Informação Sindical - Sindicato dos Jornalistas

Transcrição

Informação Sindical - Sindicato dos Jornalistas
Informação Sindical
_____________________________________________________________21-SETEMBRO-2012
Direitos
Trabalho suplementar
em dia de descanso
ou em feriado
deve ser respeitado
Dia 5 de Outubro,
a greve é para avançar!
E
stá em vigor desde 1 de Setembro, por
tempo indeterminado, um pré-aviso de
greve apresentado pelo Sindicato dos
Jornalistas (SJ) “a todo o trabalho suplementar e
ainda a todo o trabalho a prestar em dia de
descanso semanal, obrigatório e complementar, e
em dias feriados”.
Esta medida, recorde-se, foi decretada para proteger
os jornalistas na recusa à prestação de trabalho
suplementar se as empresas não mantiverem os
acréscimos de retribuição e a compensação em
tempo que eram dados especialmente em dias de
descanso ou feriado – nestes casos, um acréscimo de
100% e um dia completo.
Recorde-se também que, desde o dia 1 de Agosto,
com a entrada em vigor das alterações ao Código do
Trabalho e da Lei que as aprovou, as empresas
dispensadas de encerrar em dias feriados têm a
faculdade de, ou pagar um acréscimo de retribuição
de apenas 50% ou conceder apenas meio dia de
descanso.
Note-se bem: as entidades empregadoras apenas
têm aquela possibilidade, mas não a obrigação legal,
pois nada os impede de continuar a aplicar o que
tinham acordado com o SJ e outros sindicatos nos
contratos colectivos e acordos de empresa, ao
contrário do que querem fazer crer nas ordens de
serviço nas quais invocam “o novo Código”.
O que as empresas querem impor representa um
inaceitável prejuízo para os jornalistas (e outros
trabalhadores), pois,
Se a empresa retribuir com um acréscimo de
apenas 50%, significa que o trabalhador perde
um dia inteiro de descanso, que gozaria como
os demais que não são convocados para
trabalho suplementar, e obtém uma fraca
“compensação” pela penosidade que lhe é
imposta (gozar um feriado é um direito!);
Se a empresa optar por, em vez de pagar o
acréscimo, conceder apenas meio dia de
descanso dito compensatório, não há
realmente qualquer descanso: uma vez que
fica sem o dia feriado a que teria direito se
não fosse convocado, o trabalhador não ganha
meio dia – perde meio dia.
Mesmo opções de algum “recuo” comunicadas
numa ou noutra empresa já após a apresentação do
pré-aviso de greve pelo SJ estão longe se satisfazer
as condições mínimas. Numa delas, por exemplo, foi
decidido o seguinte sistema:
A. Trabalho em dia feriado: acréscimo de 50%
de retribuição;
B. Trabalho em dia de descanso semanal
obrigatório: acréscimo de 50% de retribuição
e um dia de descanso compensatório;
C. Trabalho em dia de descanso complementar:
acréscimo de 50% de retribuição.
Como se demonstrou acima, os acréscimos de
retribuição de 50% nos casos A, B e C são
manifestamente insuficientes. Por outro lado, a
pretensa distinção que uma dessas empresas quis
fazer entre descanso obrigatório e descanso
complementar não pode ser aceite pelo SJ.
De facto, a generalidade dos instrumentos de
regulamentação colectiva celebrados entre o
Sindicato e as associações patronais e empresas não
faz qualquer distinção quanto aos dias de descanso
em que o trabalhador realiza trabalho suplementar
para poder usufruir do acréscimo remuneratório e do
descanso compensatório.
Por tudo isto, há que aderir à greve, recusando a
prestação de trabalho suplementar! 
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Greve ao trabalho
suplementar,
modo de usar
Aproximando-se o feriado de 5 de Outubro,
cresce a inquietação sobre os modos de resistir
contra a aplicação que as empresas estão a fazer
de normas legais iníquas e injustas, que se espera
sejam declaradas inconstitucionais, o Sindicato
dos Jornalistas deixa aqui um conjunto de
respostas e indicações úteis para esta luta.
P&R
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1
A Lei 23/2012, que aprova as alterações ao
Código do Trabalho, determina a suspensão, a
partir de 1 de Agosto de 2012 e durante dois
anos, das cláusulas das convenções colectivas e dos
contratos que disponham sobre acréscimos
remuneratórios e descanso compensatório por
prestação de trabalho suplementar em empresas
dispensadas de encerrar em dias feriados. A Lei
determinou também a nulidade das normas que
disponham sobre descansos compensatórios nas
restantes empresas. Isto ignifica que estão
impedidas de continuar a praticar as modalidades
que praticavam ao abrigo daqueles instrumentos?
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Não. A lei apenas vem dizer que o trabalhador deixa
de poder exigir, com base na lei e nos contratos, a
retribuição e a compensação neles previstas, pois
deixam de ser obrigatórias para as empresas naquele
período. Mas não diz que as empresas não podem,
por sua iniciativa e “liberalidade”, retribuir o
trabalho suplementar como até 31 de Julho. Na
verdade, um empresário sensato e empenhado em
melhorar a competitividade da sua empresa sabe que,
pelo contrário, deve compensar sempre o melhor
possível o esforço dos trabalhadores, não podendo
por isso ser impedido de praticar melhores
condições. É o que se passa aliás com muitas
empresas que praticam salários superiores aos
previstos nas convenções colectivas. Se o Estado as
impedisse de fazê-lo, seria um contrassenso
demasiado absurdo, pois estaria a rejeitar impostos e
contribuições para o Orçamento em montantes
superiores!!!
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2
Sou
obrigado a prestar trabalho
suplementar em dia de descanso ou feriado?
Por definição, quer os dias de descanso –
obrigatório e complementar – e os dias
feriados são dias de repouso a que o trabalhador tem
direito, não estando, em princípio, obrigados a
comparecer na empresa. Os primeiros estão para
além do horário de trabalho, isto é, o número de dias
que em cada semana está convencionado trabalhar.
Os segundos são também dias de repouso e de lazer,
sendo universal o entendimento de que o direito do
trabalhador de não comparecer na empresa nem de
prestar trabalho não fica prejudicado mesmo nas
empresas dispensadas de encerrar nos dias feriados.
No entanto, a Lei concede às empresas o poder de
determinar, nesses dias, a prestação de trabalho
suplementar, pelo que, nesse caso, o trabalhador é
obrigado a comparecer.
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Posso
recusar
suplementar?
prestar
trabalho
Não, a menos que o trabalhador
expressamente solicite a dispensa dessa
prestação invocando um motivo atendível, isto é, que
a empresa e, no limite, os tribunais, não deixarão de
reconhecer como legítimo. A Lei e os contratos
colectivos de trabalho estabelecem como motivos
atendíveis, designadamente: a doença devidamente
comprovada e a prestação de assistência inadiável e
imprescindível a membros do agregado familiar nas
situações previstas na lei; o cumprimento de
quaisquer mandatos em organizações sindicais, de
segurança social, comissão da careira profissional e
conselhos de redacção, assim como a frequência de
acções de formação ou de cursos oficiais ou
oficialmente reconhecidos.
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Não podendo invocar nenhum daqueles
motivos, mas não aceitando prestar trabalho
por discordar das inaceitáveis condições de
retribuição e “compensação” do trabalho
suplementar, como devo agir?
Para ultrapassar o obstáculo legal à recusa do
trabalho suplementar sem “motivo atendível”, o
Sindicato apresentou e fez publicar, em 24 de
Agosto, um pré-aviso de greve por tempo
indeterminado, cobrindo todas as situações e, de
modo muito especial, os dias de descanso e feriados.
Por definição, o pré-aviso de greve suspende os
deveres de comparência e de obediência, pelo que o
trabalhador pode não se apresentar na empresa nem
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acatar quaisquer ordens ou instruções dos seus
superiores.
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A existência do pré-aviso de greve do SJ é
suficiente para que possa aderir?
É. Todos os jornalistas estão cobertos pelo
pré-aviso. No entanto, é aconselhável que
esta luta seja o mais colectiva possível, ou seja, que
as redacções decidam colectivamente não trabalhar
nas condições que as empresas querem impor. É por
isso que o SJ apela a que realizem plenários de
redacção e/ou de empresa assumindo colectivamente
a decisão de comunicar às empresas que em tais
condições os jornalistas não comparecerão nos dias
de descanso ou feriado para que sejam convocados
se esse trabalho não for retribuído e compensado
com um acrescimento salarial completo e um dia
completo de descanso.
6
Se, em plenário ou não, a maioria dos
jornalistas da minha Redacção aceitar as
condições impostas pela empresa, posso
recusá-las e fazer greve?
Sim, com toda a certeza! A importância dos plenários
e outras formas de reunião destinados a organizar a
defesa de direitos está no reforço da unidade dos
interessados para alcançar esse objectivo, mas não
pode legitimar a diminuição de direitos. Se não for
possível a unidade, não se pode impedir ninguém de
continuar a lutar por aquilo que é seu direito. Acresce
que o pré-aviso de greve está legitimamente
apresentado pelo Sindicato e ninguém pode impedir
nenhum jornalista de aderir à greve, mesmo
individualmente.
7
Decidindo observar a greve, por exemplo, nos
feriados, devo avisar a empresa, a chefia, a
direcção do órgão de informação ou cumprir
alguma formalidade?
Não é necessário cumprir qualquer formalidade, pois
a apresentação do pré-aviso de greve e a sua
comunicação às empresas servem, precisamente,
para justificar automaticamente a ausência “ao
serviço”, caso este seja determinado. Aliás, nem
sequer no momento em que toma conhecimento da
convocação para prestar trabalho suplementar é
obrigado a informar se vai ou não acatá-lo ou fazer
greve; assim como não é obrigado a responder se for
perguntado. Recorda-se até que a adesão à greve
pode ser feita em qualquer momento, inclusivamente
se já tiver iniciado a prestação do trabalho.
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Se não comparecer no dia de descanso ou
feriado nos quais me tenha sido determinada
a prestação de trabalho suplementar, a
empresa pode descontar-me um dia de salário,
mesmo estando eu em greve?
Não, de maneira nenhuma! Seria um absurdo, além
de uma ilegalidade. Antes de mais, note-se que o
cálculo da retribuição mensal não tem em conta os
feriados pelo facto de o trabalhador não estar
obrigado a prestar actividade nesses dias. O próprio
Código do Trabalho estabelece que “o trabalho
suplementar é pago pelo valor da retribuição horária
com os seguintes acréscimos…”. Ou seja, Se prestar
serviço num dia feriado, isto é, fora do seu horário de
trabalho (naquele em que está sempre obrigado a
comparecer), tem direito a receber a retribuição
devida em dia normal mais a resultante dos
acréscimos compensatórios. Por conseguinte, não
prestando trabalho em dias feriados não tem direito a
pagamento adicional, mas mantém o direito à
retribuição normal, tal como todos os que, não tendo
sido convocados para trabalhar nesses dias, gozaram
os feriados e mantiveram a retribuição. Concluindo:
um eventual desconto de retribuição pelo facto de o
jornalista não realizar trabalho em dia feriado
representaria uma sanção pecuniária sem qualquer
fundamentação, por ausência de previsão legal. 
Atenção às folgas em atraso!
A pretexto do problema das compensações em tempo pelo trabalho suplementar, várias empresas estão a
dar orientações muito estritas sobre o gozo de folgas em atraso, aparentemente com o objectivo de “limpar”
o direito de crédito dos jornalistas sobre os descansos compensatórios acumulados por gozar.
De um modo geral, as empresas estão a dar indicações para que os dias de descanso compensatórios, uma vez
obtidos, sejam gozados num dos três dias úteis seguintes. E pelo menos numa situação foi determinado que, não
sendo possível gozá-los nesse prazo, deve ser estabelecido outro que não ultrapasse os 15 dias subsequentes à
aquisição do direito, sob pena de caducidade do mesmo. Já quanto aos saldos de descanso compensatório
acumulados até aqui, foram dadas orientações no sentido de que:
a) As direcções devem enviar aos serviços de pessoal, até ao final deste mês, um plano de gozo de folgas em
atraso proposto por cada trabalhador e por elas aprovado;
b) Anualmente devem ser gozadas pelo menos 20 folgas em atraso;
c) Se não forem gozadas por razões imputáveis ao trabalhador, caducarão no final do ano civil!
Estas orientações têm sido interpretadas por muitos camaradas como um abuso de poder, não só porque todos
sabemos que, sobretudo em muitas alturas do ano, não é possível observar tais regras, mas também porque a
“reserva estratégica” de folgas em atraso serviria agora, argumentam, para compensar a falta de dias de
compensação…
Sobre estas questões, o Sindicato dos Jornalistas declara de forma inequívoca o seguinte:
1. É absolutamente ilegítima qualquer tentativa de fazer caducar o direito a dias de descanso compensatório
em atraso, pois trata-se de um direito que apenas prescreve um ano após a cessação do contrato de
trabalho.
2. A generalidade dos contratos colectivos em vigor estabelece normas muito claras acerca do gozo dos
descansos compensatórios em causa – deve ser gozado, sim, num dos três dias úteis seguintes, mas por
acordo com o empregador.
3. Os mesmos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho prevêem que, na falta de acordo quanto
à fixação do dia de descanso compensatório, este pode ser fixado pelo empregador.
4. O SJ accionará todos meios legais ao seu alcance para impedir a violação dos contratos colectivos de
trabalho.
________Um Sindicato que vale a pena________ www.jornalistas.eu
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