2 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

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2 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
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ISSN 1677-7042
de Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em local apropriado e com ônus para o
interessado. " (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa nº 23, de 12 de agosto de 1999, e
o seu Anexo;
II - a alínea "a" do inciso I, o inciso IX e o parágrafo único,
todos do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de
2001;
III - o art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 72, de
20 de outubro de 2003 e, do seu Anexo, os incisos I e II do item 1
e o item 2.
MENDES RIBEIRO FILHO
o-
PORTARIA N 839, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da competência que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo
Decreto nº 6.428, de 14 de abril de 2008, e o que consta do Processo
nº 21000.001321/2011-62, resolve:
Art. 1º Descentralizar créditos orçamentários/financeiros para
o Ministério das Relações Exteriores - MRE, constantes do Orçamento
Geral da União - OGU, aprovado pela Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro
de 2011, Programa 22101.20.691.1437.8548.0001 - Fonte 100, no valor
de R$ 50.000,00 (Cinqüenta mil reais) com a finalidade de realizar missão de promoção comercial do agronegócio brasileiro, por meio da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio deste Ministério.
Art. 2º O crédito orçamentário supracitado refere-se a parte
do item 9 (Participação na Feira "Salão do Chocolate) do Plano de
Trabalho publicado pela Portaria nº 117, do dia 18 de fevereiro de
2011.
Art. 3º O período de execução do objeto observará o prazo
estabelecido no Plano de Trabalho.
Art. 4º Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento exercer o acompanhamento das ações previstas para a
execução do Plano de Trabalho, de modo a apoiar e evidenciar a boa
e regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 5º Para a descentralização dos recursos referentes aos
demais itens constantes do Plano de Trabalho far-se-ão necessárias
novas autorizações por meio de Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MENDES RIBEIRO FILHO
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Nº 196, terça-feira, 11 de outubro de 2011
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
o-
INSTRUÇÃO NORMATIVA N 35, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010,
tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de
agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114,
de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto
de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e
considerando ainda o que consta do Processo nº 21000.004890/200864, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes e sementes pré-germinadas (Categoria 4, classe
3) das espécies de dendê Elaeis guineensis e Elaeis oleifera e do
dendê híbrido interespecífico (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera)
produzidas na Costa Rica.
Art. 2º As sementes especificadas no art. 1º desta Instrução
Normativa deverão ser acondicionadas em embalagens novas e de
primeiro uso, podendo estar protegidas por substrato inerte e desinfestado.
Parágrafo único. No Certificado Fitossanitário - CF, deverá
ser especificado o tipo de substrato e o tratamento ao qual foi submetido (indicar o nome do produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição).
Art. 3º Os envios das sementes especificadas no art. 1º desta
Instrução Normativa deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF da Costa Rica com as seguintes Declarações
Adicionais - DAs:
I - DA 1: As sementes de dendê encontram-se livres do
inseto Caryedon serratus;
II - DA 5: "O lugar de produção de sementes foi submetido
à inspeção oficial durante o período de produção e não foram detectados o fungo Marasmius palmivorus";
III - DA 8: "As pragas 'African oil palm ringspot virus' e
'Coconut cadang-cadang viroid' são pragas quarentenárias para a Costa Rica e constam da lista de pragas quarentenárias"; e
IV - DA 15: "As sementes de dendê encontram-se livres do
fungo Fusarium redolens, dos nematóides Aphelenchoides blastophthorus, Aphelenchoides spicomucronatus e Ditylenchus fotedari, de
acordo com o resultado da análise oficial de laboratório n° (indicar nº
da análise)."
Art. 4º As partidas importadas de sementes especificadas no
art. 1º desta Instrução Normativa serão inspecionadas no ponto de
ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e
enviadas para análise fitossanitária, em laboratórios oficiais ou credenciados.
Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como
os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará
depositário do restante da partida, não podendo comercializar o produto até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de
liberação.
Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária, ou praga
sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas
no art. 1º desta Instrução Normativa deverão ser adotados os procedimentos dispostos no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação que trata o caput deste
artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá
suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir
as exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa.
Art. 7º A ONPF da Costa Rica deverá comunicar à ONPF do
Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 37, de 19 de julho de
1999, a Instrução Normativa nº 20, de 28 de junho de 2011 e a
Instrução Normativa nº 33, de 27 de setembro de 2011.
ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
PORTARIA Nº 173, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010,
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 16 de
janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.011549/201080, resolve:
Art. 1º Credenciar o Laboratório de Bacteriologia Geral do
Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Sanidade Animal, do Instituto
Biológico do Estado de São Paulo, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, CNPJ nº 46.384.400/0024-35, situado na Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 1252, Vila Mariana, CEP 04.014-002, São Paulo/SP, para realizar análises na Área de Microbiologia em Alimentos e
Água em amostras oriundas do controle oficial e programas específicos
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará
disponível no sítio eletrônico do MAPA, com atualizações periódicas
a cada avaliação ou solicitação de ampliação de escopo, mantendo
disponíveis os arquivos anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÊNIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012011101100002
PORTARIA Nº 174, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.
10 e 42 do Anexo I do Decreto n° 7.127, de 4 de março de 2010,
tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 1, de 16 de
janeiro de 2007, o contido no Parecer no 222, de 05 de outubro de
2011, da Comissão Técnica nomeada pela Portaria Ministerial no
1132, de 19 de novembro de 2008, e o que consta do Processo nº
21016.000765/2009-97, resolve:
Art. 1º Cancelar a suspensão do credenciamento do laboratório da empresa SPAVE Consultoria em Produção e Saúde Animal
Ltda., CNPJ nº 00.003.851/0001-98, situado na Rua Alvarenga Peixoto, nº466, Lapa, CEP 05.095-010, São Paulo/SP, credenciado para
realizar análises na Área de Diagnóstico Animal, por meio da Portaria
SDA nº 73, de 23 de março de 2011, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U). nº 57, de 24 de março de 2011, Seção 1, pág. 3.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 154, de 15 de setembro de
2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) nº 179, de 16 de
setembro de 2011, Seção 1, pág. 12.
ÊNIO ANTONIO MARQUES PEREIRA
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Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 798,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de
2006, e considerando o que consta no processo MCT no
01200.004272/2010-75, de 24/10/2010, resolvem:
Art. 1o Habilitar a empresa Next Shop Informática Ltda.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ sob o no 53.865.887/0001-47, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de
2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Unidade de Processamento Digital de Pequena Capacidade,
baseada em microprocessador.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em
quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,
conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
inicie a execução do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento por ela
proposto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da edição
desta Portaria.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo MCT no 01200.004272/201075, de 24/10/2010.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas
no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria
e Comércio Exterior
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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