Proposta Navalria-Martifer Energy

Transcrição

Proposta Navalria-Martifer Energy
14
Proposta subscrita pelo agrupamento Navalria/Martifer Energy
MEXO
A)
PROPOSTA DE PREÇO DE RENDA ANUAL
Agrupamento proponente constituído por
MARTIFER
NAVALRIA
—
—
ENERGY SYSTEMS SGPS, SA e
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAiS, SA
PROPOSTA DE PREÇO E CAUÇÃO
Vitor Manuel de Figueiredo Pereira, portador do bilhete de identid
ade n
2 9652727, emitido em 26-04-2006
pelo arquivo de identificação de Aveiro, com residência
profissional na Zona Portuária
Terminal Sul,
apartado 39, 3811
901 Aveiro, na qualidade de representante legal
do agrupamento proponente
composto pela MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS, SA com
o NIF 508338352 e sede social em Oliveira de
Frades e NAVALRIA DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕ
ES NAVAIS, SA. com o NIF 500741913 e sede
social em Aveiro, tendo tomado inteiro e perfeito conhec
imento das peças de procedimento do concurso
para a SUBCONCESSÃO DA UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO
DOMÍNIO PÚBLICO E DAS ÁREAS AFECTAS À
CONCESSÃO DOMINIAL ATRIBUÍDA À SOCIEDADE “ESTA
LEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, S.A.”,
designadamente o Programa de Procedimento e o Caderno
de Encargos relativo à execução do contrato de
subconcessão a celebrar, declara que o valor da renda anual
constante, por referência a preços constantes
de 2013, a pagar à Subconcedente é de EUR 415.000,00 (quatro
centos e quinze mil euros), correspondente
a EUR 1,69 (um euro e sessenta e nove cêntimos) por m2,
durante todo o período da Subconcessão, sem
prejuízo da actualização ao PC.
—
—
-
—
O valor da renda anual será actualizado em Janeiro de cada
ano, de acordo com o IPC, sem habitação, para
o continente, publicado para o ano anterior àquele em que
a actualização ocorre.
O preço da renda anual proposto teve por base a seguinte valoriz
ação percentual dos seguintes ativos:
Terrenos
29%
Edificios
20%
nfraestruturas
40%
Equipamentos
10%
Outros
Total
1%
100%
Em caso de divergências no montante da renda anual e
montante da renda por m2, deverá prevalecer o
montante da renda anual.
Mais declara que entregará como Caução à ENVC, SA, uma
garantia bancária à primeira solicitação, de
acordo com o previsto na Cláusula 26 da Minuta de Contra
to de Subconcessão que consta como Anexo A
ao Caderno de Encargos, no montante de EUR 435.500,00 (quatro
centos e trinta e cinco mil e quinhentos
euros), correspondente a 6,02% da soma das rendas anuais
propostas durante todo o período da
subconcessão.
O cálculo do montante da caução deverá ter por base a percen
tagem acima identificada e um período de
subconcessão de 17,42 anos, equivalente a 209 meses.
Em caso de divergência nos montantes e percentagens aprese
ntadas supra, deverá prevalecer o montante.
Oliveira de Frades, 20 de Setembro de 2013
r
Vitor Manuel de Figueiredo Pereira,
na quaIdade de Procurador do agrupamento
r1RFTER
B)
CERT[FICADO DE EXISTÊNCIA LEGAL
Agrupamento proponente consUtuído por
MARTIFER
NAVALRIA
ENERGY SYSTEMS SGPS, SA e
—
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS, SA
e
NAVALRIA
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uovr-pro
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tepRosar
Acesso à Certidâo Permanente
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Voltar
Certidão Permanente
Codigo de acesso: 1841-5473-8670
Á entrega deste código a pualaoer entidade pública ou
privada dispensa a
apresentação de orna certidão cio papeL(art” 75°, n°5 do Código
do Registe
Comercial)
Fi»ma: NAS AI A E DRN
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Natureza Jurídica: 50(1(04(2 itNst,tVi,
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Inscrições
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Averciamentos
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Anotações
Ap.O1/19780220 CONTRATO DE SOCIEDADE E DESIGNAÇÃO
DE MEMERO(S)
DE ORGÃO(S) SOCIAL(AIS)
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NA 21(15 5.5
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NAEUR[ZA JURIDICA: 502401502 ANciDIl-tA
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DrsrrIo
Aveiro Co’iclrro
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Natureza: osso estivas, reresentedas por I,luI’’,
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9ublicado em http:/)www.mj.anvpt/pub/tc
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PRESTAÇP.O DE CONTAS INDiVIDUAL
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AR. 4/20060523
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PRESTAÇAO DE CONTAS INDIVIDUAL
Ano ‘ia Presreçeo de Contes
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ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE
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ORGÃO(S) SOCIAL(AIS)
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PRESTAÇÃO DE CONTAS INDIVIDUAL
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PRESTAÇÂO DE CONTAS INDIVIDUAL
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GOVERNO DE PORTUGAL
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Acesso à Certidão Permanente
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Certdão Permanente
Codioo de acesso: E567-86863218
A entrega deste çudigo a qualquer entidade pública ou
privada diSpensa a
apresentaçÓ de uma cerlidao em papeL (art° 75°, n°5 do
Código do Registo
Comercial)
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N!PC: 5[óã,
F(rms: EEl; í EIEFC’ Zr-’]fF’DE S’-’-E Natureza 3ulidicO: 1 O”t°DAEE fsQtl1(E
Scde: Z E. I’-SuO’’ 5’ i Clã ‘e
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Ca pital: E, CVI 003 CC’ Frise
CAE Principal: 64202-E
Data do Encerramento Co Exercido’ ‘C D,,eir,i-,
Forma de Obrigar: -,,) P’lE ,,s-’- 1150 ,, tEr jri’-0 ds u,s SArnE
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Prazo ue duracto dos(s) Nandatos): TtEIES,tG i.C,EE 53
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Orcjlos Sociais/Ltouidatario/Aorninistradoi ou Gesto’ Judicial:
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DESIGNAÇÃO DE MEMBRO(S) DE ORGÃO(S) SOCIAL(AX5)
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DIPO: ‘0(038352
‘SATUREZA JvRIDIEA
SOCIEDADE At:ONIVA
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20100723 - Publicado em http://vww.mjgov.pt/publjcacoes.
Conoeivadr a dc Reqio’o CIV l/°rcd i/Aoi leru,, de O Vele
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ALTERAÇÕES AO CONTRATO DE SOCIEDADE
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FIRMA: E’AR”I°FP SOERGO S”STEI”O 00371 5
N72TUREZA JURIC’ICA: SO°IEDADÍ AScOMA
SEDE Zona 1r’desIr,a d Q,,oo ‘a de Frades
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20110615
Publicado em http://wwwmjgov.pt/pubficacoeo.
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Cono’’vrifoa ao Rowsto ComercIa dc PorIo
015 1 djuiranlc por ctereroocãc Jose Giir)ne’’ne Cerqueira fAa,rnr
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20120712 Publicado em http://www.mjgov.pt/pubticacoes,
Conservatória do Remoto Comercial do Porto
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0(4) Ajridante por de/egaçãc Jose Curdherrne Cerquei/a SIartrnc’
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AH, 66/20120520 15:51:14 LJTC CESSACÃO DE FUNCOES DE
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20121212 Publicado em http://www.rnj.gov.pt/pubiicacoes.
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Assunto / Subject “envio doctos.”
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Bom dia Dra, Margarida:
Dada a fraca qualidade das fotocópias estou a enviar atravós de fax.
Diga se satisfazem para entregar
‘atória de O. de Frades.
Cumprimentos
flídio Cunha
Anexo: Fotocópia cscrítura de Constituição da NR
certidio da conservatória
D°Repub1ican286de O.12..1999
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MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS S.A,
28 de Dezembro de 2010
(FIRMÃ, SEDE E OBJECTO)
ARTIGo PRIMEIRO
A Sociedade usará a firma “MARTIFER ENERGY SYSTEMS,
SGPS S.A.” e
reger-se-á pelo presente Contrato de Sociedade e pela legislação aplicável.
ARTIGO SEGUNDo
1,
A Sociedade tem a sua sede na Zona Irdustriai de Oliveira de Frades, fregue
sia e
concelho de Oliveira de Frades.
2.
A sede social poderá ser deslocada por deliberação do Conse
lho de
Administração, dentro do território nacional,
ARTIGO TERCEIRO
1,
2.
A sociedade tem por objecto social a gestão de participações sociais de
outras
sociedades, como forma indirecta de eD<ercício de actividades económicas.
A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades com objecto
diferentes daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais,
e
integrar agrupamentos complementares de empresas.
—--——-—
——
CAfÍflQiI
(CAPITAL SOCIAL, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES)
ARTIGO QUARTO
1,
O capital social, integralmente realizado, é de €6.095.000,00 (seis milhõe
s e
noventa e cinco mii euros) representado por 6.095.000,00 (seis mjlhões
e noventa
e cinco mil) acções ordinárias com o valor nominal de um euro, cada uma.
2.
As acções serão nominativas ou ao portador conforme as exigências da
Lei, e
reciprocamente convertíveis, nos termos legais.
—------——
3.
As acções podem ser tituladas ou escriturais e reciprocainente conver
tíveis nos
termos e dentro dos limites estabelecidos na lei.
4.
Quando tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco,
dez,
vinte, cinquenta, cem, mil, cinco mil, dez mil ou múltiplos de dez mil acções.
5.
Os
títulos
representativos
das
acções,
definitivos
ou provisórios,
serão
autenticados com carimbo da Sociedade e assinados por dois Admin
istradores,
podendo as assinaturas ser de chancela.
6.
Serão suportados pelos accionistas os custos respeitantes ao desdobrament
o e
consolidação de títulos, à conversão de acções nominativas em acções
ao
portador e vice-versa, ao registo e transmissão de acções, e à conversão de acções
-1
tituladas em escritarais ou destas naquelas.
ARTIGO QUINTO
A sociedade poderá emirír papei comercial mediante deliberação do Conselho de
Administração, que Íixará as condições de emissão,
2,
A sociedade poderá emitir títulos de dívida, obrigações ou outros valores
mobiliários em todas as modalidades e termos permitidos por lei, mediante
simples deliberação do Conselho de Administração, mas a emissão de valores
mobiliários que confiram direito de subscrição de acções, carece de prévia
deliberação da Assembleia Geral, tomada pela maioria exigida para a deliberação
de aumento do capital.
3,
Na hipótese de, nos termos do número dois, vir a ser objecto de deliberação do
Conselho de Administração a emissão de um qualquer dos tipos de obrigações
referidas no número dois, deverão existir já as categorias especiais de acções aí
mencionadas.
4.
—--—-—-—----—-—----—----
Aplicar-se-ão às obrigações emitidas pela sociedade, com as necessárias
adaptações, o disposto nos números dois, três, quatro e cinco do artigo quarto.
ARTIGo SEXTO
Na subscrição das acções representativas de aumento de capital em dinheiro, os
accionistas terão preferência proporcionalmente ao número de acções que
possuírem à data da elevação do capital.
—---—---—---———
2.
—
A Assembleia Geral pode limitar ou suprimir o direito de preferência dos
accionistas relativamente a qualquer aumento de capital e nomeadamente para
um aumento deliberado ou a deliberar pelo Conselho de Administração, nos
termos admitidos por Lei.
ARTIGO
SÉTIMo
Na realização de entradas referentes a aumento de capital social, o accionista
entrará em mora, nos termos legais. após interpelação.
2.
Os accionistas que se encontrem em mora serão avisados, por carta registada, de
que lhes é concedido um novo prazo de noventa dias para efectuarem o
pagamento da importârcia em dívida, acrescida de juros moratórios à taxa
máxima permitida por Lei, sob pena de perderem a favor da Sociedade as acções
em relação às quais se verificar a mora e ainda os pagamentos efectuados quanto
a essas acções.
3.
As perdas referidas no número anterior devem ser comunicadas por carta
registada aos interessados.
—-—
-—-—--
—----—-----—--—
4.
Deve também ser publicado um anúncio onde constem, sem referência aos
titulares, os números das acções perdidas a favor da Sociedade e a data da perda.
5.
As acções serão oferecidas aos demais accionistas na proporção da sua
participação no capital social, ou, se algum ou alguns não manifestarem interesse
na aquisição, àqueles que se dispuseram a adquiri-ias, procedendo-se a rateio, se
necessário.—.---—----.--
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6,
Enquanto se verificar a situação de mora ficarão suspensos todos os direitos
sociais relativos às acções em causa.
ARTIGO OrTAvo
Dentro dos limites fixados ria Lei, a Sociedade poderá adquirir acções e
obrigações próprias e praticar sobre elas todas as operações permitidas por Lei.
2.
--
Enquanto pertencerem à Sociedade, as acções não têm quaisquer direitos sociais,
salvo o de participação em aumento de capital por incorporação de reservas, se a
Assembleia Geral não deliberar em sentido diverso.
CAPÍTULO III
(ASSEMBLEIA GERAL)
ARTIGo NONO
1.
A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto
possuidores de acções que, desde, pelo menos, dez dias antes da data da reunião
da Assembleia:
a) tenham sido registadas em seu nome em conta aberta junto da própria
sociedade, quando a lei o permita, ou de outras entidades autorizadas para o
efeito, se forem escriturais;
b) se encontrem, consoante a sua natureza e regime, averbadas em seu nome
nos registos da sociedade ou depositadas em seu nome junto desta ou de outra
entidade legalmente autorizada para o efeito, se forem tituladas.
2.
O registo em conta de valores mobiliários escriturais e o depósito referidos no
número anterior, quando não hajam sido feitos na própria sociedade, terão de ser
comprovados mediante certificado emitido pela entidade em que foram
efectuados e que dê entrada na sociedade até, pelo menos, oito dias antes da data
fixada para a reunião da Assembleia Geral.
3.
Os accionistas sem direito a voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia
Geral, salvo nos casos e condições do rumero três do artigo décimo primeiro.
4.
Os titulares de acções preferenciais sem voto e os obrigacionistas só podem
assistir às reuniões da Assembleia Geral através dos seus representantes comuns,
designados nos termos, respectivamente, do artigo trezentos e quarenta e três e
dos artigos trezentos e cinquenta e sete e seguintes do Código das Sociedades
Comerciais,---—------------—-----.———---—----—----——-—----—-----———------——
ARTIGO DÉCIMO
1.
A cada grupo de cem acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos
votos quantos os correspondentes à parte inteira que resu]te da divisão por cem
do número de acções que possuam, sem qualquer limite.
--
2.
As acções em mora não têm direito de voto.
3.
As votações serão feitas pelo modo designado pelo Presidente da Mesa da
Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCI?vfO PRIMEIRO
1.
Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral,
nos termos legais aplicáveis.
2.
Os accionistas ue sejam pessoas colectivas e os mcapazes serão representados
por pessoa a quem legalmente incumba a respectiva representação.
3.
Os accionistas que não possuírem o número de acções necessário para terem
direito a voto poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por
acordo um só de entre eles para os representar em Assembleia Geral,
4.
Todas as representações previstas nos números anteriores deverão ser
comunicadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por carta, com a
assinatura do mandante reconhecida, notarialmente ou por forma com valor
equivalente, ou autenticada pela própria sociedade, entregue na sede social até
cinco dias antes da data fixada para a Assembleia e que, especificando a reunião
a que respeita, pela indicação da data, hora e local em que se realize e da
respectiva ordem de trabalhos, confira inequivocamente o mandato ao
representante, cora a adequada identificação deste último.
AR’rlGo DÉCIMO SEGUNDO
As deliberações sociais a tomar em Assembleia Geral são tomadas, quer em
primeira convocação, quer em segunda convocação, por maioria dos votos
correspondentes ao capital social, salvo quando a lei ou o presente contrato
dispuserem diversamente.
ARTIGO DÉCIMO TERcEIRo
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente
e um Secretário, que poderão ser ou não accionistas, eleitos por períodos de
quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
2.
Compete ao Presidente convocar as Assembleias Gerais, dirigir as suas reuniões e
praticar e exercer todos os demais actos e competências resultantes da lei, deste
contrato social ou de deliberação dos accionistas.
3.
Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou
impedimentos.
4.
Ao Secretário incumbe, além de coadjuvar o Presidente, tratar de toda a
escrituração e expediente relativos à Assembleia.
ARTIGO DÉCIMO QuARTo
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser
derrogados por deliberação dos accionistas.
—-
---——--
—
CAPÍTULO 1Y
(DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO)
ARTIGO DÉCIMO QuINTo
A Sociedade é administrada por um Conselho de Administração o qual poderá
ser composto por um número ímpar ou par de membros, não podendo, todavia,
ser inferior a três, nem exceder os sete, podendo estes ser accionistas ou
eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes.
A Assembleia-Geral fixará o número de Administradores dentro dos limites
estabelecidos no número anterior, e procederá à designação, de entre os
Administradores eleitos, do Presidente do Conselho de Administração.
O Conselho de Administração tem a faculdade de prover através de cooptação,
até à Assembleia Geral seguinte, as vagas que se verificarem no Conselho.
-
2.
3.
4
Os membros dos &gãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido
eleitos e permaneçam no exercício das suas funções até à eleição de quem deva
substitui-los.
5.
O cargo de administrador será caucionado ou não, conforme for deliberado pela
Assembleia Geral.
6.
A caução determinada pode ser substituida pelo Administrador por um Contra [o
de Seguro a favor dos titulares de indemnizações, suportando a sociedade
os
encargos na parte em que a indemnização exceda a caução mínima prevista na
lei.
—
—
—
—-----————-——-———--------—--
-------
ARTIGO DÉcIMo SEXTO
1.
O Conselho de Administração reunirá sempre que for convocado pelo Presidente
ou por dois outros Administradores.
----—---—-----—
-———---—-
2.
As reuniões serão efectuadas na sede social ou em qualquer outro local, quando
os interesses da Sociedade o exijam.
--——--------———
—--—
—
3.
Qualquer Administrador poderá fazer-se representar na reunião por um outro
Administrador mediante carta dirigida ao Presidente, indicando o dia e a hora da
reunião a que se destina, mas cada instrumento de mandato não poderá ser
utilizado mais do que uma vez.
4.
É permitido o voto por correspondência.
5.
O Administrador que falte, sem justificação aceite pelo Conselho de
Administração, a cinco reuniões, seguidas ou interpoladas, durante um exercício
social, será substituído nos termos do número três, do artigo trezentos e noventa
e três, do Código das Sociedades Comerciais.
6.
As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por
todos os Administradores que tenham participado na reunião.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1.
Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão e
representação da sociedade e, em geral, a realização de todos os actos de
administração necessários à execução do objecto social.
---
2.
Cabe especialmente ao Conselho de Administração, para além de tudo o mais
que se estabeleça noutras disposições do presente contrato e na legislação
aplicável, deliberar sobre:
a)
b)
a aprovação dos planos de actividade e orçarnentos da sociedade;
a aquisição, locação financeira, alienação e oneração de quaisquer bens
móveis;
c)
A aquisicão, locação financeira, alienação e oneração de bens irróvei
s;
d) A locação de quaisquer bens, móveis ou imóveis, pei sociedade, quer
como
locadora, quer como locatária;
—-—-----—--—
e) A aquisição ou alienação de quaisquer estabelecimentos mediante trespas
se;
f) A contracção de empréstimos e a obtenção de garantias
nos mercados
financeiros;
g) O financiamento ou prestação de garantias a favor de sociedades
participadas ou associadas, nas quais a sociedade tenha interes
se que justifique
tais
operações;
-———-----—---——
--—
—
—---—---—
—
h) A designação de quaisquer pessoas, individuais ou colectivas,
para o
exercício de cargos sociais noutras empresas;
1) A aplicação dos fundos disponíveis da sociedade conforme o interes
se e as
conveniências desta;
—
—
j)
A constituição de mandatários da sociedade para a prática de determ
inados
actos, com definição da extensão dos poderes inerentes
aos respectivos
mandatos.
3.
1) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e
as normas
de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remun
eração.
Compete ainda ao Conselho de Administração representar a socied
ade em juízo e
fora dele, activa e passivamente, propor e fazer seguir acções judicia
is, corifessá
las e nelas transigir ou desistir da instância ou do pedido
, bem como
comprometer-se em arbitragens.
----—----—------
—--——-------------
--—
ARTIGO DÉCIMO OITAvo
1.
O Conselho de Administração poderá delegar em uni ou mais dos seus
membros,
ou numa Comissão Executiva constituída por uni número par
ou ímpar de
Administradores, a gestão corrente da sociedade ou da parte dos
negócios sociais
que entenda dever atribuir-lhes, mas, em qualquer caso, sem
prejuízo da
competência do Conselho para tomar resoluções sobre os assunto
s que dessa
delegação são objecto.
—
2,
Competirá ao Conselho de Administração fixar, com observância das
disposições
legais aplicáveis, os limites da delegação e, no caso de criar
uma Comissão
Executiva, estabelecer e alterar a sua composição, a repartição de funçõe
s entre os
respectivos membros e o seu modo de funcionamento.
ARTIGO DÉCIMO NONO
1.
A Sociedade obrigar-se-á pelas seguintes formas:
a)---Pela assinatura conjunta de dois Administradores;
b)---Pela assinatura de um só Administrador em quem o Consel
ho de
Administração tenha delegado expressamente poderes para o acto
ou que
respeite ao exercício de poderes especialmente delegados;
JJ
c)---Pela assinatura de um ou mais mandatários sociais, no âmbito do respectivo
mandato,
.
Em actos de mero expedienre e suriciente a assmaiura de um Administrador ou
de um mandatário no âmbito do mandato; são actos de mero expediente aqueles
que não constituam a sociedade em obrigações, nem modifiquem ou extingam os
seus direitos, no todo ou em parte
CAPÍTULOY
(FISCALIZAÇÃO)
ARTIGO VIGÉSIMO
1.
A Fiscalização da Sociedade competirá a um Fiscal Único
1 que deverá ser Revisor
Oficial de Contas ou uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, ou a um
Conselho Fiscal, conforme for deliberado em Assembleia Cera].
———-—--
2.
O Fiscal Único terá sempre um Suplente que será igualmente Revisor Oficial de
Contas ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.
3,
A eleição e o desempenho de funções de fiscalização pelo Fiscal Único ou pelo
Suplente serão regulados pelas disposições legais respeitantes ao Revisor Oficial
de Contas e subsidiariamente, na parte aplicável, pelo disposto quanto ao
Conselho Fiscal e aos seus Membros.
CAPI’TULOV
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
ARTIGO VIGÉSiMo PIuMEIR0
1,
O exercício social coincide com o
ano civil.
-----—-------——---—
-—-—
2.
Os lucros do exercício, depois de deduzidas as importâncias necessárias para a
formação ou reconstituição da reserva legal, serão destinados aos fins que a
Assembleia Geral deliberar por simples maioria dos votos emitidos.
3.
A Assembleia Geral poderá, ainda, fixar uma percentagem de lucros a ser
distribuída pelos colaboradores da sociedade, competindo ao Conselho de
Administração estabelecer os critérios dessa distribuição.
4,
Em cada exercício poderá ser constituída uma reserva para estabilização dos
dividendos até ao limite que a Assembleia Geral determinar.
—
5.
O Conselho de Administração, ouvido o Órgão de Fiscalização, poderá resolver
distribuir aos accionistas lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos
termos previstos na Lei.
—-——-———.——-—-
6,
—----
—---—
Em caso de emissão de novas acções em virtude de aumento de capital em
dinheiro estas s6 quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao
período que mediará entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o
encerramento do exercício social.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
1.
A Assembleia Geral poderá, nos limites da Lei, exigir a todos os accionistas que
_______
efectuem prestações além das entradas de capital, designadamente prestações
acessórias, com carácter gratuito ou oneroso, na proporção das respectivas
participações no capital social da sociedade, por montante que não exceda cinco
vezes do valor do capital social actualizado e nas demais condições que a
Assembleia Geral igualmente deliberar.
—-—-—
2.
Os accionistas poderão efectuar suprimentos à sociedade sem necessidade de
prévia deliberação da Assembleia Geral.
ARTIGO VGÊS1MO TERcEIRO
1.
A Sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na Lei.
2.
É da exclusiva competência da Assembleia Geral Extraordinária que for
convocada para se ocupar da dissolução e liquidação da Sociedade, nomear os
liquidatários e estabelecer o procedimento a tomar, nos termos da legislação era
vígor.-——————
—-—
ARTIGO VIGÉsIMo QUARTO
A remuneração dos Administradores, assim como dos membros dos demais Corpos
Sociais, e correspondentes remunerações variáveis será fixada em
atenção às
respectivas funções, em Assembleia Geral ou por comissão de accionistas por
esta
nomeada
para
o
efeito.
—-—-—-------—-——------——----—
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
(quadriénio2007-2010)
Presid eu te:
Eng, Carlos Manuel Marques Martins, casado, titula
r do número de identificação fiscal
176921249 e residente naRua Sebastino Pedro da Costa,
144 Praia da Barra, Gafanha
daNazaré.ulhavo;
—
Vogais: Dr. Jorge Alberto Marques Martin
s, divorciado, titular do número de
identificaçâo fiscal 182318812 residente na Quinta
do Bosque, Lote 144, 6° Esquerdo,
emViseu:
Eng. António Manuel Serrano Pontes, casado, titular
do número dë identificação fiscal
180606247 com domicílio profissional na Zona
Industrial de Oliveira de Frades,
Apartado 1 7 em Oliveira de Frades;
-
FISCAL ÚNICO: (quadriénio 2007-2010)
---------——--
——-
—-—
Efectivo: Dr, Américo Agostinho Martías Pereira
, casado titular do número de
identiflcaço fiscal 158938380 e com domicilio profi
ssional na Rua Cristóvão Pinho
Queimado. n°9. 1° Esq. Em Aveiro, ROC, inscrito
na lista oficia] sob o n° 877.
Suplente: Dr. Joselito Pedro Quaresma Almeida,
casado titular do número de
identificaçuio fiscal 20970538$ e com domicílio profiss
inn& na Rua Cristóvâo PinhO
Queimado, n°9, 1° Esq. Em Aveiro, ROC inscrito na lista
oficial sob n°1248.
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL (quadriénio
2007-2010).
Presidente: Eng, António Marques Martins. casado,
titular do número de identificação
fiscal 194895262, com domicílio profissional na
Zona Industrial de Oliveíra de Fradcs,
Apartado 17, em Oliveira de Frades.
Secretária: Dr. Paulo Lino Martins. casado, titula
r do número de identificação fiscal
199889759, com domicilio profissional na Zona
Industrial de Oliveira de Frades,
Apartado 17 em Oliveira de Frades.
——-------—--
--——
2
É.
autorizado ao Conselho de Administração iniciar, de
imediato a actividade no
âmbito do objecto social, podendo, designadamen
te, adquirir bens móveis ou imóveis,
tomar de arrendamento quaisquer locais, celeb
rar contratos de locação financeira ou
outros destiiios a financiar a sua actividade,
e ainda antes do registo definitivo do
Contrato social.
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es de qnecee se pen’iovrno o reg.to eonÃee obngt6rio
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Os sibse itoas este 1
do acto ora truiaao, no prazo iega1neiite nrmosto.
do pagamento do inwoxto de seio nos iemW$ ila a?.
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S’
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JORO%TOMÃROULÁRVINS
art, Ç
do. EIS,
Reconhecimento presencial de assinaturas
Eu, Júlia Matos, Advogada, portadora da cédula profissional n.° 5039-C da Ordem dos
Advogados, com domicIlio profissional na Av) Alberto Sampaío, a.° 65, 1.0 esquerdo,
Viseu, reconheço a assinatura, feiia pelo próprio e na mInha presença, aposta no
documento particular anexo, relativo ao contrato social com vista à constituição da
sociedade comercial anónima “MARTIFER ENET{GY SYSTEMS II SGPS, SA”, do
seguinte signatário:
-
————-——--——
Dn. JORGE ALBERTO
MARQUES MAulTti\’S.
titular do BI. n. 7379840, emitido em
14/0 1/2003 pelo STC de Viseu intervindo na qualidade de Administrador, com poderes
para o acto, da sociedade comercial anónima com a firma “MARTIFER SGPS, S.A.”,
cuja qualidade e suficiência de poderes pala o acto verfiquci pela acta do Conselho de
Administração datada de 31 de Outubro de 2007, registada no respectivo livro de actas
coro o n,° 49, documento que me foi exihido,
—
Verifiquei a identidade do signatário pela exibição do respectivo bilhete de identidade.
-
Zona lndusttial de Oliveira de Frades, ao sete dc Novembro de dois mil e sete.
/
A Advogada,
/
-,
\_—_
-
Acto gratuito, registado em sistema informático, nos termos do nómero 3 do artigo 38,” do Decreto-Lei n.” 76AJ2006. sob o número 5039C/39.
Conservatória do Registo Civii/Predial/Cornercia de Oliveira de Frades
Avenida António José de Almeida. Palácio da Justiça 3680-1 12 de Olivei
ra de Frades
TeL: 232760490 232760498 Fax.: 232760499
Email: crcpcom oliveira-frades@dgrn. mj. pt
Relativamente à certidão requisitada sob o n° 28/2013
CERTIFICO
que o presente documento contendo 10 folhas incluindo esta, reprod
uz, em conformidade com o
original,
o última
pacto actualizado,
tudo
respeitante à/ao sociedade
anónima
NAVALRIA-DOCAS,CONSTRuçÕES E REPARAÇÕES NAVAIS S.A. matric
ulada sob o número
500741913.
Todas as folhas vão numeradas, rubricadas e autenticadas com o
selo branco exclusivo desta
repartição.
Conservatória do Registo Civil/PrediallComercial de Oliveira de Frades
, 2013-09-18 12:48
Ajudante,
\. ,(:ç..EEs,
.
Aida Fernandes Gaspar
2013-09-18 Certidão 28/2013
-
Página 1/10
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5
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS,
S.A.
Redacção actualizada dos Estatutos
18 de Maio de 2012
CAPITULO 1
(DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJECTO E DURAÇÃO)
Artigo Primeiro
UM A sociedade anônima de responsabilidade limitada adopta a denom
inação “NAVALRIA Docas,
Construções e Reparações Navais, SA.’ e tem a sua sede na Zona Porto
Comercial Terminal Sul de
Aveiro, em Aveiro,
—
—
DOIS Por simples deliberação do Conselho de Administração a sede social
poderá ser deslocada para
qualquer outro local dentro do território nacional.
-
Artigo Segundo
UM A sociedade tem por objecto a exploração, em regime de concessão,
do Estaleiro Naval da Junta
Autónoma do Porto de Aveiro, sito na zona do porto comercial.
DOIS A sua duração é por tempo indeterminado, fixando-se o seu começ
o, para todos os efeitos, a partir
de 01 de Janeiro de 1978,
CAPÍTULO II
(CAPITAL, ACÇÕES E OBRIGAÇÕES)
Artigo Terceiro
UM O capital social, integralmente subscrito e realizado é de dois
milhões de euros representados por
quatrocentas mil acções ordinârias com o valor de cinco euros cada,
-
DOIS As acções serão representadas por títulos nominativos
de uma, cinco, vinte, cinquenta, cem, mii e
cinco mil acções.
-
TRÊS Os títulos representativos das acções serão assinados
por dois Administradores
QUATRO Os custos de desdobramento e consolidação dos tItules, bem
como de registos e transmissões
de acções, ou conversão das acções tituladas em escriturais serão
suportados pelos seus accionistas,
Artigo Quarto
UM A sociedade pode emitir, até ao montante máximo represe
ntativo de metade do seu capital social,
acções preferenciais sem voto.
-
-
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NAVALRIA 0oa, Conlvçõee e Repor’ç&es No.j1e,
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Paro Come,doi
381 901
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Tll 35 234 378 970
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DOIS As acções referidas no número anterior conferem ao seu titular o direito a um dividendo prioritário
de valor não inferior a cinco por cento do valor nominal das referidas acções, nos termos legais.
TRÈS No caso de liquidação da sociedade os accionistas titulares de acções referidas no número um
-
supra terão direito ao reembolso prioritário do valor nominal destas.
QUATRO A sociedade pode converter acções ordinárias em acções preferenciais sem voto, e estas em
acções ordinárias, com observância das disposições legais aplicáveis.
Artigo Quinto
UM A sociedade pode emitir acções preferenciais remlveis pelo seu valor nominal, acrescido ou não de
um prémio, devendo a Assembleia Geral, sendo esse o caso, definir o método de cálculo do eventual
-
prémio de remição.
DOIS No caso de incumprimento da obgação de remição, a sociedade fica unicamente constuída na
obrigação de indemnizar os titulares, em montante a determinar na deliberação da emissão.
-
TRÈS A sociedade poderá emitir warrants autónomos, nos termos previstos na lei e nas condições que
para o efeito forem fixadas pela Assembleia Geral ou, com prévia autorização especifica desta, pelo
-
Conselho de Administração.
Artigo Sexto
UM A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, incluindo obrigações convertiveis em acções
ou com direito de subscrição de acções, nos termos legais e nas condições que para o efeito forem
-
estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral, ou com prévia autorização especifica desta, pelo
Conselho de Administração.
DOIS Aplicar-se-ão às obdgações emitidas pela sociedade, com as necessárias adaptações o disposto
nos números dois e três do artigo terceiro.
-
CAPÍTULO III
(óRGÀOS SOCIAIS)
Secção 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo Sétimo
Os Órgãos Sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fscal Único,
NAVAiLts Oocos, Ccns.inçõts e Ueporoç+ges N,vcsis, SA,
TeU +35! 234 378 970
Açoilodo 39
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de5 Aceso
Copia!
NifC / Ml+6:
NAVALRIA
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Secção II
ADMINISTRAÇÃO
Artigo Oitavo
UM A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto no mínimo de três e o máxim
o de
cinco membros, accionistas ou não, eleitos em Assembleia Geral por períodos de três anos,
e reelegiveis
uma ou mais vezes.
DOIS
O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros, o Presidente e o
VicePresidente, bem como se o entender, um ou mais administradores delegados ou uma Comis
são Executiva
na qual delegará os poderes de gestão dos negócios sociais que entender dever atribui
r-lhe, mas em
qualquer caso, sem prejuízo da competência do Conselho para tomar resoluções sobre
os assuntos que
dessa delegação sejam objecto.
TRÊS
Competirá ao Conselho de Administração fixar, com observância das dispos
ições legais
aplicáveis, os limites das delegações de poderes e, no caso de criar uma Comissão Execut
iva e sempre
que entender conveniente, estabelecer e alterar a sua composição, a repartição de funçõe
s entre os seus
membros e o seu modo de funcionamento.
QUATRO Nos casos em que a delegação de poderes seja feita numa Comissão Execut
iva, caberá aos
membros daquela Comissão designar o Presidente da mesma.
-
CINCO As deliberações da Comissão Executiva serão tomadas por maioria dos
votos emitidos, tendo,
em caso de empate, o Presidente desta, ou quem o substitua na reunião, voto de qualid
ade.
SEIS A falta, por um membro do Conselho de Administração, a mais de cinco
reuniões seguidas ou
-
-
interpoladas, desse ôrgão sem justificação aceite pelo mesmo, conduzirá á falta definiv
a desse membro
do Conselho.
SETE
Faltando definitivamente um membro do Conselho de Administração prooed
er-se-á à sua
substituição nos termos legais,
OITO Os membros do Conselho de Administração caucionarão o exercício
do seu cargo conforme for
deliberado pela Assembleia Geral que os eleger ou, na falta de deliberação, por montan
te não inferior ao
rnlnimo legalmente exigido e por qualquer das formas permitidas.
NOVE A caução referida supra poderá ser dispensada por deliber
ação da Assembleia Geral, ou por
disposição do Contrato de Sociedade,
-
-
DEZ
Os administradores poderão substituir a caução fixada nos termos do número onze supra por
contrato de seguro, suportando a sociedade os encargos respec
tivos relativamente á parte da
indemnização que exceda a caução mínima prevista na lei.
-
NAVALRIA Doca Conuçõe e
Aparlado39
Po,’c, CG,ne,ck,J Tenril S4
381190! AveIro
paaç6e Naval SA,
lei! +35! 234 379 970
Fox +351 23437897!
wwvvnOvOIrIopl
w,w,morllí+rcom
Co8ol Socid
NIPC/
574l 913
Cønse,va1ó4
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NÃVALRIA
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YDO CKS
ONZE A responsabidade deve ser caucIonada nos trinta dias seguintes á designação ou eleição e a
caução deve manter-se até ao fim do ano civil seguinte àquele em que o administrador cesse as suas
funções por qualquer causa, sob pena de cessação imediata das funções.
Artigo Nono
UM O Conselho de Administração reunirá, normalmente, uma vez por trimestre e, além disso, todas as
vezes que o presidente ou dois dos membros o convoquem, devendo as deliberações que forem tomadas
-
constar das respectivas actas assinadas por todos os que tenham participado na reunião.
DOIS A convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser efectuada por escrito, por
carta, fax, telegrama ou e-mali, com a antecedência mínima de sete dias úteis antes da data designada
para a realização da reunião.
A convocatória deverá conter a ordem de trabalhos. Deverá ser disponibilizada, em prazo
razoável, ou nos termos que venham a ser aprovados pelo Conselho de Administração, toda a informação
TRÊS
-
que se estime necessária para cumprimento dos deveres dos Administradores para com a Sociedade
nessa reunião do Conselho de Administração.
QUATRO Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:
-
(a) O Conselho de Administração poderá determinar com antecedência as datas das reuniões do
Conselho de Administração, não sendo neste caso, aplicáveis os anteriores números dois e primeira parte
do número três; e
(b) A reunião do Conselho de Administração considera-se validamente constituída, e sem necessidade de
observância das formalidades prévias de convocação, caso estejam presentes e tenham acordado nisso a
totalidade dos membros do Conselho de Administração.
CINCO Caso as circunstâncias assim o exijam, o Presidente ou dois Administradores poderão convocar
-
a reunião do Conselho de Administração por carta, fax, telegrama ou e-malI, sem necessidade de
cumprimento do prazo de convocação referido no número dois do presente artigo ou dos requisitos
constantes do presente artigo. As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração deverão ser
convocadas com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas.
SEIS O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a
-
maioria dos seus membros. Qualquer Administrador impedido de comparecer à reunião poderá votar por
correspondência ou fazer-se representar por outro Administrador mediante carta dirigida ao Presidente,
indicando o dia e hora da reunião a que se destina, e que deverá ser expressamente mencionada na
respectiva acta e arquivada.
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SETE As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos emitid
os, tendo, em caso de empate, o
Presidente, ou quem o substitua na reunião, voto de qualidade.
OITO Qualquer Administrador que tenha interesse na celebração de um
contrato, transacção, acordo ou
proposta com a Sociedade deverá declarar a natureza desse interes
se na reunião do Conselho de
Administração da sociedade na qual seja apreciada pela primeira vez
a celebração de tal contrato,
transacção, acordo ou proposta. O Administrador em questão flãO poderá
contar para efeitos do quórum
necessário ou votar na deliberação ou deliberações relativas a esse interes
se.
Artigo Décimo
UM
Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão
e representação da
sociedade e, em geral, a realização de todos os actos ou negócios jurídic
os, com excepção daqueles que
sejam da competência exclusiva da Assembleia Geral.
DOIS Cabe especialmente ao Conselho de Administração, para
além de tudo o mais que se estabeleça
noutras disposições do presente contrato e na legislação aplicável,
deliberar sobre:
a) A aprovação dos planos de actividade e orçamentos da sociedade;
b) Dar de arrendamento ou de locação, tomar de arrendamento
ou locar, efectuar locação financeira,
adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo
acções, quotas ou obrigações;
c) A aquisição ou alienação de quaisquer estabelecimentos median
te trespasse;
cl) A contracção de empréstimos e a obtenção de garanti
as nos mercados financeiros nacional e
internacional:
e) O financiamento ou prestação de garantias a favor de socied
ades participadas ou associadas, nas
quais a sociedade tenha interesses que justifiquem tais operaç
ões;
f) A designação de quaisquer pessoas, individuais ou colecti
vas, para o exercício de cargos sociais
noutras empresas;
g) A aplicação dos fundos disponiveis da sociedade confor
me o interesse e as conveniências desta;
h) A constituição de mandatários da sociedade para
a prática de determinados actos, com definição da
extensão dos poderes inerentes aos respectivos manda
tos.
1) A constituição ou aquisição de participações
em quaisquer sociedades e agrupamentos
complementares de empresas ou outras modalidades de associa
ção.
TRÊS Compete ainda ao Conselho de Administraçã
o representar a sociedade em juizo e fora dele,
activa e passivamente, propor e fazer seguir acções
judiciais, confessá-las e nelas transigir ou desistir da
instância ou do pedido, bem como comprometer-se
em arbitragens. Para o efeito, o Conselho de
Administração poderá delegar os seus poderes num só
mandatário.
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Artigo Décimo Primeiro
UM A sociedade obriga-se;
a) Pelas assinaturas de dois administradores;
b) Pelas assinaturas de um administrador e de um mandatário da sociedade, no exercício do respectivo
mandato;
c) Pela assinatura de um só administrador, se, para intervir no acto ou actos, lhe tiverem sido
expressamerite delegados os necessáos poderes pelo Conselho de Administração;
d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos do respectivo mandato;
e) Pela assinatura de um mandatário, se para intervir no acto ou actos tiver sido designado pelo Conselho
de Administração ou por qualquer administrador com poderes para o designar.
DOIS
-
Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador ou por
mandatário devidamente autorizado,
Secção VI
FISCALIZAÇÃO
Artigo Décimo Segundo
UM A fiscalização da actividade social compete a um Fiscal Único e um suplente, eleitos pela Assembleia
Geral por período máximo de três anos, reelegíveis nos termos legais.
DOIS O Fiscal Única poderá ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para
esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo Décimo Terceiro
UM O Fiscal Único tem as competências estabelecidas na lei e nestes Estatutos,
-
DOIS Compete, especialmente, ao Fiscal Único:
-
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da
Sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da Sociedade o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos
que lhe são aplicáveis;
c) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente;
d) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente;
e) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo Conselho de Administração durante a sua
gerência;
f) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
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g) Chamar a atenção do Conselho de iaministração para quaLquer assunto que deva ser ponderado e
pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele ôrgão.
Secção IV
ASSEMBLEIA GERAL
Artigo Décimo Quarto
UM A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto possuidores de acções que,
desde, pelo menos, no quinto dia anterior à data agendada para a reallzação da assembleia, tenham
averbadas em seu nome nos registos da sociedade ou depositadas junto desta ou de entidade legalmente
autorizada para o efeito, se forem tituladas, pelo menos cem acções da Sociedade.
DOIS O depósito referido no número anterior, quando não haja sido feito na própria sociedade, terá de
ser comprovado mediante certicado emitido pela entidade em que foi efectuado e que dê entrada na
sociedade até, pelo menos, três dias antes da data fixada para a reunião da Assembleia Geral.
-
TRÊS
Os accionistas tulares de menos de cem acções da Sociedade apenas poderão intervir e
participar na Assembleia Geral caso se agrupem com vista a atingir o número mínimo de acções, fazendo
então representar-se por um deles.
-
QUATRO Os titulares de obrigações ou de acções preferenciais sem voto não poderão participar nem
estar presentes na Assembleia Geral, salvo nos casos e condições do n°3 do art. 15°.
CINCO- Não poderão efectuar-se Assembleias Gerais através de meios telemáticos,
Artigo Décimo Quinto
UM A cada grupo de cem acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quantos os
correspondentes à parte inteira que resulte da divisão por cem do número das acções que possuam, sem
-
qualquer limite,
DOIS As acções em mora não têm direito de voto.
TRÊS As votações serão feitas pelo modo designado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
QUATRO Os instrumentos de representação voluntária de accionistas em Assembleia Geral deverão
ser entregues na sede social, dirigidos ao Presidente da Mesa, com, pelo menos, três dias de
-
-
-
antecedência em relação à data marcada para a Assembleia Geral e deverão especificar a reunião a que
respeita. indicando a data, hora e local em que a mesma se realiza e a respectiva Ordem de Trabalhos,
conferindo inequivocamente o mandato ao representante, com a adequada identificação deste último,
QUINTO Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar por pessoa para o efeito
-
designada pela respectiva Administração.
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Artigo Décimo Sexto
UM As deliberações sociais a tomar em Assembleia Gerai, são tomadas, quer em primeira convocação
quer em segunda convocação, por maioria simples dos votos emitidos na Assembleia, salvo quando a lei
ou o presente contrato dispuserem diferentemente.
DOIS As deliberações que respeitem á destituição sem justa causa do Conselho de Administração, ou
-
dos respectivos membros, terão de ser tomadas por uma maioria qualificada de dois terços dos votos
apurados em cada reunião da Assembleia Geral.
Artigo Décimo Sétimo
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário, eleitos pela
Assembleia Geral, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição por dois mandatos, seguidos
UM
ou intercalados.
DOIS Os membros da Mesa da Assembleia Geral estão sujeitos aos requisitos de independência e ao
-
regime de incompatibilidades previstos no Código das Sociedade Comerciais.
Secção V
COMISSÃO DE VENCIMENTOS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo Décimo Oitavo
As remunerações dos membros dos Ôrgãos Sociais serão fixadas por uma Comissão de Fixação de
Vencimentos.
CAPÍTULO IV
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
Artigo Décimo Nono
UM O exercício social coincide com o ano civil,
-
DOIS Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzídas ou reforçadas as provisões e
-
reservas impostas por lei, terão a aplicação que a Assemblea Geral deliberar, por simples maioria dos
votos emitidos.
TRÈS No decurso de um exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde
-
que:
a) O Conselho de Administração, com o prévio consentimento do Fiscal Único, delibere o adiantamento;
b) A deliberação do Conselho de Administração seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a
antecedência máxima de trinta dias e certificado pelo Fiscal Único, que demonstre a existência nessa
ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observ
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aplicável, as regras dos artigos 32 e 33,° do Código das Sociedades Comerciais, tendo em conta os
resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;
c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;
d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam cinquenta por cento das que seriam
distribuíveis, referidas na alínea b) anterior.
Artigo Vigésimo
Em caso de aumento de capital social por incorporação de reservas, a emissão das novas acções
respeitará a proporção entre as várias categorias existentes, sendo, pois, atribuidas ao accionista acções
da espécie por ele detida,
Artigo Vigésimo Primeiro
UM A Sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na lei,
-
DOIS
-
É da exclusiva competência da Assembleia Geral Extraordinária que for convocada para se ocupar
da dissolução e liquidação da sociedade, nomear os liquidatários e estabelecer os procedimentos a
adoptar, nos termos da legislação em vigor,
TRÊS
A liquidação do patrimônio em consequência da dissolução da Sociedade será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária constituída pelos Administradores em exercício, se
Assembleia Geral não deliberar de outro modo,
Artigo Vigésimo Segundo
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais, poderão ser derrogados por deliberação
dos accionistas,
Artigo Vigésimo Terceiro
UM
Sem prejuízo de as acções serem ao portador, os accionistas poderão realizar, voluntariamente,
prestações acessórias de capital, nos termos do presente artigo e na ei, aplicando-se o regime legal
estabelecido.
-
DOIS
Mediante deliberação dos sôcios, poderão ser exigidas a todos os accionistas prestações
acessórias pecuniárias, até ao montante global de € 12.500,00000 (doze milhões e quinhentos mil euros).
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A deliberação que conclua pela necessidade de realizar prestações acessórias de capital só
vincula os accionistas que a votarem favoravelmente.
-
QUATRO As prestações acessórias a realizar nos lermos deste preceito, serão gratuitas, não podendo
ser reembolsadas quando a situação líquida da sociedade for inferior à soma do capital social e das
reservas legais que tenham sido entretanto constituídas e que não possam ser distribuídas aos
-
accionistas,
CINCO
Poderá a Assembleia Geral deliberar pela conversão de quaisquer créditos em prestações
acessóas de capital, nomeadamente, deliberando que os accionistas que sejam credores da sociedade
-
por suprimentos, efectuem prestações acessórias de natureza pecuniária em montante igual ao valor do
crédito de cada accionista, desde que o contrato de suprimento o permita.
SEIS Nos casos previstos no número anterior, as prestações acessórias efectuar-se-ão por cessão dos
créditos pelo seu valor nominal á sociedade, com a consequente extinção destes, total ou parciaimente,
.
conforme for o caso.
SETE Sem prejuízo no disposto no número anterior, poderão os accionistas, credores da sociedade por
suprimentos, efectuar as prestações acessórias em dinheiro, podendo neste caso o accionista, requerer a
prévia restituição dos suprimentos que haja efectuado, até ao montante da prestação exigida.
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TERMO DE AUTENTICAÇÃO
No dia 18 de Setembro de 2013, na Zona industrial de Oliveira de Frades
, freguesia e concelho
de Oliveira de Frades, perante mim, Sara Barbot Roquette, Advogada, portad
ora da cédula
profissional n
2 47029 P, do Conselho Distrital do Porto, compareceram como Outorgantes:—
CARLOS MANUEL MARQUES MARTINS, casado, portador do Cartão do Cidadã
2 6264885 3
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ZZ4, e JOSÉ PEDRO GUERREIRO BARTOLOMEU, casado, portador do
Cartão do Cidadão n
2
8483001 8 ZZG, casado, portador do Cartão de Cidadão n
9 11143520 OZZO, ambos com
domicílio profissional na Zona Industrial de Oliveira de Frades, Aparta
do 17, 3680-112 Oliveira
de Frades, que outorgam na qualidade de ADMINISTRADORES e em
representação da
sociedade comercial NAVALRIA
DOCAS E REPARAÇÕES NAVAIS, S.A., sociedade anónima
com sede na Zona do Porto Comercial de Aveiro, Terminal Sul, fregue
sia de Vera Cruz,
concelho de Aveiro, com o NIF 500 741 913.-----—------——-—
—----—
Confirmei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal,
e pela exibição dos seus
documentos de identificação, e a qualidade e suficiência de poderes dos
mesmos para o acto
pela consulta electrónica, nesta data, da certidão de teor comercial perman
ente disponivel no
sítio wwwportaldaempresa.ot.
---
Que, para fins de autenticação, me apresentaram a procuração anexa que dissera
m haver lido
e assinado e que a mesma exprime a vontade da sociedade sua represe
ntada e cujo conteúdo
disseram confirmar.--------------—--—--------------——-------—---—-—-—
Este termo de autenticação foi lido aos Outorgantes e aos mesmos explicado
o seu conteúdo.
-
A Advogada,
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*AWA BARI3 ) f OGUETTE
AD”fOADfr’
CP 41O2P
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NIF 22e 86 777
Tim: G33 33g QQ3
Zo. êndusi
-
Ap.f*edo 17
3884-001 Oliveira de Frades
Acto gratuito.
Acto de advogado, registado em sistema informático, nos termos da Portaria
657-8/2006 de 29 de Junho. conforme comprovativo
que se anexa.
Zona Industrial de Oliveira de Frades, Apartado 17, 3684-001 Oliveira de Frades
TeIf 232 767 700
ORDEM DOS ADVOGADOS
REGISTO ONLINE DOS ACTOS DOS ADVOGADO
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Artigo 38.e do Decreto-Lei
Portaria
,2
76-A/2006, de 29-03
0
C
6579/2006
de 29-06
Dr.(a) Sara Barbot Roquette
CÉDULA PROFISSIONAL: 47029P
IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO
Autenticação de documentos particulares
IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS
NAVALRIA DOCAS E REPARAÇÕES NAVAIS, SA
NIPCn°, 500741913
EXECUTADO A: 2013-09-18 18:16
REGISTADO A: 2013-09-18 18:17
COM O N°: 47029PJ572
-
Poderá consultar este registo em http:í/oapt/ato
s
usando o código 17864243-678220
wwwoapt
8AA eARBOT ROQUETTS
ADVOGADA
47O2-P 5* 2S
24
1
771Ç
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Zon. Ifldi - Ap.rlado 17
CP
3Anaflr1
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-
-
PROCURAÇÃO
NAVALR1A
Docas e Reparações Navais. S.A., sociedade comercial anámma com sede na
Zona do Porto Comercial de Aveiro. Terminal Sul. frecuesia de Vera Cruz. concel
ho de Aveiro.
com o capital social de € 2000.000,00 (dois milhões de euros), pessoa colecti
va número 500
—
741 913, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro
sob o mesmo número,
neste acto representado por Carlos Manuel Marques Marfins e
José Pedro Guerreiro
Bartolomeu, ambos coni domicílio profissional na Zona Industrial
de Oliveira de Frades,
Apartado 17, 3684-001 Oliveira de Frades, frecuesia e concelho de
Oliveira de Frades, na
qualidade de administradores da sociedade, com poderes para o acto,
nomeia e constitui seu
bastante Procurador e Representante, para os actos abaixo indicad
os, o Senhor Dr. Vítor
Manuel Figueiredo Pereira, natural da fremiesia de Pessegueiro do Vouga
, concelho de Sever
do Vouga e com domicílio profissional em Zona Industrial (apartado 17),
3684-00 1 Oliveira de
Frades, titular do Bilhete de Identidade n.° 9652727, válido até 26.10.
2016 e contribuinte fiscal
n.° 190 995 220, conferindo-lhe os necessários poderes para, sozinho:
Assinar, rubricar e datar propostas e todos os documentos anexos que
a sociedade
mandante apresente, sozinha ou em conjunto com outras sociedades,
no concurso de
‘SUBCONCESSA”Õ DA UTILIZAÇÃO PRIVA TIV4 DO DOMÍNIO PÚBL
ICO E DAS ÁREAS
AFECTAS À CONc’ESSÃO DOMINJÁL ATRIBUIDA À SOC’IEDADE “ESTA
LEIROS NA V4JS
DE VIANA DO C4STELO, SÃ.
autorizado pelo Decreto-Lei n.° 98/2013 de 24 de Julho, bem
como praticar todos os actos que se mostrem necessários à apresentação
e manutenção da
“,
candidatura e proposta até à fase de adjudicação inclusivamente, nomeadamen
te e sem limitar,
tudo podendo requerer, solicitar, juntar, alterar, remeter e assinar.
Constitui, ainda, seu bastante Procurador e Representante Suplente,
com os poderes
necessários para sozinho praticar os actos supra mencionados, o Senhor Eng°.
Carlos Manuel
Marques Martins, natural da freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho
de Sever do Vouga,
com domicílio profissional em Zona Industrial (apartado 17), 3684-001
Oliveira de Frades,
titular do Cartão de Cidadão n.° 06264885 3 ZZ4, válido até 27.05.20 16
e contribuinte fiscal n2
176 921 249.
A presente procuração e os poderes ora conferidos são válidos até à sua revoga
ção.
Feito em Oliveira de Frades, aos dezoito dias do mês de Setembro de 2013.
SARA BARBOT ROGUE1TE
ADdOGPÇ
CP41Q2’ N122e1
Tm: 33 3
Zona lnduIiaI Ap.dadø 17
3684O01 OHvOrA de Frades
-
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ROQUETTE
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
No dia 18 de Setembro de 2013, na Zona Industrial de Oliveira de Frades
, freguesia e concelho
de Oliveira de Frades, perante mim, Sara Barbot Roquette, Advogada,
portadora da cédula
profissional n
2 47029 P, do Conselho Distrital do Porto, compareceram como
Outorgantes:-—
CARLOS MANUEL MARQUES MARTINS, casado, portador do Cartão
do Cidadão n
9 6264885 3
ZZ4, e JOSÉ PEDRO GUERREIRO BARTOLOMEU, casado, portador
do Cartão do Cidadão ri
9
8483001 8 ZZG, casado, portador do Cartão de Cidadão n
2 11143520 OZZO, ambos com
domicílio profissional na Zona Industrial de Oliveira de Frades Aparta
,
do 17, 3680-112 Oliveira
de Frades, que outorgam na qualidade de ADMINISTRADOR
ES e em representação da
sociedade comercial MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS, SA, socied
ade comerc
ial anónima
com sede na Zona Industrial de Oliveira de Frades, 3680-170 Olivei
ra de Frades, freguesia e
concelho de Oliveira de Frades, com o NIF 508 338 352.
Confirmei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoa
l, e pela exibição dos seus
documentos de identificação, e a qualidade e suficiência de poderes
dos mesmos para o acto
pela consulta electrónica, nesta data, da certidão de teor comercial perman
ente disponivel no
sítio www.portaldaemoresa.pt.-—-——---Que, para fins de autenticação, me apresentaram a procuração anexa que dissera
m haver lido
e assinado e que a mesma exprime a vontade da sociedade sua representada
e cujo conteúdo
disseram confirmar.
Este termo de autenticação foi lido aos Outorga ntes e aos mesmos explica
do o seu conteúdo.
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A Advogada,
SARA BARL
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7Q9.P NIF 228 896 777
CP 4
rIm: 933 33
ZonI ndu.8iaI Apart8dO 17
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3864-001 Oliveira de FradES
Acto gratuito.
Acto de advogado, regRtado em sistema informático, nos termos
da Portaria 657-8/2006 de 29 de Junho, conforme comprovativo
que se anexa.
Zona ndusttial de Odveira de Frades, Apartado 17, 3684-001 Otveira de Frades
Teif: 232 767 700
ORDEM DOS ADVOGADOS
REGISTO ONLINE DOS ACTOS DOS ADVOGADOS
Artigo 38° do Decreto-Lei n.° 76-A/2006, de 29-03
Portaria n.a657B/2O06, de 29-06
Dr.(a) Sara Barbot Roquette
CÉDULA PROFISSIONAL: 47029P
IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E ESPÉCIE DO ACTO
Autenticação de documentos particulares
IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS
MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS, SA
NIPC n°, 508331352
EXECUTADO A: 2013-09-18 18:15
REGISTADO Á: 2013-09-18 18:16
COMON°:47029P1571
Poderá consultar este registo em http:!/oa.ptíatos
usando o código 17864220-826546
4
www.oa.pt
SARA BAREOT ROQUETTE
AOVOOADA
CP 47029P 5SF 228 895 fl725
-rim: 033 339 093
Zona industrial
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3884-001 Oliveira de Frades
PROCURAÇÃO
MARTIFER ENERGY
SYSTEMS, SGPS. SÃ, socied
ade comercial anónima com
sede na Zona Industrial de
Oliveira de Frades, 3680-170
Oliveira de Frades, matricula
na Conservatória do Regis
da
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Frades, com o número úni
pessoa colectiva e de matríc
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ital social de €6095.000,00
neste acto representada pelos
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seus Administradores, Carlo
s Manuel Marques Martins
e José Pedro Guerreiro Ba
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Industrial de Oliveira de Fra
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des, Apartado 17, 3684-001
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poderes para o acto, nomeia
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e
Re
presentante, para
os actos abaixo indicados, o
Senhor Dr, Vítor Manuel Fi
gu
eir
ed
o
Pe
reira, natural da
freguesia de Pessegueiro do
Vouga, concelho de Sever
do
Vo
uga
e com domicílio
profissional em Zona Indust
rial (apartado 17), 3684-0
01
Oli
vei
ra
de
Frades, titular do
Bilhete de Identidade n.° 965
2727, válido até 26J0.20
16
e
con
trib
uin
te fiscal n.° 190
995 220, conferindo-lhe os
necessários poderes para, soz
inho:—
Assinar, rubricar e datar pro
postas e todos os document
os anexos que a sociedade
mandante apresente, sozinh
a ou em conjunto com out
ras sociedades, no concur
‘SUBCONCESSÃO DA UT
so de
ILIZA Ç4O PRIV4TIV4 DO
DOMÍNIO PÚBLICO E
ÁREAS AFECTAS À CO
DAS
NCESSÀO DOMINIAL
ATRIBUIDA À SOCIEDA
• ‘ESTALEIROS 1
DE
VA VAIS DE VL4NA DO CA
STELO, SÃ. autorizado pel
n.° 98/2013 de 24 de
o
De
cre
toLei
Julho, bem corno praticar
todos os actos que se mo
necessários à apresentação
strem
e manutenção da candidatu
ra e proposta até à fase
adjudicação inclusivamente,
de
nomeadamente e sem limitar
, tudo podendo requerer,
solicitar, juntar, alterar, rem
eter e assinar.
—---
“,
Constitui, ainda, seu bas
tante Procurador e Repre
sentante Suplente, com
poderes necessários para soz
os
inho praticar os actos supra
mencionados, o Senhor En
Carlos iVianuel Marques
g°.
Martins, natural da fregue
sia
de
Pes
seg
uei
concelho de Sever do Vouga
ro do Vouga,
, com domicílio profission
al
em
Zo
na
Ind
ust
17), 3684-00 1 Oliveira de Fra
rial (apartado
des, titular do Cartão de Cid
adão n.° 06264885 3 ZZ
válido até 27.052016 e con
4,
tribuinte fiscal n.° 176 921 249
.
A presente procuração e
os poderes ora conferidos
são válidos até à sua
revogação.
Feito em Oliveira de Frades
, aos dezoito dias do mês de
Setembro de 2013.
-
SARA BARbQT ROQUETT
E
ADVOGADA
CI’ 47029P
NIF 22I 95 77
Tim: 933 33 93
Zona IndusiaI Ap.rtado
3684-001 OIva)ra de F
r4
MRRTER
E)
C
NAVALRIA
DOCUMENTOS DE PRESTAÇÕES DE CONTAS
Agrupamento proponente constituído por
MARTIFER
NAVALRIA
—
—
ENERGY SYSTEMS SGPS, SA e
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS, SA
EEr
F)
e
( (
TtTULARES DO CAPÍTAL E DIREtTOS DE VOTO
Agrupamento proponente constituído por
MARTFER
NAVALRIA
—
—
ENERGY SYSTEMS SGPS, SA e
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS, SA
‘o
ACORDO
Re’ativo ao Procedimento Concursat para atribuição da
Subconcessão da Uti’ização Privativa do Domínio Público
e das Areas Afectas à Concessão Dorninial atribuída à
Sociedade “Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA.”
18 de Agosto de 2013
ACORDO
Relativo ao Procedimento Concursal para atribuição da Subconcessão da Utiliza
ção Privativa
do Domínio Púbhco e das Areas Afectas à Concessão Dominial atribuida
à Sociedade
“Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SA”
ENTRE
MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS, SA, sociedade comercial anónim
a com sede na Zona
industrial de Oliveira de Frades, 3680-1 70 Oliveira de Frades, matriculada na Conse
rvatória do
Registo Comercial de Oliveira de Frades, com o número único de pessoa
colectiva e de
matrícula 508 338 352, com o capital social de €6095000,00, neste acto
representada pelos
seus Administradores Carlos Manuel Marques Martins e José Pedro Guerre
iro Bartolomeu,
com poderes para o acto, adiante designada abreviadamente por “MARTIFER”,
NAVALRIA
DOCAS E REPARAÇÕES NAVAIS, SA, sociedade comercial anónima
com
sede na Zona Porto Comercial Terminal Sul de Aveiro, 3800-009 Aveiro
, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial de Aveiro sob o número único de pessoa
colectiva e de
matrícula 500 741 913, com o capital social de €2.000.000,00, neste acto represe
ntada pelos
seus Administradores, com poderes para o acto, Carlos Manuel Marques Martin
s e José Pedro
—
-
Guerreiro Bartoiomeu, adiante designada abreviadamente por “NAVALRIA”
A MARTIFER e a NAVALRIA adiante conjuntamente também designadas como
Partes’ e cada
uma individualmente também designada por “Parte”.
Considerando que:
A) A MARTIFER é uma sociedade comercial, válida e eficazmente constituída,
que se
dedica à actividade de gestão de participações sociais, que detém a totalid
ade do
capital social da sociedade NAVALRIA;
B) A NAVALRIA é uma sociedade comercial, válida e eficazmente constit
uída, que tem
como objecto social a construção e reparação naval, sendo uma socied
ade de
referência em Portugal.
C) Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. (doravante abreviadamen
te designados
por “ENVC”) promoveram a abertura de um procedimento concursal
designado
V -h
“Subconcessâo da Utilização Privativa do Domínio Público e das Áreas Afectas à
Concessão Dominial atribuida à Sociedade “Estaleiros Navais de Viana
do
Castelo, S.A.” que tem como objecto a atribuição da subconcessão de utilização
privativa de uma parcela de terreno que integra a área de concessão dominial
concessionada aos ENVC (doravante abreviadamente designado por Concu
rso
Público de Subconcessão’). conforme autorização concedida por Decreto-Lei
n.°
98/2013 de 24 de Julho, que prevê a subconcessão das áreas defínidas no n.°
2 do
artigo 3.° do seu contrato de concessão, salvaguardando a área actualm
ente
subconcessionada à Enerconpor
Energias Renováveis de Portugal, Sociedade
—
Unipessoal, Lda.:
D) No âmbito de negociações prévias, as Partes têm interesse e acordaram em
agruparse e concorrer conjuntamente ao Concurso Público de Subconcessão, pretend
endo
para o efeito apresentar uma proposta conjunta ao Concurso Público
de
Subconcessão, com o propósito de lhe ser adjudicada a subconcessão, e para o efeito
pretendem unir esforços na concretização da mesma, considerando-a estratégica
para
ambas as Partes.
E> Para esse efeito, as Partes pretendem regular os termos e condições de aprese
ntação
de proposta conjunta, bem como quanto à constituição de uma sociedade comercial
para efeito de assinatura do contrato de subconcessão, nos termos previstos
no n° 5
do artigo 6° do Programa de Procedimento Concursal do Concurso Público
de
Subconcessão.
As Partes acordam, de forma a cumprir com os requisitos impostos pelo Procediment
o
Concursal, de boa-fé, e comprometendo-se a cumprir pontualmente e nos exactos
termos as
estipulações que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Objecto)
1,
Constitui objecto do presente Acordo a definição das condições a estabelecer entre
as
Partes com vista a permitir a formarem um Agrupamento para desenvolver conjuntamente
todos os actos tendentes à apresentação de uma proposta conjunta no âmbito
do
Concurso Público de Subconcessão identificado no Considerando (C), bem como,
em
caso adjudicação, definir os termos, condições e obrigações a que as Partes se obrigam
para a constituição de uma sociedade para a celebração e execução do contrato
de
subconcessão melhor identificado no considerando E).
2.
Para o efeito do número anterior, as Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar
de boa-fé e a prestar o auxílio com vista (ij) à preparação e submissão de uma proposta
conjunta no âmbito do procedimento concursal referente ao Concurso Público de
Subconcessâo, (ii) à constituição de uma nova sociedade para celebração e execução do
contrato de subconcessão, caso a proposta conjunta venha a ser adjudicada ao
Agrupamento formado pelas Partes, bem como (iii) ao bom desenvolvimento das
actividades integradas no presente Acordo e no Contrato de Subconcessão,
3.
Os custos resultantes da apresentação da proposta conjunta a apresentar pelas Partes no
âmbito do procedimento concursal serão suportados na proporção da participação de cada
uma das Partes na sociedade a constituir.
4.
Para efeitos de representação nos actos praticados no âmbito do Concurso Público supra
identificado, as entidades designarão um Representante e um Suplente, comum, conforme
requisito do Programa de Procedimento Concursal, sendo que, para o efeito de
representação a sociedade o líder do agrupamento é a MARTIFER ENERGY SYSTEMS,
SGPS, S.A.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Constituição de Sociedade)
1.
No caso de adjudicação da proposta conjunta a apresentar pelo Agrupamento formado
pelas Partes no procedimento concursal referente ao Concurso Público de Subconcessão,
as Partes comprometem-se a constituir conjuntamente uma sociedade comercial de direito
português (doravante abreviadamente designada por Nova Sociedade”), cujo escopo
será criar, desenvolver e gerir as actividades inerentes à subconcessão, que se encontram
identificadas no Considerando B, do Anexo A do Caderno de Encargos e que corresponde
à Minuta do Contrato de Subconcessão.
2.
A MARTIFER e a NAVALRIA deverão indicar, no prazo máximo estipulado na
documentação concursal, a sociedade comercial que quer associar à subconcessão que
resultará da adjudicação do Concurso Público de Subconcessão, decidindo a forma
societária pela qual irá estabelecer-se, bem como os demais aspectos referentes à
composição e gestão da Nova Sociedade, obrigando-se ainda a constituir a Nova
Sociedade e a celebrar e outorgar toda a documentação necessária por forma a cumprir
com o disposto no artigo 5.° n° 5 do artigo 6° do Programa de Procedimento Concursal do
Concurso Público de Subconcessão.
3.
A Nova Sociedade comercial a constituir conjuntamente pelas Partes será participada nos
seguintes termos:
a.
A participação da NAVALRIA corresponderá a 1% (um por cento) do capital social
da sociedade a constituir.
b.
4.
A participação da MARTIFER corresponderá a 99% (noventa e nove por cento) do
capital da sociedade a constituir.
O objecto social da Nova Sociedade deverá observar a realização de actividades
referentes à indústria de construção e reparação de navios, bem corno as actividades
referentes à indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o
exercido da indústria rnetaíomecãnica.
5.
As Partes definirão, em momento oportuno, a percentagem da sua participação nos custos
de constituição e manutenção da Nova Sociedade, considerando-se desde já aprovados
os custos da sua constituição.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Documentação e Licenças)
As Partes comprometem-se a conjuntamente unir esforços para reunir toda a documentação
relacionada com a proposta conjunta a apresentar pelo Agrupamento formado pelas Partes no
Concurso Público de Subconcessão e, em caso de adjudicação, à constituição da Nova
Sociedade e execução da subconcessão nomeadamente, mas sem limitar, licenças,
requerimentos, autorizações administrativas, documentação bancária referente aos
financiamentos e demais documentação.
CLÁUSULA QUARTA
(Duração e vigência do Acordo)
1.
O presente Acordo vigorará pelo período da subconcessão constante do Concurso Público
de Subconcessão, após a assinatura do presente Acordo.
2.
Durante o prazo estipulado no número anterior, as Partes não poderão unilateralmente
rescindir ou incumprir o presente Acordo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil
contratual e consequentemente indemnização á Parte adimpiente.
3.
Durante o período da subconcessão, caso seja adjudicada, as Partes declaram
expressamente manter a sede da Nova Sociedade a constituir em território Português.
4.
Em caso de não adjudicação da proposta conjunta do Agrupamento formado pelas Partes
da subconcessào no âmbito do Concurso Público de Subconcessão, o presente Acordo
cessará logo após que liquidados entre as Partes os custos incorridos para a
apresentação da proposta conjunta ao Concurso Público de Subconcessão.
CLAUSULA QUINTA
(Incumprimento)
Em caso de violação das obrigações assumidas nos termos do presente Acordo
, a Parte
incurnpridora será responsável perante a Parte adimplente pelos prejuíz
os e danos que
resultem do seu incumprimento, nos termos definidos pelo Código Civil.
CLÁUSULA SEXTA
(Cessão da Posição Contratual)
1.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte da presente Cláusula,
nenhuma das
Partes poderá ceder, no todo ou em parte, a sua posição no presente Acordo sem
,
prévio
consentimento da outra Parte. A cessão da posição contratual a sociedades
em relação de
domínio ou de Grupo não necessita do consentimento prévio da outra Parte, contud
o está
sujeita a uma comunicação prévia, que não poderá ser inferior a 30 dias.
Qualquer cessão de posição contratual ao abrigo deste Acordo estará sempre
sujeita à
2.
3.
obtenção das autorizações e cumprimento dos requisitos fixados no Progra
ma de
Procedimento Concursal e, em caso de adjudicação no Concurso
Público de
Subconcessão, àqueles que venham a ser estipulados no contrato de subconcessão
a
celebrar no âmbito do Concurso Público de Subconcessão.
As Partes não poderão ceder a sua posição contratual no caso de essa mesma
cessão
não ser autorizada ou ser considerada nula ou anulável pela entidade adjudi
cante da
Subconcessão.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Comunicações)
1.
As comunicações, autorizações e aprovações previstas no Acordo, salvo
acordo
específico das Partes em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remeti
das:
a. Em mão, desde que comprovadas por protocolo; ou
b.
c.
2.
Por telefax, desde que comprovado por “recibo de transmissão ininterrupta”;
ou
Por correio registado com aviso de recepção.
Para efeitos do Acordo, consideram-se domicílios das Partes, as moradas consta
ntes da
identificação das Partes no preâmbulo deste Acordo e os seguintes postos de recepç
ão de
fax:
MARTIFER
Pessoa de contacto: José Pedro Guerreiro Bartolomeu
Telefax:-f232 767 750
(çç,
NAVALRIA
Pessoa de contacto: Vitor Fiaueiredo
Teiefax; 234 378 971
3.
As Partes poderão alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia
dirigida à outra Parte.
CLÁUSULAOITAVA
(Formação de Colaboradores)
A NAVALRIA compromete-se, ainda, a disponibilizar colaboradores integrantes dos seus
quadros para ministrar formação considerada adequada na área da indústria de construção e
reparação de navios, aos futuros operadores e colaboradores que prestarão trabalho nas
instalações objecto de subconcessão, nos termos e sob remuneração a acordar entre as
Partes e a Nova Sociedade.
CLÁUSULA NONA
(Confidencialidade)
As Partes obrigam-se a manter total sigilo sobre o presente Acordo e sob todos os
documentos que compõem o Procedimento Concursal, nomeadamente quanto a todos os
elementos da proposta conjunta a apresentar, não podendo em caso algum divulgar, seja
porque forma forma for, os seus conteúdos e/ou documentos ou cópias que deles façam
parte integrante, no todo ou em parte, a quaisquer pessoas singulares ou colectivas,
nomeadamente, mas sem
imitar, cópias de documentos, emails, peças escritas ou
desenhadas, bem como o texto do presente acordo.
2.
Excluem-se do número anterior todas as informações que sejam do domínio público ou
que sejam tornadas públicas sem violação da presente cláusula, bem como as
informações que sejam autorizadas por escrito pela parte a quem aproveitaria a obrigação
de confidencialídade e ainda toda a informação que seja divulgada por imposição de
procedimentos legais ou cuja obrigatoriedade de divulgação decorra de ordem emanada
de entidade administrativa competente para o efeito.
3.
As Partes comprometem-se ainda a submeter e a obrigar a sigilo e dever de
confidencialidade de todos os seus funcionários, auditores ou consultores.
CLÁUSULA DÉCIMA
(Disposições Gerais)
ti
1.
Se algumas das disposições do Acordo incluindo os seus anexos
e apêndices vier a ser
considerada judicialmente inválida, tal não afectará a validade
do restante clausulado do
mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor, com as dispos
ições que não enfermem
de qualquer vício, desde que não se faça prova de que algum
a das Partes não teria
concluído o negócio sem a parte viciada.
2. Desde que legalmente admissivel, as Partes obrigam-se a pratica
r tocos os actos e a
celebrar todos os acordos que se mostrem necessários para
atingir o mesmo resultado
que seria alcançado com a parte declarada inválida, para tornare
m possível o seu integral
cumprimento do objecto do Acordo.
3. Para permitir o bom cumprimento das obrigações emergentes
do presente Acordo, bem
como do Caderno de Encargos e Programa de Procedimento
Concursal referente à
Subeoncessão da Utilização Privativa do Domínio Público e
das Áreas Afectas à
Concessão Dominial atribuída à Sociedade “Estaleiros Navais
de Viana do Castelo,
S.A.”, as Partes obrigam-se reciprocamente a prestar toda e qualqu
er informação técnica
de que disponham e encetar todos os esforços na concretização
dessas mesmas
obrigações.
4.
Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão sempre ser
reduzidas a escrito e
assinadas por ambas as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(Legislação aplicável e Resolução de Litigios)
1.
O presente Acordo rege-se pela legislação Portuguesa.
2.
As Partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre
si, e acordam que,
constatada por qualquer uma delas a existência de um litígio
ou diferendo relativo à
interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do
presente Acordo, bem
como relativamente à respectiva validade, ou à necessidade de precisa
r, completar ou
actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a actos admini
strativos referentes à
execução do Acordo será objecto de uma tentativa de resolução amigáv
el.
3. Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no
prazo de 15 (quinze)
dias a contar da data da remissão do litígio para a outra Parte
para a tentativa de
resolução amigável, será o mesmo dirimido por um Tribunal Arbitra
l nos termos da
presente Cláusula.
4.
5.
O Tribunal será constituído por um árbitro único, se as Partes acordarem
na respectiva
designação ou, na falta desse acordo no prazo de 10 (dez) dias, cada
uma das Partes
designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 (cinco)
dias seguintes, a
designação do terceiro árbitro que presidirá.
Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas Partes, verificado
ao fim de 5 (cinco)
dias, o terceiro árbitro será indicado por acordo entre os árbitros indicad
os pelas partes.
6.
O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua
nomeação e comunicar a sua decisão às Partes.
7.
Se decorrer mais de 1 (um) mês sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que
o
Tribunal Arbitral se encontre constituído, pode qualquer uma das Partes recorrer ao
tribunal judicial competente para a resoíuçào do litígio em causa.
8.
Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da
petição do demandante e da eventual reconvenção dõ demandado.
O Tribunal Arbitral funcionará no Porto, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro Presidente
escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando
o
9.
Tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato. com as regras
estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na
Lei n.° 63/2011, de 14/12.
10. Salvo acordo expresso das Partes em contrário, o Tribunal Arbitral julgará segundo
o
Direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
11. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Partes reservam-se o direito de,
na
vigência e após o termo do presente contrato, e antes ou na pendência de um litígio
instaurado no Tribunal Arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares
previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para defesa dos seus
direitos.
12. Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído
o Tribuna Arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição
e
ser-lhe submetido o litígio para respectiva resolução.
O presente Acordo foi celebrado em Oliveira de Frades aos 18 dias do mês de Agosto de 2013,
contém 9 folhas sendo todas numeradas, rubricadas ou assinadas pelos intervenientes
à
excepção da última que contém as suas assinaturas, em dois exemplares com valor
de
originais, ficando um exemplar em poder de cada uma das Partes.
Pela MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS, SA,
Carlos Manuel Marques Martíns
Pela NAVALRIA
-
José
Guerreiro Bartolomeu
DOCAS E REPARAÇÕES
Carlos Manuel Marques Martins
José Pedra Guerreiro Bartolomeu
PROJECTO DE ESTATUTOS DE SOCIEDADE A CONSTITUIR
para os efeitos previstos no art 5, n. 6 do Programa de Procedimento Concursai
(FIRMA, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO)
Artigo 12
1.
A Sociedade adoptará a firma “[.j, Lda. e rege-se pelos presentes estatutos e pela
legislaçâo aplicável.
—
2.
---——
A Sociedade durará por tempo indeterminado.
Artigo 22
1.
A Sociedade tem a sua sede em
2.
A sede social poderá ser deslocada por deliberação da Gerência, para qualquer outro
local dentro da mesma localidade ou para concelho limítrofe.
3.
A Sociedade poderá, mediante simples deliberação da Gerência, abrir, transferir
ou
encerrar sucursais, filiaís, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais
de
representação social da Sociedade, onde e quando convenha, tanto no territór
io
{t],
freguesia de [.j e concelho de
[#J.
nacional, como no estrangeiro.
Artigo
1.
32
O objecto social da Sociedade consiste na realização de actividades económicas
alusivas à indústria de construção e reparação de navios, bem como as actividades
referentes à indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos
e
para o exercício da indústria metalomecânica, incluindo a realização de todo
o tipo
de actos acessórios e conexos com as referidas actividades e necessários para
a
prossecução do seu objecto social.
2.
—---———
—
A Sociedade poderá, mediante deliberação da Gerência e sem carecer do
consentimento de outros órgãos sociais, na medida em que tal não afecte o contrat
o
de subconcessão referente à “Subconcessão da Utilização Privativa do Domín
io
Público e das Áreas Afectas à Concessão Dominial atribuí da à Sociedade «Estaleiros
Navais de Viana do Castelo, S.A.”, livremente adquirir participações no capital social
de outras sociedades, em Portugal ou no estrangeiro, ainda que com objecto social
diferente, constituir novas sociedades, participar na sua constituição e associa
r-se
pela forma que julgar mais conveniente a quaisquer entidades, singulares ou
colectivas, colaborar com elas através da sua direcção ou fiscalização
e nelas tornar
interesse sob qualquer forma, associar-se com terceiros por sociedades
reguladas
em leis especiais, fazer parte de agrupamentos complementares de
empresas,
consórcios, associações em participação ou outros de natureza semelhante.
cÍLOll
(DO CAPITAL SOCIALE QUOTAS)
Artigo 49
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinque
nta mi!
Euros (cinquenta mil euros), representado por duas quotas:
a] Uma quota com o valor nominal de €45.500,00 (quarenta e
cinco mil e
quinhentos euros), pertencente à sociedade MARTIFER ENERGY
SYSTEMS
SGPS, SÃ., com sede na Zona Industrial de Oliveira de Frades, 3680-1
70 Oliveira
de Frades, freguesia e concelho de Oliveira de Frades, pessoa
colectiva
508338352; e
b) Uma quota com o valor nominal de €500,00 (quinhentos euros),
pertencente à
sociedade NAVALRIA DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVA
IS, S.A.,
com sede na Zona Porto Comercial Terminal Sul de Aveiro, fregue
sia de Vera
-
-
Cruz, concelho de Aveiro, pessoa colectiva 500741913.
Artigo
1.
52
Na subscrição de quotas representativas de aumento de capital em dinhei
ro, terão
preferência os sócios proporcionairnente ao valor nominal das
quotas que
possuírem à data da elevação do capital.
2.
A Assembleia Geral pode limitar ou suprimir o direito de preferência dos
sócios
relativamente a qualquer aumento de capital, nos termos admitidos por
Lei,
Artigo
62
1.
Os sócios poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplem
entares de
capital Sociedade, a título não oneroso e em dinheiro, na proporção das
respectivas
participações no capital social da Sociedade, por montante que
não exceda [êj
([Jeuros) e nas condições que a Assembleia Geral deliberar.
2.
A Assembleia Geral que decidir a obrigatoriedade das prestações
referidas no
número anterior fixará o montante exigível, os termos em que será
efectuado o
reembolso e o prazo da prestação, o qual não deverá ser inferior a trinta
dias
contados da comunicação aos accionistas,
3.
Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à Sociedade, nos termos
e
condições a fixar em Assembleia-Geral.
----------—
Artigo 7C
A Sociedade poderá emitir obrigações, nos termos legais e nas condições que
para o
efeito forem estabelecidas por deliberação da Assembleia Geral ou, com
prévia
autorização específica desta, pela Gerência.
Artigo 8
1.
A cessão de quotas a terceiros estranhos à Sociedade depende do consentiment
o da
Assembleia Geral, gozando a sociedade do direito de preferência em primei
ro lugar
e os sócios não cedentes em segundo, bem como dependente do cumprimento
pelo
cedente e pelo proposto cessionário dos requisitos estabelecidos no
contrato
celebrado com a entidade adjudicante relativo à “Subconcessão da
Utilização
Privativa do Domínio Público e das Áreas Afectas à Concessão Dominial atribuí
da à
Sociedade “Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A.”.
2.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada sócio goza do direito
de
preferência, na alienação de quotas, a qualquer título, gratuita e/ou oneros
amente,
por parte dos restantes sócios.
3.
O direito de preferência referido no número anterior será exercido na propor
ção do
valor nominal das quotas de que os preferentes possuírem a cada momen
to no
capital social da Sociedade.
4.
O sócio que pretender ceder as suas quotas notifica os restantes sócios, por carta
registada com aviso de recepção, do projecto de venda e do qual consta
rá
obrigatoriamente, as quotas a ceder, o preço unitário ou global, as condições
e prazo
5.
de pagamento e a identificação completa do pretendente à respectiva cedência.
Para o exercício do direito de preferência, os sócios não alienantes têm o prazo
de
sessenta dias após a tomada de conhecimento do projectado negócio para
comunicar se pretendem ou não exercer o direito de preferência, mediante carta
registada com aviso de recepção dirigida ao alienante, sob pena de caducidade;
6.
Se dois ou mais sócios pretenderem exercerem o direito de preferência, as quotas
objecto de cessão serão rateadas pelos interessados na proporção do valor nominal
das quotas que demonstrarem ser titulares à data da notificação para o exercício do
direito de preferência, procedendo-se à necessária divisão de quotas, se necessário,
dentro dos limites legais.
7.
No caso de cessão gratuita de quotas, a preferência será exercida pelo seu valor
contabilístico, calculado com base nos valores resultantes das contas respeitantes ao
exercício anterior, ou no balanço elaborado especificamente para o efeito.
8.
A sujeição da cessão de quotas ao direito de preferência constante dos números
anteriores não é aplicável à cessão de quotas para entidades que estejam em relação
. do Código das
de domínio ou de grupo na acepção prevista no artigo 486
Sociedades Comerciais.
Artigo 92
São órgãos da Sociedade a Assembleia Geral e a Gerência.
CAPÍTULO III
(ASSEMBLEIA GERAL)
Artigo 100
1. A convocação das assembleias gerais será feita por dois gerentes mediante carta
registada a expedir com a antecedência mínima de 15 dias.
2. Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral nos
termos legais aplicáveis.
3. Os sócios que sejam pessoas colectivas e os incapazes serão representados por
pessoa a quem legalmente incumba a respectiva representação.
Artigo 112
As deliberações sociais a tomar em Assembleia Geral são tomadas, quer em primeira
convocação, quer em segunda convocação, por maioria dos votos correspondentes ao
capital social, salvo quando a lei ou o presente contrato dispuserem diversamente.
CAPÍTULO 1V
(GERÊNCIA)
Artigo 12
1. A gerência da sociedade compete a gerentes, sócios ou não sócios, com um mínimo
de três e máximo de sete, a nomear em Assembleia Geral, com ou sem remuneração,
eleitos por um período de três anos e reelegíveis uma ou mais vezes, conforme for
deliberado em Assembleia Geral.
2.
A Assembleia Geral fixará o número de gerentes dentro dos limites estabelecidos.
Artigo 132
1.
2.
A Gerência reunirá sempre que for convocada por dois gerentes.
As reuniões serão efectuadas na sede social ou em qualquer outro local, quando os
interesses da Sociedade o exijam.
3.
A Gerência não pode funcionar nem deliberar sem a presença ou representação da
maioria dos gerentes.
4.
As reuniões da Gerência podem realizar-se através de meios telemáticos, que
permitam a todos os participantes uma participação simultânea, devendo a
Sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das
comunicações e, bem assim, proceder ao registo do seu conteúdo e dos respectivos
intervenientes.
5.
As deliberações da gerente constarão de actas assinadas por todos os que nelas
hajam participado.
6.
A remuneração dos Gerentes será fixada em atenção às respectivas funções em
Assembleia Geral.
-
Artigo 142
1.
Cabem à Gerência os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade e,
em geral, a realização de todos os actos de administração necessários à execução do
objecto social.
2.
Cabe especialmente à Gerência, para além de tudo o mais que se estabeleça noutras
disposições do presente contrato e na legislação aplicável, deliberar sobre:
a) Aprovação dos planos de actividade e orçamentos da sociedade;
b) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro;
c) Alteração dos estatutos das sociedades controladas pela sociedade;
d) Realizar quaisquer operações comerciais e bancárias que interessem à
sociedade;
e) A locação de Quaisquer bens, móveis ou imóveis, pela sociedade, quer como
locadora, quer corno locatária;
O O financiamento ou prestação de garantias a favor de sociedades participadas
ou associadas, ou nas quais a sociedade tenha interesse que justifique tais
operações;
g) A aquisição ou alienação de quaisquer estabelecimentos mediante trespasse;
h) A constituição de mandatários da sociedade para a prática de determinados
actos, com definição da extensão dos poderes inerentes aos respectivos
mandatos;
i) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de
funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração.
3.
Compete ainda à Gerência representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e
passivamente, propor e fazer seguir acções judiciais, confessá-las e nelas transigir
ou desistir da instância ou do pedido, bem como comprometer-se em arbitragens.
Artigo 152
1.
A Sociedade obrigar-se-á pelas seguintes formas:
a)
Pela assinatura conjunta de dois Gerentes;
b)
Pela assinatura de um só Gerente em quem a Gerência tenha delegado
expressamente poderes para o acto;
c)
2.
Pela assinatura dos mandatários sociais, no âmbito do respectivo mandato.
Em actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um gerente ou de um
mandatário no âmbito do respectivo mandato.
cAPJTULLV1
(ANO SOCiAL, BALANÇO SOCIAL E CONTAS)
Artigo 162
1. O exercício social coincide com o ano civil.
2. Os lucros do exercício, depois de deduzidas as importâncias necessárias para
a
formação ou reconstituição da reserva legal, serão destinados aos fins que a
Assembleia Geral deliberar, podendo ser totalmente aplicados a reservas ou
distribuídos pelos sócios ou uma coisa e outra.
3. A Gerência poderá resolver distribuir aos sócios lucros ou reservas no decurso de um
exercício, nos termos previstos na Lei,
4. Em Assembleia Geral poderá ser deliberado, sob proposta da Gerência que,
no
decurso do exercício, sejam feitos aos sócios adiantamentos sobre os lucros,
nos
termos da Lei.
CAPÍTULO VII
(DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO)
Artigo 17
1. A Sociedade dissolve-se nos casos e termos estabelecidos na Lei.
2. É da exclusiva competência da Assembleia Geral Extraordinária que for convocada
para se ocupar da dissolução e liquidação da Sociedade, nomear os liquidatários
e
estabelecer o procedimento a tomar, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
(AMORTIZAÇÃO DE QUOTAS)
Artigo 18
1. Ressalvado o cumprimento das obrigações estabelecidos no contrato celebrado com
a entidade adjudicante relativo à “Subconcessão da Utilização Privativa do Domínio
Público e das Áreas Afectas à Concessão Dominial atribuída à Sociedade “Estaleiros
Navais de Viana do Castelo, S.A.”, a Sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes
casos:
a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade
quanto à realização do capital social;
c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma
tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em
consequência de processo judicial;
d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e
expresso consentimento da sociedade;
e) Se o titular da quota for julgado insolvente ou se dissolver;
fJ Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações
sociais;
gj Por exoneração ou exclusão de um sócio.
2. A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do
conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
3. Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e
contratuais, a sua contrapartida será paga em função do i.’iitimo balanço aprovado e
nas condições que a Assembleia- Geral deliberar, em cumprimento dos prazos e
limites legais.
4. A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios
deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do
valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor
nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
CAPÍTULO VIII
(DISPOSIÇÕES FINAIS)
Artigo 192
1. Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser
derrogados por deliberação dos sócios em Assembleia Geral.
2. A Gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social
depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da Sociedade,
aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta
quaisquer bens móveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo,
assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo
que definitivamente matriculada.
1
NAVALRIA
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RELAÇÃO DE ACCIONISTAS
DECLARAÇÃO
NAVALRIA
DOCAS E REPARAÇÕES NAVAIS, S.A., sociedade anónima, com sede na Zona Porto
Comercial Terminal Sul de Aveiro, 3800-009 Aveiro, freguesia de Vera Cruz e Concelho de Aveiro, Distrito
de
Aveiro, Portugal, pessoa colectiva n. 500 741 913, matriculada na Conservatória do Registo Comercial
de
-
-
Aveiro sob o mesmo número, com o capital social de 2.000.000,00 Furos, representada por Carlos Manuel
Marques Martins e Dr. José Pedro Guerreiro Bartolomeu, respectivamente na qualidade de Presidente
e
Vogal do Conselho de Administração, declara que 100% (cem por cento) do seu capital social é detido
por
MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS, S.A., sociedade anónima, com sede na Zona Industrial Oliveira
de
Frades, 3680-170 Oliveira de Frades, pessoa colectiva n.
2 508 338 352, titular de 2.000.000 acções.
Oliveira de Frades, 18 de Setembro de 2013
Pela NAVALRIA, S.A.,
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Cano Manuel Marques Martins
(Pre!Cor1selho de Administração)
José Pedi Guerreiro Bartolomeu
(Vogal do onselho de Administração)
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MRRTFER
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234 378 9?
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ENERGY SYSTEMS
Eergy Sytem SGPS SA,
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RELAÇÃO DE ACCIONISTAS
DECLARAÇÃO
MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS S.A., sociedade anónima, com sede na Zona Industrial
Oliveira de Frades, 3680-170 Oliveira de Frades, freguesia e Concelho de Oliveira de Frades, Distrito
de
Viseu, Portugal, pessoa colectiva n.
2 508 338 352, matriculada na Conservatória do Registo Comercial
de Oliveira de Frades sob o mesmo numero com o capital social de 6 095 000 00 Euros representada
por Carlos Manuel Marques Martins e Dr. José Pedro Guerreiro Bartolomeu, respectivamente
na
qualidade de Presidente e Vogal do Conselho de Administração, declara que 100% (cem por cento)
do
seu capital social é detido por MARTIFER, SGPS, S.A., sociedade anónima, com sede na Zona Industrial
Oliveira de Frades, 3680-170 Oliveira de Frades, pessoa colectiva n.
2 505127261, titular de
6.095.000 acções.
Oliveira de Frades, 18 de Setembro de 2013
Pela MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS, S.A.,
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Carlos Manuel Marques Martins
(Presiden te4o Conselho de Administração)
José Pedro 4uerreiro Bartolomeu
(Vogal do Cor4elho de Administração]
Te
35 232767700
Capitai 5ocaI € 5.095.000,00
Fa -i-351 232767750
[email protected]
www.marter,cOfl’
NIPC / MatrkJa 506 336 352
Cor’. Re’j.Comecial de Qjveir. de Fçds
NAVALRIA
6) CERTIDÕES COMPROVATIVAS DE SUJEIÇÃO A
TRIBUTAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL E
DECLARAÇOES DE SITUAÇAO REGULARIZADA
PERANTE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL E
SEGURANÇA SOCIAL
Agrupamento proponente constituído por
MARTIFER
NAVALRIA
—
—
ENERGY SYSTEMS SGPS, SA e
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS, SA
AT
autoridade
tríbutária e aduaneira
Serviço de Finanças de AVE IRO-1. [0051]
CERTDÃO
Carlos Júlic Lourenço Paciência, Chefe do Serviço de Finanças de AVEIRO-i,,
CERTIFICA, face aos elementos disponíveis no sistema informático de gestão e controlo de processos
de
execução fiscal, que NAVALRIA DOCAS CONSTRUCOES E REPARACOS NAVAIS SA, NIF 500741913,
tem a
sua situação tributária regularizada, uma vez que não é devedor perante a Fazenda Pública de
quaisquer
impostos, prestações tributárias ou acréscimos legais.
A presente certidão é válida por três meses, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 24 do Código
de
Procedimento e de Processo Tributário.
Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão em 17 de Setembro de 2013.
O Chefe de Finanças
(Carlos Júlio Lourenço Paciência)
Elementos para validação
N° Contribuinte:
500741913
Cód. Validação:
Z565JMP2QKJ1
Para validar esta certioão aceda ao cite wwai.portaldasfinancas.govpt, seleccione a opção Valdação
Doc. e irtroduza o n de contribuinte e obdgo de validação acima
mencionados, Verifique que o documento obtido corresponde a esta certidão.
vi
AT
:: autoridade
tríbutária e aduaneira
Serviço de Finanças de OLIVEIRA DE FRADES [2593]
-
CERTIDÃO
Orlando Moita Correia dos Santos, Chefe do Serviço de Finanças de OLIVEIRA DE FRADES.
CERTIFICA, face aos elementos disponiveis no sistema informático de gestão e controlo de processos de
execução fiscal, que MARTIFER ENERGY SYSTEMS SGPS S A, NIF 508338352, tem a sua situação tributária
regutanzada, urna vez que não é devedor perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos, prestações
tributárias ou acréscimos legais.
A presente certidão é válida por três meses, nos termos do disposto no n° 4 do artigo 24° do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
Por ser verdade e por ter sido solicitada, emite-se a presente certidão em 17 de Setembro de 2013.
O Chefe de Finanças
(Orlando Moita Correia dos Santos)
Elementos para validação
N° Contribuinte:
508338352
Cód. Validação:
E5YKESZI48Y6
Para validar esta certidão aceda ao cite www.portaldasfinancas.gov.pt, seleccione a opção Validação Dcc,” e ntroduza o e° de contribuinte
e código de validação acima
mencionados. Verifique que o documento obtido corresponde a esta certidão.
-
NTT.JTC DÁ $EDUANÇA OCJ. P
.
FCJRANCA OClA
DECLARAÇÃO
Nome da entidade contribuinte: MARLFER ENERGY SYSTEMS II SGPS S.A.
Firma/denominação: MATIFER ENERGY SYSTEMS li SGPS SA.
Número de Identificação de Segurança Social: 25083383528
Número de identificação Fiscal: 508338352
Número de Declaração: 7317907
Data de emissão: 05-06-2013
Declara-se que a enbdade contribuinte acima identificada tem a sua situação contributiva
regularizada perante a Segurança Social.
A presente declaração não constitui instrumento de quitação ae divida de contribuições e ou de
juros de mora, nem prejudica ulteriores apuramentos e é válida pelo prazo de quatro meses, a
partir da data de emissão.
CDist VISEU, Cinco de Junho de 2013
Gestão ‘lk Corribulões
(cargo, assinatura e nome do declarante sob selo branco)
Desta declaração podem ser obtidas fotocópias que são suficientes
para
a
instrução
do processos administrativos
graciosos (artigo 326 do DL. n’ 1 35/89, de 22 de Abril, na redacção dada polo DL. n, 29/2000, do 13 de Março).
Mod, CC 1-DGSS
Av. Dr, Antómo José Almeida n 35 351 4-509 VISEU Faz: 232 422 15S
CanIro Contacto: 808 266 26€ tn. âZUl) Es:rangetro .351 272 345 313 w.seg-socaLpt
SEGURANÇA SOCIAL
DECLARAÇÃO
Nome da entioade ccnt’lbuinte NAVALRIA DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS,
S.A,
Firma/denominação NAVALRIA DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS,
SA.
Número de Identificação de SegJrança Social 20010184976
-
-
Número de identificação Fiscal 500741913
Número de Declaração 7521038
Data de emissão 23-07-2013
Declara-se que a entidade contribuinte acima identificada
regularizada perante a Segurança Social.
tem a sua situação contributiva
A presente declaração não constitui instrumento de quitação de dívida de contribuições e ou
de
juros de mora, nem prejudica ulteriores apuramentos e é válida pelo prazo de quatro meses,
a
partir da data de emissão.
Signature Not Verified
Digitally signed by INSTITUTO D
g INFORMÁTICA, I.P.
4
Date: 201107.24 17:23:05 +010
DECLARAÇÃO EMITIDA AUTOMATICAMENTE PELO SERVIÇO SEGURANÇA SOC1AL DIRECTA
Mcd. GC 1-DGSS versão www.seg-sociaLpt
iRTiER
ENERGYSYSTEMSH
NAVALRIA
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DECLARAÇAO DE tNST[TU[ÇAO BANCAR[A
Agrupamento proponente constituído por
MARTIFER
NAVALRIA
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ENERGY SYSTEMS SGPS, SA e
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS, SA
Montepio
DECLARAÇÃO
A CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, instituição de crédito, com sede na Rua Áurea, n
s
9
219 a 241, em Lisboa, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o
número único de matrícula e de pessoa coletiva 500792615, pela presente confirma que a
Martlfer Energy Systems, SGPS, SA, pessoa coletiva n
2 508338352, com sede na Zona Industrial
de Oliveira de Frades e Navalria Docas, Construções e Reparações Navais, SA, pessoa coletiva
t 500741913, com sede na Zna Porto Comercial em Aveiro, solicitaram, no âmbito do
n
procedimento concursal Ref. SUBCONCESSÃO DA UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO DOMÍNIO
PÚBLICO E DAS ÁREAS AFECTAS À CONCESSÃO DOMINIAL ATRIBUÍDA À SOCIEDADE
“ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO”, em que é subconcedente a Estaleiros Navais de
Viana do Castelo, S.A., a emissão de uma garantia bancária à primeira solicitação, no montante
de EUR 435.500,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil e quinhentos euros), correspondente a
5% da soma das rendas anuais propostas durante o todo o período da Subconcessão, nos
termos previstos no Artigo 18., n.’l do respetivo Programa de Procedimento e na Cláusula
26.’ do Caderno de Encargos. A emissão da garantia já foi autorizada pelo Conselho de
Administração, no estrito respeito da minuta que consta como Anexo IX ao Caderno de
Encargos, comprometendo-se a signatária a emitir tal garantia caso seja adjudicada a proposta
da concorrente que a solicitou, no prazo de 10 (dez) dias após notificação da adjudicação.
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30.
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DECLARAÇÃO EXPRESSA DE ACErrAÇÃO SEM
RESERVAS
Agrupa mento proponente constituído por
MART1FER
NAVALRIA
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—
ENERGY SYSTEMS SGPS, SA e
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS, SA
K 5
DECLARAÇÃO
Vitor Manuel de Figueiredo Pereira, portador do bilhete de identidade
9652727, emitido em 26-04-2006
pelo arquivo de identificação de Aveiro, com residência profissional na Zona Portuária
Terminal Sul,
apartado 39, 3211
901 Aveiro, na qualidade de representante legal do agrupamento proponente
composto pela MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS, SA com o NIF 508338352 e sede social em Oliveira de
—
—
-
Frades e NAVALRIA
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS, SA. com o NIF 500741913 e sede
em
social
Aveiro, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento das peças de procedimento do concurso
para a SUBCONCESSÃO DA UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO DOMÍNIO PÚBLICO E DAS ÁREAS AFECTAS À
CONCESSÃO DOMINIAL ATRIBUÍDA À SOCIEDADE “ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, S.A.”,
designadamente o Programa de Procedimento e o Caderno de Encargos relativo à execução do contrato de
—
subconcessão a celebrar, declarando, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a
executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo das mencionadas peças de procedimento,
relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
Oliveira de Frades, 20 de Setembro de 2013
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Vitor
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u& de Figueiredo Per)ira,
na qualidade de Procurador do agrupamento
MRRTFER
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PLANO GLOBAL DE INVESTIMENTOS
Agrupamento proponente constituído por
MARTIFER
NAVALRIA
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ENERGY SYSTEMS SGPS, SA e
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS, SA
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NAVALRIA
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PLANO GLOBAL DE 1NVESTMENTO
Agrupamento proponente constituído por
MARTFER
NAVALRIA
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ENERGY SYSTEMS SGPS, SA e
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAiS, SA
SUBCONCESSÃO DA UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO
DOMÍNIO PÚBLICO E DAS ÁREAS AFECTAS À CONCESSÃO
DOMINIAL ATRIBUÍDA
À SOCIEDADE “ESTALEIROS NA VA 15
o
DE VIANA DO CASTELO, LA,”
li
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S S]tMS
e
NAVALRIA
A V 0 (
O AGRUPAMENTO DE EMPRESAS
A MARTIFER ENERGY SYSTEMS, SGPS, SA com o NIF 508338352 e sede social em Ohveira de Frades e
NAVALRA DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS, SA. com o NIF 500741913 e sede social
-
—
em Aveiro, conjuntarnente,
apresentam-se
a concurso publico para a SUBCONCESSÃO DA
UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DO DOMÍNIO PÚBLICO E DAS ÁREAS AFECTAS À CONCESSÃO DOMINIAL
ATRIBUÍDA À SOCIEDADE “ESTALEIROS NAVAIS DE VIANA DO CASTELO, S.A.”.
A MARTIFER
ENERGY SYSTEMS, na qualidade de holding financeira vem aportar ao projecto a vasta
experiência na gestão de participações e na prestação de serviços Corporate de gestão e a NAVALRIA,
-
com a sua experiência de mais de 32 anos a operar como estaleiro naval na actividade de reparação e
construção de embarcações, formam esta parceria com vista à exploração de actividade no âmbito
do concurso público em questão.
O PROJECTO
Considerando toda a informação consultada ao nível das peças de concurso, assim como toda a
documentação disponibilizada e os dados recolhidos na visita efectuada aos actuais estaleiros de
Viana do Castelo, foi elaborado um projecto empresarial com vista à exploração de actividade
naquele local,
Apesar de haver informação muito escassa em termos das actuais condições das instalações e
equipamentos, mesmo com a visita ao local, foi francamente curto para um tão vasto conjunto de
situações que seria necessário observar, leva a que o presente plano de investimento possa estar
desajustado da real necessidade.
Em termos de potencial de negócio, uma vez que não está incluído no presente concurso, qualquer
tema relacionado com actuais contratos em execução nem a possibilidade de sub-contratação directa
para a continuidade dos trabalhos, leva-nos a estudar o processo como se de uma start up se tratasse
e as incertezas comerciais ou o potencial de negócio seja a esta altura bastante incerto.
Outro factor fundamental e que foi tido em conta, tem a ver com os recursos humanos necessários
para o desenvolvimento do projecto. Na falta de informação relativamente ao que será o futuro dos
actuais colaboradores dos ENVC, se estarão disponíveis no mercado de trabalho ou se vão continuar
afectos a actividades conexas do actual empregador, deixa um grau de incerteza bastante grande
relativamente à captação de mão-de-obra qualificada na região o que, à data deixa algumas
incertezas quanto à implementação d
este projecto.
Colocando em prática a experiência do Grupo Martifer e da Navalria na actividade naval, aplicando o
princípio da prudência, estabeleceu-se um plano de negócios para esta exploração, considerando os
diversos pressupostos necessários de forma a avaliar o potencial do projecto e a viabilidade do
mesmo.
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MRRTFEP
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SE
e
NAVALRIA
DÁYD()CKS
O POTENCIAL DE NEGÓCIO
O presente agrupamento tem corno objectivo, iniciar actividade em Viana do Castelo, dedicando-se
numa primeira fase em exclusivo à reoaração naval, aproveitando as infra estruturas existentes para
apostar num segmento de média e grande dimensão e o mercado internacional como alvo principal.
Não fica descartada a possibilidade de desenvolver a actividade de construção naval, mas na falta de
estudos ou informação relevante sobre este mercado, não nos permite para já, considerar qualquer
plano nesta área.
Em termos de volume de negócios, projecta-se com o arranque de actividade em pleno para a 2
metade do ano 2014 com crescimento de actividade nos 3 anos seguintes.
PESSOAS
Na falta de certezas relativamente à possibilidade de se poder vir a contar com o know-how e a
experiencia acumulada da grande parte dos actuais colaboradores dos ENVC, e as incertezas em
termos de mercado a esta data, o actual plano é bastante conservador em termos de criação de
postos de trabalho. Considerando que a actividade será só de reparação naval, os postos de trabalhos
directos e afectos à produção poderão atingir os 120 nos três primeiros anos de actividade. Em
termos de postos de trabalho afectos às actividades de suporte, estes poderão representar cerca de
40.
INVESTIMENTO
Da informação concursal analisada e dos dados recolhidos na visita efectuada aos ENVC, verifica-se a
necessidade de diversas intervenções em termos de infra-estruturas e algumas recuperações de
equipamentos necessários ao normal desenvolvimento da actividade. Considerando a actual
conjuntura e o recurso a financiamento ser bastante limitado, o plano de investimento não pode ser
demasiado ambicioso e nesta perspectiva, este agrupamento estima a necessidade de realizar só as
intervenções que sejam estritamente necessárias, deixando para 2 fase de investimento as restantes
intervenções. O quadro seguinte apresenta uma aproximação do que poderá vir a ser o investimento
inicial.
Rubrica
tdiffcis e outras const.
Valor
650.000
Equipamento básico
1.000.000
Ferramentas e utensílios
1.425.000
Equip. de transporte
75.000
Equip. administrativo
105.000
Outras Imob. Corp.
100.000
MRTER
NAVALRIA
Após a entrada em fjncionamentc da actividade e esta atnja a velocidade cruzeiro, através
dos
meios financeiros libertos, estes serão utilizados para dar continuidade ao piano de recuperação
de
equipamentos e instalações de forma a ooter sucessivos aumentos de capacidade instalada.
PERSPECTiVAS
As actuais intra-estruturas dos ENVC, com as intervenções necessárias são sem dúvida uma
enorme
vantagem para o cesenvolvimento de actividade naval. As condições existentes podem permitir
urna
potenciação de negócio, que possa recuperar novamente para Portugai o estatuto de
nação corno
uma das mais competitivas na indústria naval. A região de Viana do Castelo tem enorme
tradição
nestas actividades e isto é um factor crítico de sucesso. O agrupamento que agora se propõe
ir a
concurso e desenvolver actividade naval nas instaiações dos ENVC, acredita que,
apesar das
incertezas a nível da pouca informação concursal e da conjuntura económica não ser a desejáve,
que
se podem reunir condições para a realização de um projecto de sucesso.
Oliveira de Frades, 20 de Setembro de 2013
Vitor ni de Figueiredo
Na qualidade de Procurador do agrupamento
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RELAÇAO DA OCUMENTAÇAO ENTREGUE
Agrupamento proponente constituído por
MARTIFER
NAVALR!A
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ENERGY SYSTEMS SGPS, SA e
DOCAS, CONSTRUÇÕES E REPARAÇÕES NAVAIS, SA
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NAVALRIA
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RELAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTANTES NA PROP
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a)
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Proposta de preço e renda anua’
Certificados de existência Legal
c)
Certidão t
comercia da Navairia
Certidão comercial da Martifer Energy Systems
Documentos Constitutivos das Sociedades
i
ii.
ii.
Acto constitutivo da Navalria
Estatutos da Martífer Energy Systems
Estatutos da Navalria
iii,
Instrumentos de Mandato (Procurações
í. Procuração emitida pela Martifer Energy System
s
ii. Procuração emitida pela Navalria
e> Documentos de Prestação de Contas
i. Relatórios & Contas da Martifer Energy System
s dos últimos 3 anos
ii. Relatórios & Contas da Navalria dos últimos
3 anos
f) Titulares do Capital e Direitos de Voto
Acordo entre Navalria e Martifer Energy Systems
ii. Projecto de estatutos da sociedade a constituir
d)
iii. Declarações de relação de accionistas
Certidões comprovativas de sujeição a tributação em territór
io nacional e declarações de
situação regularizada perante a administração fiscal
e a segurança social
i. Certidão de situação regularizada perante a Admin
istração fiscal da Martifer
Energy Systems
ii. Certidão de situação regularizada perante a Segura
nça Social da Martifer
Energy Systems
iii. Certidão de situação regularizada perante a Admin
istração fiscal da Navalria
iv. Certidão de situação regularizada oerante a Segurança
Social da Navalria
h) Declaração de Instituição Bancária
1) Declaração expressa de aceitação sem reservas
j) Plano Global de Investimento
g)
k)
Relação da documentação entregue
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