CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS

Transcrição

CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
CÂMARA M UNICIPAL DE M ANAUS
DIRETORIA LEGISLATIVA
FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos do
Artigo 65, §8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e Artigo 213, §2º, do Regimento
Interno:
LEI Nº 151, DE 20 / 12 /2004
(D.O.M. 23.12.2004 – N. 1146, Ano V)
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de acompanhante-auxiliar, com maioridade civil, para
os proprietários de veículos que prestam serviços de Transporte Escolar e dá outras
providências.
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito do município de Manaus, a obrigatoriedade
de acompanhante-auxiliar para proprietários de veículos que prestam serviço de Transporte
Escolar.
Art. 2° - A obrigatoriedade desta Lei incide sobre todos os veículos que
prestam serviço de Transporte Escolar regularizados junto à Empresa Municipal de Transportes
Urbanos – EMTU.
Art. 3° - O acompanhante-auxiliar deverá ter maioridade civil, carteira de
habilitação condizente com o veículo regularizado junto à EMTU e será responsável pela
condução do estudante até o interior da Escola.
§ 1° - Fica terminantemente proibido que o acompanhante-auxiliar deixe o
estudante no portão, na calçada ou nos arredores do estabelecimento de ensino.
§ 2° - A entrega da guarda do estudante deverá ser feita a um funcionário do
estabelecimento de ensino.
Art. 4° - O acompanhante-auxiliar deverá ser cadastrado junto à EMTU, no
departamento apropriado, devendo usar, no veículo de Transporte Escolar, crachá de
identificação expedido pelo órgão.
Art. 5° - A fiscalização desta Lei caberá à Empresa Municipal de Transportes
Urbanos – EMTU, através de departamento competente já existente.
Art. 6° - O não cumprimento desta Lei por parte dos proprietários de veículos
que prestam serviços de Transporte Escolar regularizado junto à EMTU incorrerá em:
I - advertência escrita por ocasião da primeira ocorrência;
I - multa de meio salário-mínimo vigente na segunda ocorrência;
III - multa de um salário-mínimo vigente na terceira ocorrência;
IV - suspensão temporária de um dia do serviço junto à EMTU a partir da quarta
ocorrência;
V - suspensão temporária de uma semana do serviço junto à EMTU a partir da
quinta ocorrência.
VI - suspensão temporária de um mês do serviço junto à EMTU a partir da
sexta ocorrência até a décima-nona ocorrência;
VII - cassação da autorização expedida pela EMTU para transporte escolar na
vigésima ocorrência.
Art. 7° - Para efeito de orientação aos pais sobre como será feita a condução
escolar de seus filhos, a EMTU deverá publicar semestralmente as ocorrências verificadas,
contendo:
I - número da autorização do veículo junto à EMTU;
II - nome do proprietário da autorização de transporte escolar junto à EMTU;
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III - placa e marca do veículo regularizado junto à EMTU;
IV - nome fantasia da Empresa de Transporte, quando existir.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições contrárias.
Manaus, 20 de dezembro de 2004.
Ver. PAULO NASSER
Presidente
Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA
1ª Vice-Presidente
Verª. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO
2ª Vice-Presidente
Ver. WALTER LIRA PEREIRA
1º Secretário
Ver. SILDOMAR ABTIBOL,
2º Secretário
Ver. JOÃO MARINHO MONTEIRO NUNES
3º Secretário