FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Rosilaine

Transcrição

FACULDADE DE PARÁ DE MINAS Curso de Direito Rosilaine
FACULDADE DE PARÁ DE MINAS
Curso de Direito
Rosilaine Carvalho de Castro
ALIENAÇÃO PARENTAL:
apontamentos acerca da Lei 12.318/2010,em face de a possibilidade da
desconstituição do poder familiar
Pará de Minas
2013
1
Rosilaine Carvalho de Castro
ALIENAÇÃO PARENTAL:
apontamentos acerca da Lei 12.318/2010,em face de a possibilidade da
desconstituição do poder familiar
Monografia apresentada à Coordenação do
Curso de Direito da Faculdade de Pará de
Minas como requisito parcial para a conclusão
do Curso de Bacharelado em Direito.
Orientador:
Maromba.
Pará de Minas
2013
Ms.
Alexandre
Machado
2
Rosilaine Carvalho de Castro
ALIENAÇÃO PARENTAL:
apontamentos acerca da Lei 12.318/2010,em face de a possibilidade da
desconstituição do poder familiar
Monografia apresentada à Coordenação de
Direito da Faculdade de Pará de Minas como
requisito para a conclusão do curso de
Direito.
Aprovada em: ____/____/____
___________________________________________
Prof. Ms. Alexandre Machado Maromba
_________________________________________
Prof. Esp. Ana Paula Santos Diniz
3
Dedico este trabalho inicialmente a Deus,
a quem devo tudo o que sou.
À minha família, especialmente meus
pais, que, com muito amor, carinho,
dedicação e apoio não mediram esforços
para que eu chegasse até esta etapa de
minha vida.
4
AGRADECIMENTOS
Sou grata a Deus, que a cada amanhecer me presenteia mais uma vez com
dom da vida.
À minha família, especialmente meus pais, que guiam meus caminhos, em
busca de um futuro melhor e que por eles também um dia foi sonhado.
Meu grande agradecimento a todos os professores, em especial à Ana Paula
Santos Diniz e Alexandre Machado Maromba, aos colegas e amigos que de alguma
forma dedicaram para minha formação. Por fim todos aqueles que agraciaram meus
singelos escritos.
5
“Apesar de nossos defeitos, precisamos
enxergar que somos pérolas únicas no
teatro da vida e entender que não existem
pessoas
de
sucesso
e
pessoas
fracassadas. O que existem são pessoas
que lutam pelos seus sonhos ou desistem
deles”.
Augusto Cury
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RESUMO
Com o advento da Lei 12.318/2010 (BRASIL, 2010), o legislador trouxe com clareza
o real significado da alienação parental, visando com cuidado à proteção e a
dignidade do menor. Observado o presente tema, levanta-se a seguinte hipótese: é
possível a perda do poder familiar em decorrência da alienação parental? O poder
familiar nos dias atuais trata-se de um compromisso exercido conjuntamente pelos
pais, referentes aos direitos inerentes aos seus filhos.
O artigo 6º da Lei
12.318/2010 previu algumas medidas protetivas a serem determinadas pelo juiz
caso constatada a alienação parental. Contudo seria possível responsabilização civil
ou criminal, ou ainda a aplicações de sanções penais pela prática de alienação
parental? Neste contexto, será tratada a evolução jurídica do histórico da família no
mundo moderno, com seus novos desafios para enfrentar a atual realidade da
sociedade. Por fim, apresenta-se acerca do que foi escrito durante a pesquisa e o
trabalho em si, apontamentos de algumas questões que podem ser motivos de
futuras pesquisas. A lei é de suma importância, para que obtenha solução jurídica
que melhor atenda a criança e ao adolescente, ou seja, que resolva a situação de
crise das famílias que litigam na justiça.
Palavras-chave: Alienação Parental. Família. Princípios Constitucionais. Guarda.
Poder familiar.
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SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO....................................................................................................
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2 ORIGEM HISTÓRICA DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.............. 09
2.1 Família e ideologia.......................................................................................... 10
2.2 Conceito atual de família............................................................................... 10
3 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.........................................................
3.1 Conceito de Síndrome da Alienação Parental - SAP...................................
3.2 Consequências da Alienação Parental.........................................................
3.3 Características da criança vítima da Alienação Parental...........................
3.3.1 Características do genitor alienador..............................................................
3.3.2 Tratamento terapêutico com o genitor alienado............................................
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4 O TRATAMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A PREVENÇÃO DE SUA
EVOLUÇÃO PARA ESTÁGIOS MAIS GRAVE.....................................................
4.1 Das falsas denúncias de abuso sexual e suas comparações....................
4.2 Interpretação da lei a respeito da Alienação...............................................
4.3 Princípios constitucionais da família...........................................................
4.4 Da dignidade da pessoa humana..................................................................
4.5 Da liberdade....................................................................................................
4.6 Do princípio da proteção integral das crianças e adolescentes................
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5 DO PROCESSO.................................................................................................. 29
6 DA GUARDA....................................................................................................... 31
7 GUARDA COMPARTILHADA COMO MEIO DE PREVENÇÃO DA
ALIENAÇÃO PARENTAL...................................................................................... 32
8 DO PODER FAMILIAR.......................................................................................
8.1 Da suspensão e extinção do poder familiar................................................
35
35
9 APONTAMENTOS DA LEI 12.318/2010 A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA.......... 39
10 CONCLUSÃO..........................…………………………………………………….. 40
REFERÊNCIAS...................................................................................................... 41
ANEXO................................................................................................................... 43
8
1 INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordar-se-á a Alienação Parental, Síndrome da Alienação em
especial aos casos que envolvam as famílias, mais precisamente a criança e
adolescente, os conflitos existentes no âmbito familiar.
No primeiro momento o trabalho analisar-se-á a origem de tudo, ou seja,
surgimento da família, a guarda, mais precisamente a guarda compartilhada, a
ampliação do conceito de família, sempre buscando pelo melhor interesse da
criança e adolescente.
Após o breve relato da origem, estudar-se-á a identificação da Alienação
Parental e a Síndrome da Alienação, a Implantação de falsas memórias, a denúncia
de abuso sexual.
Com o advento da Lei 12.318/2010 e seus benefícios para o menor, sempre
visando o melhor interesse do mesmo. (ANGHER, 2013). Neste trabalho tratar-se-á
a evolução jurídica do histórico da família no mundo moderno, com seus novos
desafios para enfrentar a atual realidade da sociedade.
Afinal, qual a finalidade da lei 12.318/2010? Há possibilidade da perda do
poder familiar?
E por fim tratado essas demandas, dentre outras, com caráter opinativo,
buscando compreender como tratar essas questões tão delicadas e atuais no nosso
ordenamento jurídico. Serão analisadas jurisprudências, o tratamento jurídico e a
aplicação da norma.
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2 ORIGEM HISTÓRICA DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome da Alienação Parental foi identificada em 1985 pelo professor de
Psiquiatria Infantil da Universidade de Colômbia, EUA, doutor, Richard A. Gardner.
Do ponto de vista médico é relativamente a criança que sofre a síndrome é uma
forma de abuso emocional, segundo o Family Court Act com a perda da guarda e a
supressão do direito de visitas por parte do genitor responsável pela alienação.
A síndrome da Alienação Parental não se confunde com a Alienação Parental.
O processo de Alienação se inicia quando o genitor alienador, utilizando o
filho como instrumento de vingança contra o genitor alienado, busca monitorar não
apenas ao tempo, como também os sentimentos da criança para com o outro,
tentando controlar inteiramente.
A síndrome da Alienação Parental tem sido identificada como uma forma de
negligência contra os filhos. Para nós, entretanto, longe de pretender
provocar dissensões terminológica de pouca utilidade. A Alienação Parental
constitui uma forma de mau trato e abuso infantil. (TRINDADE apud DIAS,
2013, p. 12).
Décadas atrás, a ocorrência do fenômeno era impossível, pois vivíamos em
uma sociedade com conceitos estanques sobre o casamento-indissolúvel e papéis
que homens e mulheres desempenhavam nele, a mulher cuidava da casa e dos
filhos e o homem era antes de tudo, o provedor, além de impor ordem e limites
necessários. Assim, cabia naturalmente à mulher quando havia separação ainda que
de fato, a guarda dos filhos e o pai ficavam restritos ao pagamento dos alimentos e
visitas quinzenais em dias predeterminados, que, no dizer de Dias (2010), acabavam
se tornando “encontros protocolares”, uma “obrigação para o pai” e um “suplício para
o filho”. O vínculo afetivo tornava-se cada vez mais frouxo com aquele contato
tarifado e a cumplicidade que apenas a convivência traz, ficava perdida, acabando o
pai e a criança por se tornarem distantes.
Vive-se hoje em outra era. Mudou o conceito de família. Mudaram os papéis
da mulher e do homem, da mãe e do pai. Por um lado, a evolução dos costumes
arrancou a mulher de dentro de casa levando-a a estudar, a trabalhar, a ter projetos
de carreira. Por outro, arremessou o homem para dentro do ambiente doméstico,
convocando-o a participar das tarefas do lar. Recriou-se a paternidade. Surgiu um
pai mais próximo, capaz de cuidar dos filhos e de construir com eles relação de afeto
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e de intimidade. Os homens passaram a reivindicar a guarda dos filhos, quando
separados ou ao menos uma intensificação das visitas.
No Brasil, embora não existam estudos estatísticos oficiais sobre a ocorrência
da alienação parental, o interesse multidisciplinar pela discussão do tema nos meios
acadêmicos e na seara jurídica é significativo da sua relevância principalmente na
relação que envolve o filho e o genitor que exerce a visitação, normalmente o pai.
Surgindo com maior força, simultaneamente com os países Europeus, em
2002 e também nos Tribunais pátrios. O Tema vem sendo discutido desde 2006.
2.1 Família e ideologia
Historicamente, a família sempre esteve ligada à ideia de instituição
sacralizada e indissolúvel. A ideologia patriarcal somente reconhecia a família
matrimonializada hierarquizada, patrimonializada e heterossexual, atendendo à
moral conservadora de outra época, há muito superado pelo tempo.
O afastamento do Estado em relação à igreja revolucionou os costumes e
especialmente os princípios que regem o direito das famílias, provocando profundas
mudanças no próprio conceito de família.
O papel do legislador é de guardião dos bons costumes na busca da
preservação de uma moral conservadora. Limita-se a regulamentar instituto
socialmente aceitáveis.
O Estado elege um modelo de família e consagra como única forma aceitável
de convívio. A lei, através de comandos intimidatórios e punitiva busca
estabelecerem paradigmas comportamentais alinhados com o padrão moral
majoritário.
2.2 Conceito atual de família
Atualmente, a cara da família moderna mudou. O seu principal papel é de
suporte emocional do indivíduo, em que há flexibilidade com mais intensidade no
que diz respeito a laços afetivos.
Difícil encontrar uma definição de família de forma a dimensionar no contexto
social dos dias de hoje.
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Apesar deste novo contexto, ainda vêm à mente, a imagem da família
patriarcal, o pai como figura central na companhia da esposa rodeado de filhos,
genros, noras e netos.
Esta visão hierarquizada da família, no entanto, sofreu com o tempo enorme
transformação. Além da significativa diminuição do número de seus componentes,
também começou a haver um embaralhamento de papéis. A emancipação feminina
e o ingresso da mulher no mercado de trabalho levaram-na para fora do lar. Deixou
o homem de ser o provedor exclusivo da família, sendo exigida sua participação nas
atividades domésticas.
Entre todos os grupos humanos, a família desempenha um papel primordial
na transmissão da cultura. Se as tradições espirituais, a manutenção dos
ritos e dos costumes, a conservação das técnicas e do patrimônio são com
ela disputados por outros grupos sociais, a família prevalece na primeira
educação, na repressão dos instintos, na aquisição da língua
acertadamente chamada materna. (LACAN apud GAGLIANO; PAMPLONA
FILHO, 2013, p. 38).
A família é a principal unidade básica de desenvolvimento do ser humano. É
importante
ressaltar
que
a
família
transformou-se
através
acompanhando mudanças religiosas, econômicas e socioculturais.
dos
tempos,
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3 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Alienação Parental para Dias (2010) trata-se da verdadeira campanha para
desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade
direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e
também os seus sentimentos para com ele.
A criança, que ama seu genitor é levada afastar-se dele, que também a ama.
Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo de ambos. Restando
órfão do genitor alienado.
O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o
controle total. Tornam-se unos inseparáveis. O pai passa a ser considerado um
invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras
confere prazer ao alienador que tem como objetivo a destruição do antigo parceiro.
Exemplo: No caso da mãe que possui a guarda da criança influenciá-la para que
tenha qualquer tipo de imagem negativa em relação ao pai.
O que começa com uma campanha difamatória ou a imposição de
obstáculos à convivência do outro genitor pode ser levado à gravidade
externa como, por exemplo, a consolidação nas mentes em formação de
fatos, sensações, e impressões que jamais existiram. Nesses casos, muitas
das informações prestadas ao menor sobre o genitor alienado e repetidas
por dias, meses ou anos podem ser falsas impregnando a mente e o
imaginário infantil que, em muitos momentos, confunde realidade com
fantasia. Tais narrativas falsas podem ser referentes a maus-tratos,
episódios inexistentes de descaso, abandono ou até falsas denúncias de
abuso sexual. (ULMANN apud DIAS, 2009, p. 31).
O guardião alienador deixa de internalizar por motivo egoístico, o dever de
cuidado com o filho no que se refere à tranquilidade psíquica, destruindo a imagem
do ex-parceiro na construção da personalidade do descendente comum imputando
àquele o desapreço pela família de origem.
É possível com a desconstrução do afeto o ressentimento pela dissolução do
relacionamento, o ciúme patológico tanto do antigo companheiro quanto do filho, a
vingança pelo desamor do outro, entre outros motivos.
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3.1 Conceito de Síndrome da Alienação Parental - SAP
Para Matos (apud OLIVEIRA FILHO, 2011) a Síndrome da Alienação Parental
– SAP - é o fenômeno que se denomina síndrome pela razão do comportamento das
crianças e adolescentes vítimas apresentarem muitos sintomas em comum.
A síndrome da alienação parental (SAP) é um distúrbio que surge
principalmente no contexto das disputas pela guarda e custódia das
crianças. A sua primeira manifestação é uma campanha de difamação
contra um dos genitores por parte da criança, campanha essa que não tem
justificação. O fenômeno resulta da combinação sistemática (lavagem
cerebral) de um dos genitores e das próprias contribuições da criança
dirigidas à difamação do progenitor objetivo dessa campanha. (GARDNER
apud SILVA, 2009, p. 39).
Embora a denominação SAP seja recente-data de 1985-, o fenômeno é
freqüente nas separações, no tocante a visitas, destituir o poder familiar, alegar
inadimplemento de pensão alimentícia, chegando a acusações de abuso sexual ou
agressão física, porém nem sempre de cunho autêntico, e sim como mero recurso
para a destruição do vínculo parental.
A SAP é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que
deseja destruir o vínculo da criança com o outro, manipulando-a afetivamente para
atender motivos escusos.
Deriva de um sentimento neurótico de dificuldade de individualização, de ver
o filho como um indivíduo diferente de si e ocorrem mecanismos para manter uma
simbiose sufocante entre pai/mãe e filho como: a superproteção, dominação,
dependência e opressão sobre a criança.
3.2 Consequências da Alienação Parental
Como consequência da Alienação Parental, o filho pode desenvolver
problemas psicológicos e até transtornos psiquiátricos para o resto da vida.
Alguns dos efeitos devastadores sobre a saúde emocional percebidos foram:
vida polarizada e sem nuances, depressão crônica, doenças psicossomáticas,
ansiedade ou nervosismo sem razão aparente, transtornos de identidade ou de
imagem, dificuldade de adaptação em ambiente psicossocial normal, insegurança,
baixa autoestima, sentimento de rejeição, isolamento e mal estar, falta de
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organização mental, comportamento hostil ou agressivo, transtornos de conduta,
inclinação para o uso abusivo de álcool, drogas e para o suicídio, dificuldade no
estabelecimento de relações interpessoais por ter sido traído e usado pela pessoa
que mais confiava sentimento incontrolável de culpa, por ter sido cúmplice
inconsciente das injustiças praticadas contra o genitor alienado.
Além disso, existem também conseqüências na relação deste filho com os
genitores: inicialmente, uma crise de lealdade entre ambos, na qual o afeto por um é
entendido como traição pelo outro, o que faz com que o filho muitas vezes comece a
contribuir para a campanha de desmoralização do genitor alienado. Com o tempo, o
genitor alienado passa a ser rejeitado ou odiado pelo filho, tornando-se um forasteiro
para ele e tendo o vínculo que os une irremediavelmente destruído, quando esses
anos foram os primordiais para a constituição do filho enquanto sujeito. Já o genitor
alienador patológico, torna-se o principal às vezes único modelo do filho, o que gera
uma grande tendência de a criança reproduzir a patologia psicológica no futuro.
A relação estabelecida com o alienador é em geral simbiótica e com enorme
grau de dependência, percebendo o filho como agressão qualquer coisa que
ameace e se submetendo a constantes provas de lealdade ao genitor guardião.
Constitui a anulação de uma parte dele enquanto pessoa, representando a
promessa de uma insegurança futura, já que somente a presença de ambos
permitiria que ele vivenciasse de forma natural os processos de
identificação e diferenciação, sem desequilíbrios ou prejuízos emocionais na
constituição de sua personalidade. O filho precisa ter a chance de construir
sua versão de cada genitor a partir de seus próprios referenciais e não a
partir de interpretação do outro. Para que haja identificação desse
fenômeno é primordial que os psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais
conheçam os critérios de identificação da Alienação Parental, para poder
diferenciar ódio exacerbado que leva um sentimento de vingança e à
programação do filho para afastar-se do outro genitor. (DOLTO, 2003 apud
PAULO, 2011, p. 52).
Gardner (apud SILVA, 2009), o psiquiatra que primeiro nomeou e
sistematizou a Alienação Parental, apresentou uma descrição detalhada dos
comportamentos da criança e genitores alienadores, a fim de orientar os
profissionais das diversas áreas nesta tarefa.
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3.3 Características da criança vítima da Alienação Parental
Segundo a sistematização de Gardner (apud SILVA, 2009), uma criança
vítima de Alienação Parental à primeira vista pode não apresentar nenhum sintoma
psicopatológico, estando bem adaptada à escola e integrada socialmente.
Geralmente, ela apresenta dificuldades no momento da visita do genitor
alienado recusando a sair com ele, sem nenhuma razão ou por razões inteiramente
fantasiosas, como o medo infundado de ser maltratada pelo genitor. Quando
concorda com a visita, costuma apresentar justificativas que sabe que agradará ao
genitor alienador, como a obtenção de dinheiro, que coloca como único motivo para
o “sacrifício”; e, na volta, relata apenas o que não lhe foi aprazível.
Ela manifesta ódio pelo genitor alienado, fazendo-lhe falsas acusações pelas
quais não demonstra remorso e faz questão de não ser cooperativo ou amigável
durante toda a visita, ou quando é, tem crise de cólera ou raiva em algum momento,
sem razão aparente. Mente, exagera ou disfarça a verdade, tentando manipular o
interlocutor e trata o genitor alienado como um verdadeiro inimigo ou um simples
desconhecido cuja proximidade é percebida com agressão. O vínculo entre o genitor
alienado e ela parece estar irremediavelmente perdido. Em geral, quando há irmãos
sendo alienado cada um deles se encontra em um estágio diferente do processo de
alienação. Irmãos mais velhos vigiam os irmãos mais novos durante as visitas,
tomando para si o encargo da manutenção da programação feita pelo genitor
alienador. Quando o genitor alienado é taxado de incompetente, os mais velhos
crêem que devem assumir o seu papel perante os mais novos; quando são
apresentados como perigosos, sentem que devem proteger os irmãos.
Outra pista bastante comum da existência da Alienação Parental é que o
sentimento de repulsa ou animosidade desenvolvido contra o genitor alienado atinge
também toda a sua família e amigos. O ódio demonstrado pelo filho é um sentimento
maquinal e sem ambivalência, pois é constituído como uma formação reativa, numa
tentativa de disfarçar o amor que sente pelo genitor alienado, não lhe sendo possível
lidar com a mistura de sentimentos contraditórios em razão de medo de desagradar
o alienador. Por esta razão, ele não demonstra culpa ou remorso nesta fase de
intolerância a ambivalências geradas pelo conflito do amor que sente e do ódio que
“deveria sentir”. Tem discurso pronto, com termos inadequados para sua faixa etária
e nos quais os genitores são descritos de modo maniqueísta: um é inteiramente bom
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e o outro inteiramente mau. Apesar disso, afirma que ninguém o influencia e que
chegou sozinho a todas as suas conclusões. Ele aprende cedo a manipular falando
apenas meias verdades, enredando-se em mentiras e emoções falsas, tornando-se
prematuramente apto a decifrar o ambiente emocional.
Estas características estão presentes com maior ou menor intensidade,
depende do estágio em que o filho esteja. Existem três estágios: leve, médio e
grave.
No estágio leve, há algumas dificuldades no momento da visita, quando há
entrega do filho ao outro genitor, ela ainda acontece com tranqüilidade; uma vez
distante do alienador, o filho cessa ou torna bem raras e discretas as manifestações
de desmoralização do outro, mantendo sua ambivalência e sentimentos de culpa ou
remorso normais. Os laços do filho com ambos os genitores são ainda fortes e
sadios e seu comportamento durante a visita é bom.
O estágio médio é marcado pela utilização de variadas táticas e estratégias,
por parte do alienador, para excluir o outro genitor da vida da criança, que logo
percebe o que agrada o alienador e passa a colaborar na campanha de
desmoralização do outro, intensificando as manifestações de animosidade contra ele
principalmente no momento da visita, quando é feita a entrega. O filho, sem
nenhuma culpa ou ambivalência e negando qualquer influência externa, recusa-se a
ir com o genitor alienado, usando argumentos numerosos e absurdos. Ele vê os dois
genitores de forma maniqueísta; generaliza sua animosidade para todos os
membros da família do outro bem como para seus amigos; fingem situações e
sentimentos inexistentes; matem um comportamento hostil e provocador durante as
visitas, embora depois de algum tempo afastado do alienador possa ir se tornando
mais cooperativo. Os laços com ambos os cônjuges ainda permanecem fortes,
embora já patológicos.
O estágio grave é marcado pela intensificação de todos os sintomas
existentes: o aparecimento de um pânico, acompanhado de gritos e explosões de
violência, diante de mera ideia da visita ao outro genitor, com quem o filho
perturbado por fantasmas paranóicos compartilhados com o alienador tenta evitar
qualquer contato. Esse fanatismo dificulta as visitas ao alienado, tornando-as quase
impossíveis. Quando é obrigado a ir, o filho pode fugir, manter-se paralisado por um
terror mórbido ou comportar-se de maneira tão provocativa e destruidora que obriga
o genitor a levá-lo de volta para casa. Mesmo após algum tempo afastado do
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alienador seu medo e sua cólera permanecem intactos, reforçando o laço que
mantém com o alienador. Ele próprio faz forte campanha de desmoralização do
genitor alienado sem demonstrar culpa ou ambivalência; finge situações e
sentimentos inexistentes; recusa-se a fazer qualquer coisa com o genitor alienado
usando justificativas múltiplas e fúteis; nega veementemente qualquer influência do
alienador em suas opiniões e reações; generaliza a animosidade para qualquer
pessoa que tenha alguma relação com o genitor alienado. O laço com o alienador
permanece forte, embora patológico, porém o que havia com o alienado parece
desfeito à patologia e à paranóia.
3.3.1 Características do genitor alienador
O genitor alienador parece orientar todo o seu ser para destruição da relação
do filho com o outro genitor, fazendo tudo para corroê-la e para que os filhos deixem
de ver o outro como um membro chave da família, excluindo-o de suas vidas. É
incapaz de reconhecer o filho como ser humano separado de si mesmo e busca
desesperadamente controlar seu tempo e seu afeto pelo outro genitor. Além de
insultar e desvalorizar o outro genitor na presença dos filhos, envolvendo todos os
que o cercam na “lavagem cerebral” dos filhos, e apontando-o como alguém incapaz
de tomar conta deles e não conveniente para o convívio, o genitor alienador
costumam a confidenciar aos filhos, com riquezas de detalhes, todas as más
experiências e sentimentos negativos que tem em relação ao outro genitor. Isso faz
com que a criança absorva toda a negatividade em relação ao outro e se sinta no
dever de proteger o alienador, que reforça de todas as maneiras que pode a idéia de
que o filho não é mais amado pelo outro genitor.
É comum que o alienador tome decisões importantes sobre os filhos, sem
consultar o outro genitor; se recuse a chamar o filho ao telefone, para falar com o
outro, intercepte as cartas e presentes dados pelo outro, desqualifique e proíba que
os filhos usem os presentes, organize atividades para o filho no horário de visitas do
outro.
O alienador insiste que são os filhos que não sentem bem quando é obrigado
a ir visitar o outro genitor e que lhes é muito desagradável vê-lo. Ele não é
cooperativo e qualquer pequena alteração nos planos de visita serve de pretexto
para anulá-la; não respeita regras, considerando-as válidas somente para os outros,
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desobedecendo reiteradamente às sentenças. Não sabe diferenciar verdade de
mentira fazendo declarações inverossímeis, absurdas e inacreditáveis, mas, sendo
bastante hábil em convencer as pessoas do seu desamparo. Mostra grande
resistência para ser examinado por profissionais independentes, que possam
descobrir suas manipulações.
3.3.2 Tratamento terapêutico com o genitor alienado
Devem ser explicados ao genitor alienado os mecanismos pelos quais se
desenvolve a Alienação Parental para que ele entenda que o inverso do amor não é
ódio, mas sim a indiferença, de modo que o ânimo dos filhos se esconde sua afeição
reprimida. Ele deve aprender a não dar muita importância aos ataques que lhes são
dirigidos pelos filhos. O terapeuta deve lhe mostrar que as suas visitas continuam
acontecendo por mais difíceis que forem, é porque existe ainda o desejo por parte
dos filhos, pois, quando eles realmente não querem mais ir, elas não acontecem. Os
episódios de cólera podem também ser manifestações da confusão interna vivida
pelos filhos devido ao conflito existente entre os genitores.
O genitor alienado deve ser orientado a não utilizar o filho em provações
hostis ao alienador e não insistir em saber dele se determinada alegação é
verdadeira ou falsa. Ele deve aprender que o melhor para falsas alegações é uma
vivência real e sadia, que uma relação baseada em amor verdadeiro é mais sólida
que uma relação baseada no medo. Deve procurar assim criar um ambiente oposto
ao oferecido pelo alienador, no qual o filho possa se manifestar todas as suas
impressões e sensações quer sejam positivas ou negativas com relações a ambos
os genitores.
Durante as visitas com os filhos o genitor alienado não deve pensar em nada,
a não ser se divertir com os filhos, conversando sobre os bons tempos vividos
juntos, multiplicando as atividades compartilhadas, os intercâmbios e brincadeiras
secretas ou descobrir as canções preferidas uns dos outros.
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4 O TRATAMENTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL E A PREVENÇÃO DE SUA
EVOLUÇÃO PARA ESTÁGIOS MAIS GRAVE
Uma vez diagnosticada a Alienação Parental, os profissionais devem intervir
de formas rápidas impedindo que os danos causados por ela se tornem irreversíveis.
Sem intervenção externa ou ajuda psicológica é improvável que o filho perceba
sozinho a alienação de que é vítima. Depois de avaliados em separado cada
membro da família demonstrar que a alienação ainda se encontra no estágio mais
leve e que nenhum dos genitores oferece perigo real para os filhos pode-se tentar a
mediação extrajudicial, como maneira de encontrar uma forma de entendimento,
evitando a judicialização do conflito familiar que pode deteriorar dramaticamente a
relação entre os genitores.
Quando a alienação já atingiu outros estágios, não se pode mais contar com a
boa vontade do alienador. Por não ter consciência de seu problema e não buscar a
cura, o alienador não é candidato a terapia. Até para os filhos a terapia se mostra
ineficaz. A mera submissão a uma terapia dá vantagem ao alienador, que se
beneficia pelo decurso do tempo. Ele postula que nestes estágios precisa estar
apoiada em procedimento judicial, para ser eficaz. É necessária uma atuação
interdisciplinar de profissionais das áreas jurídica, psicológica e social, para que se
dê conta de tal demanda.
A criança que vivencia o processo da Alienação Parental tem violado e
desrespeitado direta e intencionalmente os seus direitos garantidos pela Convenção
Internacional do Direito da Criança e do Adolescente, pela Constituição Federal do
Brasil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela deixa de ser percebida como
sujeito de desejo para tornar objeto de satisfação dos desejos do alienador que a
trata como propriedade sua não restando ao genitor alienado alternativa a não ser
recorrer ao Judiciário para ter garantido seu lugar na vida do filho. O Judiciário tornase, então, uma metáfora paterna, colocando limites à atuação do alienador.
Reaproximar pais e filhos vítimas da alienação é um dos maiores desafios do
Judiciário na atualidade, embora não haja uma resposta fácil e nem mesmo comum
entre todas as histórias é necessário haver muita reflexão e sensibilidade por parte
dos profissionais envolvidos, o certo é que todos na Justiça reconhecem a
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importância de manter o vínculo afetivo, ainda que não saibam como o fazes, e
sabem que o tempo é inimigo do afeto. O poder de coerção da lei e das decisões
judiciais é de suma importância para que o alienador não continue agindo de forma
abusiva o seu poder sobre a criança. A multa cominatória para o caso de
inadimplemento, a configuração do crime de desobediência e a ameaça de intervir a
guarda são medidas judiciais que mais tem contribuído para a efetividade da
determinação de retorno de convívio com o alienado de nada adianta tais sanções,
muitas vezes tidas por leigos como radicais, mas que são eficazes e efetivas no
atendimento ao interesse da criança de se ver livre para expressar seu amor por
quem quer que seja. A inversão de guarda muitas vezes põe fim ao sofrimento
psíquico da criança, ainda que ela tenha uma dificuldade inicial de adaptação à nova
situação.
É importante que o terapeuta conheça bem as sanções previstas na
sentença, bem como aplicação das mesmas sem que dificulte o judiciário
preservando a credibilidade do Tribunal.
Apesar da compreensível resistência do judiciário em determinar a reversão
da guarda o que parece, às vezes, realmente impossível de ser feito, diante da
relação simbiótica do filho com o alienador e da pouca cooperação que demonstra
em relação ao genitor alienado.
O tratamento no estágio grave recomenda que haja o completo afastamento
do alienador por um período e se proceda gradativamente à reversão da guarda
para o alienado, com o objetivo de que o filho tenha uma experiência real deste
genitor percebendo que ele não é a pessoa perigosa ou desprezível que lhe
descreveram.
Conforme estabelece o artigo 227 a Constituição da República Federativa do
Brasil - CRFB/1988:
É dever da família da sociedade e do estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração e violência, crueldade e opressão. (ANGHER, 2013).
O abuso físico que se afetiva em maus-tratos é o reverso da permissão
correcional, vulnerando a garantia constitucional do artigo 227 da Constituição da
21
República Federativa do Brasil - CRFB/1988 e estatutária presente no artigo 17 da
lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA/1990 do direito ao respeito
consistente na inviolabilidade da integridade física e que protege contra a violência e
a crueldade.
Já o princípio da solidariedade Social artigo 3º, I, também da CRFB/1988
(ANGHER, 2013): “Construir uma sociedade livre”, justa e solidária, da afetividade
está ligado e ganham destaques na medida em que a família contemporânea, sob a
perceptividade promotora da personalidade de seus integrantes tem como eixo
fundamental o afeto e a solidariedade.
Segundo Farias e Rosenvald (2013) nessa conjuntura fazem-se da confiança
entre os membros, que se materializa no imperioso respeito às peculiaridades de
cada partícipe das relações familiares.
Assim o afeto caracteriza a entidade familiar como uma verdadeira rede de
solidariedade constituída para o desenvolvimento da pessoa não se permitindo que
uma delas possa violar a natural confiança depositada por outra consistente em ver
a dignidade da pessoa humana, assegurada constitucionalmente.
4.1 Das falsas denúncias de abuso sexual e suas comparações
Dentre as formas mais fortes de serem invocadas nas disputas de guarda a
de abuso sexual é a mais grave e comprometedora, ocorrendo na metade dos casos
de separações problemáticas.
Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a
comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não
ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Assim, o
infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando
a impressão de que esses fatos aconteceram. Isso gera conflitos de sentimentos e
destruição do vínculo entre o genitor e o filho. O filho acaba aceitando como
verdadeiro o que lhe é informado.
Como a mulher é a mais indicada para ficar com a guarda dos filhos, esse
fenômeno manifesta principalmente com ela. Porém, pode incidir com qualquer um
dos genitores. Assim, o alienador pode ser o pai, em relação à mãe ou ao seu
companheiro. Pode ser entre avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. O filho é
22
utilizado como um instrumento, ficando agressivo, sendo induzido a odiar o outro
genitor. A criança é obrigada afastar-se de quem ama e de quem também a ama.
Nesse jogo de manipulações, são utilizadas todas as armas inclusive de ter
havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e
levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Como tudo
foi dito de forma insistente e repetida ele acaba afirmando como verídico os fatos.
Com o tempo, nem o alienador distingue mais entre verdade e mentira. A sua
verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens
imaginárias, implantando-se, assim, as falsas memórias.
Sendo levados os fatos ao Poder Judiciário gera situação das mais delicadas.
De um lado o magistrado que tem o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de
outro há o receio de que se a denúncia não foi verdadeira, traumática será a
situação em que se encontra a criança, pois ficará privado do convívio com o genitor
que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente
convívio. O juiz, porém, tem obrigação de assegurar proteção integral, de modo
frequente reveste a guarda ou suspende as visitas, determina a realização de
estudos sociais e psicológicos. Durante esse período cessa a convivência entre
ambos, haja vista que os procedimentos são demorados pelos profissionais
envolvidos.
O resultado das avaliações, testes e entrevistas às vezes duram anos e
acabam não sendo concluídos. Mais uma vez o juiz depara com a mesma situação:
manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o
poder familiar? Enfim preserva o vínculo de filiação ou condena o filho à condição de
órfão de pai vivo?
4.2 Interpretação da lei a respeito da Alienação
Conforme a Lei é alienação realizar campanha de desqualificação contra o pai
ou a mãe; dificultar o exercício da autoridade parental; atrapalhar o contato dos
filhos
com
genitor;
criar
empecilhos
para
a
convivência
familiar;
omitir
deliberadamente ao genitor informações relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia
contra o genitor; ou mudar o domicílio para local distante visando dificultar a
convivência dos menores com o outro genitor, com familiares ou com avós.
23
O artigo 1513 do Código Civil Brasileiro – CCB/2002 (ANGHER, 2013)
determina que as escolhas da família, sua constituição, manutenção e extinção não
podem sofrer limitações, nem imposições externas, ou seja, do Estado, de parentes,
da sociedade ou do legislador. Esse princípio também mostra a livre administração
dos bens da família, do livre planejamento familiar, a livre formação da prole (desde
que não desrespeite o princípio da dignidade da pessoa humana), à liberdade de
agir e preservar integridade física e mental do menor.
O princípio do melhor interesse da criança, no entanto é necessário cautela
na leitura desse dispositivo do Código Civil Brasileiro de 2002, pois o sentido real
desse comando normativo é de que as instituições sejam elas oficiais ou privadas,
existentes entre adultos e crianças não podem ser ignoradas pelo direito.
Para que a igualdade formal não venha trazer injustiça, é necessário que haja
também igualdade material, em que as normas devem ser aplicadas de forma a
tratar igualmente os iguais e os desiguais, na medida de suas diferenças. Amplia-se
igualdade de todos perante a lei, suprindo-se os componentes de desigualdades do
teor das normas jurídicas.
O artigo 3º da Lei 12.318/2010:
A prática de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou
adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de
afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso
moral contra a criança ou adolescente. (ANGHER, 2013).
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a criança e o adolescente
gozam de todos os direitos fundamentais e inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que se trata esta lei. Assegurando-lhes por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade
e de dignidade.
A Lei 12.318/2010 prevê em seu artigo1º “Esta Lei dispõe sobre a alienação
parental”. (ANGHER, 2013).
O artigo 2º e seguintes, ‘consideram o ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida
ou induzida por um dos seus genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que
repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção
de vínculos com este’. (ANGHER, 2013).
24
Destaca-se que o alienador possui uma disfuncionalidade parental séria,
embora acredite piamente ser um genitor exemplar. Por possuir tamanha
perseverança no seu desígnio de aniquilar o elo entre a criança ou adolescente e o
genitor alienado, não consegue enxergar a devastação psicológica causada no filho
não apenas no decorrer do processo de alienação, mas por toda sua vida.
O parágrafo único do artigo 2º da Lei 12.318/2010 exemplifica quais são as
formas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou
constatados por perícia ou com auxílio de terceiros. (ANGHER, 2013).
O artigo 3º aduz a prática de ato de alienação parental o que fere direito
fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a
realização de afeto nas relações com seu genitor e com o grupo familiar, constitui
abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres
inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
O artigo 4º da referida lei diz que: o simples indício de ato de alienação
parental poderá ser solicitado a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, em
qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo
terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério
Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade
psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência
com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos. O juiz determinará
perícia psicológica ou biopsicossocial. O perito ou equipe multidisciplinar designada
para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias
para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial
baseada em justificativa circunstanciada. O juiz também poderá cumulativamente ou
não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
segundo a gravidade do caso, em ação autônoma ou incidental.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou os artigos 9º e 10º da Lei
12.318/2010, porque previa que os pais, extrajudicialmente, poderiam firmar acordo,
o que é inconstitucional. E o artigo 10º traz como previsão a prisão de seis meses a
dois anos para o genitor que apresentar relato falso. Neste caso, o veto ocorreu
porque a prisão do pai poderia prejudicar a criança ou adolescente.
25
4.3 Princípios constitucionais da família
Percebe-se que o Direito Constitucional afastou-se de um caráter neutro e
indiferente socialmente, deixando de cuidar apenas da organização política do
Estado para avizinhar-se das necessidades humanas reais, concretas, ao cuidar de
direitos individuais e sociais nos artigos 226 e 227 da Constituição da República
Federativa do Brasil – CRFB/1988 disciplina a organização da família. (ANGHER,
2013).
É no direito das famílias onde mais se sente o reflexo dos princípios
elencados na CRFB/1988, que consagrou os valores sociais dominantes. Os
princípios não podem distanciar-se da atual concepção de família. A CRFB/1988
consagra alguns princípios, transformando-os em direito positivo, primeiro passo
para ser aplicado.
Já a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido inúmeros princípios
constitucionais implícitos, cabendo destacar que inexiste hierarquia entre princípios
constitucionais explícitos ou implícitos. É difícil enumerar ou tentar nominar todos os
princípios que norteiam o direito das famílias. Alguns não estão escritos nos textos
legais, mas têm fundamentação ética no espírito dos ordenamentos jurídicos para
possibilitar a vida em sociedade.
O certo é que existem princípios gerais que se aplicam em todos os ramos do
direito, assim o princípio da dignidade, da igualdade, da liberdade, os princípios da
proibição e do retrocesso social e da proteção integral a criança e adolescentes.
Sempre são relevantes, não só no âmbito do direito das famílias. Há princípios
especiais que são próprios da relação de família, dentre eles os princípios da
solidariedade e da afetividade.
Os princípios constitucionais representam a hermenêutica jurídica, há
necessidade de grande interpretação juntamente com seus valores. Assim cabe
trazer alguns dos princípios norteadores do direito das famílias.
Os princípios vêm em primeiro lugar e são as portas de entrada para qualquer
leitura interpretativa do direito.
26
4.4 Da dignidade da pessoa humana
É o princípio maior, fundante do estado Democrático de Direito. A
preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça social levou o
constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor central da
ordem constitucional. Sua essência incide sobre uma infinidade de situações que
dificilmente se pode elencar. A vida de qualquer ser humano tem um valia intrínseca,
objetiva. Ninguém existe no mundo para atender os propósitos de outra pessoa ou
para servir a metas coletivas da sociedade.
O princípio da dignidade da pessoa humana é o mais universal de todos os
princípios. Não representa apenas um limite à atuação do Estado, mas constitui
também um norte para a sua ação positiva. O Estado não tem apenas o dever de
praticar atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana, mas também deve
promover essa dignidade através de condutas ativas, garantindo o mínimo
existencial para cada ser humano.
A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para
florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de
sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as
qualidades mais relevantes entre os familiares, o afeto, a solidariedade, a união, o
respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum, permitindo o pleno
desenvolvimento pessoal e social de cada participante.
[...] por se tratar de cláusula geral, de natureza principiológica, a sua
definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos em dizer
que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito
à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas,
patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca
da felicidade. Mais do que garantir a simples sobrevivência, este princípio
assegura o direito de viver plenamente, sem quaisquer intervenções
espúrias, estatais ou particulares, na realização desta finalidade.
(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2013, p. 57).
A satisfação de tais reivindicações é uma cláusula geral de proteção ao ser
humano, ou seja, seus direitos essenciais. O direito das famílias está ligado ao
principio maior da nossa Constituição da República Federativa que é baseado no
princípio da dignidade da pessoa humana, significando então o desenvolvimento de
27
cada pessoa no âmbito familiar, defendendo assim seu direito de constituir núcleo
familiar.
4.5 Da liberdade
A liberdade está estampada na relação familiar e redimensionou o conteúdo
da autoridade parental ao consagrar os laços de solidariedade entre pais e filhos,
bem como a igualdade entre os cônjuges no exercício conjunto do poder familiar
voltada ao melhor interesse do filho. Em face do primado da liberdade, é assegurado
o direito de constituir uma relação conjugal, uma união estável hétero ou
homossexual.
No rol dos direitos da criança, do adolescente e do jovem, é assegurado
constitucionalmente o direito à liberdade. O artigo 227 da CRFB/1988 traz que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, á saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(ANGHER, 2013). A forma de implementação de todo esse leque de direitos e
garantias, devem ser assegurados com absoluta prioridade pela família, pela
sociedade e pelo ECA/1990 é um microssistema que traz normas de conteúdo
material e processual, de natureza civil e penal, e abriga toda legislação que
reconhece os menores como sujeitos de direito. O Estatuto rege-se pelos princípios
do melhor interesse, paternidade responsável e proteção integral, visando a conduzir
o menor à maioridade de forma responsável, constituindo-se como sujeito da própria
vida, para que possa gozar de forma plena de seus direitos fundamentais.
4.6 Do princípio da proteção integral das crianças e adolescentes
O inadimplemento dos deveres inerentes a esse princípio configura infração
susceptível à pena de multa conforme artigo 249 do ECA/1990. Descumprir, dolosa
ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrentes de tutela ou
guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho tutelar.
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se em dobro em
caso de reincidência.
28
A maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidadãos até os 18 anos, como
pessoas em desenvolvimento, os fazem destinatários de um tratamento especial.
A CRFB/1988 em seu artigo 227 assegura as crianças, adolescentes direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (ANGHER,
2013). Também são colocados a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. A forma de implementação de todos
esses direitos e garantias, que devem ser assegurados com absoluta prioridade pela
família, pela sociedade e pelo Estado, está no ECA/1990. O Estatuto rege-se pelos
princípios do melhor interesse, paternidade responsável e proteção integral, visando
a conduzir o menor à maioridade de forma responsável, constituindo-se como sujeito
da própria vida, para que possa gozar de forma plena dos seus direitos
fundamentais.
29
5 DO PROCESSO
O processo terá tramitação prioritária basta está configurado o ato da
Alienação Parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual,
em relação autônoma ou de forma incidental. E o juiz determinará, com urgência,
ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da
integridade psicológica da criança ou adolescente.
A Lei prevê também punição para quem apresentar falsa denúncia contra o
genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a
criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa,
para dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou
familiares.
Há previsão de multa, acompanhamento psicológico e a perda da guarda da
criança para quem manipular os filhos.
Na demanda em que um dos genitores reivindica a guarda do filho,
constatando o juiz que ambos demonstram condições de tê-lo em sua companhia,
deve determinar a guarda conjunta, encaminhando os pais, se necessário, a
acompanhamento psicológico ou psiquiátrico do ECA/1990 artigo 129 inciso III, para
desempenharem a contento tal mister.
Essa forma, com certeza, traz menos malefícios ao filho do que a
regulamentação minuciosa das visitas, com a definição de dias e horários e a
previsão de sanções para o caso de inadimplemento. Caracterizados atos típicos de
alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou
adolescente com genitor o juiz poderá: declarar a ocorrência de alienação parental e
advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado; estipular multa ao alienador; determinar alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança
ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.
No sistema processual brasileiro, não há propriamente hierarquia de provas,
de modo que o juiz examina livremente o conjunto dos elementos instrutórios do
processo. Podem, assim, a confissão, a prova pericial e até mesmo a testemunhal
sobrepujar, em um caso concreto, a prova documental.
O processo não se submete a pesos e medidas, tampouco se pode
considerar determinada prova como a mais fiel. O que na verdade, vale para a
30
apuração da realidade, com a real influência no subjetivismo da decisão judicial, é o
bom senso e a verossimilhança do conjunto probatório apresentado ao julgador.
Toda decisão
judicial, obrigatoriamente, deve ser
fundamentada. O
magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas
da parte decisória. Trata-se de operação delicada e complexa em que o juiz fixa as
premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes
formularam, bem como o enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis.
O relatório prepara o processo para o julgamento. Mas, antes de declarar a
vontade concreta da lei perante o caso dos autos, cumpre ao juiz motivar sua
decisão, expondo os fatos e o direito que geraram sua convicção.
A função dos requisitos da sentença não é mero formalismo processual, ao
contrário, é a necessidade de haver clareza e precisão na decisão.
O desafio do juiz moderno está em julgar com justiça, eis que deve valer-se
dos princípios éticos jurídicos num balanceamento dos interesses em conflito. Não
lhe compete a simples aplicação das leis. É preciso aplicá-las de modo a encontrar o
justo no caso concreto. O juiz deve fazer justiça. Afinal, lida com pessoas, seus
afetos, suas mágoas.
E como o juiz precisa decidir sobre vida, dignidade, sobrevivência, não tem
como simplesmente ditar, de maneira imperativa e autoritária, qual regra aplicar,
encaixando o fato ao modelo legal. O processo deve ser informado por normas
jurídicas e normas de conduta, sem perder de vista a necessidade de impor atitudes
que respeitem a ética.
31
6 DA GUARDA
Guarda é a condição de direito de uma ou mais pessoas, por determinação
legal ou judicial, em manter um menor de dezoito anos sob dependência
sociojurídica.
A lei cuida da guarda dos filhos em oportunidades distintas. Quando o
reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento CCB/2002 nos artigos 1.611 e
1.612. (ANGHER, 2013). Ao tratar da proteção dos filhos nos artigos 1.583 a 1.590
do CCB/2002. (ANGHER, 2013). O legislador define bem a guarda unilateral e
compartilhada, revelando a preferência pelo compartilhamento.
A guarda dos filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando
quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais, não residindo eles sob o
mesmo teto e não havendo acordo sobre a guarda, o juiz decidirá atendendo ao
melhor interesse do menor conforme estabelece o artigo 1.612 do CCB/2002.
(ANGHER, 2013). O critério norteador na definição da guarda é a vontade dos
genitores.
Ainda que se deva respeitar a deliberação dos genitores, não se pode deixar
de atentar para o momento de absoluta fragilidade emocional em que eles se
encontram quando da separação. Daí a recomendação ao juiz para que mostre as
vantagens da guarda compartilhada estabelecida pelo artigo 1.583 § 1º do
CCB/2002. O estado de beligerância, que se instala com a separação, acaba, muitas
vezes, refletindo-se nos próprios filhos, que são usados como instrumento de
vingança pelas mágoas acumuladas durante o período da vida em comum. Por isso,
é indispensável evitar a verdadeira disputa pelos filhos.
32
7 GUARDA COMPARTILHADA COMO MEIO DE PREVENÇÃO DA ALIENAÇÃO
PARENTAL
A guarda compartilhada é um sistema em que os filhos de pais separados
permanecem sob autoridade equivalente de ambos os genitores, que vêm a tomar
em conjunto decisões importantes quanto ao seu bem estar educação e criação.
Esse é um dos meios de exercício da autoridade familiar, que busca
harmonizar as relações pai/filho e mãe/filho, que espontaneamente tendem a
modificar-se depois da dissolução da convivência.
A sua principal vantagem é valorizar o conteúdo jurídico e social da
convivência entre pais e filhos, o enfoque trazido aqui é o melhor interesse da
criança ou do adolescente.
A guarda compartilhada de forma notável favorece o desenvolvimento das
crianças com menos traumas e ônus, propiciando a continuidade da relação
dos filhos com seus genitores, retirando assim da guarda a idéia de posse.
Nesse novo modelo de responsabilidade parental, os cuidados sobre a
criação educação, bem-estar, como outras decisões importantes, são
tomadas e decididas conjuntamente por ambos os pais que compartilharão
de forma igualitária a total responsabilidade sobre a prole. Assim, um dos
genitores terá a guarda física do menor, mas ambos deterão a guarda
jurídica da criança. Não resta dúvida que a continuidade da relação da
criança com seus genitores acabam por manter de forma mais normal e
equilibrada o estado emocional e psicológico dos filhos. O que se busca
com a guarda compartilhada, além de proteção dos filhos, é minimizar os
traumas e demais conseqüências negativas que a separação pode
provocar. Com a guarda compartilhada almeja-se, através de consenso
entre os cônjuges separados, a conservação dos mesmos laços que uniam
pais e filhos antes da separação, buscando-se um maior equilíbrio e
harmonia na mente daqueles que são os destinatários desta solução.
(PANTALEÃO apud FREITAS, 2012, p. 95).
Na esperança ou tentativa de prevenir o estabelecimento da alienação
parental, impedindo o distanciamento que esta provoca entre os filhos e os genitores
alienados, que não conseguem conviver livremente com os próprios filhos, propõem
a Guarda Compartilhada como meio de garantir às crianças o direito fundamental de
conviver com ambos os genitores e ter os dois participando ativamente de suas
vidas e acompanhando de perto seu desenvolvimento.
A Lei de Guarda Compartilhada estabelece esta modalidade de guarda como
a preferencial para ser determinada pelo juiz, sempre que possível, quando não
houver acordo entre os pais, em uma tentativa de lidar com o problema, através do
33
genitor guardião e da sinalização da importância de ambos na vida do filho, que faz
com que precisem compartilhar responsabilidades, direitos e deveres.
Quando um casal parental se entende e mantém um relacionamento
saudável, não há necessidade de se determinar judicialmente a Guarda
Compartilhada, pois esta ocorre naturalmente. O problema é maior quando o casal
parental não dialoga e não mantém uma relação pelo menos cordial. Neste caso,
eles não são capazes de garantir a ampla convivência do filho com os dois
genitores.
Neste caso há de se preservar a guarda compartilhada, tornando menos
cômodo à situação do genitor alienador e forçando ambos a buscarem uma solução
para suas dificuldades, desenvolvendo uma capacidade mínima para manter um
relacionamento que assegure o direito dos filhos de crescerem com a presença de
ambos em suas vidas.
Para isto cumpre também que o Estado que tem o dever de dar suporte e
apoio às famílias, invista em formas de auxílio a ela, tais como mediação, a
conciliação ou terapia familiar. A guarda compartilhada não impede a fixação de
alimentos, até porque os genitores nem sempre gozam das mesmas situações
econômicas. Como as despesas do filho devem ser divididas entre ambos os pais, a
obrigação pode ser exigida por via judicial, aplicando-se os mesmos princípios e
regras.
A guarda compartilhada deve ser tomada antes de tudo, como uma postura,
reflexo de uma mentalidade, segundo a qual pai e mãe são igualmente
importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto essas relações
devem ser preservadas para a garantia de que o adequado
desenvolvimento fisiopsíquico das crianças ou adolescentes envolvidos
venha a ocorrer. (CEZAR-FERREIRA, 2004, p. 599).
Confere-se
de
forma
exclusiva
o
poder
parental
por
períodos
preestabelecidos de tempo, geralmente de forma equânime, entre as casas dos
genitores. Exemplo: residem 15 dias na casa de cada genitor, ou períodos maiores,
um mês ou seis meses, e visita o outro. Tal atitude gera ansiedade e tem escassa
probabilidade de sucesso.
Prevenir sempre é a melhor saída tanto para os genitores quanto para os
filhos. Evitar os conflitos começando pela família é fundamental para que a criança
ou adolescente tenha um desenvolvimento sadio e completo. São evidentes as
34
vantagens da guarda compartilhada: prioriza o melhor interesse dos filhos e da
família, prioriza o poder familiar em sua extensão e a igualdade dos gêneros no
exercício da parentalidade, bem como diferenciação de suas funções, não ficando
um dos pais como mero coadjuvante, e privilegia a continuidade das relações da
criança com o pai e a mãe.
Respeita a família enquanto sistema, maior do que a soma das partes, que
não se dissolve, mas se transforma, devendo continuar sua finalidade de cuidado,
proteção e amparo dos menores. Diminui preventivamente, as disputas passionais
pelos filhos, remetendo, no caso de litígio, o conflito conjugal para seu âmbito
original, que é o das relações entre os adultos.
As relações de solidariedade e do exercício complementar das funções, por
meio da cooperação, são fortalecidas a despeito da crise conjugal que o casal
atravesse no processo de separação. A consolidação da guarda compartilhada
como alternativa preferente para a tranquilidade emocional da prole na separação
dos titulares do poder familiar.
35
8 DO PODER FAMILIAR
Poder familiar deriva das obrigações e prerrogativas cometidas aos pais, em
relação aos filhos e destes em relação àqueles. A CRFB/1988 conforme expõe, no
artigo 229 como deveres dos genitores a assistência, criação e educação dos filhos
menores. (ANGHER, 2013).
Independentemente da forma de sua concepção, o filho tem ainda o direito de
ser assistido, criado e educado pelos seus progenitores, bem como fruir da guarda e
companhia que lhe são asseguradas por lei.
Tentar definir poder familiar nada mais é do que compreender o conjunto de
faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da
menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação
integral dos filhos, seja física, mental, moral, espiritual ou socialmente.
(GRISARD apud FREITAS, 2010, p. 91).
A autoridade parental é o veículo instrumentalizador de direitos fundamentais
dos filhos, de modo a conduzi-los à autonomia responsável.
O poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e
decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da socioafetiva. As
obrigações que dele fluem são personalíssimas. Como os pais não podem renunciar
aos filhos, os encargos que derivam da paternidade também não podem ser
transferidos ou alienados. Nula é a renúncia ao poder familiar, sendo possível
somente delegar a terceiros o seu exercício, preferencialmente a um membro da
família.
Enfim, na falta de um critério preordenado, entende-se que aos pais cumpre
preparar o filho para a vida, proporcionando-lhe ainda educação compatível com sua
posição social e seus recursos.
8.1 Da suspensão e extinção do poder familiar
As prerrogativas do poder familiar são direitos que se assemelham aos
deveres, porque aos pais competem nutrir material e afetivamente o filho como
forma de preparação para a satisfatória condição individual na fase adulta. A lei
traça comportamentos puníveis com a suspensão e a destituição da função paterna
ou materna. O abuso, a negligência, a administração ruinosa de bens são exemplos
36
para a suspensão do poder familiar a requerimento de algum parente ou do
Ministério Público para segurança do menor ou de seus deveres. Não se trata de rol
exaustivo, pois a obstrução temporária dos direitos parentais pode se dar por
qualquer situação grave ou em prejuízo dos superiores interesses dos menores
tutelados.
A suspensão e a destituição do poder familiar constituem sanções aplicadas
aos genitores pela infração dos deveres que lhe são inerentes, ainda que não sirva
como pena ao pai faltoso. O intuito não é punitivo, visa muito mais preservar o
interesse dos filhos, afastando-os de influência nocivas. Em face das seqüelas que a
perda do fator familiar gera, deve ser somente decretada quando sua mantença
coloca em perigo a segurança ou dignidade do filho. Assim, havendo a possibilidade
de recomposição dos laços de afetividade, preferível somente sua suspensão.
A extinção do poder familiar não rompe o vínculo de parentesco. Ainda
decline a lei causas de suspensão e de extinção do poder familiar, são elas
apresentadas de forma genética, dispondo o juiz de ampla liberdade na identificação
dos fatos que possam levar ao afastamento temporário ou definitivo das funções
parentais.
A suspensão do poder familiar é medida menos grave, tanto que se sujeita a
revisão. Superadas as causas que a provocaram, pode ser cancelada sempre que a
convivência familiar atender ao interesse dos filhos. A suspensão é facultativa,
podendo o juiz deixar de aplicá-la. Pode ser decretada com referência a um único
filho, e não a toda prole, como pode abranger apenas algumas prerrogativas do
poder familiar. Como a suspensão visa atender ao interesse dos filhos, descabida
sua imposição de forma discricionária, sem qualquer atenção ao que mais lhes
convém.
Artigo 1635 do Código Civil. Extingue-se o poder familiar.
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do artigo 5º parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1638;
Artigo 1638 do Código Civil: Perderá por ato judicial o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1637.
37
O castigo imoderado, o abandono físico ou moral, a prática de atos contrários
à moralidade e aos costumes e a reincidência nas faltas que acarretam a suspensão
podem resultar em procedimento judicial que culmine com a perda do poder familiar,
afastando o genitor responsável da convivência filial. Neste caso preferiu o legislador
o regramento genérico das infrações, cometendo ao juiz uma discricionariedade
para o sancionamento dos fatos apurados.
Artigo 1637 do CCB/2002:
Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum
parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada
pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder
familiar, quando convenha.
Parágrafo Único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao
pai ou a mãe condenada por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja
pena exceda a dois anos de prisão. (ANGHER, 2013).
Independentemente da situação jurídica da criança, a colocação em família
substituta não implica na suspensão nem na extinção do poder familiar conforme o
artigo 28 do ECA/1990. O artigo 33 preceitua que o guardião tem o dever de
assistência material, moral e educacional, o que lhe confere legitimidade para oporse a terceiros, inclusive aos pais. ECA/1990.
Há decisões mais flexíveis atentando ao melhor interesse da criança ou
adolescente.
Inclina-se a jurisprudência em não apenar os genitores que não conseguem
obrigar os filhos, já adolescentes, a freqüentar escola. Como é proibido castigar ao
menos imoderadamente conforme estabelece o artigo 1.638, I do CCB/2002 – os
filhos não há como os pais cumprirem tal obrigação. Assim, em vez de punir o
genitor, é dever de o Estado intervir de forma mais efetiva, disponibilizando
acompanhamento psicológico a quem se nega a estudar. (ANGHER, 2013).
Em havendo negligência do genitor na constante atuação da educação e da
formação escolar dos filhos, cabe ser invocada sua responsabilidade civil é o que
preceitua o artigo 186 do CCB/2002. (ANGHER, 2013).
A
responsabilidade
dos
pais
consiste
em
dar
oportunidade
ao
desenvolvimento dos filhos, em ajudá-los na construção de sua própria liberdade.
Que a nova Lei ajude os filhos a sofrerem menos no doloroso enfrentamento na
separação do casal e que o casal consiga preservar as funções importantes
38
maternas e paternas, tanto em relação à saúde psíquica de seus filhos como em
relação a eles próprios como seres humanos. Que possam se perceber como
adultos responsáveis e participativos. A sociedade que é formada por famílias em
sua base agradece.
39
9 APONTAMENTOS DA LEI 12.318/2010 A LUZ DA JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E
AVÓS
MATERNOS. SÍNDROME
DE ALIENAÇÃO
PARENTAL
DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI.
1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu
a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições
necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e
limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar
a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em
desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas
aos avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2007).
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA
ALIENAÇÃO PARENTAL
Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço
especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do
poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora,
não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese
da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento.
(SEGREDO DE JUSTIÇA). (RIO GRANDE DO SUL, 2006).
Importante ressaltar que com as falsas memórias implantadas na mente da
criança esta passa sofrer como se vítima fosse. Na maioria das vezes não tem a
capacidade de análise para diferenciar a realidade. Neste sentido, a solução que se
coloca é uma ação para alteração da guarda, na qual certamente a criança será
examinada por perito, por determinação do magistrado, ou até mesmo a pedido do
autor da demanda, que determinará se houve o alegado abuso antes de qualquer
decisão sobre a questão. Não resta menor dúvida, que o alienado deverá tomar
medidas para proteger o direito da própria criança ou adolescente a um
desenvolvimento social saudável.
40
10 CONCLUSÃO
Conclui-se que a alienação parental está cada vez mais presente no cotidiano
das crianças restando ao Judiciário protegê-las. A Lei 12.318/2010 traz em seu
artigo 2º um rol exemplificativo do que seria a Alienação Parental, assim como
também está prevista na CRFB/88, no ECA e no código Civil de 2002.
Havendo indícios de alienação parental, o juiz deve agir de acordo com o
caso concreto, justificando através do artigo 6º, V, VII da referida lei. Depois de
várias investigações e ter conferido com muita cautela o que é de melhor interesse
para criança, podendo inclusive recorrer a outros profissionais de outras áreas
como, por exemplo, psicólogo e psiquiatra.
Quanto à perda do poder familiar por decisão judicial, depende por sua vez do
que está previsto no artigo 1.638 CC, podendo somente ser decidida quando o fato
que a ensejar for de tal magnitude que ponha em perigo permanente a segurança e
a dignidade do filho.
Este trabalho demonstra a importância do tema proposto, dada a sua
amplitude, bem como os efeitos que causarão principalmente em relação à criança,
que nada tem a ver com o conflito, mas que acaba sendo usada como objeto de
vingança.
Os vários segmentos sociais devem fazer a sua parte e no que toca o
Judiciário e ao Ministério Público, deve-se interpretar a lei de acordo com a solução
que melhor aproxime dos anseios humanos.
Ao menor deve ser concedido o direito de conviver com ambos os genitores.
A sociedade que é formada por famílias em sua base agradece.
41
REFERÊNCIAS
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12.318/ 2010. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=679>.
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2013.
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visão psicojurídica. São Paulo: Método, 2004.
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Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Síndrome de Alienação Parental –
deferimento da guarda ao pai – Apelação cível nº 70017390972. Ataídes S. e Maria
O.P.S. versus Eder A. L. Relator Luiz Felipe Brasil Santos. Rio Grande do Sul.
Acórdão de 13 jun. 2007. Disponível em:
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RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Síndrome de Alienação Parental –
destituição do poder familiar – Agravo de instrumento n° 70015224140. Relator
Maria Berenice Dias. Acórdão de 12 jul. 2006. Disponível em:
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Bullying nas relações familiares. Disponível em:
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43
ANEXO A – Os 20 pedidos dos filhos de pais separados
Mãe e Pai!
1 - Nunca esqueçam: eu sou a criança de vocês dois. Agora, moro só com um de
meus pais, e este me dedica mais tempo. Mas preciso também do outro.
2 - Não me perguntem se eu gosto mais de um ou do outro. Eu gosto de “igual”
modo dos dois. Então, não critique o outro na minha frente, porque isso dói.
3 - Ajudem-me a manter o contato com aquele dentre vocês com quem não fico
sempre. Marque o seu número de telefone para mim, ou escreva-me o seu endereço
num envelope. Ajude-me, no Natal, ou no seu aniversário, para poder preparar um
presente para o outro. Das minhas fotos, façam sempre uma cópia para o outro.
4 - Conversem como adultos. Mas conversem. E não me usem como mensageiro
entre vocês, ainda menos para recados que deixarão o outro triste ou furioso.
5 - Não fiquem tristes quando eu for com o outro. Aquele que eu deixo não precisa
pensar que não vou mais amá-lo daqui alguns dias. Eu preferia sempre ficar com
vocês dois, mas não posso dividir-me em dois pedaços, só porque a nossa família
se rasgou.
6 - Nunca me privem do tempo que possuo com o outro. Uma parte do meu tempo é
para mim e para a minha Mãe; outra parte de meu tempo é para mim e para o meu
Pai.
7 - Não fiquem surpreendidos nem chateados quando eu estiver com o outro e não
der notícias. Agora tenho duas casas, e preciso distingui-las bem, senão não sei
mais onde fico.
8 - Não me passem ao outro, na porta da casa, como um pacote.
44
Convidem o outro por um breve instante para entrar, e conversem como vocês
podem ajudar a facilitar a minha vida. Quando me vierem buscar ou levar de volta,
deixem-me um breve instante com vocês dois.
9 - Vão buscar-me na casa dos avós, na escola ou na casa de amigos se vocês não
puderem suportar o olhar do outro.
10 - Não briguem na minha frente. Sejam ao menos tão educados quanto vocês
seriam com outras pessoas, ou tanto quanto exigem de mim.
11 - Não me contem coisas que ainda não posso entender. Conversem sobre isso
com outros adultos, mas não comigo.
12 - Deixem-me levar os meus amigos na casa de cada um. Eu desejo que eles
possam conhecer a minha Mãe e o meu Pai, e achá-los simpáticos.
13 - Concordem sobre o dinheiro. Não desejo que um tenha muito e o outro muito
pouco. Tem de ser bom para os dois, assim poderei ficar à vontade com os dois.
14 - Não tentem "comprar-me". De qualquer forma, não consigo comer todo o
chocolate que eu gostaria.
15 - Falem-me francamente quando não cabe no orçamento. Para mim, o tempo é
bem mais importante que o dinheiro. Divirto-me bem mais com um brinquedo
simples e engraçado do que com um novo brinquedo.
16 - Não sejam sempre "ativos" comigo. Não tem de ser sempre alguma coisa de
louco ou de novo quando vocês fazem alguma coisa comigo.
Para mim, o melhor é quando somos simplesmente felizes para brincar e que
tenhamos um pouco de calma.
17 – Tentem deixar o máximo de coisas idênticas na minha vida, como estava antes
da separação. Comecem com o meu quarto, depois com as pequenas coisas que eu
fiz sozinho com meu Pai ou com minha Mãe.
45
18 - Sejam amáveis com os meus outros avôs, mesmo que, na sua separação, eles
ficaram mais do lado do seu próprio filho. Vocês também ficariam do meu lado se eu
estivesse com problemas! Não quero perder ainda os meus avós.
19 - Sejam gentis com o novo parceiro que vocês encontrarem ou já encontraram.
Preciso também me entender com essas outras pessoas.
Prefiro quando vocês não têm ciúme um do outro. Seria de qualquer forma melhor
para mim quando vocês dois encontrassem rapidamente alguém que vocês possam
amar. Vocês não ficariam tão chateados um com o outro.
20 - Sejam otimistas. Releiam todos os meus pedidos. Talvez vocês conversem
sobre eles. Mas não briguem. Não usem os meus pedidos para censurar o outro. Se
vocês o fizerem, vocês não terão entendido como eu me sinto e o que preciso para
ser feliz.

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