Diretrizes 231

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Diretrizes 231
Diretrizes 231
Diretrizes aplicáveis às subsidiárias
não italianas da Enel de acordo com
o Decreto Legislativo Italiano n.º 231
de 8 de junho de 2001
ÍNDICE
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INTRODUÇÃO
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1. REGIME DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE
PESSOAS JURíDICAS, SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES DECRETO LEGISLATIVO NÚMERO 231/2001
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2. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES 231 PARA SUBSIDIÁRIAS NÃO
ITALIANAS, E EM PARTICULAR PARA A ENDESA BRASIL S.A. E
SUAS SUBSIDIÁRIAS
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3. SITUAÇÕES DE RISCO E DIRETRIZES GERAIS DE CONDUTA
Introdução
5
INTRODUÇÃO
Mediante o Decreto Legislativo 231, de 8 de junho de 2001, “Disciplina da
responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas, sociedades e associações” (mais adiante “o Decreto 231”), foi introduzido no direito italiano
um regime de responsabilidade administrativa das sociedades italianas
como consequência de certos delitos cometidos, na Itália ou em outros
países, em nome ou a favor de tais entidades (a seguir designados, “Delitos e Infrações Administrativas”).
Uma sociedade pode ser penalizada na Itália se os delitos descritos no
Decreto 231 forem cometidos em outros países em dois casos diferentes:
Delitos cometidos em outros países por uma sociedade italiana, quando o país no qual foram cometidos tais delitos não tiver intenção de executar um processo judicial contra a sociedade em questão;
Delitos cometidos em outros países ou na Itália por uma filial não italiana quando a atividade desenvolvida tiver sido amplamente analisada ou
aprovada pela sociedade italiana que a controle.
A ampliação de responsabilidades pretende penalizar também às entidades que se beneficiaram do delito em questão. As sanções mais graves
previstas pela lei incluem vários tipos de inabilitações/desqualificações.
Entretanto, no Decreto 231 está prevista uma modalidade especial de isenção de tal responsabilidade quando a pessoa jurídica adotar um programa
de cumprimento.
O Conselho de Administração da Enel se adequou ao citado Decreto 231,
através da adoção de um programa de cumprimento criado em 23 de julho
de 2002 (a seguir designado, “Programa de Cumprimento”) consciente de
que tal Programa pode constituir um valioso instrumento para que todas
as pessoas que trabalham em nome da Enel sejam conscientes de seu
dever em comportar-se de maneira justa e transparente para evitar o risco
de que se cometam Delitos e Infrações Administrativas. O Programa de
Cumprimento se manteve constantemente atualizado mediante posteriores acordos do Conselho de Administração destinados a cumprir a todas
as modificações que o Decreto 231 sofreu.
Foram recomendadas às sociedades italianas a adoção, a adaptação (neste
caso) e a aplicação do Programa de Cumprimento em relação às atividades
desenvolvidas.
Em relação às subsidiárias não italianas, a Enel definiu algumas diretrizes
Regime de Responsabilidade Administrativa
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(a seguir designadas, “Diretrizes 231”) que representam o ponto de referência para a identificação dos comportamentos esperados de todos
os empregados, conselheiros, auditores independentes, diretores (a seguir designados, “os Membros Societários”) e — neste caso — consultores, terceirizados, partners1 comerciais, agentes, fornecedores (a seguir
designados,”Terceiros”) e, junto com os Membros Societários (a seguir
designados, “os Destinatários”), de acordo com o Decreto Legislativo número 231/01. Tais Diretrizes 231 serão adotadas pela Endesa S.A. e subsidiárias com respeito à norma interna e à autonomia de decisão de cada
sociedade.
As normas de comportamento se integram com as do Código de Ética e
as do Plano de Tolerância Zero à Corrupção aprovados pelo Grupo Enel.
No Código de Ética, estão expressos as responsabilidades e os compromissos de tipo Ético associados ao desempenho das atividades comerciais
e operações societárias por parte dos colaboradores.
O Plano de Tolerância Zero à Corrupção foi aprovado pela Enel para deixar claro seu compromisso de lutar contra a corrupção, de acordo com o
décimo princípio do Pacto Global2, aplicando os critérios de transparência
recomendado pela Transparency International.
1. REGIME DE RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DE
PESSOAS JURíDICAS, SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES DECRETO LEGISLATIVO NÚMERO 231/2001
O objetivo inicial do Decreto 231 era alinhar o direito italiano no campo da
responsabilidade societária com diversos acordos internacionais, como o
Convênio relativo à Proteção dos interesses financeiros das Comunidades
Européias, realizado em Bruxelas, em 26 de julho de 1995; o Convênio relativo à Luta contra os atos de corrupção, nos quais estejam envolvidos funcionários das Comunidades Européias ou dos Estados membros da União
Européia, realizado em Bruxelas, em 26 de maio de 1997; e o Convênio da
1 Entende-se por partners as contrapartes contratuais com as quais a Sociedade tenha qualquer forma de colaboração contratualmente regulada (associação temporária de empresa,
joint venture, consórcio, licença, agência, colaborações em geral) quando estiver destinada a
cooperar com a Sociedade no âmbito das situações de risco.
2 Promovido pelas Nações Unidas, em julho de 2000, mediante instrução direta do Secretário
Geral, o Pacto Global pretende reunir o mundo empresarial em uma nova forma de colaboração com as Nações Unidas, mediante sua adesão a 10 princípios universais, pertencentes
aos âmbitos dos direitos humanos, a proteção dos trabalhadores e do meio ambiente, e a luta
contra a corrupção (www.unglobalcompact.org).
Regime de Responsabilidade Administrativa
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OCDE, de 17 de dezembro de 1997, sobre a luta contra a corrupção dos
agentes públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais.
Tal Decreto foi ampliado posteriormente, superando os limites estabelecidos nos citados convênios, com a intenção de prever novas hipóteses de
responsabilidade societária diferentes das próprias do “campo da corrupção e da fraude” (mais adiante se disponibiliza uma descrição completa de
todos os delitos previstos).
Mediante o Decreto 231, foi introduzido no direito italiano um regime de
responsabilidade administrativa (que, em geral, tem semelhança com a responsabilidade penal das pessoas físicas) das sociedades italianas como
consequência de certos delitos cometidos, na Itália ou em outro país,
em nome ou a favor de tais entidades, (i) por pessoas físicas que ocupem
um cargo de representação, administrativo ou de gestão na sociedade ou
em qualquer de suas subsidiárias ou unidades de negócio, e por pessoas
físicas que, também de fato, administrem e controlem seus órgãos, assim
como (iI) por pessoas físicas submetidas à gestão ou supervisão de qualquer dos sujeitos antes citados. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não anula a das pessoas físicas a quem corresponda a autoria material do
delito.
A ampliação de responsabilidades pretende penalizar também — por certos delitos penais — às entidades que tenham se beneficiado do delito. As
sanções mais graves previstas pela lei incluem vários tipos de inabilitações/
desqualificações, como a suspensão ou retirada de licenças e permissões,
a proibição de assinar acordos com a administração pública italiana, a proibição de desenvolver certas atividades, a retirada ou a impossibilidade de
obtenção de subsídios e contribuições, e a proibição de fazer propaganda
de bens e serviços. No Decreto 231, estão previstas também sanções econômicas em relação à gravidade do delito, à situação financeira da sociedade ou às medidas adotadas para minimizar as consequências do delito.
Com respeito ao tipo de delitos que se ajustam ao citado regime de responsabilidade societária, o Decreto 231 se refere, entre outros, — que já
estão incluídos no Programa de Cumprimento ou que cuja inclusão está
sendo considerada pela Enel —, quando forem cometidos por pessoas que
atuem em nome ou em benefício do Grupo Enel, aos seguintes:
Delitos penais contra entidades públicas ou administrativas (malversação de fundos públicos, nacionais ou comunitários; obtenção ilícita de
subvenções do Estado ou da União Européia; extorsão por parte de um
Regime de Responsabilidade Administrativa
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cargo público; suborno para que um cargo público cometa um ato ilícito
ou contrário a seus deveres oficiais; indução a aceitar subornos; suborno
em um processo judicial; fraude contra o Estado, outros órgãos públicos ou
a União Européia; fraude com agravantes para obter subvenções públicas;
fraude contra o Estado ou outros órgãos públicos por meios eletrônicos).
Delitos societários (contabilidade fraudulenta; prospectos fraudulentos; relatórios ou comunicações fraudulentas emitidos por auditores externos; obstrução às inspeções; distribuição ilícita de capitais; distribuição
ilegal de benefícios ou reservas; operações ilegais com ações ou participações da sociedade ou a sociedade dominante; operações prejudiciais
para os credores; ausência de comunicação de conflitos de interesses;
formação fictícia de capital; distribuição ilícita de elementos patrimoniais
sociais por parte de liquidadores; influência ilegal sobre a junta de acionistas; manipulação de valores; obstrução ao desempenho das funções das
autoridades públicas de supervisão).
Delitos de terrorismo e subversão da ordem democrática (associações de promoção do terrorismo, também internacional, ou subversão
da ordem democrática; apoio a organizações terroristas ou subversivas;
recrutamento para atos de terrorismo nacional ou internacional; formação
para a perpetração de atos de terrorismo nacional ou internacional; atos
de terrorismo; atentados com fins terroristas ou subversivos; atos de terrorismo com artefatos explosivos ou letais; sequestro com fins terroristas ou
de subversão da ordem democrática; indução à incursão de delitos contra
o Estado; conspiração política mediante acordos e associações; formação
de participação em grupo armado; apoio a conspiradores ou membros de
grupo armado; delitos terroristas segundo o previsto nas leis especiais:
parte da legislação italiana promulgada nos anos setenta e oitenta com o
propósito de lutar contra o terrorismo; delitos, diferentes dos tipificados no
Código Penal e nas leis especiais, que transgridam o disposto no art. 2, do
Convênio de Nova Iorque, de 8 de dezembro de 1999).
Delitos contra as pessoas (colocar ou manter uma pessoa em condições de escravidão ou servidão, posse de material pornográfico, pornografia virtual, turismo com fins de exploração da prostituição infantil, tráfico de
seres humanos, compra e venda de escravos).
Abuso de mercado, como delito penal ou infração administrativa
(tráfico de informação privilegiada, manipulação do mercado).
Homicídio e lesões pessoais por negligência, graves ou muito graves,
Regime de Responsabilidade Administrativa
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cometidos em contravenção das leis em matéria de saúde e segurança
(homicídio; lesões pessoais por Negligência, graves ou muito graves).
Delitos de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores (“lavagem” de capitais; investimento de capitais, bens ou ganhos de origem
ilícita; aceitação de bens roubados).
Delitos relativos às tecnologias da informação (por exemplo, falsificação de documentos de processamento de dados; acesso não autorizado
a sistemas de processamento de dados; danos à informação e sistemas
de processamento de dados, interceptação; interferência ou interrupção
ilegais de uma comunicação desenvolvida por meios informáticos).
Delitos de conspiração delituosa (por exemplo, crime organizado, extorsão sistemática do tipo máfia).
Delitos contra a indústria e o comércio (por exemplo, perturbação
das atividades industriais ou comerciais, fraude comercial, venda de bens
falsificados).
Direitos de propriedade intelectual (por exemplo, distribuição comercial, importação, venda ou posse de programas protegidos por licença, uso
ilegal de base de dados).
Portanto, conforme o disposto por diversas legislações estrangeiras, a incursão nestes delitos, por parte de seus representantes ou empregados,
implica uma forma de responsabilidade imediata para as sociedades em
questão.
Entretanto, ao introduzir o conceito de responsabilidade societária, o item
6, do Decreto 231, prevê uma modalidade especial de isenção de tal responsabilidade (não prevista em nenhuma outra legislação estrangeira) para
aqueles casos nos quais a pessoa jurídica demonstre que:
a) Com anterioridade à incursão no delito, o órgão diretor da entidade
adotou — e implantou efetivamente — um Programa de Cumprimento apropriado para prevenir a incursão em delitos do mesmo tipo que o cometido;
b) Foi recomendada a tarefa de fiscalizar monitorar o desenvolvimento e
cumprimento do Programa de Cumprimento — bem como de sua atualização — a um “órgão de controle” da pessoa jurídica, com faculdades independentes em relação à iniciativa e controle (a seguir designado, “Órgão
de Controle”);
Aplicação de Diretrizes 231
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c) As pessoas que cometeram os delitos e as infrações administrativas
burlaram de forma fraudulenta o Programa de Cumprimento anteriormente
mencionado;
d) O órgão mencionado anteriormente, no item b, não se absteve em prestar a suficiente supervisão.
Em relação à extensão das faculdades outorgadas e ao risco da incursão
em delitos, o Decreto 231 prevê também que o Programa de Cumprimento, segundo o disposto no item a, deve:
1. Identificar as atividades relacionadas com as quais poderiam ser cometidos delitos e infrações administrativas;
2. Prever protocolos específicos ao objeto de planejar a tomada e a implantação das decisões da pessoa jurídica em relação aos delitos e infrações
Administrativas;
3. Definir procedimentos de gestão dos recursos financeiros adequados
para prevenir a incursão em tais delitos e infrações administrativas;
4. Prever uma obrigação de manter o órgão de controle informado a todo
momento sobre o desenvolvimento e cumprimento do Programa de Cumprimento;
5. Introduzir um sistema disciplinador interno aderente ao objeto de sancionar as condutas que não cumpram as disposições descritas no Programa de Cumprimento.
2. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES 231 PARA SUBSIDIÁRIAS
NÃO ITALIANAS, E EM PARTICULAR PARA A COELCE 3
As Diretrizes 231 constituem um documento oficial aprovado pelo Conselho de Administração da Enel SpA, em 12 de maio de 2010, e representam
um ponto de referência para a identificação dos comportamentos esperados de todos os Membros Societários e — neste caso —, de Terceiros,
conforme o disposto no Decreto 231.
As Diretrizes 231 deverão receber a aprovação do Conselho de Administração, ou outro órgão de governança, e ser objeto de cumprimento pela
Coelce. Além disso, deverão ser aplicadas em função das atividades que
desempenhem, das características específicas de suas estruturas organizacionais e da legislação local.
As ampliações e a introdução de mudanças substanciais adicionais às Di3 Daqui em diante, “Coelce” referir-se-á a Companhia Energética do Ceará e todas as suas
subsidiárias diretas ou indiretas.
Aplicação de Diretrizes 231
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retrizes 231 correrão a cargo do Conselho de Administração da Enel SpA,
e deverão ser objeto de aprovação pelo Conselho de Administração, ou
outro órgão de governança, da Coelce.
Os órgãos de governança das sociedades da Coelce nomearão um órgão
de controle local (a seguir designado, “Responsável pelo Cumprimento
231”) — com o conhecimento do órgão de Controle da Enel SpA — que se
encarregará de zelar para que as diretrizes funcionem adequadamente e
que sejam eficazes e objeto de cumprimento.
Para escolher o Responsável pelo Cumprimento 231, deverá ser levado
em conta que o candidato que possui competências e habilidades adequadas e a sua avaliação deverá ser feita em função de sua experiência, seu
cargo atual, sua conduta ética e sua atividade prévia no campo da formação sobre ética empresarial.
Em consideração ao tipo de delitos que se ajustam ao regime de responsabilidade societária previsto no Decreto 231, a Coelce deverá:
Identificar as áreas da atividade em cujo contexto, conforme considerar,
possam ser cometidos Delitos e Infrações Administrativas (a seguir designadas, “Situações de Risco”);
Identificar as condutas relevantes que a totalidade dos Membros Societários e — quando assim for explícito Terceiros — devam observar ao objeto
de evitar comportamentos que:
possam constituir algum dos Delitos e Infrações Administrativas
descritos anteriormente; e
embora por si mesmos, não constituam algum dos Delitos e Infrações Administrativas descritos com antecedência, possam chegar a tê-los.
Aplicar o sistema disciplinar correspondente para sancionar os casos de
descumprimento dessas condutas;
Fixar um mecanismo de provisão de informação especial com o objetivo
de permitir que os Membros Societários, que tenham certeza de qualquer
anomalia em relação à incursão de algum dos Delitos e Infrações Administrativas mencionados nas presentes Diretrizes 231, possam informar imediatamente ao Responsável designado pelo Cumprimento 231;
Organizar atividades de formação para todo o pessoal com o propósito
de zelar pela difusão e correta compreensão das Diretrizes 231, pelas Situ-
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ações de Risco e pelas condutas relevantes.
No seguinte item, está incluído um resumo das principais Situações de
Risco e das condutas relevantes a serem implantadas.
O Responsável pelo Cumprimento 231 deverá:
Zelar pela adequada difusão do conteúdo das Diretrizes 231, das Situações de Risco e das condutas no contexto da Endesa;
Realizar seguimentos das condutas nas Situações de Risco por meio de
mecanismos de análise adequadas;
Zelar pela adoção da totalidade de medidas disciplinares com o objetivo de sancionar todo caso de descumprimento das normas fixadas;
Informar periodicamente aos órgãos de governança da Coelce, bem
como ao órgão de Controle da Enel S.p.A., a respeito de todas as atividades
relevantes desenvolvidas para a proteção das Diretrizes 231;
Informar periodicamente aos órgãos de governança da Coelce, bem
como ao órgão de Controle da Enel S.p.A., sobre toda infração das Diretrizes 231 da qual tiver certeza.
A Coelce concederá formalmente ao Responsável pelo Cumprimento 231
todos os poderes, faculdades, independência e meios necessários (como,
por exemplo, recursos humanos e financeiros adequados) em interesse do
efetivo desempenho de suas tarefas.
As Diretrizes 231 se encontram disponíveis na Intranet da Coelce e podem
ser baixadas gratuitamente.
3. SITUAÇÕES DE RISCO E DIRETRIZES GERAIS DE
CONDUTA
A seguir, são enumeradas as principais Situações de Risco e as condutas
relevantes. A lista é meramente indicativa, e não exime a Coelce de realizar suas próprias avaliações de risco e definir, portanto, suas diretrizes em
matéria de condutas íntegras.
a) Delitos contra entidades públicas ou governamentais
O núcleo empresarial da Coelce se baseia nas relações de envergadura
Situações de Risco
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com administrações públicas e governos nacionais, estatais e locais (a seguir designadas, “Autoridades Públicas”). No desenvolvimento de tais relações com estas entidades e seus representantes, a Coelce se compromete
a atuar com integridade e honradez e a observar todas as normas e leis
que tenham que ser aplicadas.
Pode ser que, na prática, todos os Membros Societários tratem com funcionários públicos ou trabalhadores de órgãos governamentais. Ao tratar com
essas pessoas, deverão atuar, em todo caso, com integridade, honradez,
respeito e honestidade profissional.
Portanto, a Enel recomenda a Coelce que respeite todas as estipulações
reunidas nas presentes Diretrizes 231 em relação às Situações de Risco
descritas a seguir.
SITUAÇÕES DE RISCO
Relações entre a Endesa — inclusive através de consultores ou partners — e
as Autoridades Públicas.
Participação, inclusive de maneira conjunta com um partner estrangeiro,
em concursos ou negociações diretas convocadas por Autoridades Públicas para a concessão de contratos, serviços de fornecimento ou outros
serviços, concessões, associações ou ativos.
Participação — inclusive mediante a concessão de um acordo de representação ou de consultoria específico a um terceiro — em procedimentos
relativos à obtenção de financiamento, contribuições ou empréstimos de
uma agência pública, e seu uso real.
Participação em procedimentos para obter permissões especialmente importantes de uma Autoridade Pública, em concreto, naquelas áreas caracterizadas por não contar com normas de transparência adequadas (para
tais efeitos, deverá ser avaliado o risco-país e levada em conta a qualificação emitida pela Transparency International).
DIRETRIZES GERAIS DE CONDUTA
Do mesmo modo, em conformidade com o estipulado no Código Ético, é
expressamente proibido que os Membros Societários e Terceiros (em virtude de condições contratuais específicas):
a) Presenteiem em dinheiro funcionários públicos ou a seus familiares;
b) Presenteiem, façam doações ou concedam outras vantagens de qual-
Situações de Risco
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quer índole (promessas de emprego, etc.) para representantes de Autoridades Públicas fora do habitual processo corporativo (ou seja, qualquer
tipo de presente dado ou recebido que transcenda a cortesia ou as práticas empresariais normais ou, em qualquer caso, com o objetivo de receber
um tratamento privilegiado no desempenho de uma atividade empresarial).
Os presentes autorizados pelo Grupo sempre se caracterizam por seu escasso valor monetário, por ter finalidade de promover iniciativas artísticas
(por exemplo, a distribuição de livros de arte) ou por investir na imagem
corporativa do Grupo;
c) Concedam serviços a consultores, partners e fornecedores sem a devida
justificativa no contexto da relação contratual que se mantenha com eles;
d) Deem importâncias em dinheiro a consultores, partners e fornecedores
sem a devida justificativa quanto ao tipo de concessão por satisfazer e as
práticas locais vigentes em cada momento;
e) Formulem declarações falsas diante de Autoridades Públicas com a finalidade de receber financiamento público, colaborações ou empréstimos
subvencionados;
f) Destinem as importâncias percebidas de órgãos governamentais como,
por exemplo, recursos, contribuições ou empréstimos, com fins diferentes
dos que foram concedidos.
Os seguintes princípios são aplicáveis, a efeito de implantar as diretrizes de
conduta anteriormente descritas:
Deverão ser apresentadas provas fidedignas que justifiquem todas as
relações principais acordadas com Autoridades Públicas;
Todos os acordos de colaboração deverão ser assinados por meios
escritos, nos quais serão especificados todos os seus termos — especialmente, os de índole financeira em caso de licitação conjunta;
Todas as concessões realizadas a consultores independentes e todos
os contratos assinados com fornecedores deverão ser aperfeiçoados por
meios escritos, nos quais serão especificados todas as contraprestações e
os honorários acordados;
Não será permitida a realização de pagamentos em dinheiro, salvo nos
casos em que ocorram circunstâncias excepcionais que, em todo o caso,
Situações de Risco
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deverá ser documentado de maneira adequada;
Toda a documentação remetida a autoridades públicas com o fim de
obter financiamento, subvenções ou empréstimos deverá conter exclusivamente informação absolutamente real e, nos casos em que se obtenham
tais recursos, subvenções ou empréstimos, estes deverão ser contabilizados de maneira adequada;
Todos os supervisores encarregados de desempenhar obrigações relativas ao desenvolvimento destas atividades (liquidação de faturas, distribuição de recursos estatais ou recebidos das Comunidades Européias,
etc.) deverão prestar especial cuidado no cumprimento de tais obrigações
e informar imediatamente ao Responsável pelo Cumprimento 231 sobre
qualquer irregularidade da qual tiver certeza;
Deverão ser implantados sistemas de avaliação adequados em relação
à seleção de agentes, consultores e demais pessoal, bem como à escolha
de partners com os quais a Coelce em questão tiver a intenção de trabalhar (por exemplo, mediante uma associação temporária de empresas,
um agrupamento temporário, um consórcio, etc.) e que colaborará com a
Coelce referente a qualquer atividade que possa ser considerada “de risco”. O órgão de Controle Enel SpA. poderá, a qualquer momento, publicar
diretrizes ou remeter sistemas de avaliação, que deverão ser objeto de
consideração por parte da Coelce;
Toda conduta por parte de agentes, consultores e demais empregados,
e partners com os quais a Coelce tiver a intenção de colaborar, que transgrida as diretrizes de conduta reunidas neste documento, poderá dar lugar
à aplicação de mecanismos contratuais (como, por exemplo, a extinção
contratual) em conformidade com o estipulado nas cláusulas específicas
de cada contrato ou no acordo de colaboração correspondente.
b) Delitos societários
SITUAÇÕES DE RISCO
Elaboração de comunicações dirigidas aos acionistas ou ao público em
geral sobre ganhos e gastos, situação financeira ou fluxo de caixa da Coelce, inclusive quando estas comunicações não sejam as de documentação
contábil de periódica divulgação (demonstrações financeiras, demonstrações financeiras consolidadas, relatórios trimestrais e semestrais);
Gestão das relações com a auditoria independente encarregada de reali-
Situações de Risco
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zar a revisão obrigatória das contas, para cumprimento legal;
Elaboração de comunicações dirigidas às autoridades de supervisão e gestão das relações com tais entes.
DIRETRIZES GERAIS DE CONDUTA
A Coelce deverá usar livros, registros e contas de maneira razoável, devidamente detalhada e precisa, com o objetivo de refletir de forma fidedigna
as operações e alienações de ativos realizados.
A Coelce deverá conceber e manter um sistema de controle interno que
seja adequado para zelar, razoavelmente, para que:
a) as operações se realizem ao amparo de autorizações de caráter específico ou geral por parte da direção;
b) as operações sejam objeto da devida contabilização na medida necessária para permitir a elaboração de demonstrações contábeis em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos em vigor ou qualquer outro critério que resulte de aplicação a essas demonstrações;
c) o acesso a tais registros de operações só seja permitido mediante autorizações de caráter específico ou geral por parte da direção e;
d) seja observado o procedimento previsto no presente item com o objetivo de zelar pela razoável precisão e integridade da informação e dos dados
contidos nos documentos mencionados anteriormente.
Além disso, a Coelce está proibida de realizar qualquer ação — por exemplo, ocultar documentação ou o uso de outros meios fraudulentos — que
impeça e, em qualquer caso, obstrua as tarefas de comprovação e avaliação por parte da auditora externa a qual tenha sido encarregada a auditoria
de obrigatório cumprimento legal das contas.
A Coelce também deverá observar os procedimentos do Grupo que regulam a atribuição de outras tarefas para as empresas de auditoria externa
que trabalham com o Grupo.
Por último, a Coelce deverá realizar as comunicações que remetam às autoridades de supervisão públicas (em conformidade com a legislação local
vigente) de maneira correta, íntegra, adequada e oportuna, e se absterão
de prejudicar, de qualquer modo, o desempenho de suas tarefas, inclusive
Situações de Risco
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em caso de inspeção (por exemplo, mediante oposição expressa, indeferimento infundado, condutas obstrutivas ou indeferimento de cooperação).
c) Delitos de terrorismo e subversão da ordem democrática
SITUAÇÕES DE RISCO
Operações financeiras ou comerciais com (i) pessoas físicas e jurídicas que
residam nos países de risco descritos nas denominadas “Listas de países”
publicadas por agências locais reconhecidas, neste caso, ou por agências
de índole internacional (por exemplo, FATF-GAFI); ou (ii) empresas controladas por tais pessoas.
DIRETRIZES GERAIS DE CONDUTA
Coelce:
a) Não desenvolverá, fomentará, causará nem participará de ações que
suponham delitos de terrorismo ou subversão da ordem democrática, ou
contra o governo do país em que opere;
b) Não pode permitir ou facilitar atos de terrorismo ou subversão da ordem
democrática, ou contra o governo do país em que opere;
c) Não financiará, nem direta nem indiretamente, aquelas pessoas que tenham intenção de cometer delitos de terrorismo ou subversão da ordem
democrática;
d) Prestará especial atenção no desenvolvimento de operações comerciais
ou financeiras, seja diretamente ou através de um intermediário, com representantes legais residentes nos “países de risco” citados nas denominadas “Listas de países”, publicadas por agências locais reconhecidas, neste
caso, ou por agências de índole internacional (por exemplo, FATF-GAFI);
e) Não realizará operações com pessoas físicas ou jurídicas as quais se
tenha certeza que estejam relacionadas com o terrorismo internacional
(por exemplo, porque seus nomes se encontrem nas denominadas “Listas
de nomes”, publicadas por agências locais reconhecidas, neste caso, ou
por agências de índole internacional como, por exemplo, a ONU, a UE ou
a OFAC);
f) Não aceitará nem encomendará trabalhos, nem realizará operações, que
possam ser considerados anômalos quanto a seu objetivo ou que possam
Situações de Risco
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determinar o estabelecimento ou a manutenção de relações que possam
ser consideradas anômalas em relação com a solvência da reputação da
contraparte;
g) Não contratará serviços junto a consultores, partners e fornecedores
sem a devida justificativa no contexto da relação contratual que tenha sido
assinado com eles;
h) Não pagará importâncias em dinheiro para consultores, partners e fornecedores sem a devida justificativa quanto ao tipo de trabalho encarregado
e às práticas locais, e permitidas pela legislação que resulte de aplicação.
d) Delitos contra as pessoas
SITUAÇÕES DE RISCO
Atividades produtivas, incluindo a cooperação com terceiros ou a colaboração com empresários locais em países caracterizados por um baixo nível
de proteção dos direitos individuais conforme as classificações publicadas
por organizações de renome;
Contratos com empresas que recorram a pessoal não qualificado de países caracterizados por um baixo nível de proteção dos direitos individuais,
conforme as classificações publicadas por organizações de renome, e que
não mantenham mais relações comerciais com o Grupo.
DIRETRIZES GERAIS DE CONDUTA
Os partners e os fornecedores deverão assumir a responsabilidade de observar as obrigações legais previstas na legislação dos países nos quais
operem em matéria de segurança e higiene no posto de trabalho, e proteção dos direitos das crianças e das mulheres, direitos dos sindicatos ou,
em qualquer caso, de associações trabalhistas e mecanismos de representação dos trabalhadores.
A Coelce e seus partners deverão observar os requisitos legais locais
quanto à idade mínima de trabalho.
Situações de Risco
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e) Abuso de mercado
SITUAÇÕES DE RISCO
Gestão de informação pública (relações com os investidores, analistas financeiros e jornalistas, e outros representantes dos meios de comunicação
de massa) e organização de reuniões de qualquer tipo com essas pessoas,
e sua participação nelas;
Gestão de informação interna em relação a empresas que cotem na bolsa,
em concreto, sociedades do Grupo que cotem na bolsa, e instrumentos
financeiros relevantes (por exemplo, dados sobre novos produtos ou serviços e mercados, dados contábeis de periódica divulgação, dados relativos
a previsões e objetivos quantitativos sobre rendimento empresarial, fusões
e cisões, e novas operações especialmente significativas, ou seja, conversações ou acordos quanto à aquisição ou venda de ativos de relevância);
Gestão de informação interna relativa a derivativos energéticos;
Teórica compra, venda ou emissão, ou outras operações relacionadas com
os instrumentos financeiros da empresa, ou de terceiros, ou relacionadas
com derivados energéticos que sejam negociados em mercados regulados.
DIRETRIZES GERAIS DE CONDUTA
Em relação com a informação interna relacionada, direta ou indiretamente
com a Enel, é expressamente proibido que a Coelce:
a) Utilize informação interna para negociar, direta ou indiretamente, com
instrumentos financeiros, derivativos energéticos ou ações emitidas com
o objetivo de obter vantagens pessoais ou beneficiar a Enel ou outras empresas do Grupo;
b) Revele informação interna a terceiros, salvo nos casos em que seja exigido pela legislação vigente ou outras disposições normativas ou contratos
específicos, em cuja virtude as contrapartes sejam obrigadas a utilizar a
informação unicamente com os fins acordados originalmente e a manter
sua confidencialidade;
c) Recomende uma pessoa a realizar, a partir de informação interna, a compra, a venda ou outras operações relativas a instrumentos financeiros, ou
a induzam a isso.
Situações de Risco
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Além disso, é expressamente proibido que a Coelce:
Difunda informação falsa ou enganosa através dos meios de comunicação, incluindo a Internet, ou outros meios, com o objetivo de manipular os
preços das ações, derivados ou atividades subjacentes para que se deem
as circunstâncias necessárias para realizar uma operação prevista com antecedência pelo sujeito que difunda a informação em questão;
Realize operações de compra e venta de instrumentos financeiros transgredindo a norma quanto a abuso de mercado.
f) Homicídio e lesões pessoais por negligência, graves ou muito graves, cometidos em contravenção das leis em matéria de segurança e
higiene
SITUAÇÕES DE RISCO
Qualquer atividade realizada no lugar de trabalho que possa pôr em perigo
a segurança dos trabalhadores (onde se incluem aquelas relacionadas com
a distribuição e produção de gás e energia, prestação de serviços, construção de usina e atividades de manutenção).
DIRETRIZES GERAIS DE CONDUTA
Caso a Coelce contrate trabalhadores de forma direta, deverá zelar pelo
cumprimento da norma em matéria trabalhista aplicável e pelos convênios coletivos em matéria de emprego e contratação em geral. Além disso,
deve zelar pelo cumprimento das normas quanto à equidade e adequada
conduta no local de trabalho, prestando, em qualquer caso, especial atenção àquelas situações trabalhistas que resultem em anomalias. Deverão
ser observadas todas e cada uma das leis e normas em matéria trabalhista
que resultem de aplicação sobre a Coelce.
g) Delitos de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores
SITUAÇÕES DE RISCO
Operações financeiras e comerciais com fornecedores, partners e terceiros;
Gestão de fluxos de entrada de capital;
Compra e venda de imóveis.
Situações de Risco
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DIRETRIZES GERAIS DE CONDUTA
Além dos princípios que descritos anteriormente (conforme itens a e c):
Todas as leis, normas e procedimentos internos em matéria de prevenção de delitos de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores que
resultem de aplicação, deverão ser objeto de observação;
Deverá ser dada especial atenção àquelas situações e operações incomuns que possam derivar em infrações das leis, normas e procedimentos
internos que resultem de aplicação em matéria de prevenção de delitos de
“lavagem” ou ocultação de bens, direitos ou valores;
Não poderão ser utilizados instrumentos anônimos para realizar operações relativas à transferência de grandes quantidades de dinheiro;
Os cashflow societários serão objeto de constante seguimento: estes
controles deverão levar em conta a localização do domicílio da contraparte (por exemplo, em paraísos fiscais, países de risco quanto a terrorismo,
etc.), os bancos utilizados (sede do banco através do qual foi realizada a
operação) e aquelas sociedades aparentes ou estruturas fiduciárias utilizadas em operações extraordinárias.
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