Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos

Transcrição

Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI MUNICIPAL Nº 522, DE 4 DE JUNHO DE 1913
Concede favores a particular, empreza ou companhia que se organizar para construir
macados modelos no Municipio.
O cidadão Belmiro Ribeiro de Moraes e Silva, Prefeito Municipal nesta cidade de Santos, faço saber que a Câmara Municipal decretou e
eu promulgo a seguinte Lei n° 522:
Art. 1º Fica isento de todos os impostos Municipaes, durante o prazo de quinze (15) annos, o particular, empreza ou companhia que se
organizar, para construir em Villa Macuco, Villa Mathias, Barra e em pontos da cidade préviamente designados e acceitos pela Prefeitura (digo) pelo
Prefeito, mercados modelos com todos os requisitos aconselhados pela hygiene moderna e installações necessarias em estabelecimentos desta
natureza.
Art. 2º A construcção poderá ser de ferro, cimentoarmado, pedra ou tijolos.
Parágrafo único. planta do edificio conterá todos os detalhes e será approvada pelo Prefeito, que poderá fazer as alterações que julgar
convenientes.
Art. 3º Os mercados modelos ficarão sujeitos á fiscalização Municipal, havendo nos mesmos salasdestinadas á administração.
§ 1º O regulamento do mercado será expedido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os locatarios pagarão á Municipalidade os impostos de accordo com a Lei orçamentaria.
§ 3º A quota mensal para fiscalização de cada um Mercado modelo será fixada pela Prefeitura, e depositada pelo respectivo contractante,
trimensale adeantadamente, no thezouro municipal.
Art. 4º Dentro de trinta (30) dias depois da planta approvada pelo Prefeito, o interessado depositará no thezouro municipal a quantia de
cinco contos de réis, (5:000$000) para garantia do contracto, revertendo para o Municipio essa quantia se o mesmo não for assignado no prazo
de trinta (30) dias, contados da data do deposito. (Vide Lei Municipal nº 849, de 5 de março de 1929)
Art. 5º A contar da data da assignatura do contracto, fica marcado o prazo de seis (6) mezes para o início das obras, e de um (1) anno para a
sua conclusão. (Vide Lei Municipal nº 849, de 5 de março de 1929)
Parágrafo único. O prazo de quinze (15) annos, em que que vigorará o contracto, será contado da data da inauguração do mercado.
Art. 6º No contracto o Prefeito incluirá as cláusulas que julgar convenientes para acautelar os interesses da municipalidade
Art. 7º Os locatarios pagarão os alugueis dos compartimentos que occuparem no mercado modelo ao respectivo contractante, podendo
este ezplorar como melhor lhe convier o comercio dentro do mercado, sujeitando-se ao pagamento dos impostos taxados em Leis Municipais.
Art. 8º O edital de concorrencia será publicado dentro de trinta (30) dias, contados da execução desta Lei, sendo facultado ao proponente
concorrer a um ou mais mercados modelos. (Vide Lei Municipal nº 849, de 5 de março de 1929)
Art. 9º A Câmara Municipal decretará desapropriação, para utilidade pública, dos terrenos particulares que se tornarem necessarios para
localização dos mercados modelos.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei competir, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
Registrado no livro competente.
Secretaria da Prefeitura Municipal, Santos, 7 de junho de 1913.
Belmiro Ribeiro de Moraes e Silva
Prefeito Municipal
Amando Stockler
Director Geral Interino
* Este texto não substitui a publicação oficial.