ed37_Boletim Jurisprudencia
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Jurisprudência Boletim ANO II – Nº 12 Mercado de Capitais As reorganizações societárias formuladas por companhias abertas têm levado a diversas controvérsias sobre as situações em que deve ser aplicado o artigo 254-A da Lei das S.A, que confere o direito conhecido como ‘tag along’. Nesta edição do boletim, reunimos dois casos que envolvem a discussão sobre a incidência ou não desse direito e as questões relacionadas à alienação ou aquisição de controle acionário. Aquisição de controle da Arcelor confere tag along aos minoritários Em decisão conjunta da Superintendência de Registro (SRE) e da Superintendência de Relações com Empresas (SEP), foi determinada a necessidade de realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão da Arcelor Brasil S.A. para cumprimento de disposição prevista em estatuto social. O caso começou quando a Mittal Steel Company N.V. (Mittal) divulgou comunicado, em 27.01.06, informando a intenção de realizar uma oferta pública de aquisição de controle da Arcelor S.A. (Arcelor Europa), controladora indireta de Arcelor Brasil S.A. e Acesita S.A., que compreenderia também uma OPA aos acionistas da Arcelor Brasil e Acesita S.A. Após duas ofertas mal sucedidas, finalmente o conselho de administração da Arcelor Europa recomendou aos acionistas que aceitassem a oferta revisada da Mittal de 25.06.06. Após a oferta revisada, a Mittal adquiriu cerca de 92 % das ações da Arcelor Europa. De acordo com as informações divulgadas pela Mittal e pela Arcelor Europa, a operação societária compreende, ainda, a posterior “fusão entre iguais” das duas empresas, que consiste na incorporação da Mittal pela Arcelor Europa. Estas companhias informaram ainda que, após a incorporação, nenhum acionista deterá mais de 50% do capital social da sociedade Arcelor-Mittal. Na data da oferta, foram divulgadas notícias pela imprensa em que se afirmava que Arcelor Europa e Mittal estudariam, em razão dos novos termos da oferta revisada, a necessidade ou não de realização de OPA aos acionistas da Arcelor Brasil. Em seguida, as companhias manifestaram entendimento, através do fato relevante de 05.07.06, no sentido de que não havia necessidade de realização de OPA aos acionistas minoritários da Arcelor Brasil e da Acesita. Considerando que o estatuto da Arcelor Brasil estabelece que a “aquisição de ações que assegurem o controle da controladora final da Arcelor Brasil determina a obrigação de realizar OPA aos seus acionistas minoritários”, a área técnica da CVM solicitou esclarecimentos sobre as razões que levaram ao entendimento das companhias de que seria desnecessária a realização da OPA. Mittal e Arcelor Europa afirmaram que a OPA não mais se aplicaria uma vez que, após realizada a “fusão entre iguais”, nenhum acionista iria deter mais de 50% do capital votante da companhia. Além disso, no caso em questão, não seria aplicável o art. 254-A da Lei, pois não houve ‘alienação do controle’, tendo em vista que a Arcelor Europa tinha o capital social extremamente diluído, sem controle definido, sendo o controle adquirido pela Mittal mediante oferta pública. No entendimento das áreas técnicas da CVM, o estatuto da Arcelor Brasil foi além do que estabelece o art. 254-A da Lei das S.A. A redação do estatuto da Arcelor Brasil estabelece que a “aquisição do controle” implica na necessidade de OPA aos acionistas minoritários, estendendo este direito mesmo no caso da companhia não ter um controle pré-definido que possa ser alienado. Por lei, a mesma OPA somente seria obrigatória quando da realização de um negócio jurídico de alienação de controle pré-definido. Assim, determinaram as áreas técnicas da CVM, por meio do ofício 99/2006, a realização de OPA apenas aos acionistas minoritários da Arcelor Brasil S.A. Segundo o entendimento das superintendências, a Mittal adquiriu o controle indireto da Arcelor Brasil e por isso tem o dever estatutário de cumprir a obrigação de realização de OPA. Quanto à Acesita, entendeu a área técnica que não há obrigação de ser realizada a OPA, tendo em vista que não houve alienação de controle (afastando-se a aplicação do artigo 254-A da Lei das S.A.) e esta sociedade não possui dispositivo estatutário como o da Arcelor Brasil. (Processo CVM nº RJ/2006/5105) Acordos para transferência de direitos políticos determinam realização de OPA A OPA em caso de alienação de controle também foi o centro de um recurso interposto pela Companhia Brasileira de Distribuição (CBD), julgado em 11.04.06. A Companhia questionava a decisão da área técnica da CVM que determinou a realização de oferta pública de aquisição de ações decorrente de alienação de controle indireta (art. 254-A da Lei das S.A), em virtude da implementação de Joint Venture Agreement (Acordo de Associação) entre Abílio Diniz e família, de um lado, e Cassino Guidchard Perrachon S.A. do outro. No início de 2005, a CBD era controlada pela holding Vieri Participações S.A., de propriedade de Abílio Diniz, que detinha 61,19% das ações com direito a voto. Nessa época, o Cassino, acionista da companhia desde 1999, e co-controlador em virtude de acordo de acionistas, detinha 30,53% das ações com direito a voto. O Acordo de Associação celebrado em 03.05.05 previu, em primeira etapa, a aquisição, pelo Cassino, de 50% das ações ordinárias da Vieri Participações S.A., detidas por Abílio Diniz. Em pagamento, o comprador entregaria, R$1.000.000.000,00, US$200.000.000,00 e 12.500.000.000 ações preferenciais da CBD. Após a operação, Abílio e o Cassino ficaram, cada um, com 50% das ações com direito a voto da Vieri. Concluídas as operações, as relações entre Abílio e o Cassino passaram a ser igualitárias, tendo Abílio o poder de decidir quando houvesse impasses. O acordo previu ainda a opção de compra para a mudança de controle, através da aquisição, por parte do Cassino, de uma ação ordinária da Vieri, de Abílio Diniz, ficando assim, o Cassino com 51%. A implementação das operações e a opção de compra de controle foram vistas pela área técnica da CVM como geradoras de OPA, prevista no art. 254-A. Argumentou a área técnica que o direito de adquirir uma ação ao preço de apenas um real e, conseqüentemente, adquirir o controle da companhia, revelava que o prêmio atribuído às ações que conferiam o controle já se encontrava inserido no valor pago pelos 50% das ações ordinárias que pertenciam a Abílio. Assim, embora a opção de compra só se efetivasse dentro do prazo de oito anos, o prêmio de controle estaria sendo pago naquele momento e, por isso, ensejaria a OPA no mesmo tempo. O CBD recorreu argumentando que a opção só poderá ser exercida em oito anos e que esse exercício poderia nem mesmo acontecer. Afirmou também que o art. 254-A não prevê a noção de potencial transferência de controle e, portanto, não contemplaria a OPA naquela situação. Além disso, argumentou que o Cassino não poderia ser considerado controlador desde então, pois não tinha poderes para, isoladamente, exercer o controle da CBD — o que descaracterizava, portanto, a efetiva alienação de controle. Segundo a CVM, exercício efetivo do poder de controle não é necessário para caracterizar a obrigatoriedade da oferta pública O Diretor Pedro Marcílio manifestou-se no sentido de que, no caso, não era necessário o exercício efetivo do poder de controle, por parte do Cassino, para caracterizar a necessidade de OPA. O que houve, segundo ele, foi a transferência de controle em um conjunto de operações. Afirmou também que a OPA deveria ser realizada não só quando há a venda direta das ações, como também, quando são firmados acordos contratuais que impliquem na transferência dos direitos políticos que assegurem o controle. Considerou, ainda, o fato do preço de controle estar sendo pago desde aquele momento ao antigo controlador. Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou a realização de OPA aos acionistas minoritários da CBD. (Processo RJ/2005/4069. Reunião do Colegiado de 11.04.06) Jurisprudência Mercado de Capitais é um informativo bimestral produzido pelo Motta, Fernandes Rocha Advogados e veiculado com exclusividade pela Capital Aberto. Comentários sobre o informativo podem ser enviados para o e-mail [email protected].
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