JORNAL DA APAFERJ 1 FEVEREIRO 2008
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FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ 1 2 JORNAL DA APAFERJ FEVEREIRO 2008 MENSAGEM DO PRESIDENTE E.... Quando a greve acabar? Márcio Alemany Presidente Essa história de ficar como pedinte de pires na mão não acontece com o pessoal do Poder Judiciário, do Legislativo, do Tribunal de Contas, e por certo com o pessoal que comanda a política dos recursos humanos do Ministério do Planejamento, que fica com a faca e o queijo nas mãos. Enquanto não nos igualarmos constitucionalmente com o grupamento dos Procuradores de Justiça da área federal, nossa situação não será alterada. Greve todos os anos, quando os subsídios dessas demais categorias subirem e ficarmos a ver navios. Será que os pensantes do Planejamento não percebem que estão a cada dia enterrando a Advocacia Pública pela falta de visão do crônico problema que nos assola há tanto tempo? Esque- cem-se que os concursos programados para o Poder Judiciário e para o Ministério Público Federal têm o mesmo nível de exigência ao do que é realizado para a Advocacia Pública e que, com subsídios muito aquém dessas carreiras, migram os candidatos classificados logo que prestam esses concursos, em razão dos valores remuneratórios bem mais elevados? Mesmo se somássemos um número bastante expressivo de Advogados Públicos na última categoria, não ensejaríamos dúvidas para a disponibilização de recursos para alcançarmos essa pretendida simetria. Somos numericamente poucos se comparados às demais corporações. Não percebemos as verbas da sucumbência produzidas há anos por todo trabalho realizado. Por que esse tratamento tão desigual? Quem perde e quem ganha? A Secretária de Recursos Humanos do Fim das cópias autenticadas no RJ Foi sancionada lei que acaba com a obrigatoriedade da apresentação de cópias autenticadas. O governador Sérgio Cabral sancionou a Lei nº 5069, de 16/ 07/2007, que põe fim à obrigatoriedade de apresentação das cópias autenticadas nos órgãos públicos do Estado do Rio. A lei, de autoria da então deputada estadual Andréia Zito, foi publicada no Diário Oficial do estado. A partir de agora a população fluminense não irá mais gastar cerca de R$ 4,44 por ca- da documento que precise ser autenticado para apresentação nos órgãos estaduais. O próprio servidor do estado poderá, mediante comprovação com o documento original, declarar que a cópia confere com o original. Uma pessoa que precisa apresentar documentos básicos, como identidade, CPF, comprovante de residência e histórico escolar, gastaria cerca de R$ 17,76 com autenticação das cópias em cartório. Com a nova lei, o custo será apenas de cópia comum, cerca de R$ 0,10 por cada. Planejamento trabalha com que dados para esse alijamento? Os jornais e as revistas, a própria TV, volta-e-meia informam os salários da iniciativa privada para os cargos de advogado, sem que se fale nos chamados “parttime” ou contratações avulsas, que, na verdade, são constantes e costumeiras para o pagamento de assessoria ou de serviços jurídicos ou nos super-salários do pessoal disposto nos serviços jurídicos de algumas estatais. Será que as Secretarias de Recursos Humanos dos Governos que entram e saem a cada gestão sabem desses valores? Fazem comparações de ordem técnica para o estabelecimento de uma oferta valorada de salários para a Advocacia Pública? Ou continuarão insistindo na mesma tecla dissonante, prejudicando toda uma importante carreira da área de governo que presta relevantes serviços com denodo e com- petência por toda época republicana, outrora mais considerada, e nos dias atuais, com contribuição crescente, desconsiderada? Torna-se necessário que a AGU proponha uma PEC – Proposta de Emenda Constitucional – para o estabelecimento dessa simetria e defina essa angustiante situação. A AGU não veio para passar, como para uns poucos parece, em razão do que estão fazendo. A AGU cuida, com seus Advogados Públicos, da realização de uma tarefa das mais meritórias que é dar curso e suporte legal às ações dos Governos que comandam, com conseqüência jurídica, a gestão pública. Concede o amparo legal para que, inclusive, as políticas públicas aconteçam, para que a Cidadania seja respeitada, para que o País progrida em harmonia e em paz! Justiça do Trabalho é incompetente para julgar indenização Comprovada a inexistência de relação de emprego ou de fraude, a Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedido de indenização decorrente de contrato de representação comercial firmado entre pessoas jurídicas. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por reclamante inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Mococa, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por incompetência em razão da matéria. Sob o argumento de que a reclamada o obrigara a constituir empresa de representação comercial com o intuito de repassar salários na forma de “comissão de vendas” e encobrir a relação de emprego existente, o recorrente insistiu na tese da competência da Justiça do Trabalho para julgar sua demanda, alegando, ainda, que durante os quase cinco anos em que trabalhou para a empresa como vendedor externo manteve com ela uma relação de subordinação e pessoalidade. Por sua vez, a recorrida contraargumentou que o autor sempre exerceu sua atividade como representante comercial, mantendo com a reclamada uma relação de caráter mercantil, e não de emprego. FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ 3 Caos Político na Reforma da CLT Milton Pinheiro Procurador Federal O processo reformista das Leis do trabalho – a conhecida CLT - a reforma trabalhista no seu conjunto estão mergulhados num caos total, com a proliferação e acúmulo de centenas de emendas complementares e projetos de lei (PLA), muitos dos quais inócuos e outros de suma importância para melhorar as relações do capital/trabalho, objeto principal para atender à demanda de emprego com carteira assinada. Existe de fato uma preocupação, até certo ponto justa, em tornar a CLT vulnerável às mudanças pretendidas por especuladores e do capital internacional, que desejam uma norma trabalhista flexibilizada suprimindo direitos do trabalhador. Esta linha de resistência é visível, porque os sindicalistas vêm atuando com dedicação junto ao Congresso. A provava disso é que o imposto sindical compulsório foi mantido e a regra para financiamento das centrais foi democratizada, com isso, as centrais sindicais ganharam maior poder de negociação nos dissídios porque foi afastada a intervenção O cartão corporativo é um sucesso. Não escolhe preferência. Mansalão passou a ser “coisa do passado”... Imposto de Renda veio mais “caprichado” para 08. Ninguém escapa! Meu Deus! Agora é “todo mundo” As democracias latinas adoram o populismo. É a fase... Furto na Petrobrás foi crime e não espionagem. Ficou mais fácil. Fidel Castro deu “adeus”. E agora José? estatal, como era pretendido pela magistratura trabalhista, que vinha tutelando as decisões dos sindicatos dos empregados e empregadores nos dissídios, como forma de valorização do juiz trabalhista. Na realidade, a demora para a aprovação do texto reformista, acabou gerando uma série de intervenções de ordem parlamentar, porque o Legislativo, no afã de atender o segmento do trabalho, está usinando novos projetos e emendas, algumas sem a menor chance de ser avaliada, como é o caso da proposta complexa de criação de uma nova CLT, no projeto de Lei nº. 1.987/ 07, da autoria da bancada do PT, que altera os artigos 1º. a 642 da CLT, propondo um novo código trabalhista com 1687 artigos, agregados a 204 novas normas jurídicas, uma autêntica metamorfose política, fruto de longa trajetória da reforma, que vem permitindo essas intervenções às avessas da solução. Sobre o projeto, a OAB nacional já se manifestou, avaliando que se levado à frente o projeto, esbar- raria nos limites de aprovação previstos no art. 7º inciso XIII, da CF. Convém assinalar que os interlocutores do caos estão em plena ação, apontando causa para o desemprego o atual modelo da Justiça do Trabalho, como desestímulo ao desenvolvimento econômico, devido aos excessos da Consolidação das Leis do Trabalho a conhecida CLT – ocorre que com essa maldição, querem encobrir o verdadeiro objetivo da globalização social pela via governista, sob os auspícios do FMI e BIRD, em particular no Brasil onde a mãode-obra é de boa qualidade e uma das mais barata do mundo. Mas, face à alta tarifa social, o custosalário para o empregador extingue o segmento produtivo e, com isso, o governo federal, engessado, inviabiliza a reposição do emprego, tornando-se agressivo fator de desemprego, excluindo do patamar ativo (emprego formal) milhares de profissionais, que flutuam sob os auspícios da política da informalidade, como se este fosse um Colega Procurador Visite a sua Associação. A APAFERJ está localizada no centro do Rio de Janeiro. Dispomos de uma biblioteca totalmente informatizada. Venha saborear um cafezinho com biscoitos, mas principalmente venha rever velhos companheiros. processo aceitável de desvio natural, apanágio deplorável, que reflete a fragilidade do governo na área do trabalho. É bom lembrar que a briga pela reforma trabalhista já foi palco de intensa e histórica disputa política no governo Getúlio Vargas e a demora por sua aprovação resultou no fechamento do Congresso em 1937. Finalmente, Getúlio Vargas, em 1º de maio de 1939, em ato público, assinou o decreto-lei nº 1237 e declarou sua instalação oficial. Data que o trabalhador brasileiro não esquecerá nunca! Sem fazer coro ao corporativismo que vem crescendo na área trabalhista, ressalve-se que esta justiça especializada vem cumprindo o seu papel na sociedade, atuando no limite do texto trabalhista, penalizando infratores que burlam os direitos dos trabalhadores, notadamente na contabilidade dos ganhos da folha salarial. Observe-se que a Justiça do Trabalho teve sua competência alterada no art. 114 da CF/88, com a promulgação da Emenda Constitucional 45 (EC45/04), aumentando sua competência, podendo julgar as ações de relação do trabalho e não somente empregos a relação de empregos regidos pela CLT. A JT passou a julgar, ainda habeas corpus, habeas data e mandado de segurança, tudo que envolver correlação com a CLT. 4 JORNAL DA APAFERJ FEVEREIRO 2008 Prestação de Informações ao STF O Forum Nacional da Advocacia Publica Federal protocolou as informações solicitadas pela Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Antecipada número 207, requerida pela União em face das entidades que compõem o Fórum. Os patronos do Fórum, Ministro Francisco Rezek e o Dr. Ives Gandra da Silva Martins, advogarão para as entidades, inclusive, perante os Organismos Internacionais. Confira abaixo as informações prestadas pelo Forum: Excelentíssima Senhora Ministra Ellen Gracie, Presidente do Supremo Tribunal Federal. As associações de classe constitutivas do FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL, todas identificadas no anexo instrumento de mandato, vêm por seus advogados, no prazo para tanto concedido por Vossa Excelência, falar sobre o pedido de suspensão de tutela antecipada (STA 207) deduzido em 6 de fevereiro corrente pelo Procurador-Geral da União. 1. O presente texto não traz consigo qualquer anexo. Os documentos essenciais a que faz remissão foram já carreados pelo postulante da suspensão, ou são notórios, ou são da própria lavra dessa Corte Suprema, e do perfeito conhecimento de sua Presidente. 2. O objeto do pedido governamental de suspensão é o despacho decisório de 25 de janeiro, com que o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz deferiu a antecipação da tutela judiciária, mediante o argumento final e para os efeitos seguintes: “Ora, a partir do momento em que a Suprema Corte encerrou a polêmica acerca da interpretação do direito previsto no art. 37, VII da CF, atendidos os pressupostos exigidos pela Lei nº 7.783/89, consoante comprovam os documentos em anexo, sobretudo a manutenção dos serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação em assembléia, não há como não se deferir a antecipação de tutela postulada na ação, ou seja, ‘a abstenção da adoção pela Ré de qualquer medida disciplinar e (ou) sancionatória ou de retaliação ou de represália contra os associados dos Autores que aderiram à paralisação (inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, perseguição a Advogados e defensores da União em estágio probatório, etc.), mormente sem a observância dos pressupostos materiais e o respeito ao devido processo legal, nos termos acima indicados, bem como reconheça a legitimidade da greve, afastando qualquer juízo de abusividade.’ “. 3. A essa decisão se contrapõe outra, contemporânea, proferida por juízo federal de primeiro grau em Brasília, a requerimento do Advogado-Geral da União, dentro de um cenário processual em que tanto o primeiro despacho quanto a primeira citação válida foram posteriores aos ocorridos no foro federal do Sul. Acresce o fato de que, diversamente do que sucedeu em Porto Alegre, no foro de Brasília não se estabeleceu desde logo a relação processual contenciosa, de vez que o juízo federal entendeu de deferir o pedido do governo antes de ouvir, sequer, os profissionais contra quem se projetavam medidas retaliatórias. 4. Algo de fundamental, Ministra Presidente, é o fato de que no foro do Sul a decisão judiciária antecipou a tutela para assegurar que os defensores da União, que em hora impostergável exerceram seu constitucional direito de greve, não fossem fustigados com as medidas punitivas com que a atual admi- nistração os ameaçava. O escopo da decisão agora atacada pelo Advogado-Geral foi bem menos ambicioso que uma declaração geral de legitimidade ou ilegitimidade do movimento grevista. O governo, entretanto, se presume consciente, pelos antecedentes históricos de sua alta hierarquia, de que nem mesmo nos momentos políticos mais sombrios do Brasil da nossa época pairou sobre os operadores do direito a serviço do Estado a ameaça de medidas dessa ordem. 5. No julgamento memorável do mandado de injunção onde essa Suprema Corte cumpriu seu dever constitucional de penitenciar a mora do Congresso, determinando que, na ausência de termos e limites explicitados por lei para a greve na função pública, a lei geral de greve tenha aplicação substitutiva, o tribunal estimou, na trilha do minucioso voto do Ministro Gilmar Mendes, que a competência para a avaliação da legitimidade de uma greve desse porte e dessa natureza é do Superior Tribunal de Justiça. 6. À luz desse ensinamento, Ministra Presidente, nem o foro federal de Porto Alegre nem o de Brasília seria, em princípio, competente para o juízo determinante da legitimidade da greve. Sucede ___ e isso transparece tanto nas decisões judiciárias em confronto quanto nas petições a que atenderam ___ que a decisão do Sul, da lavra de um dos mais destacados juízes federais da atualidade, deu satisfação ao pedido de proteção dos grevistas contra retaliações arbitrárias do governo, sem adiantar de modo explícito um diagnóstico do movimento. Não foi, assim, o Desembargador Federal Thompson Flores Lenz, mas o juízo singular de Brasília quem alçou vôo, para declarar olimpicamente a ilegalidade da greve, numa admirável solicitude para com a gestão do governo. Isso porque nem mesmo no mérito de seu pedido o Advogado-Geral solicitara semelhante declaração de ilegalidade. O que não lhe foi solicitado para o juízo definitivo de mérito, concedeu-o o juízo de Brasília em preliminar, inaudita altera parte... Essa “ilegalidade” graciosamente declarada, entretanto, não condiz com a Constituição da República nem com as normas que, a juízo notório do Supremo Tribunal Federal, se aplicam a semelhante situação. 7. Há antes de tudo uma realidade, Senhora Ministra Presidente, que ostenta absoluto rigor científico, que resulta de uma imaculada equação jurídica, e que todos conhecemos e só não alardeamos por conta de seu aspecto inquietante. O que a Constituição da República manda ao Congresso Nacional, em legislador ordinário, não é que crie o direito de greve para os servidores do Estado. Criadíssimo já se encontra esse direito pela própria carta. O que o texto fundamental pede ao Congresso é que estabeleça em lei os termos e os limites da greve nesse domínio. A conclusão, unívoca e implacável, é que a inércia do Congresso não esvazia, em absoluto, o direito de greve nos serviços do Estado. O que falta, assim, enquanto a mora do legislador persiste, não é o direito constitucional à greve, mas os termos e limites em que ela se deve praticar no âmbito da função pública. Não há de ter sido por outra razão que o douto Ministro Gilmar Mendes fez uma alusão à “lei da selva”, que aparentemente governaria a greve no setor público se, omisso o parlamento, o Supremo Tribunal Federal não dissesse, em mandado de injunção, quais os parâmetros a observar na falta da lei anunciada pela carta. 8. Outro ponto a considerar é o que tem a ver com a transparente justiça e oportunidade FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ 5 desse movimento de juristas, trabalhadores a serviço do Estado, contra quem se defronta o comando da Advocacia-Geral em nome do governo. O primeiro signatário das presentes razões esteve ao longo de toda sua vida útil a serviço do Estado brasileiro, e acredita ter autoridade para saber, com exatitude, o que é a União. Há um extremo desconforto, para muitos de nós, em ver nos rótulos que capeiam a presente série de litígios o nome da União como sendo a parte que se contrapõe aos grevistas, ou seja, àqueles que justamente são seus defensores. A União, na realidade, paira acima do presente conflito e não se confunde com qualquer das partes. O que aqui temos, Ministra Presidente, é um litígio entre os juristas que têm a seu cargo a defesa do Estado brasileiro perante a justiça, de um lado, e, de outro, o governo federal em exercício. É do governo que os integrantes de todos os setores da defesa do Estado recolheram garantias de tratamento retributivo minimamente idôneo, para vê-las agora inteiramente desonradas mediante argumentos que a própria linguagem da Advocacia-Geral e da decisão singular de Brasília denuncia como inconsistentes. 9. O governo federal enfrenta “vicissitudes”, disse a expedita decisão do foro da capital. O país inteiro sabe das vicissitudes que o governo federal ora enfrenta, tão bem quanto sabe que elas se devem menos à falta de recursos do que a uma singular maneira de aplicá-los. Não se sabe também a propósito de quê a crise da economia norte-americana, citada pelo juízo federal de Brasília entre as razões justificativas de a administração não honrar seus compromissos, tem influído ou poderia influir na equação que ora se põe em juízo. 10. Quanto ao mérito da greve, tanto a Senhora Ministra Presidente do Supremo quanto alguns outros ilustres membros do pretório maior, e ainda o eminente Procurador-Geral da República, e ainda o primeiro signatário destas linhas, recordamos todos aquilo que foi, nas décadas de 70 e 80, o demorado debate que precedeu a bifurcação do que havia sido outrora nossa carreira única. Todos nós, procuradores da República das primeiras gerações concursivas, lembramo-nos do momento em que, contra a opinião de parte de nossa comunidade, dividimonos, e o que era tradicionalmente uma só instituição, votada à fiscalização da lei sob a toga do Ministério Público e, ao mesmo tempo, à defesa, em juízo, do Estado brasileiro, transformouse em duas instituições diversas, a exemplo do que já ocorria nos estados federados. O que nenhum de nós imaginava é que, com o passar do tempo, fosse alcançada esta situação iníqua e mal explicada em que em uma das duas unidades resultantes do desdobramento desceria a um patamar retributivo correspondente, grosso modo, à metade do padrão da outra unidade. 11. A greve contra a qual a administração executiva pretende adotar medidas de força inéditas em nosso cenário não é apenas, na estrita conformidade da Constituição da República e dos padrões definidos pelo Supremo Tribunal Federal em datas recentes, e de conhecimento público, uma greve legal. É ainda um movimento caracterizado pela mais absoluta justiça, e um movimento inadiável. Não existe dúvida quanto à realidade constitucional do direito de greve na função pública, nem quanto aos termos e limites que o Supremo Tribunal Federal entendeu apropriados para o balizamento de uma greve desse porte, beirando o cinismo a afirmação de que a referida decisão não foi ainda publicada de modo que se possa conhecer o seu inteiro alcance. É de tal maneira flagrante a hostilidade do juízo de Brasília aos ensinamentos do Supremo Tribunal Federal sobre a greve no serviço público, que o Conselho Federal da Ordem se animou a ajuizar reclamação perante o STF, para ver de um lado preservada uma competência que decididamente não é daquele foro, e de outro lado garantida a autoridade do que determinou o Supremo, mesmo antes da publicação integral de um acórdão que, sílaba por sílaba, o país inteiro acom-panhou e compreendeu. 12. Os advogados do Estado brasileiro, ora congregados no FÓRUM NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA FEDERAL, confiam em que Vossa Excelência não apenas rejeitará o pedido de suspensão da tutela assegurada, com os mais firmes fundamentos, pelo Desembargador Thompson Flores Lenz, mas colherá ainda a oportunidade para ensinar algo mais sobre o contexto em que ora nos encontramos, à vista de todos os elementos de que dispõe, como ninguém, para subsidiar o entendimento do conflito e fazer prevalecer o direito. Ofício/APAFERJ/Nº. 02/08 Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2008 elevado cargo de SecretáriaGeral da Consultoria da AGU, em que se houve com inexcedível dedicação e extraordinária competência, dignificando a carreira de Procurador Federal, justamente orgulhosa por dispor de profissional de sua categoria. No mérito, registramos o recebimento do magnífico trabalho efetuado por V.Sª., de que resultaram os Cadernos 1 AGU Legislação e 2 AGU Normas, obra ciclópica e minuciosa, extremamente útil não somente aos integrantes da AGU, mas também aos estudiosos do desenvolvimento da Administração Pública brasileira, em especial na área jurídica. São textos para ser lidos cuidadosamente, guardados em lugar de destaque e relidos de vez em quando, orientando-nos nas nossas tarefas e nos concedendo subsídios válidos e concretos para obtermos resultados mais proveitosos, fortalecendo e valorizando a novel Instituição. Por oportuno, a par de enviarmos a V.Sª. as nossas sinceras e calorosas congratulações pela feitura do trabalho aqui focalizado, encarecemos a remessa dos novos Cadernos, que, certamente, enriquecerão a biblioteca da APAFERJ e reafirmarão, sem nenhuma dúvida, a dedicação e a competência amplamente comprovadas por V.Sª., atributos esses que nunca será demasiado enaltecer e divulgar, cabendo notar que, no Jornal da APAFERJ do corrente mês, consignaremos nossas homenagens à monumental construção didático-jurídica erigida nos dois Cadernos supracitados e que esperamos venha a ser brevemente ampliada. Atenciosamente, À Ilma. Sra. Dr. Maria Jovita Volney Valente DD. Procuradora Federal Secretaria-Geral de Consultoria Advocacia-Geral da União SIG – Quadra 06 Lote 800 – 2º Andar 70610-460 - Brasília-DF Prezada Dra. Maria Jovita, Preliminarmente, cumpre-nos louvar, uma vez mais, a profícua atuação de V.Sª. no Brasília, 25 de fevereiro de 2008. PP. Francisco Rezek Ives Gandra da Silva Martins. José Marcio Araújo de Alemany Presidente 6 FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ Perda da Função Pública Ney Machado Procurador Federal, Professor da UFF e Membro do IAB. A punição em exposição é aplicável a toda e qualquer espécie de ato de improbidade administrativa, devendo, por conseguinte, ser compreendida em sentido amplo, atingindo as mais variadas espécies de vínculo, funcional ou não, do agente público com a Administração Pública. Infere-se, pois, que improbidade é a total falta de retidão ou de honradez da pessoa na sua maneira de conduzir-se na vida pública. Trata-se de procedimento malicioso, contrário à lei, à moral, aos bons costumes e à própria eficiência na condução dos deveres condizentes com a função pública. Por conseguinte extirpa-se da Administração Pública aquele que demonstrou a inido- neidade moral, ética para o exercício da função. Sob o ângulo da Administração, a ciência de atos, fatos, condutas, omissões, irregularidade, inidoneidade moral e ética, desencadeia o exercício do poder disciplinar, de estrita competência da autoridade administrativa, com o objetivo de apurar, com a devida prova e o direito de defesa, as faltas contrárias à realização normal das atividades administrativas. Assim, não se deve confundir o poder disciplinar com o poder penal do Estado, exercido pelo Poder Judiciário, em razão do processo penal, visando à repressão de condutas tipificadas como crimes e contravenções. No Estado Democrático de Direito ou regime de legalidade, a atividade administrativa do Estado desenvolve-se, regra geral, de maneira pré-determinada, isto é, dentro de esferas balizadas pelas normas jurídicas. Assim, a atividade funcional dos administradores e de todas as espécies de vínculo funcional não comporta a satisfação de interesses pessoais em detrimento dos interesses coletivos. O mestre Hely Lopes Meirelles leciona: “(...) que o exercício da função pública, da autoridade, do dever funcional é uma exigência do interesse social quando em oposição com interesses particulares”. Cabe, pois, aos servidores públicos de qualquer espécie, nível ou hierarquia, velar pela estrita observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 CF/88). O objetivo da disposição constitucional traçada no artigo 37, é a de criar, estabelecer, pontificar, como pilar da Administração Pública, fundamentos que se oponham às paixões, aos interesses pessoais e escusos, à falta de moralidade, ao verdadeiro espírito de eficiência da Administração Pública, pois, caso assim não for, todo o empenho não passará de singela ficção. A solução da questão não está somente na pura punição aos infratores, mas, principalmente, na correção dos fatores que produzem tais incorreções. Maurice Sarcon leciona sobre o tema: “De quando em vez rebenta um escândalo, em que se ceva o sensacionalismo jornalístico. A opinião pública vozeia indignada e Têmis ensaia o seu Gládio, mas os processos iniciados com estrépito, resultam, a mais das vezes, num completo fracasso quando não na iniqüidade da condenação de uma meia dúzia de intermediários deixados a sua própria sorte. São raras as moscas que caem na teia da Aracne”. Pelo exposto, sobressai a necessidade de acompanhamento por parte da sociedade, da imprensa livre, do Ministério Público, da denúncia e apuração de atos contrários e ofensivos aos interesses sociais, no sentido de evitar-se a anorexia moral e ineficaz do Estado. Tribunal arbitral não homologa rescisão Tribunais arbitrais não podem homologar rescisões de contratos de trabalho ou realizar quaisquer atos referentes às questões individuais trabalhistas. A Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), feito em ação civil pública contra a Sociedade Brasileira de Conciliação – Tribunal de Justiça Arbitral Águia de Haia. Segundo o MPT, a entidade pratica atos irregulares não só pelo fato de não ser órgão legítimo para homologação como também por usar mecanismos que, aparentemente, demonstravam que a atividade era oficial. A entidade foi condenada ainda ao pagamento de R$ 500 mil a títulos de danos morais coletivos. A denúncia chegou ao MPT por intermédio do Ministério Público do Estado, que informou sobre o funcionamento do tribunal arbitral como órgão homologador de rescisões de contrato de trabalho. O procurador do Trabalho Patrick Maia Merísio instaurou representação para investigar o caso. Cerca de 150 cópias de “sentenças” arbitrais foram anexadas à investigação. Segundo o procurador, os documentos eram expedidos em papel timbrado, com simulação do brasão de armas da República, com o objetivo de demonstrar que a atividade era oficial. Os documentos também faziam referência ao Ministério do Trabalho, uma vez que no cabeçalho estava escrito “Tribunal de Justiça Arbitral Águia de Haia – 1ª SubDelegacia Regional de Santa Cruz”. “As sentenças eram padronizadas, tratavam sempre de rescisão de contrato de Trabalho e demissão sem justa causa, possibilitando plena e geral quitação para todos os efeitos legais. Isso viola a CLT, no seu artigo 477, que dispõe que a quitação extrajudicial só pode ser dada por parcela”, explicou Merísio. Além disso, esclareceu o pro- curador, a Lei de Arbitragem não permite a utilização deste instituto para dirimir conflitos individuais trabalhistas. “É importante que empresas e trabalhadores saibam que a arbitragem sobre direitos trabalhistas indisponíveis é ilícita”, alertou o procurador do Trabalho. Merísio explicou ainda que somente os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia têm validade executiva não Justiça do Trabalho, o que não acontece com a sentença arbitral, cuja validade se dá somente não esfera civil. FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ 7 A verdadeira força do povo Allan Soares Procurador Federal “Contemporizar com os violentos é como acreditar que dando carne aos tigres, eles se transformarão em vegetarianos”. O Estado moderno é constituído pelo território, pela soberania e pelo povo. Este último faz uma ponte entre o território e o elemento abstrato da soberania e esta depende, fundamentalmente, da vontade e valorização dada por seus sujeitos políticos. Ao longo da história, a integração e a unidade do povo vêm sendo relevantes fatores de afirmação e defesa dos países, especialmente nos momentos de crise. Em 1942, o Protetor da Boêmia, Reinhard Heijdrich, foi assassinado e os nazistas transformaram em bode expiatório uma pequena cidade da Tcheco-Eslováquia, Lídice, matando todos seus homens. As mulheres e as crianças incapazes foram mandadas para campos de concentração, sendo as demais crianças incorporadas às famílias dos nazistas, na Alemanha. Esses crimes foram facilitados pelo Prefeito de Lídice, que entregou aos invasores a documentação da Cidade, inclusive o registro de todos os homens com mais de 16 anos. Isso ocorreu porque em Munique, em 1938, Daladier e Chamberlain, junto com Benito Mussolini, levaram os tchecos a se renderem a Hitler e, em 1939, as autoridades tchecas cooperaram com os nazistas, deixando de organizar a resistência militar, e mesmo política, além de não reconhecerem seu ex-presidente, Eduardo Benes, que se oferecera para dirigir um movimento de resistência à ocupação nazista. Lídice foi integralmente arrasada, pois, como na antiga Cartago, a terra foi salgada e os prédios destruídos para que sua existência fosse esquecida. Em 10 de maio de 1940, a imprevidência, a tibieza e a falta de coragem de alguns governantes facilitaram a ofensiva nazista. Certos dirigentes da França e da Grã-Bretanha (pré-Churchill) não dificultaram o caminho de Hitler, por não conseguirem antever o resultado de sua política. A tragédia francesa, especificamente, não se deu, apenas, por sua equivocada estratégia militar, como, por exemplo, a importância dada ao poder aéreo e a desmedida confiança na Linha Maginot, a qual acreditavam ser um obstáculo intransponível aos ataques alemães. Mais que esses erros estratégicos, a França carecia de unida-de e determinação, indispensáveis para enfrentar as “Panzerdivisionen” e os chamados bombardeios de mergulho (“stukas”). Acrescente-se a isto a inconsciência política das fortes razões pelas quais os franceses estavam lutando. Os grandes danos causados pelos alemães, na guerra de 1914/1918, além da ausência de uma forte liderança, levaram os franceses a privilegiarem uma estratégia essencialmente defensiva. Essa estratégia e a ilusão de que Hitler talvez não os atacasse levaram-nos a uma certa inação. Em conseqüência desses erros, em 14 de junho de 1940, deuse a ocupação de Paris pelas tropas alemães, que colocaram seus canhões na Place de L’Étoile e a bandeira de guerra alemã no Arco do Triunfo, fazendo uma grande parada militar pelos Champs Elysées. A propósito da derrota francesa, seguida da assinatura de um armstício com a Alemanha e a Itália, cujos termos o Presidente Lebrun considerava “inaceitáveis”, mas o General Petain e outros Ministros concordaram integralmente, o notável perito militar, Sir Basil Liddel Hart registrou: “Nunca um grande desastre poderia ter sido mais facilmente evitável”. Outro exemplo é a construção da Ferrovia Birmânia-Sião, em 1942. Milhares de soldados aliados, que, sem fundadas razões, renderam-se em Cingapura [v. BRANDON, Russel – As Pontes do Rio Kwei (Introdução)], participaram da construção da chamada Ferrovia da Morte, que os japoneses necessitavam para substituir a rota marítima até Rangun. A estrutura hierárquica dos prisioneiros foi fundamental, já que havia a necessidade de organizar grupos de trabalho e transmitir ordens, ficando os oficiais aliados, praticamente, no papel de capatazes da força de trabalho, que, mais que prisioneiros de guerra, pareciam empregados submetidos a condições de trabalho escravo. Ao contrário dos três casos acima citados, conhecem-se exemplos de que os japoneses não admitiam a idéia da derrota, a submissão ou a colaboração com os inimigos. Em Saipan, não apenas soldados nipônicos, mas mulheres e jovens morreram para não se renderem. Em Nowra, na Austrália, centenas de japoneses procuraram a morte, através de uma fuga maciça, para evitar o risco da desonra de possível repatriação. Também não foram somente os ataques de Rokossoviski e Ieremenko que derrotaram o exército alemão, chefiado por Von Paulus, que já começara a entrar em Stalingrado, mas a grande resistência da população russa, que, ao se retirar, ainda queimava o que ficava para trás. Tal reação popular já havia sido, maciçamente, efetuada, em 1812 , quando da invasão do chamado Grande Exército de Napoleão. E mais: quando Churchill discursava no Parlamento Canadense, referindo-se aos colaboracionistas franceses de Vichy, declarou: “Quando adverti que a Grã-Bretanha lutaria sozinha, certos generais franceses comentaram que, em três semanas, os alemães iriam torcer o pescoço dos ingleses como o de uma galinha. Que galinha e que pescoço!” Hoje como ontem, a submissão, a contemporização ou, como disse o grande líder pacifista Martin Luther King, “o luxo do comedimento”, quando se tratam de graves ameaças à liberdade e à democracia, possibilitam trágicas e vergonhosas derrotas. 8 JORNAL DA APAFERJ FEVEREIRO 2008 Entrega das Medalhas e homenag DR. Antonio Araujo recebe do Dr. Carlos Alberto Mambrini a Medalha do Mérito da APAFERJ FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ gem aos aniversariantes do mês 9 10 FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ Brasília: capital do Brasil, patrimônio da humanidade Cidade-Mulher: Paixão de muitos. Esforço nacional. Carmen Lucia Vieira Ramos Lima Procuradora Federal Reflexões: - A capital de um país merece o mesmo respeito devido a todos os símbolos nacionais. - Assim como o ser humano busca a sua auto-estima para se desenvolver, o cidadão necessita estar cônscio dos referenciais de seu país, para crer nele. Sua capital é um desses referenciais. - Washington, capital dos EUA, não é somente o cemitério de Arlington, onde personalidades e heróis são sepultados, assim como Paris/França não é somente o famoso cemitério Père Lachaise, onde estão túmulos como o de Edith Piaf, por exemplo. - No cemitério do Cairo/Egito, convivem simultaneamente mortos e viventes, em quantitativo acima de milhões e, dadas as circunstâncias, mortos não corrompem vivos, nem vice-versa. Mas que há corrupção entre os viventes de lá, sem dúvida que há. - Brasília/Brasil foi edificada no planalto, de tal forma que, os que ali chegam, vão sentindo toda a beleza e emoção que emanam daquela planura e se conscientizam da terra maior: BRASIL. Diferentemente de tantas capitais do mundo: Washington/ EUA, Paris/França, Cairo/ Egito, onde os cemitérios são famosos pontos turísticos e culturais, Brasília é somente uma jovem mulher de quase 50 anos, vivaz, curiosa, digna da admiração de cada brasileiro. Nasceu da visão do brasileiro José Bonifácio de Andrada e Silva, há cerca de 150 anos, o qual sentiu a presença forte de um país que surgia e a necessidade palpável de uma capital à altura. Os seus estudos, decretos a respeito da criação de Brasília, no planalto central, estão nos arquivos históricos. Nessa época já não era mais só a escória portuguesa que para aqui vinha, mas também, a nobreza que fugia de Napoleão e aqueles que queriam prosperar, assim como hoje os investidores buscam em diversas áreas de atuação, aplicar o seu rico dinheiro. A verdade é que concentrar em um único cofre pessoal e não compartilhar com outrem os ganhos é tão antiga quanto a existência do homem racional. Bonifácio saiu de cena. A idéia permaneceu nos pergaminhos. Surgiu outro amante do sonho: Juscelino K. de Oliveira, o JK, em meados do século XX, que creu na interiorização e descentralização do Poder, e levou para o centro do País a organização e estrutura dos 3 Poderes, atraindo para a imensidão geográfica do planalto, gente que efetivasse a ocupação daquela grandeza territorial. JK não se importou com o endividamento nacional. A Cidade-Mulher valia a pena. O retorno seria uma questão de tempo, até que outros aventureiros se deslocassem para aquelas bandas. Começou o bate-estacas. A oposição sempre esteve de prontidão. Mas como não crescer economicamente e desenvolver socialmente o coração verde da Pátria? O litoral já estava culturalmente ocupado, com imigrantes, brasileiros, inchado com o povo, que vinha do Norte e do Sul. Como uma dama da Corte de qualquer país do mundo, Brasília foi mimada, usada, abusada e se deixou servir a todos os propósitos, onde imperam interesses econômicos, políticos, financeiros. Sobreviveu, passando pela inflação, funcionários transferidos sem residência própria, problemas estruturais com a criação de população característica local, os candangos, que ali trabalhavam e se firmavam na terra. As respostas só viriam com a Administração em real funcionamento. Uma situação real não pode ser vivida do princípio ao fim, somente na imaginação. Foge da experiência humana e se torna irreal. Brasília, hoje, cidade populosa, já vai para a 3ª geração de brasilienses, com idéias e propósitos, que convive lado a lado com o Poder e a situação de viver numa cidade que forçosamente detém a importância de ser uma capital de um País de dimensão continental. Ao menos a sua identidade é própria: a capital do Brasil, lá fora não é mais a cidade do Rio de Janeiro ou, muito pior, Buenos Aires, que é de outro País. O amor de Oscar Niemeyer, o gênio, pela cidade-sonho, produziu as curvas arquitetônicas daquela cidade-mulher em um monumento escultural (sem lipoaspiração), transformando o espaço preparado por Lucio Costa, outro gênio, em ARTE e CULTURA. Ali temos o maior museu em espaço aberto de Niemeyer e a união e a força de tantos amores por uma Cidade-Capital, que hoje é Corte, mas não sinônimo de Cortesã, Brasília é motivo de orgulho para todos os brasileiros. Finalizando, atualmente filmes, livros, artigos, abordam claramente o desenrolar de acordos e decisões de grande magnitude, efetuados em locais abertos ou em salões luxuosos, onde a arte da manipulação e a corrupção grassam. Entretanto, falar de corrupção, parar com ela está mais para uma atitude pessoal, vontade e força próprias, dizer “não”, participar de atos corruptos (ativos/passivos) do que crucificar o centro de decisão do País, Brasília, que é, antes de qualquer coisa, SONHO e REALIDADE. FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ 11 Empregado de empresa que decretou falência obtém FGTS Um empregado de empresa que pediu a decretação da falência obteve na Justiça do Trabalho o direito à liberação de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e às parcelas do seguro do desemprego. A decisão foi proferida pela 64ª vara especializada da capital e representa uma nova interpretação no Direito Trabalhista. O advogado da causa, Marcos Vinicius Poliszezuk – do escritório Fortunato, Cunha, Zanão e Poliszezuk Advogados – explicou que as determinações sobre esse tema ainda são contraditórias. De uma forma geral, disse, os magistrados não costumam atender a esse tipo de pleito porque a falência nem sempre acarreta no fim do con- trato de trabalho. “O pedido de falência não significa o fim do contrato de trabalho. Quando ela é decretada, a administração é retirada das mãos de seus donos e um síndico judicial é nomeado. Ele pode deliberar pela continuidade das atividades em um processo de recuperação. Assim o contrato não é rescindido”, esclareceu o especialista. A liberação do FGTS e das parcelas do seguro desemprego foi obtida por meio de uma antecipação de tutela requerida em uma ação movida por um trabalhador de São Paulo contra a Thionvelle do Brasil, empresa norte-americana da área de exportação. A empresa ingressou com pedido de falência em Lavadora não pode ser objeto de penhora Lavadora, secadora de roupas e aparelhos de ar-condicionado não podem ser objetos de penhora. Com essa conclusão, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu ganho de causa a uma devedora que teve penhorados bens móveis que guarnecem sua residência. Ela recorreu ao DTJ após ter seu pedido de reparação de danos negado no primeiro e no segundo grau do Poder Judiciário. A sentença negou o pedido, entendendo que a penhora de máquinas de lavar, passar roupas e ar-condicionado não viola a dignidade familiar. Em segunda instância, a sentença foi mantida. Para o Tribunal. “dentre os bens que guarnecem a residência da devedora não penhoráveis apenas aqueles que não retiram a dignidade da moradia, como lavadora, secadora de roupas e aparelhos de arcondicionado”. A defesa alegou haver violações dos artigos 1º e 2º da Lei 8.009/90 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), pois foram penhorados bens móveis sua residência. Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi destacou que, no que diz respeito à penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, o STJ já há algum tempo firmou o entendimento de serem impenhoráveis os bens móveis do imóvel do devedor, aí incluídos os que não podem ser inseridos na categoria de adornos suntuosos. A relatora enumerou precedentes no mesmo sentido da conclusão de que “são impenhoráveis os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.009/90 não só sobre os indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum”. dezembro do ano passado. Os trabalhadores só tomaram ciência da situação de insolvência ao chegarem para trabalhar e encontrar as portas da companhia fechadas. De acordo com o advogado, a liberação do FGTS e do seguro desemprego, em casos de falência, não é uma unanimidade no Judiciário Trabalhista. “Uma mulher que trabalhava na mesma empresa, mas cuja ação caiu em outra vara, não conseguiu. E a situação dela era pior, pois ela estava grávida”, contou Poliszezuk. Na avaliação do advogado, o que deve caracterizar a rescisão do contrato de trabalho é o encerramento das atividades, como ocorreu na empresa de exportação, e não o pedido de falência, pura e simplesmente. Diante desses casos, afirmou, o juiz deve determinar a liberação do FGTS e do seguro desemprego dada a natureza alimentar dessas rendas. “O salário tem natureza alimentar. Então, o que deve ser levado em consideração é a condição do empregado. Além disso, a empresa não pode transferir o risco de uma má administração para o empregado que contribuiu, até o último dia, com o seu esforço”, disse o advogado, acrescentando que a decisão pode abrir precedente. E também que pode incentivar os trabalhadores a realizar os mesmos pedidos. TST julga inválida assinatura escaneada Assinatura digitalizada por meio de escaneamento não é válida no mundo jurídico. Por gerar simplesmente uma cópia da firma e não ser regulamentado, o procedimento ocasionou a irregularidade de representação de recurso ordinário proposto pela Telemar Norte Leste S/A na Bahia. A questão foi analisada em recurso de revista pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao declarar a irregularidade no substabelecimento, mudou o rumo do processo e restabeleceu a sentença que condenava a Telemar a pagar débitos trabalhista. A assinatura digital, regulamentada pela Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, é admitida na Justiça do Trabalho quando baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha. No entanto, diferente da assinatura digital, que assegura a autenticidade de documentos em ambiente eletrônico, a assinatura digitalizada é obtida por meio de escaneamento, processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondoa para meio eletrônico. Embora o procedimento seja cada vez mais usual, sobretudo na esfera privada, a assinatura digitalizada por escaneamento não foi ainda regulamentada. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso de revista, ressalta que não se conseguiu, até agora, eliminar os riscos de que essa reprodução possa ser utilizada por outra pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa (autenticada do próprio punho), bastando que se tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento. O relator avaliou com detalhes o problema da regulamentação. Esclareceu em seu voto, inclusive, que a Lei 9.800/ 1999, que permite a transmissão de peças ao Poder Judiciário por meio eletrônico, tipo fax, não se aplica à assinatura digitalizada. Segundo o ministro, “se a lei facultou a utilização de sistemas de transmissão de dados para a pratica de atos processuais dependentes de petição escrita, o fez como a ressalva da certificação digital e da posterior apresentação dos documentos originais em juízo, de modo a se assegurar sua legitimidade”. 12 JORNAL DA APAFERJ FEVEREIRO 2008 Na separação, cônjuge reclama danos morais Comuns em ações de competência das varas cíveis, os pedidos de indenização por dano moral agora têm alcançado adesão nos processos que tratam de aspectos próprios do Direito de Família. Levantamento do Escritório de Advocacia Professor Caio Mário, que é especializado na área, comprova o aumento desse tipo de reivindicação. Pelo menos em 30% das causas de separação e divórcio defendidas pela banca as partes requerem alguma reparação por eventual constrangimento que tenham sofrido. A advogada Tânia da Silva Pereira, que integra a banca, explicou que a possibilidade de o juiz de família poder julgar a existência do dano moral acabou por incentivar os pedidos. “O dano moral é matéria de competência do juízo cível. Em um primeiro momento, a discussão em torno do dano moral não era possível nas varas de família. Hoje, por uma questão de economia processual admite-se essa acumulação”, destacou a especialista, acrescentando que “isso não deixa de incentivar os pedidos”. De acordo com Tânia, os juízes das varas de família não costumam deferir os pedidos de indenização. Mesmo assim, não faltam a essa Justiça especializada situações em que o instituto destinado à reparação de algum constrangimento ou sofrimento emocional tem sido requerido pelos ex-cônjuges. É o caso, por exemplo, do marido que procurou o escritório com o objetivo de processar a esposa que o traía na piscina do condomínio em que morava. O processo está tramitando no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Segundo afirmou, a traição por si só, não é a única razão que leva um dos cônjuges a pedir indenização por dano moral. Tânia conta ter atendido a uma mulher que havia contraído o vírus HIV do marido, que a havia traído enquanto ela estava no período de resguardo. A ação tramita na primeira instância do Judiciário do Rio. Outro caso é do marido que processou a esposa que, com raiva por ter sido traída, havia divulgado dados sigilosos da empresa dele e, assim, comprometido seriamente a atividade que ele desenvolvia. O litígio foi resolvido ainda no primeiro grau de jurisdição do foro do Rio, por meio de um acordo. Segundo a advogada, os pedidos de indenização aumentaram consideravelmente após a reforma do Código Civil, em 2002. Na avaliação dela, isso ocorreu porque o novo texto legal trouxe de volta uma série de justificativas para se decretar o fim da união, que haviam sido instituídas pelo conjunto de 1916 e revogadas pela então Lei do Divórcio, editada em 1977. “O novo código ressuscitou algumas culpas”, disse Tânia, citando a tentativa de morte, injúria grave e o abandono do lar como alguns dos motivos retomados pelo conjunto normativo para justificar o fim de um casamento. “Esses fatores haviam desaparecido como fundamento. A meu ver, isso foi um retrocesso. Se a legislação não expõe motivos, fica mais difícil caracterizar culpa e eventual fundamento para pedidos de indenização”, acrescentou. Na avaliação da advogada, assim como nas ações cíveis, o uso do instituto que visa à reparação do dano moral tem se tornado banal também no Direito de Família. “Parto da idéia que a indenização decorre da ofensa a um bem jurídico, que pode ocorrer nas relações conjugais e familiares. A parte tem que provar se realmente houve essa ofensa. No entanto, creio estar havendo utilização indiscriminada do dano moral, em qualquer campo do Direito, principalmente nos juizados”, afirmou. ABANDONO - Na mesma proporção que nos casos de separação ou divórcio, os pedido de danos moral têm se tornado comuns nas ações movidas por filhos contra pais inconformados por eventual abandono afetivo. Questão desse tipo chegou a ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no final de 2005. Na ocasião, a Quarta Turma da corte reformou decisão da Justiça de Minas Gerais que havia reconhecido o direito de um jovem a receber ressarcimento financeiro do pai no valor de 200 salários mínimos. Na ação, o filho alegou que contato como pai foi regular até os seis anos. Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento, o pai se afastou dele definitivamente. Ele alegou que, apesar de sempre ter recebido pensão alimentícia (20% do rendimentos líquidos do pai), tentou várias vezes uma reaproximação, pretendendo apenas amor e reconhecimento. Segundo a defesa, o jovem recebeu apenas “abandono, rejeição e frieza”, inclusive em datas importantes, como aniversários, formatura no ensino médio e por ocasião da aprovação no vestibular. Apesar de decisão do STJ, ocaso não terminou. Em outubro do ano passado, a corte encaminhou os autos do recurso especial ao Supremo Tribunal Federal, que avaliará a questão sob a ótica constitucional. Par Tânia, o pedido, neste caso, é válido. “Defendo a tese de que, na relação entre pai e filho, o abandono afetivo e a ausência de cuidados ensejam, sim, a indenização por dano moral”, disse. FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ Fatos . Fatos . Fatos . Fatos . Fatos . Recordação de momentos significantes da APAFERJ em encontros promovidos pela Advocacia Pública Federal Antonio C. Calmon N. da Gama Diretor de Divulgação da APAFERJ 13 14 FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ Quebra de sigilo, só com aval judicial O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou ontem que a denúncia apresentada ao STJ pelo Ministério Público Federal contra o ex-ministro e deputado Antonio Palocci (PT-SP), por quebra do sigilo do caseiro Francenildo dos Santos Costa, “reforça o entendimento da OAB de que somente por meio de autorização judicial é admissível a quebra de sigilo”. Britto destacou que vai também nesse rumo a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela OAB no Supremo. A ação contesta a Lei Complementar nº 105, que serviu de base à Instrução Normativa nº 802 por meio da qual a Receita Federal pode ter acesso ao sigilo dos correntistas, no obrigar os bancos a repassarem semestralmente ao fisco as movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. O presidente nacional da OAB lembrou que a entidade vem alertando que a quebra se sigilo do cidadão, sem estar subordinada a exame e decisão judicial, pode servir a chantagem e pressão política. “A quebra do sigilo bancário pode servir de instrumento de chantagem política, interferência na vida privada do cidadão, ou mesmo na simples apropriação de informações pessoais que pode STF nega suspensão de auxílio fora do teto A Ação Cautelar (AC) 1944, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi arquivada pela presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie. A autarquia pretendia suspender acórdão (decisão colegiada) do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que manteve uma indenização superior a R$ 2 milhões, em valores atualizados, a um aeronauta gaúcho acidentado, além de auxílio-acidente mensal de R$ 8.262,29, que extrapola o teto legal do instituto, de R$ 2.894,28. O litígio envolve uma ação rescisória contra decisão do Tribunal de Alçada Civil, que julgou improcedente recurso interposto (embargos à exceção) pelo INSS e, em 1998, acolheu cálculos que, segundo o instituto, “desrespeitam o teto dos benefícios da Previdência Social”. No acórdão, o Tribunal concluiu que a Constituição Federal de 1988 não faz referência a qualquer teto. Para a autarquia, a decisão do Tribunal de Alçada viola o disposto no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal (CF), segundo o qual “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Daí porque, segundo o instituto, cabe ação rescisória. Ellen Gracie verificou que “o recurso extraordinário não foi admitido na origem, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento, que está em fase de processamento no tribunal de origem”. Para ela, é inviável a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu recurso extraordinário. Segundo a ministra, a Corte firmou o entendimento de que, nesses casos, a jurisdição cautelar do Supremo somente é firmada com a admissão do recurso extraordinário na origem, “o que não é alcançado, por si só, coma interposição do agravo de instrumento”. Ellen Gracie citou precedentes e arquivou a ação cautelar. resultar em concentração de poder. Nos três casos, sem qualquer amparo constitucional”, disse. “É preciso evitar, portanto, que o Estado tenha acesso indiscriminado a essas informações do cidadão e faça delas um instrumento de pressão política, como se fazia no passado, durante a repressão”, sustentou Cezar Britto. Ele observou que o instituto do sigilo de dados, assim como o sigilo telefônico e de correspondência, é garantido no artigo 5º da Constituição Federal. “São direitos fundamentais do cidadão que foram conquistados ao longo do tempo e que têm que ser respeitados”, frisou. Nesse sentido, o presidente nacional da OAB salientou, ainda, que a entidade da advocacia brasileira compreende a importância de se combater a sonegação e a lavagem de dinheiro e, para tanto, o Estado precisa ser dotado de instrumentos capazes de realizar essa tarefa. “Mas, da mesma forma, a OAB entende como fundamental a preservação os direitos do cidadão frente ao fortalecimento cada vez maior do Estado; por isso, a denúncia do Ministério Público reforça mais uma vez convicção de que a quebra do sigilo bancário somente é possível mediante a autorização judicial”. Expressão contra juiz não é crime As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação, pois estão amparadas pelo instituto da imunidade, previsto no artigo 7º da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros, em decisão por maioria de votos, concederam habeas-corpus a um advogado para trancar a ação penal movida contra ele sob a acusação de suposto crime contra a honra de magistrado. Apesar de reconhecerem a imunidade do advogado pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros enfatizaram que o advogado pode responder em caso de excesso. “Eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo dispositivo legal (Lei nº 8.906/ 94), sujeitos à sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil”, ressaltou o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima. A ação movida contra o advogado teria por razões supostas ofensas do profissional contra o magistrado. As ofensas teriam sido proferidas durante a defesa da tese em que o advogado tentava comprovar a suspeição do juiz com relação ao processo de seu cliente. Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, as palavras do advogado não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia, no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspeição do juiz. O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto. Entre os julgados, ele citou um de relatoria do ministro Gilson Dipp. FEVEREIRO 2008 JORNAL DA APAFERJ A P A F E R J Rua Álvaro Alvim, 21/2º andar CEP: 20031-010 Centro - Rio de Janeiro - Sede Própria e-mail: [email protected] portal: www.apaferj.org.br Tel/Fax: (21)2532-0747 / 2240-2420 / 2524-6729 DIRETORIA PRESIDENTE José Marcio Araujo de Alemany VICE-PRESIDENTE Rosemiro Robinson Silva Junior DIRETOR ADMINISTRATIVO Miguel Carlos Melgaço Paschoal DIRETOR ADMINISTRATIVO ADJUNTO Maria Auxiliadora Calixto DIRETOR FINANCEIRO Fernando Ferreira de Mello DIRETOR FINANCEIRO ADJUNTO Dudley de Barros Barreto Filho DIRETOR JURÍDICO Hélio Arruda DIRETOR CULTURAL Carlos Alberto Mambrini DIRETOR DE DIVULGAÇÃO Antonio Carlos Calmon N. da Gama DIRETOR DE PATRIMÔNIO Celina de Souza Lira DIRETOR SOCIAL Gracemil Antonio dos Santos C O N S E L H O D E L I B E R AT I V O 1. Francisco Pedalino Costa 2. Luiz Carlos de Araujo 3. Allam Cherém Soares 4. Edson de Paula e Silva 5. Luiz Carlos de Sá Peixoto Uchôa 6. Maria de Lourdes Caldeira 7. Maria Lucia dos Santos e Souza 8. Ney Vianna Fernandes Machado 9. Nina Maria Hauer 10. Pedro Paulo Pereira dos Anjos 11. Rosa Virginia Christofaro de Carvalho 12. Sylvio Mauricio Fernandes 13. Sylvio Tavares Ferreira 14. Tomaz José de Souza 15. Wagner Cavalcanti de Albuquerque SUPLENTES 1. José Pires de Sá 2. Marilia Ruas 3. Ivone Sá Chaves 4. Rosa Maria Rodrigues Motta 5. Fernando Carneiro CONSELHO FISCAL 1. José Carlos Damas 2. José Salvador Iório 3. Waldyr Tavares Ferreira SUPLENTES 1. José Rubens Rayol Lopes 2. Eunice Rubim de Moura 3. Maria Conceição Ferreira de Medeiros Jornal da APAFERJ Editor Responsável: Milton Pinheiro - Reg. Prof. 5485 Corpo Editorial: Hugo Fernandes, Rosemiro Robinson Silva Junior, Fernando Ferreira de Mello, Carlos Alberto Mambrini, Miguel Carlos Paschoal, Antonio Calmon da Gama Supervisão Geral: José Márcio Araújo de Alemany Supervisão Gráfica: Carlos Alberto Pereira de Araújo Reg. Prof.: 16.783 Editoração e Arte: Jane Fonseca - [email protected] Impressão: Tipológica Tiragem: 2.500 exemplares Distribuição mensal gratuita. Os artigos assinados são de exclusiva responsabilidade dos autores As matérias contidas neste jornal poderão ser publicadas, desde que citadas as fontes. 15 ANIVERSARIANTES março 02 JACIRA MARIA DE ARAUJO NENO - FRP 03 ANTONIO ANDRADE C. DA SILVA - INSS 03 NERI MOISES FRANCISCO INSS 03 WALDICY ANDARILHO PIMENTA - M.SAÚDE 04 CARLOS MAGNO B. DO AMARAL - MPAS 04 EWERALDO RAMOS DE OLIVEIRA - M.SAÚDE 04 MARIA CARMEN F. DE S. NAZAR - UFF 05 IVO ZAULI - INSS 05 MARIA DULCE MARQUES V. BOAS - AGU 07 JOSÉ TEIXEIRA BORBA - IBAMA 07 NELSON LACERDA SOARES AGU 07 TOMAZ JOSÉ DE SOUZA - IBGE 08 ERICK RODRIGUES PAROLI AGU 08 LUZIMAR RODRIGUES C. GAULLIER - INCRA 09 CLAUDIA REGINA C. B. PEREIRA - AGU 09 FERNANDO FERREIRA RODRIGUES - MPAS 09 LEA BARRETO E SILVA NASSAR - INCRA 09 MAURO SODRÉ MAIA - AGU 10 ALIETE PERDIGÃO DE ANDRADE - INSS 10 PAULO JOSÉ CANDIDO DE SOUZA - AGU 11 MARIA LUCIA PEREIRA DE LYRA - UFRRJ 11 SUELY APARECIDA PEDROSA MAIA - SUSEP 12 ANITA BERNADETE CARVALHO FERES - INCRA 12 SERGIO ROCKERT - UFF 13 JORGE DA COSTA VIEIRA INSS 14 JOSÉ MAURO PACHECO SOUZA - UNIRIO 14 SHEILA RIBEIRO MACEDO INSS 15 CELY GUEDES DE OLIVEIRA INSS 15 JOÃO DIOCLECIO T. WILLINGTON - BIBLI. NAC 16 DORIS FERREIRA - M. TRANSP 17 IVANDA DA PORCIÚNCULA E SILVA - AGU 18 EDNA LYRA DE SOUZA - INSS 18 MARCIA VASCONCELOS BOAVENTURA - AGU 18 MARLY GUTMANN - MOG 19 ELZALINA DE OLIVEIRA - MPAS 19 JOSÉ ROBERTO PAIXÃO M.TRANSP 19 JOSÉ RODRIGUES - IBGE 19 THEREZINHA CORRÊA KURDIAN - M. SAÚDE 20 JOSÉ CARLOS DE SOUZA AGU 20 LICINIO CÂMARA LOMBA INSS 21 FERNANDO GUERRA DE S. SANTOS - INSS 21 MÁRCIA AFFONSO MOURA AGU 21 MARGARETH GAZAL E SILVA AGU 22 GELSON SÊDA - M. SAÚDE 22 PEDRO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO - AGU 24 FERNANDO VERONESE AGUIAR - IBGE 24 MARCOS ALENCAR MARTINS FRIAÇA - AGU 24 MARIA DA GUIA ALBUQUERQUE LEITE - IBGE 26 ANTHERO GONÇALVES FILHO - AGU 26 ELZA BRAULIA M. DE OLIVEIRA - M. SAÚDE 26 LUIZ GONZAGA L. DE VASCONCELOS - CEFET/Quimica 26 MANOEL LUIZ LEÃO DE ANDRADE - INCRA 27 CARLOS EDUARDO L. DE C. NUNES - AGU 27 JOSÉ ANTONIO F. DA CUNHA NETO - INSS 28 BERNARDO DE ARAUJO PADILHA - M. FAZ 29 FRANCISCO FIORI NETO UFRJ 29 LYLIA CARMELITA C. Q. LOBATO - M. FAZ. 30 HENRIQUE BELFORT V. FILHO - AGU 30 MARIA LIDIA GUEDES MONTENEGRO - MAARA 30 ROSEMIRO ROBINSON SILVA JUNIOR - INSS 30 SOLANGE LARA SIQUEIRA INSS 31 LUIZ FELIPE CUNHA RAMOS AGU 31 MARIA TERESA WUCHERER SOARES - INCRA No próximo dia 25 de março vamos fazer uma festa para comemorar o seu aniversário COMPAREÇA. Com a sua presença haverá mais alegria e confraternização. 16 JORNAL DA APAFERJ FEVEREIRO 2008 PEÇO A PALAVRA Ainda em busca da isonomia perdida Nil perfectum est dum aliquid restat agendum “Nada é perfeito enquanto resta algo a fazer” Rosemiro Robinson S. Junior Vice-Presidente Meus caros e fiéis leitores: após publicado, na edição de Janeiro pretérito, o meu estudo, em que defendo a tese da isonomia remuneratória dos Advogados Públicos Federais em relação aos membros do Ministério Público Federal, constatei haver omitido um importante argumento, que reforça, de modo substancial, a procedência da aludida tese. Com efeito, no princípio da década de 90, quando se discutia o texto da futura Lei Complementar nº. 73/93, referente às finalidades, à competência e ao funcionamento da AdvocaciaGeral da União, estando eu na presidência desta gloriosa Entidade, eclodiu, na mídia, insidiosa campanha contra os Procuradores Autárquicos Federais e Assistentes Jurídicos, utilizando-se a chula expressão “trem da alegria”, argumentando os nossos detratores que seria inadmissível que simples “burocratas” fossem guindados a cargo jurídico de inegável relevância. É de notar que a supracitada campanha, inobstante não haver impedido a implantação da AGU, prejudicou, sensivelmente, aqueles profissionais, porquanto somente obtiveram uma definição de situação funcional, mercê da Medida Provisória nº 2.048-26/2000, que criou a Carreira de Procurador Federal, restabeleceu as Categorias e fixou tratamento remuneratório isonômico para todas as Carreiras ligadas à novel Instituição, cabendo assinalar que a referida MP, como é notório, foi também alvo de odiosa campanha nos jornais, que culminou com a proposição de duas Ações Populares e uma Ação Civil Pública, utilizando-se novamente a expressão “trem da alegria”, sob a orquestração dos mesmos furiosos e ensandecidos autores do movimento anterior, sendo de notar que a pronta atuação do Dr. Gilmar Ferreira Mendes, então Advogado-Geral da União e hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, fulminou as lamentáveis iniciativas, contando com o respaldo das Entidades Classistas, nelas se destacando a ANPPREV, a ANPAF e a APAFERJ. No tocante à primeira campanha, recordo que, na condição de Presidente da APAFERJ, enderecei uma carta à Associação Nacional dos Procuradores da República, oferecendo-lhe as razões jurídico-legais que justificavam a inclusão, na AGU, dos Procuradores Autárquicos, valendo-me, entre outros inúmeros ponderáveis argumentos, do Decreto-lei nº. 1045, de 21/10/1969, cuja ementa assim está grafada: “Dispõe sobre a opção e aproveitamento em caráter definitivo de servidores que exerçam cargo de Procurador da República, nos termos da Lei nº.5.010, de 30-05-1966 e dá outras providências”. O artigo 1º. do mencionado Decreto-lei assim estabelece in verbis: “Art. 1º. Os membros do Serviço Jurídico da União e da suas autarquias, e os do Ministério Público do Distrito Federal, que exerçam cargo de Procurador da República, na forma do artigo 91 e seus parágrafos da Lei número 5.010, de 20 de maio de 1966, deverão manifestar opção, pela permanência definitiva no exercício do mencionado cargo ou pelo retorno aos seus órgãos de origem, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-Lei”. O modus operandi está contido no artigo 2º.: “Art. 2º. O aproveitamento far-se-á em cargo de Procurador da República de igual categoria ou de categoria correspondente ao respectivo vencimento e, se não existir vaga na carreira do Ministério Público Federal, mediante a transformação do cargo de que fôr ocupante”. Já o caput do artigo 4º. é de inegável abrangência: “Art. 4º. Os membros do Serviço Jurídico da União ou de suas autarquias, que na data da publicação deste Decreto-lei, não estejam exercendo cargo de Procurador da República, poderão ser aproveitados, a juízo exclusivo do Presidente da República, no Ministério Público Federal”. Desse modo, peço-lhes que acrescentem o Decreto-lei nº. 1.045/69 à relação elaborada no estudo liminarmente referido, porquanto complementa, de forma inequívoca, o extenso rol de argumentos caracterizadores da absoluta igualdade entre os integrantes da AGU e os do Ministério Público Federal, impondo-se, assim, o restabelecimento do tratamento remuneratório isonômico, como anteriormente sustentado, mesmo porque Interpretatio cessat in claris, “A interpretação cessa no que é claro”.
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