Resolución Nº 633.592 - SP (2004/0025778
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Resolución Nº 633.592 - SP (2004/0025778
Resolución Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4). Tribunal: Tribunal Superior de Justicia. Tercera Sala. Magistrado Ponente: Vasco Della Giustina. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento). RECURSO ESPECIAL Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). AGRAVANTE : PIZZARIA MARGHERITA LTDA ADVOGADO : LIA MARA ORLANDO E OUTRO(S) AGRAVADO : YEMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS AGRAVADO : LATICÍNIOS SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO : MÁRCIO DE AGUIAR VALLIM EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO À MARCA. LEI N. 9.279/96. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADES COMERCIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. . SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Premissas lançadas pelo Tribunal de origem: atividades comerciais distintas; ausência de dúvida ou confusão no emprego da marca - MARGHERITA. 2. A proteção à marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois "segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros." (REsp 333105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 410) 3. A alteração do julgado, como pretendido, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial apresentado faz parte da mesma base argumentativa invocada para fundamentar a abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, situação que dispensa qualquer outra manifestação por parte desta Corte Superior, uma vez que o édito monocrático adota fundamentos suficientes para rebater, por completo, o inconformismo aviado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento) MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator. RECURSO ESPECIAL Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). AGRAVANTE : PIZZARIA MARGHERITA LTDA ADVOGADO : LIA MARA ORLANDO E OUTRO(S) AGRAVADO : YEMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS AGRAVADO : LATICÍNIOS SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO : MÁRCIO DE AGUIAR VALLIM RELATÓRIO: 1 O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (RELATOR): Trata-se de agravo regimental contra decisão de fls. 407 a 410. Sustenta a agravante que o Tribunal de origem reconheceu a validade de seu registro marcário, contudo "permitiu que as agravadas fizessem uso regular da mesma expressão MARGHERITA." (fl. 414) Defende que não pretende reexaminar provas, mas, sim, a justa reparação dos dispositivos legais tidos como violados: art. 122, 124, XIXD, 129, da Lei n. 9.279/96. Aduz que o decisum vergastado não se manifestou sobre a divergência jurisprudencial. É o breve relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). AGRAVANTE : PIZZARIA MARGHERITA LTDA ADVOGADO : LIA MARA ORLANDO E OUTRO(S) AGRAVADO : YEMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS AGRAVADO : LATICÍNIOS SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO : MÁRCIO DE AGUIAR VALLIM VOTO: O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (RELATOR): A irresignação não merece prosperar. O egrégio Tribunal de origem assentou que os ramos de atividades não são afins, pois a ora agravante atua no segmento de restaurante, enquanto as agravadas dedicam-se à produção e à comercialização de laticínios. Acrescentou a Corte originária que o uso da marca MARGHERITA pela partes não causa dúvida ou confusão para o consumidor. (fls. 312 a 315) Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no acórdão objurgado, tendo em vista que a proteção conferida a marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois "segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros." (REsp 333105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 410) A propósito: Direito Civil. Direito Empresarial. Recurso especial. Nome empresarial. Lei 8.934/94. Proteção. Nome previamente registrado. Termo que remete a localização geográfica. Ausência de direito de uso exclusivo. Marca. Lei 9.279/96. LPI. CDC. CF. CC/02. Nome geográfico. Possibilidade de registro como sinal evocativo. Impossibilidade de causar confusão ou levar o público consumidor a erro. Ausência de violação ao direito de uso exclusivo da marca. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. - O registro de termo que remete a determinada localização geográfica no nome empresarial, por se referir a lugar, não confere o direito de uso exclusivo desse termo. - É permitido o registro de marca que utiliza nome geográfico, desde que esse nome seja utilizado como sinal evocativo e que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem. - A proteção da marca tem um duplo objetivo. Por um lado, garante o interesse de seu titular. Por outro, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra ou ao serviço que lhe é prestado. - Para que haja violação ao art. 129 da LPI e seja configurada a reprodução ou imitação de marca pré-registrada, é necessário que exista efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro ou confusão no mercado, entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo ramo. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Recurso especial não provido. (REsp 989105/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009). 2 DIREITO MARCÁRIO. PROTEÇÃO DA MARCA. EXCLUSIVIDADE. ATIVIDADES DIVERSAS. 1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido (princípio da especialidade), não abrangendo esta exclusividade, como anota a melhor doutrina, produtos outros não similares, enquadrados em outras classes, "excetuadas as hipóteses de marcas notórias". 2. No caso, a marca "olímpica", que se pretende violada, está registrada na classe 25, relativa a roupas e acessórios de vestuário e na classe 28 pertinente a jogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica, esporte, caça e pesca. As mini-bolas foram lançadas durante as olimpíadas de Atlanta - USA - em 1996 - em campanha publicitária, onde o participante, mediante a troca de tampas de refrigerantes mais determinada soma em dinheiro, era contemplado com uma pequena bola de espuma, em cuja superfície havia as expressões "coca-cola" e "mini-bola olímpica", juntamente com a tocha representativa da logomarca das olimpíadas. 3. Neste contexto, desenvolvendo as empresas envolvidas atividades distintas (uma comercializa artigos desportivos e a outra refrigerantes), pertencendo seus produtos a classes diversas e dirigidos a públicos distintos, não há possibilidade de confusão do consumidor e nem é negada a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, decorrente do registro de marca. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 550092/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 307) CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCAS “RICAVEL” E “RICAVE”. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO SEGUIMENTO, SOB A MESMA BANDEIRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 129 E 189, I, DO CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. 1. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetiva engano por parte de clientes ou consumidores específicos. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 401105/RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009) COMERCIAL. REGISTRO DE MARCA. CLASSES DISTINTAS. LIMITAÇÃO. ATIVIDADES DIVERSAS. 1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias. 2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 995112/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 28/09/2009) Ademais, rever o posicionamento firmado pelas instâncias ordinárias requer a incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Por fim, não há se falar em omissão no decisum recorrido, pois o dissídio jurisprudencial apresentado faz parte da mesma base argumentativa invocada para fundamentar a abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, situação que dispensa qualquer outra manifestação por parte desta Corte Superior, uma vez que o édito monocrático adota fundamentos suficientes para rebater, por completo, o inconformismo aviado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA: AgRg no Número Registro: 2004/0025778-4 REsp 633.592 / SP Números Origem: 1394524 269998 EM MESA JULGADA: 08/02/2011 Relator: Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Presidente da Sessão 3 Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO Secretária Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO: RECURSO ESPECIAL Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). AGRAVANTE : PIZZARIA MARGHERITA LTDA ADVOGADO : LIA MARA ORLANDO E OUTRO(S) AGRAVADO : YEMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS AGRAVADO : LATICÍNIOS SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO : MÁRCIO DE AGUIAR VALLIM ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Marca AGRAVO REGIMENTAL: RECURSO ESPECIAL Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS). AGRAVANTE : PIZZARIA MARGHERITA LTDA ADVOGADO : LIA MARA ORLANDO E OUTRO(S) AGRAVADO : YEMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS AGRAVADO : LATICÍNIOS SANTO ANTONIO LTDA ADVOGADO : MÁRCIO DE AGUIAR VALLIM CERTIDÃO: Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 08 de fevereiro de 2011. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária Documento: 1035119 Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 16/02/2011 4