Assédio?morAl?—?dAno?morAl?

Transcrição

Assédio?morAl?—?dAno?morAl?
SENTENÇAS TRABALHISTAS SELECIONADAS
Abuso de Poder, Assédio Moral, Assédio Sexual
e Violência no Trabalho
Volume II
ORGANIZADORES
Candy Florencio Thomé
Juíza do Trabalho (TRT da 15ª Região). Doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de
São Paulo. Pesquisadora da Fundación Centro Internacional de Educación y Desarrollo Humano (CINDE). Autora/
Organizadora, pela LTr Editora, das obras Curso de Preparação aos Concursos da Magistratura do Trabalho e do Ministério
Público do Trabalho; Direitos de Conciliação entre Trabalho e Família — Licença-maternidade e Licença-paternidade;
O Assédio Moral nas Relações de Emprego; e O Princípio da Igualdade de Gênero e a Participação das Mulheres nas
Organizações Sindicais de Trabalhadores.
Rodrigo Garcia Schwarz
Juiz do Trabalho (TRT da 2ª Região). Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidad de
Castilla-La Mancha, Doutor em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Doutor em
História pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo e pela Universidad de Manizales. Pesquisador da Fundación Centro Internacional de Educación y Desarrollo
Humano (CINDE). Autor/Organizador, pela LTr Editora, das obras Curso de Preparação aos Concursos da Magistratura
do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho; Dicionário de Direito do Trabalho, de Direito Processual do Trabalho
e de Direito Previdenciário Aplicado ao Direito do Trabalho; Os Direitos Sociais e a Sindicabilidade Judicial das Políticas
Públicas Sociais no Estado Democrático de Direito; e Trabalho Escravo: a Abolição Necessária.
candy florencio thomé
Rodrigo Garcia Schwarz
Organizadores
SENTENÇAS TRABALHISTAS SELECIONADAS
Abuso de Poder, Assédio Moral, Assédio Sexual
e Violência no Trabalho
Volume II
EDITORA
LTDA.
© Todos os direitos reservados
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CEP 01224-001
São Paulo, SP — Brasil
Fone (11) 2167-1101
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Maio, 2014
Versão impressa - LTr 4944.4 - ISBN 978-85-361-2914-3
Versão digital - LTr 7801.1 - ISBN 978-85-361-3015-6
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Sentenças trabalhistas selecionadas: abuso de poder, assédio moral, assédio sexual
e violência no trabalho, volume II / Candy Florencio Thomé, Rodrigo Garcia Schwarz,
(organizadores). — São Paulo: LTr, 2014.
Vários autores.
Bibliografia.
1. Abuso de poder 2. Assédio moral 3. Assédio sexual 4. Direito processual do
trabalho 5. Julgamentos 6. Violência no local de trabalho I. Thomé, Candy Florencio.
II. Schwarz, Rodrigo Garcia.
13-13185
CDU-347.951.0:331
Índice para catálogo sistemático:
1. Sentenças : Direito processual do trabalho
347.951.0:331
S
UMÁRIO
dano moral — apelido Jocoso — imagem — indenização
Juiz André Eduardo Dorster Araujo (2ª Região — SP) .....................................................................
9
assédio moral — dano moral — estágio — rigor excessivo
Juiz Ben-Hur Silveira Claus (4ª Região — RS) .................................................................................
11
dano moral — assalto — indenização — depressão
Juiz Ben-Hur Silveira Claus (4ª Região — RS) .................................................................................
26
assédio moral — dano moral — mulher — rigor excessivo
Juíza Candy Florencio Thomé (15ª Região — SP) ............................................................................
32
dano moral — dignidade — indenização — revista
Juíza Candy Florencio Thomé (15ª Região — SP) ............................................................................
35
assédio moral — dano moral — inJúrias — rigor excessivo
Juiz Cassio Colombo Filho (9ª Região — PR) ...................................................................................
37
assédio moral — dano moral — indenização — relacionamento
amoroso
Juiz Felipe Augusto de Magalhães Calvet (9ª Região — PR).............................................................
45
assédio moral — gestão por inJúria — indenização — rigor
excessivo
Juiz Guilherme Guimarães Feliciano (15ª Região — SP)..................................................................
48
dano moral — ambiente de trabalho — condições degradantes
— indenização
Juiz Igor Cardoso Garcia (2ª Região — SP) ......................................................................................
5
60
assédio moral — dano moral — indenização — ônus da prova
Juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (15ª Região — SP)......................................................... 67
Assédio moral — dano moral — gestante — indenização
Juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (15ª Região — SP)......................................................... 76
Violência — indenização — morte do trabalhador — responsabilidade pós-contratual
Juiz Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo (23ª Região — MT)................................................... 83
Assédio sexual — improcedência — indenização — ônus da prova
Juiz Luiz Gustavo Ribeiro Augusto (2ª Região — SP)........................................................................ 87
Dano moral — dispensa no dia do aniversário — indenização
— perseguições
Juiz Márcio Mendes Granconato (2ª Região — SP)........................................................................... 89
Assédio sexual — assédio moral — prova indiciária — prova testemunhal
Juiz Renato da Fonseca Janon (15ª Região — SP)............................................................................. 91
Acumulação de cargos públicos — cargo técnico — dispensa —
professor
Juiz Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho (5ª Região — BA)........................................................... 107
Assédio moral — dano moral — gestante — isolamento
Juiz Rodrigo Garcia Schwarz (2ª Região — SP)................................................................................. 109
Dano moral — indenização — intervalos — limitação do uso
do banheiro
Juiz Sérgio Cabral dos Reis (13ª Região — PB).................................................................................. 112
Dano moral — indenização — revista — rigor excessivo
Juiz Tarcisio Correa de Brito (3ª Região — MG)............................................................................... 116
6
A
PRESENTAÇÃO
O
s últimos anos foram marcados pela expansão, diversificação e sofisticação dos mecanismos através dos quais
o Poder Judiciário passou a interferir nas relações sociais. A extensão do controle judicial no campo das relações
individuais e coletivas de trabalho, realidade irrefutável e cada vez mais presente na nossa experiência jurídica, vem
ao encontro de uma expectativa de maior concretização dos direitos fundamentais, individuais e coletivos, que
correspondem a esse ramo do Direito que se denomina ou se categoriza como Direito do Trabalho, expectativa que
propõe, permanentemente, novos desafios aos operadores jurídicos trabalhistas em geral e aos juízes do trabalho em
particular.
Nesse contexto, a exuberante e construtiva produção dos juízes trabalhistas de primeiro grau, no trato direto com
as partes, define a própria imagem da Justiça do Trabalho. A matéria-prima da obra dos tribunais advém do labor dos
juízes, diretamente empenhados na apreensão dos custosos materiais de construção da tutela jurisdicional justa, célere,
efetiva e eficiente. Na presente coletânea, estão reunidas decisões monocráticas de diversos juízes de distintas regiões,
relacionadas a temas de expressivo interesse no âmbito da regulamentação das relações de trabalho, organizadas de
forma a oferecer ao nosso leitor um repertório de modelos de sentenças e das tendências da jurisprudência trabalhista
na contemporaneidade.
A presente obra tem, assim, um duplo propósito: oferece-se, por um lado, como importante acervo jurisprudencial
para estudantes e profissionais do Direito do Trabalho, sobretudo para advogados, juízes, procuradores do trabalho
e para os que se preparam para os concursos públicos para ingresso na magistratura do trabalho (para estes últimos,
em especial, este acervo servirá de subsídio na preparação para as provas dissertativas dos concursos); por outro lado,
colabora para uma melhor compreensão de alguns temas específicos que dizem respeito ao Direito do Trabalho,
colocando-se à disposição do nosso leitor como mais um passo adiante no direito à informação sobre o teor das
decisões do Poder Judiciário e sobre os precedentes resultantes dessas decisões.
é com essa expectativa que levamos aos estudantes e aos juristas em geral uma amostra preciosa do pensamento e
da produção dos juízes trabalhistas.
CANDY FLORENCIO THOMÉ
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
7
S
ENTENÇAS
??
dAno?morAl?—?ApElido?jocoso?—?
imAgEm?—?indEnizAção
Juiz André Eduardo Dorster Araujo (2ª Região — SP)
DECIDO
Danos morais. A reclamante narra na inicial que foi
vítima de tratamento jocoso por colegas de trabalho,
notadamente em razão de sua aparência física, o que
teria lhe acarretado o apelido de “gislaine” (personagem
de programa humorístico televisivo que possui por
característica física ser uma mulher obesa). Ressaltou,
ainda, que por questões hormonais possuía alguns pelos
no rosto, o que acarretou tratamento pejorativo por
parte de colegas de trabalho que questionavam se “havia
feito a barba” e “quantas meninas pegava”.
A defesa admite que “alguns empregados da reclamada a apelidaram de Gislaine, devido a semelhança da
reclamante com a atriz que interpreta referido papel, pelos
empacotadores e outros caixas da empresa” (fls. 36), fato
que somente teria chegado à conhecimento da reclamada
quando da distribuição da reclamatória. Ponderou,
ainda, que a reclamante jamais se queixou dos acontecimentos e que participava das brincadeiras “incentivando
até tal comparação mesmo porque provavelmente, pelo fato
de que o bom caráter de tal personagem, conquistou o gosto
popular...” (fls. 36). Argumentou tratar-se de brincadeira
natural entre colegas de trabalho, incapaz de gerar danos
de ordem moral. Por fim, negou a ocorrência de outras
adjetivações ou comentários jocosos.
Aos vinte e sete dias do mês de julho de 2011, às
17h10min horas, na sala de audiência desta Vara, sob a
presidência do Meritíssimo Juiz do Trabalho Substituto
André Eduardo Dorster Araujo, foram apregoadas as
partes: Roseli Tunico de Souza, reclamante, e Supermercado yamauchi Ltda., reclamada.
Ausentes as partes.
Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.
Submetido o processo à apreciação, foi proferida a
seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc., os autos da presente reclamação trabalhista
movida por Roseli Tunico de Souza, em face de
Supermercado yamauchi Ltda., através da qual postulou
a reclamante os títulos elencados às fls. 11/12, dando à
causa o valor de R$ 70.000,00. Juntou documentos.
Em audiência compareceram as partes (fls. 19), sendo
deferida a juntada de defesa escrita (fls. 35/40).
Dispensado depoimento pessoal da reclamante. Colhido
depoimento pessoal da reclamada.
Ouvidas testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As propostas conciliatórias restaram prejudicadas.
Razões finais remissivas.
é o relatório.
é a síntese do essencial.
9
Primeiramente, registro ser incontroverso que a reclamante era habitualmente chamada por apelido jocoso
(Gislaine), em clara alusão aos seus dotes físicos, situação
que, por si só, evidencia acinte à dignidade da trabalhadora
e à sua honra — nos aspectos objetivo (autoestima) e subjetivo (imagem perante os demais).
Porém, não é só.
As duas testemunhas da autoria deixaram claro que
além desse tratamento questionável os colegas de trabalho da autora frequentemente questionavam: “se a reclamante tinha feito a barba, porque a reclamante na época
tinha muitos pelos debaixo do queixo” (1ª testemunha) e
“você pegou quantas hoje” (2ª testemunha).
Tamanho o desrespeito para com a autora que até a
2ª testemunha da autora — mera cliente do local, logo,
sem qualquer interesse no deslinde do feito — presenciou
este tipo de acontecimento cerca de três vezes, mesmo
comparecendo de forma esporádica no estabelecimento
empresário.
Note-se que, diversamente do ventilado em defesa,
as duas testemunhas da autoria deixaram claro que a
obreira sentia-se incomodada com a situação — o que é
de todo natural, frise-se — logo, não há se ponderar que
a autora aceitava as brincadeiras.
Ressalto, ainda, que a 1ª testemunha ouvida comprovou que a obreira queixou-se sobre a conduta desrespeitosa à superiora hierárquica que “nada fez a respeito a
não ser rir da reclamante”.
Assim, evidente a ocorrência de danos de ordem
moral, os quais são de responsabilidade do empregador, à luz dos arts. 932 e 933 do Código Civil — que
dispensam a comprovação de culpa. Aliás, por falar em
culpa certo é que esta, apesar de desnecessária à hipótese,
ficou demonstrada pelas queixas da reclamante que não
foram atendidas pela superiora hierárquica — culpa por
omissão.
Nem se diga que as testemunhas defensivas ilidiriam
as conclusões ora esposadas. Isto porque, a primeira testemunha nada soube informar, contrariando a própria
tese defensiva (que admite ao menos em parte as brincadeiras), ao passo que a segunda possuí nítido interesse
no deslinde do feito, afinal, é apontado como um dos
agressores e, portanto, pode ser alvo de ação regressiva.
Condeno a reclamada no pagamento de indenização
por danos morais ora arbitrada em R$ 5.000,00. O arbitramento toma em conta a gravidade da conduta da ré, o
potencial econômico da demandada, a lesão sofrida pela
autora, o não enriquecimento sem causa da autora e os
aspectos punitivo, expiatório e lenitivo da condenação.
Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não preencheu os requisitos exigidos pela Lei
5584/70, os quais ainda vigoram por força dos preceitos
consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do
jus postulandi , não revogada pelo art. 133 da CF/88, nem
mesmo pela Lei n. 8.906/94, que apenas regulamentou a
profissão de advogado, não impedindo que a parte aja
em causa própria.
Nesse sentido a posição assente do C. TST, através da
Súmula n. 329.
Note-se que sequer é o caso de aplicação da IN
n. 27 do C. TST, porquanto se trata de lide decorrente de
relação de emprego — vide art. 5º da instrução.
Justiça Gratuita. Com fulcro nos arts. 790, § 3º, e
790-B, da CLT, defiro à autoria os benefícios da justiça
gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais e demais despesas processuais.
Compensação/dedução. Não há parcelas à compensar
ou deduzir.
Correção Monetária. A correção monetária se da
data da prolação da presente sentença, à luz da Súmula
n. 362 do C. STJ.
Juros de mora. Juros de mora na forma da lei, pro
rata die, sobre o capital monetariamente corrigido
(art. 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91) com incidência a partir
do arbitramento da condenação, eis que os danos morais
somente foram reconhecidos e quantificados quando do
arbitramento pelo Juízo.
Antes desse arbitramento sequer o devedor teria como
quitar a obrigação, de modo que se foge da idéia de mora.
Nesse sentido a mais recente jurisprudência do C. STJ
no REsp n. 903.258.
Natureza da verba. A verba deferida possui caráter
indenizatório, não havendo se falar em recolhimentos
previdenciários e fiscais.
Demais argumentos. Os demais argumentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar
que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre
todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar
seu livre convencimento fundamentado.
Relembro às partes, ainda, que não há se falar em
pré-questionamento em 1ª Instância.
Por fim, alerto às partes quanto às disposições do
art. 538, parágrafo único do CPC.
DISPOSITIVO
POSTO ISTO, julgo a presente reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada Supermercado Yamauchi Ltda., a pagar para a reclamante,
Roseli Tunico de Souza, nos termos da fundamentação,
os seguintes títulos:
— indenização por danos morais ora arbitrada em
R$ 5.000,00.
10
Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre
o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação, no
importe de R$ 100,00.
A verba deferida tem caráter indenizatório. Não há
recolhimentos previdenciários e fiscais.
Correção monetária na forma da fundamentação supra.
Juros de mora na forma da lei, pro rata die, sobre o
capital monetariamente corrigido (art. 39, § 1º, da Lei
n. 8.177/91) com incidência a partir do arbitramento da
condenação
Defiro para a demandante os benefícios da justiça
gratuita.
??
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais.
André Eduardo Dorster Araujo,
Juiz do Trabalho Substituto.
Assédio moral — Dano moral —
Estágio — Rigor excessivo
Juiz Ben-Hur Silveira Claus (4ª Região — RS)
locamentos da residência ao trabalho; indenização pelo
desgaste de veículo; ressarcimento de valores gastos com
estacionamento; FGTS sobre os pedidos e acréscimo de
40%; aplicação do artigo 467 da CLT; juros; correção
monetária; justiça gratuita e honorários de assistência
judiciária ou honorários advocatícios. Atribui à causa o
valor de R$300.000,00.
O reclamado contesta a ação pelas razões de defesa de
fls. 462/512, impugnando as pretensões deduzidas.
São juntados documentos.
Manifesta-se a reclamante às fls. 666/678.
Realiza-se perícia contábil (laudo às fls. 706/716,
complementado à fl. 742).
Três testemunhas arroladas pela reclamante são
ouvidas através da cartas precatórias (fls. 781/783 e
804/805).
No prosseguimento da audiência, a reclamante e o
preposto do reclamado são interrogados e uma testemunha é ouvida (ata de fls. 809/811).
As razões finais são remissivas.
A conciliação é rejeitada.
É O RELATÓRIO.
VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO
Processo n. 00948-2005-561-04-00-7 — Procedimento Ordinário
Aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de
dois mil e seis, às 11h30min, na sala de audiências da
Vara do Trabalho de Carazinho, foi proferida a seguinte
sentença da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Ben-Hur
Silveira Claus:
Vistos etc.
Renata Kochenborger, qualificada na inicial, ajuíza
ação contra Banco Santander Banespa S.A., postulando
declaração de nulidade do contrato de estágio, com
reconhecimento do vínculo de emprego a partir de
1.10.2000 e o pagamento de diferenças de férias e terço,
de 13º salário, de FGTS e acréscimo de 40%, de gratificações semestrais e de contribuições previdenciárias, relativamente ao período em que não teve a CTPS anotada;
horas extras e reflexos; integração das parcelas variáveis
recebidas (comissões e prêmios); diferenças salariais
por substituição; diferenças salariais por acúmulo de
função; adicional de transferência; adicional de risco;
ressarcimento do combustível gasto a serviço e nos des-
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FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
A verificação das condições da ação — no caso, a
legitimidade passiva —, é aferida no plano do direito
processual, tendo em conta o afirmado na petição inicial.
Dessa forma, a legitimidade estará presente sempre que,
em tese e em abstrato, coincidirem os titulares ativo e
passivo da relação jurídica de direito material afirmada,
mesmo que após a regular instrução do feito tal afirmativa
não reste confirmada.
Ora, no caso concreto, da análise da petição inicial
exsurge a conclusão de que o reclamado é parte legítima
para figurar no pólo passivo da demanda.
Entretanto, decidir concretamente acerca da procedência das afirmações vertidas na inicial importa a análise do conjunto probatório existente nos autos, com o
julgamento do mérito da ação, o que é objeto de análise
no item seguinte.
Rejeita-se a argüição.
II — NO MÉRITO.
1. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO
DE ESTÁGIO E DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE
EMPREGO DESDE 1.10.2000. RETIFICAÇÃO DA
CTPS. DIFERENÇAS DE FÉRIAS E TERÇOS, DE 13os
SALÁRIOS, DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS,
DE FGTS E ACRÉSCIMO DE 40% SOBRE O FGTS
APURADO
A reclamante postula declaração de nulidade do contrato de estágio e de existência de vínculo de emprego
desde 1.10.2000, com a respectiva retificação da CTPS e
o pagamento de diferenças de férias e terços, de 13os salários, de gratificações semestrais, de FGTS e acréscimo de
40% sobre o FGTS apurado, alegando que foi contratada em 1.10.2000, mas somente teve a CTPS anotada
em 30.7.2001; que houve a celebração de um contrato
de estágio, no entanto, era empregada do reclamado, a
ele prestando serviços com pessoalidade e subordinação,
mediante salário.
O reclamado contesta. Sustenta que as partes firmaram contrato de estágio em 1.10.2000, que vigorou até
30.7.2001; que a reclamante foi admitida em 31.7.2000
[2001] para exercer a função de assistente de atendimento. Transcreve dispositivos legais relativos ao estágio
e diz que firmou Termo de Compromisso para Estágio
de Complementação Educacional com a entidade de
ensino da reclamante, no qual constam expressamente
as atividades que ela desenvolveria, em razão do que, na
sua assinatura, ela ficou ciente de suas atividades. Argumenta que as atribuições da reclamante eram relativas
a sua condição de estagiária e que não há, na inicial,
maiores especificações a respeito, o que prejudica a
ampla defesa e o contraditório. Alega que não existiram
os requisitos caracterizadores de relação de emprego
entre as partes; que a reclamante não realizou atividades
I — PRELIMINARMENTE.
1. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA
O reclamado argúi incompetência da Justiça do
Trabalho em razão da matéria para apreciar o pedido
de recolhimento de contribuições previdenciárias do
período em que a reclamante foi estagiária.
Razão não assiste ao reclamado.
Nos termos do art. 114 da Constituição Federal de
1988, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45,
de 8.12.2004, “Compete à Justiça do Trabalho processar
e julgar: VIII — a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos
legais, decorrentes das sentenças que proferir”.
Rejeita-se a argüição.
2. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O reclamado argúi inépcia da petição inicial,
relativamente ao pedido de horas extras excedentes
da sexta e da oitava hora diária sem a delimitação dos
períodos, alegando que os pedidos cumulativos são
incompatíveis.
Razão não assiste ao reclamado.
A petição inicial atende aos requisitos básicos previstos na legislação consolidada, tendo ensejado adequado
e amplo exercício do direito de defesa ao reclamado.
Sobreleva, aqui, a norma do art. 794 da CLT, segundo a
qual só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso
em exame, o exercício do pleno direito de defesa revela
que não ocorreu qualquer prejuízo ao reclamado, não se
registrando quaisquer das hipóteses que caracterizam a
inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a arguição.
3. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O reclamado argúi ilegitimidade passiva, sustentando
que a reclamante não foi sua empregada no período
de 1.10.2000 a 30.7.2001, uma vez que vigorou, nesse
período, contrato de estágio.
Razão não assiste ao reclamado.
Legitimidade para a causa, segundo preleciona Manoel
Antônio Teixeira Filho na obra “As Ações Cautelares
no Processo do Trabalho” (2. ed., São Paulo: LTr, 1992,
p. 75), “...consiste na individualização daquele a quem
pertence o interesse de agir e daquele perante o qual se
formula a pretensão.”
Não ocorre ilegitimidade passiva.
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