foro do domicílio
do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado
• Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens
móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
• (...)
• § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua
residência ou no do lugar onde for encontrado.
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MUITO OBRIGADO
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