2 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
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2 ISSN 1677-7042 de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em local apropriado e com ônus para o interessado. " (NR). Art. 2º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados: I - a Instrução Normativa nº 23, de 12 de agosto de 1999, e o seu Anexo; II - a alínea "a" do inciso I, o inciso IX e o parágrafo único, todos do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001; III - o art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 72, de 20 de outubro de 2003 e, do seu Anexo, os incisos I e II do item 1 e o item 2. MENDES RIBEIRO FILHO o- PORTARIA N 839, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008, e o que consta do Processo nº 21000.001321/2011-62, resolve: Art. 1º Descentralizar créditos orçamentários/financeiros para o Ministério das Relações Exteriores - MRE, constantes do Orçamento Geral da União - OGU, aprovado pela Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011, Programa 22101.20.691.1437.8548.0001 - Fonte 100, no valor de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais) com a finalidade de realizar missão de promoção comercial do agronegócio brasileiro, por meio da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio deste Ministério. Art. 2º O crédito orçamentário supracitado refere-se a parte do item 9 (Participação na Feira "Salão do Chocolate) do Plano de Trabalho publicado pela Portaria nº 117, do dia 18 de fevereiro de 2011. Art. 3º O período de execução do objeto observará o prazo estabelecido no Plano de Trabalho. Art. 4º Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 5º Para a descentralização dos recursos referentes aos demais itens constantes do Plano de Trabalho far-se-ão necessárias novas autorizações por meio de Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDES RIBEIRO FILHO 1 Nº 196, terça-feira, 11 de outubro de 2011 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA o- INSTRUÇÃO NORMATIVA N 35, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o que consta do Processo nº 21000.004890/200864, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes pré-germinadas (Categoria 4, classe 3) das espécies de dendê Elaeis guineensis e Elaeis oleifera e do dendê híbrido interespecífico (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas na Costa Rica. Art. 2º As sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser acondicionadas em embalagens novas e de primeiro uso, podendo estar protegidas por substrato inerte e desinfestado. Parágrafo único. No Certificado Fitossanitário - CF, deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento ao qual foi submetido (indicar o nome do produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição). Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Costa Rica com as seguintes Declarações Adicionais - DAs: I - DA 1: As sementes de dendê encontram-se livres do inseto Caryedon serratus; II - DA 5: "O lugar de produção de sementes foi submetido à inspeção oficial durante o período de produção e não foram detectados o fungo Marasmius palmivorus"; III - DA 8: "As pragas 'African oil palm ringspot virus' e 'Coconut cadang-cadang viroid' são pragas quarentenárias para a Costa Rica e constam da lista de pragas quarentenárias"; e IV - DA 15: "As sementes de dendê encontram-se livres do fungo Fusarium redolens, dos nematóides Aphelenchoides blastophthorus, Aphelenchoides spicomucronatus e Ditylenchus fotedari, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório n° (indicar nº da análise)." Art. 4º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados. Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida, não podendo comercializar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação. Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas no art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934. Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa. Art. 7º A ONPF da Costa Rica deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território. Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 37, de 19 de julho de 1999, a Instrução Normativa nº 20, de 28 de junho de 2011 e a Instrução Normativa nº 33, de 27 de setembro de 2011. ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA PORTARIA Nº 173, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.011549/201080, resolve: Art. 1º Credenciar o Laboratório de Bacteriologia Geral do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Sanidade Animal, do Instituto Biológico do Estado de São Paulo, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, CNPJ nº 46.384.400/0024-35, situado na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 1252, Vila Mariana, CEP 04.014-002, São Paulo/SP, para realizar análises na Área de Microbiologia em Alimentos e Água em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo disponíveis os arquivos anteriores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÊNIO ANTONIO MARQUES PEREIRA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011101100002 PORTARIA Nº 174, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto n° 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 16 de janeiro de 2007, o contido no Parecer no 222, de 05 de outubro de 2011, da Comissão Técnica nomeada pela Portaria Ministerial no 1132, de 19 de novembro de 2008, e o que consta do Processo nº 21016.000765/2009-97, resolve: Art. 1º Cancelar a suspensão do credenciamento do laboratório da empresa SPAVE Consultoria em Produção e Saúde Animal Ltda., CNPJ nº 00.003.851/0001-98, situado na Rua Alvarenga Peixoto, nº466, Lapa, CEP 05.095-010, São Paulo/SP, credenciado para realizar análises na Área de Diagnóstico Animal, por meio da Portaria SDA nº 73, de 23 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U). nº 57, de 24 de março de 2011, Seção 1, pág. 3. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 154, de 15 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) nº 179, de 16 de setembro de 2011, Seção 1, pág. 12. ÊNIO ANTONIO MARQUES PEREIRA . Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 798, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCT no 01200.004272/2010-75, de 24/10/2010, resolvem: Art. 1o Habilitar a empresa Next Shop Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 53.865.887/0001-47, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Unidade de Processamento Digital de Pequena Capacidade, baseada em microprocessador. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição desta Portaria. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCT no 01200.004272/201075, de 24/10/2010. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ALOIZIO MERCADANTE OLIVA Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação FERNANDO DAMATA PIMENTEL Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Art. 1º Reconhecer laboratório da empresa JBS Aves Ltda., CNPJ nº 08.199.996/0005-41, situado na Rua Buarque de Macedo, nº 3333, Bairro Faxinal, CEP 95.780-000, Montenegro-RS, para realizar análise...
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