Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA

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Estado de Mato Grosso PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
CNPJ: 01.978.212/0001-00
LEI MUNICIPAL N°. 1.181/2014
Súmula: "INSTITUI O SISTEMA DE
TRANSPORTE
DE
PASSAGEIROS
E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE
MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE TERRA
NOVA DO NORTE MT".
MILTON JOSÉ TONIAZZO, PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°
Fica instituído no Município de Terra Nova do
Norte
MT
o
sistema
de prestação
de
serviços através
de
motocicletas, denominado MOTO-TÁXI.
Art. 2° - O serviço de MOTO-TÁXI consiste no transporte
individual de passageiros veículos automotor espécie MOTOCICLETA,
nos termos do artigo 96, II, "a", "4", do Código de Trânsito
Brasileiro, conforme legislação federal.
I
é vedado o uso de equipamentos e acessórios não
autorizados pelo Código Nacional de Trânsito.
II
O
número
máximo
de
motocicletas
que
operacionalizarão o serviço que trata o caput deste artigo será
limitado a 01 veículo para cada 1.200 (um mil e duzentos),
habitantes ou fração, de acordo corn certidão oficial fornecida
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
III - Não estão incluídos nos serviços de que trata o
caput deste artigo, a entrega promovida
por lojas, bares,
restaurantes e similares que possuem serviços próprios.
Art. 3° - As permissões para os prestadores dos
serviços descritos no artigo anterior serão
expedidas
pelo
Departamento de Tributos Municipal da Prefeitura Municipal de
Terra Nova do Norte, para pessoas
físicas, os quais
serão
qualificados como trabalhadores autónomos.
Art. 4° - Na prestação do serviço, o condutor deverá
atender as seguintes obrigações:
I
transportar um só passageiro por deslocamento;
II • possuir proteção interna (touca), descartável para
capacete de segurança de uso do passageiro;
III
possuir coleta na cor laranja com o número do
prefixo em preto para a identificação da pessoa física autorizada,
pelo Município, à prestação dos serviços de que trata presente
Lei ;
IV
possuir capacete na cor laranja ou amarela c<
numero do prefixo em preto;
Av. Clóves Felício Vettorato, 101 - Centro - Fone (66)3534-2500/1469 Fax:(66)3534-1
CEP 78.505-000
Terra Nova do Norte
Mato Grosso
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
CNPJ: 01.978.212/0001-00
V
estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais
para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra
despesas
médico-hospitalares cujo os valores serão regulados na forma da
Lei;
VI
possuir emplacamento no município de Terra Nova do
Norte.
Art.
5°
-
Serão
distribuídos
no
máximo
10
(dez)
Cada permissionário terá direito somente
a uma
permissões.
§1°
permissão.
§2° As motocicletas credenciadas deverão:
;
possuir no mínimo 125 (cento
cilindradas, e no máximo 300 (trezentos);
II
III
e vinte e cinco)
ter no máximo 07 (sete) anos de uso;
ser submetida anualmente à vistoria de segurança
veicular;
IV
ter cano de descarga revestido com material
isolante em sua lateral para evitar queimaduras no passageiro.
§ 3°
As permissões serão intransferíveis e terão
validade de 02 (dois) anos, contados da data de sua expedição,
permitida sua renovação, satisfazendo as exigências estabelecidas
nesta lei.
Art. 6°
Para requerer a permissão, o interessado
deverá preencher o formulário próprio, atender os requisitos
abaixo indicados e apresentar a seguinte documentação:
I
II
ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
comprovante
de
residência
e
domicílio
neste
município.
í !!
carteira de habilitação correspondente, além
comprovação da habilitação por 2 (dois) anos;
IV
histórico
da
Departamento Estadual de Trânsito -
habilitação
fornecido
pelo
DETRAN, do Estado de origem;
V
documento da motocicleta a ser
prestação dos serviços instituídos por esta lei;
VI
VII
utilizada
• certidão negativa criminal;
ficha de antecedentes criminais;
Av. Clóves Felício Vettorato" HH
CEP 78.505-000
da
("entro Fone (66)3534-2500/1469 Fax:(66)3534-1228
Terra Nova do Norte
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VIII
apólice de seguro contra acidentes para si e
para passageiro;
IX
usar crachá de identificação com fotografia,
número do cadastro, RG e tipo sanguíneo.
Art. 7°
Os permissionários devidamente autorizados
deverão organizar-se em cooperativa prestadora de serviço de moto
táxi.
§1°
As Cooperativa, especificada no caput deste
artigo,
terá
espaço
físico
devidamente
estruturado
para
acomodação, centralização, organização e reorganização dos mototaxista.
§2° - A Cooperativa de moto taxistas deverá ter Alvará
de Licença e funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de
Terra Nova do Norte, além de cadastro no Departamento de tributos
da Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte.
§3°
Fico a cargo do Departamento de tributos da
Prefeitura Municipal de Terra Nova do Norte a
liberação,
regulamentação e fiscalização do funcionamento da Cooperativa.
Art. 8° - Os veículos em operação no serviço deverão
ser emplacados com "placas de aluguel", no município de Terra Nova
do Norte, devidamente registrado junto ao DETRAN-MT, pintados ou
adesivados
em
cores
laranja
ou
estampas
deliberadas
pelo
Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal de Terra Nova do
Norte, conforme previsto em Regulamento.
Parágrafo Único
Pintura ou estampa semelhante à
prevista no caput deste artigo deverá ser ostentada no colete a
ser, obrigatoriamente, usado pelo condutor operador de serviço,
conforme regulamentação a ser editada por ato do Executivo
Municipal.
Art. 9°
O condutor permissionário deverá portar 02
(dois), capacetes, toucas descartáveis, com proteção facial para
passageiro.
Art. 10° • O valor da tarifa a ser cobrada pelo serviço
de que trata esta lei, será fixada através de Pró j et o de Lei com
base em planilha tarifária, que será fixado através de decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único
O poder público municipal, ao fixar
as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio económico-financeiro d
serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada
eficiente.
Av. Clóves Felício Vettorato, 101 - Centro - Fone (66)3534-2500/1469 Fax:(66)3534-1228
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Ar t. 11°
deverá fazer:
I
O condutor permissionário
de
motocicletas
- curso de primeiro socorros;
II
curso de direção defensiva deverá ser ministrado
por empresa conveniada ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12°
Os permissionários serão cadastrados como
autónomos no Cadastro de Contribuinte da Prefeitura Municipal de
Terra Nova do Norte e terão o Imposto Sobre Serviços
ISS,
calculado
nos
termos
estabelecidos
pelo
Código
Tributário
Municipal.
Art. 13° - Ao permissionário que desrespeitar as normas
estabelecidas
pelo
Regulamento
serão
aplicadas as
seguintes
penalidades:
I
advertência,
se descumprir preceitos
de
natureza
leve;
II
suspensão da permissão por 02 (dois), meses, após
o condutor atingir 05 (cinco), infrações durante um ano;
III • revogação da permissão após o condutor atingir 10
{dez}, infrações durante um ano.
Parágrafo
Único
Entende-se
por
infração
o
descumprimento de preceito normativo descrito
em regulamento
próprio, que definirá a natureza leve, média e grave, para essa
finalidade.
Art. 14° - Constitui infração toda ação ou omissão
contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e
administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 15° - As infrações a qualquer dos dispositivos
desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a
gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I • advertência;
II • penalidade pecuniária;
III - apreensão do veiculo automotor;
IV - • suspensão temporária da autorização;
V -• cassação da autorização.
Art. 16° - Os veículos autorizados para os serviç<
mo to-táxi poderão circular livremente em busca de passageiro^—-'a
apanhá-los onde solicitados, conforme o disposto no Regulamento,
mas deverá ter como base de ponto a sede da cooperativa prestadora
de serviço de moto táxi.
Av. Clóves Felício Vettorato, 101 - Centro - Fone (66)3534-2500/1469 Fax:(66)3534-1228
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Art. 17°
Fica proibido o estacionamento de moto-táxi
bem
como
a
instalação
da
Cooperativa
próxima aos
pontos
autorizados de táxis.
Art. 18° - O serviço de que trata esta lei será
autorizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o
permissionário com a sua regularidade, continuidade de segurança,
higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta
e risco do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente.
Art. 19°
Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação Garantido ao
Executivo Municipal o prazo de 120 (noventa) dias para sua
regulamentação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra
Mato Grosso, em 04 de Dezembro de.
MILTON J
Prefeito
vá do Norte, Estado de
ÍIAZZO
'icipal
Av. Clóves Felício Vettorato, 101 - Centro - Fone (66)3534-2500/1469 Fax:(66)3534-1228
CEP 78.505-000
Terra Nova do Norte
Mato Grosso
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Jornal Oficial Eleirórco dos Munii-pm-. du Estado de Mato Grosso •
\NO IX i N" 2 Hl
MILTON -IOSK ION1A//O. I-RKKUTO M U N I C I P A L DE
I K R R A NOVA DO NORTK, ESTADO DE M A I O GROSSO,
NO l SÓ DF SL \ VTRIRLílÇÒFS I I GATS, IA/. S \BKR QUE
A ( A M A R A M I N K 1 P A L APROVOl' E ELE SANCIONA A
SM;riVl't LEI:
Ari. 2" - O set\- o de MOTO-TAXl consisle no transporte individual
de passageiros v e í c u l o s auiomotor esptície MOTOCICLFTA, nos
U-inios do ,1 M i tio M 6. li. "a', "n", do Código de Trânsito Brasileiro,
conforme legislação iVdcral
I - L' vedado u uso de equipamentos e acessórios não auloii/ados pelo
Código N a c i o n a l de Transito
I I - ( ) numeio máximo de moiocieletas que operacionali/arão c.
serviço q^c n a t a '-> í.'í'/'J" deste artigo >crá limitado a 01 veiculo paru
cada l 2U(i (um mil e du/entos). habitantes ou fracão, de acordo com
i_crlidào oficial fornecida JK-|I> Instituto Brasileiro de Geografia e
Tistatisiiea ( I H í j I i i .
I I I - Nau cstàu incluídos nos servidos de que trata o cupar deste artigo ,
a entrega ptomouda poi1 lo|js. bares, restaurantes e similares que
possuem semeos próprios.
\rt. 3" - As permissões para os prestadores do.s serviços descritos no
jitisjo antermr scrào expedidas pelo Departamento de Tributos
Municipal da 1 ' i c t e i l L i r a M u n i c i p a l de Temi No«.,i do Noite, para
pessoas Tísicas- o-, quais serão qualificados como iraballiadores
lulõnomos
S^í 1 - A ( ooperativa de moto taxistas devciá ter Alvará de LKVIIC.I ,•
iuncmr.aiiKiilo expedido pel;) PrçTeitura Municipal de "Terra N o \ > i dt.1.
Noite. ,ik-m de cadastro no Deparlamento de tributo^ da 1'reteiiura
X i u n i v . i j t . i l de Terra Novu ilo NoUc.
Vrt. 4" - \.i proiacao do ser\. o condutor deverá atender as
I transportar um só passageiro por deslocamento;
II
possuii proluc.io interna (toueji. deseaná\el para capacete de
segurança de u.^o do pj^vieciro:
I I I - po^Miu enleia na cor hiraii]a eom o numero do prdixo cm pn-to
p.,m a identilieaeào da pessoa Tísica autorizada, pelo Município, à
piestaçào dos serviços de que trata presente Lei;
IV
possuir capacete na eor laranja ou amarela com o numero do
pictixo em preto:
\r se^uio de vida e acidentes pessoais paia o condutor.
pas^circi e teroeiuis. que eubi-i despesas médico-hospitalares cujo os
olores serão le^ubdo-. n:i tonna da Lei;
VI possui i emplaeamento no inunici|iJo de Terra Novj do Norte.
Art. S" Os \eiculos em operação no serviço deverão ser emplaeado-.
com 'placas de aluguel", no município de Terra No\ do Norte
de\e registrado junto ao D h TRAN-MT, p miados ou
adesivadv.s em cores laranja ou estampas deliberadas ;v!o
t)epartamento dt' Tiibutos da I^eteitnra Municipal de Tena Nu\.i o.>
.\'u:le. conforme, previsto em Regulamento
Para^raií) V nicu - Pintura ou estampa nemelliante à p r e v i s t a :;o
í\»[->n! desn- artigo devera ser ostentada no eoletc a sei.
oLniyatonanientc, usado pelo condutor operador de serviço, conforme
icgulamcntaeão a ser editada poi ato do FxecuUvo Municipal
\rl. 5" - Serãu distribuídos no máximo 10 idezl permissões
; l" - C. .uia perniissmn.iMo lera direito semente a uma permissão.
í2" As motocicletas credenciadas deverão:
Art, lil" - O valor da larifa a ser cobrada peto servicu de que traia e^i,;
lei. seva Tixada Litmves de Pro)elo de Lei com base em p i a n i l h '
lantana. que ser.1 lixado através de decreto do Cheio do iVtic,
t - v . v u i u . i Vlumeipal.
Ari. 11" - O condutor permissiiiiiaiio de motocicletas d e \ e r a ta/ei
l i l - ser submetida anualmente a vistoria de segurança ve-iaiiat.
IV
lei cano de descarga re\estido com material isoljnte em sua
lateral para evitar queimaduras no passageiro
l
LIUSO di. primeiro soeon^os;
Art. l 2' Os pcrmis-iiotuino^ serão cadastrados coino autónomos m
i, .id.istRt ue Contiibumte da Preleituia Municipal de '] erra Nova d>
Novte e terão o Imposio Sobre Serviços ISS, calculado nos tenno'
esialu-K-euiiis pelo Código Tributário Municipal.
!2.546.4'M/()()OI-93, sediada na Awnida Principal, sn", 10'' Abunda,
ííoiia i ura] do Município de 'leira Nova do Norte/MT.
5!" - A concessão de uso será a líUiin oneroso, eom vencimento cm
.M U/2016, podendo ser prorrogado por interesse do Município
C;2" - A litulo dç contrapartida, a Associação de Pais da Lsioki
Ajzricoiu 1'cn-a Nova. oferecerá as,sisicm:ia técnica agrícola às Lamíluis
da t o i i H i n u l a d e da KV Agfovila. respeitando n eronograma de
funcionamento dii Escola
Art. 15" - As inlraçòcs a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam
.is pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade d;i falia, às
seguintes penalidades.
i advertènci.i.
H - penalidade pecuniána.
ili -- apreensão do veículo automotor;
IV - suspensão temporal ia da autorização;
V - cassação da autorizarão.
Art. 16" - Os \ciculos autorizados para os serviços de moto-táxi
poderão circular livremente em busca de passageiros a apanhá-los
onde solicitados, conforme o disposto no Regulamento, mas deverá
ter como base de ponto a sede da cooperativa prestadora de serviço de
moto taxi.
Art. )8" - O serviço de que trata esta lei será autorizado em caráter
continuo e permanente, comprometendo-se o permissionáno eom a
sua regularidade, continuidade de segurança, higiene, conforto e
cortesia na sua prestação, correndo por conta ^ riscc do
pemiissionario toda e qualquer despesa dela decorrente.
A.rt. 2'' - A concessão de uso obedecerá as seguintes condições
resolutivas;
O vc-ieulu ora cedido, deverá ser utilizado única e exclusivamente p.irL;
os fins J que se propõe, ou seja, para o cumprimento das ati\s
relacionadas à instituição escolar;
(l veículo nau poderá ser modificado, alterado. Iranslerido, cedido,
I.Kado e ou suhlocado a terceiros durante o seu prazo de vigência.
O veiculo di verá ser mantido e conser\ado em perfeitas condições ,le
HM'1
A Associação deverá utilizar-se do hem cedido, segundo sua nature/a
e destmacao. .espondcndo por perdas e danos, inclusive contra
lercaros. rcsponsabUizando-se integralmente por multas de trãuMto.
|ielo iiceiiciamenio anuai no decorrer da vigência do presente
iiisiiunicnto. e demais tributos incidentes sobre o veículo, dcvciuv
empregar todo o zelo na guarda, manutenção c conserv.içáo.
t-tctuando todos os reparos necessários, por sua própria c inteira
responsabilidade.
Art. V - A partir da vigência de.sta lei. a Associação fluirá plenamente
o uso do veículo c responderá pot todos os encargos, despesas e
responsabilidade^ civis, criminais e administrativas que venham ;:
incidir sobre o veiculo.
An 4" - Resolve-se, a qualquer (empo, a concessão coir, o
descijMiprimenro de quaisquer das condições estabelecidas nesta 1-ei,
ou se: icvogada por ato do Poder F.xecutrvu por razões de interesse
publico, rc-tornando o veiculo imediatamente ao Município, sem L-C-IMI
direito de retenção ou índeni/açào por benfeitorias realizadas pc-h;
Associação.
;.///, ÍO.\ TOMAZZO
PieleiiK Municipal
Publicado por.
Patrícia Daulictí:
Código ldentiíkadi>r:3! l IM^ i
MILTOK JOSÉ TOMA/ZO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Patrícia DagheU;
Código ldcntific;idi>r:St)E()6278
SECRETARIA MUMC1PAL DE ADMINISTRA^ AO
I.EI M U N I C I P A L 1.182/2014
S Ú M U L A 1 "Aurori/a o Poder Executivo Municipal a
concedei o uso de um veículo Fiat Sírada a
Associação de Cais da Escola Agrícola Terra Nova c
dá outras providências."
MILTON JOSÉ TOMAZZO, PREFEITO MUMCIPAL DE
TERRA NOVA DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
NO liSO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Ari. l" - Fica o Poder 1.\ecuti\ Municipal autorizado a conceder o
uso do veiculi) marca modelo; HAT/íiSTRADA \YOR1-UNG. cor
branca, placa J7.U-325S. ano/modelo: 2002-2(102, Kenavan:
00^87134392, Chassi: s>BD27SQl222353083, de porist e uso do
Município de TeiTa Nova do Norte.'MT, por força do Termo de
Comodato n" 48/2014, a Associação de Pais da Escola Agrícola Terra
\ova. pessoa jiirulica de direito privado, inscrita no CNP J sob n"
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL 1.185/2014
-D1SPÒB SOBRI-: A AUTORIZAÇÃO PARA A
ABERTURA
Dl:
CRÉDITO
ADICIONAI.
ESPECIAL NO ORÇAMENTO PROORAMA Do
MUNICÍPIO DE 1'F.RRA NOVA DO NORTF.. tDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
O Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mate.
Grosso. Sr. MILTON JOSÉ TONIAZZO. no uso de suas atribuiçòelegais. Ia/. í>abei que a Câmara Municipal de- Veteadorcs aprovou c eK
sanciona a seguinte Lei:
Artigo l" - Fica o Poder Kxecuthu Municipal auton/ado a an,:
(.'redilo 'Viicional F.speeijl no valor de ale RS 4.970.X2c,8íi uiuaiiu
iiulliiH-,. novecentos e setenta m i l . oitocentos e vinte e seis LXMIS r
oucnií; centavos), destinado a Secretaria Municipal de (iovcrno r