Resolución Nº 633.592 - SP (2004/0025778

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Resolución Nº 633.592 - SP (2004/0025778
Resolución Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4).
Tribunal: Tribunal Superior de Justicia. Tercera Sala.
Magistrado Ponente: Vasco Della Giustina.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento).
RECURSO ESPECIAL Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS).
AGRAVANTE : PIZZARIA MARGHERITA LTDA
ADVOGADO : LIA MARA ORLANDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : YEMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS
AGRAVADO : LATICÍNIOS SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO : MÁRCIO DE AGUIAR VALLIM
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO À MARCA. LEI N. 9.279/96.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATIVIDADES COMERCIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE
CONFUSÃO OU PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. . SÚMULA N. 7
DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Premissas lançadas pelo Tribunal de origem: atividades comerciais distintas; ausência de
dúvida ou confusão no emprego da marca - MARGHERITA.
2. A proteção à marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois "segundo o princípio da
especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se
somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade
de causar confusão a terceiros." (REsp 333105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 410)
3. A alteração do julgado, como pretendido, demanda revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial apresentado faz parte da mesma base argumentativa invocada
para fundamentar a abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional,
situação que dispensa qualquer outra manifestação por parte desta Corte Superior, uma vez
que o édito monocrático adota fundamentos suficientes para rebater, por completo, o
inconformismo aviado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda
(Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS).
AGRAVANTE : PIZZARIA MARGHERITA LTDA
ADVOGADO : LIA MARA ORLANDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : YEMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS
AGRAVADO : LATICÍNIOS SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO : MÁRCIO DE AGUIAR VALLIM
RELATÓRIO:
1
O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS) (RELATOR): Trata-se de agravo regimental contra decisão de fls. 407 a 410.
Sustenta a agravante que o Tribunal de origem reconheceu a validade de seu registro
marcário, contudo "permitiu que as agravadas fizessem uso regular da mesma expressão
MARGHERITA." (fl. 414)
Defende que não pretende reexaminar provas, mas, sim, a justa reparação dos dispositivos
legais tidos como violados: art. 122, 124, XIXD, 129, da Lei n. 9.279/96.
Aduz que o decisum vergastado não se manifestou sobre a divergência jurisprudencial.
É o breve relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS).
AGRAVANTE : PIZZARIA MARGHERITA LTDA
ADVOGADO : LIA MARA ORLANDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : YEMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS
AGRAVADO : LATICÍNIOS SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO : MÁRCIO DE AGUIAR VALLIM
VOTO:
O SENHOR MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS) (RELATOR): A irresignação não merece prosperar.
O egrégio Tribunal de origem assentou que os ramos de atividades não são afins, pois a ora
agravante atua no segmento de restaurante, enquanto as agravadas dedicam-se à produção e
à comercialização de laticínios. Acrescentou a Corte originária que o uso da marca
MARGHERITA pela partes não causa dúvida ou confusão para o consumidor. (fls. 312 a 315)
Desse modo, não se vislumbra qualquer ilegalidade no acórdão objurgado, tendo em vista que
a proteção conferida a marca pela Lei n. 9.279/96 não é absoluta, pois "segundo o princípio da
especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se
somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade
de causar confusão a terceiros." (REsp 333105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 05/09/2005, p. 410)
A propósito:
Direito Civil. Direito Empresarial. Recurso especial. Nome empresarial. Lei 8.934/94. Proteção.
Nome previamente registrado.
Termo que remete a localização geográfica. Ausência de direito de uso exclusivo. Marca. Lei
9.279/96. LPI. CDC. CF. CC/02. Nome geográfico. Possibilidade de registro como sinal
evocativo.
Impossibilidade de causar confusão ou levar o público consumidor a erro. Ausência de violação
ao direito de uso exclusivo da marca.
Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência.
- O registro de termo que remete a determinada localização geográfica no nome empresarial,
por se referir a lugar, não confere o direito de uso exclusivo desse termo.
- É permitido o registro de marca que utiliza nome geográfico, desde que esse nome seja
utilizado como sinal evocativo e que não constitua indicação de procedência ou denominação
de origem.
- A proteção da marca tem um duplo objetivo. Por um lado, garante o interesse de seu titular.
Por outro, protege o consumidor, que não pode ser enganado quanto ao produto que compra
ou ao serviço que lhe é prestado.
- Para que haja violação ao art. 129 da LPI e seja configurada a reprodução ou imitação de
marca pré-registrada, é necessário que exista efetivamente risco de ocorrência de dúvida, erro
ou confusão no mercado, entre os produtos ou serviços dos empresários que atuam no mesmo
ramo.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos
que versem sobre situações fáticas idênticas.
Recurso especial não provido. (REsp 989105/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 28/09/2009).
2
DIREITO MARCÁRIO. PROTEÇÃO DA MARCA. EXCLUSIVIDADE. ATIVIDADES DIVERSAS.
1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em
princípio, limitado à classe para a qual foi deferido (princípio da especialidade), não
abrangendo esta exclusividade, como anota a melhor doutrina, produtos outros não similares,
enquadrados em outras classes, "excetuadas as hipóteses de marcas notórias".
2. No caso, a marca "olímpica", que se pretende violada, está registrada na classe 25, relativa
a roupas e acessórios de vestuário e na classe 28 pertinente a jogos, brinquedos, passatempos
e artigos para ginástica, esporte, caça e pesca. As mini-bolas foram lançadas durante as
olimpíadas de Atlanta - USA - em 1996 - em campanha publicitária, onde o participante,
mediante a troca de tampas de refrigerantes mais determinada soma em dinheiro, era
contemplado com uma pequena bola de espuma, em cuja superfície havia as expressões
"coca-cola" e "mini-bola olímpica", juntamente com a tocha representativa da logomarca das
olimpíadas.
3. Neste contexto, desenvolvendo as empresas envolvidas atividades distintas (uma
comercializa artigos desportivos e a outra refrigerantes), pertencendo seus produtos a classes
diversas e dirigidos a públicos distintos, não há possibilidade de confusão do consumidor e
nem é negada a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, decorrente do registro
de marca.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp 550092/SP, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 307)
CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MARCAS “RICAVEL” E “RICAVE”. POSSIBILIDADE
DE CONFUSÃO. EMPRESAS QUE ATUAM NO MESMO SEGUIMENTO, SOB A MESMA
BANDEIRA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 129 E 189, I, DO CÓDIGO DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL.
1. Para a tutela da marca basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetiva
engano por parte de clientes ou consumidores específicos.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 401105/RJ, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 03/11/2009)
COMERCIAL. REGISTRO DE MARCA. CLASSES DISTINTAS. LIMITAÇÃO. ATIVIDADES
DIVERSAS.
1. O direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em
princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade,
produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas
notórias.
2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 995112/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 28/09/2009)
Ademais, rever o posicionamento firmado pelas instâncias ordinárias requer a incursão
indevida no acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, não há se falar em omissão no decisum recorrido, pois o dissídio jurisprudencial
apresentado faz parte da mesma base argumentativa invocada para fundamentar a abertura da
via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, situação que dispensa qualquer outra
manifestação por parte desta Corte Superior, uma vez que o édito monocrático adota
fundamentos suficientes para rebater, por completo, o inconformismo aviado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA:
AgRg no
Número Registro: 2004/0025778-4
REsp 633.592 / SP
Números Origem: 1394524 269998
EM MESA JULGADA: 08/02/2011
Relator:
Exmo. Sr. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Presidente da Sessão
3
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO:
RECURSO ESPECIAL Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS).
AGRAVANTE : PIZZARIA MARGHERITA LTDA
ADVOGADO : LIA MARA ORLANDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : YEMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS
AGRAVADO : LATICÍNIOS SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO : MÁRCIO DE AGUIAR VALLIM
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Marca
AGRAVO REGIMENTAL:
RECURSO ESPECIAL Nº 633.592 - SP (2004/0025778-4)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS).
AGRAVANTE : PIZZARIA MARGHERITA LTDA
ADVOGADO : LIA MARA ORLANDO E OUTRO(S)
AGRAVADO : YEMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO : ROBERTO NUNES MARTINS
AGRAVADO : LATICÍNIOS SANTO ANTONIO LTDA
ADVOGADO : MÁRCIO DE AGUIAR VALLIM
CERTIDÃO:
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente),
Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de fevereiro de 2011.
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária
Documento: 1035119
Inteiro Teor do Acórdão
- DJe: 16/02/2011
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