Alguns pontos salientes no Provimento CG. Nº 18/2012

Transcrição

Alguns pontos salientes no Provimento CG. Nº 18/2012
Alguns pontos salientes no
Provimento CG. Nº 18/2012
Flauzilino Araújo dos Santos
1º Registrador de Imóveis da Capital
Presidente da ARISP
Diretor de Tecnologia do IRIB
Regularização Fundiária de
assentamentos de glebas
localizadas em zona rural.
216. A presente seção destina-se a viabilizar o
registro da regularização fundiária de
assentamentos sobre imóveis com destinação
urbana, ainda que localizados em zona rural,
e a conferir titulação de seus ocupantes, de
modo a garantir o direito social à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da
propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
O imóvel é urbano por
localização ou por destinação?
PREVALÊNCIA DA DESTINAÇÃO
ECONÔMICA DO IMÓVEL
O art. 15, do Decreto-lei nº 57, de 18/11/1966,
determina que "o disposto no art. 32 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não
abrange o imóvel que, comprovadamente, seja
utilizado em exploração extrativa vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo
assim, sobre o mesmo o ITR e demais tributos
com o mesmo cobrados”.
“Não há necessidade de exigir prévia
averbação da mudança do imóvel de rural
para urbano ou de cancelamento do
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
(CCIR). O item 148 do capítulo XX das
NSCGJSP
se
refere
a
novos
empreendimentos. Basta a apresentação
do Auto de Regularização emitido pelo
Município.”
Flauzilino Araújo dos Santos
NSCGJSP, Capítulo XX, item 148:
148. O parcelamento de imóvel rural para fins
urbanos deve ser precedido de:
a) lei municipal que o inclua na zona urbana ou
de expansão urbana do Município;
b) averbação de alteração de destinação do
imóvel, de rural para urbano, com
apresentação de certidão expedida pelo
INCRA.
Lei 11.977/2009, Art. 65 ...
Parágrafo único. O registro do
parcelamento decorrente de projeto de
regularização fundiária de interesse social
independe do atendimento aos requisitos
constantes da Lei no 6.766, de 19 de
dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
PROCEDIMENTO UNO:
RF de interesse social;
RF de interesse específico;
RF de parcelamentos anteriores à
Lei 6.766/1979.
219. O procedimento de registro do projeto de
regularização fundiária de interesse social ou
específico é uno e deve observar o disposto na
Lei n. 11.977/09. no Capítulo XII, do Título V,
da Lei nº 6.015/73 e nas normas técnicas desta
subseção, cabendo ao Oficial do Registro de
Imóveis a realização do controle de legalidade
meramente formal acerca das aprovações dos
órgãos competentes.
“A RF não é questão de ser rico ou pobre. É
uma questão de Direito urbanístico,
ambiental e registral. Os princípios registrais
são os mesmos tanto para quem compra um
barraco, quanto para quem compra uma
mansão”.
Flauzilino Araújo dos Santos
Lei 11.977/2009, Art. 64:
O registro do parcelamento resultante do
projeto de regularização fundiária de interesse
específico deverá ser requerido ao registro de
imóveis, nos termos da legislação em vigor e
observadas as disposições previstas neste
Capítulo.
“Podemos entender que na seara registral a única distinção diz respeito
ao pagamento dos emolumentos. Todas as demais distinções devem ser
feitas em ambiente extra-registral. A realização do controle da legalidade
está circunscrito à análise formal das aprovações dos órgãos competentes.
A epígrafe do capítulo III da lei 11.977 trata de forma geral: ‘Da
regularização fundiária de assentamentos urbanos’. Não há distinção
entre interesse social, interesse específico e parcelamentos anteriores à
Lei 6.766, de 1979. O artigo 46 traça os objetivos e não faz distinção. Os
objetivos são os mesmos: regularizar e titular seus ocupantes. Por
princípio de hermenêutica entendemos que a interpretação dos demais
artigos está subordinada aos objetivos estampados no artigo 46. A Lei não
veda a aplicação dos instrumentos da RF de interesse social, para a de
interesse específico”.
Flauzilino Araújo dos Santos
Dispensa de procedimento
autônomo de retificação
administrativa
223. Para atendimento ao princípio da
especialidade, o oficial de registro de imóveis
adotará o memorial descritivo da gleba
apresentado com o projeto de regularização
fundiária de interesse social ou específico,
devendo averbá-lo anteriormente ao registro
do projeto, dispensando-se requerimento e
procedimento autônomo de retificação.
228.1. Constatada expansão do parcelamento
para além da área descrita na matrícula, o
oficial de registro de imóveis aproveitará o
procedimento em curso para notificar o
confrontante em tese atingido e proceder à
necessária retificação do registro.
1ª - Não há necessidade de procedimento autônomo de retificação. É
apenas um parênteses para a devida correção da especialidade do
imóvel. Fechado o parêntesis, tem curso normal o procedimento de RF.
2ª - Não há necessidade de novo requerimento do agente promotor. O
Oficial não precisa devolver o título para que seja “apresentado” um
requerimento específico solicitando a retificação e novas plantas. O
requerimento de regularização traz implícito o de retificação e as
plantas
apresentadas
são
aproveitadas.
3ª - O Registrador verifica quem são os confrontantes diretamente nos
assentos registrais da serventia.A retificação tornou-se uma fase
interna e simplificada dentro do próprio procedimento de RF. É como
se o procedimento fosse convertido em diligência para
aperfeiçoamento da matrícula, e depois, volta ao seu curso natural.
228.3. A notificação será dirigida ao endereço
do notificando constante do Registro de
Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio
imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo
requerente.
Competência para emissão do
licenciamento urbanístico e
ambiental na Regularização
Fundiária.
O Auto de Regularização Fundiária expedido
pelo município deve ser explícito quando a
sua extensão. Deve estar expresso se envolve
também a questão ambiental.
Apresentado o Auto de Regularização com
dupla finalidade – urbanística e ambiental –
nada mais se exige.
226. A aprovação municipal corresponderá
ao licenciamento urbanístico do projeto de
regularização fundiária, bem como ao
licenciamento ambiental, se o Município
tiver conselho de meio ambiente e órgão
ambiental capacitado.
226.2. Não sendo apresentado o
licenciamento ambiental pelo Município, será
exigida a Declaração de Conformidade
Urbanística e Ambiental (DCUA) emitida pelo
Estado, por meio do Programa Estadual de
Regularização de Núcleos Habitacionais – Cidade
Legal (Decreto Estadual nº 52.052, de 13 de
agosto de 2007).
“Caso o auto seja omisso à questão
ambiental, deverá ser exigida a
apresentação da DCUA (art. 226.2).”
Flauzilino Araújo dos Santos
O problema surge com o município que não
tem órgão ambiental capacitado e também
não está conveniado com o Programa cidade
legal.
Resta
como
Alternativa:
Alternativa para Municípios não
conveniados com o Programa
Cidade Legal:
Licença de Instalação expedida pela
CETESB (NSCGJSP, 226.3).
Fusão de matrículas de
proprietários distintos.
229. Quando a área objeto da regularização
atingir dois ou mais imóveis, total ou
parcialmente, ainda que de proprietários
distintos, o oficial de registro de imóveis
procederá à unificação das áreas respectivas,
mediante fusão de todas as matrículas ou
averbação dos destaques nas matrículas ou
transcrições originárias e abertura de nova
matrícula para a área resultante, efetivando-se,
a seguir, o registro do projeto de regularização.
“O suporte está no art. 235, da Lei 6.015/73
(LRP), que prevê a fusão e matrículas de
imóvel privado com matrículas de imóvel
público e no artigo 228, que também aborda
esse tema”.
Flauzilino Araújo dos Santos
LRP, Art. 235. Podem, ainda, ser unificados, com abertura de
matrícula única:
...
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão
provisória na posse registrada em nome da União, Estado,
Município ou Distrito Federal.
...
§ 2o A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser
utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de
expansão urbana e com a finalidade de implementar programas
habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser
informado no requerimento de unificação.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das
matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio
público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória
na posse.
LRP, Art. 288-G. Na hipótese de procedimento
de demarcação urbanística, o registro do
parcelamento decorrente de projeto de
regularização fundiária de interesse social será
feito em todas as matrículas nas quais o auto
de demarcação urbanística estiver averbado,
devendo ser informadas, quando possível, as
parcelas correspondentes a cada matrícula.
Muito obrigado!
Flauzilino Araujo dos Santos
[email protected]

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