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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2014. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Ivanildo da Cunha Andrade Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região Pedro Paulo Pereira Nóbrega Desembargador Vice-presidente do TRT da 6ª Região Virgínia Malta Canavarro Desembargadora Corregedora do TRT da 6ª Região evidenciado o nexo de causalidade e já não tenha sido ele reparado no momento do ajuizamento da propositura da ação pelo lesado. A prova em face do ato antijurídico praticado pelo empregador há de se revelar consistente , a fim de que a compensação se faça justa e proporcional. Evidente o constrangimento de empregado, ao participar de política corporativa da empresa, denominada de "cheers", que consiste na realização de encontros no meio da loja, nos quais os funcionários entoam o grito de guerra da empresa, batem palmas, dançam, rebolam, enfim, submetem-se a todo um gestual específico e característico da cultura americana, na frente dos clientes, que naturalmente ficavam atentos ao que se passava. Hipótese de violação de direito, causando dano, com repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador (arts. 186 e 187 do Código Civil). Indenização cabível, com lastro nos artigos 927, 932, inciso III do Código Civil e 5º, inciso X, da Constituição Federal, a ser fixada pelo julgador, que levará em consideração a extensão do prejuízo, a capacidade econômica do ofensor e a repercussão social do caso. al iz Cais do Apolo, 739 Bairro do Recife Recife/PE CEP: 50030902 DEJT Nacional aç ão NºE 1/2014 su Telefone(s) : (81) 32253200 vi Secretaria da 1ª Turma Acórdão Pr é- PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA VALÉRIA GONDIM SAMPAIO PROC. N.º TRT - 0001286-88.2012.5.06.0005 (RO) Órgão Julgador:Primeira Turma Relatora:Desembargadora Valéria Gondim Sampaio Recorrente(s):JOANA EMANUELLA ALVES DE ANDRADE Recorrido(s):BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Advogados:Flávio Maia Correia e Geraldo Campelo da Fonseca Filho Procedência:5ª Vara do Trabalho de Recife/PE Vistos etc. Recurso Ordinário interposto por JOANA EMANUELLA ALVES DE ANDRADE, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada em desfavor de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., nos termos da fundamentação de fls. 156/163. Em razões recursais (fls. 165/193), pugna pela reforma do "decisum", para que sejam deferidos os pedidos de horas extras, sob o fundamento de invalide dos registros de ponto e do sistema de banco de horas; indenização por danos morais, em decorrência das revistas vexatórias e da obrigatoriedade de participação em "cheers"; multa do art. 477, §8º, da CLT e diferenças salariais por desvio de função. Contrarrazões inexistentes. EMENTA: recurso ordinário. ATO ANTIJURÍDICO. dano moraL. cheers. indenização. cabimento. suporte legal e constitucional. A ordem jurídica protege a honra e a imagem dos indivíduos; a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano e o Estado, porque democrático, está também alicerçado na dignidade humana e nos valores sociais do trabalho (artigos 1º, inc. III, IV; 5º, inc. X, e 170, caput, da Constituição Federal). A reparação civil do dano moral visa a compensar lesões injustas que alcançam a esfera patrimonial ou extrapatrimonial do ofendido, desde que haja a certeza do dano; esteja Em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. VOTO: Dos pleitos relacionados à jornada de trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Foram colacionados cartões de ponto (fls. 166/276), pertinentes a todo o lapso contratual, e por gozarem de presunção favorável ao empregador "juris tantum", a validade das anotações pode ser desconstituída, quando neles detectado vício, incumbindo o ônus da prova, nesse caso, à autora, nos moldes dos artigos 818 da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Inexiste, outrossim, comprovação da comunicação ao Sindicato da categoria profissional acerca da instituição do banco de horas, mediante protocolo, no prazo de 08 (oito) dias de antecedência, exigida pela Cláusula 70.1, da Convenção Coletiva de 2008/2009 (fl. 22 dos autos apartados), bem assim de instituição do sistema por Acordo Coletivo de Trabalho, consoante Cláusula Quadragésima Segunda das CCT's de 2009/2010 (fl. 39), 2010/2011 (fl. 69), 2011/2012 (fls. 96/97) e 2012/2013 (fls. 129/131), com exceção dos períodos de 02/01 a 30/12/2010 (fls. 51/59) e de 01/05/2011 a 30/04/2012 (fls. 148/151), todos do volume I, dos autos apartados, em violação ao item V da Súmula 85 do C. TST. De igual forma, apreciando os espelhos de ponto verifica-se, em que pese emitidos mensalmente com a indicação da jornada extraordinária trabalhada, não se pode aferir se houve sempre o cumprimento de outros limites fixados pelas normas coletivas, como o prazo máximo estabelecido para que o empregado usufruísse da folga compensatória. vi su al Neste sentido, a única testemunha ouvida, por iniciativa da reclamante, não foi capaz de desconstituir o valor probante dos documentos trazidos pela reclamada, eis que afirmou que "a maioria das vezes o horário estendido ficava registrado no cartão", e que "trabalhavam das 07:00 às 15:20h, sendo que de duas a três vezes na semana saíam às 17:00 ou 18:00h; (...) que dias de fechamento de cartão e finais de semana o movimento maior acontecia de baterem o cartão e voltarem para trabalhar;", horários tais refletidos nos registros de jornada. Tampouco foi capaz de desconstituir a frequência ali consignada, porquanto admitiu a demandante que "já gozou de folgas para compensação de horas extras;". antecedência à folga e a impossibilidade de compensação de períodos inferiores a 6 horas ininterruptas, conforme disposto, por exemplo, nas Cláusulas 70.6 das Convenções Coletivas 2008/2009 (fl. 23), no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta dos ACT's 2010/2010 (fl. 56) e 2011/2012 (fl. 149) e Parágrafo Sexto da Cláusula Quadragésima Segunda das CCT's 2010/2011 (fl. 70), 2011/2012 (fl. 99) e 2012/2013 (fl. 131), todos do volume 1, dos autos apartados. aç ão Objetiva a reforma da sentença, requerendo que seja reconhecida a invalidade dos controles de ponto, aduzindo não refletirem a real jornada de trabalho e por se encontrarem apócrifos, salientado, ademais, não terem sido colacionados os registros de todo o lapso contratual, pugnando, pois, pela incidência da Súmula 338, I, do C. TST. Aduz, ainda, a nulidade do sistema de banco de horas, ante a ausência de autorização normativa e pela habitualidade do labor extraordinário, requerendo, outrossim, que as folgas gozadas por este regime não sejam deduzidas da apuração de horas extras. 2 iz E 1/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2014 Pr é- No que pertine ao intervalo intrajornada, ademais, confessou que "todos os funcionários da padaria tiram uma hora de intervalo; que o intervalo do pessoal da tarde era das 15;00 ás 16:00h e normalmente quem era da manhã ficava aguardando o balconista da tarde voltar do intervalo; que durante um período ficou trabalhando apenas um balconista pela manhã e outro a tarde; que normalmente a depoente tirava intervalo de meio dia e revezava com a outra balconista da manhã; que quando não havia outra balconista pela manhã, saia para o intervalo e voltava e às vezes conseguia tirar o descanso posteriormente; que nesse caso ficava sem ninguém para fazer o atendimento;", confirmando a validade das anotações, também quanto a este aspecto. Neste sentido, não haveria como prevalecer a jornada declinada na exordial, ainda que invalidados os cartões de ponto, por se encontrarem apócrifos. Saliento, nesse diapasão, que a ausência de assinatura, dissociada de outros elementos probatórios, constitui-se em mera irregularidade. Razão lhe assiste, contudo, no que tange à irregularidade do sistema de banco de horas. Não há elementos que demonstrem a observância integral dos critérios erigidos nas normas coletivas para eficácia do banco de horas adotado pela empresa, tais como a comunicação por escrito ao trabalhador com 72 horas de Nesse passo, considerando a invalidade do banco de horas, dou parcial provimento ao apelo, para, observadas as anotações constantes nos controles de ponto, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 65% ou 70%, consoante cláusulas décima e décima sétima dos instrumentos coletivos (fls. 09, 33, 64, 89 e 122), verificados os respectivos períodos de vigência, com repercussões, por habituais, sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos fundiários. Da indenização por danos morais Pede a reforma da sentença, no que pertine ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de situação vexatória e constrangedora vivenciada no ambiente laboral, diante da obrigatoriedade de participação de política corporativa da empresa, denominada de "cheers" e que eram realizadas revistas constrangedoras, destinadas somente em face dos empregados, sugerindo que a qualquer momento cometeriam assaltos. Consoante doutrina dominante são requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade empresarial pelo dano causado: o dano propriamente dito, cuja evidência, no caso concreto, há de ser aferida em consistente prova; o nexo causal entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e a lesão sofrida pelo empregado e, finalmente, a culpa empresarial. E 1/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3 É que, segundo preleciona Maurício Godinho Delgado, "a responsabilidade civil de particulares, no Direito Brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), na linha normatizada pelo velho artigo 159 do CCB/1916 e art. 186 do CCB/2002". (Curso de Direito do Trabalho, 4ª ed., LTr, 2005, pág. 618). Uma unidade da mesma rede americana, instalada em qualquer país do Mundo Árabe, ou dos países nórdicos, ou em países islâmicos poderia contar com a colaboração dos seus funcionários para a realização da "animação"? O que aconteceria? Creio que sob tal ótica é que a questão há de ser vista. O respeito ao traço cultural de cada país é algo que se impõe. E, citando Savatier, esclarece, ainda, que dano moral "é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária". (SAVATIER citado por José Raffaeli Santini. "Dano Moral: doutrina, jurisprudência e prática". São Paulo: Editora de Direito, 1997, p. 42). "In casu", o procedimento afronta a cultura desta região do Brasil, o que deve ser respeitado, sem dúvida, por aqueles que aqui chegam dispostos a trabalhar, razão pela qual admito extrapolado o limite do poder diretivo do empregador, que produziu resultado lesivo, com possível repercussão na vida pessoal, familiar e no meio social afeto ao trabalhador. aç ão al Tais aspectos, aliás, já foram abordados em outros acórdãos de minha relatoria, dos quais destaco os Processos de n.º 000019747.2010.5.06.0022 (RO) e 008850008.2008.5.06.0022 (RO), publicados, respectivamente, em 08/08/2011 e 26/03/2009. Por outro lado, quanto à alegação de revistas constrangedoras, nada a reparar, uma vez que inexistem indícios de que o promovente tenha sofrido abuso, mas apenas que a revista pessoal praticada pela empresa, ao final de cada expediente, era moderada e indiscriminada, não havendo prova de abuso desse direito. Tais circunstâncias, na verdade, retratam o legítimo exercício do direito à proteção do patrimônio empresarial, inerente ao poder de comando do empregador, de modo que não há falar em constrangimento ou violação a imagem ou a dignidade do empregado, segundo o entendimento majoritário da Corte Superior Trabalhista, conforme julgados abaixo exemplificados. Até entendo que à vista da possibilidade de adoção de mecanismos outros de controle, a revista pessoal não se justificaria. Contudo, assim não tem compreendido o TST, de modo que adoto a linha jurisprudencial dominante. iz Na hipótese, o reclamante participava da política corporativa da empresa, denominada de "cheers", que consiste na realização de encontros no meio da loja, nos quais os funcionários entoam o grito de guerra da empresa, batem palmas, dançam, rebolam, enfim, submetem-se a todo um gestual específico e característico da cultura americana, na frente dos clientes, que naturalmente ficavam atentos ao que se passava. O constrangimento, então, era evidente. é- vi su Nessa esteira, diviso que o empregador, enquanto orientador e fornecedor de serviços, está impedido de patrocinar atos humilhantes, de qualquer natureza, em face de seus subordinados, notadamente quanto à participação em animações vexatórias à vista dos colegas de trabalho e de estranhos à faina, devendo ser ressaltado que a extensão da publicidade do ato lesivo é útil ao dimensionamento do dano. Pr E o argumento de que não havia obrigatoriedade tampouco prospera, eis que, ainda que arguida a possibilidade de dispensa de empregados que assim solicitassem, não lhes era concedida oportunidade de requerê-lo, conforme se interpreta do depoimento da testemunha ouvida por iniciativa do reclamante, no sentido de que: "não era obrigatório cantar o hino, mas todos cantavam por estarem participando da reunião;" (fls. 98/99). Nada obstante, curial que se trata de prática de insistência reiterada da empresa, de modo que não seria producente ao autor dela não participar. A questão há de ser vista sob o prisma essencialmente cultural. Como a empresa demandada é americana, o procedimento adotado aos olhos dos cidadãos norteamericanos por certo não pareceria constrangedor, não ensejaria achincalhes, nem geraria sentimentos assemelhados ao aviltamento. Em uma loja de supermercado de uma cidade qualquer dos Estados Unidos é possível que cidadãos americanos parassem para assistir à "exibição" de uma outra forma: com sorrisos, batendo palmas e atitudes afins, que todos conhecemos bem, "colaborando", digamos assim com a prática comercial. Sobre o assunto, destaco arestos do C. TST, "verbis": "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA PESSOAL SEM CONTATO FÍSICO. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não se mostra apta a ensejar a indenização pretendida a revista pessoal sem contato físico e nos pertences pessoais do trabalhador, por não configurar ofensa aos direitos decorrentes da personalidade. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR 408200-49.2008.5.09.0009, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 19.09.2012) "[..]. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a revista visual de pertences dos empregados, feita de forma impessoal e indiscriminada, é inerente aos poderes de direção e de fiscalização do empregador e, por isso, não constitui ato ilícito. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional não evidencia abuso de direito no procedimento de revista adotado pela ré. Não se registrou, por exemplo, a existência de contato físico com os empregados, nem a adoção de critérios discriminatórios para a realização da inspeção. Assim, não se há de falar em ato ilícito da reclamada. Violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal demonstrada.[..]" Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região a) a fixação do valor obedece a duas finalidades básicas que devem ser consideradas: compensar a dor, o constrangimento ou sofrimento da vítima e punir o infrator; b) é imprescindível aferir o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos da infração; c) o valor não deve servir para enriquecimento da vítima nem de ruína para o empregador; d) o valor deve ser arbitrado com prudência temperada com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito tanto o Poder Judiciário quanto esse avançado instituto da ciência jurídica; e) a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; f) ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moral tem por objetivo também uma finalidade pedagógica de combater a impunidade, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou às regras básicas da convivência humana." al "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA MODERADA EM BOLSAS E SACOLAS. INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO DE CONSTRANGIMENTO. A C. Turma reformou o entendimento do eg. Tribunal Regional que havia caracterizado como passível de indenização por dano moral o procedimento da reclamada em revistar seus empregados ao final de cada expediente, com exceção dos médicos e dos diretores, que tinham acesso por outra portaria para adentrar ou sair do estabelecimento. A revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio, se ausente abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado. Decisão da C. Turma mantida. Embargos não conhecidos." (TST-ERR-615.854/1999.8, SDI-1, Ministro Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 19.10.2007) fixação, diante das múltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, alguns pressupostos já assentados na doutrina e jurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: aç ão (TST-RR-175100-71.2009.5.09.0021, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 10/09/2012) 4 iz E 1/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2014 su Nesse passo, cabível indenização, em decorrência do "cheers", com lastro nos artigos 186 e 927, do Código Civil, e no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Pr é- vi Com essas considerações, avaliado o grau de sacrifício do prejudicado, a repercussão do caso, a capacidade econômica do agente e a função pedagógica da pena, defino reparação pecuniária em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tratase de cifra apta, por um lado, a amenizar a dor causada pelo constrangimento impingido e, de outro, a servir como punição, alerta e desestímulo contra futuras situações similares, sem propiciar enriquecimento ilícito do empregado, pois, como alertou a 4ª Turma do C. TST, nos autos do Proc. RR 641571-2000, publicado em 21-022003, relatado pelo Ministro Antônio José de Barros Levenhagen "É sabido ainda que a indenização por dano moral deve observar o critério estimativo, diferentemente daquela por dano material, cujo cálculo deve observar o critério aritmético. Na fixação da indenização do dano moral, deve o juiz se nortear por dois vetores: a reparação do dano causado e a prevenção da reincidência patronal. Vale dizer que, além de estimar o valor indenizatório, tendo em conta a situação econômica do ofensor, esse deve servir como inibidor de futuras ações lesivas à honra e boa fama dos empregados.". Na mesma trilha, o festejado Magistrado do TRT da 3ª Região, Sebastião Geraldo de Oliveira, nos autos do RO - 00106-2002-09203-00 <http://ext01.tst.gov.br/pls/ext01/ap_num_unico.inicio?num_unico=R O;00106-2002-092-03-00>, cujo acórdão da 3ª Turma foi publicado em 25-01-2003, com acuidade salientou que "O legislador sabiamente não adotou parâmetros ou limites para a indenização por dano moral, deixando ao prudente arbítrio do juiz a sua Ainda em apoio à tese cito a decisão seguinte da 4ª Turma do C. TST: "EMENTA DANO MORAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (...). DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. (...). DANO MORAL - VALOR - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. O dano moral deve ser arbitrado em função do padrão econômico e social da vítima e, em se tratando de empregado, sobretudo em função do reflexo na relação empregatícia, em face de futuros tomadores de seus serviços, ante a gravidade da agressão aos seus mais elevados sentimentos e valores morais, espirituais e profissionais, atento igualmente ao porte da empresa e sua posição no contexto da coletividade. Violações legais não configuradas. Recurso de revista não conhecido." TRIBUNAL: TST DECISÃO: 03 04 2002 PROC: RR NUM: 763443 ANO:2001 REGIÃO:17 RECURSO DE REVISTA TURMA: 04 ÓRGÃO JULGADOR - QUARTA TURMA FONTE DJ DATA: 26-04-2002. PARTES RECORRENTE: ITACAR - ITAPEMIRIM CARROS LTDA. RECORRIDO: GENINHO BELO DIAS. RELATOR MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA. Aproveito para declarar que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento definitivo, porém os juros de mora desde o ajuizamento da ação, na conformidade da jurisprudência dominante (Súmulas 439 do C. TST e 362 do E. STJ), que entende assim dada a natureza trabalhista do débito expressada no art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91, combinado com art. 883 da CLT, a seguir: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros E 1/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2014 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 5 de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." "Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. Esta Corte tem-se posicionado no sentido de não ser aplicável a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT quando é efetuado o pagamento das verbas rescisórias a menor, uma vez que a referida sanção somente deve ser imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias no prazo a que alude o parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR - 38458/2002-900-02-00.4 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/04/2009, 8ª Turma, Data de Publicação: 07/04/2009) Destarte, dou provimento parcial ao recurso para acrescer ao condeno o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Da multa do § 8º do art. 477 da CLT O pedido vestibular de concessão de diferença salarial e reflexos está fundado na alegação de que admitido para a função de Balconista de Salão, sendo, em 01.07.2012, promovida para Auxiliar de Perecíveis, em 01.07.2012, depois de um ano da contratação, passou exercer as atribuições pertinentes à Encarregado de Padaria, sem a contraprestação pecuniária devida, o que foi refutado em sede defesa. iz aç ão Do desvio de função su al Relativamente à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, nos moldes da jurisprudência dominante no C. TST, que respeito e adoto, embora ressalve meu entendimento pessoal, é devida ante a ausência tão somente de quitação tempestiva dos títulos da rescisão, ou seja, quando caracterizada a mora. Nego, pois, provimento ao recurso. vi Quanto à impossibilidade de incidência da multa na hipótese de as verbas rescisórias terem sido pagas de modo incompleto, colaciono os seguintes arestos do C. TST, que dão suporte ao posicionamento: Pr é- "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS DE FORMA INCOMPLETA. I - Bem examinando a norma do § 6º do art. 477 da CLT, percebe-se ter sido instituída a multa para a hipótese de nãopagamento de verbas devidas ao empregado nos prazos lá estabelecidos. II - Dela se pode deduzir que a incidência da penalidade pressupõe, de um lado, que as verbas devidas ao empregado sejam incontroversas e, de outro, que essas não tenham sido pagas a tempo, salvo no caso de o atraso ser imputável ao trabalhador. III Envolvendo a controvérsia o fato de as verbas rescisórias terem sido efetuadas de modo incompleto, assoma-se a certeza de que as verbas até então eram controvertidas, motivo pelo qual não se pode cogitar da responsabilidade patronal pelo não-pagamento à época da dissolução contratual. IV - Assim, o pagamento a menor não autoriza o deferimento da multa do art. 477 da CLT, porque a norma em questão visou apenas ao estabelecimento de prazo para pagamento das verbas rescisórias, não distinguindo se esse pagamento devesse ser integral ou não, pois o que importa é o fato material de as verbas rescisórias terem sido pagas. (...)" (RR - 626/2007-005 -06-00.0 , Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 22/04/2009, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/05/2009). Grifo inexistente na origem. O cerne do apelo "sub judice" encontra-se, pois, no desvio funcional pleiteado pelo demandante na ação, indeferido pelo Juízo "a quo", com o respectivo pagamento da diferença salarial e suas repercussões. Observo que à luz do Princípio Dispositivo, incumbe às partes a iniciativa de provar suas alegações. Em se tratando de desvio de função ao promovente incumbe evidenciá-lo, "ex vi" do art. 818 da CLT, fazendo colher prova segura de suas alegações, o que não ocorreu, de fato. Nesse diapasão, a testemunha ouvida, por iniciativa da autora, não trouxe elementos suficientes a configurar o desvio de função, corroborando, inclusive, a tese da defesa, ao aduzir que: "quando começou a trabalhar na padaria a reclamante já trabalhava no local; que nesta época a reclamante era balconista e trabalhava a tarde; que ainda chegou a ser embalador na padaria; que como embalador na padaria trabalhava a tarde no fechamento da loja; que um ano depois o depoente e a reclamante passaram a trabalhar no horário de abertura da loja, o depoente como auxiliar de cozinha e a reclamante como balconista; que a reclamante fazia a abertura da loja como a encarregada do setor e o depoente ficava no balcão; que embora sua CTPS tenha sido registrada como auxiliar de cozinha nunca trabalhou na cozinha, mas sim sempre no balcão;(...) que o balconista arruma a loja, abastece e atende clientes; que também faz a embalagem da produção; (...) que o gerente da padaria era José Valdir; que o Sr. Valdir costumava ir a tarde e só aparecia pela manhã quando iria acontecer alguma visita de gerentes ou diretores; que o Sr Valdir chegou a ficar durante um período pela manhã treinando a reclamante, mas depois Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Também assim, a própria recorrente afirmou que "havia apenas um gerente, Sr. Valdir, o qual não tinha horário definido, comparecendo pela manhã ou a tarde; que o Sr. Valdir lhe disse que estava treinando a depoente para ajudá-lo no setor, para dar suporte; que quando a depoente ficou pronta o Sr. Valdir,normalmente, só ia a tarde, mas havia dias em que comparecia pela manhã; que quando a depoente estava a tarde, pela manhã trabalhavam duas balconistas na padaria; que a balconista Cristina foi promovida para o fotocenter e a depoente ficou fazendo o que a Sra. Cristina fazia, dando suporte ao gerente Sr. Valdir; que trabalhavam a tarde dois balconistas além do Sr. Valdir;" (fls. 96/97) (grifos inexistente na origem). Como consequência, indevidas as diferenças salariais postuladas, pelo que mantenho o "decisum", no aspecto. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, observados os fundamentos supra, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para, observadas as anotações constantes nos controles de ponto, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional normativo de 65% ou 70%, consoante períodos de vigência das normas coletivas, com repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos fundiários; e acrescer ao condeno o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), determinando que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento definitivo, porém os juros de mora desde o ajuizamento da ação. Os títulos deferidos possuem natureza indenizatória, com exceção das horas extras e reflexos sobre férias gozadas, 13º salário e repouso semanal remunerado, de cunho salarial. Ao acréscimo, arbitra-se R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com elevação de custas em R$ 300,00 (trezentos reais). Recife, 10 de junho de 2014. VALÉRIA GONDIM SAMPAIO Desembargadora Relatora al Das violações legais e constitucionais. su Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. é- vi Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": Pr "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para, observadas as anotações constantes nos controles de ponto, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional normativo de 65% ou 70%, consoante períodos de vigência das normas coletivas, com repercussões sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos fundiários; e acrescer ao condeno o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), determinando que a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento definitivo, porém os juros de mora desde o ajuizamento da ação. Os títulos deferidos possuem natureza indenizatória, com exceção das horas extras e reflexos sobre férias gozadas, 13º salário e repouso semanal remunerado, de cunho salarial. Ao acréscimo, arbitro R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com elevação 6 de custas em R$ 300,00 (trezentos reais). aç ão que a autora estava pronta ele passou a trabalhar a tarde; que quem atendia fornecedores pela manhã era a reclamante; que recebia ordens da reclamante, a qual estava supervisionando naquele momento; que o setor da cozinha durante um tempo fez parte da padaria e outro da Deli; que quando era da padaria a reclamante também ficava responsável pela cozinha durante a manhã;"(fls. 98/99) iz E 1/2014 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Junho de 2014