ac ó rd ã o 3ª turma recurso de revista. dano moral decorrente da

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ac ó rd ã o 3ª turma recurso de revista. dano moral decorrente da
ACÓRDÃO
3ª TURMA
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO POLÍTICA. Na
esteira dos precedentes desta Corte Superior, privilegiando o princípio da
segurança jurídica, aplica-se a prescrição civil às ações de reparação por
dano moral ajuizadas, na Justiça Comum, anteriormente ao advento da Emenda
Constitucional 45/2004. Precedentes da SDI-I. Óbice no art. 896, § 4º, da
CLT e na Súmula 333 do TST.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA.
Dispõe
o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Como restou
caracteriza a culpa da reclamada, em face de sua negligência, não há
violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 do
CC/2002.
NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. A Corte de origem não dirimiu a
controvérsia segundo a distribuição do ônus da prova - que consiste em
orientar o julgador sobre como decidir apenas quando não há provas nos
autos -, mas com suporte na valoração da prova colhida, tendo o Colegiado
Regional concluído que o acidente trabalhista sofrido pelo trabalhador
contribuiu para a trombose venosa de que foi acometido. Ilesos os arts.
333, I, do CPC e 818 da CLT.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. A Corte Regional
valeu-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fixar
o quantum da indenização, caracterizada a existência do dano, do nexo de
causalidade, da ausência de causas excludentes de responsabilidade e da
culpa da vítima. Incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Recurso de revista integralmente não-conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº
TST-RR-179/2006-119-15-00.0 , em que é recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL
LTDA. e recorrido FRIEDERICO LANGENEK JÚNIOR.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão das fls.
1327-32, complementado às fls. 1346-8, deu provimento parcial ao recurso
ordinário do reclamante, para, reformando a sentença de improcedência,
deferir o pedido de indenização por danos morais (fl. 1332).
Opostos embargos de declaração, pela reclamada, a Corte de origem
rejeitou-os (fls. 1346-8).
A reclamada interpõe recurso de revista, buscando a pronúncia da
prescrição, ou, alternativamente, para restabelecer a sentença de
improcedência ou reduzir a condenação a título de danos morais para 5
salários mínimos ou diante da possibilidade de reconhecimento da culpa
recíproca reduzir pela metade a condenação ora imposta (fl. 1371).
Sem contrarrazões (fl. 1378).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos
termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
VOTO
I CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
consideradas a tempestividade (fls. 1349 e 1350), a regularidade da
representação (fls. 153 e 54) e satisfeito o preparo (fls. 1296, 1326,
1372 e 1375).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO
APLICÁVEL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO POLÍTICA
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão das fls.
1327-32, complementado às fls. 1346-8, afastou a prescrição trabalhista,
nos seguintes termos:
PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao contrário do que pretende a recorrida, não é possível aplicar a este
feito a prescrição trabalhista, porquanto a ação foi ajuizada em outubro
de 2002, perante a Justiça Comum, antes de firmada a nova competência. Em
tal hipótese a prescrição aplicável é a vigente ao tempo do ajuizamento da
ação, que, no caso vertente, era a prescrição vintenária do Código
Civil.
Entender de outro modo, implicaria em causar inescusável prejuízo à
parte, em decorrência da mudança de competência, aplicando prescrição
ainda inexistente para a hipótese à época dos fatos.
Mantém-se. (fl. 1328)
Opostos embargos de declaração, a Corte de origem (fls. 1346-8),
assim se pronunciou:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos
declaratórios.
No mérito, não merecem acolhida eis que ausentes as hipóteses previstas
no artigo 535 do CPC.
De fato, o v. acórdão está sim perfeitamente fundamentado, não violando
qualquer norma constitucional ou infraconstitucional.
Uma leitura, atenta, do decisum embargado demonstra que as questões
relativas à prescrição, ao acidente ocorrido e à reparação imposta foram
diligentemente analisadas, inexistindo as omissões apontadas.
O contrato se extinguiu em 1996, e a ação foi proposta, na Justiça Comum,
em 2002. Entretanto, a prescrição argüida foi rejeitada sob o seguinte
fundamento:
Ao contrário do que pretende a recorrida, não é possível aplicar a
este feito a prescrição trabalhista, porquanto a ação foi ajuizada em
outubro de 2002, perante a Justiça Comum, antes de firmada a nova
competência. Em tal hipótese a prescrição aplicável é a vigente ao tempo
do ajuizamento da ação, que, no caso vertente, era a prescrição
vintenária do Código Civil.
Entender de outro modo, implicaria em causar inescusável prejuízo à
parte, em decorrência da mudança de competência, aplicando prescrição
ainda inexistente para a hipótese à época dos fatos.
Está claro o entendimento do Juízo, não havendo qualquer omissão.
(fls. 1346-7)
A reclamada alega, em suas razões recursais (fls. 1350-71), que uma vez
pacificada a competência dessa Justiça Especializada para julgar o caso em
tela, impõe-se a aplicação do prazo prescricional específico, qual seja,
aquele consignado no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, e não do prazo
genérico estabelecido no artigo 177 do antigo Código Civil, atual art.
206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002 (fl. 1352) . Afirma
que a indenização decorrente de acidente de trabalho configura
autêntico direito trabalhista previsto no art. 7º da CF, e como tal,
torna-se inarredável reconhecer a aplicação, no caso concreto, da
prescrição bienal (fl. 1355). Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da
Carta Magna, 206, § 3º, V, e 2028 do CC. Colaciona arestos.
O recurso não alcança conhecimento.
Com o advento da EC 45, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.04
e com vigência na data da sua publicação (art. 10 da EC), ao art. 114 da
Lei Maior o legislador constituinte derivado acrescentou o inciso VI,
explicitando competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações
de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho .
Ora, se por um lado o advento da Emenda Constitucional 45/04
solidificou a competência da Justiça do Trabalho, encerrando os embates
jurídicos, por outro evidenciou serem, de fato, fundadas as divergências
de posicionamento acerca da competência trabalhista, ilação que se
ratifica pela expressiva quantidade de demandas submetidas, não somente, à
esta instância extraordinária, mas à toda Justiça do Trabalho.
Daí porque não é, a solução acerca da prescrição aplicável, de fácil
deslinde - embora institutos jurídicos diversos competência e prescrição,
aquele de direito processual e este material, encontram-se imbricados na
seara trabalhista, fruto da redação conferida ao art. 7º, XXIX, da Lei
Maior.
Para solver a controvérsia, portanto, demanda o julgador atenta
observância aos aspectos fáticos do caso, bem como aos princípios da
razoabilidade e da segurança jurídica, já assentada a premissa da dúvida
fundada acerca da competência da Justiça do Trabalho, ao menos no período
antecedente à EC 45/04.
Portanto, aforada a reclamatória antes da vigência da EC 45/04, hipótese
dos autos, cujo exercício do direito de ação se operou diretamente na
Justiça Comum Estadual, em 23.10.2002 (conforme protocolo da petição
inicial à fl. 02), buscando o autor reparação por danos morais,
indenização de nítida natureza jurídica civil, para a qual o Código Civil
revogado emprestava o prazo de 20 (vinte) anos, penso não se alinhar à
razoabilidade a aplicação da prescrição trabalhista vertida no art. 7º,
XXIX, da Lei Maior.
Tal entendimento poderia ser defensável, destacando que com ele não me
alinho, na hipótese da reclamatória ter sido ajuizada após dezembro de
2004, na Justiça do Trabalho, à luz da hierarquia das normas jurídicas e
das regras de aplicação das leis no tempo, porquanto em 2005 inegavelmente
explicitada a competência constitucional trabalhista para o julgamento das
as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho .
Contudo, nas demandas iniciadas antes da referida alteração da
competência, forçoso reconhecer que, na maioria das vezes, o biênio
prescricional já se terá consumado, fulminando eventual direito da parte
autora, surpreendida pela aplicação de prazo prescricional diminuto, em
especial quando comparado com o que lhe era conferido na legislação civil,
em total desrespeito à segurança jurídica.
Assim, pronunciar a prescrição nuclear pretensão que, em tese, não
estaria acobertada, na Justiça Comum, pelo seu manto -, exatamente quando
a Justiça do Trabalho se torna competente para julgar a causa, denota
descompasso com os princípios informadores do Direito do Trabalho, gravame
que se aprofunda quando acrescido da anterior constatação de que, antes da
edição da EC 45/04, a comunidade jurídica sequer detinha, de fato,
segurança sobre qual o foro adequado ao exame da reparação civil
decorrente da relação de emprego.
Nesse leque, julgo aplicável ao caso em exame a prescrição civil,
consoante precedentes da SDI-I desta Corte Superior:
EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO. Devem ser
adotadas as regras de prescrição civil para as ações de dano moral
ajuizadas na Justiça Comum anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional nº 45/04, por aplicação do princípio da segurança jurídica,
tendo em vista que, até então, a jurisprudência majoritária reconhecia a
competência da Justiça Comum, revelando o entendimento de que a matéria
teria natureza civil, e, não, trabalhista. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO JULGAMENTO IMEDIATO. A C. SBDI-1, considerando que i) os pedidos de todos
os Reclamantes decorrem do mesmo fato, qual seja, a discriminação e a
restrição ao convívio social decorrentes da publicação na imprensa de
fatos desabonadores da conduta do Empregado e ii) a conclusão do acórdão
regional, quanto à inexistência de dano moral, não decorreu do exame de
condições pessoais da menor herdeira, mas, sim, da análise dos fatos
objetivos indicados como causa dos pedidos de todos os litisconsortes,
entendeu ser possível examinar, desde logo, a questão de fundo,
julgando-se improcedente o pedido em relação aos demais Reclamantes, pelos
mesmos fundamentos registrados no acórdão regional em relação à herdeira
menor. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-545/1999-002-04-00,
Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.6.08)
RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS.
AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM E REMETIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS
A
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA
JURÍDICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. A
prescrição
de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, como
determina o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja
data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra da prescrição
de vinte anos, conforme determina o art. 2028 do Código Civil de 2002. A
alteração da competência para o julgamento das ações relativas a acidente
de trabalho, conforme EC 45/2004, não possibilita a aplicação imediata da
regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos
prescricionais (arts. 205 e inc. V do art. 206), estabeleceu-se a regra de
transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica.
Considerando que a ação foi interposta após janeiro de 2003(data da
vigência do Código Civil de 2002) e que já havia transcorrido mais de dez
anos da ciência do dano, o prazo aplicável ao caso sob exame é o de vinte
anos, razão por que não se encontra prescrita a pretensão ao pagamento da
indenização correspondente. Proposta a ação em 2004, antes da vigência da
EC n.º 45/2004, na Justiça Comum em relação a contrato extinto em 1988,
com a aposentadoria do reclamante em virtude de acidente de trabalho, e
apenas e tão-somente declinada a competência para a Justiça do Trabalho em
2005, não pode o autor ser surpreendido pela mudança da competência,
adotando prazo prescricional de dois anos, pois já tinha adquirido o
direito a ver a sua pretensão julgada sob a regra de prescrição anterior.
Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-2917/2005-342-01-00, Rel. Min.
Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 16.5.2008)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Observada a natureza civil
do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a
indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça
do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza
civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim,
ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a
lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição
trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza
civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da
prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra
trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral
se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem
do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do
ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20
anos previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art. 2028
do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento
jurídico-trabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição
Federal. Embargos conhecidos e providos.
(TST-E-RR-8871/2002-900-02-00.4, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ
05.3.04)
Ante o exposto, constato que a decisão regional está de acordo com os
precedentes desta Corte. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação
da Súmula 333/TST.
Não conheço do recurso de revista.
2.2. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DA
CULPA
A Corte regional entendeu demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a
culpa da reclamada, a caracterizar o prejuízo moral. Assim, decidiu nos
seguintes termos:
DANO MORAL
Aqui, por outro lado, observo solução diversa daquela encontrada em
primeira instância.
O reclamante, na posição de subordinado hierárquico, operando em
benefício da empresa e para a empresa, fazia a descarga de material em
local elevado sem lhe fosse assegurado o acesso ao equipamento necessário,
no caso uma simples escada, ou a assistência de outro funcionário. Este
cenário obrigou o autor, para lograr cumprir sua tarefa, empilhar cestos e
caixas que lhe permitisse alcançar o material buscado, subindo e descendo
várias vezes, carregado, até que o sinistro ocorreu. Sofreu fratura no
fêmur e rompimento de vasos sangüíneos importantes. Pugna pela culpa da
recorrida, pleiteando dano moral pelo sofrimento físico e estético
ocasionado.
Se por um lado o prejuízo material não restou demonstrado, já que o autor
continuou trabalhando até se aposentar e ainda está capacitado ao
trabalho, por outro o prejuízo moral é patente.
A questão gira em torno, mais uma vez, da existência de nexo de
causalidade entre o fato ocorrido e o dano suportado.
Embora o laudo pericial conclua que a enfermidade do reclamante possa ter
outras causas, portanto, não é possível seguir uma cadeia de eventos
direta entre a queda e a posterior debilidade, alguns elementos
importantes devem ser levados em conta, com um peso maior do que o
atribuído pelo Juízo a quo .
A avaliação médica do caso pelo Sr. Vistor apontou os fatores de risco
presentes na hipótese de surgimento da trombose do tipo do autor: mais de
40 anos, obesidade, varizes, trombose anterior, histórico familiar,
anormalidade genética, uso de anticoncepcionais, câncer e quimioterapia,
doenças cardíacas ou respiratórias graves, infecção grave, traumatismos,
cirurgias grandes, anestesia de longa duração e pós-operatório,
hospitalização prolongada e viagens de longa duração.
Pois bem. De todos os fatores acima apontados, o reclamante apresentava
três bem estabelecidos: tinha mais de quarenta anos, apresentava varizes e
sofreu um grave traumatismo na mesma perna.
Ora, ainda que não se possa avaliar a contribuição relativa de cada
elemento para a formação dos coágulos, impossibilitando a fixação de nexo
causal direto, é certo que a trombose venosa profunda não é uma doença
comum, mesmo entre indivíduos de mais de quarenta anos com varizes, e não
se pode fechar os olhos para o fato de que a enfermidade somente se
instalou oito meses após o acidente, grave o bastante não só para causar
fratura, mas também para romper diversos vasos de grosso calibre e impor a
necessidade de várias cirurgias.
É de conhecimento comum, e o laudo também atesta isto, que o rompimento
de vasos sangüíneos leva a formação de coágulos, e as condições em que se
deu o acidente, sua gravidade, considerando a existência de varizes e a
idade do autor, o tratamento inicial prolongado de cinco meses, com
cirurgias, internações, repousos, próteses, fatores estes que continuam a
provocar lesão no tempo, e o surgimento de uma trombose grave que não
existia antes, permite sim concluir que, mesmo indiretamente e em
associação, o acidente contribuiu, acelerou ou proporcionou o surgimento
de coágulos suficientes para deflagrar a enfermidade que lhe acompanharia
por toda a vida.
Não se pode apontar o sinistro como causa direta e única da deterioração
física posterior, mas é razoável concluir que as condições facilitadoras
do acidente são responsáveis pelo desconforto psíquico e físico sofrido em
virtude de todas as lesões suportadas, sejam traumáticas ou cirúrgicas,
ativas e passivas, a que se submeteu o autor nos meses que se seguiram,
contribuindo para instalação da trombose grave e todos os problemas
decorrentes.
A inferência neste caso, dada a probabilidade quase diferencial da
associação dos fatores, é tão válida quanto qualquer dedução categórica,
mormente do ponto de vista jurídico, que impõem ao empregador suportar os
riscos que assumiu em relação a seus empregados, permitindo o
estabelecimento de nexo causal, ao menos para fins de aferição do prejuízo
e desconforto psíquico.
Cumpre, então, verificar a responsabilidade da ré pela presença de tais
condições que, associadas, formaram verdadeira armadilha com alta e
previsível probabilidade de causar o acidente.
O dando moral é caracterizado pela lesão de bem não patrimonial ou
traduzível em pecúnia. Ainda que o reclamante tenha sido considerado apto
ao trabalho não está afastada a hipótese da ocorrência de sofrimento
moral, que é por natureza irredutível em dinheiro.
E este sofrimento, segundo a doutrina mais moderna, é perfeitamente
reparável quando estabelecido o nexo de causalidade. Ou seja, o dano não
precisa ser direto. Basta a repercussão do prejuízo em bens não atingidos
num primeiro momento pelo ato lesivo. É o que ocorre, por exemplo, no
descuido ou na culpa in vigilando , em que a atuação lesadora consiste
justamente em permitir que outra ação cause o dano direto.
Os requisitos para caracterização do dano indenizável são: certeza ou
efetividade do dano; atualidade ou subsistência do dano; a pessoalidade
do dano; causalidade entre dano e o fato; legitimidade do autor para
pleitear a indenização; e ausência de causas excludentes de
responsabilidade.
Pois bem. No caso em tela a certeza do dano é patente e decorre
diretamente da mutilação. O dano subsiste. Houve a diminuição de um bem
juridicamente mensurável pertencente a uma pessoa.
O nexo de causalidade entre os atos da reclamada e a lesão também é
verificável, ainda que a relação seja indireta. As provas produzidas nos
autos demonstram que o acidente se deu em horário de trabalho e em virtude
deste, certo que a iniciativa do autor se deu ante a necessidade de
manter a linha de produção funcionando, enquanto a empresa, pelo menos,
preferiu ignorar como se faria isso. Era da reclamada a responsabilidade
de proporcionar todas as condições para que seus funcionários pudessem
trabalhar em segurança, inclusive fiscalizando-os para que a necessidade
natural, e cobrada, de atuação eficiente não criasse mais um fator de
risco para os trabalhadores.
A responsabilidade da empresa é objetiva. A sucessão de erros verificada
revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que
evitassem o fato ocorrido. Transcende a culpa individual e
consubstancia-se na culpa da organização econômica, ou seja, empresa.
Tem-se pois a responsabilidade da reclamada no sucedido.
Continuando a verificação dos requisitos, o autor é parte legitima para
pleitear a indenização. Por fim, não ficou demonstrada nos autos a
presença de quaisquer excludentes de responsabilidade da recorrente.
Neste diapasão, não resta a este Juízo outra alternativa a não ser
deferir o pedido de indenização que possibilite a reparação do prejuízo
sofrido.
Reforma-se, a r. sentença de primeiro para deferir o pedido de
indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00.
Sucumbente a recorrida quanto ao objeto da pretensão, deve arcar com os
honorários periciais, rearbitrados em R$ 1.000,00, considerando a ré não
ser beneficiária da justiça gratuita. (fls. 1327-32)
Opostos embargos de declaração, a Corte de origem (fls. 1346-8), assim se
pronunciou:
A responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva pois decorre não
somente no disposto no inciso XXVIII do artigo 7º da CF, mas também em
seu inciso XXII e no artigo 6º da Constituição. Ora, o acidente ocorreu no
trabalho e para o trabalho. O reclamante logrou subir e descer carregando
o equipamento não uma, mas diversas vezes. Foi a primeira vez que tentou o
procedimento, mas antes do sinistro o repetiu, conforme se depreende das
provas constantes dos autos. Se o ambiente era realmente seguro, haveria
fiscalização e a disposição do material sequer possibilitaria o ato. O
reclamante tomou uma decisão infeliz. Mas o fez ante as exigências do
trabalho, dentro deste ambiente, com os meios a disposição e
possibilidades existentes, permitidas pela omissão da embargante. Esta é a
responsável pela análise, aplicação e manutenção dos dispositivos de
segurança em suas instalações. O sinistro só ocorreu porque houve falha. E
nisto constitui a culpa objetiva da reclamada.
Ao contrário do disposto nos embargos, o reclamante logrou demonstrar o
prejuízo moral, e este decorre do simples fato de ter sofrido acidente
grave, fraturado o fêmur e rompido artérias importantes, ter se submetido
a inúmeras cirurgias, suportado a dor e conviver até hoje com seqüelas.
Por fim, o fato de o autor não haver impugnado o laudo não retira a
validade das conclusões tecidas na decisão. O contraditório já havia se
estabelecido. E a condenação em danos morais é perfeitamente possível
independentemente de condenação em danos materiais, sejam quais forem as
interpretações jurisprudenciais à época do acidente.
Tudo isso está expresso no v. acórdão embargado, inexistindo as omissões
e contradições argüidas.
A embargante se esquece que o julgador não está obrigado a estabelecer
diálogo com as partes, respondendo uma a uma todas as suas alegações, mas,
o seu dever restringe-se a explicitar as razões do seu convencimento e
este munus legal foi atendido. As teses do Juízo estão explícitas no v.
acórdão, o que afasta inclusive a necessidade de prequestionamento,
conforme se deduz da OJ n. 256 da SDI-I do C. TST:
256. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº
297.
Inserida em 13.03.02
Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº
297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos
que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou
à súmula.
ERR 153307/94, Min. Rider de Brito, DJ 22.02.02
ERR 358878/97, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 06.09.01
ERR 143622/94, Min. Brito Pereira, DJ 14.09.01
ERR 84259/93, Min. Francisco Fausto, DJ 30.03.01
ERR 153307/94, Tribunal Pleno, Min. Rider de Brito, Julgado em 11.09.00
ERR 153394/94, Red. Min. Francisco Fausto, DJ 11.09.98
Na verdade, o que se busca aqui é a reforma do julgado com reexame do
mérito, objetivo esse impossível de ser alcançado em sede de embargos
declaratórios. (fls. 1346-8)
Nas razões da revista (fls. 1350-71), a reclamada sustenta que o Tribunal
Regional adotou a Teoria do Risco, o que contrariou direta e
frontalmente aos artigos 159 do Código Civil de 1916 e ao art. 7º, XXVIII
da Constituição Federal, pois ambos, para fins de concessão de indenização
a título de danos materiais ou morais, somente a admitem mediante a
configuração do elemento subjetivo da culpabilidade (fl. 1363). Afirma
que, ainda que aplicável a norma do parágrafo único do artigo 927 do
Novo Código, de caráter geral, é incompatível com o momento histórico em
que os fatos ocorreram, está em conflito com a norma do art. 7º, XXVIII da
CF/88, pois enquanto a primeira permite a responsabilidade objetiva em
dada situação, a segunda diz que, especificamente em matéria de acidente
do trabalho, o empregador só responderá por dolo ou culpa (fl. 1364).
Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 159
do CC/1916 (atual art. 186 do Código Civil).
O recurso não alcança conhecimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar da Corte regional utilizar a
expressão responsabilidade objetiva , trata-se, in casu , de
responsabilidade subjetiva, visto que restou configurada a culpa. De fato,
conforme consigna o acórdão regional, a sucessão de erros verificada,
revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que
evitassem o fato ocorrido. Transcende a culpa individual e
consubstancia-se na culpa da organização econômica, ou seja, a empresa
(fl. 1331).
Dispõe o art. 186 do Código Civil sobre a responsabilidade subjetiva,
verbis:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral , comete ato ilícito. (grifei)
Portanto, caracterizada está a culpa da reclamada, tendo em vista sua
negligência, incidindo, na espécie, a responsabilidade subjetiva. Não há
falar, pois, em violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da
República e 159 do CC/1916 (atual art. 186 do CC/2002).
Ademais, ressalte-se que, mesmo que não restasse configurada a culpa da
reclamada, não é razoável a interpretação segundo a qual, perante
terceiros, o empregador responde objetivamente e, em relação ao empregado,
em face do disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, com quem mantém
relação jurídica - caracterizada pela subordinação -, apenas responda em
caso de culpa.
Ora, o caput do artigo 7º da Lei Maior é claro ao referir que os
direitos trabalhistas ali previstos somam-se a outros que visem à melhoria
da condição social dos trabalhadores. Nesse sentido, oportunas as
reflexões de Sebastião Geraldo De Oliveira ( Indenizações por acidente do
trabalho ou doença ocupacional, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006, pgs.
102-3), verbis :
(...) entendemos que a previsão do inciso XXVIII do artigo 7º da
Constituição mencionada deve ser interpretada em harmonia com que
estabelece o caput do artigo respectivo, que prevê: São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social . Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da
Constituição não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou
acrescente outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador
. (...)
A rigor, o preceito realmente consagrado no inciso XXVIII do art. 7º é o
de que cabe indenização por reparação civil independentemente dos direitos
acidentários. Aliás, o art. 121 da Lei n. 8.213/91 bem captou esse
princípio, ao estabelecer: O pagamento, pela Previdência Social, das
prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da
empresa ou de outrem . Observe-se que foi mencionada a responsabilidade
civil genericamente, de modo que todas as espécies estão contempladas.
Haveria incompatibilidade, se a redação do inciso XXVIII tivesse como
ênfase a limitação a uma espécie de responsabilidade, como por exemplo, se
a redação fosse assim lavrada: Só haverá indenização por acidente do
trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso não há
dúvida de que a indenização do acidentado, com apoio na teoria da
responsabilidade objetiva, visa à melhoria da condição social do
trabalhador ou do ex-trabalhador, como previsto no caput do art. 7º.
Não conheço do recurso de revista.
2.3. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS PRODUZIDAS
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entendeu que não restaram
demonstradas quaisquer causas excludentes de responsabilidade da
reclamada. Eis o teor do acórdão regional:
DANO MORAL
Aqui, por outro lado, observo solução diversa daquela encontrada em
primeira instância.
O reclamante, na posição de subordinado hierárquico, operando em
benefício da empresa e para a empresa, fazia a descarga de material em
local elevado sem lhe fosse assegurado o acesso ao equipamento necessário,
no caso uma simples escada, ou a assistência de outro funcionário. Este
cenário obrigou o autor, para lograr cumprir sua tarefa, empilhar cestos e
caixas que lhe permitisse alcançar o material buscado, subindo e descendo
várias vezes, carregado, até que o sinistro ocorreu. Sofreu fratura no
fêmur e rompimento de vasos sangüíneos importantes. Pugna pela culpa da
recorrida, pleiteando dano moral pelo sofrimento físico e estético
ocasionado.
Se por um lado o prejuízo material não restou demonstrado, já que o autor
continuou trabalhando até se aposentar e ainda está capacitado ao
trabalho, por outro o prejuízo moral é patente.
A questão gira em torno, mais uma vez, da existência de nexo de
causalidade entre o fato ocorrido e o dano suportado.
Embora o laudo pericial conclua que a enfermidade do reclamante possa ter
outras causas, portanto, não é possível seguir uma cadeia de eventos
direta entre a queda e a posterior debilidade, alguns elementos
importantes devem ser levados em conta, com um peso maior do que o
atribuído pelo I Juízo a quo .
A avaliação médica do caso pelo Sr. Vistor apontou os fatores de risco
presentes na hipótese de surgimento da trombose do tipo do autor: mais de
40 anos, obesidade, varizes, trombose anterior, histórico familiar,
anormalidade genética, uso de anticoncepcionais, câncer e quimioterapia,
doenças cardíacas ou respiratórias graves, infecção grave, traumatismos,
cirurgias grandes, anestesia de longa duração e pós-operatório,
hospitalização prolongada e viagens de longa duração.
Pois bem. De todos os fatores acima apontados, o reclamante apresentava
três bem estabelecidos: tinha mais de quarenta anos, apresentava varizes e
sofreu um grave traumatismo na mesma perna.
Ora, ainda que não se possa avaliar a contribuição relativa de cada
elemento para a formação dos coágulos, impossibilitando a fixação de nexo
causal direto, é certo que a trombose venosa profunda não é uma doença
comum, mesmo entre indivíduos de mais de quarenta anos com varizes, e não
se pode fechar os olhos para o fato de que a enfermidade somente se
instalou oito meses após o acidente, grave o bastante não só para causar
fratura, mas também para romper diversos vasos de grosso calibre e impor a
necessidade de várias cirurgias.
É de conhecimento comum, e o laudo também atesta isto, que o rompimento
de vasos sangüíneos leva a formação de coágulos, e as condições em que se
deu o acidente, sua gravidade, considerando a existência de varizes e a
idade do autor, o tratamento inicial prolongado de cinco meses, com
cirurgias, internações, repousos, próteses, fatores estes que continuam a
provocar lesão no tempo, e o surgimento de uma trombose grave que não
existia antes, permite sim concluir que, mesmo indiretamente e em
associação, o acidente contribuiu, acelerou ou proporcionou o surgimento
de coágulos suficientes para deflagrar a enfermidade que lhe acompanharia
por toda a vida.
Não se pode apontar o sinistro como causa direta e única da deterioração
física posterior, mas é razoável concluir que as condições facilitadoras
do acidente são responsáveis pelo desconforto psíquico e físico sofrido em
virtude de todas as lesões suportadas, sejam traumáticas ou cirúrgicas,
ativas e passivas, a que se submeteu o autor nos meses que se seguiram,
contribuindo para instalação da trombose grave e todos os problemas
decorrentes.
A inferência neste caso, dada a probabilidade quase diferencial da
associação dos fatores, é tão válida quanto qualquer dedução categórica,
mormente do ponto de vista jurídico, que impõem ao empregador suportar os
riscos que assumiu em relação a seus empregados, permitindo o
estabelecimento de nexo causal, ao menos para fins de aferição do prejuízo
e desconforto psíquico.
Cumpre, então, verificar a responsabilidade da ré pela presença de tais
condições que, associadas, formaram verdadeira armadilha com alta e
previsível probabilidade de causar o acidente.
O dando moral é caracterizado pela lesão de bem não patrimonial ou
traduzível em pecúnia. Ainda que o reclamante tenha sido considerado apto
ao trabalho não está afastada a hipótese da ocorrência de sofrimento
moral, que é por natureza irredutível em dinheiro.
E este sofrimento, segundo a doutrina mais moderna, é perfeitamente
reparável quando estabelecido o nexo de causalidade. Ou seja, o dano não
precisa ser direto. Basta a repercussão do prejuízo em bens não atingidos
num primeiro momento pelo ato lesivo. É o que ocorre, por exemplo, no
descuido ou na culpa in vigilando , em que a atuação lesadora consiste
justamente em permitir que outra ação cause o dano direto.
Os requisitos para caracterização do dano indenizável são: certeza ou
efetividade do dano; atualidade ou subsistência do dano; a pessoalidade
do dano; causalidade entre dano e o fato; legitimidade do autor para
pleitear a indenização; e ausência de causas excludentes de
responsabilidade.
Pois bem. No caso em tela a certeza do dano é patente e decorre
diretamente da mutilação. O dano subsiste. Houve a diminuição de um bem
juridicamente mensurável pertencente a uma pessoa.
O nexo de causalidade entre os atos da reclamada e a lesão também é
verificável, ainda que a relação seja indireta. As provas produzidas nos
autos demonstram que o acidente se deu em horário de trabalho e em virtude
deste, certo que a iniciativa do autor se deu ante a necessidade de
manter a linha de produção funcionando, enquanto a empresa, pelo menos,
preferiu ignorar como se faria isso. Era da reclamada a responsabilidade
de proporcionar todas as condições para que seus funcionários pudessem
trabalhar em segurança, inclusive fiscalizando-os para que a necessidade
natural, e cobrada, de atuação eficiente não criasse mais um fator de
risco para os trabalhadores.
A responsabilidade da empresa é objetiva. A sucessão de erros verificada
revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que
evitassem o fato ocorrido. Transcende a culpa individual e
consubstancia-se na culpa da organização econômica, ou seja, empresa.
Tem-se pois a responsabilidade da reclamada no sucedido.
Continuando a verificação dos requisitos, o autor é parte legitima para
pleitear a indenização. Por fim, não ficou demonstrada nos autos a
presença de quaisquer excludentes de responsabilidade da recorrente.
Neste diapasão, não resta a este Juízo outra alternativa a não ser
deferir o pedido de indenização que possibilite a reparação do prejuízo
sofrido.
Reforma-se, a r. sentença de primeiro para deferir o pedido de
indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00.
Sucumbente a recorrida quanto ao objeto da pretensão, deve arcar com os
honorários periciais, rearbitrados em R$ 1.000,00, considerando a ré não
ser beneficiária da justiça gratuita. (fls. 1327-32)
Nas razões da revista, a reclamada alega que as provas produzidas nos
autos foram suficientes para demonstrar que a alegada moléstia não tem
nexo de causalidade com o acidente de trabalho (fl. 1367). Afirma que a
moléstia do reclamante não decorre das atividades desenvolvidas por ele na
empresa recorrente, mas de fatores heredo-constitucionais, ou seja,
decorre de problemas relacionados à circulação sanguinea do corpo do
recorrente (fl. 1367). Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do
CPC.
O recurso não alcança conhecimento.
Não considero violados os artigos 333 do CPC e 818 da CLT, tendo em vista
que o Colegiado de origem solucionou o litígio com base na prova
produzida, concluindo que o acidente trabalhista sofrido pelo trabalhador
contribuiu para a trombose venosa de que foi acometido.
De qualquer forma, vale ressaltar que essas normas legais constituem
regras de julgamento , que têm como finalidade dotar o magistrado de um
critério para decidir a lide nos casos em que não se produziu prova ou em
que esta se mostrou insuficiente a formar-lhe o convencimento. Tais normas
destinam-se, enfim, a permitir que o juiz conclua nesse ou naquele
sentido, quando ausentes elementos nos autos a demonstrar a existência, ou
não, do direito pleiteado, o que não ocorreu no presente caso.
Não conheço do recurso de revista.
2.4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA
No que pertine ao valor da indenização por danos morais, o Tribunal de
origem decidiu nos seguintes termos:
DANO MORAL
Aqui, por outro lado, observo solução diversa daquela encontrada em
primeira instância.
O reclamante, na posição de subordinado hierárquico, operando em
benefício da empresa e para a empresa, fazia a descarga de material em
local elevado sem lhe fosse assegurado o acesso ao equipamento necessário,
no caso uma simples escada, ou a assistência de outro funcionário. Este
cenário obrigou o autor, para lograr cumprir sua tarefa, empilhar cestos e
caixas que lhe permitisse alcançar o material buscado, subindo e descendo
várias vezes, carregado, até que o sinistro ocorreu. Sofreu fratura no
fêmur e rompimento de vasos sangüíneos importantes. Pugna pela culpa da
recorrida, pleiteando dano moral pelo sofrimento físico e estético
ocasionado.
Se por um lado o prejuízo material não restou demonstrado, já que o autor
continuou trabalhando até se aposentar e ainda está capacitado ao
trabalho, por outro o prejuízo moral é patente.
A questão gira em torno, mais uma vez, da existência de nexo de
causalidade entre o fato ocorrido e o dano suportado.
Embora o laudo pericial conclua que a enfermidade do reclamante possa ter
outras causas, portanto, não é possível seguir uma cadeia de eventos
direta entre a queda e a posterior debilidade, alguns elementos
importantes devem ser levados em conta, com um peso maior do que o
atribuído pelo I Juízo a quo .
A avaliação médica do caso pelo Sr. Vistor apontou os fatores de risco
presentes na hipótese de surgimento da trombose do tipo do autor: mais de
40 anos, obesidade, varizes, trombose anterior, histórico familiar,
anormalidade genética, uso de anticoncepcionais, câncer e quimioterapia,
doenças cardíacas ou respiratórias graves, infecção grave, traumatismos,
cirurgias grandes, anestesia de longa duração e pós-operatório,
hospitalização prolongada e viagens de longa duração.
Pois bem. De todos os fatores acima apontados, o reclamante apresentava
três bem estabelecidos: tinha mais de quarenta anos, apresentava varizes e
sofreu um grave traumatismo na mesma perna.
Ora, ainda que não se possa avaliar a contribuição relativa de cada
elemento para a formação dos coágulos, impossibilitando a fixação de nexo
causal direto, é certo que a trombose venosa profunda não é uma doença
comum, mesmo entre indivíduos de mais de quarenta anos com varizes, e não
se pode fechar os olhos para o fato de que a enfermidade somente se
instalou oito meses após o acidente, grave o bastante não só para causar
fratura, mas também para romper diversos vasos de grosso calibre e impor a
necessidade de várias cirurgias.
É de conhecimento comum, e o laudo também atesta isto, que o rompimento
de vasos sangüíneos leva a formação de coágulos, e as condições em que se
deu o acidente, sua gravidade, considerando a existência de varizes e a
idade do autor, o tratamento inicial prolongado de cinco meses, com
cirurgias, internações, repousos, próteses, fatores estes que continuam a
provocar lesão no tempo, e o surgimento de uma trombose grave que não
existia antes, permite sim concluir que, mesmo indiretamente e em
associação, o acidente contribuiu, acelerou ou proporcionou o surgimento
de coágulos suficientes para deflagrar a enfermidade que lhe acompanharia
por toda a vida.
Não se pode apontar o sinistro como causa direta e única da deterioração
física posterior, mas é razoável concluir que as condições facilitadoras
do acidente são responsáveis pelo desconforto psíquico e físico sofrido em
virtude de todas as lesões suportadas, sejam traumáticas ou cirúrgicas,
ativas e passivas, a que se submeteu o autor nos meses que se seguiram,
contribuindo para instalação da trombose grave e todos os problemas
decorrentes.
A inferência neste caso, dada a probabilidade quase diferencial da
associação dos fatores, é tão válida quanto qualquer dedução categórica,
mormente do ponto de vista jurídico, que impõem ao empregador suportar os
riscos que assumiu em relação a seus empregados, permitindo o
estabelecimento de nexo causal, ao menos para fins de aferição do prejuízo
e desconforto psíquico.
Cumpre, então, verificar a responsabilidade da ré pela presença de tais
condições que, associadas, formaram verdadeira armadilha com alta e
previsível probabilidade de causar o acidente.
O dando moral é caracterizado pela lesão de bem não patrimonial ou
traduzível em pecúnia. Ainda que o reclamante tenha sido considerado apto
ao trabalho não está afastada a hipótese da ocorrência de sofrimento
moral, que é por natureza irredutível em dinheiro.
E este sofrimento, segundo a doutrina mais moderna, é perfeitamente
reparável quando estabelecido o nexo de causalidade. Ou seja, o dano não
precisa ser direto. Basta a repercussão do prejuízo em bens não atingidos
num primeiro momento pelo ato lesivo. É o que ocorre, por exemplo, no
descuido ou na culpa in vigilando , em que a atuação lesadora consiste
justamente em permitir que outra ação cause o dano direto.
Os requisitos para caracterização do dano indenizável são: certeza ou
efetividade do dano; atualidade ou subsistência do dano; a pessoalidade
do dano; causalidade entre dano e o fato; legitimidade do autor para
pleitear a indenização; e ausência de causas excludentes de
responsabilidade.
Pois bem. No caso em tela a certeza do dano é patente e decorre
diretamente da mutilação. O dano subsiste. Houve a diminuição de um bem
juridicamente mensurável pertencente a uma pessoa.
O nexo de causalidade entre os atos da reclamada e a lesão também é
verificável, ainda que a relação seja indireta. As provas produzidas nos
autos demonstram que o acidente se deu em horário de trabalho e em virtude
deste, certo que a iniciativa do autor se deu ante a necessidade de
manter a linha de produção funcionando, enquanto a empresa, pelo menos,
preferiu ignorar como se faria isso. Era da reclamada a responsabilidade
de proporcionar todas as condições para que seus funcionários pudessem
trabalhar em segurança, inclusive fiscalizando-os para que a necessidade
natural, e cobrada, de atuação eficiente não criasse mais um fator de
risco para os trabalhadores.
A responsabilidade da empresa é objetiva. A sucessão de erros verificada
revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que
evitassem o fato ocorrido. Transcende a culpa individual e
consubstancia-se na culpa da organização econômica, ou seja, empresa.
Tem-se pois a responsabilidade da reclamada no sucedido.
Continuando a verificação dos requisitos, o autor é parte legitima para
pleitear a indenização. Por fim, não ficou demonstrada nos autos a
presença de quaisquer excludentes de responsabilidade da recorrente.
Neste diapasão, não resta a este Juízo outra alternativa a não ser
deferir o pedido de indenização que possibilite a reparação do prejuízo
sofrido.
Reforma-se, a r. sentença de primeiro para deferir o pedido de
indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00.
Sucumbente a recorrida quanto ao objeto da pretensão, deve arcar com os
honorários periciais, rearbitrados em R$ 1.000,00, considerando a ré não
ser beneficiária da justiça gratuita. (fls. 1327-32)
Nas razões da revista, a reclamada sustenta que a causa do evento danoso
foi a irresponsabilidade do reclamante, pretendendo, portanto, em vista
da culpa da vítima, que seja a verba reparatória a título de danos morais
reduzida para 5 salários mínimos ou ainda pela metade, caso se acolha a
tese de responsabilidade recíproca (fl. 137). Aponta violação dos arts.
7º, XXVIII, da Carta Magna e 159 do Código Civil de 1916 (atual art. 186
vigente).
O recurso não alcança conhecimento.
O Tribunal a quo, ao apreciar as provas, concluiu que a reclamada não
propiciou condições para que o recorrido pudesse trabalhar com segurança,
agindo de forma descuidada, o que acarretou o acidente do empregado.
Verifica-se, conforme consignado no acórdão regional, que a Corte
Regional lastrou-se no conjunto probatório para firmar seu convencimento e
fixar o valor da indenização, registrando a existência do dano, do nexo de
causalidade, da ausência de causas excludentes da responsabilidade da
reclamada e da culpa da empresa. Dessa forma, o conhecimento do recurso de
revista, na espécie, estaria condicionado ao reexame do enquadramento
fático delineado pela Corte de origem, o que é vedado a esta instância, a
teor da Súmula 126/TST.
Noutro giro, noto que o Colegiado de origem valeu-se dos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade para fixar o quantum da
indenização. Ademais, o arbitramento da referida quantia, de caráter
valorativo, subordina-se à subjetividade, a inviabilizar qualquer
inferência de violação de lei ou da Constituição da República. Nesse
sentido, dispõe o art. 944 do Código Civil, verbis:
Art. 927. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da
culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização.
Nessa linha, incólumes os arts. 7º, XXVIII, da Carta Magna e 186 do
Código Civil.
Não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 27 de maio de 2009.
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora
NIA: 4811138

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