JORNAL DA APAFERJ 1 FEVEREIRO 2008

Transcrição

JORNAL DA APAFERJ 1 FEVEREIRO 2008
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
1
2
JORNAL DA APAFERJ
FEVEREIRO 2008
MENSAGEM DO PRESIDENTE
E.... Quando a greve acabar?
Márcio Alemany
Presidente
Essa história de ficar como
pedinte de pires na mão não
acontece com o pessoal do
Poder Judiciário, do Legislativo, do Tribunal de Contas, e
por certo com o pessoal que
comanda a política dos recursos humanos do Ministério do
Planejamento, que fica com a
faca e o queijo nas mãos. Enquanto não nos igualarmos
constitucionalmente com o
grupamento dos Procuradores
de Justiça da área federal,
nossa situação não será alterada. Greve todos os anos,
quando os subsídios dessas
demais categorias subirem e
ficarmos a ver navios. Será que
os pensantes do Planejamento
não percebem que estão a cada
dia enterrando a Advocacia
Pública pela falta de visão do
crônico problema que nos
assola há tanto tempo? Esque-
cem-se que os concursos programados para o Poder Judiciário e para o Ministério Público
Federal têm o mesmo nível de
exigência ao do que é realizado
para a Advocacia Pública e que,
com subsídios muito aquém
dessas carreiras, migram os
candidatos classificados logo que
prestam esses concursos, em
razão dos valores remuneratórios bem mais elevados?
Mesmo se somássemos um
número bastante expressivo de
Advogados Públicos na última
categoria, não ensejaríamos
dúvidas para a disponibilização
de recursos para alcançarmos
essa pretendida simetria. Somos
numericamente poucos se
comparados às demais corporações. Não percebemos as
verbas da sucumbência produzidas há anos por todo trabalho
realizado. Por que esse tratamento tão desigual? Quem
perde e quem ganha? A Secretária de Recursos Humanos do
Fim das cópias
autenticadas no RJ
Foi sancionada lei que acaba
com a obrigatoriedade da apresentação de cópias autenticadas.
O governador Sérgio Cabral
sancionou a Lei nº 5069, de 16/
07/2007, que põe fim à obrigatoriedade de apresentação
das cópias autenticadas nos
órgãos públicos do Estado do
Rio.
A lei, de autoria da então deputada estadual Andréia Zito,
foi publicada no Diário Oficial
do estado.
A partir de agora a população fluminense não irá mais
gastar cerca de R$ 4,44 por ca-
da documento que precise ser
autenticado para apresentação nos órgãos estaduais.
O próprio servidor do estado poderá, mediante comprovação com o documento original, declarar que a cópia confere com o original.
Uma pessoa que precisa
apresentar documentos básicos, como identidade, CPF,
comprovante de residência e
histórico escolar, gastaria cerca de R$ 17,76 com autenticação das cópias em cartório.
Com a nova lei, o custo será
apenas de cópia comum, cerca
de R$ 0,10 por cada.
Planejamento trabalha com que
dados para esse alijamento? Os
jornais e as revistas, a própria
TV, volta-e-meia informam os
salários da iniciativa privada
para os cargos de advogado, sem
que se fale nos chamados “parttime” ou contratações avulsas,
que, na verdade, são constantes
e costumeiras para o pagamento
de assessoria ou de serviços
jurídicos ou nos super-salários
do pessoal disposto nos serviços
jurídicos de algumas estatais.
Será que as Secretarias de
Recursos Humanos dos Governos que entram e saem a cada
gestão sabem desses valores?
Fazem comparações de ordem
técnica para o estabelecimento
de uma oferta valorada de
salários para a Advocacia
Pública? Ou continuarão insistindo na mesma tecla dissonante, prejudicando toda uma
importante carreira da área de
governo que presta relevantes
serviços com denodo e com-
petência por toda época republicana, outrora mais considerada, e nos dias atuais, com
contribuição crescente, desconsiderada? Torna-se necessário que a AGU proponha
uma PEC – Proposta de
Emenda Constitucional – para
o estabelecimento dessa
simetria e defina essa angustiante situação. A AGU não
veio para passar, como para
uns poucos parece, em razão do
que estão fazendo. A AGU
cuida, com seus Advogados
Públicos, da realização de uma
tarefa das mais meritórias que
é dar curso e suporte legal às
ações dos Governos que
comandam, com conseqüência
jurídica, a gestão pública.
Concede o amparo legal para
que, inclusive, as políticas
públicas aconteçam, para que
a Cidadania seja respeitada,
para que o País progrida em
harmonia e em paz!
Justiça do Trabalho é incompetente
para julgar indenização
Comprovada a inexistência de
relação de emprego ou de fraude,
a Justiça do Trabalho não é
competente para julgar pedido
de indenização decorrente de
contrato de representação comercial firmado entre pessoas
jurídicas. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT
negou provimento a recurso
ordinário interposto por reclamante inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Mococa, que extinguiu
o processo sem julgamento de
mérito, por incompetência em
razão da matéria.
Sob o argumento de que a
reclamada o obrigara a constituir
empresa de representação
comercial com o intuito de
repassar salários na forma de
“comissão de vendas” e encobrir
a relação de emprego existente,
o recorrente insistiu na tese da
competência da Justiça do
Trabalho para julgar sua
demanda, alegando, ainda, que
durante os quase cinco anos em
que trabalhou para a empresa
como vendedor externo manteve
com ela uma relação de
subordinação e pessoalidade.
Por sua vez, a recorrida contraargumentou que o autor sempre
exerceu sua atividade como
representante
comercial,
mantendo com a reclamada uma
relação de caráter mercantil, e
não de emprego.
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
3
Caos Político na Reforma da CLT
Milton Pinheiro
Procurador Federal
O processo reformista das
Leis do trabalho – a conhecida
CLT - a reforma trabalhista
no seu conjunto estão mergulhados num caos total, com a
proliferação e acúmulo de
centenas de emendas complementares e projetos de lei
(PLA), muitos dos quais inócuos e outros de suma importância para melhorar as
relações do capital/trabalho,
objeto principal para atender
à demanda de emprego com
carteira assinada. Existe de
fato uma preocupação, até
certo ponto justa, em tornar a
CLT vulnerável às mudanças
pretendidas por especuladores e do capital internacional, que desejam uma norma trabalhista flexibilizada
suprimindo direitos do trabalhador. Esta linha de resistência é visível, porque os
sindicalistas vêm atuando
com dedicação junto ao Congresso. A provava disso é que
o imposto sindical compulsório foi mantido e a regra
para financiamento das centrais foi democratizada, com
isso, as centrais sindicais ganharam maior poder de negociação nos dissídios porque
foi afastada a intervenção
O cartão corporativo é um sucesso. Não escolhe preferência.
Mansalão passou a ser “coisa do passado”...
Imposto de Renda veio mais “caprichado” para 08. Ninguém
escapa!
Meu Deus! Agora é “todo mundo”
As democracias latinas adoram o populismo. É a fase...
Furto na Petrobrás foi crime e não espionagem. Ficou mais
fácil.
Fidel Castro deu “adeus”. E agora José?
estatal, como era pretendido pela
magistratura trabalhista, que
vinha tutelando as decisões dos
sindicatos dos empregados e
empregadores nos dissídios,
como forma de valorização do juiz
trabalhista.
Na realidade, a demora para
a aprovação do texto reformista,
acabou gerando uma série de
intervenções de ordem parlamentar, porque o Legislativo, no
afã de atender o segmento do
trabalho, está usinando novos
projetos e emendas, algumas sem
a menor chance de ser avaliada,
como é o caso da proposta complexa de criação de uma nova
CLT, no projeto de Lei nº. 1.987/
07, da autoria da bancada do PT,
que altera os artigos 1º. a 642 da
CLT, propondo um novo código
trabalhista com 1687 artigos,
agregados a 204 novas normas jurídicas, uma autêntica metamorfose política, fruto de longa
trajetória da reforma, que vem
permitindo essas intervenções
às avessas da solução. Sobre o
projeto, a OAB nacional já se
manifestou, avaliando que se
levado à frente o projeto, esbar-
raria nos limites de aprovação
previstos no art. 7º inciso XIII,
da CF.
Convém assinalar que os interlocutores do caos estão em
plena ação, apontando causa para o desemprego o atual modelo
da Justiça do Trabalho, como
desestímulo ao desenvolvimento
econômico, devido aos excessos
da Consolidação das Leis do
Trabalho a conhecida CLT –
ocorre que com essa maldição,
querem encobrir o verdadeiro
objetivo da globalização social
pela via governista, sob os
auspícios do FMI e BIRD, em
particular no Brasil onde a mãode-obra é de boa qualidade e uma
das mais barata do mundo. Mas,
face à alta tarifa social, o custosalário para o empregador extingue o segmento produtivo e,
com isso, o governo federal, engessado, inviabiliza a reposição
do emprego, tornando-se agressivo fator de desemprego, excluindo do patamar ativo (emprego formal) milhares de profissionais, que flutuam sob os auspícios da política da informalidade, como se este fosse um
Colega Procurador
Visite a sua Associação. A APAFERJ está localizada no centro
do Rio de Janeiro.
Dispomos de uma biblioteca totalmente informatizada.
Venha saborear um cafezinho com biscoitos, mas
principalmente venha rever velhos companheiros.
processo aceitável de desvio
natural, apanágio deplorável,
que reflete a fragilidade do
governo na área do trabalho.
É bom lembrar que a briga
pela reforma trabalhista já foi
palco de intensa e histórica
disputa política no governo
Getúlio Vargas e a demora por
sua aprovação resultou no
fechamento do Congresso em
1937. Finalmente, Getúlio
Vargas, em 1º de maio de 1939,
em ato público, assinou o
decreto-lei nº 1237 e declarou
sua instalação oficial. Data que
o trabalhador brasileiro não
esquecerá nunca!
Sem fazer coro ao corporativismo que vem crescendo na
área trabalhista, ressalve-se
que esta justiça especializada
vem cumprindo o seu papel na
sociedade, atuando no limite
do texto trabalhista, penalizando infratores que burlam
os direitos dos trabalhadores,
notadamente na contabilidade
dos ganhos da folha salarial.
Observe-se que a Justiça do
Trabalho teve sua competência alterada no art. 114 da
CF/88, com a promulgação da
Emenda Constitucional 45
(EC45/04), aumentando sua
competência, podendo julgar
as ações de relação do trabalho e não somente empregos
a relação de empregos regidos
pela CLT. A JT passou a julgar,
ainda
habeas
corpus,
habeas data e mandado de
segurança, tudo que envolver
correlação com a CLT.
4
JORNAL DA APAFERJ
FEVEREIRO 2008
Prestação de Informações ao STF
O Forum Nacional da Advocacia Publica Federal protocolou
as informações solicitadas pela
Senhora Ministra Presidente do
Supremo Tribunal Federal na
Suspensão de Tutela Antecipada
número 207, requerida pela
União em face das entidades que
compõem o Fórum.
Os patronos do Fórum, Ministro Francisco Rezek e o Dr.
Ives Gandra da Silva Martins,
advogarão para as entidades,
inclusive, perante os Organismos
Internacionais. Confira abaixo as
informações prestadas pelo
Forum:
Excelentíssima Senhora Ministra Ellen Gracie,
Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
As associações de classe constitutivas do FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL, todas identificadas no anexo instrumento
de mandato, vêm por seus advogados, no prazo para tanto concedido por Vossa Excelência,
falar sobre o pedido de suspensão
de tutela antecipada (STA 207)
deduzido em 6 de fevereiro corrente pelo Procurador-Geral da
União.
1. O presente texto não traz
consigo qualquer anexo. Os documentos essenciais a que faz
remissão foram já carreados pelo
postulante da suspensão, ou são
notórios, ou são da própria lavra
dessa Corte Suprema, e do
perfeito conhecimento de sua
Presidente.
2. O objeto do pedido governamental de suspensão é o despacho decisório de 25 de janeiro,
com que o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson
Flores Lenz deferiu a antecipação da tutela judiciária,
mediante o argumento final e
para os efeitos seguintes:
“Ora, a partir do momento em
que a Suprema Corte encerrou a
polêmica acerca da interpretação
do direito previsto no art. 37, VII
da CF, atendidos os pressupostos
exigidos pela Lei nº 7.783/89,
consoante comprovam os documentos em anexo, sobretudo a
manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação em
assembléia, não há como não se
deferir a antecipação de tutela
postulada na ação, ou seja, ‘a
abstenção da adoção pela Ré de
qualquer medida disciplinar e
(ou) sancionatória ou de retaliação ou de represália contra os
associados dos Autores que
aderiram à paralisação (inclusive corte de ponto com efeitos
pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições
em assentamentos funcionais,
perseguição a Advogados e
defensores da União em estágio
probatório, etc.), mormente sem a
observância dos pressupostos
materiais e o respeito ao devido
processo legal, nos termos acima
indicados, bem como reconheça a
legitimidade da greve, afastando
qualquer juízo de abusividade.’ “.
3. A essa decisão se contrapõe
outra, contemporânea, proferida
por juízo federal de primeiro
grau em Brasília, a requerimento do Advogado-Geral da
União, dentro de um cenário
processual em que tanto o primeiro despacho quanto a primeira citação válida foram posteriores aos ocorridos no foro
federal do Sul. Acresce o fato de
que, diversamente do que sucedeu em Porto Alegre, no foro de
Brasília não se estabeleceu
desde logo a relação processual
contenciosa, de vez que o juízo
federal entendeu de deferir o
pedido do governo antes de
ouvir, sequer, os profissionais
contra quem se projetavam
medidas retaliatórias.
4. Algo de fundamental,
Ministra Presidente, é o fato de
que no foro do Sul a decisão
judiciária antecipou a tutela
para assegurar que os defensores
da União, que em hora impostergável exerceram seu constitucional direito de greve, não fossem fustigados com as medidas
punitivas com que a atual admi-
nistração os ameaçava. O escopo
da decisão agora atacada pelo
Advogado-Geral foi bem menos
ambicioso que uma declaração
geral de legitimidade ou ilegitimidade do movimento grevista.
O governo, entretanto, se presume consciente, pelos antecedentes históricos de sua alta
hierarquia, de que nem mesmo
nos momentos políticos mais
sombrios do Brasil da nossa
época pairou sobre os operadores do direito a serviço do Estado
a ameaça de medidas dessa
ordem.
5. No julgamento memorável
do mandado de injunção onde
essa Suprema Corte cumpriu seu
dever constitucional de penitenciar a mora do Congresso,
determinando que, na ausência
de termos e limites explicitados
por lei para a greve na função
pública, a lei geral de greve tenha
aplicação substitutiva, o tribunal
estimou, na trilha do minucioso
voto do Ministro Gilmar Mendes,
que a competência para a
avaliação da legitimidade de
uma greve desse porte e dessa
natureza é do Superior Tribunal
de Justiça.
6. À luz desse ensinamento,
Ministra Presidente, nem o foro
federal de Porto Alegre nem o de
Brasília seria, em princípio,
competente para o juízo determinante da legitimidade da greve.
Sucede ___ e isso transparece
tanto nas decisões judiciárias em
confronto quanto nas petições a
que atenderam ___ que a decisão
do Sul, da lavra de um dos mais
destacados juízes federais da
atualidade, deu satisfação ao
pedido de proteção dos grevistas
contra retaliações arbitrárias do
governo, sem adiantar de modo
explícito um diagnóstico do
movimento. Não foi, assim, o
Desembargador
Federal
Thompson Flores Lenz, mas o
juízo singular de Brasília quem
alçou vôo, para declarar olimpicamente a ilegalidade da greve,
numa admirável solicitude para
com a gestão do governo. Isso
porque nem mesmo no mérito de
seu pedido o Advogado-Geral
solicitara semelhante declaração
de ilegalidade. O que não lhe foi
solicitado para o juízo definitivo
de mérito, concedeu-o o juízo de
Brasília em preliminar, inaudita
altera parte... Essa “ilegalidade”
graciosamente declarada, entretanto, não condiz com a
Constituição da República nem
com as normas que, a juízo
notório do Supremo Tribunal
Federal, se aplicam a semelhante
situação.
7. Há antes de tudo uma
realidade, Senhora Ministra
Presidente, que ostenta absoluto
rigor científico, que resulta de
uma imaculada equação jurídica,
e que todos conhecemos e só não
alardeamos por conta de seu
aspecto inquietante. O que a
Constituição da República manda ao Congresso Nacional, em
legislador ordinário, não é que
crie o direito de greve para os
servidores do Estado. Criadíssimo já se encontra esse
direito pela própria carta. O que
o texto fundamental pede ao
Congresso é que estabeleça em
lei os termos e os limites da greve
nesse domínio. A conclusão,
unívoca e implacável, é que a
inércia do Congresso não
esvazia, em absoluto, o direito de
greve nos serviços do Estado. O
que falta, assim, enquanto a mora
do legislador persiste, não é o
direito constitucional à greve,
mas os termos e limites em que
ela se deve praticar no âmbito da
função pública. Não há de ter
sido por outra razão que o douto
Ministro Gilmar Mendes fez uma
alusão à “lei da selva”, que
aparentemente governaria a
greve no setor público se, omisso
o parlamento, o Supremo Tribunal Federal não dissesse, em
mandado de injunção, quais os
parâmetros a observar na falta
da lei anunciada pela carta.
8. Outro ponto a considerar é
o que tem a ver com a transparente justiça e oportunidade
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
5
desse movimento de juristas,
trabalhadores a serviço do Estado, contra quem se defronta o
comando da Advocacia-Geral em
nome do governo. O primeiro
signatário das presentes razões
esteve ao longo de toda sua vida
útil a serviço do Estado brasileiro, e acredita ter autoridade
para saber, com exatitude, o que
é a União. Há um extremo
desconforto, para muitos de nós,
em ver nos rótulos que capeiam
a presente série de litígios o
nome da União como sendo a
parte que se contrapõe aos
grevistas, ou seja, àqueles que
justamente são seus defensores.
A União, na realidade, paira
acima do presente conflito e não
se confunde com qualquer das
partes. O que aqui temos,
Ministra Presidente, é um litígio
entre os juristas que têm a seu
cargo a defesa do Estado
brasileiro perante a justiça, de
um lado, e, de outro, o governo
federal em exercício. É do
governo que os integrantes de
todos os setores da defesa do
Estado recolheram garantias de
tratamento retributivo minimamente idôneo, para vê-las
agora inteiramente desonradas
mediante argumentos que a
própria linguagem da Advocacia-Geral e da decisão singular
de Brasília denuncia como
inconsistentes.
9. O governo federal enfrenta
“vicissitudes”, disse a expedita
decisão do foro da capital. O país
inteiro sabe das vicissitudes que
o governo federal ora enfrenta,
tão bem quanto sabe que elas se
devem menos à falta de recursos
do que a uma singular maneira
de aplicá-los. Não se sabe também a propósito de quê a crise
da economia norte-americana,
citada pelo juízo federal de
Brasília entre as razões justificativas de a administração não
honrar seus compromissos, tem
influído ou poderia influir na
equação que ora se põe em juízo.
10. Quanto ao mérito da greve,
tanto a Senhora Ministra Presidente do Supremo quanto
alguns outros ilustres membros
do pretório maior, e ainda o
eminente Procurador-Geral da
República, e ainda o primeiro
signatário destas linhas, recordamos todos aquilo que foi, nas
décadas de 70 e 80, o demorado
debate que precedeu a bifurcação
do que havia sido outrora nossa
carreira única. Todos nós, procuradores da República das
primeiras gerações concursivas,
lembramo-nos do momento em
que, contra a opinião de parte de
nossa comunidade, dividimonos, e o que era tradicionalmente
uma só instituição, votada à
fiscalização da lei sob a toga do
Ministério Público e, ao mesmo
tempo, à defesa, em juízo, do
Estado brasileiro, transformouse em duas instituições diversas,
a exemplo do que já ocorria nos
estados federados. O que nenhum de nós imaginava é que,
com o passar do tempo, fosse
alcançada esta situação iníqua e
mal explicada em que em uma
das duas unidades resultantes do
desdobramento desceria a um
patamar retributivo correspondente, grosso modo, à metade do
padrão da outra unidade.
11. A greve contra a qual a
administração executiva pretende adotar medidas de força
inéditas em nosso cenário não é
apenas, na estrita conformidade
da Constituição da República e
dos padrões definidos pelo
Supremo Tribunal Federal em
datas recentes, e de conhecimento público, uma greve
legal. É ainda um movimento
caracterizado pela mais absoluta
justiça, e um movimento inadiável. Não existe dúvida quanto
à realidade constitucional do
direito de greve na função
pública, nem quanto aos termos
e limites que o Supremo Tribunal
Federal entendeu apropriados
para o balizamento de uma greve
desse porte, beirando o cinismo
a afirmação de que a referida
decisão não foi ainda publicada
de modo que se possa conhecer o
seu inteiro alcance. É de tal
maneira flagrante a hostilidade
do juízo de Brasília aos ensinamentos do Supremo Tribunal
Federal sobre a greve no serviço
público, que o Conselho Federal
da Ordem se animou a ajuizar
reclamação perante o STF, para
ver de um lado preservada uma
competência que decididamente
não é daquele foro, e de outro
lado garantida a autoridade do
que determinou o Supremo,
mesmo antes da publicação
integral de um acórdão que,
sílaba por sílaba, o país inteiro
acom-panhou e compreendeu.
12. Os advogados do Estado
brasileiro, ora congregados no
FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL, confiam em que Vossa
Excelência não apenas rejeitará
o pedido de suspensão da tutela
assegurada, com os mais firmes
fundamentos, pelo Desembargador Thompson Flores Lenz,
mas colherá ainda a oportunidade para ensinar algo mais
sobre o contexto em que ora nos
encontramos, à vista de todos os
elementos de que dispõe, como
ninguém, para subsidiar o entendimento do conflito e fazer
prevalecer o direito.
Ofício/APAFERJ/Nº. 02/08
Rio de Janeiro, 28 de
fevereiro de 2008
elevado cargo de SecretáriaGeral da Consultoria da AGU, em
que se houve com inexcedível
dedicação e extraordinária
competência, dignificando a
carreira de Procurador Federal,
justamente orgulhosa por dispor
de profissional de sua categoria.
No mérito, registramos o
recebimento do magnífico trabalho efetuado por V.Sª., de que
resultaram os Cadernos 1 AGU
Legislação e 2 AGU Normas, obra
ciclópica e minuciosa, extremamente útil não somente aos
integrantes da AGU, mas também
aos estudiosos do desenvolvimento da Administração
Pública brasileira, em especial na
área jurídica.
São textos para ser lidos cuidadosamente, guardados em lugar de destaque e relidos de vez
em quando, orientando-nos nas
nossas tarefas e nos concedendo
subsídios válidos e concretos
para obtermos resultados mais
proveitosos, fortalecendo e
valorizando a novel Instituição.
Por oportuno, a par de enviarmos a V.Sª. as nossas sinceras
e calorosas congratulações pela
feitura do trabalho aqui focalizado, encarecemos a remessa
dos novos Cadernos, que, certamente, enriquecerão a biblioteca
da APAFERJ e reafirmarão, sem
nenhuma dúvida, a dedicação e a
competência amplamente
comprovadas por V.Sª., atributos esses que nunca será
demasiado enaltecer e divulgar, cabendo notar que, no Jornal da APAFERJ do corrente
mês, consignaremos nossas
homenagens à monumental
construção didático-jurídica
erigida nos dois Cadernos
supracitados e que esperamos
venha a ser brevemente
ampliada.
Atenciosamente,
À Ilma. Sra.
Dr. Maria Jovita Volney
Valente
DD. Procuradora Federal
Secretaria-Geral de Consultoria
Advocacia-Geral da União
SIG – Quadra 06 Lote 800 –
2º Andar
70610-460 - Brasília-DF
Prezada Dra. Maria Jovita,
Preliminarmente, cumpre-nos louvar, uma vez mais,
a profícua atuação de V.Sª. no
Brasília, 25 de fevereiro de 2008.
PP.
Francisco Rezek
Ives Gandra da Silva Martins.
José Marcio Araújo de
Alemany
Presidente
6
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
Perda da Função Pública
Ney Machado
Procurador Federal, Professor da
UFF e Membro do IAB.
A punição em exposição é
aplicável a toda e qualquer espécie de ato de improbidade
administrativa, devendo, por
conseguinte, ser compreendida em sentido amplo, atingindo as mais variadas espécies de vínculo, funcional ou
não, do agente público com a
Administração Pública.
Infere-se, pois, que improbidade é a total falta de retidão
ou de honradez da pessoa na
sua maneira de conduzir-se na
vida pública.
Trata-se de procedimento
malicioso, contrário à lei, à moral, aos bons costumes e à própria eficiência na condução dos
deveres condizentes com a
função pública.
Por conseguinte extirpa-se
da Administração Pública
aquele que demonstrou a inido-
neidade moral, ética para o
exercício da função.
Sob o ângulo da Administração, a ciência de atos, fatos,
condutas, omissões, irregularidade, inidoneidade moral e
ética, desencadeia o exercício do
poder disciplinar, de estrita competência da autoridade administrativa, com o objetivo de apurar,
com a devida prova e o direito de
defesa, as faltas contrárias à
realização normal das atividades
administrativas.
Assim, não se deve confundir
o poder disciplinar com o poder
penal do Estado, exercido pelo
Poder Judiciário, em razão do
processo penal, visando à repressão de condutas tipificadas
como crimes e contravenções.
No Estado Democrático de Direito ou regime de legalidade, a
atividade administrativa do
Estado desenvolve-se, regra geral, de maneira pré-determinada, isto é, dentro de esferas
balizadas pelas normas jurídicas.
Assim, a atividade funcional
dos administradores e de todas
as espécies de vínculo funcional
não comporta a satisfação de
interesses pessoais em detrimento dos interesses coletivos.
O mestre Hely Lopes Meirelles
leciona:
“(...) que o exercício da função
pública, da autoridade, do
dever funcional é uma exigência do interesse social
quando em oposição com interesses particulares”.
Cabe, pois, aos servidores públicos de qualquer espécie, nível
ou hierarquia, velar pela estrita
observância aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(art. 37 CF/88).
O objetivo da disposição constitucional traçada no artigo 37, é a
de criar, estabelecer, pontificar,
como pilar da Administração
Pública, fundamentos que se
oponham às paixões, aos interesses pessoais e escusos, à falta de
moralidade, ao verdadeiro espírito de eficiência da Administração Pública, pois, caso assim
não for, todo o empenho não
passará de singela ficção.
A solução da questão não está
somente na pura punição aos
infratores, mas, principalmente, na correção dos fatores
que produzem tais incorreções.
Maurice Sarcon leciona
sobre o tema:
“De quando em vez rebenta
um escândalo, em que se ceva
o sensacionalismo jornalístico. A opinião pública vozeia indignada e Têmis ensaia o seu Gládio, mas os processos iniciados com estrépito, resultam, a mais das vezes, num completo fracasso
quando não na iniqüidade da
condenação de uma meia
dúzia de intermediários deixados a sua própria sorte.
São raras as moscas que caem
na teia da Aracne”.
Pelo exposto, sobressai a
necessidade de acompanhamento por parte da sociedade,
da imprensa livre, do Ministério Público, da denúncia e apuração de atos contrários e
ofensivos aos interesses sociais,
no sentido de evitar-se a
anorexia moral e ineficaz do
Estado.
Tribunal arbitral não homologa rescisão
Tribunais arbitrais não podem
homologar rescisões de contratos de trabalho ou realizar quaisquer atos referentes às questões
individuais trabalhistas. A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT),
feito em ação civil pública contra
a Sociedade Brasileira de Conciliação – Tribunal de Justiça
Arbitral Águia de Haia.
Segundo o MPT, a entidade
pratica atos irregulares não só
pelo fato de não ser órgão
legítimo para homologação como
também por usar mecanismos
que, aparentemente, demonstravam que a atividade era oficial.
A entidade foi condenada ainda
ao pagamento de R$ 500 mil a
títulos de danos morais coletivos.
A denúncia chegou ao MPT
por intermédio do Ministério
Público do Estado, que informou
sobre o funcionamento do
tribunal arbitral como órgão
homologador de rescisões de
contrato de trabalho. O procurador do Trabalho Patrick
Maia Merísio instaurou representação para investigar o caso.
Cerca de 150 cópias de “sentenças” arbitrais foram anexadas
à investigação. Segundo o procurador, os documentos eram
expedidos em papel timbrado,
com simulação do brasão de
armas da República, com o
objetivo de demonstrar que a
atividade era oficial. Os documentos também faziam referência ao Ministério do Trabalho,
uma vez que no cabeçalho estava
escrito “Tribunal de Justiça
Arbitral Águia de Haia – 1ª SubDelegacia Regional de Santa
Cruz”.
“As sentenças eram padronizadas, tratavam sempre de rescisão de contrato de Trabalho e
demissão sem justa causa, possibilitando plena e geral quitação
para todos os efeitos legais. Isso
viola a CLT, no seu artigo 477,
que dispõe que a quitação
extrajudicial só pode ser dada por
parcela”, explicou Merísio.
Além disso, esclareceu o pro-
curador, a Lei de Arbitragem não
permite a utilização deste instituto para dirimir conflitos
individuais trabalhistas. “É importante que empresas e trabalhadores saibam que a arbitragem sobre direitos trabalhistas indisponíveis é ilícita”,
alertou o procurador do Trabalho.
Merísio explicou ainda que
somente os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia
têm validade executiva não
Justiça do Trabalho, o que não
acontece com a sentença arbitral,
cuja validade se dá somente não
esfera civil.
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
7
A verdadeira força do povo
Allan Soares
Procurador Federal
“Contemporizar com os
violentos é como acreditar
que dando carne aos tigres,
eles se transformarão em
vegetarianos”.
O Estado moderno é constituído pelo território, pela
soberania e pelo povo. Este
último faz uma ponte entre o
território e o elemento abstrato da soberania e esta depende, fundamentalmente, da
vontade e valorização dada por
seus sujeitos políticos.
Ao longo da história, a integração e a unidade do povo
vêm sendo relevantes fatores
de afirmação e defesa dos países, especialmente nos momentos de crise.
Em 1942, o Protetor da
Boêmia, Reinhard Heijdrich,
foi assassinado e os nazistas
transformaram em bode expiatório uma pequena cidade da
Tcheco-Eslováquia, Lídice,
matando todos seus homens.
As mulheres e as crianças
incapazes foram mandadas
para campos de concentração,
sendo as demais crianças
incorporadas às famílias dos
nazistas, na Alemanha. Esses
crimes foram facilitados pelo
Prefeito de Lídice, que entregou aos invasores a documentação da Cidade, inclusive
o registro de todos os homens
com mais de 16 anos.
Isso ocorreu porque em
Munique, em 1938, Daladier e
Chamberlain, junto com Benito
Mussolini, levaram os tchecos
a se renderem a Hitler e, em
1939, as autoridades tchecas
cooperaram com os nazistas,
deixando de organizar a resistência militar, e mesmo política, além de não reconhecerem seu ex-presidente,
Eduardo Benes, que se oferecera para dirigir um movimento de resistência à ocupação nazista.
Lídice foi integralmente arrasada, pois, como na antiga Cartago, a terra foi salgada e os prédios
destruídos para que sua existência fosse esquecida.
Em 10 de maio de 1940, a imprevidência, a tibieza e a falta de
coragem de alguns governantes
facilitaram a ofensiva nazista.
Certos dirigentes da França e da
Grã-Bretanha (pré-Churchill)
não dificultaram o caminho de
Hitler, por não conseguirem antever o resultado de sua política.
A tragédia francesa, especificamente, não se deu, apenas,
por sua equivocada estratégia
militar, como, por exemplo, a
importância dada ao poder aéreo
e a desmedida confiança na Linha
Maginot, a qual acreditavam ser
um obstáculo intransponível aos
ataques alemães.
Mais que esses erros estratégicos, a França carecia de unida-de
e determinação, indispensáveis
para enfrentar as “Panzerdivisionen” e os chamados bombardeios de mergulho (“stukas”).
Acrescente-se a isto a inconsciência
política das fortes razões pelas quais
os franceses estavam lutando. Os
grandes danos causados pelos
alemães, na guerra de 1914/1918,
além da ausência de uma forte
liderança, levaram os franceses a
privilegiarem uma estratégia
essencialmente defensiva. Essa
estratégia e a ilusão de que Hitler
talvez não os atacasse levaram-nos
a uma certa inação.
Em conseqüência desses erros, em 14 de junho de 1940, deuse a ocupação de Paris pelas
tropas alemães, que colocaram
seus canhões na Place de
L’Étoile e a bandeira de guerra
alemã no Arco do Triunfo, fazendo uma grande parada militar
pelos Champs Elysées.
A propósito da derrota francesa, seguida da assinatura de
um armstício com a Alemanha e
a Itália, cujos termos o Presidente Lebrun considerava
“inaceitáveis”, mas o General
Petain e outros Ministros concordaram integralmente, o notável perito militar, Sir Basil
Liddel Hart registrou: “Nunca
um grande desastre poderia ter
sido mais facilmente evitável”.
Outro exemplo é a construção
da Ferrovia Birmânia-Sião, em
1942. Milhares de soldados
aliados, que, sem fundadas razões, renderam-se em Cingapura
[v. BRANDON, Russel – As
Pontes do Rio Kwei (Introdução)], participaram da construção da chamada Ferrovia da
Morte, que os japoneses necessitavam para substituir a rota
marítima até Rangun. A estrutura hierárquica dos prisioneiros
foi fundamental, já que havia a
necessidade de organizar grupos
de trabalho e transmitir ordens,
ficando os oficiais aliados, praticamente, no papel de capatazes
da força de trabalho, que, mais
que prisioneiros de guerra,
pareciam empregados submetidos a condições de trabalho
escravo.
Ao contrário dos três casos
acima citados, conhecem-se
exemplos de que os japoneses não admitiam a idéia
da derrota, a submissão
ou a colaboração com os
inimigos. Em Saipan,
não apenas soldados
nipônicos, mas mulheres e jovens
morreram para
não se renderem.
Em
Nowra, na
Austrália,
centenas
de japoneses
procuraram a morte, através
de uma fuga maciça, para
evitar o risco da desonra de
possível repatriação.
Também não foram somente
os ataques de Rokossoviski e
Ieremenko que derrotaram o
exército alemão, chefiado por
Von Paulus, que já começara a
entrar em Stalingrado, mas a
grande resistência da população russa, que, ao se retirar,
ainda queimava o que ficava
para trás. Tal reação popular
já havia sido, maciçamente,
efetuada, em 1812 , quando da
invasão do chamado Grande
Exército de Napoleão.
E mais: quando Churchill
discursava no Parlamento Canadense, referindo-se aos colaboracionistas franceses de
Vichy, declarou: “Quando adverti que a Grã-Bretanha lutaria sozinha, certos generais
franceses comentaram que, em
três semanas, os alemães iriam
torcer o pescoço dos ingleses
como o de uma galinha. Que
galinha e que pescoço!”
Hoje como ontem, a submissão, a contemporização ou,
como disse o grande líder pacifista Martin Luther King, “o
luxo do comedimento”, quando
se tratam de graves ameaças à
liberdade e à democracia, possibilitam trágicas e
vergonhosas
derrotas.
8
JORNAL DA APAFERJ
FEVEREIRO 2008
Entrega das Medalhas e homenag
DR. Antonio Araujo recebe do Dr. Carlos Alberto Mambrini a Medalha do Mérito da
APAFERJ
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
gem aos aniversariantes do mês
9
10
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
Brasília: capital do Brasil, patrimônio da humanidade
Cidade-Mulher: Paixão de muitos. Esforço nacional.
Carmen Lucia Vieira
Ramos Lima
Procuradora Federal
Reflexões:
- A capital de um país merece o
mesmo respeito devido a todos
os símbolos nacionais.
- Assim como o ser humano
busca a sua auto-estima para
se desenvolver, o cidadão
necessita estar cônscio dos
referenciais de seu país, para
crer nele. Sua capital é um
desses referenciais.
- Washington, capital dos EUA,
não é somente o cemitério de
Arlington, onde personalidades
e heróis são sepultados, assim
como Paris/França não é
somente o famoso cemitério
Père Lachaise, onde estão
túmulos como o de Edith Piaf,
por exemplo.
- No cemitério do Cairo/Egito,
convivem simultaneamente
mortos e viventes, em quantitativo acima de milhões e,
dadas as circunstâncias, mortos não corrompem vivos, nem
vice-versa. Mas que há corrupção entre os viventes de lá, sem
dúvida que há.
- Brasília/Brasil foi edificada
no planalto, de tal forma que,
os que ali chegam, vão sentindo
toda a beleza e emoção que
emanam daquela planura e se
conscientizam da terra maior:
BRASIL.
Diferentemente de tantas
capitais do mundo: Washington/
EUA, Paris/França, Cairo/
Egito, onde os cemitérios são
famosos pontos turísticos e culturais, Brasília é somente uma
jovem mulher de quase 50 anos,
vivaz, curiosa, digna da admiração de cada brasileiro. Nasceu
da visão do brasileiro José
Bonifácio de Andrada e Silva, há
cerca de 150 anos, o qual sentiu a
presença forte de um país que
surgia e a necessidade palpável
de uma capital à altura. Os seus
estudos, decretos a respeito da
criação de Brasília, no planalto
central, estão nos arquivos históricos. Nessa época já
não era mais só a escória portuguesa que para aqui vinha, mas
também, a nobreza que fugia de
Napoleão e aqueles que queriam
prosperar, assim como hoje os
investidores buscam em diversas áreas de atuação, aplicar o
seu rico dinheiro. A verdade é que
concentrar em um único cofre
pessoal e não compartilhar com
outrem os ganhos é tão antiga
quanto a existência do homem
racional.
Bonifácio saiu de cena. A idéia
permaneceu nos pergaminhos.
Surgiu outro amante do sonho:
Juscelino K. de Oliveira, o
JK, em meados do século XX, que
creu na interiorização e descentralização do Poder, e levou para
o centro do País a organização e
estrutura dos 3 Poderes, atraindo para a imensidão geográfica
do planalto, gente que efetivasse
a ocupação daquela grandeza
territorial. JK não se importou
com o endividamento nacional. A
Cidade-Mulher valia a pena. O
retorno seria uma questão de
tempo, até que outros aventureiros se deslocassem para aquelas bandas. Começou o bate-estacas. A oposição sempre esteve
de prontidão. Mas como não crescer economicamente e desenvolver socialmente o coração verde
da Pátria? O litoral já estava culturalmente ocupado, com imigrantes, brasileiros, inchado com o
povo, que vinha do Norte e do Sul.
Como uma dama da Corte de
qualquer país do mundo, Brasília
foi mimada, usada, abusada e se
deixou servir a todos os propósitos, onde imperam interesses econômicos, políticos, financeiros. Sobreviveu, passando
pela inflação, funcionários transferidos sem residência própria,
problemas estruturais com a
criação de população característica local, os candangos, que
ali trabalhavam e se firmavam na
terra. As respostas só viriam
com a Administração em real
funcionamento. Uma situação
real não pode ser vivida do
princípio ao fim, somente na
imaginação. Foge da experiência humana e se torna irreal. Brasília, hoje, cidade
populosa, já vai para a 3ª
geração de brasilienses, com
idéias e propósitos, que convive lado a lado com o Poder e
a situação de viver numa cidade que forçosamente detém
a importância de ser uma
capital de um País de dimensão
continental. Ao menos a sua
identidade é própria: a capital
do Brasil, lá fora não é mais a
cidade do Rio de Janeiro ou,
muito pior, Buenos Aires, que
é de outro País.
O amor de Oscar Niemeyer,
o gênio, pela cidade-sonho, produziu as curvas arquitetônicas daquela cidade-mulher em um monumento escultural (sem lipoaspiração),
transformando o espaço preparado por Lucio Costa, outro
gênio, em ARTE e CULTURA.
Ali temos o maior museu em
espaço aberto de Niemeyer e a
união e a força de tantos amores por uma Cidade-Capital,
que hoje é Corte, mas
não sinônimo
de
Cortesã, Brasília é motivo de orgulho para todos os brasileiros.
Finalizando, atualmente
filmes, livros, artigos, abordam
claramente o desenrolar de
acordos e decisões de grande
magnitude, efetuados em locais abertos ou em salões
luxuosos, onde a arte da manipulação e a corrupção grassam. Entretanto, falar de
corrupção, parar com ela está
mais para uma atitude pessoal,
vontade e força próprias, dizer
“não”, participar de atos
corruptos (ativos/passivos) do
que crucificar o centro de
decisão do País, Brasília, que
é, antes de qualquer coisa, SONHO e REALIDADE.
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
11
Empregado de empresa que decretou falência obtém FGTS
Um empregado de empresa
que pediu a decretação da falência obteve na Justiça do Trabalho o direito à liberação de seu
Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS) e às parcelas
do seguro do desemprego. A
decisão foi proferida pela 64ª
vara especializada da capital e
representa uma nova interpretação no Direito Trabalhista.
O advogado da causa, Marcos
Vinicius Poliszezuk – do escritório Fortunato, Cunha, Zanão
e Poliszezuk Advogados – explicou que as determinações
sobre esse tema ainda são contraditórias. De uma forma geral,
disse, os magistrados não costumam atender a esse tipo de
pleito porque a falência nem
sempre acarreta no fim do con-
trato de trabalho.
“O pedido de falência não significa o fim do contrato de trabalho. Quando ela é decretada,
a administração é retirada das
mãos de seus donos e um síndico
judicial é nomeado. Ele pode
deliberar pela continuidade das
atividades em um processo de
recuperação. Assim o contrato
não é rescindido”, esclareceu o
especialista.
A liberação do FGTS e das
parcelas do seguro desemprego
foi obtida por meio de uma
antecipação de tutela requerida
em uma ação movida por um
trabalhador de São Paulo contra
a Thionvelle do Brasil, empresa
norte-americana da área de
exportação. A empresa ingressou com pedido de falência em
Lavadora não pode ser
objeto de penhora
Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado não podem ser objetos
de penhora. Com essa conclusão, a ministra Nancy Andrighi,
do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), deu ganho de causa a uma
devedora que teve penhorados
bens móveis que guarnecem sua
residência. Ela recorreu ao DTJ
após ter seu pedido de
reparação de danos negado no
primeiro e no segundo grau do
Poder Judiciário. A sentença
negou o pedido, entendendo que
a penhora de máquinas de lavar,
passar roupas e ar-condicionado não viola a dignidade
familiar.
Em segunda instância, a
sentença foi mantida. Para o
Tribunal. “dentre os bens que
guarnecem a residência da
devedora não penhoráveis
apenas aqueles que não
retiram a dignidade da moradia, como lavadora, secadora
de roupas e aparelhos de arcondicionado”.
A defesa alegou haver
violações dos artigos 1º e 2º da
Lei 8.009/90 (que dispõe sobre
a impenhorabilidade do bem
de família), pois foram penhorados bens móveis sua
residência.
Ao analisar a questão, a
ministra Nancy Andrighi destacou que, no que diz respeito
à penhorabilidade dos bens
que guarnecem a residência, o
STJ já há algum tempo firmou
o entendimento de serem
impenhoráveis os bens móveis
do imóvel do devedor, aí incluídos os que não podem ser
inseridos na categoria de
adornos suntuosos.
A relatora enumerou precedentes no mesmo sentido da
conclusão de que “são impenhoráveis os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do
parágrafo único do artigo 1º da
Lei 8.009/90 não só sobre os
indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas
também sobre os usualmente
mantidos em um lar comum”.
dezembro do ano passado. Os trabalhadores só tomaram ciência
da situação de insolvência ao
chegarem para trabalhar e encontrar as portas da companhia
fechadas.
De acordo com o advogado, a
liberação do FGTS e do seguro
desemprego, em casos de falência, não é uma unanimidade no
Judiciário Trabalhista. “Uma
mulher que trabalhava na mesma empresa, mas cuja ação caiu
em outra vara, não conseguiu. E
a situação dela era pior, pois ela
estava
grávida”,
contou
Poliszezuk.
Na avaliação do advogado, o
que deve caracterizar a rescisão
do contrato de trabalho é o
encerramento das atividades,
como ocorreu na empresa de
exportação, e não o pedido de
falência, pura e simplesmente.
Diante desses casos, afirmou, o
juiz deve determinar a liberação
do FGTS e do seguro desemprego dada a natureza alimentar
dessas rendas.
“O salário tem natureza
alimentar. Então, o que deve ser
levado em consideração é a
condição do empregado. Além
disso, a empresa não pode
transferir o risco de uma má
administração para o empregado
que contribuiu, até o último dia,
com o seu esforço”, disse o
advogado, acrescentando que a
decisão pode abrir precedente. E
também que pode incentivar os
trabalhadores a realizar os
mesmos pedidos.
TST julga inválida assinatura escaneada
Assinatura digitalizada por
meio de escaneamento não é válida no mundo jurídico. Por gerar
simplesmente uma cópia da
firma e não ser regulamentado,
o procedimento ocasionou a
irregularidade de representação
de recurso ordinário proposto
pela Telemar Norte Leste S/A na
Bahia. A questão foi analisada em
recurso de revista pela Segunda
Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que, ao declarar
a irregularidade no substabelecimento, mudou o rumo do processo e restabeleceu a sentença
que condenava a Telemar a pagar
débitos trabalhista.
A assinatura digital, regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital
emitido pelo ICP-Brasil, com uso
de cartão e senha. No entanto,
diferente da assinatura digital,
que assegura a autenticidade de
documentos em ambiente eletrônico, a assinatura digitalizada é
obtida por meio de escaneamento, processo pelo qual se captura
a imagem da firma, transpondoa para meio eletrônico.
Embora o procedimento seja
cada vez mais usual, sobretudo
na esfera privada, a assinatura
digitalizada por escaneamento
não foi ainda regulamentada. O
ministro Renato de Lacerda
Paiva, relator do recurso de
revista, ressalta que não se
conseguiu, até agora, eliminar os
riscos de que essa reprodução
possa ser utilizada por outra
pessoa que não o próprio autor
da
assinatura
autógrafa
(autenticada do próprio punho),
bastando que se tenha acesso a
ela para inseri-la em qualquer
documento.
O relator avaliou com detalhes o problema da regulamentação. Esclareceu em seu
voto, inclusive, que a Lei 9.800/
1999, que permite a transmissão
de peças ao Poder Judiciário por
meio eletrônico, tipo fax, não se
aplica à assinatura digitalizada.
Segundo o ministro, “se a lei
facultou a utilização de sistemas
de transmissão de dados para a
pratica de atos processuais
dependentes de petição escrita, o
fez como a ressalva da
certificação digital e da posterior
apresentação dos documentos
originais em juízo, de modo a se
assegurar sua legitimidade”.
12
JORNAL DA APAFERJ
FEVEREIRO 2008
Na separação, cônjuge reclama danos morais
Comuns em ações de competência das varas cíveis, os pedidos de indenização por dano
moral agora têm alcançado adesão nos processos que tratam de
aspectos próprios do Direito de
Família. Levantamento do Escritório de Advocacia Professor Caio
Mário, que é especializado na área, comprova o aumento desse
tipo de reivindicação. Pelo menos em 30% das causas de separação e divórcio defendidas
pela banca as partes requerem
alguma reparação por eventual
constrangimento que tenham
sofrido.
A advogada Tânia da Silva Pereira, que integra a banca,
explicou que a possibilidade de o
juiz de família poder julgar a
existência do dano moral acabou
por incentivar os pedidos. “O dano
moral é matéria de competência do
juízo cível. Em um primeiro
momento, a discussão em torno do
dano moral não era possível nas
varas de família. Hoje, por uma
questão de economia processual
admite-se essa acumulação”,
destacou a especialista, acrescentando que “isso não deixa de
incentivar os pedidos”.
De acordo com Tânia, os juízes
das varas de família não costumam deferir os pedidos de indenização. Mesmo assim, não
faltam a essa Justiça especializada situações em que o instituto
destinado à reparação de algum
constrangimento ou sofrimento
emocional tem sido requerido
pelos ex-cônjuges. É o caso, por
exemplo, do marido que procurou o escritório com o objetivo de
processar a esposa que o traía na
piscina do condomínio em que
morava. O processo está tramitando no Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Segundo afirmou, a traição
por si só, não é a única razão que
leva um dos cônjuges a pedir
indenização por dano moral.
Tânia conta ter atendido a uma
mulher que havia contraído o
vírus HIV do marido, que a havia
traído enquanto ela estava no
período de resguardo. A ação
tramita na primeira instância do
Judiciário do Rio. Outro caso é
do marido que processou a esposa que, com raiva por ter sido
traída, havia divulgado dados
sigilosos da empresa dele e,
assim, comprometido seriamente a atividade que ele desenvolvia. O litígio foi resolvido ainda
no primeiro grau de jurisdição do
foro do Rio, por meio de um
acordo.
Segundo a advogada, os pedidos de indenização aumentaram consideravelmente após a
reforma do Código Civil, em
2002. Na avaliação dela, isso
ocorreu porque o novo texto
legal trouxe de volta uma série
de justificativas para se decretar
o fim da união, que haviam sido
instituídas pelo conjunto de 1916
e revogadas pela então Lei do
Divórcio, editada em 1977.
“O novo código ressuscitou
algumas culpas”, disse Tânia,
citando a tentativa de morte,
injúria grave e o abandono do lar
como alguns dos motivos retomados pelo conjunto normativo
para justificar o fim de um casamento. “Esses fatores haviam
desaparecido como fundamento.
A meu ver, isso foi um retrocesso.
Se a legislação não expõe motivos,
fica mais difícil caracterizar
culpa e eventual fundamento
para pedidos de indenização”,
acrescentou.
Na avaliação da advogada,
assim como nas ações cíveis, o
uso do instituto que visa à
reparação do dano moral tem se
tornado banal também no Direito
de Família. “Parto da idéia que
a indenização decorre da ofensa
a um bem jurídico, que pode
ocorrer nas relações conjugais e
familiares. A parte tem que
provar se realmente houve essa
ofensa. No entanto, creio estar
havendo utilização indiscriminada do dano moral, em qualquer campo do Direito, principalmente nos juizados”, afirmou.
ABANDONO - Na mesma
proporção que nos casos de
separação ou divórcio, os pedido de
danos moral têm se tornado comuns
nas ações movidas por filhos contra
pais inconformados por eventual
abandono afetivo. Questão desse
tipo chegou a ser julgada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no final de 2005. Na ocasião, a
Quarta Turma da corte reformou
decisão da Justiça de Minas Gerais
que havia reconhecido o direito de
um jovem a receber ressarcimento
financeiro do pai no valor de 200
salários mínimos.
Na ação, o filho alegou que
contato como pai foi regular até os
seis anos. Após o nascimento de
sua irmã, fruto de novo relacionamento, o pai se afastou dele
definitivamente. Ele alegou que,
apesar de sempre ter recebido
pensão alimentícia (20% do
rendimentos líquidos do pai),
tentou várias vezes uma reaproximação, pretendendo apenas
amor e reconhecimento. Segundo
a defesa, o jovem recebeu apenas
“abandono, rejeição e frieza”,
inclusive em datas importantes,
como aniversários, formatura no
ensino médio e por ocasião da
aprovação no vestibular.
Apesar de decisão do STJ, ocaso
não terminou. Em outubro do ano
passado, a corte encaminhou os
autos do recurso especial ao
Supremo Tribunal Federal, que
avaliará a questão sob a ótica
constitucional. Par Tânia, o pedido,
neste caso, é válido. “Defendo a tese
de que, na relação entre pai e filho,
o abandono afetivo e a ausência de
cuidados ensejam, sim, a
indenização por dano moral”, disse.
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
Fatos . Fatos . Fatos . Fatos . Fatos .
Recordação de momentos significantes da APAFERJ em
encontros promovidos pela Advocacia Pública Federal
Antonio C. Calmon N. da Gama
Diretor de Divulgação da APAFERJ
13
14
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
Quebra de sigilo, só com aval judicial
O presidente nacional da
Ordem dos Advogados do Brasil,
Cezar Britto, afirmou ontem que
a denúncia apresentada ao STJ
pelo Ministério Público Federal
contra o ex-ministro e deputado
Antonio Palocci (PT-SP), por
quebra do sigilo do caseiro
Francenildo dos Santos Costa,
“reforça o entendimento da OAB
de que somente por meio de
autorização judicial é admissível
a quebra de sigilo”.
Britto destacou que vai
também nesse rumo a ação
direta de inconstitucionalidade
(Adin) ajuizada pela OAB no
Supremo. A ação contesta a Lei
Complementar nº 105, que serviu
de base à Instrução Normativa nº
802 por meio da qual a Receita
Federal pode ter acesso ao sigilo
dos correntistas, no obrigar os
bancos a repassarem semestralmente ao fisco as movimentações
financeiras de pessoas físicas e
jurídicas.
O presidente nacional da
OAB lembrou que a entidade
vem alertando que a quebra se
sigilo do cidadão, sem estar
subordinada a exame e decisão
judicial, pode servir a chantagem
e pressão política. “A quebra do
sigilo bancário pode servir de
instrumento de chantagem política, interferência na vida
privada do cidadão, ou mesmo na
simples apropriação de informações pessoais que pode
STF nega suspensão de
auxílio fora do teto
A Ação Cautelar (AC) 1944,
ajuizada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), foi
arquivada pela presidente do
Supremo Tribunal Federal
(STF), ministra Ellen Gracie. A
autarquia pretendia suspender
acórdão (decisão colegiada) do
extinto 2º Tribunal de Alçada
Civil do Estado de São Paulo, que
manteve uma indenização
superior a R$ 2 milhões, em
valores atualizados, a um
aeronauta gaúcho acidentado,
além de auxílio-acidente mensal
de R$ 8.262,29, que extrapola o
teto legal do instituto, de R$
2.894,28.
O litígio envolve uma ação
rescisória contra decisão do
Tribunal de Alçada Civil, que
julgou improcedente recurso
interposto (embargos à exceção)
pelo INSS e, em 1998, acolheu
cálculos que, segundo o instituto,
“desrespeitam o teto dos benefícios
da Previdência Social”. No
acórdão, o Tribunal concluiu que
a Constituição Federal de 1988
não faz referência a qualquer teto.
Para a autarquia, a decisão do
Tribunal de Alçada viola o
disposto no parágrafo 5º do
artigo 195 da Constituição
Federal (CF), segundo o qual
“nenhum benefício ou serviço da
seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de
custeio total”. Daí porque,
segundo o instituto, cabe ação
rescisória.
Ellen Gracie verificou que “o
recurso extraordinário não foi
admitido na origem, o que deu
ensejo à interposição de agravo de
instrumento, que está em fase de
processamento no tribunal de
origem”. Para ela, é inviável a
atribuição de efeito suspensivo a
agravo
de
instrumento
interposto de decisão que não
admitiu recurso extraordinário.
Segundo a ministra, a Corte
firmou o entendimento de que,
nesses casos, a jurisdição
cautelar do Supremo somente é
firmada com a admissão do
recurso extraordinário na
origem, “o que não é alcançado,
por si só, coma interposição do
agravo de instrumento”. Ellen
Gracie citou precedentes e
arquivou a ação cautelar.
resultar em concentração de
poder. Nos três casos, sem
qualquer amparo constitucional”,
disse.
“É preciso evitar, portanto, que
o Estado tenha acesso indiscriminado a essas informações do
cidadão e faça delas um
instrumento de pressão política,
como se fazia no passado, durante
a repressão”, sustentou Cezar
Britto. Ele observou que o
instituto do sigilo de dados,
assim como o sigilo telefônico e
de correspondência, é garantido
no artigo 5º da Constituição
Federal. “São direitos fundamentais do cidadão que foram
conquistados ao longo do tempo e
que têm que ser respeitados”,
frisou.
Nesse sentido, o presidente
nacional da OAB salientou, ainda, que a entidade da advocacia
brasileira compreende a importância de se combater a sonegação e a lavagem de dinheiro e,
para tanto, o Estado precisa ser
dotado de instrumentos capazes
de realizar essa tarefa. “Mas, da
mesma forma, a OAB entende
como fundamental a preservação
os direitos do cidadão frente ao
fortalecimento cada vez maior do
Estado; por isso, a denúncia do
Ministério Público reforça mais
uma vez convicção de que a
quebra do sigilo bancário somente
é possível mediante a autorização
judicial”.
Expressão contra juiz
não é crime
As expressões utilizadas por
advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação,
pois estão amparadas pelo
instituto da imunidade,
previsto no artigo 7º da Lei nº
8.906/94, o Estatuto da Advocacia. O entendimento é da
Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Os
ministros, em decisão por
maioria de votos, concederam
habeas-corpus a um advogado
para trancar a ação penal
movida contra ele sob a
acusação de suposto crime
contra a honra de magistrado.
Apesar de reconhecerem a
imunidade do advogado pelas
expressões proferidas durante
a defesa de um cliente, os
ministros enfatizaram que o
advogado pode responder em
caso de excesso. “Eventuais
excessos no exercício da citada
prerrogativa profissional estão,
de acordo com o mesmo
dispositivo legal (Lei nº 8.906/
94), sujeitos à sanções
disciplinares pela Ordem dos
Advogados do Brasil”, ressaltou o relator do processo,
ministro Arnaldo Esteves
Lima.
A ação movida contra o advogado teria por razões supostas ofensas do profissional
contra o magistrado. As ofensas
teriam sido proferidas durante
a defesa da tese em que o advogado tentava comprovar a
suspeição do juiz com relação
ao processo de seu cliente. Segundo o ministro Arnaldo
Esteves Lima, relator do processo, as palavras do advogado
não denotam o dolo específico
exigido para tipificação do
delito de calúnia, no caso, de
imputar o crime de abuso de
autoridade ao magistrado, uma
vez que foram expostas, de
acordo com o processo, com o
claro propósito de corroborar
a tese de suspeição do juiz.
O ministro Arnaldo Esteves
Lima destacou precedentes do
STJ no mesmo sentido do seu
voto. Entre os julgados, ele
citou um de relatoria do
ministro Gilson Dipp.
FEVEREIRO 2008
JORNAL DA APAFERJ
A P A F E R J
Rua Álvaro Alvim, 21/2º andar CEP: 20031-010
Centro - Rio de Janeiro - Sede Própria
e-mail: [email protected]
portal: www.apaferj.org.br
Tel/Fax: (21)2532-0747 / 2240-2420 / 2524-6729
DIRETORIA
PRESIDENTE
José Marcio Araujo de Alemany
VICE-PRESIDENTE
Rosemiro Robinson Silva Junior
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Miguel Carlos Melgaço Paschoal
DIRETOR ADMINISTRATIVO
ADJUNTO
Maria Auxiliadora Calixto
DIRETOR FINANCEIRO
Fernando Ferreira de Mello
DIRETOR
FINANCEIRO
ADJUNTO
Dudley de Barros Barreto Filho
DIRETOR JURÍDICO
Hélio Arruda
DIRETOR CULTURAL
Carlos Alberto Mambrini
DIRETOR DE DIVULGAÇÃO
Antonio Carlos Calmon N. da
Gama
DIRETOR DE PATRIMÔNIO
Celina de Souza Lira
DIRETOR SOCIAL
Gracemil Antonio dos Santos
C O N S E L H O
D E L I B E R AT I V O
1. Francisco Pedalino Costa
2. Luiz Carlos de Araujo
3. Allam Cherém Soares
4. Edson de Paula e Silva
5. Luiz Carlos de Sá Peixoto
Uchôa
6. Maria de Lourdes Caldeira
7. Maria Lucia dos Santos e
Souza
8. Ney Vianna Fernandes
Machado
9. Nina Maria Hauer
10. Pedro Paulo Pereira dos
Anjos
11. Rosa Virginia Christofaro de
Carvalho
12. Sylvio Mauricio Fernandes
13. Sylvio Tavares Ferreira
14. Tomaz José de Souza
15. Wagner Cavalcanti de
Albuquerque
SUPLENTES
1. José Pires de Sá
2. Marilia Ruas
3. Ivone Sá Chaves
4. Rosa Maria Rodrigues Motta
5. Fernando Carneiro
CONSELHO FISCAL
1. José Carlos Damas
2. José Salvador Iório
3. Waldyr Tavares Ferreira
SUPLENTES
1. José Rubens Rayol Lopes
2. Eunice Rubim de Moura
3. Maria Conceição Ferreira de
Medeiros
Jornal da APAFERJ
Editor Responsável: Milton Pinheiro - Reg. Prof. 5485
Corpo Editorial: Hugo Fernandes, Rosemiro Robinson Silva Junior,
Fernando Ferreira de Mello, Carlos Alberto Mambrini, Miguel Carlos
Paschoal, Antonio Calmon da Gama
Supervisão Geral: José Márcio Araújo de Alemany
Supervisão Gráfica: Carlos Alberto Pereira de Araújo
Reg. Prof.: 16.783
Editoração e Arte: Jane Fonseca - [email protected]
Impressão: Tipológica
Tiragem: 2.500 exemplares
Distribuição mensal gratuita.
Os artigos assinados
são de exclusiva responsabilidade dos autores
As matérias contidas neste jornal poderão ser publicadas,
desde que citadas as fontes.
15
ANIVERSARIANTES março
02 JACIRA MARIA DE ARAUJO
NENO - FRP
03 ANTONIO ANDRADE C. DA
SILVA - INSS
03 NERI MOISES FRANCISCO INSS
03 WALDICY
ANDARILHO
PIMENTA - M.SAÚDE
04 CARLOS MAGNO B. DO
AMARAL - MPAS
04 EWERALDO RAMOS DE
OLIVEIRA - M.SAÚDE
04 MARIA CARMEN F. DE S.
NAZAR - UFF
05 IVO ZAULI - INSS
05 MARIA DULCE MARQUES V.
BOAS - AGU
07 JOSÉ TEIXEIRA BORBA - IBAMA
07 NELSON LACERDA SOARES AGU
07 TOMAZ JOSÉ DE SOUZA - IBGE
08 ERICK RODRIGUES PAROLI AGU
08 LUZIMAR RODRIGUES C.
GAULLIER - INCRA
09 CLAUDIA REGINA C. B.
PEREIRA - AGU
09 FERNANDO
FERREIRA
RODRIGUES - MPAS
09 LEA BARRETO E SILVA
NASSAR - INCRA
09 MAURO SODRÉ MAIA - AGU
10 ALIETE PERDIGÃO DE
ANDRADE - INSS
10 PAULO JOSÉ CANDIDO DE
SOUZA - AGU
11 MARIA LUCIA PEREIRA DE
LYRA - UFRRJ
11 SUELY APARECIDA PEDROSA
MAIA - SUSEP
12 ANITA
BERNADETE
CARVALHO FERES - INCRA
12 SERGIO ROCKERT - UFF
13 JORGE DA COSTA VIEIRA INSS
14 JOSÉ MAURO PACHECO
SOUZA - UNIRIO
14 SHEILA RIBEIRO MACEDO INSS
15 CELY GUEDES DE OLIVEIRA INSS
15 JOÃO
DIOCLECIO
T.
WILLINGTON - BIBLI. NAC
16 DORIS FERREIRA - M. TRANSP
17 IVANDA DA PORCIÚNCULA E
SILVA - AGU
18 EDNA LYRA DE SOUZA - INSS
18 MARCIA VASCONCELOS
BOAVENTURA - AGU
18 MARLY GUTMANN - MOG
19 ELZALINA DE OLIVEIRA - MPAS
19 JOSÉ ROBERTO PAIXÃO M.TRANSP
19 JOSÉ RODRIGUES - IBGE
19 THEREZINHA
CORRÊA
KURDIAN - M. SAÚDE
20 JOSÉ CARLOS DE SOUZA AGU
20 LICINIO CÂMARA LOMBA INSS
21 FERNANDO GUERRA DE S.
SANTOS - INSS
21 MÁRCIA AFFONSO MOURA AGU
21 MARGARETH GAZAL E SILVA AGU
22 GELSON SÊDA - M. SAÚDE
22 PEDRO JOSÉ GUILHERME DE
ARAGÃO - AGU
24 FERNANDO
VERONESE
AGUIAR - IBGE
24 MARCOS ALENCAR MARTINS
FRIAÇA - AGU
24 MARIA
DA
GUIA
ALBUQUERQUE LEITE - IBGE
26 ANTHERO GONÇALVES FILHO
- AGU
26 ELZA BRAULIA M. DE OLIVEIRA
- M. SAÚDE
26 LUIZ GONZAGA L. DE
VASCONCELOS - CEFET/Quimica
26 MANOEL LUIZ LEÃO DE
ANDRADE - INCRA
27 CARLOS EDUARDO L. DE C.
NUNES - AGU
27 JOSÉ ANTONIO F. DA CUNHA
NETO - INSS
28 BERNARDO DE ARAUJO
PADILHA - M. FAZ
29 FRANCISCO FIORI NETO UFRJ
29 LYLIA CARMELITA C. Q.
LOBATO - M. FAZ.
30 HENRIQUE BELFORT V. FILHO
- AGU
30 MARIA
LIDIA
GUEDES
MONTENEGRO - MAARA
30 ROSEMIRO ROBINSON SILVA
JUNIOR - INSS
30 SOLANGE LARA SIQUEIRA INSS
31 LUIZ FELIPE CUNHA RAMOS AGU
31 MARIA TERESA WUCHERER
SOARES - INCRA
No próximo dia 25 de
março vamos fazer
uma festa para
comemorar o
seu aniversário
COMPAREÇA.
Com a sua presença haverá
mais alegria e confraternização.
16
JORNAL DA APAFERJ
FEVEREIRO 2008
PEÇO A PALAVRA
Ainda em busca da isonomia perdida
Nil perfectum est dum aliquid restat agendum
“Nada é perfeito enquanto resta algo a fazer”
Rosemiro Robinson
S. Junior
Vice-Presidente
Meus caros e fiéis leitores:
após publicado, na edição de
Janeiro pretérito, o meu estudo,
em que defendo a tese da
isonomia remuneratória dos
Advogados Públicos Federais em
relação aos membros do
Ministério Público Federal,
constatei haver omitido um
importante argumento, que
reforça, de modo substancial, a
procedência da aludida tese.
Com efeito, no princípio da
década de 90, quando se discutia
o texto da futura Lei Complementar nº. 73/93, referente às
finalidades, à competência e ao
funcionamento da AdvocaciaGeral da União, estando eu na
presidência desta gloriosa
Entidade, eclodiu, na mídia,
insidiosa campanha contra os
Procuradores
Autárquicos
Federais e Assistentes Jurídicos,
utilizando-se a chula expressão
“trem da alegria”, argumentando
os nossos detratores que seria
inadmissível que simples
“burocratas” fossem guindados a
cargo jurídico de inegável
relevância.
É de notar que a supracitada
campanha, inobstante não haver
impedido a implantação da AGU,
prejudicou,
sensivelmente,
aqueles profissionais, porquanto
somente
obtiveram
uma
definição de situação funcional,
mercê da Medida Provisória nº
2.048-26/2000, que criou a
Carreira de Procurador Federal,
restabeleceu as Categorias e
fixou tratamento remuneratório
isonômico para todas as
Carreiras ligadas à novel
Instituição, cabendo assinalar
que a referida MP, como é
notório, foi também alvo de
odiosa campanha nos jornais, que
culminou com a proposição de
duas Ações Populares e uma
Ação Civil Pública, utilizando-se
novamente a expressão “trem da
alegria”, sob a orquestração dos
mesmos furiosos e ensandecidos
autores do movimento anterior,
sendo de notar que a pronta
atuação do Dr. Gilmar Ferreira
Mendes, então Advogado-Geral
da União e hoje Ministro do
Supremo Tribunal Federal,
fulminou
as
lamentáveis
iniciativas, contando com o
respaldo
das
Entidades
Classistas, nelas se destacando
a ANPPREV, a ANPAF e a
APAFERJ.
No tocante à primeira
campanha, recordo que, na
condição de Presidente da
APAFERJ, enderecei uma carta
à Associação Nacional dos
Procuradores da República,
oferecendo-lhe
as
razões
jurídico-legais que justificavam a
inclusão,
na
AGU,
dos
Procuradores
Autárquicos,
valendo-me, entre outros
inúmeros
ponderáveis
argumentos, do Decreto-lei nº.
1045, de 21/10/1969, cuja ementa
assim está grafada: “Dispõe sobre
a opção e aproveitamento em
caráter definitivo de servidores
que exerçam cargo de Procurador
da República, nos termos da Lei
nº.5.010, de 30-05-1966 e dá
outras providências”.
O artigo 1º. do mencionado
Decreto-lei assim estabelece in
verbis:
“Art. 1º. Os membros do
Serviço Jurídico da União e da
suas autarquias, e os do
Ministério Público do Distrito
Federal, que exerçam cargo de
Procurador da República, na
forma do artigo 91 e seus
parágrafos da Lei número 5.010,
de 20 de maio de 1966, deverão
manifestar
opção,
pela
permanência definitiva no
exercício do mencionado cargo ou
pelo retorno aos seus órgãos de
origem, no prazo de trinta dias, a
contar da data da publicação do
presente Decreto-Lei”.
O modus operandi está
contido no artigo 2º.:
“Art. 2º. O aproveitamento
far-se-á
em
cargo
de
Procurador da República de
igual categoria ou de categoria
correspondente ao respectivo
vencimento e, se não existir
vaga na carreira do Ministério
Público Federal, mediante a
transformação do cargo de que
fôr ocupante”.
Já o caput do artigo 4º. é de
inegável abrangência:
“Art. 4º. Os membros do
Serviço Jurídico da União ou
de suas autarquias, que na
data da publicação deste
Decreto-lei, não estejam
exercendo cargo de Procurador
da República, poderão ser
aproveitados, a juízo exclusivo
do Presidente da República, no
Ministério Público Federal”.
Desse modo, peço-lhes que
acrescentem o Decreto-lei nº.
1.045/69 à relação elaborada no
estudo liminarmente referido,
porquanto complementa, de
forma inequívoca, o extenso rol
de argumentos caracterizadores
da absoluta igualdade entre os
integrantes da AGU e os do
Ministério Público Federal,
impondo-se,
assim,
o
restabelecimento do tratamento
remuneratório isonômico, como
anteriormente
sustentado,
mesmo porque Interpretatio
cessat
in
claris,
“A
interpretação cessa no que é
claro”.

Documentos relacionados

março

março É bom lembrar ao trade trabalhista que existe uma proposta exibida à sociedade que manipula os passos do texto reformista, e defendido

Leia mais

JORNAL DA APAFERJ - www.apaferj.org 1 SETEMBRO 2012

JORNAL DA APAFERJ - www.apaferj.org 1 SETEMBRO 2012 Chefe da AGU, que, ao nosso lado, junto com as Associações e com o Forum Nacional da Advocacia Pública Federal decidisse a necessária e inadiável revisão remuneratória, como sempre foi em passado r...

Leia mais

JORNAL DA APAFERJ 1 ABRIL 2007

JORNAL DA APAFERJ 1 ABRIL 2007 Num mundo globalizado, com as empresas multinacionais desejando mudanças na CLT, é cada vez mais importante compartilhar informações e interesses em todas as áreas, do que partir para a discussão i...

Leia mais

JORNAL DA APAFERJ - www.apaferj.org 1 JULHO 2012

JORNAL DA APAFERJ - www.apaferj.org 1 JULHO 2012 solicitaram o reconhecimento da ilegitimidade de atuação do Instituto no caso. A 1ª Turma do TRF da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e reconheceu a ilegitimidade do INSS para atuar na ação. A...

Leia mais

JORNAL DA APAFERJ - www.apaferj.org 1 AGOSTO/SETEMBRO

JORNAL DA APAFERJ - www.apaferj.org 1 AGOSTO/SETEMBRO irão integrar o serviço público, cujos princípios específicos sempre interessam a todos. Esse projeto é consequência de uma visão política que já atingiu os atuais aposentados e, assim, nossa solid...

Leia mais

JORNAL DA APAFERJ 1 JUNHO 2011

JORNAL DA APAFERJ 1 JUNHO 2011 APAFERJ sucedeu à APAF vinte anos mais tarde e veio para fincar as bases de uma nova Advocacia Pública. Reclamava-se a instalação da Assembléia Nacional Constituinte e todo alvoroço mobilizava a Na...

Leia mais

JORNAL DA APAFERJ 1 FEVEREIRO 2011

JORNAL DA APAFERJ 1 FEVEREIRO 2011 jurídicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, e uma aguerrida cobrança dos créditos tributários e não tributários dos entes federais. Em poucas palavras, mas significativas, pois ret...

Leia mais