Instrução Normativa N. 10 de 01 de outubro de 2003

Transcrição

Instrução Normativa N. 10 de 01 de outubro de 2003
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 010 /2003/DIRH/SEA
Dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração da escala de férias
para os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações do
Poder Executivo.
O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o artigo 24, do Decreto nº 2.134, de 21 de agosto de
1997, e o que determina o artigo 46 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de
2003,
RESOLVE:
Orientar os Setoriais e Seccionais de Recursos Humanos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional sobre os procedimentos relativos à elaboração da escala de
férias para o exercício de 2004, a serem usufruídas de 01/01/2004 a 31/12/2004.
1- Para a concessão de férias nos meses de janeiro e fevereiro, deverá ser levado
em conta o número de servidores ativos e em situação de convocação ou de disposição
com ônus para o destino, lotados em cada órgão, dividido, obrigatoriamente, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, excetuando-se os servidores integrantes do
grupo Polícia Civil da SSP que, em decorrência da “Operação Veraneio”, a proporção
será de 1/9 (um nove avos).
2- Ficam excluídos da proporcionalidade:
a) APSFS, DETER, IOESC, JUCESC, UDESC e IPESC, por possuírem
autonomia financeira;
b) Procuradores do Estado;
c) servidores em efetivo exercício no Centro Educacional São Gabriel e Dom
Jaime de Barros Câmara, Albergue Santa Rita de Cássia, Casa Lar Roçado, Casa Lar
Palhoça, Casa Lar IDES e Casa Lar Missões, todos vinculados à SDS;
d) Penitenciárias, Centro Educacional de São José (São Lucas), Centros Regionais
de Lages e Chapecó e Hospital de Custódia, todos vinculados à SSP.
e) servidores da SED, em efetivo exercício nos estabelecimentos de ensino;
f) professores da FCC, lotados e em efetivo exercício na Escolinha de Artes;
g) professores e servidores da FCEE, em efetivo exercício nas unidades de ensino;
h) servidores lotados ou em efetivo exercício na PG/TC;
i) servidores lotados e em efetivo exercício na Academia de Polícia Civil
(ACADEPOL), vinculada à SSP;
j) servidores lotados na SAR e em efetivo exercício na CIDASC;
k) servidores em efetivo exercício na Gerência de Apoio e Acompanhamento ao
Programa Sócio-Educacional da Criança e do Adolescente (GAPSE/DJUC), da SSP,
que prestam serviços junto aos Fóruns;
l) servidores em efetivo exercício na Escola de Formação Técnica em Saúde,
vinculada à SES.
3- Os membros do magistério da SED e UDESC e os professores da FCC e FCEE
que, por motivo de licenças concedidas pela GESAS/DAPS/SEA, iniciadas antes do
período das férias, não puderem usufrui-las no mês de janeiro, fica assegurado o direito
ao usufruto em período posterior, preferencialmente em período de recesso escolar,
segundo as necessidades e conveniência dos referidos órgãos, conforme dispõe o
Parecer nº 027/99, da Procuradoria Geral do Estado (PGE).
4- Os membros do magistério da SED e os professores da FCC e FCEE que não
estiverem em exercício na Escolinha de Artes ou nos estabelecimentos de ensino,
integrarão a escala de férias de acordo com os critérios previstos nos itens 1 e 8.
5- Os servidores que, por motivo de licenças concedidas pela
GESAS/DAPS/SEA, iniciadas antes do período das férias, não puderem usufruí-las no
mês de janeiro ou fevereiro, fica assegurado o direito ao usufruto em período posterior,
observado o item 7.
6- Quando o número de servidores optantes por férias nos meses de janeiro e
fevereiro exceder ao limite de 1/12 (um doze avos), observar-se-á como critérios para
concessão:
a) quem irá completar 70 (setenta) anos, em função da aposentadoria compulsória;
b) quem estiver cumprindo o interstício aposentatório;
c) maior tempo de serviço público estadual;
d) assiduidade;
e) maior número de dependentes menores de 14 (quatorze) anos de idade.
6.1 Além dos critérios acima, o órgão ou entidade poderá adotar outros, que
conhecidos por todos, melhor atendam e se adaptem as suas necessidades.
6.2 Independentemente do(s) critério(s) adotado(s) pelo órgão ou entidade, deverá
ser respeitada a proporcionalidade prevista no item 1, com as exceções contidas no item
2.
7- Nos demais meses, de março a dezembro, o gerente/diretor da área
definirá a escala de férias, observada a manutenção da produtividade e da
eficiência dos serviços realizados, conciliando o interesse de cada servidor e o
da administração pública.
7.1 O usufruto de férias obedecerá à escala previamente programada e
elaborada e deverá estar, obrigatoriamente, associado ao recebimento de 1/3
(um terço) da remuneração.
8- Integram, preferencialmente, a escala de férias dos meses que coincidam com
recesso escolar, os servidores que estiverem cursando especialização em nível de pósgraduação, mestrado ou doutorado, e que recebem diária(s) no(s) dia(s) em que
ocorre(m) deslocamento(s) do município de lotação para o município no qual realiza a
especialização.
9- Os servidores que retornarem de licença não remunerada ou de disposição sem
ônus para o Poder Executivo, somente poderão usufruir as férias depois de completado
um novo período aquisitivo, ou seja, após 12 (doze) meses de efetivo exercício a partir
da data de retorno.
10- O servidor comissionado sem vínculo efetivo, somente poderá usufruir as
férias depois de completado o primeiro período aquisitivo, ou seja, depois de 12 (doze)
meses de efetivo exercício a partir da data de posse.
11- Para a elaboração da escala de férias, o Setorial/Seccional deverá
observar:
11.1 Distribuir o relatório “prévia da escala de férias”, emitido pelo Sistema
Informatizado de Recursos Humanos (SIRH), as gerências/diretorias para, em conjunto
com o servidor, estabelecer o mês de usufruto, respeitando o disposto nos itens
anteriores.
11.2 Conferir as informações devolvidas pelas gerências/diretorias, que deverão
estar ratificadas pelos servidores, elaborar a escala de férias para o exercício
subseqüente e comunicar à gerência/diretoria imediata, caso ocorra alteração do mês de
usufruto estabelecido em razão de não se atender os itens 9 e 10.
11.3 A escala de férias deverá ser ratificada pela gerência e diretoria da área.
12- A escala de férias deverá ser incluída no SIRH, núcleo FRH, módulo 06
(Férias), opção 3 (Alteração), assunto 01 (Programação de Férias), impreterivelmente
até o dia do processamento definitivo da folha de pagamento do mês de dezembro do
corrente ano, conforme as orientações disponíveis no Manual de Férias.
13- O Setorial/Seccional receberá, mensalmente, junto com os relatórios da folha
de pagamento, os seguintes relatórios:
a) relação dos servidores com previsão de usufruto de férias para o segundo mês
subseqüente ao processamento da folha de pagamento, para fins de controle;
b) comunicação destinada ao servidor com previsão de férias para o segundo mês
subseqüente ao processamento da folha de pagamento, contendo o período que irá
usufruir as férias, devendo ser anexada ao contracheque do servidor.
14- O servidor poderá solicitar, com a anuência da gerência/diretoria, alteração do
início do usufruto de suas férias, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente anterior
ao previsto na escala de férias, informando a causa da providência e a nova data de
início do usufruto a ser registrada no SIRH, até a data do processamento da prévia da
folha de pagamento do mês anterior ao usufruto, devendo o Setorial/Seccional observar,
se for o caso, a disponibilidade e a proporcionalidade prevista no item 1.
15- Estando o servidor em usufruto de férias, estas não poderão ser interrompidas
a não ser por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri,
serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público, justificada a
imperiosa necessidade, devendo, obrigatoriamente, ser solicitada pela gerência/diretoria
imediata durante o período de usufruto.
15.1 A interrupção de usufruto das férias, nos termos deste item, não confere
direito à averbação do período interrompido, devendo ser oportunizado ao servidor o
complemento do usufruto, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do referido
exercício, tão logo cessarem as razões que a motivaram.
16- A sustação de férias somente poderá ser efetuada com a anuência da
autoridade competente do órgão ou entidade, devendo ser solicitada até o início do
período de usufruto e definida a nova data da concessão do usufruto.
16.1 A sustação prevista neste item, será processada pela Diretoria de Recursos
Humanos (DIRH), da Secretaria de Estado da Administração (SEA), mediante
solicitação feita por ofício.
17- As férias não se consideram interrompidas se no curso das mesmas o servidor
casar ou falecer algum dos parentes no qual a legislação resguarda afastamento
remunerado, ficando o prazo de afastamento legalmente previsto (8 dias) para essas
ocorrências, absorvido no período concessório em curso.
17.1 Se o casamento ou falecimento ocorrer nos últimos dias de férias, o servidor
terá direito ao afastamento correspondente pelo número de dias que faltarem para
completar o prazo da ausência.
18- O SIRH efetuará o pagamento da gratificação de férias no mês imediatamente
anterior ao usufruto, e eventuais acertos em razão de reajustes ou decréscimos de
remuneração, serão processados na folha do mês do respectivo usufruto.
19- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
20- Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de outubro de 2003.
Eduardo Pokrywiecki
Diretor de Recursos Humanos
De acordo.
Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Humanos.
Marcos Vieira
Secretário de Estado da Administração

Documentos relacionados

Instrução Normativa N. 06, de 17 de outubro de 2002

Instrução Normativa N. 06, de 17 de outubro de 2002 1- Para a concessão de férias nos meses de janeiro e fevereiro, deverá ser levado em conta o número de servidores ativos e em situação de disposição com ônus para o destino lotados em cada órgão, d...

Leia mais

Instrução Normativa N. 06, de 19 de outubro de 2001

Instrução Normativa N. 06, de 19 de outubro de 2001 os procedimentos relativos à elaboração da escala de férias para o exercício de 2002, a serem usufruídas de 01/01/2002 a 31/12/2002. 1 - Para efeito da concessão de férias, deverá ser levado em con...

Leia mais