ac ó rd ã o 3ª turma recurso de revista. dano moral decorrente da
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ac ó rd ã o 3ª turma recurso de revista. dano moral decorrente da
ACÓRDÃO 3ª TURMA RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO POLÍTICA. Na esteira dos precedentes desta Corte Superior, privilegiando o princípio da segurança jurídica, aplica-se a prescrição civil às ações de reparação por dano moral ajuizadas, na Justiça Comum, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 45/2004. Precedentes da SDI-I. Óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA. Dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Como restou caracteriza a culpa da reclamada, em face de sua negligência, não há violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 186 do CC/2002. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS PRODUZIDAS. A Corte de origem não dirimiu a controvérsia segundo a distribuição do ônus da prova - que consiste em orientar o julgador sobre como decidir apenas quando não há provas nos autos -, mas com suporte na valoração da prova colhida, tendo o Colegiado Regional concluído que o acidente trabalhista sofrido pelo trabalhador contribuiu para a trombose venosa de que foi acometido. Ilesos os arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. A Corte Regional valeu-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fixar o quantum da indenização, caracterizada a existência do dano, do nexo de causalidade, da ausência de causas excludentes de responsabilidade e da culpa da vítima. Incidência do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista integralmente não-conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-179/2006-119-15-00.0 , em que é recorrente VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e recorrido FRIEDERICO LANGENEK JÚNIOR. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão das fls. 1327-32, complementado às fls. 1346-8, deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para, reformando a sentença de improcedência, deferir o pedido de indenização por danos morais (fl. 1332). Opostos embargos de declaração, pela reclamada, a Corte de origem rejeitou-os (fls. 1346-8). A reclamada interpõe recurso de revista, buscando a pronúncia da prescrição, ou, alternativamente, para restabelecer a sentença de improcedência ou reduzir a condenação a título de danos morais para 5 salários mínimos ou diante da possibilidade de reconhecimento da culpa recíproca reduzir pela metade a condenação ora imposta (fl. 1371). Sem contrarrazões (fl. 1378). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório. VOTO I CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade (fls. 1349 e 1350), a regularidade da representação (fls. 153 e 54) e satisfeito o preparo (fls. 1296, 1326, 1372 e 1375). 2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO POLÍTICA O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo acórdão das fls. 1327-32, complementado às fls. 1346-8, afastou a prescrição trabalhista, nos seguintes termos: PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO Ao contrário do que pretende a recorrida, não é possível aplicar a este feito a prescrição trabalhista, porquanto a ação foi ajuizada em outubro de 2002, perante a Justiça Comum, antes de firmada a nova competência. Em tal hipótese a prescrição aplicável é a vigente ao tempo do ajuizamento da ação, que, no caso vertente, era a prescrição vintenária do Código Civil. Entender de outro modo, implicaria em causar inescusável prejuízo à parte, em decorrência da mudança de competência, aplicando prescrição ainda inexistente para a hipótese à época dos fatos. Mantém-se. (fl. 1328) Opostos embargos de declaração, a Corte de origem (fls. 1346-8), assim se pronunciou: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. No mérito, não merecem acolhida eis que ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. De fato, o v. acórdão está sim perfeitamente fundamentado, não violando qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. Uma leitura, atenta, do decisum embargado demonstra que as questões relativas à prescrição, ao acidente ocorrido e à reparação imposta foram diligentemente analisadas, inexistindo as omissões apontadas. O contrato se extinguiu em 1996, e a ação foi proposta, na Justiça Comum, em 2002. Entretanto, a prescrição argüida foi rejeitada sob o seguinte fundamento: Ao contrário do que pretende a recorrida, não é possível aplicar a este feito a prescrição trabalhista, porquanto a ação foi ajuizada em outubro de 2002, perante a Justiça Comum, antes de firmada a nova competência. Em tal hipótese a prescrição aplicável é a vigente ao tempo do ajuizamento da ação, que, no caso vertente, era a prescrição vintenária do Código Civil. Entender de outro modo, implicaria em causar inescusável prejuízo à parte, em decorrência da mudança de competência, aplicando prescrição ainda inexistente para a hipótese à época dos fatos. Está claro o entendimento do Juízo, não havendo qualquer omissão. (fls. 1346-7) A reclamada alega, em suas razões recursais (fls. 1350-71), que uma vez pacificada a competência dessa Justiça Especializada para julgar o caso em tela, impõe-se a aplicação do prazo prescricional específico, qual seja, aquele consignado no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, e não do prazo genérico estabelecido no artigo 177 do antigo Código Civil, atual art. 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil de 2002 (fl. 1352) . Afirma que a indenização decorrente de acidente de trabalho configura autêntico direito trabalhista previsto no art. 7º da CF, e como tal, torna-se inarredável reconhecer a aplicação, no caso concreto, da prescrição bienal (fl. 1355). Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Carta Magna, 206, § 3º, V, e 2028 do CC. Colaciona arestos. O recurso não alcança conhecimento. Com o advento da EC 45, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.04 e com vigência na data da sua publicação (art. 10 da EC), ao art. 114 da Lei Maior o legislador constituinte derivado acrescentou o inciso VI, explicitando competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho . Ora, se por um lado o advento da Emenda Constitucional 45/04 solidificou a competência da Justiça do Trabalho, encerrando os embates jurídicos, por outro evidenciou serem, de fato, fundadas as divergências de posicionamento acerca da competência trabalhista, ilação que se ratifica pela expressiva quantidade de demandas submetidas, não somente, à esta instância extraordinária, mas à toda Justiça do Trabalho. Daí porque não é, a solução acerca da prescrição aplicável, de fácil deslinde - embora institutos jurídicos diversos competência e prescrição, aquele de direito processual e este material, encontram-se imbricados na seara trabalhista, fruto da redação conferida ao art. 7º, XXIX, da Lei Maior. Para solver a controvérsia, portanto, demanda o julgador atenta observância aos aspectos fáticos do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, já assentada a premissa da dúvida fundada acerca da competência da Justiça do Trabalho, ao menos no período antecedente à EC 45/04. Portanto, aforada a reclamatória antes da vigência da EC 45/04, hipótese dos autos, cujo exercício do direito de ação se operou diretamente na Justiça Comum Estadual, em 23.10.2002 (conforme protocolo da petição inicial à fl. 02), buscando o autor reparação por danos morais, indenização de nítida natureza jurídica civil, para a qual o Código Civil revogado emprestava o prazo de 20 (vinte) anos, penso não se alinhar à razoabilidade a aplicação da prescrição trabalhista vertida no art. 7º, XXIX, da Lei Maior. Tal entendimento poderia ser defensável, destacando que com ele não me alinho, na hipótese da reclamatória ter sido ajuizada após dezembro de 2004, na Justiça do Trabalho, à luz da hierarquia das normas jurídicas e das regras de aplicação das leis no tempo, porquanto em 2005 inegavelmente explicitada a competência constitucional trabalhista para o julgamento das as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho . Contudo, nas demandas iniciadas antes da referida alteração da competência, forçoso reconhecer que, na maioria das vezes, o biênio prescricional já se terá consumado, fulminando eventual direito da parte autora, surpreendida pela aplicação de prazo prescricional diminuto, em especial quando comparado com o que lhe era conferido na legislação civil, em total desrespeito à segurança jurídica. Assim, pronunciar a prescrição nuclear pretensão que, em tese, não estaria acobertada, na Justiça Comum, pelo seu manto -, exatamente quando a Justiça do Trabalho se torna competente para julgar a causa, denota descompasso com os princípios informadores do Direito do Trabalho, gravame que se aprofunda quando acrescido da anterior constatação de que, antes da edição da EC 45/04, a comunidade jurídica sequer detinha, de fato, segurança sobre qual o foro adequado ao exame da reparação civil decorrente da relação de emprego. Nesse leque, julgo aplicável ao caso em exame a prescrição civil, consoante precedentes da SDI-I desta Corte Superior: EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESCRIÇÃO. Devem ser adotadas as regras de prescrição civil para as ações de dano moral ajuizadas na Justiça Comum anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, por aplicação do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que, até então, a jurisprudência majoritária reconhecia a competência da Justiça Comum, revelando o entendimento de que a matéria teria natureza civil, e, não, trabalhista. DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO JULGAMENTO IMEDIATO. A C. SBDI-1, considerando que i) os pedidos de todos os Reclamantes decorrem do mesmo fato, qual seja, a discriminação e a restrição ao convívio social decorrentes da publicação na imprensa de fatos desabonadores da conduta do Empregado e ii) a conclusão do acórdão regional, quanto à inexistência de dano moral, não decorreu do exame de condições pessoais da menor herdeira, mas, sim, da análise dos fatos objetivos indicados como causa dos pedidos de todos os litisconsortes, entendeu ser possível examinar, desde logo, a questão de fundo, julgando-se improcedente o pedido em relação aos demais Reclamantes, pelos mesmos fundamentos registrados no acórdão regional em relação à herdeira menor. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-545/1999-002-04-00, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 30.6.08) RECURSO DE EMBARGOS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM E REMETIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. A prescrição de dois anos, para ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, como determina o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não alcança ações cuja data da lesão já transcorrera em mais da metade pela regra da prescrição de vinte anos, conforme determina o art. 2028 do Código Civil de 2002. A alteração da competência para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, conforme EC 45/2004, não possibilita a aplicação imediata da regra de prescrição trabalhista, pois quando da redução dos prazos prescricionais (arts. 205 e inc. V do art. 206), estabeleceu-se a regra de transição, com o objetivo de assegurar o princípio da segurança jurídica. Considerando que a ação foi interposta após janeiro de 2003(data da vigência do Código Civil de 2002) e que já havia transcorrido mais de dez anos da ciência do dano, o prazo aplicável ao caso sob exame é o de vinte anos, razão por que não se encontra prescrita a pretensão ao pagamento da indenização correspondente. Proposta a ação em 2004, antes da vigência da EC n.º 45/2004, na Justiça Comum em relação a contrato extinto em 1988, com a aposentadoria do reclamante em virtude de acidente de trabalho, e apenas e tão-somente declinada a competência para a Justiça do Trabalho em 2005, não pode o autor ser surpreendido pela mudança da competência, adotando prazo prescricional de dois anos, pois já tinha adquirido o direito a ver a sua pretensão julgada sob a regra de prescrição anterior. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-2917/2005-342-01-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 16.5.2008) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Observada a natureza civil do pedido de reparação por danos morais, pode-se concluir que a indenização deferida a tal título em lide cujo trâmite se deu na Justiça do Trabalho, não constitui crédito trabalhista, mas crédito de natureza civil resultante de ato praticado no curso da relação de trabalho. Assim, ainda que justificada a competência desta Especializada para processar a lide não resulta daí, automaticamente, a incidência da prescrição trabalhista. A circunstância de o fato gerador do crédito de natureza civil ter ocorrido na vigência do contrato de trabalho, e decorrer da prática de ato calunioso ou desonroso praticado por empregador contra trabalhador não transmuda a natureza do direito, uma vez que o dano moral se caracteriza pela projeção de um gravame na esfera da honra e da imagem do indivíduo, transcendendo os limites da condição de trabalhador do ofendido. Dessa forma, aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil, em observância ao art. 2028 do novo Código Civil Brasileiro, e não o previsto no ordenamento jurídico-trabalhista, consagrado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-RR-8871/2002-900-02-00.4, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 05.3.04) Ante o exposto, constato que a decisão regional está de acordo com os precedentes desta Corte. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Não conheço do recurso de revista. 2.2. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA A Corte regional entendeu demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa da reclamada, a caracterizar o prejuízo moral. Assim, decidiu nos seguintes termos: DANO MORAL Aqui, por outro lado, observo solução diversa daquela encontrada em primeira instância. O reclamante, na posição de subordinado hierárquico, operando em benefício da empresa e para a empresa, fazia a descarga de material em local elevado sem lhe fosse assegurado o acesso ao equipamento necessário, no caso uma simples escada, ou a assistência de outro funcionário. Este cenário obrigou o autor, para lograr cumprir sua tarefa, empilhar cestos e caixas que lhe permitisse alcançar o material buscado, subindo e descendo várias vezes, carregado, até que o sinistro ocorreu. Sofreu fratura no fêmur e rompimento de vasos sangüíneos importantes. Pugna pela culpa da recorrida, pleiteando dano moral pelo sofrimento físico e estético ocasionado. Se por um lado o prejuízo material não restou demonstrado, já que o autor continuou trabalhando até se aposentar e ainda está capacitado ao trabalho, por outro o prejuízo moral é patente. A questão gira em torno, mais uma vez, da existência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano suportado. Embora o laudo pericial conclua que a enfermidade do reclamante possa ter outras causas, portanto, não é possível seguir uma cadeia de eventos direta entre a queda e a posterior debilidade, alguns elementos importantes devem ser levados em conta, com um peso maior do que o atribuído pelo Juízo a quo . A avaliação médica do caso pelo Sr. Vistor apontou os fatores de risco presentes na hipótese de surgimento da trombose do tipo do autor: mais de 40 anos, obesidade, varizes, trombose anterior, histórico familiar, anormalidade genética, uso de anticoncepcionais, câncer e quimioterapia, doenças cardíacas ou respiratórias graves, infecção grave, traumatismos, cirurgias grandes, anestesia de longa duração e pós-operatório, hospitalização prolongada e viagens de longa duração. Pois bem. De todos os fatores acima apontados, o reclamante apresentava três bem estabelecidos: tinha mais de quarenta anos, apresentava varizes e sofreu um grave traumatismo na mesma perna. Ora, ainda que não se possa avaliar a contribuição relativa de cada elemento para a formação dos coágulos, impossibilitando a fixação de nexo causal direto, é certo que a trombose venosa profunda não é uma doença comum, mesmo entre indivíduos de mais de quarenta anos com varizes, e não se pode fechar os olhos para o fato de que a enfermidade somente se instalou oito meses após o acidente, grave o bastante não só para causar fratura, mas também para romper diversos vasos de grosso calibre e impor a necessidade de várias cirurgias. É de conhecimento comum, e o laudo também atesta isto, que o rompimento de vasos sangüíneos leva a formação de coágulos, e as condições em que se deu o acidente, sua gravidade, considerando a existência de varizes e a idade do autor, o tratamento inicial prolongado de cinco meses, com cirurgias, internações, repousos, próteses, fatores estes que continuam a provocar lesão no tempo, e o surgimento de uma trombose grave que não existia antes, permite sim concluir que, mesmo indiretamente e em associação, o acidente contribuiu, acelerou ou proporcionou o surgimento de coágulos suficientes para deflagrar a enfermidade que lhe acompanharia por toda a vida. Não se pode apontar o sinistro como causa direta e única da deterioração física posterior, mas é razoável concluir que as condições facilitadoras do acidente são responsáveis pelo desconforto psíquico e físico sofrido em virtude de todas as lesões suportadas, sejam traumáticas ou cirúrgicas, ativas e passivas, a que se submeteu o autor nos meses que se seguiram, contribuindo para instalação da trombose grave e todos os problemas decorrentes. A inferência neste caso, dada a probabilidade quase diferencial da associação dos fatores, é tão válida quanto qualquer dedução categórica, mormente do ponto de vista jurídico, que impõem ao empregador suportar os riscos que assumiu em relação a seus empregados, permitindo o estabelecimento de nexo causal, ao menos para fins de aferição do prejuízo e desconforto psíquico. Cumpre, então, verificar a responsabilidade da ré pela presença de tais condições que, associadas, formaram verdadeira armadilha com alta e previsível probabilidade de causar o acidente. O dando moral é caracterizado pela lesão de bem não patrimonial ou traduzível em pecúnia. Ainda que o reclamante tenha sido considerado apto ao trabalho não está afastada a hipótese da ocorrência de sofrimento moral, que é por natureza irredutível em dinheiro. E este sofrimento, segundo a doutrina mais moderna, é perfeitamente reparável quando estabelecido o nexo de causalidade. Ou seja, o dano não precisa ser direto. Basta a repercussão do prejuízo em bens não atingidos num primeiro momento pelo ato lesivo. É o que ocorre, por exemplo, no descuido ou na culpa in vigilando , em que a atuação lesadora consiste justamente em permitir que outra ação cause o dano direto. Os requisitos para caracterização do dano indenizável são: certeza ou efetividade do dano; atualidade ou subsistência do dano; a pessoalidade do dano; causalidade entre dano e o fato; legitimidade do autor para pleitear a indenização; e ausência de causas excludentes de responsabilidade. Pois bem. No caso em tela a certeza do dano é patente e decorre diretamente da mutilação. O dano subsiste. Houve a diminuição de um bem juridicamente mensurável pertencente a uma pessoa. O nexo de causalidade entre os atos da reclamada e a lesão também é verificável, ainda que a relação seja indireta. As provas produzidas nos autos demonstram que o acidente se deu em horário de trabalho e em virtude deste, certo que a iniciativa do autor se deu ante a necessidade de manter a linha de produção funcionando, enquanto a empresa, pelo menos, preferiu ignorar como se faria isso. Era da reclamada a responsabilidade de proporcionar todas as condições para que seus funcionários pudessem trabalhar em segurança, inclusive fiscalizando-os para que a necessidade natural, e cobrada, de atuação eficiente não criasse mais um fator de risco para os trabalhadores. A responsabilidade da empresa é objetiva. A sucessão de erros verificada revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que evitassem o fato ocorrido. Transcende a culpa individual e consubstancia-se na culpa da organização econômica, ou seja, empresa. Tem-se pois a responsabilidade da reclamada no sucedido. Continuando a verificação dos requisitos, o autor é parte legitima para pleitear a indenização. Por fim, não ficou demonstrada nos autos a presença de quaisquer excludentes de responsabilidade da recorrente. Neste diapasão, não resta a este Juízo outra alternativa a não ser deferir o pedido de indenização que possibilite a reparação do prejuízo sofrido. Reforma-se, a r. sentença de primeiro para deferir o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00. Sucumbente a recorrida quanto ao objeto da pretensão, deve arcar com os honorários periciais, rearbitrados em R$ 1.000,00, considerando a ré não ser beneficiária da justiça gratuita. (fls. 1327-32) Opostos embargos de declaração, a Corte de origem (fls. 1346-8), assim se pronunciou: A responsabilidade da empresa, no caso, é objetiva pois decorre não somente no disposto no inciso XXVIII do artigo 7º da CF, mas também em seu inciso XXII e no artigo 6º da Constituição. Ora, o acidente ocorreu no trabalho e para o trabalho. O reclamante logrou subir e descer carregando o equipamento não uma, mas diversas vezes. Foi a primeira vez que tentou o procedimento, mas antes do sinistro o repetiu, conforme se depreende das provas constantes dos autos. Se o ambiente era realmente seguro, haveria fiscalização e a disposição do material sequer possibilitaria o ato. O reclamante tomou uma decisão infeliz. Mas o fez ante as exigências do trabalho, dentro deste ambiente, com os meios a disposição e possibilidades existentes, permitidas pela omissão da embargante. Esta é a responsável pela análise, aplicação e manutenção dos dispositivos de segurança em suas instalações. O sinistro só ocorreu porque houve falha. E nisto constitui a culpa objetiva da reclamada. Ao contrário do disposto nos embargos, o reclamante logrou demonstrar o prejuízo moral, e este decorre do simples fato de ter sofrido acidente grave, fraturado o fêmur e rompido artérias importantes, ter se submetido a inúmeras cirurgias, suportado a dor e conviver até hoje com seqüelas. Por fim, o fato de o autor não haver impugnado o laudo não retira a validade das conclusões tecidas na decisão. O contraditório já havia se estabelecido. E a condenação em danos morais é perfeitamente possível independentemente de condenação em danos materiais, sejam quais forem as interpretações jurisprudenciais à época do acidente. Tudo isso está expresso no v. acórdão embargado, inexistindo as omissões e contradições argüidas. A embargante se esquece que o julgador não está obrigado a estabelecer diálogo com as partes, respondendo uma a uma todas as suas alegações, mas, o seu dever restringe-se a explicitar as razões do seu convencimento e este munus legal foi atendido. As teses do Juízo estão explícitas no v. acórdão, o que afasta inclusive a necessidade de prequestionamento, conforme se deduz da OJ n. 256 da SDI-I do C. TST: 256. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA Nº 297. Inserida em 13.03.02 Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula nº 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula. ERR 153307/94, Min. Rider de Brito, DJ 22.02.02 ERR 358878/97, Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 06.09.01 ERR 143622/94, Min. Brito Pereira, DJ 14.09.01 ERR 84259/93, Min. Francisco Fausto, DJ 30.03.01 ERR 153307/94, Tribunal Pleno, Min. Rider de Brito, Julgado em 11.09.00 ERR 153394/94, Red. Min. Francisco Fausto, DJ 11.09.98 Na verdade, o que se busca aqui é a reforma do julgado com reexame do mérito, objetivo esse impossível de ser alcançado em sede de embargos declaratórios. (fls. 1346-8) Nas razões da revista (fls. 1350-71), a reclamada sustenta que o Tribunal Regional adotou a Teoria do Risco, o que contrariou direta e frontalmente aos artigos 159 do Código Civil de 1916 e ao art. 7º, XXVIII da Constituição Federal, pois ambos, para fins de concessão de indenização a título de danos materiais ou morais, somente a admitem mediante a configuração do elemento subjetivo da culpabilidade (fl. 1363). Afirma que, ainda que aplicável a norma do parágrafo único do artigo 927 do Novo Código, de caráter geral, é incompatível com o momento histórico em que os fatos ocorreram, está em conflito com a norma do art. 7º, XXVIII da CF/88, pois enquanto a primeira permite a responsabilidade objetiva em dada situação, a segunda diz que, especificamente em matéria de acidente do trabalho, o empregador só responderá por dolo ou culpa (fl. 1364). Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 159 do CC/1916 (atual art. 186 do Código Civil). O recurso não alcança conhecimento. Inicialmente, cumpre ressaltar que apesar da Corte regional utilizar a expressão responsabilidade objetiva , trata-se, in casu , de responsabilidade subjetiva, visto que restou configurada a culpa. De fato, conforme consigna o acórdão regional, a sucessão de erros verificada, revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que evitassem o fato ocorrido. Transcende a culpa individual e consubstancia-se na culpa da organização econômica, ou seja, a empresa (fl. 1331). Dispõe o art. 186 do Código Civil sobre a responsabilidade subjetiva, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral , comete ato ilícito. (grifei) Portanto, caracterizada está a culpa da reclamada, tendo em vista sua negligência, incidindo, na espécie, a responsabilidade subjetiva. Não há falar, pois, em violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 159 do CC/1916 (atual art. 186 do CC/2002). Ademais, ressalte-se que, mesmo que não restasse configurada a culpa da reclamada, não é razoável a interpretação segundo a qual, perante terceiros, o empregador responde objetivamente e, em relação ao empregado, em face do disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, com quem mantém relação jurídica - caracterizada pela subordinação -, apenas responda em caso de culpa. Ora, o caput do artigo 7º da Lei Maior é claro ao referir que os direitos trabalhistas ali previstos somam-se a outros que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Nesse sentido, oportunas as reflexões de Sebastião Geraldo De Oliveira ( Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006, pgs. 102-3), verbis : (...) entendemos que a previsão do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição mencionada deve ser interpretada em harmonia com que estabelece o caput do artigo respectivo, que prevê: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social . Assim, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da Constituição não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador . (...) A rigor, o preceito realmente consagrado no inciso XXVIII do art. 7º é o de que cabe indenização por reparação civil independentemente dos direitos acidentários. Aliás, o art. 121 da Lei n. 8.213/91 bem captou esse princípio, ao estabelecer: O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem . Observe-se que foi mencionada a responsabilidade civil genericamente, de modo que todas as espécies estão contempladas. Haveria incompatibilidade, se a redação do inciso XXVIII tivesse como ênfase a limitação a uma espécie de responsabilidade, como por exemplo, se a redação fosse assim lavrada: Só haverá indenização por acidente do trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Além disso não há dúvida de que a indenização do acidentado, com apoio na teoria da responsabilidade objetiva, visa à melhoria da condição social do trabalhador ou do ex-trabalhador, como previsto no caput do art. 7º. Não conheço do recurso de revista. 2.3. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS PRODUZIDAS O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, entendeu que não restaram demonstradas quaisquer causas excludentes de responsabilidade da reclamada. Eis o teor do acórdão regional: DANO MORAL Aqui, por outro lado, observo solução diversa daquela encontrada em primeira instância. O reclamante, na posição de subordinado hierárquico, operando em benefício da empresa e para a empresa, fazia a descarga de material em local elevado sem lhe fosse assegurado o acesso ao equipamento necessário, no caso uma simples escada, ou a assistência de outro funcionário. Este cenário obrigou o autor, para lograr cumprir sua tarefa, empilhar cestos e caixas que lhe permitisse alcançar o material buscado, subindo e descendo várias vezes, carregado, até que o sinistro ocorreu. Sofreu fratura no fêmur e rompimento de vasos sangüíneos importantes. Pugna pela culpa da recorrida, pleiteando dano moral pelo sofrimento físico e estético ocasionado. Se por um lado o prejuízo material não restou demonstrado, já que o autor continuou trabalhando até se aposentar e ainda está capacitado ao trabalho, por outro o prejuízo moral é patente. A questão gira em torno, mais uma vez, da existência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano suportado. Embora o laudo pericial conclua que a enfermidade do reclamante possa ter outras causas, portanto, não é possível seguir uma cadeia de eventos direta entre a queda e a posterior debilidade, alguns elementos importantes devem ser levados em conta, com um peso maior do que o atribuído pelo I Juízo a quo . A avaliação médica do caso pelo Sr. Vistor apontou os fatores de risco presentes na hipótese de surgimento da trombose do tipo do autor: mais de 40 anos, obesidade, varizes, trombose anterior, histórico familiar, anormalidade genética, uso de anticoncepcionais, câncer e quimioterapia, doenças cardíacas ou respiratórias graves, infecção grave, traumatismos, cirurgias grandes, anestesia de longa duração e pós-operatório, hospitalização prolongada e viagens de longa duração. Pois bem. De todos os fatores acima apontados, o reclamante apresentava três bem estabelecidos: tinha mais de quarenta anos, apresentava varizes e sofreu um grave traumatismo na mesma perna. Ora, ainda que não se possa avaliar a contribuição relativa de cada elemento para a formação dos coágulos, impossibilitando a fixação de nexo causal direto, é certo que a trombose venosa profunda não é uma doença comum, mesmo entre indivíduos de mais de quarenta anos com varizes, e não se pode fechar os olhos para o fato de que a enfermidade somente se instalou oito meses após o acidente, grave o bastante não só para causar fratura, mas também para romper diversos vasos de grosso calibre e impor a necessidade de várias cirurgias. É de conhecimento comum, e o laudo também atesta isto, que o rompimento de vasos sangüíneos leva a formação de coágulos, e as condições em que se deu o acidente, sua gravidade, considerando a existência de varizes e a idade do autor, o tratamento inicial prolongado de cinco meses, com cirurgias, internações, repousos, próteses, fatores estes que continuam a provocar lesão no tempo, e o surgimento de uma trombose grave que não existia antes, permite sim concluir que, mesmo indiretamente e em associação, o acidente contribuiu, acelerou ou proporcionou o surgimento de coágulos suficientes para deflagrar a enfermidade que lhe acompanharia por toda a vida. Não se pode apontar o sinistro como causa direta e única da deterioração física posterior, mas é razoável concluir que as condições facilitadoras do acidente são responsáveis pelo desconforto psíquico e físico sofrido em virtude de todas as lesões suportadas, sejam traumáticas ou cirúrgicas, ativas e passivas, a que se submeteu o autor nos meses que se seguiram, contribuindo para instalação da trombose grave e todos os problemas decorrentes. A inferência neste caso, dada a probabilidade quase diferencial da associação dos fatores, é tão válida quanto qualquer dedução categórica, mormente do ponto de vista jurídico, que impõem ao empregador suportar os riscos que assumiu em relação a seus empregados, permitindo o estabelecimento de nexo causal, ao menos para fins de aferição do prejuízo e desconforto psíquico. Cumpre, então, verificar a responsabilidade da ré pela presença de tais condições que, associadas, formaram verdadeira armadilha com alta e previsível probabilidade de causar o acidente. O dando moral é caracterizado pela lesão de bem não patrimonial ou traduzível em pecúnia. Ainda que o reclamante tenha sido considerado apto ao trabalho não está afastada a hipótese da ocorrência de sofrimento moral, que é por natureza irredutível em dinheiro. E este sofrimento, segundo a doutrina mais moderna, é perfeitamente reparável quando estabelecido o nexo de causalidade. Ou seja, o dano não precisa ser direto. Basta a repercussão do prejuízo em bens não atingidos num primeiro momento pelo ato lesivo. É o que ocorre, por exemplo, no descuido ou na culpa in vigilando , em que a atuação lesadora consiste justamente em permitir que outra ação cause o dano direto. Os requisitos para caracterização do dano indenizável são: certeza ou efetividade do dano; atualidade ou subsistência do dano; a pessoalidade do dano; causalidade entre dano e o fato; legitimidade do autor para pleitear a indenização; e ausência de causas excludentes de responsabilidade. Pois bem. No caso em tela a certeza do dano é patente e decorre diretamente da mutilação. O dano subsiste. Houve a diminuição de um bem juridicamente mensurável pertencente a uma pessoa. O nexo de causalidade entre os atos da reclamada e a lesão também é verificável, ainda que a relação seja indireta. As provas produzidas nos autos demonstram que o acidente se deu em horário de trabalho e em virtude deste, certo que a iniciativa do autor se deu ante a necessidade de manter a linha de produção funcionando, enquanto a empresa, pelo menos, preferiu ignorar como se faria isso. Era da reclamada a responsabilidade de proporcionar todas as condições para que seus funcionários pudessem trabalhar em segurança, inclusive fiscalizando-os para que a necessidade natural, e cobrada, de atuação eficiente não criasse mais um fator de risco para os trabalhadores. A responsabilidade da empresa é objetiva. A sucessão de erros verificada revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que evitassem o fato ocorrido. Transcende a culpa individual e consubstancia-se na culpa da organização econômica, ou seja, empresa. Tem-se pois a responsabilidade da reclamada no sucedido. Continuando a verificação dos requisitos, o autor é parte legitima para pleitear a indenização. Por fim, não ficou demonstrada nos autos a presença de quaisquer excludentes de responsabilidade da recorrente. Neste diapasão, não resta a este Juízo outra alternativa a não ser deferir o pedido de indenização que possibilite a reparação do prejuízo sofrido. Reforma-se, a r. sentença de primeiro para deferir o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00. Sucumbente a recorrida quanto ao objeto da pretensão, deve arcar com os honorários periciais, rearbitrados em R$ 1.000,00, considerando a ré não ser beneficiária da justiça gratuita. (fls. 1327-32) Nas razões da revista, a reclamada alega que as provas produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar que a alegada moléstia não tem nexo de causalidade com o acidente de trabalho (fl. 1367). Afirma que a moléstia do reclamante não decorre das atividades desenvolvidas por ele na empresa recorrente, mas de fatores heredo-constitucionais, ou seja, decorre de problemas relacionados à circulação sanguinea do corpo do recorrente (fl. 1367). Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. O recurso não alcança conhecimento. Não considero violados os artigos 333 do CPC e 818 da CLT, tendo em vista que o Colegiado de origem solucionou o litígio com base na prova produzida, concluindo que o acidente trabalhista sofrido pelo trabalhador contribuiu para a trombose venosa de que foi acometido. De qualquer forma, vale ressaltar que essas normas legais constituem regras de julgamento , que têm como finalidade dotar o magistrado de um critério para decidir a lide nos casos em que não se produziu prova ou em que esta se mostrou insuficiente a formar-lhe o convencimento. Tais normas destinam-se, enfim, a permitir que o juiz conclua nesse ou naquele sentido, quando ausentes elementos nos autos a demonstrar a existência, ou não, do direito pleiteado, o que não ocorreu no presente caso. Não conheço do recurso de revista. 2.4. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CULPA DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA No que pertine ao valor da indenização por danos morais, o Tribunal de origem decidiu nos seguintes termos: DANO MORAL Aqui, por outro lado, observo solução diversa daquela encontrada em primeira instância. O reclamante, na posição de subordinado hierárquico, operando em benefício da empresa e para a empresa, fazia a descarga de material em local elevado sem lhe fosse assegurado o acesso ao equipamento necessário, no caso uma simples escada, ou a assistência de outro funcionário. Este cenário obrigou o autor, para lograr cumprir sua tarefa, empilhar cestos e caixas que lhe permitisse alcançar o material buscado, subindo e descendo várias vezes, carregado, até que o sinistro ocorreu. Sofreu fratura no fêmur e rompimento de vasos sangüíneos importantes. Pugna pela culpa da recorrida, pleiteando dano moral pelo sofrimento físico e estético ocasionado. Se por um lado o prejuízo material não restou demonstrado, já que o autor continuou trabalhando até se aposentar e ainda está capacitado ao trabalho, por outro o prejuízo moral é patente. A questão gira em torno, mais uma vez, da existência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano suportado. Embora o laudo pericial conclua que a enfermidade do reclamante possa ter outras causas, portanto, não é possível seguir uma cadeia de eventos direta entre a queda e a posterior debilidade, alguns elementos importantes devem ser levados em conta, com um peso maior do que o atribuído pelo I Juízo a quo . A avaliação médica do caso pelo Sr. Vistor apontou os fatores de risco presentes na hipótese de surgimento da trombose do tipo do autor: mais de 40 anos, obesidade, varizes, trombose anterior, histórico familiar, anormalidade genética, uso de anticoncepcionais, câncer e quimioterapia, doenças cardíacas ou respiratórias graves, infecção grave, traumatismos, cirurgias grandes, anestesia de longa duração e pós-operatório, hospitalização prolongada e viagens de longa duração. Pois bem. De todos os fatores acima apontados, o reclamante apresentava três bem estabelecidos: tinha mais de quarenta anos, apresentava varizes e sofreu um grave traumatismo na mesma perna. Ora, ainda que não se possa avaliar a contribuição relativa de cada elemento para a formação dos coágulos, impossibilitando a fixação de nexo causal direto, é certo que a trombose venosa profunda não é uma doença comum, mesmo entre indivíduos de mais de quarenta anos com varizes, e não se pode fechar os olhos para o fato de que a enfermidade somente se instalou oito meses após o acidente, grave o bastante não só para causar fratura, mas também para romper diversos vasos de grosso calibre e impor a necessidade de várias cirurgias. É de conhecimento comum, e o laudo também atesta isto, que o rompimento de vasos sangüíneos leva a formação de coágulos, e as condições em que se deu o acidente, sua gravidade, considerando a existência de varizes e a idade do autor, o tratamento inicial prolongado de cinco meses, com cirurgias, internações, repousos, próteses, fatores estes que continuam a provocar lesão no tempo, e o surgimento de uma trombose grave que não existia antes, permite sim concluir que, mesmo indiretamente e em associação, o acidente contribuiu, acelerou ou proporcionou o surgimento de coágulos suficientes para deflagrar a enfermidade que lhe acompanharia por toda a vida. Não se pode apontar o sinistro como causa direta e única da deterioração física posterior, mas é razoável concluir que as condições facilitadoras do acidente são responsáveis pelo desconforto psíquico e físico sofrido em virtude de todas as lesões suportadas, sejam traumáticas ou cirúrgicas, ativas e passivas, a que se submeteu o autor nos meses que se seguiram, contribuindo para instalação da trombose grave e todos os problemas decorrentes. A inferência neste caso, dada a probabilidade quase diferencial da associação dos fatores, é tão válida quanto qualquer dedução categórica, mormente do ponto de vista jurídico, que impõem ao empregador suportar os riscos que assumiu em relação a seus empregados, permitindo o estabelecimento de nexo causal, ao menos para fins de aferição do prejuízo e desconforto psíquico. Cumpre, então, verificar a responsabilidade da ré pela presença de tais condições que, associadas, formaram verdadeira armadilha com alta e previsível probabilidade de causar o acidente. O dando moral é caracterizado pela lesão de bem não patrimonial ou traduzível em pecúnia. Ainda que o reclamante tenha sido considerado apto ao trabalho não está afastada a hipótese da ocorrência de sofrimento moral, que é por natureza irredutível em dinheiro. E este sofrimento, segundo a doutrina mais moderna, é perfeitamente reparável quando estabelecido o nexo de causalidade. Ou seja, o dano não precisa ser direto. Basta a repercussão do prejuízo em bens não atingidos num primeiro momento pelo ato lesivo. É o que ocorre, por exemplo, no descuido ou na culpa in vigilando , em que a atuação lesadora consiste justamente em permitir que outra ação cause o dano direto. Os requisitos para caracterização do dano indenizável são: certeza ou efetividade do dano; atualidade ou subsistência do dano; a pessoalidade do dano; causalidade entre dano e o fato; legitimidade do autor para pleitear a indenização; e ausência de causas excludentes de responsabilidade. Pois bem. No caso em tela a certeza do dano é patente e decorre diretamente da mutilação. O dano subsiste. Houve a diminuição de um bem juridicamente mensurável pertencente a uma pessoa. O nexo de causalidade entre os atos da reclamada e a lesão também é verificável, ainda que a relação seja indireta. As provas produzidas nos autos demonstram que o acidente se deu em horário de trabalho e em virtude deste, certo que a iniciativa do autor se deu ante a necessidade de manter a linha de produção funcionando, enquanto a empresa, pelo menos, preferiu ignorar como se faria isso. Era da reclamada a responsabilidade de proporcionar todas as condições para que seus funcionários pudessem trabalhar em segurança, inclusive fiscalizando-os para que a necessidade natural, e cobrada, de atuação eficiente não criasse mais um fator de risco para os trabalhadores. A responsabilidade da empresa é objetiva. A sucessão de erros verificada revela o descuido da ré, do todo organizacional, em criar salvaguardas que evitassem o fato ocorrido. Transcende a culpa individual e consubstancia-se na culpa da organização econômica, ou seja, empresa. Tem-se pois a responsabilidade da reclamada no sucedido. Continuando a verificação dos requisitos, o autor é parte legitima para pleitear a indenização. Por fim, não ficou demonstrada nos autos a presença de quaisquer excludentes de responsabilidade da recorrente. Neste diapasão, não resta a este Juízo outra alternativa a não ser deferir o pedido de indenização que possibilite a reparação do prejuízo sofrido. Reforma-se, a r. sentença de primeiro para deferir o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00. Sucumbente a recorrida quanto ao objeto da pretensão, deve arcar com os honorários periciais, rearbitrados em R$ 1.000,00, considerando a ré não ser beneficiária da justiça gratuita. (fls. 1327-32) Nas razões da revista, a reclamada sustenta que a causa do evento danoso foi a irresponsabilidade do reclamante, pretendendo, portanto, em vista da culpa da vítima, que seja a verba reparatória a título de danos morais reduzida para 5 salários mínimos ou ainda pela metade, caso se acolha a tese de responsabilidade recíproca (fl. 137). Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Carta Magna e 159 do Código Civil de 1916 (atual art. 186 vigente). O recurso não alcança conhecimento. O Tribunal a quo, ao apreciar as provas, concluiu que a reclamada não propiciou condições para que o recorrido pudesse trabalhar com segurança, agindo de forma descuidada, o que acarretou o acidente do empregado. Verifica-se, conforme consignado no acórdão regional, que a Corte Regional lastrou-se no conjunto probatório para firmar seu convencimento e fixar o valor da indenização, registrando a existência do dano, do nexo de causalidade, da ausência de causas excludentes da responsabilidade da reclamada e da culpa da empresa. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista, na espécie, estaria condicionado ao reexame do enquadramento fático delineado pela Corte de origem, o que é vedado a esta instância, a teor da Súmula 126/TST. Noutro giro, noto que o Colegiado de origem valeu-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fixar o quantum da indenização. Ademais, o arbitramento da referida quantia, de caráter valorativo, subordina-se à subjetividade, a inviabilizar qualquer inferência de violação de lei ou da Constituição da República. Nesse sentido, dispõe o art. 944 do Código Civil, verbis: Art. 927. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização. Nessa linha, incólumes os arts. 7º, XXVIII, da Carta Magna e 186 do Código Civil. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2009. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA Ministra Relatora NIA: 4811138
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