Instrução Normativa N. 10 de 01 de outubro de 2003
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Instrução Normativa N. 10 de 01 de outubro de 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 010 /2003/DIRH/SEA Dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração da escala de férias para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo. O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 24, do Decreto nº 2.134, de 21 de agosto de 1997, e o que determina o artigo 46 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, RESOLVE: Orientar os Setoriais e Seccionais de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional sobre os procedimentos relativos à elaboração da escala de férias para o exercício de 2004, a serem usufruídas de 01/01/2004 a 31/12/2004. 1- Para a concessão de férias nos meses de janeiro e fevereiro, deverá ser levado em conta o número de servidores ativos e em situação de convocação ou de disposição com ônus para o destino, lotados em cada órgão, dividido, obrigatoriamente, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, excetuando-se os servidores integrantes do grupo Polícia Civil da SSP que, em decorrência da “Operação Veraneio”, a proporção será de 1/9 (um nove avos). 2- Ficam excluídos da proporcionalidade: a) APSFS, DETER, IOESC, JUCESC, UDESC e IPESC, por possuírem autonomia financeira; b) Procuradores do Estado; c) servidores em efetivo exercício no Centro Educacional São Gabriel e Dom Jaime de Barros Câmara, Albergue Santa Rita de Cássia, Casa Lar Roçado, Casa Lar Palhoça, Casa Lar IDES e Casa Lar Missões, todos vinculados à SDS; d) Penitenciárias, Centro Educacional de São José (São Lucas), Centros Regionais de Lages e Chapecó e Hospital de Custódia, todos vinculados à SSP. e) servidores da SED, em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino; f) professores da FCC, lotados e em efetivo exercício na Escolinha de Artes; g) professores e servidores da FCEE, em efetivo exercício nas unidades de ensino; h) servidores lotados ou em efetivo exercício na PG/TC; i) servidores lotados e em efetivo exercício na Academia de Polícia Civil (ACADEPOL), vinculada à SSP; j) servidores lotados na SAR e em efetivo exercício na CIDASC; k) servidores em efetivo exercício na Gerência de Apoio e Acompanhamento ao Programa Sócio-Educacional da Criança e do Adolescente (GAPSE/DJUC), da SSP, que prestam serviços junto aos Fóruns; l) servidores em efetivo exercício na Escola de Formação Técnica em Saúde, vinculada à SES. 3- Os membros do magistério da SED e UDESC e os professores da FCC e FCEE que, por motivo de licenças concedidas pela GESAS/DAPS/SEA, iniciadas antes do período das férias, não puderem usufrui-las no mês de janeiro, fica assegurado o direito ao usufruto em período posterior, preferencialmente em período de recesso escolar, segundo as necessidades e conveniência dos referidos órgãos, conforme dispõe o Parecer nº 027/99, da Procuradoria Geral do Estado (PGE). 4- Os membros do magistério da SED e os professores da FCC e FCEE que não estiverem em exercício na Escolinha de Artes ou nos estabelecimentos de ensino, integrarão a escala de férias de acordo com os critérios previstos nos itens 1 e 8. 5- Os servidores que, por motivo de licenças concedidas pela GESAS/DAPS/SEA, iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las no mês de janeiro ou fevereiro, fica assegurado o direito ao usufruto em período posterior, observado o item 7. 6- Quando o número de servidores optantes por férias nos meses de janeiro e fevereiro exceder ao limite de 1/12 (um doze avos), observar-se-á como critérios para concessão: a) quem irá completar 70 (setenta) anos, em função da aposentadoria compulsória; b) quem estiver cumprindo o interstício aposentatório; c) maior tempo de serviço público estadual; d) assiduidade; e) maior número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade. 6.1 Além dos critérios acima, o órgão ou entidade poderá adotar outros, que conhecidos por todos, melhor atendam e se adaptem as suas necessidades. 6.2 Independentemente do(s) critério(s) adotado(s) pelo órgão ou entidade, deverá ser respeitada a proporcionalidade prevista no item 1, com as exceções contidas no item 2. 7- Nos demais meses, de março a dezembro, o gerente/diretor da área definirá a escala de férias, observada a manutenção da produtividade e da eficiência dos serviços realizados, conciliando o interesse de cada servidor e o da administração pública. 7.1 O usufruto de férias obedecerá à escala previamente programada e elaborada e deverá estar, obrigatoriamente, associado ao recebimento de 1/3 (um terço) da remuneração. 8- Integram, preferencialmente, a escala de férias dos meses que coincidam com recesso escolar, os servidores que estiverem cursando especialização em nível de pósgraduação, mestrado ou doutorado, e que recebem diária(s) no(s) dia(s) em que ocorre(m) deslocamento(s) do município de lotação para o município no qual realiza a especialização. 9- Os servidores que retornarem de licença não remunerada ou de disposição sem ônus para o Poder Executivo, somente poderão usufruir as férias depois de completado um novo período aquisitivo, ou seja, após 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data de retorno. 10- O servidor comissionado sem vínculo efetivo, somente poderá usufruir as férias depois de completado o primeiro período aquisitivo, ou seja, depois de 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir da data de posse. 11- Para a elaboração da escala de férias, o Setorial/Seccional deverá observar: 11.1 Distribuir o relatório “prévia da escala de férias”, emitido pelo Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH), as gerências/diretorias para, em conjunto com o servidor, estabelecer o mês de usufruto, respeitando o disposto nos itens anteriores. 11.2 Conferir as informações devolvidas pelas gerências/diretorias, que deverão estar ratificadas pelos servidores, elaborar a escala de férias para o exercício subseqüente e comunicar à gerência/diretoria imediata, caso ocorra alteração do mês de usufruto estabelecido em razão de não se atender os itens 9 e 10. 11.3 A escala de férias deverá ser ratificada pela gerência e diretoria da área. 12- A escala de férias deverá ser incluída no SIRH, núcleo FRH, módulo 06 (Férias), opção 3 (Alteração), assunto 01 (Programação de Férias), impreterivelmente até o dia do processamento definitivo da folha de pagamento do mês de dezembro do corrente ano, conforme as orientações disponíveis no Manual de Férias. 13- O Setorial/Seccional receberá, mensalmente, junto com os relatórios da folha de pagamento, os seguintes relatórios: a) relação dos servidores com previsão de usufruto de férias para o segundo mês subseqüente ao processamento da folha de pagamento, para fins de controle; b) comunicação destinada ao servidor com previsão de férias para o segundo mês subseqüente ao processamento da folha de pagamento, contendo o período que irá usufruir as férias, devendo ser anexada ao contracheque do servidor. 14- O servidor poderá solicitar, com a anuência da gerência/diretoria, alteração do início do usufruto de suas férias, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente anterior ao previsto na escala de férias, informando a causa da providência e a nova data de início do usufruto a ser registrada no SIRH, até a data do processamento da prévia da folha de pagamento do mês anterior ao usufruto, devendo o Setorial/Seccional observar, se for o caso, a disponibilidade e a proporcionalidade prevista no item 1. 15- Estando o servidor em usufruto de férias, estas não poderão ser interrompidas a não ser por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, justificada a imperiosa necessidade, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada pela gerência/diretoria imediata durante o período de usufruto. 15.1 A interrupção de usufruto das férias, nos termos deste item, não confere direito à averbação do período interrompido, devendo ser oportunizado ao servidor o complemento do usufruto, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do referido exercício, tão logo cessarem as razões que a motivaram. 16- A sustação de férias somente poderá ser efetuada com a anuência da autoridade competente do órgão ou entidade, devendo ser solicitada até o início do período de usufruto e definida a nova data da concessão do usufruto. 16.1 A sustação prevista neste item, será processada pela Diretoria de Recursos Humanos (DIRH), da Secretaria de Estado da Administração (SEA), mediante solicitação feita por ofício. 17- As férias não se consideram interrompidas se no curso das mesmas o servidor casar ou falecer algum dos parentes no qual a legislação resguarda afastamento remunerado, ficando o prazo de afastamento legalmente previsto (8 dias) para essas ocorrências, absorvido no período concessório em curso. 17.1 Se o casamento ou falecimento ocorrer nos últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento correspondente pelo número de dias que faltarem para completar o prazo da ausência. 18- O SIRH efetuará o pagamento da gratificação de férias no mês imediatamente anterior ao usufruto, e eventuais acertos em razão de reajustes ou decréscimos de remuneração, serão processados na folha do mês do respectivo usufruto. 19- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. 20- Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 01 de outubro de 2003. Eduardo Pokrywiecki Diretor de Recursos Humanos De acordo. Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Humanos. Marcos Vieira Secretário de Estado da Administração
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