Senhora Presidenta
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Senhora Presidenta
C O R R E G E D O R I A - G E ^ L D A JUSTIÇA. D E M A T O G R O S S O JUSTIÇA C O M C O M P R O M I S S O SOCIAL 2013-3013 OFÍCIO 4 6 0 3 / 2 0 1 4 - D O F 0 1 1 8 4 1 6 - 5 6 . 2 0 1 4 . 8 . 1 1 . 0 0 0 0 f a v o r mencionar este número Cuiabá. 10 de OUtubro de 2014, Senhora Presidenta: Por o r d e m do Excelentíssinrio Senhor D e s e m b a r g a d o r Sebastião de Moraes F i l h o - Corregedor-Geral da TnOF3 Vossa Senhoria cópia dos autos de Pedidp de Providencias referente ao r e q u e r i m e n t o da adoçao das medidas a d m i n i s t r a y a s e n o r m a t i v a s cabíveis no sentido de p e r m i t i r a lavratura de es.crituras pubh^ e o respectivo registro imobiliário concernente a r e g u l a r i z a d o f u n J a r i a de interesse social, que é a v o l t a d a para o cidadao de baixa r e n d a ; P a r a manifestação nos t e r m o s e prazos assinalados, c o m posterior counumcaçao a este Órgão. Atenciosarn^te, N I L C E M E I f ^ i D O S SANTOS VIILELA Diretora do Departajmér^o de Orientação e Fiscalizaçao (Autorizada a assinar pela O r ^ m de Serviço n e 01/2013-CGJ) Ilustríssima Senhora MARIA APARECIDA BIANCHIN PACHECO Hp Mafn Presidenta da Associação dos Notários e Registradores do Estado Grosso - ANOREG-MT CUIABÁ - MT PP 142/2014-DOF Anexo: cópia integral dos autos 4283 Aj • • * /noí\ r F P 78050-970-• Cuiabá — Mato Grosso Departamento de protocolo ou e-mail: [email protected] * .%• T ^ %y* •> jr IS 7 ! * < » / •» * ""^'ESTADO DE MATO.GROSSO ' "r '-PODER JUDICIÁRIO, K , je ^ t ]ú^fm id n m s 1 H -r i. / «< f* DHf^ 1 (Çc_ 4ÜSTIÇA DA 1 INSTANCIA "isíl b ^ íiilliis*, Juizados Criminais-e-Auditona Militar.^^^ rt.v-JtB^ A . V v ^ - J . " i».--1;.^!^iál«?SntóCfrlii&y^S^i'jch!^sA}£%XS&'üi£5iÍÍMv^iti^^lírV h. * I a ^ h * '%F • -V^fi ^ p MSTIÇ A' DA 2 : - | N S T  N C ^ ^ ^ ^ ^ ^ I S f e i n i i n a i s Originarias e ,1 ReiigM • • ' " " J < - !TURMA de J u s t i ç a , ' t o n ^ s j » da Justiça é k O r ^ f-í \ PEDIDO DE P R O y i D Ê N Ç | A S 142/2014 í Autuado por: DOF - Departamento;^de .Orientação e-plscali^çâo .origem: M Cuiabá-MT . . Data Autuação: 30/09/2014 - terça-fe.ra- •«— / - v<^ume: 1 stKSBSsswsai^ tno sentido de permitir a lavratura inte à r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e r _ l Í S Í ' . . . .. rt. A^érâís/bltadà para o&ladamâe ba' i w m xmÃJúDic lio - Procurador Geral do Partes do P r o c e s s o Município de Cuiabá Advogado: TATIANA M O N ' M l | i C O Advogado; ROGÉRIO L U Í Z B ' ^ l 0 Usuário: 8854 16-56.2014.8.11.0000 è T inscrição Inscriç AtqU A^lslanw.CflAs c.-a-ü: COlinBGBDOJlIA-GBnAl. 0.i D A i U S n C À D E W A T D OROSSO G!£lilo20t 1 - 2 0 1 3 movímihntaçAo do pn0CKS50 Controle úü m o v U n c n t a ç S n do pnícasso, cumv conclusòas. vista om geral, rccubímcnio (lulo Doparramcnio. remessos c outros. movlmcntoçÕQS assemelhadas, cni! substUulcRo à aijosjçúo ou Impressão de carimbos ou ccnidScs corrosponUentes nss diversos foih&s du& otitos^ cni cumprlrnunio b Droom • ' n • " ^ L^ua SuiVlüqría) do Ocpaftanicnto «InoWícula Cóüigos doa Atos; CissCondusos / VaVista 0QSUnat6rÍQ/M»UfcUts/0AD S! ü V •; I Form. 0 1 5 iXcmoUuíncssn CfoCargn Rubrico Dlrolor Dota Uq Kccc&lmúnlo nuurica Direto Servi * • ' . i ^ V- BUMo2011-2013 R^tSTRO DE DECISÕES !«í oo òapQitamanco - oíob^lb ARQUIVAMEljTO E DESARQUWAMENTO Ontem dft Serviço nq. oa^aaS^® ' sí,a WíÇBo ou tmpresste. em cumSSGiSS a JUJL aervidorlo) do ospartamento - meirfculá" rilwHlIBBB 0 0 «fcuBraüIvamanto í^orm. 04 Buu. Mãt: PREFEITURA DE . Cuiidbà MMot EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO á1184l6-55.2014,811 Sorragedoria Geral {^DhlNlSTRATIVA 3a««: 4 / 9 / 2 0 1 4 1 8 : 1 3 : 3 2 1 s { . : 6404 No.:11S416/2014 MUNICÍPIO DE CUIABÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 03.533.064/001-46, com sede na Praça Alencastro, n 0 . 158, Centro, em Cuiabá - MT, presentado pelo Procurador Geral do Município e pela Procuradora do Município ao final assinados, com endereço profissional da Rua 24 de Outubro, n. 524, Centro, nesta Capital, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelencia, com fundamento no artigo 31 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso - COJE, e espeque na Consolidação das Normas da Corregedona do Foro Extrajudicial, apresentar o presente PFDIDO DE PROVIDÊNCIAS, Tendo em vista a necessidade de se possibilitar a Isenção do pagamento de taxas e emolumentos perante os Cartórios de Registro de Imóveis nos casos de regularização fundiária de interesse social, ou seja, para pessoas de baixa renda no Município de Cuiabá, conforme os fundamentos de fato e de direito que passa a expor: I - BREVE RELATO: O Município de Cuiabá por meio de ação da Secretaria Municipal de Cidades em conjunto com outras Pastas, vem trabalhando no sentido de efetivar a regularização fundiária, urbanística e ambiental em ocupações irregulares e áreas consolidadas, como também em assentamentos Informaj^ precários e desprovidos de infraestrutura existentes na cidade, com o intuito prover moradia digna com o mínimo de qualidade de vida. PROCURADORIA , GERAL DO MUNICÍPIO Rua 24 de Outubro, 524 - Bairro Goiabeiras Fone: (65) 3611-7388 / 7383 Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT vvww.cuiaba.mt.gov.br PREFEITURA DE O conceito de regularização fundiária segundo Balbim (2010, p. 293): [...] é o processo que visa garantir a segurança jurídica do uso do solo a quem de fato o ocupa, adequando-o urbanisticanaente. O reconhecimento do uso como principio gerador do processo de regularização em meio urbano esta, na maior dos casos, associado à moradia. Com a edição da Lei Federai n 0 11.977/09 (ÍVlinlia Casa Minha Vida), proporcionou-se um momento novo para a regularização fundiána no Brasil, sendo, aliás, a primeira vez que o conceito foi contemplado por uma Lei Federal. A regularização fundiária se coloca como questão fundamental no desenvolvimento e aplicação da política urbana brasileira contemporânea. Por sua vez. a Lei Federai n 0 11.977/09 aponta a regularização fundiária como um dos instrumentos de acesso à moradia digna e à cidade legal, pela população de baixa renda. Dessa forma, não basta existir o embasamento jurídico, faz-se necessária a aplicabilidade deste. O acesso à moradia pelos cidadãos deve ser fomentado, de fomia direta ou indireta, através das políticas públicas, especialmente por parte do Município. O Município de Cuiabá tem lançado mão de práticas e políticas públicas de regularização fundiária visando minorar o conflito existente em tais ocupações ou assentamentos informais, com a legalização de tais áreas com a entrega do título definitivo para os beneficiários. No entanto, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de várias etapas obrigatórias, como por exemplo, a observância da desapropnaçao de determinadas áreas, a forma de parcelamento, uso e urbanização do solo.^ 1 aprovação do partido urbanístico e seu registro, culminando Com a emissão ^ Título Definitivo ao Munícipe. PROCURADORIA ^ GERAL DO MUNICÍPIO Rua 24 de Outubro, 524 - Bairro Goiabeiras Fone: (65) 3611-7388/7383 Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT www.cuiaba.mt.gov.br PREFEITURA DE 000006 Ocorre que todo esse procedimento de regularização fundiária é técnico, demorado, burocrático e essencialmente provido com recursos públicos. Nesse ponto, interessa a intervenção desta Corregedoria. É que, em muitas situações, o beneficiário do título (baixa renda) não consegue registrar e efetivar a transferência de domínio do seu documento no CRI competente, tendo em vista o custo das taxas e emolumentos cartoriais, pemianecendo, assim, a sua ocupação na informalidade/clandestinidade, ou seja, todo o trabalíio que está sendo realizado será em vão, constituindo a etapa do registro do título, portanto, uma grande preocupação da Prefeitura de Cuiabá. Diante disso, para a realização plena da regularização fundiária, é imprescindível que se aperfeiçoe todo o ciclo da titulação definitiva, culminando com o registro da escritura pública em nome do beneficiário, importa dizer, assim, que o Município não tem recursos financeiros suficientes para arcar com o custo da lavratura da escritura pública e do seu registro imobiliário. É relevante mencionar que, inserindo os imóveis na formalidade, haverá um ciclo virtuoso nas relações imobiliárias, gerando a necessidade de atos registrais de forma a ingressar taxas e emolumentos para os Cartórios. Para se ter uma idéia da repercussão destes gastos no orçamento de Cuiabá, a Secretaria de Cidades atualmente possui 9.000 (nove mii) processos administrativos específicos para fins de lavratura de escritura publica com a entrega do Titulo Definitivo e seu devido registro, todos voltados para famílias de baixa renda. É o caso, por exemplo, dos Loteamentos "Dr. Fábio Leite II" e Altos da Serra 11" (ação do PAC II), cujo custo levantado apenas com gastos Cartoriais e de aproximadamente de R$ 695.644,80 (seiscentos e noventa cinco mii, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos). Esse valor, na prática, inviabiliza a regularização fundiárfe destes dois importantes bairros de Cuiabá, sendo razoável a isenção de taxaS J emolumentos junto aos Cartórios para fins de regularizaçao fundiana plena sustentável para famílias de baixa renda. PROCURADORIA ^ GERAL DO MUNICÍPIO Ruá'5TdeOutubro, 524 - Bairro Goiabeiras Fone: (66) 3611-7388/7383 Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT vvww.cuiaba.mt.gov.br PREFEITURA DE 000007 A título de exemplo e por analogia, a Correqedoria Geral de •liistica do Rio de Janeiro CGJ/RJ interpreta a possibilidade de aplicar o art. 237-A da Lei Federal n 0 6.015 de 1973, no âmbito de ações e diretrizes voltadas para o Programa Federal Minha Casa Minha Vida no território carioca, senão vejamos: Custas e emolumentos - PMCMV- aplicabilidade. Lei n" 6.015/73 - art. 237-A. Aviso CGJ/RJ n" 421/2009 EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O art. 237-A sob análise não pode ser tratado como isenção heterônoma, sendo apenas limitaçao de cobrança como um único ato de registro, para todos os registros e averbações realizados na incorporação imobiliária até a emissão da carta de habite-se. 2. Embora a Lei n° 10.169/2000 estabeleceu regras para a cobrança de emolumentos, esta é apenas lei ordinana, sendo passível de exceção por parte do legislador. 3. Por disposição expressa contida na ementa da Lei n" 11.977/2009, os descontos nela previstos somente serão aplicados àqueles que se enquadrarem no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Fonte: BE IRIB n0 3.708, de 04/08/09. A adoção da ISENÇÃO do pagamento de TAXAS e EMOLUMENTOS do registro dos Títulos Definitivos junto aos Cartónos, em atos de registro de loteamento e/ou projeto urbanístico, elaborados pelo Poder Público Municipal, como também em desmembramentos e lavratura de escritura dos lotes em nome dos munlcipes beneficiários dos Programas de Regularização Fundiana, que estejam em conformidade com a Lei Municipal n0 345 de 16 de julho de 2014, (Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável no Município de Cuiabá) e do Programa Federal Minha Casa Minha Vida, promoverá a regularização fundiária com a inclusão da cidade informal e irregular, na cidade formal e regular, tornando Cuiabá uma cidade sustentável e homogênea. Nesse aspecto, destaca-se a possibilidade de se adotaV providências para permitir a isenção do pagamento de taxas e emolumentos p a i ^ fins de regularização fundiária de interesse social, isto é, para pessoas de baixa^ renda. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO R u ã 2 4 ^ O u t u b r o . 524 - Bairro Goiabeiras Fone; (65) 3611"7388 / 7383 Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT www.cuiaba.mt.gov.br PREFEITURA DE \sÇii 000008 A incessante busca pela legalização da ten'a por meio da regularização fundiária é circunstância que contribui decisivamente para efetivar o direito à moradia digna para pessoas de baixa renda. Na consecução do princípio da eficiência (CR, art. 37), é preciso, que os Poderes Públicos eliminem entraves burocráticos, consolidando estratégias para uma maior eficiência, mediante a solução dos problemas que mais implicam entraves ao regular andamento da regularização fundiána do solo cuiabano. Dessa feita, este Município, com a intervenção e providências desta Corregedoria Geral de Justiça, propõe a realização de cooperação com os Cartórios de Registro de Imóveis da Capital como medida salutar para efetivar moradia digna com o mínimo de qualidade de vida, conforme demonstrará adiante. II - DA BASE LEGAL Como dito alhures, destina-se o presente pedido de providências em regularizar ou ao menos amortizar a demanda fundiária no Município de Cuiabá, efetivando-se a tutela do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, bem como, do direito à moradia, como direitos sociais. Sendo tais preceitos previstos na Carta Maior de 88, apontamos os artigos 1o e 3o, os quais se destacam: Art 1 o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana. Art. 3 o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e r e d u z i r ^ ^ desigualdades sociais e regionais. PROCURADORIA , GERAL DO MUNICÍPIO Rua 24 de Outubro, 524 - Bairro Goiabeiras Fone: (65) 3611-7388/7383 Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT vvww.cuiaba.mt.gov.br PREFEITURA DE A própria Constituição elenca um rol, não taxativo, mas exemplificativo contendo os direitos sociais a serem materializados, entre eles o direito à moradia, contidos no art. 6o, alterados pela Emenda Constitucional n.0 26/2000, da Constituição Republicana de 1988, vejamos; Art. 6 o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A Constituição Federal de 88 ao fazer referência a moradia como um direito social, releva que seja oportunizado ao cidadão o direito a moradia própria, com base nos parâmetros civis, com o devido registro de propriedade. Ocorre que, a administração municipal não dispõe de receitas para fomentar e materializar tais garantias unicamente as suas expensas, vez que está adstrito à legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade, dentre outros principais que regem a administração público. Sem sombras de dúvidas, o major obstáculo para a efetivação à regularização fundiária no Município de Cuiabá ocorre no momento em que o Munícipe busca o devido registro e lançamento de matrícula do seu título definitivo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em razão do elevado custo que deve despender para tanto. A Lei de Registros Públicos, Lei Federal n.0 6.015, de 31 de dezembro de 1973, é condescendente com o instituto da regularização fundiária de interesse social. Todo o seu corpo é voltado no sentido de facilitar/auxiliar a matéria^ como se vê nos casos de benefícios com prazos estendidos. Referida Lei tem ur capítulo inteiro voltado para o Registro da Regularização Fundiária, disposto em séí art. 288-A e seguintes. PROCURADORIA £ GERAL DO MUNICÍPIO Rua 24 de Outubro, 524 - Bairro Goiabeiras Fone: (65) 3611-7388/7383 Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT www.cuiaba.mt.gov.br PREFEITURA DE oo D Cuiaba » «' Como se percebe, é cristalino o interesse público e social para o assentamento, a regularização e o registro dos beneficiários da regularizaçao fundiária, inclusive com a possibilidade de abertura de matrícula. A pacificação do entendimento objeto do presente pedido fora sacramentada com a vigência da Lei 11.977, de 07 de julho de 2009. lei que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida e a Regularização Fundiária Urbana. 0 art. 50. da Lei Federal MCMV. traz um rol contendo as partes que possuem interesse na Regularização Fundiária, senão vejamos: Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por: 1 - seus beneficiários, individual ou coletivamente, e II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária. Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiána, inclusive os atos de registro. Ainda, com base na Lei Federai n.° 11.977/2009, podemos afirmar que a norma deu maior cobertura ao cidadão taxado como possuidor de baixa renda, quando prevê sua situação no art. 48, que diz: Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei n0 10.257, de 10 de julho de 2001, ^a regularização fundiária observará os seguintes princípios; 1 - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população 1 ^ baixa renda, com prioridade para sua permanência na áre< ocupada, assegurados o nível adequado de h a b i t a b i l i d a ^ a P R O C U R A D O R I A G E R A L D O , m u n i c í p i o Rua 24 dei3íjfubrÕr524 - Bairro Goiabeiras Fone: (65) 3611-7388/7383 Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT vvww.cuiaba.mt.gov.br PREFEITURA DE OOOOlO melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental. Quando a Lei traz a idéia de amplo acesso, podemos exprimir daí o entendimento que ficará a cargo do Estado suportar a efetivação de seu direito, inclusive o seu registro imobiliário, como forma de aplicação do que termina a Lei 1.060/1950, que especifica em seu art. I o . o seguinte: Art. 1o. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do assistência judiciária Brasil, - OAB, conced.erão aos necessitados nos termos da presente Lei. A gratuidade aqui ventilada, tem sentido amplo, ao consideramos que estamos diante da condição de o cidadão requerer a assistência, sob pena de sentir dificuldade financeira em prover seu próprio sustento, com moralidade e dignidade, ou seja, a Lei deve ser entendida de forma abrangente ja que determina ao Estado a manutenção e assistência ao carente desprovido de recursos. No que tange á gratuidade judiciária com relação ao registro junto ao Cartório de Imóveis, o c. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a possibilidade do pleito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE ^ GRATUIDADE JUDICIÁRIA ATOS EXTRAJUDICIAIb RELACIONADOS A PROCESSO Xo DA LEI N. 1.060/50 - EXTENSÃO - ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA - LEGALIDADE DO ATO. . ... . 1. A gratuidade da justiça estende-se aos atos ©xtrajudicia^ relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. 2 A isenção contida no art. 3o, II, da Lei n. 1.060/50 estende-se aos valores devidos pela extração de certidões de registro de imóveis, necessárias ao exercício do direito de açao. 4. LReclurso ordinário não provido. (Relator(a) Ministra ELIANi CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2008). PROCURADORIA e GERAL DO MUNICÍPIO Rua 24 de Outubro, 524 - Bairro Goiabeiras Fone: (65)3611-7388/7383 Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT vvww.cuiaba.mt.gov.br PREFEITURA DE ôüoon É notório que os iVlunicipios brasileiros ainda estão à deriva nesta questão, pois, por maior que seja sua vontade em legalizar as ocupações informais, lhe faltam recursos, estrutura e corpo técnico qualificado. É justamente este ponto que motivou a confecção do presente Pedido. I I I - D O PEDIDO: Diante do exposto, uma vez tecidas as considerações de fato e de direito, o Município de Cuiabá, por meio do presente pedido de providencias, requer desta r. Corregedoria a adoção das medidas administrativas e normativas cabíveis no sentido de permitir a lavratura de escrituras públicas e o respectivo registro imobiliário concernentes à regularização fundiária de interesse social, que é a voltada para os cidadãos de baixa renda. Nestes termos, espera deferimento. Cuiabá-IVIT, 03 de setembro de 2014. ROGÉRIO LUIZ GALLO Procurador Geral do Município de Cuiabá OAB/MT 6.677 l/C!— TATIANA MONTEIRO COSTA E SIUyA Procuradora do Município de Cuiabá OAB/MT 7844-B PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Rua 24 de Outubro. 524 - Bairro Goiabeiras Fone: (65) 3611-7388/7383 Cep. 78.032-005 - Cuiabá - MT wvvw.cuiaba.mt.gov.br 000012 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mdio Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA ' Anulação P R O G R A M A OE T R A B A L H O b ) e s g o t a m e n t o sanitário: 250.000,00 22101 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 541 21 c) a b a s t e c i m e n t o d e á g u a potável: 250.000,00 1 2 4 7 . I m p l a n t a ç ã o d o Projeto "'PARQUE D A S d ) distribuição d e e n e r g i a elétrica: o u ÁGUAS" 18 3 3 9 0 3 9 • O u t r o s Serviços d e Terceiros • P e s s o a Jurídica 4 4 9 0 5 1 - O b r a s e Instalações 10 D 70,000,00 10 0 180,000,00 451 25 1001 - N O V O S C A M I N H O S - Recuperação e M a n u t e n ç ã o d o S i s t e m a Viário U r b a n o e R u r a l 500.000,00 3 3 9 0 3 9 - O u t r o s Serviços d e Terceiros P e s s o a Jurídica 500,000.00 97101 • R E C U R S O S SOB A M U N I C I P A L DE G E S T à O 122 14 04 Gestão 3 3 9 0 3 6 • O u t r o s Serviços d e T e r c e i r o s P e s s o a Física d e r i s c o o u d e c a l a m i d a d e pública: VIII - c o m i s s ã o d e m o r a d o r e s o u r e p r e s e n t a n t e legal: a q u e l a q u e for eleita pela maioria efetiva dos m o r a d o r e s o u afins é l e n h a r e p r e s e n t a t i v i d e d e ; 10 0 S U P E R V I S à O DA S6CRRTARIA 2 1 5 7 • Executar a s Acõea- d e Patrimônio Público Municipal V I I - p e r m i s s ã o de uso: t r a n s f e r ê n c i a gretuita e / o u o n e r o s a d a p o s s e de u m b e m público para outro ó r g ã o , e n t i d a d e o u parlicular, a f i m de q u e o p e r m i s s i o n á r i o o utilize nas c o n d i ç õ e s estabelecidas n o r e s p e c t i v o Termo, por t e m p o certo, p o d e n d o ser r e n o v a d o m e d i a n t e parecer técnico físico social e a u t o r i z a ç ã o d o p o d e r executivo, t a m b é m admitida nos c a s o s de u r g ê n c i a d e c o r r e n t e de situação 500.000,00 25101 . SECRETARIA MUNICIPAL DE O B R A S PÚBLICAS 15 e) l i m p e z a urbana, coleta e m a n e j o de r e s í d u o s sólidos. V i IX - c o n c e s s ã o d e direito real d e uso: i n s t r u m e n t o peto q u a l o p o d e r público c o n f e r e a o o c u p a n t e o direito real resolúvel d e u s o d e ' - t e r r e n o m u n i c i p a l , a titulo o n e r o s o o u gratuito, por t e m p o . d e t e r m i n a d o o u indetèrminadp,- c o m a f i n a l i d a d ê e s p e c i f i c a d e p r o m o v e r r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e •interesse s o c i a l / n o s t e r m o s d o D e C r e t o - L e i l F e d e r a l n ° 2 7 1 . d e 2 8 d e Fevereiro d e 1967; r.ítr.o^Q.oci irA ; 20,000,00 do -.i .fi 1lj 0 r . . ^ i.. s X - c o n c e s s ã o d e u s o e s p e c i a l p a r a fins d e m o r a d i a : I n s t r u m e n t o d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiária c r i a d o .pelo,.art- . 1 , 8 3 ' d a ' C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l . j e, d i s c i p l i n a d o pela M e d i d a Provisória n* 2.220. d e 0 4 d e . ' v v 1 .selembro.de 2 d o i : - . • •-2'o;óíi'o,'oÓ- 3.078.342,00 Total L E I C O M P L E M E N T A R N * 3 4 5 D E 16 O E J U L H O D E 2 0 1 4 . .• ' - XI - g r u p o f a m i l i a r u n i d a d e n u c l e a r c o m p o s t a por u m o u r w i s indivíduos q u e c o n t r i b u e m p a r a o s e u r e n d i m e n t o o u t e m s u a s d e s p e s a s por e l a a t e n d i d a s e a b r a n g e t o d a s a s e s p é c i e s r e c o n h e c i d a s pelo o r d e n a m e n t o j u r í d i c o brasileiro, i n c l u i n d o - s e n e s t a s a família u n i p e s s o a l ; X I I - i n i ò v e l o b j e t o d e a t i v i d a d e e m p r e s a r i a l d e â m b i t o local: a q u e l e e x p l o r a d o c o m e r c i a l m e n t e e m o c u p a d o irregular o u n o â m b i t o d e p r o g r a m a o u p r o j e t o h a b i t a c i o n a l ' i n i c i a d o p e l o P o d e r Público: , i I N S T I T U I A P O L Í T I C A M U N I C I P A L O E R E G U L A R I Z A Ç Ã O F U N D I Á R I A S U S T E N T Á V E L 'E OA XIII - i m ó v e l d e u s o residencial: a q u e l e utilizado e x c l u s i v a m e n t e p a r a m o r a d i a pelo r e q u e r e n t e o u ÓjJTRAS PROVIDÊNCIAS. q ò á l q u e r d ó s m e m b r o s d o g r u p o familiar; -r . . , X I V - I m ó v e l indivisível: a q u e l e q u e e m f u n ç ã o d a s c o n d i ç õ e s físicas o u e s p a c i a i s d a o c u p a ç ã o e d a s d i s p o s i ç õ e s legais, q u e r e g ' i l a m e n t a m o p a r c e l a m e n t o d o solo no m u n i c i p i o , n ã o pode ser 0 Prefello M u n i c i p a l d a Cuiabá-MT: F a ç o saber q u e a C â m a r a M u n i c i p a l a p r o v o u e e u s a n c i o n o a seguinte Lei C o m p l e m e n t a r : dividido; • CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS ' XV irfióvel novò: u n i d a d e h a b i t a d o n a l c o m até 180 ( c e n t o e oitenta) dias d a "habite-se", óu d ó c u m e n l o e q u i v a l e n t e , ' e x p e d i d o p e l o ' ó r g ã o público m u n i c i p a l c o m p e t e n t e ou, n o s c a s o s d e prazo . sVípárior, q u e ' n â o t e n h a s i d o h a b i t a d a ó u a l i e n a d a ; A r t . 1* Fica Instituída, n o âmbito d o Município d e C u i a b á , a Polllica M u n i c i p a l d e R e g u l a i i J f Ç S o F u n d i á r i a S u s t e n t á v e l - P M R f S, s o b a r e s p o n s a b i l i d a d e d a Secrelaría M u n i c i p a l d e C i d a d e s . . > X V I ' - legitirnação d e ' p ó s s e : : a t o pelo q u a l o ntunlclpio, n o â m b i t o d a r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e interesse social, c o n f e r e titulo d e r e c o n h e c i m e n t o d e p o s s e de i m ó v e l o b j e t o d e d e m a r c a ç ã o ürbaiiistica, c o m i d e n t i f i c a ç ã o d o ôcujsante. b e m c o m o d o t e m p o e natureza d a posse; P a r á g r a f o ú n i c o . A Política M u n i c i p a l d e R e g u l a r i z a ç ã o F u n d i á r i a S u s t e n t á v e l - P M R F S - «isâ a c o o r d e n a ç ã o , o m o n i t o r a m e n t o , o controle e a e x e c u ç ã o d a R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária S u s t e n t á v e l no Município de Cuiabá. X V I I • l o t e a m e n t o irregular: a q u e l e q u e p o s s u i a l g u m t i p o d e registro n o Município, o u o i o l e a m e n l o q u e t e m ' projeto a p r o v a d o , m a s ò l ó t e a d o r d e i x o u d e a t e n d e r a s o u t r a s e t a p a s previstas n a Lei A r t . 2* P a r a o s efeitos desta Lei C o m p l e m e n t a r , e n í e n d e - s é por R e g u l a r i z a ç ã o F u n d i á r i a f é d e r a l n " 6.766/79, c o m o a r e a l i z a ç ã o d a s o b r a s de iofraestrutura o u registro d o l o t e a m e n t o n o S u s t e n t á v e l o c o n j u n t o d e m e d i d a s jurídicas, u r b a n í s t i c a s , arrájíentais o sociais q u e ; visatp/.a . . , v r e g u l a r i z a ç ã o d o s a s s e n t a m e n t o s Irregulares n o M u n i c í p i o o a t i t u l a ç ã o d e s è u s o c u p a n l e i , â e ' « i r t ô r i o d è i m ó v e i s ; . v m o d o a g a r a n t i r o direito social e m o r a d i a , a o p l e n o d e s e n v o l v i m e n t o . d a s funções. s O d a i s d a XVIII - loteamento clandesüno; aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou p r o p r i e d a d e u r b a n a e o direito a o m e i o a m b i e n t e e c o l o g i c a m e n t e e q u i l i b r a d o . •' d e s m e m b r a m e n t o n S o ' a p r o v a d o ' p e l o ' P o d e r Público Munldpal. ou que tenha o responsável § 1* A P M R F S p r o m o v e r á a i n t e g r a ç ã o e n i r e o s e n t e s f e d e r a d o s e d â n a l s s e l o r e s d a > o d é d a d e no,..'.- p r o c e d i d o ' o f é q u è r i m e n t d ^ j u n t b "à A'dfnlnislraçâo Pública Municipal, m a s n ã o c h e g o u a a p r o v a r o p r o c e s s o d e r e g u l a r i z a ç ã o , e m a t e n d i m e n t o a o i n t e r e s s e social. " § 2* A P M R F S d e v e integrar-se a o P l a n o L o c a l d e H a b i t a ç ã o d e o r d e n a m e n t o lenitorial, d e s e n v o l v i m e n t o urt)ano. s a ú d e , m e i o hídricos, g e o l o g i a . Infraestnjtura, e d u c a ç ã o , ciência e t e c n o l o g i a tendo e m vista a p r o m o ç ã o d o b e m - e s t a r d a coletividade d i r e t a ''' 1 }^ÍX - p l a n o d e R e g u l a r i z a ç ã o Fufidiâria': u r b a n i z a ç ã o d e a s s e n t a m e n t o s Irregulares, p r o m o v e n d o o m o j e t o u ^ á n i s t i c o . p a r a . a d e ^ a ç ã o d e o s l r u t u r a u r b a n a existente, c o n s i d e r a n d o a s á r e a s d e s t i n a d a s p a ' r á ' a h a b i t à ^ o , a s á r é a s d e u s o público p a r a fins d e lazer, institucional e á r e a s v e r d e s , a s v i a s d e c i r c u l a ç ã o . o s t e n t e o u p r o j e t a d a s e a s m e d i a d a s previstas p a r a a d e q u a ç ã o d a infra e s t r u t u r a b á s i c a , e n t r e outros, M m n o r m a s diferenciadas tanto p a r a o tocai a ser u r b a n i z a d o , I n t e r e s s e Social, á s polllic<is d e ambiente, geslão de"rerjirs'os e ã s d e m a i s políticas setoriais, o u i n d i r e t a m e n t e a t e n d i d a pela Política. quahtò para as áreas que d e v e m aiénder a demanda excedente; X X . - p o p u l a ç ã o d e b a i x a r e n d a : c o n j u n l o constituído por f a m í l i a s c o m r e n d a m e n s e l de O (zero) a A r t . 3* O s a s s e n t a m e n t o s Irregulares p a r a íins urbanos, existentes ,r)Q .Município, até. a d ^ a .de p u b l i c a ç ã o d a p r e s e n t e Lei C o m p l e m e n t a r , p o d e r ã o s e r o b j e t o d a política d é ' R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária de I n t e r e s s e Social, especifica o u Inominada. d e s d e q u e ot>edecidas as diretrizes fixadas nesta Lei C o m p l e m e n t a r , n a L e i . C o m p l e m e n t a r n° 150. d e 2 0 0 7 . e.rtas, l e g i s l a ç õ e s e s t a d u a l e Ó3"(l'rès)'sáiâi : ic!s rnipimoçyigeritas:"..,.., X X I — r e g u l a r i z a ç ã o furidiàría: o c o n j u n t o d e m e d i d a s jurídicas, urbanísticas, a m b i e n t a i s e sociais, p r o m o y l d a s p & o .P.oder Públibo p o r ' r a z õ e s d e i n t e r e s s e social o u de i n t e r e s s e especifico, q u e v j s e m ' á á d é q u á f ' a s s e n t a m é h t u s i n f o r m a i s p r e e x i s t e n t e s ás c o n f o r m a ç õ e s legais, de m o d o a garantir o direito social à moradia, a o p l e n o d e s e n v o l v i m e n t o das f u n ç õ e s sociais d a propriedade u r b a n a ,e o djreito a o m e i o a m t i i e n l e e c o l o g i c a m e n t e equilibr ado; federal, n o q u e for pertinente. A r t . 4* A P M R F S t a m b á m e s t a b e l e c e os c a s o s d e transferência d e á r e a s p ú b l i c a s p a r a fins d e regularização fundiária d e interesse social, d e s d e que o b e d e c i d o s o s critérios f i x a d o s n e s t a Lei Complementar. A r t . 6 ' P a r a o s efeitos d e s t a Lei C o m p l e m e n t a r , c o n s i d e r a - s e ainda, .1 1 projôtó; X X i l . r o g i j l a r j ? a ç 4 o fundiária da. i n í e r e s s e e s p e c i n c o : a R e g u l a r i z a ç ã o F u n d i á r i a Sustentável de a s s e n t a m è n t o s ' i n f o r m a i s " n a q u a l n ã ó s e caracteriza o interesse social, constituindo a ç ã o , (Jiscricionária.do.Poder P ú b l i c o ; , . . . I - a s s e n t a m e n t o s Irregulares: o c u p a ç õ e s inseridas e m p a r c e l a r p e n l q s .informais ou..irregulares, localizadas e m á r e a s u r b a n a s p ú b l i c a s o u privadas, u t i l i z a d a s . p r e t e r e n ç i a l m e n l e . p a r a . f i n s . d e moradia: II - alienação: a t r a n s f e r ê n c i a d o d o m í n i o p l e n o d a s á r e a s o c u p a d a s , n i e d i a n t e d o a ç ã o o u y a n d a ; . III - á r e a d e p r e s e r v a ç ã o p e r m a n e n t e : á r e a protegida, c o b e r t a . ó u ' ^ ã o . p « v e ^ . t a ç â o . n a t i v a , c o m . a f u n ç ã o a m b i e n t a l de preservar o s r e c u r s o s hídricos, a p a i s a g e m , a v i a b i l i d a d e , g e o l ó g i c a e ' a biodiversidade, racililar o f l u x o g ê n i c o d e f a u n a e flora, p r o t e g e r o sc^o ,e ' a s s e g u r a r ' ó b e m - e s t a r d a s p o p u l a ç õ e s h u m a n a s n o s t e r m o s d a Lei F e d e r a l n " 12.651. d e 201.? IV - área d e risco: s ã o áreas c o n s i d e r a d a s i m p r ó p r i a s a o a s s e n t a m e n l ò h u m a n o por- e s t a r e m sujeitas a riscos naturais o u d e c o n ' e n l e s d a a ç ã o a n l r ò p i c a ; , i - '. . V I - á r e a u r b a n a c o n s o l i d a d a : parcela d a á r e a u r b a n a c o m d e n s i d a d e d a m o g r á r i c a , s u p e r i o r a 5Ò (cinqüenta) h a b i t a n t e s por hectare, c o m m a l h a viária i m p l a n t a d a e q u e t e n h a , n o m i n l m o , 0 2 (dois) d o s seguintes e q u i p a m e n t o s d a infra estrutura u r b a n a i m p l a n t a d o s ; : ; ' a) d r e n a g e m de á g u a s pluviais urlMinas: irregulares, o c u p a d o s p r e d o m i n a n t e m e n t e por p o p u l a ç ã o d e baixa renda, n o s c a s o s : a ] ' d e á r e a o c i ^ a d a , , d ô í o r m a ' m a n s á ' è p a c i f i c a h á . p e l o m e n o s , 0 5 (cinco) a n o s ; li) d e imóveis situados e m Z E I S ; . . , j.. . . . c ) d e á r e a s d e interesse' d o M u n i c í p i o p a r a i m p l a n t a ç ã o d e p r o j e t o s d e r e g u l a n z a ç ã o f u n d i á n a de i n t e r e s s e sociaT;' " • d) outras situações q u e Lei f e d e r á v e n h a a regulamentar. X X I V - r é q u l á j i z a ç ã q F u n d i á r i a i n o m i n a d a : r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d a s g l e b a s p a r c e l a d a s para fins ' u r b a n i í s ' anteriórifnente a 19 í e d e z e m b r o d e « 7 9 q u e n ã o p o s s u í r e m registro p o d e r ã o ter s u a s i t u a ç ã o j u r í d i c a r e g u l a r i z a d a , c o n i o registro d o p a r c e l a m e n t o , d e s d e q u e o p a r c e l a m e n t o esteja i m p l a n t a d o e . l n t e g r a d a à ddad.e; V - á r e a u r b a n a : p a r c e l a d o território d o m u n i c i p i o . c o n t í n u a o u n ã o . ; i n ç l u i d a n o . p e f i m é i r o . i i r h a n o por pdano diretor o u Lei m u n i c i p a l e s p e c i f i c a ; ,. X ^ l l l : .reguíarizaçâò: ,(úndiâria d e ' i n t e f è s s e social: r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e a s s e n t a m e m o s ' r . • .,V': . . X x ' v - ' U s o m i s t b ' ac|uèle' utilizadó. "simultaneamente, p a r a fins d e moradia, c o m p r e d o m i n â n c i a deste,. e : ^ c ó m é r c i ò .ou s m í ç o . v a n a l . . e ç u j a atividade e c o n ô m i c a s e j a d e s e m p e n h a d a p e l o requerente, o u p9'r : qLiaiquèr d o s . m e m b r o s d o g r u p o familiar: X X V I 1 z w V E s p e d a M V i n t e i s s e , c o p i a i - 2 E I S : p a r c e l a d e á r e a u r b a n a instituída pelo Plano o í e L d ^ ^ s e n v o l v i m e p t o E s l r à i é g i c o o u p e l a Lei d e U s o , O c u p a ç ã o e U r b a n i z a ç ã o d o Solo. H a s t l n a ^ a ^ d w n i n a r r t ^ e n t e á ' rnoradia d e p o p u l a ç ã o d e baixa r e n d a e sujeHa a regres / rV-, -v s ã » » » ! » » DIário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Maio Grosso . INSTRUMENTO OE CIDADANIA ZEIS, o u que t e n h a sido d e c l a r a d a d e interesse p a r a i m p l a n t a ç ã o d e projetos de regularização e s p e c i f i c a s d e p a r c e l a m e n t o , u s o e o c u p a ç ã o d o solo; fundiária d e interesse social. , , XXVIt z o n a s Especiais d e R e g u l a r i z a ç ã o Especifica " • Z E R E : sSo. â r e a s " o c u p a d a s p r e d o m i n a n t e m e n t e por p o p u l a ç ã o d e renda m é d i a o u alta, e s e c a r a c t e r i z a m por l e r e m p a r c e l a m e n t o s irregulares p e r a n t e o m u n i c í p i o o u Cartório d e R e g i s t r o d e I m ó v e i s ; § 1 ' -É v e d a d a ! á C D R Ü G a q u d m fòr proprietário d e o u t r o i m ó v e l u r b a n o o u m r a l , ou tenha s i d o b e n e f i c i a d o p o r . o u t r o p r o g r a m a d e h a b i t a ç ã o d e interesse social o u d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiária no m'unicipio;' X X V I I I - z o n a d e R e g u l a r i z a ç ã o I n o m i n a d a - Z O R I : s ã o a s á r e a s / g l e b a s p a r c e l a d a s , p a r a fins u r b a n o s a n t e r i o r m e n t e a 1 9 de d e z e m b r o d e 1979, q u e s e c a r a d e r i z a m por n â o p o s s u l r ê m registro imobiliário q u e p o d e r ã o ter s u a s i t u a ç ã o j u r í d i c a regularizada, . c o m : o r e g i s t r o , d o p a r c e l a m s n í o , d e s d e q u e o p a r c e l a m e n t o esteja i m p l a n t a d o e i n t e g r a d o ã c i d a d e ; • i !; 1 •. ' . . - § Z ' A C D R U G p o d e r á ser. c o n t r a i a da n o s p r o g r a m a s h a b i t a c i o n a i s do município. A r t 9 ' O contrato d e ' C D R U G cohterà a s c o n d i ç õ e s d e m a n u t e n ç ã o do i m ó v e l e 3 possibilidade d e s u a utilização c o m o g á r a n t i a real para fins d e f i n a n c i a m e n t o n o S i s t e m a F i n a n c e i r o d a Habitação. Art. 10. A C D R U G p o d e r á ser c o n t r a t a d a c o l e t i v a m e n t e , o b e d e c i d o s a o s m e s m o s critérios previstos n o arl. , 8®. q u a r i d o será verificado, na m é d i a , o limite d e p o s s e d e até 3 6 0 m 2 (trezentos e s e s s e n t a m e t r o s . q u a d r a d o s ) p o r f a m i l i á . á r e a i n d i v i d u a l i z a d a n a f o r m a de f r a ç ã o ideal, excluídas X X X - d e m a r c a ç ã o urbanística: p r o c e d i m e n t o administrativo p e l o q ú a í o P o d e r Público, r i o â m b i t o d a r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e Interesse social, d e m a r c a i m ó v e l d e d o m í n i o público o u p r i v a d o , d e f i n i n d o seus limites, área. localização- e c o n f r o n t a n t e s . c o t o a. f i n a l i d a d e d e identificar seus o c u p a n t e s e qualificar a n a t u r e z a e o t e m p o d a s r e s p e c t i v a s posses. . , _ . ' • c ò m utilização p r e d o m i n a n t e d o i n i ó v e l p a r a fins d e m o r a d i a . XXIX - parecer T é c n i c o Físico Social: estudo técnico realizado "In loco" por • profissional devi d a m e m e habilitado c o n t e n d o d e s c r i ç ã o des íormas d e u s ò e - o c u p a ç ã o d a á r e a . d i m e n s ã o , ãrea edificada, a s p e c t o s a m b i e n t a i s , b e m c o m o o l e v a n t a m e n t o s o c i o e c o n ó m i c o e c o n d i ç õ e s d e habitabllldade e o u t r a s avaliações n e c e s s á r i a s p a r a o projeto d e R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária; C A P Í T U L O II DOS OBJETIVOS " §•2* A C D R U G s e r á c o n t r a t a d a a i n a á ' q u é : e x i s t a atividade e c o n ô m i c a d e p e q u e n o porte c o n j u g a d a desta c ó m p u t o a s áreas d e u s o comum, • i P a V á g r ^ f O ' ú n i ç o . N'ó:ca,so d a - o p n é e s s ã o e m f o r m a d e f r a ç ã o ideal d e terreno, c a b e r á aos 9- • m9rací0f i ei:à^aarninistraçaü;dd e 1 á p i ç < í c o m u m , A r t . 11.. A C D R U G s e r á c o n c e d i d a p e l o p r a z o d e até de OS (cinco) anos. e renovável de acordo A r t . 6° S ã o o b j e t i v o s e s p e c i n c o s d a Política M u n i c i p a l de R e g u l a r i z a ç ã o F u n d l é r i ^ SuSíérijáyol:,^ ;'- '^ c o m i n i e f e s s e : { ^ W i c ç i , ' ; . P a r á g r a f o ú n i c o . A C D R U G . a t e n d i d a s a s e x i g ê n c i a s d o contrato, transmitir-se-á c a u s a mottis o u por a t o inter vivos, c a s o e m q u e d e v e r á estar p r e v i s t a c o n d i ç ã o d e o b s e r v â n c i a d e l a p s o t e m p o r a l I - c o m p a t i b i l i z a r e integrar a política d e r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a á s políticas regionais, e s t a d u a i s e federais e a s d e m a i s políticas setoriais d s d e s e n v o l v i m e n t o u r b a n o , a m b i e n t a l e d e i n c l i i s ã o social; m i n i m o d e s d e a a s s i n a t u r a d o c o n t r a i o . n S o s u p e r i o r a 5 (cirwo) anos, II - priorizar políticas d e o c u p a ç ã o d o território u r b a n o diversificadas e i n t e g r a d a s a o a m b i e n t e natural e cultural; de forma harmônica, com áreas A r t . 12. o contrato d e C D R U G será c a n c e l a d o , n o c a s o d o c o n c e s s i o n á r i o ; I I I X ampliar o a c e s s a a terra u r b a n i z a d a pela p o p u l a ç ã o de b a i x a r e n d a , c o m prioridade p a r a a .sua p e r m a n ê n c i a n a á r e a o c u p a d a , a s s e g u r a d o o nível a d e q u a d o de h a b i l a b i l I d a d e e m e l h o r i a das 1 c o n d i ç õ e s d e s u s t e n t a b i l i d a d e urbanística, social e ambiental; ' l - d a r ao i m ô y è l d a s l l n à ç S o d i v e r s a d a rnoradia p a r a sl p u p a r a sua família; I V - a t e n d e r a o c u m p r i m e n t o d a f u n ç ã o social d a t e r r a u r b a n a , e m consonância'Com''a C o n s t i t u i ç ã o F e d e r a l d e 1988, Lei F e d e r a l n ' 10.257, d e 2001, o E s t a t u t o d a òidadá', a M è d i d á P r o v i s ó r i a n " 2 . 2 2 0 d a 2001. Lei C o m p l e m e n t a r M u n i c i p a l n* 150, d e 2 0 0 7 - Plario Diretor d á D e s é r i v o l y i m e n i o Estratégico d e C u i a b á . Lei Federal n 0 11,977, d a 2 0 0 9 - P r o g r a r ^ F e d w a i !".Miníia Ç a s à M/nha Vida" o u outro q u e v e n h a a substitiár-lhe; - - . - • • -. III - IranSmilir d u s p d ó i m ó v e l s e m a n u ê n c i a d o ó r g ã o c o m p e t e n t e antes d o p r a z o previsto n o a n . II _ adquirir a p r o p r i e d a d e o u a c o r i c e s s â o d e u s o d e o u t r o i m ó v e l u r b a n o o u rural; l.V"déstà,Lei C o m p l e u w n t a r . § 1* A p ó s ò p r ò c e d i r n e n t o p a r a e x t i n ç ã o d ó titulo, o P o d e r P ú b l i c o solicitará a o Oficial d e registro d e i m ó v w s a à v e r t j á ç a o d o s e u c a n c e l a m e r i f o , n o s t e r m o s d o i n c i s o III d o art. 2 5 0 d a Lei Federal n ' 6,01,5, d é 3 1 d e d e z e m b r o d e 1973. V - viabilizar p r o d u ç ã o de n o v a s u n i d a d e s habitacionais n a m e s m a ã r e a d e i n t e r v e n ç ã o o u n a s p r o x i m i d a d e s , n o s c a s o s de r e m o ç ã o o u r e a s s e n t a m e n t o , c o m v i s t a s á r e d u ç ã o • d ó aèficil habitacional e a o a t e n d i m e n t o á d e m a n d a g e r a d a p e l o I n c r e m e n t o p b p ü l á c l ó h a l ; ' ' ' ' '. g r V t - garantir a p a r t i c i p a ç ã o d o s i n t e r e s s a d o s e m t o d a s a s e t a p a s d o p r o c e s s o ' d e R e g i j I a r i z a ç ã o FurKiiária; ', ' . S e ç ã o 111 . D á c o n c e s s ã o d f i . t f r e i l o real d e u s o o n e r o s a — C D R U G V I I - estimular a p a r t i c i p a ç ã o d a iniciativa p r i v a d a rto p r o c e s s o d é réçiuiarização fundiária é n a p r o d u ç ã o d a m o r a d i a s , e m especial a s d e interesse social; A r t ; <3. A C D R U O será c o n t r a t á d à , d e ' f o m i a o n e r o s a , p e l o p r a z o d e 5 (cinco) a n o s . c o m a q u e l e s VIII - a d e q u a r a l e g i s l a ç ã o d e p a r c e l a m e n t o , u s o e o c u p a ç ã o d o solo e . d a s > n o r m ã s é d í j l c í a i , q u a n d o necessário, d e s d e que não haja prejuízo á s condições d é habitabilidadé é a o -rneio ambiente; C a n c e l a d a a . C D R l J G . o M u n | c í p i o r r e c u p e r a r á o d o m í n i o p l e n o d o lote o u d a á r e a contratada còleliv a m e n t e ern. f o r m a d e f r a ç ã o . „ que p ó s s u i r e m imóvel urbano c o m ' área superior a 3 6 0 m ? (irezentos e sessenta metros q u a d r a d o s ) 1 p g r a fins d è m o r a d i a . e . r e a l i z a ç ã o d e a t i v i d a d e e c o n ô m i c a , q u e nâo p r e e n c h a m o s d é m á l s ' é p ! t è r i ó ^ > a r a í C D R U - g r â t u i t a V e m á r e a d e p r o p r i e d a d e d o M u n i c í p i o que esteja localizada e m ' Z É I S ; ; 2 E R E b i i Z O R I í i u é ' t e n h a s i d o d e c l a r a d a d e i n t e r e s s e para i m p l a n t a ç ã o d e projetos d e r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e social e / o u de projetos d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e interesse especifcto, e o u i n p m i r i á d o . IX - regularizar a s s e n l a m e n t o s i m p l a n t a d o s irregularmente; ' •- X - p r o m o v e r a P M R F S n o s p r o g r a m a s h a b i t a c i o n a i s d e i n t e r e s s e ' s o c i a l s'ób'a r e s p o n s a b i l i d a d e d a Administração Pública; A r t . 14.. p c o n t r a t o d e - C O R U . ' o n e r o s a c o n t e r á a s c o n d i ç õ e s d e m a n u t e n ç ã o d o i m ó v e l e a p o ç s i b i t i d a d s d e é x t i r i ç â o . q u a r i d ó modifi.cadas a s c o n d i ç õ e s q u e d e r a m o r i g e m a s u a outorga, e m e s p e c i a l quarilo'-ao ádiniFrtémento á a a o b j j g a ç õ e s p e l o c o r w e s s l o n à r i o . XI - p r o m o v e r a regularização d e á r e a s p i j b l i c a s c o m o c u p a ç ã o h á b i t è c i o h a l c o n s o l i d a d a , n ã o situada e m á r e a s d e risco, o n d e p o s s a m ser a p l i c a d a s a s c o n c e s s õ e s de direito real de u s o . a c o n c e s s ã o e s p e c i a l de u s o para fins d e m o r a d i a o u a outorga d o t1tulp.de doml.riio:.. : Art- 16. A . ç p R U o n e r o s a s e r á rerriupereda p e l o s m u t u á r i o s , m e d i a n t e c o n t r i b u i ç ã o m e n s a l P a r á g r a f o ú n i c o . N e n h u m a m e d i d a d e r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á n a qu.è impllcilie d a n o s p e r m a n e n t e s .e. g r a v o s o s á v i d a d a s p e s s o a s e a o m e i o a m b i e n t e natural, cultural a artificial será realizada o u autorizada p e l a A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a Municipal. .... .. n p caput d e s t e artigo acarretará, b p c a n c e l a m e n t o d a c o n c e s s ã o . CAPITULOIII Seçãol D o s i n s t r u m e n t o s d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d a p m r f s d e i n t e r e s s e social. obrigatória, á C a r t e i r a imobiliária d o Município. § 1* O i n a d i m p l é m o n t o injustificado; p o r mais de 160 (cento e oitenta) dias, d a c o n t r i b u i ç ã o prevista i -í v'' i • ! • S-2* O v a l o r a r r e c a d a d o seçâ r e c o l h i d a ao. F u n d o M u n i c i p a l d e R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária, q u e será r e y e i i i d p p a r a a e l a b o r ^ ç ã o e i m p l a n t a ç ã o d é p l a n o s d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiána, preferencialmente §: 3* 6 s ' p r o c e d i m e n t o s p a r a definição d o s ' v a l o r e s , uso, finalidade e o c u p a ç ã o d o s i m ó v e i s s e r ã o r e g u l a r r i ^ n l a d p s por riieio d e D e c r e t o , i n s e r i d o s n o p l a n o d e R e g i i a r i z a ç ã o Fundiária. A r t . 7* A P M R F S p r e v ê OS seguintes i n s t r u m e n t o s d e r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a : , A r t . 1 6 . 0 - c o n trato d a CD,RU o n e r o s a será c e n c e l a d o nos c a s o s de: I - c o n c e s s ã o de direito real d e u s o gratuita - C O R U G ; '• 1 - I n a d i m p l ê n c i a , n o s t e r m o s d ó § l 8 d o árt, 15; II - c o n c e s s ã o d e direito real d e u s o o n e r o s a • C D R U O ; : l i - d e s l i n a ç ã o d i y ç r s a daquela,prevista.no. c o n t r a t o p e l o c o n c e s s i o n á r i o : o u III • c o n c e s s ã o d e u s o especial para fins d e m o r a d i a • C U E M ; III - a d v e n t o d o t e r m o contratual, I V - p e r m i s s ã o de u s o ; V - l e g i t i m a ç ã o da posse; , i. i;.', ('.t •. . V I - titulo definitivo e - - 6 1 ' A p ó s o procédiriiertto p a r a ' e x t i n ç ã o d o titulo, o P o d e r Público solicitará a o Oficial d e registro de, iípóvéls a à v e r b a ç ã o d o Ü e u c á l i c e ( a f ^ é n l o , n o s t e m i o s d o i n o s o III d o art, 250 da Lei Federal n - 6,ÒÍ5;ae,3Í.de;dezerí)t>fQ § 2 o C a n c e l a d a a C.DRU o n e r o s a , ç MCiriicIpio r e c u p e r a r á d o m í n i o p l e n o d o lote. V I I - v e n d a direta, Seçãoly P a r á g r a f o ú n i c o . O s i n s t r u m e n t o s p r e v i s t o s nos i n c i s o s V I e >ji! s 6 d e v e m s e r . a p l i ç a d p s . e t n c a s o s . e x c e p d o n a i s . m e d i a n t e p a r e c e r t é c n i c o d a Secretaria c o m p e t e n t e , q u e jcislifiqué a I m p o s s i b i l i d a d e o u inviabilidade d e aplicação d o s o u t r a s instrumentos. S e ç ã o II D a c o n c e s s ã o d e direito real d e u s o gratuita - C D R U G " . D a c o n c è b â ó rfe.usq e s p é d a i p a r a finsde m o r a r i a - C U E M Art'.' 17. A q u e l e q u e ! ' á t ô '30 d e junino d e 2 0 0 1 , possuir i m ó v e l corn a n i m u s d e seu. por 0 5 (cinco) a n o s -inintórrijptos e . s e m .oposição d e terceiros, c o m até 2 5 0 m J ( d u z e n t o s e c i n q ü e n t a metros o ú a d r a d o s l l o c a l i z a d o e m á r e a pública;municipal, utilizando-o p a r a s u a m o r a d i a o u m o r a d i a de s u a far?ilía terri p direKo á S > n c e s s ^ .de U s o E s p e c i a l p a r a Fins d e M o r a d i a ( C U E M ) , e m re ação a o berri .objeto tia s u a po.sse.-desde q u e n ã o seja proprietário o u c o n c e s s i o n á r i o , a q u a l q u e r titulo, d e A r t . 8 o A C o n c e s s ã o d e Direito R e a l d e U s o ( C D R U G ) será contratada., d e , f o r m a gratuita.- c o m o u t r o i m ó v e i urbar?o,oi>rufal.. a a u e l e s q u e p o s s u í r e m i m ó v e l u r b a n o c o m á r e a d e a t é ' 3 6 0 t n 2 (trezéritos e s e s s e n t a rnetros q u a d r a d o s ) , p a r a fins d e moratfia. e m á r e a d e p r o p r i e d a d e d o M u n i c í p i o q u e esteja localizada, e m 1 1 - rt . d i r è i l o - . d e - a u e . t r a t a , « s t e , ^ i g p : n a o .será r e c o n h e c i d o a o m e s m o c o n c e s s i o n á r i o m a i s d e 0000,14 Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Mato Grosso INSTRUMENTO OE CIDADANIA § 3» O órgão 1 responsável p e l a . regularização fundiária de interesse social lavrará auto de demarcação urbanística,, c o m base rio levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, que deverá ser instruído com: I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas rrwdidas perímetros área lotai, confrontantés, coordenadas georreferendadas dos vértices definidores de seus limites, n ú m e r o das mairiculas ou transcrições atingidas e indicação dos proprietários § 2 ' Para os efeitos deste artigo, o tierdeíro ou herdeiros legítimos continuam, de pteno direito, a posse de seu antecessor. A l i . 18. Nos imóveis d e que (rata o art. 17 desta Lei Complementar, c o m mais de 250rn 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados], q u e até 3 0 de junho d s 2001. estavam ocupados por população de t>aixa renda para sua moradia, por 0 5 (cinco) anos. Ininterruptos e sem oposição de terceiros, ondé não for posslvei Idenlifiear os terrenos ocupados por possuidor, a CUEM será conferida d e forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural. j ' identiricados;- ' ' . . . . ^ H - planta d e sobreposição d o imóvel demarcado c o m a situação da área constante do registro oe imóveis; III - certidão-dá matricula ou-transcrição da área a ser regularizada, emilida pelo registro de imóveis, ÓLi, : diante d6'súa inexistência, das cIrcunscrIçCes imobiliárias anteriormente competentes. S e ç ã o V I I 'Do titulo definitivo § 1* O possuidor pode, para contagem do prazo exigido neste artigo, somar sua posse com a de seu antecessor, desde que ambas sejam continuas. A r t 25. Mediante ato do P o d e r Éxeculivo. poderá ser autorizada a entrega d o titulo definilivo de bens imóveis d o Municipio. observado ó s seguintes critérios: § 2* Na C U E M coletiva será airibuida igual fração ideal de terreno a cadá possuidor, independentemente d a dimensão do terreno que cade u m ocupe, salvo Npóiese d e acordo é^crilo enIre os ocupantes, estabelecendo (rações ideais diferenciadas. | I - que o imóvel público esteja inserido n ó respectivo plano de regularização fundiária para fins de InterBSRB .«nrial ou interesse especifico,'além de outras situações previstas na Lei Orgânica do § 3* A fração ideei atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250- m. 2 . (duzentos L cinqüenta metros quadrados), ejccluidas do cómputo as áreas de Uso corriurri, -J , ; i ' >; ,..fkl|gniciçi.0i';' 11- a co'hdiçâ^èco'n6mlc''a,âó'ben6flciârio';' , § 4° Nes casos em que a área exceder os 2 5 0 m (duzentos e dnquéntá metros quadrados) aplicaí e a CDRUG o u C D R U O . ' , ..'^'1 ' ^Hr-^injensâojdoirnó.v.el;.,..^ Art. 19. o título d e C U E M poderá ser obtido mediante solidlaçãO-Indlvidual o ü coletiva.-ao'setor' responsável pela regularização fundiária ou por reconhedmento de oficio em projelo d e regularização (undiária realizado pela administração municipal, nos termos desta - Lei Complementar. Art. 21. O direito á C U E M extinguir-se-á nos casos de: V - o titulo será concedido preferendalmente em nome da mulher e que esteja na posse d o imóvel. individual ou coletiva, t - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si o u para sua família; § 1* Após o procedimento para extinção do titulo, o Poder Público solicitará á o Ofidaí dé^registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos (ermos do i n d s o 111 do ?r1. 2 5 0 dá Lei.Federal r\° 6,015, de 31 de dezembro de 1973. ,| • - -.-1 • ; § 2° Canceleda a C U E M , o Município recuperará domínio pleno do lote. Seção V D a permissão de uso Art. 22. Nos casos em que houver impedimento á contratação'da C o n c i s ã o , d e Direilò .de. Uso ou da Concessão de Uso Especial de Fins de Moradia, o Município ^ d é r á emitir, e n i caiáter transitório. Termo de Permissão de Uso. mediante parecer técnico físico s o d a l áquete que ocupar Imóvel público municipal, atendendo o Interesse coletivo, c o n s t a n t e . em. área objeto de, regularização fundiária de interesse social inserida no respectivo 'planò, .dè forma gralíHtá e/oii j: § 1* Só será emitida a Permissão de Uso àquele que ocupa c o m èni'rms de' p«ssul'doli por OS (cinco) anos. ininterruptos e sem oposição d e terceiros, imóvel público situado .em área [urbana, respeitadas as condições estabelecidas para o uso. as legislações w b w l s t i c á s a ambientais eci) 1.. i- j § 2 ' A Permissão de Uso de que trata este artigo será conferida dé''formá gratuita óii onefosa. de' acordo com os critérios exigidos para a Concessão de Direito Real de Uso Gratuita o u Onerosa, previstos nestaj-el Complementar, g 3° o prazo máximo para a permissão de uso será de atè 05 (cinco) anos. § 4* A Permissão de Uso é pessoal e intransferível, sendo aplicada apenas.para resotv;e.r.s tuações provisórias de\ndamente identificadas no parecer técnico social e i'nsendas'n'o respèctivo píáno da área objeto da regularização fundiária de interesse social. . , Seção V I Da legitimação de posse 1. . : Art. 23. Entende-se por Legitimação de Posse o ato pelo qual o Município, nó âmbito da regularização fundiária de interesse social, confere lltulo de reconhecimenio de posse de imóvel, objeto de demarcação urbanística, c o m a identificação do ocupante, do tempo e da natureza da posse. À r t ; 2 6 . ' C l í t u i o definitivo gratuito será'concedido: I — . p a r á irnóvel.' cor^.'érea ( de at,^ 25Ò; (duzentos e cinqüenta melros quadrados), quando devidámerile comprovado e m pár'eier técnico social: ' condição d e baixa repda: . • b i ' ó uso do.Imóvel para íins d e m o r a d i à ; . c) que ó imóvel está l o c a l i z a d o ' é m Zònas de E s p a d a i Interesse S o d a l - ZEIS, definidas pelo Municlpio. o i i enquadrada em Planos e Fjrpgramas de Habitação de Interesse S o d a l do Municipio. èstado 00 Uniâò; ' d) ^tendlr^énio ás cond leio nanles pré vistas na Medida Provisória n 0 2.220. de 2 0 0 V ' l l i •• p a r a Jmóvel corh' àrea d é - a t à 36Òm 2 (trezentos e sessenta melros quadrados) quando devidaniente comprovado e m parecer lecnrco social: ' a)'-a o c u p a ^ ó ' • h á niaisVdé 0 5 (dndo)!aoos, .contados regresslvamenle da dala de publicação do edital de aberiura do, respectivo p r o c e s s o de'regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na condição dé baixa renda; b) Irátar-se ,de imóvel pre.ferenclalnienle utilizado para a finalidade d e moradia, assegurado ouiro uso, desde que e m fração nào superior a 3 6 0 m 2 (trezentos e sessenta melros quadrados), atendendo ás diretrizes, d a . l e i . d e Uso.iGcupaçáo e Urbanização do Solo; c j .que o imóvel -se localiza preferencialmente em área definida pelo Município como Zona de . especiai lnleresSe S o c i a l : - ZEIS'Ou enquadrada em Planos e Programa de Habitação de Interesse S o d a l Du Espacifico, d è inidalivá do Munlcíplr», Estado o u União; d ) âlendiménto as c o n d i d o n a i i l e s R e v i s t a s no Decrelo-Lei n e 271, de 1967 e alterações p ò s t é r i o r e s - , áreas.urbanas. •.. . - Art. 24. A Legitimação de Posse, devidamente registrada, constitui direito e m lavor do. detentor da. posse direta para fins de moradia. !•,. público;. • • A Legitimação de Posse será concedida aos moradores cadastrados -pelo Município, desde . I \ ' Ul - os lotes ou fração ideal nSo tenham área superior a 3 6 0 m '(trezeriÍos -e sessenta melros " ' • ' | '• I § 2 o A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, ütular d e w t a s ou frações ideais devidamente cadastrado pelo Poder Público, desde; q u e exerça seu d r e i t o de propriedade em u m lote individualizado e identificado n o ai^o d e d e m a r í ^ o u r j a n i s t i c a devidamente registrado. • J" ^. IV — ás certidões;previstasiadma serão reiativas â totalidade da área e serão fornecidas pelo poder , . . . • • : V . - h o caso d e área urbaná-de mais d e 250m > (duzentos e dnqClenta metros quadrados), o prazo p a r a ' r e q ü é r i m e n i o da conversão do título de legitimação de posse em propnedade será o § l " Nos casos dos i h d s o s I e H.' o beneficiário, e qualquer membro d o g n j p o íamiliar. nâo pode ser . proprietário.-da' outro imôvel úrba.ao,.ou ^rural. nem ter sido beneficiário de outro programa 2 quadrados), ' estabelecido fía legislaçâp pertinente, sobre usucapião. ' I - n ã o sejam concessionários, foreiros o u proprietários de outro, jm.óve! urb.aho ou rural;,. I I - n ã o sejam t>eneficiârios de legilimação de posse concedida aittèriorTnenle; , e ! III - s e m prejuizó dos direitos decòrfénles d a posse exerdda anteriormente, o detentor do lltulo de legitiriiâçãó de posse, ápós 5 (dnco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a: conversão'- desse - título e m . registro de propriedade, lendo em vista sua aquisição por usucapião nos termos do art. 183 da Constiluiçâo Federal, devendo apresentar o seguinte: a)'.'ceítid,ó^s tí'o,.Cartóri'o,distribuidor.demonstrando a inexistência de açóes em andamento que versem sobrè a poáse òu a .propHedade do imóvel; t>) declaração de que não possui outro Imóvel urbano o u rural; c) daclargy-an de-que o imóvel é iililizado para sua moracfia ou de sua (amllla; e d) declaração d e q u e n ã o , t e v e r e c ó n h e d d o anterionnente o direito á usucapião de imóveis em P a r á g r a f o ú n i c o . O lllulo de que trata o capul será concedido, preferendalmente. e m n o m e da mulher e regislrado na matricula do imóvel. . . . . . .. , que: • a V à ocupação h á mais de 05 (cinco) anos. contados regresslvamenle da data de publicação do edital d á abertura d o respectivo processo d e regularização, devendo o ocupante enquadrar-se na í onerosa. ' § 2* 'OcórreiSdo a m o r t e ' d o t>ehefiaárÍo no curso do procedimento de regularização e antes da erniSsão db mülò dèflhilivò'. Seus 'Sucessores deverão comprovar junto ao Municipio a qualidade de herdeiro's devida.merité legitimados pára habilitação no respectivo procedimento. II • o concessionário adquirir a propriedade o u concessão d e uso de outro imóvel urbano ou|rural,. § r . § l " Nas áreas urbanas, e m Imóveis possuídos coletivamente por população de baixa renda para sua moradia, onde nSo for possi.vei individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadasírardo-se © assentamento, para posterior outorga de titulo de forma Art. 20. A C U E M á transferivel por ato inter vivos ou causa mortis. wgènda. ..; IV — a natureza d o b e m imóvel, prioritariamente para uso residencial: habiladioha). : . 6 . 2 ' : N o s casos dos;inclsos-11,.O beneficiário,.deve proceder a o pagamento pela área que exceder ao quaníitálivo de 360m'. (trezentos-e.sessenta metros quadrados), devendo o valor ser Mícuíado de. acordo cofO . a avaliação .oficial .efetuada pelo Poder Executivo insendo no Plano de Regularização.Fundiária.e.etn valor nunç« superior ao da planta genérica de valores do Município, S.3« Ò benendácío . q u e . ' ^ sí - m ^r:!cutro'.'membro d o grupo familiar possuir mais d e u m lote no e àmbito.-dò. respectivo plano local.de regularização e nas condições descn as n o s , n a s o s ' e " artigo podará- excepcionalmente, receber apenas mais u n i imóvel a título de concessão onerosa, m ^ i a n f è parecer lécnico fíSico social. Díário Oficial de Contas Tribunal de Contas Maio Grosso INSTRUMENTO BE CIDADANIA Tribunal de Contas de Mato Grosso '• -..•{.-.-•••Í r .• • 1 f „... ,. " í •• ••. " ; - ? "T" • d e m a i s diretrizes d a Lei C o m p l e m e n t a r M u n i c i p a l n 0 150, d e 2007, q u a d i s p õ e sobre o Plano A r t . 2 7 . O tllulo definillvo o n e r o s o p o d e r á ser c o n c e d i d o a o o c u p a n t e ^qua n â o se .enquadrar no perfil d e p o p u l a ç ã o de baixa r e n d a , d e v i d a m e n t e d e m o n s t r a d o ern p e r e c e r social e d e s d e q u e a t e n d i d o s os s e g u i n t e s requisitos: D i r e l o r d e . D e s e n v o l v i m e n t o . E s l r a l é g i c o d e C u i a b á d a L.ei C o m p l e m e n t a r n 0 231, de 2 0 i r o u da . q u e a suceder, q u e : disciplina o U s o , O c u p a ç ã o e U r b a n i z a ç ã o d o Solo, b e m c o m o ot)servaaas as ' diretrizes )â e s t a b e l e c i d a s n é s t a l.ei C o m p l e m e n t a r , I - a o c u p a ç ã o s e der há m a i s d e 0 5 (cinco) a n o s . c o n t a d o s r e g r e s s i v ã m e n t e - d a d á l a d e p u b l i c a ç ã o d o edital d e at>ertura d o r e s p e c t i v o p r o c e s s o d e r a g u l a r i i a ç C o ; - P a r á g r a f o ú n i c o . O p l a n o d e r e g u l a r i z a ç ã o a q u e se refere o caput p o d e r á ser elaborado por , p a r t i c u l a r e s ' e ' s u b m e t i d o à , a p r o v a ç ã o ! das S e c r e t a r i a s r e s p o n s á v e i s pelos e n c a m i n h a m e n t o s ..necessários,-- II - q u a n d o tratar-se de i m ó v e l , p r e f e r e n c i a l m e n t e , utilizado p a r a a finalidade d e m o r a d i a , a s s e g u r a d o o u t r o u s o . d e s d e q u e e m f r a ç ã o n â o s u p e r i o r a 3 6 0 m ( I r e z e n t o s .e s e s s e n t a , m e i r o s q u a d r a d o s ) , a t e n d e n d o â s diretrizes d a Lei d e U s o , O c u p a ç ã o e U r b a n i z a ç ã o d o Solo: u s o , o c u p a ç ã o e i j r b a n i z a ç â o d o solo. III • q u a n d o o i m ó v e l estiver l o c a l i z a d o p r a f e r e n o a l m e n t e e m á r e a definida peto M u n i c í p i o c o m o Z o n a d e E s p e c i a l I n t e r e s s e Social - Z E I S o u e n q u a d r a d a e m P l a n o s e P r o g r a m a d e H a b i t a ç ã o d e I n t e r e s s e S o d a l o u E s p e d n c o , d e iniciativa d o Município, E s t a d o o u União. A r t . 2 8 . Finalizado o p l a n o de r e g u l a r i z a ç ã o fundiária e h a v e n d o lotes v a g o s , estes s e r ã o o i r i d o s . pela Carteira Imobiliária d o Município para e x e c u ç ã o de política, h a b i t a c i o n a l d o M u n i c í p i o ou, ainda, para utilizá-los para implantação d e e q u i p a m e n t o s p ú b l i c o s b u cornunltárlos d e interesse d a coletividade, b e m c o m o , se for o caso, c o n c e d e r para Interessados, f; dé forma onerosa. . Art. 29. 0 Decreto. •.^ c -• A r t . 3 5 . C o m p e t e à S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e C i d a d e s , e m c o n j u n t o c o m a Secretaria M u n i c i p a l d e D e s e n v o l v i m e n t o U r b a n o , -a c o o r d e n a ç ã o d o p r o c e s s o d e r e g u l a r i z a ç ã o d a s Z o n a s Especiais d e Regularização E s p e c i f i c a Z E R E , e m conformidades com as legislações vigentes, que tratarem do 2 § r . O p l a n o d e r e g u l a r i z a ç ã o fundiária d e p a r c e l a m e n t o s e m Z E R E o u Z O R I p o d e r á ser elaborada e c u s t e a d a petos e m p r e e n d e d o r e s ó u pelos próprios m o r a d o r e s . § 2 i O P i a n o d é R e g u l a r i z a ç ã o ô o d o c u m e n t o e l a b o r a d o p a r a c a d a a s s e n t a m e n t o definido c o m o ZEIS, Z,ERE o u Z O R I e que c o n t é m o s e s t u d o s , o s e l e m e n t o s gráficos e descritivos, as definições iirbánistlcas dé cada assentámento, sendo elaborado com a pariicipação dos moradores, aprovado . - pejo C o n s e l h o Mün(Ci'p'àTde R e g u l a r i z a ç ã o F u n d i á r i a e pelo C h e f e d o P o d e r Executivo, que editará ' b a c r e t á , após - p a r e c e r ' f ú n d ^ m è n l a d o ' dos ó r g ã o s r e s p o n s á v e i s paia a p r o v a ç ã o d e projetos n o •: • p r o c e d l m e n t o - p a r a e h t r e g a d o s lltulqs definitivo». s^râ l ,:rsgulamehtaq(^. p o r . l m è l o dei. ''MÚnicipto/ " ' 0 • | .3° 0 - ' P l a n o de R e g u l a r i z a ç ã o ' I n o m i n a d a d a r - s e - á s o b r e a totalidade o u p a r t e d a área. d e v e n d o o P a r á g r a f o O n i c o . F i c a m isentos de 1TBI - I m p o s t o s o b r a T r a n s m l s s â o . d e Bens 'írTiíivei^ .,-\ -a;Ç irtlerfesiadi) a p r é s e n í a r . d ò c ü m í r i t ó s c o m p r o b a t ó r i o s de q u e a i m p l a n t a ç ã o o c o r r e u a n t e s do d i a 19 aquisição d e lotes r e a l i z a d a pelo P l a n o d e R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária.- q u e e s l é j a l o c a i i z a d ó . e ' ^ ZEIS'd e d e z e m b r o d e 1979.. b e m « i m o o s d e s e n h o s / t r a ç a d o s e / o u m e m o r i a i s utilizados p a r a o - Z o n a E s p e c i a l d e I n t e r e s s e Social, .por p e s s o a c o m r e n d a f a m i l i a r m e n s a l d e a t é 0 3 (três) p a r c e t á m e n t o . C a s o c o m p r o v a d o . " n â o h a v e r á n e c e s s i d a d e d a s u a a p r o v a ç ã o pelo ó r g ã o salários m í n i m o s , d e v e n d o o b e n e f i c i á r i o estar inscrito n o C a d a s t r o t j n i c o p a r a P r o g r a m a s Sociais r e s p o n s á v e l pela l i c e n ç a u r b a n í s t i c a , e x p e d i n d o - s e a c e r t i d ã o d e q u e o p a r c e l a m e n t o e s l á - C A O Ú N I C O e a p r e s e n t a r o N ú m e r o d e IdentíTicaçao S o c i a l - M S a t u a l i z a d o . - i m p l a n t a d o o i n t e g r a d o á c i d a d e , p a r a fins d e registro imobiliário. ; l S e ç ã o VIII D a v e n d a direta • A r t . 3 6 . A S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e C i d a d e s é a r e s p o n s á v e l pelo g e r e n c i a m e n t o d a Carteira Imobiliária. . A r i . 3 0 . A R e g u l a r i z a ç ã o Fundiária p o d e r á ser efetivada por v e n d a d i r e t a a ò o é u p â n l è d a ã r e a públlcâ m u n i c i p a l q u a n d o o i n t e r e s s a d o ; , : • fiíriiados c o m os loteados/mutuários, I - o c u p a r o Imóvel h á mais d e 10 (dez) anos, c o n t a d o s r e g r e s s i v a m e n t e d a data ;de p u b j i c a ç ã o d e s t a Lei C o m p l e m e n t a r ; • _ 1 1 » A C a r t e i r a Irnobiíiária c o n s i s t e n o c a d a s t r o , controle, g e r e n c i a m e n t o e c o b r a n ç a d o s contratos , -'- • l l ^ Á R ó s o p a g a m e n t ò . f i n a l d o s ' c o n t r a t o s, a Secretaria emitirá a C e r t i d ã o d e Q u i t a ç ã o o u o u i r o s • I n s l r u m e n l o s c o n s t a i i t e s n e s t a Lei C o m p l e m e n t a r . II - n ã o se e n q u a d r a r n o s requisitos p a r a o u t o r g a d o titulo definitivo e m a n i f e s t a r Iqioresse na c o m p r a do imóvel; • 7 A r t , 3 7 i O p r o c e d i m e n t o d e a n á l i s e d o c o n t r a i o d a Carteira Imobiliária consistirá em: III - n ã o seja, por sl o u por qualquer o u t r o m e m b r o d o g r u p o fárhlItáKresldéntè n ò m e s m o imóvel, proprietário d e I m ó v e l u r b a n o o u a i r a l a d q u i r i d o por d o a ^ o d e b e m público, c o r j ç e s s i o n á r i o de b e m n a m e s m a c o n d i ç ã o n e m tenha s i d o beneficiário d e p r o g r a m a h a t ^ t a n o n a l . '' !,-• lév.âritemfenlo cadastral; P a r á g r a f o ú n i c o . O requerimento do interessado será processado é' decidido pela Secretaria Municipal d e C i d a d e s , após análise t é c n i c a p r é v i a d a Secretaria M u n i c i p a l d e D e s e n v o l v i m e n t o Urt>ano quanto a o i n t e r e s s e público n a referida á r e a . l i l - vislta t é c n l c a l i s i c b e sociai. c o m e x p e d i ç ã o d e parecer; A r t . 3 1 . A v e n d a s e r á f o r m a l i z a d a m e d i a n t e contrato d e c o m p r a e v e n d a o u p r o m e s s a d e c o m p r a e v e n d a , e m q u e e s t a r ã o previstas, d e n t r e outras, a s s e g u i n t e s cor\diç6es: I - garantia, m e d i a n t e hipoteca d o d o m í n i o p l e n o o u útil d o próprio i m ó v e l , e m p n m é i r o ' g r a u é ' ^ e m concorrência, q u a n d o o Município c o n c e d e r p r a z o p a r a p a g a m e n t o ; II - o b r i g a ç ã o d e s e r e m pagos, p e l o a d q u i r e n t e . taxas, emolurriéntóS e . d e s u s a ? réfeVe/ite' á,, v e n d a , n ã o h a v e n d o possibilidade d e Isenção de n e n h u m dós;]ribLrtos, ' j a l v ó pr^eyráâo d e Lei especifica, - .,, ' III - o valor a ser p a g o definido e m a v a l i a ç ã o oficial d o Muníelpló; e m valor n u n c a inferior ao prevlslo n a planta genéric a d e valores. A r t . 3 2 . O p a g a m e n t o d o Imóvel será à vista o u p a r c e l a d o e d e v e r á ser a r r e c a d a d o m e d i a n t e boleto bancário e / o u D o c u m e n t o de A r r e c a d a ç ã o M u n i c i p a l • D A M . d e v e i j d o o ' valor, ser revertido ao F u n d o M u n i c i p a l d e R e g u l a n z a ç ã o F u n d i á n a . § 1* N a c o m p r a e / v e n d a ; a p t ^ ^ p a r c e i a m e Q l t ó m á x I t ^ ^ meM»/deverKío''b:ocjmanleipafla^inoí^ m í n i m o a .ser deflnTdifpWTDecretò: e ' a j j r i m e i r a {)reslàçâo'Tio"s ! 30' i (lrlnlâ)Was Kd3eéq(íentó8f••"• § 2* S ó a p ó s 3 q u i t a ç ã o total d o v a l o r d a a v a l i a ç ^ o c o r r e r á a I r á n s f e r é h c i a d o título. § 3* O valor d a s p a r c e l a s será atualizado m o n e t a r í a m e n t e p o r Indiçe. o f i c i a l , o . a t r a s o : a c a r r e t a r á a incidência d e Juros d e m o r a d e 1% ( u m por cento) a o m á s . § 4° O i n a d i m p l e m e n t o por m a i s d e 180 (cento e oitenta) d i a s acarretará a r e s c i s ã o d o contrato. § 6 ' D e c r e t o M u n i c i p a l p o d e r á prever a b a l l m e n t o de, n o m á x i m o , 5,% ( c i n p o p o r c e n t o ) . p a r a o c a s o de p a g a m e n t o a n t e c i p a d o do d é b i t o parcelado. II - s i t u a ç ã o j u r i d i c a e a d m i n i s l r a t i v á ; IV.— CO r e p r o v a ç ã o p o r m e i o d e certidões d o s Cartórios d e R e g i s t r o s d e I m ó v e i s ; V - ouiros procedimentos que s e fizerem necessários. - Air t i . 3 8 i - O f c j i í o cte i ^ n ^ è f l:b .. rââUá^ií1à"âQÍfermèio3è 1109 contratos d a Carteira Imobiliária s e r ã o Seçãoll , .... . ,. b p prójét.O'de r e g ú l é i l z á ç á o fundiária d e Jnteresse social "jg. 1 A .Regularização; F u n d j à r l â d e interesse social será p r o m o v i d a pelo Poder P ú b l i c o Municipal, A s s o c i a ç õ e s e por rrielo de t e r m o s de C o o p e r a ç ã o T é c n i c a . ' A r t . 4 0 , N o p r ó j k ô d e R e g u l a r i z a ç ã o ' F u n d i á r i a de interesse social d e v e r ã o constar, no m í n i m o , o s SÉ^guintes e l e m e n t o s : í . a s á r e á s o u l o t e s a s e r e m r e g u l a r i z a d o s e. s e h o u v e r n e c e s s i d a d e , a s edificações q u e s e r ã o r e a l o ç a d a s ; . .. .r;. lí • a s v i a s d e c i r c u l a ç ã o e x i s t e n t e s b u p r o j e t a d a s á s o u t r a s á r e a s d e s t i n a d a s a u s o público; III . ^ . a s . á r e a s ' d e s t i n a d a s a u s o púbjicò:;... I V - a s m e d i d a s n e c e s s á r i a s para. a p r p m o ç â o d a s u s t e n t a b i l i d a d e urbanística, social e a m b i e n t a l da á r e a o c ú p a d a , i n c l ú i h d ó asi c o m p e n s a ç õ e s u r b a n í s t i c a s e a m b i e n t a i s previstas e m Lei; V — a s c ò n d i ç ó e s f i a r a p r o m o v e r a s e g u r a n ç a d a p o p u l a ç ã o e m situação d e risco, c o n s i d e r a n d o o d i s p o s t o n o p a r á g r a f o único' d o art. 3 a d a Lei F e d e r a l n 8 6 . 7 6 $ , d e 19 d e d e z e m b r o d e 1979 e a Lei Federá! h a 12,608 d e 10 d e abril de 2 0 1 2 ; , V I - a s i n é d i d a s prévisías pái^á a d e q u a ç ã o d a Infraeslrutura básica. A r t 1 4 1 : : o p r b j e t V d e ' R e g u l a n z a ç ã o F u n d i á r i a d e i n t e r e s s e social d e v e r á considerar a s c a r â c t e r i s t l c a s d a o c u p a ç ã o e, d a á r e a o c u p a d a p e l o p a r c e l a m e n t o p a r a definir parâmetros A r t . 33. É v e d a d a a v e n d a direta d e l o g r a d o u r o s públicos, d e â r e a s ^verdes e de e q u i p a m e n t o s u r b a n í s t i c o s e a'ifibientáís.'èspéclfic<3's;"a1ém d e Identificar o s lotes, a s v i a s d e circulação e s e comunitários, salvo c a s o s e m q u e e s t u d o s técnicos a f i r m a m a v i a b i l i d a d e e d e s d e q u e - n á o haja p p ç s i v e j ár.éas de.stinadas.a uso.público, prejuízos a o m e l o a m b i e n t e , a o d e s e n v o l v i m e n t o o r d e n a d o d a : c i d a d e ' e á o b e m estar d a coletividade, d e v i d a m e n t e a p r o v a d o p e l o C o n s e l h o M u n i c i p a l de. C»serivo1»imenlp. Estra!églco o u . • § • •!• ' d ' ' p t o i é i ô ' ' d e 'qüe' ; irá'ta ; ó : ca(iiJt d6Ste artigo d e v e r á p o s s u i r parecer técnico d a Secretaria C o n s e l h o M u n i c i p a l d e M e i o A m b í e n t e , c o n f o m i e o caso. M u n i c i p a l d e C i d a d e s ; a n í e s d a t r a m i t a ç ã o e a p r o v a ç ã o pelo ó r g ã o l i c e n c i a d o r urbanístico. P a r á g r a f o ú n i c » . N a h i p ó t e s e d e e s l t j d o técnico d e r e c o n h e t í m e n t á . d a . v i a b i l i c ^ d à : v e n d a dlceta m e n c i o n a d a n o c a p u t , o P o d e r PC^rico M u n i c i p a l d e v e r á p r o c e d e r , é d a s a f e t a ^ p . i J a ^àr.ôà,- b e m c o m o atender a o s d e m a i s p r o c e d i m e n t o s administrativos necessários', i n c l i i n d o o s 'átos registrais p a r a alterar a classiricaçâo d o b e m . 6-' 2 8 ''A^anàlisfe pré"vla Iicehcíador':urb3nlslico w o t o c P l o ' ' d e v é n â o ser a o Coi^selhd M Ü h i d p à l seguinte.. C A P Í T U L O IV i y Seçâol D o s p r o c e d i m e n t o s específicos d ò - p r o f e f õ - d a ' : l 4 e g u l a ri z a ç â o F u n d i á r i a d e i n t e r e s s e social pelo ó r g ã o d e v e r á ..ocorrer r w p r a z o m á x i m o d e 15 (quinze) d i a s a p ô s a d a l a d o a n à i i s á d o . ^ á e f o í m a definitiva, e m a t é 3 0 (tnnta) d i a s p a r a e n c a m i n h a m e n t o de' D e s e n v o l v i m e n t o Estratégico - C M D E , q u e i n s e n r á n a p a u t a d a r e u n i ã o l; ' 1 .'- • A r t 34 C o m p e t e á Secretaria M u n i c i p a l d e C i d a d e s a e l a b o r a ç ã o d o P l a n o d e R e g u l a r i z a ç ã o p a r a as Zonas de E s p e c i a l Interesse Social - ZEIS, a t e n d i d o s aos crltérids elêricados n o s art.,37 a 4 1 e Ò Poder Público Municipal poderá, após estudo técnico e decisão devidamente fundamentada, admitir, a, R e g u l a r i z a ç ã o j F u n d i à r i a . d e i n t e r e s s e social e m Á r e a s d e P r e s e r v a ç ã o P a ^ i a n e n t e S a d a s até 31 d e d e z e m b r o d e ' 2 0 0 7 , e inseridas e m á r e a u r b a n a c o n s o l a d a d e s d e q u e e S t é c n i w c o m p r o v e - q u é èssá i n t e n / e n ç â o implica n a m e l h o n a das c o n d i ç õ e s a m b i e n t a i s e m féiarJSo á'situacâP d e o c u p a ç ã o . t f r e g u l a r anterior e n â o e x p o n h a a p o p u l a ç ã o a n s c o s . í 4 Diárío OficiaI de Contas Tribunal de Contas Tríbutlâl dé.Contai'dè"Mátõ-GrQsso Í .•INSTRUM£NTODECIOAOANIA.^'>'-^^^^^ ^^'-^'-"'- .-í .'.a,. . !. í requerer ao Municipio. sob suas eipensas, a substituição pelo lltulo definitivo descrito nesta Lei Art. 42. O Poder Público Municipal, com base no levantame"nle'.da situação dá área a ser regularizada e na caraclerizaçâo de tato da ocupaçSe, poderá lavrar auto dé 'demarcação urbanística, conforme Lei F e d e r á n° 11.977. de 2009, . . . . : Complementar, visando o poslerior registro, . . K , „ „ 4 . „ . , i h i | ; r t . H „ rt, § 4«. No caso .de perda .ou exiravio do os d o w m e n t o f reçonsútulçào d o s . a u o s peto, interessado, o . ^ 8 * n , a f ,0d08 05 <Jocume'1,os necessànòs para análise técnica da Administração Publica Municipal. § S*. Serão assegurados os direitos ao's sucessores legítimos caso ocorra o falecimento o beneficiário da Carta de Aforamento nâo registrada. ' ™ e i r « h , n a Aí^ramonin a Art. 49. .Havendo.transferência do imóvel para terceiro antes do registro da Carta oe Aioramenio. a emissâò do docunwnto que-trata a"§ 1® do artigo antertor. nâo dispensará o interessado dos ônus correspondentes, iriclusiv© o financeiro, , , Parágrafo ú n t c o . Nos casos em que ho.jver custas e emolumentos para o registro do respectivo § 1 o O Poder PúWico deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial c^os demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação, urbanística ao Registro de Imóveis, para que se manifestem, no prazo de 30 {trinta)'dias. .qu9nto: , , I . â anuência o u oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abrariger imcSvel nühllco' imovei puwico. II - aos limites definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada confrontar com imóvel publico; , ató de Regularização Fundiária, estas serão de responsabilidade do interessado, , so. j o d p s os.procedlmentos .adminislrativo-operacionais previstos nesta Lei Complementar III - a eventual titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro énterior ou de impossibilidade da identificação dos proprietários em razão de impredsâo dos registros existentss. sào de responsabilidade da Secretaria Munidpal de Cidades ou Parágrafo ú n i c o . O s c e s o s . nâo-previstos nos arts. 48 e 49 terão Iratament m g especifico. E 2» Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 1°, o Poder Público dará continuidade â ' . . . demarcação urbanística. ..v.' Art. «1. A de o ^ Ç 6 « « » à r M 8 ' , ? V ? ü ^ § 3» No que se refere a áreas de dominio do municipio, aplicar-se-á a res|í>ecliva>l0gislaçáp ,.l;\oijver Termo,de Cooperação TéCTiça firmado com o Estado de Mato Grosso e co municipal pertinente. • .í r' } l '.j J w a : . ( ^ à n d o . f o r p çaso, na f o r ^ a q u ^ d i s p u s e r o jjagulamenlo, j U Art. 43. O auto de demarcação urbanística deverá ser Imóveis para o fim do disposto no art, 57 da Lei Federal Art. 44. Após a averbação do auto de demarcação urbanística, a Secretaria Municipal de Cidades elaborarão proieto previsto nos arts, 40 0 41 desta Lei Complementar, obterá a licença urbanísticae submeterá o parcelamento dele decorrente a registro, • Cchseltio Mühlçip^ be" Regular!zaçSo Fundiér.a. Art.. 45. Após O registro do parcelamento de que trata o art, 44. o Poder Executivo concederá titulo legitimação de de posse posse aos aos ocupantes de legitimação ocupantes cadastrados, conforme diretrizes estabelecidas no Capltujo III desta Lei Complementar, no Instrumento da Legitimação de Posse. Art. 64. Ficam revogadas as dezembro, de 1979. a Lei n .1.994, de 14 de julho de 1982. a Lei n, 2,2 19Ba'ô àt-éi n.® 5,286, da. 30 de'dezembro de 2009, , , . Art. 53. Esta Lei Complémenlar entra em vigor na data de sua publicação, d J o u ^ b m de , § 1" O titulo de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Poder-Público'Municipal qüaricio Palácio Ajencastro, em Culabâ-MT,1.6 de julho de 2014, constatado que o beneficiário não oslá na posse do Imóvel e não houve r e g l s t r o ^ e cessão de , direitos. " . § 2 ° Após o procedimento para extinção do Utulo, o Poder Público solidtará'ào oficial de regislro de MAURO'MENOES FERREIRA , . imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do indso III do.ártrZSQ d a Léi'Fôaerar n°' PREFEITO'MUNICIPAL ' 6,015, de 31 de dezembro de 1973. • • ••J.Í CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ' ^ • . Art. 46. Caberá ao Poder Executivo Munidpal, através da Secretaria Munldpal de 'Cidades ou sua sucedânea, organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens sujeitos â Política Municipal de Regularização Fundiária Sustentável - PMRFS, o qual conterá, além ( de ouiras informações relativas a cada imóvel: 1 - a localização e dimensão da área; II - a respectiva malrlcula no registro de Imóveis competente; III - o tipo de uso: , V — o valor atualizado do imóvel. p o r - t a r i a n°136/2014/GSíSME M u n | C Í D a i H e E d u c a d o de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais. dcçqiVE • Conceder-' Licença Médica aos servidores da Secretaria Municipal de relacionados, conforme bolelim médico homologado pela Perícia Municipal. Servidor (a) •' IV - a indicação da pessoa física ou jurídica a qual, por qualquer Instrumento, o_ imóvel lenha sido destinado: • •' i „ Parágrafo ú n i c o . As inlorniações do sistema de que trata "o'caput "dèsté artigo serão disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação, PORTARIA _ . .V, ' ,• , • 01' Adenllza Barbosa d s Souza. . .02'- AÍénir Botelho -dos; Santos 1 03 AmaraliWpreirá Lüz Zanotla. g4. Amacaji Moreira. Luz.ZartoHa . . . . os! Ana Maria de.Urna . A r i . 47. Caberá á Secretaria Municipal de Cidades ou sua sucedãrie^ realiza^ o levantamento d a s . Ó B V ' AndreifzalGaldihoCósIa áreas sujeitas ã regularização fundiária no município de C i i a t j ã . elencando, na Lei de Uso. Ocupação e Urbanização do Solo Urbano, as áreas a serem definidas.como.Zona.Espedal de Àndrsilza Galdino Costa 07 Interesse Sodal - ZEIS e as contempladas no Plano Local de Habitaçãoidé Interesse,Sodal .. PLHIS. . ' . ^ Aparecida Edneia dá Silva 08 ; • ... .' Educação, abaixo Cargo Período Dias TNE 13.05.14 á 26.06.14 45 .- TNE 27.05.14 á 13,06.14 16 TDI 05,03.14 á 03.04.14 30 TOl 04.04.14 á 16.06,14 74 TMIE 13.01.14 á 21,02,14 40 Professor 22,03,14 á 20.04.14 30 Professor 20.02.14 à 2 V 0 3 . 1 4 30 TNE 06,02.14 à 06-05.14 90 TNE 06.05.14 á 04,07.14 60 Parágrafo únlco.^Em casos. excáj>donalB í ;devld0n»nle,çaracterizado$,. o podar.ExecuUvo.ppderá,, através d e ' v à f è i á s ' 4 ' s W t é ^ 1 mplanlaçôo dè. projfelos. de'. R à g i j a r i z à i ^ p .; Fundiária.1 considerando; Q9-. Aparecida. Edneia-da Sih/a . 10 Candida Quirina da Silva Nunes TMIE 16.02.14 à 07.03.14 20 I - os Termos de Ajustamento da Conduta, firmados com o Ministério Público Estadual e Federal:, 11 Candida Quirina da.Silva Nunes. TMIE 25.05,14 â 13.06,14 20 TMIE 14,06.14 à 13.07.14 30 TMIE 14.07,14 à 23.07,14 10 Professor 20,02.14 á 21,03.14 30 Professor 21,01.14 à 19-02,14 30 Professor 24,02,14 á 25,03,14 30 TDI 26,05.14 à 09.07.14 45 Professor 14-06,14 â 28,06.14 15 • : Professor 16,06,14 à 15,07.14 30 28,03-14 à 26.05.14 60 II - o Plano CKretor de Desenvolvimenio Estratégico; III - 3 Lei de Uso, Ocupação e Urbanização do Soto: tV - o s programas habitacionais de iniciativa dos Executivos Municipal.-Estadual e Federal; V - o u t r a s situações, 12 , Candida Quirina da Silva Nunes 13" Candida Quirina da .Silva Nunes 14 CarláWariS'de Oliveira 15 • Caria Maria d e Oliveira; •' 16 Art. 48. O Poder Público Municipal fica autorizado a expedir Titulo Definilivo a/ou Ç p R U onerosa aos requerentes de área pública que. tendo iniciado o procedimento administrativo db;etiva'ndo o , respectivo aforamento. foram impedidos da receber a carta pelo ir>lclo da vigénaa do Código Civil ' de 2002. § 1* Os pedidos administrativos de Aforamento Perpétuo de Terra Urbana que foram protocolados até o úillmo dia de vigânda do Código Civil da 1916, ou seja, até'p dia 09 de janeiro de 2003, deverão receber o mesmo tratamento administrativo e Jurídico atè então previstos e permitidos no Código Civil da época, desde que comprovado o cumprimento IriVagral^dos.'raquisitos 'para o recebimento da Carta, Inclusive o pagamento do valor avaliado, casos em que será emitido o titulo definitivo da área, após manifestação técnica da Secretaria Municipal de Cidades, haja vista impedimento para o aforamento, requisitos da presente Lei Complementar. '. • . § 3" Aquele que recebeu Carta de Aforamento, mas efetuou o respectivo registro em Cartório, pode lilSflffivX-ílVilIlD ' Carmelita-Mendes. dos Santos '• .17.;' Çimony Maria da'Costa'Barbosa.. 18 , 19 Claudia Botelho da Silva Sáhlos ; Cleide Mareia Rodngues de Moraes 20 Cnslina Isabel Benitz-' , Professor 21 Cristina Isabel B e m t z . Professor 27,05,14 á 25,07,14 60 Dalva Mana da Cunha TNE 14.04,14 á 13.05,14 30 Oalva Mana da Cunha . . TNE 25,02.14 â 26,03,14 30 Dalva Mana da C u n h a . , . TNE 11,05,14à 09,06-•14 30 Dalva Marla d a C q n h a .,.. TNE 10,06.14 á 08,09,14 60 22 ?3.:: 6 2° Nos casos em que o procedimento foi Iniciado, mas não finalizadoiaté 0;prôssr\te mpmerilo;;inclusive pelo nâo recolhimento dos valores pré-determinados. $erâO;,obJeto,;de.,enciuàdramentoi.rios.;, . ?4. 25 WitA G O l l R E G E D O R I A - G ERAL D A JUSTIÇA DE M A T O GROSSO JUSTIÇA. COM COMPROMISSO SOCIAL 2013-201S — Pedido de Providências - 1 4 2 / 2 0 1 4 (0118416-56.2014) Solicitante: MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT Solicitado: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Vistos. Anteriormente à análise dos autos, encaminhe-se a Associação dos Notários e Registradores (ANOREG) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 2 de outubro de 2014 Antonio Veloso Peleja Júnior Juiz Auxiliar da Corregedorla Geral de Justiça ÍSW - Kíirma Michelíe de Barras Guerra Gerente de Fiscalização e Correiçao do Foro Judicial e Extrajudidol Corregedona Geral de Justiça - Centro Político Administrativo (OPA) - Caixa Postal n 0 .1071 - CEP 78050-970 - Cuiabá - Mato Grosso Telefones: (65) 3617-3331 / 3115 Seção 5 - Da regularização f u n d i á r i a u r b a n a 6.5.1 - A regularização e o registro de loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, ainda que localizados em zona rural, nos casos especificados, obedecerá ao disposto nesta Seção. 6.5.1.2 - Ficam excluídas as áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação de proteção integral, terras indígenas e outros casos previstos em lei. 6.5.13 - A s áreas de risco f i c a m condicionadas à satisfação das exigências previstas no parágrafo único do artigo 3.° da L e i 6.766/79. Da Regularização do Parcelamento 6.5.2 - N a s comarcas do Estado de Mato Grosso, em situações consolidadas, poderá a Autoridade Judiciária competente autorizar o u determinar o registro acompanhado dos seguintes documentos: í - título de propriedade do imóvel ou, nas hipóteses dos subitens 6.5.2.3 e 6.5.2.4 desta seção, apenas a certidão da matrícula; - certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gyavames, referente ao imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis, TII - planta do imóvel e memorial descritivo, emitidos o u aprovados pelo II município. 6.5.2.1 - Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da^área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitaiios, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse titulada que induza ao domínio. 6.5.2.2 - N a aferição da situação j u r í d i c a consolidada, serão valorizados quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do município. 6.5.2.3 - O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, .em i m ó v e l declarado de utilidade pública com processo de desapropriação j u d i c i a l em curso e i m i s s a o provisória na posse, desde que promovido pela União, Estado o u M u m c i p i o s , ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação.(Uem alterado pelo Provimento n" 61/2012-CGJ) 6.5.2.4 - N o caso de que trata o subitem 6.5.2.3, supra, o pedido de registto do parcelamento, além do documento mencionado no artigo 18, inciso V , da L e i 6.766/79, será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido a imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do compioyante de sua publicação na imprensa oficiai e, quando formulado por entidade delegada, da lei de criação e de seu ato constitutivo. 6.5.2.5 - N a s regularizações coletivas poderá ser determinada a apresentação de memorial descritivo elaborado pelo M u n i c í p i o , ou por ele aprovado, abrangendo a divisão da totaüdade da área ou a subdivisão de apenas u m a ou mais quadras. 6.5.3 - Tratando-se de imóvel público o u submetido à intervenção do Poder Público, integrante de Z o n a Especial de Interesse Social, poderá a Autoridade Judiciária competente autorizar ou determinar o registro acompanhado dos documentos indicados no artigo anterior. (Ucm alterado pelo Provimento n" 61/2012-CGJ) - N ã o são devidos custas ou emolumentos i i o J s i M Í S _ f f l L _ Í £ J ^ r o decorrentes de regularização fimdjtoi de interesse s o c a i , assim reconhedda po lei münícipaí, a cargo cia Aaíninistraçâo Pública. 6.5.4 - . Nos casos de regularização pelo Poder Público, coirforme 40 da L e i 6.766/79, poderá o Juiz de D i r e i t o autor.zar o u f t e " 0 ' ' j ; ; ' " nas mesmas condições, sem prejuízo de adoçao de outias medidas, eive , - criminais ou administrativas, contra o ioteador faltoso. 6.5.4.1 - Por meio de requerimento fiindamentado e com parecer favorável do M i n i s t é r i o Público, poderá ainda o Juiz conceder alvará de autoiizaçao pai , . f u m a r contratos de alienação de imóveis pendentes e p r 0 1 " ° V e r b i da lotes remanescentes, revertendo a q u a n t i a apurada ^ J ^ r i z a c ã o municipalidade, para ressarcimento das despesas decorrentes da regulanzaçao. 6 5 4 2 - O requerimento de que trata o subitem 6.5.4.1 deverá ser instruído cora d o c u X í o s públicos ou privados, e apresentação do respectivo laudo de avaliação dos lotes, firmado por profissional habilitado sendo facultada, aind , comprovação das despesas mediante prova testemunhai. Ministério Publico, determinar a realização das diligencias o u pei.cias que entender cabíveis. a 6.5.5 - Nas hipóteses de regularização previstas nos itens °d?d^s5' ^ a"eqüjstos judiciária poderá permitir o registro, embora nao atendidos os leqmsitos urbanísticos previstos na L e i 6.766/79 o u em outros diplomas legais. Do Registro dos Contratos Reeistrado • • ou averbado o parcelamento (loteamento, desdobramento, frfcionamento ou desdobro) do solo urbano, os adqu.rentes de l o ' ^ d e ' e r r e ™ noderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados 0 , u n a 0 ' apresentando o respectivo instrumento junto ao Ofício do Registro e mo . 6 . 5 . 6 . 1 - 0 registro poderá ser o b t i d o m e d i a n t e a comprovação M ô n ^ contrato, nos termos do artigo 27, § 1.0 e §2.°, da L e i 6.766/79. f. S 6 2 - Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro, caso ' « x i s t e i U e 6 5 6 2 - - S C o v a d o s mediante a apresentação de cópia - t e n . ^ de docum o pessoal de identificação, o u dos cogitados na Let 9.049, de 18 de maio de ou } ainda, de cópia de certidão de casamento ou equivalente. 6 5.6.3 - Admite-se, nos parcelamentos populares, a c e s ® ^ 0 í í a ? 0 S S e provisoriamente imitidas a União, Estado ou Mun.cip I os, e suas entidades delegadas, o que poderá o c o n er por instnamento particulai. garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
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