Instrução Normativa N. 06, de 17 de outubro de 2002

Transcrição

Instrução Normativa N. 06, de 17 de outubro de 2002
Instrução Normativa nº 006/02/DIRH/SEA
Dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração
da escala de férias para os servidores da
Administração Direta, Autarquias e Fundações do
Poder Executivo.
O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o
artigo 24, do Decreto nº 2.134, de 21 de agosto de 1997.
RESOLVE:
Orientar os Setoriais e Seccionais de Administração de Recursos Humanos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional sobre os procedimentos
relativos à elaboração da escala de férias para o exercício de 2003, a serem
usufruídas de 01/01/2003 a 31/12/2003.
1- Para a concessão de férias nos meses de janeiro e fevereiro, deverá ser
levado em conta o número de servidores ativos e em situação de disposição
com ônus para o destino lotados em cada órgão, dividido, obrigatoriamente, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, excetuando-se os servidores
integrantes do grupo Polícia Civil da SSP que, em decorrência da “Operação
Veraneio”, a proporção será de 1/9 (um nove avos).
2- Ficam excluídos das proporcionalidades:
a) APSFS, DETER, IOESC, JUCESC, UDESC e IPESC, por possuírem autonomia
financeira;
b) Procuradores do Estado;
c) Centro Educacional São Gabriel e Dom Jaime de Barros Câmara, Albergue
Santa Rita de Cássia, Casa Lar Roçado, Casa Lar Palhoça, Casa Lar IDES e Casa Lar
Missões, todos vinculados a SDF;
d) Penitenciárias, Centro Educacional de São José (São Lucas), Centros Regionais
de Lages e Chapecó e Hospital de Custódia, todos vinculados a SJC.
e) servidores da SED, em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino;
f) professores da FCC, lotados e em efetivo exercício na Escolinha de Artes;
g) professores e servidores da FCEE, em efetivo exercício nas unidades de
ensino;
h) servidores lotados ou em efetivo exercício na PG/TC;
i) servidores lotados e em efetivo exercício no Centro Educacional Dom Jaime
de Barros Câmara, da SDF;
j) servidores lotados e em efetivo exercício na Academia de Polícia Civil
(ACADEPOL), vinculada a SSP;
k) servidores lotados na SDA, em efetivo exercício na CIDASC;
l) servidores lotados e em efetivo exercício na Gerência de Apoio e
Acompanhamento ao Programa Sócio-Educacional da Criança e do Adolescente
(GEPRE/DIAD), da SJC, que prestam serviços junto aos Fóruns;
m) servidores em efetivo exercício na Escola de Formação Técnica em Saúde,
vinculada a SES.
2.1 - os membros do magistério da SED e UDESC e os professores da FCC e FCEE
que, por motivo de licenças concedidas pela GESAS/DIRH/SEA, iniciadas antes
do período das férias, não puderem usufruí-las no mês de janeiro, fica
assegurado o direito ao usufruto em período posterior, preferencialmente em
período de recesso escolar, segundo as necessidades e conveniência dos
referidos órgãos, conforme dispõe o Parecer nº 027/99, da Procuradoria Geral
do Estado (PGE).
2.2 - Os membros do magistério da SED e os professores da FCC e FCEE que não
estiverem em exercício na Escolinha de Artes ou nos estabelecimentos de
ensino, integrarão a escala de férias de acordo com os critérios previstos nos
itens 1 e 5.
2.3 - Os servidores que, por motivo de licenças concedidas pela
GESAS/DIRH/SEA, iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las
no mês de janeiro ou fevereiro, fica assegurado o direito ao usufruto em
período posterior, observado o item 4.
3 - Quando o número de servidores optantes por férias nos meses de janeiro e
fevereiro exceder ao limite de 1/12 (um doze avos), observar-se-á como
critérios:
a) quem irá completar 70 (setenta) anos, em função da aposentadoria
compulsória;
b) quem estiver cumprindo o interstício aposentatório;
c) assiduidade;
d) maior tempo de serviço público estadual;
e) maior número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade.
3.1 - Além dos critérios acima, o órgão ou entidade poderá adotar outros, que
conhecidos por todos, melhor atendem e se adaptam as suas necessidades.
3.2 - Independente do(s) critério(s) adotado(s) pelo órgão ou entidade, deverá
ser respeitada a proporcionalidade prevista no item 1.
4 - Nos demais meses, de março a dezembro, o gerente/diretor
da área definirá a escala de férias, observada a manutenção da
produtividade e da eficiência dos serviços realizados, conciliando
o interesse de cada servidor e o da administração pública.
4.1 - O usufruto de férias obedecerá à escala previamente
programada e elaborada e deverá estar, obrigatoriamente,
associado ao recebimento de 1/3 (um terço) da remuneração.
5 - Integram, preferencialmente, a escala de férias dos meses que coincidam
com recesso escolar, os servidores que estiverem cursando especialização em
nível de pós-graduação, mestrado ou doutorado, e que recebem diária(s) no(s)
dia(s) em que ocorre(m) deslocamento(s) do município de lotação para o
município no qual realiza a especialização.
6 - Os servidores que retornarem de licença não remunerada ou de disposição
sem ônus para o Poder Executivo, somente poderão usufruir as férias depois de
completado um novo período aquisitivo, ou seja, após 12 (doze) meses de
efetivo exercício a partir da data de retorno.
7 - O servidor comissionado sem vínculo efetivo somente poderá usufruir as
férias depois de completado o primeiro período aquisitivo, ou seja, depois de 12
(doze) meses de efetivo exercício a partir da data de posse.
8 - Para a elaboração da escala de férias, o Setorial/Seccional
deverá observar:
8.1 - Distribuir o relatório “prévia da escala de férias”, emitido pelo Sistema
Informatizado de Recursos Humanos (SIRH), as gerências/diretorias para, em
conjunto com o servidor, estabelecer o mês de usufruto, respeitando o disposto
nos itens anteriores.
8.2 - Conferir as informações devolvidas pelas gerências/diretorias, que deverão
estar ratificadas pelos servidores, elaborar a escala de férias para o exercício
subseqüente e comunicar à gerência/diretoria imediata, caso ocorra alteração
do mês de usufruto estabelecido em razão de não se atender os itens 6 e 7.
8.3 - A escala de férias deverá ser ratificada pela gerência e diretoria da área.
9 - A escala de férias deverá ser incluída no SIRH, núcleo FRH, módulo 06
(Férias), opção 3 (Alteração), assunto 01 (Programação de Férias),
impreterivelmente até o dia do processamento definitivo da folha de
pagamento do mês de dezembro do corrente ano, conforme as orientações
disponíveis no Manual de Férias.
10 - O Setorial/Seccional receberá, mensalmente, junto com os relatórios da
folha de pagamento, os seguintes relatórios:
a) relação dos servidores com previsão de usufruto de férias para o segundo
mês subseqüente ao processamento da folha de pagamento, para fins de
controle;
b) comunicação destinada ao servidor com previsão de férias para o segundo
mês subseqüente ao processamento da folha de pagamento, contendo o
período que irá usufruir as férias, devendo ser anexada ao contracheque do
servidor.
11 - O servidor poderá solicitar, com a anuência da gerência/diretoria, alteração
do início do usufruto de suas férias, até o 5O (quinto) dia útil do mês
imediatamente anterior ao previsto na escala de férias, informando a causa da
providência e a nova data de início do usufruto a ser registrada no SIRH, até a
data do processamento da prévia da folha de pagamento do mês anterior ao
usufruto, devendo o Setorial/Seccional observar, se for o caso, a disponibilidade
e a proporcionalidade prevista no item 1.
12 - Estando o servidor em usufruto de férias, estas não poderão ser
interrompidas a não ser por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior
interesse público, justificada a imperiosa necessidade, devendo,
obrigatoriamente, ser solicitada pela gerência/diretoria imediata durante o
período de usufruto.
12.1 - A interrupção de usufruto das férias, nos termos deste item, não confere
direito à averbação do período interrompido, devendo ser oportunizado ao
servidor o complemento do usufruto, obrigatoriamente, até o dia 31 de
dezembro do referido exercício, tão logo cessarem as razões que a motivaram.
13 - A sustação de férias somente poderá ser efetuada com a anuência da
autoridade competente do órgão ou entidade, devendo ser solicitada até o
início do período de usufruto e definida a nova data da concessão do usufruto.
13.1 - A sustação prevista neste item, será processada pela Diretoria de
Administração de Recursos Humanos (DIRH), da Secretaria de Estado da
Administração (SEA), mediante solicitação feita por ofício.
14 - As férias não se consideram interrompidas se no curso das mesmas o
servidor casar ou falecer algum dos parentes no qual a legislação resguarda
afastamento remunerado, ficando o prazo de afastamento legalmente previsto
(8 dias) para essas ocorrências, absolvido no período concessório em curso.
14.1 - Se o casamento ou falecimento ocorrer nos últimos dias de férias, o
servidor terá direito ao afastamento correspondente pelo número de dias que
faltarem para completar o prazo da ausência.
15 - O SIRH efetuará o pagamento da gratificação de férias no mês
imediatamente anterior ao usufruto, e eventuais acertos em razão de reajustes
ou decréscimos de remuneração, serão processados na folha do mês do
respectivo usufruto.
16 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de outubro de 2002.
Carlos Alberto Hochleitner
Diretor de Administração de Recursos Humanos
De acordo:
Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema de Administração de
Recursos Humanos.
Octávio Renê Lebarbenchon Neto
Secretário de Estado da Administração

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