- Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Transcrição

- Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Diário Oficial
PODER
Executivo
Estado de São Paulo
Cláudio Lembo - Governador SEÇÃO I
sábado, 09 de Dezembro de 2006 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 116 (233) –
76
Resolução STM - 80, de 8-12-2006
Consolida as Resoluções que criaram e
regulamentaram o serviço especial previsto no
Art. 9º, §1º, do Decreto n.º 24.675, de 30 de
janeiro de 1986 - o serviço especial Operador
Regional Coletivo Autônomo (ORCA),
estabelecendo suas diretrizes especificas
DO SERVIÇO ESPECIAL
Artigo 1º- Fica consolidado nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, o serviço especial,
previsto no Art. 9º, § 1º, do Decreto n.º 24.675, de 30 de janeiro de 1986, que passa a ser denominado Operador
Regional Coletivo Autônomo (ORCA), para atender áreas que apresentem demanda compatível, onde sua
utilização seja mais adequada que a dos veículos convencionais de transporte coletivo e, ainda, para efetuar
atendimento do tipo expresso e semi-expresso a segmentos diferenciados da demanda.
Parágrafo único. A criação e implantação do serviço previsto no “caput” deste artigo obedecerá aos
critérios estabelecidos no Decreto n.º 24.675/86 e suas modificações posteriores e demais regulamentos
vigentes e terá característica complementar e acessória aos serviços de transporte metropolitano.
Artigo 2º- Compete a EMTU a gestão, incluindo a elaboração de estudos técnicos visando a implantação,
operação e manutenção dos serviços especiais para melhoria e ampliação do sistema regular, a organização, a
vistoria e o controle dos veículos utilizados nos serviços especiais integrados por Operadores Regionais
Coletivos Autônomos - ORCA’s.
Artigo 3º - Os serviços especiais ORCA criados por esta Resolução serão executados por microônibus,
assim caracterizados no Certificado de Registro de Veículo expedido pela Autoridade de Trânsito, com
capacidade de 12 (doze) a 20 (vinte) passageiros, exclusive o motorista, e deverão obedecer as seguintes
condições:
I - oferecer serviço diferenciado para o qual a STM poderá estabelecer tarifa específica;
II - complementar a operação de linhas do sistema regular, alimentar terminal ou linha troncal, quando
conveniente mediante a contratação por empresa operadora, com prévia
autorização da STM;
III - oferecer serviços especiais para melhoria e ampliação do sistema regular.
Parágrafo Único - É vedado o transporte de passageiros em pé e acima da capacidade prevista no
Certificado de Registro de Veículo expedido pela Autoridade de Trânsito.
Artigo 4º - Os serviços especiais ORCA executados por microônibus poderão ser instituídos pela STM, para:
I - ampliação de oferta por parte do operador com vistas a atender às condicionantes definidas no objeto da
delegação dos serviços;
II - complementar os serviços das linhas do sistema estruturado em horários específicos ou em dias específicos
da semana, quando a oferta do sistema convencional for insuficiente, incompatível ou excessiva, onerando o
sistema convencional;
III - quando ficar demonstrado que a empresa operadora não consegue atender à especificação mínima do
serviço ou às condições de qualidade exigidas, mediante apuração em processo
adequado assegurando-se à empresa operadora ampla defesa e a partir de pesquisa determinada pelo Poder
Público ou de reclamações de usuários.
Artigo 5° - A frota dos serviços especiais ORCA executados por microônibus fica limitada à quantidade
de 20% (vinte por cento) do total da frota necessária à prestação do serviço regular de transporte e serão
distribuídos proporcionalmente a cada região, de modo equivalente à frota das empresas operadoras na área
específica de atendimento e influência do serviço.
§1º - Para a realização desse serviço especial as Regiões Metropolitanas poderão ser divididas em áreas
de atendimento.
§2º - A proporcionalidade referida no “caput” deste artigo poderá ser flexibilizada entre as áreas ou entre
as empresas operadoras em cada uma das áreas, desde que o total de ORCAS não ultrapasse a porcentagem
de 20% (vinte por cento) do total da frota metropolitana.
Artigo 6º - A contratação do serviço especial previsto nesta resolução poderá ser efetuada por empresas
operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Regular de Passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado
de São Paulo.
§1º - A contratação dos serviços referida no caput poderá igualmente ser realizada pela Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo - EMTU.
§2º - Os serviços indicados no parágrafo anterior deverão ser extensão dos serviços incumbidos a cada
uma das Empresas e terão como finalidade antecipar, manter, desenvolver ou oferecer atendimento, incluindo os
segmentos diferenciados da população, especialmente diante das necessidades de:
I - alternativa entre estações e terminais metropolitanos, tanto intra como inter-modais;
II - atendimento a população usuária quando da implantação ou desativação de serviços de transporte;
III - emergências.
§3º - A implantação do serviço pelo Metrô, CPTM, EMTU e demais empresas operadoras do sistema
sobre pneus deverá ser precedida de estudo prévio apresentado pelas empresas e aprovado pela STM.
§4º - Compete à EMTU a gestão e a operação, quando lhe forem delegadas, dos serviços especiais
criados ou que vierem a ser criados, observado o disposto no Decreto n.º 24.675/86 e suas alterações, a
Resolução SNM n.º 103, de 08-06-1988 e suas alterações, bem como a gestão de serviços especiais de conexão
entre 2 (dois) sistemas de alta ou média capacidade, devendo ser ressarcida em seus custos de gestão e
fiscalização pelos ORCA’s.
Artigo 7º - Caberá aos contratantes, o estabelecimento das condições contratuais, observada a
legislação pertinente, garantindo a qualidade e eficácia do serviço.
Artigo 8º - Para execução dos serviços especiais criados por esta Resolução, as empresas operadoras
contratarão pessoas jurídicas selecionadas e registradas no cadastro de pessoas jurídicas da STM, como
operadores autônomos, observados os critérios estabelecidos na Resolução STM 89/92.
§1º - O Certificado de Registro Cadastral de que trata o “caput” deverá ser renovado anualmente
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Requerimento dirigido à STM;
• Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
• Certidão de Falência e Concordata;
• Certidão Negativa de Tributos Estadual;
• Certidão Negativa de Tributos Municipal;
• Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - CRF;
• Certidão Negativa de Débito junto ao INSS;
• Atestado de Antecedentes Criminais.
§2º - A não renovação do registro cadastral implica no descredenciamento do operador do Sistema
ORCA, assegurada a prévia e ampla defesa em competente processo administrativo.
§3º - Para contratação de que trata o “caput”, fica prevista a possibilidade de operação com um único
veículo conduzidos por no máximo 2 (dois) ORCA’s com personalidades jurídicas individuais distintas em veículo
pertencente a um deles, mediante prévia autorização da EMTU.
§4º - Na hipótese de incapacidade física temporária durante a vigência do contrato, o ORCA poderá ser
substituído em caráter excepcional e transitório na condução do veículo, por um período de até 6 (seis) meses,
podendo ser renovado por igual período, pela mesma causa ou por outra, mediante comprovação através de
atestado ou relatório médico emitido por profissional que integre o quadro de empregados da EMTU ou que for
por ela credenciado.
§5º - Para as substituições previstas nos parágrafos 4º e 7º, o ORCA deverá apresentar os seguintes
documentos:
I - requerimento da solicitação dirigido à EMTU/SP;
II - anuência da empresa operadora contratante;
III - Documentação do preposto, constituída por:
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria D com exame de sanidade física e mental em vigor;
IV - Certidão do Prontuário da CNH;
V - Atestado de Antecedentes Criminais atual;
VI - Cópia da Credencial vigente do Curso de Capacitação de Condutor de Veículos de Transporte Coletivo de
Passageiros, conforme dispõem a Resolução CONTRAN 57/98 e Portarias DETRAN 12/00 e 689/03 e;
VII - Autorização da seguradora para a condução do veículo pelo motorista substituto, sem prejuízo das
coberturas do seguro de acidentes pessoais, por danos materiais e morais e de responsabilidade civil
contratadas;
§6º - Não haverá transferência da titularidade dos serviços especiais para o ORCA que for acometido de
invalidez permanente ou vier a falecer.
§7º - Além da hipótese prevista no §5º o Operador Regional Coletivo Autônomo - ORCA poderá utilizarse de preposto mediante justificativa aprovada e autorizada pela EMTU/SP, para um período máximo de até 45
dias a cada 18 meses, os quais poderão ser requeridos em múltiplos de 15 (quinze) dias consecutivos.
§8º - A autorização a que se refere o § 7º, conterá a indicação do período de afastamento do titular
ORCA.
§9º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 7º, o titular ORCA responde pela correta atuação do
preposto, incluindo as infrações à legislação de transporte metropolitano que venham a ser por ele praticadas.
Artigo 9º - Na execução dos serviços previstos na presente Resolução, as empresas operadoras do
serviço regular deverão, ainda:
I - celebrar contrato de prestação de serviços com as empresas individuais;
II - fazer com que as empresas individuais contratadas mantenham a organização dos serviços de transporte,
cumprindo as ordens de serviço expedidas pela STM, obedecendo especialmente
às partidas previstas;
III - cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos, incluindo o regulamento do terminal;
IV - efetuar o recolhimento de impostos e taxas cabíveis, incluindo o pagamento do RESEGE, a taxa de uso do
terminal e demais encargos;
V - cumprir a Resolução SNM n.º 151, de 14-10-1987, fornecendo à STM as informações referentes às pessoas
jurídicas, operadores autônomos, contratados.
Artigo 10 - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos poderá através de ato específico, autorizar o
compartilhamento da operação dos serviços metropolitanos urbanos de transporte coletivo de passageiros, por
ônibus, na modalidade regular, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo e suas subregiões, estas se
estabelecidas ou se vierem a ser.
§1º - O compartilhamento referido no “caput” será procedido pelos ORCA’s, quando as empresas
operadoras de linhas a eles não oferecerem contratos parametrizados pela EMTU e não houver condições para
criação de linhas para a EMTU.
§2º - As linhas e a quantidade de ORCA’s serão definidas em ato complementar especifico a esta
Resolução, que estabeleça o compartilhamento.
§3º - A tarifa a ser praticada pelos ORCA’s será a mesma autorizada à empresa operadora da linha
compartilhada.
§4º - O regime operacional e os horários de operação dos serviços compartilhados serão estabelecidos
pela EMTU, previamente à concessão dos Certificados de Registro de Operação
- CRO’s.
Artigo 11 - Compete à EMTU, com a anuência da STM, estabelecer o Regulamento de Operação do
compartilhamento de que trata esta Resolução, incluindo os elementos de comunicação visual dos veículos
utilizados.
Artigo 12 - A operação compartilhada de que dispõe esta Resolução, poderá ser alterada ou extinta pela
Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições que
justificarem sua implantação, não gerando quaisquer direitos de indenização a qualquer dos operadores.
Parágrafo Único - Extinguir-se-á, obrigatoriamente, nas mesmas condições estabelecidas no “caput”,
quando ocorrer a concessão dos serviços metropolitanos urbanos de transporte coletivo de passageiros, por
ônibus, na modalidade regular, nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.
DO OPERADOR E DO CERTIFICADO
Artigo 13 - A STM, quando houver disponibilidade, obedecendo o planejamento e dimensionamento da
linha e atendidas as condições previstas no Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros das
Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo, desta Resolução, demais disposições complementares, bem
como as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), emitirá Certificado de Registro de Operação (CRO)em nome do
ORCA.
§1º - O CRO conterá a especificação do veículo a ser utilizado, as informações pessoais do ORCA, a
base territorial em que está alocado, a linha a ser operada e a empresa contratante.
§2º- Somente será autorizada a operação de um único veículo para cada pessoa jurídica registrada e
cadastrada na STM.
§3º- O CRO é intransferível.
Artigo 14 - Somente será emitido o CRO para o ORCA com registro cadastral válido na STM e a
comprovação:
I - da plena propriedade do veículo ou documentação de aquisição mediante financiamento de alienação
fiduciária, “leasing” ou arrendamento mercantil, que poderá estar em nome da firma individual ou de seu titular ou
de seu cônjuge;
II - do porte pelo condutor da CNH categoria “D”, em vigor;
III - cópia da Credencial vigente do Curso de Capacitação de Condutor de Veículos de Transporte Coletivo de
Passageiros, conforme dispõem a Resolução CONTRAN 57/98 e Portarias DETRAN 12/00 e 689/03.
IV - apresentação de apólice quitada ou comprovante das parcelas pagas de seguro com cobertura de seguro de
acidentes pessoais, por danos materiais e morais de responsabilidade civil, sendo admitida a apresentação de
apólice em grupo ou individual.
Artigo 15 - A vigência do CRO estará condicionada a validade da vistoria do veículo.
DO VEÍCULO
Artigo 16 - Os serviços especiais ORCA somente poderão ser executados com veículos vistoriados,
aprovados e cadastrados nos termos da presente Resolução.
Artigo 17 - Os veículos deverão atender as condições de segurança, conforto e higiene, as exigências
estabelecidas pelo CTB e suas normas complementares, bem como as Resoluções do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) e apresentar as características e requisitos definidos nesta Resolução.
§1º- Os veículos cadastrados, com capacidade de 12 (doze) a 20 (vinte) lugares, excluído o motorista,
deverão ter idade máxima de uso de 6 (seis) anos, considerando-se para aferição da idade do veículo a data do
1º (primeiro) emplacamento ou da Nota Fiscal de revenda de veículo zero quilometro.
§2º - Somente serão aceitos veículos, para cadastramento e posteriores vistorias periódicas, aqueles
registrados junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN), e demais órgãos de trânsito, na categoria “aluguel”,
com o licenciamento atualizado e em nome do proprietário ou cônjuge, financiamento de alienação fiduciária,
“leasing” ou arrendamento mercantil, e com a apresentação da Certidão Negativa de Multas do Veículo.
§3º - A substituição do veículo indicado no CRO deverá ser procedida mediante a apresentação do
veículo a ser substituído descaracterizado da comunicação visual padrão e poderá ser feita por modelo de
características de segurança e conforto iguais ou superiores, admitindo-se somente os de fabricação mais
recente.
§4º - Nenhum veículo poderá ter suas características originais alteradas sem prévia aprovação da EMTU
e da Autoridade de Trânsito, não sendo permitida a utilização de películas, cortinas, adesivos, mensagens ou
outros dispositivos semelhantes afixados nos vidros, janelas, e demais superfícies do veículo, exceção feita ao
Selo de Vistoria, espaço reservado para publicidade e demais itens de identificação visual padronizados pela
EMTU.
§5º - Somente poderão operar veículos com o CRO e Selo de Vistoria emitidos respectivamente pela
STM e EMTU.
§6º - O Selo de Vistoria deverá estar afixado no parabrisa do veículo.
§7º - Fica dispensado o corredor de circulação interna, quando o veículo utilizado tiver capacidade
máxima inferior a 20 (vinte) lugares, devendo os veículos de 20 (vinte) lugares obedecer o disposto na
Resolução n.º 811 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§8º - Os microônibus com até 20 (vinte) lugares dotados de corredor central para circulação interna,
excetuando-se as vans, deverão ter uma única porta para embarque ou desembarque de passageiros.
Artigo 18 - Os veículos dos ORCA’s deverão ser caracterizados no padrão visual metropolitano,
conforme padronização definida e disponibilizada pela EMTU.
Parágrafo Único - No tocante à parte externa do veículo, fica determinado que não poderá ser utilizado
material autocolante para os itens de identificação visual supra mencionados, devendo, sua execução ser
procedida na forma de pintura, de conformidade com os padrões determinados pela EMTU.
Artigo 19 - Os veículos deverão ser vistoriados, em local pré determinado pela EMTU, com periodicidade
estabelecida de 6 (seis) meses, constando a data de vencimento da periodicidade
no Selo de Vistoria, devendo o operador apresentar o veículo para vistoria 5 (cinco) dias úteis antes do seu
vencimento.
Artigo 20 - Os veículos cadastrados para execução dos serviços especiais de que se trata na presente
Resolução não poderão ser utilizados em outro sistema e vice-versa.
Artigo 21 - O veículo que na vistoria apresentar qualquer falha impeditiva codificada no Anexo Único da
presente Resolução, será considerado inadequado para a prestação do serviço, ficando impedido de operar,
sendo retirado o Selo de vistoria e retido o seu CRO até a normalização da falha, comprovada em nova vistoria
de repasse.
Artigo 22 - O operador integrante de empresa com personalidade jurídica poderá executar o serviço com
veículo fornecido pela empresa operadora contratante, desde que observados os demais requisitos normativos e
legais, especialmente quanto ao estabelecido nos Artigos 16 e 17 desta Resolução.
Parágrafo Único - Para o disposto no “caput” deste Art., o CRO será emitido ao operador ORCA,
especificando a empresa contratante, não definindo o veículo e a linha a ser operada.
Artigo 23 - As tarifas máximas para a execução dos serviços de que trata esta Resolução serão fixadas
em ato específico do Secretário dos Transportes Metropolitanos.
§1º- É vedada a cobrança ao usuário de qualquer importância além da tarifa autorizada, constituindo-se
infração grave o que implicará a imediata cassação do CRO, e nas demais penalidades previstas no
regulamento.
§2º - Quando da implantação de sistema ou mecanismo de bilhetagem eletrônica e controle de
arrecadação, os microônibus deverão ser equipados com os dispositivos que permitam sua incorporação,
devendo o ORCA arcar com os custos de sua implantação.
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Artigo 24 - A fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Resolução será exercida pela
EMTU através dos Agentes Fiscais designados pelo Titular da STM.
Parágrafo Único - Aplica-se aos serviços especiais objeto da presente Resolução as penalidades previstas no
Decreto n.º 24.675, de 30-01-1986 e suas alterações posteriores.
Artigo 25 - São passíveis da aplicação da penalidade de apreensão do veículo, prevista no Art. 61,
respectivamente nos Incisos I, II e IV do Decreto n.º 24.675/86 e demais sanções cabíveis:
• a execução de serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, não permitido ou
autorizado;
• a utilização de veículo não registrado na STM,
• a utilização de veículo não vistoriado e aprovado;
• a utilização de veículo com vistoria vencida;
• a utilização de veículo cujas especificações tenham sido alteradas, sem prévia aprovação da EMTU/SP.
Artigo 26 - A condução do veículo por pessoa não autorizada ensejará na pena de retirada do veículo de
circulação prevista no Art. 60, Inciso II do Decreto n.º 24.675/86 e demais sanções cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27 - Os serviços especiais objeto desta Resolução poderão ser extintos pela STM, a qualquer
tempo, quando deixarem de existir as condições que justificaram sua criação.
Parágrafo Único - Quando da concessão das linhas metropolitanas de transporte coletivo regular serão
canceladas todas as autorizações nas áreas abrangidas, não gerando quaisquer direitos de indenização aos
seus operadores.
Artigo 28 - A STM fica autorizada a expedir CRO a título precário e pelo prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, aos operadores habilitados e registrados como pessoas jurídicas na Secretaria de Transportes
Metropolitanos, para serem alocados em ordens de serviço específicas e provisórias a serem emitidas e
gerenciadas pela EMTU.
Parágrafo Único - O CRO previsto no “caput” deste Art. será emitido após a vistoria de aprovação do veículo
realizada pela EMTU.
Artigo 29 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução STM nº
37 de 24/08/99, Resolução STM nº 39 de 24/08/99, Resolução STM nº 16 de 24/05/00, Resolução STM nº 27 de
31/08/00, Resolução STM nº 40 de 27/11/01, Resolução STM nº 44 de 26/12/01, Resolução STM nº 54 de 10-122002, Resolução STM nº 11 de 13-02-2003, Resolução STM nº 24 de 27/03/03, Resolução STM nº 35 de
03/07/03, Resolução STM nº 37 de 11-07-2003, Resolução STM nº 03 de 29/01/04, Resolução STM nº 39 de
20/08/04, Resolução STM nº 54 de 02/08/2005, Resolução STM nº 59 de 24/08/2005 e Resolução STM nº 51 de
11-09-2006, prevalecendo os Anexos Únicos das Resoluções STM nºs 37, de 11-07-2003 e 54, de 02-08-2005,
como Atos específicos previstos no Art. 10 desta Resolução.
TIPO DE DEFEITO *
ANEXO ÚNICO Resolução STM nº
SISTEMA DE DIREÇÃO
SISTEMA DE SUSPENSÃO
ACOPLAMENTO / UNIÃO
AMORTECEDOR DE DIREÇÃO
BARRA DE DIREÇÃO
CAIXA DE DIREÇÃO
COLUNA DE DIREÇÃO
CONEXÃO
PIVÔ
SISTEMA HIDRÁULICO
SUPORTE
TUBULAÇÃO / MANGUEIRAS
VOLANTE
AMORTECEDOR
AVARIADO
FALTANDO
INOPERANTE
D011
D021
D031
D041
D051
D061
D071
D081
D091
D101
D111
S011
D012
D022
D023
D062
D082
D092
D102
D083
S012
S013
SOLTO
FE / NAL
D014
D024
D034
D044
D054
D064
D074
D084
D094
D104
D114
S014
D015
D025
D035
D045
D055
D065
D075
D085
D095
D105
D115
S015
MOTOR / TRAÇÃO
MONOBLOCO / CHASSI
SISTEMA DE FREIO
SISTEMA DE ALIMENTAÇÃO
SINALIZAÇÃO EXTERNA
ILUMINAÇÃO EXTERNA
SISTEMA DE
ARREFECIMENTO
VISIBILIDADE
EQUIPAMENTOS
OBRIGATÓRIOS
RODAGEM
CARROÇARIA
HABITÁCULO
COMPONENTE DE ARTICULAÇÃO
COMPONENTE DE FIXAÇÃO
S021
S031
S022
S032
COMPONENTE ESTRUTURAL
ESTABILIZADOR
MOLA
PINO
SUPORTE
VALVULA
ARVORE DE TRANSMISSÃO
CAIXA DE ENGRENAGENS / CÂMBIO
DIFERENCIAL
EIXO
JUNTA HOMOCINÉTICA
MOTOR
SEMI-EIXO
SUPORTE
TUBULAÇÃO DE ESCAPAMENTO
LONGARINA DO CHASSI
TRAVESSA ESTRUTURAL DO CHASSI
MONOBLOCO
ATUADOR DE FREIO
COMPRESSOR
CONDUTOR DE FLUIDO / AR COMPRIMIDO
LONA / PASTILHA
REGULADOR
RESERVATÓRIO DE AR
RESERVATÓRIO DE FLUIDO
TAMBOR / DISCO
VÁLVULA
BOMBA DE COMBUSTÍVEL
SISTEMA DE INJEÇÃO
RESERVATÓRIO DE COMBUSTÍVEL
S041
S051
S061
S071
S081
S091
T011
T021
T031
T041
T051
T061
T071
T081
T091
M011
M021
M031
F011
F021
F031
F041
F051
F061
F071
F081
F091
A011
A021
S042
S052
S062
S072
S082
S072
TUBULAÇÃO
LANTERNA DE FREIO
LANTERNA DE MARCHA À RÉ
LANTERNA DE POSIÇÃO
LANTERNA INDICADORA DE DIREÇÃO
SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA
FAROL ALTO
FAROL BAIXO
BOMBA D'ÁGUA
RADIADOR
TUBULAÇÃO
VENTILADOR
ESPELHO RETOVISOR EXTERNO
LIMPADOR DO PARABRISA
PARABRISA (1)
VIDRO TRASEIRO
CINTO DE SEGURANÇA
EXTINTOR DE INCENDIO
SAÍDA DE EMERGÊNCIA
TRIANGULO
TACÓGRAFO
PNEU DIANTEIRO
PNEU TRASEIRO (2)
RODA
LANTERNA DA PLACA TRASEIRA
COMPONENTE DE ACABAMENTO
JANELA LATERAL
LUZ DELIMITADORA DA CARROÇARIA
PARACHOQUE
PORTA
REVESTIMENTO
AR CONDICIONADO (3)
A041
E011
E021
E031
E041
E051
L011
L021
R011
R021
R031
R041
V011
V021
V031
V041
Q011
Q021
Q031
Q041
Q051
P011
P021
P031
C011
C021
C031
C041
C051
C061
C071
H011
S024
S034
S073
T082
T092
M022
F012
F022
F032
F042
F052
F062
F072
F082
F092
F013
F023
F043
F053
F093
A013
A023
A03
1
A042
E012
E022
E032
E042
E052
L012
L022
R042
V012
V022
V032
V042
Q012
Q022
Q032
Q042
Q052
P012
P022
P032
C012
C022
C032
C042
C052
E013
E023
E033
E043
E053
L013
L023
R013
R043
V023
Q013
Q023
Q033
Q033
Q053
C013
C033
C043
C063
C072
H013
S044
S054
S064
S074
S084
S074
T014
T024
T034
T044
T054
T064
T074
T084
T094
M014
M024
S025
S035
F014
F024
F034
F044
F054
F064
F074
F084
F094
A014
A024
A034
S045
S055
S065
S075
S085
S075
T015
T025
T035
T045
T055
T065
T075
T085
T095
M015
M025
M035
F015
F025
F035
F045
F055
F065
F075
F085
F095
A015
A025
A035
A044
E014
E024
E034
E044
E054
L014
L024
R014
R024
R034
R044
V014
V024
V034
V044
Q014
Q024
Q034
Q044
Q054
P014
P024
P034
C014
C024
C034
C044
C054
C064
C074
H014
A045
E015
E025
E035
E045
E055
L015
L025
R015
R025
R035
R045
V015
V025
V035
V045
Q015
Q025
Q035
Q045
Q055
P015
P025
P035
C015
C025
C035
C045
C055
C065
C075
H015
IDENTIFICAÇÃO
OPERAÇÃO
BAGAGEIRO
BALAUSTRE
COMPONENTE DE ACABAMENTO
CORRIMÃO
ILUMINAÇÃO
ILUMINAÇÃO DE PORTAS
PISO/ASSOALHO
POLTRONA/BANCO DE PASSAGEIRO
POLTRONA/BANCO DO MOTORISTA
REVESTIMENTO
TAMPA DE INSPEÇÃO
CAIXA DO ITINERÁRIO
CERT. DE AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
CRLV
NUMERAÇÃO DO CHASSI
PADRÃO VISUAL EXTERNO
PADRÃO VISUAL INTERNO
ACIONADOR / COMANDO
DESEMBAÇADOR / VENTILAÇÃO
FORÇADA
ESPELHO RETROVISOR INTERNO
LAVADOR DO PARABRISA
LUZES ESPIA
MANOMETRO
PARA SOL DO MOTORISTA
PEDALFREIO/ACELERADOR/EMBREAGEM
TACOMETRO
VELOCÍMETRO
SISTEMA DE PARTIDA
H021
H031
H041
H051
H061
H071
H081
H091
H101
H111
H121
I011
I021
I031
I041
I051
I061
O011
O021
H022
H032
H042
H052
H062
H072
H082
H092
H112
H122
I012
I022
I032
I042
I052
I062
O012
O022
O031
O041
O051
O061
O071
O081
O032
O042
O052
O062
O072
O082
O091
O101
O111
H023
H024
H034
H044
H054
H064
H074
H084
H094
H104
H114
H124
I014
I024
I034
I044
I054
I064
O014
O024
H025
H035
H045
H055
H065
H075
H085
H095
H105
H115
H125
I015
I025
I035
I045
I055
I065
O015
O025
O043
O053
O063
O073
O034
O044
O054
O064
O074
O084
O035
O045
O055
O065
O075
O085
O092
O093
O094
O095
O102
O112
O103
O113
O104
O114
O105
O115
H063
H073
H093
H103
I013
O013
O023
* Os defeitos relacionados nas células pretas desta tabela são IMPEDITIVOS para operação (Artigo 21 desta Resolução)

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