Alguns pontos salientes no Provimento CG. Nº 18/2012
Transcrição
Alguns pontos salientes no Provimento CG. Nº 18/2012
Alguns pontos salientes no Provimento CG. Nº 18/2012 Flauzilino Araújo dos Santos 1º Registrador de Imóveis da Capital Presidente da ARISP Diretor de Tecnologia do IRIB Regularização Fundiária de assentamentos de glebas localizadas em zona rural. 216. A presente seção destina-se a viabilizar o registro da regularização fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação urbana, ainda que localizados em zona rural, e a conferir titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O imóvel é urbano por localização ou por destinação? PREVALÊNCIA DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL O art. 15, do Decreto-lei nº 57, de 18/11/1966, determina que "o disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados”. “Não há necessidade de exigir prévia averbação da mudança do imóvel de rural para urbano ou de cancelamento do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). O item 148 do capítulo XX das NSCGJSP se refere a novos empreendimentos. Basta a apresentação do Auto de Regularização emitido pelo Município.” Flauzilino Araújo dos Santos NSCGJSP, Capítulo XX, item 148: 148. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de: a) lei municipal que o inclua na zona urbana ou de expansão urbana do Município; b) averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo INCRA. Lei 11.977/2009, Art. 65 ... Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) PROCEDIMENTO UNO: RF de interesse social; RF de interesse específico; RF de parcelamentos anteriores à Lei 6.766/1979. 219. O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei n. 11.977/09. no Capítulo XII, do Título V, da Lei nº 6.015/73 e nas normas técnicas desta subseção, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes. “A RF não é questão de ser rico ou pobre. É uma questão de Direito urbanístico, ambiental e registral. Os princípios registrais são os mesmos tanto para quem compra um barraco, quanto para quem compra uma mansão”. Flauzilino Araújo dos Santos Lei 11.977/2009, Art. 64: O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse específico deverá ser requerido ao registro de imóveis, nos termos da legislação em vigor e observadas as disposições previstas neste Capítulo. “Podemos entender que na seara registral a única distinção diz respeito ao pagamento dos emolumentos. Todas as demais distinções devem ser feitas em ambiente extra-registral. A realização do controle da legalidade está circunscrito à análise formal das aprovações dos órgãos competentes. A epígrafe do capítulo III da lei 11.977 trata de forma geral: ‘Da regularização fundiária de assentamentos urbanos’. Não há distinção entre interesse social, interesse específico e parcelamentos anteriores à Lei 6.766, de 1979. O artigo 46 traça os objetivos e não faz distinção. Os objetivos são os mesmos: regularizar e titular seus ocupantes. Por princípio de hermenêutica entendemos que a interpretação dos demais artigos está subordinada aos objetivos estampados no artigo 46. A Lei não veda a aplicação dos instrumentos da RF de interesse social, para a de interesse específico”. Flauzilino Araújo dos Santos Dispensa de procedimento autônomo de retificação administrativa 223. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, devendo averbá-lo anteriormente ao registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomo de retificação. 228.1. Constatada expansão do parcelamento para além da área descrita na matrícula, o oficial de registro de imóveis aproveitará o procedimento em curso para notificar o confrontante em tese atingido e proceder à necessária retificação do registro. 1ª - Não há necessidade de procedimento autônomo de retificação. É apenas um parênteses para a devida correção da especialidade do imóvel. Fechado o parêntesis, tem curso normal o procedimento de RF. 2ª - Não há necessidade de novo requerimento do agente promotor. O Oficial não precisa devolver o título para que seja “apresentado” um requerimento específico solicitando a retificação e novas plantas. O requerimento de regularização traz implícito o de retificação e as plantas apresentadas são aproveitadas. 3ª - O Registrador verifica quem são os confrontantes diretamente nos assentos registrais da serventia.A retificação tornou-se uma fase interna e simplificada dentro do próprio procedimento de RF. É como se o procedimento fosse convertido em diligência para aperfeiçoamento da matrícula, e depois, volta ao seu curso natural. 228.3. A notificação será dirigida ao endereço do notificando constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente. Competência para emissão do licenciamento urbanístico e ambiental na Regularização Fundiária. O Auto de Regularização Fundiária expedido pelo município deve ser explícito quando a sua extensão. Deve estar expresso se envolve também a questão ambiental. Apresentado o Auto de Regularização com dupla finalidade – urbanística e ambiental – nada mais se exige. 226. A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária, bem como ao licenciamento ambiental, se o Município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado. 226.2. Não sendo apresentado o licenciamento ambiental pelo Município, será exigida a Declaração de Conformidade Urbanística e Ambiental (DCUA) emitida pelo Estado, por meio do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade Legal (Decreto Estadual nº 52.052, de 13 de agosto de 2007). “Caso o auto seja omisso à questão ambiental, deverá ser exigida a apresentação da DCUA (art. 226.2).” Flauzilino Araújo dos Santos O problema surge com o município que não tem órgão ambiental capacitado e também não está conveniado com o Programa cidade legal. Resta como Alternativa: Alternativa para Municípios não conveniados com o Programa Cidade Legal: Licença de Instalação expedida pela CETESB (NSCGJSP, 226.3). Fusão de matrículas de proprietários distintos. 229. Quando a área objeto da regularização atingir dois ou mais imóveis, total ou parcialmente, ainda que de proprietários distintos, o oficial de registro de imóveis procederá à unificação das áreas respectivas, mediante fusão de todas as matrículas ou averbação dos destaques nas matrículas ou transcrições originárias e abertura de nova matrícula para a área resultante, efetivando-se, a seguir, o registro do projeto de regularização. “O suporte está no art. 235, da Lei 6.015/73 (LRP), que prevê a fusão e matrículas de imóvel privado com matrículas de imóvel público e no artigo 228, que também aborda esse tema”. Flauzilino Araújo dos Santos LRP, Art. 235. Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: ... III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. ... § 2o A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação. § 3o Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. LRP, Art. 288-G. Na hipótese de procedimento de demarcação urbanística, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social será feito em todas as matrículas nas quais o auto de demarcação urbanística estiver averbado, devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula. Muito obrigado! Flauzilino Araujo dos Santos [email protected]
Documentos relacionados
Senhora Presidenta
o assentamento, a regularização e o registro dos beneficiários da regularizaçao fundiária, inclusive com a possibilidade de abertura de matrícula. A pacificação do entendimento objeto do presente p...
Leia maisRegularização Fundiária Urbana
caso de imóveis privados ocupados irregularmente em que a oposição do proprietário impeça a utilização do instrumento da demarcação urbanística. Registro de parcelamentos anteriores à Lei n° 6.766/...
Leia mais