ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Autos n° 0001662-27.2015.8.24.0067
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu preso: Gilmar de Lima e outros
1. Relatório:
O Ministério Público de Santa Catarina, por
intermédio do Promotor de Justiça atuante na Comarca, ofereceu
denúncia em face de Gilmar de Lima, Luiz Fernando Groth, Guilherme
Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Alexsandro
Rodrigo de Quadros, Alexsandro Oralino Pacheco, Cristina Rafaela
Manto, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 35,
caput e art. 33, caput (por diversas vezes), ambos da Lei n.
11.343/2006, e, em face de Daniel Weber, imputando-lhe a prática dos
crimes previstos nos art. 35, caput (por duas vezes) e art. 33,
caput (por diversas vezes), ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão
dos fatos delituosos assim narrados na peça acusatória:
1. Associação para o tráfico entre Gilmar de
Lima, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz,
Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e Alexsandro
Rodrigo de Quadros
Em datas, horários e locais a serem melhor
especificados durante a instrução processual, mas
pelo menos desde o início do ano de 2015, no
Município de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados
Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues
Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e
Alexsandro Rodrigo de Quadros associaram-se para o
fim de praticar o crime de tráfico de drogas,
notadamente o tráfico da substância conhecida como
cocaína (droga capaz de causar dependência física
e/ou psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de
12.05.98, do Ministério da Saúde), constituindo
verdadeira organização criminosa que atuava, em
comunhão de esforços e conjugação de desígnios,
desde a compra da droga, manutenção em depósito,
entrega aos repassadores e final comercialização
aos usuários neste Município de São Miguel do
Oeste, tudo sem autorização e em desacordo com
determinação
legal,
possuindo
cada
integrante
função específica dentro do esquema delituoso.
Assim,
previamente
acordados
acerca
da
atividade
criminosa,
os
denunciados
agiam
da
seguinte maneira:
Gilmar de Lima, vulgo "Nico" ou "Baby",
chefiava a organização criminosa, promovendo e
organizando
a
atividade
dos
demais
agentes,
cooptando repassadores para vender tal substância e
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
[email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
Vistos e examinados os autos.
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desenvolvendo diretamente as funções de adquirir os
entorpecentes, mantê-los em depósito e vender aos
usuários finais, além de distribuí-los entre os
demais
integrantes
da
organização:
Guilherme
Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana
Moreira, Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de
Quadros.
Por sua vez, Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues
Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e
Alexsandro Rodrigo de Quadros eram responsáveis
pela entrega da droga que era vendida diretamente
por Gilmar e também realizavam a venda diretamente.
Todos tratavam com Gilmar a obtenção da cocaína
para revender e entregar aos usuários finais.
Em caso de não possuírem a droga para
comercialização, os denunciados apontavam outros
integrantes da associação com os quais a cocaína
poderia ser adquirida pelo interessado, o que
reforça o ânimo associativo e a estabilidade nas
relações entre eles.
2. Dos crimes de Tráfico de Drogas praticados
por Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Tiago
Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel
Weber e Alexsandro Rodrigo de Quadros
A partir das investigações levadas a cabo pela
Polícia
Civil,
apuraram-se
diversos
casos
de
tráfico de drogas praticados pelos integrantes da
referida associação. Os quais são denunciados na
sequência:
2.1 - Venda de cocaína aos usuários André
Marcelo Rohr e Glauber Koch
No dia 6 de março de 2015, a partir das 15
horas e 50 minutos, nas proximidades do trevo do
Município de São Miguel do Oeste, os denunciados
Gilmar de Lima e Tales Iasana Moreira venderam e
entregaram aos usuários André Marcelo Rohr e
Glauber Koch droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.
Apurou-se que o usuário André manteve contato
com Gilmar (vulgo "Nico") por meio de mensagens de
texto solicitando a droga. Após a negociação, a
cocaína foi entregue aos usuários por Tales, a
pedido de Gilmar.
2.2 Apreensão de cocaína com Tiago Rodrigues
Janowitz
No dia 9 de maio de 2015, por volta das 18
horas e 50 minutos, na Rua Itaberaba, centro,
Município de São Miguel do Oeste, o denunciado
Tiago Rodrigues Janowitz traziam consigo substância
entorpecente conhecida como cocaína que seria
vendida ao usuário Fábio Júnior Strapasson, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.
Extrai-se dos autos que o usuário manteve
contato com Tiago solicitando a droga. Após a
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negociação, Tiago recebeu/adquiriu a droga de
Gilmar de Lima e foi ao local previamente acordado
com Fábio, trazendo consigo aproximadamente 2,5g
(dois gramas e cinco decigramas) de cocaína,
dividida em 5 (cinco) "petecas", as quais se
destinavam à narcotraficância, ocasião em que foi
abordado por Policiais Civis e preso em flagrante
delito (APF n. 0001376-49.2015.8.24.0067).
2.3 Apreensão de cocaína com Guilherme Kraemer
No dia 9 de maio de 2015, por volta das 19
horas e 55 minutos, no Bar Opah, localizado na Rua
Waldemar Rangrab, centro, município de São Miguel
do Oeste/SC, em cumprimento ao mandado de prisão
temporária
expedido
nos
autos
n.
0000581-43.2015.8.24.0067,
constatou-se
que
o
denunciado
Guilherme
Kraemer
trazia
consigo
aproximadamente
0,8g
(oito
decigramas)
de
substância entorpecente conhecida como cocaína,
divididas em 2 (duas) petecas, as quais se
destinavam à narcotraficância, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
2.4 Apreensão de cocaína com Daniel Weber
No dia 10 de maio de 2015, por volta das 17
horas e 30 minutos, na Rua Guanabara, n. 1193,
Bairro Sagrado Coração, Município de São Miguel do
Oeste/SC, em cumprimento ao mandado de prisão
temporária
expedido
nos
autos
n.
0000581-43.2015.8.24.0067,
constatou-se
que
o
denunciado Daniel Weber guardava aproximadamente
1,6g (um grama e seis decigramas) de substância
entorpecente conhecida como cocaína, dividida em 3
(três)
petecas,
a
qual
se
destinava
à
narcotraficância, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
Segundo consta, a droga inicialmente pertenceu
ao denunciado Gilmar e ficou na posse de Daniel
após sua prisão.
2.5 Vendas de cocaína ao usuário Lynyker Lucas
Aléssio
Em
locais,
datas
e
horários
a
serem
esclarecidos durante a instrução processual, neste
município de São Miguel do Oeste, o denunciado
Guilherme Kraemer, por diversas vezes, vendeu ao
usuário Lynyker Lucas Aléssio droga conhecida como
cocaína,
sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
2.6 Entregas e fornecimentos gratuitos de
cocaína à usuária Amanda Giordani
Em locais, datas e horários a serem melhor
esclarecidos durante a instrução processual, neste
município de São Miguel do Oeste, o denunciado
Gilmar de Lima, por diversas vezes, entregou e
forneceu gratuitamente à usuária Amanda Giordani
droga conhecida como cocaína, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
2.7 Vendas de cocaína ao usuário Cezar Augusto
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Gastring Rolim
Em locais, datas e horários a serem melhor
especificados durante a instrução processual, neste
município de São Miguel do Oeste, o denunciado
Daniel Weber, por diversas vezes, vendeu e entregou
a ao usuário Cezar Augusto Gastring Rolim droga
conhecida como cocaína.
2.8 Entregas e fornecimentos gratuitos de
cocaína ao usuário Neimar Crissiano de Mello
Em locais, datas e horários a serem apurados
durante a instrução processual, neste município de
São
Miguel do Oeste, o denunciado Guilherme
Kraemer, por diversas vezes, entregou e forneceu
gratuitamente ao usuário Neimar Crissiano de Mello
droga conhecida como cocaína, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
2.9 Vendas de cocaína ao usuário Neimar
Crissiano de Mello
Por diversas vezes, em datas, horários e locais
a serem melhor esclarecidos durante a instrução,
todas no município de São Miguel do Oeste/SC,
incluindo uma no dia 30 de março de 2015, o
denunciado Gilmar de Lima vendeu e entregou ao
usuário Neimar Crissiano de Mello droga conhecida
como cocaína, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
Segundo consta, o denunciado vendia a "peteca"
de cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
2.10 Vendas de cocaína ao usuário Dieyckson
Adilson de Lima
Em locais, datas e horários a serem melhor
esclarecidos durante a instrução processual, neste
município de São Miguel do Oeste, o denunciado
Gilmar de Lima, por diversas vezes, vendeu e
entregou ao usuário Dieyckson Adilson de Lima droga
conhecida como cocaína, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
Apurou-se que o denunciado vendia a "peteca" de
cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2.11 Vendas de cocaína ao usuário Adriano
Moacir Garbin Charnoski
Por diversas vezes, em datas, horários e locais
a serem melhor esclarecidos durante a instrução,
todas no Município de São Miguel do Oeste/SC,
incluindo uma no dia 28 de março de 2015, o
denunciado Gilmar de Lima vendeu e entregou ao
usuário Adriano Moacir Garbin Charnoski droga
conhecida como cocaína, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
Apurou-se ainda que o denunciado vendia a
"peteca" pelo valor de R$ 50,00.
2.12 Vendas de cocaína ao usuário Laércio
Douglas Bartz
Por diversas vezes, em horários e locais a
serem melhor esclarecidos durante a instrução,
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todas no Município de São Miguel do Oeste/SC,
incluindo uma no dia 27 de março de 2015, o
denunciado Gilmar de Lima vendeu ao usuário Laércio
Douglas Bartz droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.
Segundo consta, no referido dia 27 de março,
após contatos telefônicos entre o usuário e Gilmar,
este vendeu a Laércio uma porção de cocaína.
Apurou-se, ainda, que o denunciado vendia a
"peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00
(cinquenta reais).
2.13 Entregas e fornecimentos gratuitos de
cocaína ao usuário Sidimar Pires dos Santos
A partir do ano de 2014, em locais, datas e
horários a serem melhor especificados durante a
instrução processual, neste município de São Miguel
do Oeste, o denunciado Guilherme Kraemer, por
diversas vezes, entregou e forneceu gratuitamente
ao usuário Sidimar Pires dos Santos droga conhecida
como cocaína, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
2.14 Vendas de cocaína ao usuário Sidimar Pires
dos Santos
Por diversas vezes, a partir do ano de 2014, em
locais,
datas
e
horários
a
serem
melhor
esclarecidos durante a instrução processual, todos
neste Município de São Miguel do Oeste, incluindo
uma vez na madrugada do dia 25 de abril de 2015,
por volta das 00h30mim, nas proximidades do "Bar
dos Milagres", na Rua Almirante Tamandaré, os
denunciados Guilherme Kraemer e Gilmar de Lima,
venderam e entregaram ao usuário Sidimar Pires dos
Santos
droga
conhecida
como
cocaína,
sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.
Dentre outras, apurou-se que, durante a tarde
do dia 24 de abril de 2015, Sidmar entrou em
contato com Guilherme objetivando comprar cocaína,
quando este informou-lhe que não tinha a droga no
momento, porém que iria ver com Gilmar ("Nico").
Posteriormente, já na madrugada do dia 25 de
abril, a partir de novos contatos telefônicos,
Guilherme providenciou que Gilmar fosse entregar a
droga comercializada à Sidimar nas proximidades do
Bar dos Milagres.
Apurou-se, também, que os denunciados vendiam a
"peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00
(cinquenta reais).
2.15 Venda de cocaína para Tiago Miguel
Lupatini
No dia 14 de março de 2015, por volta das 14
horas, neste município de São Miguel do Oeste, o
denunciado Gilmar de Lima vendeu para Tiago Miguel
Lupatini
droga
conhecida
como
cocaína,
sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
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regulamentar.
Apurou-se que o denunciado vendeu e entregou 2
(duas) "petecas" de cocaína ao referido usuário
pelo valor total de R$ 100,00 (cem reais).
2.16 Vendas de cocaína ao usuário Eugênio
Jonatan Rosa Witcoski
Em locais, datas e horários a serem melhor
especificados durante a instrução processual, neste
município de São Miguel do Oeste, o denunciado
Daniel Weber, por diversas vezes, vendeu ao usuário
Eugênio Jonatan Rosa Witcoski droga conhecida como
cocaína,
sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
2.17 Vendas de cocaína ao usuário Aderlei
Santin
Em locais, datas e horários a serem melhor
especificados durante a instrução processual, neste
município de São Miguel do Oeste, o denunciado
Gilmar de Lima, por diversas vezes, vendeu ao
usuário
Aderlei
Santin
droga
conhecida
como
cocaína,
sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
Apurou-se que o denunciado vendia a "peteca" de
cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2.18 Vendas e ofertas de cocaína ao usuário
Daniel Moreira Dias
Em locais, datas e horários a serem melhor
especificados durante a instrução processual, neste
município de São Miguel do Oeste, os denunciados
Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer e Daniel Weber,
por diversas vezes, ofereceram e venderam ao
usuário Daniel Moreira Dias droga conhecida como
cocaína,
sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
2.19 Entregas e fornecimentos gratuitos de
cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas
Em locais, datas e horários a serem melhor
esclarecidos durante a instrução processual, neste
Município de São Miguel do Oeste, o denunciado
Daniel Weber, por diversas vezes, entregou e
forneceu gratuitamente ao usuário Henrique Gordon
Thomas
droga
conhecida
como
cocaína,
sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.
2.20 Vendas de cocaína ao usuário Henrique
Gordon Thomas
Em locais, datas e horários a serem melhor
especificados durante a instrução processual, a
partir de novembro de 2014, neste município de São
Miguel do Oeste, os denunciados Gilmar de Lima e
Guilherme Kraemer, por diversas vezes, venderam e
entregaram ao usuário Henrique Gordon Thomas droga
conhecida como cocaína, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo consta, os denunciados vendiam a
"peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00
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(cinquenta reais).
Apurou-se, também, que para a entrega, Gilmar
utilizava uma motocicleta com adesivo da lanchonete
"Mister X".
2.21 Vendas de cocaína ao usuário Ramir Ademar
Trein
Por diversas vezes, em horários e locais a
serem melhor esclarecidos durante a instrução,
todas no Município de São Miguel do Oeste/SC,
incluindo uma no dia 4 de março de 2015 e outra no
dia 18 de abril de 2015, o denunciado Gilmar de
Lima vendeu e entregou ao usuário Ramir Ademar
Trein droga conhecida como cocaína, sem autorização
e
em
desacordo
com
determinação
legal
e
regulamentar.
Averiguou-se que, no dia 4 de março de 2015, a
partir das 16 horas e 50 minutos, Ramir manteve
contato telefônico com Gilmar de Lima ("Nico")
solicitando a droga. Após a negociação e novo
contato telefônico, Gilmar foi até a Gráfica McLee
onde concretizou a venda da droga ao usuário.
Apurou-se, ainda, que a venda realizada no dia
18 de abril foi realizada no Bar do Silvano e que o
denunciado vendia a "peteca" de cocaína pelo valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2.22 Venda de cocaína ao usuário Ramir Ademar
Trein
No dia 1º de abril de 2015, a partir das 14
horas 30 minutos, no Município de São Miguel do
Oeste, os denunciados Gilmar de Lima e Guilherme
Kraemer venderam e entregaram ao usuário Ramir
Ademar Trein droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.
Extrai-se dos autos que o usuário manteve
contato telefônico com Gilmar de Lima ("Nico")
solicitando a droga. Após a negociação, 1 (uma)
"peteca" de cocaína foi entregue ao usuário por
Guilherme.
2.23 Vendas de cocaína ao usuário Magnus Artuso
de Souza
Por diversas vezes, em horários e locais a
serem melhor esclarecidos durante a instrução,
todas no Município de São Miguel do Oeste/SC,
incluindo uma no dia 10 de março de 2015, o
denunciado Gilmar de Lima vendeu e entregou ao
usuário Magnus Artuso de Souza droga conhecida como
cocaína,
sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
Extrai-se dos autos que, no referido dia 10 de
março, o usuário ligou para Gilmar solicitando que
este fosse até seu local de trabalho a fim de
verificar a borracha de um carimbo (fl. 83 e 435),
diálogo que, todavia, se referia à venda de droga.
Após a negociação, Gilmar compareceu ao local
solicitado pelo usuário concretizando a venda.
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ainda, que o denunciado vendia a
"peteca" de cocaína pelo valor de R$ 50,00
(cinquenta reais).
2.24 Vendas de cocaína ao usuário Paulo
Henrique Gugel realizadas por Daniel Weber
Em locais, datas e horários a serem melhor
esclarecidos durante a instrução processual, porém
a partir de outubro de 2014, neste Município de São
Miguel do Oeste, o denunciado Daniel Weber, por
diversas vezes, vendeu ao usuário Paulo Henrique
Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização
e
em
desacordo
com
determinação
legal
e
regulamentar.
Apurou-se que o denunciado vendia a "peteca" de
cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2.25 Vendas de cocaína ao usuário Paulo
Henrique Gugel realizadas por Alexsandro Rodrigo de
Quadros
Em locais, datas e horários a serem melhor
esclarecidos durante a instrução processual, porém
a partir de outubro de 2014, neste município de São
Miguel do Oeste, o denunciado Alexsandro Rodrigo de
Quadros, por diversas vezes, vendeu e entregou ao
usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como
cocaína,
sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
Apurou-se que o denunciado vendia a "peteca" de
cocaína pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
2.26 Vendas de cocaína ao usuário Paulo
Henrique Gugel realizadas por Guilherme Kraemer
Em locais, datas e horários a serem melhor
esclarecidos durante a instrução processual, porém
a partir de outubro de 2014, neste município de São
Miguel do Oeste, o denunciado Guilherme Kraemer,
por diversas vezes, vendeu e entregou ao usuário
Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína,
sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar.
2.27 Vendas e fornecimentos de cocaína ao
usuário Paulo Henrique Gugel
Em locais, datas e horários a serem melhor
esclarecidos durante a instrução processual, porém
a partir de outubro de 2014, neste município de São
Miguel do Oeste, o denunciado Tiago Janowitz, por
diversas vezes, vendeu, entregou e forneceu ao
usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como
cocaína,
sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
3. Associação para o tráfico entre Luiz
Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto, Alexsandro
Oralino Pacheco e Daniel Weber
Em datas, horários e locais a serem apurados
durante a instrução processual, mas pelo menos
desde o início do ano de 2015, no Município de São
Miguel do Oeste/SC, os denunciados Luiz Fernando
Groth, Cristina Rafaela Manto, Alexsandro Oralino
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
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Pacheco e Daniel Weber associaram-se para o fim de
praticar o crime de tráfico de drogas, notadamente
o tráfico da substância conhecida como cocaína
(droga capaz de causar dependência física e/ou
psíquica, relacionada na Portaria n. 344, de
12.05.98, do Ministério da Saúde), constituindo
verdadeira organização criminosa que atuava, em
comunhão de esforços e unidade de desígnios, desde
a compra da droga, manutenção em depósito até final
comercialização da cocaína aos usuários neste
Município de São Miguel do Oeste, tudo sem
autorização e em desacordo com determinação legal,
possuindo cada integrante função específica dentro
do esquema delituoso.
Assim,
previamente
acordados
acerca
da
atividade
criminosa,
os
denunciados
agiam
da
seguinte maneira: Luiz Fernando Groth chefiava a
organização criminosa, desenvolvendo diretamente as
funções de adquirir os entorpecentes, mantê-los em
depósito e vender aos usuários finais, além de
distribuí-los
entre
Cristina
Rafaela
Manto,
Alexsandro Oralino Pacheco e Daniel Weber, demais
integrantes do esquema.
Cristina Rafaela Manto, Alexsandro Oralino
Pacheco e Daniel Weber, por sua vez, tratavam
diretamente com Luiz Fernando Groth acerca da
obtenção de cocaína para revender aos usuários
finais,
sendo
responsáveis,
assim
como
Luiz
Fernando, também pela comercialização local da
droga.
Esclarece-se que Daniel Weber, além de integrar
a organização criminosa formada por Gilmar de Lima,
Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales
Iasana Moreira e Alexsandro Rodrigo de Quadros,
associou-se
também
a
Luiz
Fernando
Groth,
Alexsandro Oralino Pacheco e Cristina Rafaela
Manto, os quais não mantinham contato direto com os
demais
integrantes
da
primeira
associação
criminosa, passando a praticar o tráfico também com
estes últimos.
4. Dos crimes de Tráfico de Drogas praticados
por Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto e
Alexsandro Oralino Pacheco
A partir das investigações realizadas pela
Polícia
Civil,
apuraram-se
diversos
casos
de
tráfico de drogas praticados pelos integrantes da
referida associação.
4.1 Apreensão de cocaína com Alexsandro Oralino
Pacheco e Luiz Fernando Groth
No dia 6 de maio de 2015, por volta das 17
horas e 10 minutos, na Rua Guanabara, centro, neste
Município de São Miguel do Oeste/SC, os denunciados
Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth
transportavam e traziam consigo aproximadamente
9,5g (nove gramas e cinco decigramas) de substância
entorpecente conhecida como cocaína, divididas em 1
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Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
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Vara Criminal
fls. 1554
(uma) bucha grande e 5 (cinco) "petecas"5, os quais
se destinavam à narcotraficância, sem autorização e
em desacordo com determinação legal e regulamentar,
momento em que foram abordado por Policiais Civis
sendo autuados em flagrante delito.
Em busca pessoal realizada nos denunciados, os
policiais
encontraram
no
bolso
da
calça
de
Alexsandro uma "bucha" e duas "petecas" de cocaína,
pesando aproximadamente 8,7g (oito gramas e sete
decigramas).
Posteriormente, no dia 8 de maio de 2015, após
melhor verificarem a carteira que Luiz Fernando
portava no dia da sua prisão, encontraram três
"petecas" da mesma droga, pesando aproximadamente
0,8g (oito decigramas).
4.2 Apreensão de cocaína na residência de Luiz
Fernando Groth e Cristina Rafaela Manto
Na mesma data, no interior da residência n. 29
da Rua Aloisio Arcenio Klein, Bairro São Luiz, São
Miguel do Oeste/SC, em cumprimento a mandado de
busca
e
apreensão
expedido
nos
autos
n.
0000581-43.2015.8.24.067,
constatou-se
que
os
denunciados Luiz Fernando Groth e Cristina Rafaela
Manto guardavam e tinham em depósito 23g (vinte e
três gramas) de substância entorpecente conhecida
como cocaína 7 , destinadas à comercialização, tudo
sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar.
Em busca realizada na residência de Cristina e
Luiz Fernando foram encontradas três "petecas" de
cocaína, pesando aproximadamente 1g (um grama) sob
o refrigerador na cozinha, duas "petecas" de
cocaína,
pesando
aproximadamente
0,5
(cinco
decigramas), no interior da bolsa de Cristina e
cerca de 21,5g (vinte e um gramas e cinco
decigramas) de cocaína enterradas no porão da
residência.
4.3 Vendas de cocaína ao usuário Daniel Moreira
Dias
Em locais, datas e horários a serem melhor
especificados durante a instrução processual, neste
município de São Miguel do Oeste, o denunciado Luiz
Fernando Groth, por diversas vezes, vendeu ao
usuário Daniel Moreira Dias droga conhecida como
cocaína,
sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
4.4 Vendas de cocaína ao usuário Henrique
Gordon Thomas
Em locais, datas e horários a serem melhor
especificados durante a instrução processual, neste
município, o denunciado Luiz Fernando Groth, por
diversas vezes, vendeu ao usuário Henrique Gordon
Thomas droga popularmente conhecida como cocaína,
sem autorização e em desacordo com determinação
legal e regulamentar.
Apurou-se que, por diversas vezes, Henrique foi
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fls. 1555
até a residência de Luiz Fernando, onde este lhe
vendeu cocaína.
4.5 Vendas de cocaína ao usuário Paulo Henrique
Gugel
Em locais, datas e horários a serem apurados
durante a instrução processual, a partir de outubro
de 2014, neste município de São Miguel do Oeste, o
denunciado Alexsandro Oralino Pacheco, por diversas
vezes, vendeu ao usuário Paulo Henrique Gugel droga
conhecida como cocaína, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
4.6 Vendas de cocaína ao usuário Luiz Ricardo
Garbin Scharnoski
Por pelo menos três vezes, em datas, horários e
locais a serem melhor especificados
durante a
instrução, todas no Município de São Miguel do
Oeste/SC, incluindo uma delas no dia 24 de abril de
2015, o denunciado Alexsandro Oralino Pacheco
ofereceu, vendeu e entregou ao usuário Luiz Ricardo
Garbin Scharnoski droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.
Apurou-se que, no referido dia 24 de abril, por
volta das 20 horas e 30 minutos, o denunciado
manteve contato telefônico com Luiz oferecendo-lhe
cocaína para venda, a qual, logo após a negociação,
foi entregue por Alexsandro em local previamente
acordado.
4.7 Oferta de cocaína ao usuário Dieyckson
Adilson de Lima
Por diversas vezes, em datas, horários e locais
a serem melhor esclarecidos durante a instrução,
todas no Município de São Miguel do Oeste/SC,
incluindo-se uma delas no dia 24 de abril de 2015,
o denunciado Alexsandro Oralino Pacheco ofereceu ao
usuário Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida
como cocaína, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
Consta nos autos que, no dia 24 de abril, o
denunciado ligou para Dieyckson oferecendo-lhe 5
(cinco) "petecas" de cocaína para venda.
A
prisão
temporária
de
Gilmar
de
Lima,
Guilherme Kraemer, Daniel Weber, Tales Iasana Moreira, Cristina
Rafaela Manto e Alexsandro Oralino de Quadros e Luiz Fernando Groth
foi deferida nos autos n. 000581-43.2015.8.24.0067 (fls. 403-415).
A prisão temporária de Cristina foi cumprida em
29.5.2015, de Gilmar, Guilherme e Tales em 9.5.2015 (fl. 463) e de
Daniel em 10.5.2015 (fl. 470). Tais prisões foram convertidas em
preventiva em 5.6.2015, para garantia da ordem pública, conveniência
da instrução criminal e como medida assecuratória da aplicação da
lei penal (fls. 611-617).
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fls. 1556
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A prisão temporária de Alexsandro Rodrigo de
Quadros foi decretada nos autos 000581-43.2015.8.24.0067 (fls.
620-623), tendo sido cumprida em 8.5.2015 e convertida em preventiva
em 5.6.2015.
Thiago Rodrigo Janowitz foi preso em flagrante
delito no dia 9.5.2015 e teve a prisão convertida em preventiva
(autos n. 0001376-49.8.24.0067).
A
denúncia
foi
oferecida
em
19.6.2015
(fls.
675-697).
Antecedentes
criminais
certificados
às
fls.
711-739.
Regularmente notificados (fls. 745, 747, 754,
742, 775, 756, 741 e 752), os acusados apresentaram defesas prévias.
Gilmar apresentou defesa prévia por defensor
constituído às fls. 764/765; também, por defensor constituído,
apresentaram defesas prévias os acusados Guilherme (fls. 766-770),
Daniel (fls. 834-840), Tales (fls. 823-827) e Luiz Fernando (fls.
771-774).
Assistidos
pela
Defensoria
Pública,
apresentaram defesas prévias os acusados Cristina Rafaela Manto
(fls. 865-868), Alexsandro Rodrigues de Quadros (fls. 856-859),
Alexsandro Oralino Pacheco (fls. 851-855) e Tiago Janowitz (fls.
860-864).
A
denúncia
foi
recebida
em
4.8.2015
(fls.
869/870).
Seguiu-se a instrução processual com a oitiva
de testemunhas e o interrogatório das partes acusadas (fls.
1231-1235, 1250/1251).
O Ministério Público, em suas alegações finais,
resumidamente, entendeu demonstrada a materialidade e autoria de
todos os crimes de tráfico de drogas narrados na denúncia,
postulando pela condenação de todos os acusados. Em relação ao crime
de associação para o tráfico, entretanto, postulou pela condenação
apenas de Cristina Rafaela Manto, Luiz Fernando Groth, Alexsandro
Oralino Pacheco, Daniel Weber, Guilherme Kraemer, Gilmar de Lima,
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Em relação a Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz
Fernando Groth não houve o cumprimento do mandado de prisão
temporária em razão de que, nos autos n. 0001367-87.2015.8.24.0067,
eles foram presos em flagrante e tiveram a prisão, ocorrida em
6.5.2015, convertida em prisão preventiva (fl. 47-53).
fls. 1557
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postulando pela absolvição de Alexsandro Rodrigo de Quadros (fato
1), Tiago Rodrigues Janowitz (fato 1), Tales Iasana Moreira (fato 1)
e Daniel Weber (fato 3) (fls. 1278-1340).
A
defesa
de
Guilherme
Kraemer,
em
suas
derradeiras alegações, sustentou que o acusado seria usuário de
cocaína; que adquiria a droga para consumo próprio e que apenas
dividiu a substância com Sidimar e Neimar; que os fatos narrados na
denúncia, se reconhecidos, caracterizam crime único, afastando-se a
continuidade delitiva; que não estaria caracterizado o crime de
associação para o tráfico de drogas; que não estaria comprovada a
estabilidade e permanência; que não haveria elementos associativos,
nem com Gilmar, nem com Daniel Weber; que, no caso de procedência da
denúncia,
deveria
ser
reconhecida
a
atenuante
da confissão
espontânea; que a pena deveria ser fixada no mínimo legal; que a
pena privativa de liberdade deveria ser substituída por restritiva
de direitos; que não haveria elementos suficientes para a decretação
da pena de perdimento de bens (fls. 1512-1528).
A defesa de Daniel Weber, em resumo, alegou:
que não estaria caracterizado o crime de associação para o tráfico
de drogas; que a relação entre Daniel, Gilmar e Guilherme seria
decorrente do uso de drogas; que a condição financeira do acusado
seria muito ruim; que Daniel, embora tenha confirmado a venda de
drogas algumas poucas vezes, não teria intenção associativa
duradoura e estável; que, quanto ao tráfico de drogas, os fatos
narrados na denúncia, se reconhecidos, caracterizam crime único,
afastando-se a continuidade delitiva; que deveriam ser reconhecidas
a atenuante da confissão espontânea e a causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06; por fim, que o réu
teria direito a recorrer em liberdade no caso de eventual sentença
condenatória, pois possuiria residência fixa, trabalho e auxiliou
nas investigações (fls. 1495-1510).
A defesa de Gilmar de Lima (fls. 1481-1494),
resumidamente, alegou: nulidade da prova testemunhal produzida em
razão da ausência de advertência dos usuários quanto ao direito ao
silêncio, já que estariam respondendo pelo crime de uso de drogas
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; que, não obstante a
confissão do acusado quanto à prática do crime de tráfico de drogas,
inexistiriam provas acerca da existência e configuração do crime de
associação para o tráfico de drogas; que haveria contradições entre
os depoimentos dos usuários; que eventual auxílio na entrega da
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A defesa técnica de Tales Iasana Moreira
apresentou alegações finais, nas quais postulou pela sua absolvição
e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. Requereu a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da
confissão, bem assim a aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 1392-1404).
fls. 1558
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A defesa de Luiz Fernando Groth, em suas
derradeiras alegações, sustentou que os fatos narrados na denúncia,
se
reconhecidos,
caracterizariam
crime
único,
afastando
a
continuidade delitiva; que não estaria caracterizado o crime de
associação para o tráfico de drogas; que não haveria nada que
apontesse para um liame permanente e estável entre Luiz Fernando,
sua companheira Cristina e Pacheco; que, no caso de procedência da
denúncia, deveriam ser reconhecidas a atenuante da confissão
espontânea e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas; que a pena privativa de liberdade deveria ser
substituída por restritiva de direitos; que não haveria elementos
suficientes para a decretação da pena de perdimento de bens (fls.
1529-1544).
A Defensoria Pública, assistindo os réus
Cristina, Alexsandro Rodrigo de Quadros, Alexsandro Oralino Pacheco
e Tiago alegou:
A) em relação ao acusado Alexsandro Oralino
Pacheco, que o crime de tráfico de drogas praticado em momentos
distintos caracterizaria crime único, afastando a exasperação pelo
crime continuado; e, que não estaria caracterizado o crime de
associação para o tráfico de drogas, ante a inexistência de
elementos que comprovem a estabilidade e permanência do acusado
(fls. 1414-1428);
B) em relação à acusada Cristina Rafaela Manto,
que é atípica a conduta imputada, ante a inexistência do elemento
subjetivo dolo; que o simples conhecimento da traficância e do lugar
utilizado para ocultar a substância ilícita não implicaria,
necessariamente, na vontade de manter a droga naquele recinto,
elemento que, de per si, permite afastar o elemento subjetivo; que a
acusada não teria outra alternativa que não o silêncio, diante das
ameaças proferidas pelo então companheiro Luiz Fernando Groth; que
nunca teria vendido entorpecentes; que não estaria caracterizado o
crime de associação para o tráfico de drogas, ante a inexistência de
elementos que comprovem a estabilidade e permanência da acusada; que
Cristina não teria traficado com Pacheco, apenas resolvendo questões
pessoais entre eles, tendo em vista que Pacheco se comprometeu a
entregar a Cristina provas acerca de um caso extraconjugal mantido
pelo corréu Luiz Fernando em troca de drogas; que não teria havido
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droga aconteceria de forma esporádica, sem vínculo associativo
envolvendo estabilidade e permanência; que os fatos narrados na
denúncia, se reconhecidos, caracterizariam crime único, afastando a
continuidade delitiva; que deveriam ser reconhecidas a atenuante da
confissão espontânea e a causa de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei de Drogas; que os bens apreendidos deveriam ser
restituídos; por fim, que o réu teria direito de recorrer em
liberdade (fls. 1481-1494).
fls. 1559
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ânimo associativo nem com Luiz Fernando, nem com Pacheco; que
deveria ser reconhecida a causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (fls. 1429-1446);
D) em relação a Tiago Rodrigues
não estaria caracterizado o crime de associação para
drogas,
ante
a
inexistência
de
elementos
que
estabilidade e permanência do acusado; e, no caso de
relação ao crime de tráfico de drogas, deveria ser
causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º
Lei de Drogas (fls. 1462-1478).
Janowitz, que
o tráfico de
comprovem
a
condenação em
reconhecida a
do art. 33 da
É o suficiente relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Cuida-se de ação penal pública incondicionada
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra
Gilmar de Lima, Luiz Fernando Groth, Guilherme Kraemer, Tiago
Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Alexsandro Rodrigo de
Quadros, Alexsandro Oralino Pacheco, Cristina Rafaela Manto,
acusados da prática dos crimes previstos nos art. 35, caput e art.
33, caput (por diversas vezes), ambos da Lei n. 11.343/2006, e
contra Daniel Weber, acusado da prática dos crimes previstos no art.
35, caput (por duas vezes) e art. 33, caput (por diversas vezes),
ambos da Lei n. 11.343/2006.
2.1 Da alegação de nulidade da prova
A defesa de Gilmar de Lima sustentou a
impossibilidade de utilização dos depoimentos dos usuários como meio
de prova, sob o argumento de que, sendo o uso de drogas considerado
crime (Lei n. 11.343/2006, art. 28), os usuários, ao prestarem o
depoimento sem o devido esclarecimento acerca do direito ao
silêncio, tiveram violada a garantia de que ninguém é obrigado a
produzir provas contra si (auto incriminação), de modo que a
utilização de depoimento eivado de vício tornaria a prova ilícita.
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C) em relação a Alexsandro Rodrigo de Quadros,
que não haveria provas a atestar a venda de droga e que a dúvida
milita em favor do réu; que a venda de drogas em momentos distintos
configuraria crime único, havendo mero desdobramento da conduta,
razão pela qual deve ser afastada a exasperação pelo crime
continuado; que não estaria caracterizado o crime de associação para
o tráfico de drogas, ante a inexistência de elementos que comprovem
a estabilidade e permanência do acusado (fls. 1447-1461); e,
fls. 1560
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Não
ventilada pela defesa.
está
caracterizada,
contudo,
a
nulidade
Observa-se
que
tal
tese
já
foi
objeto
apreciação judicial quando da audiência de instrução e julgamento.
Os argumentos lá utilizado são novamente tomados como razão de
decidir.
E, muito embora o Ministério Público tenha
oferecido propostas de transação penal (instituto despenalizador) em
favor desses usuários (autos 0003142-40.2015.8.24.0067), verifica-se
que as propostas (aceitas, inclusive) não foram homologadas por este
juízo, que entendeu por bem determinar o arquivamento dos
procedimentos investigativos justamente para garantir o direito
constitucional mencionado pela defesa.
Isso porque, justificou-se que as partes
serviram como testemunhas compromissadas ao prestarem depoimento nos
autos desta
ação penal (0001662-27.2015.8.24.0067), que apura a
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para a prática
do tráfico de drogas, sob pena de cometimento de falso testemunho.
Assim, a homologação da transação penal, cujo descumprimento
legitimaria eventual propositura de ação penal (Súmula Vinculante
35), permitiria que as partes, de fato, produzissem prova contra si,
o que é vedado não só pela Constituição Federal, como também pelo
Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro (Decreto n. 678/1992), que, em seu art. 8º, 2, g, garante
o direito de não produção de provas contra si, dispondo:
Art. 8º - Garantias judiciais: [...] 2. Toda pessoa
acusada de um delito tem direito a que se presuma
sua
inocência,
enquanto
não
for
legalmente
comprovada sua culpa. Durante o processo, toda
pessoa
tem
direito,
em
plena
igualdade,
às
seguintes garantias mínimas: [...] g) direito de
não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada.
Portanto, a não homologação das transações
penais e o arquivamento dos respectivos termos circunstanciados
afasta qualquer cogitação de nulidade decorrente da utilização dos
depoimentos dos usuários como meio de prova nesta ação penal.
Não fosse isso suficiente, quem eventualmente
teria legitimidade para arguir a suposta inobservância do direito
dos usuários seriam eles próprios e não as partes denunciadas.
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Também
se
verifica
que,
de
fato,
foram
instaurados termos circunstanciados contra os usuários que prestaram
depoimentos nos autos e afirmaram terem usado ou adquirido drogas
dos acusados.
fls. 1561
ESTADO DE SANTA CATARINA
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A prova é válida, pois.
Tráfico de drogas:
O
art.
33,
caput,
da
Lei
n.
11.343/2006
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
quinhentos) dias-multa.
O crime de tráfico de drogas, conforme ensinam
Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, protege a saúde pública,
uma vez que "a deterioração causada pela droga não se limita àquele
que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. O
tráfico de entorpecentes pode ter, até, conotações políticas, mas
basicamente o que a lei visa evitar é o dano causado à saúde pelo
uso de drogas. Para a existência do delito não há necessidade de
ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter
absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja
subsumida num dos verbos previstos" (Lei de Drogas Anotada: Lei n.
11.343/2006
3ª ed. rev. e atual
São Paulo: Saraiva, 2009, p.
86).
Das condutas imputadas aos acusados Gilmar de
Lima, Guilherme Kraemer, Daniel Weber, Tales Iasana Moreira, Tiago
Rodrigues Janowitz e Alexsandro Rodrigo de Quadros
2.2 Da materialidade e autoria:
A materialidade dos crimes de tráfico de drogas
está demonstrada nos autos, em especial, pelos autos de prisão em
flagrante n. 0001376-49.2015.8.24.0067, pela medida cautelar de
interceptação telefônica n. 0000581-43.2015.8.24.0067, sobretudo
pelos relatórios, transcrições e imagens que constam na cautelar e
também às fls. 395-499, relatório de análise dos telefones
apreendidos de fls. 252-355, relatório de informação de fls.
639-643, pela apreensão de drogas conforme relatório de fls.
561-562, em especial pelo termo de apreensão fl. 215 (laudo
provisório de fls. 218-219), termo de apreensão de fl. 177, termo de
apreensão de fl. 194, e laudos periciais definitivos de fls.
804-805, 807-808, 813-814.
Além disso, a materialidade dos crimes também
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Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
preceitua:
fls. 1562
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emerge do da prova oral produzida ao longo da instrução processual,
mediante a inquirição das testemunhas e dos usuários que confirmaram
terem adquirido substâncias entorpecentes ilícitas dos acusados.
igualmente,
está
comprovada
em
Colhe-se
dos
autos
que
as
investigações
realizadas pela autoridade policial iniciaram-se a partir de
informações de que o acusado Gilmar de Lima, também conhecido por
"Nico", que trabalhava como motoboy na Lanchonete Mister X, situada
no centro da cidade de São Miguel do Oeste, estaria valendo-se das
facilidade de locomoção que sua profissão lhe ofertava para
comercializar cocaína no município.
"Nico"
estaria
realizado
a
venda
de
entorpecentes, em especial, por meio do aplicativo "WhatsApp", de
modo que lanches estariam sendo encomendados e entregues pelo
acusado “recheados” com a droga, dificultando as suspeitas do
ilícito.
Seus clientes seriam pessoas de destaque na
sociedade, o que levou a autoridade policial a crer que a droga por
ele comercializada seria de qualidade e que seria guardada em
quantidade mais que suficiente para atender à toda clientela.
Ainda, segundo consta dos autos, as informações
teriam chegado a partir de um usuário que indicou o número de
telefone utilizado pelo acusado Gilmar no "Disk-droga". Nessa
primeira conversa, o acusado teria dito ao usuário, que apresentou a
conversa gravada por meio do aplicativo WhatsApp, que "X não faz
mais", acreditando a autoridade policial tratar-se de crack, porém,
teria o acusado afirmado que ele teria "pó" (cocaína) e que o
"lanche"
seria
"dos
bons"
(fl.
6
autos
n.
0000581-43.2015.8.24.0067).
Para a entrega de suas encomendas, o acusado se
utilizaria, dentre outros, da motocicleta de placas MIT-7565,
frequentemente vista estacionada em frente ao estabelecimento
comercial para o qual trabalhava como motoboy (fls. 7-8 - autos n.
0000581-43.2015.8.24.0067).
As
interceptações
telefônicas
realizadas
mediante autorização judicial não só confirmaram a prática do crime
de tráfico de drogas pelo acusado Gilmar, como também apontaram o
envolvimento dos acusados Guilherme Kraemer, Tiago Rodrigues
Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de
Quadros, os quais estariam revendendo a droga para "Nico".
Assim, para melhor elucidação dos fatos e de
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A autoria,
relação a todos os acusados.
fls. 1563
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sua autoria, analiso individualmente cada um dos 27 fatos narrados
na denúncia, envolvendo os acusados Gilmar de Lima, Guilherme
Kraemer, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales Iasana Moreira, Daniel
Weber e Alexsandro Rodrigo de Quadros.
Passa-se à apreciação dos fatos.
e
2.2.1. Venda
Glauber Koch por
de cocaína aos usuários André
Gilmar de Lima e Tales Iasana
Narra a denúncia que, no dia 6 de março de
2015, a partir das 15 horas e 50 minutos, nas proximidades do trevo
do Município de São Miguel do Oeste, os denunciados Gilmar de Lima e
Tales Iasana Moreira teriam vendido e entregado aos usuários André
Marcelo Rohr e Glauber Koch droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo a denúncia, o usuário André teria mantido contato com Gilmar
(vulgo "Nico") por meio de mensagens de texto solicitando a droga.
Após a negociação, a cocaína teria sido entregue aos usuários por
Tales, a pedido de Gilmar.
A materialidade do delito em questão está
demonstrada nos autos pelo relatório de diligência policial de fls.
296-299 e de fls. 568-574 (autos 581-43), relatório de informações
policiais de fl. 639-668, relatório policial de fl. 572, bem como
pelas declarações dos usuários e dos próprios acusados.
A autoria é inconteste e recai na pessoa de
ambos os acusados, Gilmar de Lima e Tales Iasana Moreira.
As interceptações telefônicas autorizadas sob a
linha utilizada pelo acusado Gilmar de Lima apontaram que, no dia 6
de março de 2015, a partir das 15h53min, “Nico” passou a receber e
enviar mensagens de texto evidenciando a negociação de compra e
venda de cocaína a dois usuários que aguardariam a entrega no trevo
de acesso de São Miguel do Oeste.
Vejamos (fls. 35 e 46/47
autos 581-43; fl.
572):
-DÉCIO: (tipo: entrega) dai meu velho, vamo passar
daqui umas duas horas no trevo, tem como vc levar
uns lanche p nós daí... Sou o camioneiro (sic)
aquele lembra".
-NICO: "(tipo: envio) Me avisa a hora qui vcs
chegarem daí eu levo o lanche".
-DÉCIO, às 18h23min: "(tipo: entrega) to n trevo
aqui n pátio da freuteira esperando",
-NICO: "(tipo: envio) Aguarda uns 20minuto"
-DÉCIO (tipo: entrega) to no aguardo mas tenta vir
antes blz,
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Marcelo Rohr
Moreira:
fls. 1564
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-NICO (tipo: envio) Ta indo um com uma Moto
vermelha sem as carenagen (sic) atrás fas (sic)
sinal pra ele blz,
-DÉCIO: (tipo: entrega) ok.. abco
As fotografias de fls. 36/37, 296-299 (autos
581-43) e de fl. 572 do relatório policial registraram o exato
momento em que o acusado Tales Iasana Moreira entregou a droga
encomendada pelos usuários.
Diligências realizadas pela autoridade policial
identificaram um dos usuários (fls. 639-668) e, na fase indiciária,
o usuário identificado, André Marcelo Rohr, confirmou que adquiriu a
droga com Gilmar e que a entrega foi realizada pelo acusado Tales
Iasana Moreira. Vejamos:
Que é usuário de cocaína, na forma esporádica há
aproximadamente
uns
três
anos;
Que
recebeu
informações e anotou um telefone celular, do qual
não lembra no momento, mas que colocou como sendo
lanche, oportunidade da greve de caminhoneiros que
ocorreu
no
princípio
desse
ano
e
por
aqui
permaneceu em torno de quinze dias, ocasião que
pessoas da cidade e região informaram que por meio
do telefone dado conseguiria a droga; Que tentou
algumas vezes contato com o indivíduo do telefone,
mas que nunca conseguia realizar transação de
droga; Que somente no dia 06/03/2015, fez contato e
então o rapaz das filmagens é que veio lhe entregar
a droga e o depoente entendeu ser o tal do rapaz do
telefone que tinha anotado; Que mostrado a imagem
de GILMAR DE LIMA, o depoente diz que nunca o viu;
Que sabia que ele utilizava uma moto grande,
amarelada, cor ouro, de acordo com as informações
que sabia; Que o depoente afirma que conhece de
cruzada o outro companheiro caminhoneiro que no dia
da entrega da droga, "cocaína", de acordo com as
filmagens, estava junto com o depoente; Que conhece
ele por GLAUBER e que mora em Santa Rosa RS; Que no
dia dos fatos, encomendaram duas petecas de cocaína
e pagaram por cada uma cinquenta reais" (fl. 759)
Muito embora os compradores da droga não tenham
sido ouvidos em juízo, há elementos mais que suficientes para
caracterizar a autoria de ambos os acusados no referido crime
narrado na denúncia.
Com
efeito,
além
das
interceptações
telefônicas, fotografias e filmagens do momento da entrega da droga,
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Após a negociação, a pedido do acusado Gilmar,
coube ao acusado Tales Iasana Moreira a entrega da droga aos
usuários no local combinado (trevo de acesso de São Miguel do
Oeste).
fls. 1565
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O acusado Tales Iasana Moreira, em juízo,
igualmente
confessou
a
prática
criminosa,
corroborando
as
declarações do corréu. Declarou, em resumo, que estava saindo de
trabalho, quando passou em frente da casa de Gilmar, o qual lhe
chamou e pediu que fizesse “um favor”. Segundo Tales, Gilmar, que
estava com a perna quebrada, teria lhe mostrado as petecas de
cocaína e que, mesmo não gostando da ideia, concordou em fazer a
entrega. Esclareceu que foram quatro as petecas que entregou e que
recebeu
R$
200,00
por
elas,
valor
que
repassou
a Gilmar
posteriormente (vide interrogatório audiovisual).
A escrivã de polícia civil, Rudiane Alba, que
participou
das
investigações
da
Operação
Delivery,
prestou
declarações corroborando o depoimento do usuário e dos acusados.
Esclareceu ela que, nas filmagens, ficou bem claro que Tales Iasana
não estava fazendo a entrega de nenhum tipo de lanche, mas sim de
cocaína (vide depoimento audiovisual - 15min39s).
Portanto, está suficientemente comprovado que,
no dia 6 de março de 2015, a partir das 15h30min, o acusado Gilmar
de Lima vendeu e o acusado Tales Iasana Moreira entregou a consumo
aos usuários André Marcelo Rohr e Glauber Koch droga conhecida como
cocaína,
substância
essa
capaz
de
causar dependência assim
especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
Os réus, portanto, praticaram o crime de
tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.2. Apreensão de cocaína com Tiago Rodrigues
Janowitz:
Narra a denúncia que, no dia 9 de maio de 2015,
por volta das 18h50min, na Rua Itaberaba, centro, Município de São
Miguel do Oeste, o acusado Tiago Rodrigues Janowitz teria trazido
consigo substância entorpecente conhecida como cocaína que seria
vendida ao usuário Fábio Júnior Strapasson, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo consta, o
usuário teria mantido contato com Tiago solicitando a droga e, após
a negociação, Tiago teria recebido/adquirido a droga de Gilmar de
Lima e, em seguida, teria ido ao local previamente acordado com
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o acusado Gilmar de Lima, que fez uso do direito constitucional de
permanecer em silêncio durante a fase inquisitiva (fl. 553), em
juízo, confessou ter realizado a venda da cocaína aos caminhoneiros;
esclareceu que tinha a droga em casa e que pediu a Tales que fizesse
a entrega. Também disse que vendeu a droga por R$ 50,00 cada peteca
(vide interrogatório audiovisual).
fls. 1566
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Fábio. Tiago, assim, teria trazido consigo aproximadamente 2,5g
(dois gramas e cinco decigramas) de cocaína, dividida em 5 (cinco)
"petecas", ocasião em que teria sido abordado por Policiais Civis e
preso em flagrante delito (APF n. 0001376-49.2015.8.24.0067).
A autoria é inconteste.
Após denúncias acerca da venda de drogas no
estabelecimento comercial denominado Opah Liquor Store, policiais
civis realizaram campana nas proximidades do local e flagraram o
momento em que o acusado Tiago Rodrigues Janowitz trazia consigo 5
petecas de cocaína, as quais se destinavam à venda em favor do
usuário Fábio Júnior Strapasson.
Os policiais civis Aljucir Zanatta e Paulo
Cristiano Dutra, integrantes da equipe de Divisão de Investigação
Criminal desta Comarca e região, esclareceram, com detalhes, o
momento da apreensão. Vejamos:
Que o depoente é Policial Civil, lotado na Divisão
de Investigação Criminal de São Miguel do Oeste e
que há tempos recebem denúncia e informações de que
há venda de drogas por pessoas que frequentam a
loja de bebidas OPAH Liquor Store; Que na data de
hoje, novamente receberam denúncias de que haveria
comercialização de drogas por um homem que usa o
veículo VW/Parati, cor branca; Que o depoente e o
colega Policial Paulo Dutra realizaram campana nas
proximidades da Loja Opah durante a tarde e início
da noite; Que em determinado momento, notaram uma
movimentação estranha nas proximidades do veículo
VW/Parati, cor branca, placas JFV-5052, sendo que
tal veículo estava estacionado próximo a uma loja
de tintas, um pouco mais abaixo da loja de bebidas;
Que dois homens estavam indo em direção ao veículo,
sendo que um dos homens havia desembarcado de outro
carro e deixado os vidros abertos e as luzes
acesas, como se fosse fazer algo e retornar
rapidamente;
Que
este
homem
acompanhava
o
proprietário
do
veículo
VW/Parati;
Que
imediatamente realizaram a abordagem dos homens,
quando já estavam no interior do veículo Parati;
Que foram identificados como sendo TIAGO RODRIGUES
JANOWITZ, o proprietário do veículo VW/Parati; Que
com ele foi encontrada cinco “petecas” de cocaína;
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A materialidade do crime está comprovada pelo
boletim de ocorrência de fls. 467-469 (autos 581-43), fotografias de
fl. 552 (autos 581-43), termo de apreensão de fl. 215, boletim de
ocorrência de fls. 221-223, bem como pelo laudo pericial preliminar
de constatação da droga apreendida de fls. 218/219 e pelo laudo
definitivo de fls. 804/805. Tem-se, também, o auto de prisão em
flagrante n. 0001376-49.2015.8.24.0067.
fls. 1567
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Vara Criminal
Que o outro homem, que havia embarcado no lado do
carona, foi identificado como sendo FABIO JUNIOR
STRAPASSON; Que questionado sobre o que estava
fazendo ali, FABIO relatou que iria comprar duas
“petecas” de cocaína de TIAGO; Que diante da
situação, foi dado voz de prisão a TIAGO e ambos
foram conduzidos para esta unidade policial para os
procedimentos cabíveis. (Depoimento do policial
Aljucir Zanatta - fls. 199/200)
Referidos policiais confirmaram as declarações
prestadas na fase judiciária (vide depoimentos audiovisuais).
Além disso, a escrivã de Polícia Civil Rudiane
Alba, que participou das investigações da Operação Delivery, ouvida
em Juízo, declarou: que Tiago trabalhava na Opah; que sempre tiveram
informações de que havia o comércio de drogas na loja, mas não
sabiam quem estava comercializando a droga, até a data do flagrante;
que, no dia do flagrante, foram interceptadas conversas de Tiago com
Gilmar de Lima; que a prisão de Tiago com drogas e em companhia do
usuário Fábio Júnior Strapasson, para quem ele iria fornecer a
droga, confirmaram o tráfico (7min a 7min42s); que, no dia do
flagrante, o usuário Fábio Júnior Strapasson disse que havia
encomendado a droga de Tiago (15min47s a 16min19s) (vide depoimento
audiovisual).
O Delegado de Polícia Cleverson Luis Müller, em
Juízo, declarou: que TIAGO foi preso em flagrante na Opah, quando
entregava drogas ao usuário Fabio Strapasson (5min22s a 5min50s);
que com TIAGO foi apreendida droga no interior do veículo Parati,
que era onde ocorriam as transações depois de combinadas no Bar Opah
(10min48s a 11min19s); que o usuário Fabio Strapasson confirmou a
compra de droga; que o usuário Paulo Gugel declarou que utilizava
droga com Tiago (27min8s a 28min19s) (vide depoimento audiovisual).
Fábio Júnior Strapasson, a quem a droga era
destinada, tanto na fase indiciária (fls. 203/204) quanto em juízo,
confirmou que havia encomendado a droga com Tiago e que, no momento
da entrega, foram flagrados pelos policiais civis e que esta seria a
segunda vez que estaria adquirindo drogas de Tiago.
Que o depoente é usuário de drogas há mais de cinco
anos; […] Que na data de hoje o depoente estava
jogando baralho durante na referida loja [Opah
Store]; Que TIAGO RODRIGUES JANOWITZ trabalha como
vendedor na Opah e disse que conseguiria cocaína
para o depoente; Que TIAGO não tinha a droga no
momento para vender; Que o depoente sabe que alguém
trouxe a droga para TIAGO, mas não sabe informar
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O policial civil Paulo Cristiano Dutra, em seu
depoimento prestado na fase inquisitiva, confirmou as declarações
prestadas pelo colega Zanatta (fls. 201/202).
fls. 1568
quem; Que nesse meio tempo o depoente foi para casa
trocar de roupa e ligou para TIAGO; Que TIAGO disse
que estava indo na Opah; Que o depoente entendeu
que TIAGO tinha conseguido a droga; Que o depoente
chegou no local e logo encontrou TIAGO; Que foram
até o carro de TIAGO, um veículo VW/Parati para
buscar a droga; Que o depoente deixou o seu carro
com os vidros abertos e com as luzes acesas; Que
durante o depoimento entregou a chave de seu
veículo para um amigo Newmar Wrost para ir trancar
o carro e desligar as luzes; Que o depoente ia
comprar duas “petecas” de cocaína, pelo valor de R$
100,00 (cem reais); Que quando estavam dentro do
carro de TIAGO foram abordados por Policiais Civis;
Que o depoente não chegou a completar a compra da
droga, pois antes foi abordado pelos policiais; Que
o depoente estava com a quantia de cem reais no
bolso da frente separado da carteira; […] Que esta
é a segunda vez que o depoente compra a droga de
TIAGO; […] (fls. 203/204).
Em juízo, Fábio confirmou as declarações
prestadas na fase indiciária, enfatizando que tinha a intenção de
adquirir
a
droga
de
Tiago
para
consumo
(vide
depoimento
audiovisual).
Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
O acusado Tiago Rodrigues Janowitz, muito
embora tenha confirmado ser usuário de cocaína e que sempre
conseguia a droga ou com Gilmar ou com Guilherme, negou que
pretendesse vender a droga a Fábio. Afirmou que, na sexta-feira,
havia avisado Nico que iria precisar de droga pro final de semana e
que, no sábado, Nico teria lhe entregue seis petecas, pelo valor de
R$ 50,00 a peteca. Disse que fez uso de uma peteca e meia e que as
demais seriam usadas no restante do final de semana.
Não há, porém, possibilidade de reconhecer que
a droga era destinada ao uso próprio (Lei n. 11.343/06, art. 28) ou
para juntos consumirem (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 3º).
Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas,
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fls. 1569
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“para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias
sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente”.
O local em que ocorreu a abordagem (Bar Opah) é
conhecido por usuários como “ponto de venda de drogas” e a apreensão
de petecas de cocaína na posse do acusado evidenciaram o nítido
propósito de comercializar a droga, até mesmo porque se é verdade
que o acusado usaria a droga durante o final de semana, sentido
algum fazia ele estar portando toda o restante da droga (5 petecas)
num mesmo dia e ocasião.
É
evidente
que
era
destinada
também
à
comercialização.
Dessarte, não há como colher a tese de que toda
a droga encontrada em poder do acusado era destinado a seu uso
pessoal, havendo elementos mais que suficientes para se concluir que
o acusado, no dia 9 de maio de 2015, trazia consigo 5 petecas de
cocaína (2,5g), substância essa que era destinada à comercialização.
Logo, não obstante a negativa de autoria de
Tiago, as declarações dos policiais civis, somada ao relato enfático
e harmônico de Fábio Júnior Strapasson no sentido que contatou Tiago
com o nítido propósito de dele adquirir cocaína, não há como afastar
a prática do crime de tráfico de drogas.
Ademais, não se pode olvidar que o microtráfico
(tráfico de reduzida quantidade de drogas) também se enquadra na
tipificação dada na denúncia.
Está suficientemente comprovado, pois, que, no
dia 9 de maio de 2015, o acusado Tiago Rodrigues Janowitz trazia
consigo cerca de 2,5g de droga conhecida como cocaína, substância
essa capaz de causar dependência assim especificada em lista
relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
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A conversa de WhatsApp de fl. 444 demonstra que
Gilmar, de fato, levou drogas para Tiago nas proximidades do Bar
Opah, às 16h58min, tendo aguardado na Rua Itaberaba, abaixo da Águia
Tintas, tal como declarou Tiago, sendo essa a droga que seria
fornecida por Tiago a Fábio.
fls. 1570
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2.2.3.
Apreensão
de
cocaína
com
Guilherme
Kraemer
A materialidade do
termo de apreensão de fl. 177, laudo
droga definitivo de fls. 807/808 (dos
relatório de fls. 554/55 e boletim de
(autos 581-43).
crime está demonstrada pelo
pericial de constatação da
presentes autos), além do
ocorrência das fls. 467/469
A autoria é certa e recai na pessoa do acusado.
Na fase indiciária, o acusado Guilherme Kraemer
fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (fl.
549).
Eu seu interrogatório judicial, o acusado, que
disse fazer uso de cocaína desde o carnaval de 2015 (antes, segundo
afirmou, fazia uso de “baseado”), confessou que estava com a droga
na lanchonete Mister X no momento da prisão. Disse que conseguiu a
droga com Gilmar e que era com ele que sempre conseguia droga para
repassar. Afirmou que pagava R$ 100,00 por três petecas e revendia
cada uma por R$ 50,00. Esclareceu que, quando da prisão, a droga
estava aberta. Indagado por este magistrado, disse não saber onde
Gilmar comprava e guardava a droga.
A confissão do acusado está corroborada nos
autos pelos depoimentos dos policiais que investigaram a operação e
que realizaram a prisão do acusado (vide depoimentos audiovisuais).
Assim, está suficientemente comprovado, pois,
que, no dia 9 de maio de 2015, no estabelecimento comercial
denominado Mister X, o acusado Guilherme Kraemer trazia consigo
cerca de 0,8g de droga conhecida como cocaína, substância essa capaz
de causar dependência assim especificada em lista relacionadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
[email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
Narra a denúncia que, no dia 9 de maio de 2015,
por volta das 19h55min, no Bar Opah, localizado na Rua Waldemar
Rangrab, centro, município de São Miguel do Oeste/SC, em cumprimento
ao
mandado
de
prisão
temporária
expedido
nos
autos
n.
0000581-43.2015.8.24.0067, o acusado Guilherme Kraemer estaria
trazendo
consigo
aproximadamente
0,8g
(oito
decigramas)
de
substância entorpecente conhecida como cocaína, divididas em 2
(duas) petecas, as quais se destinariam à narcotraficância, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
fls. 1571
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2.2.4. Apreensão de cocaína com Daniel Weber
A materialidade do delito está demonstrada nos
autos pelo Boletim de Ocorrência de fls. 471-473 (autos 581-43),
Boletim de Ocorrência de fl. 182-184, termo de apreensão de fl. 194,
bem como pelo laudo pericial de constatação da droga de fls.
813/814.
A autoria é inconteste e recai na pessoa do
acusado.
O acusado, inicialmente, tentou fazer crer que
não tinha conhecimento da existência da droga dentro da carteira de
Gilmar. Porém, após ser confrontado com registros de troca de
mensagens instantâneas via celular na qual dizia estar com o veículo
Peugeot de Gilmar, o acusado confirmou que guardou a carteira de
Gilmar, na qual havia três petecas de cocaína.
Sobre
o
fato,
na
fase
indiciária,
Daniel
declarou:
Que na data de hoje Policiais Civis estiveram na
casa do interrogando e lá cumpriram mando de prisão
e de busca e apreensão; Que com o interrogando foi
encontrado uma carteira de dinheiro com vários
documentos pessoais em nome de GILMAR DE LIMA; Que
dentro desta carteira também havia três “petecas”
de cocaína; Que sobre o entorpecente o interrogando
esclarece que eram de propriedade de GILMAR DE
LIMA,
mais
conhecido
como “NICO”; Que ontem
(09/05/2015) por volta das 19h30min “NICO” foi até
a casa do interrogando e deixou um veículo Peugeot,
cor cinza; Que “NICO” entregou a chave para o
interrogando e disse que mais tarde passaria
buscar; Que “NICO” entregou a carteira com todos os
documentos e pediu para guardar dentro de casa; Que
o interrogando diz não saber o que havia dentro da
carteira, nem mesmo sabia que dentro da carteira
havia aquelas petecas de cocaína; Que mais tarde a
pessoa de “Ander” veio buscar o veículo Peugeot,
sendo que o interrogando afirma ter esquecido de
entregar junto a carteira de “NICO”; Que o
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Narra a denúncia que, no dia 10 de maio de
2015, por volta das 17 horas e 30 minutos, na Rua Guanabara, n.
1193, Bairro Sagrado Coração, Município de São Miguel do Oeste/SC,
em cumprimento ao mandado de prisão temporária expedido nos autos n.
0000581-43.2015.8.24.0067, o acusado Daniel Weber teria guardado
aproximadamente 1,6g (um grama e seis decigramas) de substância
entorpecente conhecida como cocaína, dividida em 3 (três) petecas, a
qual se destinaria à narcotraficância, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
fls. 1572
interrogando afirma ser usuário de drogas, fazendo
uso de cigarro e de cocaína; […] Que perguntado
porque possui mensagens em seu celular dizendo que
estava com o veículo Peugeot, respondeu que: “posso
mudar meu depoimento?”, na verdade eu tava com o
“Nico” e com o “Ander” na OPAH, eles desceram e eu
fiquei no carro”; Que esclarece que como eles
demoraram, algumas pessoas le avisaram que a
Polícia tinha prendido eles; Que quando soube
disso, pegou o veículo Peugeot e levou para a sua
casa e guardou a carteira de “NICO” consigo; Que
mais tarde “Ander” veio buscar o carro; Que não
sabe o nome completo de “Ander”, só sabe dizer que
ele é de Chapecó/SC e é filho de uma pessoa
conhecida como “cabo Wilson” (fls. 188/189).
Em juízo, Daniel apresentou a mesma versão.
Todavia, tem-se que não há como afastar o dolo
do acusado.
Daniel tinha estreita ligação com Gilmar, o
qual o mentor da distribuição da droga. Era com Gilmar que Daniel
conseguia a droga, seja para uso próprio, seja para comprar 3 por R$
100,00, repassar e sobrar uma para consumo. Diversos amigos usuários
de drogas que conheciam Daniel sabiam que ele providenciava a droga,
seja com Gilmar, seja com Pacheco ou Luiz Fernando (fatos que serão
analisados mais adiante).
Daniel, ao tomar conhecimento da prisão e levar
o veículo de Gilmar até sua residência, tomou o cuidado de guardar a
carteira de Gilmar, certamente porque sabia que Gilmar sempre, ou na
maioria das vezes, tinha droga consigo. E, ainda que não soubesse da
existência da droga no momento em que levou a carteira para dentro
de casa, é certo que o teve conhecimento após a saída de “Ander” de
sua residência, pois, em seu interrogatório judicial, Daniel
confirmou que viu que tinha droga na carteira depois que o Ander
levou o carro de Gilmar. Portanto, acaso não tivesse o dolo de
“guardar” a droga, uma das ações nucleares configuradoras do crime
de tráfico de drogas, Daniel teria procurado se livrar da droga e
não guarda-la.
Vejam-se, a propósito, as declarações de Daniel
em juízo:
que trabalhou um tempo na Mister X, por cerca de 2
meses; depois trabalhava no lavacar, onde ganhava
cerca de R$ 1.000,00; que era usuário; que usava
constantemente cocaína e cigarro; que começou a
comprar de Gilmar; que Gilmar fazia um preço
melhor, R$ 40,00 ou 3 por R$ 100,00; que usava uma
peteca por mais de uma vez; que mandava uma msg pro
Gilmar e ele entregava a droga com uma moto
amarela; que pedia pra Gilmar “trazer uma” e ele já
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fls. 1573
sabia que queria droga; que apenas usava droga; que
não traficava; que Guilherme trabalhou um tempo com
o interrogando no Lavacar; que Guilherme ficou
pouco tempo no lavacar; que, no dia da busca, soube
que havia droga apenas depois que abriu a carteira;
que estava com Gilmar na Opah, no dia que ele foi
preso; que entende que não era um traficante; que
pegava 3 por R$ 100,00 e fazia pra seu próprio
consumo, por isso tem pessoas dizendo que comprava
droga do interrogando; que não tinha grana pra
fornecer
droga
pros
amigos;
que
faziam
uma
“vaquinha” e, como o interrogando conseguia um
valor
menor,
sempre
sobrava
uma
peteca
pro
interrogando usar; que não pegou muitas vezes droga
pra uma “vaquinha”, lembra do fato com o Cezar
Rolim, do Paulo Henrique Gugel; que usava droga com
o Eugenio, que era seu patrão; que Eugenio dava
dinheiro pro interrogando ir comprar a droga e
usavam juntos; que jamais vendeu pro Eugenio; que
Daniel Moreira Dias era amigo do depoente e do Nico
e faziam uma “vaquinha” pra usar juntos; que não
ofereceu droga pra Henrique Gordon Thomas, nem usou
droga com ele; que era amigo do Pacheco, que também
é seu vizinho; que usava droga junto com Pacheco;
que Pacheco sempre deu droga pro interrogando, mas
ele nunca cobrou pela droga; que conversava com ele
por whatsapp ou mensagem; que pedia pra Pacheco se
ele tinha droga; que Pacheco ia até a casa do
interrogando e usavam juntos; que pode ser que
tinha conversa sobre preço no whatsapp; que nunca
comprou do Pacheco e o Pacheco nunca comprou do
depoente; que teve contato com Luis Fernando; que
fez um polimento no carro do Luis Fenando, mas ele
pagou em dinheiro; que Alexsandro de Quadros era
seu amigo, usavam drogas juntos; que não sabe se
Alexsandro de Quadros vendia droga; que lembra de
uma conversa no início de abril em que negociaram
uma droga; que Alexsandro pediu se o interrogando
tinha droga, pois ele e os amigos dele queriam
usar; que o interrogando falou que ia falar com o
Nico, pra ver se ele tinha droga; que numa conversa
gravada, o Alexsandro queria comprar droga do
interrogando; que o interrogando, o Sandro, Pacho e
Gilmar frequentavam a Opah; que ia na Opah pra
beber e lá sentia vontade de usar droga; que então
chamava uns amigos pra rachar e usar junto; que
alguma vez tinha uma ou duas petecas pro seu
próprio uso, mas não vendia, as vezes usava junto
com amigos; que fez uma entrega pro Gilmar; que a
pessoa tava na Opah; que o Gilmar pediu pro
interrogando passar a droga pro “piazão”; que só
uma vez entregou droga pra Gilmar na Opah; que não
sabe se Gilmar entregava droga com o Peugout; que
estava com Gilmar quando ele foi preso, estava no
Pegout; que mandou uma mensagem pra um amigo e
levou o carro pra casa; que não tinha droga dentro
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fls. 1574
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Logo, não há dúvidas de que Daniel Weber
traficava drogas, ainda que com a finalidade de sustentar o vício, o
que não retira o caráter delitivo da conduta e que, nessa condição,
guardou a droga de Gilmar com o nítido propósito de preservar o
tráfico de drogas.
O policial Aljucir Zanatta, ouvido em juízo,
declarou, inclusive, quando do cumprimento dos mandados de busca e
apreensão, que havia "um pino" de embalagem para cocaína dentro do
quarto de Daniel (vide depoimento audiovisual).
O policial Paulo Cristiano Dutra, em juízo,
também confirmou que, no dia seguinte à prisão de Gilmar, deram
cumprimento a mandados de busca e apreensão na residência de Daniel
Weber e que, no local, encontraram uma carteira de couro, com
documentos de identificação de Gilmar e nela contendo 3 petecas de
cocaína. O policial ressaltou que as petecas estavam embaladas de
forma idêntica a utilizada por Gilmar para embalar a droga, ou seja,
com
etiquetas
de
preço
de
supermercado
(vide
depoimento
audiovisual).
Vale lembrar que “As condutas "manter em
depósito" e/ou "guardar" drogas para fins de comercialização são
figuras típicas subsumidas ao tipo penal previsto no art. 33, caput,
da Lei 11.343/06 e sua configuração independe de o agente ter sido
ou não flagrado em ato de mercancia.” (TJSC, Apelação Criminal (Réu
Preso) n. 2015.031922-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, j.
15-09-2015).
Está suficientemente comprovado, pois, que, no
dia 10 de maio de 2015, em sua residência, o acusado Daniel Weber
guardou aproximadamente 1,6g de droga conhecida como cocaína,
substância essa capaz de causar dependência assim especificada em
lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
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do carro; que tinha a carteira,pegou a carteira e a
chave e guardou em casa e voltou pra Opah; que o
Ander foi até a Opah pra pegar o carro; que foram
buscar o carro, mas esqueceu de devolver a
carteira; que viu que tinha droga na carteira logo
depois que Ander pegou o carro e foi embora; que
encontrou Gilmar na rua e foram num bar e depois
foram na Opah; que chegando na Opah, o Gilmar falou
“fica dentro do carro que eu já volto”, foi quando
o Gilmar foi preso; que o Ander é conhecido de
Gilmar (interrogatório audiovisual)
fls. 1575
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2.2.5. Venda de
Lucas Aléssio por Guilherme Kraemer
cocaína
ao
usuário
Lynyker
Narra a denúncia que o acusado Guilherme
Kraemer, por diversas vezes, teria vendido ao usuário Lynyker Lucas
Aléssio droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
A autoria também é certa.
Com efeito, o acusado Guilherme Kraemer, em seu
interrogatório judicial, confessou que vendeu drogas a Lynyker Lucas
Aléssio por mais de uma vez (3min02s interrogatório audiovisual).
Em consonância com as declarações do acusado, o
usuário Lynyker Lucas Aléssio confirmou que constantemente adquiria
drogas de Guilherme. Foi o que declarou na fase indiciária:
Que o depoente é usuário de cocaína e há mais ou
menos um mês não usa mais; Que está tentando se
livrar da dependência; Que está tentando se livrar
da dependência química; Que conhece GUILHERME
KRAEMER e há saiu várias vezes com ele; Que
frequentava a casa dele, mas por um tempão não
percebeu
que
ele
fazia
a
traficância;
Que
inicialmente
usava
a
substância
junto
com
GUILHERME, e mais tarde sobe que ele passou a
vender cocaína; Que depois disso comprou várias
vezes a droga de GUILHERME; Que comprava uma ou
duas “petecas” por semana; Que pagava a quantia de
R$ 50,00 (cinquenta reais) por peteca; Que sempre
comprava somente uma “peteca”. Que pra comprar a
droga o depoente ligava para GUILHERME ou chamava
ele no “whatsapp”; Que ele sempre vinha entregar a
droga de motocicleta; Que algumas vezes ele
utilizou a motocicleta da lanchonete Mister X e
inclusive estaca usando a mochila térmica para
entregar lanches; Que a droga vinha embalada em
plástico branco e fechada com etiqueta de preço de
mercado; Que mostrada a fotografia de uma “peteca”
apreendida com GUILHERME, o depoente reconhece como
sendo idêntica a que comprava; Que com relação a
linha telefônica 49-9116-1311, o depoente admite
que está cadastrada em seu nome; Que sabe que tal
linha está sendo usada pelo amigo HENRIQUE THOMAS;
[…] (fls. 357/358).
Em juízo, resumidamente, o usuário reiterou que
começou a usar cocaína com Guilherme e que depois que soube que ele
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A materialidade do delito está comprovada nos
autos, especialmente pelas transcrições de conversas telefônicas
interceptadas (fls. 300).
fls. 1576
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
A
escrivã
de
polícia
Rudiane
Alba,
que
acompanhou o andamento de toda a investigação, em juízo, foi
enfática ao afirmar que Guilherme era quem fornecia droga para
Lynyker Lucas Aléssio (vide depoimento audiovisual - 17min05s)
As transcrições de mensagens de whatsapp (fls.
300/301), interceptações telefônicas, declarações do usuário e da
escrivã de polícia, somados à confissão do acusado, demonstram, com
segurança, que, por diversas vezes, o acusado Guilherme Kraemer
vendeu droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar
dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente
pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.6. Entregas e fornecimentos gratuitos de
cocaína à usuária Amanda Giordani por Gilmar de Lima
Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
Município de São Miguel do Oeste, o acusado Gilmar de Lima teria
entregue e fornecido gratuitamente à usuária Amanda Giordani droga
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também vendia a droga, passou a comprar a substância apenas do
acusado. Disse que adquiria cocaína cerca de duas vezes por semana e
que pagava R$ 50,00 por cada peteca. Também confirmou que fazia os
pedidos por mensagem ou por whatsapp e que Guilherme fazia a
telentrega. Em relação à origem da droga, disse ser do seu
conhecimento que era Gilmar, vulgo “Baby”, quem conseguia a droga e
passava para Guilherme fazer a entrega. Quanto à embalagem da droga,
disse que era branca com uma etiqueta de supermercado, diferente da
droga vendida por outros traficantes, confirmando, assim, que
relação direta entre Guilherme e Gilmar. Por fim, Lynyker confirmou
uma ligação telefônica interceptada em que teria solicitado a droga,
mas que Guilherme não teria conseguido fazer a entrega por motivos
desconhecidos (vide depoimento audiovisual).
fls. 1577
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conhecida como cocaína, sem autorização
determinação legal e regulamentar.
A materialidade e
suficientemente demonstradas nos autos.
e
autoria
em
do
desacordo
delito
com
estão
19h24 1 mai - +559158-6661: Oi
19h35 1 mai
gilmardelima: Oi
19h35 1 mai - +559158-6661: Bem?
19h38 1 mai
gilmardelima: Mais ou menos e vc
19h38 1 mai - +559158-6661: Bem, mas tá maius ou
menos pq?
19h41 1 mai
gilmardelima: Pia caiu cim minha moto
a 130 por hora destruiu
19h44 1 mai
gilmardelima: Com
19h42 1 mai - +559158-6661: Meeee
19h42 1 mai
gilmardelima: Serio
19h42 1 mai - +559158-6661: Que paiaa
19h48 1 mai
gilmardelima: :)
19h48 1 mai
gilmardelima: Sim
19h49 1 mai - +559158-6661: :( :(
19h51 1 mai
gilmardelima: Nem deu tempo d t leva
da uma volta
19h52 1 mai - +559158-6661: Hahaha
19h53 1 mai
gilmardelima: Nee
19h53 1 mai - +559158-6661: Ta trabalhandii
19h53 1 mai - +559158-6661: ??
19h56 1 mai
gilmardelima: Sim
19h56 1 mai
gilmardelima: Por?
19h57 1 mai - +559158-6661: (símbolo desenhando um
nariz e pó)
19h58 1 mai - +559158-6661: Kkk
19h58 1 mai - +559158-6661: ?
19h58 1 mai
gilmardelima: Depend
19h58 1 mai
gilmardelima: para vend não
19h59 1 mai - +559158-6661: Pra usoo
19h59 1 mai - +559158-6661: Soo
19h59 1 mai - +559158-6661: (desenho de smiles)
20h01 1 mai
gilmardelima: D quem quando
20h01 1 mai - +559158-6661: Meu
20h01 1 mai - +559158-6661: Agra
20h01 1 mai - +559158-6661: KKkj
20h05 1 mai
gilmardelima: Não pod se mais tard
20h05 1 mai
gilmardelima: ?
20h24 1 mai - +559158-6661: Veen
20h24 1 mai - +559158-6661: Se tu conseguir
20h24 1 mai - +559158-6661: Preciso. Da um teco
20h24 1 mai - +559158-6661: To mals
20h28 1 mai
gilmardelima12: Kkkk
20h28 1 mai
gilmardelima12: Ta tu e quem aí
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Troca de mensagens via whatsapp entre o acusado
e Amanda Giordani revelaram à Autoridade Policial que o acusado
Gilmar de Lima estaria fornecendo gratuitamente cocaína a Amanda
Giordani. Vejamos
fls. 1578
20h29 1 mai - +559158-6661: Eu e deus
20h29 1 mai - +559158-6661: A paulinha vem aqui
depois
20h29 1 mai - +559158-6661: Por isso pedi pra vir.
Agra
20h31 1 mai
gilmardelima12: E tua maiga qui mora
ai
20h31 1 mai - +559158-6661: saiu
20h48 1 mai
gilmardelima12: Ta ai
20h55 1 mai - +559158-6661: Sobee
20h55 1 mai - +559158-6661: Aquii
21h02 1 mai
gilmardelima12: Ta to ind
21h03 1 mai - +559158-6661: Ta
21h10 1 mai
gilmardelima12: eu tava indo
21h10 1 mai
gilmardelima12: Vi o gol da paulinga
dai nem fui
21h11 1 mai - +559158-6661: Vem aqui iguaaal
21h11 1 mai - +559158-6661: Serio
21h11 1 mai - +559158-6661: Preciso
21h13 1 mai
gilmardelima12: asim
21h13 1 mai
gilmardelima12: A paulinha tá ai
21h13 1 mai
gilmardelima12: Dexa baxo
21h13 1 mai - +559158-6661: Ela sabe
21h13 1 mai - +559158-6661: de tudoo
21h20 1 mai
gilmardelima12: sabe e uma coisa ve e
otro
21h21 1 mai - +559158-6661: Capaaz
21h21 1 mai - +559158-6661: Mas se não quiser vir
21h21 1 mai - +559158-6661: Blz
21h25 1 mai
gilmardelima12: Vcs vam fase oq hoj
21h27 1 mai - +559158-6661: Não. Sei
21h28 1 mai - +559158-6661: Ainda
21h46 1 mai
gilmardelima12: Vai só vocês duas
21h36 1 mai - +559158-6661: Sim
21h37 1 mai - +559158-6661: (smiles)
21h46 1 mai
gilmardelima12: Vamo depois (desenho
de um nariz)
21h47 1 mai - +559158-6661: Vamoo
22h22 1 mai
gilmardelima12: (smile)
22h30 1 mai - +559158-6661: <Mídia omitida>
22h36 1 mai
gilmardelima12: Agora não da tem
entrega pra são
22h36 1 mai
gilmardelima12: Saiu
22h57 1 mai
gilmardelima12: Ta em casa aimda
OBS:
Na
conversa
entre
GILMAR
DE
LIMA
e
interlocutor, o interlocutor pergunta a NICO se ele
esta
trabalhando,
NICO
responde
que
sim,
interlocutor coloca um símbolo de um nariz e um
pote de farinha (símbolos do aplicativo whats'app),
dando a enter que quer cheirar, logo na mensagem
seguinte dá risada, NICO responde que depende e que
se for pra uso sim, interlocutor fala que precisa
dar uns teco (na gíria cheirar cocaína), NICO fala
que teve por lá mas que a Paulinha tava nolocal aí
não quis chegar, interlocutor fala que pode chegar
porque a Paulinha sabe de tudo (fls. 266-269).
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
[email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1579
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
[…] Que a depoente se considera uma “usuária
passiva” de cocaína; Que esclarece que usuária
passiva seria a pessoa que usa apenas quando sente
vontade, como forma de relaxar e não tendo
necessidade diária da substância; Que afirma que
quando sente vontade de usar chamava GILMAR DE
LIMA, conhecido como “Porquinho”, para saber se ele
tinha cocaína; Que falava com GILMAR através do
whats app; Que afirma que nunca precisou comprar a
cocaína, dizendo: “nunca precisei gastar dinheiro
com isso; Que GILMAR sempre trazia uma “peteca”
para a depoente usar; Que usavam juntos a cocaína;
Que chegou a usar a cocaína com TALES MOREIRA; Que
afirma que GILMAR nunca cobrou nada da depoente
pela droga; Que não sabe dizer o motivo que GILMAR
nunca cobrava a droga; Que reafirma que nunca
comprou cocaína de ninguém; Que sabia que GILMAR
vendia a cocaína, mas ressalta que nunca pagou pela
substância; Que com relação a TIAGO JANOWITZ,
conhecido como “Tiago Preto” a depoente ressalta
que já viu ele usando cocaína, mas nunca usou droga
junto com ele nem comprou dele e nem sabia que ele
vendia (fl. 360)
Em
juízo,
Amanda
Giordani
confirmou
as
declarações prestadas na fase indiciária: declarou que usava a
cocaína junto com Gilmar, o qual nunca chegou a vender a droga; que
usou drogas com Gilmar quatro ou cinco vezes durante o ano de 2015;
que fazia o contato com Gilmar por telefone, pelo whatsapp; que
nunca foi até a casa de Gilmar; que nunca pagou pela droga; que não
sabe porque ele fornecia a droga; que o telefone da depoente é o
final 6661; que confirma uma conversa pelo whatsapp no dia 1º de
maio de 2015; que essa foi uma das vezes que o Gilmar levou a
cocaína para a depoente; que, na Delegacia, apenas disseram para a
depoente
falar
a
verdade
sobre
os
fatos
(vide
depoimento
audiovisual).
O próprio acusado, em seu interrogatório
judicial, confirmou que fornecia gratuitamente droga para Amanda
Giordani, muito embora tenha afirmando que o fazia nas ocasiões em
que usavam juntos, na casa da Amanda.
A conversa registrada pelo aplicativo WhatsApp
no dia 1º de maio de 2015, porém, evidencia que o fornecimento da
droga ocorria e que nem sempre se destinava ao consumo conjunto, de
tal forma que não há como deixar de reconhecer o tráfico de drogas
praticado
por
Gilmar,
na
modalidade
“fornecer,
ainda
que
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A usuária Amanda Giordani, muito embora tenha
negado que tivesse adquirido cocaína de Gilmar, confirmou que a
droga que usava era fornecida e entregue gratuitamente pelo acusado
Gilmar de Lima:
fls. 1580
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
gratuitamente”.
Além disso, o Delegado de Polícia Cleverson
Luis Müller também confirmou que, dentre os usuários que admitiram
terem comprado drogas de Gilmar de Lima, estava a usuária Amanda
Giordani (vide depoimento audiovisual).
Com efeito, consoante a jurisprudência, “Para a
caracterização do tráfico não é imprescindível que seja o agente
flagrado no ato da mercancia, pois comete o crime capitulado no art.
33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, quem vende ou fornece (ainda que
gratuitamente) droga a usuário, sobretudo quando este último
confirma
a
transação,
aliado
aos
depoimentos
harmônicos
e
concatenados dos policiais.” (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2012.076631-8,
de
Blumenau,
rel.
Des.
Ricardo
Roesler,
j.
04-12-2012).
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, o acusado Gilmar de Lima entregou e forneceu
gratuitamente a Amanda Giordani droga conhecida como cocaína,
substância essa capaz de causar dependência assim especificada em
lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.7. Vendas de
Augusto Gastring Rolim por Daniel Weber
cocaína
ao
usuário
Cezar
Narra a denúncia que, neste Município de São
Miguel do Oeste, por diversas vezes, o acusado Daniel Weber teria
vendido e entregue ao usuário Cezar Augusto Gastring Rolim droga
conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
A materialidade do delito está demonstrada nos
autos, dentre outros, pelo relatório de fl. 248 (autos 581-43).
A
autoria
de
Daniel
Weber
também
está
comprovada.
O usuário Cezar Augusto Gastring Rolim, na fase
indiciária, declarou que comprava a droga de Daniel Weber, bem assim
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Por fim, ressalte-se que a falta de comprovação
de vínculo de intimidade entre o acusado e a pessoa a quem forneceu
drogas, inviabiliza a desclassificação para o delito previsto no
art. 33, § 3º, da Lei de Drogas.
fls. 1581
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
[…] perguntado como conseguiam o entorpecente,
respondeu: “sempre pedíamos para o DANI, que era só
dar o dinheiro pra ele que ou ele sai buscar e
voltava com a droga ou ele tinha várias petecas no
bolso”;
Que
antes
de
irem
para
as
festas,
geralmente encontravam na Loja de bebidas OPAH; que
DANI seguidamente estava nessa loja e já com a
droga para vender; Que quem quisesse comprar a
droga antes de ir para a festa “o DANI sempre
tinha”; Que quando ele estava na OPAH ele tinha
para vender; Que a “peteca” de cocaína era vendida
ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); Que quando
DANI queria também fazer uso da substância que
vendia cobrava menos, por volta de trinta ou
quarenta reais; Que DANI oferecia a droga para o
depoente, chegando a mandar fotos de cocaína pelo
whats app; Que mostrada a fotografia dos outros
investigados o depoente esclarece: “o NICO, já vi
ele várias vezes na OPA, o DANI sempre dizia que
era o ele que tinha a droga; esse é o “PACHECO”,
nunca comprei dele, mas sabia que ele vendia” (…)
Que em uma das vezes que o depoente comprou a droga
de DANI, o depoente chegou a reclamar com ele que
tratava-se de “puro remédio”; Que o depoente
devolveu a droga para DANI e ele experimentou e
disse que era “boa”; Que DANI entregou outras
“petecas” para o depoente e devolveu parte do
dinheiro” (fl. 361).
Em juízo, confirmou que, por diversas vezes,
mais de cinco, durante o ano de 2015, comprou drogas do Daniel Weber
para fazer uso em festas, inclusive com o próprio Daniel. Declarou
também que, segundo informações prestadas por Daniel, ele conseguia
a droga com Nico. Também confirmou ser o proprietário da linha
telefônica final 7541 e que fez uma reclamação com Daniel porque ele
vendeu “remédio” ao invés de cocaína e que o acusado fez a troca da
droga (vide depoimento audiovisual).
Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
A escrivã de Polícia Rudiane Alba, em juízo,
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que tinha conhecimento de que Nico e Pacheco também comercializavam
a substância. Vejamos:
fls. 1582
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
igualmente confirmou que Cezar Augusto Gastring Rolim pediu droga
para o acusado Daniel e que em seguida reclamou da droga com o
acusado, dizendo que a droga parecia remédio (vide depoimento
audiovisual).
da
transcrição
de
ligação
TELEFONE NOME DO ALVO
4991144735 4991144735 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Piá isso aqui é puro remédio
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
04/04/2015 20:52:41 04/04/2015 20:53:21 00:00:40
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991144735 4991347541 A
DIÁLOGO
DANI - Hã?
4991347541 - Piá, isso daqui é puro remédio home.
DANI - Ah sim, então vem aqui, então, assim vô lá
devolvê pô loco também.
A hora que chegáno mercado verde...(ininteligível).
4991347541 - Daí eu te ligo.
DANI - Tu tá aonde?
4991347541 - Eu tô aqui...(ininteligível) daqui um
vinte minuto tamo aí.
DANI - Tá, vê aí que daí nós já falamo que eu vô lá
na casa dele ...(ininteligível).
4991347541 - Beleza, valeu.
DANI - ...(ininteligível) entendeu.
4991347541 - Tá, valeu (fl. 248
autos 581-43).
TELEFONE NOME DO ALVO
4991144735 4991144735 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Tu pode vê é puro remédio
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
04/04/2015 20:57:31 04/04/2015 20:58:18 00:00:47
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991144735 4991347541 A
DIÁLOGO
4991347541 - Que?
DANI - Mandei mensage po loco, liguei prá ele e ele
desligô o telefone.
4991347541 - Tá, má eu vô devolvê prá ti igual.
DANI - Sim, sim, eu tô falando, não adianta, pisada
né?
4991347541 - Sim, tu pode olhá é remédio.
DANI - Sim, eu vô vê, não tinha dado prá vê cara.
4991347541 - Tá a hora que eu tivé na frente
daquele mercado verde eu te ligo.
DANI - Vocês já tão vindo?
4991347541 - Sim, nós tamo indo...(ininteligível)
Jony.
DANI - Tá eu quero só vê, má tá loco cara que
pisada memo.
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É o que consta
interceptada pela autoridade policial:
fls. 1583
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
4991347541 - Valeu.
DANI
Falô. (fls. 248/249
autos 581-43).
Assim, a confissão do acusado, somada às
declarações do usuário e da escrivã de polícia, comprovam, pois,
que, por diversas vezes, o acusado Daniel Weber vendeu e entregou a
Cezar
Augusto
Gastring
Rolim
droga
conhecida
como
cocaína,
substância essa capaz de causar dependência assim especificada em
lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.8. Entregas e fornecimentos gratuitos de
cocaína ao usuário Neimar Crissiano de Mello por Guilherme Kraemer
Narra a denúncia que, neste município de São
Miguel do Oeste, por diversas vezes, o acusado Guilherme Kraemer
teria
entregue
e
fornecido
gratuitamente
ao usuário Neimar
Crisstiano de Mello droga conhecida como cocaína, sem autorização e
em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade e a autoria do delito estão
suficientemente comprovados nos autos.
Com efeito, dentre outras, conversa transcrita
em entre Guilherme Kraemer com Neimar Crissiano de Mello, também
chamado de Nei, evidencia a existência de indícios acerca da
comercialização de drogas por parte de Guilherme em local conhecido
como sendo ponto de venda de drogas (Bar do Milagre). Vejamos:
19h49 5 de Mai
Nei.: Oi Gay
19h50 5 de Mai
Nei.: Ta onde berne
19h50 5 de Mai
Nei.: Passa aqui na oficina
22h50 5 de Mai
Guilherme: Nao sai
22h50 5 de Mai
Guilherme: To só na cozinha
0h54 7 de Mai
Guilherme: Berne
0h54 7 de Mai
Guilherme: Cai de moto
0h54 7 de Mai
Guilherme: :(
12h45 7 de Mai
Nei.: Oh meu querido
12h45 7 de Mai
Nei.: Kkkkkkkkk
12h45 7 de Mai
Nei.: Vi só agora
12h45 7 de Mai
Nei.: Mas é um piloto
21h31 8 de Mai
Nei.: Que isso berne (smile)
21h36 8 de Mai
Guilherme: Kkkk
16h28 9 de Mai
Guilherme: Dai cara
16h33 9 de Mai
Nei.: Opa
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Em
juízo,
o
próprio
acusado,
em
seu
interrogatório judicial, confessou que vendeu e entregou drogas ao
usuário Cezar (vide depoimento audiovisual).
fls. 1584
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
16h33 9 de Mai
Nei.: Passa aqui no bar do milagre
OBS: Na conversa acima NEI pede para que GUILHERME
vá até o Bar do Milagre (fl. 289)
Que há menos de um ano o depoente começou a usar
cocaína com amigos; Que é cunhado de GUILHERME
KRAEMER, convivendo em união estável com a irmã de
GUILHERME; Que admite ter usado cocaína juntamente
com
GUILHERME;
Que
quem
tinha
a
droga
era
GUILHERME; Que nunca pagou pela droga que usou com
GUILHERME. Que o depoente já emprestou dinheiro
para GUILHERME e teve problemas com o pagamento;
Que afirma que para recebeu precisou ligar várias
vezes para GUILHERME; Que ligava para GUILHERME
cobrando e, em seguida, ele sempre arrumava uma
parte do dinheiro; Que perguntado se recebeu
cocaína como forma de pagamento, respondeu que
“não, não aceitaria isso”; Que admite ter comprado
cocaína
em
outras
oportunidades, mas não de
GUILHERME; Que relata ter comprado de uma pessoa
conhecida como NICO; Que pagou o valor de R$ 50,00
por “peteca”; Que mostrada a fotografia de GILMAR
DE LIMA, o depoente reconhece como sendo a pessoa
que lhe vendeu cocaína; Que não sabe dizer como ele
foi fazer a entrega, se foi de carro ou de moto;
Que perguntado se frequenta o Bar do Milagre,
respondeu que foi algumas vezes almoçar no local
com amigos; Que nunca comprou cocaína no referido
bar (fl. 364).
Em juízo, Neimar, em resumo, declarou: que é
cunhado de Guilherme e padrinho da filha dele; que sabe que
Guilherme é usuário; que o depoente também já foi usuário e que já
usaram juntos, mas que nunca comprou de Guilherme; que nunca pagou
nada a Guilherme pela droga; que Guilherme convidava o depoente e o
depoente também pedia pra usar; que nunca pagou nada para Guilherme,
nem para usar junto […] (vide depoimento audiovisual).
Não obstante a notória tentativa do informante
de proteger o cunhado Guilherme, não há como deixar de reconhecer a
prática do crime de tráfico de drogas, não só porque o acusado
Guilherme confirmou que entregou droga para Neimar e que usavam
juntos (vide interrogatório audiovisual), como também porque para a
jurisprudência,
“Para
a
caracterização
do
tráfico
não
é
imprescindível que seja o agente flagrado no ato da mercancia, pois
comete o crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006,
quem vende ou fornece (ainda que gratuitamente) droga a usuário,
sobretudo quando este último confirma a transação, aliado aos
depoimentos harmônicos e concatenados dos policiais.” (TJSC,
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.076631-8, de Blumenau, rel.
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Na fase indiciária, o usuário Neimar Crissiano
de Mello confirmou ser usuário de cocaína, bem assim que que usava a
droga juntamente com Guilherme e que nunca pagou pela droga.
fls. 1585
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Des. Ricardo Roesler, j. 04-12-2012).
Assim, a confissão do acusado, somados aos
demais elementos de prova, comprovam, pois, que, por diversas vezes,
durante o ano de 2015, o acusado Guilherme Kraemer entregou e
forneceu gratuitamente a Neimar Crisstiano de Mello droga conhecida
como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim
especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
2.2.9. Vendas de
Crissiano de Mello por Gilmar de Lima
cocaína
ao
usuário
Neimar
Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
município de São Miguel do Oeste, incluindo o dia 30.3.2015,o
acusado Gilmar de Lima teria vendido e entregue ao usuário Neimar
Crissiano de Mello droga conhecida como cocaína, sem autorização e
em desacordo com determinação legal e regulamentar, pelo valor de R$
50,00 a peteca.
A materialidade e a autoria do delito estão
suficientemente comprovados nos autos.
Com efeito, o acusado, em juízo, confessou a
entrega e venda de droga para o Neimar Crissiano de Melo, ainda que
por poucas vezes. Disse que fazia o contato por telefone e que era o
próprio interrogando quem vendia e entregava a droga (vide
interrogatório audiovisual).
O usuário Neimar Crissiano de Mello prestou
declarações em consonância com as do acusado, confirmando o tráfico.
Em juízo, ao confirmar as declarações prestadas à fl. 634, que, em
relação ao Nico, conhece ele e já comprou dele uma vez, há alguns
meses atrás, cerca de 6 ou 7 meses; que encontrou Nico em uma festa
e soube que ele tinha cocaína; que na oportunidade comprou uma
peteca pelo valor de R$ 50,00; que só uma vez comprou cocaína do
Nico; que o telefone 9191-0094 está no nome do depoente; que uma
conversa em que pediu uma coca gelada, realmente se tratava de um
refrigerante; que não estava se referindo a droga (depoimento
audiovisual).
Assim, a confissão do acusado, somados aos
demais elementos de prova, comprovam, pois, que, por diversas vezes,
durante o ano de 2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e entregou a
Neimar Crisstiano de Mello droga conhecida como cocaína, substância
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O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
fls. 1586
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essa capaz de causar dependência assim especificada em lista
relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
município de São Miguel do Oeste, Gilmar de Lima teria vendido e
entregue ao usuário Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida como
cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar, pelo valor de R$ 50,00 a peteca.
A materialidade e a autoria do delito estão
suficientemente comprovados nos autos.
O usuário Dieyckson Adilson de Lima confirmou
que, por diversas vezes, adquiriu cocaína de Gilmar de Lima, vulgo
Nico:
Que o depoente é usuário de cocaína e chegou a
ficar três anos sem usar o entorpecente; Que nos
últimos meses voltou a usar a droga; Que no mês de
março o depoente trabalhou por umas três semanas
como entregador na lanchonete Mister X; Que o
depoente
trabalhou
na
referida
lanchonete
no
período em que “NICO” estava machucado; Que NICO
nunca pediu para o depoente fazer entregas de
cocaína; Que o depoente admite que comprou diversas
vezes cocaína de NICO; que o depoente ligava para
ele e ele ia entregar a droga na casa do depoente;
Que nunca pediu a droga por whats app; Que ele
sempre fazia a entrega da droga com uma motocicleta
150, cor dourada com adesivo da Mister X; Que ele
geralmente estava usando a mochila térmica para
entregar lanches quando fazia a entrega de cocaína;
Que pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
por “peteca”; Que geralmente comprava uma peteca;
Que sempre foi NICO que veio entregar a droga para
o depoente; Que mostrada a fotografia de GILMAR DE
LIMA, o depoente reconhece com certeza como sendo a
pessoa que lhe vendia a cocaína; Que mostrada a
fotografia
de
ALEXSANDRO
ORALINO
PACHECO,
o
depoente diz que conhece ele e inclusive ele ligava
oferecendo cocaína para o depoente; Que nunca
comprou cocaína de
ALEXSANDRO ORALINO PACHECO,
pois sempre inventava uma “desculpa” para não
comprar a droga dele; Que mostrada a fotografia dos
outros investigados o depoente diz nunca ter
comprado nenhum entorpecente dele; Que a peteca
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Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
2.2.10. Vendas de cocaína ao usuário Dieyckson
Adilson de Lima por Gilmar de Lima
fls. 1587
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Em juízo, Dieyckson Adilson de Lima disse que
trabalhou na Mister X quando Gilmar de Lima sofreu um acidente e
saiu porque começaram uns boatos de que o declarante estaria
entregando droga, mas nunca entregou. Confirmou que comprou droga de
Gilmar nos meses de fevereiro e março, umas cinco ou seis vezes,
ligava pra ele e ele entregava de moto, era uma moto dourada com
'caixinha', a droga vinha embalada em plástico com uma etiqueta
(vide depoimento audiovisual).
Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
A escrivã de polícia Rudiane, em juízo,
mencionou que Dieyckson era usuário de cocaína e que adquiria a
droga com os investigados, não recordando, contudo, do nome.
confessou que era
Adilson de Lima.
Todavia, o acusado Gilmar de Lima, em juízo,
ele quem vendia cocaína ao usuário Dieyckson
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, durante o ano de 2015, o acusado Gilmar de Lima
vendeu e entregou a Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida como
cocaína,
substância
essa
capaz
de
causar dependência assim
especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.11. Vendas de cocaína ao usuário Adriano
Moacir Garbin Charnoski por Gilmar de Lima
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vendida por NICO vinha embalada em plástico branco
e fechada com um adesivo “tipo de preço de
mercado”; Que mostrada a fotografia de uma peteca
de cocaína apreendida durante as diligências o
depoente diz ser idêntica as que eram vendidas por
NICO (fls. 366/367)
fls. 1588
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
Município de São Miguel do Oeste, inclusive no dia 28 de março de
2015, o acusado Gilmar de Lima teria vendido e entregado ao usuário
Adriano Moacir Garbin Charnoski droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
pelo valor de R$ 50,00 cada peteca.
A materialidade e a autoria do delito estão
suficientemente comprovados nos autos.
Não obstante, na fase indiciária, o usuário
Adriano Moacir Garbin Charnoski foi enfático ao declarar que
comprava cocaína do acusado Gilmar de Lima. Vejamos:
Que o depoente é usuário de cocaína há mais de oito
anos, mas chegou a ficar dois meses sem usar o
entorpecente; Que está tentando se librar da
dependência química; Que o depoente trabalha como
motorista de caminhão e admite que algumas vezes
comprou o entorpecente enquanto estava em outras
cidades; Que admite que já fez uso de cocaína
juntamente com TALES MOREIRA; Que TALES nunca vendeu
cocaína para o depoente; Que quando decidiam usar,
sempre ligavam pro “NICO”. Que o depoente já comprou
várias vezes cocaína de “NICO”; Que era só ligar
para “NICO” ou mandar uma mensagem no whats app que
ele entregava; Que sempre entregava a cocaína com
uma motocicleta, cor dourada; Que mostrada as
fotografias de GILMAS DE LIMA, o depoente reconhece
como sendo a pessoa que lhe vendia o entorpecente;
Que pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
“peteca” de cocaína; Que mostrada a fotografia dos
outros investigados o depoente afirma que não
comprou cocaína de nenhuma outra pessoa; Que
ressalta que com TALES apenas usavam a droga juntos;
Que geralmente compartilhavam o entorpecente TALES,
“BIBO” e o depoente; Que as “petecas” que NICO
entregava geralmente vinha embaladas em plástico
branco e fechadas ou com um n[o ou com fita; Que
mostrada a fotografia de uma “peteca” apreendida
durante a diligência o depoente afirma que “uma vez
eu recebi assim”; Que NICO nunca pediu para o
depoente fazer entrega de cocaína, dizendo “e se me
pedisse eu também não iria”. Que todas as vezes que
pediu droga pra NICO sempre foi ele quem entregou
para o depoente (fls. 369/370).
Muito embora o usuário Adriano Moacir Garbin
Charnoski não tenha sido ouvido na fase judicial, há nos autos o
depoimento de Aderlei Santin, que, declarou, em juízo, que usava
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O acusado, em seu interrogatório judicial,
declarou não lembrar de ter negociado com Adriano Moacir Garbin
Charnoski.
fls. 1589
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
droga com Tales e Adriano Moacir Garbin, que faziam 'vaquinha',
ligavam e o rapaz ia entregar de moto (15s a 2min42s), confirmando
ao final que era de 'Nico' que compravam a droga (6min47s a 7min10s)
(vide depoimento audiovisual).
Além disso, a escrivã de polícia Rudiane Alba,
em juízo, confirmou que Adriano Garbin Charnoski comprova a droga do
GILMAR e que fazia uso com o TALES e outros amigos.
No mesmo sentido,
Polícia
Cleverson
Luis
foram as declarações do
Müller (vide
depoimento
E, interceptações telefônicas comprovaram a
venda de drogas por Gilmar ao usuário Adriano Garbin Charnoski,
usuário da linha telefônica n. (49) 88359299 (fl. 369)
Interlocutores/Comentário
Usuário e Nico
Data/Hora inicial
28/03/2015 18:09:53
18:10:59
00:01:06
Alvo
4991135224
Data/Hora final
28/03/2015
Duração
Interlocutor
4988359299
Resumo
Usuário pergunta para Nico se ele tá em casa, Nico
fala que sim, usuário fala que vai ir lá mas que
tem que ser fora de casa, que não quer entrar (fl.
88 (autos 581-43).
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, durante o ano de 2015, o acusado Gilmar de Lima
vendeu e entregou a Adriano Moacir Garbin Charnoski droga conhecida
como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim
especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.12. Vendas de cocaína ao usuário Laércio
Douglas Bartz por Gilmar de Lima
Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
Município de São Miguel do Oeste, inclusive no dia 27 de março de
2015, o acusado Gilmar de Lima teria vendido ao usuário Laércio
Douglas Bartz droga conhecida como cocaína, sem autorização e em
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Delegado
de
audiovisual).
fls. 1590
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo consta, no dia 27 de março de 2015,
após contatos telefônicos entre o usuário e o acusado Gilmar, este
teria vendido a Laércio uma porção de cocaína, pelo valor de R$
50,00 a peteca.
Com efeito, o relatório de interceptação
telefônica de fls. 87/88 (autos 581-43) comprova a negociação de
cocaína entre o usuário Laércio (usuário da linha telefônica
49-88888516) e o acusado Gilmar de Lima no dia 27 de março de 2015.
Segundo se extrai do relatório, o usuário está na Universidade e
após o término da aula, liga para Gilmar fazer uma entrega de
cocaína. Como Gilmar está com o pé quebrado e não pode dirigir, ele
tenta, sem êxito, contato com outra pessoa para fazer a entrega.
Gilmar, então, pede e explica ao usuário o local onde se encontra
para que possa buscar a droga:
Interlocutores/Comentário
Nico e Alemão
Data/Hora inicial
27/03/2015 22:40:15
22:41:40
00:01:25
Alvo
4991135227
Data/Hora final
27/03/2015
Duração
Interlocutor
4988888516
Resumo
Alemão pede para Nico ir até a Unoesc, Nico fala
que não dá porque quebrou o pé, que se ele esperar
uns 20 minutos ou meia hora ele dá um jeito. Alemão
fala que é muito tempo, Nico pergunta se ele não
sabe onde que ele mora, Alemão fala que não.
Diálogo
Nico explica onde ele mora e que vai dar um jeito,
Alemão fala que tá com um bicho feio não dá pra
querer, mas qualquer coisa ele liga pra outro
(traficante), Nico pede pra ele esperar que já liga
de volta.
Interlocutores/Comentário
Nico tenta ligar para Masculino
Data/Hora inicial
27/03/2015 22:42:06
22:42:50
00:00:44
Data/Hora final
27/03/2015
Duração
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A materialidade e a autoria do delito estão
suficientemente comprovados nos autos.
fls. 1591
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Alvo
4991135227
Interlocutor
4991819493
Interlocutores/Comentário
Nico e Alemão
Data/Hora inicial
Data/Hora final
Duração
27/03/2015 22:59:15
27/03/2015
23:00:20
00:01:05
Alvo
Interlocutor
4991135227 4988888516
Resumo
Nico fala que não tem como ele ir lá, Alemão
pergunta onde que ele tá, Nico fala que tá em casa,
Alemão pergunta onde que é, Nico explica o endereço
de sua casa, ao final da conversa Alemão pede pra
ele fazer uma caprichada. Nico fala tá, valeu.
Interlocutores/Comentário
Nico e Alemão
Data/Hora inicial
Data/Hora final
27/03/2015 23:10:10
27/03/2015
23:10:55
00:00:45
Alvo
Interlocutor
4991135227 4988888516
Resumo
Duração
Nico ensina Alemão o endereço se sua casa, para
Alemão ir buscar “droga”.
Ao ser inquirido na fase indiciária, o usuário
Laércio Douglas Bartz não só confirmou a negociação do dia 27 de
março, como também declarou que sempre que usava cocaína, adquiria a
droga com o acusado Gilmar de Lima:
Que o depoente começou a usar cocaína há menos de
um ano; Que afirma que sempre que sentia vontade de
usar ligava para NICO; Que conhece NICO desde os
tempos de colégio; Que ligava ou mandava alguma
mensagem whats app para ele e ele entregava a
cocaína onde o depoente estivesse; Que o depoente
geralmente comprava nos finais de semana e comprava
uma “peteca”; Que todas as vezes que pediu a droga
foi NICO quem fez as entregas; Que ele sempre
entrega com uma motocicleta que o depoente não tem
certeza do modelo e cor; Que pagava o valor de R$
50,00 (cinquenta reais) por “peteca” e às vezes
NICO cobrava um pouco menos por conhecer o depoente
há muito tempo; Que mostrada a fotografia de GILMAR
DE LIMA, o depoente reconhece como sendo a pessoa
que lhe vendia cocaína; Que a cocaína vinha
embalada em um plástico branco e fechada com
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Resumo
Nico realiza ligação provavelmente para pedir que
realize entrega para ele, porém Masculino não
atende.
fls. 1592
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
etiquetas de preço de mercado; Que mostrada a
fotografia de uma “peteca” de cocaína apreendida
durante as diligências o depoente reconhece como
sendo idêntica as que eram vendidas por NICO; Que
mostrada fotografia dos demais investigados o
depoente afirma que não comprou entorpecente de
nenhum, apenas de NICO. (fls. 371/372)
Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
O acusado, em seu interrogatório judicial,
confessou que vendia cocaína a Laércio Douglas Bartz e que o fez por
cerca de duas vezes.
As
interceptações
telefônicas,
somadas
às
declarações do usuário e confissão do acusado evidenciam, sem
dúvidas, que, por diversas vezes, durante o ano de 2015, inclusive
no dia 27.3.2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e entregou a
Adriano Moacir Garbin Charnoski droga conhecida como cocaína,
substância essa capaz de causar dependência assim especificada em
lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.13. Entregas e fornecimentos gratuitos de
cocaína ao usuário Sidimar Pires dos Santos por Guilherme Kraemer
Narra a denúncia que, a partir do ano de 2014,
por diversas vezes, no município de São Miguel do Oeste, o acusado
Guilherme Kraemer teria entregue e fornecido gratuitamente ao
usuário Sidimar Pires dos Santos droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
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Em juízo, o usuário confirmou integralmente as
declarações prestadas na fase indiciária, inclusive no que toca à
negociação do dia 27 de março, quando o acusado estava com o pé
quebrado e o usuário teve que se dirigir até a casa do Gilmar para
buscar a droga (vide depoimento audiovisual).
fls. 1593
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
A materialidade e
suficientemente comprovados nos autos.
autoria
do
delito
estão
Com efeito, o usuário
Sidimar Pires dos
Santos, tanto na fase indiciária quanto judicial confirmou que o
acusado Guilherme lhe entregava e fornecia gratuitamente cocaína:
maioria
das
audiovisual).
Em juízo, o usuário confirmou que Guilherme, na
vezes,
lhe
fornecia
cocaína
(vide
depoimento
O acusado, em seu interrogatório judicial, não
mencionou se fornecia gratuitamente cocaína a Sidimar, afirmando
apenas que eventualmente vendia a droga a ele, fato que será
analisado no próximo tópico.
Além disso, o informante Cristian Losch,
cunhado do acusado, declarou em juízo que Guilherme costumava
receber visitas em casa do corréu Gilmar de Lima e também do usuário
Sidimar, evidenciando a existência de nítida relação entre eles no
comércio ilegal de drogas.
Tais
circunstâncias,
somadas
aos
outros
elementos de prova constante dos autos, que indicam a traficância
por parte de Guilherme, são hábeis a caracterizar o crime de tráfico
de drogas narrado no tópico 2.13 da denúncia.
Com efeito, consoante a jurisprudência, “Para a
caracterização do tráfico não é imprescindível que seja o agente
flagrado no ato da mercancia, pois comete o crime capitulado no art.
33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, quem vende ou fornece (ainda que
gratuitamente) droga a usuário, sobretudo quando este último
confirma
a
transação,
aliado
aos
depoimentos
harmônicos
e
concatenados dos policiais.” (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2012.076631-8,
de
Blumenau,
rel.
Des.
Ricardo
Roesler,
j.
04-12-2012).
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, o acusado Guilherme Kraemer entregou e forneceu
gratuitamente a Sidimar Pires dos Santos droga conhecida como
cocaína,
substância
essa
capaz
de
causar dependência assim
especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
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[…] Que afirma que muitas vezes o depoente fez uso
de
cocaína
juntamente
com
GUILHERME;
Que
praticamente começou a usar cocaína por influência
de GUILHERME; Que perguntado quem conseguia a droga
para usarem, o depoente respondeu que: “o GUI
sempre tinha, eu quase nunca colocava dinheiro
nisso” (fl. 374)
fls. 1594
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
Narra a denúncia que, a partir do ano de 2014,
por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, inclusive
na madrugada do dia 25 de abril de 2015, por volta das 00h30mim, nas
proximidades do "Bar dos Milagres", na Rua Almirante Tamandaré, os
acusados Guilherme Kraemer e Gilmar de Lima teriam vendido e
entregado ao usuário Sidimar Pires dos Santos droga conhecida como
cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar.
Consta da denúncia que, durante a tarde do dia
24 de abril de 2015, Sidimar teria entrado em contato com Guilherme
objetivando comprar cocaína, quando este lhe informou que não teria
a droga no momento, porém que iria ver com Gilmar ("Nico").
Posteriormente, já na madrugada do dia 25 de abril, a partir de
novos contatos telefônicos, Guilherme teria providenciado que Gilmar
fosse entregar a droga comercializada a Sidimar nas proximidades do
Bar dos Milagres.
suficientemente
acusados.
A materialidade e
comprovados nos autos,
autoria delitiva estão
em relação a ambos os
Durante as investigações da Operação Delivery,
a autoridade policial interceptou diversas ligações entre o usuário
Sidimar Pires dos Santos e os acusados Guilherme Kraemer e Gilmar de
Lima.
Verifica-se que, dentre outras oportunidades,
no dia 25 de abril de 2015, o usuário fez diversos contatos
telefônicos com Guilherme, objetivando conseguir uma peteca de
cocaína. Naquele dia, Guilherme estava trabalhando na lanchonete
Mister X e não pode atender o usuário, que acabou sendo atendido por
Gilmar de Lima, a pedido de Guilherme. Verifica-se que, durante a
noite, após prévio contato, Gilmar de Lima vendeu e entregou uma
peteca de cocaína para Sidimar, cuja venda fora intermediada por
Guilherme.
É
o
que
se
extrai
do
relatório
interceptações telefônicas (fls. 233-235 - autos 581-43).
TELEFONE NOME DO ALVO
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2.2.14. Vendas de cocaína ao usuário Sidimar
Pires dos Santos por Guilherme Kraemer e Gilmar de Lima
fls. 1595
4991592680 4991592680 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Podia fazê a mão prá mim
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
24/04/2015 13:16:24 24/04/2015 13:17:44 00:01:20
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991592680 4991451752
A
RESUMO
Terminal n° 4991451752, cadastrado em nome de
SIDIMAR PIRES DOS SANTOS, contata GUILHERME e pede
a
este
"para
lhe
fazer
uma
mão"
(droga)
desconversando ser dinheiro.
SIDIMAR está com Tiago Caminhão da Zanotelli
Transportes.
DIÁLOGO
GUILHERME - Alô.
MASCULINO - Viu?
GUILHERME - Hã?
MASCULINO - Tá fazendo o que?
GUILHERME - Deitado.
MASCULINO - Podia fazê a mãe prá mim né?
GUILHERME - O que?
MASCULINO - Tô indo pá Xanxerê junto co Tiago,
precisava duns troco pá viage.
GUILHERME - Bah, e pior que eu não tenho dinhero
aqui em casa né.
MASCULINO - Bah, não consegue fazê a mãe pra mim?
GUILHERME - Viu? Dexa eu tentá ligá po Nico e
depois nóis conversamo.
MASCULINO - Eu tô aqui na Terra Viva.
GUILHERME - Hã, hã.
MASCULINO - Daí daqui há poco nóis vamo carregá os
mantimento lá pra Xanxerê (utensílios, roupas e
comida vítimas tornado em Xanxerê), fazê umas
doação lá, daí nóis, daqui há poco nóis vamo passá
aí de volta.
GUILHERME - Tá, dexa que eu vô ligá pra ele aqui.
MASCULINO - Tá, daí me dá um toque eu te ligo de
volta.
GUILHERME - Tá.
MASCULINO
Valeu.
TELEFONE NOME DO ALVO
4991592680 4991592680 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Vamo no SESC agora
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
24/04/2015 13:32:59 24/04/2015 13:34:15 00:01:16
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991592680 4991451752 A
RESUMO
Terminal n° 4991451752, cadastrado em nome de
SIDIMAR
PIRES
DOS
SANTOS,
novamente
contata
GUILHERME apontando lugar onde estará. SIDIMAR está
com Tiago Caminhão da Zanotelli Transportes.
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
[email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1596
DIÁLOGO
GUILHERME - Viu?
MASCULINO - Hã?
GUILHERME - Vão demorá um minutinho pá saí daí?
MASCULINO - Nós tamo aqui no catorze; nós vamo lá
no SESC agora.
GUILHERME - Aonde?
MASCULINO - Lá no SESC; nóis vamo passá daqui dois
minuto na frente da tua casa.
GUILHERME - Viu, e, tem que esperá ele saí da
Mister X só perto das duas.
MASCULINO - Ah, má daí é muito tempo.
GUILHERME - Viu, e, me dá um toque, quando vocês
carregá lá no SESC.
MASCULINO - Que ali pelo jeito vai sê rápido né.
GUILHERME - Hã, hã. Má tu me dá um toque, eu pego a
motinho e vô lá, daí combinamo eu vô lá.
MASCULINO - Tá, assim que nóis chegá lá, vamo vê
quanto tempo vai demorá, daí eu te ligo.
GUILHERME - Tá.
MASCULINO - Tão tá, valeu.
TELEFONE NOME DO ALVO
4991592680 4991592680 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
SESC-em frente cine video
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
24/04/2015 13:42:33 24/04/2015 13:43:26 00:00:53
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991592680 4991451752 A
RESUMO
Terminal n° 4991451752, cadastrado em nome de
SIDIMAR
PIRES
DOS
SANTOS,
volta
a
contatar
GUILHERME. SIDIMAR está com Tiago Caminhão da
Zanotelli
Transportes.FILMAGEM
DIÁLOGO
GUILHERME - Ou.
MASCULINO - Viu, tô aqui no SESC aqui.
GUILHERME - Tá.
MASCULINO - Vai demorá uns quinze minuto aqui.
GUILHERME - Aonde que é esse SESC?
MASCULINO - É aqui na frente do Cine Vídeo, na
esquina.
GUILHERME - Tão de caminhão aí?
MASCULINO - Sim, o caminhão tá aqui parado,
carregando uns colchão e alimento um monte de coisa
aqui.
GUILHERME - Tá, tão beleza, vô saí daqui um
poquinho.
MASCULINO - .Tá, uma mão, não me faia né
As fotografias fls. 236/237 registram o momento em
que Sidimar estava aguardando em frente a Cine Vídeo, nas proximidades do
SESC.
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1597
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
TELEFONE NOME DO ALVO
4991592680 4991592680 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Má então não promete né.
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
25/04/2015 00:13:03 25/04/2015 00:14:36 00:01:33
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991592680 4991451752 A
RESUMO
Terminal n° 4991451752, cadastrado em nome de
SIDIMAR PIRES DOS SANTOS, contata GUILHERME e pede
a
este
"para
lhe
fazer
uma
mão"
(droga)
desconversando ser dinheiro.
SIDIMAR está com Tiago Caminhão da Zanotelli
Transportes.
DIÁLOGO
SIDIMAR - Alô?
GUILHERME - Oi, fala. (fl. 238
autos 581-43)
SIDIMAR - Tá trabaiando ainda?
GUILHERME - Tô, daqui há poquinho tô saindo. Ô pau
no cú...
SIDIMAR - Hã?
GUILHERME - Ô, olha aqui, eu tentei falá co Nico
(GILMAR DE LIMA). O Nico falô que tu tentô falá com
ele; eu tava trabalhando, não tinha como saí home.
SIDIMAR - Mas então não promete né.
GUILHERME - Tá cara, eu sei, eu entendo, viu, má eu
vô trabaiá...
SIDIMAR - Que horas nóis vamo saí daqui...
GUILHERME - Hã? Tu tá onde?
SIDIMAR - Aqui no Posto do Lírio, nois chegamo
agora.
GUILHERME - Tá, tão espera por aí mais meia hora,
quarenta minuto.
SIDIMAR - Nóis Vamo....
GUILHERME - Hã?
SIDIMAR - Daqui há poquinho tamo indo prá casa...
GUILHERME - Pass aqui, passa aqui na Mister X.
SIDIMAR - Mas nós tamo de caminhão home.
GUILHERME - Ah tá. Má daí como é que eu vô fazê
home?
SIDIMAR - Vamos vamo agora lá do lado da Farmácia
São Miguel dexá o piazão aqui.
GUILHERME - Qual farmácia São Miguel?
SIDIMAR - Qual farmácia? (pergunta o masculino para
um outro que está com ele).
GUILHERME - Viu, eu subo, eu subo lá na tua casa.
SIDIMAR - Tá beleza...(ininteligível).
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Observação: SIDIMAR PIRES DOS SANTOS, voltou de
Xanxerê e liga para GUILHERME KRAEMER, o qual está
ainda na empresa Mister X, e ao que se deduz, ali
também está GILMAR DE LIMA, vulgo # Nico# . Nas
duas ligações transcritas abaixo, na madrugada, a
droga, somente agora, será entregue para SIDIMAR.
fls. 1598
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
- Mas eu vô, eu vô quando eu saí daqui
Má não é muito tarde?
- Não, meia noite e meia, uma hora.
Tá, eu vô esperá.
- Tchau.
Tchau. (fl. 239
autos 581-43)
4991592680 4991592680 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Nós tamo Bar Milagre; espera Nico vai
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
25/04/2015 00:27:51 25/04/2015 00:29:23 00:01:32
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991592680 4991451752 A
RESUMO
Terminal n° 4991451752, cadastrado em nome de
SIDIMAR PIRES DOS SANTOS, contata GUILHERME .
DIÁLOGO
GUILHERME - Oi.
SIDIMAR - Viu?
GUILHERME - Hã?
SIDIMAR - Nóis temo aqui perto do Bar do Milagre
agora, parado aqui.
GUILHERME - Tá.
SIDIMAR - Queria vê se vai demorá aí.
GUILHERME - (Conversação ao fundo). Mais uma meia
horinha.
SIDIMAR - Â, má não tem como tu dá um pulinho aqui.
GUILHERME - O problema que nóis tamo tudo varrendo
aqui ó; dexa eu pedi se o Nico vai aí.
SIDIMAR - Rapidão, daí nóis vazemo prá casa.
GUILHERME - Tá, falá com ele aqui. Dexa.. (um tempo
sem conversação; talvez Guilherme falando com Nico
- Gilmar da Silva). Viu?
SIDIMAR - Hã?
GUILHERME - Ele mando tu esperá uns deiz minutinho;
mas esperam aí que ele vai.
SIDIMAR - Tá vô esperá; déiz minutinho daí vô
esperá aqui.
GUILHERME - É, esperam aí.
SIDIMAR - Tá beleza, tchau.
GUILHERME
Valeu. (fl. 240
autos 581-43)
O usuário Sidimar, ao ser inquirido durante a
fase indiciária, além de declarar que, na maioria das vezes,
Guilherme lhe fornecia a droga gratuitamente, confirmou que, em
outras ocasiões, pagava pelas drogas e era Guilherme quem lhe
vendia; em outras ocasiões, a venda era feita por Gilmar e que
pagava a quantia de R$ 50,00 cada peteca.
Vejamos:
[…] Que perguntado quem arcava com o prejuízo,
respondeu “ah algumas vezes eu comprei do NICO para
usar”; Que perguntado como fazia para comprar a
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GUILHERME
né?
SIDIMAR GUILHERME
SIDIMAR GUILHERME
SIDIMAR
fls. 1599
droga, respondeu que “eu ligava pro NICO”; Que
perguntado
quem
entregava,
respondeu
que:
“o
GUILHERME
entregava
e
algumas
vezes
o
NICO
entregou”; Que o depoente ligava para NICO para
comprar a droga e o GUI vinha entregar a cocaína;
Que o depoente entregava o dinheiro do pagamento
para GUILHERME; Que pagava o valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) por “peteca”; Que geralmente o
depoente comprava uma peteca por vez; Que afirma
que a cocaína vinha embalada em um plástico branco
e fechada com fita adesiva ou com etiqueta de preço
de mercado; Que mostrada a fotografia de uma
“peteca”
de
cocaína
apreendida
durante
as
diligências, o depoente afirma ser idêntica as que
eram vendidas por NICO e GUILHERME; Que mostrada a
fotografia de GILMAR DE LIMA o depoente reconhece
como sendo o homem que lhe vendia a droga; Que
mostrada a fotografia dos demais investigados, o
depoente afirma não ter comprado droga de nenhum
deles, apenas de NICO e GUILHERME; Que no dia
24/4/2015, o depoente ligou para GUILHERME para
conseguir cocaína, enquanto estava no pátio da
empresa Zanotelli Transportes; Que afirma que a
droga era para o consumo do próprio depoente e não
iria entregar para mais ninguém (fls. 375/375).
Em juízo, o usuário ratificou as declarações
prestadas na fase indiciária:
Que não lembra exatamente do dia, mas pegou droga
de Guilherme e Gilmar sim, umas duas ou três vezes;
que Guilherme frequentava constantemente a casa do
depoente e usavam drogas juntos; que Guilherme “só
me entregou [drogas], na verdade”; que das vezes em
que Guilherme entregou, o depoente havia pedido a
droga ao Nico; que ligava para Nico para pedir a
droga; que Nico falava que não poderia entregar,
mas que Guilherme faria a entrega; que Nico e
Guilherme trabalhavam juntos, eram amigos; que Nico
vendeu drogas uma ou duas vezes ao depoente e a
entrega foi feita de motocicleta; que certa vez o
depoente pediu um lanche, o Nico levou o lanche e o
depoente já pegou droga com ele; que, no dia que ia
até Xanxerê, tentou fazer contato com o Nico, mas
não conseguiu a droga; que o Guilherme não tinha a
droga e ia conseguir e no final não conseguiu; que
quando voltou de Xanxerê conseguiu a droga com o
Nico; que a entrega foi feita perto do Bar do
Milagre; que o depoente havia informado alguns
possíveis lugares onde a entrega poderia ser feita;
que não comprou drogas de outros réus que não o
Gilmar e o Guilherme; que consumia junto com o
Guilherme e comprava com o Gilmar; que Guilherme
fez uma ou duas entregas a pedido de Nico e que
entregou
o
dinheiro
para
o
Guilherme
(vide
depoimento audiovisual).
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1600
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
Além das declarações do usuário, o policial
Aljucir Zanatta, que acompanhou as investigações, declarou em juízo
que, em uma tarde, o caminhão da empresa Zanotelli transportou
donativos para a cidade de Xanxerê, em razão do tornado que devastou
a cidade e, que, naquele dia, o motorista, identificado como sendo o
usuário Sidimar, foi visto em frente a Cine Vídeo, no centro da
cidade; que as interceptações telefônicas apontaram que o motorista
ligava várias vezes para Guilherme, pedindo droga; que, depois, o
depoente e outro policial estiveram no Posto do Lírio, situado perto
da empresa Zanotelli, mas não identificaram nenhuma negociação
naquele momento; que o motorista usuário foi até Xanxerê e, no
retorno, depois de duas ou três conversações, perto do Bar do
Milagre, foi finalizada a venda da droga (vide depoimento
audiovisual).
Não bastasse, os acusados também confessaram a
prática delitiva, muito embora Guilherme tenha negado que, diante da
impossibilidade de fazer e entrega, repassou a venda ao comparsa
Gilmar, fato confirmado por este.
Gilmar de Lima disse, em juízo, que fez a
entrega da droga a Sidimar Pires dos Santos no bar dos Milagres; que
Sidimar estava de caminhão; que Sidimar ligou direto para o
interrogando e que não foi Guilherme quem pediu a droga a Sidimar
(vide interrogatório audiovisual).
Guilherme Kramer, como visto, declarou que
estava trabalhando no dia narrado na denúncia e que, por isso, não
fez a entrega, mas confirmou que havia recebido ligações telefônicas
de Sidimar; que afirmou não acreditar que tenha contatado Gilmar
para entregar a droga para Sidinei.
A
tese
dos
acusados,
buscando
eximir
a
responsabilidade penal de Guilherme não merece ser acolhida. Isso
porque, o relatório de interceptações telefônicas acima transcrito
evidencia, sem dúvidas, que Guilherme solicitou a Gilmar que fizesse
a entrega para Sidimar.
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As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
fls. 1601
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Nessas circunstâncias, nos termos do art. 29 do
Código Penal, a responsabilidade penal deve recair sobre ambos os
acusados.
Os réus, portanto, praticaram o crime de
tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.15.
Lupatini por Gilmar de Lima
Venda
de
cocaína
para
Tiago
Miguel
Narra a denúncia que, no dia 14 de março de
2015, por volta das 14 horas, neste município de São Miguel do
Oeste, o acusado Gilmar de Lima teria vendido a Tiago Miguel
Lupatini duas petecas de droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
A materialidade e autoria do delito estão
suficientemente demonstradas nos autos, especialmente pelo relatório
de investigação de fl. 39 (autos 581-43).
Transcrições
de
interceptações
telefônicas
indicam que, inicialmente, o usuário tentou conseguir a droga com
Daniel Weber, o qual repassou o contato do acusado Gilmar de Lima.
É o que consta das transcrições de fls. 253/254
(autos n. 581-43)
TELEFONE NOME DO ALVO
4991144735 4991144735 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Dani e Lupatini-91135224 (Nico-Gilmar)
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
23/04/2015 22:05:54 23/04/2015 22:07:59 00:02:05
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991144735 4991239778 A
RESUMO
DANIEL
WEBER
fala
a
TIAGO
MIGUEL
LUPATINI
(conhecido
no
meio
policial como usuário de
cocaína); LUPATINI pede um, dois xis. DANIEL diz
que não está trabalhando e que é para falar com
NICO, que chamam de GILMAR. DANIEL passa o número
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Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, inclusive no dia 25 de abril de 2015, os acusados
Guilherme Kraemer e Gilmar de Lima venderam e entregaram a Sidimar
Pires dos Santos droga conhecida como cocaína, substância essa capaz
de causar dependência assim especificada em lista relacionadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
fls. 1602
de telefone de NICO: 91135224.
DIÁLOGO
DANI - Alô?
LUPATINI - Oi, quem?
DANI - É o Dani.
LUPATINI - Ô Dani é o Lupatini, tranquilo?
DANI - Fala piá.
LUPATINI - Tá aonde home?
DANI - Tô em casa dormindo.
LUPATINI - Tá mal já?
DANI - Não, tô com g
LUPATINI - Me diz uma coisa, hã, tu falô c'o, c'o,
tem como entregá um xis, dois xis alguma
coisa?
DANI - Não, não sei, tem que falá c'o piazão lá,
hoje eu não tô trabaiando.
LUPATINI - Tu tem o telefone dele prá falá com ele?
DANI - O Boca, o Boca tem ele.
LUPATINI - Não, mas eu não vô ...(ininteligível).
DANI - Tá espera aí que eu vô tentá dá uma ligada
prá ele.
LUPATINI - Não, me passa que daí eu já ligo prá ele
e daí já falo que tu me passô daí tá?
DANI - Tá, tá, daí espera um poquinho.
LUPATINI - Tá.
DANI - (Fala com alguém ao fundo que está com ele:
"Cala boca, cala a boca que eu tô no telefone").
(Passam alguns segundos e Dani passa um número de
telefone para Lupatini: 91135224.
LUPATINI - (Pergunta como é o nome do utilizador do
terminal numero dado por Dani) Como é o nome dele
mesmo?
DANI - É o Nico.
LUPATINI - Como?
DANI - Chamam ele de GILMAR.
LUPATINI - Vilmar?
DANI - É, GILMAR.
LUPATINI - Gilmar, tão tá.
DANI - É.
LUPATINI - Beleza, vô pedi dois.
DANI - Beleza.
(fls. 253/254
autos 581-43)
De posso do telefone de Nico, indica
relatório de fl. 39 (autos 581-43) que:
o
No dia 14 de março de 2015, às 14h30min, NICO
recebe ligação da linha (49) 9127-8426, utilizada
por TIAGO LUPATINI, já ouvido anteriormente em
Inquéritos Policiais como usuário de “cocaína”,
TIAGO se identifica a NICO e pede duas caixas de
cerveja, ensina a NICO onde é para fazer a entrega,
NICO fala que irá lá, posteriormente TIAGO realiza
nova ligação e pergunta se NICO já tá chegando,
NICO responde que ainda não, mas que daqui uns 10
minutos irá e que está de moto.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1603
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
TELEFONE NOME DO ALVO
4991135224 4991135224 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Nico e Tiago Lupatini
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
14/03/2015 14:03:23 14/03/2015 14:04:29 00:01:06
RESUMO
Tiago Lupattini se identifica como sendo o cara que
tinha ido uma vez no posto do Lírio # lá fora# ,
Nico fala que lembra, Tiago pede pra ele levar 2
caixas de cerveja pra ele, Nico pergunta aonde,
Tiago fala que abaixo do colégio São José, Nico
fala que em seguida vai lá, Tiago quer explicar
onde que é, Nico fala que quando chegar lá ele
liga, Tiago dá detalhe de onde é, que é abaixo do
posto
Daltoé,
informando
o
endereço
de
sua
residência. (fls. 541/542
autos 581-43)
TELEFONE NOME DO ALVO
4991135224 4991135224 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Nico e Tiago
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
14/03/2015 14:17:00 14/03/2015 14:17:31 00:00:31
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991135224 4991278426 A
RESUMO
Tiago pergunta
ainda não, que
serviço, Tiago
fala que sim,
frente da casa.
se ele já chegou, Nico fala que
está de MOTO, que saiu agora do
pergunta se uns 10 minutos, Nico
Tiago fala que tem um Corolla na
(fl. 542
autos 581-43).
A corroborar as transcrições acima, tem-se o
depoimento do usuário Tiago Miguel Lupatini, que, tanto na fase
indiciária quanto judicial, confirmou que contatou Nico, pendido
duas caixas de cerveja, quando, em verdade, fez a encomenda de duas
petecas de cocaína. Vejamos:
Que o depoente já foi usuário de drogas e há muito
tempo não faz mais uso de cocaína; que com relação
a ligação do dia 14/03/2015 às 14h03, realizada
pelo telefone nº 49-9127-8426 para o telefone do
investigado
“NICO”,
o
depoente
assume
a
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[email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991135224 4991278426 A
fls. 1604
responsabilidade da ligação; Que o depoente afirma
que ligou para “NICO” para pedir cocaína, mas não
para o seu uso; Que pediu a cocaína para um primo
seu que estava passeando na cidade; Que ressalta
que não faz mais uso de cocaína; Que quem entregou
a cocaína foi “NICO” e o depoente pagou com o
dinheiro do seu primo; Que o seu primo tinha pedido
duas “petecas”, pagando o valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) cada uma; Que em 24/03/2015 o
depoente ligou para DANI, pedindo um “xis”; Que
DANIEL disse que não estava trabalhando e passou o
telefone de “NICO”; Que esclarece que ligou para
DANIEL para pedir o “xis”, pois achou que ele ainda
estivesse trabalhando na lanchonete “Mister X”; Que
nega ter solicitado cocaína neste dia; Que ressalta
que a única vez que comprou cocaína de GILMAR foi
para uso de seu primo que estava na cidade (fl.
379).
Em Juízo, Tiago Miguel Lupatini confirmou que
em 14 de março ligou para Nico [Gilmar de Lima] e comprou drogas;
que mencionou na ligação que queria caixas de cerveja; que pagou R$
100,00 pela droga (vide depoimento audiovisual).
Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
O acusado, em seu interrogatório judicial,
confessou ter realizado a venda de duas petecas de cocaína a Tiago
Lupatini.
Mas não é só. Além das declarações de Tiago e
da confissão do acusado, tem-se o depoimento da escrivã de polícia
Rudiane Alba, que durante as investigações, apontou a interceptação
da ligação em que Tiago negociou a droga com Gilmar. Rudiane
esclareceu que Tiago utilizou o celular de um amigo e depois se
identificou na ligação; que Tiago pediu duas caixas de cerveja para
o Gilmar, mas na verdade ele queria cocaína (vide depoimento
audiovisual). No mesmo sentido foram as declarações do Delegado de
Polícia Cleverson Luis Müller.
diversas
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
vezes, o acusado Gilmar de Lima vendeu a Tiago Miguel
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1605
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Lupatini droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de
causar
dependência
assim
especificada
em
lista
relacionadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
Município de São Miguel do Oeste, o acusado Daniel Weber teria
vendido ao usuário Eugênio Jonatan Rosa Witcoski (conhecido por
Boca) droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
autoria
do
delito
estão
As transcrições de mensagens trocadas entre o
acusado e o usuário revelam a existência de negociações e cobrança
de dívida decorrente do tráfico de drogas. Vejamos:
Conversas de DANIEL WEBER com BOCA (EGÊNIO JONATAN
ROSA WITCOSKI) (49 9177 2770)
16h15 6 de mar
Daniel Weber: <Mídia omitida>
16h52 6 de mar
Daniel Weber: <Mídia omitida>
16h53 6 de mar
Daniel Weber: <Mídia omitida>
16h53 6 de mar
Daniel Weber: <Mídia omitida>
16h53 6 de mar
Daniel Weber: <Mídia omitida>
0h42 7 de mar
Daniel Weber: <Mídia omitida>
0h42 7 de mar
Daniel Weber: Teu aluno
0h42 7 de mar
Daniel Weber: Kkkkkkkkk
21h32 11 de mar
Daniel Weber: Boca Vô pega 30
polá PA pinta o cabelo
21h43 11 de mar
Boca: Ok
21h44 11 de mar
Daniel Weber: Viu e tu que q eu
venha trabalha? Amanhã
21h45 11 de mar
Boca: Não temo dinheiro
21h45 11 de mar
Daniel Weber: Tu q sabe se
precisa to purai
21h46 11 de mar
Daniel Weber:
Vó leva na fé
aquilo q nos conversamos nem vó arrumar outro
trampo
21h46 11 de mar
Daniel Weber: ?
21h50 11 de mar
Boca: Si
21h58 11 de mar
Boca: Quando falo algo pode
escrever
21h59 11 de mar
Boca: Vá atrás
Dos documentos
21h59 11 de mar
Daniel Weber: Tão fexô só vó
precisa de uns troco PA compra roupa
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2.2.16. Vendas de cocaína ao usuário Eugênio
Jonatan Rosa Witcoski por Daniel Weber
fls. 1606
21h59 11 de mar
Daniel Weber: Todos feio
21h59 11 de mar
Daniel Weber: To feio
22h01 11 de mar
Boca: Há ham
16h47 14 de mar
Daniel Weber: Não consegui
16h47 14 de mar
Daniel Weber: Conseguiu
16h48 14 de mar
Boca: Deixa pra outro dia outoe
16h49 14 de mar
Daniel Weber: (símbolo positivo)
20h55 14 de mar
Daniel Weber: Boca
21h29 14 de mar
Boca: Opa
20h49 21 de mar
Daniel Weber: Mandei trazê um
remédio todo cm dor de cabeça
20h49 21 de mar - Daniel Weber: (desenho)
20h52 21 de mar
Boca: Eu tenho
20h54 21 de mar
Daniel Weber: Mas e vai chega?
15h21 25 de mar - Daniel Weber: Arruma um cd
daqueles q tu deu pó negreti ele me ligo
15h21 25 de mar - Daniel Weber: Q eu peguei aquele
cd
15h21 25 de mar - Daniel Weber: E na mudança perdi
1h23 25 de mar - Daniel Weber: Me manda a foto do
gordo
1h23 27 de mar - Daniel Weber: Q eu peguei aquele
cd
1h23 27 de mar - Daniel Weber: Pra mim cornetha ele
1h23 27 de mar - Daniel Weber: Kkkkkkk
1h24 27 de mar
Boca: <Mídia omitida>
1h27 27 de mar
Daniel Weber: (smiles e sinal
positivo)
12h45 28 de mar
Boca: Me liga
12h45 28 de mar
Boca: Assim que puder
12h45 28 de mar
Boca: Guarda uma pra Mim
13h25 28 de mar
Daniel Weber: Dexa pra mim
(smile)
13h28 28 de mar
Boca: Tu tá onde
13h29 28 de mar
Daniel Weber: Trabalhando ainda
13h31 28 de mar
Daniel Weber: Quando. Eu sai te
ligo
13h54 28 de mar
Boca: Posso ir aí as 3
14h18 28 de mar
Daniel Weber: tenho nada junto só
de tardezinha vó na casa do pia faze mais
14h19 28 de mar
Boca: Viajo as 4
14h19 28 de mar
Boca: Se tu consegue
14h19 28 de mar
Daniel Weber: Ta vai aondw
14h20 28 de mar
Daniel Weber: Aonde?
Outra conversa registrada no aplicativo indica
que Daniel teve que fazer uma cobrança em relação à venda de drogas:
11h43 4 de
e peguemo
11h54 4 de
17h59 4 de
18h23 4 de
20h27 4 de
os 50???
19h13 6 de
abr
Daniel Weber: Daí vamo lah em casa
abr
Boca: Sai daqui
abr
Daniel Weber: Ta na loja
abr - Daniel Weber: ???
abr - Daniel Weber: Posso passa ai pega
abr - Daniel Weber: O boca?
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Vara Criminal
fls. 1607
19h14 3 de abr - Daniel Weber: Faz a mao daqueles
50 hoje??
19h14 3 de abr - Daniel Weber: Precisava urgente
19h15 6 de abr
Boca: Opa
19h15 6 de abr
Boca: So vou ter amanhã
19h16 6 de abr - Daniel Weber: Blz vo pedi pra ele
aguenta
19h16 6 de abr - Daniel Weber: Desculpa cobra
19h16 6 de abr - Daniel Weber: Tah e q esses brik é
foda neh
20h00 6 de abr
Daniel Weber: Se o trepeço e o
diego pedirem deu fala.q fui po rio grande
20h00 6 de abr
Daniel Weber: Nao tenho dinheiro
pa.paga ele kkkk
20h11 6 de abr
Boca: Blz
20h11 6 de abr
Boca: Kk
20h12 6 de abr
Daniel Weber: (smiles)
18h15 7 de abr
Daniel Weber: Vai conseguir hj
boca???
18h35 7 de abr
Boca: A feio
18h35 7 de abr
Só amanhã
18h36 7 de abr
Daniel Weber: Tu tinha falado hoje
dai nem fui atrás de dinheiros
21h37 10 de abr
Daniel Weber: Oi
21h38 10 de abr
Boca: Ops
21h38 10 de abr
Daniel Weber: Tu não tá na loja
21h45 10 de abr
Daniel Weber: ?
21h38 11 de abr
Daniel Weber: Posso pega 10 pila
22h27 11 de abr
Boca:Viu por meu cunhado aí...
anota.... daí ele paga sabádo
22h28 11 de abr
Boca: Vende
22h32 11 de abr
Daniel Weber: 53 pila
[….]
17h15 16 de abr
Daniel Weber: Viu boca o
funcionario do tropeço vai passa ai pega 50 pila q
devo pra ele pode se
13h25 18 de abr
Boca: Ta aí
13h2 18 de abr
Boca: To te procurando ora te
pagar home
13h25 18 de abr
Boca: Ta onde
17h03 18 de abr
Boca: Daniel Weber? Tão to ai
17h03 18 de abr
Daniel Weber: kkkk
22h06 19 de abr
Boca: Ta ai
[...]
(fls. 326/327)
Na fase indiciária, Eugênino Witcoski, vulgo
“Boca”, declarou:
Que afirma que é usuário de cocaína há mais de
quinze anos; Que afirma que já ficou sete anos sem
usar
a
substância;
Que
atualmente
está
em
tratamento para a dependência química e admite que
teve recaídas; Que nesses períodos de recaída na
dependência o depoente usou a substância juntamente
com o DANIZINHO; Que afirma que DANIZINHO é seu
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Vara Criminal
fls. 1608
conhecido e inclusive trabalhou na loja de bebidas
do depoente; Que perguntado quem conseguia a droga
para usarem juntos, o depoente respondeu que: “o
DANI ele sempre tinha cocaína com ele”; Que sempre
pagava para DANIZINHO quando iam usar juntos a
cocaína; Que afirma que pagava trinta ou quarenta
reais
para
usarem
juntos
a
substância;
Que
conversava com DANIZINHO pelo aplicativo whats app;
Que pedia cocaína para DANI pelo whats app, mas
ressalta que era sempre para usarem juntos; Que o
depoente esclarece que também emprestava dinheiro
para
DANIEL
quando
ele
precisava;
Que
DANI
trabalhou para o depoente na sua loja de bebidas e
em alguns eventos, relatando que “eu tentei ajudar
ele, dei oportunidade, mas ele simplesmente parou
de trabalhar comigo”; Que perguntado como eram as
“petecas” de cocaína que DANIZINHO entregava, o
depoente diz não se lembrar, apenas que eram
embaladas em plástico branco (fl. 380)
Em juízo, o usuário confirmou as declarações
prestadas na fase indiciária, esclarecendo que fazia o contato com o
“Dani” e dividia o valor da droga com ele, de R$ 30,00 a R$ 40,00,
para juntos consumirem; disse que nunca pegou na mão uma peteca
fechada, até porque não poderia levar pra casa (vide depoimento
audiovisual).
O acusado, por sua vez, disse que Eugênio era
seu patrão e que compravam drogas para usar juntos e que, como o
interrogando conseguia a cocaína por um preço melhor, era ele quem
comprava a droga e posteriormente a usavam (vide interrogatório
audiovisual).
Em juízo, o policial Paulo Cristiano Dutra
declarou que as interceptações telefônicas e registros de mensagens
de whatsapp revelaram que Daniel vendia droga para Eugênio em troca
de dinheiro ou até mesmo de ingressos para participar de festas na
cidade (vide depoimento audiovisual
20min).
Ainda que não tenha confessado o crime, a
circunstância de conseguir a droga por menor valor para posterior
venda a Eugênio em troca de dinheiro ou mesmo ingressos para festas,
configura, sim, o tráfico de drogas.
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, o acusado Gilmar de Lima vendeu a Eugênio Jonatan
Rosa Witcoski droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de
causar
dependência
assim
especificada
em
lista
relacionadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
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Vara Criminal
fls. 1609
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drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.17. Vendas de cocaína ao usuário Aderlei
Santin por Gilmar de Lima
Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
Município de São Miguel do Oeste, o acusado Gilmar de Lima teria
vendido ao usuário Aderlei Santin droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
pelo valor de R$ 50,00 a peteca.
autoria
do
delito
estão
O usuário Aderlei Santin, tanto na fase
indiciária quanto judicial, declarou ser usuário de cocaína e que,
geralmente, fazia uso da droga com Adriano Garbin e também com réu
Tales Iasana Moreira, bem assim que faziam “uma vaquinha” para
adquirir a droga, que era vendida e entregue por Gilmar de Lima
(Nico). Vejamos:
Que respondeu pela alcunha de “BIBO”; Que o
depoente é usuário de cocaína há mais de 10 anos;
Que não se considera viciado e nem dependente
químico; Que é proprietário da motocicleta Honda/CG
150, cor vermelha, placas MEI-3725, a qual foi
apreendida no momento da prisão de TALES MOREIRA;
Que o depoente comprou a referida motocicleta de
Mario Augusto Pelissari de Christo em janeiro do
corrente ano; Que possui procuração de Mario
Augusto para andar com a motocicleta; Que TALES
MOREIRA trabalhava com o depoente no Lavacar Auto
Center; Que o depoente sempre emprestava a referida
motocicleta para TALES ir almoçar e para “assinar
na cadeia”; Que não tinha controle para onde TALES
ia enquanto ele estava com a motocicleta; Que
costumava usar cocaína juntos TALES, ADRIANO e o
depoente; Que sempre que queriam o entorpecente
faziam “vaquinha” e pediam a droga para “NICO”; Que
geralmente era TALES ou ADRIANO que buscavam a
droga com GILMAR; Que dificilmente “NICO” entregava
a droga no lavacar do depoente; Que não sabia que
TALES fazia entrega de drogas para “NICO”; Que
quando queriam comprar o entorpecente ligavam ou
mandavam mensagem no whats app para “NICO”; Que o
depoente
afirma
que
nunca
comprou
cocaína
diretamente de “NICO”, apenas colaborava com a
“vaquinha” para usar a droga; Que pagavam o valor
de R$ 50,00 (cinquenta reais) por “peteca”; Que o
depoente afirma que colaborava com no máximo vinte
ou trinta reais e compravam sempre uma ou duas
“petecas” (fls. 382/383)
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A materialidade e
suficientemente demonstrados nos autos.
fls. 1610
Em juízo, Aderlei Santin declarou: que o
depoente é proprietário de um posto de lavagem de carros; que o
acusado Tales trabalhava no posto de lavagem do depoente até ser
preso; que o vendedor de drogas entregava a droga de moto; que
faziam uma vaquinha para comprar a droga; que ligavam e pediam a
quantidade e o vendedor trazia a droga; que não chegou a ver o rosto
do entregador; que a moto era preta; que esclarece que não tem
certeza se era Nico quem vendia; que na Delegacia falaram que Nico
seria o cabeça; que não sabe se Tales era amigo do Nico; que o
depoente, Tales e Adriano Garbin faziam vaquinha pra comprar droga;
que o depoente tinha uma motocicleta Titan vermelha; que emprestava
sua moto para o Tales durante o almoço e ele devolvia no final da
tarde; que Tales nunca falou que levava droga a pedido do Nico; que
era uma moto vermelha, sem carenagem traseira; que se Tales entregou
droga com a moto, o fez sem o conhecimento do depoente; que nunca
viu o rosto do entregador; que, lido o depoimento policial, o
depoente confirma que compravam a droga de Nico (vide depoimento
audiovisual).
Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
Além das declarações do usuário, o policial
civil Aljucir Zanatta, em seu depoimento judicial, declarou que
Aderlei Santin, vulgo “Bibo”, dono de um lavacar, tinha contato
direto com Tales e com Gilmar e, que, segundo as investigações, Bibo
poderia até ter fornecido veículos para os réus.
O acusado Gilmar de Lima, em consonância com as
declarações de Aderlei e do policial, confessou que vendia drogas a
Aderlei Santin.
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, o acusado Gilmar de Lima vendeu a Aderlei Santin
droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar
dependência assim especificada em lista relacionadas periodicamente
pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
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Vara Criminal
fls. 1611
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2.2.18. Vendas e ofertas de cocaína ao usuário
Daniel Moreira Dias por Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer e Daniel
Weber
A materialidade e autoria do delito estão
suficientemente demonstrados nos autos e recaem na pessoa dos
acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer e Daniel Weber.
Conversas registradas no aplicativo WhatsApp
instalado em celulares apreendidos revelaram que os acusados
ofereciam e vendiam drogas ao usuário Daniel Moreira Dias, também
conhecido por “Be”.
Em um dos registros, constatou-se conversas
entre Gilmar de Lima e o referido usuário, indicando a existência de
possível dívida relacionada ao tráfico de drogas:
Conversas de Gilmar de Lima com Be (Daniel Moreira
Dias) (49 9142 0254)
19h45 5 de mai
Be: Taoo
19h46 5 de mai
gilmardelima12: Taoo
19h47 5 de mai
Be: Oh se pa amanha te ligo pra
te devolve aquele troco lah
19h47 5 de mai
Be: Ppcree
19h47 5 de mai
gilmardelima12: Pod cre
19h47 5 de mai
gilmardelima12: Tem nada pra brik
ai
19h47 5 de mai
gilmardelima12: Uma tv um
celularkkk
19h48 5 de mai
Be: Tenhoo
19h48 5 de mai
Be: Celuular ai temm
19h48 5 de mai
Be: kkk
19h48 5 de mai
gilmardelima12: Kkk
19h48 5 de mai
gilmardelima12: Masa
19h48 5 de mai
gilmardelima12: Manda a foto
19h49 5 de mai
Be: Tv v ove se desvio umas lah da
firma
19h49 5 de mai
Be: Kkkkk
19h49 5 de mai
Be: Tenho um celularzinho de toq
aqui mas não tem whattss
19h49 5 de mai
Be: Bemm comunzinhoo msm
19h50 5 de mai
gilmardelima12: Dai não
[...]
19h58 5 de mai
gilmardelima12: Kkk que trabalha
pea mim
19h59 5 de mai
Be: Eu trabalhoo
19h59 5 de mai
Be: Me mandaraoo embora do zello
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Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
Município de São Miguel do Oeste, os acusados ofereceram e venderam
ao usuário Daniel Moreira Dias droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
fls. 1612
msm
20h00 5 de mai: Vo trabalha lah ate dia 30
20h00 5 de mai
Be: Kk
20h04 5 de mai
Be: Ma trabalho pra vc sim
20h04 5 de mai
Be (smiles)
20h15 5 de mai
Be: Entao
20h16 5 de mai
Be: Vai me contrata
20h16 5 de mai
Be: ??
20h16 5 de mai
gilmardelima12: Amanha nois
conversa
20h17 5 de mai
Be: Blzz
[...]
OBS: Na conversa acima entre GILMAR DE LIMA e BE
(DANIEL MOREIRA nota-se que DANIEL MOREIRA, usuário
conhecido de cocaína, está devendo dinheiro a NICO,
este fala que aceita qualquer negócio, DANIEL fala
que vai ver se desvia uma TV da firma onde trabalha
para pagar, NICO pergunta a ele se quer trabalhar
pra ele (fls. 275/276).
Há também registros envolvendo o acusado Daniel
Weber. Às fls. 328-331, Daniel Weber troca mensagens com Daniel
Moreira Dias (Bezinho). Na conversa, BE pergunta para Danizinho
(Daniel Weber) o que houve com o NICO e Danizinho responde que ele
se acidentou (caiu de moto). BE manda mensagem perguntando que quem
irá lhe entregar (droga) agora e Danizinho responde que ele mesmo
poderá entregar. BE pede para pagar no outro dia e Danizinho diz que
não, “porque tem que pagar o cara até o outro dia e que só tem 3”
(fl. 331).
Ao ser inquirido na fase indiciária, o usuário
confirmou já ter adquirido drogas, dentre outros, de Nico, Guilherme
e de Daniel Weber:
Que o depoente é usuário de cocaína há mais de
cinco anos; Que nuca fez tratamento para a
dependência química; Que perguntado se pretende
largar o vício, respondeu que sim, mas acha que não
precisa de tratamento; Que é irmão de TALES IASANA
MOREIRA; Que comprava cocaína de praticamente todos
os investigados; Que comprava cocaína de “NICO”,
pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
“peteca”; Que geralmente comprava uma ou duas
“petecas” para consumo; Que nunca repassou cocaína
para ninguém; Que perguntado se “chegou a fazer uma
mão para alguém”, respondeu que: “fazia uma mão pra
amigo, pra usar junto”; Que diz que já comprou para
o amigo PAULO, que trabalha na Aurora; Que várias
vezes fez uso da cocaína juntamente com PAULO; Que
também costuma usar cocaína junto com RAFAEL COZER,
motorista da Dihêlo Alimentos; Que quando queria
comprar ligava para “NICO” ou mandava mensagem no
whats app; Que quando conversava com “NICO” era o
próprio que vinha fazer as entrega da cocaína, com
uma motocicleta grande, com adesivo da lanchonete
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
[email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1613
Mister X; Que também comprou cocaína de GUILHERME
KRAEMER; Que falava diretamente com GUILHERME; Que
também pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais)
por “peteca” para GUILHERME; Que ele também fazia
as entregas da cocaína com um motocicleta, que o
depoente não lembra o modelo e nem a cor; Que
comprou cocaína de DANIZINHO também; Que chegou a
ficar devendo um valor e admite que DANIZINHO
ligava cobrando o depoente; Que comprou de LUIS
FERNANDO GROTH também, e da mesma forma, falava
diretamente com LUIS FERNANDO; Que nunca comprou da
mulher de LUIS FERNANDO, dizendo “sempre falei com
ele”; Que nunca comprou cocaína de ALEXSANDRO
ORALINO PACHECO e nem de seu irmão TALES; Que seu
irmão TALES nunca lhe repassou cocaína, mas o
depoente
sabe
que
ele
também
fazia
uso
do
entorpecente; Que com relação a TIAGO JANOWITZ, o
depoente diz que já usaram cocaína juntos, mas o
depoente nunca comprou dele; Que perguntado sobre
DIEGO SPRADA, o depoente diz que já comprou dele na
época que ele morava no Bairro Andreatta, depois
que ele se mudou, até ligou para ele pedindo, mas
nunca mais conseguiu; Que respondeu pela alcunha de
“BE”; Que com relação a ligação realizada em
21/03/2015 em que o depoente pede “xis” com cinco
“kit” para entregar, o depoente afirma que neste
dia realmente pediu lanche e não pediu nenhum topo
de entorpecente (fls. 386/387).
Em juízo, Daniel Moreira Dias não só confirmou
as declarações prestadas na fase indiciária, como também esclareceu
que: comprava drogas de Nico, geralmente aos finais de semana; que
ligava, pedia a droga e Nico entregava a droga de motocicleta no
local combinado, geralmente no centro da cidade; que comprou drogas
também do Luiz Fernando Groth, na casa dele; que conhecia Cristina,
mas não comprou drogas dela; que também comprou drogas de Guilherme
Kraemer, cerca de duas vezes; que, com Guilherme, fazia o mesmo
esquema que fazia com Gilmar, ligava e combinava um lugar para
entrega; que sabia que Gilmar e Guilherme trabalhavam juntos; que,
uma vez, comprou drogas de Daniel Weber; que Daniel Weber vendeu a
peteca por R$ 50,00, no bar Aqui e Agora; que ficou devendo essa
peteca e Dani estava precisando de dinheiro e então o depoente pagou
ele no dia seguinte; que, dessa vez, Dani quebrou um galho pro
depoente; que o celular do depoente é final 0254; que não ficou
devendo para Gilmar; que Tales não vendia drogas; que o depoente tem
21 anos de idade e há 5 usa cocaína; que comprava cocaína com Luis
Fernando há uns 3 meses antes da prisão dele e comprou drogas muito
mais de 10 vezes; que nunca comprou ou usou droga de Pacheco, nem de
Tiago Janowitz; que quando comprava de Nico, a negociação se dava
apenas com Nico; que, quando comprava de Guilherme, a negociação era
apenas com Guilherme; que Nico caiu de moto e, nesse período em que
estava machucado, ele também vendeu droga ao depoente; que nunca
usou droga com Daniel Weber (vide depoimento audiovisual).
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1614
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
A escrivã de polícia Rudiane Alba confirmou
que, durante as investigações, foi apurado que Daniel Moreira Dias,
irmão do TALES, conseguia a droga com o GILMAR e que, por ser
usuário há muitos anos, comprava drogas também de outros réus (vide
depoimento audiovisual).
O acusado Gilmar de Lima, em seu interrogatório
judicial, confessou que vendeu drogas para Daniel Moreira Dias.
Guilherme Kraemer, igualmente, confessou ter
vendido drogas para Daniel Moreira Dias, ainda que apenas por uma ou
duas vezes. Assim como declarou “Be”, confirmou que levava a droga
na casa do usuário.
Daniel Weber, em seu interrogatório judicial,
declarou apenas que era amigo de Daniel Moreira Dias e que, assim
como outros amigos, com ele fazia uma “vaquinha”, compravam drogas e
usavam juntos.
As declarações de Daniel Weber, porém, estão em
conflito com as declarações prestadas pelo usuário, que, como visto,
em juízo, foi enfático ao afirmar que nunca usou drogas juntamente
com Daniel Weber, mas que comprou droga dele certo dia quando
estavam bebendo cerveja em um bar da cidade.
Os
registros
de
conversas
no
aplicativo
WhatsApp, as declarações do usuário, da escrivã de polícia, somados
às confissões de Gilmar e de Guilherme, não deixam dúvidas de que
eles, assim como Daniel Weber, traficaram drogas ao vender, por
diversas vezes, cocaína a Daniel Moreira Dias.
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, os acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer e
Daniel Weber venderam a Daniel Moreira Dias droga conhecida como
cocaína,
substância
essa
capaz
de
causar dependência assim
especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
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As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
fls. 1615
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
n. 11.343/2006.
Os réus, portanto, praticaram o crime de
tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
Município de São Miguel do Oeste, o acusado Daniel Weber teria
entregado e fornecido gratuitamente ao usuário Henrique Gordon
Thomas droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
autoria
do
delito
estão
Em análise aos autos, verifica-se que, tanto o
usuário quanto o acusado, declararam que não houve a comercialização
de cocaína entre eles. Todavia, o usuário Henrique Gordon Thomas, ao
ser inquirido na fase indiciária, confirmou que Daniel fornecia a
droga, afirmando que era sempre Daniel quem “colocava o pó”.
Vejamos:
Que o depoente é usuário de cocaína há mais de seis
meses; Que afirma que já parou de usar e que não
sente mais vontade; Que afirma que nunca repassou
cocaína para ninguém, que sempre que comprou foi
para usar; Que perguntado de quem comprava quando
queria
consumir
o
depoente,
respondeu
que:
“comprava”; Que mostrada a fotografia de DANIEL
WEBER o depoente respondeu que: “já usei com ele,
mas nunca comprei, ele sempre colocava o pó”; Que
ressalta que não pagava nada pela droga; […] (fl.
391)
Em juízo, o usuário declarou que não comprava
de Daniel; que eram muitos amigos; que Daniel era quem fornecia a
droga e juntos consumiam; que Daniel não cobrava nada; que Daniel
não tinha uma condição financeira boa, mas não cobrava pela droga;
que não era grande a quantidade que consumiam; que nunca ajudou no
pagamento da droga; que consumiu com ele umas 3 ou 4 vezes; que não
sabe onde ele comprava a droga, mas ele sempre tinha consigo.
O acusado Daniel Weber, em seu interrogatório
judicial, por sua vez, declarou que Henrique Gordon Thomas era seu
conhecido e que ligava pra ele para pedir o carro emprestado, mas
nunca vendeu ou usou drogas com ele.
Não obstante a negativa de autoria por parte do
acusado, não há como afastar o reconhecimento do tráfico de drogas,
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2.2.19. Entregas e fornecimentos gratuitos de
cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas por Daniel Weber
fls. 1616
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Vara Criminal
Vale lembrar que, consoante o Superior Tribunal
de Justiça, “A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e, para sua
consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no
tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar,
produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter
em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas” (CC 133.560/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/06/2014, DJe 17/06/2014).
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, o acusado Daniel Weber forneceu gratuitamente a
Henrique Gordon Thomas droga conhecida como cocaína, substância essa
capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.20. Vendas de cocaína ao usuário Henrique
Gordon Thomas por Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer
Narra a denúncia que, a partir do mês de
novembro de 2014, por diversas vezes, no Município de São Miguel do
Oeste, os acusados Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer teriam vendido
e entregado ao usuário Henrique Gordon Thomas droga conhecida como
cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
autoria
do
delito
estão
O usuário Henrique Gordon Thomas, tanto na fase
indiciária quanto judicial, foi enfático e harmônico ao afirmar que
comprava cocaína tanto do acusado Guilherme Kraemer, quanto do
acusado Gilmar de Lima:
[…] Que mostrada a foto de GUILHERME KRAEMER, o
depoente relata que já comprou várias vezes dele;
Que várias vezes o depoente foi na casa de
GUILHERME comprar a cocaína e pagava o valor de R$
50,00 (cinquenta reais) a “peteca”; Que GUILHERME
também entregava a droga, era só ligar ou mandar
uma mensagem no whats app; […] Que mostrada a
fotografia de GILMAR DE LIMA, o depoente disse ser
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tendo em vista a análise conjunta das condutas praticadas pelo
acusado, evidenciado que, na situação em apreço, ele também praticou
o tráfico.
fls. 1617
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Vara Criminal
Em juízo, Henrique declarou que já comprou
cocaína do acusado Guilherme; que o depoente entrava em contato por
telefone, pedia a droga e ele trazia no lavacar; que sempre saiam
juntos; que ele entregava a droga a pé; que já comprou na casa dele
também; que adquiriu umas 2 ou 3 vezes drogas de Guilherme; que
também já comprou drogas de Gilmar; que ele, Gilmar, fez a entrega
de motocicleta; que tinha muita amizade com ambos os réus; que, às
vezes, eles não tinham a droga, então falava com outros (vide
depoimento audiovisual).
E, sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
Além disso, a escrivã de polícia Rudiane Alba,
em juízo, declarou se recordar que Henrique, durante as negociações,
usava o celular cadastrado em nome do também usuário Lynyker; que
Henrique relatou o uso de drogas, mas não lembra a depoente com quem
ele fez a compra (vide depoimento audiovisual).
Os
acusados
também
confessaram
a
prática
delitiva.
Gilmar de Lima confirmou ter vendido drogas,
por algumas vezes, a Henrique Gordon Thomas (vide interrogatório
audiovisual).
E, Guilherme Kraemer disse que vendeu cocaína
uma vez para Henrique Gordon Thomas; que ele pediu diretamente para
o interrogando; que o interrogando estava no Lavacar do Thomas e ele
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o “NICO”; Que comprou várias vezes de NICO, era só
dar um toque no celular que ela já sabia que era
para ir entregar no Lavacar em que o depoente era
proprietário; Que pagava o valor de R$ 50,00
(cinquenta reais) por “peteca”; Que a cocaína que
NICO entregava eram embaladas em plástico branco e
fechadas com etiqueta de preço de mercado; Que
“NICO”
sempre
entregava
a
cocaína
com
uma
motocicleta, cor dourada, com adesivo da lanchonete
Mister X; Que o depoente utiliza a linha telefônica
nª 49-9116-1311, a qual está em nome de LYNYKER
ALESSIO; […] (fls. 391/392).
fls. 1618
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
pediu se o interrogando tinha droga; que tinha droga junto e então
vendeu uma peteca a ele (vide interrogatório audiovisual).
O conjunto probatório deixa claro, portanto,
que os acusados Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer, por diversas
vezes, venderam cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas.
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, os acusados Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer
venderam a Henrique Gordon Thomas droga conhecida como cocaína,
substância essa capaz de causar dependência assim especificada em
lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Os réus, portanto, praticaram o crime de
tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.21. Vendas
Ademar Trein por Gilmar de Lima
de
cocaína
ao
usuário
Ramir
Narra a denúncia que, no Município de São
Miguel do Oeste, por diversas vezes, inclusive nos dias 4 de março
de 2015 e 18 de abril de 2015, o acusado Gilmar de Lima teria
vendido e entregado ao usuário Ramir Ademar Trein droga conhecida
como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal
e regulamentar.
A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
autoria
dos
delitos
estão
Com efeito, extraem-se dos autos os seguintes
relatórios de ligações interceptadas judicialmente envolvendo a
comercialização de drogas entre o acusado e o usuário referido.
Vejamos:
Com relação ao terminal telefônico de GILMAR DE
LIMA, interceptado, apresentamos alguns diálogos com
áudios e que transcritos, seguem abaixo; bem como
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Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
Mutatis mutandis já decidiu o e. Tribunal de
Justiça de Santa Catarina:
fls. 1619
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
TELEFONE NOME DO ALVO
4991135224 4991135224 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Ramir (McLee) e Nico
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
04/03/2015 16:49:27 04/03/2015 16:50:33 00:01:06
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991135224 4991147166 A
RESUMO
Ramir dono da empresa McLee, conhecido usuário do
cocaína, pergunta para Nico como faz para falar com
ele, Nico diz que tá indo trabalhar daqui a pouco,
Ramir pergunta onde pode tomar uma ceva, Nico fala
que ele que vê porque vai de moto, Ramir diz que vai
fazer uma fezinha na lotérica ao lado do Sergimotos,
Nico fala que daqui uns 20minutos irá lá. Foi
realizada filmagem somente.
(fls. 536/537
autos 581-43)
TELEFONE NOME DO ALVO
4991135224 4991135224 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Ramir e Nico
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
04/03/2015 18:14:56 04/03/2015 18:15:54 00:00:58
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991135224 4991147166 A
RESUMO
Ramir pergunta para Nico se ele havia lhe ligado;
Nico responde que sim que havia esquecido; Ramir
pede então para que Nico vá até a MCLee, empresa de
gráfica. (fl. 537
autos 581-43).
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mensagens, conforme segue:
No dia 04 de março, às 16h49min, Nico recebe ligação
telefônica de RAMIR ADEMAR TREIN, sócio proprietário
da empresa Gráfica McLee, na conversa marcam de se
encontrar na Lotérica ao lado da fruteira Rosin, uma
equipe desta especializada diligenciou ate o local e
realizou filmagem de RAMIR aguardando a chegada de
NICO,
porém
este
não
foi
até
o
local.
Posteriormente, NICO tenta ligar para RAMIR e este
retorna ligação e pergunta o que NICO queria, NICO
fala que tinha esquecido de ir lá, RAMIR pede para
que NICO vá até a empresa McLee. Abaixo imagens
extraídas da filmagem: [...]
(fls. 535/536
autos 581-43)
fls. 1620
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Após os contatos de Ramir, Nico recebeu outra
ligação, em que comentou com pessoa não identificada que estaria
saindo para fazer uma entrega (a encomenda de Ramir):
TELEFONE NOME DO ALVO
4991135224 4991135224 SGE
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
A
RESUMO
Nico pergunta se ele tá na casa dele, Masculino fala
que sim, Nico diz que vai fazer uma entrega e já
passa lá.
Além das interceptações, o usuário Ramir Ademar
Trein, na fase indiciária, confirmou que o acusado lhe vendeu
cocaína tanto no dia 4 de março como no dia 18 de abril de 2015:
Que o depoente é sócio proprietário da Gráfica
McLee; Que é usuário de cocaína esporadicamente.
Que exibida a imagem de Gilmar de Lima afirma que a
pessoa que conhece pela alcunha de NICO; Que, todas
as vezes que mantinha contato com NICO através de
seu telefone (49) 9114-7166 e outras ligações dos
fixos da empresa McLee, falava sobre carimbos e
cartãozinho mas na verdade era para encomendar
cocaína de NICO; Que pagava para NICO a importância
de R$ 50,00 (cinquenta reais) a peteca de cocaína;
Que as petecas eram embaladas em plástico e
fechadas com etiqueta de preço; Que, no dia 01 de
abril de 2015, ligou para NICO pedindo cocaína,
porém NICO falou que não podia ir, pois estava com
o pé quebrado, mas que iria mandar um rapaz no seu
lugar; Que exibida a imagem de GUILHERME KRAEMER
afirma que foi o rapaz em que NICO mandou em seu
lugar; Que nesta ocasião comprou uma peteca de
cocaína de NICO, a qual foi entregue por GUILHERME
KRAEMER; Que no dia 18 de abril, estava no Bar do
Silvano quando pediu para NICO cocaína a qual foi
entregar por NICO pessoalmente; Que todas as
compras de cocaína foram entregues por NICO, com
exceção do dia 01 de abril, que foi entregue por
GUILHERME; Que afirma que no dia 18 de abril foi a
última compra de cocaína (fl. 630).
Em
juízo,
o
usuário Ramir
Ademar Trein
novamente confirmou que nos dias 4 de março e 1º e 18 de abril
adquiriu drogas de “Nico” (reconhece como sendo a pessoa de fl.
427), que duas vezes Nico foi levar e uma outra foi uma outra pessoa
que acredita ser a mostrada à fl. 448 (Guilherme) (fato 2.22); que
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Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Masculino e Nico
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
04/03/2015 23:01:16 04/03/2015 23:01:47 00:00:31
fls. 1621
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
sempre fazia o contato com Nico, por telefone; que, no bar do
Silvano, foi o próprio Nico quem entregou; que pagava R$ 50 por
peteca; que se referia a drogas como carimbo, cartaozinho (vide
depoimento audiovisual).
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
O acusado Gilmar de Lima, por sua vez, em seu
interrogatório judicial, negou ter vendido drogas a Ramir no dia
4.3.2015 ou 1 e 18.4.2015. Disse que Ramir pediu, mas que o
interrogando não entregou.
As
declarações
do
usuário,
somadas
às
transcrições das interceptações telefônicas, porém, não deixam
dúvidas acerca da comercialização de drogas por parte de Gilmar de
Lima, de modo que não há como acatar a tese de ausência de
comprovação acerca da autoria.
Está suficientemente comprovado, pois, que, ao
menos nos dias 4 de março de 2015 e 18 de abril de 2015, o acusado
Gilmar de Lima vendeu e entregou a Ramir Ademar Trein droga
conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência
assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou, por duas vezes, em
contextos fáticos diversos, o crime de tráfico de drogas, previsto
no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.22. Venda de cocaína ao
Ademar Trein por Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer
usuário
Ramir
Narra a denúncia que, no dia 1º de abril de
2015, a partir das 14h30min, no Município de São Miguel do Oeste, os
acusados Gilmar de Lima e Guilherme Kraemer teriam vendido e
entregado ao usuário Ramir Ademar Trein droga conhecida como
cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar. Consta, ainda, que o usuário teria mantido contato com
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Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
fls. 1622
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Gilmar de Lima (Nico), solicitando a venda da droga e que, após a
negociação, o acusado Guilherme Kraemer teria entregado ao usuário
uma peteca de cocaína.
Com efeito, ligação telefônica interceptada
comprovou que, no dia narrado na denúncia, o usuário Ramir Ademar
Trein entrou em contato com Gilmar de Lima, por ele conhecido apenas
como NICO, para que este lhe vendesse cocaína. Para tanto,
utilizaram na conversa palavras relacionadas ao ramo de trabalho do
usuário, tentando disfarçar a venda. Como Nico estava com o pé
quebrado e não poderia fazer a entrega, Nico, então, recrutou
Guilherme Kraemer para fazer a entrega. Vejamos:
TELEFONE NOME DO ALVO
4991135224 4991135224 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Ramir Trein e Nico
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
01/04/2015 14:37:52 01/04/2015 14:38:30 00:00:38
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO A
RESUMO
Ramir liga para Nico e fala que sobrou espaço pra
botar uns cartãozinho, Nico pergunta se tá na
firma, Ramir fala que sim, Nico fala que irá mandar
um piá porque ele está com o pé quebrado, Ramir
fala valeu.
DIÁLOGO
RAMIR: Chamando!
NICO: Alôu!
RAMIR: Oh piá véio como qui como qui a gente faz
pra conversa contigo aí?
NICO: É quem?
RAMIR: Sobrou um espaço pra bota uns cartãozinho
aí.
NICO: A é tu!?
RAMIR: É!
NICO: Tá aí na firma?
RAMIR: Isso!
NICO: Não, eu mando um amigo meu aí dá uma olhada
nos cartão porque eu to com o pé quebrado.
RAMIR: Tão tá!
NICO: Tão beleza!
RAMIR: Valeu
(fl. 546
autos 581-43)
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A materialidade e autoria do delito estão
suficientemente comprovadas nos autos e recaem na pessoa de ambos os
acusados.
fls. 1623
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Que o depoente é sócio proprietário da Gráfica
McLee; Que é usuário de cocaína esporadicamente.
Que exibida a imagem de Gilmar de Lima afirma que a
pessoa que conhece pela alcunha de NICO; Que, todas
as vezes que mantinha contato com NICO através de
seu telefone (49) 9114-7166 e outras ligações dos
fixos da empresa McLee, falava sobre carimbos e
cartãozinho mas na verdade era para encomendar
cocaína de NICO; Que pagava para NICO a importância
de R$ 50,00 (cinquenta reais) a peteca de cocaína;
Que as petecas eram embaladas em plástico e
fechadas com etiqueta de preço; Que, no dia 01 de
abril de 2015, ligou para NICO pedindo cocaína,
porém NICO falou que não podia ir, pois estava com
o pé quebrado, mas que iria mandar um rapaz no seu
lugar; Que exibida a imagem de GUILHERME KRAEMER
afirma que foi o rapaz em que NICO mandou em seu
lugar; Que nesta ocasião comprou uma peteca de
cocaína de NICO, a qual foi entregue por GUILHERME
KRAEMER; Que no dia 18 de abril, estava no Bar do
Silvano quando pediu para NICO cocaína a qual foi
entregar por NICO pessoalmente; Que todas as
compras de cocaína foram entregues por NICO, com
exceção do dia 01 de abril, que foi entregue por
GUILHERME; Que afirma que no dia 18 de abril foi a
última compra de cocaína (fl. 630).
O usuário, em juízo, também confirmou que nos
dias 4/3, 1º/4 e 18/4 solicitou drogas para “Nico” (reconhece como
sendo a pessoa de fl. 427; que por duas vezes Nico fez a entrega/;
que uma outra vez foi uma outra pessoa que acredita ser a pessoa
indicada à fl. 448 (Guilherme) (20s a 3min).
Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
Tem-se, ainda, a transcrição da conversa entre
Ramir e Gilmar de Lima no dia 1º de abril de 2015 (fl. 440), em que
Gilmar diz que "eu mando um amigo meu aí dá uma olhada nos cartão
porque eu to com o pé quebrado", sendo que em seguida Guilherme vai
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Durante as investigações, o usuário confirmou
perante a autoridade policial que, no dia 1º de abril de 2015,
telefonou para Nico, objetivando comprar cocaína e que a droga foi
entregue pelo corréu Guilherme Kraemer:
fls. 1624
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
até lá e efetua a venda a Ramir. A entrega feita por Guilherme foi
filmada pelos agentes de polícia, conforme consta no último
parágrafo de fl. 571 e imagens de fl. 572.
A escrivã de polícia Rudiane Alba, igualmente,
declarou que Ramir pedia droga para o Gilmar e, como Gilmar não pode
entregar, o Guilherme foi fazer a entrega. Esclareceu ela que,
inclusive, essa vendas foi filmada (vide depoimento audiovisual).
O Delegado de Polícia, Cleverson Luis Müller,
em juízo, esclareceu que, em relação aos usuários Ramir Ademar e
Magnus Artuso de Souza, existem imagens de Gilmar fazendo entrega e
também de Guilherme fazendo entrega em pedido feito diretamente a
Gilmar, que delegou a função (17min43s a 18min25s) (vide depoimento
audiovisual).
Tem-se, ainda, o depoimento de Magnus Artuso de
Souza, também sócio proprietário da gráfica McLee, que, após ser
exibida as imagens de Guilherme Kraemer na Gráfica McLee, respondeu
acreditar que foi seu sócio Ramir quem havia encomendado cocaína
(fl. 632).
Não obstante a interceptação telefônica, a
filmagem, e as declarações acima, os acusados, por sua vez, não
confirmaram integralmente os fatos.
Gilmar de Lima, em seu interrogatório judicial,
disse que não vendeu drogas a Ramir Ademar Trein, nem no dia
4.3.2015, nem nos dias 1 e 18.4.2015; que certa vez Ramir pediu, mas
o interrogando não entregou; que não pediu para Guilherme entregar;
que talvez outro traficante possa ter entregado cocaína ao Ramir
(vide interrogatório audiovisual).
O
acusado
Guilherme,
não
obstante
tenha
confirmado a entrega da cocaína, negou que fez a entrega a pedido de
Gilmar. Em seu interrogatório judicial, Guilherme declarou que, no
dia dos fatos, em verdade, foi até a casa do Gilmar para comprar
drogas dele, mas ele tava com a perna quebrada e então o
interrogando
fez
a
venda
independente
para
o
Ramir
(vide
interrogatório audiovisual).
Todavia, não há como acolher as versões dos
acusados.
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Além disso, o policial Aljucir Zanatta, em seu
depoimento judicial, esclareceu que, durante as investigações, foi
apurado que Nico e Guilherme vendiam e levavam drogas para o usuário
Ramir Ademar Trein, que esperava pela encomenda nos locais
combinados, seja na gráfica onde trabalhava, seja em outros locais
(vide depoimento audiovisual).
fls. 1625
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
A transcrição da interceptação telefônica acima
evidencia o nexo entre a encomenda e a entrega da droga. Está claro
que a encomenda é feita a Gilmar e Guilherme, a pedido de Nico, é
apenas o entregador, diante da incapacidade temporária de Gilmar de
dirigir e fazer a entrega. As filmagens do momento da entrega
comprovam a finalização da transação.
Está suficientemente comprovado, pois, que, no
dia 1 de abril de 2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e o acusado
Guilherme Kraemer entregou a Ramir Ademar Trein droga conhecida como
cocaína,
substância
essa
capaz
de
causar dependência assim
especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
Os réus, portanto, praticaram o crime de
tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.23. Vendas
Artuso de Souza por Gilmar de Lima
de
cocaína
ao
usuário
Magnus
Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
Município de São Miguel do Oeste/SC, incluindo uma no dia 10 de
março de 2015, o acusado Gilmar de Lima teria vendido e entregado ao
usuário Magnus Artuso de Souza droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta, ainda, que dia 10 de março, o usuário teria ligado para
Gilmar solicitando que este fosse até seu local de trabalho a fim de
verificar a borracha de um carimbo (fl. 83 e 435), diálogo que,
todavia, se referiria à venda de droga.
Após a negociação, Gilmar teria comparecido ao
local solicitado pelo usuário concretizando a venda pelo valor de R$
50,00 (cinquenta reais) cada “peteca” de cocaína.
A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
autoria
do
delito
estão
Com
efeito,
transcrição
de
uma
conversa
telefônica interceptada entre o usuário Magnus e o acusado Gilmar de
Lima evidenciam que, no dia 10 de março de 2015, o acusado negociou
a venda de cocaína com o usuário. Vejamos:
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Assim, tais elementos, somados às declarações
do usuário, não deixam dúvidas de que, no dia 1º de abril de 2015,
Gilmar de Lima vendeu e Guilherme Kraemer entregou cocaína ao
usuário Rami Ademar Trein.
fls. 1626
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
TELEFONE NOME DO ALVO
4991135224 4991135224 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Nico e Magno da McLee
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
10/03/2015 16:19:52 10/03/2015 16:20:15 00:00:23
RESUMO
Magno se identifica; pede para Nico ir na gráfica
olhar a borrachinha do carimbo; após, Nico é
avistado indo em sua casa e posteriormente indo até
à gráfica; Magno é empresário, conhecido no meio
policial como usuário de cocaína. (fl. 541
autos
581-43).
E, as imagens de fl. 38 (autos 581-43)
comprovam o momento em que Nico chega à Gráfica McLee e entrega o
entorpecente ao usuário.
A corroborar a venda, o usuário Magnus Artuso
de Souza, na fase indiciária, contou que Gilmar de Lima lhe vendeu e
entregou cocaína no dia narrado na denúncia:
Que o depoente é empresário sócio proprietário da
Gráfica McLee; Que é usuário de cocaína, mas desde
que houve a operação que prendeu várias pessoas em
São Miguel do Oeste, está tentando parar de usar;
Que, na ligação realizada no dia 10 de março de
2015, através da linha (49) 6322-8891, da empresa
Gráfica McLee, onde pede para NICO ir até a empresa
para o depoente verificar uma borracha de carimbo,
afirma que estava pedindo para que NICO levasse
cocaína para o depoente; Que acredita ter comprado
de NICO umas duas vezes, pagando a importância de
R$ 50,00 (cinquenta reais) a peteca de cocaína;
Que, mostrada a foto de Gilmar de Lima, afirma que
é a mesma pessoa na qual o depoente conhece como
NICO; Que, exibida a foto de GUILHERME KRAEMER,
afirma que não o conhece e não comprou cocaína
dele; Que, exibida as imagens de GUILHERME KRAEMER
na Gráfica McLee acredita que foi seu sócio RAMIR
que havia encomendado cocaína (fl. 632).
Em juízo, o usuário confirmou ter adquirido
droga uma ou duas vezes de “Nico” e que ele mesmo foi quem entregou
a droga na empresa, utilizando uma motocicleta. Também reconheceu
“Nico” como sendo a pessoa da fotografia de fl. 427 dos autos (15s a
1min30s) (vide depoimento audiovisual).
Sobre
o
valor
probante
das
declarações
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do
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ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991135224 36228891 A
fls. 1627
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
O
acusado
Gilmar
de
Lima,
em
seu
interrogatório, declarou que, certa vez, utilizou uma moto amarela,
não a Hornet, para ir até a gráfica fazer uma entrega e que essa
venda destinada ao usuário Magnus. Esclareceu que recebeu ligação de
Magnus Artuso de Souza e vendeu drogas a ele e que usavam a palavra
“carimbo” como codinome, objetivando disfarçar a venda (vide
interrogatório audiovisual).
O policial Paulo Cristiano Dutra também
confirmou a referida venda por parte do acusado (vide depoimento
audiovisual).
A confissão do acusado, somadas à interceptação
telefônica e as declarações do usuário, não deixam dúvidas de que
Gilmar de Lima praticou o crime de tráfico de drogas.
Está suficientemente comprovado, pois, que, no
dia 10 de março de 2015, o acusado Gilmar de Lima vendeu e entregou
a Magnus Artuso de Souza droga conhecida como cocaína, substância
essa capaz de causar dependência assim especificada em lista
relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.24. Vendas de cocaína
Henrique Gugel realizadas por Daniel Weber
ao
usuário
Paulo
Narra a denúncia que, a partir de outubro de
2014, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, o
acusado Daniel Weber teria vendido ao usuário Paulo Henrique Gugel
droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar, pelo valor de R$ 50,00 a peteca.
A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
autoria
do
delito
estão
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As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
fls. 1628
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Com efeito, o usuário Paulo Henrique Gugel, na
fase
indiciária,
afirmou
ter
feito
pagamentos pelas
drogas
utilizadas,
as
quais
que
eram
conseguidas
pelo
acusado,
esclarecendo:
Em juízo, o usuário, que disse ser muito amigo
dos acusados Daniel e Sandro (Alexsandro de Quadros), declarou que
usava drogas, dentre outros, junto com Daniel Weber; que era Daniel
quem conseguia a droga; que entregava o dinheiro para Daniel, faziam
um 'racha' do valor (26s a 2min50s); que é verdadeira a conversa com
Daniel no dia da prisão de Nico, em que Dani disse que estava
assustado e estava com o carro de Nico (7min56s a 10min) (vide
depoimento audiovisual).
O acusado, por sua vez, assim como o fez em
todos os demais fatos em que está envolvido, declarou que tinha a
droga para usar com os amigos; que nunca vendeu; que apenas faziam
uma “vaquinha” para comprar a droga, etc (vide interrogatório
audiovisual).
Já a escrivã de polícia que participou e o
delegado de polícia que conduziu as investigações declararam que
Daniel Weber mantinha envolvimento e vendia drogas a Paulo Henrique
Gugel (vide depoimentos audiovisuais).
Como já dito em outros tópicos desta sentença,
o acusado Daniel Weber, também usuário de cocaína, conseguia a droga
com Gilmar de Lima por valor inferior ao vendido para outros
usuários “comuns”; comprava a peteca por R$ 40,00 cada ou então
comprava 3 petecas por R$ 100,00. Com Guilherme Kraemer também era
assim. Ainda que posteriormente utilizasse a droga com os amigos, é
certo que, com o valor arrecadado com a “vaquinha” feita pelos
amigos usuários, Daniel poderia manter o vício a um custo baixo. Não
deixa de ser tráfico de drogas.
Nesse sentido, peço vênia ao Douto Promotor de
Justiça para aqui reiterar trecho das suas alegações finais em que
ele destaca que:
o papel do traficante de drogas é justamente esse, o
de conseguir a droga ao usuário. Se o usuário Paulo
queria usar droga e não tinha, ele pedia a alguém
que conseguisse, nesse caso o traficante Daniel
Weber, que pegava o dinheiro do usuário e depois
lhe trazia a droga. […] Corroboram a venda e
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[...]
algumas
vezes
entregou
dinheiro
para
"danizinho" comprar a cocaína [e da mesma entregou
dinheiro para "sandro"]; QUE esclarece que eles
conseguiam o entorpecente, bastava entregar o
dinheiro para eles [...] que pagava o valor de R$
50,00 (cinquenta reais) a "peteca" [...].(fls.
557-558)
fls. 1629
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Portanto, considerando o modus operandi do
acusado, não há como deixar de reconhecer que ele praticava o
tráfico de drogas, ainda que de forma micro e para sustentar seu
vício.
Está suficientemente comprovado, pois, que o
acusado Daniel Weber vendeu a Paulo Henrique Gugel droga conhecida
como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim
especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.25. Vendas de cocaína ao usuário
Henrique Gugel realizadas por Alexsandro Rodrigo de Quadros
Paulo
Narra a denúncia que, a partir de outubro de
2014, por diversas vezes, no Município de São Miguel do Oeste, o
acusado Alexsandro Rodrigo de Quadros teria vendido e entregado ao
usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar,
pelo valor de R$ 50,00 a peteca.
A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
autoria
do
delito
estão
As investigações apontaram e a instrução
processual confirmou que o acusado, por diversas vezes, entregou a
consumo cocaína ao usuário Paulo Henrique Gugel.
As circunstâncias, segundo o usuário, eram
semelhantes às relacionadas ao acusado Daniel Weber. Eram amigos e
usavam drogas juntos; faziam uma vaquinha e o acusado era quem
conseguia a droga; que usavam em festas ou quando estavam no bar
Opah (vide depoimento audiovisual).
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fornecimento de drogas realizada por Daniel Weber
as diversas conversas transcritas no relatório de
investigação, com códigos e informações deixando
nítido que se trata de comércio de drogas, mormente
a conversa de fl. 470, em que o interlocutor pede
para Daniel "arrumar uma", e os diálogos com o
corréu Alexandro Oralino Pacheco (fls. 480 e
484-485), possivelmente para entrega a usuários e
que o pagamento se daria em droga. Não bastasse, as
ligações de fls. 482 e 483 mostram que usuários
procuravam Daniel Weber a fim de comprar drogas ou
conseguir os contatos que vendiam.
fls. 1630
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Na fase indiciária, Paulo Henrique Gugel, vulgo
“Rick”, declarou
que pagava pelas drogas usadas e que
era o
acusado um dos que conseguia a droga. Esclareceu que:
A escrivã de polícia Rudiane Alba declarou que
foi apurado que o acusado Alexandro de Quadros ficava na loja Opah e
conseguia a droga com Gilmar; que os usuários iam até ele (7min42s a
8min9s); que Paulo Henrique Gugel também era usuário e mantinha
conversas com Daniel; que conseguia drogas na Opah e usava junto com
Alexandro
Quadros
(23min15s
a
25min15s)
(vide
depoimento
audiovisual).
O acusado, por sua vez, tanto na fase policial
(fls. 523-525), quanto em Juízo (sistema audiovisual de gravação),
negou envolvimento com tráfico de drogas. Disse, em juízo, que
somente era usuário da substância (45s a 2min38s). Questionado sobre
as mensagens de whatsapp que trocava com Daniel Weber, disse que
tinha comprado droga e que ia devolver, negando o comércio das
demais petecas que não usadas (2min38s a 5min20s).
A
tese
do
acusado,
contudo,
não
merece
acolhida, na medida em que o conteúdo das conversas que estavam
registradas no aplicativo, somadas ao depoimento do usuário, apontam
claramente o comércio exercido por Alexandro, ainda que por poucas
vezes.
Novamente, peço vênia ao Douto Promotor de
Justiça para me reportar a trecho de suas alegações finais, em que
destaca a caracterização do crime de tráfico de drogas por parte do
acusado Alexandro Rodrigo de Quadros:
[….] Isso porque o relatório de conversas do
aplicativo
whatsapp
de
fls.
341-345
mostra
claramente que Daniel Weber e Alexsandro Rodrigo de
Quadros, guardando estreita relação com o que fora
dito pelo usuário, falavam sobre droga e entrega ao
"Ric". […]
Ao
ser
interrogado,
DANIEL
WEBER
confirmou
conversas em mensagens de textos com Alexandro
("Sandrinho"), dizendo que este queria drogas, mas
não lembra se negociou (10min a 11min20s).
Segue abaixo a transcrição referida conversa via
whatsapp (fls. 341-345), ocorrida nos dias 2 e 3 de
abril de 2015, com a análise das partes mais
relevantes.
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[email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
"[...]
algumas
vezes
entregou
dinheiro
para
"danizinho" comprar a cocaína e, da mesma forma,
entregou dinheiro para "sandro"; QUE esclarece que
eles conseguiam o entorpecente, bastava entregar o
dinheiro para eles [...] que pagava o valor de R$
50,00 (cinquenta reais) a "peteca" [...]. (fls.
557-558)
fls. 1631
A evidenciar que a droga repassada por Daniel Weber
a Alexandro o foi com o intuito de que este a
revendesse, verifica-se que Daniel pergunta a
Alexandro
quantas
petecas
ele
ainda
tem,
e
Alexandro responde que vendeu tudo. Em seguida,
Alexandro diz que das 6 (seis) petecas que Daniel
lhe entregou, vendeu 2 (duas) ao Paulo Henrique e
ainda tinha 4 (quatro) (23h10 a 23h12, 2 de abril):
15h20 2 de abr - Daniel Weber: Taooo
15h21 2 de abr - Daniel Weber: Ta vivoo vida
15h35 2 de abr - Sandrinho: Taooo
15h42 2 de abr - Daniel Weber: Ta onde
16h05 2 de abr - Sandrinho: Casa
17h24 2 de abr - Daniel Weber: Conseguiu algum brik
18h14 2 de abr - Sandrinho: Agora nao so mais tarde
tô em casa
18h33 2 de abr - Daniel Weber: Blz
21h35 2 de abr - Daniel Weber: Suseso ai talves?
21h41 2 de abr - Sandrinho: Pior que o loco nao
veio ainda
21h43 2 de abr - Sandrinho: Oh se liga o dani
Pereira ta na área
22h36 2 de abr - Sandrinho: E ai aqui faio mei
brique
22h56 2 de abr - Daniel Weber: Que ?
22h57 2 de abr - Sandrinho: Como que ta os brik
22h57 2 de abr - Sandrinho: Oh depois vamo toma um
gole com os guri tao tudo aqui
22h58 2 de abr - Sandrinho: Guto noite barriga
23h01 2 de abr - Daniel Weber: Ta fraco aki uma só
é perdi 200
23h01 2 de abr - Daniel Weber: ??????????
23h02 2 de abr - Daniel Weber: O barriga me ligo
falando q tinha
23h02 2 de abr - Daniel Weber: Eentão era vc
23h03 2 de abr - Sandrinho: Nao ele tem aqui mais
ta despachado
23h03 2 de abr - Sandrinho: Mais home pare de gasta
em jogo
23h10 2 de abr - Daniel Weber: Última ves to só por
ti aí Porq aqui já era
23h10 2 de abr - Daniel Weber: Tem quantas ainda aí
só pra mim me liga
23h11 2 de abr - Sandrinho: Mais vendeu tudo
23h11 2 de abr - Sandrinho: Tem 4 neh
23h11 2 de abr - Daniel Weber: Tinha 6 uma pó riq
ou ele pego duas ?
23h12 2 de abr - Daniel Weber: Eu tenho 10 aqui mas
já era
23h12 2 de abr - Daniel Weber: Eu axo
23h12 2 de abr - Sandrinho: Ta viajando era duas tu
falo
23h13 2 de abr - Sandrinho: E o noite falou que o
calcao nao ta com ele ta pirado com vc
23h14 2 de abr - Daniel Weber: Mas Deus Olivre o
Santo tava usando o calsao vi cm ele daí o pedi pó
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Vara Criminal
fls. 1632
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Vara Criminal
mando
Logo após, Daniel pede a Alexandro para que lhe
devolva 3 (três) petecas mais os R$ 40,00, e
Alexandro diz que vai levar para Daniel, mas que
Daniel não lhe peça mais para "fazer brique",
restando claro que o "brique" é justamente a venda
da droga, e que o repasse da droga a Alexandro foi
feito para que este a revendesse (23h15 a 23h21, 2
de abril):
23h15 2 de abr - Daniel Weber: Viu fas a sim me
trás 3 aqui e os 40 pila e deixa queto amanhã nos
conversa
23h15 2 de abr - Daniel Weber: Vó i pra casa
23h15 2 de abr - Daniel Weber: Vó fika de boa
23h16 2 de abr - Daniel Weber: ??????
23h19 2 de abr - Sandrinho: Ta de sacanagem neh vo
te leva ai mais nem me pede nunca mais me pede pra
feze brik home as coisa nao sao assim
23h21 2 de abr - Daniel Weber: Descupa na verdade
to cm vergonha home abri uma deu 5 tiro mais omenos
e muito poko
23h21 2 de abr - Daniel Weber: Cara taloko
23h21 2 de abr - Sandrinho: Viu nao so pia de merda
os brik bao é assim que se faz
23h22 2 de abr - Daniel Weber: Não dá PA vende
23h22 2 de abr - Daniel Weber: Fika vê se dá
????????????
23h22 2 de abr - Daniel Weber: Tu Ta onde
23h23 2 de abr - Sandrinho: Mais eu te falei que
era poco to no opa
23h23 2 de abr - Daniel Weber: Tu gasto os 40
23h23 2 de abr - Sandrinho: E tu nao se controla ta
botando pos cara ai
23h23 2 de abr - Sandrinho: Nao botei 15 pila
23h24 2 de abr - Sandrinho: De gas mais te devolvo
23h24 2 de abr - Daniel Weber: Capas home botei uma
pra mim e pó boca
(Grifo nosso).
No trecho de conversa abaixo, fica evidente que
Alexandro diz que entregou duas petecas a Paulo
Henrique pelo valor de R$ 40,00 cada. Ainda que o
valor da venda pudesse ter sido combinado entre
Paulo e Daniel Weber, fica claro que, mesmo ciente
de que se tratava de uma venda de drogas, Alexandro
fez a entrega das duas petecas a Paulo Henrique
(23h39 a 23h44, 2 de abril):
23h39 2 de abr - Daniel Weber: Tu entrego quantas
pó riq
23h40 2 de abr - Sandrinho: Duas
23h40 2 de abr - Daniel Weber: Por ?
23h40 2 de abr - Daniel Weber: Quanto
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Santo ele falo q tava cm o noite
23h15 2 de abr - Sandrinho: Ao nao sei ele
fala isso
(Grifo nosso).
fls. 1633
23h43 2 de abr - Sandrinho: Sei lah quanto tu
combino com ele
23h43 2 de abr - Daniel Weber: 40 cada
23h43 2 de abr - Daniel Weber: Se não.pode fala PA
ele vumita de novo e esses 80 e teu
23h44 2 de abr - Daniel Weber: Tah
23h44 2 de abr - Sandrinho: Sim ele falou que sim
23h44 2 de abr - Sandrinho: Nao é teu e ele vao te
paga
23h44 2 de abr - Daniel Weber: Não Sandro pode pegá
pra ti
23h44 2 de abr - Daniel Weber: Tah
23h45 2 de abr - Daniel Weber: Parceria e parceria
filha da puta e filha da puta
23h45 2 de abr - Daniel Weber: ??????
23h46 2 de abr - Sandrinho: Por isso mesmo tu ja
bota demais ta tu nao vai vir aqui
23h47 2 de abr - Daniel Weber: Vó vê se o.boca me
empresta se não tu tem como vim aki
23h47 2 de abr - Daniel Weber: Bem rapidinho
23h48 2 de abr - Sandrinho: Vem tu tenho dez de gas
so neh kkkkkk vai tu ele e quem pra descanso
23h48 2 de abr - Daniel Weber: Eu ele é mais um
veio
23h48 2 de abr - Daniel Weber: Tu não boto 15
23h49 2 de abr - Daniel Weber: Dos 50 tem quanto aí
?
23h50 2 de abr - Sandrinho: Sim tenho 25
23h50 2 de abr - Sandrinho: Tomei uma gelada
23h52 2 de abr - Daniel Weber: Vó aí pega pode se
23h53 2 de abr - Sandrinho: Sim achei que tava
chegando
23h53 2 de abr - Sandrinho: Kkkkkkk
0h20 3 de abr - Sandrinho: Cade tu
(Grifo nosso).
Veja-se que a relação de Alexsandro com o
tráfico de drogas está evidenciada pelas conversas acima. Não há
dúvidas de que, nos momentos em que ele entregava a droga para
consumo do amigo Paulo Henrique Gugel, ele também estava cometendo o
crime de tráfico de drogas.
Está suficientemente comprovado, pois, que o
acusado Alexsandro Rodrigo de Quadros vendeu e entregou a consumo de
Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, substância essa
capaz de causar dependência assim especificada em lista relacionadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
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Vara Criminal
fls. 1634
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
2.2.26. Vendas de cocaína
Henrique Gugel realizadas por Guilherme Kraemer
ao
usuário
Paulo
Narra a denúncia que, a partir de outubro de
2014, por diversas vezes, no município de São Miguel do Oeste, o
acusado Guilherme Kraemer teria vendido e entregado ao usuário Paulo
Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
autoria
do
delito
estão
Não obstante a negativa de autoria por parte do
acusado, que disse jamais ter vendido drogas a Paulo Henrique Gugel,
afirmando que apenas conversou com ele uma única vez, não há como
deixar de reconhecer a prática delitiva por parte do acusado.
Veja-se que o usuário, tanto na fase indiciária
quanto judicial, foi enfático ao afirmar que, ainda que por uma
única vez, antes do Carnaval, comprou cocaína de Guilherme Kraemer.
Não há elementos para afastar as declarações do
usuário, não só porque são harmônicas entre si, como também porque
não teria ele motivo algum para imputar falsamente ao acusado a
prática de crime de tal gravidade.
Sobre o valor probante das declarações do
usuário de drogas, já decidiu o e. Tribunal de Justiça de Santa
Catarina:
As declarações de usuário em ambas as fases
processuais, corroborada pelas declarações dos
policiais, que efetuaram a prisão em flagrante do
réu, aliadas aos demais elementos constantes nos
autos, são suficientes para embasar o decreto
condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2015.056785-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de
Moraes Lima Filho, j. 29-09-2015).
Além disso, a escrivã de polícia Rudiane Alba,
em seu depoimento judicial, relatou a ligação do usuário Paulo
Henrique Gugel com os réus, enfatizando para o fato de que muitas
vezes a droga era comercializada no Bar Opah (vide depoimento
audiovisual). O policial Paulo Cristiano Dutra também confirmou a
venda por parte do acusado (vide depoimento audiovisual).
As declarações do usuário e dos policiais,
somada à circunstância de que Guilherme era, de fato, um traficante
de drogas, não há como afastar a responsabilidade penal.
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A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
fls. 1635
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Vara Criminal
Está suficientemente comprovado, pois, que o
acusado Guilherme Kraemer vendeu a Paulo Henrique Gugel droga
conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência
assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
Narra a denúncia que, a partir de outubro de
2014, por diversas vezes, no município de São Miguel do Oeste, o
acusado Tiago Janowitz teria vendido, entregado e fornecido ao
usuário Paulo Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, sem
autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade e autoria do delito não estão
suficientemente comprovadas nos autos.
Tal como destacou o Ministério Público, há
elementos nos autos apenas de que o usuário Paulo Henrique Gugel e o
acusado Tiago Janowtiz apenas faziam o uso conjunto da droga, não se
podendo afirmar, com a certeza necessária, que tenha havido o
tráfico de drogas.
Veja-se que, tanto na fase policial quanto
judicial, Paulo Henrique Gugel declarou que apenas usava a droga
junto com Tiago, o qual trabalhava no Bar Opah. Disse também que não
pagou nada para Tiago em troca da droga.
Tiago, em juízo, declarou que nunca vendeu
droga, apenas ajudou a comprar; que comprou pra consumir junto com o
Paulo Henrique Gugel, e assim fazia geralmente em todos os finais de
semana (interrogatório audiovisual).
Assim, as provas dessa possível comercialização
envolvendo o usuário Paulo restam enfraquecidas.
Das condutas imputadas aos acusados Luiz
Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto, Alexsandro Oralino Pacheco e
Daniel Weber
Materialidade e autoria:
A materialidade dos crimes de tráfico de drogas
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2.2.27. Vendas e fornecimentos de cocaína ao
usuário Paulo Henrique Gugel por Tiago Janowitz
fls. 1636
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
está demonstrada nos autos, em especial, pelos autos de prisão em
flagrante n. 0001367-87.2015.8.24.0067, pela medida cautelar de
interceptação telefônica n. 0000581-43.2015.8.24.0067, sobretudo
pelos relatórios, transcrições e imagens que constam na cautelar e
também às fls. 395-499, pela apreensão de drogas conforme relatório
de fls. 561-562, termo de apreensão de fl. 177, termo de apreensão
de fl. 194, termo de apreensão de fls. 27, 162, 163 e 400 (laudo
provisório de fls. 35-36) e laudos periciais definitivos de fls.
801-802, 810-811, 813-814.
de
cocaína
com
Alexsandro
Narra a denúncia que, no dia 6 de maio de 2015,
por volta das 17h10min, na Rua Guanabara, centro, Município de São
Miguel do Oeste, os acusados Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz
Fernando
Groth
teriam
sido
flagrados
trazendo
consigo
e
transportando cerca de 9,5g de substância entorpecente conhecida
como cocaína.
Com Alexsandro teria sido encontrada 01 bucha
grande e 05 petecas, o que teria totalizado 8,7g, enquanto que, com
Luiz Fernando Groth, terá sido encontrado o restante da quantia
apreendida (0,8g), conforme termo de apreensão de fl. 27 e fl. 163,
sem
autorização
e
em
desacordo
com
determinação
legal
e
regulamentar. O laudo de constatação provisório de fls. 35/36
atestou que a quantia apreendida possivelmente seria cocaína.
A materialidade do crime está comprovada nos
autos pelo boletim de ocorrência de fls. 38/40, fotografias de fls.
32/33, termo de apreensão de fl. 27 e 163, bem como pelo laudo
pericial preliminar de constatação da droga apreendida de fls. 35/36
e pelo laudo definitivo de fls. 801/802 e 810/811.
A autoria é inconteste.
Dos autos se extrai que o Auto de Prisão em
Flagrante de fls. 06/25 ocorreu em razão da investigação que já
vinha sendo realizada pela Polícia Civil em relação aos acusados
Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth.
Antes
mesmo
da
prisão,
policiais
civis
realizavam campana nas proximidades da residência de Luiz Fernando
Groth, tendo em vista a determinação já concedida para a prisão
temporária deste e de Alexsandro (decisão de fls. 137/149). Todavia,
diante de informações de que ambos estariam realizando negociações
para a venda de drogas, teriam passado a acompanhar a atuação de
Alexsandro e Luiz Fernando, até o momento em que promoveram a
abordagem deles.
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2.2.28. Apreensão
Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth:
fls. 1637
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
QUE o depoente é Policial Civil, lotado na Divisão
de Investigação Criminal desta Comarca e diante da
posse
de
várias
informações
dando
conta
da
traficância realizada por LUIZ FERNANDO GROTH
juntamente com ALEXSANDRO ORALINO PACHECO, esse já
preso anteriormente por tráfico de entorpecentes
foi representado pela Autoridade Policial da DIC
São Miguel do Oeste por busca e apreensão na
residência de LUIZ FERNANDO GROTH; QUE o depoente e
o
policial
Paulo
realizaram
campanas
nas
proximidades da casa de LUIZ FERNANDO, sendo que
havia a informação de que nesta data, ambos
estariam realizando negociação de drogas; QUE, ao
chegarem próximos à casa de LUIZ FERNANDO GROTH, ,
avistaram o mesmo saindo da residência em uma
motocicleta vermelha de placas KAC 3644, juntamente
com ALEXANDRO ORALINO PACHECO; QUE, efetuaram o
acompanhamento da motocicleta e ao lado do fórum
realizaram a abordagem de ambos. QUE, em revista
pessoal, ALEXSANDRO ORALINO PACHECO possuía em seu
bolso uma bucha de cocaína grande e mais 02 (duas)
petecas; Que, diante das circunstâncias foi dado
cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, autos
n° 0000581-43.2015.8.24.0067, desta Comarca na
residência de LUIZ FERNANDO GROTH; [...]; QUE
diante
da
situação
flagrancial
todos
foram
encaminhados
a
esta
especializada
para
os
procedimentos pertinentes. (Depoimento do policial
Aljucir Zanatta - fls. 10/11)
O policial civil Paulo Cristiano Dutra, em seu
depoimento prestado na fase inquisitiva, confirmou as declarações
prestadas pelo colega Zanatta (fls. 08/09).
Referidos policiais confirmaram as declarações
prestadas na fase judiciária (conforme depoimentos audiovisuais às
fls. 1233).
Além disso, a escrivã de Polícia Civil Rudiane
Alba, que participou das investigações da Operação Delivery, ouvida
em Juízo, declarou: que Luiz Fernando e Alexsandro haviam sido
abordados na rua Guanabara, perto do Fórum e, em revista pessoal,
encontraram drogas; que, em seguida, cumpriram o mandado de busca e
apreensão na casa do casal e lá encontraram cocaína embalada, pronta
pra venda; algumas petecas foram encontradas na bolsa da CRISTINA e
também encontraram droga enterrada no porão da casa; que essa droga
foi indicada por Cristina, que sabia onde a droga estava guardada;
(vide depoimento audiovisual).
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Os policiais civis Aljucir Zanatta e Paulo
Cristiano Dutra, integrantes da equipe de Divisão de Investigação
Criminal desta Comarca e região, esclareceram, com detalhes, o
momento da apreensão.
fls. 1638
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
O acusado Alexsandro Oralino Pacheco, confirmou
os fatos narrados na denúncia, no que se refere ao tráfico. Disse
que no dia da prisão tinha adquirido a droga na cidade de Dionísio
Cerqueira/SC; que iria usar a droga; que a droga seria para uso
pessoal; que no dia da prisão passou na frente da casa de Luiz
Fernando para ver o filho dele; que Luiz Fernando ofereceu carona de
moto; que não sabia que Luiz Fernando também carregava droga em sua
carteira (depoimento de fl. 1254).
Luiz Fernando Groth, por sua vez, confirmou as
acusações feitas na denúncia. Relatou que teria começado a vender
drogas há uns 02 ou 03 meses antes de ser preso; que teria conhecido
um cara e que este teria lhe oferecido droga para vender a fim de
ganhar um dinheiro; que já era usuário; que pegava a droga na cidade
de Chapecó/SC; que ia uma vez por semana pra Chapecó e comprava
cerca de 20 gramas, por R$ 500,00; que usava parte da droga
adquirida e o restante vendia; que no dia da prisão, estava em casa
quando Alexsandro Pacheco chegou na residência; que o Pacheco teria
pedido uma carona; que, no momento da prisão, tinha 03 petecas de
cocaína em sua carteira; que o valor apreendido era relativo a uma
carretilha que ele tinha vendido. (Depoimento de fl. 1255)
A afirmação de Alexsandro Pacheco no sentido de
que a droga apreendida seria para consumo não merece crédito, tendo
em vista a afirmação feita pelo mesmo em seu interrogatório. Relatou
que costumava usar entre 02 a 04 gramas de cocaína, sendo que o
termo de apreensão traz a informação de que teria sido apreendido
cerca de 8,70 gramas de substância semelhante à cocaína. Ou seja, em
quantidade muito superior ao mencionado uso.
A situação de Luiz Fernando não parece ser
diferente, como se vê no termo de apreensão de fl. 163, teria sido
encontrado em sua carteira a quantidade de 0,8 gramas de substância
semelhante a cocaína (correspondente a 03 petecas) quantidade
significativa apenas para consumo, tendo em vista a confirmação de
Luiz Fernando de que vendia drogas.
Não há, porém, possibilidade de reconhecer que
a droga era destinada ao uso próprio (Lei n. 11.343/06, art. 28) ou
para juntos consumirem (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 3º).
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Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
O Delegado de Polícia Cleverson Luis Müller, em
Juízo, declarou: que teriam havido duas prisões em flagrante sendo
uma do Tiago Janowitz e a outra relativa a Luiz Fernando Groth e
Alexsandro Oralino Pacheco; que, logo após a prisão, teriam
realizado a busca e apreensão na residência dos investigados (dentre
eles Luiz Fernando e Alexsandro Pacheco) (depoimento audiovisual de
fls. 1232).
fls. 1639
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei de Drogas,
“para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz
atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao
local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias
sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente”.
É
evidente
que
era
destinada
também
à
comercialização.
Assim, somada a confissão dos acusados no
sentido de que, além de usuários, também promoviam a venda de drogas
na cidade, não há como acolher a tese de que toda a droga encontrada
em poder de cada um dos acusados era destinada a seu uso pessoal,
havendo elementos mais que suficientes para se concluir que os
acusados, no dia 06.05.2015, traziam consigo 9,5 gramas de cocaína,
substância essa que era destinada à comercialização.
Logo, diante do conjunto probatório produzido
nos presentes autos, não há como afastar a prática do crime de
tráfico de drogas.
Resta devidamente comprovado, pois, que, no dia
06.05.2015, os acusados Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando
Groth traziam consigo cerca de 9,5g de droga conhecida como cocaína,
substância essa capaz de causar dependência assim especificada em
lista relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
Os réus, portanto, praticaram o crime de
tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.29. Apreensão de cocaína na residência de
Luiz Fernando Groth e Cristina Rafaela Manto:
Narra a denúncia que, no dia 06.05.2015, no
interior da residência de Luiz Fernando Groth e Cristina Rafaela
Manto, localizada na Rua Aloisio Arcenio Klein, n° 29, Bairro São
Luiz, Município de São Miguel do Oeste/SC, em cumprimento ao mandado
de busca e apreensão e de prisão temporária expedido nos autos n.
0000581-43.2015.8.24.0067, teriam sido apreendidos aproximadamente
23g (vinte e três gramas) de substância entorpecente conhecida como
cocaína, a qual se destinaria à narcotraficância, sem autorização e
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A apreensão da quantidade de cocaína na posse
dos acusados evidenciaram o nítido propósito de comercializar a
droga. Como já mencionado, se de fato se tratassem de simples
usuários,
difícil
acreditar
que,
levando
em consideração a
quantidade apreendida (9,5g de cocaína), seria para uso próprio.
fls. 1640
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A materialidade do delito está demonstrada nos
autos pelo Boletim de Ocorrência de fls.
37/39 e fls. 152/153,
termo de apreensão de fl. 27 e 163, bem como pelo laudo pericial de
constatação da droga de fls. 801/802.
Como já mencionado, os acusados já vinham sendo
investigados sob a suspeita de estarem promovendo o tráfico de
drogas nesta cidade. Prova disto é que, antes da prisão de
Alexsandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth, havia sido
deferido o pedido de busca e apreensão na residência dos acusados,
bem como a decretação de prisão temporária em desfavor destes
(decisão de fls. 137/149).
Os policiais civis Aljucir Zanatta e Paulo
Cristiano Dutra, integrantes da equipe de Divisão de Investigação
Criminal desta Comarca e região, esclareceram, com detalhes, o
momento da apreensão.
QUE o depoente é Policial Civil, lotado na Divisão
de Investigação Criminal desta Comarca e diante da
posse
de
várias
informações
dando
conta
da
traficância realizada por LUIZ FERNANDO GROTH
juntamente com ALEXSANDRO ORALINO PACHECO, esse já
preso anteriormente por tráfico de entorpecentes
foi representado pela Autoridade Policial da DIC
São Miguel do Oeste por busca e apreensão na
residência de LUIZ FERNANDO GROTH; [...] Que,
diante das circunstâncias foi dado cumprimento ao
Mandado
de
Busca
e
Apreensão,
autos
n°
0000581-43.2015.8.24.0067,
desta
Comarca
na
residência de LUIZ FERNANDO GROTH; QUE, ao chegarem
na casa estava sua esposa CRISTINA FERNNADA MANTO,
ocasião em que lhe perguntaram onde estava o
restante da droga, pois LUIZ FERNANDO havia sido
preso;
QUE
CRISTINA
informou
que
havia
um
recipiente de metal em cima da geladeira com 03
(três) petecas de substância análoga à cocaína
informando
que
era
do
LUIZ
FERNANDO;
QUE,
posteriormente, no momento do cumprimento da busca,
no quarto de CRISTINA a mesma mostrou que dentro de
sua bolsa pessoal havia mais 02 (duas) petecas de
cocaína; QUE, CRISTINA informou que LUIZ FERNANDO
guardava algumas vezes droga no porão da casa; QUE
CRISTINA relatou aos policiais que toda a droga
encontrada é de LUIZ FERNANDO; que o depoente e o
policial
Paulo
dirigiram-se
ai
porão
e
lá
localizaram enterrada mais uma bucha grande de
cocaína; QUE diante da situação flagrancial todos
foram encaminhados a esta especializada para os
procedimentos pertinentes. (Depoimento do policial
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A autoria é inconteste.
fls. 1641
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Vara Criminal
Aljucir Zanatta - fls. 10/11)
O policial civil Paulo Cristiano Dutra, em seu
depoimento prestado na fase inquisitiva, confirmou as declarações
prestadas pelo colega Zanatta (fls. 08/09).
Ainda, o relatório de fl. 400, confeccionado
pelos policiais que promoveram as investigações, especifica como a
droga foi encontrada na residência dos acusados Luiz Fernando e
Cristina:
Na mesma data, logo após a abordagem e prisão de
LUIZ FERNANDO e ALEXSANDRO, na residência de LUIZ,
dando cumprimento a Mandado de Busca foi ainda
localizado e apreendido três “petecas” de “cocaína”
em recipiente pequeno de metal que estava em cima
de refrigerador vertical na cozinha da casa; em
quarto da casa, dentro de bolsa feminina de
CRISTINA RAFAELA MANTO foi localizada outras duas
“petecas” de “cocaína”. Escavando terra de porão da
casa foi encontrado uma “bucha” enterrada que pesou
21,50 gramas de “cocaína”.
O depoimento prestado, em Juízo (fl. 1232),
pela escrivã de Polícia Civil, Rudiane Alba, corrobora o relato dos
policias acima mencionados. Em suma, relatou que teria participado
de algumas diligências, dentre elas aquela realizada na casa de Luiz
Fernando e Cristina; que na casa do Luiz Fernando e da Cristina
teria sido encontrada certa quantidade de droga; que Luiz Fernando e
Alexsandro Pacheco teriam sido abordados na rua Guanabara, perto do
Fórum, e em revista pessoal, encontraram drogas; que, em seguida,
teriam cumprido o mandado de busca e apreensão na casa do casal Luiz
Fernando e Cristina; que, na residência, teriam encontrado cocaína
embalada, pronta pra venda; que algumas petecas teriam sido
encontradas na bolsa de Cristina e também teriam encontrado droga
enterrada no porão da casa; que a droga teria sido indicada por
Cristina, a qual sabia onde estavam guardadas.
O Delegado de Polícia Cleverson Luis Müller, em
Juízo, declarou: que, logo após a prisão, já teria sido deferida a
autorização para a realização de busca e apreensão na residência dos
investigados (dentre eles Luiz Fernando e Cristina Rafaela Manto),
oportunidade em que a companheira de Luiz teria indicado o local
onde droga teria sido guardada; que teria sido encontrada cocaína na
bolsa de Cristina (depoimento audiovisual de fls. 1232).
Durante a fase policial o acusado Luiz Fernando
Groth preferiu fazer uso de seu direito de permanecer em silêncio
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Referidos policiais confirmaram as declarações
prestadas na fase judiciária (conforme depoimentos audiovisuais às
fls. 1233).
fls. 1642
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Vara Criminal
Já em Juízo (fl. 1255) Luiz Fernando confirmou
a traficância. Em resumo, afirmou que pegava a droga na cidade de
Chapecó/SC; que se deslocava até Chapecó uma vez por semana para
Chapecó e comprava cerca de 20 gramas pelo preço de R$ 500,00; que
costumava usar parte da droga e o restante vendia; que Cristina
sabia onde era guardada a droga; que Cristina sabia que usava droga;
que teria vendido droga para vários usuários, os quais se deslocavam
até a sua casa; que no dia da prisão já estava separado de Cristina,
mas continuavam morando juntos; que teria percebido que as vezes sua
quantidade de droga diminuía, mas não sabia se tinha perdido ou se
era Cristina quem teria pego a droga; que nunca teria pedido para
Cristina entregar droga pra alguém; que os usuários pediam por
“ração”, por meio de mensagem (whatsapp); que nunca fez entrega,
sempre os usuários vinham atrás; que em todo tempo continuou mexendo
com cavalos; que recebia ajuda financeira de sua família e da
família de Cristina.
A acusada Cristina Rafaela Manto diferente do
acusado prestou depoimento na fase policial, oportunidade em que
chegou a confessar a traficância, não apenas do seu companheiro Luiz
Fernando Groth, como também a sua própria atuação na venda dos
entorpecentes.
QUE a depoente é esposa de LUIZ FERNANDO GROTH há
seis anos; QUE possuem dois filhos juntos [...];
QUE na data de hoje Policiais Civis estiveram em
sua casa cumprindo um mandado de busca e apreensão;
QUE no mesmo momento a depoente foi cientificada
que seu esposo LUIZ FERNANDO já estava detido
juntamente com ALEXSSANDRO ORALINO PACHECO; QUE
diante da situação a depoente mostrou onde LUIZ
FERNANDO havia deixado mais algumas “buchas” de
cocaína para serem vendidas; QUE a depoente disse
que não iria vender para ele; QUE relata que estão
com problemas no relacionamento há dois meses,
sendo um dos motivos o envolvimento dele com o
tráfico de drogas; QUE ainda esclarece que na data
de hoje, apenas estava na casa para lavar roupas,
pois está separada de LUIS FERNANDO e estava
vivendo na casa da sogra ; QUE perguntada se a
droga
era
vendida
na
residência,
respondeu:
“algumas vezes sim e muitas vezes FERNANDO atendia
o telefone e saia fazer as entregas com a moto”;
QUE quando ele ia buscar o entorpecente para
revender ele também sempre ia com a motocicleta;
QUE ele buscava o entorpecente na cidade de
Dionísio Cerqueira/SC e algumas vezes ele dizia que
ia buscar em Frederico Westphalen/RS; QUE quando
ele chegava ele sempre trazia em uma certa
quantidade e separava em pequenas “buchas”; QUE a
quantidade que ele trazia “dava uma mão cheia de
pó”; e depois esfarelava em casa; QUE ele chegava
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(fl. 21).
fls. 1643
a separar partes maiores do que as “buchas” e dizia
que “já estavam vendidas”;
QUE provavelmente essa
partes maiores eram “sob encomenda” e ele entregava
para outras pessoas que já tinham entregado o
dinheiro; QUE perguntada se ajudou ele a embalar a
droga para venda, respondeu que: “nunca ajudei, ele
nem queria que eu ajudasse”; QUE ele só pedia para
a depoente vender quando ele não estivesse em casa;
QUE a depoente relata: “não vou menir, algumas
vezes eu cheguei a vender para quem chegava ali
casa, mas eu não queria que ele fizesse mais isso”;
[....] QUE certa vez PACHECO chegou na casa e pediu
por “ração” e a depoente não entendeu; QUE
ALEXSSANDRO chegou a dizer “tu é burra, não
entendeu”; QUE ele falava em ração, pois LUIS
FERNANDO sempre trabalhou como domador de cavalos,
mas atualmente não trabalha mais com isso; QUE LUIS
FERNANDO vendeu todos os cavalos que possuía; QUE
durante as brigas de casal a depoente chegava a
dizer “ que ia entregar ele para a polícia”; QUE em
uma das vezes LUIS FERNANDO chegou a segurar o
braço da depoente e disse “tu abre essa tua boca
para ver o que te acontece quando eu sair da
cadeia”; QUE por isso a depoente nunca denunciou a
atividade dele para a Polícia [...]. (Depoimento de
fls. 12/13).
Em Juízo (fl. 1251) a acusada corroborou as
declarações prestadas na fase policial. Relatou que morava há 06
anos com Luiz Fernando; que tiveram 02 filhos; que sabia da atuação
de Luiz Fernando no tráfico; que Luiz traficava desde o ano passado;
que Luiz Fernando nunca parou de trabalhar com os cavalos; que Luiz
pegava a droga fora da cidade
Dionísio Cerqueira/SC, Francisco
Beltrão/PR e na Argentina; que não sabe dizer quanto que Luiz
Fernando trazia; que não presenciava o jeito que Luiz Fernando fazia
pra embrulhar a droga; que a droga era embrulhada em um plástico de
lixo; que, para fechar a peteca, Luiz Fernando queimava com avil;
que
Luiz
separava
quantidades
maiores
para
consumidores
predeterminados; que uma vez por semana, ao menos, ele ia buscar
droga; que geralmente os contatos eram feitos por meio de ligações;
que não estavam mais vivendo juntos, mas continuaram na mesma casa;
que a venda das petecas menores custavam cerca de R$ 50,00; que os
usuários ligavam para comprar a droga; que nas ultimas vezes Luiz
Fernando estava levando a droga até os respectivos consumidores; que
percebeu que ele trabalhava com droga quando ele viajou e ficou uma
semana fora de casa; que quando foi lavar sua roupa, viu um
embrulho, e ele confirmou que trouxe para um amigo; que desconfiava
que Luiz Fernando estaria usando droga nos últimos dias; que ele
saia durante o dia para entregar a droga; que costumava frequentar o
“Opah” e o “Bar dos Milagres”; que costumava conversar com Pacheco;
que um dia ele chegou na casa e perguntou se ele sabia da traição de
Luiz Fernando; que Pacheco disse que podia apresentar provas; que
Pacheco pediu pó em troca das provas; que pegava droga escondido de
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Vara Criminal
fls. 1644
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Luiz Fernando e dava pra Pacheco; que entregou umas 02 vezes (por
aí); que algumas vezes entregou a droga para usuários, mas mediante
ameaça de Luiz Fernando; que vendia a droga quando Luiz não estava
em casa; que sabia que Luiz traficava dentro da casa e também sabia
onde eram guardadas as drogas; [...].
O que se nota é que a atuação dos acusados era
constante, pois quando Luiz Fernando não podia atender aos usuários,
Cristina era quem intermediava as negociações.
Um dos usuários ouvidos em Juízo, Henrique
Gordon Thomas (fl. 1250), confirmou que teria ido até a casa de Luiz
Fernando Groth e adquirido droga (ao menos 05 vezes) e que Cristina
via e sabia das negociações havidas.
A afirmação de Cristina no sentido de que Luiz
Fernando lhe obrigava a vender a droga não parece ser tão grave
assim a ponto de causar tamanho temor. Digo isso porque, como se
viu, a acusada chegou a pegar droga sem que o acusado Luiz Fernando
percebesse, a fim de repassar para Pacheco, como a mesma relatou e
se confirma por meio da gravação telefônica de fl. 419/422.
O que se vê, portanto, é que tanto Luiz
Fernando Groth quanto Cristina Rafaela Manto agiam de forma
constante no tráfico de entorpecentes, uma vez que mantinham em
depósito considerável quantidade de droga.
Vale lembrar que “As condutas "manter em
depósito" e/ou "guardar" drogas para fins de comercialização são
figuras típicas subsumidas ao tipo penal previsto no art. 33, caput,
da Lei 11.343/06 e sua configuração independe de o agente ter sido
ou não flagrado em ato de mercancia.” (TJSC, Apelação Criminal (Réu
Preso) n. 2015.031922-8, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, j.
15-09-2015).
Está suficientemente comprovado, pois, que, no
dia 06.05.2015, em sua residência, os acusados Luiz Fernando Groth e
Cristina Rafaela Manto guardavam aproximadamente 23g de droga
conhecida como cocaína, substância essa capaz de causar dependência
assim especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
Os réus, portanto, praticaram o crime de
tráfico de drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
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Logo, diante das provas produzidas, não há
dúvidas de que Luiz Fernando Groth e Cristina Rafaela Manto agiam em
conluio no tráfico de drogas, uma vez que ambos guardavam e
mantinham em depósito a droga com o intuito de comercialização.
fls. 1645
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Vara Criminal
2.2.30. Venda de
Moreira Dias por Luiz Fernando Groth:
cocaína
ao
usuário
Daniel
Narra a denúncia que o acusado Luiz Fernando
Groth, por diversas vezes, teria vendido ao usuário Daniel Moreira
Dias droga conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
A
materialidade
e
autoria
do
delito
está
Com efeito, o acusado Luiz Fernando Groth, em
seu interrogatório judicial, confessou que vendeu drogas a Daniel
Moreira
Dias
por
mais
de
uma
vez
(5min49s
interrogatório
audiovisual).
Em consonância com as declarações do acusado, o
usuário Daniel Moreira Dias confirmou que teria adquirido drogas de
Luiz Fernando. Foi o que declarou na fase indiciária:
[...] QUE o depoente é usuário de cocaína há mais
de cinco anos; [...] QUE comprou de LUIS FERNANDO
GROTH também, e da mesma forma, falava diretamente
com LUIS FERNANDO; QUE nunca comprou da mulher de
LUIS FERNANDO, dizendo “sempre falei com ele”; […]
(fls. 386/387).
Em juízo (fl. 1250), resumidamente, o usuário
Daniel Moreira reiterou que comprou de drogas de Luiz Fernando
Groth; que costumava se dirigir até a casa de Luiz Fernando; que
nunca teria comprado droga de Cristina. Ao ser indagado sobre a
quantidade de vezes que teria adquirido droga de Luiz Fernando,
Daniel afirmou que teria sido em mais de 20 oportunidades
(7min41seg).
Ou seja, resta incontroverso o fato de que Luiz
Fernando Groth teria vendido drogas ao usuário Daniel Moreira Dias.
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, o acusado Luiz Fernando Groth vendeu droga conhecida
como cocaína, substância essa capaz de causar dependência assim
especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.31. Venda de cocaína ao usuário Henrique
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comprovada nos autos.
fls. 1646
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Vara Criminal
Gordon Thomas por Luiz Fernando Groth:
Narra a denúncia que, por diversas vezes, no
Município de São Miguel do Oeste, o acusado Luiz Fernando Groth
teria vendido ao usuário Henrique Gordon Thomas droga conhecida como
cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
autoria
do
delito
estão
O usuário Henrique Gordon Thomas, tanto na fase
indiciária quanto judicial, foi enfático e harmônico ao afirmar que
comprava cocaína do acusado Luiz Fernando Groth:
QUE o depoente é usuário de cocaína há mais de seis
meses; [...] Que mostrada a foto de LUIS FERNANDO
GROTH, o depoente afirma que ia na casa dele
comprar a droga; QUE não precisava ligar para LUIS
FERNANDO, era só chegar na casa e comprar; QUE
todas as vezes que o depoente foi até a casa foi
LUIS FERNANDO quem vendeu a droga para o depoente,
nenhuma vez foi a mulher dele; [...] (fls.
391/392).
Em juízo, Henrique declarou que já comprou
cocaína do acusado Luiz Fernando Groth; que conhecia o acusado há
muito tempo; que certo dia teria ido até a casa dele e ficou sabendo
que o acusado vendia droga; que teria comprado umas 05 vezes de Luiz
Fernando; que sempre que comprou a droga teria se dirigido até a
casa de Luiz Fernando, pois este não entregava droga; que conhecia a
esposa de Luiz Fernando, mas ela nunca lhe entregou droga; que,
quando se deslocava até a casa de Luiz Fernando, a Cristina
presenciava as transações feitas.
Além
disso,
o
acusado
confessou
a
prática
delitiva.
Luiz Fernando Groth confirmou ter vendido droga
a Henrique Gordon Thomas, conforme informou em seu interrogatório à
fl. 1255. Em suma, disse que teria vendido apenas uma vez para
Henrique Gordon Thomas; que Henrique teria pago o valor de R$ 50,00
pela peteca.
Todavia, o conjunto probatório deixa claro, até
pela declaração do próprio usuário, que Luiz Fernando teria lhe
vendido droga ao menos em 05 outras oportunidades, motivo pelo qual
há que se reconhecer que o acusado teria, por diversas vezes,
vendido cocaína ao usuário Henrique Gordon Thomas.
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, o acusado Luiz Fernando Groth vendeu a Henrique
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A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
fls. 1647
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Vara Criminal
Gordon Thomas droga conhecida como cocaína, substância essa capaz de
causar
dependência
assim
especificada
em
lista
relacionadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou o crime de tráfico de
drogas, previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
ao
usuário
Paulo
Narra a denúncia que, no Município de São
Miguel do Oeste, por diversas vezes, o acusado Alexssandro Oralino
Pacheco teria vendido ao usuário Paulo Henrique Gugel droga
conhecida como cocaína, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar.
A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
autoria
dos
delitos
estão
Durante a fase policial, o usuário Paulo
Henrique Gugel confirmou que o acusado lhe vendeu cocaína algumas
vezes:
QUE o depoente é usuário de cocaína desde outubro
do ano passado; QUE começou a usar com amigos nas
festas; QUE possui o apelido de “RICK” e é chamado
pelos amigos por este apelido; QUE geralmente o
depoente conseguia a droga com
pessoas que
frequentavam a Loja Opah; [...] QUE afirma que
dificilmente ligava ou mandava mensagens no whats
app; QUE há aproximadamente três meses atrás o
depoente estava sem celular e pediu emprestado o
aparelho celular de “Sandro”; QUE na época mandou
uma mensagem para “Pacheco” pedindo cocaína; QUE
ele não chegou a trazer a cocaína que havia
combinado com “Pacheco”; QUE depois disso nunca
mais utilizou o celular de ninguém; [...] QUE
mostrada
a
fotografia
de
ALEXSSANDRO
ORALINO
PACHECO, o depoente reconhece como sendo o homem de
quem comprou cocaína algumas vezes ; QUE foi para
ALEXSSANDRO Pacheco que o depoente mandou mensagem
do celular de “Sandro” pedindo cocaína; QUE afirma
que se identificou na mensagem dizendo que “era o
Ric e não o Sandro”; QUE neste dia PACHECO não
chegou a entregar a droga para o depoente, apenas
comprou dele em outras oportunidades”; [...] (fl.
557/558).
Em juízo (depoimento de fl. 1250), o usuário
Paulo Henrique Gugel novamente confirmou que teria comprado droga de
Alexssandro Oralino Pacheco. Em resumo, disse que adquiria a droga
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
[email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
2.2.32. Venda de cocaína
Henrique Gugel por Alexssandro Oralino Pacheco:
fls. 1648
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
O acusado Alexssandro Oralino Pacheco, por sua
vez, em seu interrogatório judicial, confirmou que teria vendido
droga ao usuário Paulo Henrique Gugel; que não visava lucro com a
venda dos entorpecentes; que fazia a venda da droga para poder
alimentar o seu vício com a droga.
As declarações do usuário somado à confissão da
parte acusada, não deixam dúvidas acerca da comercialização de
drogas por parte de Alexssandro Oralino Pacheco.
Está suficientemente comprovado, pois, que, o
acusado Alexssandro Oralino Pacheco vendeu e entregou a Paulo
Henrique Gugel droga conhecida como cocaína, substância essa capaz
de causar dependência assim especificada em lista relacionadas
periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos termos do art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou, por duas vezes, em
contextos fáticos diversos, o crime de tráfico de drogas, previsto
no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.33. Vendas de cocaína ao usuário
Ricardo Garbin Scharnoski por Alexssandro Oralino Pacheco:
Luiz
Narra a denúncia que, no Município de São
Miguel do Oeste, por diversas vezes, incluindo uma delas o dia 24 de
abril de 2015, o acusado Alexssandro Oralino Pacheco teria vendido e
entregado ao usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski droga conhecida
como cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal
e regulamentar.
A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
autoria
dos
delitos
estão
Com efeito, extraem-se dos autos os seguintes
relatórios de ligações interceptadas judicialmente envolvendo a
comercialização de drogas entre o acusado e o usuário referido.
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de Pacheco quando encontrava com este nas festas (“Farol”
“ou algo
do tipo”); que teria comprado, no máximo, umas duas ou três vezes de
Pacheco; que o valor de cada peteca era de R$ 50,00; que comprava só
quando encontrava com Pacheco; que teria enviado mensagens pelo
celular do Sandro, mas que Pacheco não teria entregado a droga; que
sabia que Pacheco tinha droga e por isso teria ligado para ele
fazendo uso do celular de Sandro; que, em certas vezes, Pacheco
participava do uso da droga e por isso não cobrava, mas quando ele
não participava, seus colegas “rachavam” o dinheiro entre eles e
pagavam diretamente para Pacheco, que logo após receber o dinheiro
ia embora.
fls. 1649
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Vejamos:
TELEFONE
NOME DO ALVO
4988728007 4988728007 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Luiz Carlos Charnoski
RESUMO
Oralino liga para Luiz e oferece 5 geladas no
caroço e que precisa de 120 pila pra pagar um
boleto, Luiz fala que consegue 50 pra ajudar que
não pode nem usar mas vai comprar para ajudar.
DIÁLOGO
LUIZ: Oh mano!
ORALINO: Então tu tá onde?
LUIZ: To ajudando o banana aqui a puxar umas brita
véio.
ORALINO: Aonde que é isso aí?
LUIZ: Aqui perto da ... (ininteligível).
ORALINO: Aonde?
LUIZ: Na pré-lage.
ORALINO: Tá dexa eu te fala um negócio, eu tenho
cinco gelada no caroço pra ti, entendeu?
LUIZ: Cara mas.
ORALINO: Escuta!
LUIZ: As coisa tá devagar.
ORALINO: Escuta, eu preciso de cento e vinte pila
porque eu preciso paga um boleto amanhã cedo cara.
LUIZ: Cara ó eu pego cinquenta pra te ajuda.
ORALINO: Tá então tá, tu tá onde?
LUIZ: Eu to aqui na pré-lage, ma daí eu te ligo
daqui a pouco.
ORALINO: Então tá, pode ser então.
LUIZ: Eu nem vou usar cara, mas vô compra pra te
ajuda.
ORALINO: Tá quanto tempo isso?
LUIZ: ... (ininteligível).
ORALINO: Quanto?
LUIZ: Eu já te ligo daí.
ORALINO: Tão tá eu to aqui no francar veículo.
(Transcrição de fls. 411/412)
Pouco menos de uma hora depois do primeiro
contato Alexssandro Oralino Pacheco volta a ligar para o usuário
Luiz Ricardo Garbin Scharnoski a fim de marcar o encontro para
realizar a entrega da droga:
TELEFONE
NOME DO ALVO
4988728007 4988728007 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Luiz Carlos Charnoski
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DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
24/04/2015 20:03:13 24/04/2015 20:04:11 0:00:58
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4988257940 A
fls. 1650
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
24/04/2015 20:28:32 24/04/2015 20:29:33 00:01:01
DIÁLOGO
LUIZ: Fala podre.
ORALINO: Alô!
LUIZ: Fala podre, ou.
ORALINO: Ó eu vô tá aqui no trevo tomando uma
cerveja, daí tu tem como vim depois?
LUIZ: Aonde?
ORALINO: No trevo.
LUIZ: Sim!
ORALINO: Eu to aqui na Torfresma, aonde que tu tá?
LUIZ: Eu to aqui no, eu to aqui no, no no no, na
como é que é aqui na pré-lage.
ORALINO: Tá ma aonde que é esse negócio? é perto da
Torfresma, não é?
LUIZ: É pelo lado de cima aqui, tu tá fazendo o que
aí?
ORALINO: Eu to indo, eu to indo pro trevo que eu vô
come uma carne na casa de umas menina.
LUIZ: Ah então tá, viu depois eu te ligo.
ORALINO: Viu, ma tu não que agora, que daí tu
quebra um galho pra mim também.
LUIZ: Tá perá já vou aí.
ORALINO: Então tá eu to na frente da Torfresma.
LUIZ: Tá.
ORALINO: Falou!
(Transcrição de fls. 412/413)
A traficância promovida pela parte acusada era
tão notória que o mesmo usuário, Luiz Ricardo Garbin Scharnoski,
chegou a contatar com Alexssandro Pacheco para lhe conseguir outro
tipo de droga (maconha), o que não pareceu ser difícil para o réu,
como se vê na ligação realizada entre os envolvidos:
TELEFONE NOME DO ALVO
4988728007 4988728007 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Luiz Carlos Charnoski
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
27/04/2015 15:58:55 27/04/2015 15:59:42 00:00:47
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4988257940 A
RESUMO
Luiz liga para Oralino e pede pra ele conseguir um
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ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4988257940 A
RESUMO
Oralino fala que vai estar no trevo tomando uma
cerveja, pergunta se ele pode ir lá, Luiz fala que
sim, Oralino diz que tá em frente à Torfresma e
fala que é perto da pré-lage, marcam encontro para
entrega de droga.
fls. 1651
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
DIÁLOGO
ORALINO: Alô!
LUIZ: Tá onde podre?
ORALINO: To na cidade, porque?
LUIZ: Viu véio tu não consegue de repente arrumar
um fumo pra mim?
ORALINO: Vou vê o que eu faço cara.
LUIZ: Vê aí que daí é mais de boa, um fuminho é
mais tranquilo.
ORALINO: Tá.
LUIZ: ... (ininteligível).
ORALINO: Vou vê o que eu faço, sim sim, já vejo daí
qualquer coisa já te ligo daí.
LUIZ: Então tu me arruma qualque coisa tu me avisa.
ORALINO: Não beleza então.
LUIZ: Valeu, ... (ininteligível).
ORALINO: Que?
LUIZ: Bom né!
ORALINO: Sim sim.
LUIZ: ... (ininteligível) tchau.
ORALINO: Sim falo.
A relação de comércio entre o usuário Luiz
Ricardo Garbin Scharnoski e o réu Alexssandro Oralino Pacheco era
constante; não fossem as ligações acima transcritas suficientes, em
conversas via aplicativo “whatsapp”, pode-se constatar a flagrante
comercialização de drogas pelo réu Alexssandro Pacheco. Ademais, da
conversa a ser transcrita, possível perceber a considerável
quantidade de droga que o réu chegava a oferecer (venda de cocaína
inteira pelo preço de R$ 1.000,00).
CONVERSAS DE ALEXSANDRO ORALINO PACHECO COM SECRETA
GOLF VERMELHO (LUIZ RICARDO SCHARNOSKI) (49 8825
7940)
28 de abr 9:52 PM - Secreta Golf Vermelho: Agora
tem mais se precisar mais aviso amanha cedo
28 de abr 9:52 PM - Secreta Golf Vermelho: Dai
28 de abr 9:53 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Me
avisar cedo
28 de abr 9:53 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Ser
nao me vou pegar
28 de abr 9:53 PM - Secreta Golf Vermelho: Blz
28 de abr 9:54 PM - Alexsandro pacheco Pachec: O
cara no vende picado so interio
28 de abr 9:54 PM - Secreta Golf Vermelho: Aviso
cedo
28 de abr 9:54 PM - Secreta Golf Vermelho: Inteiro
quanto
28 de abr 9:54 PM - Alexsandro pacheco Pachec: 1000
28 de abr 9:54 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Mais
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fuminho pra ele, que daí é mais de boa, e mais
tranquilo, Oralino fala que vai ver o que pode
fazer, Luiz fala que tem que ser do bom, Oralino
fala que sim.
fls. 1652
e o clone o mais top
28 de abr 9:55 PM - Alexsandro pacheco Pachec:
Aquele amarelhinho ta ligar
28 de abr 9:55 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Dai
ta ai
28 de abr 9:55 PM - Alexsandro pacheco Pachec:
Entedeu
28 de abr 9:56 PM - Secreta Golf Vermelho: Tendi
28 de abr 9:56 PM - Secreta Golf Vermelho: Mas mil
e muito caro
28 de abr 9:56 PM - Secreta Golf Vermelho: É só pra
da umas bola
28 de abr 9:56 PM - Alexsandro pacheco Pachec: E
melhor de santa catarina
28 de abr 9:57 PM - Secreta Golf Vermelho: De 100
conto não vende
28 de abr 9:57 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Mais
eu te arrumo um pouco para voce
28 de abr 9:58 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Me
avisar cedo amanhs
28 de abr 9:58 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Dai
te arrumo
28 de abr 9:58 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Pode
ser
28 de abr 9:59 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Ta
ai
28 de abr 9:59 PM - Secreta Golf Vermelho: Pode ser
28 de abr 9:59 PM - Secreta Golf Vermelho: 100
conto
28 de abr 9:59 PM - Secreta Golf Vermelho: Pega lá
28 de abr 9:59 PM - Alexsandro pacheco Pachec: E
nois
28 de abr 9:59 PM - Alexsandro pacheco Pachec: __
28 de abr 10:00 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Te
avisor quando ta na mao
28 de abr 10:00 PM - Alexsandro pacheco Pachec:
Amanha
28 de abr 10:00 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Fui
fazer outro corre
28 de abr 10:00 PM - Alexsandro pacheco Pachec: Ate
28 de abr 10:01 PM - Alexsandro pacheco Pachec: _
28 de abr 10:01 PM - Secreta Golf Vermelho: __
28 de abr 10:01 PM - Alexsandro pacheco Pachec: O
meu litro ja arrumo
[...]
(Transcrição de fl. 423/424)
Além das interceptações, o usuário Luiz Ricardo
Garbin Scharnoski, na fase indiciária, confirmou que o acusado lhe
vendeu cocaína tanto no dia 4 de março como no dia 18 de abril de
2015:
QUE o depoente começou a usar cocaína há menos de
um ano; QUE nos últimos meses a pessoa de
ALEXSSANDRO ORALINO PACHECO começou a ligar para o
depoente oferecendo cocaína; QUE o depoente conhece
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1653
PACHECO há muito tempo e, por isso, ele começou a
ligar para o depoente e oferecendo droga; QUE diz
ter comprado cocaína umas três vezes de PACHECO;
QUE geralmente comprava uma “peteca” para o consumo
e pagava o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); QUE
em uma das oportunidades que PACHECO ofereceu para
o depoente, o depoente até pediu se ele tinha
maconha para vender; QUE PACHECO disse que não
tinha, mas que poderia conseguir; QUE por fim, o
depoente não comprou maconha de PACHECO; QUE em
outra oportunidade PACHECO passou o telefone de
LUIZ FERNANDO GROTH para o depoente conseguir a
cocaína; QUE o depoente chegou a ligar para LUIS
FERNANDO e ele disse que “tinha”, mas o depoente
optou
por não ir comprar o entorpecente; QUE
mostrada a fotografia dos investigados, o depoente
afirma que não comprou entorpecentes de nenhum
deles, apenas de PACHECO; QUE PACHECO pedia para o
depoente passar o telefone de amigos que também
usavam a droga; QUE o depoente nunca repassou o
telefone de ninguém; que o depoente possuía um
veículo VW/Golf, cor vermelha. (fl. 389)
Em juízo (fl. 1250), o usuário Luiz Ricardo
Garbin Scharnoski novamente confirmou que teria adquirido droga do
acusado Alexssandro Oralino Pacheco; que, em certa oportunidade,
estava trabalhando com um amigo quando teria chegado o réu e
oferecido droga, ocasião em que teria comprado do réu; que não se
recorda de todas as propostas feitas pelo réu, pois eram frequentes
as conversas feitas por este; que o réu queria dinheiro e pedia para
que lhe ajudasse comprando a droga; que confirma a conversa havida
com o réu combinando o local de encontro na “Pré-Lage”; que no
respectivo encontro teria comprado 02 petecas de cocaína com o réu;
que o preço de cada peteca era de R$ 50,00; que o réu teria
oferecido uma porção inteira de maconha pelo preço de R$ 1.000,00;
que teria perguntado se poderia comprar apenas R$ 100,00 da droga;
que teria comprado de 02 a 03 vezes do réu.
O policial Paulo Cristiano Dutra e a escrivã de
polícia Rudiane Alba, que participaram das investigações, afirmaram
em Juízo (fl. 1233 e 1232, respectivamente) que, no decorrer das
investigações, constatou-se que o usuário Luiz Ricardo Garbin
Scharnoski, por diversas vezes, teria adquirido droga do acusado
Alexssandro Oralino Pacheco.
O acusado Alexssandro Oralino Pacheco, por sua
vez, em seu interrogatório judicial, confirmou a venda de drogas ao
usuário Luiz Ricardo Garbin Scharnoski; que vendia a droga mas que
não visava lucro com a venda dos entorpecentes; que fazia a venda da
droga para poder alimentar o seu vício com a droga.
As declarações do usuário, dos policiais que
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PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1654
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
acompanharam
a
investigação,
somadas
às
transcrições
das
interceptações telefônicas e a confissão do réu, não deixam dúvidas
acerca da comercialização de drogas por parte de Alexssandro Oralino
Pacheco.
O réu, portanto, praticou, por duas vezes, em
contextos fáticos diversos, o crime de tráfico de drogas, previsto
no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
2.2.34. Oferta de cocaína ao usuário Dieyckson
Adilson de Lima por Alexssandro Oralino Pacheco:
Narra a denúncia que, no Município de São
Miguel do Oeste, por diversas vezes, incluindo uma delas o dia 24 de
abril de 2015, o acusado Alexssandro Oralino Pacheco teria oferecido
ao usuário Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida como cocaína,
sem
autorização
e
em
desacordo
com
determinação
legal
e
regulamentar.
A materialidade e
suficientemente comprovadas nos autos.
autoria
dos
delitos
estão
Com efeito, extraem-se dos autos os seguintes
relatórios de ligações interceptadas judicialmente envolvendo a
comercialização de drogas entre o acusado e o usuário referido.
Vejamos:
TELEFONE
NOME DO ALVO
4988728007 4988728007 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Dyeikson Adilson de Lima
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
24/04/2015 18:11:14 24/04/2015 18:12:18 00:01:04
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4999695166 A
RESUMO
Oralino pergunta porque q ele não ligou pra ele,
Dyeikson fala que não ligou porque tá meio ruim, e
porque não conseguiu falar com sua mãe ainda (se
referindo a SMS) enviado anteriormente, Oralino
fala que se ele precisar é só ligar.
DIÁLOGO
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Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, o acusado Alexssandro Oralino Pacheco vendeu e
entregou a Luiz Ricardo Garbin Scharnoski droga conhecida como
cocaína,
substância
essa
capaz
de
causar dependência assim
especificada em lista relacionadas periodicamente pelo Poder
Executivo da União, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 11.343/2006.
fls. 1655
DYEIKSON: Alô!
ORALINO: O Dieiqui!
DYEIKSON: Hã!
ORALINO: É o Pacheco.
DYEIKSON: Fala teu.
ORALINO: Porque não me ligo ontem?
DYEIKSON: Ã eu não consegui falar com a mãe.
ORALINO: A não tranquilo, tá onde hoje?
DYEIKSON: To por causa homi.
ORALINO: Ma porque?
DYEIKSON: To meio malejo.
ORALINO: Tomo demais onte?
DYEIKSON: Não, eu nem sai homi.
ORALINO: Não!?
DYEIKSON: Não.
ORALINO: Vai faze o que hoje?
DYEIKSON: Vo fica por casa eu acho.
ORALINO: Qualquer coisa tu me liga no meu celular.
DYEIKSON: Viu é assim a mãe tá, a vó tá no hospital
e a mãe tá lá daí não consegui troca uma ideia com
ela ainda.
ORALINO: Sim!
DYEIKSON: Ma te aviso daí entendeu.
ORALINO: Não, beleza! qualquer coisa me dá um grito
daí.
DYEIKSON: Tá bom.
ORALINO: Não, falô intão.
DYEIKSON: Valeu abraço.
ORALINO: É nóis.
DYEIKSON: Tchau!
(Transcrição de fls. 408/409)
Logo após, Alexssandro Oralino Pacheco volta a
contatar com o usuário Dieyckson Adilson de Lima a fim de oferecer,
mais uma vez, droga para o consumo:
TELEFONE
NOME DO ALVO
4988728007 4988728007 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Dyeikson Adilson de Lima
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
24/04/2015 19:56:11 24/04/2015 19:57:23 00:01:12
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4999695166 A
RESUMO
Oralino pergunta para Dyeikson se ele não vai sair,
Dyeikson fala que não, Oralino pergunta porque,
Dyeikson fala que tá meio ruim, Oralino oferece pra
ele 5 "gelada" no caroço e fala que precisa de 100
pila, Dyeikson fala que não tem dinheiro,
DIÁLOGO
Oralino fala que é em pino que não tem picada
(droga cortada). Pino é utilizado para embalagem de
cocaína.
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Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1656
DYEIKSON: Alô!
ORALINO: Oh Dieiqui!
DYEIKSON: Hã!
ORALINO: Tá onde?
DYEIKSON: Eu to em casa!
ORALINO: Tu não vai sair hoje?
DYEIKSON: Não vô.
ORALINO: Porque?
DYEIKSON: To meio malejo homi.
ORALINO: É o Pacheco mano!
DYEIKSON: Eu to ligado.
ORALINO: Oh!
DYEIKSON: Hã!?
ORALINO: Eu te do cinco gelada no caroço, eu
preciso de cem pila.
DYEIKSON: Ma eu to sem dinheiro cara, senão já
tinha feito a fita.
ORALINO: Não, eu to ligado.
DYEIKSON: Entendeu?
ORALINO: Sim
DYEIKSON: Eu to sem pila né.
ORALINO: Qualquer coisa tu me liga intão.
DYEIKSON: Tá pode crê.
ORALINO: Não e é em pino mano, não tem nada de
picado.
DYEIKSON: Tá bom então.
ORALINO:Beleza.
DYEIKSON: Beleza.
ORALINO: Falo intão.
(Transcrição de fl. 410/411)
A traficância
mais uma vez, restou evidenciada.
promovida
pela
parte
acusada,
Além das interceptações, o usuário Dieyckson
Adilson de Lima, na fase indiciária, confirmou que o acusado lhe
ofereceu cocaína:
QUE o depoente é usuário de cocaína e chegou a
ficar três anos sem usar o entorpecente; QUE nos
últimos meses voltou a usar droga; [...] QUE
mostrada
a
fotografia
de
ALEXSSANDRO
ORALINO
PACHECO, o depoente diz que conhece ele e inclusive
ele ligava oferecendo cocaína para o depoente; QUE
nunca
comprou
cocaína
de
ALEXSSANDRO
ORALINO
PACHECO, pois sempre inventava uma “desculpa” para
não comprar a droga dele; [...] (fl. 365)
Em juízo (fl. 1250), o usuário Dieyckson
Adilson de Lima novamente confirmou que Alexssandro Oralino Pacheco
teria lhe oferecido droga; que ele teria ligado 02 vezes num mesmo
dia; que teria dito ao réu que não tinha dinheiro pra comprar a
droga; que Alexssandro Oralino Pacheco teria dito que que tinha “05
geladas no caroço” e precisava de R$ 100,00 para pagar uma conta;
que os “piá” devem ter passado seu número para o réu.
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Vara Criminal
fls. 1657
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
O
policial
Paulo
Cristiano
Dutra,
que
participou das investigações, afirmou em Juízo (fl. 1232) que, no
decorrer das investigações, constatou-se que o acusado Alexssandro
Oralino Pacheco teria contatado com o usuário Dieyckson Adilson de
Lima algumas vezes oferecendo-lhe cocaína.
As declarações do usuário, da escrivã de
polícia que acompanhou a investigação, somadas às transcrições das
interceptações telefônicas e a confissão do réu, não deixam dúvidas
acerca da comercialização de drogas por parte de Alexssandro Oralino
Pacheco.
Está suficientemente comprovado, pois, que, por
diversas vezes, o acusado Alexssandro Oralino Pacheco ofereceu a
Dieyckson Adilson de Lima droga conhecida como cocaína, substância
essa capaz de causar dependência assim especificada em lista
relacionadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
O réu, portanto, praticou, por duas vezes, em
contextos fáticos diversos, o crime de tráfico de drogas, previsto
no caput do art. 33 da Lei de Drogas.
Associação para o Tráfico de Drogas:
Estabelece a figura típica:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o
fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer
dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e
34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e
pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e
duzentos) dias-multa.
Sobre os requisitos do crime de associação para
o tráfico, colhe-se da doutrina:
Para que alguém responda pelo crime do art. 35 há
necessidade dos seguintes elementos: 1º) duas ou
mais pessoas; 2º) acordo dos parceiros; 3º) vínculo
associativo; e 4º) finalidade de praticar os crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 e 36 desta
Lei (JTACrimSp, 57:280; RT, 549:294). Como ensina
Alberto Silva Franco, "três são os requisitos
básicos: um vínculo associativo permanente para
fins criminosos, uma predisposição comum para a
prática de uma série indeterminado de delitos e uma
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O acusado Alexssandro Oralino Pacheco, por sua
vez, em seu interrogatório judicial (fl. 1254), confirmou que teria
oferecido droga ao usuário Dieyckson Adilson de Lima.
fls. 1658
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Vara Criminal
contínua vinculação entre os associados para a
concretização de uma propaganda delinquencial"
(Crimes hediondos: uma alteração inútil, Boletim de
Jurisprudência do IBCC, São Paulo, n. 16). São
dispensados: 1º) estatutos ou regras da associação;
2º) hierarquia entre os associados; 3º) estratégia
de programas ou planos (Juiz Clineu de Mello
Almada, RT, 549:294). Vide, ainda, TRF, 2ª Região,
RT,
806:683)
(JESUS,
DAMÁSIO,
Lei
Antidrogas
Anotada. Comentários à Lei n. 11.343/2006, 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 178).
Quanto aos elementos subjetivos do tipo penal,
O primeiro é o dolo, vontade consciente de
concretizar a associação. Há um segundo elemento
subjetivo do tipo, contido na expressão "para o fim
de praticar" (crimes dos arts. 33, caput e § 1º, 34
e 36 desta Lei). Sem a finalidade especial o fato é
atípico. Nesse sentido: RT, 532:381. Assim, a
figura
típica
exige
a
presença
do
ânimo
associativo, uma verdadeira societas sceleris, em
que a vontade de se associar seja separada da
vontade necessária para a prática do crime visado"
(VICENTE GRECO FILHO, Tóxicos, ct. 1979, p. 104).
(JESUS,
DAMÁSIO,
Lei
Antidrogas
Anotada.
Comentários à Lei n. 11.343/2006, 10ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 178).
Os crimes de associação para o
drogas, igualmente, estão comprovados, conforme se verá.
tráfico
de
Associação entre os acusados Gilmar de Lima,
Guilherme Kraemer, Daniel Weber, Tiago Rodrigues Janowitz, Tales
Iasana Moreira e Alexsandro Rodrigo de Quadros
O crime de associação para o tráfico de drogas
imputado aos acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer, Daniel
Weber, Tiago Rodrigues Janowits, Tales Iasana Moreira e Alexsandro
Rodrigo de Quadros tem a materialidade amplamente comprovada nos
autos, conforme se viu quando da análise dos crimes de tráfico de
drogas.
A autoria é certa, porém, tão somente em
relação aos acusados Gilmar de Lima, Guilherme Kraemer e Daniel
Weber.
Adianto que, em relação aos acusados Tales
Iasana Moreira, Tiago Janowitz e Alexsandro Rodrigues de Quadros não
há elementos suficientes à comprovação de que estavam associados, de
forma estável e permanente, com os demais acusados para o comércio
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tem-se:
fls. 1659
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ilegal de cocaína; suas participações era eventuais.
Gilmar de Lima, conhecido principalmente pelo
apelido de "Nico" ou "Baby", foi identificado como sendo o cabeça da
associação. Era ele o responsável por adquirir a droga (em seu
interrogatório judicial, declarou que comprava a droga de outro traficante em
Chapecó, geralmente a cada quinze dias), separar, vender e entregar a
droga; também era ele quem coordenava os trabalhos e emanava ordens
aos outros acusados para entregarem as “encomendas”.
A vasta quantidade de pedidos recebidos por dia
(vide depoimento audiovisual da proprietária Isabela Francisco da
Silva) permitia ao acusado transitar pela cidade em vários horários
e turnos do dia. Era quando fazia a entrega dos lanches da
lanchonete que Gilmar aproveitava para entregar as petecas de
cocaína que lhe eram encomendas via ligação telefônica, torpedo ou
mensagem pelo aplicativo whatsapp. Tal prática, aliás, acelerava as
vendas dos “lanches”, já que, para facilitar as saídas de Gilmar,
muitos usuários encomendavam efetivamente lanches da lanchonete e,
junto com eles, era feita a entrega da droga. O próprio nome da
operação se originou desse modo de operar.
Gilmar tinha ligação estreita com Guilherme
Kraemer e Daniel Weber, cuja participação será adiante analisada.
Gilmar,
inclusive,
conseguiu
emprego
para
Guilherme Kraemer também na lanchonete Mister X e, assim, juntos,
eles dividiam a entrega da droga. A contratação de Guilherme foi
estratégica, corroborando o vínculo associativo.
Ligação
telefônica
interceptada
revelou
conversa entre Gilmar e Guilherme, em que se evidenciou a maior
lucratividade de Gilmar no tráfico de drogas:
TELEFONE NOME DO ALVO
4991135224 4991135224 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Nico e Guilherme Kraemer
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
20/03/2015 10:33:17 20/03/2015 10:35:49 00:02:32
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO A
RESUMO
Guilherme pede para Nico ir lá, Nico começa a se
gavar que vai emplacar a moto Fan e que vai pagar a
vista, Guilherme fala pra ele parar de ir pegar a
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Quando do início das investigações, Gilmar
arrumou emprego como entregador de lanches (motoboy) na lanchonete
Mister X, localizada no centro da cidade de São Miguel do Oeste.
fls. 1660
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Vara Criminal
moto e não trazer de volta, Nico fala que quem vai
pegar a moto é o despachante, Guilherme fala que
não quer andar com a moto sem documentos, Nico
pergunta porque que ele falou que ia comprar se não
tem nem onde cair morto, Guilherme fala pra ele que
agora ele tem né, fazendo o que tá fazendo (tráfico
de entorpecentes), Nico pergunta: Ei paú no cú tu
vai comprar com o que?, Guilherme responde: com
xis.
Nas conversas acima entre GILMAR DE LIMA e
GUILHERME KRAEMER, fica nítido que os dois estão
associados na traficância de cocaína (falam em
valores). Mensagens destacadas a partir das12h40min
do dia 8 de Mai, onde NICO pergunta para GUILHERME
se ele estará sozinho a tarde, GUILHERME fala que
não, NICO responde com símbolo de uma carinha
triste, GUILHERME fala que vai ir no SICOOB, NICO
novamente responde com a carinha triste e manda o
símbolo de uma tesoura e um pote de farinha,
GUILHERME manda um símbolo de uma carinha feliz,
NICO manda a mensagem Vamo, GUILHERME fala que irá
no banco depois conversam.
Em outra passagem, em que Guilherme está
negociando drogas, um usuário fica devendo e então Guilherme fala da
necessidade de pagar, em razão de que Nico estaria passando na sua
casa ainda naquele dia:
“GUILHERME
conversa
com
interlocutor
que
se
identifica
como
KENY,
pergunta
se
ele
tá
entregando, GUILHERME fala que não, mas que recém
passou por lá, KENY pede para que GUILHERME passe
lá, KENY fica devendo para GUILHERME, fala que
depois irá acertar, GUILHERME fala que tem que
acertar porque o NICO vai ir lá na casa dele.” (fl.
562)
Durante a instrução, o informante Cristian
Losch, cunhado do acusado, declarou, em juízo, que Guilherme
costumava a receber visitas em casa do corréu Gilmar de Lima e
também do usuário Sidimar, evidenciando a existência de nítida
relação entre eles no comércio ilegal de drogas (vide depoimento
audiovosual).
O relatório final das investigações (fls.
395-500) demonstra ainda outras conversas dos acusados, deixando
clara a atividade desenvolvida.
se
associando
a
Daniel Weber, usuário contumaz da droga, acabou
Gilmar, basicamente, para, com o dinheiro do
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Em um dos relatórios de investigação, às fls.
461/462, são visualizadas trocas de mensagens que também evidenciam
o vínculo associativo entre Gilmar e Guilherme:
fls. 1661
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Além de receber pedidos e realizar entregas de
drogas a pedido de Gilmar, Guilherme e Daniel, por vezes, faziam
vendas autônomas, o que, contudo, não descaracteriza a associação
formada com Gilmar. Sendo ambos usuários da droga, declararam que
Gilmar lhes vendia três petecas de R$ 100,00 (cem reais), de modo
que, não raras vezes, revendiam essas petecas a outros usuários que
lhes procuravam pelo valor de R$ 50,00 cada. Certamente, Gilmar
sabia dessa prática!
A propósito, veja-se a transcrição de algumas
negociações realizadas, a partir de fl. 470.
TELEFONE NOME DO ALVO
4991144735 4991144735 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Má tu vai arrumá uma?
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
04/04/2015 19:26:49 04/04/2015 19:27:25 00:00:36
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991144735 4991347541 A
DIÁLOGO
DANI - Ô, eu não vô podê í.
4991347541 - Hã?
DANI - Eu não vô podê í.
4991347541 - Má tu vai arrumá uma?
DANI - Vô vê se eu consigo.
4991347541
Tá...(ininteligível).
DANI - Eu já te ligo de volta.
4991347541 - Hã?
DANI - Eu já te ligo de volta.
4991347541 - Valeu.
DANI - Tchau.
TELEFONE NOME DO ALVO
4991144735 4991144735 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Ô Dani vô levá de volta p/ti
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tráfico, manter o seu próprio vício em cocaína. O papel de Daniel
era de suma importância, na medida em que, sendo o mais jovem de
todos, estava em quase todas as baladas da cidade, frequentava
determinados bares, dentre eles o Bar Opah, e era conhecido de
muitos outros usuários de cocaína na cidade; era “Danizinho”, como
era conhecido, quem levava a droga nas baladas, distribuindo para
outros amigos usuários. Era, portanto, o responsável por divulgar
perante os amigos o comércio ilegal de venda de cocaína arquitetado
por Gilmar.
fls. 1662
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
04/04/2015 20:51:45 04/04/2015 20:52:30 00:00:45
DIÁLOGO
DANI - Ô.
4991347541 - Ô Dani?
DANI - Hã.
4991347541 - Vô te levá de volta isso aqui piá.
DANI - Hã?
4991347541 - Vô levá de volta isso aqui prá ti
home.
DANI - Porque?
4991347541 - Tá loco.
DANI - Hã? Que? Ó, eu não tô ouvindo nada home. Hã?
Alô
TELEFONE NOME DO ALVO
4991144735 4991144735 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Piá isso aqui é puro remédio
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
04/04/2015 20:52:41 04/04/2015 20:53:21 00:00:40
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991144735 4991347541 A
DIÁLOGO
DANI - Hã?
4991347541 - Piá, isso daqui é puro remédio home.
DANI - Ah sim, então vem aqui, então, assim vô lá
devolvê pô loco também. A hora que chegá no mercado
verde...(ininteligível).
4991347541 - Daí eu te ligo.
DANI - Tu tá aonde?
4991347541 - Eu tô aqui...(ininteligível) daqui um
vinte minuto tamo aí.
DANI - Tá, vê aí que daí nós já falamo que eu vô lá
na casa dele ...(ininteligível).
4991347541 - Beleza, valeu.
DANI - ...(ininteligível) entendeu.
4991347541 - Tá, valeu.
Em outra ligação, “Dani” conversa com Guilherme
Kraemer (terminal nº 49-91592680) e este oferece
droga a “Dani”:
TELEFONE NOME DO ALVO
4991144735 4991144735 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Vai querê 50 arrumo pro'Cê
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
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ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991144735 4991347541 A
fls. 1663
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
04/04/2015 22:43:33 04/04/2015 22:45:33 00:02:00
DIÁLOGO
GUILHERME - Olá vida.
DANI - Fala.
GUILHERME - Me deu um toque?
DANI - Não.
GUILHERME - Hã?
DANI - Não.
GUILHERME - Tinha uma chamada perdida do Danizinho.
DANI - Será?
GUILHERME - Sim anjo.
DANI - Ô, então foi sem querê então. Tu vai demorá
muito aí vida?
GUILHERME - Eu não sei...(ininteligível)
DANI - E agora?
GUILHERME - É ...(ininteligível)
DANI - Porque?
GUILHERME - Porque não sei.
DANI - Tu tá com vontade mor? Hein? Alô?
GUILHERME - Ô depois eu passo...(ininteligível).
DANI - Hã? Alô? Ou? Fio d'uma égua responde. Tu tá
onde?
GUILHERME - Tô aqui no Aconchego; depois eu passo
aí.
DANI - Meu Deus do céu; tá. ...(ininteligível) vim
de moto...
GUILHERME - Não, eu tô de Fuca.
DANI - Ah, então beleza.
GUILHERME - Ô.
DANI - Hã?
GUILHERME - Vai querê cinquenta?
DANI - Quem?
GUILHERME - Tu?
DANI - Cinquenta do que?
GUILHERME - Do que que eu arrumo daí.
DANI - Não, eu não posso gastá.
GUILHERME - Oi?
DANI - Eu não posso, eu só tenho aqueles troquinho,
eu não posso.
GUILHERME - Não, não pô, um amigo meu ia emprestá
daí, má então dexa, tá.
DANI - Não, não eu só tenho aqueles troquinho ali e
não posso gastá né.
GUILHERME - Tão beleza.
DANI - Tá bom?
GUILHERME - Tchau anjo.
DANI - Tchau. Má se tu quisé botá um....; né... (a
ligação se desfaz).
Há também registros de conversas entre Daniel
Weber e Gilmar de Lima atinentes ao período em que Nico sofreu
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ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4991144735 4991592680 A
fls. 1664
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Em outra conversa, Daniel Weber recebe ligação
do usuário Tiago Miguel Lupatini, o qual pede um, dois “xis”.
Daniel, que também trabalhou na Mister X por alguns dias, diz que
não está trabalhando e orienta o usuário a falar com Nico,
repassando o número de telefone dele (91135224). A compra feita por
Lupatini com Gilmar já foi analisada quando do enfrentamento do
tráfico de drogas.
A ligação de Daniel Weber com Gilmar de Lima,
além das interceptações e depoimentos dos policiais civis, pode
também ser extraída de conversa entre Daniel e o acusado Alexandro
de Quadros (fls. 342-343), em que Daniel pede para Alexandro vender
o que conseguisse, alegando estar desanimado, tendo este respondido
que eles iriam "girar juntos" para não deixar "o cara na mão", ou
seja, vender juntos a droga. Fica claro, portanto, que o cara que
não poderia ser deixado na mão seria "barriga", tratando-se de
Gilmar de Lima (Nico, Baby, Porquinho, Barriga), conforme apelidos
deste indicados pelos agentes de polícia na investigação (23h24 a
23h26, 2 de abril). Vejamos:
23h24 2 de abr - Daniel Weber: Ta loko me dezanimei
23h25 2 de abr - Sandrinho: Kkkkk home pra isso ai
tem que ta no corre prq vende
23h25 2 de abr - Daniel Weber: Não quero só vó
passa ai pega o q sobro daí faz a sim vende oq tu
consegui e vê oq tu q me da
23h25 2 de abr - Daniel Weber: Eu to desanimado
23h25 2 de abr - Sandrinho: Nao vamo gira junto vai
deixa o cara na mao home
23h26 2 de abr - Daniel Weber: Nunca
23h26 2 de abr - Daniel Weber: Fizemos pakto
23h26 2 de abr - Daniel Weber: Poha
23h26 2 de abr - Daniel Weber: Eu amo vc
23h26 2 de abr - Sandrinho: Te tirei pra parceria
entao o barriga nem.conto com esse pacto mais tu
23h26 2 de abr - Sandrinho: Kkkkkk pare
Todas essas circunstâncias reforçam o ânimo
associativo e a estabilidade nas relações entre eles, especialmente
porque, tal como muito bem destacou a acusação, acaso fossem
traficantes individuais e não estivessem associados, haveria
concorrência na venda, não sendo crível que indicassem uns aos
outros.
Tem-se, ainda, os depoimentos dos policiais que
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Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
acidente com motocicleta e estava precisando de alguém para revender
a droga. No início da conversa, Nico pergunta para Daniel se ele
está trabalhando; Daniel fala que está realizando polimento em um
posto de lavagem de veículos; Nico pergunta se ele quer fazer uns
briques; Daniel aceita; no transcorrer da conversação, observaram os
policiais, nota-se que foi quando Daniel passou a vender drogas para
Nico.
fls. 1665
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acompanharam toda a investigação criminal que durou cerca de dois
meses.
que a operação se iniciou no final de fevereiro,
inicio
de
março;
que
inicialmente
receberam
denúncias
do
tráfico
de
drogas
e
com
as
interceptações telefônicas monitoraram a atividade
criminosa; que as investigações duraram cerca de 2
ou 3 meses, até as prisões e conclusão do inquérito;
que as investigações se iniciaram com o GILMAR DE
LIMA, que, segundo denúncias, fazia a venda de
drogas; que constataram que era cocaína a droga que
era vendida por GILMAR; uma associação foi formada
por GILMAR DE LIMA, GUILHERME, DANIEL, TIAGO (preso
em flagrante), TALES e ALEXSANDRO DE QUADROS; que
GILMAR DE LIMA era o principal fornecedor; todos
conseguiam a droga com o GILMAR e muitas vezes o
GILMAR pedia para os demais que fizessem a entrega;
que não conseguiram descobrir onde GILMAR conseguia
a droga; que os integrantes utilizavam muito o
Whatsapp e outros pedidos eram feitos por ligações
ou SMS; que as entregas eram feitas por motocicletas
ou veículos na forma Delivery, pois GILMAR era
motoboy da lanchonete MISTER X; que Gilmar tanto
entregava ele próprio como terceirizava as entregas;
GUILHERME também trabalhava na MISTER X e também
fazia a entrega da droga; que GUILHERME, por vezes,
entregava a droga a mando de NICO e, outras vezes,
ele próprio fazia a negociação; que GUILHERME também
fazia a entrega com uma motocicleta; que DANIEL
WEBER chegou a trabalhar na MISTER X, mas, no final,
já não trabalhava mais; que DANIEL participava das
festas e conseguia droga pro pessoal que fazia
festas, montava as “tocadas”; que DANIEL não fazia
entrega de moto, os usuários iam até ele; que as
vezes a entrega era na loja de bebidas (OPAH) e
outras vezes era nas festas; que TALES IASANA
MOREIRA também fazia as entregas a pedido de Gilmar,
havendo inclusive entregas filmadas; que TIAGO
RODRIGO JANOWITZ trabalhava na OPAH; que tinham
informações de que havia venda de drogas na loja,
mas não sabia exatamente quem fazia a venda, até o
dia do flagrante do TIAGO, que estava fornecendo a
droga pro usuário Fábio Júnior Strapasson; que o
ALEXSANDRO DE QUADROS ficava na loja OPAH e o
usuário ia até ele na loja de bebidas, não fazia
entrega; […] que DANIEL tinha participação tanto no
grupo do GILMAR DE LIMA quanto do LUIS FERNANDO;
Daniel tinha proximidade com o PACHECO, havendo até
algumas filmagens; […] que Adriano Garbin Charnoski
comprava drogas do GILMAR e fazia uso com o TALES e
outros amigos; […] que o Tiago Miguel Lupatini
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A escrivã de polícia Rudiane Alba prestou
importantes declarações sobre o vínculo associativo mantido entre os
acusados. Vejamos:
fls. 1666
utilizou o celular de um amigo e ligou para Gilmar,
identificando-se na ligação; que Tiago pediu duas
caixas de cerveja pro GILMAR DE LIMA, mas na verdade
ele queria cocaína; que Eugenio, vulgo Boca, era
muito próximo do DANIEL, teriam até trabalho juntos;
que era DANIEL sempre que conseguia a droga quando
precisava e pagava por ela; que BIBO era muito
próximo do TALES e disse que conseguia a droga com
GILMAR; que Daniel Moreira Dias é irmão do TALES e
conseguia a droga com o GILMAR; [...] que RAMIR
ADEMAR TREIM pedia droga pro GILMAR e, certa vez,
como Gilmar não pode entregar, o GUILHERME foi fazer
a entrega; uma das vendas foi filmada; que PAULO
HENRIQUE GUGEL conseguia a droga na OPAH; […] (vide
depoimento audiovisual)
No mesmo sentido, tem-se o depoimento do
Delegado
de
Polícia
Cleverson,
que,
em
juízo,
declarou,
resumidamente, que: no mês de março, iniciaram as interceptações
telefônicas com base em informações recebidas de que Gilmar de Lima,
vulgo Nico, estaria traficando drogas e puderam constatar mais
pessoas envolvidas, Tales e Guilherme associados com Gilmar para
venda de drogas (10s a 2min); que, no primeiro grupo todos vendiam a
droga, sendo Gilmar o principal fornecedor; que tem filmagens de
Guilherme e Tales entregando drogas, ambos pedidos feitos por
usuários a Gilmar de Lima (2min47s a 3min56s) (vide depoimento
audiovisual).
Os agentes
Aljucir Zanatta e Paulo Cristiano
Dutra prestaram declarações no mesmo sentido, pois, igualmente,
participaram da investigação e deflagração da operação.
Aljucir Zanatta, em juízo, disse que os
policiais receberam informações inicialmente sobre o tráfico de
drogas realizado por Nico, depois passaram a investigar e
identificaram Tales, Daniel Weber, com este Luiz Fernando Groth,
Oralino Pacheco, Cristina Manto; mapearam que Gilmar seria um dos
mentores de um grupo e Fernando e Cristina de outro; por vezes
usavam o Bar do Milagre, veículos em frente ao lavacar auto chique,
e bar da Opah para a distribuição de drogas (40s a 3min); […] eles
[usuários] faziam contato com Nico e este passava as informações ou
fazia os demais fazerem a entrega aos destinatários; tanto Nico
quanto Guilherme eram entregadores da Mister X e faziam as entregas
de drogas; às vezes os usuários contatavam Nico, e Guilherme
entregava, às vezes o contrário (10min a 10min58s). (vide depoimento
audiovisual).
Paulo Cristiano Dutra, em juízo, mencionou que
com relação ao grupo identificou-se que Gilmar era quem comandava a
logística da entrega da droga e os demais faziam entrega a pedido
dele e de forma autônoma; os demais recorriam ao Gilmar para 'pegar'
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fls. 1667
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as drogas para
audiovisual).
venda
(9min26s
a
10min42s)
(vide
depoimento
Acreditar nos dizeres dos agentes estatais é
imposição lógica, por não se imaginar que, partindo
de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a
Justiça no combate ao crime e sem qualquer
animosidade ou razão específica para imputar ao
acusado
situação
que
não
fosse
verídica,
compareceriam em Juízo para desfilar inverdades
contra inocentes.
Sobre a validade de suas narrativas, discorre Julio
Fabbrini Mirabete "não se pode contestar, em
princípio, a validade dos depoimentos de policiais,
pois o Gabinete Des. Sérgio Rizelo exercício da
função não desmerece, nem torna suspeito seu
titular, presumindo-se em princípio que digam a
verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o
depoimento de policial só não tem valor quando se
demonstra ter interesse na investigação e não
encontra sustentação alguma em outros elementos
probatórios" (Processo penal. 18. ed. São Paulo:
Atlas, 2006. p. 306).
Em cenário de narcotraficância, é natural que
pessoas
da
comunidade,
ou mesmo terceiros e
usuários, sintam-se intimidadas em delatar aqueles
que a empreendem e patrocinam, pelo justo receio
das retaliações de que podem ser vítimas. Pauta-se
a prova, por consequência, nas palavras dos agentes
estatais, as quais, aliadas a outros pormenores do
caso
concreto,
são
capazes
de
certificar
a
atividade ilícita empreendida.
Assim, o conjunto probatório decorrente das
interceptações telefônicas realizadas mediante autorização judicial,
das declarações dos policias, somadas, inclusive, às declarações dos
usuários que indicaram de quem adquiriam ou quem fornecia-lhes a
cocaína,
comprovando-se
que
praticamente
todas
as
comercializações/entregas envolviam ou Gilmar, ou Guilherme ou
Daniel, não tenho dúvidas quanto ao vínculo associativo estabelecido
entre os acusados para a prática do crime de tráfico de drogas.
Estão
presentes
todos
os
elementos
configuradores do tipo penal, verificando-se a presença de três
pessoas (o tipo exige duas ou mais), a existência de acordo entre os
parceiros, vínculo associativo entre eles com a finalidade de
praticar o tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06).
Por
fim,
tal
como
postulou
o
Ministério
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Sobre a importância e validade dos depoimentos
policiais, cito trecho constante do inteiro teor da Apelação
Criminal n. 2015.053108-2, de Criciúma, de relatoria do Relator
Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 27.10.2015:
fls. 1668
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Público, devem ser absolvidos os acusados Tales Iasana Moreira,
Tiago Janowitz e Alexsandro Rodrigo de Quadros, ante a inexistência
de elementos suficientes à comprovação de que estavam associados de
forma estável e permanente com os demais acusados para o comércio
ilegal de cocaína.
Fernando
e Daniel
O crime de associação para o tráfico de drogas
imputado aos acusados Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto,
Alexssandro Oralino Pacheco e Daniel Weber tem a materialidade
amplamente comprovada nos autos, conforme se viu quando da análise
dos crimes de tráfico de drogas.
A autoria é certa, porém, tão somente em
relação aos acusados Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto,
Alexssandro Oralino Pacheco.
Adianto que, em relação ao acusado Daniel Weber
não há elementos suficientes à comprovação de que estavam associados
de forma estável e permanente com os demais acusados para o comércio
ilegal de cocaína.
Dos autos facilmente se identifica que Luiz
Fernando Groth agia como sendo o cabeça da associação. Era ele o
responsável por adquirir a droga (em seu interrogatório judicial,
declarou que a droga era adquirida em Chapecó/SC, logo após o trevo
de acesso), manter em depósito, vender e entregar a droga aos
usuários e distribuir aos demais integrantes do esquema criminoso;
também era ele quem coordenava os trabalhos e emanava ordens aos
outros acusados para entregarem as “encomendas”.
Conforme relatado pelos policiais envolvidos na
investigação que culminou na prisão dos acusados, chegar à segunda
associação
para
o
tráfico
só
foi
possível
em
razão
das
interceptações inicialmente realizadas em um dos investigados
Daniel Weber. Este, que já tinha ligação com a primeira associação
(Gilmar de lima, Guilherme Kraemer e Daniel Weber), teria contatado
com Alexssandro Oralino Pacheco a fim de conseguir droga. A partir
daí a investigação teria constatado a atuação de associação
independe à primeira.
Sobre as investigações promovidas, o Delegado
de Polícia Cleverson relatou em Juízo que só teria sido possível
identificado segundo grupo de associação para o tráfico porque
Daniel Weber, além de estar associado com o grupo de Gilmar de Lima,
também teria estabelecido contato com o grupo de Luiz Fernando
Groth; que todos do grupo (Luiz Fernando, Cristina e Alexssandro
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Associação entre os acusados Luiz
Groh, Cristina Rafaela Manto, Alexsandro Oralino Pacheco
Weber
fls. 1669
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O policial civil Paulo Dutra afirmou, em Juízo,
que o segundo grupo era composto por Alexsandro Pacheco, Luiz
Fernando Groth e Cristina; que Cristina era companheira de Luiz
Fernando Groth; que Luiz Fernando era quem buscava as drogas; que
Cristina e Pacheco teriam comentado, por meio de interceptação
realizada, sobre o fato de Luiz Fernando ter ido para outra cidade
buscar droga; que Luiz Fernando promovia a venda de drogas em pontos
como a “Opah” e num bar em frente a Delegacia Regional; que Pacheco
também promovia a venda de drogas aos usuários, porém, sem um local
definido; que a participação de Cristina teria sido constatado
através das ligações realizadas, ganhando relevância uma conversa em
que combina com Pacheco determinado local para deixar as drogas, sem
conhecimento de Luiz Fernando. (depoimento de fl. 1233)
Sobre a caracterização de um segundo grupo, o
policial civil Aljucir Zanatta, também corrobora tal afirmação. Ao
ser ouvido em Juízo, relatou que durante as investigações teriam
sido identificados dois grupos; que no decorrer das investigações,
por meio de interceptação telefônica sobre Daniel Weber, teria sido
constatada a atuação de um segundo grupo composto por Luiz Fernando
Groth, Alexssandro Oralino Pacheco e Cristina Manto; que Luiz
Fernando era quem adquiria a droga e repassava para o Alexssandro
Oralino Pacheco; que Cristina também promovia negociação relativas
a venda de drogas. (depoimento de fl. 1233)
A escrivã de policia Rudiane Alba também
corroborou em Juízo a existência de associação para o tráfico entre
os acusados Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto e
Alexssandro Oralino Pacheco, como se vê em seu depoimento de fl.
1232.
Sobre a importância e validade dos depoimentos
policiais, cito trecho constante do inteiro teor da Apelação
Criminal n. 2015.053108-2, de Criciúma, de relatoria do Relator
Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 27.10.2015:
Acreditar nos dizeres dos agentes estatais é
imposição lógica, por não se imaginar que, partindo
de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a
Justiça no combate ao crime e sem qualquer
animosidade ou razão específica para imputar ao
acusado
situação
que
não
fosse
verídica,
compareceriam em Juízo para desfilar inverdades
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Pacheco)
vendiam
drogas
e
todos
armazenavam; que
Cristina,
companheira de Luiz Fernando, tinha pleno conhecimento onde eram
armazenadas as drogas; que Cristina também teria auxiliado na
distribuição da droga; que eram constantes as conversas entre
Cristina e Pacheco; que, em algumas ligações, era possível
identificar Cristina combinando com Alexssandro Pacheco sobre
entrega de drogas; que Cristina teria demonstrado ter total ciência
do negócio da venda das drogas (Depoimento de fl. 1232).
fls. 1670
contra inocentes.
Sobre a validade de suas narrativas, discorre Julio
Fabbrini Mirabete "não se pode contestar, em
princípio, a validade dos depoimentos de policiais,
pois o Gabinete Des. Sérgio Rizelo exercício da
função não desmerece, nem torna suspeito seu
titular, presumindo-se em princípio que digam a
verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o
depoimento de policial só não tem valor quando se
demonstra ter interesse na investigação e não
encontra sustentação alguma em outros elementos
probatórios" (Processo penal. 18. ed. São Paulo:
Atlas, 2006. p. 306).
Em cenário de narcotraficância, é natural que
pessoas
da
comunidade,
ou mesmo terceiros e
usuários, sintam-se intimidadas em delatar aqueles
que a empreendem e patrocinam, pelo justo receio
das retaliações de que podem ser vítimas. Pauta-se
a prova, por consequência, nas palavras dos agentes
estatais, as quais, aliadas a outros pormenores do
caso
concreto,
são
capazes
de
certificar
a
atividade ilícita empreendida.
Não fossem os depoimentos prestados pelos
policiais que estiveram a frente da investigação realizada sobre os
acusados, tenho que nos presentes autos encontram-se evidenciada
outras provas que confirmam a respectiva associação para o tráfico
entre Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela Manto e Alexssandro
Oralino Pacheco.
Da investigação promovida pela policia civil,
destacam-se as interceptações realizadas nos aparelhos dos acusados.
Ligação
telefônica
interceptada
(do
dia
22.04.2015) revelou conversa entre Alexssandro Oralino Pacheco e
Cristina Rafaela Manto, em que se evidenciou assunto relativo ao
quantidade e a forma de droga adquirida, bem como que Luiz Fernando
teria se dirigido até a cidade de Santo Antônio do Sudoeste/PR,
provavelmente para aquisição de droga:
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Cristina Rafael Manto
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
22/04/2015 22:55:23 22/04/2015 23:32:39 00:37:16
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4991206546 A
RESUMO
Cristina Rafael Manto, esposa de Fernando Groth,
suspeito de tráfico de entorpecente, conversa com
Oralino, no início da ligaçao Oralino fala para
Cristina que o Fernando foi para Santo Antônio do
Sudoeste, junto com o cara do Vicenzi,
DIÁLOGO
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fls. 1671
Cristina fala que deve ser com o Leandro então, e
que ele ia pegar a moto pra ir buscar ração, aos
36min05s, Oralino pergunta pra Cristina se vai
guardar um pedaço inteiro ou esfarelado, Cristina
responde que tem que ser inteiro, que tem que vê
como que ele irá trazer, porque as vezes é inteiro
tem que ver como vai ser (ambos se referindo à
droga).
CRISTINA: Viu!
ORALINO: Fala!
CRISTINA: Pra onde que ele ia i?
ORALINO: Santo Antônio do Sudoeste, Paraná, perto
de ca, de Capanema.
CRISTINA: Mas ele falo isso, ele falo com quem que
ele ia i?
ORALINO: Com o cara do Vicenzi.
CRISTINA: Com o Leandro então.
ORALINO: É.
CRISTINA: Que ele ele disse ele ele disse que ia
vir pra casa dormi, ele disse que que talvez sim
talvez não, de repente ele ia só pegar a moto pra
amanhã ir busca ração.
ORALINO: Sim.
CRISTINA: Falei, não tu que sabe, daí ele não falou
nada.
ORALINO: É e foi isso que ele me falou, até quando
ele tava aqui em casa o cara ligou pra ele.
CRISTINA: Hã, ma ele não me falou nada.
ORALINO: Daí ele me pediu se eu queria ir junto,
daí eu falei pra ele que não ia por causa que eu to
de sossegado, to com alergia no corpo, daí meu Deus
me dá uma coceira.
Aos 36min05s:
ORALINO:
Pode
guarda
um
pedaço
inteiro
ou
esfarelado?
CRISTINA: Inteiro né.
ORALINO: Tão tá bom.
CRISTINA: Vamo vê como é qui ele vai traze também.
ORALINO: Tá bom, só quero vê intão.
CRISTINA:
As
vezes
é
inteiro
as
vezes
é
...(ininteligível) sei lá, depende de.
ORALINO: Deixa pra mim que eu ajeito amanhã, amanhã
descubro.
CRISTINA: Então tá.
ORALINO: Quando ele chegar daí já te aviso, depois
te mando a foto pra ti tu confirma se tu achou
bonita a foto.
CRISTINA: Foto de quem?
ORALINO: Que eu vo bota no meu perfil.
CRISTINA: Ah tá, aham, eu vo vê o número aqui daí
eu te passo, também do.
ORALINO: Então tá bom, beijão.
CRISTINA: Do ...(ininteligível)
ORALINO: Até, quando ele chegar eu te aviso.
CRISTINA: Tchau.
ORALINO: Tá bom tchau tchau.
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(Transcrição de fl. 405/406)
TELEFONE NOME DO ALVO
4988728007 4988728007 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Cristina Rafel Manto
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
23/04/2015 11:05:30 23/04/2015 11:09:28 00:03:58
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4991206546 A
RESUMO
No início da conversa Oralino fala para Cristina,
companheira de FERNANDO GROTH, suspeito de tráfico
de entorpecentes, que falou com FERNANDO e ele vai
só depois do meio-dia buscar, que faltou 200 pila,
pra ele ir.
DIÁLOGO
CRISTINA: Oi!
ORALINO: Falou com ele?
CRISTINA: Não!
ORALINO:Eu, mando uma mensagem.
CRISTINA: Ele mando o que?
ORALINO: Ele falô que só vai depois do meio-dia.
CRISTINA: Depois do meio-dia o que?
ORALINO: Ele vai busca.
CRISTINA: Ah, ele não vai então.
ORALINO: Ele falô que falto duzentos pila e não sei
o quê, i começou com a choradeira.
CRISTINA: Ma mas tu falô com ele ou ele mandou
mensagem?
ORALINO: Mandou mensagem.
CRISTINA: Hã, eu não vo, eu não vo liga pra ele
ORALINO: Ai pidi pra ele passa aqui em casa pra nós
conversa né, deixa eu vê se vai passa ou não.
O diálogo entre ambos segue, Cristina fala para
Oralino que havia um parati próximo à sua casa e
que haviam alguns homens procurando por FERNANDO,
como se quissessem lhe cobrar.
(Transcrição de fl. 406/407)
Logo em seguida (no mesmo dia 23.04.2015) Luiz
Fernando liga para Pacheco e lhe pergunta se teria conseguido,
presume-se, dinheiro. Pacheco afirma que já vai lhe dar um retorno
enquanto Luiz Fernando parece ter pressa para poder ir buscar a
droga com determinada pessoa. Pacheco por sua vez, pede que Luiz
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A conversa realizada entre Pacheco e Cristina é
retomada no dia seguinte, revela que Pacheco teria conversado com
Luiz Fernando e este teria lhe dito que só iria buscar a droga
depois do meio dia. Cristina, por sua vez, afirmou que algumas
pessoas teriam ido até a sua residência, as quais teriam vindo com
um veículo VW/Parati e acredita que queriam cobrar alguma dívida de
Luiz Fernando.
fls. 1673
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Fernando não lhe deixe na mão.
RESUMO
Fernando liga para Oralino e pergunta se
conseguiu, Oralino fala que ele já irá lhe
retorno, Fernando fala que é pra ser ligeiro
ele vai ir buscar junto com o piá, Oralino pede
ele não lhe deixe não mão, Fernando fala que é
ligar
ele
dar
que
que
pra
DIÁLOGO
ligeiro então que daí pelas 2horas já está ai.
FERNANDO: Fala ariguau!
ORALINO: Daí ariguau de teta, tá onde?
FERNANDO: Conseguiu lá?
ORALINO: Ele já vai me dar respota.
FERNANDO: Então ligeiro qui daí, eu vô lá busca
junto com o piá, ma ligeiro, que daí to de volta.
ORALINO: Tá bom, tá aonde?
FERNANDO: Tô em casa!
ORALINO: Ma tu vai vim aqui daí logo ou o que?
FERNANDO: Sim eu já vô passa aí daí.
ORALINO: Ma tá loco home, vê se não vai me dexa não
mão homi, com os outro lá
FERNANDO: Tá ma intão pega i liga lá ligeiro.
ORALINO: Tá bom já vou liga.
FERNANDO: Tá, qui quando é duas hora to aí.
ORALINO: Tão tá bom falô!
(Transcrição de fl. 407/408)
Outra transcrição que merece relevância é a de
fl. 409/410 (realizada no dia 24.04.2015) que, embora de curta
duração, evidencia que Pacheco teria avisado Luiz Fernando que lhe
levaria significativa quantia de dinheiro (R$ 500,00).
TELEFONE NOME DO ALVO
4988728007 4988728007 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Fernando
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
24/04/2015 18:44:21 24/04/2015 18:44:53 00:00:32
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4991733221 A
RESUMO
Oralino pergunta onde Fernando está, Fernando fala
que tá em casa, se vestindo agora, Oralino fala que
daqui uns 20 minutos lhe liga, que é pra trazer uns
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[email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
TELEFONE NOME DO ALVO
4988728007 4988728007 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Fernando Groth
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
23/04/2015 11:10:40 23/04/2015 11:11:25 00:00:45
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4991733221 A
fls. 1674
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
DIÁLOGO
FERNANDO: Hã!
ORALINO: Então, tá aonde?
FERNANDO: To em casa, to me vestindo agora, tomei
banho.
ORALINO: Tá bom daqui uns vinte minutos te ligo,
pode se ou não?
FERNANDO: Ta sim, tá bom, beleza.
ORALINO: Tão tá bom.
FERNANDO: Tá bom valeu.
ORALINO: Te trago uns quinhentos pila junto.
FERNANDO: Tá tá bom.
ORALINO: Tão tá bom.
FERNANDO: Valeu.
ORALINO: Tá.
FERNANDO: Tchau.
A cada conversa entre os acusados fica mais
evidenciada a associação entre eles para a promoção da traficância.
Fica clara a proximidade entre Luiz Fernando, Cristina e Pacheco,
pois a cada ligação combinam sobre determinado assunto (entrega de
droga, entrega de dinheiro, forma e quantidade de droga adquirida,
pontos de encontro).
A forma de trato sobre a droga resta evidente,
pois aproveitando-se do fato de Luiz Fernando trabalhar com cavalos,
os acusados usavam gírias com o intuito de camuflar os negócios por
eles realizados. A fim de exemplificar tal afirmação vale citar
conversa havida entre Pacheco e Cristina onde combinam da
comercialização da droga como se tratassem de aquisição de ração
para cavalo.
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Cristina Rafael Manto
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
25/04/2015 16:18:19 25/04/2015 16:20:28 00:02:09
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4991206546 A
RESUMO
Aos 1min22s, Oralino fala para Cristina que se
tiver algum brique ele ajuda ela e ele, pergunta
pra ela se ela tem ração junto, Cristina responde
que sim, se referindo à droga.
(Transcrição de fl. 418)
Em que pese os acusados neguem que tenham se
associado para a promoção da venda de drogas, as conversas
interceptadas revelam o contrário, ou seja, o forte vinculo
associativo entre as partes. Em conversa interceptada no dia
24.04.2015 (fl. 414) Luiz Fernando e Pacheco conversam sobre a venda
de drogas, inclusive, Pacheco faz menção que o valor das vendas
poderia ficar com Luiz Fernando, todavia, no caso de surgir qualquer
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500 pila junto.
fls. 1675
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
outra venda, este deveria avisar Pacheco.
RESUMO
Oralino pergunta se ele conseguiu algum brique,
Fernando fala que não, que deu só três, Oralino
fala que sim que é pra ele, que se surgir algum
brique é pra ligar pra ele, que é dele, mas se der
alguma coisa é pra vender, se referindo à droga.
DIÁLOGO
ORALINO: Tu me ligou?
FERNANDO: É tu me falo que a hora que ...
(ininteligível).
ORALINO: Sim, tu tá onde?
FERNANDO: To em casa.
ORALINO: Não, não conseguiu nenhum brique?
FERNANDO: Viu, sabe quanto que deu três só.
ORALINO: Sim!, mas é pra ti.
FERNANDO: Ah, não, sim sim, beleze eu tava vendo se
fosse.
ORALINO: Tá tu vai aonde?
FERNANDO: Não sei acho que lá na Opah depois.
ORALINO: Tá i si surgir algum brique tu me liga.
FERNANDO: Beleza!
ORALINO: É pra ti, ma se tu vai ganha dinheiro com
alguma coisa, daí qualque coisa tu vende, senão
deixe quieto.
FERNANDO: Aham!
ORALINO: Tá bom?
FERNANDO: Tá valeu, tchau.
ORALINO: Eu to aqui onde te falei.
FERNANDO: Aham.
ORALINO: Então tá bom.
O relatório final das investigações (fls.
395-500) demonstra ainda outras conversas dos acusados oferecendo
drogas para usuários, deixando clara a atividade desenvolvida.
Embora devidamente demonstrada e já analisada a
traficância de cada um dos acusados, do depoimento dos usuários podese constatar, também, a associação existente entre Luiz Fernando,
Cristina e Alexssandro Oralino Pacheco.
Durante a fase policial, o usuário Luiz Ricardo
Garbin Scharnoski relatou que “[...] QUE em outra oportunidade
PACHECO passou o telefone de LUIS FERNANDO GROTH para o depoente
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TELEFONE NOME DO ALVO
4988728007 4988728007 SGE
INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO
Oralino e Fernando Groth
DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO
24/04/2015 21:26:52 24/04/2015 21:27:59 00:01:07
ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA LIGAÇÃO TIPO
4988728007 4991733221 A
fls. 1676
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
conseguir a cocaína; QUE o depoente chegou a ligar para LUIS
FERNANDO e ele disse que “tinha”, mas o depoente optou por não ir
comprar o entorpecente; [...]” (Depoimento de fl. 389)
Henrique Gordon Thomas relatou, em Juízo, que
teria adquirido droga de Luiz Fernando Groth umas 05 vezes; que
teria se dirigido até a casa de Luiz Fernando para comprar a droga;
que Cristina presenciava a venda da droga, pois ela via a transação;
que Cristina sabia que Luiz Fernando vendia droga. (Depoimento de
1251)
Embora Luiz Fernando e Alexssandro Pacheco
tenham negado qualquer forma de associação entre as partes, colhe-se
do
depoimento
da
acusada
Cristina
Rafaela
Manto
indícios
significativos para, corroborado pelas demais provas dos autos,
concluir que de fato, havia a associação entre os acusados,
inclusive Cristina.
Seu depoimento prestado em Juízo (fl. 1251) é
bastante esclarecedor em relação a forma como era adquirida a droga
e como era a rotina de Luiz Fernando. Em suma relatou que convivia
com Luiz Fernando há aproximadamente 06 anos; que sabia da atuação
de Luiz Fernando; que Luiz Fernando traficava desde o ano passado
(2014); que Luiz nunca parou de mexer com os cavalos; que Luiz
Fernando buscava em Dionísio Cerqueira/SC, Francisco Beltrão/PR e da
Argentina; que as petecas eram embaladas em plásticos de lixo; que a
peteca era fechada com “avil” (isqueiro); que haviam porções maiores
destinadas a determinados usuários; que Luiz Fernando buscava drogas
ao menos 01 vez por semana; que percebia os pedidos dos usuários por
causa das constantes ligações que Luiz recebia; que já estava
separada de Luiz Fernando há 03 meses, pois havia descoberto uma
traição de Luiz Fernando; que viviam com o dinheiro da doma dos
cavalos, uma ajuda mensal enviada por sua mão e do lucro da droga;
que não sabe informar quanto que era o lucro, pois Luiz Fernando não
deixava pegar o dinheiro; que o valor de cada peteca dependia do
tamanho, mas geralmente de R$ 50,00; que ultimamente Luiz Fernando
estava saindo para entregar a droga; [...] que os usuários ligavam e
Luiz Fernando ia entregar a droga; que Luiz Fernando costumava
frequentar o Bar dos Milagre e a Opah; que sabia onde Luiz Fernando
guardava a droga; que ficava em baixo do porão, enterrada do lado de
um poste; que chegou a vender droga para usuários; que vendia a
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Ainda, no mesmo sentido foi o depoimento de
Daniel Weber, que afirmou perante a polícia que “perguntado se
comprou entorpecente de alguma outra pessoa, respondeu que: “do
Pacheco, as vezes nós usava junto”; QUE se refere a PACHECO, como
sendo a pessoa de ALEXSSANDRO ORALINO PACHECO, que foi preso há
poucos dias; QUE sabe que “PACHECO” conseguia o entorpecente de um
domador de cavalo, conhecido como Fernando; [...]” (Depoimento de
fl. 188)
fls. 1677
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
droga mediante ameaças de Luiz Fernando; que sabia dos locais onde
eram armazenadas as drogas.
Todavia, a amizade entre Pacheco e Luiz
Fernando teria esfriado após um desentendimento havido entre eles.
Ocasião em que, conforme relato de Cristina, Pacheco teria lhe dito
que Luiz Fernando estaria lhe traindo com uma mulher de boate; que
Pacheco teria passado a lhe chantagear; que Pacheco pedia pó em
troca de prova da suscitada traição; que, por 02 vezes, teria pego
droga escondido de Luiz Fernando e entregue para Pacheco.
Mas uma situação, em especial, elucida bem o
agir de cada um dos acusados. Em uma das interceptações realizadas
entre Pacheco e Cristina (contato realizado pouco antes da prisão de
Pacheco e Luiz Fernando), estes combinam uma negociação de droga,
sem a ciência de Luiz Fernando.
[...]
CRISTINA - Sim, ele falô prá mim que tava fazendo
um brique contigo.
ORALINO - Sim.
CRISTINA - Daí eu falei: então pega e vem me ver
que já devia te tirado os ponto (cesariana) e até
agora nada.
ORALINO - Sim, porque que ele qué que eu vô depois
aí pá vê o nenê teu e dele né.
CRISTINA - Ele disse que tava esperando um piá que
precisa pagá ele; falei: não me interessa quem tem
que pagá, pega e vem agora...(ininteligível).
ORALINO - Eu não, daí não sei como que nóis vamo
fazê, custo, tu vai guardá em algum lugá pá mim
pegá né...
CRISTINA - Ele pegô alguma coisa, ele te falô?
ORALINO - Sim, ele falô que tem.
CRISTINA - Ah, então, quando, assim que dá um jeito
de tirá...(ininteligível)...
ORALINO - Má tu tem quantos tu na mão?
CRISTINA - Ah, uns duzentos pila.
ORALINO - Sim, porque daí pensei em te dá, porque o
piá me troxe cem pila prá mim empenhá, aí pensaria
em te dá os cem do piá e te dá os meus setenta, se
pudé.
CRISTINA - Cento e setenta?
ORALINO - É.
CRISTINA - Então daí eu te dô tudo daí então.
ORALINO - Daí o resto, daí não sei se tu vai querê
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Sobre a proximidade de Luiz Fernando com
Alexssandro Pacheco, Cristina afirmou que os dois eram bem amigos;
que Pacheco e Luiz Fernando costumavam conversar pelo whatsapp; que
não fazia muito tempo que Pacheco e Luiz Fernando eram amigos; que
Pacheco ia frequentemente à casa de Luiz Fernando, chegando a 02
vezes por dia; que, quando Pacheco chegava, ele e Luiz Fernando se
dirigiam para trás da casa, na baia.
fls. 1678
mais alguma coisa....
CRISTINA - Não, viu, daí faz assim, não, só os
cento e setenta daí te dô tudo que eu tenho aqui.
ORALINO - Má quanto tu tem?
CRISTINA - Pá duzentos.
ORALINO - Má é maior que as dele?
CRISTINA - Não, mas não, tá tudo num saquinho só.
ORALINO - Ah, então tá bom.
CRISTINA - Daí tu faiz como tu qué...
ORALINO - Tá, daí assim ó, daí que nem eu falei prá
ele; que eu ia lá prá vê o teu nenê.
CRISTINA - Má então, depois quando tu vem, tu, tu,
eu coloco na gaveta do banheiro e tu pega lá.
ORALINO - Má e daí eu vô achá aonde?
CRISTINA - Na gaveta do banhero.
ORALINO - Ah, má tem que se ligá que daí
depois.....
CRISTINA - Não, má eu faço meu brique assim quando
ele tá em casa; tu botá lá, tu vai assim vai no
banhero, bóta lá, pega lá, bóta lá e logo tu sai e
eu entro no banhero e pégo.
ORALINO - Má tu tem que se ligá nele; ó, eu faço
diferente; tu bóta o bagúio teu dentro da gaveta e
eu bóto o dinhero debaxo no lixero que tu bóta os
papel higiênico; eu ergo o lixero e bóto debaxo.
CRISTINA - Pode se também.
ORALINO - Prá ele não desconfiá; isso nóis demo um
jeito,
porque
ele
vim
aqui
ele
não
vai...(ininteligível).
CRISTINA - Porque?
ORALINO - Porque ele tá atrasando um negócio que
ele me deve; e daí ele falô não, na tua casa eu não
vô mais, eu tenho que ficá em casa porque tem uns
piá que não me paga, daí eu tinha que í ali,
entendeu?
[...]
ORALINO - Quando tu chegá em casa tu me manda uma
mensage que daí eu subo aí.
CRISTINA - Tá, então tá; beleza; conversemo.
ORALINO - Ô, é do tamanho daquelas que tu me deu
aquele dia ou um poco maior?
CRISTINA - Maior.
ORALINO - Maior?
CRISTINA - Hã, hã.
ORALINO - A então dá, vale a pena.
CRISTINA - Bem maior
ORALINO - Tão tá bom.
CRISTINA - Tão tá.
ORALINO - A, eu essa semana...(ininteligível) ficá
em casa agora, daí...
CRISTINA - Eu vô tentá, tentá pegá, porque daí fazê
mais uns troco né, senão...
ORALINO - Eu te dô uma mão essa semana.
CRISTINA - Tão tá.
ORALINO - Beleza, aí quando ele chegá em casa daí
eu dô uma ligada que ele mandô ligá pra ele antes,
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Vara Criminal
fls. 1679
daí ligo se tão em casa daí eu dô um pulo aí.
CRISTINA - Tão tá.
ORALINO - Capaiz dele enlocá e querê vim aqui e vai
ficá c'o pé atráiz de eu í ali e tu me perguntá
alguma coisa, entendeu; se tu me perguntá eu vô
falá a mesma coisa.
CRISTINA - Não, viu, tu acha certo eu perguntá ou
não?
ORALINO - Não, eu acho assim, que tu deveria
perguntá pá tu esclarecê na frente dele....
CRISTINA - A, má como é que eu posso te perguntá.
ORALINO - Eu chego lá, daí eu te cumprimento, vô
cumprimentá ele, daí ele vai me falá, e daí
Pacheco, beleza; não, eu vim te trazê os cinquenta
pila que eu te devo; ele vai falando; daí, daí
depois eu tô ali se tu tivé c'o nenê e
eu vô dá uma olhada e aí eu olho o nenê e daí daqui
a poco eu vô lá pego o teu negócio e dexo o teu
dinhero; daí eu saio, quando eu saí daqui daí tu me
chama, fala ô Pacheco, posso te fazê uma pergunta
não vai ficá brabo comigo? Daí ele já vai ficá meio
de cara virada, meio assustado; daí eu vô falá,
pode, que pergunta tu vai me falá, daí tu fala, eu
só quero te pergunta uma coisa, tu vem sempre na
minha casa, eu confio em você (e ORALINO continua
falando sobre combinação para CRISTINA esclarecer
se LUIZ FERNANDO está indo para a zona do
meretrício e mantendo relações extra conjugais;
isso quando ORALINO chegar na casa de LUIZ FERNANDO
e CRISTINA dali mais um curto espaço de tempo,
ocasião em que farão negociação de cocaína. Ao
final ORALINO diz para CRISTINA apagar tudo que tem
gravado).
Em seu depoimento Cristina confirma a conversa
realizada com Pacheco pouco antes da prisão, porém disse que Pacheco
não teria deixado nenhum dinheiro e que teria estranhado o fato de
que, logo depois, teria visto Pacheco dar dinheiro para Luiz
Fernando e adquirido mais droga.
A continuação de tal relato resulta na prisão
de Alexssandro Oralino Pacheco e Luiz Fernando Groth no mesmo dia
06.05.2015, nas proximidades deste Fórum de Justiça.
Diante do que até aqui fora explanado, tenho
que a associação havida entre Luiz Fernando Groth, Cristina Rafaela
Manto e Alexssandro Oralino Pacheco resta caracterizada.
A atuação de Cristina, como a mesma confirmou,
resta extreme de dúvida, uma vez que sabia onde a droga era
armazenada e também promovia a venda e a distribuição de
entorpecentes, por meio de ordens promovidas por Luiz Fernando
Groth. De se destacar, também, que acusada convivia com Luiz há 6
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Vara Criminal
fls. 1680
ESTADO DE SANTA CATARINA
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
anos, possuía filhos com ele, residiam na mesma residência, fatos
que reforçam, ainda mais, o vínculo havido entre eles.
Por fim a situação de Luiz Fernando Groth é
clara no sentido de que se tratava do chefe da associação, pois era
ele quem adquiria a droga (Dionísio Cerqueira/SC, Francisco
Beltrão/PR, Chapecó/SC e Argentina); além disso, promovia a
preparação das petecas, mantinha em depósito e administrava a
comercialização entre os envolvidos.
O que se constata, também, é que caso um dos
réus não possuíssem a droga para comercialização, apontavam outros
membros da associação com os quais a cocaína poderia ser adquirida
pelo usuário. O que aconteceu, por exemplo, na interceptação de fl.
414 e também confirmado pelo depoimento dos usuários Luiz Ricardo
Garbin Scharnoski (fl. 389) e Daniel Weber (fl. 188).
Todas essas circunstâncias reforçam o ânimo
associativo e a estabilidade nas relações entre eles, mormente
porque, tal como muito bem destacou a acusação, acaso fossem
traficantes individuais e não estivessem associados, haveria
concorrência na venda, não sendo crível que indicassem uns aos
outros.
Assim, o conjunto probatório decorrente das
interceptações telefônicas realizadas mediante autorização judicial,
das declarações dos policias, somadas, inclusive, às declarações dos
usuários que indicaram de quem adquiriam ou quem fornecia-lhes a
cocaína, comprovando-se que praticamente todas as comercializações
envolviam ou Luiz Fernando Groth, ou Cristina Rafaela Manto, ou
Alexssandro Oralino Pacheco.
Estão
presentes
todos
os
elementos
configuradores do tipo penal, verificando-se a presença três pessoas
(o tipo exige duas ou mais), a existência de acordo entre os
parceiros, vínculo associativo entre eles com a finalidade de
praticar o tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06).
Por fim, tal como postulou o Ministério
Público, deve ser absolvido o acusado Daniel Weber, ante a
inexistência de elementos suficientes à comprovação de que estava
associado de forma estável e permanente com os demais acusados para
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A situação de Alexssandro Oralino Pacheco
também não é diferente, pois, o vínculo havido com Luiz Fernando
Groth é evidente. As conversações entre as partes eram constantes,
além dos encontros diários (chegando a 2 vezes por dia). As
interceptações transcritas indicam as frequentes negociações entre
as partes, inclusive tratando de quantidades de vendas e porções a
que a cada um deveria receber.
fls. 1681
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
o comércio ilegal de cocaína.
2.3 Culpabilidade:
2.4 Dosimetria:
Certa a responsabilidade criminal dos acusados,
passo à dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico
adotado no art. 68 do Código Penal.
Antes,
contudo,
necessárias
algumas
considerações
acerca
dos
critérios
que
serão
utilizados na
dosimetria da pena dos acusados.
Acerca dos critérios para elevação da pena na
dosimetria, Guilherme de Souza Nucci leciona:
Trata-se
de
um
processo
judicial
de
discricionariedade juridicamente vinculada visando
à suficiência para a prevenção e reprovação da
infração
penal.
O
juiz,
dentro
dos
limites
estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo
abstratamente fixados para a pena), deve eleger o
quantum
ideal,
valendo-se
do
seu
livre
convencimento
discricionariedade),
embora
com
fundamentada
exposição
de
seu
raciocínio
(juridicamente vinculada). (Código Penal Comentado,
14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 362).
Ensina, ainda, que:
A individualização da pena, preceito constitucional
e
determinação
legal,
é
processo
judiciário
discricionário, embora juridicamente vinculado, bem
como devidamente fundamentado, contendo inúmeros
elementos sujeitos à abordagem do magistrado por
ocasião da sentença condenatória. Não pode e não
deve ficar restrito à aplicação compulsória da pena
mínima, que, segundo a jurisprudência majoritária,
prescinde
de
fundamentação,
pois
não
haveria
"prejuízo ao réu". A este pode ser que não haja,
mas à norma constitucional, à lei penal e à
sociedade em geral, com certeza, configura-se.
(...) Não se compreende, dentro de um raciocínio
lógico-jurídico, o que tem levado a maior parcela
do Judiciário a eleger a pena mínima como base para
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Presentes estão os elementos da culpabilidade,
entendida como requisito do crime e pressuposto da pena. À época dos
fatos os acusados eram maiores de 18 anos, possuíam conhecimento da
ilicitude de seus atos e podiam ter agido de forma diversa, de modo
que sua conduta merece reprovação, não havendo qualquer dirimente a
seu favor.
fls. 1682
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Nessa linha de pensamento, o Egrégio Tribunal
de Justiça de Santa Catarina tem entendimento sedimentado no sentido
de que "o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base a cada
circunstância judicial desfavorável, malgrado amplamente aceito, não
pode servir de parâmetro em todos os casos, sob pena de violação do
princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da
Constituição Federal). Na hipótese, em que pese não ser possível
aplicar tal fração, mostra-se necessária a modificação da pena-base
fixada em primeiro grau, de modo a dar resposta penal adequada à
gravidade
do
delito".
(Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2011.006975-4, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins).
Nesse viés, o juiz fica adstrito aos limites
discriminados para cada infração penal, não podendo suplantar o
mínimo e o máximo da pena cominada in abstrato; por outro lado, o
redimensionamento da pena-base tem caráter subjetivo, dado que o
juiz discricionariamente aplicará o aumento ou diminuição da pena de
acordo com a quantidade de circunstâncias judiciais (des)favoráveis
e,
principalmente,
visando
alcançar
o
objetivo
da
pena
reprovação/prevenção
, mas respeitando o limite imposto pelo
ordenamento penal.
Embora remansosa jurisprudência tenha adotado
entendimento de que se deve respeitar o patamar de 1/6 para cada
circunstância judicial adversa, tomando-se por base o mínimo
legalmente estabelecido, este Magistrado entende que, em situações
justificadas, pode-se adotar fração superior, como forma de dar
resposta penal adequada ao crime praticado.
Desse maneira, considerando as circunstâncias,
os reflexos e prejuízos causados à sociedade em razão dos crimes
praticados pelas partes acusadas, entendo que a aplicação da fração
de 1/6 sob a pena mínima abstrata para cada circunstância judicial
adversa seria insuficiente para os fins visados pela lei penal, de
modo que será aplicado percentual proporcional e razoável à conduta,
à efetiva participação de cada parte ré e à ofensa aos bens
jurídicos protegidos pela normal penal.
Nesse
contexto,
sobre
a
possibilidade
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de
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
a aplicação das demais circunstâncias legais.
Afinal, o art. 59, mencionando oito elementos
diversos,
se
fielmente
cumprido,
provoca
a
aplicação da pena em parâmetros diferenciados para
os acusados submetidos a julgamento. A padronização
é contrária à individualização da pena, princípio
constitucional, de modo que é preciso alterar essa
conduta ainda predominante. (NUCCI, Guilherme de
Souza. Individualização da Pena, 4ª ed. rev.,
atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2011, p. 273/274).
fls. 1683
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. (ART.
33,
CAPUT,
DA
LEI
11.343/2006).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.
RECURSO
DA
DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OUVIDO COM
BASE NO PROVIMENTO 14/2003 DA CGJ/SC. INOCORRÊNCIA.
SIMPLES MODIFICAÇÃO DA VERSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
NÃO VERIFICADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE
DIVERSIFICADO (MACONHA, COCAÍNA E CRACK). BALANÇA
DE PRECISÃO E PETRECHOS PARA VENDA DE DROGAS.
COLETE
BALÍSTICO.
DEPOIMENTOS
DOS
POLICIAIS
RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
NA
FASE
POLICIAL
CORROBORADA
PELOS
AGENTES
PÚBLICOS.
DEPÓSITO
DE
MATERIAL
ENTORPECENTE
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DA LEI
11.343/2006. APREENSÃO DE DROGA ALTAMENTE NOCIVA EM
QUANTIDADE
CAPAZ
DE
PRODUZIR
MAIS
DE
(500)
QUINHENTAS UNIDADES PARA CONSUMO. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006).
DEDICAÇÃO
À
ATIVIDADE
CRIMINAL
EVIDENCIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO
TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
- Não verificada a irregularidade
na coleta de depoimento de testemunha, ouvida sob o
amparo do Provimento 14/2003 da CGJ/SC, inviável o
reconhecimento da nulidade por simples alteração da
versão
apresentada.
Presente
substrato
probatório suficiente a demonstrar que os apelantes
mantinham
em
depósito
material
entorpecente
diversificado, composto por maconha, cocaína e
crack, bem como existente prova oral nesse sentido,
é devida a condenação pelo crime de tráfico de
drogas.
- O art. 42 da Lei 11.343/2006 permite a
elevação da pena-base em razão da alta nocividade e
quantidade de material entorpecente apreendido.
Presente
material
entorpecente
em
quantidade
elevada e circunstâncias fáticas a reforçar a
dedicação ao crime, tem-se inviável a minoração da
pena com base no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
- O agente condenado pelo delito de tráfico de
drogas,
crime
altamente
censurável
pela
Constituição Federal, não faz jus à fixação de
regime mais brando, sobretudo quando é apreendido
com substância entorpecente altamente nociva como o
crack.
- Não atendido o critério temporal, não há
falar na substituição da pena por restritivas de
direitos ou suspensão condicional.
- Parecer da
PGJ
pelo conhecimento e o desprovimento dos
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elevação da pena base por conta do tipo de droga apreendida, cito o
seguinte precedente jurisprudencial:
fls. 1684
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Vara Criminal
recursos.
- Recursos conhecidos e desprovidos.
(TJSC,
Apelação
Criminal
(Réu
Preso)
n.
2013.070325-4, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto
Civinski, j. 04-11-2014).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NADMISSIBILIDADE.TRÁFICO
DE
DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. NATUREZA DA DROGA. ART.
33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL
DESFAVORÁVEL.
ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, III, DO CP. VEDAÇÃO
LEGAL À FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO
FECHADO.INCONSTITUCIONALIDADE.1. Não é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de
revisão
criminal.
Precedentes.2.
O
Superior
Tribunal
de
Justiça
entende,
na
fixação
da
dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de
entorpecentes -, ser adequada a imposição da penabase acima do mínimo legal em razão da natureza da
droga, tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei
n.
11.343/2006.3.
Não
há
bis
in
idem
na
consideração da natureza da droga para agravar a
pena-base e para fixar o percentual de diminuição
na terceira etapa da dosimetria decorrente da
aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
pois há a utilização de um mesmo parâmetro de
referência para momentos e finalidades distintas,
objetivando
a
aplicação
de
reprimenda
proporcionalmente
suficiente
à
prevenção
e
reprovação do delito.4. No caso em apreço, não se
mostra adequada a conversão da pena privativa de
liberdade em sanções restritivas de direitos, uma
vez que o paciente não preenche o requisito
previsto no art. 44, III, do Código Penal.5. O
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, possibilitando aos condenados por crime
de tráfico de drogas cumprir pena em regime
prisional inicial diverso do fechado, devendo o
estabelecimento
do
regime
prisional
levar
em
consideração o disposto no art. 33 do Código
Penal.6.
Habeas
corpus
não
conhecido.
Ordem
concedida de ofício, para afastar a vedação legal à
fixação do regime menos gravoso e determinar ao
Juízo da Execução Penal a tarefa de verificar,
mediante a análise concreta dos fatos imputados, o
regime
prisional
inicial
mais
adequado
ao
paciente.(HC 250.622/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013,
DJe 13/12/2013)
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No mesmo sentido:
fls. 1685
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Vara Criminal
A realização de mais de um comportamento descrito
nos tipos, seja do caput, seja dos parágrafos,
desde que integrem no mesmo contexto de fato,
havendo entre eles nexo de causalidade ou relação
de meio executório e fim, configura delito único e
não concurso de crimes.
[…]
Não se aplica o princípio da alternatividade quando
os comportamentos não são realizados no mesmo
contexto de fato. Nesse caso, há concurso de
crimes. Nesse sentido, tratando de “vender” e
“trazer consigo” drogas em momentos e lugares
diversos: TJSP, Acrim 168.800, 3ª Câm. Crim., rel.
Des. Gonçalves Nogueira, j. 21-11-1994, Boletim de
Jurisprudência do IBDCC, abri. 1995, p. 94.
(JESUS, Damásio de. Lei Antidrogas anotada
comentários à Lei n. 11.343/2006, 10ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, pp. 114/115)
Alice Bianchini, Luiz Flávio Gomes, Rogério
Sanches Cunha e Willian Terra de Oliveira advertem que, “faltando
proximidade comportamental entre as várias condutas haverá concurso
de crimes (material ou mesmo continuado)” (Legislação Criminal
Especial, 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 252).
Assim, porque, como visto, os crimes foram
praticados em contextos de fato diversos, afasta-se a tese do crime
único, aplicando-se a regra da continuidade delitiva (CP, art. 71).
Isso porque, os acusados que praticaram mais de dois crimes da mesma
espécie (tráfico de drogas), o fizeram pelas mesmas condições de
tempo, lugar, maneira de execução, devendo os subsequentes ser
havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a pena de um só
dos crimes (se idênticas, ou a mais grave, se diversas), aumentada,
em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
Feitas tais considerações preliminares, passase à aplicação individual da pena, a qual será esquematizada por
cada parte acusada e respectivos delitos cominados.
2.4.1 Em relação ao acusado Gilmar de Lima:
a) Do crime de tráfico de drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
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Ainda, importante ressaltar que os fatos
narrados e comprovados na denúncia, diversamente do que sustentam as
defesas dos acusados, não caracterizam crime único, na medida em que
as vendas, entregas e fornecimentos não ocorrem no mesmo contexto
fático.
fls. 1686
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é extremamente elevada, não só em razão da natureza da
droga comercializada (cocaína), mas especialmente porque Gilmar foi
o idealizador, o mentor do esquema que deu nome à operação Delivery,
praticando o comércio de cocaína em larga escala, o que,
evidentemente, traz maior reprovabilidade à conduta do acusado. Ele
buscava a droga em outras cidades, armazenava, preparava, revendia,
entregava, cooptava outros acusados para a prática do crime de
tráfico de drogas. Sua efetiva importância é comprovada pelo número
de fatos a ele imputados (13 na denúncia) e, em vários, houve
reiteração da venda para o mesmo usuário. Também sua culpabilidade é
extraída a partir do endereçamento de usuário para Gilmar quando os
outros acusados não possuíam drogas para a pronta entrega. A revenda
da droga é outro indicativo da sua altíssima culpabilidade porque,
no seu grupo, era ele quem fazia revenda para os corréus.
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada.
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
de lucro fácil.
As
circunstâncias
do
crime
também
são
extremamente desfavoráveis à parte denunciada. O acusado procurou um
emprego que lhe propiciasse a entrega de drogas a qualquer tempo e
com aparência de licitude (especialmente a noite); foi o responsável
por trazer Guilherme e Daniel para auxiliá-lo; envolveu Tales
Iasana, Tiago Rodrigues Janowit e Alexsandro Rodrigo de Quadros no
tráfico de cocaína; era notoriamente conhecido pela comunidade
usuária de cocaína como sendo o principal vendedor, bastando ao
usuário que lhe enviasse um torpedo, uma mensagem de whatsapp ou
então que lhe pedisse um “Xis” ou “cerveja” por telefone, o recado
era muito bem entendido e a droga era facilmente entregue ao
usuário.
As consequências do crime
pratica delitiva, que tutela a saúde pública.
são
inerentes
à
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias
judiciais
(culpabilidade,
tipo
de
droga,
e
circunstâncias), fixo a pena-base em 11 anos e 6 meses de reclusão e
900 dias-multa.
Não há agravantes. Por outro lado, presente a
atenuante da confissão espontânea (em juízo) prevista no art. 65,
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Vara Criminal
fls. 1687
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Vara Criminal
inciso III, alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a
pena privativa de liberdade em 1 ano, fixando-a em 10 anos e 6 meses
de reclusão.
Não há causas diminuição de pena.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal
(Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel.
Des.
Jorge
Schaefer
Martins,
Quarta
Câmara
Criminal, j. 06.12.2012)
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A
jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se
aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo
crime de associação para o tráfico, haja vista que
esse
fato evidencia a dedicação à atividade
criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp
438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014).
Por fim, presente a causa de aumento de pena
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, já que o crime ocorreu
em continuidade delitiva.
Como é cediço, em regra, a escolha da
quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de
infrações praticadas pelo agente. No caso dos autos, foram
praticadas, ao menos, 13 crimes de tráfico de drogas, de modo que a
pena deve ser exasperada no máximo, qual seja, 2/3, o que
corresponde a 7 anos de reclusão e 600 dias-multa, ficando a pena
estabelecida em 17 anos e 6 meses de reclusão e 1.500 dias-multa.
b) Do crime de associação para o tráfico de
drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é extremamente elevada, uma vez que a associação a formação
da associação se deu por iniciativa do acusado, visando o comércio
ilegal de cocaína, droga que altamente viciante e nociva, de modo
que a sua natureza justifica a exasperação da pena-base acima do
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É inviável o reconhecimento da causa especial
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, não só pela natureza e quantidade da droga apreendia,
bem assim pela associação formada pelos acusados para a prática do
tráfico de drogas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
fls. 1688
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Vara Criminal
mínimo legal
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada;
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
As
circunstâncias
do
crime
também
são
extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Para a formação da
associação, o acusado procurou um emprego que lhe propiciasse a
entrega de drogas a qualquer tempo e com aparência de licitude
(especialmente à noite); foi o responsável por trazer Guilherme e
Daniel à associação; usou Daniel, viciado em cocaína,
para ser o
seu
principal
revendedor
em
festas,
baladas
e
bares;
era
notoriamente conhecido pela comunidade usuária de cocaína como sendo
o principal vendedor de cocaína, o cabeça; desempenhava função de
chefe
da
organização,
armazenava,
buscava,
dividia
tarefas,
coordenava as ações dos demais envolvidos.
As
consequências
do
crime
foram
“normais”
à
espécie delitiva.
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias
judiciais
(culpabilidade,
tipo
de
droga
e
circunstâncias), fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão e
1.000 dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes, tendo em vista
que a confissão se limitou ao tráfico de drogas, não abrangendo a
associação.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena,
pelo que fica definitivamente fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão
e 1.000 dias-multa.
Os crimes de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas
(Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69
do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando 25
anos de reclusão e 2.500 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/20 do
salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que, sendo o
cabeça da associação e o principal vendedor de drogas, não há
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de lucro fácil.
fls. 1689
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Vara Criminal
dúvidas de que também auferia maior renda e patrimônio com o
comércio de cocaína. A ostentação da condição financeira foi
expressada em ligação telefônica com Guilherme quando noticiou a
compra de uma moto com dinheiro da droga.
A multa deverá
condições do art. 50 do Código Penal.
ser
cobrada
no
prazo
e
nas
Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a
substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a
suspensão da pena.
2.4.2 Em relação ao acusado Guilherme Kraemer
a) Do crime de tráfico de drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é extremamente elevada, não só em razão da natureza da
droga comercializada (cocaína, extremamente viciante e nociva), mas
especialmente porque Guilherme estabeleceu forte grau de confiança
com Gilmar e com ele praticou o comércio de cocaína em larga escala,
o que, evidentemente, traz maior reprovabilidade à conduta do
acusado. Vários dos crimes praticados foram consumados na companhia
de Gilmar, o que demonstra sua efetiva participação ativa na
organização criminosa arquitetada por Gilmar.
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada;
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
de lucro fácil.
As
circunstâncias
do
crime
também
são
extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Guilherme era o braço
direito de Gilmar, sendo, juntamente com Daniel, também um dos
principais vendedores; bastava ao usuário que, assim como acontecia
com Gilmar, lhe enviasse um torpedo, uma mensagem de whatsapp ou
então que lhe pedisse um “Xis” ou “cerveja”, o recado era muito bem
entendido e a droga era facilmente entregue.
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Ante
o
quantum
das
penas
fixadas
e
circunstâncias
judicias
(culpabilidade,
natureza
da
droga
e
circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 33 do Código Penal, o regime fechado.
fls. 1690
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Vara Criminal
As consequências do crime
pratica delitiva, que tutela a saúde pública.
são
inerentes
à
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias
judiciais
(culpabilidade,
natureza
da
droga
circunstâncias), fixo a pena-base em 9 anos de reclusão e 800 diasmulta.
Por outro lado, presente a atenuante da
confissão espontânea (em juízo) prevista no art. 65, inciso III,
alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo reduzo a pena privativa de
liberdade em 1 ano ano, fixando-a pena em 8 anos de reclusão.
Não há causas diminuição da pena. É inviável o
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela natureza e
quantidade da droga apreendia (e fatos apurados), bem assim pela
associação formada pelos acusados para a prática do tráfico de
drogas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal
(Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel.
Des.
Jorge
Schaefer
Martins,
Quarta
Câmara
Criminal, j. 06.12.2012)
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A
jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se
aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo
crime de associação para o tráfico, haja vista que
esse
fato evidencia a dedicação à atividade
criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp
438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014).
Por fim, presente a causa de aumento de pena
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, já que o crime ocorreu
em continuidade delitiva.
Como é cediço, em regra, a escolha da
quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de
infrações praticadas pelo agente. No caso dos autos, foram
praticadas, ao menos, 9 crimes de tráfico de drogas, de modo que a
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[email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
Não há agravantes.
fls. 1691
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
pena deve ser exasperada no máximo, ou seja, 2/3, ou seja, 5 anos e
8 meses de reclusão e 533 dias-multa, ficando estabelecida em 13
anos e 8 meses de reclusão e 1.333 dias-multa.
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é extremamente elevada, uma vez que o acusado era pessoa
de inteira confiança de Gilmar, o cabeça da associação formada para
a venda de cocaína.
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada;
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
de lucro fácil.
As
circunstâncias
do
crime
também
são
extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Para a formação da
associação, o acusado aceitou emprego que lhe propiciasse, junto com
Gilmar, a entrega de drogas a qualquer tempo e com aparência de
licitude; era notoriamente conhecido pela comunidade usuária de
cocaína como sendo, depois de Gilmar, um dos principais vendedores
de cocaína.
As
consequências
do
crime
foram
“normais”
à
espécie delitiva.
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias judiciais (culpabilidade, natureza da droga e
circunstâncias), fixo a pena-base em 4 anos e 4 meses e 900 diasmulta.
Não há agravantes ou atenuantes, tendo em vista
que a confissão se limitou ao tráfico de drogas, não abrangendo a
associação.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena,
pela que fica definitivamente fixada em 4 anos e 4 meses de reclusão
e 900 dias-multa.
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b) Do crime de associação para a prática do
crime de tráfico de drogas
fls. 1692
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Os crimes de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas
(Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69
do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando 18
anos de reclusão e 2.233 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que não há dados
objetivos suficientes à aferição da condição socioeconômica do
acusado.
ser
cobrada
no
prazo
e
nas
Ante
o
quantum
das
penas
fixadas
e
circunstâncias
judicias
(culpabilidade,
natureza
da
droga
e
circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 33 do Código Penal, o regime fechado.
Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a
substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a
suspensão da pena.
2.4.3 Em relação ao acusado Daniel Weber
a) Do crime de tráfico de drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é extremamente elevada, não só em razão da natureza da
droga
comercializada
(cocaína,
extremamente
viciante),
mas
especialmente porque Daniel, juntamente com Guilherme, estabeleceu
forte grau de confiança com Gilmar e com ele praticou o comércio de
cocaína em larga escala, o que, evidentemente, traz maior
reprovabilidade à conduta do acusado.
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada;
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
de lucro fácil.
As
circunstâncias
do
crime
também
são
extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Daniel, o mais jovem
do grupo, era também o mais viciado em cocaína e fazia do vício uma
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A multa deverá
condições do art. 50 do Código Penal.
fls. 1693
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
oportunidade para vender, fornecer ou entregar cocaína em festas,
baladas, boates e bares, atingindo a mais jovem comunidade
consumidora da droga.
As consequências do crime
pratica delitiva, que tutela a saúde pública.
são
inerentes
à
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Não há agravantes. Por outro lado, presentes as
atenuantes da confissão espontânea (em juízo) e da menoridade,
previstas no art. 65, incisos I e III, alínea 'd', do Código Penal,
motivo pelo reduzo a pena privativa de liberdade em 2 anos, fixandoa em 5 anos de reclusão.
Não há causas diminuição da pena. É inviável o
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela natureza e
quantidade da droga apreendia, bem assim pela associação formada
pelos acusados para a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido,
colhe-se da jurisprudência:
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal
(Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel.
Des.
Jorge
Schaefer
Martins,
Quarta
Câmara
Criminal, j. 06.12.2012)
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A
jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se
aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo
crime de associação para o tráfico, haja vista que
esse
fato evidencia a dedicação à atividade
criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp
438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014).
Por fim, presente a causa de aumento de pena
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, já que o crime ocorreu
em continuidade delitiva.
Como é cediço, em regra, a escolha da
quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de
infrações praticadas pelo agente. No caso dos autos, foram
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Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias judiciais (culpabilidade, natureza e circunstâncias),
fixo a pena-base em 7 anos de reclusão e 600 dias-multa.
fls. 1694
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
b) Do crime de associação para a prática do
crime de tráfico de drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é extremamente elevada, uma vez que o acusado era pessoa
de inteira confiança de Gilmar, que era o cabeça da associação.
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada;
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
de lucro fácil.
As
circunstâncias
do
crime
também
são
extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Além de também ter
trabalhado alguns dias juntamente com Gilmar e Guilherme na
Lanchonete Mister X, de onde saíam para fazer as entregas, o acusado
trabalhou em festas, procurando contatos específicos para a venda de
cocaína.
As
consequências
do
crime
foram
“normais”
à
espécie delitiva.
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias judiciais (culpabilidade,na circunstâncias), fixo a
pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 800 dias-multa.
Não há agravantes. Presente a atenuante da
menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pelo que
reduzo a pena privativa de liberdade em 9 meses. A pena provisória
fica em 3 anos e 6 meses de reclusão.
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praticadas, ao menos, 6 crimes de tráfico de drogas, de modo que a
pena deve ser exasperada em ½ (metade), na medida em que, "Para o
aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6
a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da
quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações" (Superior Tribunal de Justiça, HC n.
127.679/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 3
de novembro de 2009). Fica a pena estabelecida em 7 anos e 6 meses
de reclusão e 900 dias-multa.
fls. 1695
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Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Não há causas de aumento ou diminuição da pena,
pela que fica definitivamente fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão
e 800 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que não há dados
objetivos suficientes à aferição da condição socioeconômica do
acusado.
A multa deverá
condições do art. 50 do Código Penal.
ser
cobrada
no
prazo
e
nas
Ante
o
quantum
das
penas
fixadas
e
circunstâncias
judicias
(culpabilidade,
natureza
da
droga
e
circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 33 do Código Penal, o regime fechado.
Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a
substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a
suspensão da pena.
2.4.4
Em
relação
ao
acusado
Tales
Iasana
Moreira
Do crime de tráfico de drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade do acusado, como grau de reprovabilidade
de conduta é elevada, tendo em que vista a natureza da droga
comercializada, conforme fundamentação elencada no início da
dosimetria; o réu não registra maus antecedentes, entendidas as
sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o
cômputo da reincidência; a conduta social não pode ser considerada
negativamente; não há dados para aferir a personalidade do réu; os
motivos, as circunstâncias e as consequências são normais para o
tipo; dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento
da vítima.
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias judiciais (natureza da droga), fixo a pena-base em 6
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Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
Os crimes de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas
(Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69
do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando-se
11 anos de reclusão e 1.700 dias-multa.
fls. 1696
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
anos de reclusão e 600 dias-multa.
Por fim, não há causas de aumento de pena.
Incabível, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a reincidência
do acusado (a primariedade é requisito para a aplicação do
“privilégio”).
Com efeito, é da jurisprudência: “Não tem
direito à causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei 11.343/06 o agente que ostenta a condição de reincidente”. (TJSC,
Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.053108-2, de Criciúma, rel.
Des. Sérgio Rizelo, j. 27-10-2015).
Fica a pena, portanto, definitivamente fixada
em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que não há dados
objetivos suficientes à aferição da condição socioeconômica do
acusado.
A multa deverá
condições do art. 50 do Código Penal.
ser
cobrada
no
prazo
e
nas
Para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, em razão da reincidência e natureza da droga, é fixado,
em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código
Penal, o regime fechado.
Também em razão do quantum da pena, deixo de
determinar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de
direito e a suspensão da pena.
2.4.5 Em relação ao acusado Alexsandro Rodrigo
de Quadros
Do crime de tráfico de drogas
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Presente a agravante da reincidência (CP, art.
61, inciso I - fl. 730). De outro lado, presente a atenuante da
confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea 'd'), de modo
que,
consoante
entendimento
jurisprudencial,
procede-se
à
compensação entre a agravante e a atenuante acima referidas. Nesse
sentido: “É devida a compensação entre a única reincidência e a
confissão espontânea (CP, arts. 61, inc. I, e 65, inc. III, "d").“
(TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.051413-4, de Itajaí,
rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 15-09-2015).
fls. 1697
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Assim, por serem favoráveis as circunstâncias
judiciais, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes.
Por fim, não há causas de aumento de pena.
Cabível, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário,
ostenta bons antecedentes e não há elementos concretos e precisos a
indicar que acusado integrasse organização criminosa, razão pela
qual reduzo a pena em 2/3, ou seja, 4 anos e 400 dias-multa, fixandoa em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que não há dados
objetivos suficientes à aferição da condição socioeconômica do
acusado.
A multa deverá
condições do art. 50 do Código Penal.
ser
cobrada
no
prazo
e
nas
Considerando
as
circunstâncias
judiciais
desfavoráveis (natureza da droga), para início do cumprimento da
pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto no
§§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, o regime fechado.
Incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, inciso III), bem
como a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, inciso II), ante
a circunstância judicial desfavorável (natureza da droga).
2.4.6
Em
relação
ao
acusado
Tiago
Rodrigues
Janowitz
Do crime de tráfico de drogas
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Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade do acusado, como grau de reprovabilidade
de conduta é elevada, tendo em que vista a natureza da droga
comercializada, conforme fundamentação elencada no início da
dosimetria; o réu não registra maus antecedentes, entendidas as
sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o
cômputo da reincidência; a conduta social não pode ser considerada
negativamente; não há dados para aferir a personalidade do réu; os
motivos, as circunstâncias e as consequências são normais para o
tipo; dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento
da vítima.
fls. 1698
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Assim, por serem favoráveis as circunstâncias
judiciais, fixo a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes.
Por fim, não há causas de aumento de pena.
Cabível, na hipótese, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o acusado é primário,
ostenta bons antecedentes e não há elementos concretos e precisos a
indicar que acusado integrasse organização criminosa, razão pela
qual reduzo a pena em 2/3, ou seja, 4 anos e 400 dias-multa, fixandoa em 2 anos de reclusão e 200 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que não há dados
objetivos suficientes à aferição da condição socioeconômica do
acusado.
A multa deverá
condições do art. 50 do Código Penal.
ser
cobrada
no
prazo
e
nas
Considerando
as
circunstâncias
judiciais
desfavoráveis (natureza da droga), para início do cumprimento da
pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto
nos § 2º e §3º do art. 33 do Código Penal, o regime fechado.
Incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, inciso III), bem
como a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, inciso II), ante
a circunstância judicial desfavorável (natureza da droga).
2.4.7 Em relação ao acusado Luiz Fernando Groth
a) Do crime de tráfico de drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
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Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal
e art. 42 da Lei n.
11.343/2006 tenho que a culpabilidade do acusado, como grau de
reprovabilidade de conduta é elevada, tendo em que vista a natureza
da droga comercializada, conforme fundamentação elencada no início
da dosimetria; o réu não registra maus antecedentes, entendidas as
sentenças penais transitadas em julgado que não servem para o
cômputo da reincidência; a conduta social não pode ser considerada
negativamente; não há dados para aferir a personalidade do réu; os
motivos, as circunstâncias e as consequências são normais para o
tipo; dada a natureza do crime, não há que se falar em comportamento
da vítima.
fls. 1699
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada.
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
de lucro fácil.
As
circunstâncias
do
crime
também
são
extremamente desfavoráveis à parte denunciada. A quantidade de droga
apreendida em sua residência (23 gramas) era suficiente para
produzir dezenas de petecas de cocaína, se considerado que é
normalmente utilizado menos de um grama para cada uma.
As consequências do crime
pratica delitiva, que tutela a saúde pública.
são
inerentes
à
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias judiciais (culpabilidade, natureza da droga e
circunstâncias), fixo a pena-base em 9 anos e 8 meses de reclusão e
800 dias-multa.
Não há agravantes. Por outro lado, a presença a
atenuante da confissão espontânea (em juízo) prevista no art. 65,
inciso III, alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo reduzo a pena
privativa de liberdade em 1 ano, fixando-a pena em 8 anos e 8 meses
de reclusão.
Não há causas diminuição da pena. É inviável o
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela natureza e
quantidade da droga apreendia, bem assim pela associação formada
pelos acusados para a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido,
colhe-se da jurisprudência:
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA
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Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é extremamente elevada, não só em razão da natureza da
droga
comercializada
(cocaína,
extremamente
viciante),
mas
especialmente porque Luiz Fernando praticou o comércio de cocaína em
larga escala, o que, evidentemente, traz maior reprovabilidade à
conduta do acusado; Luiz Fernando buscava a droga em diversas
cidades
(Dionísio
Cerqueira
e
Santo
Antônio
do
Sudoeste),
armazenava, preparava e embalava a droga (de forma diversa,
inclusive, da que era embalada por Gilmar, da outra associação).
fls. 1700
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A
jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se
aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo
crime de associação para o tráfico, haja vista que
esse
fato evidencia a dedicação à atividade
criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp
438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014).
Por fim, presente a causa de aumento de pena
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, já que o crime ocorreu
em continuidade delitiva, conforma já fundamentado nesta sentença.
Como é cediço, em regra, a escolha da
quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de
infrações praticadas pelo agente. No caso dos autos, foram
praticadas, ao menos, 4 crimes de tráfico de drogas, de modo que a
pena deve ser exasperada em ¼ (um quarto), na medida em que, "Para o
aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6
a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da
quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações" (Superior Tribunal de Justiça, HC n.
127.679/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 3
de novembro de 2009). Aplicada a fração de 1/4, ou seja, 2 anos e 2
meses e 200 dias-multa, chega-se ao patamar de 10 anos e 10 meses de
reclusão e 1.000 dias-multa.
b) Do crime de associação para o tráfico de
drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é extremamente elevada, uma vez que a associação foi
formada pelo acusado, visando o comércio ilegal de cocaína, droga
altamente viciante. A droga era armazenada em sua residência; era o
réu que a comprova em outras cidades, transportava, preparava e
repassava para Pacheco revender.
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
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ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal
(Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel.
Des.
Jorge
Schaefer
Martins,
Quarta
Câmara
Criminal, j. 06.12.2012)
fls. 1701
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada;
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
de lucro fácil.
As
circunstâncias
do
crime
também
são
extremamente desfavoráveis à parte denunciada. Para a formação da
associação, o acusado envolveu a esposa, pessoa jovem e grávida; era
notoriamente conhecido pela comunidade usuária de cocaína como sendo
um dos principais vendedores de cocaína.
consequências
do
crime
foram
“normais”
à
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias
judiciais
(culpabilidade,
natureza
da
droga
circunstâncias), fixo a pena-base em 5 anos e 2 meses de reclusão e
1.000 dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes, tendo em vista
que a confissão se limitou ao tráfico de drogas, não abrangendo a
associação.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena,
pela que fica definitivamente fixada em 5 anos e 2 meses de reclusão
e 1.000 dias-multa.
Os crimes de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas
(Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69
do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando-se
16 anos de reclusão e 2.000 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/20
salário mínimo vigente ao tempo do crime, uma vez que, sendo
cabeça da associação e o principal vendedor de drogas, não
dúvidas de que também auferia maior renda e patrimônio com
comércio de cocaína.
A multa deverá
condições do art. 50 do Código Penal.
ser
cobrada
no
prazo
e
do
o
há
o
nas
Ante
o
quantum
das
penas
fixadas
e
circunstâncias
judicias
(culpabilidade,
natureza
da
droga
e
circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, é fixado, em observância ao disposto no §§ 2º e 3º do
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As
espécie delitiva.
fls. 1702
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
art. 33 do Código Penal, o regime fechado.
Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a
substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a
suspensão da pena.
2.4.8
Em
relação
à
acusada
Cristina
Rafaela
Manto
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é elevada, especialmente em razão da natureza da droga
comercializada (cocaína, extremamente viciante).
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada.
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
de lucro fácil.
As
circunstâncias
Cristina, são normais à espécie.
do
crime,
As consequências do crime
pratica delitiva, que tutela a saúde pública.
são
no
caso
inerentes
de
à
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias judiciais (culpabilidade), fixo a pena-base em 6 anos
de reclusão e 600 dias-multa.
Não há agravantes. Por outro lado, a presença a
atenuante da confissão espontânea (em juízo) prevista no art. 65,
inciso III, alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo reduzo a pena
privativa de liberdade em 1 ano, fixando-a pena em 5 anos de
reclusão.
Não há causas aumento ou diminuição da pena. É
inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela
natureza e quantidade da droga apreendia, bem assim pela associação
formada pelos acusados para a prática do tráfico de drogas. Nesse
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a) Do crime de tráfico de drogas
fls. 1703
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
sentido, colhe-se da jurisprudência:
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A
jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se
aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo
crime de associação para o tráfico, haja vista que
esse
fato evidencia a dedicação à atividade
criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp
438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014).
Fica a pena estabelecida em 5 anos de reclusão
e 600 dias-multa.
b) Do crime de associação para o tráfico de
drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é normal à espécie.
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada;
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
de lucro fácil.
As
circunstâncias
do
crime
não
são
desfavoráveis.
As consequências do crime, no caso de Cristina,
são normais à espécie.
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e
700 dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes, tendo em vista
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Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal
(Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel.
Des.
Jorge
Schaefer
Martins,
Quarta
Câmara
Criminal, j. 06.12.2012)
fls. 1704
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
que a confissão se limitou ao tráfico de drogas, não abrangendo a
associação.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena,
pela que fica definitivamente fixada em 3 anos de reclusão e 700
dias-multa.
Fixo o valor de cada
salário mínimo vigente ao tempo do crime.
A multa deverá
condições do art. 50 do Código Penal.
ser
dia
multa
cobrada
no
em 1/30
prazo
e
do
nas
Ante
o
quantum
das
penas
fixadas
e
circunstâncias
judicias
(culpabilidade,
natureza
da
droga
e
circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 33 do Código Penal, o regime fechado.
Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a
substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a
suspensão da pena.
2.4.9 Em relação ao acusado Alexsandro Oralino
Pacheco
a) Do crime de tráfico de drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é extremamente elevada, não só em razão da natureza da
droga
comercializada
(cocaína,
extremamente
viciante),
mas
especialmente porque, juntamente com Luiz Fernando, Pacheco praticou
o comércio de cocaína em larga escala, o que, evidentemente, traz
maior reprovabilidade à conduta do acusado.
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada.
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
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Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
Os crimes de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas
(Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69
do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando-se
8 anos de reclusão e 1.300 dias-multa.
fls. 1705
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
de lucro fácil.
As
circunstâncias
do
crime
também
são
extremamente desfavoráveis à parte denunciada. O réu se aproveitava
de informações pessoais (caso extraconjugal de Luiz) para fazer com
que Cristina, de maneira sorrateira, lhe entregasse porções de droga
sem que Luiz ficasse sabendo.
As consequências do crime
pratica delitiva, que tutela a saúde pública.
são
inerentes
à
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias), fixo a
pena-base em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Não há agravantes. Deixo de considerar a
condenação de fl. 713, uma vez que se refere ao porte de drogas para
uso próprio e, consoante o Enunciado 126 do FONAJE (XXXVII Encontro
Florianópolis), “A condenação por infração ao artigo 28 da Lei n.
11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais
e reincidência”.
Por outro lado, a presença a atenuante da
confissão espontânea (em juízo) prevista no art. 65, inciso III,
alínea 'd', do Código Penal, motivo pelo reduzo a pena privativa de
liberdade em 1 no, fixando-a pena em 7 anos de reclusão.
Não há causas diminuição da pena. É inviável o
reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não só pela natureza e
quantidade da droga apreendia, bem assim pela associação formada
pelos acusados para a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido,
colhe-se da jurisprudência:
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA COM A PRÁTICA DELITIVA DA
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (TJSC, Apelação Criminal
(Réu Preso) n. 2012.013320-3, de Criciúma, rel.
Des.
Jorge
Schaefer
Martins,
Quarta
Câmara
Criminal, j. 06.12.2012)
TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. [...] A
jurisprudência desta Corte estabeleceu que não se
aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, aos condenados pelo
crime de associação para o tráfico, haja vista que
esse
fato evidencia a dedicação à atividade
criminosa. Precedentes. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
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Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
fls. 1706
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
438.943/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Sexta Turma, j. 18.09.2014, DJe 02.10.2014).
Cruz,
Como é cediço, em regra, a escolha da
quantidade de aumento de pena deve levar em consideração o número de
infrações praticadas pelo agente. No caso dos autos, foram
praticadas, ao menos, 4 crimes de tráfico de drogas, de modo que a
pena deve ser exasperada em ¼ (um quarto), na medida em que, "Para o
aumento da pena pela continuidade delitiva dentro o intervalo de 1/6
a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve-se adotar o critério da
quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de
1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4
infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para
7 ou mais infrações" (Superior Tribunal de Justiça, HC n.
127.679/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 3
de novembro de 2009). Aplicada a fração de 1/4, ou seja, 1 ano e 9
meses de reclusão e 200 dias-multa, pena fica estabelecida em 8 anos
e 9 meses de reclusão e 1.000 dias-multa.
b) Do crime de associação para o tráfico de
drogas
Em
análise
das
circunstâncias
judicias
descritas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006
tenho que a culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da
conduta, é extremamente elevada, uma vez que a associação foi
formada pelo acusado, visando o comércio ilegal de cocaína, droga
altamente viciante.
A parte acusada não registra maus antecedentes,
entendidas as sentenças penais transitadas em julgado que não servem
para o cômputo da reincidência; também não há elementos para atestar
a conduta social e a personalidade da parte acusada.
Os motivos precípuos do crime foram a obtenção
de lucro fácil.
As
circunstâncias
As
consequências
do
crime
são
normais
à
“normais”
à
espécie.
do
crime
foram
espécie delitiva.
Dada a natureza do crime, não há que se falar
em comportamento da vítima.
Endereço: Rua Marcílio Dias, 2070, ., Sagrado Coração - CEP 89900-000, Fone: (49) 3631-1523, São Miguel do Oeste-SC - E-mail:
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Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
Por fim, presente a causa de aumento de pena
prevista no art. 71, caput, do Código Penal, já que o crime ocorreu
em continuidade delitiva, conforma já fundamentado nesta sentença.
fls. 1707
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Assim,
por
serem
desfavoráveis
as
circunstâncias judiciais (culpabilidade), fixo a pena-base em 4 anos
de reclusão e 800 dias-multa.
Não há agravantes ou atenuantes, tendo em vista
que a confissão se limitou ao tráfico de drogas, não abrangendo a
associação.
Os crimes de tráfico de drogas (Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico de drogas
(Lei n. 11.343/2006, art. 35) foram praticados na forma do art. 69
do Código Penal, pelo que as penas devem ser somadas, totalizando-se
12 anos e 9 meses de reclusão e 1.800 dias-multa.
Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do
salário mínimo vigente ao tempo do crime, dada a insuficiência de
elementos para aferir sua capacidade socioeconômica.
A multa deverá
condições do art. 50 do Código Penal.
ser
cobrada
no
prazo
e
nas
Ante
o
quantum
das
penas
fixadas
e
circunstâncias
judicias
(culpabilidade,
natureza
da
droga
e
circunstâncias), para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, é fixado, em observância ao disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 33 do Código Penal, o regime fechado.
Pelo mesmo motivo, deixo de determinar a
substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito e a
suspensão da pena.
2.5. Do direito de recorrer em liberdade:
Nego
aos
réus
o
direito
de
recorrer
em
liberdade.
Com efeito, desde a prolação das decisões que
decretaram a prisão preventiva dos acusados não houve alteração do
quadro fático que ensejasse a revisão daquela decisão.
Assim, remeto-me aos fundamentos das decisões
de fls. 403-514 e 620-623 dos autos n. 581-43, que decretaram as
prisões temporárias de Gilmar, Guilherme, Daniel, Tales, Alexssandro
Oralino Pacheco, Luis Fernando, Cristina e Alexsandro Rodrigo de
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Este documento foi assinado digitalmente por PDDE-041450105 e MARCIO LUIZ CRISTOFOLI.
Se impresso, para conferncia acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0001662-27.2015.8.24.0067 e o cdigo 3D245D2.
Não há causas de aumento ou diminuição da pena,
pela que fica definitivamente fixada em 4 anos de reclusão e 800
dias-multa.
fls. 1708
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Quadros; de fls. 611-617 dos autos n. 1662-27, que converteu as
prisões temporárias em preventivas; de fls. 47-53 dos autos n.
1367-87, que converteram as prisões em flagrante em preventiva de
Alexsandro Oralino Pacho e Luis Fernando Groth; e, de fls. 36-40 dos
autos n. 1376-49, que converteu a prisão em flagrante de Thiago
Rodrigo Janowitz em preventiva.
Além do mais, os réus permaneceram presos
durante o processo e seria contraditório determinar a soltura na
sentença que os condenou a pena privativa de liberdade.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS
DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, PORTE
ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RECEPTAÇÃO
(ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06,
ART. 14, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
IV, AMBOS DA LEI 10.826/03 E ART. 180, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO
PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE,
MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA. [...] 2. Inexiste
constrangimento
ilegal
na
sentença
penal
condenatória que nega ao paciente o direito de
recorrer em liberdade se permaneceu ele recluso
durante todo o curso da ação penal e não se
verificou modificação da situação de fato e de
direito de maneira a impor a liberdade do agente.
3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
"[...] não há lógica em permitir que o réu, preso
preventivamente durante toda a instrução criminal,
aguarde em liberdade o trânsito em julgado da
causa,
se mantidos os motivos da segregação
cautelar" (STF - HC n. 89.824/MS, 1ª Turma, Rel.
Min. Ayres Britto, DJe de 28/08/2008).
4. "O
princípio da presunção de inocência não é óbice ao
recolhimento
provisório,
eis
que
a
própria
Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao
permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou
por ordem fundamentada e escrita da autoridade
competente". (RT 701/316).
5. "Demonstrado nos
autos com base em fatos concretos que a prisão
provisória é necessária para a garantia da ordem
pública, ordem econômica, conveniência da instrução
criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em
substituição pelas medidas cautelares previstas nos
incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal".
(TJSC
Habeas
Corpus
n.
2012.008842-7,
de
Capinzal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em
22/03/2012). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067857-9,
de Indaial, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j.
20-10-2015).
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de Santa Catarina:
fls. 1709
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO
CONHECIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
RÉU CONDENADO À PENA DE 10 ANOS E 6 MESES DE
RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE.
GARANTIA
DA
ORDEM
PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O advogado subscritor do presente recurso não
possui procuração acostada aos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
2.
A
prisão
cautelar
encontra-se
devidamente
fundamentada
na
garantia
da
ordem
pública,
porquanto o recorrente foi condenado à pena de 10
anos e 6 meses de reclusão por envolvimento em
organização
criminosa
voltada
ao
tráfico
de
entorpecentes na cidade de Juquiá. Sua participação
consistia em revender drogas em porções, utilizandose do serviço público para disfarçar sua atuação
criminosa, além de financiar e custear o tráfico de
drogas, ostentando patrimônio incompatível com os
seus rendimentos. 3. "A custódia cautelar visando a
garantia
da
ordem
pública
legitima-se
quando
evidenciada a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014). 4. "Não há
lógica em deferir ao condenado o direito de
recorrer solto quando permaneceu segregado durante
a persecução criminal, se persistentes os motivos
para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015).
5. É inviável a análise de questões que não foram
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem ou que
demandem,
necessariamente,
o
revolvimento
do
suporte fático-probatório dos autos. 6. Recurso
ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC
64.331/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
2.6. Detração penal
Nos termos do art. 387, § 2º do Código de
Processo Penal, considerando que o tempo de prisão cautelar dos
acusados (Alexsandro Oralino Pacheco: 6.5.2015; Luiz Fernando:
6.5.2015; Gilmar: 9.5.2015; Guilherme: 9.5.2015; Tiago: 9.5.2015;
Tales Iasana: 9.5.2015; Daniel: 10.5.2015; Cristina: 29.5.2015;
Alexsandro de Quadros: 5.6.2015)
é insuficiente a eventual
progressão de regime, a detração deverá ser apurada em fase de
execução de sentença penal.
2.7. Dos bens apreendidos
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E, do Superior Tribunal de Justiça:
fls. 1710
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
No que tange aos bens apreendidos nos autos,
disciplina o art. 63 da Lei n. 11.343/06 que "Ao proferir a sentença
de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou
valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.".
O veículo VW/Parati 1.8 Tour, ano 2002/2002,
cor
branca,
placas
JFV-5052
(apreendido
nos
autos
n.
0001376-49.20015.8.24.0067), de Tiago Rodrigo Janowitz, também era
utilizado para traficar entorpecentes.
De igual modo, os celulares e smartphones
apreendidos
(autos
n.
0001376-49.2015.8.24.0067,
0001367-87.2015.8.24.0067)
e
notebook
apreendidos
(autos
n.
0001367-87.2015.8.24.0067) são de origem espúria, dado que a origem
lícita não foi comprovada. Demais disso, não há dúvidas de que os
celulares e smartphones eram utilizados para facilitar a prática
delitiva, já que a maioria das vendas eram realizadas por meio dos
referidos aparelhos.
Assim, é devida a decretação do perdimento dos
bens e valores apreendidos em favor da União. Nessa senda, colacionase precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
ALEGADAS
OMISSÕES
DECORRENTES DA NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEDUZIDAS
PELA DEFESA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECRETAÇÃO DE
PERDIMENTO
DE
BENS.
AUTOMÓVEL
UTILIZADO
COMO
INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. PERDA DO BEM MANTIDA. DESACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS QUANTO AOS DEMAIS TEMAS DEDUZIDOS PELO
EMBARGANTE. INVIABILIDADE DE SE REDISCUTIR MATÉRIAS
JÁ APRECIADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO
SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO. 1. Identificada a
omissão apontada pela parte, devem os declaratórios
ser providos a fim de sanar o vício. 2. Verificada
a efetiva utilização de automóvel para a prática do
crime de tráfico de drogas, é devida a decretação
de perdimento do bem, com fundamento no art. 63 da
Lei n. 11.343/06. (TJSC, Embargos de Declaração em
Apelação Criminal n. 2013.089453-1, de São José,
rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 11-09-2014).
E:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO.
LEI N.
RECURSO
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No caso dos autos, toda a prova produzida,
estreme de dúvidas, dá conta que o acusado Tales Iasana Moreira
utilizava-se da motocicleta Honda/CG 125 FAN, placas KAC-3644, ano
2005/2005
(apreendido
nos
autos
n.
1367-87)
para
traficar
entorpecentes nesta cidade.
fls. 1711
DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DOS
POLICIAIS FIRMES E COERENTES E QUE ENCONTRAM
GUARIDA NOS DEPOIMENTOS DOS USUÁRIOS E DEMAIS
ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. [...] PERDIMENTO DE BENS. ORIGEM LÍCITA DE
VALORES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INVIÁVEL. Não
havendo a necessária comprovação de que a quantia
em dinheiro encontrada na posse do acusado tinha
origem lícita e sendo essa encontrada juntamente
com os entorpecentes apreendidos pelos policiais
militares, inviável a sua restituição. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.093258-0,
de Brusque, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j.
18-06-2015).
Por
fim,
quanto
aos
valores
apreendidos
(dinheiro em espécie – autos n. 0001367-87.2015.8.24.0067 e
0001376-49.2015.8.24.0067), certamente porque decorrente do comércio
ilegal de substâncias entorpecentes, já que não há nenhuma prova
acerca da origem lícita dos numerários, deverão ser revertidos
também ao FUNAD (art. 63, §1º, da Lei n. 11.343/06).
Decreto o perdimento em favor do FUNAD dos
valores indicados representados pelas folhas de cheque apreendidas
(autos n. 00001367-87.2015.8.24.0067: folha de cheque preenchida no
valor de R$150,00 reais, com a observação: bom para 10/06/2015,
tendo como correntista Rodrigo Schmidt – ME; folha de cheque
preenchida no valor de R$210,00 reais, escrito abaixo: 6/07, tendo
como correntista Waldecir Gose; e 0001662-27.2015.8.24.0067: folha
de cheque - conta n.º 000109-0, ag. 0376, cheque n.º 000044, do
Banco Bradesco, no valor de R$210,00. Conta de titularidade de
Waldecir Gose; folha de cheque conta n.º 6.254-5, ag. 5435,
cheque n.º 850164, do Banco do Brasil, no valor de R$150,00. Conta
de titularidade de Rodrigo Schmitz - ME), porque decorrentes do
comércio ilegal de drogas.
3. Dispositivo:
Ante
o
exposto,
julga-se
parcialmente
procedente o pedido inserido na denúncia para o fim de:
a) CONDENAR o acusado GILMAR DE LIMA, dando-o
como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
c/c art. 71 do Código Penal (por diversas vezes) e art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 25 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento
de 2.500 dias-multa, cada um no valor de 1/20 do salário-mínimo à
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
fls. 1712
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
época do delito.
c) CONDENAR o acusado DANIEL WEBER, dando-o
como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
c/c art. 71 do Código Penal (por diversas vezes) e art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 11 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento
de 1.700 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo à
época do delito.
d) CONDENAR o acusado TALES IASANA MOREIRA,
dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em
regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, cada um no valor
de 1/30 do salário-mínimo à época do delito.
e) CONDENAR o acusado TIAGO RODRIGUES JANOWITZ,
dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e §4º, da Lei n.
11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em
regime fechado, e ao pagamento de 200 dias-multa, cada um no valor
de 1/30 do salário-mínimo à época do delito.
f) CONDENAR o acusado ALEXSANDRO RODRIGO DE
QUADROS, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, e §4º,
da Lei n. 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 2 anos de
reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 200 dias-multa, cada
um no valor de 1/30 do salário-mínimo à época do delito.
g) CONDENAR o acusado LUIZ FERNANDO GROTH,
dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, c/c art. 71 do Código Penal (por 4 vezes) e art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 16 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento
de 2.000 dias-multa, cada um no valor de 1/20 do salário-mínimo à
época do delito.
h) CONDENAR a acusada CRISTINA RAFAELA MANTO,
dando-a como incursa nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, ambos
da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa
de liberdade de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e ao
pagamento de 1.300 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do saláriomínimo à época do delito.
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b) CONDENAR o acusado GUILHERME KRAMER, dando-o
como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
c/c art. 71 do Código Penal (por diversas vezes) e art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa de
liberdade de 18 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento
de 2.233 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo à
época do delito.
fls. 1713
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
i) CONDENAR o acusado ALEXSANDRO ORALINO
PACHECO, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, c/c art. 71 do Código Penal (por 4 vezes) e art. 35
da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 69 do Código Penal, à pena privativa
de liberdade de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e
ao pagamento de 2.000 dias-multa, cada um no valor de 1/30 do
salário-mínimo à época do delito.
k) ABSOLVER o acusado ALEXSANDRO RODRIGO DE
QUADROS das imputações constantes no item 1 da denúncia (associação
para o tráfico de drogas), o que o faço com fundamento no art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
l) ABSOLVER o acusado TALES IASANA MOREIRA das
imputações constantes no fato 1 da denúncia (associação para o
tráfico de drogas), o que o faço com fundamento no art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal.
m) ABSOLVER
o acusado DANIEL WEBER
das
imputações constantes no fato 3 da denúncia (associação para o
tráfico de drogas), o que o faço com fundamento no art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal.
Condena-se as partes rés, ainda, no pagamento
das custas processuais, pro rata. O pagamento da multa deverá se dar
na forma do art. 50 do Código Penal.
Nega-se aos réus o direito de recorrer em
liberdade.
Expeçam-se
os
PECs
provisórios;
solicite-se
o
recambiamento e encaminhem-se os processos para as unidades onde as
partes estiverem cumprindo a pena.
Junte-se cópia da sentença proferida nos autos
3142-40.
Forte no art. 63 da Lei de Drogas, decreta-se o
perdimento dos bens (veículos e telefones) e valores apreendidos em
favor da União, a serem revertidos em favor do FUNAD; oficie-se.
As
drogas
remanescentes
(autos
n.
0001367-87.2015.8.24.0067 e 0001376-49.2015.8.24.0067) deverão ser
encaminhadas para incineração, observando-se o disposto nos §§ 4º e
5º do art. 50 da Lei n. 11.343/2006.
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j) ABSOLVER o acusado TIAGO JANOWITZ das
imputações constantes nos itens 1 (associação) e 2.27 da denúncia, o
que o faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
fls. 1714
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de São Miguel do Oeste
Vara Criminal
Devolva-se o boné vermelho da marca Osmose ao
acusado Guilherme Kraemer (fl. 194).
Os cartões bancários de Gilmar de Lima (fl.
194) poderão ser restituídos ao acusado.
Quanto à cédula de R$ 100,00 com sinais
característicos de falsificação (fl. 163), encaminhe-se à Polícia
Federal de Dionísio Cerqueira para apuração de eventual crime de
moeda falsa.
Empós o trânsito em julgado da condenação,
lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados (CF, art.
5º, LVII), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins
do artigo 15, III, da Constituição Federal, bem como a Corregedoria
Geral da Justiça e atualizem-se, se o caso, os PECs provisórios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oficie-se, de imediato, à Autoridade Policial,
conforme requerimento ministerial de fl. 1278. Tudo cumprido,
arquivem-se os autos.
São Miguel do Oeste (SC), 2 de dezembro de
2015.
Márcio Luiz Cristofoli
Juiz de Direito
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A Carteira Nacional de Habilitação (fl. 194)
poderá ser restituída ao acusado Gilmar de Lima, ressalvada eventual
apreensão administrativa.

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