centro universitário campos de andrade - DIREITO PÚBLICO
Transcrição
centro universitário campos de andrade - DIREITO PÚBLICO
CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. Professor: José Henrique Cesário Pereira PARTE IV CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON ou ADC) - Lei n. 9.868, de 10.11.99 CONCEITO A Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.3.93 (DOU 18.3.93), através da alteração da redação do art. 102, I, "a", e acréscimo do § 2.° do art. 102, bem como do § 4.° do art. 103, tendo sido regulamentado o seu processo e julgamento pela Lei n. 9.868/99. Busca-se através desta ação declarar a Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Note-se que toda a Lei possui presunção de constitucionalidade relativa (juris tantum), no entanto, tendo em vista decisões antagônicas a esta presunção, inclusive, via de liminares, o mecanismo que assegura a segurança jurídica é a ADC. Desta forma o objetivo da ADECON é transformar uma presunção relativa de Constitucionalidade em absoluta (jure et jure), não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADECON, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública que não mais poderão declarar a http://www.direito.megahospedagem.com.br 1 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF. Norma: Presunção juris tantum (relativa); Objetivo da ADC: Presunção jure et jure (absoluta). Em síntese, a ADC busca afastar o nefasto quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional. OBJETO O objeto da referida ação é lei ou ato normativo federal. Frise-se: somente lei ou ato normativo federal, diferentemente do que ocorre com a ADI genérica, cujo objeto engloba, também, a lei ou ato normativo estadual (cf. art. 102, I, “a”). COMPETÊNCIA O órgão competente para apreciar da ADECON é o STF, conforme estabelece o art. 102, I, "a", da CF/88, de forma originária. LEGITIMIDADE Após a reforma oriunda da Emenda Constitucional n° 45/2004, os legitimados para interposição da ADC, são os mesmos da ADI, nos termos do caput do art. 103 da CF. ATENÇÃO: Antes da referida Emenda Constitucional, os legitimados para a propositura da ação eram em número menor do que os designados atualmente, ou sejam, apenas quatro, de acordo com o revogado § 4.°, do art. 103 da CF/88: http://www.direito.megahospedagem.com.br 2 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Procurador-Geral da República. Não cabe intervenção de terceiros mas é admitida a intervenção do amicus curiae, tal qual ocorre com a ADI. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA O art. 21 estabelece que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de Constitucionalidade, consistente na determinação de que os juizes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Esta perdura por apenas por 180 dias contados da publicação da parte dispositiva da decisão, prazo este definido pela lei para que o Tribunal julgue a ação declaratória. Findo tal prazo, sem julgamento, cessar-se-á a eficácia da medida cautelar. Por fim, apesar do posicionamento minoritário em contrário, o STF, por votação majoritária, apreciando preliminar suscitada pelo Ministro Sydney Sanches, quanto ao cabimento ou não de liminar em ação declaratória, pacificou o entendimento segundo o qual é perfeitamente possível a atribuição de efeito vinculante e erga omnes em sede de liminar (decisão não definitiva de mérito) na ADECON, tendo http://www.direito.megahospedagem.com.br 3 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. em vista o poder geral de cautela da Corte, podendo suas decisões serem preservadas pelo instrumento da reclamação (CF, art. 102, I, "l") É o que aconteceu ADC n° 12 de autoria ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB, contra o aclamado nepotismo no judiciário onde liminarmente decidiu-se: O Tribunal, por maioria, concedeu a liminar, nos termos do voto do relator, para, com efeito vinculante e erga omnes, suspender, até exame de mérito desta ação, o julgamento dos processos que têm por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou impedir a sobredita aplicação. Esta decisão não se estende ao artigo 3º da Resolução nº 7/2005, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução nº 9, de 06.12.2005. Relator: Min. Carlos Britto. PROCEDIMENTO O procedimento na ADC é praticamente o mesmo seguido na ADI, com algumas observações a serem feitas. 1) Não existe lógica em se determinar a citação do Advogado-Geral da União na medida em que inexiste ato ou texto impugnado, eis que se afirma a Constitucionalidade na inicial. 2) O Procurador-Geral da República, por força do art. 103, § 1.°, da CF/ 88, deverá ser previamente ouvido, emitindo o seu parecer. http://www.direito.megahospedagem.com.br 4 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. 3) Um requisito intrínseco à inicial, conforme vem relatando o STF, necessário para o conhecimento e análise do mérito seria a demonstração da "controvérsia judicial que põe risco à presunção de Constitucionalidade do ato normativo sob exame... permitindo à Corte o conhecimento das alegações em favor da Constitucionalidade e contra ela, e do modo como estão sendo decididas num ou noutro sentido". 4) Estes dois requisitos que o STF vinha exigindo jurisprudencialmente foram expressamente previstos na Lei n. 9.868, de 10.11.99 que, em seu art. 14, estabelece que a petição inicial indicará: a) o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; b) o pedido, com suas especificações; c) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. 5) Diz ainda que a petição inicial deverá conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de Constitucionalidade. 6) A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo desta decisão no prazo de 05 dias (art. 15 da Lei). 7) Após a indispensável manifestação do Procurador-Geral República, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros e pedirá dia para julgamento. http://www.direito.megahospedagem.com.br 5 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. 8) Convém notar, seguindo a linha procedimental adotada na ADI, que, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. 9) Pode, ainda, o relator solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. 10) De acordo com a lei, as informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator. 11) As regras sobre votação e quorum são as mesmas expostas na ADI genérica, qual seja, desde que presente o quorum de instalação da sessão de julgamento de 8 Ministros, a declaração de Constitucionalidade dar-se-á pelo quorum da maioria absoluta dos 11 Ministros do STF, qual seja, pelo menos 6 deverão posicionar-se favoráveis à procedência da ação. 12) Por fim, é vedada a intervenção de terceiros e a desistência da ação após a sua propositura. A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, reclamação, não podendo ser objeto de ação rescisória. EFEITOS DA DECISÃO O art. 102, § 2.°, criado pela EC n. 3/93, estabelece que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de Constitucionalidade de lei http://www.direito.megahospedagem.com.br 6 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assim, podemos sistematizar os efeitos como sendo: a) erga omnes (eficácia contra todos); b) ex tunc, c) vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta federal, estadual, municipal e distrital (ec n° 45/04). A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF Como vimos, existe o controle concentrado ou concreto da constitucionalidade pela via de ação, através da Ação Direta de Constitucionalidade – ADI, que tem como objeto declarar norma infraconstitucional ou emenda constitucional como inconstitucional. Lembrando, ainda, que a ADI pode ser por ação ou por omissão. Outrossim, temos, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade, que visa declarar o normativo infraconstitucional ou emenda constitucional como constitucional. Tanto a ADI quanto a ADC (ou ADECON), possuem efeito erga omnes (para todos). No entanto, existe mais um mecanismo de controle da constitucionalidade, previsto no art. 102, § 1° da CF e regulado pela Lei n° 9.882/99, que pertence ao sistema concentrado e tem por objeto evitar (arguição de descumprimento de preceito fundamental preventiva) ou reparar (arguição de descumprimento de http://www.direito.megahospedagem.com.br 7 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. preceito fundamental repressiva) lesão a preceito fundamental, resultante de ato (comissivo ou omissivo) do Poder Público, não exigindo que seja ato normativo. Objetos do ADPF Princípios constitucionais, inclusive os princípios constitucionais sensíveis1, os objetivos, direitos e garantias fundamentais previstos nos arts. 1.º a 5.º da CF, as cláusulas pétreas e outras disposições constitucionais que se mostrem fundamentais para a preservação dos valores mais relevantes protegidos pela CF. EM SUMA: PRECEITOS FUNDAMENTAIS Sua inclusão no texto constitucional se deu através da emenda constitucional n° 03/93 e sua regulamentação efetivou-se através da Lei 9.882/99. Nesse aspecto, portanto, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é mais restrito que aquele especificado na ação direta de inconstitucionalidade e na ação declaratória de constitucionalidade, nas quais podem ser discutidos preceitos constitucionais que não se classificam entre os fundamentais. Pelo inciso I do parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 9.882/99, a arguição também pode ter por objeto relevante controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição vigente à época de sua propositura. 1 - art. 34, VII 1) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; 2) direitos da pessoa humana; 3) autonomia municipal; 4) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; 5) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. http://www.direito.megahospedagem.com.br 8 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. Diferenciais entre a abrangência da ADPF e a ADI/ADC. 1) Os dois outros sistemas de controle concentrado (ADI ou ADC), quando se trata de norma municipal, não prevêem interposição destes mecanismos diretamente no STF, sendo de competência dos Tribunais de Justiça Estaduais, podendo chegar ao STF pela via de exceção. Isto não ocorre com a ADPF. 2) Tanto a ADI quanto a ADC, não exercem o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional, ou seja, norma promulgada antes da Constituição Federal. Nessa hipótese, não há que se cogitar de inconstitucionalidade, mas sim de revogação da norma anterior pela nova Constituição Federal (trata-se de norma não recepcionada). Já a ADPF abarca estas normas frente ao atual sistema constitucional. 3) A ADPF, só pode tratar de Preceito Fundamental, já a ADI e a ADC, além das matérias constitucionais de Preceito Fundamental, abrangem todas as demais colacionadas na Lei Maior 4) A ADI e a ADC, são propostas em relação aos normativos, já a ADPF, além dos normativos, pode ser proposta em relação às ações dos entes públicos. 5) A ADI e a ADC, são ações principais e preferenciais, já a ADPF, possui caráter residual, não será admitida quando houver qualquer outro meio processual eficaz de sanar a lesividade. Divide-se em: a) arguição de descumprimento de preceito fundamental preventiva: tem por objeto evitar o descumprimento do preceito fundamental, tem caráter preventivo. http://www.direito.megahospedagem.com.br 9 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. b) arguição de descumprimento de preceito fundamental repressiva: tem por objetivo reparar o descumprimento de preceito fundamental. PROCEDIMENTOS. 1) A ação pode ser proposta por qualquer dos legitimados para a ADI e para a ADECON (art. 103 da CF). 2) A petição inicial deverá indicar o preceito fundamental violado ou ameaçado e o ato violador praticado pelo Poder Público, a prova da violação (ou do risco dela), o pedido e suas especificações (declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental etc.). Caso indeferida cabe recurso de agravo no prazo de 05 dias. 3) Caso a ação esteja fundada em relevante controvérsia constitucional, a petição inicial deverá ser instruída com prova das divergências. Qualquer interessado pode representar ao Procurador-Geral da República solicitando a propositura da ação, cabendo ao chefe do Ministério Público decidir sobre o cabimento ou não da arguição, conforme preceitua o § 1° do art. 2° da Lei n° 9.882/99. 4) A ação é de natureza residual, ou seja, não será admitida quando houver qualquer outro meio processual eficaz de sanar a lesividade (ação de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, reclamação etc.). 5) Da decisão que indefere a petição inicial cabe agravo, no prazo de cinco dias. http://www.direito.megahospedagem.com.br 10 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. 6) Admite-se a liminar, ou seja, medida cautelar, que pela lei poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos (e não só o julgamento, conforme previsto na ação declaratória de constitucionalidade) ou os efeitos das decisões judiciais até o julgamento da arguição, respeitada a coisa julgada. A liminar não está sujeita ao prazo de 180 dias previsto para a medida de semelhante teor da ação declaratória de constitucionalidade. 7) Na prática, a arguição de descumprimento de preceito fundamental também é uma avocatória parcial, ou seja, o STF chama para si o julgamento da matéria em debate perante qualquer juiz ou tribunal e profere uma decisão vinculante quanto ao tema constitucional (não há prazo de validade para a liminar nesse tipo de ação). 8) A liminar, porém, pode conter qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição, inclusive com a suspensão de processos administrativos. 9) A liminar depende de decisão da maioria absoluta dos ministros do STF (dos 11 ministros, 6 devem votar favoravelmente à medida liminar). Em caso de extrema urgência, relevante perigo ou recesso, o relator poderá conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno. 10) O relator também poderá conceder o prazo comum de cinco dias para que as autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da http://www.direito.megahospedagem.com.br 11 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. União ou o Procurador-Geral da República, manifestem-se sobre o pedido de liminar. 11) Concedida ou não a liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pelo ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Caso entenda necessário, o relator poderá ouvir as partes envolvidas nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perícia ou, ainda, fixar data para que pessoas com experiência e autoridade na matéria objeto da controvérsia sejam ouvidas em audiência pública. 12) Decorrido o prazo das informações, o Ministério Público terá vista dos autos por cinco dias. Não há previsão de vista dos autos caso o MP seja o proponente da ação. 13) Em seguida, o relator lançará seu relatório, com cópias para todos os ministros, e pedirá dia para o julgamento. 14) A critério do relator, poderão ser autorizadas a sustentação oral ou a juntada de memoriais. 15) A decisão do pleno será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos ministros (8 dos 11 ministros). Pela falta de previsão expressa, conclui-se que a decisão declaratória de uma inconstitucionalidade na ADPF depende do voto de seis ministros, pois se aplica a regra geral prevista no art. 97 da CF, no art. 173 do Regimento Interno do STF e na Lei n. 9.868/99 (que trata da ação de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade). http://www.direito.megahospedagem.com.br 12 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. 16) Julgada a ação, o STF comunicará às autoridades ou órgãos responsáveis as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental. O Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. 17) No prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada pelo Diário da Justiça e pelo Diário Oficial da União. 18) A decisão que julgar procedente ou improcedente a arguição é irrecorrível, tem eficácia contra todos (erga omnes), efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (administração pública direta e indireta) e não pode ser objeto de ação rescisória. A análise conjunta do § 3.º do art. 5.º e do § 3.º do art. 10, ambos da Lei n. 9.882/99, indica que os efeitos vinculante e erga omnes atingem os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. 19) Em razão do efeito vinculante, os juízes e tribunais deverão proferir decisão compatível com o entendimento do STF sobre a matéria objeto da arguição. 20) A exemplo do art. 27 da Lei n. 9.868/99 (que trata da ADI e da ADC), o art. 11 da Lei n. 9.882/99 prevê que, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, pelo voto de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do momento fixado. http://www.direito.megahospedagem.com.br 13 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. 21) O descumprimento da decisão do STF enseja reclamação (art. 102, inc. I, letra l, da CF), instrumento que serve para a preservação da competência do Tribunal e para garantir a autoridade de suas decisões. 22) Contra a decisão na arguição de descumprimento de preceito fundamental não cabe recurso ou ação rescisória, cabendo embargos de declaração ou reclamação contra descumprimento. Observe-se, ainda, que as ADPFs é possível a intervenção de amicus curiae com previsão no § 2º do art. 7º da Lei nº 9.882/99. Não é preciso realçar que, nas ADPFs, a participação do amicus curiae cumpre a mesma função desempenhada nas ADIs e ADCs, qual seja, a de pluralizar o debate constitucional, conferindo fator de legitimação às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício desse mister. http://www.direito.megahospedagem.com.br 14 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. MECANISMOS DO CONTROLE CONCENTRADO JUNTO AO STF AÇÃO Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação ou genérica (Lei 9.868/99) ADI ou ADIn por ação ou genérica. Declarar a inconstitucionalidade de normativo ou Lei federal ou estadual que ofendam à Constituição Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (Lei 9.868/99) ADI ou ADIn por omissão. Busca tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada. Liminar Admite Medida Cautelar, por maioria absoluta (11 ministros), salve recesso, onde poderá ser monocrática, a referendo posterior do pleno, com efeito erga omnes e eficácia ex nunc, podendo ser conferida eficácia retroativa (ex tunc), Quórum de instalação do julgamento 08 ministros. Tem prazo indeterminado até o julgamento do mérito. Nos termos da Lei Não admite 12.063/2009, passou-se a Cautelar. admitir Medida Cautelar em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, por maior absoluta com quórum de 08 Ministros, consistindo na aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou administrativos, ou outra providência a ser fixada. Objeto. Normativo ou Lei Federal, Distrital e Estadual que ofenda à Constituição Federal. NÃO CABE ADI DE NORMA MUNICIPAL JUNTO AO STF. Ausência de medida regulamentadora de artigo da Constituição de eficácia limita. SIGLA Objetivo http://www.direito.megahospedagem.com.br Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (Lei 9.868/99) ADI ou ADIn interventiva. Instrumento jurídico que visa à decretação da intervenção federal pelo Chefe do Executivo Federal nos Estados, nas hipóteses previstas na CF/88 (art. 34, VII ) ofensa aos princípios constitucionais sensíveis. Ação Declaratória de Arguição de Constitucionalidade Descumprimento de (Lei 9.868/99) Preceito Fundamental (Lei 9.882/99) ADC ou ADECON ADPF Busca declarar a Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. (presunção relativa para absoluta), evitando assim a insegurança jurídica. Medida Admite Cautelar, por maioria absoluta com quórum de 08 ministros, salve recesso, onde poderá ser monocrática, a referendo posterior do pleno, com determinação que os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Tem prazo de 180 dias. Lei ou ato normativo da administração pública estadual ou distrital que ofenda os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF/88). Lei ou ato normativo Federal que busca obter a presunção absoluta (juris et juris), por ataques a sua constitucionalidade, garantindo a segurança jurídica. Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. (principalmente os princípios constitucionais sensíveis - art. 34, VII da CF/88). POSSUI NATUREZA RESIDUAL. Admite Medida Cautelar, por maioria absoluta, salve recesso, onde poderá ser monocrática, a referendo posterior do pleno. liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. Quórum de instalação do julgamento 08 ministros. Tem prazo indeterminado até o julgamento do mérito. Lei, normativo ou ação da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, que ofenda um preceito fundamental. 15 CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE ANDRADE UNIANDRADE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CURSO DE EXTENSÃO Professor: José Henrique Cesário Pereira. AÇÃO Alcance Mérito Recurso Legitimidade Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação ou genérica (Lei 9.868/99) Somente leis ou atos normativos pósconstitucionais. Ação Direta de Ação Direta de Inconstitucionalidade Inconstitucionalidade por omissão Interventiva (Lei 9.868/99) (Lei 9.868/99) Dá-se pela ausência de Somente leis ou atos normativo. normativos pósconstitucionais. Decisão de mérito: por maioria absoluta (06), com quorum mínimo de 08 Ministros, com efeito erga omnes e eficácia ex tunc, podendo ser ex nunc ou fixado outro momento por deliberação de 2/3 dos membros do STF. Não cabe recurso, somente Embargos de Declaração e Reclamação pelo descumprimento. Legitimidade: art. 103 CF. Decisão de mérito: por maioria absoluta, com quorum mínimo de 08 Ministros, efeito com prazo determinante de 30 dias para o ente administrativo suprir e mora ou outro prazo determinado pelo Tribunal e sem prazo para os Poderes constituídos. Não cabe recurso, somente Embargos de Declaração e Reclamação pelo descumprimento. Legitimidade: CF. art. Decisão de mérito: por maioria absoluta, com quorum mínimo de 08, que instaura a intervenção Federal. Não cabe recurso. Ação Declaratória de Arguição de Descumprimento de Constitucionalidade (Lei 9.868/99) Preceito Fundamental (Lei 9.882/99) Somente leis ou atos Leis, atos normativos e normativos pós- atos administrativos pósconstitucionais ou préconstitucionais. constitucionais.. Decisão de mérito: por Decisão de mérito: por maioria absoluta (06), maioria absoluta (06), com quorum mínimo de com quorum mínimo de 08 Ministros, com efeito 08 Ministros, com efeito erga omnes e eficácia ex erga omnes e eficácia ex tunc, podendo ser ex nunc tunc, podendo ser ex ou fixado outro momento nunc ou fixado outro por deliberação de 2/3 momento por deliberação dos membros do STF e de 2/3 dos membros do STF. vinculante. Não cabe recurso, somente Embargos de Declaração e Reclamação pelo descumprimento. 103 Procurador-Geral da Legitimidade: República – legitimidade CF. exclusiva. http://www.direito.megahospedagem.com.br art. Não cabe recurso, somente Embargos de Declaração e Reclamação pelo descumprimento. 103 Legitimidade: art. 103 CF. 16
Documentos relacionados
direito constitucional controle de
em nosso ordenamento jurídico e produzindo normalmente os seus efeitos. Apenas as partes processuais envolvidas no caso concreto é que sofrerão os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Pa...
Leia maiscentro universitário campos de andrade - DIREITO PÚBLICO
houver PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO no caso de haver divergência entre as turmas, o pedido, que se assemelha aos embargos de divergência, é dirigido à Reunião Conjunta das Turmas em Conflito que dirimir...
Leia mais