Informação Sindical - Sindicato dos Jornalistas
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Informação Sindical - Sindicato dos Jornalistas
Informação Sindical _____________________________________________________________21-SETEMBRO-2012 Direitos Trabalho suplementar em dia de descanso ou em feriado deve ser respeitado Dia 5 de Outubro, a greve é para avançar! E stá em vigor desde 1 de Setembro, por tempo indeterminado, um pré-aviso de greve apresentado pelo Sindicato dos Jornalistas (SJ) “a todo o trabalho suplementar e ainda a todo o trabalho a prestar em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dias feriados”. Esta medida, recorde-se, foi decretada para proteger os jornalistas na recusa à prestação de trabalho suplementar se as empresas não mantiverem os acréscimos de retribuição e a compensação em tempo que eram dados especialmente em dias de descanso ou feriado – nestes casos, um acréscimo de 100% e um dia completo. Recorde-se também que, desde o dia 1 de Agosto, com a entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho e da Lei que as aprovou, as empresas dispensadas de encerrar em dias feriados têm a faculdade de, ou pagar um acréscimo de retribuição de apenas 50% ou conceder apenas meio dia de descanso. Note-se bem: as entidades empregadoras apenas têm aquela possibilidade, mas não a obrigação legal, pois nada os impede de continuar a aplicar o que tinham acordado com o SJ e outros sindicatos nos contratos colectivos e acordos de empresa, ao contrário do que querem fazer crer nas ordens de serviço nas quais invocam “o novo Código”. O que as empresas querem impor representa um inaceitável prejuízo para os jornalistas (e outros trabalhadores), pois, Se a empresa retribuir com um acréscimo de apenas 50%, significa que o trabalhador perde um dia inteiro de descanso, que gozaria como os demais que não são convocados para trabalho suplementar, e obtém uma fraca “compensação” pela penosidade que lhe é imposta (gozar um feriado é um direito!); Se a empresa optar por, em vez de pagar o acréscimo, conceder apenas meio dia de descanso dito compensatório, não há realmente qualquer descanso: uma vez que fica sem o dia feriado a que teria direito se não fosse convocado, o trabalhador não ganha meio dia – perde meio dia. Mesmo opções de algum “recuo” comunicadas numa ou noutra empresa já após a apresentação do pré-aviso de greve pelo SJ estão longe se satisfazer as condições mínimas. Numa delas, por exemplo, foi decidido o seguinte sistema: A. Trabalho em dia feriado: acréscimo de 50% de retribuição; B. Trabalho em dia de descanso semanal obrigatório: acréscimo de 50% de retribuição e um dia de descanso compensatório; C. Trabalho em dia de descanso complementar: acréscimo de 50% de retribuição. Como se demonstrou acima, os acréscimos de retribuição de 50% nos casos A, B e C são manifestamente insuficientes. Por outro lado, a pretensa distinção que uma dessas empresas quis fazer entre descanso obrigatório e descanso complementar não pode ser aceite pelo SJ. De facto, a generalidade dos instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre o Sindicato e as associações patronais e empresas não faz qualquer distinção quanto aos dias de descanso em que o trabalhador realiza trabalho suplementar para poder usufruir do acréscimo remuneratório e do descanso compensatório. Por tudo isto, há que aderir à greve, recusando a prestação de trabalho suplementar! _________________________________________________________________________________________ Greve ao trabalho suplementar, modo de usar Aproximando-se o feriado de 5 de Outubro, cresce a inquietação sobre os modos de resistir contra a aplicação que as empresas estão a fazer de normas legais iníquas e injustas, que se espera sejam declaradas inconstitucionais, o Sindicato dos Jornalistas deixa aqui um conjunto de respostas e indicações úteis para esta luta. P&R ____________________________________________________ 1 A Lei 23/2012, que aprova as alterações ao Código do Trabalho, determina a suspensão, a partir de 1 de Agosto de 2012 e durante dois anos, das cláusulas das convenções colectivas e dos contratos que disponham sobre acréscimos remuneratórios e descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar em empresas dispensadas de encerrar em dias feriados. A Lei determinou também a nulidade das normas que disponham sobre descansos compensatórios nas restantes empresas. Isto ignifica que estão impedidas de continuar a praticar as modalidades que praticavam ao abrigo daqueles instrumentos? Informação Sindical – 21.SET.12 Não. A lei apenas vem dizer que o trabalhador deixa de poder exigir, com base na lei e nos contratos, a retribuição e a compensação neles previstas, pois deixam de ser obrigatórias para as empresas naquele período. Mas não diz que as empresas não podem, por sua iniciativa e “liberalidade”, retribuir o trabalho suplementar como até 31 de Julho. Na verdade, um empresário sensato e empenhado em melhorar a competitividade da sua empresa sabe que, pelo contrário, deve compensar sempre o melhor possível o esforço dos trabalhadores, não podendo por isso ser impedido de praticar melhores condições. É o que se passa aliás com muitas empresas que praticam salários superiores aos previstos nas convenções colectivas. Se o Estado as impedisse de fazê-lo, seria um contrassenso demasiado absurdo, pois estaria a rejeitar impostos e contribuições para o Orçamento em montantes superiores!!! 2 2 Sou obrigado a prestar trabalho suplementar em dia de descanso ou feriado? Por definição, quer os dias de descanso – obrigatório e complementar – e os dias feriados são dias de repouso a que o trabalhador tem direito, não estando, em princípio, obrigados a comparecer na empresa. Os primeiros estão para além do horário de trabalho, isto é, o número de dias que em cada semana está convencionado trabalhar. Os segundos são também dias de repouso e de lazer, sendo universal o entendimento de que o direito do trabalhador de não comparecer na empresa nem de prestar trabalho não fica prejudicado mesmo nas empresas dispensadas de encerrar nos dias feriados. No entanto, a Lei concede às empresas o poder de determinar, nesses dias, a prestação de trabalho suplementar, pelo que, nesse caso, o trabalhador é obrigado a comparecer. 3 Posso recusar suplementar? prestar trabalho Não, a menos que o trabalhador expressamente solicite a dispensa dessa prestação invocando um motivo atendível, isto é, que a empresa e, no limite, os tribunais, não deixarão de reconhecer como legítimo. A Lei e os contratos colectivos de trabalho estabelecem como motivos atendíveis, designadamente: a doença devidamente comprovada e a prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar nas situações previstas na lei; o cumprimento de quaisquer mandatos em organizações sindicais, de segurança social, comissão da careira profissional e conselhos de redacção, assim como a frequência de acções de formação ou de cursos oficiais ou oficialmente reconhecidos. 4 Não podendo invocar nenhum daqueles motivos, mas não aceitando prestar trabalho por discordar das inaceitáveis condições de retribuição e “compensação” do trabalho suplementar, como devo agir? Para ultrapassar o obstáculo legal à recusa do trabalho suplementar sem “motivo atendível”, o Sindicato apresentou e fez publicar, em 24 de Agosto, um pré-aviso de greve por tempo indeterminado, cobrindo todas as situações e, de modo muito especial, os dias de descanso e feriados. Por definição, o pré-aviso de greve suspende os deveres de comparência e de obediência, pelo que o trabalhador pode não se apresentar na empresa nem Informação Sindical – 21.SET.12 acatar quaisquer ordens ou instruções dos seus superiores. 5 A existência do pré-aviso de greve do SJ é suficiente para que possa aderir? É. Todos os jornalistas estão cobertos pelo pré-aviso. No entanto, é aconselhável que esta luta seja o mais colectiva possível, ou seja, que as redacções decidam colectivamente não trabalhar nas condições que as empresas querem impor. É por isso que o SJ apela a que realizem plenários de redacção e/ou de empresa assumindo colectivamente a decisão de comunicar às empresas que em tais condições os jornalistas não comparecerão nos dias de descanso ou feriado para que sejam convocados se esse trabalho não for retribuído e compensado com um acrescimento salarial completo e um dia completo de descanso. 6 Se, em plenário ou não, a maioria dos jornalistas da minha Redacção aceitar as condições impostas pela empresa, posso recusá-las e fazer greve? Sim, com toda a certeza! A importância dos plenários e outras formas de reunião destinados a organizar a defesa de direitos está no reforço da unidade dos interessados para alcançar esse objectivo, mas não pode legitimar a diminuição de direitos. Se não for possível a unidade, não se pode impedir ninguém de continuar a lutar por aquilo que é seu direito. Acresce que o pré-aviso de greve está legitimamente apresentado pelo Sindicato e ninguém pode impedir nenhum jornalista de aderir à greve, mesmo individualmente. 7 Decidindo observar a greve, por exemplo, nos feriados, devo avisar a empresa, a chefia, a direcção do órgão de informação ou cumprir alguma formalidade? Não é necessário cumprir qualquer formalidade, pois a apresentação do pré-aviso de greve e a sua comunicação às empresas servem, precisamente, para justificar automaticamente a ausência “ao serviço”, caso este seja determinado. Aliás, nem sequer no momento em que toma conhecimento da convocação para prestar trabalho suplementar é obrigado a informar se vai ou não acatá-lo ou fazer greve; assim como não é obrigado a responder se for perguntado. Recorda-se até que a adesão à greve pode ser feita em qualquer momento, inclusivamente se já tiver iniciado a prestação do trabalho. 3 8 Se não comparecer no dia de descanso ou feriado nos quais me tenha sido determinada a prestação de trabalho suplementar, a empresa pode descontar-me um dia de salário, mesmo estando eu em greve? Não, de maneira nenhuma! Seria um absurdo, além de uma ilegalidade. Antes de mais, note-se que o cálculo da retribuição mensal não tem em conta os feriados pelo facto de o trabalhador não estar obrigado a prestar actividade nesses dias. O próprio Código do Trabalho estabelece que “o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos…”. Ou seja, Se prestar serviço num dia feriado, isto é, fora do seu horário de trabalho (naquele em que está sempre obrigado a comparecer), tem direito a receber a retribuição devida em dia normal mais a resultante dos acréscimos compensatórios. Por conseguinte, não prestando trabalho em dias feriados não tem direito a pagamento adicional, mas mantém o direito à retribuição normal, tal como todos os que, não tendo sido convocados para trabalhar nesses dias, gozaram os feriados e mantiveram a retribuição. Concluindo: um eventual desconto de retribuição pelo facto de o jornalista não realizar trabalho em dia feriado representaria uma sanção pecuniária sem qualquer fundamentação, por ausência de previsão legal. Atenção às folgas em atraso! A pretexto do problema das compensações em tempo pelo trabalho suplementar, várias empresas estão a dar orientações muito estritas sobre o gozo de folgas em atraso, aparentemente com o objectivo de “limpar” o direito de crédito dos jornalistas sobre os descansos compensatórios acumulados por gozar. De um modo geral, as empresas estão a dar indicações para que os dias de descanso compensatórios, uma vez obtidos, sejam gozados num dos três dias úteis seguintes. E pelo menos numa situação foi determinado que, não sendo possível gozá-los nesse prazo, deve ser estabelecido outro que não ultrapasse os 15 dias subsequentes à aquisição do direito, sob pena de caducidade do mesmo. Já quanto aos saldos de descanso compensatório acumulados até aqui, foram dadas orientações no sentido de que: a) As direcções devem enviar aos serviços de pessoal, até ao final deste mês, um plano de gozo de folgas em atraso proposto por cada trabalhador e por elas aprovado; b) Anualmente devem ser gozadas pelo menos 20 folgas em atraso; c) Se não forem gozadas por razões imputáveis ao trabalhador, caducarão no final do ano civil! Estas orientações têm sido interpretadas por muitos camaradas como um abuso de poder, não só porque todos sabemos que, sobretudo em muitas alturas do ano, não é possível observar tais regras, mas também porque a “reserva estratégica” de folgas em atraso serviria agora, argumentam, para compensar a falta de dias de compensação… Sobre estas questões, o Sindicato dos Jornalistas declara de forma inequívoca o seguinte: 1. É absolutamente ilegítima qualquer tentativa de fazer caducar o direito a dias de descanso compensatório em atraso, pois trata-se de um direito que apenas prescreve um ano após a cessação do contrato de trabalho. 2. A generalidade dos contratos colectivos em vigor estabelece normas muito claras acerca do gozo dos descansos compensatórios em causa – deve ser gozado, sim, num dos três dias úteis seguintes, mas por acordo com o empregador. 3. Os mesmos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho prevêem que, na falta de acordo quanto à fixação do dia de descanso compensatório, este pode ser fixado pelo empregador. 4. O SJ accionará todos meios legais ao seu alcance para impedir a violação dos contratos colectivos de trabalho. ________Um Sindicato que vale a pena________ www.jornalistas.eu Informação Sindical – 21.SET.12 4