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caderno 1 ADMINISTRATIVO Presidente: José Renato Nalini Ano IX • Edição 1999 • São Paulo, terça-feira, 3 de novembro de 2015 www.dje.tjsp.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEMA - Secretaria da Magistratura EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E CÚPULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MEMBROS DA ESCOLA PAULISTA DA MAGISTRATURA BIÊNIO 2016-2017 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, com fundamento nos artigos 4º, 17 a 25 do Regimento Interno e nos termos da Resolução nº 606/2013 do Colendo Órgão Especial, convoca os Excelentíssimos Senhores Desembargadores para eleição dos cargos de direção e cúpula do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos Membros do Conselho Consultivo da Escola Paulista da Magistratura, para o biênio 2016-2017. 1 – DA DATA E HORÁRIOS DA ELEIÇÃO 1.1 – Os escrutínios serão realizados no dia 02 de dezembro de 2015, a partir das 9 horas, no Palácio da Justiça. 1.2 – O Presidente, auxiliado por três desembargadores por ele designados, dará início ao processo de votação no horário previsto na convocação. 1.3 - A eleição para os cargos de direção e Membros da Escola Paulista da Magistratura será das 9h às 12h e, no primeiro caso, se houver segundo escrutínio, das 13h30 às 15h30. 1.4 - As eleições para os cargos de cúpula dar-se-ão concomitantemente à eleição para o cargo de Presidente, na forma do art. 20 e §§ do Regimento Interno. 2 - DA ELEGIBILIDADE 2.1 – Para os cargos de direção, concorrem todos os Desembargadores do Tribunal, nos termos do art. 1º da Resolução nº 606/2013, vedada a inscrição simultânea para mais de um cargo. 2.2 – Para os cargos de cúpula, concorrem, mediante inscrição, todos os desembargadores das respectivas Seções, que compõem o colégio eleitoral desta eleição, nos termos do caput do art. 20 do Regimento Interno. 2.3 – Para a eleição dos membros da Escola Paulista da Magistratura, a inscrição será feita por chapas, sendo que cada chapa será composta dos candidatos a Diretor e a Vice-Diretor e seis desembargadores para o Conselho Consultivo e de Programas da Escola Paulista da Magistratura, dois da Seção de Direito Privado, dois da Seção de Direito Público e dois da Seção de Direito Criminal, além de um juiz de entrância final. 3 - DAS INSCRIÇÕES 3.1 - Os Desembargadores que queiram concorrer aos cargos de direção e cúpula deverão manifestar a intenção mediante inscrição, no período de 03/11/2015 até às 18 horas do dia 12/11/2015, encaminhando-a diretamente à Secretaria da Magistratura - SEMA, sala 411/413, 4º andar, no Palácio da Justiça, admitindo-se, também, o envio para o e-mail sema@tjsp. jus.br. 3.2 - A inscrição das chapas dos membros da Escola Paulista da Magistratura dar-se-á da mesma forma e no mesmo período de inscrição dos cargos de direção e cúpula, conforme indicado no item 3.1. 4 – DAS CONVOCAÇÕES 4.1 – Encerradas as inscrições, por ofício ou meio eletrônico, todos os desembargadores, que compõem os respectivos colégios eleitorais, serão informados dos nomes dos candidatos inscritos para os cargos de direção e cúpula e das chapas inscritas, com a sua respectiva composição, para a eleição dos membros da Escola Paulista da Magistratura, bem como dos procedimentos para a votação. 4.2 – As eleições serão realizadas pelo sistema eletrônico de votação (urnas e programas); o voto será secreto, com utilização de cabines indevassáveis, em número e locais adequados. 4.3 – A relação dos nomes e números dos candidatos inscritos no sistema para os cargos de direção e cúpula obedecerá à ordem de antiguidade no Tribunal. 4.4 – A relação das chapas inscritas no sistema obedecerá à ordem de antiguidade de acordo com o nome do candidato a Diretor, pertencente a cada chapa. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 1999 2 (29/10, 03, 05, 10 e 12/11) ASSENTO REGIMENTAL Nº 550/2015 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 27.440/2015 – SEMA 1.1.2.2, RESOLVE: Art. 1º - Alterar a redação do artigo 191, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que passa a ser a seguinte: “§ 3º Serão aprovados pelo Órgão Especial, que os editará com exclusividade, quando, independentemente de incidente de uniformização, houver proposta dele próprio, das Turmas Especiais, da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais ou da Comissão de Jurisprudência”. Art. 2º - Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 21 de outubro de 2015. (a) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças PORTARIA nº 9201/15 Divulga, no âmbito do Tribunal de Justiça, o detalhamento da despesa dos materiais de natureza permanente - imobilizado - bens móveis e os critérios para enquadramento de despesas com bens intangíveis – softwares e com obras e instalações do imobilizado - bens imóveis, em função do desenvolvimento do processo de convergência das contas públicas às normas internacionais de contabilidade aplicada ao setor público. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, no uso de suas atribuições; CONSIDERANDO a consolidação das contas e demonstrativos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; a necessidade de proceder à depreciação do ativo imobilizado - bens móveis e dos investimentos nos imóveis e de amortizar o ativo intangível - softwares; a necessidade de assegurar, no âmbito do Tribunal de Justiça, o tratamento homogêneo e uniforme do registro contábil da depreciação e amortização em face da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público com vistas à consolidação nacional; que o percentual de depreciação do ativo imobilizado é vinculado à conta contábil a que o bem pertence e que a amortização deverá ser aplicada aos bens intangíveis; que a depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo tangível ao longo de sua vida útil; que a amortização é a redução aplicada no valor de aquisição de ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou no valor dos bens de utilização com prazo legal ou contratualmente limitado, aplicando-se a reavaliação àqueles ativos intangíveis com vida indefinida; a classificação dos materiais no SIAFÍSICO - Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras; a classificação da despesa orçamentária por natureza prevista na Portaria CO 01, de 30-1-2015 e alterações, da Coordenadoria de Orçamento da Secretaria da Fazenda; por fim, o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 6ª edição da Secretaria do Tesouro Nacional; R E S O L V E: Art. 1º - Estabelecer procedimentos para auxiliar e assegurar a homogeneidade e uniformidade da apropriação contábil dos materiais e serviços sujeitos ao processo de depreciação e amortização, no âmbito do Tribunal de Justiça, mediante: I - divulgação do detalhamento da natureza de despesa dos bens móveis do ativo imobilizado - classificação 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente e dos critérios de enquadramento nas contas contábeis; II - estabelecimento de critérios relativos ao enquadramento dos bens do ativo intangível (softwares), sob a classificação 4.4.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; III - distinção entre a despesa com serviços de manutenção dos imóveis e o dispêndio com serviços considerados investimentos agregados ao valor do imóvel pertencente à Administração Pública Estadual (ativo imobilizado – bens imóveis), estabelecendo critérios referentes à natureza da despesa 4.4.90.51 – Obras e Instalações. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 1999 3 SEÇÃO I – BENS MÓVEIS Art. 2º - O material é considerado de natureza permanente quando em razão do seu uso corrente, não perde a sua identidade física e tem durabilidade superior a 02 (dois) anos, assim definida com base no artigo 15, § 2º, da Lei Federal 4.320/64, podendo a durabilidade de bens com mesmas especificações variar conforme seu uso. Art. 3º - O material de consumo é aquele que atende a pelo menos um dos critérios a seguir: a) critério da durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; b) critério da fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; c) critério da perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; d) critério da incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal; e) critério da transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação. Parágrafo único – No critério da incorporabilidade, quando o bem é utilizado para a constituição de novos bens ou no caso de melhoria ou complementação de bens em utilização, a respectiva despesa deverá ser classificada como 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente. Quando a despesa estiver relacionada com a reposição de peças para manutenção do uso normal do bem, que contenham a mesma configuração, esta deverá ser classificada como 3.3.90.30 – Material de Consumo. Art. 4 º - No caso de despesa de pequena monta, cujo custo-benefício não justifica um controle específico e consequente depreciação, deve ser classificada como 3.3.90.30 – Material de Consumo. Quando, pelo contrário, tratar-se de despesa relativa a bem de alto valor, sendo necessários o controle e registro do impacto no patrimônio, esta deverá ser classificada como 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente. Art. 5 º - O grupo de material no sistema SIAFÍSICO, observado o item de material e sua identificação, será determinante na indicação da conta contábil e garantirá a uniformidade da classificação e registro contábil dos bens de natureza permanente e respectiva depreciação, conforme Anexo I, definindo-se para cada conta contábil a aplicação da vida útil, valor residual e taxa de depreciação, relacionada no Anexo II. Parágrafo único – Os bens e similares abrigados nas contas contábeis relacionadas no Anexo I desta Portaria, no âmbito do Tribunal de Justiça, são considerados equipamentos e material de natureza permanente, observada a durabilidade do bem em uso e guardada a consonância com o sistema SIAFÍSICO, ressalvando-se a possibilidade de ser alterada a classificação, se assim for procedida no citado sistema. Art. 6º - A depreciação do bem recém-adquirido terá como base monetária confiável o valor da nota fiscal decorrente de empenho emitido. § 1º - Independentemente do tipo de documento fiscal emitido, se nota fiscal de serviço ou de venda, deve ser identificada a essência, ao invés da forma da despesa, na busca do objetivo de demonstrar o patrimônio e controlar o orçamento. § 2º - A autorização para incorporação dos bens recebidos em doação e similares deve vir instruída com a informação do valor e expectativa de vida útil do bem a incorporar, para efeito de inserção no sistema próprio do Tribunal de Justiça e viabilização do devido registro de sua depreciação, na falta de Nota Fiscal. Art. 7º - O custo do ativo imobilizado para fins de depreciação compreende, além dos softwares que integram o equipamento e não podem ser transferidos, quaisquer custos diretamente atribuíveis e necessários para colocar o ativo no local e em condições de regular funcionamento. Parágrafo único. Consideram-se custos diretamente atribuíveis ao bem tangível as despesas com: frete, preparação do local, custos de instalação e montagem, entre outros, que deverão ser classificados como 4.4.90.39-99 - Outros Serviços de Terceiros, os quais devem ser adicionados ao valor da despesa de aquisição do material de natureza permanente tangível, na categoria 4.4.90.52 – Equipamentos e Material Permanente, e sobre o valor final incidirá a depreciação. Art. 8º- Todos os bens tangíveis utilizados na atividade jurisdicional e administrativa, definidos conforme critérios desta Portaria estão sujeitos à depreciação. De outro lado, em função de suas características, não deverão ser depreciados os bens móveis de natureza cultural, assim consideradas as obras de arte, antiguidades, pinturas, esculturas e afins. Art. 9º - Para fins do início do período do cálculo da depreciação deve ser considerada a data de instalação do bem ou quando o bem se torna disponível para uso no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela Administração, ou ainda a data a partir da qual ocorreu seu último ajuste, reavaliação ou ajuste a valor recuperável, que ocasionou a adoção de um novo período de depreciação. Parágrafo único. Para o cálculo da depreciação dos bens que entram em uso no decorrer do mês, não será considerada fração de mês (não será pro-rata) e será aplicado o percentual mensal de depreciação integralmente no primeiro mês (mês cheio) em que o bem entrou em condições de uso, desprezando-se o último mês de sua vida útil. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 1999 4 Art. 10 - O Tribunal de Justiça adotará o método de depreciação “linha reta ou cotas constantes”, com a utilização de taxa de depreciação constante durante a vida útil do ativo, observadas as taxas de depreciação indicadas no Anexo II desta Portaria. Art. 11 - A depreciação cessará ao término do período de vida útil do ativo e seu valor contábil será igual ao seu valor residual. A partir desse momento, se houver uma reavaliação, acompanhada de uma análise técnica que defina novo tempo de vida útil remanescente, reiniciar-se-á o procedimento de registro da depreciação. Parágrafo único- A depreciação também cessará quando o ativo é baixado, mas não quando o ativo se torna ocioso ou é retirado de uso. SEÇÃO II – BENS INTANGÍVEIS Art. 12 – O dispêndio pela aquisição do software ou programa de informática, independentemente se é de base ou de aplicação, é classificado como despesa de capital, no grupo investimentos, na seguinte conformidade: a) software de base quando adquirido pronto, desenvolvido para ser vendido em série, também chamado de software de prateleira, não sendo produzido por demanda e não possuindo características do adquirente; b) software de aplicação quando está adaptado ou desenvolvido por demanda com características do adquirente, para atendimento das necessidades do órgão. § 1º - O software que integrar o equipamento adquirido, inerente e essencial para o funcionamento do computador, sem possibilidade de transferir para outro equipamento será incorporado ao mesmo e considerado como tangível, na classificação 4.4.90.52, portanto ativo imobilizado. O mesmo se aplica ao sistema operacional do computador. § 2º - O software que não é parte integrante do respectivo equipamento: como antivírus, aplicativos diversos e outros softwares prontos ou sob demanda, deve ser tratado como ativo intangível, na classificação 4.4.90.39. Art. 13 – Dentre os intangíveis devem ser distinguidos os com vida útil definida daqueles com vida útil indefinida: I – com vida útil definida – aqueles softwares de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado, devendo ser amortizado e considerado o valor residual zero. II – com vida útil indefinida – não deve ter seu valor amortizado, contudo deve ser testada a perda de valor periodicamente, sempre que existam indícios de que o ativo intangível possa ter seu valor reduzido, como também a classificação da sua vida útil como indefinida deve ser revisada periodicamente. Art. 14 – Será considerado ativo intangível no âmbito do Tribunal de Justiça, quando as despesas preencherem as seguintes condições: I - aquisição de softwares prontos ou desenvolvidos sob encomenda, observada a ressalva do § 1º, do art. 12; II - software que não é parte integrante do respectivo hardware, com possibilidade de ser transferido para outro equipamento, como dispõe § 2º, do art. 12; III - manutenção evolutiva, mediante modificação das características do software, acrescentando a ele novas funcionalidades; IV-qualquer custo diretamente atribuível, que interfira no software, até que o ativo fique em condições operacionais de funcionamento. Parágrafo único. Os dispêndios que preencherem essas condições deverão compor os custos no valor contábil do ativo intangível, todos na classificação 4.4.90.39-12 – Serviços, Programas e Aplicativos de Informática. Art. 15 - O reconhecimento dos custos no valor contábil de ativo intangível cessa quando esse ativo estiver nas condições operacionais pretendidas pela Administração, então não fazem parte do custo do ativo intangível, despesas com manutenção corretiva, preventiva e adaptativa de software, como é o caso de dispêndios com: a) serviços de atualização e adaptação do software; b) manutenção, revisão e correção de problemas operacionais; c) manutenção de sustentação do software, para deixar o sistema disponível para o usuário; d) suportes técnicos para orientação e treinamento; e) medição de pontos de função; f) outros que não acrescentem novas funcionalidades ao software e, portanto, não interferem no seu valor contábil. Parágrafo único. Os dispêndios que preencherem estas condições devem ser classificados como 3.3.90.39-12 – Serviços, Programas e Aplicativos de Informática. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 1999 5 Art. 16 – Na elaboração dos termos de referência para aquisição, desenvolvimento ou evolução de softwares, para efeito de reconhecimento dos custos no valor contábil de ativo intangível e o correto registro contábil, obrigatoriamente, deverão ser observados os termos dos artigos 13, 14 e 15, com as seguintes indicações: I - os softwares de base ou de aplicação e respectivos valores, classificando-os quanto à sua vida útil, se “definida” ou “indefinida”, para aplicação do procedimento de amortização quando couber; II - os custos que se destinam a colocar o software em condições operacionais; III - os custos das manutenções evolutivas, que acrescentam novas funcionalidades ao software; IV - os custos com manutenções corretiva, preventiva e adaptativa do software, que não acrescentam novas funcionalidades ou ocorrem após o ativo intangível estar nas condições operacionais pretendidas pela Administração, constituindo despesas correntes. SEÇÃO III – OBRAS E INSTALAÇÕES Art. 17 – As despesas com ampliação, reforma e manutenção de imóveis que abrigam Unidades do Tribunal de Justiça e que sejam objeto de locação, cessão, convênios e similares e não sejam de propriedade da Administração Pública Estadual, terão classificação orçamentária própria de custeio e não serão consideradas como investimento. Parágrafo único – As despesas realizadas nestes imóveis e que resultem no registro de um bem de natureza permanente deverão ser baixadas quando o imóvel for entregue, se o bem encontrar-se deteriorado e sem condições de reuso ou se não for viável removê-lo para reutilização. Art. 18- As despesas realizadas em imóveis pertencentes à Administração Pública Estadual e ocupados por dependências do Tribunal de Justiça, em que mesmo sem ter o direito de propriedade detém o controle, os riscos e os benefícios decorrentes desses bens, quando couber, serão registradas contabilmente com vistas à incorporação da reforma, obra ou instalação em consonância com os critérios estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único - Para estes imóveis devem ser diferenciadas as escriturações das despesas com serviços de terceiros em bens imóveis, classificadas como 3.3.90.39-79 - Conservação e Manutenção de Imóveis e como 3.3.90.39-81 - Reformas de Imóveis, daquelas despesas enquadradas como serviços de Obras e Instalações - 4.4.90.51 e outras rubricas dessa natureza que forem criadas para investimentos, assim classificadas as incorporáveis ou inerentes ao imóvel com reflexo no ativo imobilizado. Art. 19 – As despesas com obras e instalações que ocasionam ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel são consideradas como investimentos e classificadas no elemento - 4.4.90.51-30 – Execução e Conclusão de Obras e Instalações. Parágrafo único – A despesa será classificada como investimento quando ocasionar ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, cujos dispêndios realizados no imóvel que se enquadre no artigo 18 e parágrafo único, aumentem o valor patrimonial do bem e/ou resultem no aumento da capacidade do atendimento da missão institucional de distribuir justiça. Pode dar-se por acréscimo, inovação ou modernização: I - acréscimo – intervenção na edificação que resulte em acréscimo de áreas, alterando a volumetria do imóvel e planta baixa de arquitetura e, consequentemente, ampliando o valor patrimonial do bem e/ou a capacidade dos benefícios gerados pelo bem; II - inovação – intervenção na edificação decorrente de obras e instalações que não existiam originalmente e que, embora não alterem a volumetria, resultem, direta ou indiretamente, na ampliação do atendimento aos jurisdicionados ou constituam instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, com reflexo no valor do imóvel, tais como: elevadores, sistemas de ar condicionado central e similares. A despesa não será classificada como investimento quando decorrente de serviços com a finalidade de reorganização ou otimização do espaço. III - modernização – intervenção na edificação visando à revitalização e adaptação da construção ou atualização tecnológica das instalações, que agregue valor ao imóvel em razão de aumentar sua vida útil e/ou seu valor patrimonial. Art. 20 – As despesas destinadas a colocar o imóvel em condições adequadas de utilização e funcionamento, mas que não aumentam o potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel são consideradas serviços de terceiros. Art. 21 – Em conformidade com o artigo anterior, serão considerados serviços de terceiros as despesas com manutenção predial, zeladoria, limpeza e todos os dispêndios no imóvel não enquadrados como acréscimo, inovação ou modernização, tais como: a) reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações sem que ocorra a ampliação do imóvel; b) reparos em instalações elétricas e hidráulicas; c) reparos, recuperações e adaptações de carpetes, divisórias removíveis e lambris; d) manutenção de elevadores, centrais de ar condicionado e afins; e) limpeza de caixilhos, fossa e afins. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 São Paulo, Ano IX - Edição 1999 6 Art. 22 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para imediata adoção dos critérios de enquadramento da despesa como bens intangíveis, distinção de serviços e obras e instalações em bens imóveis e classificação da despesa de natureza permanente dos bens móveis de acordo com Anexos I e II, com a inserção da rotina de depreciação mensal no fluxo da despesa a partir da aquisição de bens no exercício de 2016, revogando-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. São Paulo, 28 de outubro de 2015 JOSÉ RENATO NALINI Presidente do Tribunal de Justiça ANEXOI BENS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VINCULADOS À SUA CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA 4.4.90.52 – EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE X CONTA CONTÁBIL SIAFEM Nome da conta contábil Grupo no SIAFÍSICO Enquadramento dos Bens no Tribunal de Justiça Classificação Orçamentária 44.90.52.10 – Veículos em Geral 123.11.05.01 – Veículos em Grupo 19– Embarcações – Embarcação miúda (com remos) e afins acessórios, equipamentos e geral componentes 123.11.05.03 – Veículos de Grupo 23 – Veículos rodovi- Veículos automotores diversos, ambulância, caminhão, ônibus, microários ônibus e afins. tração mecânica Classificação Orçamentária 44.90.52.20 – Equipamentos para Informática 123.11.02.01 – Equipamentos Grupo 86 – Informática de processamento de dados Appliance, apresentador wireless, biblioteca de fitas, bridge para rede wireless, computador de mão (tablet), controlador wlan, digitalizador, digitalizador de imagens (leitor scanner), gabinete para microcomputador, gravador de cd-rom, gravador de dvd, hd externo, hub, impressora multifuncional, impressora jato de tinta, impressora laser, impressora matricial, impressora térmica, leitor de código de barra, microcomputador, monitor de vídeo, nobreak, notebook, ponto de acesso remoto, processador (microprocessador para pc), rack p/ equipamento de informática, roteador, scanner, scanner de impressão digital (sensor biométrico), servidor, sistema eletrônico de controle de fila (painel eletrônico), splitter (kit contendo injetor e spliter), storage de discos, switch, terminal de auto-atendimento (totem), webcam e afins. Classificação Orçamentária 44.90.52.31 – Máquinas e Motores 123.11.01.09 – Máquinas, fer- Grupo 32 - Máquinas e equi- Máquina de Serra, plaina elétrica, serra de fita para metais, pistola para ramentas e utensílios de ofici- pamentos de oficinas em ge- jateamento (pistola jato de areia) e afins. ral nas 123.11.01.41 – Outras máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas (serviços gerais) Grupo 39 – Máquinas e equi- Empilhadeira motorizada (palleteira motorizada) e afins. pamentos para manuseio, transporte e de movimentação Grupo 61 – Condutores elétri- elevador (carga) e motor elétrico para portão e afins. cos e equipamentos de força e distribuição Classificação Orçamentária 44.90.52.32 – Mobiliário em Geral 123.11.03.03 – Mobiliário em Grupo 71 – Mobiliário em ge- Armários diversos, armário alto, armário de aço, armário de cozinha, arral mário extra alto, armário vestiário, armário vitrine, arquivo, balcão, balgeral cão de atendimento, bancada, banco, banqueta, cadeira, cadeira caixa, cadeira escolar, cadeira fixa, cadeira giratória, cadeira para transporte de criança em automóvel, cama, cavalete para flip chart, cofre, cômoda, conexão (para junção de mesas), conjunto de carteira escolar, escada, escada extensiva, estação de trabalho (mesa conjunto de escritório), estante desmontável de aço, estante para escritório (rack p/tv), fichário de aço, gaveteiro p/ escritório, longarina, mesa, mesa para refeitório, mesa escolar, poltrona, poltrona de auditório, poltrona fixa, poltrona giratória, porta-palete, púlpito, rack (mesa computador, mesa escritório), sofá, suporte para CPU/monitor/ teclado, tablado, trocador de fraldas e afins. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 1999 7 Classificação Orçamentária 44.90.52.33 – Material Educativo, Cultural e Recreativo 123.11.04.04 – Instrumentos Grupo 77 – Instrumentos mu- Teclado musical, violão e afins. musicais e artísticos sicais, obras de arte e artesanato 123.11.04.07 – Materiais para Grupo 77 – Instrumentos mu- Pintura, escultura, gravura, obras de arte e afins. decoração, objetos de arte e sicais, obras de arte e artesapara coleção nato 123.11.01.04 – Aparelhos e Grupo 78 – Equipamentos e Bicicleta, Escorregador e afins. equipamentos para esportes e materiais para recreação e diversões desportos Classificação Orçamentária 44.90.52.34 – Outros Equipamentos e Material Permanente 123.11.01.01 – Aparelhos de Grupo 66 – Instrumentos e Bafômetro, balança, condutivímetro, decibelímetro, dinamômetro, luxímedição e orientação equipamentos de controle de metro, mesa de luz, receptor GPS, termo-higrômetro, trena eletrônica e medição e gases comprimi- afins. dos 123.11.01.02 – Aparelhos e Grupo 58 – Equipamentos Amplificador para telefone, antena parabólica, aparelho celular, aparelho equipamentos de comunica- de comunicação, detecção e de fac-símile, aparelho de telefone IP, aparelho KS de telefonia, aparelho ção radiação de telefone digital, aparelho telefônico para telemarketing, atendedor digital de chamadas telefônicas, audioconferência, badisco, caixa de distribuição aérea p/ linha telefônica, central telefônica-PABX, equipamento de rádio enlace, estação fixa, mesa operadora para central telefônica, porteiro eletrônico, rádio transceptor portátil, telefone voip, videophone e afins. Grupo 60 – Equipamentos e Amplificador profissional, caixa acústica, carregador de bateria, comcomponentes para emissora pressor de áudio, equalizador, estação de controle, gravador de imagem, de rádio e televisão gravador e reprodutor, microfone de mão sem fio, microfone profissional, mini rack, mixer, mixer profissional, monitor de áudio e vídeo LCD, preamplificador, sistema de microfone sem fio, televisor monitor, terminal de videoconferência e afins. Grupo 67 – Equipamentos Amplificador de potência, aparelho de som, caixa de som, câmera de fotográficos, filmográficos e documentos, câmera digital, cd player, conjunto de caixa acústica (home fonográficos theather), distribuidor de vídeo, DVD, filmadora, gravador, lente objetiva para câmera digital, microfilmadora, microfone de mão, pedestal de apoio, processadora de filmes, projetor de multimídia, rack para equipamentos de som, rádio, retroprojetor, suporte para projetor multimídia, suporte para televisor, tela de projeção, televisão, transmissor wireless, videocassete (DVD c/videocassete) e afins. Grupo 82 – Equipamentos, Lupa eletrônica e afins. máquinas e artigos para acessibilidade de pessoas 123.11.01.05 – Equipamento Grupo 63 – Sistemas de alarde proteção, segurança e so- me, sinalização, detecção corro para segurança e equipamentos Câmera de circuito fechado, central de detecção e alarme de incêndio, central de monitoramento de alarme, circuito fechado de televisão, controle de acesso de pessoas - relógio de ponto, detector de metais manual, DVR (kit câmeras), quadriplicador de imagens, portal detector de metal, sistema de alarme anti-furto e afins. 123.11.01.06 – Máquinas e Grupo 36 – Máquinas e equi- Afiadora para ferramentas, alceadora, cortadeira manual (tesourão), doequipamentos industriais pamentos para indústrias es- bradeira, envelopadora, estufa para papéis, sistema de gravação fotolitos, pecializadas furadeira para papel, gravador de chapa, guilhotina industrial, impressora off-set, máquina encadernadora, mesa para gravação, prensa, mesa vibradora de papéis e afins. 123.11.01.09 – Máquinas, fer- Grupo 32 - Máquinas e equi- Alicate eletrônico, balanceadora de rodas, bigorna, bomba de óleo, cabine ramentas e utensílios de ofici- pamentos de oficinas em ge- de pintura, calibrador automotivo, capacímetro, desempenadeira de manas ral deira, desmontador/montador de pneus, elevador automotivo, gerador de funções, grampeador para tapeçaria, lavadora de peças, macaco, maçarico, máquina copiadora de chave, máquina de cortar tecidos, máquina de costura, máquina de solda, máquina para limpeza e teste, máquina para troca de óleo, marcador de pneu, morsa, motoesmeril, multímetro, osciloscópio, pistola de pintura, politriz angular, Ponte LCR, scanner automotivo, serrilhadora, terrômetro, sistema p/ teste e limpeza de válvulas injetoras, voltímetro, vulcanizadora e afins. 123.11.01.22 – Equipamentos Grupo 42 – Equipamentos, para combate e prevenção de materiais e acessórios para sinistros combate e proteção contra incêndio Abrigo para extintor de incêndio, equipamento de oxigênio portátil, extintor de incêndio com carga de água, extintor de incêndio com carga de gás carbônico, extintor de incêndio com carga de pó químico seco, extintor de incêndio com espuma mecânica, extintor de incêndio com carga especial (excetuado qualquer extintor automotivo), maca para salvamento, material de imobilização p/ transporte de vítimas e afins. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo 123.11.01.41 – Outras máqui- Grupo 35 – Equipamentos, nas, aparelhos, equipamentos máquinas e materiais para e ferramentas (serviços ge- serviços gerais rais) São Paulo, Ano IX - Edição 1999 8 Betoneira, cadeira de corte, coletor de óleo, embalador de guarda-chuva molhado, engraxadeira, ferro elétrico doméstico, lavadora automotiva, máquina arqueadora, máquina de lavar roupa (tanquinho), prensa enfardadeira, secadora de roupa, seladora térmica, porta guarda-chuva e afins. Grupo 37 – Equipamentos, Máquina de cortar gramas e afins. máquinas e materiais agrícolas e para pecuária Grupo 39 – Máquinas e equipamentos para manuseio, transporte e de movimentação Carro armazém, carro de transporte manual, carro de pedreiro, carro de chá, café ou bandeja, coletor seletivo de resíduo, empilhadeira elétrica (palleteira elétrica), empilhadeira manual (palleteira manual), guindaste (guincho), mesa elevatória, plataforma automotiva, talha (grua), transportador mecânico fixo (rolete transportador) e afins. Grupo 43 – Bombas e com- Bomba hidráulica de recalque, submersa, sucção, etc (motobomba), compressores pressor de ar e afins. Grupo 51 – Ferramentas ma- Armário para ferramentas, britadeira (martelo demolidor), caixa de ferranuais menta, ferramenta calibrador, chave de impacto (grisalha), esmerilhadeira, furadeira, lixadeira, martelete, parafusadeira, serra elétrica, tupia manual e afins. Grupo 54 – Estruturas e an- Andaime, guarita pré-fabricada e afins. daimes pré-fabricados 123.11.03.01 – Aparelhos e Grupo 41 – Equipamentos Aquecedor de ar, circulador de ar, coifa, condicionador de ar, cortina de utensílios domésticos para refrigeração, condicio- ar, desumidificador de ar, equipamentos de ventilação e circulação de ar, namento e purificação de ar exaustor centrífugo, exaustor axial, exaustor eólico, freezer doméstico, purificador de ar, refrigerador doméstico (frigobar, geladeira), refrigerador industrial (balcão, expositor, resfriador) torre de resfriamento, umidificador de ambiente (climatizador, vaporizador), ventilador e afins. Grupo 46 – Equipamentos Bebedouro elétrico, equipamento para melhoria da qualidade da água (filpara purificação e filtragem tro, purificador, bebedouro) e afins. de água Grupo 73 – Equipamentos Amaciador de carne, balcão térmico (buffet), banho maria, batedeira, cafee utensílios para refeitório, teira, chapa para fritura, cortador de frios, espremedor de frutas, esterilizacopa e cozinha dor de xícara, faca elétrica de cozinha, fogão doméstico, fogão industrial, forno (microondas, etc), fritadeira industrial, grill, liquidificador, máquina de café, máquina de lavar louça, processador de alimento (multiprocessador), réchaud, sanduicheira, torradeira elétrica, triturador de alimentos e afins. Grupo 79 – Equipamentos e Aspirador, enceradeira, lavadora de alta pressão, limpadora a vapor, mámateriais para limpeza, dede- quina desentupidora e afins. tização e esterilização 123.11.03.02 – Máquinas e Grupo 74 – Máquinas e equi- Canteadeira, chanceladora, copiadora (xerox), duplicador (mimeógrafo), utensílios de escritório pamentos para escritórios duplicador digital, encadernadora, fragmentadora, franqueadora (máquina de franquia), grampeador automático, gravador de objetos, impressora de cheques (máquina impressora de cheques), laminadora, leitura de microficha/filme, máquina de calcular, máquina de estenotipia, máquina para carimbo (confecção/gravadora de carimbos), perfuradora de documento, relógio datador numerador (protocolador) e afins. Grupo 75 – Artigos e utensí- Guilhotina manual e afins. lios de escritório, didáticos e psicológicos Grupo 97 – Placas e acessó- Dispensador de senhas (tipo manual), orientador de senha, fila , chamada rios de identificação e sinali- (painel eletrônico), pedestal para faixa (suporte para banner), pedestal p/ zação isolamento interno predial (pedestal organizador de fila) e afins. 123.11.03.03 – Mobiliário em Grupo 55 – Tábuas, guar- Escada para pintor (madeira, alumínio, dupla articulada) e afins. geral nições, artigos correlatos à base de madeira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 São Paulo, Ano IX - Edição 1999 9 Classificação Orçamentária 44.90.52.35 – Equipamentos e Mobiliário Médico, Hospitalar e Odontológico 123.11.01.03 – Aparelhos, Grupo 65 – Equipamentos e equipamentos e utensílios artigos de uso médico, odonmédicos, odontológico, labo- tológico e hospitalar ratorial e hospitalar Amalgamador, aparelho de raios infravermelho p/fisioterapia (foco de luz infravermelho), aparelho radiográfico odontológico, armário de medicamentos, armário odontológico, autoclave horizontal, autoclave vertical, autoclave para uso odontológico, avental de chumbo, balança, carro balança, biombo, cadeira de rodas, cadeira odontológica, caixa p/ instrumental, câmera escura para odontologia, caneta de alta rotação odontológica, carro de curativo, colposcópio, compressor de ar p/ uso odontológico, conjunto oftalmoscópio/otoscópio, contra-ângulo (caneta de baixa rotação odontológica, peça de mão angular), desfibrilador, destilador de água, Detector de batimentos cardíacos fetais, eletrocardiógrafo, equipamento eletrocirúrgico, equipo odontológico, escada para uso hospitalar, esterilizador infravermelho, estimulador eletroanalgésico transcutâneo (estimulador para analgesia), estufa de esterilização, foco clinico, forno de bier, forno de coluna, fotóforo frontal, fotopolimerizador, glicosímetro, inalador nebulizador a ar comprimido, inalador ultrassônico, incubadora laboratorial, jogo de halteres para fisioterapia, laringoscópio, laser para uso odontológico, lavadora ultra-sônica, localizador apical, mesa auxiliar, mesa de cabeceira, mesa de mayo, mesa ginecológica, mesa para exame/tratamento, micromotor odontológico, mocho odontológico, moxa elétrica, negatoscópio, negatoscópio odontológico, oftalmoscópio, oxímetro de pulso, poltrona hospitalar, refletor odontológico, refletor parabólico, refratômetro, refrigerador para vacinas e kits, relógio marcador de tempo (relógio timer), ressuscitador pulmonar, seladora, serra de gesso elétrica, sistema de radiografia digital, sucção de alta potência para odontologia, suporte de braço, suporte de soro, suporte para cilindro, ultra-som, ultra-som e jato de bicarbonato, unidade auxiliar (cuspideira), unidade de diatermia por ondas curtas e afins. Classificação Orçamentária 44.90.52.36 – Armamentos 123.11.09.01 - Armamento Grupo 10 – Material bélico arma de fogo, pistola e revolver FONTES: - SIP – Sistema de Patrimônio do Tribunal de Justiça - SIAFÍSICO – Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras da Secretaria da Fazenda de São Paulo A N E X O II BENS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TABELA VIDA ÚTIL, DEPRECIAÇÃO, VALOR RESIDUAL PLANO DE CONTAS NOMECLATURA VIDA ÚTIL VALOR DEPRECIAÇÃO RESIDUAL ANUAL (anos) (%) (%) 123.11.01.01 APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO 10 10% 10% 123.11.01.02 APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO 10 20% 10% 123.11.01.03 APARELHOS, EQUIP. E UTENS MED. ODONT. LAB. E HOSP. 10 20% 10% 123.11.01.04 APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES 10 10% 10% 123.11.01.05 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO 10 10% 10% 123.11.01.06 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS 10 10% 10% 123.11.01.09 MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA 10 10% 10% 123.11.01.22 EQUIPAMENTOS PARA COMBATE E PREVENÇÃO DE SINISTROS 10 10% 10% OUTRAS MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS 123.11.01.41 (SERVIÇOS GERAIS) 10 10% 10% 123.11.02.01 EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS 5 10% 20% 123.11.03.01 APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS 10 10% 10% 123.11.03.02 MÁQUINAS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO 10 10% 10% 123.11.03.03 MOBILIÁRIO EM GERAL 10 10% 10% 123.11.04.04 INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS 20 10% 5% - - - 123.11.05.01 VEÍCULOS EM GERAL 10 10% 10% 123.11.05.03 VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA 10 35% 10% 123.11.09.01 ARMAMENTO 20 15% 5% 123.11.04.07 MATERIAIS PARA DECORAÇÃO, OBJETOS DE ARTE E PARA COLEÇÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 São Paulo, Ano IX - Edição 1999 10 STI - Secretaria de Tecnologia da Informação Comunicado nº 474/2015 (Processo nº 2014/22158) A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados e Servidores, que o cronograma inicial de implantação da funcionalidade “Juntada Automática” (ciclos 1 e 2) encontra-se disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/CemPorCentoDigital/CronogramaJuntada.aspx. COMUNICA, FINALMENTE, que à medida de novas implantações, os cronogramas posteriores serão disponibilizados periodicamente para consulta. SEÇÃO I ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Subseção I: Atos e comunicados da Presidência SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA Diretoria de Relações Institucionais - SPr 4 COORDENADORIA DE CERIMONIAL CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para o evento em comemoração à “Agenda 150 Anos de Memória Histórica do Tribunal Bandeirante”, com uma Homenagem ao Desembargador Hélio de Quadros Arruda, a ser realizada pelo Desembargador José Roberto Coutinho de Arruda, no dia 4 de novembro de 2015 (quarta-feira), às 18 horas, na “Sala Desembargador Paulo Costa” (Salão do Júri) - 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP. COORDENADORIA DE CERIMONIAL CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito e Funcionários para o Projeto “Quintas Musicais” com o show “Samba Requintado – Uma viagem pela história do samba”, por Sandra Camillo (voz e violão), Marcelo Castro (percussão), Aldo Scaglione (guitarra) e Horácio Scaglione (contrabaixo), a realizar-se no dia 5 de novembro de 2015 (quinta-feira), às 12 horas, no Palacete Conde de Sarzedas, Rua Conde de Sarzedas, 100 - Centro - São Paulo/SP. COORDENADORIA DE CERIMONIAL CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Instalação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, a realizar-se no dia 5 de novembro de 2015 (quinta-feira), às 14 horas, na Rua Silvio Daige, 280 – Enseada – Guarujá/SP. COORDENADORIA DE CERIMONIAL CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Funcionários para o evento em comemoração à “Agenda 150 Anos de Memória Histórica do Tribunal Bandeirante”, com uma Homenagem ao Desembargador José Luiz Vicente de Azevedo Franceschini, a ser realizada pelo Desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini, no dia 5 de novembro de 2015 (quinta-feira), às 18 horas, na “Sala Desembargador Paulo Costa” (Salão do Júri) - 2º andar - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 1999 11 COORDENADORIA DE APOIO TÉCNICO, LOGÍSTICA, ARTE E CULTURA NO TJSP E APOIO AO COMITÊ DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA (CASC) CONVITE O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito e Funcionários para as “Jornadas Musicais” – Projeto “Arte e Cultura no TJSP”, evento mensal sob a responsabilidade do Desembargador Sidney Romano dos Reis, que apresentará a seleção de vídeos “Rock In The Court”, com bandas de rock como The Beatles, Led Zeppelin, Queen, The Rolling Stones e outras, a realizar-se no dia 03 de novembro de 2015 (terça-feira), às 18 horas, na “Sala Desembargador Paulo Costa” (Salão do Júri) - Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº, Centro – São Paulo/SP. SEMA 1.1 SEMA 1.1.2.1 PROCESSO Nº 43/1978 – PIRACICABA - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/10/2015, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no Juizado Especial Cível e Criminal e no Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Piracicaba, nos dias 04 e 05/11/2015, em complementação à autorização disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 16/10/2015, pág. 05, sem prejuízo do atendimento das medidas urgentes, que serão apreciadas em regime de plantão, no prédio do referido Juizado, localizado na Rua Campos Salles, nº 1735, nas referidas datas. PROCESSO Nº 186/1979 – ASSIS - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 29/10/2015, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no prédio III da Comarca de Assis, onde funciona o Setor das Execuções Fiscais, localizado na rua Dr. Clybas Pinto Ferraz, nº 50, Assis, nos dias 19 e 20/11/2015, em complementação à autorização disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26/10/2015, pág. 03, devendo o plantão extraordinário ser realizada na Comarca de Cândido Mota. PROCESSO Nº 03/1986 – EMBU DAS ARTES - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 26/10/2015, autorizou a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais na Comarca de Embu das Artes, no período de 23/11 a 04/12/2015, devendo o plantão extraordinário ser realizado na sede da Circunscrição Judiciária, nos termos do art. 1188, inc. II, letra “a”, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. SEMA 1.3 SEMA – 1.3 EDITAL - CONCURSO Nº 41/2015 POR DELIBERAÇÃO DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, ACHAM-SE abertas, a partir do dia 28 de outubro até às 18 horas do dia 03 de novembro de 2015 (terça-feira), as inscrições de Juízes de Direito que, tendo as condições legais (artigo 81 e seguintes do Regimento Interno), pretendam requerer PROMOÇÃO para provimento das seguintes vagas de DESEMBARGADOR: MERECIMENTO 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR – CARREIRA ANTIGUIDADE 01 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR - CARREIRA OBSERVAÇÃO:1. Somente serão aceitas inscrições efetuadas pela Internet, com a utilização do PORTAL DO MAGISTRADO, disponível para acesso no seguinte endereço eletrônico: www.portaldomagistrado.tjsp.jus.br/ptlpdb/ ATENÇÃO: não será aceita inscrição: a.) por ofício ou requerimento em papel, ainda que levado a protocolo pessoalmente na SEMA; b.) por e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica, instantânea ou não, que não seja o PORTAL DO MAGISTRADO; c.) enviada por fax ou malote. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 São Paulo, Ano IX - Edição 1999 12 2. As declarações nos termos do art. 81, § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (endereço residencial, não ter autos conclusos fora do prazo e não ter dado causa a adiamento injustificado de audiências) e a justificativa nos termos do art. 81, § 2º do Regimento Interno do Tribunal Justiça (caso haja processos além do prazo legal), deverão ser feitas no PORTAL DO MAGISTRADO, em campo próprio. Secretaria da Magistratura - SEMA, 27 de outubro de 2015. Proc. 544/14 – CAPITAL – O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, deferiu “ad referendum” do Colendo Órgão Especial, a partir de 04/11/2015, a permuta solicitada pelos Desembargadores VANDERCI ALVARES, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado e EDUARDO AZUMA NISHI, com assento na 27ª Câmara de Direito Privado. COMUNICADO Nº 470/2015 A Presidência do Tribunal de Justiça comunica aos magistrados da CAPITAL interessados em participar do sistema de Plantão Judiciário Criminal, Cível e da Infância e Juventude, que ocorrerá no período de 19.12.2015 a 06.01.2016, de acordo com o Provimento nº 2.005/2012, deverão encaminhar inscrição via e-mail ([email protected]) até 06.11.2015, especificando área(s) e data(s) de interesse. Não serão aceitas inscrições enviadas por outros meios ou fora do prazo estabelecido neste comunicado. As designações ocorrerão a critério da Presidência. EDITAL Nº 11/2015 INTERIOR Por deliberação do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, acham-se abertas, de 3 a 9 de novembro do corrente, as inscrições dos Juízes de Direito Titulares que atendam às exigências da Resolução TRE/SP nº 181/2006 modificada pela Resolução TRE/ SP nº 309/2014, para a designação de Juiz Eleitoral das seguintes Zonas: 42ª ZONA ELEITORAL – CRUZEIRO 51ª ZONA ELEITORAL – IGUAPE 53ª ZONA ELEITORAL – ITAPEVA 130ª ZONA ELEITORAL – SÃO PEDRO 237ª ZONA ELEITORAL – MAIRIPORà 240ª ZONA ELEITORAL – FRANCA 289ª ZONA ELEITORAL – PENÁPOLIS As inscrições devem ser realizadas através do preenchimento de formulário próprio a ser encaminhado por e-mail. As orientações, bem como o formulário, encontram-se disponíveis no site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (www.tre-sp. jus.br), no menu Institucional/ Conheça o TRE-SP/ Inscrição para juiz eleitoral. Consigna-se, por fim, que os magistrados designados para a função eleitoral não poderão usufruir férias, em razão dos trabalhos relacionados às eleições deste ano, no período de 1º/7/2016 a 9/10/2016, caso não haja segundo turno, e, havendo, o lapso restritivo se estenderá até 31/10/2016. São Paulo, 26 de outubro de 2015 (a)Antônio Carlos Mathias Coltro, Presidente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 1999 13 COMUNICADO Nº 472/2015 A Presidência do Tribunal de Justiça convoca, a pedido da Escola Paulista da Magistratura, os magistrados abaixo relacionados para o Encontro com o Grupo de Apoio aos Juízes do 184º Concurso de Ingresso da Magistratura, a ser realizado nos dias 6 e 12 de novembro de 2015. 6 de novembro de 2015 Santos Antonio Balthazar de Matos Armando Pereira da Silva Junior Carla Graziela Costantino de Araújo Christiano Rodrigo Gomes de Freitas Daniel Torres dos Reis Fábio Sznifer Fernanda Yamakado Nara Graziela Da Silva Nery Rocha João Luis Calabrese Leonardo Prazeres da Silva Luciana Mendonca de Barros Rapello Pedro Henrique Do Nascimento Oliveira Rodrigo Martins Faria São José do Rio Preto Alvaro Amorim Dourado Lavinsky Andressa Maria Marchiori Polido Rafael Salomão Oliveira Raphael Faraco Neto 12 de novembro de 2015 Bauru André Luiz Rodrigo do Prado Norcia Daiane Saladini Monari Daniele Nunes Machado Danisa de Oliveira Monte Fábio Augusto Paci Rocha Gláucia Fernandes Paiva Saenger José Eugenio do Amaral Souza Neto Ju Hyeon Lee Luciano de Moura Cruz Mariana Horta Greenhalgh Paulo Fernando Deroma de Mello Roberta Hallage Gondim Teixeira Taiana Horta de Pádua Prado Wellington Barizon (republicado por conter alteração) Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER) COMUNICADO NURER Nº 05/2015 (Expediente n. 2014/00171283) O Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos da Presidência – NURER - COMUNICA aos Juízes de Direito e aos Responsáveis pelas Varas Cíveis, Juizados Especiais e Execuções Fiscais da Capital e do Interior a necessidade de cadastrarem no sistema SAJ os códigos de movimentação referentes à sistemática da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, a fim de possibilitar a identificação eletrônica dos referidos feitos, em atendimento à Resolução 160/2012 e à Meta 7/2015, ambas do CNJ, que priorizam a uniformização do gerenciamento das demandas repetitivas e com repercussão geral. COMUNICA ainda que, quando do levantamento da suspensão ou sobrestamento, obrigatoriamente, deverá ser lançado código de baixa nos referidos feitos - CÓDIGO 55555 – a fim de regularizar o andamento processual, conforme descrito no tutorial que se encontra na página do NURER – (http:/www.tjsp.jus.br/Institucional/Nurer/Default.aspx?f=5). COMUNICA, por fim, que eventuais dúvidas procedimentais poderão ser esclarecidas pelo e-mail [email protected]. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 1999 14 Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça SEMA DESPACHO Nº 0004957-78.2012.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação - Votorantim - Apelante: Nilton Ferreira da Silva - Apelante: Luciola Aparecida Saraval Silva - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Votorantim - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça em 27/10/2015, proferiu o seguinte despacho: Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentidos estrito. No caso em exame, busca-se a unificação de imóveis, o que se dá por meio de averbação. Logo, o exame da questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720-0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.4650/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). De todo modo, admite-se o conhecimento da apelação como recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a ser examinado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, conheço da apelação como recurso administrativo, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se. São Paulo, 27 de outubro de 2015. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Marcelo Moreira de Souza (OAB: 140137/SP) - Danilo Rossi (OAB: 282542/SP) - DICOGE EDITAL O Desembargador JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de ITUVERAVA, no dia 05 (cinco) de novembro de 2015 (dois mil e quinze), com início dos trabalhos às 09h00min (nove horas). FAZ SABER, ainda, que a equipe de Juízes Assessores se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 15h00min (quinze horas) O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. São Paulo, 26 de outubro de 2015. JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA EDITAL O Desembargador JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de IPUÃ, no dia 06 (seis) de novembro de 2015 (dois mil e quinze), com início dos trabalhos às 09h00min (nove horas). FAZ SABER, ainda, que a equipe de Juízes Assessores se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 10h00min (dez horas). O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral. São Paulo, 26 de outubro de 2015. JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 1999 15 DICOGE 2 PROVIMENTO CG n° 48/2015 (Processo nº 2015/19950) Regulamenta a utilização de videoconferência para a colheita de depoimento nos procedimentos administrativos disciplinares. O Desembargador SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTICA, no uso suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o estado tecnológico atual permite a obtenção de informações com maior fidelidade, particularmente, por meio de sistemas audiovisuais de videoconferência; CONSIDERANDO que a celeridade processual e o aprimoramento dos canais de comunicação internos são princípios norteadores desta Corregedoria Geral da Justiça; CONSIDERANDO que a utilização do recurso de videoconferência está em sintonia com a necessidade de agilizar a realização dos atos processuais, com economia de tempo, recursos humanos e materiais, visando rapidez e qualidade na apuração de infrações funcionais; e CONSIDERANDO, por fim, o decidido nos autos do processo DICOGE nº 2015/19950; RESOLVE: Art. 1º Nos procedimentos administrativos previstos na Lei Estadual nº 10.261/1968, por meio de cooperação administrativa entre os juízos, a colheita de depoimento de pessoa que resida em comarca diversa daquela onde tramita o respectivo procedimento se dará mediante utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Idêntica sistemática de colheita de depoimento pode ser adotada quando a pessoa a ser ouvida, residente na sede do juízo, estiver impossibilitada, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor. Art. 2º A cooperação será solicitada por meio de ofício, encaminhado por mensagem eletrônica, ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca onde reside a pessoa que deva ser ouvida. Parágrafo único. Constarão do ofício a data, hora e local da realização da audiência de instrução no juízo solicitante e o requerimento para que a pessoa seja ouvida durante a referida audiência. Art. 3º O Juiz Diretor do Fórum disponibilizará sala com equipamentos para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o art. 1º para realização da videoconferência. Art. 4º A direção da inquirição realizada por videoconferência competirá ao juiz solicitante, que registrará o depoimento em mídia. Parágrafo Único. Desde que forneça mídia compatível, cópia do arquivo informatizado da videoconferência será entregue à parte ou às pessoas ouvidas. Art. 5º O advogado da parte ou da testemunha poderá estar presente no juízo solicitante ou no juízo solicitado. Art. 6º. Esse provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 22 de outubro de 2015. (a) SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE Corregedor Geral da Justiça DICOGE 5.1 PROCESSO Nº 2015/115391 - SOROCABA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Parte: LUPÉRCIO MARIANO DE OLIVEIRA e OUTROS. DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para autorizar o desmembramento pretendido, com a consequente dispensa do registro especial. São Paulo, 26 de outubro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça. Advogado (a): GISELA MATHILDE DE OLIVEIRA, OAB/SP 210.637. PROCESSO Nº 2015/120092 - SANTOS - MINISTÉRIO EVANGÉLICO CRISTO É A RESPOSTA. DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 26 de outubro de 2015. (a) JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Corregedor Geral da Justiça. Advogado (a): ANTONIO SARRAINO, OAB/SP 104.666. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX - Edição 1999 16 Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial SEMA 1.2 SEMA 1.2.1 DISTRIBUIÇÃO – ÓRGÃO ESPECIAL O Excelentíssimo Senhor Desembargador EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica que será distribuído aos integrantes do egrégio ÓRGÃO ESPECIAL, no dia 09/11/2015, segunda-feira, às 11h00min, na sala 508, 5º andar do Palácio da Justiça, o seguinte expediente: N° 81.280/2015 e apensos ADVOGADOS: MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - OAB/SP n° 185.030, JOÃO AUGUSTO PIRES GUARIENTO – OAB/ SP nº 182.452 e outros. SEÇÃO II CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA Subseção I Julgamentos SEMA RESULTADO DA 81ª SESSÃO VIRTUAL DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE 27/10/2015. 1. Nº 11.909/2015 – I – PERMUTA solicitada pelos Doutores CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE ALENCAR, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Diadema e LUCIANA FERRARI NARDI ARRUDA, Juíza de Direito Titular I da 31ª Vara Criminal - Central. II - PERMUTA solicitada pelos Doutores LUIZ ANTONIO CARRER, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos e DANIEL TOSCANO, Juiz de Direito Titular I da 13ª Vara Cível – Central. III – PERMUTA solicitada pelos Doutores LUCIANA CAPRIOLI PAIOTTI, Juíza de Direito Titular I da 4ª Vara Cível – Central e SIDNEY DA SILVA BRAGA, Juiz de Direito Titular I da 1ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional IX - Vila Prudente. - I, II e III - Deliberaram encaminhar ao C. Órgão Especial, com proposta de aprovação, v.u. 2. Nº 172.988/2015 - ABERTURA de concurso para provimento de 02 (dois) cargos de Desembargador – Carreira, decorrentes das aposentadorias dos Desembargadores Hamilton Elliot Akel e Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende. - Aprovaram, v.u. SEMA 1.1.2.2 O CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, em sessão realizada dia 29 de outubro de 2015, apreciou, entre outros, os seguintes processos: - ELEIÇÃO DE MAGISTRADOS PARA PRESIDENTES DE COLÉGIO RECURSAL: PROCESSO Nº 710/2006 – JABOTICABAL - Doutores GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, e DANIELA DIAS GRACIOTTO MARTINS, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guariba, para atuarem na Presidência do Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária – Jaboticabal, nos períodos de 15 a 16/10, 19 a 27/10 e 11 a 17/11/2015; e 28/10 a 10/11/2015, respectivamente, durante o afastamento do Doutor Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos, Juiz Presidente do referido Colégio. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º