Informativo Semanal Lex

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Informativo Semanal Lex
Escola Judicial - TRT18
Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento
Seção de Jurisprudência e Legislação
Informativo Semanal Lex
Jurisprudência do TRT 18ª Região - STF- STJ - TST - TRTs
Ano 13 - nº 26 - Goiânia - 6ª feira, 27.7.2012
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Informativo Semanal Lex
Escola Judicial - TRT/18ª Região
Núcleo de Gestão da Informação e do Conhecimento
Seção de Jurisprudência e Legislação
Presidente
Desembargador Mário Sérgio Bottazzo
Vice-Presidente
Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho
Membros do Conselho Consultivo:
Desembargadora Elza Cândida da Silveira - Diretora
Desembargador Ouvidor Aldon do Vale Alves Taglialegna
Desembargador aposentado Saulo Emídio dos Santos
Juiz do Trabalho Ari Pedro Lorenzetti
Juíza do Trabalho Fernanda Ferreira
Coordenação
Ana Beatriz Braga Pereira
Editoração
Anderson Abreu de Macêdo
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Sumário
1- Jurisprudência TST - inteiro teor
2- Jurisprudência TRT18
3- Atos normativos
4- Últimas notícias
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1- Jurisprudência TST - inteiro teor:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL. INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE
MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO CÍVEL ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA.
Para o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, é necessário que o aresto paradigma aborde situação fática similar à dos autos, com interpretação
jurídica contrária a respeito de um mesmo dispositivo legal ou constitucional (Súmula
296, I, do TST), o que não se verifica no caso concreto. Conforme transcrição no acórdão
recorrido, o marco inicial da contagem do prazo prescricional foi o laudo médico de 1998,
o que se coaduna com o aresto paradigma, pelo qual o termo inicial deve ser a data da
ciência inequívoca da incapacidade laborativa, e não da data da ciência da doença, como
sustenta a recorrente, haja vista que, nos termos do aresto paradigma, diversas patologias
decorrentes de exposição aos agentes nocivos do ambiente de trabalho só se manifestam
muitos anos depois, como é o caso da asbestose, hipótese dos autos, podendo o conhecimento da extensão do dano inclusive acontecer em ocasião posterior ao término do contrato. Recurso de embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em
Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-181500-70.2005.5.15.0134, em que é Embargante
INFIBRA LTDA. e Embargado ESPÓLIO DE OSVALDO ROMPATO.
A Quarta Turma desta Corte, mediante acórdão às fls. 1.160-1.169, conheceu do recurso
de revista da reclamada apenas quanto ao tema prescrição e, no mérito, negou-lhe provimento confirmando a não extinção do feito pela prescrição, visto que a ação de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional fora proposta na Justiça Comum
antes de esgotado o prazo legal de 20 anos.
Os embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 1.172-1.177 foram acolhidos
para esclarecimentos referentes ao marco inicial da contagem do prazo prescricional
(acórdão de fls. 1.220-1.221).
Inconformada, a reclamada Infibra Ltda., nova denominação de Permatex Ltda., interpôs
embargos pelas razões de fls. 1.225-1.231. Sob a alegação de divergência jurisprudencial,
disse que não se pode considerar como marco inicial da contagem do prazo de 20 anos o
laudo do FUNDACENTRO de 1998, porquanto nos casos de doença ocupacional como
asbestose, hipótese dos autos, por mais longa que seja sua instalação, não se pode entender que a ciência inequívoca da doença deu-se somente a partir de um laudo feito 17 anos
depois do término do contrato de trabalho que durou 20 anos.
Intimado regularmente, o espólio do reclamante apresentou impugnação às fls. 1.2471.249 (fax) e 1.250-1.252 (original).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante permissivo
regimental (art. 83, § 2º, II, do RITST).
É o relatório.
VOTO
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos por4
quanto tempestivo (fls. 1.222-1.225), subscrito por procurador regularmente constituído
nos autos (fls. 1.178 e 1.233 - procuração e substabelecimento, respectivamente) e regular
o preparo (custas às fls. 985-986 e depósito recursal às fls. 987-988, 1.080-1.081 e 1.232),
cumpre examinar os pressupostos específicos, inclusive à luz do disposto no art. 894, II,
da CLT, na sua redação atual.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO CÍVEL
ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004
Com relação ao tema em epígrafe, a Quarta Turma negou provimento ao recurso de
revista da reclamada confirmando a não extinção do feito pela prescrição, por se tratar
de ação de reparação de dano moral em decorrência de moléstia profissional proposta
na Justiça Comum em 08/05/1998, antes da edição da Emenda Constitucional 45/2004 e
do julgamento do Conflito de Competência 7204/MG pelo STF, quando foi sufragado o
entendimento de que, dali por diante, a competência material seria da Justiça do Trabalho,
respeitado o direito adquirido à regência da prescrição pelo Direito Civil. Eis as razões de
decidir às fls. 1.166v-1.168:
-(...)
3 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL PROVENIENTES DE INFORTÚNIO DO TRABALHO - AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM
ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO CC Nº 7204/MG PELO STF - REGRA
DE TRANSIÇÃO - DIREITO ADQUIRIDO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO CIVIL EM DETRIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRABALHISTA
A Turma Regional rejeitou a prescrição do direito à ação de danos morais, tendo sintetizado os fundamentos na ementa à fl. 1.017, in verbis:
PRESCRIÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGÊNCIA PELA LEI CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XXIX, CF.
Embora existam argumentos doutrinários ponderáveis em sentido contrário, a posição
mais acertada é a que reconhece que a prescrição da pretensão indenizatória decorrente
de acidente laboral é aquela disciplinada pela lei civil, mesmo para as causas ajuizadas ou
remetidas à Justiça do Trabalho após a vigência da Emenda nº 45/2004. A transposição da
competência para julgar as causas acidentárias não alterou a natureza jurídica da questão
fática conflituosa, tratando-se, ainda, de pretensão indenizatória por ato ilícito, praticado
com dolo ou culpa pelo empregador. O bem da vida perseguido pelo reclamante, em ações
de infortúnio, não pertence à categoria de créditos resultantes das relações de trabalho (art.
7º, XXIX, CF); ao revés, constitui indenização por reparação civil, não havendo que se
falar em crédito laboral stricto sensu. Na seara justrabalhista, a incidência de prazo prescricional diverso daquele fixado pelo art. 7º, XXIX, da Lei Maior não é novidade, como
sempre ocorreu, exemplificativamente, com o interregno trintenário para a cobrança das
parcelas do FGTS, observadas, para tanto, as disposições legais de regência (art. 23, § 5º,
Lei nº 8.036/90). Exata, portanto, a correspondência da pretensão indenizatório-acidentária à figura modulada no art. 206, § 3º, V, do Diploma Comum vigente (ou no art. 177 do
CC1916), tratando-se, em última e definitiva análise, de reparação civil por ato faltoso do
empregador. São, assim, os da lei civil os prazos de prescrição da pretensão indenizatória
decorrente de acidente do trabalho, observadas as disposições do art. 2.028, CC2002.
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Na fundamentação de fl. 1.027, ficou consignado, in verbis:
Na hipótese sub judice:
a) a doença ocupacional restou comprovada em 06/03/1998 - fl. 05, conforme laudo Do
FUNDACENTRO (fl. 23), a partir do qual já tinha o reclamante ciência inequívoca do
infortúnio;
b) a ação foi ajuizada em 08/05/1998 - fl. 02;
c) quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (em 12/01/2003) a ação já havia
sido ajuizada;
d) não há causa de suspensão ou interrupção do interstício legal.
Nesses termos, e conforme fundamentação supra, não há que se falar em prescrição da
pretensão obreira, nem mesmo da aplicação do art. 7º XXIX da Carta Maior, como pretende a recorrente. Nego, pois, provimento ao recurso, no tópico em apreço.
O recurso desafia o conhecimento por divergência com o aresto transcrito à fl. 1.103,
oriundo da SBDI-1 do TST, que espelha tese contrária à adotada pelo Regional na decisão
recorrida, de ser aplicável a prescrição trabalhista às ações de indenização por danos
morais resultantes das relações de trabalho.
Pois bem, tendo em conta a singularidade de as indenizações por danos material e moral,
oriundos de infortúnios do trabalho, terem sido equiparadas aos direitos trabalhistas, a teor
da norma do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, não se revela juridicamente consistente a tese de que a prescrição do direito de ação devesse observar o prazo prescricional
do Direito Civil.
É que se o acidente de trabalho e a moléstia profissional são infortúnios intimamente relacionados ao contrato de trabalho, e por isso só os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, impõe-se a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso
XXVIII, da Constituição, se caracterizar como direito genuinamente trabalhista, atraindo
por conta disso a prescrição do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
Essa conclusão não é infirmável pela pretensa circunstância de a indenização prevista
na norma constitucional achar-se vinculada à responsabilidade civil do empregador. Isso
nem tanto pela evidência de ela reportar-se, na realidade, ao artigo 7º, inciso XXVIII, da
Constituição, mas, sobretudo pela constatação de a pretensão indenizatória provir não da
culpa aquiliana, mas da culpa contratual do empregador, extraída da não observância dos
deveres contidos no artigo 157 da CLT.
Não obstante tais considerações, é preciso alertar para a peculiaridade de a ação ora
ajuizada o ter sido anteriormente perante a Justiça Comum, época em que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal era uníssona de a competência material ser da Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e não da Justiça do Trabalho.
Ocorre que, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o STF, que num
primeiro momento entendera pela manutenção da competência da Justiça Comum, alterou
sua jurisprudência com o julgamento do conflito de competência nº 7204/MG, em que foi
relator o Ministro Carlos Britto, passando a sufragar a tese de que a competência material
doravante seria do Judiciário do Trabalho.
Conquanto a prescrição seja instituto de direito material e a competência, de direito
processual, é inegável a interligação sistêmica de ambos, de tal modo que, em atenção ao
princípio da segurança jurídica, impõe-se priorizar a prescrição do Direito Civil em detrimento da prescrição do Direito do Trabalho, nesse período de transição da jurisprudência
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da Suprema Corte.
Tendo por norte que a ação fora proposta na Justiça Comum em 08/05/1998, conforme
indica a fundamentação de fls. 1.027, e mais a evidência de o divisor sobre a aplicação da
prescrição civil e da prescrição trabalhista achar-se consubstanciado no julgamento daquele conflito negativo de competência, cujo acórdão fora publicado no DJ de 9/12/2005,
agiganta-se o direito adquirido à regência da ação pela prescrição do Direito Civil, a
cavaleiro do artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
Do exposto, conheço do recurso, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, nego-lhe
provimento.Ao acolher os embargos de declaração da reclamada, a Quarta Turma esclareceu que é
irrelevante a existência da doença desde 1981, em razão da regra prevista no art. 2.028 do
Código Civil. In verbis:
-(...)
Regularmente processados, conheço.
A embargante sustenta que o acórdão embargado falha por omissão na apreciação dos
temas relacionados à negativa de prestação jurisdicional e ao prazo prescricional adotado.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, insiste que não foram explicitados pontos
importantes relacionados à doença profissional do de cujus - asbestose - decorrente do
contato com amianto. Em síntese, entende não ter obtido análise contextualizada no tempo, conforme pretendia, considerando que a relação de emprego durou de 1961 a 1981,
época em que não havia nenhum tipo de informação sobre a utilização do amianto.
Pois bem. A suposta negativa de prestação jurisdicional foi amplamente analisada, tendose concluído ‘ter o Regional enfocado todas as questões relevantes para o deslinde da
controvérsia, na esteira do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual
cabe ao juízo dar os fundamentos da sua convicção, não estando por isso obrigado a apreciar e rebater todos os argumentos colocados pela parte, não se divisando assim a pretensa
negativa de prestação jurisdicional’ (fl. 1.566).
Relativamente à prescrição, alega que não foram definidos aspectos relevantes para conceber a contagem direta, ainda que aplicável a prescrição civil, relacionados à existência da
doença desde 1981.
A questão da contagem direta não foi trazida à cognição extraordinária deste Tribunal,
porquanto a que se habilitou à análise por divergência jurisprudencial foi sobre qual seria
a prescrição aplicável à hipótese: a civil ou a trabalhista, tendo em conta o ajuizamento da
ação de indenização por danos moral e material provenientes de infortúnio do trabalho na
Justiça Comum, anteriormente ao julgamento do Conflito de Competência nº 7204-MG
pelo STF.
De qualquer sorte, a conclusão pelo direito adquirido ao prazo de prescrição civil, com
os seguintes dados fáticos informados pelo Regional: ‘a) a doença ocupacional restou
comprovada em 06/03/1998 - fl. 05, conforme laudo Do FUNDACENTRO (fl. 23), a
partir do qual já tinha o reclamante ciência inequívoca do infortúnio; b) a ação foi ajuizada em 08/05/1998 - fl. 02; c) quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (em
12/01/2003) a ação já havia sido ajuizada’ (fl. 1.567v), torna irrelevante a existência da
doença desde 1981, principalmente considerando a norma do art. 2.028 do Código Civil.
Do exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos
adicionais.7
Nas razões dos embargos, disse a reclamada que não se pode considerar como marco
inicial da contagem do prazo prescricional de 20 anos o laudo do FUNDACENTRO de
1998, haja vista que nos casos de doença ocupacional como asbestose, hipótese dos autos,
por mais longa que seja sua instalação, não se pode entender que a ciência inequívoca da
doença deu-se somente a partir de um laudo feito 17 anos depois do término do contrato
de trabalho que durou 20 anos.
Ocorre que o único aresto paradigma originário da Sexta Turma do TST, com indicação
completa da URL e reprodução na íntegra às fls. 1.234-1.245, é inespecífico nos termos
da Súmula 296, I, do TST. Examinando o início da fluência do prazo prescricional nos
casos de reclamação trabalhista com pedido de indenização por dano moral decorrente da
mesma doença, constatada anteriormente à vigência do novo Código Civil, a Sexta Turma
do TST concluiu que, nos termos da Súmula 278 do STJ, -verifica-se que a ciência da incapacidade laborativa não está atrelada especificamente à concessão de aposentadoria por
invalidez, na medida em que a doença ocupacional pode ocasionar também uma redução
da capacidade para o trabalho e não apenas culminar com a incapacidade absoluta, de
modo que deve aí ser considerado o momento em que o empregado tomou conhecimento
da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência, que pode vir a acontecer em ocasião
posterior ao término do contrato- (fl. 1.230).
A tese exposta no aresto paradigma toma como base a Súmula 278 do STJ, a qual uniformizou o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional na ação de
indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No acórdão recorrido a Quarta Turma, transcrevendo a decisão do Tribunal Regional,
esclareceu que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o laudo do FUNDACENTRO de 06/03/1998, -a partir do qual já tinha o reclamante ciência inequívoca
do infortúnio- e, que é -irrelevante a existência da doença desde 1981, principalmente,
considerando a norma do art. 2.028 do Código Civil- (fl. 1.220v).
Mesmo que se possa entender que o Tribunal Regional afirmou que o reclamante teve
ciência inequívoca da doença antes da elaboração do laudo médico de 1998, certo é que
o marco inicial da contagem do prazo prescricional foi o laudo médico, o que se coaduna
com o aresto paradigma, pelo qual o termo inicial deve ser a data da ciência inequívoca da
incapacidade laborativa, e não da data da ciência da doença como sustenta a recorrente,
haja vista que, nos termos do próprio aresto paradigma diversas patologias decorrentes de
exposição aos agentes nocivos do ambiente de trabalho só se manifestam muitos anos depois, como é o caso da asbestose, podendo o conhecimento da extensão do dano acontecer
em ocasião posterior ao término do contrato.
Não demonstrado o dissenso jurisprudencial nos termos da Súmula 296, I, do TST, resta
inviável o processamento dos embargos.
Frise-se que no acórdão recorrido não há afirmação que o então reclamante teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral antes do laudo de 06/03/1998. Ainda que se tenha
como marco inicial a data do término do contrato de trabalho em 1981, a incidência
inconteste do prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil demonstra que a
pretensão deduzida na Justiça Comum em 08/05/1998 não está prescrita.
Diante do exposto, não conheço dos embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribu8
nal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Brasília, 24 de Novembro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST-RR-181500-70.2005.5.15.0134 - FASE ATUAL: E-ED
2- Jurisprudência TRT18:
AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COISA JULGADA.
A existência comprovada de acordo em outra ação trabalhista, anteriormente ajuizada pelo
obreiro, com a devida homologação judicial, por meio do qual o Reclamante deu quitação
ampla e plena aos créditos trabalhistas decorrentes dos extintos contratos de trabalho, sem
nada ressalvar, constitui óbice a que o empregado ajuíze nova ação contra o mesmo empregador postulando qualquer direito oriundo dos contratos objetos daquela conciliação.
Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 132, da SBDI-II, do Colendo TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão
de Julgamento do dia 24 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0000248-92.2012.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: BENEDITO MENDES DA SILVA
ADVOGADO: JOHNATAN SILVEIRA FONSECA E OUTRO(S)
Recorrido: USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADO: ANNA LÍVIA NUNES DIAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.12/13.
ACIDENTE DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDENTES AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A existência de culpa é pressuposto indispensável para que surja o dever patronal de
indenizar. Sob essa ótica, o conjunto probatório é conclusivo no sentido de inexistência de
culpa do reclamado pelo acidente fatal sofrido pelo genitor do reclamante. Destarte, não
se cogita de indenização por danos materiais e morais. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, prosseguindo no
julgamento iniciado na sessão do dia 10.07.2012, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
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Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000050-87.2012.5.18.0128
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: THIAGO NEVES DE PAULA
ADVOGADO: JOÃO ROSA PINTO
Recorrido: ANTÔNIO JOSÉ CARDOSO DE CASTILHO
ADVOGADO: VINICÍUS BORGES DI FERREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
JUIZ(A): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.01
ACIDENTE DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
O empregado não faz jus à indenização por danos morais, materiais e estéticos quando, no
exercício de suas atividades laborais, deixa de observar indispensáveis padrões de segurança, de que tinha conhecimento, no manuseio de equipamento que continha dispositivo
de segurança apropriado, conforme conclusão pericial, pondo sua própria integridade
física em risco e lesionando um de seus dedos da mão.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que
lhe negava provimento e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada
pela Desembargadora Elza Cândida da Silveira. Sustentou oralmente, pela 1ª Reclamada
(LIMPUREZA SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.), o Dr. Cairo Augusto
Gonçalves Arantes.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Julgamento, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000043-37.2011.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: OSVALDO BATISTA SILVA
ADVOGADO: ALISSON VINÍCIUS FERREIRA RAMOS E OUTRO(S)
Recorrido: LIMPUREZA SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO: CAIRO AUGUSTO GONÇALVES ARANTES E OUTRO(S)
Recorrido: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.10.
10
ACORDO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO.
Todas as empresas do grupo econômico são responsáveis pelo crédito do obreiro, mesmo
daquele decorrente de acordo judicial firmado por apenas uma delas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012)
Processo TRT - AP - 0001071-98.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: CLÁUDIO ANTÔNIO ARIANO
ADVOGADO: LUIZ RENATO ARIANO DE FARIA E OUTRO(S)
Agravado: EXPRESSO BRILHANTE LTDA.
Agravado: ANTÔNIO REISNILDO TEIXEIRA SOUZA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.16.
ADESÃO AO NOVO PLANO DA FUNCEF. RENÚNCIA DE DIREITOS DO PLANO ANTERIOR. INCLUSÃO DO CTVA. CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF.
Restando demonstrado que houve a adesão do empregado ao NOVO PLANO de benefícios mantido pela FUNCEF, dando quitação sobre quaisquer obrigações ou direitos referentes às regras plano de benefícios anterior (REG/REPLAN), não há falar-se na inclusão
do CTVA e outras parcelas na base de cálculo do benefício, tendo em vista a consumação
do ato jurídico perfeito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer em parte do
recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para sustentar oralmente as razões do recurso a Drª Elisa Oliveira de Lima da Costa
Ferreira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores
PAULO PIMENTA (Presidente) e DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz
convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do
Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 11 de julho de 2012 (data do julgamento).
Processo TRT - RO - 0001602-87.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: CLÁUDIO SÉRGIO DA SILVA
ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
Recorrido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JÚNIOR E OUTRO(S)
Recorrido: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
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ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.01/02.
ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). QUITAÇÃO. EFEITOS.
À luz da norma insculpida no art. 477, § 2°, da CLT, não há como aceitar que o recebimento de indenização decorrente de adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV)
tenha o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato
de trabalho. Na verdade, a indenização proposta pela Reclamada por ocasião da adesão
do obreiro ao PDV teve por objetivo incentivar o desligamento de seus empregados, ante
a sua falta de interesse em mantê-los em seus quadros. Nestas condições, o pagamento da
referida vantagem não retira, por si só, a obrigação do empregador em relação à quitação
dos direitos decorrentes do contrato de trabalho findo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão
de Julgamento do dia 24 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0001933-66.2011.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO: AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
Recorrido: MARCOS COSTA PEREIRA
ADVOGADO: LIDIANE ALVES MARINHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.20.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 195 DA CLT.
‘ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 195 DA CLT. Para caracterização da insalubridade na atividade laboral,
imprescindível a realização de perícia técnica por estrita imposição legal (art. 195).
Também é certo que a insalubridade pode ser averiguada por prova pericial emprestada,
quando existirem várias ações em face da mesma reclamada, com a mesma postulação, e
realização de perícia em várias delas. In casu, todavia, não houve compromisso expresso das partes de colacionar aos autos laudos de perícias realizadas em outros processos,
limitando-se o comprometimento apresentado em audiência apenas à prova oral. Assim,
cabia ao magistrado determinar a realização de perícia, ou a transcrição de prova obtida
por empréstimo, a fim de verificar as condições do ambiente de trabalho obreiro, sob pena
12
de nulidade. Nesse passo, devem os autos retornar ao juízo de origem para verificação
da existência ou não da insalubridade alegada, em cumprimento ao disposto na norma
celetista disciplinadora da questão. Preliminar de nulidade acolhida.’ (RO-000193341.2011.5.18.0181; Relator DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO; acórdão disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 983,
de 22/05/2012, e publicado no dia 23/05/2012).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso da 1ª Reclamada (CYMI DO BRASIL – PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.),
acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja procedida a reabertura da
instrução para a produção de prova pericial sobre periculosidade no ambiente de trabalho
do Reclamante e prolação de nova decisão, como entender de direito, ficando sobrestada
a análise das demais matérias, tudo nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0002544-37.2011.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: BRUNO MIGUEL SIEIRO FERREIRA E OUTRO(S)
Recorrido: ALISCREITON DOMINGOS DOS PASSOS
ADVOGADO: JANAÍNA CINTRA CHAVES DANTAS
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.65.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo
reclamante são consideradas como insalubres em grau médio. As reclamadas não comprovaram ter fornecido os EPI’s necessários à neutralização dos agentes insalubres. Não há
nos autos elementos hábeis a desconstituir a conclusão do perito judicial. Assim, deve ser
mantida a sentença que reconheceu que o reclamante faz jus à percepção do adicional de
insalubridade.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que
lhe dava provimento parcial mais amplo e que adaptará o voto nos temos da divergência
apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
13
VILANI. Julgamento, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001746-19.2011.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTRO(S)
ADVOGADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: ALESSANDRO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO: OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.18.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DOS
DIAS NÃO TRABALHADOS.
Embora os documentos comprobatórios das faltas ao trabalho tenham sido juntados tardiamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor, os cálculos devem ser retificados para excluir os períodos em que não houve labor, conforme determinado em sentença.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012)
Processo TRT - AP - 0151400-64.2007.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: LONZICO DE PAULA TIMÓTEO E OUTRO(S)
Agravado: MORVAN SEBBA PEREZ DOS SANTOS
ADVOGADO: MARLUS RODRIGO DE MELO SALES E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.20.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO PENHORA EM DINHEIRO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO - TERMO
‘A QUO’.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PENHORA EM DINHEIRO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO - TERMO ‘A
QUO’. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional foi no sentido de que na penhora
sobre dinheiro a garantia do juízo é imediata, restando ao Juízo tão somente aguardar a
fluência do prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 884 da CLT, respeitante à interposição de embargos à execução. Ou seja, consideradas as peculiaridades que surgem na
efetivação de penhora em dinheiro, o prazo para oposição de embargos de terceiro deve
ter como marco inicial a data da ciência da constrição, uma vez que, dada sua natureza,
14
são incabíveis e desnecessários os procedimentos consistentes na arrematação, remição e
adjudicação, típicos da fase preparatória da licitação pública, os quais, em tese, justificariam o protraimento do prazo para a oposição da presente medida. Registrou, ainda, que
ao menos em 09/10/07 tinha o embargante ciência efetiva da constrição, contudo, deixou
para apresentar embargos de terceiro somente em 23.04.08. A partir dessas conclusões,
não é possível aferir-se a violação direta e literal dos incisos XXII, XXXV, LIV e LV do
art. 5º da Constituição Federal, senão após o exame das normas infraconstitucionais contidas nos arts. 884 da CLT e 1.084 do CPC, hipótese vedada pelo art. 896, § 2º, da CLT.
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 94740-50.2008.5.02.0078 , Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 01/12/2009, 1ª Turma, Data de
Publicação: 11/12/2009)”
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e acolher a preliminar suscitada, nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna,
pelo Agravante, a Dra. Ana Manoela Gomes Silva e Caixeta.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - AP - 0000563-20.2011.5.18.0151
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: FABRÍCIO CÉSAR ULIANA MOREIRA
ADVOGADO: ANA MANOELA GOMES SILVA CAIXETA
Agravado: ABRAHÃO BARBOSA FILHO
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO FIGUEIREDO DA ROCHA
ORIGEM: 1ª VT DE IPORÁ
JUIZ(A): CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012,
pág.04.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. LIXO URBANO.
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. LIXO URBANO. O exercício da função de gari, em atividade
de coleta de lixo urbano, enseja o pagamento do adicional de insalubridade, em grau
máximo, pelo contato com agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15. Agravo de
instrumento a que se nega provimento’ (Processo: AIRR-407-73.2010.5.14.0411, Data de
Julgamento: 29/02/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 02/03/2012).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
15
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000064-28.2012.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADO: ALEXANDRE MACHADO DE SÁ E OUTRO(S)
Recorrido: MANOEL LOPES MARINHO
ADVOGADO: KEILA DE ABREU ROCHA
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.50.
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO
TÉRMICA. ARTIGO 253 DA CLT. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CABIMENTO. A exegese sistemática do artigo 253, da Consolidação das Leis Trabalhistas, permite
estabelecer uma equivalência entre o conceito de câmara fria e o de ambiente artificialmente frio, para efeito de concessão do intervalo para recuperação térmica. Assim, laborando o empregado em ambiente artificialmente frio (artigo 253 da norma consolidada c/c
Normas Regulamentares nos 15 e 29), faz jus à concessão do intervalo para recuperação
térmica previsto no preceito celetista retrocitado. Acordo provido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e dar parcial provimento ao do Reclamante; por maioria, dar parcial
provimento ao adesivo da Reclamada, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada pelo Desembargador Paulo Canagé de Freitas Andrade. Votou vencida,
em parte, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que negava provimento ao apelo
patronal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0002342-17.2011.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: MARCOS VINÍCIUS PAULA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
Recorrente: MINERVA S.A. (ADESIVO)
ADVOGADO: GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(A): KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.06.
ANALISTA DE COMUNICAÇÃO DA AGECOM. ADICIONAL DE ACÚMULO
DE FUNÇÕES DA LEI Nº 6.615/1978. JORNADA DE TRABALHO.
16
Do artigo 2º, da Lei Estadual n° 15.690/2006, extrai-se que a jornada do analista de
comunicação é de 40 horas semanais, e que para seu exercício é exigido do candidato
formação profissional em jornalismo, comunicação social, engenharia etc. (anexo I da lei
comentada). Destarte, conquanto seja exigido do candidato graduação completa em ensino
superior, o empregado admitido na condição de analista de comunicação, por ter preenchido os requisitos, não passa a ser enquadrado em profissão específica regulamentada,
in casu, radialista, sobretudo quando diversas as atribuições exercidas na Administração
Pública Indireta Estadual. Portanto, não há falar em jornada de cinco horas, estabelecida
no seu art. 18, I, da Lei n° 6.615/1978. Recurso conhecido e não provido nesta parte.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que
acolheu parcialmente a divergência apresentada pela Desembargadora Elza Cândida da
Silveira. Votou vencido, em parte, o Desembargador Paulo Canagé de Freitas Andrade que
negava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0002309-55.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: ROBERTO CÂNDIDO PEREIRA
ADVOGADO: AMÉLIO DO ESPÍRITO SANTO ALVES E OUTRO(S)
Recorrido: AGÊNCIA GOIANA DE COMUNICAÇÃO - AGECOM
ADVOGADO: ROSÂNGELA ALVES AIRES E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.05/06.
AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
ESCRITA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EFEITOS.
No processo do trabalho, a contestação deve ser apresentada em audiência, na qual a
presença da parte reclamada ou preposto é obrigatória, por força do disposto nos arts. 843,
844 e 847 da CLT. A apresentação de defesa escrita, por meio de advogado constituído,
afasta os efeitos da revelia, diante do manifesto ânimo da Reclamada de se defender, mas
não os efeitos da confissão ficta. A confissão ficta só não produzirá efeitos caso seja infirmada pelas provas constantes do processo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão
17
de Julgamento do dia 24 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0001860-03.2011.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: GUILHERME FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADO: ZAIDA MARIA PEREIRA CRUZ E OUTRO(S)
Recorrido: HORIZONTE DA AMAZÔNIA TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO: SÉRGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.19/20.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO INEXISTENTE.
É inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor do art.
37 do CPC. Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer
dos embargos declaratórios, por irregularidade de representação processual, nos termos do
voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANE. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - ED-RO - 0002232-98.2010.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
Recorrido: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.04/05
BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS.
Está sujeito à jornada de 8 horas diárias prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, o gerente
intermediário que, apesar de não possuir subordinados, tem autonomia para decidir sobre
concessão de crédito dentro dos limites de sua alçada e percebe gratificação de função
acima de 1/3 do salário efetivo.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
18
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012)
Processo TRT - RO - 0000621-24.2012.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
Recorrido: DANIELLA MARQUES MARCELINO
ADVOGADO: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.14/15.
BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO DE ‘ASSALTO’. DANO À INTEGRIDADE EMOCIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
“BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO DE ‘ASSALTO’.
DANO À INTEGRIDADE EMOCIONAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado que
o bancário recebeu atribuição estranha à sua função e para a qual não recebeu treinamento, fica evidente que o banco negligenciou a segurança de seu empregado e violou a Lei
7.102/83, devendo indenizar o dano à integridade emocional e estresse psíquico sofrido
pelo reclamante, decorrente da exposição ao real perigo de ‘assalto’, extorsão ou ameaça
e constante estado de insegurança a que foi submetido” (RO–0000340-39.2010.5.18.0010,
Relatora Desembargadora Elza Cândida da Silveira, julgado em 26.10.2010).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao do
Reclamante, tudo nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência apresentada
pelo Desembargador Paulo Canagé de Freitas Andrade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001570-09.2011.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: JOSEMIR DONIZETE DE OLIVEIRA GONÇALVES
ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.04.
19
BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO DE 10
(DEZ) HORAS. NÃO COMPROVADO.
“BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DIÁRIO DE 10
(DEZ) HORAS. NÃO COMPROVADO. O sistema de Banco de Horas não admite a
extrapolação do limite máximo diário da jornada de trabalho, fixado em 10 (dez) horas,
como expressamente dispõe a redação do artigo 59, § 2º, da CLT. Não tendo o reclamante
demonstrado que laborava, de forma efetiva, por mais de 10 horas diárias, não há que
se falar em descaracterização deste regime de compensação de horas” (RO – 000001403.2010.5.18.0003, 2ª Turma, Relator Des. Breno Medeiros, decisão unânime em
27/07/2011).
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e
dar parcial provimento ao da Reclamada; por maioria, negar provimento ao do Reclamante, tudo nos termos do voto da Relatora. Votou vencido, em parte, o Desembargador Paulo
Canagé de Freitas Andrade que dava parcial provimento ao apelo do obreiro.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001166-58.2011.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: TERÊNCIO SOUSA NETO
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA ROSA ANASTÁCIO E OUTRO(S)
Recorrente: HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL MALHEIROS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 1025/2012, de 20.07.2012, pág.01.
BOMBEIRO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO.
Comprovado que o reclamante desempenha atividade diretamente ligada à prevenção e
combate a incêndio, enquadrando-se na definição de bombeiro civil, não pode a empresa
se negar a assegurar a ele os mesmos direitos previstos em normas de segurança, saúde e
medicina do trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001386-68.2011.5.18.0191
20
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: CLAUDIR ROBERTO ARTIGAS
ADVOGADO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.05/06.
CAIXA. FUNCEF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ORIGINADOS NOS
CONTRATOS DE TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
Os benefícios previdenciários previstos no Estatuto da FUNCEF (2ª Reclamada) são
direcionados aos empregados da CAIXA, restando patente a competência material desta
Justiça Especializada, visto que tais benefícios têm origem nos contratos de trabalho
mantidos pela CEF. As lides que versam sobre complementação de aposentadoria por ente
de previdência privada são da competência desta Justiça Especializada pelo fato de se
originarem do contrato de trabalho, e não por integrarem a ele.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos
recursos, dar parcial provimento aos da 1ª Reclamada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA) e da Reclamante e total provimento ao da 2ª Reclamada (FUNDAÇÃO
DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF), tudo nos termos do voto do Relator,
com ressalva do posicionamento contrário da Desembargadora Elza Cândida da Silveira
no tópico DA INTEGRAÇÃO DA PARCELA CTVA NO SALDAMENTO DO REG/REPLAN. TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão
de Julgamento do dia 24 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0001601-14.2011.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: GEISSLER SARAIVA DE GOIAZ JÚNIOR E OUTRO(S)
Recorrente: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrente: ELISA MARIA VASCONCELOS NASSER TEIXEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.17/18.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
21
Não há que se falar em retificação dos cálculos de liquidação, se sua elaboração obedeceu
aos parâmetros estabelecidos na sentença ou no acórdão.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012)
Processo TRT - AP - 0001394-52.2010.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: LONZICO DE PAULA TIMÓTEO E OUTRO(S)
Agravado: ONILDO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.16.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Já tendo o Juiz formado seu convencimento a partir das provas já produzidas nos autos,
não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de outras provas, por se
tratar de providência inútil e desnecessária (arts. 765 da CLT e 130 do CPC).
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000405-95.2012.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: VIAÇÃO RIO OESTE LTDA. - ME
ADVOGADO: RODRIGO DINIZ CURY
Recorrido: ALBERTO DE PAULA
ADVOGADO: IVO CAIAPÓ PITALUGA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(A): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.03/04.
CERTIDÃO DE CRÉDITO. 2ª VIA. POSSIBILIDADE.
À época em que foi expedida a certidão de crédito da exequente vigia o Provimento TRT
18ª DSCR 2/2005 que disciplinava a expedição de certidão de crédito. O art. 4º do refe22
rido provimento informava que a Secretaria da Vara deveria criar arquivo para manutenção permanente de certidões originais não entregues ao exequente, bem como cópia de
segurança de todas as certidões expedidas. Assim, considerando o pedido formulado pela
exequente de expedição de uma 2ª via e considerando que os autos físicos foram eliminados e referida certidão não se encontra assinada eletronicamente, deverá a Secretaria
da Vara promover diligências no sentido de que seja localizada a certidão anteriormente
expedida (em arquivos eletrônicos ou físicos) e, na inexistência desta, deverá ser expedida
nova certidão a partir dos dados disponíveis no sistema de informatização deste Regional,
bem como de outros setores, como, por exemplo, a Coordenadoria de Cálculos Judiciais.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Julgamento, 24 de julho de 2012.
Processo TRT - AP - 0051600-70.1996.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: MARIA ROSA FERREIRA GONÇALVES
ADVOGADO: VICENTE DE PAULA NETO E OUTRO(S)
Agravado: CLEIDE MARIA COSTA
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.26.
CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA OBJETO DO
ACORDO. Ao pactuar-se o acordo, estipula-se multa como forma de inibir possíveis atrasos no adimplemento da obrigação pelo devedor. O atraso de apenas um dia ou de horas,
que seja, não deixa de ser atraso, devendo a executada arcar com o pagamento da multa
avençada. No entanto, mostrando-se severo o valor da multa, diante da peculiaridade de
que o empregador pagou integralmente o crédito trabalhista, impõe-se sua redução, conforme inteligência do artigo 413 Código Civil. Recurso a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do agravo de petição e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator. Votou vencido, em parte, o Desembargador Paulo Canagé de Freitas Andrade que
negava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - AP - 0004065-04.2011.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
23
Agravante: ADÃO ANTÔNIO VIEIRA
ADVOGADO: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
Agravado: ICANA SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA.
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): MARCELO ALVES GOMES
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.07.
CONFISSÃO FICTA.
A aplicação dos efeitos da confissão ficta à parte e o indeferimento do pedido de produção
de prova oral não representam ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, porquanto
em consonância com o entendimento jurisprudencial constante na Súmula 74, II, do TST.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento para rejeitar a preliminar de cerceamento do direito
de defesa, nos termos do voto do Relator que adaptará a conclusão conforme divergência
apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento. Presente na tribuna,
pela Reclamada, a Dra. Ana Mônica Portela Patrício da Costa. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000158-79.2012.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: RODRIGO ELIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO
Recorrido: ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1025/2012, de 20.07.2012, pág.67/68.
CONTRATO DE SAFRA. FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INEXISTÊNCIA.
O contrato de safra pressupõe atividade em determinado período do ano, vinculada a
variações estacionais. Tendo sido firmadas, nessa condição, sucessivas pactuações, com
lapso temporal ínfimo entre um e outro contrato, mister o reconhecimento de fraude, com
a declaração da unicidade contratual entre os pactos com essas características, não se
havendo falar em prescrição total dos liames pactuados anteriormente ao biênio contado
do ajuizamento da ação. Recurso patronal a que se nega provimento nessa parte.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com
a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e
24
DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 11 de julho de 2012 (data do
julgamento).
Processo TRT - RO - 0001589-46.2011.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: USINA PANORAMA S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO: RUBENS ALVES DE OLIVEIRA
Recorrido: DÉCIO MARQUES BATISTA
ADVOGADO: OSVALDO GAMA MALAQUIAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.01.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MULTA MORATÓRIA. REVOGAÇÃO
DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 8.022/90. SÚMULA
11 DO TRT DA 18ª REGIÃO.
Para o cálculo da multa na cobrança da contribuição sindical rural, aplica-se o artigo 2º
da Lei 8.022/90, que revogou tacitamente o dispositivo celetista (art. 600). Desse modo,
limitar-se-à a multa ao patamar de 20% do principal. Inteligência da Súmula nº 11, II,
deste Eg. Regional. Recurso provido parcialmente.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000104-19.2012.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL- CNA
ADVOGADO: MARCELA GOMES FONSECA E OUTRO(S)
Recorrido: LUIZ ZABULON DE AQUINO (ESPÓLIO DE)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.51.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE DA CNA. PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS.
A partir da Lei nº 8.847/94, o legislador ordinário atribuiu competência à Confederação
Nacional da Agricultura – CNA para administrar receita oriunda da contribuição sindical
rural, confirmada com a edição da Lei nº 9.393/96, que autoriza a Secretaria da Receita Federal celebrar convênio com a requerente, no intuito de que o órgão público lhe
forneça dados cadastrais de imóveis rurais, possibilitando o lançamento, a arrecadação e
25
a cobrança da contribuição em debate. Quanto à comprovação da publicação dos editais
preconizada no art. 605 da CLT, do conjunto depositado em cada unidade judiciária deste
Egrégio Regional, via Convênio de Cooperação Mútua para Agilização dos Procedimentos Concernentes às Ações de Cobrança de Contribuição Sindical, celebrado com a CNA,
aufere-se satisfatoriamente toda documentação pertinente à divulgação e à cobrança da
contribuição sindical rural. Recurso parcialmente provido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e, prosseguindo no
julgamento, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Certidão
publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000095-78.2012.5.18.0003
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA
ADVOGADO: MARCELA GOMES FONSECA E OUTRO(S)
Recorrido: IVAN ISAAC
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.50/51.
CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
A não comprovação do pagamento de custas processuais implica na deserção do recurso
ordinário interposto, pois ausente pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco, nos
moldes do art. 789, §1º, da CLT. Recurso não conhecido por deserção.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto da Relatora. Presente na tribuna, pela Reclamada, o Dr. Marllus Godoi
do Vale.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000169-48.2012.5.18.0128
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: TROPICAL BIOENERGIA S.A.
ADVOGADO: MARLLUS GODOI DO VALE E OUTRO(S)
Recorrido: VANDILSON TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ZANIGREY EZEQUIEL FILHO
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
26
JUIZ(A): VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.03.
DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
O não fornecimento de instalações sanitárias nos termos definidos pela NR 31/MTE,
obrigando o trabalhador a fazer suas necessidades em locais inadequados e sem condições
mínimas de higiene, evidencia clara ofensa à sua dignidade, com repercussão negativa em
sua esfera moral, devendo ser reparado civilmente. Recurso a que se nega provimento, no
particular.
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e
dar parcial provimento ao do Reclamante; por maioria, negar provimento ao da Reclamada, tudo nos termos do voto da Relatora. Votou vencido, em parte, o Desembargador
Geraldo Rodrigues do Nascimento que dava parcial provimento ao apelo patronal. Houve
manifestação oral da procuradora do Trabalho presente na sessão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0002313-41.2011.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO: JANETE CRISTIANE DE QUEIROZ E OUTRO(S)
Recorrente: ADILSON JOSÉ DA COSTA
ADVOGADO: VICTOR ALLAN CORREA GARCIA
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS
JUIZ(A): CLÉBER MARTINS SALES
Disponibilização: DEJT Nº 1025/2012, de 20.07.2012, pág.02.
DESCONTO DO AVISO PRÉVIO.
A rejeição do pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho resulta,
consequentemente, no reconhecimento de que a extinção do pacto laboral ocorreu por iniciativa do empregado. Nesta hipótese, o empregador tem o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo, haja vista o disposto no art. 487, § 2º, da CLT.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Divergiu de fundamentação o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento quanto ao aviso prévio.
27
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000694-90.2012.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: METAL LÍDER ALUMÍNIOS LTDA.
ADVOGADO: FRANCISLEY FERREIRA NERY
Recorrido: ADILSON MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA PAULA MORAES REIS E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.60.
DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. INDEVIDOS. Em caso de dano causado pelo empregado, o art. 462, §1º, da CLT autoriza
o desconto no salário, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência
de dolo do empregado. Portanto, somente é lícito o desconto quando o obreiro agir ao
menos culposamente. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior ou, ainda, havendo
culpa exclusiva de terceiro, compete à empresa arcar com o prejuízo, assumindo os riscos
da atividade econômica (CLT, art. 2º, caput). No caso dos autos, não tendo a reclamada
se desincumbido do ônus de comprovar que o empregado concorreu culposamente para a
ocorrência dos danos em veículo de sua propriedade, é mister determinar a restituição dos
descontos efetuados no salário do autor.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e,
por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votou vencido,
em parte, o Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento que negava provimento ao
apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0003228-53.2011.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: WELDER JOSÉ CAMARGO XAVIER
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA MAGALHÃES
Recorrido: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.08/09.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO DE IMPROBIDADE. VALIDADE DA DISPENSA.
A dispensa por justa causa é a pena mais grave aplicável na esfera trabalhista, podendo
trazer ao empregado consequências que transcendem o ambiente profissional. Em razão
28
disso, a falta ensejadora da dispensa motivada exige prova cabal e inequívoca, ônus que
incumbe ao empregador, por ser fato extintivo do direito postulado pelo obreiro (art. 818
da CLT c/c o art. 333, II, do CPC). Restando provada a falta grave praticada pelo empregado, impõe-se a reforma da sentença para reputar legítima a dispensa por justa causa.
Recurso patronal a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, dar provimento ao da Reclamada e negar provimento ao adesivo do
Reclamante, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão
de Julgamento do dia 24 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0001753-48.2011.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: JANAÍNA DE OLIVEIRA MISSAGLIA E OUTRO(S)
Recorrente: THIAGO JULIANO DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO: CEILA REINALDO DA COSTA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: COPEBRÁS LTDA.
ADVOGADO: WILLY FALCOMER FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CATALÃO
JUIZ(A): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.19.
DISSÍDIO DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não cabe nenhum recurso das sentenças
proferidas nas causas cujo valor não exceda a 2 salários mínimos na época do ajuizamento
e que não versem sobre matéria constitucional. Portanto, em se tratando de recurso ordinário de valor inferior à alçada fixada, sem nenhuma controvérsia no âmbito constitucional,
a sentença proferida transita em julgado no primeiro grau, sem possibilidade de se insurgir
ao 2º grau de jurisdição através de recurso próprio.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000886-23.2012.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOI29
ÁS - SINDUSCON-GO
ADVOGADO: LUDMILA NUNES DANTAS
Recorrido: TFP ENGENHARIA LTDA. - EPP
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.05.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERCEIRO QUE
NÃO TEVE CIÊNCIA DA PENHORA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.048 DO
CPC.
“EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. TERCEIRO QUE
NÃO TEVE CIÊNCIA DA PENHORA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.048 DO CPC. O
prazo do art. 1.048 do CPC deve ser interpretado de forma benéfica nas hipóteses em que
o terceiro embargante não teve conhecimento da penhora, caso em que o lapso temporal somente começa a fluir a partir da ciência do ato turbatório da posse, por força do
princípio da utilidade do prazo e do processo. Assim, não demonstrado que o embargante
teve ciência da constrição judicial em momento processual anterior, impõe-se a reformação da sentença, para declarar a tempestividade dos embargos de terceiro e determinar
o retorno dos autos à origem para a instrução e julgamento do mérito dos embargos de
terceiro. Agravo de petição a que se dá provimento.” (TRT-18ª Reg., AP – 000180167.2011.5.18.0121, 3ª Turma, Relator: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS
SANTOS, data do julgamento: 29 de maio de 2012).
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e,
por maioria, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para
apreciação do mérito, como entender de direito, tudo nos termos do voto da Relatora.
Votou vencido o Desembargador Paulo Canagé de Freitas Andrade que negava provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - AP - 0001312-07.2011.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Agravante: GILDÁSIO SANTOS PIRES NETO
ADVOGADO: GUSTAVO SULEK E OUTRO(S)
Agravado: PRUDENTE CONSTRUÇÕES LTDA.
Agravado: TETRIAK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Agravado: CLODOMIR COSTA
Agravado: JOSÉ CURADO ADORNO
Agravado: TOMAZ ZUZARTE ADORNO NETO
Agravado: LUCIANO PRUDENTE
Agravado: OGENI ABRÃO YAGUI
Agravado: MABEL PETERSEN PRUDENTE
30
Agravado: HENRIQUE SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RIZZO
ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(A): CLEIDIMAR CASTRO DE ALMEIDA
Disponibilização: DEJT Nº 1025/2012, de 20.07.2012, pág.02.
EMBARGOS. PENA PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
(ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À
RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE.
‘EMBARGOS. PENA PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
(ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À
RELAÇÃO DE EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. A norma inscrita no artigo 940 do
Código Civil, a qual prevê a condenação daquele que exige dívida já quitada ao pagamento de indenização em valor correspondente ao dobro da importância exigida, é norma de
direito comum, cunhada sobre a presunção de igualdade dos sujeitos da relação jurídica,
cuja aplicação no direito do trabalho implicaria impor ao trabalhador ônus excessivo
e desarrazoado. Assim, em face do que determina o art. 8º, parágrafo único, da CLT, é
inaplicável como fonte subsidiária do direito do trabalho que, orientado pelo princípio
da proteção, rege relações jurídicas nas quais é notória a hipossuficiência econômica dos
empregados perante os empregadores, conferindo tratamento mais benéfico aos obreiros- (Ministro Augusto César Leite de Carvalho). Imperioso ressaltar que o Código de
Processo Civil prevê meios para coibir eventual má-fé no processo (artigos 17 e 18),
inclusive com a responsabilização da parte por perdas e danos (artigo 16).’ Recurso de
embargos conhecido e não provido. (Processo: E-RR – 187900-45.2002.5.02.0465. Órgão
Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Relator: Ministro Lelio
Bentes Corrêa, julg. 11/11/2010).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000150-83.2012.5.18.0082
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: GOIÁS PVC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FORROS DE PVC LTDA. ME
ADVOGADO: REGINALDO RESQUETTI DE ARAÚJO
Recorrido: VANDERLI PEREIRA SOUSA
ADVOGADO: JOAQUIM LEANDRO DA CUNHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.52.
31
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDUSTRIÁRIO X RURAL.
Exercendo o autor atividade ligada diretamente à produção agrícola, deverá ser enquadrado como rurícola, não se lhe aplicando, portanto, os instrumentos coletivos dos industriários. Recurso não provido, no particular.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000042-18.2012.5.18.0191
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO: MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: MARCOS DOS SANTOS
ADVOGADO: LAURIANA COPETTI DO AMARAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE MINEIROS
JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.49/50.
ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. FINANCEIRA.
As atividades desempenhadas pela 1ª reclamada (antiga FINASA) são típicas de empresas
financeiras, conforme inteligência do art. 17 da Lei nº 4.595/64, e da verificação do seu
objeto social. Assim, o reclamante enquadra-se como empregado de financeira, equiparando-se aos bancários apenas para efeito de jornada de trabalho. Recurso do reclamante
desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos e declarar, de ofício, a inépcia do pedido de diferença de auxílio-combustível; no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Reclamante e negar provimento
ao recurso das Reclamadas, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0002285-51.2011.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: JOABE BORGES BARRETO
ADVOGADO: DAVID CARNEIRO METRI E OUTRO(S)
Recorrente: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO: LUÍS FELIPE JUNQUEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
32
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.05.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
É incontroverso que a reclamada possui estabelecimento industrial no município de
Goiânia. Também é certo que o reclamante não exercia suas atividades no Estado de São
Paulo. Portanto, em razão do princípio da territorialidade das negociações coletivas, deve
prevalecer a norma coletiva vigente no Estado de Goiás, onde o reclamante efetivamente
prestou seus serviços.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0002223-24.2010.5.18.0009
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: JBS S.A.
ADVOGADO: ADAHYL RODRIGUES CHAVEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: ELIAS CUNHA CARVALHO
ADVOGADO: HIGOR RÉGIS DIAS BATISTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JULIANO BRAGA SANTOS
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.18.
ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
“ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. O erro de cálculo, consistente na omissão de parcelas devidas ou na inclusão de verbas não deferidas, não faz coisa
julgada e pode ser sanado a qualquer tempo, mediante simples requerimento ou até mesmo de ofício, especialmente porque compete ao magistrado a fiel liquidação das parcelas
deferidas no título executivo judicial, conforme aplicação analógica das regras dispostas
nos artigos 463, I, do CPC e 833 da CLT. Agravo de petição a que se nega provimento”
(AP – 0076800-28.2009.5.18.0002. Relator: Exmo Desembargador Platon Teixeira de
Azevedo Filho).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, prosseguindo no
julgamento iniciado na sessão do dia 10.07.2012, por unanimidade, conhecer do agravo
de petição e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Votou vencido, em parte, o Desembargador Paulo Canagé de Freitas Andrade que negava
provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
33
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - AP - 0001010-58.2011.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Agravante: VALDEMIR LACERDA DOS REIS
ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
Agravado: MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL S.A.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.02/03.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ENFERMIDADE SEM NEXO CAUSAL OU
CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS.
‘O laudo pericial foi conclusivo no sentido de inexistência de nexo causal ou concausal
entre a doença que acomete o reclamante síndrome de dependência alcoólica - e as atividades laborais exercidas. Assim, inexistindo doença ocupacional, o reclamante não faz jus
à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votou vencida, em parte, a Desembargadora Elza Cândida da Silveira que dava parcial provimento ao
apelo.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Julgamento, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000968-26.2011.5.18.0161
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: ROBERTINO MARTINS DE ARAÚJO
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO NICOLI
Recorrido: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.
ADVOGADO: RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS
JUIZ(A): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.15/16.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Decretada a falência da executada, a competência da Justiça do Trabalho para executar a
dívida ativa está limitada à apuração dos valores devidos, devendo haver habilitação dos
créditos junto ao juízo da falência.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
34
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição da UNIÃO e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Julgamento, 24 de julho de 2012.
Processo TRT - AP - 0001526-44.2011.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
Agravado: PROBEL S.A.
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.25.
EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS POR INFRAÇÃO À CLT. PENHORA DE BEM
DO SÓCIO.
O art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/80 dispõe expressamente que “à Dívida Ativa da Fazenda
Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista
na legislação tributária, civil e comercial”. O artigo 1.016 do Código Civil prevê que “os
administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. Portanto, o sócio administrador também
é responsável pela execução fiscal de dívida ativa da Fazenda Pública, mesmo quando
decorrer de débito de natureza não tributária.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição da UNIÃO e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012)
Processo TRT - AP - 0182500-21.2008.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: UNIÃO
ADVOGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS
Agravado: PANIFICADORA FLOR DO TRIGO LTDA.
Agravado: LUIZ MOREIRA GOMES
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): TAÍS PRISCILLA FERREIRA REZENDE DA CUNHA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.20/21.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
35
Não procede o pedido de expedição de certidão de crédito em relação a uma das executadas e de prosseguimento da execução, nesta especializada, em face das outras executadas,
todas do mesmo grupo econômico, pois ao contrário do alegado pelo exequente foi deferido o pedido de processamento da recuperação judicial de todas as executadas.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Julgamento, 24 de julho de 2012.
Processo TRT - AP - 0178700-24.2009.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: SHINNAIDER HEULLER GONÇALVES SILVA E SANDES
ADVOGADO: WELITON DA SILVA MARQUES E OUTRO(S)
Agravado: VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. E
OUTRO(S)
ADVOGADO: LUDNEY ROBERTO CAMPEDELLI FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SAMARA MOREIRA DE SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.26.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO POR CULPA DO EMPREGADO.
AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DO ATO FALTOSO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.
A dispensa por justo motivo somente revelar-se-á legítima quando a infração obreira
apontada como fundamento da resolução contratual estiver revestida da gravidade necessária à quebra da fidúcia imprescindível para manutenção do vínculo empregatício. Nesse
compasso, atos faltosos de menor gravidade devem ser censurados por meio de penalidades disciplinares mais brandas, havendo gradação das punições aplicadas, pois o escopo
que nessas situações não se pode perder de vista é a exação funcional do trabalhador.
Destarte, não comprovada de forma segura a gradual penalização do empregado, havendo dúvida, inclusive, acerca da existência das infrações noticiadas, e sendo o último ato
faltoso de pouca gravidade (in casu, ato de indisciplina), torna-se imperiosa a reversão da
justa causa. Recurso conhecido e provido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso da 1ª Reclamada (LEÃO RENTAL PARTICIPAÇÕES LTDA.)
e parcialmente do recurso do Reclamante (EDILSON BATISTA PEREIRA) e dar-lhes
parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
36
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001232-42.2011.5.18.0129
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: LEÃO RENTAL PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA E OUTRO(S)
Recorrente: EDILSON BATISTA PEREIRA
ADVOGADO: JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
Recorrido: USINA BOA VISTA S.A.
ADVOGADO: FERNANDA VESPASIANO DE SÁ E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE QUIRINÓPOLIS
JUIZ(A): CARLOS ALBERTO BEGALLES
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.03.
FALTA GRAVE PROVADA. MANUTENÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Sendo a alegação de dispensa por justa causa fato extintivo do direito postulado pelo
obreiro, compete à empresa o ônus de provar a ocorrência de infração contratual grave o
bastante para autorizar a aplicação da dispensa por justa causa. Assim, tendo a reclamada
se desincumbindo de seu encargo processual, impõe-se manter a sentença que entendeu
correta a modalidade da rescisão. Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso do Reclamante, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria, negar-lhe
provimento, vencida, em parte, a Relatora que lhe dava parcial provimento e que adaptará
o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Geraldo Rodrigues do
Nascimento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001856-87.2011.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: PAULO ESTEVAM DE MATOS
ADVOGADO: JOAQUIM LEANDRO DA CUNHA
Recorrido: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S.A.
ADVOGADO: MARCELA FERREIRA SOUTO
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): JEOVANA CUNHA DE FARIA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.06/07.
FAZENDA PÚBLICA. REMESSA EX OFFICIO.
Desnecessário o reexame da matéria objeto de condenação, quando o valor arbitrado for
inferior a sessenta salários mínimos. Inteligência da Súmula 303 do C. TST. Remessa
oficial não conhecida.
37
INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE 8HX24H.
A jornada em regime 8h x 24h não elide o direito autor ao intervalo intrajornada, pois seu
gozo integral é obrigatório. Logo, a não fruição enseja incidência da sanção prevista no
artigo 71 da CLT. Recurso patronal não provido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial; ainda por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamada e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava parcial
provimento e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador Paulo Canagé de Freitas Andrade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - ReenecRO - 0000545-50.2011.5.18.0231
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Remetente: VARA DO TRABALHO DE POSSE
Recorrente: AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP
ADVOGADO: SILVANA MACHADO DE BARROS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE POSSE
JUIZ(A): RENATO HIENDLMAYER
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.02
HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA CONSIGNAÇÃO EXORDIAL. ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
Fixada a jornada de trabalho em peça vestibular, o provimento jurisdicional deve limitarse aos respectivos termos da postulação, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição
ou congruência. Destarte, constatado que a resolução judicial de origem ultrapassou os
limites do pedido, impõe-se a reforma do julgado, para adequação da tutela. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000717-94.2012.5.18.0121
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: CONSTRUTORA M-21 LTDA.
ADVOGADO: ÉRIKA COSTA SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: JOSÉ SOLON BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS CARVALHO E OUTRO(S)
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ORIGEM: 1ª VT DE ITUMBIARA
JUIZ(A): RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.61.
HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE NÃO FORNECIDO PELO EMPREGADOR.
‘HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE NÃO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Restando comprovado que o transporte utilizado era fornecido pela prefeitura
da cidade onde o empregado residia, não há falar em horas in itinere.’ (RO - 000161558.2011.5.18.0181, Relator Desembargador GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO).
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000188-89.2012.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: CHARLLES RODRIGUES NEVES
ADVOGADO: LEANDRO VICENTE FERREIRA
Recorrido: RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ LOUREIRO DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(A): KLEBER MOREIRA DA SILVA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.52/53.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Não tendo o reclamante especificado na peça de ingresso em quais verbas pretende
houvesse incidência dos reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo
para recuperação térmica, impõe-se manter a sentença que a reputou inepta, no particular,
extinguindo o feito sem resolução do mérito (CPC, art. 267, I, c/c art. 295, I, parágrafo
único, I). Recurso obreiro não provido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de
ambos os recursos, dar parcial provimento ao da Reclamante e negar provimento ao da
Reclamada, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
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Processo TRT - RO - 0002240-41.2011.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
Recorrente: GISÉLIA EVANGELISTA DE JESUS SOUZA
ADVOGADO: ANDREÍNA BARBOSA BERNARDES DO PRADO
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.05.
HORAS EXTRAS. MOTORISTA CARRETEIRO. HORAS EXTRAS PREVISTAS
EM CONVENÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE EXTERNA.
A reclamada alegou fato impeditivo ao direito obreiro ao recebimento de horas extras,
que foi a alegação de que o autor não estava submetido ao controle de jornada, nos termos
do artigo 62, I da CLT. Desse ônus ela não se desincumbiu, pelo contrário, demonstrou
viabilidade de controle através do oferecimento ao reclamante de relatório de bordo e
assinados pelo mesmo, em que tinha que registrar os horários de saída e das entregas dos
carregamentos, bem como da origem, destino e quilometragem, e demais ocorrências durante a viagem, de modo a demonstrar a viabilidade do controle da jornada. Sendo assim,
devidas são as horas extras previstas na norma coletiva da categoria. Recurso que se nega
provimento.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001754-72.2011.5.18.0128
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: RODRIGO SALES SCAPIM & CIA LTDA
ADVOGADO: VINÍCIUS BORGES DI FERREIRA E OUTRO(S)
Recorrido: RENATO VIEIRA SILVA
ADVOGADO: ARTHUR EMANUEL CHAVES DE FRANCO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
JUIZ(A): BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.06.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
JUROS DE MORA.
Transitado em julgado condenação ao pagamento de pensionamento em parcela única, não
há falar em prestações mensais vencidas e vincendas, sobejando apenas o crédito trabalhista, passível de incidência de juros de mora até a integral quitação, como definido na
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fase cognitiva, não havendo falar em excesso de execução. Agravo de petição improvido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO (Presidente) e PAULO CANAGÉ DE FREITAS
ANDRADE e a Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO. Representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora
JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - AP - 0139100-42.2008.5.18.0008
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Agravante: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
Agravado: SIRLENE PEREIRA DE REZENDE GRATÃO
ADVOGADO: JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: 8ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ARMANDO BENEDITO BIANKI
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.07.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
Não tendo o obreiro se desincumbido do seu ônus de provar a alegação de que teria ficado
em condições desumanas na chamada reserva técnica da reclamada, mantém-se a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão
de Julgamento do dia 24 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0001544-84.2011.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: WENER ALVES DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO MURILO DE SOUZA ALMEIDA E OUTRO(S)
Recorrido: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA. - ME
ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.16.
INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GOZO. PAGAMENTO DO PERÍODO RESPECTIVO. Não basta a previsão de redução do intervalo intrajornada em negociação
entre as partes, por instrumento coletivo, no caso de empregado de empresa de transporte
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coletivo urbano, considerando as condições especiais de trabalho de tais empregados. Há
necessidade de que, entre as viagens, o motorista efetivamente usufrua do intervalo, o que
não se verifica ocorrido, sendo devido o pagamento do período correspondente.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do
recurso da Reclamada e parcialmente do adesivo do Reclamante e negar-lhes provimento,
tudo nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0002074-18.2011.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S.A.
ADVOGADO: JOÃO PESSOA DE SOUZA E OUTRO(S)
Recorrente: AVENIR PARREIRA (ADESIVO)
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.07.
INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE 12hx36h.
Ainda que regularizada por norma coletiva a jornada de trabalho no regime de 12hx36h,
e permitida a supressão do intervalo intrajornada, seu gozo integral é obrigatório. Logo,
sua não fruição enseja incidência da sanção prevista no § 4º do artigo 71 da CLT. Recurso
parcialmente provido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso, acolher a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001373-24.2011.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BASTOS
Recorrido: JOÃO BATISTA MARINHO GONÇALVES
ADVOGADO: JARBAS RIBEIRO DE PÁDUA E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): FABIANO COELHO DE SOUZA
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Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.03/04.
INTERVALO INTRAJORNADA. PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de comprovar a supressão do intervalo intrajornada é, em regra, do reclamante.
Contudo, se ele trabalha por produção, esse ônus é invertido em face da reclamada, em
razão da presunção que se estabelece pelo evidente interesse do empregado em trabalhar
mais para auferir mais renda. Recurso obreiro que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com
a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PAULO PIMENTA (Presidente) e
DANIEL VIANA JÚNIOR e do Excelentíssimo Juiz convocado EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 11 de julho de 2012 (data do
julgamento).
Processo TRT - RO - 0004848-93.2011.5.18.0171
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Recorrente: ELIZEU ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO: CHRYSTIANN AZEVEDO NUNES
Recorrido: USINA GOIANÉSIA S.A.
ADVOGADO: ANNA LÍVIA NUNES DIAS GUIMARÃES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CERES
JUIZ(A): ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.02.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. Sendo a peça recursal subscrita por advogado sem poderes nos autos, o
recurso interposto não deve ser conhecido, pois inexistente, ante a irregularidade na representação processual. Ademais, a regularização da representação processual não é possível
em sede recursal (Súmula 383 do TST).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012)
Processo TRT - RO - 0000114-72.2012.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO: FLÁVIO BUONADUCE BORGES E OUTRO(S)
Recorrido: ITELMI PIO DA SILVA
ADVOGADO: JOVELI FRANCISCO MARQUES E OUTRO(S)
Recorrido: POTÊNCIA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA.
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ADVOGADO: JAMAR CORREIA CAMARGO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.10.
JORNADA DE 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO.
A realização de horas extras habituais desvirtua a essência do regime de 12X36, descaracterizando-o, nos termos da Súmula 85, IV, do TST.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000265-91.2012.5.18.0151
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: BRUNO MIGUEL SIEIRO FERREIRA E OUTRO(S)
Recorrido: JORGE ADRIANO MACHADO
ADVOGADO: EURICO DE SOUZA
ORIGEM: 1ª VT DE IPORÁ
JUIZ(A): CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.54.
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. VÍNCULO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA.
O Supremo Tribunal Federal - ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI
3395/DF-MC - declarou que compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que
versem sobre a validade e a eficácia das relações de natureza administrativa existentes
entre os servidores e o Poder Público.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelo
Reclamante, o Dr. Maurício de Melo Cardoso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Julgamento, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0002275-89.2011.5.18.0201
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: JOSÉ AROLDO MESSIAS DE ARAÚJO
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ADVOGADO: MAURÍCIO DE MELO CARDOSO E OUTRO(S)
Recorrido: MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA
ADVOGADO: FERNANDO CAVALCANTE DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE URUAÇU
JUIZ(A): ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.18/19.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO.
Hipótese em que a reclamada embasa suas razões recursais em fatos contrários ao que de
fato ocorreu na instrução processual. A manifesta alteração da verdade dos fatos pela parte
configura a má-fé processual, preconizada no art. 17 do CPC, razão pela qual, de ofício,
condeno a reclamada em multa por litigância de má-fé.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, condenando, de ofício, a Reclamada em litigância de
má-fé, tudo nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000890-35.2012.5.18.0181
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: MINERVA S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO GALHARDO E OUTRO(S)
Recorrido: LUCIANO BANDEIRA BARROS
ADVOGADO: RODRIGO CHAFIC CINTRA ELAOUAR E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ(A): HELVAN DOMINGOS PREGO
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.61/62.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS. AJUIZAMENTO DE
DUAS AÇÕES, UMA PARA CADA CONTRATO.
É sabido que havendo tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir, relativamente a ação em curso, resta configurada a ocorrência da litispendência, na forma do art. 301,
do CPC. Existindo dois contratos de trabalho formados com a reclamada, anotados na
CTPS obreira, indicando funções, remunerações e horários distintos, é forçoso concluir
que não gera litispendência o ajuizamento de duas ações buscando o pagamentos de
verbas rescisórias dos respectivos contratos, pois ausente a identidade entre as causas de
pedir. Recurso de se dá provimento.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e darlhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
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CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000606-67.2012.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: INGRID BUENO ATAYDE
ADVOGADO: ALAN KARDEC DE OLIVEIRA NÓBREGA
Recorrido: ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.04.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Não ocorre a suspensão da execução quando pendente de julgamento agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão proferida em agravo de petição (§
2º do art. 897 da CLT). Segurança denegada.
DECISÃO: ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em Sessão Ordinária, por unanimidade, admitir a ação mandamental e, no mérito, denegar
a segurança postulada, nos termos do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo,
Presidente do Tribunal, com a presença dos Exmºs Desembargadores Elvecio Moura dos
Santos, Elza Cândida da Silveira, Breno Medeiros, Paulo Pimenta, Daniel Viana Júnior e
Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando também os Exmºs Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida Coelho, representando o d. Ministério Público
do Trabalho a Exmª Procuradora Drª Janilda Guimarães de Lima, consignadas a ausência
dos Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho, Kathia Maria Bomtempo
de Albuquerque, Gentil Pio de Oliveira e Aldon do Vale Alves Taglialegna, com causa
justificada; Paulo Canagé de Freitas Andrade, em gozo de férias; e Júlio César Cardoso de
Brito, afastado da função judicante. Goiânia, 23 de julho de 2012(data do julgamento).
Processo TRT - MS - 0000392-31.2011.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR
Impetrante: PITE INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.
ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO PEREIRA
Impetrado: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
Litisconsorte: JOANA D’ARC LOURENÇO LOPES DA SILVA
ADVOGADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE
ORIGEM: 1ª VT DE CALDAS NOVAS
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.12.
MANDADO DE SEGURANÇA. CLUBE DE FUTEBOL. TRANSMISSÃO DOS
JOGOS PELA TELEVISÃO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS. LIMITAÇÃO.
Viola direito líquido e certo do clube de futebol impetrante a ordem de bloqueio sobre
supostos créditos atuais e/ou futuros decorrentes do direito de transmissão dos jogos, sem
46
limitação de percentual, porque poderá inviabilizar o regular funcionamento da empresa.
Segurança parcialmente concedida a fim de que a ordem de natureza acautelatória, exarada na audiência inicial da ação trabalhista, seja limitada a 30% dos créditos devidos ao
impetrante pela rede de televisão. Aplicação analógica da OJ nº 93 da SBDI-2/TST.
ACÓRDÃO: CERTIFICO e dou fé que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão hoje realizada, sob a Presidência do Exmº Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, Presidente do Tribunal, com a presença dos Exmºs Desembargadores
Elvecio Moura dos Santos, Elza Cândida da Silveira, Breno Medeiros, Paulo Pimenta,
Daniel Viana Júnior e Geraldo Rodrigues do Nascimento, participando também os Exmºs
Juízes convocados Eugênio José Cesário Rosa e Silene Aparecida Coelho, representando
o d. Ministério Público do Trabalho a Exmª Procuradora Drª Janilda Guimarães de Lima,
consignadas a ausência dos Exmºs Desembargadores Platon Teixeira de Azevedo Filho,
Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Gentil Pio de Oliveira e Aldon do Vale Alves
Taglialegna, com causa justificada; Paulo Canagé de Freitas Andrade, em gozo de férias; e
Júlio César Cardoso de Brito, afastado da função judicante, DECIDIU, por unanimidade,
admitir a ação mandamental e, no mérito, conceder parcialmente a segurança pretendida,
nos termos do voto da relatora. Goiânia, 23 de julho de 2012.(data do julgamento)
Processo TRT - MS - 0000097-57.2012.5.18.0000
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Impetrante: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO: AURÉLIO ALVES FERREIRA
Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Litisconsorte: WASHINGTON PIRES DE OLIVEIRA
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.23/24.
METAS PARA A OBTENÇÃO DE COMISSÕES. FALHAS ESTRUTURAIS DA
RECLAMADA. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Embora não seja dado ao Poder Judiciário questionar as dificultosas metas estipuladas
pela reclamada para a percepção de comissões, é certo que a empresa tem o dever de assegurar aos seus empregados meios materiais ideais para o atingimento das aludidas metas.
Comprovado nos autos que as falhas estruturais e administrativas da empresa concorriam
para a não percepção do valor correto das comissões, são devidas as diferenças postuladas.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente
do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votou
vencido, em parte, o Desembargador Paulo Canagé de Freitas Andrade quanto à indenização por danos morais.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
47
Processo TRT - RO - 0001771-98.2011.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO: ANDERSON BARROS E SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: LUZIANE AZEVEDO
ADVOGADO: PATRÍCIA AFONSO DE CARVALHO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.06.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
O fato de o juízo entender não provado o pagamento de determinada parcela rescisória
não implica, por si só, considerá-la incontroversa. No presente caso, como a reclamada
alegou ter pago referida parcela, instalou-se a controvérsia. É indevida, portanto, a multa
do art. 467 da CLT.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000460-14.2012.5.18.0010
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO DE SANTA CRUZ POTENCIANO E OUTRO(S)
Recorrido: KLEWER DO NASCIMENTO DUARTE
ADVOGADO: JOSÉ DIVINO BALIZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): KLEBER DE SOUZA WAKI
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.56.
MULTA MORATÓRIA. HORAS EXTRAS.
As verbas rescisórias foram pagas e homologadas no prazo legal. Havendo controvérsia
sobre as horas extras e horas de prontidão, sendo estas verbas reconhecidas somente em
juízo, é indevida a condenação das reclamadas ao pagamento da multa prevista no art.
477, § 8º, da CLT.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
integralmente dos recursos da 1ª Reclamada, SEMENTES SELECTA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), e da 3ª, LOS GROBO BRASIL CENTRAL NEGÓCIOS DE
ORIGINAÇÃO AGRÍCOLA S.A., e parcialmente do recurso do Reclamante; no mérito,
dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
48
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012)
Processo TRT - RO - 0000352-53.2011.5.18.0128
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: FRANCISCO CARLUCI ALVES FILHO
ADVOGADO: ELIAS DOS SANTOS IGNOTO E OUTRO(S)
Recorrente: LOS GROBO BRASIL CENTRAL NEGÓCIOS DE ORIGINAÇÃO AGRÍCOLA S.A.
ADVOGADO: RAFAEL LARA MARTINS E OUTRO(S)
Recorrente: SEMENTES SELECTA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO ISSY E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIATUBA
JUIZ(A): VIVIANE SILVA BORGES
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.12/13.
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 468 DA CLT.
Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, como no caso dos autos, a
opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema
do outro (Súmula 51, II, do TST), conforme, inclusive, entendimento reiterado do TST
(RR-62400-35.2008.5.03.0075, AIRR-1048/2005-028-04-40, AIRR-957/2004-017-04-40
e AIRR-322/2006-004-21-40).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
agravo de instrumento e dar-lhe provimento; passando ao julgamento do recurso ordinário
destrancado, decidiu dele conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos
do voto do Relator, com ressalva do posicionamento contrário da Desembargadora Elza
Cândida da Silveira.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Julgamento, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - AIRO - 0001409-67.2011.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: SILVANA RAMOS DOS REIS
ADVOGADO: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTRO(S)
Agravado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: RODRIGO DE FREITAS MUNDIM LÔBO REZENDE E OUTRO(S)
Agravado: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS E OUTRO(S)
49
ORIGEM: 1ª VT DE CATALÃO
JUIZ(A): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DEJT Nº 1025/2012, de 20.07.2012, pág.66/67.
NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. USO OBRIGATÓRIO DE EPIs. ESTADO ALERGÊNICO DO EMPREGADO. CIÊNCIA PATRONAL. CONVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM IMOTIVADA.
Nada obstante o dever do empregado de cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho (art. 158, I, da CLT), revela-se como justificativa apta à abstenção do uso de EPIs
a caracterização de estado alergênico e a plena ciência patronal acerca das intolerâncias
do organismo obreiro. In casu, sabedora das dificuldades da empregada, não há dúvida de
que a empregadora abusou do poder potestativo ao promover a dispensa por justa causa.
Conversão que se faz necessária. Recurso improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000336-40.2012.5.18.0007
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: AGUIAR E SOUSA LTDA. - ME
ADVOGADO: EDSON VERAS DE SOUSA E OUTRO(S)
Recorrido: ROSE DE FÁTIMA DA SILVA
ADVOGADO: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.54/55.
PAGAMENTOS ‘POR FORA’. PREMIAÇÕES. EXISTÊNCIA DE PROVA.
Indene de dúvida, o acervo probatório ratifica a alegada irregularidade de pagamento
‘por fora’ de comissões/premiações pelo alcance de metas de vendas. Prática fraudulenta
operacionalizada pelas supervisoras dos teleoperadores, encarregadas pela reclamada da
solvência direta, em dinheiro, da mencionada verba salarial. Recurso conhecido e improvido, no particular.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publica50
da em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000645-43.2012.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A.
ADVOGADO: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S)
Recorrido: GUILHERME RODRIGUES DE ALMEIDA CARNEIRO
ADVOGADO: XUPUI DE CARVALHO AUCÊ
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.59.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE.
O pedido de reconhecimento do direito às promoções não implementadas nas épocas
oportunas tem natureza nitidamente declaratória e não está sujeito à declaração de prescrição. A prescrição parcial não atinge o direito às promoções que tenham como fato gerador
o tempo de serviço do período anterior ao quinquídio legal. Apenas seus efeitos financeiros é que estarão limitados ao período imprescrito, conforme disposto na OJ 404 da SDI-1
do TST.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012)
Processo TRT - RO - 0002042-98.2011.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC
ADVOGADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS BATISTA E OUTRO(S)
Recorrido: RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DA CUNHA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.18.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
Não demonstrada de forma regular a identidade de pedidos em relação à ação ajuizada
anteriormente, a ensejar o reconhecimento da interrupção da prescrição (Súmula nº 268/
TST), deve ser declarada prescrita a pretensão, pois ajuizada a ação após ultrapassados
dois anos da extinção do contrato de trabalho.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
51
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Certidão publicada
em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000995-21.2012.5.18.0081
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: CAIO CÉSAR DA CRUZ
ADVOGADO: NABSON SANTANA CUNHA
Recorrido: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUIZ(A): FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.63.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIQUIDAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS
DO PEDIDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NÃO-ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O artigo 852-B, inciso I, da CLT preceitua que, no procedimento sumaríssimo, o pedido
deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente às parcelas vindicadas.
Assim, composto o pedido por várias parcelas, todas elas devem apresentar valor líquido.
Não atendido esse pressuposto processual, extingue-se o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT. Processo RO-0000186-86.2011.5.18.0171,
Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julg. 27.04.2011.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e declarar, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito, tudo nos
termos do voto da Relatora. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º,
IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000197-97.2012.5.18.0101
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: JOSÉ LOPES DE SOUZA (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO: MÁRCIO ANTÔNIO ROSA DO PRADO
Recorrido: AFONSO DIAMANTINO LEÃO E CIA. LTDA.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO NUNES E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): TAÍS PRISCILLA FERREIRA REZENDE DA CUNHA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.53.
RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS
EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. DESERÇÃO.
Nos termos do artigo 790 da CLT, o pagamento das custas deve obedecer às instruções
52
expedidas pelo C. TST. Estando a guia de recolhimento das custas processuais em desconformidade com a previsão contida no Ato Conjunto nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG, o
recurso apresentado pela parte ré não merece ser conhecido, por deserto.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000532-16.2012.5.18.0005
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: QUICK LOGÍSTICA LTDA.
ADVOGADO: FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: ANTONINHO BEZERRA DOS SANTOS
ADVOGADO: RUBENS MENDONÇA E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SILENE APARECIDA COELHO
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.57.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. SÚMULA 434, I DO C. TST.
O recurso interposto antes da publicação da sentença é considerado prematuro pela
jurisprudência do Excelso STF e do Colendo TST, não devendo ser conhecido. Aplicação
analógica da Súmula 434, I do C. TST, que considera “extemporâneo recurso interposto
antes de publicado o acórdão impugnado”. Recursos das partes não conhecidos.
ACORDAM os Desembargadores da terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por maioria, não conhecer de ambos os
recursos, nos termos do voto da Relatora. Votou vencido o Desembargador Paulo Canagé
de Freitas Andrade que não conhecia dos apelos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000119-15.2012.5.18.0001
RELATOR(A): DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
Recorrente: ROGÉRIO GONÇALVES DE JESUS
ADVOGADO: ELISÂNGELA RODRIGUES LOPES E SILVA
Recorrente: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO: ISAQUE LUSTOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
53
JUIZ(A): MARCELO NOGUEIRA PEDRA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.02.
RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA 197 DO TST.
Estando as partes cientes da data de publicação da sentença, é a partir desta data que
começa a fluir o prazo recursal, nos termos da Súmula 197 do TST.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em substituição
ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000007-43.2012.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: MOINHO GOIÁS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: JULIANA BORGES DA SILVEIRA E OUTRO(S)
Recorrido: RAIZEMBERG CARDOZO BORGES
ADVOGADO: WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.49.
REGIME DE 12H X 36H. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA.
O art. 73, § 1º, da CLT, que prevê redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos), constitui norma de caráter tutelar, cuja observância é obrigatória, uma vez que visa à
higidez física e mental do empregado. Assim, mesmo em se tratando de trabalho com jornada diferenciada, são inadmissíveis flexibilizações diante da persistência das condições
hostis (labor noturno), o que torna inafastável a jornada reduzida. Nesse mesmo sentido a
Súmula 9 editada por este Egrégio Regional.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente) e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e da Excelentíssima Juíza convocada SILENE APARECIDA COELHO, bem como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS
SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
do Relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000916-52.2012.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: LIMP VAP HIGIENE ESTERILIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO: JORGE TIBIRIÇÁ COUTO RINCON
Recorrido: SINOMAR SÉRGIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CEISSA PINHEIRO REIS BERNARDES E OUTRO(S)
54
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO REPRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE.
O caso dos autos trata de representação comercial e não de intermediação de mão de obra,
de modo que não há como responsabilizar, solidária ou subsidiariamente, a representada,
não incidindo na hipótese o entendimento cristalizado na Súmula n° 331 do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso conhecido e não provido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000322-38.2012.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: JOSÉ SÉRGIO BARROS DA CRUZ
ADVOGADO: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
Recorrido: ATLANTIS AGÊNCIA DE VIAGEM LTDA.
ADVOGADO: GILMAR SARAIVA DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: RDC - FÉRIAS, HOTÉIS E TURISMO
ADVOGADO: PAULA FERREIRA FREITAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.01/02.
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE
CARACTERIZADA. ART. 483, “D”, CLT.
O atraso reiterado no pagamento do salário e a mora salarial contumaz, tipificada no art.
2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/68 (sonegação de salário por 3 meses ou mais), revestemse de gravidade suficiente a ponto de inviabilizar a continuidade do pacto laboral, vez que
o salário é verba de natureza alimentar, indispensável à sobrevivência e ao sustento do
empregado, além de ser a principal obrigação do empregador. Assim, declara-se a rescisão
indireta, por justa causa do empregador, com fulcro na alínea “d” do artigo 483 da CLT.
Recurso do Reclamante ao qual se dá provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público Regional do
55
Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão
de Julgamento do dia 24 de julho de 2012).
Processo TRT - RO - 0002242-87.2011.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Recorrente: ROBERTO ROGÉRIO DA COSTA
ADVOGADO: JOAQUIM MIGUEL DE OLIVEIRA
Recorrido: ASSOCIAÇÃO DE COMBATE AO CÂNCER EM GOIÁS - A.C.C.G.
ADVOGADO: MARIA REGINA DA SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.21.
RESCISÃO INDIRETA. EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS FORÇAS
DO OBREIRO NÃO CONFIGURADA.
A infração empresarial descrita no art. 483, “a”, da CLT, faz-se presente quando o empregador exige do obreiro serviços superiores às suas forças, vedados legalmente, contrários
aos bons costumes ou alheios ao pacto laboral. Destarte, aflorando do acervo probatório
não terem sido exigidos do autor, a partir da cessação do benefício previdenciário, tarefas
estranhas ao pactuado, resta descaracterizada a falta patronal. Logo, não prospera o pleito
de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso conhecido e improvido, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer
do recurso ordinário apresentado por SÃO SALVADOR ALIMENTOS S.A; conhecer do
recurso do Reclamante e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. Goiânia, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0001164-10.2011.5.18.0221
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: WILKE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE
Recorrente: ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA.
ADVOGADO: JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
Recorrido: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÁS
JUIZ(A): RONIE CARLOS BENTO DE SOUZA
Disponibilização: DEJT Nº 1026/2012, de 23.07.2012, pág.03.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NOVA
REDAÇÃO DA SÚMULA 331 DO C. TST. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA PROVA.
A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, em 24/11/2010, não tem o condão de
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afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. A ordem pretoriana doravante consiste em retirar a forma automática com que era impingida a responsabilidade subsidiária
à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, para dar lugar ao exame
de cada caso concreto, devendo-se aferir a conduta culposa do órgão público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do adimplemento
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ante o
princípio da aptidão para prova, identifico que quem melhor poderia contribuir para que
a convicção do Juiz coincidisse com a verdade, sem dúvida, é a Administração Pública,
pertencendo-lhe, pois, o ônus de comprovar haver cumprido a fiscalização do contrato
celebrado com a prestadora de serviços. Não o demonstrando, há de perdurar sua condenação subsidiária pela obrigação imposta à devedora. Recurso conhecido e provido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu a divergência
apresentada pelo Desembargador Paulo Canagé de Freitas Andrade. Presente na tribuna,
pelo Reclamante, o Dr. Gustavo Moreira de Alencastro Costa. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000725-13.2012.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: GLEICIMAR DE SOUZA CAMARGO
ADVOGADO: GUSTAVO MOREIRA DE ALENCASTRO COSTA E OUTRO(S)
Recorrido: CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
ADVOGADO: EDSON DE SOUSA BUENO
Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI E OUTRO(S)
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELSO MOREDO GARCIA
Disponibilização: DEJT Nº 1025/2012, de 20.07.2012, pág.68.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM.
A 3ª Turma deste Tribunal possui entendimento no sentido de que em face do princípio da
proteção ao hipossuficiente - deve incidir a regra segundo a qual cabe ao empregador/tomador dos serviços assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), razão pela
qual não há falar em benefício de ordem. A 3ª Turma entende, ainda, que tanto a responsabilidade dos sócios quanto a da tomadora dos serviços são subsidiárias, não havendo
gradação legal entre responsabilidades de mesmo grau.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo de petição e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Relator.
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Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012)
Processo TRT - AP - 0000216-50.2010.5.18.0012
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Agravante: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN E OUTRO(S)
Agravado: TONI MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DA SILVA E OUTRO(S)
Agravado: LOCCAR - LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIA DE PAIVA BERNARDES E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): CELISMAR COÊLHO DE FIGUEIREDO
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.11.
REVELIA. NOTIFICAÇÃO INICIAL. VALIDADE.
A reclamada não elidiu, sequer por indícios, a informação dos CORREIOS no sentido de
que a notificação inicial foi recusada. Portanto, válida a notificação inicial. Recurso a que
se nega provimento.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000537-85.2012.5.18.0054
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: COMERCIAL BANDEIRANTE DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO: RODRIGO MIKHAIL ATIÊ AJI E OUTRO(S)
Recorrido: WEMERSON JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO: ROSE MARY DE JESUS CORREA E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ(A): LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.58.
SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.
“SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR
200. Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho” (Súmula 431 do TST).
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
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Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.
Julgamento, 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000416-13.2012.5.18.0004
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: ALEIXO BATISTA LEITÃO
ADVOGADO: THIAGO ROMER DE O. SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D
ADVOGADO: PATRÍCIA MIRANDA CENTENO E OUTRO(S)
ORIGEM: 4ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.13.
SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO DE FORMA INDENIZADA.
O art. 14 da RESOLUÇÃO CODEFAT 467/05 informa que o trabalhador deverá encaminhar ao Ministério do Trabalho e Emprego os documentos necessários à percepção
do seguro-desemprego a partir do 7º dia até o 120º dia subsequente à data da dispensa.
No presente caso, a homologação da rescisão contratual foi realizada após o 120º dia
da dispensa, por culpa da reclamada. Destarte, a homologação tardia inviabilizou que a
reclamante requeresse junto ao MTE o pagamento do respectivo benefício. Deste modo, a
reclamante faz jus à percepção do seguro-desemprego de forma indenizada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e PAULO
CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público Regional
do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.
Julgamento, 24 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000582-39.2012.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: CLÁUDIA DE SOUSA MIRANDA
ADVOGADO: ARLETE MESQUITA E OUTRO(S)
Recorrido: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: PEDRO ULYSSES BURITISAL ALVES DE SOUZA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.24.
TELEPERFORMANCE CRM S/A. CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS.
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CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA
DO CONGLOBAMENTO. Havendo conflito entre instrumentos coletivos de naturezas
diversas, à luz do disposto no art. 620 da CLT, deve prevalecer aquele que, em seu conjunto, revela-se mais benéfico aos trabalhadores. É a incidência da teoria do conglobamento.
No caso sob apreço, do cotejo entre as cláusulas do acordo coletivo de trabalho com as da
convenção coletiva, mostraram-se mais vantajosas para a categoria profissional aquelas
insertas nos ACT’s.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, após os recursos
patronal e da obreira terem sido conhecidos pelo v. acórdão de fls. 16/23 (autos digitais),
quanto às matérias sobrestadas, negar provimento ao recurso da Reclamada (fls. 431/434 autos digitais) e dar parcial provimento ao recurso da Reclamante (fls. 444/471 - autos digitais); não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada (fls. 618/625),
por deserto, e conhecer do recurso do Reclamante de fls. 561/583 (autos digitais) e negarlhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator, com ressalva do entendimento do
Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento quanto à teoria do conglobamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de Julgamento do dia 24 de julho de 2012).
Processo TRT - AIRO - 0211000-69.2009.5.18.0002
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Agravante: TELEPERFORMANCE CRM S.A.
ADVOGADO: EDUARDO VALDERRAMAS FILHO E OUTRO(S)
Agravado: FERNANDA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRE CARLOS MAGNO MENDES PIMENTEL E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): SARA LÚCIA DAVI SOUSA
Disponibilização: DEJT Nº 1028/2012, de 25.07.2012, pág.23.
TRCT. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS DISCRIMINADAS.
À semelhança do pagamento de salário, o TRCT terá credibilidade cômoda de quitação
se operada contrarrecibo (art. 464 da CLT), ou por meio de comprovante do depósito em
conta bancária aberta em nome do reclamante (idem, parágrafo único). Do contrário, se
alegada ausência de pagamento, há presunção de fraude daquele documento (CC, art.
171), máxime conte o empregado com menos de um ano de casa. Recurso obreiro a que se
dá provimento.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
60
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000676-69.2012.5.18.0011
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: WILSON SALLES COUTINHO E OUTRO(S)
Recorrido: VIDAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. - EPP
ADVOGADO: AURÉLIO ALVES FERREIRA
ORIGEM: 11ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.59/60.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 7ª E 8ª HORAS.
A variação constante entre o turno diurno e o noturno impõe severas condições ao ritmo
biológico do organismo humano e é indene de dúvidas que é maléfica à saúde do trabalhador. Assim, nessas condições, o trabalhador tem direito a jornada diária de 6 horas,
conforme previsto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal. A alternância de jornada nos
3 turnos a cada 2 dias, em escala de 6 dias de labor por 2 dias de folga, ultrapassa o limite
do permitido ao ser humano para preservar suas condições de higidez física e mental, não
podendo ser acolhida, nem mesmo por negociação coletiva. Assim, ultrapassado o limite
de 6 horas diárias, as 7ª e 8ª horas devem ser remuneradas como extraordinárias.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000425-69.2012.5.18.0102
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO(S)
Recorrido: VIDEPLAST INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE RIO VERDE
JUIZ(A): ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.55/56.
VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA CCT. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Uma vez que as reclamadas não observaram, na apuração das verbas rescisórias, a média
dos valores recebidos a título de remuneração variável, nos últimos seis meses, conforme
previsto em cláusula convencional, devidas diferenças a esse título. Recurso conhecido e
improvido.
Certifico e dou fé que a Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
61
Região, em sessão ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO
RODRIGUES DO NASCIMENTO e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE, bem
como da Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, representando o d. Ministério Público Regional do Trabalho, decidiu, por unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Certidão publicada em
substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, da CLT).
Processo TRT - RO - 0000220-37.2012.5.18.0006
RELATOR(A): DESEMBARGADOR GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Recorrente: PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)
Recorrido: JOÃO DE JESUS LOPES
ADVOGADO: CAMILA MENDES LÔBO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.53.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
O reconhecimento do vínculo empregatício exige a comprovação de todos os requisitos
indispensáveis à caracterização da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, não
eventualidade, onerosidade e subordinação. No caso dos autos restou comprovada a inexistência de subordinação, razão pela qual deve ser mantida a decisão do juízo de 1º grau
que não reconheceu o vínculo empregatício.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012.
Processo TRT - RO - 0000548-43.2012.5.18.0013
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: AILSON JOSÉ MOURA COSTA
ADVOGADO: CLEONICE RODRIGUES DE SIQUEIRA SILVA E OUTRO(S)
Recorrido: CICLO CAIRU LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ(A): LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.14.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Reconhecida a prestação de serviço em benefício da 1ª reclamada, competia a ela comprovar que os serviços foram prestados sob forma diversa da relação de emprego. Não tendo
se desincumbido de seu ônus, máxime quando a função exercida pelo obreiro está inserida
62
na atividade-fim da empresa, imperiosa a reforma da sentença para reconhecer a existência de vínculo empregatício.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
do recurso do Reclamante e dar-lhe provimento, para reconhecer a existência de vínculo
de emprego entre o Autor e a 1ª Reclamada (ÁGAPE PROPAGANDA E PROMOÇÕES
LTDA.), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que sejam apreciados os
pedidos dele decorrentes, tudo nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho ELZA
CÂNDIDA DA SILVEIRA (Presidente), GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO
e PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE. Representando o d. Ministério Público
Regional do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de julgamento do dia 17 de julho de 2012)
Processo TRT - RO - 0000702-02.2011.5.18.0141
RELATOR(A): DESEMBARGADOR PAULO CANAGÉ DE FREITAS ANDRADE
Recorrente: JOSUÉ DUQUE DE LIMA
ADVOGADO: LADY BADEN POWELL MENDES E OUTRO(S)
Recorrido: RICARDO FANHONI
ADVOGADO: LUÍS GUSTAVO SILVÉRIO
Recorrido: ÁGAPE PROPAGANDA E PROMOÇÕES LTDA.
ADVOGADO: JEAN FRANCISCO SOARDI LUCAS E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE CATALÃO
JUIZ(A): ÉDISON VACCARI
Disponibilização: DEJT Nº 1024/2012, de 19.07.2012, pág.15.
3- Atos normativos:
Lei nº 12.690, de 19.7.2012 - Publicada no DOU de 20.7.2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga
o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Lei nº 12.692, de 24.07.2012 - DOU de 25.07.2012 - Ret. DOU de 26.07.2012
Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , para dispor sobre o
acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao
INSS.
Lei nº 12.696, de 25.07.2012 - DOU de 26.07.2012
Altera os arts. 132 , 134 , 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
4- Últimas notícias:
BANCO DO BRASIL É CONDENADO POR ASSÉDIO MORAL
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Data: 27/07/2012
Um empregado do Banco do Brasil receberá indenização de R$50 mil por ter sofrido
violência psicológica extrema enquanto estava doente. O assédio moral causou para o
empregado prejuízos significativos, resultando em seu pedido de demissão. A decisão foi
do juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes
Claros.
Segundo o relato do reclamante, mesmo sabendo que estava doente, o banco recusou
seus atestados médicos e o encaminhou para o INSS. Diante de tanta pressão, acabou
retornando ao trabalho, quando foi informado de que havia sido remanejado para quadro
suplementar, com atribuição de tarefas de maior esforço físico e perda de vantagens.
Ainda de acordo com o trabalhador, o banco realizou diversos débitos indevidos em sua
conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como deixou de pagar proventos por mais
de quatro meses. Isso acabou fazendo com que tivesse o nome incluído nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito. Tudo isso para forçá-lo a pedir demissão, pois pretendiam
colocar um empregado com salário inferior em seu lugar. Ao final, não aguentando mais
as perseguições, pediu demissão para receber a aposentadoria da PREVI.
O Banco do Brasil tentou explicar seus atos, mas não convenceu o magistrado. Isto
porque, ao analisar o processo, o julgador não encontrou nada que depusesse contra a
conduta do empregado, que prestou todas as informações sobre seu quadro de saúde. Para
o magistrado, o banco é que foi omisso, sequer tendo convocado o trabalhador para uma
avaliação física. Ficou clara a negligência do empregador na pesquisa do prazo necessário
à recuperação do empregado. Com isso, o reclamante acabou sendo incluído no quadro
suplementar, conforme as normas do banco. A medida foi tomada por falha no acompanhamento da situação e estado de saúde do reclamante, prejudicando-o quanto às vantagens que vinha recebendo durante o afastamento.
O banco realizou estorno de salário que havia sido depositado na conta corrente do reclamante, conduta repudiada pelo julgador, que constatou que somente a retenção de proventos é autorizada por norma do banco, não o estorno. Ademais, a própria defesa chegou a
admitir que a autorização expressa para débitos em conta corrente somente foi formalizada por ocasião do desligamento. O juiz registrou que, diante de um questionamento do
empregado, a única preocupação do banco foi “a possibilidade de gerar perda financeira
ao Banco do Brasil, por demanda trabalhista” . Para o magistrado, ficou claro que o banco
sabia exatamente o prejuízo que estava causando ao empregado.
“De fato, afigura-se ilícita a conduta do banco em invadir a conta bancária de seu empregado para debitar parcelas salariais supostamente indevidas. Os descontos salariais são
legalmente previstos (art. 462 da CLT, por exemplo) e a cobrança direta e extrajudicial
de valores constitui exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se o débito deixa
a conta desfalcada, à mercê dos juros abusivos do cheque especial”, destacou o julgador.
No modo de entender do magistrado, o empregado sofreu prejuízos significativos, já que
as dívidas geraram descontrole da conta bancária, levando-o a contratar empréstimos
pessoais para contornar a dívida, pagando juros. Cheques foram devolvidos e notificações
com aviso de bloqueio de cartão de crédito foram enviadas. O cheque especial foi cancelado e, por fim, o nome do reclamante foi incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito.
“A conduta do banco, portanto, configura assédio moral, porque exerceu sobre o recla64
mante uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, durante um
tempo significativo, comprometendo seu equilíbrio emocional, o que resultou no seu
pedido de demissão”, concluiu o julgador, ressaltando a conduta patronal violou direitos
personalíssimos do reclamante. Principalmente o direito fundamental ao trabalho digno, à
vida saudável, ao bem estar e à integridade física e psíquica. “A conduta banqueira reputase ilícita e atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC”,
finalizou, condenando o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas.
(0001539-39.2010.5.03.0067 AIRR)
Fonte: www.trt3.jus.br
EQUIPARAÇÃO SALARIAL: DENOMINAÇÃO DE CARGOS É IRRELEVANTE
QUANDO EMPREGADOS EXERCEM FUNÇÕES IDÊNTICAS.
Data: 27/07/2012
Nos termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Na definição
dada pela CLT, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com
a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Porém, essas regras não prevalecem quando o empregador tem pessoal
organizado em quadro de carreira. Nessa circunstância, as promoções deverão obedecer
aos critérios de antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma Recursal de
Juiz de Fora, foi demonstrado que a empresa não possuía plano de cargos e salários devidamente homologado no órgão competente, mas, mesmo assim, pagava salários diferentes
a empregados que exerciam funções idênticas, no mesmo local. Diante dessa constatação,
a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
A empresa alegou que a reclamante exerceu as funções de Representante de Telemarketing I ou Júnior e, a partir de setembro de 2007, tarefas ligadas ao cargo de representantes
de atendimento. Já a colega dela, indicada como paradigma, exercia atribuições de Representante de Cobrança Júnior, desde sua admissão em 2004, até ser aprovada em processo
seletivo interno, em outubro de 2006, passando a exercer as funções de Representante de
Telemarketing II ou Pleno. A empresa argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado
pela reclamante era diferente daquele realizado pela colega, que passou a desempenhar
atividades de maior complexidade, depois de aprovada em processo seletivo interno, o
que demonstra o seu merecimento e justifica a disparidade salarial. Segundo a empresa, a
reclamante não alcançou qualquer promoção por merecimento e nem sequer tem conhecimento das atividades realizadas pela colega.
Inicialmente, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso,
rejeitou as alegações patronais de que a colega da reclamante recebia salário maior porque
foi aprovada em processo seletivo interno. No modo de ver do julgador, esse fato não
pode ser usado como justificativa para afastar o pedido de equiparação salarial, pois a empregadora não possui plano de cargos e salários devidamente homologado junto ao órgão
competente. Portanto, na situação em foco, o magistrado enfatizou que as diversas nomenclaturas dadas às funções exercidas, se I ou II, Júnior ou Pleno, somente se justificariam se
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houvesse distinção entre as atividades realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os
depoimentos das testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a distinção na denominação dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as mesmas, durante o período em
que a colega da reclamante trabalhou como Representante II. Segundo informações da testemunha, a única coisa que mudou após a promoção foi o salário, que passou a ser maior.
Nessa linha de raciocínio, o relator considerou indiscutível a identidade funcional entre
as trabalhadoras, mesmo depois da promoção, pois elas até trabalhavam na mesma ilha,
como informou a testemunha. Portanto, conforme acentuou o julgador, é irrelevante o
nome que o empregador confere aos cargos, já que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem funções idênticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o direito
à equiparação salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao
recurso da empresa, confirmando, assim, a sentença que acolheu o pedido de pagamento
de diferenças salariais decorrentes de equiparação.
(0000873-94.2011.5.03.0037 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO PODE SER USADO PARA RESPALDAR
JUSTA CAUSA
Data: 27/07/2012
A autoria de ato ilícito descrito como crime pelo Código Penal não pode ser presumida,
deve ser provada. Assim se pronunciou a 9ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença
que afastou a justa causa aplicada a um trabalhador acusado de violar segredo da empresa.
De acordo com os dados do processo, o principal acontecimento que motivou a dispensa
por justa causa teria sido a filmagem da parte interna da empresa, com a utilização da câmera do celular pertencente ao empregado, prática que é expressamente proibida segundo
as normas internas da empregadora. No entanto, os julgadores consideraram as acusações
infundadas, já que a empresa não conseguiu apresentar provas consistentes de que o empregado teria praticado o suposto crime.
Segundo a empresa, o trabalhador teria praticado uma sequência de faltas que levaram à
aplicação de advertências e suspensões e, por fim, resultaram na aplicação da justa causa.
Ele foi acusado de abandono de emprego, indisciplina, insubordinação, mau procedimento, entre outros. Mas, a acusação mais grave foi de violação de segredo de empresa, já
que as outras nem ficaram comprovadas. A ex-empregadora do trabalhador explicou que
existe um termo de confidencialidade que todos os empregados assinam, o qual proíbe
a divulgação de imagens da empresa. Em seu recurso, ela relatou que ficou sabendo da
existência de um vídeo com imagens internas do local de trabalho, gravadas no celular do
ex-empregado. Com o intuito de se resguardar de problemas futuros, a empresa registrou
esses fatos em um boletim de ocorrência, assim que eles chegaram ao seu conhecimento.
E foi com base nesse B.O. que a reclamada tentou comprovar suas alegações, justificando,
dessa forma, a aplicação da penalidade máxima ao trabalhador.
Entretanto, rejeitando os argumentos patronais, a relatora do recurso, desembargadora
Mônica Sette Lopes, frisou que a prova testemunhal não foi suficiente para fundamentar a
dispensa por justa causa. E muito menos o boletim de ocorrência, que nem pode ser usado
nesse caso como meio de prova, pois ele traz uma versão unilateral dos fatos e apenas
aponta o trabalhador como suspeito de crime. “O Boletim de Ocorrência também não
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legitima a dispensa. Ali somente consta o que foi dito aos policiais. A narrativa dos fatos
revela desde logo certa inespecificidade quanto à autoria do fato imputado, ainda que a
acusação tenha sido dirigida ao autor”, pontuou a desembargadora, acrescentando que não
existiu sequer indício de apuração do fato alegado.
Além disso, a relatora destacou que as informações das testemunhas foram contraditórias
e confusas. E ninguém chegou a ver o suposto vídeo com imagens internas da empresa.
As pessoas apenas ouviram dizer que havia imagens gravadas no celular do trabalhador
e espalharam o boato. Diante desse quadro, a julgadora considerou precipitada a atitude
da empresa, por ter sido baseada em meros boatos e suposições. Acompanhando esse
posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empregadora e manteve a sua
condenação ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada.
(0001022-08.2011.5.03.0032 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
CÂMARA MANTÉM CONDENAÇÃO DE EMPRESA QUE OBRIGAVA TRABALHADORA A USAR O BANHEIRO COM A PORTA ABERTA
Data: 27/07/2012
A 9ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma trabalhadora e ao da reclamada, uma empresa comercial e de serviços do ramo de eletroeletrônicos, mantendo
integralmente a sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho de Campinas, que condenou
a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.
As partes, inconformadas com a decisão de primeira instância, recorreram. A empresa,
pedindo a reforma da sentença por não concordar com a indenização por dano moral. A
trabalhadora, por sua vez, pediu a reforma quanto à fixação da multa do artigo 477. Segundo ela, que alegou o descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo
477 da CLT, “não foi observado o prazo para o comparecimento à entidade sindical para
homologação da rescisão do contrato de trabalho”.
O recurso da empresa combateu o pagamento da indenização por danos morais, que,
segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante o tempo em que trabalhou para a reclamada. Ela se queixou de que não tinha privacidade nem para ir ao banheiro e que, quando
precisava usar o sanitário, tinha que ser escoltada por uma segurança feminina, que ainda
exigia manter as portas abertas. O juízo de primeiro grau concluiu que a empresa extrapolou o poder diretivo e, por isso, condenou-a ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por
danos morais.
A empresa insistiu que não houve prova de “qualquer tipo de lesão na esfera moral ou
psíquica da reclamante”. Para o relator do acórdão da 9ª Câmara, juiz convocado Flávio
Landi, “quanto ao dano moral, não há que se falar em prova”. Ele acrescentou que, “sendo
o dano moral de ordem subjetiva, integra o domínio das atividades psíquicas, sentimentais
e emocionais do ser humano, não comportando dilação probatória”. E concluiu que “a
condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais se impõe na
espécie dos autos, na medida em que, através de seu gerente e prepostos, submeteu a empregada a situação vexatória, ofensiva à sua intimidade, honra e imagem subjetivas, que
são invioláveis, sendo responsável pela reparação civil, nos termos do artigo 932, inciso
III, do Código Civil, e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988”.
Já com relação ao recurso da trabalhadora, quanto à multa prevista no artigo 477 da CLT,
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o acórdão ressaltou que “é incontroverso que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu
em 25 de setembro de 2009, ou seja, no prazo legal, uma vez que o contrato foi rescindido
em 17 de setembro de 2009”. A decisão colegiada lembrou que “a regra transcrita prevê o
pagamento de multa caso não observados os prazos definidos no parágrafo 6º do mesmo
diploma legal para o pagamento das parcelas constantes do termo de quitação do contrato
de trabalho, ou seja, quando o empregador retarda o pagamento dos valores que reconhece
devidos”. No tocante ao inconformismo da autora, o acórdão ressaltou que “a previsão
contida no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT (multa) contempla apenas o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, e não eventual atraso na homologação pelo sindicato”. A
decisão colegiada salientou que o parágrafo 6º do artigo 477 não se refere à “homologação
da rescisão” no prazo de 10 dias, mas fala no “pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, o que foi efetivamente observado pela empresa”. Por isso, a Câmara
não deu provimento ao recurso da reclamante. (Processo0001844-89.2010.5.15.0131)
Fonte: www.trt15.jus.br
MINISTRA DEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM DISSÍDIO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL NO ES
Data: 27/07/2012
A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, no
exercício da Presidência, deferiu pedido de efeito suspensivo de decisão que concedeu
aos trabalhadores da construção civil no Espírito Santo reajuste salarial de 12%, a partir
de maio de 2012, acrescido de 2% a partir de novembro. Até o julgamento do mérito do
recurso ordinário, a ministra determinou a manutenção de reajuste de 7,5%. A decisão
limita ainda o valor da cláusula relativa a alimentação.
O pedido foi formulado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo (Sinduscon-ES) contra sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região em dissídio coletivo. O reajuste de 12% estipulado pelo TRT baseou-se em
estudos socioeconômicos que demonstravam que o segmento da construção civil no estado obteve os melhores resultados dos últimos 24 anos, enquanto os salários da categoria
eram os menores da Região Sudeste.
O Sinduscon alega que os parâmetros econômicos adotados pelo TRT-ES “são completamente desproporcionais”, uma vez que o INPC do período foi de apenas 4,97%, e que o
reajuste fixado “acarretará graves danos e prejuízos às empresas, além de provocar reajustes nos contratos de compra e venda de imóveis, em malefício de toda a sociedade”.
Ao deferir o efeito suspensivo, a vice-presidente do TST assinala que a jurisprudência
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal é no sentido de que
a política econômica oficial, orientada para a desindexação da economia, não impede a
apreciação do tema como forma de pacificar o conflito. A estipulação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índice de preços, porém, é vedada, nos
termos do artigo 13 da Lei 10192/2001.
Por outro lado, a ministra ressalta que a imposição de cláusula de aumento real por meio
de sentença normativa, sem cláusula preexistente, é uma exceção que deve ser necessariamente fundada em “indicadores robustos e objetivos de produtividade”, o que não ocorreu
no caso. Por isso, considerou presentes o perigo de dano iminente e a plausibilidade
jurídica da pretensão do Sinduscon, deferindo a suspensão parcial da cláusula de reajuste
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para manter, “por ora”, reajuste linear de 7,5% sobre os salários praticados em 1º de maio
de 2011.
Alimentação
Com relação à cláusula de alimentação, o TRT-ES deferiu o valor de R$ 170, mais R$ 80
referente a assiduidade, para trabalhadores de área não industrial, e estendeu o valor de R$
400 já praticado por algumas empresas para os demais trabalhadores da área industrial.
Para o Sinduscon, a decisão, além de fixar um valor “em desproporcionalidade com a
realidade”, criou ainda um adicional atrelado à assiduidade. A proposta dos empregadores
era a de que o benefício fosse de R$ 150, e a do Ministério Público de R$ 170.
A ministra Cristina Peduzzi não considerou abusivo ou desproporcional o valor fixado
para os trabalhadores da área não industrial. No caso, porém, do acréscimo de assiduidade e da extensão do valor de R$ 400 a todos os operários da área industrial, considerou
presentes os requisitos para a suspensão da cláusula até o julgamento do mérito.
O despacho assinala que não há obrigatoriedade legal de fornecimento de alimentação
pela empresa, e que sua concessão se submete à composição entre as partes. “De outro
lado, a majoração desproporcional do benefício não previsto em cláusula preexistente
ultrapassa, pelo menos em tese, os limites da razoabilidade”, concluiu.
Com este fundamento, a ministra restringiu o acréscimo de assiduidade a R$ 30 e deixou
de estender os R$ 400 a todos os trabalhadores da área industrial. Ressalvou, porém, que
a liminar não atinge aqueles que, por negociação espontânea com as empresas, já recebem
esse valor.
Processo: CauInom-7602-03.2012.5.00.0000
Fonte: www.tst.jus.br
JUSTIÇA DO TRABALHO QUER FISCALIZAÇÃO EM FRIGORÍFICO QUE
OBRIGA TRABALHADORES A SE DESPIREM
Data: 27/07/2012
Prática foi relatada em processos que tramitam na 1ª Vara de Tangará da Serra
Imagine ter que ficar nu diante dos colegas de trabalho, diariamente, no início e fim do
expediente. Esse é o exercício mental proposto pela juíza Deizimar Mendonça Oliveira
em sentença proferida na 1ª Vara de Tangará da Serra como forma de se entender a afronta
a que os trabalhadores de um frigorífico da região estão submetidos todos os dias a fim de
buscar o sustento de suas famílias.
Ao tomar ciência da prática cotidiana em um dos maiores frigoríficos de Mato Grosso,
a magistrada determinou fossem comunicados imediatamente o Ministério Público do
Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) para as
medidas cabíveis.
O caso veio à tona em processos judiciais nos quais trabalhadores pediam especialmente
o pagamento de horas extras pelo tempo despendido para se uniformizarem. Mas ao ouvir
as partes e testemunhas, a juíza foi surpreendida pelos relatos - inclusive de representantes
do frigorífico - que descreviam o procedimento de fazer os empregados se despirem, tanto
no vestiário feminino quanto no masculino, para em fila retirarem o uniforme e então
aguardar a vez de se vestir.
Os detalhes ouvidos pela magistrada a fizeram lembrar que passados mais de 60 anos da
aprovação pelas Nações Unidas da Declaração Universal dos Direitos do Homem que pro69
clama em seu artigo 1º que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” e ainda em seu artigo 6º, que “Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecida como pessoa perante a lei”, ocorrem ainda “franco desrespeito à dignidade
das pessoas pelo simples fato de serem trabalhadoras de uma grande empresa”.
A juíza assinalou que a empresa justifica a conduta tendo em vista o rigor do Serviço de
Inspeção Federal (SIF) quanto às condições de higiene. No entanto, ela ressalta que “não
se vê, todavia, a mesma preocupação com os trabalhadores, embora estes sejam fundamentais para o crescimento e multiplicação do capital”.
A magistrada também salientou que certamente alguns defenderiam a conduta da empresa
sob o argumento da higiene exigida pela Inspeção, ou ainda que no vestiário feminino só
havia mulheres e no masculino, apenas homens, ou ainda referir-se ao alto custo de instalações apropriadas para os empregados se trocarem. “Nenhuma dessas justificativas, entretanto, poderia se sustentar. Pouco importa que os vestiários sejam destinados a pessoas
do mesmo sexo. A intimidade, expressamente preservada pela Constituição da República,
é individual, revelando direito personalíssimo”, esclareceu.
Quanto aos custos do empreendimento, a sentença ressalta que estes devem levar em conta sempre o respeito aos direitos dos trabalhadores, não devendo ser mantido se inviável o
cumprimento da lei. “Aqui vale lembrar que o desrespeito coletivo aos direitos dos trabalhadores não torna menos grave por sua massificação, mas o potencializa”, asseverou.
O caso ao fim é classificado como grave pela juíza por violar ainda uma série de normas e
princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, II da Constituição da República), dos princípios da função social da livre iniciativa e da propriedade
(art. 1º, IV e 170, II), da justiça social, promoção do bem de todos, não discriminação e
prevalência dos direitos humanos (art. 3º, I e IV e 4º, II), “sendo desnecessário citar outras
normas de hierarquia infraconstitucional”, também desrespeitadas.
No entanto, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apontados pela
magistrada como tão caros quanto os que o frigorífico vem desrespeitando, decidiu-se
por não proferir, no momento, nenhuma decisão condenatória à conduta da empresa mas
comunicar ao MPT e SRTE para agirem com as providências que o caso requer.
(Processos 0000313-21.2012.5.23.0051/0001575-40.2011.5.23.0051)
Fonte: www.trt23.jus.br
OAB QUESTIONA RESOLUÇÃO QUE CONCEDE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS
MAGISTRADOS
Data: 27/07/2012
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4822) contra
a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução estende
aos membros da magistratura nacional vantagens funcionais pagas aos integrantes do
Ministério Público Federal, dentre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/79).
Ao editar a resolução, o CNJ se baseou na simetria entre as duas carreiras para impedir
qualquer tratamento discriminatório em relação aos membros do Poder Judiciário.
Na mesma ação, a OAB questiona a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que autorizou o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do
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Estado no valor de R$ 630 mensais com base na resolução do CNJ. Na opinião da OAB,
“ambas as resoluções, a pretexto de darem interpretação sistemática do paragrafo 4º do
artigo 129 da Constituição Federal, foram além do que previsto no dispositivo constitucional e criaram novas vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido
formal”.
De acordo com a ADI, essa é uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em
caráter indenizatório do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores públicos,
mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido. Além disso, a OAB sustenta
que a simetria estabelecida entre as duas carreiras (Ministério Público e Poder Judiciário)
“não unifica seus regimes jurídicos”.
Sustenta que a própria Constituição exige que lei complementar de iniciativa do STF
disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens
funcionais aos magistrados. Portanto, afirma que o CNJ e o TJ-PE usurparam competência
exclusiva do Congresso Nacional em relação à aprovação de Lei Complementar que trate
da concessão de vantagens funcionais aos magistrados.
“Diante da taxatividade dos benefícios previstos na Loman, apenas por outra lei (reserva
legal) o auxílio-alimentação poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal
de Justiça estadual, que não podem modificar a legislação brasileira”, argumenta na ADI.
A OAB pede uma decisão liminar para suspender a vigência e a eficácia das duas resoluções e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas.
O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
Fonte: www.stf.jus.br
PERMANÊNCIA EM ÁREA DE ABASTECIMENTO GARANTE A MOTORISTA
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Data: 26/07/2012
Por maioria de votos, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de periculosidade a um motorista da Usina da Barra S. A. – Açúcar e Álcool, por
avaliar que ele ficava exposto a perigo quando permanecia na área de abastecimento do
veículo. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/
SP) havia indeferido o adicional ao empregado, com o entendimento que o tempo de
exposição ao risco era extremamente reduzido.
O empregado alegou que tinha direito ao adicional porque, ao exercer a função de motorista carreteiro, ficava exposto ao risco durante o abastecimento do caminhão, por cerca
de 15 a 20 minutos. Informou que ao invés de ficar afastado do local perigoso, como
preceitua a Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, tinha a
incumbência de verificar o nível de óleo do motor e dos hidráulicos, bem como os filtros,
os pneus e as demais condições do veículo.
O juízo do primeiro grau lhe deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional deu provimento
a recurso da empresa e isentou-a do pagamento da verba. Para o Regional, 15 minutos de
exposição ao risco é tempo extremamente reduzido que não enseja pagamento de adicional de periculosidade. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu reverter a
decisão desfavorável.
Segundo o relator que examinou o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, a anotação regional de que cabia ao empregado acompanhar o abasteci71
mento do veículo, permanecendo em área de risco por 15 minutos diários, assegura-lhe o
direito ao percebimento do adicional, pois é isso o que estabelece a Súmula 364 do TST.
O preceito sumular entende que se trata de “atividade desenvolvida com potencial de risco
de dano efetivo, hábil a ensejar o pagamento ao salário adicional”. No caso, a situação é
agravada pela inobservância da empresa à norma regulamentadora do MTE.
Assim, o relator determinou o retorno do processo ao 15º Tribunal Regional para que este
prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa. Seu voto foi seguido por maioria, ficando vencido o ministro João Batista Brito Pereira.
Processo: RR-15500-02.2008.5.15.0029
Fonte: www.tst.jus.br
EMPRESA PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR PERDER CARTEIRA DE TRABALHO DE EMPREGADA E AINDA SUSPENDÊ-LA
Data: 26/07/2012
Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação imposta à Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a carteira de trabalho de uma empregada
e tê-la afastado do serviço, sem pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria
aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), ao não conhecer do recurso de revista da empregadora.
Segundo o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa da trabalhadora, isso
não impediria, “de forma alguma”, a continuidade da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a empresa por danos morais, o TRT/PR considerou,
além dos outros motivos, a ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho
por justa causa.
Após a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o reconhecimento
de rescisão indireta por culpa da empregadora, a Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela, dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a
acusava de abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa por
justa causa.
A Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de rescisão indireta, mas
de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e determinou o pagamento das verbas
rescisórias devidas e da indenização por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o
Regional destacou que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance
foi “antijurídica”.
Contra a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando que o extravio da
CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar sofrimento à autora e que ela não
teria comprovado o dano e nexo de causalidade. Para o relator do recurso de revista,
ministro Augusto César Leite de Carvalho, no entanto, “a caracterização do dano moral
prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado”. Ele ressaltou
que o instituto do dano moral é mais bem compreendido “apenas pela violação de direito
personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos”.
Segundo o relator, houve, por parte da empresa em relação à trabalhadora, “claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato
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de trabalho, negando-lhe o pagamento de remuneração sob o falso argumento de que
a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços”. O ministro salientou ainda que o
comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de emprego e
ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa
da própria empresa, “revela censurável aparente desapreço à dignidade da pessoa humana,
e do trabalhador em especial”.
Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da Constituição da República;
333 do Código de Processo Civil; e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
apontados pela empresa. Por essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de
revista.
Processo: RR-205700-77.2006.5.09.0004
Fonte: www.tst.jus.br
TURMA CONCEDE ESTABILIDADE A OPERÁRIO QUE PERDEU PONTA DO
DEDO EM PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Data: 26/07/2012
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um trabalhador da Sofia Industrial e Exportadora Ltda. que, durante o
contrato de experiência, perdeu a ponta de um dos dedos da mão em acidente de trabalho.
A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC),
que mantivera a dispensa por considerar ausente a garantia de estabilidade provisória nos
contratos por tempo determinado.
Para o relator do recurso no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, embora esteja inserido na modalidade de contrato por prazo determinado, o contrato de experiência tem como
peculiaridade o fato de gerar uma expectativa de que possa se transformar em contrato
por prazo indeterminado. Como observou o relator, tanto empregado quanto empregador,
no seu decorrer, têm a oportunidade de analisar as condições e características de trabalho
com o fim de dar continuidade ou não à prestação de serviços.
Walmir Oliveira destacou que a continuidade de prestação de serviço foi interrompida por
culpa do empregador, que não adotou medidas de segurança, higiene e saúde de trabalho
para proteção do trabalhador. Por isso, deve-se garantir ao servente a garantia provisória
de permanência no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 (Previdência
Social) de no mínimo 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou o
pagamento ao servente dos salários e vantagens do período compreendido entre a data da
despedida e o final do período de estabilidade.
Processo: RR-229000-75.2006.5.12.0007
Fonte: www.tst.jus.br
TURMA AFASTA CONDENAÇÃO POR DUMPING SOCIAL DEFERIDA DE
OFÍCIO
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para excluir a
condenação por dumping social contra a Marfrig Alimentos S.A.,
frigorífico detentor da marca Seara. A empresa havia sido condenada em primeiro grau
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ao pagamento de indenização de R$ 3 mil em favor do reclamante. No entanto, o relator
do processo, desembargador Gentil Pio, entendeu que o pedido de indenização decorrente
de dumping social compete aos legitimados que compõem o rol previsto do artigo 5º da
Lei 7.347/1985, por meio da Ação Civil Pública. No caso em análise, a legitimidade seria
do Ministério Público do Trabalho. Segundo explicou o desembargador, também não
houve pedido expresso de condenação por dumping social pelo reclamante, e, mesmo que
houvesse, ele não poderia fazê-lo, já que não tem legitimidade para formulá-lo. Nesse
sentido, entendeu que a sentença não poderia ultrapassar os limites do que foi pleiteado,
pois privou o réu das garantias do contraditório e da ampla defesa. “o dano repercute
socialmente, gerando prejuízos à coletividade, não podendo a indenização ser postulada
de forma individual e nem deferida de ofício, por ausência de previsão legal”, ressaltou.
Na análise de mérito, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento
de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica. “A supressão de
intervalos que visam assegurar a saúde e higiene do trabalhador importa o pagamento da
hora integral acrescida do respectivo adicional”, concluiu.
Processo: RO – 0001756-47.2011.5.18.0191
Fonte: www.trt18.jus.br
TURMA RECONHECE A GARI DIREITO DE RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO
Data: 26/07/2012
As atividades exercidas pelos garis envolvem o contato permanente com lixo urbano, sendo evidente o risco de contaminação por agentes biológicos, já que o material recolhido
nas áreas públicas são fontes de contaminação. Diante da constatação de que o reclamante
trabalhava nessas condições, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza
convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, entendeu que ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do
Ministério do Trabalho e Emprego.
No caso, a perícia apurou que o gari tinha contato com animais mortos, sendo que eles poderiam tornar-se fonte de contaminação para o manipulador. O depoimento das testemunhas demonstrou que o reclamante fazia limpeza de boca de lobo. Segundo a testemunha,
a prefeitura não dispõe de máquina ou veículo para fazer a limpeza de boca de lobo. Ela
descreveu o procedimento para recolher animais mortos nas vias públicas, com a utilização de luvas ou sacolas plásticas.
“De fato, nesse serviço de gari, como mostra a observação dos fatos do cotidiano (artigo
335 CPC), o empregado tem contato com a poeira da varrição e coleta de todo tipo de
detrito, que deve ser classificado como lixo urbano, porque outra denominação não lhe
pode ser atribuída. Apanhando e recolhendo o lixo urbano encontrado nas ruas e praças
da cidade, está o obreiro sujeito, em potencial, a todo tipo de contaminação, pelas vias
aéreas, por exemplo, não podendo ser negado o grau máximo de insalubridade”, enfatizou
a relatora.
Acompanhando esse posicionamento, a Turma deu provimento ao recurso do gari, para
condenar a empresa e o Município de Patos de Minas, este último de forma subsidiária,
ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, relativo a todo período
contratual, com base no salário mínimo e com reflexos em 13º, férias acrescidas do terço
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constitucional e FGTS mais 40%.
(0000195-74.2011.5.03.0071 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
EMPRESA QUE NÃO DEU BAIXA EM CRACHÁ DE EX-EMPREGADO PAGARÁ INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE
Data: 26/07/2012
Um servente de obras procurou a JT de Minas para manifestar a sua insatisfação com
a perda do novo emprego, por culpa de sua antiga empregadora. Ele trabalhava numa
empresa de engenharia que presta serviços para a Usiminas. Esta, por sua vez, exige que
as prestadoras de serviço dêem baixa no crachá de identificação de seus empregados, por
ocasião de suas dispensas. Caso contrário, eles não podem trabalhar em suas dependências
através de outras empresas. Após ser dispensado pela empresa de engenharia, o trabalhador foi contratado por uma construtora que também presta serviços para a Usiminas, mas
não pôde continuar no emprego porque a reclamada não providenciou a baixa de seu crachá, impedindo a liberação de outro crachá pela nova empregadora e, em consequência,
o seu ingresso nas dependências da empresa tomadora, o que ocasionou a sua dispensa.
Essa foi a situação analisada pela 7ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação da
empresa de engenharia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pela
perda de uma chance.
O servente de obras alegou que, por negligência da reclamada, passou por grandes constrangimentos, pois foi retirado do ônibus da nova empregadora e teve que aguardar em
casa uma solução da empresa, referente à baixa no crachá, o que não ocorreu. Dessa forma, ele acabou perdendo o emprego, só porque a empresa deixou de observar um procedimento corriqueiro, simples e rápido. A empresa de engenharia não negou a ausência da
baixa no crachá do reclamante, limitando-se a sustentar que não está obrigada a fazê-lo, o
que afastaria a prática de conduta ilícita. Porém, esse argumento foi rejeitado pela relatora
do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros. Isso porque o documento
anexado ao processo conduz a entendimento contrário. Trata-se de declaração feita pelo
encarregado do departamento de pessoal da construtora, confirmando que o trabalhador
foi dispensado do novo emprego em consequência da ausência da baixa no crachá.
Reprovando a conduta patronal, a julgadora ressaltou que a empresa sequer produziu prova de qualquer fato impeditivo do cumprimento da obrigação de proceder à baixa no crachá do reclamante, dentro do prazo, após a sua dispensa. Na percepção da magistrada, são
evidentes os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da impossibilidade
de continuar trabalhando para manter o sustento próprio e de seus familiares. Inegável,
também, no modo de ver da relatora, o sentimento de tristeza do reclamante pela perda da
oportunidade de emprego e pelo fato de se ver à margem do mercado de trabalho, sendo
que, nessa circunstância, o dano moral é presumido. “Com efeito, se a conduta do agente
ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de
uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance autoriza
o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida”, pontuou a
relatora.
Em outras palavras, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance autoriza o
deferimento de indenização por danos morais e materiais quando a possibilidade de obten75
ção de um resultado positivo, que é esperado pela vítima, é dificultado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor, exatamente como ocorreu no caso do processo. Acompanhando
esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de engenharia,
confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações de R$1.210,00,
por danos materiais, e de R$3.500,00, por danos morais.
(0001060-27.2011.5.03.0062 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
JUÍZA MANTÉM PENHORA SOBRE TVS DE LCD E HOME THEATER
Data: 26/07/2012
Objetos de natureza supérflua e que apenas proporcionam maior comodidade aos usuários
não são protegidos pela Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família.
Assim entendeu a juíza substituta Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, em atuação na
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e foi nessa categoria de supérfluos que ela classificou os aparelhos de televisão LCD e de home theater penhorados em um processo.
O executado alegou que os aparelhos eram necessários à manutenção do lar, estando
protegidos pela impenhorabilidade. Mas a magistrada não acolheu essa tese. Conforme
explicou, a regra geral é que os bens que guarnecem o imóvel do casal ou da entidade familiar são impenhoráveis. Entretanto, o limite imposto pela lei deve ser avaliado dentro de
uma certa razoabilidade. Bens de natureza supérflua e que apenas garantem mais conforto
à família ficam excluídos da proteção legal.
Na avaliação da julgadora, esse é exatamente o caso dos aparelhos penhorados. Isto
porque não são imprescindíveis ao executado e à sua família. Ao contrário, caracterizamse como suntuosos, não comprometendo o funcionamento normal do lar. A magistrada
constatou que o executado possui outra televisão em casa e, portanto, não ficará totalmente desguarnecido. Além disso, sobre os demais bens da residência, como mesa, cadeiras,
camas, armários, forno, freezer, geladeira, etc., não recaiu, e nem poderia recair, nenhuma
penhora, porque estes, sim, estão protegidos pela impenhorabilidade legal.
Por essas razões, a magistrada manteve a penhora sobre os aparelhos de TV ehome
theater, julgando improcedentes os embargos à execução apresentados pelo reclamado. O
Tribunal de Minas manteve a decisão.
(0001558-49.2011.5.03.0022 AP)
Fonte: www.trt3.jus.br
MICROEMPRESA É CONDENADA A PAGAR HORAS EXTRAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Data: 26/07/2012
A 6ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma microempresa, que rebatia
sentença proferida pela Vara do Trabalho de Atibaia, na qual a reclamada foi condenada
ao pagamento de diferenças decorrentes do reconhecimento de salário extrafolha, refeição
comercial prevista na norma coletiva, horas extras e indenização por danos morais (R$
7.710,00).
Em seu recurso, a empresa alegou que a autora não teria demonstrado “que alcançou as
metas para o recebimento das comissões, não existindo nenhuma prova do pagamento
extrafolha”. Também alegou, quanto às horas extras, “que havia compensação das horas
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extras prestadas e que, em relação aos cartões de ponto anotados de forma manual e britânica, deve ser considerada a jornada média constante dos demais registros de jornada”. No
que diz respeito às refeições, a reclamada alegou que “não são devidas as refeições comerciais, uma vez que não há prova do labor extraordinário superior a duas horas diárias”.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, a microempresa
sustentou que “a prova, no caso, restou dividida, não havendo elementos nos autos hábeis
a demonstrar que houve o tratamento humilhante contra a pessoa da reclamante”.
A Câmara, cujo acórdão teve como relatora a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, entendeu que a empresa não tinha razão em nenhum dos seus argumentos.
No que diz respeito às comissões extrafolha, a decisão colegiada considerou que “a prova
testemunhal confirmou o pagamento ‘por fora’ de comissões, no valor médio de R$ 150
por mês, tal qual alegado pela autora na inicial”. Por isso, o colegiado entendeu “inequívoco o pagamento de salário extrafolha, de forma que são devidas as diferenças”.
Quanto às horas extras, o acórdão ressaltou que os apontamentos constantes dos controles
de horário juntados pela recorrente, relativos ao período de março a maio de 2010, “correspondem ao chamado ‘registro britânico’, que obviamente não traduzem a real labuta da
autora, porquanto inconcebível que a trabalhadora chegue e saia sempre, invariavelmente,
nos mesmos horários”. Para a Câmara, “como a prova oral restou dividida, como bem
analisou o Juízo ‘a quo’, decide-se a controvérsia em desfavor de quem detém o encargo
probatório”. No caso, no período em que os cartões de ponto contêm horários de entrada e
saída uniformes, “o ônus da prova era da reclamada”, observou o colegiado.
No item das refeições comerciais, previstas em norma coletiva, o acórdão lembrou que
“foi reconhecida a jornada alegada na inicial, o que importa no reconhecimento do labor
extraordinário acima de duas horas diárias”. Portanto, é devida “a parcela nos dias em que
o obreiro efetivamente cumpriu jornada extraordinária superior a duas horas”, decidiu a
Câmara.
Por fim, no que diz respeito à indenização por danos morais, alegados pela trabalhadora
contra o subgerente da empresa, o qual, segundo ela, lhe dispensaria tratamento humilhante, a decisão colegiada entendeu que “as testemunhas ouvidas confirmaram que o subgerente da reclamada agiu com rigor excessivo e tratou de forma humilhante a autora, assim
como fazia com outros empregados”. Para a Câmara, foram provados pela autora, ao
contrário do que afirma a reclamada, “os fatos alegados na petição inicial, que motivaram
as alegações de ofensa moral e o respectivo pedido de indenização”. A decisão reconheceu
que “a conduta do preposto da reclamada revela um comportamento hostil em relação
aos seus subordinados” e que “esse comportamento agressivo e repetitivo atenta contra a
dignidade ou a integridade psíquica ou física de um ou mais trabalhadores, degradando o
ambiente de trabalho”.
O acórdão destacou que, na relação de emprego, “impõe-se ao empregador, dentre outros
deveres, assegurar a todos os seus empregados um meio ambiente de trabalho sadio, sendo
que tal condição constitui direito subjetivo de todos os trabalhadores, reconhecido, por
sinal, pela própria ordem constitucional (artigos 1º, inciso III; 7º, inciso XXII; 200, inciso
VIII; e 225 da Constituição Federal)”. Por isso, a Câmara entendeu ser devida a indenização por dano moral, “já que evidentes a conduta culposa do preposto da reclamada, o dano
sofrido pela reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, restando
configurados, pois, todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil”. Quan77
to ao valor arbitrado, o colegiado entendeu que o valor fixado, R$ 7.710,00, “atende aos
critérios de moderação e razoabilidade e satisfaz à sua dupla finalidade: é suficiente para
servir de lenitivo à dor da obreira e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida
de sanção à reclamada”. (Processo 0001457-13.2011.5.15.0140)
Fonte: www.trt15.jus.br
EMPREGADA FILMADA TROCANDO CARINHOS COM COLEGA CONSEGUE REVERTER DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Data: 26/07/2012
Uma empregada flagrada por câmeras de segurança trocando carinhos com colega de
trabalho durante o serviço conseguiu reverter sua dispensa por justa causa para demissão
imotivada. A Justiça do Trabalho considerou o tipo de punição imposta pela Proforte S.A.
– Transporte de Valores muito severa para o delito cometido. “Não há nas imagens atos libidinosos ou agressivos à imagem da empresa, mas, simplesmente, o descuido de recentes
apaixonados, como deduzo das declarações [do processo]”, afirmou o juiz da 3ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre (RS), que julgou originalmente a reclamação trabalhista.
No julgamento do último recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não acolheu o agravo de instrumento e manteve a decisão inicial,
já confirmada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para
reverter as decisões desfavoráveis, a Proforte alegava que demitiu a empregada porque ela
teria descumprido normas internas de segurança e disciplina da empresa com uma atitude
“não condizente com o local de trabalho”.
A trabalhadora foi admitida como auxiliar de operação em setembro de 2007 e demitida
em dezembro de 2009, logo após a instalação de sindicância para apurar o conteúdo do vídeo gravado com as trocas de carinho entre os dois colegas. Em sua defesa, ela apresentou
uma declaração de próprio punho reconhecendo ter cometido um erro e garantindo que,
se continuasse no serviço, não o cometeria mais. “Foi um deslize de comportamento, pois
estamos nos relacionando”, justificou.
A Vara do Trabalho considerou desproporcional a punição aplicada a ela. De acordo
com o juiz, de todo o período contratual, a empresa obteve, apenas, “alguns segundos ou
minutos, em único dia, de troca de carinho da autora com outro colega de trabalho, sem
desbordar do limite do razoável, o que afasta justa causa”. Ele ressaltou ainda a idade dela
à época, 21 anos, “como atenuante da gravidade da conduta, ante os impulsos da juventude”.
TST
Derrotada no Tribunal Regional, a empresa apresentou recurso de revista para ser julgado
pelo TST, que teve seu seguimento negado pelo TRT. Inconformada, interpôs o agravo de
instrumento, julgado improcedente pela Sexta Turma do TST. O relator do agravo, juiz
convocado Flavio Portinho Sirangelo, afirmou que não havia na decisão do TRT violação
literal da lei federal ou afronta à Constituição da República. Também não identificou a
existência de divergência jurisprudencial capaz de determinar a revisão da matéria (artigo
896 da CLT).
Processo: AIRR - 88-47.2010.5.04.0003
Fonte: www.tst.jus.br
78
EMPRESA NÃO COMPROVA RELAÇÃO AUTÔNOMA E TERÁ DE PAGAR
VERBAS TRABALHISTAS A VENDEDOR
Data: 26/07/2012
Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência do contrato como
autônomo e do registro no Conselho do Representantes Comerciais (CORE) contribuíram
para a confirmação de vínculo empregatício entre um vendedor e a empresa Domingos
Costa Indústrias Alimentícias S.A.
Ao contrário do que foi afirmado pelo empregado, a empresa alegou, desde a contestação,
que o vendedor lhe prestava serviços na condição de representante comercial, com ampla
autonomia, além de não se submeter a qualquer espécie de subordinação jurídica e controle de horário, mediante o pagamento de comissão. Contudo, para a juíza da 2ª Vara do
Trabalho de Salvador(BA), as provas revelaram que o vendedor era, de fato, empregado,
já que presentes todos os requisitos que o identificam juridicamente como tal, conforme o
artigo 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, habitualidade e remuneração).
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), para
quem o conjunto de provas demonstrou, de forma inequívoca, que a relação entre as
partes foi de emprego e não de natureza civil, como defendido pela empresa do ramo
alimentício. Diversos foram os aspectos observados pelo julgadores do 5º Regional ao
ratificarem o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre os quais o fato de o vendedor
ter constituído empresa própria após ingresso na empresa, a realização de reuniões semanais com os ditos “representantes”, a ausência do contrato supostamente firmado entre
as partes e a inexistência de registro do autor no órgão de classe. Outro fato que chamou
a atenção foi o grande número de “representantes” da empresa - por volta de 30 a 40 no
Estado -, nenhum deles registrado como empregado.
O recurso de revista da empresa chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, que não conheceu do recurso ao fundamento de que os elementos de prova
expostos pelo Regional, em decisão bem fundamentada, indicam que não houve relação
comercial autônoma: ao contrário, demonstram aspectos inerentes à relação de emprego.
No julgamento, o relator destacou que a empresa Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A. sequer provou a existência de contrato de representação comercial entre ela e o
vendedor, bem como o registro de autônomo junto ao CORE.
Nesse sentido, concluiu que, para efetuar qualquer alteração na decisão, conforme pretendido pela empregadora, seria preciso que se fizesse revisão das provas e documentos dos
autos, conduta que não é permitida pela Súmula nº 126 do TST.
Em seguida, a Turma ratificou, também, o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do
artigo 477 da CLT, referente ao atraso na quitação das verbas rescisórias, rejeitando a tese
da empresa de que o reconhecimento do vínculo somente se deu em juízo e, dessa forma,
seria indevida a condenação. Para o Colegiado, em razão do cancelamento da Orientação
Jurisprudencial nº 351 da SDI–1, a jurisprudência atual do TST adota o entendimento
de que somente na hipótese em que o empregado der causa à demora no pagamento das
verbas rescisórias no prazo previsto é que perderá direito à reparação, equivalente à maior
remuneração que tenha recebido na empresa, situação não identificada nos autos.
Processo: RR-27600-20.2006.5.05.0002
Fonte: www.tst.jus.br
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EMPREGADO QUE PERDEU DEDO DE MÃO EM ACIDENTE DE TRABALHO
GANHA INDENIZAÇÃO
Data: 26/07/2012
Um empregado da empresa paranaense Triângulo Pisos e Painéis Ltda. vai receber indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15 mil, por haver sofrido um acidente
de trabalho em que perdeu um dedo da mão direita e ficou com o funcionamento da mão
comprometido. A empresa pediu a reforma da sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão condenatória do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O acidente ocorreu em maio de 2005, quando o empregado, então com 26 anos de idade,
realizava a limpeza de uma máquina de montagem de piso compensado. Dispensado sem
justa causa após retornar ao trabalho, ele ajuizou reclamação pedindo a reparação pelos
danos sofridos. O juízo de primeiro grau, entendendo que a empresa desenvolvia atividade
risco, devido ao emprego de maquinários para a fabricação de pisos e painéis de madeira,
reconheceu a sua responsabilidade objetiva no acidente e a condenou ao pagamento da
indenização.
Após ter o recurso desprovido pelo TRT-PR, a empresa interpôs recurso de revista,
sustentando que era indevida a aplicação da responsabilidade objetiva na Justiça Trabalhista e afirmando que sua atividade não era de risco. No entanto, o relator que examinou
o recurso na Quinta Turma, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, observou que a
jurisprudência do TST é no sentido contrário. “É possível a responsabilidade civil objetiva
da empregadora, na Justiça do Trabalho, pela aplicação da teoria do risco da atividade”,
assinalou.
O relator informou que o risco da atividade é matéria interpretativa, e que o Regional
avaliou como perigosa a atividade da Triângulo “por sua própria natureza e em razão dos
maquinários utilizados oferecerem riscos de acidentes”. Destacou ainda a anotação regional de que a empresa foi imprudente em não conceder treinamento adequado ao empregado, havendo, inclusive, o registro de que aquele acidente não fora o primeiro na empresa.
Segundo o TRT, “outros empregados também foram vitimados”.
No entendimento do 9º Tribunal Regional, “as medidas adotadas pela empresa não
se mostraram suficientes para evitar acidentes, restando evidenciada a sua culpa pelo
acidente que vitimou o autor”. O relator ressaltou ainda que há no processo comprovação
suficiente para manter a condenação da empresa também pela modalidade da responsabilidade subjetiva. Seu voto pelo não conhecimento do recurso foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-9951300-97.2006.5.09.0012
Fonte: www.tst.jus.br
TURMA DECIDE QUE NÃO HÁ LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL JÁ DEFERIDA
Data: 26/07/2012
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um
trabalhador da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S. A. que, apesar de
ter reconhecida a equiparação salarial por exercer atividades idênticas às de outro cargo,
teve seu pagamento reduzido durante período em que o colega exerceu funções distintas
das que originaram a isonomia salarial. Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde
80
Miranda Arantes, o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação é um direito
que, “uma vez reconhecido, integra-se ao patrimônio jurídico do trabalhador”.
A equiparação foi deferida pelas instâncias inferiores e a Eletropaulo foi condenada ao
pagamento das diferenças. No entanto, foi excluído da condenação o período compreendido entre 2/5/1994 e 31/5/1996, quando o paradigma (o colega com o qual o autor da ação
pediu equiparação) exerceu funções diversas daquelas até então realizadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou seguimento ao recurso de revista, o que levou o trabalhador a interpor agravo de instrumento ao TST. Em suas razões,
afirmou que o fato de o paradigma ter realizado funções diferentes durante esse intervalo
de tempo não poderia afastar seu direito de receber as diferenças, visto que já haviam sido
deferidas em razão do reconhecimento da equiparação salarial.
A ministra Delaíde Arantes deu provimento ao recurso. “Ainda que o paradigma venha a
exercer funções diversas daquelas que originaram a isonomia salarial, o valor da remuneração equiparada deve ser mantido”, afirmou, em respeito ao artigo 7º, inciso VI, da
Constituição Federal, que veda a redução salarial. A decisão foi unânime e incluiu na
condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pelo
período que havia sido excluído pelo Regional.
Processo: RR-250141-72.1997.5.02.0031
Fonte: www.tst.jus.br
REVISTA DE BOLSA DE EMPREGADA GERA CONDENAÇÃO
Data: 26/07/2012
A empresa Naomi Comércio de Alimentos Ltda foi condenada, em segunda instância, a
pagar uma indenização de R$ 10 mil para uma operadora de caixa. A empregada alegou
que era submetida regularmente à revista de seus pertences particulares e ameaça de
dispensa, caso ocorresse “quebra de caixa”.
Em depoimento, a operadora – que ingressou na empresa em 10/12/2004 e foi dispensada
dois anos depois, sem justa causa – contou que precisava abrir a bolsa e exibir o conteúdo
para o segurança na hora de ir embora do trabalho. Já as testemunhas ouvidas nos autos
confirmaram a ameça de despedimento feita pelo gerente caso a “quebra de caixa”, que
ele dizia estar ocorrendo, continuasse. Elas também mencionaram a exigência, por parte
da empresa, de atestados médicos somente com reconhecimento de firma em cartório.
Sem isto, o empregado teria o dia descontado e o tempo gasto para resolver a burocracia
em cartório não seria considerado hora de trabalho.
No TRT/RJ, a empregada interpôs recurso ordinário, uma vez que a ação foi julgada
improcedente pela juíza Flávia Alves Mendonça Aranha, da 2ª Vara do Trabalho de Volta
Redonda. No entendimento da desembargadora Rosana Salim, relatora do acórdão da 10ª
Turma – que decidiu pela condenação da reclamada -, existem hoje diversos recursos tecnológicos disponíveis para que uma empresa resguarde seu patrimônio, sem constranger
os empregados. “O conteúdo de bolsas e pertences particulares representam verdadeira
extensão da própria personalidade do ser humano, não podendo ser expostos ou submetidos a exame por prepostos ou seguranças do patrão”, afirmou.
Sobre os atestados médicos, a 10ª Turma entendeu que era descabida a exigência de
reconhecimento de firma, uma vez que isso contraria os termos da Portaria do Ministério
da Previdência e Assistência Social nº 3.291/84 e da Resolução do Conselho Federal de
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Medicina nº 1.658/2002.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados
no art. 893 da CLT.
Fonte: www.trt1.jus.br
EMPREGADOR DEVERÁ ARCAR COM HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO PELO EMPREGADO
Data: 25/07/2012
Negando razão à empresa reclamada, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que a
condenou a arcar com o pagamento dos honorários devidos ao advogado contratado pelo
trabalhador para propor a ação trabalhista.
A desembargadora relatora do recurso, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, acompanhou o entendimento firmado na Turma, pelo qual a responsabilização da empregadora
pelos honorários advocatícios visa a proteger o crédito alimentar do trabalhador que, ao
contratar o advogado para reclamar os seus direitos na Justiça, sofre uma redução no valor
recebido, ao arcar com os honorários contratuais. “Ainda que vigente na seara justrabalhista a figura jurídica do jus postulandi (artigo 791/CLT), o empregado possui o direito à
contratação de advogado de sua confiança para propor reclamação trabalhista na busca de
quitação de verbas decorrentes da inadimplência patronal no curso do contrato de trabalho”, registrou a julgadora.
Ou seja, no entendimento da Turma, não é justo que, para receber os direitos legais que
não foram devidamente pagos na vigência do contrato, o trabalhador tenha de recorrer a
um advogado, perdendo, no mínimo, 20% dos valores que lhe seriam devidos como fruto
do seu trabalho. No mais, os artigos 389 e 404 do Código Civil impõem a obrigação de
o devedor responder por perdas e danos, juros e correção monetária, além de honorários
advocatícios.
A conclusão, portanto, foi de que o reclamante deve ser ressarcido pelas despesas com a
contratação de advogado particular, nos termos do disposto nos artigos 186, 389, 404 e
944 do Código Civil. Conforme registrado no voto, não se trata de honorários sucumbenciais, mas de honorários advocatícios por inadimplemento obrigacional.
(0000013-24.2011.5.03.0157 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
CONTROLE DE USO DO BANHEIRO CARACTERIZA CONDUTA ABUSIVA DO
EMPREGADOR
Data: 25/07/2012
Acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, a 6ª Turma do
TRT-MG decidiu manter indenização por danos morais deferida à trabalhadora, por ter
ficado comprovado no processo que a reclamada restringia, de forma abusiva, o uso do
banheiro. Embora o empregador tenha o direito de conduzir seu empreendimento, possuindo, para tanto, poderes disciplinares, não pode dar ordens que ofendam, inferiorizem
ou desprezem os seus empregados, em clara afronta à dignidade do ser humano.
A empresa negou que impedisse ou dificultasse a ida da reclamante ao banheiro. No
entanto, não foi o que apurou a relatora, ao analisar a declaração da testemunha ouvida a
pedido da trabalhadora. Segundo assegurou a depoente, os empregados da reclamada não
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tinham liberdade para ir ao banheiro, no momento em que sentiam necessidade. Precisavam arrumar, primeiramente, um substituto para ficar em seu lugar, o que, às vezes,
demorava até uma hora. Em razão disso, vários colegas já chegaram a fazer as necessidades fisiológicas na roupa.
A magistrada observou que o juiz de 1º Grau reforçou o relato da testemunha, ao mencionar que, em outras reclamações trabalhistas examinadas por ele, ficou claro o controle
do uso do banheiro pela reclamada, o que levou diversos trabalhadores a fazerem mesmo
suas necessidades na roupa e, ainda, que empregadas fossem obrigadas a trabalhar sujas
de sangue, nos dias de menstruação.”Por todo o exposto, não pairam dúvidas de que as
idas ao banheiro por parte da Reclamante eram controladas, tornando abusiva a conduta
patronal”, frisou.
Fazendo referência ao registro do juiz sentenciante, a relatora ponderou que não cabe
à empregadora controlar quanto tempo cada trabalhador pode permanecer no banheiro,
nem a que hora deve fazer suas necessidades fisiológicas. A juíza relatora lembrou que
o procedimento adotado pela empresa, além de criar desconforto para os empregados,
pode causar doenças e disfunções no intestino e trato urinário. “As circunstâncias em que
o trabalho se dava, justificam o deferimento dos danos morais reconhecidos na origem,
tendo sido evidenciada a submissão da empregada a condições de trabalho desumanas e
degradantes”, concluiu, mantendo a indenização, no valor de R$3.000,00.
(0000803-75.2011.5.03.0070 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
JT DECLARA INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPLICA
RENÚNCIA A DIREITO DE ARENA
Data: 25/07/2012
As entidades de prática desportiva ou clubes têm a prerrogativa de autorizar e negociar a
transmissão ou retransmissão, pela televisão ou por qualquer outro meio, de evento ou espetáculo desportivo. Trata-se do direito de arena. Embora a titularidade desse direito seja
da entidade desportiva, parte do valor recebido deve ser destinada aos atletas participantes, em partes iguais. A Constituição da República assegurou, por meio de seu artigo 5º,
XXVIII, “a”, a proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas.
Mas foi na Lei nº 8.672/93, conhecida como Lei Zico, que a regulamentação do direito de
arena surgiu especificamente no direito desportivo. Ali, garantiu-se aos atletas o percentual de participação de 20%, dividido pelo número de jogadores, incidente sobre tudo o
que foi obtido pelo clube. Posteriormente, a Lei 9.615/98, a famosa Lei Pelé, repetiu o
texto da sua antecessora, com relação ao direito de arena. Já em 2011, essa mesma Lei foi
bastante alterada, incluindo o dispositivo que trata do direito de arena. O percentual de
participação dos atletas foi diminuído de 20% para 5% do total da exploração de direitos e
o sindicato passou a ser o responsável pelo repasse dos valores.
Processos envolvendo Lei Pelé e direito de arena chegam constantemente à Justiça do
Trabalho de Minas. Um deles foi submetido à apreciação do juiz do trabalho substituto
Marcos Vinícius Barroso, em atuação na 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O
atleta, jogador de futebol de um grande clube de Minas, ingressou na Justiça, para pedir o
pagamento do percentual referente ao direito de arena das partidas que jogou pelo clube,
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bem como os reflexos dessa verba nas demais parcelas trabalhistas. A entidade desportiva, por sua vez, afirmou que o reclamante renunciou expressamente ao direito de arena,
quando formalizou contrato com o clube. Além disso, para o réu, a verba não repercute
nas demais parcelas, por ter natureza civil.
Para o juiz, a questão principal do processo era saber se a cláusula de renúncia tem validade. E o magistrado entendeu que não: “Entendo que é leonina a inserção de cláusula
de renúncia de direito de arena, no momento da contratação/recontratação do reclamante,
uma vez que ele não teve escolha ou capacidade de negociação nesse sentido, sendo nítido
e presumível o desequilíbrio das partes contratantes. Essa cláusula é nula, por força do art.
9º, da CLT”, destacou. Segundo esclareceu, o direito de arena tem origem no contrato de
trabalho firmado entre as partes. Sendo assim, sua natureza é trabalhista e não civil. E a
parcela, na sua visão, é devida a todos os que participam do evento, jogando ou escalado
como reserva, porque em ambos os casos os jogadores são filmados.
O direito de arena tem natureza salarial, porque decorre da contraprestação do empregado,
que participa do evento desportivo, fazendo com que as emissoras paguem receitas. “Os
empregados, com seus nomes e imagens, contribuem e são essenciais para o recebimento
dos valores das emissoras, e assim é evidente a contraprestação”, esclareceu o julgador,
comparando o direito de arena com as gorjetas, que integram a remuneração, na forma do
artigo 457 da CLT. Daí o motivo pelo qual a parcela é irrenunciável.
Com esses fundamentos, o juiz sentenciante condenou o réu a pagar ao reclamante o
percentual de 20%, dividido entre o número de jogadores, da receita obtida por direito
de arena, pela participação em cada evento, nos Campeonatos Brasileiros de 2006, 2007,
Copa Brasil de 2007 e Copas Sulamericanas de 2006/2007 e reflexos nas demais verbas trabalhistas. O Clube apresentou recurso, que ainda não foi julgado pelo TRT da 3ª
Região.
(0001841-97.2010.5.03.0025 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
TST RECONHECE JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE FUMOU MACONHA
NO INTERVALO DO TRABALHO
Data: 25/07/2012
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa por justa causa
de um fresador demitido após ser flagrado por câmeras de segurança fumando maconha
nas dependências da E & M Indústria Mecânica, em Betim (MG), durante o intervalo para
repouso e alimentação. A decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins Filho (foto), reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) que havia afastado a justa causa.
Abordagem policial
O empregado, que afirma ter sido demitido sem justa causa, narra em sua inicial que,
em abril de 2009, ele e um amigo estavam almoçando fora das dependências da empresa
quando foram abordados por três homens com distintivo da Polícia Civil que, aos gritos,
diziam “a casa caiu, levanta que você está preso” e perguntavam “onde está a droga?”. O
autor da ação teria afirmado aos policiais que não fazia uso e nem tinha posse de nenhum
tipo de droga.
Sempre de acordo com seu relato, após a abordagem ele e o colega foram conduzidos ao
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escritório da empresa, onde os policiais relataram que, a pedido da empresa, teriam instalado câmeras camufladas para observar a movimentação em um lote ao lado da mecânica.
O procedimento de vigilância se dera após denúncia anônima de que alguns funcionários
estariam fazendo uso de drogas nas dependências da empresa. Foram então encaminhados
para outra sala onde assistiram a um DVD que mostrava apenas a imagem dele e de outro
funcionário conversando, “sem consumo de drogas”. O DVD, segundo o empregado, era
de data anterior à da abordagem.
O fresador afirma ainda que teve todos os seus pertences e seu armário pessoal revistados,
sem que fosse encontrado nada que o comprometesse. Após a chegada da Polícia Militar,
teria sido conduzido para delegacia para averiguações e, ao voltar para a empresa, demitido. Para o empregado, o motivo de sua demissão seria sua condição de membro da Cipa e
empregado sindicalizado.
Contestação
Para a empresa, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da legalidade. Na
contestação, afirma que, após a denúncia anônima, comunicou o fato à polícia, que teria
feito a instalação dos equipamentos de monitoramento dos funcionários. As imagens captadas comprovariam a conduta que deu causa à demissão do fresador. A empresa afirma
ainda que o funcionário teria sido conduzido à delegacia por ter sido encontrado, durante
a revista em seu armário, cápsulas deflagradas de balas calibre 38. Segundo a empresa,
as imagens teriam sido captadas em um lote vizinho, que servia de estacionamento dos
veículos funcionais.
Decisão
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) manteve a justa causa aplicada ao trabalhador. Segundo o juiz, diante da análise da prova pericial das imagens do DVD e da leitura
do laudo, houve o convencimento de que os empregados realmente fumavam maconha
nas dependências da empresa na hora do almoço, “quando deveriam estar recuperando
suas forças para dar sequencia à atividade produtiva”.
Na sentença, o juiz ressalta o fato de que o perito, ao ser perguntado sobre o tipo de cigarro que constava nas imagens, disse não haver “nenhuma sombra de dúvida de que o cigarro não era convencional, mas de maconha”. Para o perito, “a forma com que os fumantes
tragavam e aspergiam a fumaça” não deixavam dúvidas, “do ponto de vista técnico”, de
que estavam fumando um cigarro de maconha.
A decisão foi reformada, porém, pelo Regional, ao analisar recurso ordinário do empregado. Para o TRT-MG, apesar da atitude suspeita do empregado, seria necessário, diante da
gravidade da acusação, uma “prova mais robusta do que o parecer de um perito” que se
baseou apenas no exame de imagens. “O que se tem é uma suspeita, que é séria, da prática
de ilícito, mas não a certeza deste fato.”
O Regional considerou razoável atribuir tanto à empresa quanto ao empregado a responsabilidade pela rescisão do contrato de trabalho – à empresa porque optou pela dispensa
imotivada diante da suspeita quanto ao procedimento do empregado, e ao empregado por
ter agido de forma a levantar suspeitas de que estivesse praticando ato condenável durante
seu intervalo para descanso e refeição. Dessa forma, foi revertida a justa causa, com a
consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da extinção do
contrato de trabalho.
TST
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O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST, ressaltou em seu voto
que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de trabalho, há duas possíveis visões
críticas a serem observadas. A primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que
delitos como esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar “que se tratava de Cannabis sativa”.
Porém, do ponto de vista trabalhista, o ministro assinalou que se deve observar o poder
disciplinar do empregador, baseado na “relação interpessoal e na confiança” que deve
existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, “além
do mau comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos autos”,
salienta.
Para o relator, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente teria havido o
uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de imagens que são “absolutamente
autênticas e que não sofreram alterações (montagem)”. Assim, entendeu que o Regional,
ao afastar a justa causa, violou o artigo 482, alínea “b”, da CLT, “porque, sem sombra de
dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento”.
O processo foi remetido ao Regional após certificado que não houve interposição de
recurso.
Processo: RR 93500-64.2009.5.03.0142
Fonte: www.tst.jus.br
TRABALHADORA DISPENSADA DURANTE A GRAVIDEZ RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR PERÍODO DE ESTABILIDADE
Data: 25/07/2012
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Marcius
Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias inferiores a indenizar ex-empregada
por tê-la dispensado durante sua gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão,
pois a dispensa arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.(ADCT)
A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da dispensa, já possuía
direito à estabilidade no emprego. Além disso, alegou que as datas de ingresso e saída
anotadas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo
com a realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua defesa,
a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de veracidade e que o contrato de
trabalho foi rescindido quando a funcionária ainda não estava grávida.
A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não condiziam com a
realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era conhecido seu estado gravídico.
Diante disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativa aos salários que a
empregada receberia até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR) manteve a condenação.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova testemunhal que
embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada não conseguira provar o período
alegado. Insistiu, também, que o Regional desrespeitou a data do início do contrato de
trabalho anotada na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade gesta86
cional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava grávida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à empresa e manteve a
condenação, pois ficou expressamente demonstrado na decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas
para a duração do contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator concluiu dizendo
que é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à gestante o fato de “a
gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada
neste caso, conforme disposto no acórdão regional”.
Processo: RR-2944500-30.2008.5.09.0651
Fonte: www.tst.jus.br
USO DE UNIFORME COM PROPAGANDA SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO FERE DIREITO À IMAGEM
Data: 24/07/2012
O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras empresas, sem a sua
autorização ou compensação financeira, caracteriza violação ao direito de imagem do
trabalhador e enseja indenização por danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do
TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um empregado que pediu reparação por
ter sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de produtos
eletrônicos, sem receber nada pela publicidade.
O juiz de 1º Grau indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que ele também
se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso incrementava as vendas
e, como ele recebia comissões, tinha os seus ganhos aumentados. Mas o desembargador
Marcelo Lamego Pertence não concordou com esse posicionamento. Para o relator, não há
dúvida da ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do reclamante.
O próprio preposto admitiu o uso do uniforme com logomarcas dos produtos comercializados. Por outro lado, a empregadora não comprovou o pagamento pela publicidade, nem
mesmo a contratação do empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar propaganda
para os fornecedores da reclamada.
O trabalhador serviu como meio de divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa
para a qual não foi contratado.”A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer
contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação,
na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens
econômicas pela propaganda efetivada”,concluiu o relator, condenando a empregadora ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
(0002119-12.2011.5.03.0010 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
É ILEGAL A REVISTA PESSOAL QUE SUBMETE EMPREGADO A CONSTRANGIMENTOS
Data: 24/07/2012
Muitas vezes, com o intuito de proteger seu patrimônio, o empregador adota condutas
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abusivas capazes de ofender a honra e a dignidade do trabalhador. É certo que a revista de
bolsas e pertences dos empregados no final da jornada pode fazer parte do poder diretivo
do empregador. Mas, essa prática deve sofrer certas limitações, como qualquer outro exercício de poder. Esse tema foi abordado pelo juiz substituto Júlio Corrêa de Melo Neto no
julgamento de uma ação recebida pela 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Em sua
análise, o magistrado concluiu que a empresa não agiu com a necessária cautela ao expor
a empregada perante os demais colegas como suspeita de algum delito.”Com efeito, no
entendimento deste julgador, é vexaminoso para o trabalhador, ao cabo da sua prestação
de serviços, ser visto pelo empregador com a patente suspeita de desonesto, mormente
pelo fato de que o contrato de trabalho pressupõe a fidúcia entre as partes”, completou.
A trabalhadora relatou que era submetida a revistas pessoais, realizadas perante os clientes
da loja e os demais empregados, sempre em tom de deboche. A empresa afirmou que os
empregados tinham que mostrar ao segurança os produtos adquiridos durante o expediente, tudo feito de forma genérica e sem humilhação. Entretanto, segundo registrou o magistrado, os depoimentos das testemunhas e do preposto da reclamada foram suficientes para
comprovar os fatos narrados pela trabalhadora, evidenciando-se a prática de revista pessoal abusiva e ilegal por parte da empresa. Embora não se possa falar em revista íntima,
já que, no caso, eram examinados somente os pertences do empregado, o juiz constatou
que a revista se dava na presença de outros trabalhadores, sendo realizada por seguranças,
todos os dias, o que traduz flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana.
O julgador considerou excessivo e imprudente o ato de exigir da reclamante o gesto humilhante de abrir sua bolsa para o desconfiado empregador, principalmente num contexto
de evolução tecnológica, no qual já existem outros sistemas mais modernos de proteção
ao patrimônio da empresa. Portanto, concluindo que os meios adotados são inadequados e
não justificam o objetivo da defesa patrimonial, o juiz sentenciante condenou a reclamada
ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$3000,00. Além disso,
a sentença declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, tendo em
vista que a empresa descumpriu várias obrigações contratuais.
Ao finalizar, o julgador ponderou: “O trabalhador, quando transpõe os umbrais da fábrica,
do escritório ou de qualquer estabelecimento do empregador não se despe dos direitos de
personalidade. Deve, é certo, submeter-se às normas da empresa (desde que afinadas ao
sistema juslaboral) e dedicar-se, com boa-fé, na execução de suas tarefas, mas sua personalidade remanesce protegida, pelo manto do sistema jurídico e, pois, mantém o direito de
preservar seu nome, sua imagem, seus sentimentos de autoestima, como pessoa e trabalhador, que se constrói, dignamente, pela força de seu trabalho”.
(0000749-08.2011.5.03.0136 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
JT DEFERE RESCISÃO INDIRETA A EMPREGADO DESLOCADO DA EMPRESA PARA TAREFAS DOMÉSTICAS NA CASA DOS PATRÕES
Data: 24/07/2012
Julgando desfavoravelmente o recurso da empresa reclamada, a 8ª Turma do TRT-MG
decidiu manter a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho. No
entender dos julgadores, a empregadora descumpriu as suas obrigações contratuais, praticando falta grave, ao deslocar o empregado acidentado para realizar tarefas domésticas na
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casa dos patrões, quando deveria ter proporcionado a readaptação do trabalhador, em nova
função, no âmbito do estabelecimento.
No caso, o empregado sofreu típico acidente de trabalho, que lhe causou perda total da visão do olho esquerdo. A ré sustentou que, ao receber alta do INSS, o empregado recusouse a submeter-se à readaptação de função e abandonou o serviço. Mas, conforme observou
o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, a reclamada não comprovou nenhuma dessas
alegações. Por outro lado, ficou claro, pelo laudo pericial, que o reclamante, que antes
atuava com jatista, passou a trabalhar na residência dos proprietários da empresa, desempenhando funções domésticas, como varrer e molhar o jardim.
Para o desembargador, não há dúvida de que a reclamada praticou a falta prevista no
artigo 483, d, da CLT. Ou seja, a empregadora deixou de cumprir as suas obrigações
contratuais. Em vez de requalificar o empregado no contexto das atividades empresariais,
a ré alterou o objeto do contrato, desviando o trabalhador para funções totalmente diversas
daquelas para as quais foi contratado. Por essa razão, foi mantida a decisão que declarou
a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empregadora ao pagamento das
parcelas rescisórias próprias desse tipo de rompimento contratual.
(0001676-44.2010.5.03.0027 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
CONFIRMADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE DOMÉSTICA QUE TRABALHAVA TRÊS VEZES POR SEMANA PARA O RECLAMADO
Data: 24/07/2012
A 7ª Câmara do TRT manteve sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto,
que reconheceu o vínculo empregatício de uma empregada doméstica. O reclamado, com
o recurso, tentou rebater a decisão de primeira instância, mas não conseguiu provar que a
trabalhadora prestava em sua casa apenas serviços de diarista.
O reclamado confirmou que a faxineira trabalhou em seu domicílio no período de 26 de
junho de 2009 a 12 de abril de 2010 (sem registro em carteira), porém sustentou que esse
trabalho de faxina era desenvolvido sem vínculo, “prestado entre uma e três vezes na
semana, sem a fixação dos dias de trabalho e conforme a necessidade”.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto afirmou, baseado inclusive em
depoimento de testemunha da trabalhadora, que “quem trabalha 3 ou 4 dias na semana
para uma mesma pessoa não pode ser considerada diarista, já que presente o requisito
trabalho com habitualidade”. Além disso, no entendimento do juízo da VT, o reclamado
não conseguiu provar que o trabalho prestado pela autora nesse período era exercido sem
subordinação. Por isso, a sentença declarou que “o contrato de trabalho havido entre as
partes litigantes teve início em 26 de junho de 2009” e condenou o réu a efetivar a retificação na carteira da autora quanto à data de admissão.
O acórdão da 7ª Câmara, o qual teve como relator o desembargador Luiz Roberto Nunes,
considerou o depoimento da trabalhadora. Ela afirmou que foi admitida pelo reclamado
“para laborar três vezes por semana na limpeza da residência, ativando-se sempre às
segundas, quartas e sextas-feiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o acórdão dispôs que “a parte reclamada, confirmada a prestação de serviços (fato constitutivo), opôs fato impeditivo à pretensão obreira,
qual seja, o trabalho autônomo da autora como faxineira diarista”. Dessa forma, lecionou
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o relator, o reclamado, “a teor do artigo 333, inciso II, do CPC, atraiu para si o ônus de
demonstrar a inexistência dos requisitos definidores da relação de emprego, do qual não se
desvencilhou a contento”.
A decisão colegiada ressaltou que “a distinção entre a empregada doméstica e a diarista
deve ser feita caso a caso, atentando-se às peculiaridades de cada relação”, e lembrou
que, no caso da doméstica, para a configuração do vínculo, “não basta que o trabalho seja
prestado de maneira não eventual, sendo necessário que o seja de maneira contínua”. E
concluiu que “a prestação de serviços habitualmente em três dias da semana, ao longo de
dez meses consecutivos, além de não eventual, atende ao requisito da continuidade exigido pela Lei 5.859/1972”. E acrescentou: “Vale pontuar, inclusive, que no período posterior
a 13/4/2010 o vínculo foi formalmente reconhecido pelo acionado, que efetivou o registro
na CTPS da autora”. E por isso, entendeu “correta a sentença que reconheceu o vínculo
empregatício entre as partes”. (Processo 0000085-50.2011.5.15.0133)
Fonte: www.trt15.jus.br
SANTANDER TERÁ QUE REINTEGRAR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Data: 24/07/2012
O Banco Santander foi condenado a reintegrar uma sub-gerente portadora de deficiência.
À época da dispensa, a empregada apresentava problemas de saúde, situação reconhecida
pelo INSS, que lhe deferiu o benefício previdenciário de auxílio-doença decorrente de
acidente de trabalho.
Ao ter seu pedido de reintegração negado em 1ª instância, a autora recorreu da decisão
proferida pela 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ela pleiteou a nulidade da sua
demissão também com fundamento no artigo 93, caput, da Lei Nº 8.213/91, alegando que
o empregador não comprovou a contratação de outro empregado portador de deficiência
física ou reabilitado.
Essa lei determina que as empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras
de deficiência, e que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente só pode ocorrer
após a contratação de substituto de condição semelhante.
O banco negou a doença no ato da dispensa e afirmou que contratou outro deficiente para
a vaga, pagando à autora as verbas resilitórias, FGTS e seguro-desemprego. Afirmou,
também, que não existe prova nos autos de que, na data da dispensa, a autora fosse portadora de qualquer incapacidade para o trabalho, inexistindo nexo de causalidade entre as
funções desempenhadas pela trabalhadora e a possível existência de doença profissional.
Entretanto, em perícia médica realizada no processo, o perito afirmou que a reclamante é
portadora de lesões crônicas degenerativas, comprometendo coluna vertebral e membros
superiores, com sequelas na perna esquerda, acarretando claudicação da marcha e sobrecarga de coluna lombar.
“Com a concessão do benefício previdenciário, onde se constatou a doença, impõe-se a
declaração de nulidade da rescisão”, afirmou o desembargador José Nascimento Araujo
Netto, relator do recurso ordinário. Segundo o magistrado, o Santander afrontou o disposto na Lei nº 8.213/91, uma vez que a dispensa somente poderá ocorrer após a contratação
de substituto em condições semelhantes e não 11 meses após a rescisão, já que a autora foi
dispensada em 31/1/2008 e a nova contratação só ocorreu em 4/11/2008.
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Ainda que a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – tenha sido emitida após a
dispensa, o desembargador concluiu que a ocorrência do acidente de trabalho está confirmada nos autos, pois a autora sofreu acidente durante o contrato de trabalho e lhe foi
reconhecido o direito ao auxílio-doença acidentário pelo órgão previdenciário, revelando,
assim, a ilegalidade do ato praticado pelo banco.
Assim, por unanimidade, a 1ª Turma do TRT/RJ reconheceu o direito da autora à reintegração imediata, na função ocupada quando da rescisão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados
no art. 893 da CLT.
Fonte: www.trt1.jus.br
TRABALHADOR QUE TEM AUTONOMIA PARA ASSUMIR COMPROMISSOS
NÃO DEVE TER VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO
Data: 24/07/2012
Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que o “reclamante com autonomia para assumir
compromissos da empresa tem vínculo de emprego afastado.”
A questão do vínculo empregatício encontra-se regulada pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) em seu artigo 3º, que determina que “considera-se empregado toda pessoa
física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.”
A esmagadora maioria da jurisprudência trabalhista sobre a questão aponta que, para a
configuração do vínculo empregatício, é necessária a efetiva e cabal comprovação dos
requisitos: subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho
realizado.
No entanto, existem algumas questões que podem descaracterizar a vinculação de emprego, e uma delas é o reconhecimento de que o trabalhador do processo em análise detinha
autonomia dentro da empregadora para tomar atitudes que pudessem influenciar no andamento da atividade empresarial.
No processo analisado pela turma, ficou patente que o reclamante sugeria nomes para
a sociedade, detinha cotas sociais da empresa e assumia compromissos em seu nome,
desvirtuando completamente a presença da subordinação jurídica perante o empregador.
Restou comprovada, dessa forma, a presença da “affectio societatis”.
Tal circunstância determinou, portanto, que a vinculação empregatícia que estava sendo
postulada pelo reclamante fosse amplamente afastada, decisão que foi tomada por unanimidade de votos.
(Proc. 00023559120105020085 – RO)
Fonte: www.trt2.jus.br
ACORDO IMPEDE INTEGRAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A SALÁRIO DE PORTUÁRIO
Data: 24/07/2012
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reformou decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e decidiu que a parcela relativa a adicional por tempo de serviço paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp)
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não deve integrar a base de cálculo de horas extras, gratificações de natal, férias e FGTS
pleiteadas por um guarda portuário de Santos.
Na inicial, o portuário pedia a incorporação da parcela aos salários afirmando que o adicional era pago com habitualidade. A Codesp, em sua defesa, argumentou que o adicional
por tempo de serviço foi instituída por ela em 1920 para incidir somente sobre o salário
base dos trabalhadores, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais, conforme
consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos concedeu a integração pedida pelo portuário e o Regional
manteve a sentença com o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto
deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes, com base no
artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, e na Súmula 203 do TST. O TRT observou ainda que as
normas coletivas somente devem prevalecer quando forem benéficas ao trabalhador, “o
que não ocorreu no caso dos autos”.
Para o relator do recurso da Codesp na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, a
Constituição da República prevê, em seu artigo 7º, inciso XXVI, o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho, “devendo, assim, ser considerado o pactuado
entre os empregados e os empregadores”, sob pena de tornar “letra morta a previsão de
negociaçã coletiva”. Além disso, observou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST já firmou entendimento nesse sentido, “até mesmo em relação
à pré-fixação de horas in itinere por meio de norma coletiva”.
Emmanoel Pereira salientou ser incontroverso nos autos que a parcela discutida foi criada
pela Codesp sem previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que o acordado quanto à não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena de
ferir o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição.
Processo: RR 11400-77.2008.5.02.0445
Fonte: www.tst.jus.br
JT REVERTE JUSTA CAUSA DE EMPREGADO QUE EXIBIU VÍDEO ERÓTICO NA BASÍLICA DE APARECIDA
Data: 24/07/2012
Foram só alguns segundos de transmissão, mas suficientes para levar à rescisão contratual do trabalhador por falta grave. Porém, sem culpa comprovada, o operador de áudio
conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa, motivada pela
veiculação de DVD erótico na Basílica de Nossa Senhora Aparecida, o segundo maior
templo católico do mundo, localizado na cidade de Aparecida, no Estado de São Paulo.
As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora
da Conceição Aparecida tentaram reformar a sentença, mas a Quinta Turma do Tribunal
Superior o Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento.
Era um domingo, dia 30 de janeiro de 2011, quando, pouco antes das 14h e no intervalo
entre as missas, o operador de áudio, exercendo funções cumulativas de áudio, vídeo e
câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se
encontravam no local para serem utilizados no circuito interno da basílica. Mal teve início
a transmissão nos terminais do templo, ele percebeu que se tratava de um vídeo pornográfico e, em menos de um minuto, retirou o DVD, voltando a transmitir as imagens internas
da igreja.
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De acordo com o autor da ação, apenas foram exibidos o menu do filme e uma mensagem - “Faça sexo seguro, use camisinha”. Em sua defesa, ele argumentou que, naquele
momento, estava acumulando uma função para a qual não tinha sido contratado – a de
operador de vídeo -, além de operador de som. Diante do constrangimento causado aos
responsáveis pela administração do local, ele foi demitido no dia seguinte por justa causa,
sob a acusação de desídia.
As Obras Sociais da Arquidiocese e o Santuário alegaram negligência do trabalhador, por
acreditar que o DVD pertencia a ele. Isso, porém, não foi comprovado nem confirmado
expressamente pelas duas testemunhas dos empregadores. Uma delas, inclusive, chegou a
afirmar que a emissão foi acidental.
Reversão
“Não se justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a possibilidade do equívoco”, afirmou o juiz da Vara do Trabalho de Aparecida. A sentença
declarou nula a justa causa, pois os empregadores não conseguiram comprovar a culpa do
trabalhador pela divulgação do conteúdo impróprio nem que ele era proprietário daquela
mídia. As empregadoras foram condenadas, assim, a pagar as verbas rescisórias devidas
nas dispensas imotivadas.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/
SP), que posteriormente também negou seguimento ao recurso de revista. Para isso, o
TRT considerou, a partir das provas dos autos, que a transmissão foi interrompida assim
que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. Não havia também como afirmar ser dele
o DVD, pois outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do
fato, ele estava cobrindo folga de outro operador.
O Tribunal ressaltou ainda que o preposto dos empregadores e suas testemunhas afirmaram não haver fato desabonador na conduta profissional do operador durante os quase três
anos de contrato de trabalho. E frisou que a demissão por justa causa, por ser penalidade
máxima e de intensa repercussão pessoal e social, deve ser reservada a situações extremas,
quando o ato comprovadamente faltoso tiver suficiente gravidade, o que não foi reconhecido pelo TRT.
TST
Como o TRT negou seguimento ao recurso de revista, os empregadores apelaram ao TST
por meio de agravo de instrumento. Segundo o relator do processo, juiz convocado Flavio
Portinho Sirangelo, “a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor
da Súmula 126 do TST”.
Por fim, concluiu que o recurso de revista não merecia processamento, pois não ficou
demonstrada violação direta e literal de preceito da Constituição da República, nem
contrariedade à súmula do TST, conforme o artigo 896, parágrafo 6º, da CLT. Por essas
razões, a Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, decisão da qual não
houve recurso.
Processo: AIRR-137-04.2011.5.15.0147
Fonte: www.tst.jus.br
PROFESSOR QUE TRABALHAVA MENOS DE UMA HORA APÓS AS 22H RECEBERÁ ADICIONAL NOTURNO
Data: 24/07/2012
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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um professor e
restaurou sentença que determinou o pagamento de adicional noturno pelo trabalho realizado por ele até às 22h40. Para a Turma, não há exigência legal de que o adicional incida
apenas sobre o período completo de uma hora após as 22 horas.
O professor entrou com reclamação trabalhista contra a Sociedade Educacional de Divinópolis Ltda., onde desempenhava suas atividades até as 22h40, em três dias da semana.
A escola não lhe pagava adicional noturno pelos quarenta minutos posteriores às 22h,
horário em que o adicional passa a ser devido, nos termos do artigo 73, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A sentença reconheceu o direito do professor e determinou o pagamento do adicional
noturno proporcional ao tempo trabalhado após o início do período noturno. No entanto,
tal decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
considerou indevido o adicional nessa situação, já que não se completou uma hora noturna
por inteiro, tendo a jornada avançado parcialmente além das 22 horas.
Inconformado, o professor recorreu ao TST e manteve suas alegações. Para o relator do
recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, neste caso, o adicional noturno é, de fato,
devido, já que o artigo 73, §2º, da CLT não exige que ele incida apenas sobre o período
completo de uma hora após as 22 horas. Portanto, “o fato de o professor ter trabalhado em
apenas 40 minutos no período noturno não afasta o seu direito à incidência do adicional
sobre esse período”, explicou.
Processo: RR-100800-15.2009.5.03.0098
Fonte: www.tst.jus.br
FIAT TERÁ DE ADEQUAR JORNADA DE TRABALHO À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Data: 24/07/2012
Montadora terá de pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo, valor que será revertido ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador
Belo Horizonte – Após dez anos na Justiça do Trabalho, ação movida pelo Ministério
Público do Trabalho (MPT) conseguiu que a Fiat mantenha a jornada de trabalho de seus
empregados compatível com a legislação brasileira. A decisão, da 2ª Vara do Trabalho
de Betim (MG), beneficia cerca de 15 mil trabalhadores, que não poderão mais trabalhar
além de dez horas diárias, oito mais duas extras, e passarão a ter direito a intervalo de 11
horas consecutivas entre um expediente de trabalho e outro.
Para a procuradora do Trabalho Luciana Coutinho, autora da ação, “a Fiat jamais ignorou
que o tempo de exposição aos agentes agressivos – ruídos, produtos químicos – fosse um
fator fundamental para motivar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Contudo, a
empresa permaneceu inerte durante anos, mesmo sabendo do adoecimento crescente dos
seus empregados”.
“O direito a trabalhar em jornada razoável é condição básica do trabalhador, que influencia diretamente em sua saúde, segurança e convívio social, de forma que o desrespeito a
essa regra representa labor degradante”, afirmou a juíza Aline Ribeiro, responsável pela
decisão.
Além de determinar a manutenção de uma jornada legal, a juíza acolheu o pedido de indenização do MPT. A montadora deverá pagar R$ 200 mil por dano moral coletivo ao Fundo
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de Amparo ao Trabalhador (FAT). Se o MPT comprovar que as irregularidades continuam
e as infrações atingirem mais de 5% do número total de empregados, a montadora terá de
pagar multa de R$ 200 mil por ano.
Legislação – A lei brasielrai prevê carga horária máxima de oito horas diárias e de 44 horas semanais, sendo que, a cada seis horas trabalhadas, deve-se ter 15 minutos de intervalo. Acima de seis horas, o direito a esse tempo livre aumenta para uma hora.
Fonte: www.pgt.mpt.gov.br
TURMA DECLARA INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE AMPLIOU
MINUTOS RESIDUAIS PREVISTOS NA CLT
Data: 23/07/2012
No recurso analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a indústria de bebidas pretendia afastar
a condenação relativa a minutos residuais extras, alegando que não havia obrigatoriedade
de os empregados lancharem e trocarem de uniforme nas dependências da empresa. De
acordo com a reclamada, um acordo coletivo definiu que os períodos que antecedem ou
sucedem a jornada, destinados ao desjejum, refeições e troca de uniformes não são considerados como extra. Além disso, o tempo para troca de camisa, calça e botas não ultrapassava o tempo previsto no artigo 58 da CLT.
Mas a 2ª Turma do TRT-MG não acatou esses argumentos. Analisando as declarações do
representante da empresa e de testemunhas, o desembargador relator Luiz Ronan Neves
Koury constatou que o reclamante tinha que se deslocar ao vestiário, trocar de roupa e
depois se dirigir para o local da marcação do ponto. O tempo gasto nessas atividades foi
fixado na sentença em 13 minutos anteriores e 13 minutos posteriores à jornada, sendo considerado razoável pelo magistrado. Ele explicou que, mesmo que o trabalhador
estivesse realizando atividades pessoais, como troca de roupa e higienização, ficava à
disposição da reclamada. Situação que enquadrou nas disposições do 4º da CLT, que considera de efetivo exercício o tempo em que o empregado esteja à disposição da empresa,
aguardando ou executando suas ordens.
Por outro lado, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT estabelece que não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto
não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários. No
caso, esse limite de 10 minutos foi ultrapassado, razão pela qual a empresa foi condenada
a pagar o total de 26 minutos residuais diários como extra. O relator não reconheceu como
válida a cláusula do acordo coletivo que isenta o empregador de computar como jornada
extraordinária os períodos que antecedem ou sucedem a jornada, destinados ao desjejum,
refeições e troca de uniformes. Nesse sentido, a OJ 372 da SDI-1 do TST, que afastou a
possibilidade de dilatação da tolerância permitida pelo parágrafo 1º do artigo 58 da CLT
pela via coletiva.
Se o tempo gasto pelo trabalhador, antes e depois da jornada contratual, ultrapassa os 10
minutos diários, esse período será considerado como tempo à disposição do empregador e
deverá ser remunerado como extra em sua totalidade, não sendo válida norma coletiva em
sentido contrário. Com essa conclusão, o relator negou provimento ao recurso da fábrica
de bebidas e manteve a condenação ao pagamento de 26 minutos diários como extras,
com reflexos, entendimento que foi acompanhado pela Turma julgadora.
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(0001249-76.2011.5.03.0006 RO )
Fonte: www.trt3.jus.br
MERA ALEGAÇÃO DE POSSE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR PENHORA
Data: 23/07/2012
A transmissão de bem imóvel só ocorre com o registro do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse procedimento não for realizado, o vendedor
continua sendo o dono do bem. Esse é o teor dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil,
adotados pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de
uma terceira (pessoa que não é parte no processo), que se dizia proprietária do imóvel
sobre o qual recaiu a penhora.
A recorrente afirmou ter comprado o apartamento antes do ajuizamento da reclamação
trabalhista e que, apesar de não ter registrado o documento, agiu com total boa-fé. Assim,
na sua visão, não poderia ser prejudicada por direito de alguém com quem jamais teve
qualquer contato. Portanto, pediu a anulação da penhora sobre o imóvel. Mas o juiz convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco não deu razão a ela.
Analisando o caso, o relator esclareceu que a execução está sendo realizada contra uma
empresa de sistema de tratamento de resíduos, para quem o empregado prestou serviços.
Como a empregadora não pagou o débito trabalhista e nem indicou bens à penhora, o juiz
de 1º Grau determinou a penhora de um apartamento, o qual está registrado em nome de
uma das proprietárias da empresa reclamada. A recorrente, alegando ter adquirido o imóvel, anexou ao processo o compromisso de compra e venda, celebrado em 26/4/2001.
Fazendo referência aos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, o magistrado concluiu que,
ainda que a recorrente conseguisse demonstrar que tem a posse do imóvel penhorado, não
teria sucesso no pedido de anulação da constrição, pois a transferência do bem não ocorreu, pertencendo, ainda, à executada. Na verdade, nem mesmo a posse foi comprovada, já
que a suposta compradora apresentou apenas o compromisso de compra e venda. “Restalhe, então, opor sua posse dita mansa, pacífica e de longa data unicamente ao executada,
uma vez que, sem o devido registro da propriedade, ela não é oponível a terceiros”,
finalizou o juiz convocado, mantendo a penhora.
(0001713-04.2011.5.03.0038 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
TRABALHADOR QUE DORMIA EM BAIA DE FAZENDA COM RATOS E CARRAPATOS CONSEGUE INDENIZAÇÃO
Data: 23/07/2012
A obrigação do empregador não é apenas garantir um local para os empregados descansarem. Mais do que isso, ele deve oferecer alojamento com condições de higiene e conforto,
de forma a respeitar a dignidade do ser humano. Esse é o entendimento da juíza substituta
Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa que, atuando na 19ª Vara de Belo Horizonte,
condenou uma empresa de engenharia a pagar indenização por danos morais a um pedreiro que, prestando serviços em uma fazenda de propriedade do réu, tinha de dormir em
uma baia perto do curral, infestada de ratos e carrapatos.
As testemunhas revelaram que poucas alterações foram feitas para transformar a baia,
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antes destinada a animais, em alojamento para empregados. A única mudança foi o fechamento da parte de cima da parede com madeirite e a colocação de beliches ou camas. Uma
testemunha contou que os trabalhadores tinham de forrar o telhado para não cair insetos
ou ratos sobre suas cabeças. Ainda de acordo com essa testemunha, foram encontrados
ratos na cama do reclamante e, só depois que colocaram ratoeiras, a situação melhorou.
A juíza sentenciante também viu fotografias do local. Para ela, ficou claro que as baias
onde os trabalhadores dormiam ficam muito perto do curral. Conforme ponderou, a presença de animais de grande porte certamente devia mesmo atrair insetos e parasitas, como
carrapatos, trazendo cheiro insuportável. “Difícil imaginar que o cheiro proveniente do
curral não alcançasse as baias vizinhas, perturbando o conforto e o descanso dos trabalhadores. Afinal, ninguém gostaria de repousar sentindo constantemente o cheiro de esterco”,
registrou a julgadora.
Diante desse contexto, a magistrada não teve dúvidas de que o alojamento oferecido não
era adequado para seres humanos. A magistrada considerou inaceitável a conduta do empregador e reconheceu o dano moral. “Violando a reclamada o dever jurídico de assegurar
a seus empregados condições dignas de repouso e gerando, com sua omissão, inegável
dano moral, já que inquestionável a violação à condição de humano do reclamante, ou
mesmo à sua honra e dignidade”, concluiu.
Com essas considerações, condenou a empresa de engenharia a pagar ao trabalhador
R$4.000,00 como indenização por dano moral. “Valor considerado compatível com a
duração do martírio imposto ao reclamante e com a gravidade da conduta, ressaltando que
ele atende, ainda, ao binômio compensação-punição, de forma a desestimular a reclamada
a repetir sua conduta”, registrou na sentença. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas
manteve a condenação.
(0001260-03.2010.5.03.0019 RO)
Fonte: www.trt3.jus.br
CASO DE FAMÍLIA: CÂMARA NEGA VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE
ENTEADO E PADRASTO
Data: 23/07/2012
Por Ademar Lopes Junior
Na Justiça do Trabalho, o enteado afirmou que tinha trabalhado para o padrasto por três
anos, mais precisamente de fevereiro de 2006 a janeiro de 2009, desempenhando as
funções de administrador de fazenda. Segundo constou dos autos, o reclamante disse que
recebeu apenas o primeiro mês de salário (R$ 1.500) e que, no resto do período em que
trabalhou, foram só “promessas de pagamento dos valores em atraso”. A sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou improcedentes os pedidos do
trabalhador, que, inconformado, recorreu.
Em seu recurso, o trabalhador alegou cerceamento de defesa (teria sido impedido de produzir a prova testemunhal), insistiu no vínculo de emprego com o padrasto e ainda pediu
indenização por danos morais. O acórdão da 11ª Câmara do TRT, cuja relatora foi a desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, negou provimento ao recurso do trabalhador,
mantendo intacta a sentença. A relatora chegou a afirmar que “comunga da perplexidade
manifestada pela defesa em vista do ajuizamento da presente ação em face do reclamado,
pessoa cujas marcas no rosto, corpo franzino e a fala ao mesmo tempo mansa e firme
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revelaram a honradez de um homem no alto de seus mais de 80 anos de vida”.
O reclamado afirmou nos autos que é casado com a mãe do reclamante, “tendo-o como
filho”. Em seu entendimento, toda a suposta relação de trabalho não passou de uma
“relação familiar, de amizade, companheirismo, ajuda mútua, cumplicidade, jamais de
subordinação, de hierarquia, de qualquer obrigação remunerada”. O padrasto afirmou que
“auxiliava o reclamante, pagando despesas de hospital, compras e dívidas por ele contraídas”. Mas não deixou de dizer que “o reclamante não correspondeu à confiança que lhe
foi depositada, apoderando-se do dinheiro que recebia para pagar as contas”.
Também ficou comprovado nos autos que o enteado “tinha diversas atividades, trabalhou
em festas de rodeio, em uma padaria e com o prefeito municipal na campanha a vereador”
(chegou a ser candidato a vereador em 2008). O autor admitiu, em seu depoimento, que
tinha sua própria atividade remunerada, pois “ganhava dinheiro comprando e vendendo
animais (gado e porcos) que eram criados no sítio” (cerca de R$ 400 a R$ 600 mensais).
O padrasto também negou que o local de trabalho fosse uma “fazenda”. Disse que era
“apenas um abrigo existente em propriedade cedida para extração de areia, onde são criados alguns animais para consumo”.
O juízo de primeiro grau entendeu que a existência de uma relação de afinidade entre
enteado e padrasto não afastaria, por si só, a possibilidade da existência de um vínculo
empregatício. Porém, ressaltou que, no caso, “é de uma clareza cristalina que o reclamante
nunca foi empregado do reclamado”. Salientou que o próprio reclamante indicou que “não
havia onerosidade na relação que mantinha com o reclamado, já que nada teria recebido a
partir do terceiro mês da propalada prestação de serviços”. E mais: “Em depoimento pessoal, em contradição com que antes afirmara, alegou que só recebeu no primeiro mês, não
sendo crível que se mantivesse por tantos meses sem nada receber”, observou a sentença.
Para o juízo da 3ª VT de Piracicaba, “só isto bastaria para afastar o vínculo de emprego”,
já que “a ausência da onerosidade já é suficiente para a rejeição do pedido”.
Na sentença, o juízo afirmou que “está convencido de que a relação entre os litigantes
não era de natureza trabalhista, mas resultante de um ajuste familiar”, e que o padrasto
“proporcionou ao enteado a possibilidade do uso da propriedade para ajudá-lo no sustento
e, além disso, dava-lhe condições materiais para subsistência, dentro do possível, como
faz qualquer pai em relação ao seu filho”. E por isso o juízo rejeitou os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de todas as parcelas decorrentes do
vínculo.
O acórdão da 11ª Câmara salientou que, no caso, não se verifica nenhum dos requisitos
que caracterizam o vínculo empregatício, e ressaltou que “não é crível que o obreiro laborasse por quase três anos sem receber qualquer contraprestação pecuniária de seu suposto
empregador”.
A decisão colegiada também destacou o fato de o reclamante ter firmado contrato de
arrendamento mercantil com banco, para a compra de um veículo em 8 de novembro de
2007, transação na qual “foi avalizado pelo reclamado”. O enteado, porém, deixou de
pagar, e seu padrasto ajuizou no Juízo Cível ação anulatória de aval com pedido liminar,
“visando obter tutela inibitória de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes –
SPC e Serasa”.
E por entender que ficou “clarividente” que a relação estabelecida entre as partes não configura uma relação de emprego, afirmou o acórdão que “se impõe manter a improcedência
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decretada pela origem”.
Fonte: www.trt15.jus.br
CAPUTO BASTOS AFIRMA QUE A CLT NÃO ATENDE A ATUAL REALIDADE
DAS RELAÇÕES ESPORTIVAS
Data: 23/07/2012
Com a proximidade de eventos de grande visibilidade no Brasil, como a Copa do Mundo
de 2014 e às Olimpíadas de 2016, o Direito Desportivo entra em pauta, trazendo à tona a
discussão de temas relacionados ao direito do trabalho, como o vínculo empregatício entre
o atleta e o clube. Na segunda parte da matéria especial desta semana sobre o tema,
publicamos uma entrevista com o ministro do TST Guilherme Caputo Bastos. Ele
defende, por exemplo, uma lei específica para o futebol, pois advoga que “a CLT não
cabe” nessa modalidade esportiva.
O Brasil irá receber a Copa das Confederações em 2013 e a Copa do Mundo em 2014. As
atividades desportivas há muito deixaram de ser amadoras. Qual arcabouço jurídico rege
as relações de trabalho entre clubes e atletas? A legitimidade para fiscalizar e a competência para julgar são de quem?
A Copa das Confederações de 2013 é um campeonato comum, internacional, que o Brasil
irá sediar. Já a Copa de 2014 implicou uma legislação própria, tem lei específica para ela,
já promulgada (Lei 12.663/2012). Mas receio que ela seja objeto de inconstitucionalidade
em algum dos seus dispositivos. É polêmica porque trata da venda de bebida alcoólica
durante a Copa. Acho que se deveria preocupar mais com uma fiscalização efetiva dentro
do campo, aplicar com rigor o estatuto do torcedor, do que com a venda de bebida
alcoólica.
A Justiça do Trabalho só pode analisar questões que advenham do contrato de trabalho.
Atletas de natação, voleibol, basquetebol, por exemplo, nenhum deles tem contrato de
trabalho com o clube. As remunerações são fruto de patrocínio, de investimentos, marcas
esportivas, que acabam retornando ao atleta sob forma de bolsa. As pessoas perguntam
muito por que nós não analisamos essas questões, e eu digo que é porque não há contrato
de trabalho. É um contrato de prestação de serviços remunerada, não é de emprego.
Portanto, se não há contrato de trabalho, deve ser dirimida na Justiça Comum. Os atletas
são profissionais, apenas não há um contrato de trabalho. Acredito que seria mais razoável
que o Sindicato dos Atletas fizesse essa averiguação. Ninguém sabe o que rege a situação
desses atletas.
Qual a sua opinião sobre a prática de olheiros que buscam adolescentes em clubes do
interior do estado para levá-los para clubes profissionais?
Essa é uma discussão que transcende um pouco a prática de futebol. Isso porque estamos
tratando de crianças, e quando é assim temos de ter uma preocupação muito grande. Todo
mundo se lembra do Messi, que foi levado para o Barcelona com 11 anos de idade, mas
temos que ver o que cada legislação autoriza. Aqui há a Lei Pelé, que é uma legislação
muito rigorosa quanto à busca de adolescentes para o clube formador. Tem de ter apoio
médico, odontológico, cobrança de frequência nas escolas, entre outras exigências.
Outro dia tive notícias de crianças, em um grande clube de Minas Gerais, em que os
meninos não tinham acompanhamento psicológico ou médico, eram exigidos em treinamentos exaustivos e em péssimas acomodações. Não dá para apoiar uma atitude assim.
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Existem no Brasil ótimos centros de formação de atletas de futebol. São caros, mas
funcionam bem. Cito aqui o Centro de Formação de Cotia (SP), que gasta em torno de
R$15 a R$20 milhões por ano para se manter.
O clube descobre o atleta, investe no talento, e é claro que tem de ter retorno, mas a Lei
Pelé é absolutamente rigorosa em relação ao clube formador. O clube tem um percentual,
que a Lei Pelé discrimina com muita clareza, sob todas as vendas que ocorrer na vida
profissional do atleta. Isso vale para todos os clubes envolvidos na formação do atleta, não
só aquele primeiro.
Quanto aos olheiros, penso que é uma função como outra qualquer, de alguém que tem
uma visão diferente, mais experiente. Todavia, a figura do empresário ainda é vista de
forma distorcida pela população. A realidade é que os atletas são muitas vezes verdadeiros
artistas e necessitam de empresários, mas às vezes esses empresários extrapolam os
limites, exploram os atletas e os assediam moralmente.
Antigamente o clube era proprietário do passe do jogador. Hoje as regras são outras.
Como avalia o vínculo atual dos jogadores com os clubes?
Atualmente a particularidade fica por conta do prazo do contrato, que, diferente dos
trabalhadores comuns, no futebol é por prazo determinado, de no mínimo três meses e no
máximo cinco anos. Antes o clube era detentor do passe. A lei dizia que ele podia negociar
aquele atleta. Às vezes, o clube recusava todas as ofertas, tirava o jogador da ativa, ele só
recebia sua liberdade aos dez anos de carreira ou aos 32 anos de idade.
A Lei Pelé acabou com a Lei do Passe e passou a exigir que todo contrato tivesse uma
cláusula penal. Ou seja, que na transação daquele atleta seria estipulado um valor. Por
exemplo, se o contrato tivesse uma cláusula penal de R$ 100 milhões, o jogador, se
quisesse deixar o clube, teria de pagar a cláusula penal. Mas não era o jogador propriamente dito, era o clube que queria aquele jogador e pagava por isso. Em muitos casos, o
clube pagava um salário baixo para o atleta, mas estipulava uma cláusula penal de milhões
de reais. Ou seja, o clube indiretamente impedia que o atleta mudasse de clube. Então
alteraram o dispositivo, acabaram com a cláusula penal.
Com a alteração da Lei Pelé, [em 2011 pela Lei 12.395], ficaram estipuladas duas
cláusulas: uma indenizatória e outra compensatória. Uma paga pelo atleta ao clube, e a
outra paga pelo clube ao atleta, em todos se antecipado o rompimento do contrato. Elas
são pagas quando você tem um contrato de três anos, por exemplo, e, no primeiro ano,
você quer rescindir. Se o atleta quer rescindir, então paga ao clube o valor estipulado; se é
o clube, o clube paga ao atleta de acordo com os critérios da lei.
Contudo, há uma disparidade entre os valores estipulados para as multas. Às vezes são
valores tão altos que os atletas não têm como pagar e ficam presos pelo clube, causando a
mesma escravidão que havia na Lei do Passe, só que com outra roupagem.
Os contratos de trabalho dos jogadores não teriam que ser regidos pela CLT?
Aí nós temos um princípio jurídico. Tendo uma lei geral e uma lei específica, primeiro se
aplica a especial, para se aplicar a lei geral ao que sobejar. No caso do atleta, a CLT passa
ser a lei geral e a lei Pelé, especial. A dificuldade é pensar, por exemplo, como o atleta tem
férias? E o repouso semanal remunerado? A CLT tem suas regras quanto ao trabalho nos
fins de semana, mas o atleta joga nos finais de semana. Depois de uma partida no sábado,
no domingo costuma ter treino de reparação, atividades típicas da prática de esporte. E
quanto ao dano moral? Numa empresa, se o chefe chama o trabalhador de bobão, pode
100
caber o dano moral. Mas num clube, se o técnico usa durante o jogo palavras típicas do
ambiente de futebol, é diferente. O ambiente não admite muita gentileza entre técnicos e
atletas, eles normalmente se tratam mais exasperadamente. Como aplicar a regra do dano
moral típico do trabalhador comum? É fechar os olhos para realidade! Ainda, o que é justa
causa para o atleta, o que é indisciplina, mau comportamento, etc.? A realidade é outra,
completamente diferente! Como aplicar isso à relação desportiva?
Por isso eu defendo uma lei específica para o futebol. Há muita resistência a essa ideia
porque muita gente acha que deveria ter a mesma lei para todo o desporto. Mas o futebol,
pela sua importância, deveria ter uma lei especial, sem discriminação a qualquer outra
prática desportiva. Isso porque o futebol é efetivamente o esporte mais importante, esse
país respira futebol, movimenta as massas, nada se equipara ao futebol. Eu realmente acho
que a CLT não cabe dentro da prática do futebol.
A demanda de ações de atletas profissionais na Justiça do Trabalho tem aumentado,
principalmente as de jogadores de futebol. Quais seriam os motivos?
A Lei Pelé é quem regula a situação. A demanda reprimida se dá em dois aspectos.
Primeiro para aqueles atletas amadores, olímpicos, atletas sem contrato de trabalho. No
futebol, hoje já está se criando a cultura de buscar a Justiça Trabalhista para reclamar
direitos lesados pelos clubes. Portanto, há uma confiança de que a Justiça do Trabalho vai
cuidar desses casos, resguardar os direitos frutos do contrato. Alguns casos têm ganhado
destaque, como o do jogador Fred (do Fluminense) ou do ex-jogador Júnior Baiano, do
Brasiliense. Normalmente essas ações envolvem grandes somas e têm grande repercussão.
Tivemos o caso Oscar, com o primeiro habeas corpus na Justiça do Trabalho de atleta
trabalhador. Claro que toda novidade costuma causar resistência, mas os profissionais já
estão buscando a Justiça para resolução de seus problemas. Isso é bom, é sinal de
credibilidade na Justiça do Trabalho.
É verdade que a FIFA proíbe de forma expressa aos clubes e atletas acionarem a Justiça
Comum? E a Justiça do Trabalho?
Esse é um assunto que tenho discutido muito, tendo em vista as normas da FIFA se
sobrepujarem ao ordenamento nacional. Isso se dá muito na Justiça Comum, onde os
clubes procuram decisões quanto às regras ou decisões de campeonatos. A FIFA é muito
resistente a isso. Mas quanto à Justiça Trabalhista, não. Ao contrário, há até um estímulo
para que esses casos trabalhistas não tenham de se socorrer amanhã ou depois dos
conselhos de arbitragem da FIFA. Enfim, eles querem que essas relações trabalhistas entre
clube e atleta sejam resolvidas com maior efetividade.
Os clubes fecham contratos milionários com os jogadores, e muitas vezes não são capazes
de honrar. É comum os clubes atrasarem o repasse das verbas de direito de imagem e
pagarem o salário pactuado. Isso é permitido? Os repasses de direito de imagem não são
verbas salariais?
Muitos clubes têm problemas em fechar as contas em relação aos salários. Existem outras
duas parcelas, tratadas pela Lei Pelé, de natureza
indenizatória, ou seja, não são verbas salariais. São elas o direito de arena e o direito de
imagem. No primeiro caso, os clubes vendem seus jogos para uma emissora de televisão
que vai fazer a transmissão, e os atletas que participaram daqueles jogos têm proporcionalmente uma divisão do montante, fazem um rateio desse montante.
Outra parcela é o direito de imagem – contrato do clube diretamente com o atleta. É um
101
contrato particular, cível. O clube faz intermediação entre os patrocinadores. É a exploração da imagem do atleta. Muito se tem falado sobre fraude nesses casos. Suponhamos, por
exemplo, que um jogador sem destaque no time ganhe R$ 200 mil por mês, e o jogador
celebridade também ganha o mesmo valor. Este ganha R$ 800 mil de imagem, só que o
outro também recebe o mesmo pelo direito de imagem. Ora, isso faz crer que existe fraude, pois a imagem do primeiro jogador não é explorada tanto quanto a do jogador que é
celebridade, tem camisa do clube estilizada, está constantemente na mídia, faz propagandas etc. Não é razoável! Então, essa parcela direito de imagem estaria encobrindo de certa
forma uma parcela do salário, ou seja, seria uma parcela salarial disfarçada.
Como o Senhor avalia a Lei Pelé? Ela é melhor ou pior que a Lei do Passe? Quais são as
principais demandas trabalhistas, o que mais se julga?
Sem dúvida que a Lei Pelé é melhor. A Lei do Passe era extremamente maléfica ao jogador. Antes, se um jogador tinha qualquer desavença com o treinador, ou parecia liderar o
grupo, o treinador não o escalava, deixava na reserva, um caso típico de assédio moral.
Hoje o profissional pode pedir a rescisão do vínculo. A situação é muito melhor. A lei deu
um destaque fantástico à regularização da prática do esporte. Mas é claro que a lei não é
perfeita. Ouvi outro dia isso de um parlamentar, ou seja, que lei perfeita não existe, porque no Congresso há um embate de forças, que essa foi a lei possível. Por isso, a Justiça
do Trabalho deve estar preparada para trabalhar nesse vácuo, nessa lacuna, uma vez que a
lei que se consegue extrair do congresso é uma lei consensual.
A grande parte dos casos dos últimos anos diz respeito ao pagamento da cláusula penal.
Se ambos, clube e atleta, pagavam ou se só o atleta pagava. Essas ações foram em grande
quantidade até que a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST pacificou a
matéria dizendo que só o atleta pagava. Os casos são de rescisão que não foi paga, uma
multa que não foi paga, isso porque se estipulam em contrato de alguns, atletas mais
conhecidos, cláusulas especiais. Atualmente estamos analisando o caso do Scheidt (exzagueiro do Botafogo e da seleção). Mas ressalto, esses têm uma situação bem diferente
da imensa quantidade de jogadores de futebol que são esquecidos no Brasil. A gente só se
lembra de cem em um milhão de jogadores.
Talvez, no futuro, as próximas demandas sejam em relação à aplicação das cláusulas compensatória e indenizatória, dos valores estipulados para as cláusulas, do percentual para os
clubes de formação ou as exigências para os clubes formadores. Um problema interessante se refere ao atleta que se acidenta e fica meses afastado. Há controvérsias em relação à
regra que diz que, depois de 90 dias afastado, se o atleta paga desde o primeiro dia ou se
paga a partir do nonagésimo dia, quando se acidenta por conta própria, ou seja, o clube
não contribuiu para isso. Diferentemente do atleta que se acidenta durante os treinos, por
exemplo. Portanto, creio que teremos de seis a sete temas que vão frequentar a Justiça do
Trabalho nos próximos anos.
Fonte: www.tst.jus.br
AS RELAÇÕES TRABALHISTAS ESPORTIVAS GANHAM DESTAQUE EM
ÉPOCA DE GRANDES EVENTOS NO PAÍS
Data: 23/07/2012
Bichos, luvas, direito de imagem e direito de arena. Essas são apenas algumas das
complexas questões jurídicas desportivas que a justiça trabalhista vem enfrentando nos
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tribunais. Por isso hoje no Brasil pululam cursos, palestras, seminários e debates sobre
legislação desportiva, revelando que esse ramo do direito quer autonomia.
Exemplo disso foi o que aconteceu em setembro passado, durante o IV Encontro Nacional
sobre Legislação Esportiva, realizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), quando
advogados, juízes, desembargadores, diretores e especialistas se reuniram para discutir na
área jurídico-desportiva ideias e sugestões em razão da Copa do Mundo de 2014 e as
Olimpíadas de 2016. O Evento foi coordenado pelo ministro do TST, Guilherme Augusto
Caputo Bastos, e teve o objetivo de proporcionar a juristas, especialistas da área desportiva e àqueles que intencionam atuar nesse ramo do Direito melhor preparação e aprimoramento.
Para o advogado Luiz Felipe Guimarães Santoro, Presidente do IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo e membro da Comissão de Estudos Jurídico Desportivos do
Ministério do Esporte, eventos como o Encontro Nacional promovido pelo TST são
fundamentais para o desenvolvimento do Direito Desportivo brasileiro. “Temos Copa do
Mundo e Olimpíadas a caminho. O campo para os advogados se abrirá enormemente e os
profissionais que quiserem aproveitar as oportunidades deverão estar devidamente
capacitados.”, ressaltou Santoro.
Contudo, a realidade jurídico-trabalhista entre as entidades esportivas e os atletas ainda é
turva para a maioria da população. Ninguém sabe muito bem como se dão essas relações
trabalhistas. O que prevalece são assuntos como cartolagem, bicho, luvas, tapetão e
megasalários para alguns jogadores, enquanto outras modalidades esportivas reclamam
apoio, buscam de patrocínios, bolsas e se submetem a treinamentos escorchantes. Para
alguns especialistas essa “monocultura” do futebol leva outras modalidades à falta de
investimentos, além de que criar peculiaridades jurídicas indesejáveis dentro do direito
desportivo, como se este se limitasse à área de futebol, em detrimento dos demais
esportes.
Quanto à lei, considera-se atleta profissional de todas as modalidades desportivas aquele
que recebe remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade
de prática desportiva. Também se aplicam a eles as normas gerais da legislação trabalhista
e da seguridade social, com exceção das peculiaridades da Lei Pelé (Lei 9.615/98) ou
integrantes do respectivo contrato de trabalho. Além disso, existe a Justiça Desportiva
(STJD e TJD), que cuida das infrações disciplinares e das transgressões cometidas por
jogadores, técnicos, massagistas, dirigentes árbitros, etc.
Política desportiva
Muitas das ações que chegam ao TST sobre direito esportivo são de atletas que reivindicam vínculo de emprego com as entidades. Em março deste ano, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do TRT da 3ª Região (MG), em ação
movida por um jogador de handebol do Clube de Regatas Vasco da Gama, que queria ver
reconhecida sua condição de atleta profissional. Para o TRT mineiro, a atividade econômica preponderante do Vasco é o futebol, cuja atividade-fim é a contratação de atletas dessa
modalidade, e não a do autor da ação, já que o handebol seria um esporte tipicamente
amador. Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que estando ausentes requisitos
caracterizadores da relação empregatícia, como pagamento de determinada quantia, como
decorrência da atividade desenvolvida pelos jogadores, e subordinação jurídica, não há
vínculo empregatício.
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A mudança da mentalidade desta relação vem ganhando destaques diante das discussões
jurídicas sobre os aspectos trabalhistas e previdenciários. Especialistas em direito
desportivo defendem cada vez mais que o bom funcionamento dos órgãos judicantes é
fundamental para o desenvolvimento do esporte brasileiro e para que haja maior equidade
entre as modalidades.
Aspectos legais
As primeiras discussões em relação à Justiça Desportiva no país coincidem com a criação
da Justiça do Trabalho, em 1941. Nesse ano, o Decreto-lei n° 3.199 instituiu o Conselho
Nacional de Desportos, de âmbito nacional, e os Conselhos Regionais de Desportos, de
abrangência estadual. Em 1976, surge a Lei n° 6.354, a chamada Lei do Passe, dispondo
sobre as relações entre jogador profissional de futebol e clube. Com a Constituição de
1988, artigo 217, firma-se o desporto como um direito de cada um, cabendo ao Estado o
fomento da prática desportiva, seja ela fundada em normas e regras (prática formal) ou
não.
Em 1993, foi a vez da Lei Zico (Lei 8.672/93), que propunha, entre outras coisas, o fim da
Lei do Passe, redefinir mecanismos fiscalizadores e regulamentar as novas formas
comerciais no futebol. Mas a lei sofreu muita pressão das entidades desportivas e
dirigentes, que pediam principalmente a retirada do artigo que revogava a Lei do Passe.
Para os especialistas, o principal marco de mudança no cenário do esporte foi a Lei
9.615/1998 (Lei Pelé), que substituiu Lei do Passe, e trouxe um novo regime, com
mecanismos de controle das agremiações, composição dos tribunais desportivos e
incentivo à profissionalização. As suas mais recentes modificações, introduzidas pela Lei
12.395, aprofundaram ainda mais os princípios ali contidos. Entre as modificações, a lei
prevê a responsabilização dos dirigentes por gestão temerária, a proteção dos interesses
das agremiações que investem em jovens atletas, proteção da saúde dos atletas, cláusulas
penais indenizatória e compensatória, controle da atividade dos empresários, regulamentação formal de direitos de imagem e de arena, entre outros aspectos. Hoje nos tribunais,
por exemplo, uma das questões mais discutidas no direito desportivo trata do recebimento
de valores a título de direito de arena e direito de imagem. Embora digam respeito a todos
os atletas profissionais, essas matérias em sua maioria compõem conflitos entre clubes e
jogadores de futebol.
Regulado pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé), o direito de arena decorre de participação do atleta
nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão
dos jogos em que ele atua. Ou seja, do montante negociado, a lei diz que o atleta tem
direito a um percentual, que deverá ser proporcionalmente rateado entre todos os jogadores, inclusive os reservas. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas têm entendido que o
valor pago a título de direito de arena integra a remuneração do empregado e se equipara
às gorjetas, uma vez que é pago por terceiros, e não diretamente pelo empregado.
Outra parcela é o direito de imagem. Esse representaria uma negociação livre entre o
atleta e o clube, um contrato particular, de natureza cível. É a exploração da imagem do
atleta, que não se confunde com relação trabalhista dele com o clube, embora normalmente a intermediação entre os atletas e os patrocinadores seja feita pelo clube.
Recentemente o TST julgou o caso de um ex-jogador do Sport Club do Recife, João
Henrique de Andrade Amaral, mais conhecido como Andrade, que lutava para receber do
clube os valores referentes ao direito de imagem. O TST reconheceu a natureza salarial do
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direito e julgou procedente o pedido de diferenças pela integração dos valores pagos a
título de direito de imagem, conforme prevê o artigo 457 da CLT.
Um dos casos de maior repercussão ultimamente foi o do jogador Ronaldinho Gaúcho,
que entrou na justiça para cobrar do clube rubro-negro mais de R$ 40 milhões de vencimentos atrasados, parte da quantia referente aos direitos de arena e de imagem.
“A CLT não cabe dentro da prática do futebol”
Supervalorização do esporte, ídolos que são ao mesmo tempo atletas e vendedores de um
produto ou marca, luvas, bichos, multas milionárias e dano moral. Como equacionar o
direito desportivo trabalhista com a realidade da exploração econômica do esporte. Como
deve atuar a justiça trabalhista no meio desse turbilhão?
Para o ministro do TST, Guilherme Caputo Bastos, o futebol deveria ter uma legislação
própria: “A CLT não cabe na prática do futebol”, afirma. Bastos defende uma lei específica para a modalidade e diz que não podemos fechar os olhos para a realidade. Leia a
entrevista completa amanhã no nosso site na segunda parte da matéria especial sobre
direito esportivo brasileiro.
Fonte: www.tst.jus.br
PEPSICO DO BRASIL PAGARÁ HORA EXTRA POR TEMPO GASTO EM GINÁSTICA LABORAL
Data: 23/07/2012
Exigência da empresa, a participação na ginástica laboral rendeu a uma trabalhadora o
pagamento, como hora extra, do tempo gasto em exercícios físicos nas dependências da
Pepsico do Brasil Ltda. A empresa recorreu contra a condenação, mas a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista. Apesar de não ter sido
julgado o mérito da questão, a decisão é definitiva, por não estar mais sujeita a recurso.
Com horário de trabalho das 22h30 às 06h, a autora da ação contou, em seu depoimento,
que antes de registrar o ponto ela trocava de roupa e fazia a ginástica laboral por determinação da empresa. A informação foi confirmada, em juízo, por testemunha da empresa.
A Pepsico foi condenada logo na primeira instância a pagar como tempo extraordinário
os vinte minutos diários gastos pela empregada: dez minutos pela troca de uniforme e os
outros dez referentes à ginástica laboral obrigatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar o recurso interposto pela empregadora.
O TRT considerou que o tempo despendido para a ginástica é considerado como à disposição da empregadora - conforme artigo 4º da CLT - , devendo ser por ela suportado. Para
isso, valeu-se dos depoimentos de testemunhas e do entendimento de que o uniforme
era utilizado exclusivamente para o desenvolvimento das atividades e consistia numa
exigência da empregadora. A ginástica laboral era realizada nas dependências da empresa
e era atividade obrigatória aos empregados, ocorrendo em horário anterior ao registro da
jornada nos cartões de ponto.
A empresa, então, interpôs recurso ao TST, alegando não ser admissível que o intervalo
utilizado para participação voluntária em atividade física e o tempo reconhecidamente
gasto com a finalidade exclusiva de troca de roupa seja considerado como à disposição “na medida em que o beneficiário é o próprio trabalhador”, frisou.
TST
Segundo a relatora do recurso de revista, a ministra Kátia Magalhães Arruda, a decisão do
105
Regional está em consonância com o entendimento do TST, concretizado na Súmula 366,
a qual define que, ao ser ultrapassado o limite de cinco minutos, a totalidade do tempo que
exceder a jornada normal de trabalho será considerada como extra. Nesse sentido, a ministra acrescentou ser “indiferente a destinação dos minutos residuais para troca de uniforme,
alimentação e higiene pessoal ou outros fazeres”.
Dessa forma, a Sexta Turma concluiu que, estando a decisão do Regional conforme o entendimento sumulado do Tribunal, era inviável o conhecimento do recurso por violação da
lei e divergência jurisprudencial, conforme o artigo 896, parágrafo 4º, da CLT e a Súmula
333 do TST. A empresa não recorreu da decisão.
Processo: RR - 3290700-63.2007.5.09.0002
Fonte: www.tst.jus.br
SANTANDER É CONDENADO A ENQUADRAR COMO BANCÁRIO PRESTADOR DE SERVIÇO EXCLUSIVO
Data: 23/07/2012
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu recurso interposto pelo Banco Santander S.A. O banco buscava
reformar decisão da Terceira Turma do TST que manteve o enquadramento como bancário
de um empregado terceirizado da empresa Meridional Informática.
O Santander argumentou que a Meridional prestava serviços de dados a algumas empresas
não integrantes do mesmo grupo econômico do banco. Com isso, não poderia ser enquadrado na parte final da Súmula 239 do TST, que reconhece como bancário o empregado
de empresa de processamento que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo
econômico.
O relator na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que, de acordo com a decisão
da Terceira Turma, a prestação de serviço da Meridional Informática era dirigida exclusivamente a atender o Santander, direta ou indiretamente. Ainda, segundo o relator, na
decisão ficou demonstrada que a prestação de serviços a outras empresas era “inexpressiva e insignificante” em relação à quantidade de trabalho prestado em favor do banco, de
“aproximadamente 96%”.
Para Lelio Bentes, em situações em que a quantidade de trabalho prestado a terceiras
empresas é irrisória (4%), a condição de bancário deve ser reconhecida “sob pena de o
Poder Judiciário permitir artifícios que visam a burlar a legislação do trabalho”. O relator
observou ainda que a decisão trazida para confronto de tese é inespecífica por registrar
tese genérica no sentido de inaplicabilidade do entendimento da Súmula 239.
Processo: 1274766-67.2004.5.04.0900
Fonte: www.tst.jus.br
ARMEIRO DA COMUNIDADE LUTERANA DE SP GANHA ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
Data: 23/07/2012
A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – Celsp foi condenada ao pagamento de
adicional de insalubridade em grau máximo a armeiro que mantinha contato com agentes
insalubres, tais como, óleos e graxas minerais e explosivos. A instituição recorreu, mas a
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instru106
mento, ficando mantida a decisão condenatória do Tribunal Regional da 4ª Região (RS).
O armeiro trabalhou na instituição no período de novembro de 2002 a junho de 2009,
utilizando agentes insalubres na sua atividade, sem receber adequadamente os equipamentos de proteção necessários à segurança da sua saúde. O laudo pericial confirmou que a
instituição não lhe fornecia os devidos EPIs, tais como luvas nitricilas ou pvc ou viton.
O trabalho do empregado consistia na restauração e limpeza de armas e de motores dos
veículos do museu da instituição. Para isso, mantinha contato com gasolina, solvente,
selador, verniz, antiferrugem, antioxidante e óleo mineral, entre outros agentes químicos.
Lidava ainda com pólvoras ao retirar espoletas da munição das armas, operação realizada
com martelo de inércia. Nos veículos do museu, procedia a retirada de óleos do diferencial, do cárter e por vezes retirava gasolina de tanques de combustíveis, por meio de uma
mangueira e da sucção com a boca.
Inconformada com a decisão regional que deferiu o adicional de insalubridade em grau
máximo, com base na norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15,
Anexo 13, da Portaria 3.214/78), a instituição interpôs o agravo de instrumento no TST,
sustentando que o próprio empregado havia reconhecido que não mantinha contato com
os referidos agentes insalubres.
Mas a relatora que examinou o agravo de instrumento na Sétima Turma, ministra Delaíde
Miranda Arantes, afirmou que o recurso não conseguiu atender às exigências legais para o
seu processamento. Destacou ainda que o Regional fundamentou sua decisão no conjunto
fático-probatório do processo, concluindo que o empregado “tinha contato com óleos
minerais e que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir a insalubridade”.
Segundo a relatora, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional demandaria novo exame das provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula
126, “o que por si só impede o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 193
da CLT”. Seu voto foi aprovado por unanimidade.
Processo: AIRR-156300-18.2009.5.04.0202
Fonte: www.tst.jus.br
HÁ 31 ANOS SEM CARTEIRA, DOMÉSTICA NO CE NÃO TEM COMO PROVAR SERVIÇOS
Data: 23/07/2012
Sem comprovar tempo de serviço, ela tem dificuldades para se aposentar. Menos de 10%
dos trabalhadores domésticos são formalizados no Ceará.
A empregada doméstica Lucilene Félix, de 42 anos, trabalha desde os 11 anos e gostaria
de se aposentar. A trabalhadora, no entanto, nunca teve carteira assinada e não tem como
comprovar o tempo de serviço. “Eu penso em me aposentar, mas preciso primeiro me
organizar e começar a pagar uma previdência dessas. Muitas patroas que tive eu não sei
nem onde moram mais. Não tenho como provar”, afirmou.
Lucilene faz parte de uma estatística divulgada nesta quinta-feira (19) pela Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que aponta ser menos de 10% o índice de trabalhadores
domésticos formalizados no Ceará. O levantamento mais recente é de 2009. Pelas regras
atuais, a mulher pode se aposentar por tempo de serviço, após 30 anos de contribuição.
Atualmente, ela recebe salário de R$ 1400,00 para trabalhar em uma casa onde cuida de
107
uma idosa e cozinha. Há oito anos, dorme todos os dias no trabalho e tem folgas nos fins
de semana a cada 15 dias. Mesmo recebendo mais que o equivalente a um salário mínimo,
a empregada diz que não acha um salário justo, embora não reclame dos atuais patrões.
Lucilene afirma ter sido uma opção dela não ter carteira assinada, porque “não pensou
direito no caso”. “Aqui, logo quando eu cheguei, eles perguntaram e eu não sabia se eu ia
continuar, se ia passar o mês só”, explica. Lucilene diz que hoje se arrepende e pensa em
fazer uma proposta para que os patrões paguem 50% do equivalente ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
O aluguel, segundo a doméstica, é o que acaba pesando mais no orçamento. Lucilene
tem três filhos. O único que morava com ela morreu há menos de um mês. Com a perda,
mudou-se para um imóvel menor, onde paga aluguel de R$ 250,00. “A casa que eu estava
antes custava R$ 330,00, porque era de dois quartos. Mas não dava mais para morar lá. O
aluguel é o que pesa mais, porque tem de pagar todo mês”, diz.
Estudos
Lucilene é de Quixadá, no Sertão Central cearense, mas se mudou para Fortaleza ainda
pequena. “Com 8 ou 9 anos, eu cuidava dos meus três irmãos menores, enquanto meus
pais trabalhavam. Aí, eu mesma resolvi trabalhar”.
Na época, ela argumenta que não havia muito incentivo para os estudos. “Meu pai era
muito rígido e ainda bebia. Não tinha esse pensamento de estudar. Minha mãe não gostou
muito porque eu tomava conta dos meus irmãos, mas aceitou”, lembra. A mãe ia buscá-la
todos os fins de semana e uma tia passou a cuidar das outras crianças.
Um arrependimento que Lucilene diz carregar consigo é não ter continuado os estudos e,
segundo ela, ter decidido trabalhar tão cedo. “Estudei pouco. Parei na 1ª série (do ensino
fundamental). Não deu tempo para estudar, desde que comecei a trabalhar. Tenho vontade
de voltar a estudar”, afirma a doméstica.
Lucilene recorda que, na época, nenhuma patroa aceitava que as empregadas trabalhassem
e estudassem. “Hoje em dia já tem, né?”, pondera.
Aos filhos, ela conta que buscou dar um pouco mais de atenção nos estudos. “Meus filhos
já estudaram mais que eu. O meu menino que morreu fez cursos de cabeleireiro, de costureiro. Os outros dois também estudaram, terminaram o ensino médio”.
Ela não tem como mudar o passado, mas faz planos para futuro. “Para o futuro, eu pretendo comprar um terreno para fazer uma casa para mim”, projeta.
Pesquisa
Apenas 28,6% dos trabalhadores domésticos (diaristas, empregados e jardineiros, por
exemplo) possuíam carteira assinada em 2009, segundo levantamento da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). O índice do Ceará, menor que 10%, está abaixo da média nacional. Em São Paulo, Santa Catarina e Distrito Federal, o número de empregados
domésticos formalizados chega a 40%.
Fonte: www.g1.globo.com
SIDERÚRGICA É CONDENADA A PAGAR R$ 100 MIL A TRABALHADOR QUE
TEVE AUDIÇÃO COMPROMETIDA
Data: 20/07/2012
A 11ª Câmara do TRT arbitrou em R$ 100 mil a indenização por danos morais a ser paga
pela reclamada, uma renomada siderúrgica, com atividade que a destaca como uma da
108
principais produtoras de aço da América Latina e do mundo, a um funcionário aposentado
por invalidez em 2006.
O reclamante foi aposentado por invalidez, dezessete anos após trabalhar para a reclamada. O trabalhador, exposto a chumbo e a ruídos durante todo o tempo em que prestou
serviço para a reclamada, perdeu parte da audição, sofreu com a contaminação e ainda
desenvolveu problemas psicológicos (depressão, estresse e transtorno afetivo bipolar),
decorrentes de sua atividade laboral.
O Juízo da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba julgou improcedentes os pedidos do
trabalhador, e por isso ele recorreu, pedindo a reforma da decisão e insistindo na condenação da empresa à indenização por danos morais.
Contratado em 1987, o reclamante trabalhou, entre outras, na função de coletor de pó em
forno, onde esteve exposto a produtos químicos e substâncias tóxicas, como o benzeno e
o chumbo, além de ruídos, razão pela qual é portador de PAIR (perda auditiva induzida
por ruído). A empresa não apresentou o certificado de autenticidade dos equipamentos de
proteção individual (EPIs), o que evidencia a sua respectiva conservação e validade. Todos esses problemas ocasionaram também, segundo o trabalhador, distúrbios psicológicos
(depressão, estresse e transtorno afetivo bipolar).
A empresa negou, juntando aos autos atestados de saúde ocupacional (A.S.O.) e fazendo
menção a audiometrias feitas em novembro/97, novembro/98, novembro/99, junho/2000,
agosto/2000, março/2002 e março/2003 mas que, no entanto, não foram documentalmente apresentadas. A empresa negou também que houvesse ruído no local de trabalho
do reclamante, afirmando que “levantamento ambiental realizado pela reclamada revela
que o nível de pressão sonora a que estava exposto o autor encontra-se abaixo dos limites
legais”. Dois peritos constataram que o local de trabalho do reclamante (chamado de aciaria), apresenta “ruído capaz de comprometer a saúde do trabalhador” e apontando “94,9
dBA como ruído ambiental experimentado pelo trabalhador, que se ativava de segunda a
sábado, das 16 às 24 horas (8 horas/dia), com intervalo de 1 (uma) hora para refeições”.
O acórdão ressaltou que “em um ambiente laboral com estes dBA (94,9), nos termos da
NR-15, anexo 1, o obreiro somente poderia laborar 2h e 15’ por dia, situação esta não
observada pela reclamada que fazia com que o trabalhador cumprisse jornada de 8 (oito)
horas, além das demonstradas horas extras quitadas”. A empresa, além de não apresentar
o certificado de autenticidade dos EPIs, condição para aferição da qualidade e validade
dos equipamentos, também não conseguiu comprovar a fiscalização quanto ao uso desses
equipamentos, apesar de mencionar que houve na empresa “diálogos de segurança, com
treinamentos”, por isso o acórdão entendeu que os EPIs “não foram suficientes para neutralizar os efeitos insalubres do barulho a que estava exposto o autor, conforme parâmetros de perda auditiva dos exames”.
O acórdão salientou ainda que “a exposição a ruído afeta o sistema nervoso do indivíduo
provocando, dentre outros distúrbios, a redução da capacidade de coordenação motora,
comprometimento do humor, sono, equilíbrio, provocando irritabilidade, distração, fadiga
e insônia”.
Pelo laudo pericial, houve a informação de que o reclamante “no período de janeiro de
1990 até 21 de janeiro de 2004, trabalhou no recebimento de matéria-prima, recebia cal,
carvão, chumbo, tudo em embalagens ou em carreta, com atividades alternadas de conferente e de coletor de pós” e ainda “trabalhava em outros dois setores: no coletor de pós e
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na área de recebimento de matéria-prima”. O laudo informou que o “coletor de pó é uma
mistura de sucatas da fábrica, com resíduos do forno, que contém ferro, chumbo, alumínio, cal virgem, carvão coque de petróleo etc., na forma bruta”.
Pelos exames laboratoriais marcadores de chumbo, datados de 1996 a 2003, não obstante
apontem baixos níveis de contaminação, segundo o acórdão, “certo é que na atividade
desenvolvida pelo obreiro ele esteve exposto ao chumbo, já que uma das maneiras de inalação é por poeira (trabalhou também no coletor de pó)”. A decisão colegiada, com base
na cartilha da série “As normas e manuais técnicos, atenção à saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo metálico”, do Ministério da Saúde, ressaltou que “uma vez absorvido,
o chumbo é distribuído para o sangue onde tem meia-vida de 37 dias, nos tecidos moles,
sua meia-vida é de 40 dias e nos ossos é de 27 anos, constituindo estes o maior depósito
corporal do metal armazenando 90 a 95% do chumbo presente no corpo”.
O relator do acórdão, desembargador Eder Sivers, afirmou que fez algumas pesquisas
sobre a questão abordada no presente feito, e verificou haver “estudos que apontam para
a perda auditiva para indivíduos expostos simultaneamente ao ruído e ao chumbo”, e por
isso, destacou que “por qualquer ângulo que se analise a questão, resta evidente a culpa da
reclamada, que expôs o reclamante ao contato com ruído e chumbo, negligenciando com
sua saúde e assim patente sua responsabilidade pelo evento danoso, dela decorre seu dever
de indenizar”.
O acórdão lembrou que “quanto ao dano moral não há dúvida que o infortúnio gera sofrimento físico e psíquico ao trabalhador”, bem como “abalo familiar e comprometimento
no que concerne ao convívio com os colegas”, e por isso concluiu que “deve a reclamada
reparar o dano causado”. Para essa reparação, porém, o acórdão afirmou que “não se exige
prova da dor e da tristeza e sim demonstrar a conduta lesiva do ofensor, potencialmente
capaz de ensejar dano moral, com base em ilação extraída dos limites da razoabilidade”.
O acórdão reconheceu que “os danos sofridos pelo autor são decorrentes da violação direta das obrigações do reclamado, do que decorre sua responsabilidade pelos danos morais
experimentados pelo empregado”. Nesse contexto, a decisão colegiada, concluindo que “o
valor do dano moral não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa
do então peticionário ou de arruinar financeiramente o réu”, nem “tão baixo a ponto de
não penalizar o responsável pelo infortúnio, mas que não possibilite a renovação de condutas que venham a ferir a dignidade do trabalhador e não repare o dano sofrido”, arbitrou
em R$ 100 mil a indenização por danos morais. (Processo 0054700-57.2007.5.15.0059)
Fonte: www.trt15.jus.br
ADESÃO AO PDV NÃO AFASTA DIREITO DE EX-EMPREGADO A INDENIZAÇÃO POR ESTABILIDADE DECENAL
Data: 20/07/2012
De acordo com o entendimento expresso na sentença do juiz substituto Ézio Martins
Cabral Júnior, o desligamento do empregado, incentivado pelo empregador, possui estreita
relação com a dispensa sem justa causa. Nessa circunstância, mesmo com a adesão do empregado ao PDV (Plano de Desligamento Voluntário), o julgador ponderou que é evidente
a iniciativa patronal em romper o vínculo, tanto que o empregador busca quebrar a natural
resistência do empregado detentor de estabilidade, oferecendo a ele uma quantia adicional
que supere o conjunto de direitos que a dispensa sem justa causa, pura e simples, geraria.
110
Com base nesses fundamentos, o magistrado concluiu que a adesão do ex-empregado
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao PDV não interfere no seu direito de
receber em dobro a indenização referente à estabilidade decenal, correspondente ao tempo
de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS. O julgamento foi realizado na 14ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte.
A estabilidade decenal é aquela descrita no artigo 492 da CLT. De acordo com esse
dispositivo legal, o empregado que contasse com mais de 10 anos na mesma empresa
não poderia ser dispensado, a não ser por motivo de falta grave ou por força maior. Com
a criação do FGTS, pela Lei 5.107/1966, somente os empregados que não optassem
pelo sistema do Fundo é que continuariam estáveis. Entretanto, a Constituição de 1988
tornou obrigatório o regime do FGTS. A partir daí, apenas os que completaram 10 anos
de serviço até 4/10/1988 e não optaram pelo FGTS é que continuaram tendo a estabilidade decenal. Conforme explicou o magistrado em sua sentença, a Lei 6.184/1974, que
dispôs sobre a integração de funcionários públicos, antes regidos pela Lei 1.711/1952, nos
quadros das sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas, possibilitou
que eles optassem pelo regime da CLT, mediante contratação por prazo indeterminado, em
cargo compatível com o que era ocupado anteriormente.
No caso do processo, o reclamante relatou que foi admitido em 1959 pelo Departamento
de Correios e Telégrafos (DCT), órgão da Administração Pública extinto em 1969. Com a
extinção do órgão e sua transformação na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o
reclamante, por força da Lei 6.184/1974, passou a integrar os quadros da ECT, migrando
para o regime celetista e fazendo opção pelo FGTS, com efeitos retroativos a partir de
15/7/1975. Em junho de 2009, o reclamante aderiu ao PDV instituído pela empregadora,
vindo a ser dispensado sem justa causa. O magistrado verificou que, no termo de rescisão
do contrato de trabalho, não consta a renúncia do reclamante à indenização decenal anterior à opção pelo FGTS, nem o pagamento da parcela.
A sentença traz em seus fundamentos o artigo 2º da Lei 6.184/1974, que garantiu aos funcionários que optassem pela CLT a contagem do tempo de serviço prestado anteriormente
à Administração Pública, para fins de usufruírem dos direitos trabalhistas. Em outras
palavras, ao exercer o direito de opção pelo FGTS, apesar de o reclamante ter renunciado
à estabilidade, o tempo de serviço que ele prestou ao DCT incorporou-se ao novo contrato
firmado com a ECT. O magistrado destacou ainda o conteúdo do artigo 497 da CLT,
segundo o qual a indenização deverá ser paga em dobro ao empregado estável dispensado
quando a empresa for extinta sem motivo de força maior.
Portanto, como o reclamante conta com mais de 10 anos de serviço prestados antes de
sua opção pelo regime de FGTS, o julgador concluiu que devem ser aplicados ao caso os
artigos 16 da Lei 5.107/1966 e 14, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990, que asseguram o direito adquirido do empregado de receber a indenização por tempo de serviço. No entender
do julgador, a forma de dispensa fixada pelo PDV e o pagamento das parcelas rescisórias
efetivado na ocasião do rompimento do vínculo não extinguiram e nem criaram impedimento ao recebimento da indenização da estabilidade decenal. Até porque esse tipo de
dispensa, por essência, também decorre da iniciativa do empregador, que usa seu poder
diretivo para incentivar financeiramente o empregado a deixar o emprego. Sob essa ótica,
a dispensa decorrente de adesão ao PDV até supera a dispensa imotivada, tendo em vista
que os benefícios oferecidos ao empregado ultrapassam o valor das parcelas trabalhistas
111
típicas da dispensa sem justa causa.
Nessa ordem de ideias, o magistrado entende que a adesão voluntária do trabalhador ao
PDV não caracteriza rescisão contratual por iniciativa do empregado. Isso porque, como
bem ressaltou o julgador, o próprio regulamento do Plano de Desligamento Voluntário prevê expressamente que os empregados desligados por intermédio do PDV terão
o contrato de trabalho rescindido na modalidade ¿sem justa causa¿, tanto que garante
o pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e outras parcelas devidas no ato
da rescisão, bem como a possibilidade de saque de saldo na conta vinculada do FGTS.
Assim, havendo previsão expressa no artigo 14 da Lei 8.036/1990 de que o empregado
estável dispensado sem justa causa tem direito à indenização por tempo de serviço em
dobro, nos termos do artigo 497 da CLT, o juiz sentenciante decidiu condenar a ECT ao
pagamento da parcela, observada a maior remuneração, acrescida de 1/12 do 13º, nos
termos da Súmula 148 do TST. O TRT de Minas manteve a condenação.
(0000966-29.2011.5.03.0014 AIRR)
Fonte: www.trt3.jus.br
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DEPENDE DE CONSENTIMENTO
DO EMPREGADO
Data: 20/07/2012
Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus empregados, como, por
exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo
ser alterada com o consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da
CLT. Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica
obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu no processo
analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.
O reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal
de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as
vantagens adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a
jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança,
cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e passou a
receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão diversa.
Conforme esclareceu o relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente
pela empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou
a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra. Apesar do
aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente aumento de salário.
As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela jornada anterior e que a
mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel.
O que ocorreu, na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa hipótese,
apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições mais específicas,
não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. “A medida patronal
representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em afronta ao art. 7º, VI da CF/88 e art. 468 da CLT”,
112
concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras.
(0002178-97.2011.5.03.0010 ED)
Fonte: www.trt3.jus.br
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO É INCOMPATÍVEL COM JUSTIÇA GRATUITA
Data: 20/07/2012
A condenação por litigância de má-fé não é incompatível com a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, que viabilizará, inclusive, a apresentação de recurso contra a decisão.
Nesse sentido foi a decisão da 5ª Turma do TRT-MG ao julgar favoravelmente o agravo de
instrumento apresentado por um reclamante (recurso que visa a destrancar outro recurso,
cujo seguimento para a instância superior foi negado pelo julgador da instância inferior).
O reclamante foi condenado por litigância de má-fé, por entender o juiz de 1º Grau que
ele havia abusado do direito de postular em juízo, alterando a verdade dos fatos e agindo
de forma temerária, com o objetivo de beneficiar-se de forma ilegítima. O trabalhador
recorreu ao TRT, mas não providenciou o pagamento das custas processuais, por entender
que tinha direito à gratuidade da justiça. Mas, no entendimento do juiz sentenciante, o
acesso à Justiça deve ser amplo, porém responsável, o que, a seu ver, não havia ocorrido.
Ele registrou na sentença que o litigante de má-fé não pode ser beneficiado pela gratuidade da justiça. Por essa razão, esse pedido foi julgado improcedente, sendo negado
seguimento ao recurso ordinário apresentado pelo reclamante.
Analisando o caso, a desembargadora relatora, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, não
concordou com esse posicionamento. Ela observou que o reclamante apresentou declaração de pobreza, que não foi derrubada por prova em contrário. Conforme explicou,
essa declaração goza de presunção de veracidade, o que prevalece, ainda que haja uma
condenação por litigância de má-fé. A julgadora baseou seu entendimento nos artigos 4º,
parágrafo 1º, da Lei 1.060/50, artigo 1º da Lei 7.115/83, artigo 790, parágrafo 3º, da CLT,
além de Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1 do TST.
Ainda segundo a relatora, o artigo 18 do CPC, que trata da multa por litigância de má-fé,
não prevê exigência de depósito prévio. Por sua vez, o pagamento da multa por litigância
de má-fé não constitui pressuposto recursal, conforme artigo 899 da CLT. A magistrada
registrou o conteúdo da OJ 409 da SDI-1 do TST, segundo a qual o recolhimento do valor
da multa imposta por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos
recursos de natureza trabalhista.
Diante desse contexto, concluiu que o reclamante tem direito aos benefícios da justiça
gratuita, pois apresentou declaração de pobreza, no sentido legal. Em consequência,
reconheceu o direito à isenção de pagamento das custas processuais. Seguindo essa linha
de raciocínio, deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo reclamante
para conhecer do recurso ordinário, considerando preenchidos todos os pressupostos de
admissibilidade.
Por fim, ao analisar o recurso ordinário, a relatora entendeu que a ação ajuizada pelo
reclamante decorreu do seu legítimo interesse de ajuizar a ação judicial. A penalidade por
litigância de má-fé não poderia ser aplicada, uma vez que o reclamante não praticou qualquer ato que pudesse ser assim caracterizado, nos termos do artigo 17 do CPC. Acompanhando a relatora, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a condenação à multa
aplicada em 1º Grau.
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(0000834-50.2011.5.03.0085 AIRO)
Fonte: www.trt3.jus.br
ANOTAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA NA CTPS ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Data: 20/07/2012
Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que “a anotação da dispensa por justa causa na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado evidencia a má-fé do
empregador, ensejando indenização por dano moral”.
Conforme o magistrado, “a CTPS constitui documento de elevada importância para o trabalhador, uma vez que o acompanha durante toda a sua vida profissional, registrando seus
contratos de trabalho, os quais exercem impacto direto sobre as novas contratações”.
Dessa forma, segundo o desembargador, a anotação da dispensa por justa causa na CTPS
configura prática discriminatória do empregador, que assim age com o nítido intuito de
prejudicar o empregado, causando inegável constrangimento ao trabalhador e caracterizando conduta passível de reparação mediante indenização pelos danos morais causados.
Ainda de acordo com o magistrado Davi Meirelles, “essa indenização deve considerar a
repercussão da ofensa, a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, com
o duplo objetivo de inibir práticas similares e propiciar algum conforto para o ofendido,
tendo em conta que a dor moral não se apaga facilmente nem se mede em pecúnia”.
Portanto, por unanimidade de votos, a turma rejeitou o recurso patronal e manteve a
indenização por dano moral no valor de dez mil reais, montante arbitrado pelo juízo de
origem, por considerá-lo razoável e pedagógico.
Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.
(Proc. 00380006620085020080 - RO)
Fonte: www.trt2.jus.br
JUIZ NÃO É OBRIGADO A JULGAR CONJUNTAMENTE AÇÕES CONEXAS
Data: 20/07/2012
Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do
julgador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos
de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.
Na origem, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ajuizou
ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de
Alimentos (TBA) em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor
de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.
O juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão
ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção
judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.
O juiz da 7ª Vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa da de
busca e apreensão para o juízo da 2ª Vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.
114
Apelação
Ao julgar a apelação da TBA, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou
provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que
justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.
A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF5 fosse reformado. Em seu
entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre
elas, “o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para
se evitar decisões conflitantes”.
O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação
conjunta das duas ações.
Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu
antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. “Caso constatada a existência
de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo
essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão”,
disse.
Discricionariedade
Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele,
existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. “A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar
a economia processual, evitar decisões conflitantes”, afirmou.
Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos
processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do
Código de Processo Civil (CPC) concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões
contraditórias.
Segundo o dispositivo mencionado, “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.
Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. “A avaliação da
conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas”, para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia
processual.
Para Villas Bôas, “ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão
entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em
separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão”.
Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino.
Assim, por maioria de votos, a Turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
Fonte: www.stj.jus.br
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