Sentença nº 02/02 (Processo nº 1595/01)

Transcrição

Sentença nº 02/02 (Processo nº 1595/01)
Incumprimento de Contrato de Prestação de Serviços
- Viagens Organizadas
RECLAMAÇÃO Nº 01/1595
Objecto do conflito (versão do reclamante):
O reclamante contratou com a (...) uma viagem organizada a Cuba (Havana e Varadero), para duas
pessoas, em “lua-de-mel”, a realizar entre os dias 24/09 e 02/10/01 segundo o programa do operador (...).
À chegada ao aeroporto de Havana o reclamante verificou que não havia guia à sua espera pelo que se
dirigiu ao representante local do operador (...), a (...), a fim de resolver a situação do transfer para
VARADERO, incluído no contrato, ao que aquela sugeriu que para lá se dirigisse de táxi, a suas expensas.
Tendo o reclamante recusado esta via, aguardou com a sua esposa durante cerca de hora por passageiros
de outro voo, efectuando a viagem num táxi de 9 lugares, com a duração de 3 horas, em condições não muito
cómodas considerando que haviam passado as últimas 22 horas em viagem;
Já em Varadero, no Hotel (...) e não tendo havido contacto por parte do guia da (...), o reclamante
contactou telefonicamente para o agente local expondo a situação, tendo este indicado outros números de
telefone. Após mais 2 contactos telefónicos, o reclamante conseguiu contactar o (...), da (...), ficando os
referidos telefonemas em mais de 15 dólares americanos.
Perante condições climatéricas desfavoráveis, (chovia no quarto onde se encontravam instalados,
nomeadamente dentro do guarda-vestidos, tendo molhado algumas peças de roupa), o reclamante contactou
de imediato a recepção do Hotel, relatando o ocorrido para que solucionassem o problema e efectuassem a
limpeza do quarto. A limpeza foi efectuada apenas na manhã seguinte, integrada na rotina diária, o que
obrigou os reclamantes a colocarem um balde para aparar a água e a estenderem várias toalhas no chão
para que esta não se espalhasse pelo quarto. Mantendo-se as chuvas, nada foi feito para resolver o problema
da infiltração pelo que, no dia seguinte, voltou a entrar água no quarto.
Apesar da apresentação do certificado de casamento aquando da chegada ao Hotel, a “cortesia de
lua-de-mel” foi efectuada apenas no penúltimo dia de estadia, devido à insistência diária dos reclamantes.
Em Havana, o reclamante comprou à (...) (Agente da (...)) uma excursão noturna “Show Tropicana” que
originou reclamação apresentada ao (...), referindo os seguintes aspectos:
- ficaram sentados na 4ª cadeira quando deveriam ter ficado na 1ª (lugar escolhido e em conformidade om o
preço pago)
- a esponja da cadeira estava encharcada molhando as calças, pernas e pés da reclamante
- tentaram cobrar a fotografia de recordação que estava incluída na opção escolhida aquando da contratação
deste serviço
- o guia, pago para fazer o acompanhamento, limitou-se a levar os reclamantes à porta da sala tendo-se
depois ausentado
- o visionamento do espectáculo foi prejudicado pelas tentativas de demonstrar o erro verificado quer na
atribuição dos lugares na sala, quer nas ofertas a que tinham direito face ao preço pago (200,00 dólares)
- não foi possível resolver a situação com o responsável pela sala por este não ter atendido os reclamantes,
quer durante, quer após o espectáculo
Entretanto, nenhuma resposta foi dada à reclamação apresentada por escrito ao balcão da (...), no Hotel
(...) de Havana, sobre as deficientes prestações acima apontadas.
Aquando do regresso, no transfer para o aeroporto de Havana verificou-se um atraso de uma hora e vinte
minutos, o que aumentou o incómodo e desagrado pela forma como foram prestados os vários serviços
contratados.
Em 08/10/01 o reclamante formalizou a reclamação à (...), via fax, solicitando uma indemnização pelos
danos derivados dos serviços prestados de forma deficiente.
Em 17/10/01 o operador informou a agência de que, versando a reclamação sobre serviços hoteleiros e
opcionais solicitava ao seu representante local, na mesma data, uma explicação para o sucedido.
Em 29/11/01, o operador enviou uma carta à agência (...), na qual considerava não haver
responsabilidade sua ou da agência, nos acontecimentos objecto de reclamação.
SENTENÇA Nº 02/02
Fundamentação:
Iniciado o Julgamento, foi tentado o acordo entre as partes não tendo o mesmo sido possível.
Passou-se de imediato à apreciação da reclamação, tendo sido esta apreciada ponto por ponto, que foram
contestados verbalmente pela representante legal da firma (...), bem como pelo representante legal da (...),
ambos aqui presentes.
a)Factos:
Da matéria trazida aos autos, resultam como provados os seguintes factos:
1º- O reclamante contratou com a firma (...) uma viagem organizada a Cuba (Havana e Varadero), para duas
pessoas, em “lua-de-mel”, a realizar entre os dias 24 de Setembro e 2 de Outubro/01, segundo o programa do
operador (...), pelo preço de 446.000$00 (quatrocentos e quarenta e seis mil escudos).
2º- À chegada ao aeroporto de Havana, o reclamante verificou que não havia guia à sua espera, pelo que se
dirigiu ao representante local do operador (...) - a (...) - a fim de resolver a situação do transfer para Varadero,
incluído no contrato, tendo esta sugerido que para lá se dirigisse de táxi, a suas expensas.
O reclamante recusou esta sugestão e aguardou com a sua esposa, durante cerca de uma hora e meia, por
passageiros de outro voo, efectuando a viagem num táxi de 9 lugares, com a duração de 3 horas, em
condições pouco cómodas, atendendo a que haviam passado as últimas 22 horas em viagem.
3º- Já em Varadero, no Hotel (...), não tendo havido contacto por parte do guia da (...), o reclamante contactou
telefonicamente para o agente local, expondo a situação, tendo-lhe este indicado outros números de telefone.
Após mais 2 contactos telefónicos, o reclamante conseguiu contactar o (...), da firma (...), ficando o custo dos
referidos telefonemas em mais de 15 dólares americanos.
4º- Perante condições climatéricas desfavoráveis, (chovia no quarto onde se encontravam instalados,
nomeadamente dentro do guarda-vestidos, tendo molhado algumas peças de roupa), o reclamante contactou
de imediato a recepção do Hotel, relatando o ocorrido para que solucionassem o problema e efectuassem a
limpeza do quarto.
A limpeza foi efectuada, apenas na manhã seguinte e integrada na rotina diária, o que obrigou os reclamantes
a colocarem um balde para aparar a
água e a estenderem várias toalhas no chão para que esta não se espalhasse pelo quarto. Mantendo-se as
chuvas, nada foi feito para resolver o problema da infiltração pelo que, no dia seguinte, voltou a entrar água no
quarto.
5º- Apesar da apresentação do certificado de casamento aquando da chegada ao Hotel, a “cortesia de
lua-de-mel” foi efectuada apenas no penúltimo dia de estadia, devido à insistência diária dos reclamantes.
6º- Em Havana, o reclamante comprou à (...) (Agente da (...)) uma excursão noturna “Show Tropicana” que
originou reclamação apresentada ao (...), referindo os seguintes aspectos:
- ficaram sentados na 4ª cadeira, quando deveriam ter ficado na 1ª (lugar escolhido e em conformidade com o
preço pago);
- a esponja da cadeira estava encharcada, molhando as calças, pernas e pés da reclamante;
- tentaram cobrar a fotografia de recordação que estava incluída na opção escolhida, aquando da contratação
deste serviço;
- o guia, pago para fazer o acompanhamento, limitou-se a levar os reclamantes à porta da sala, tendo-se
depois ausentado;
- o visionamento do espectáculo foi prejudicado pelas tentativas de demonstrar o erro verificado, quer na
atribuição dos lugares na sala, quer nas ofertas a que tinham direito, face ao preço pago (200,00 dólares) - no
entanto não foi possível resolver a situação com o responsável pela sala, por este não ter atendido os
reclamantes, quer durante, quer após o espectáculo.
7º- Entretanto, nenhuma resposta foi dada à reclamação apresentada por escrito ao balcão da (...), no Hotel
(...) de Havana, sobre as deficientes prestações acima apontadas.
8º- Aquando do regresso, no transfer para o aeroporto de Havana, verificou-se um atraso de uma hora e vinte
minutos, o que aumentou o incómodo e desagrado pela forma como foram prestados os vários serviços
contratados, tendo pago a quantia de 1.882$00 (mil oitocentos e oitenta e dois escudos) relativos a
telefonemas.
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Sendo estes os factos provados, vejamos agora o direito aplicável.
b) Direito Aplicado
Da apreciação da matéria de facto, verifica-se que entre os reclamantes e a firma reclamada (...) foi
efectuado um contrato de prestação de serviços relativo a uma viagem a Cuba - Havana.
Acontece que a viagem, ao contrário do que os reclamantes esperavam, não correu muito bem, tendo o
serviço sido prestado, conforme resulta da matéria provada, de forma irregular, uma vez que os reclamantes
ao chegarem a Cuba não tiveram o transporte que estava acordado e de seguida, quando horas depois
chegaram ao hotel, foram alojados num quarto onde chovia, inundando-se algumas partes do quarto durante
dois dias.
Posteriormente, após adquirirem a excursão noturna “Show Tropicana”, também não lhes foi fornecido o
serviço acordado, não só quanto à posição onde deveriam ficar sentados mas também por verificarem a falta
de guia.
E por último, já próximo do regresso, tiveram que fazer alguns telefonemas para o operador turístico, para que
o regresso tivesse as mínimas condições.
Verifica-se assim que o contrato de prestação de serviços foi cumprido de forma defeituosa, havendo
incumprimento parcial do mesmo, pelo que as firmas reclamadas são responsáveis nos termos do Art. 30º, nº
5 conjugado com os Arts. 39º e 40º do Decreto Lei 209/97, de 13 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada
pelo Decreto Lei 12/99, de 11 de Janeiro, conjugado com o Arts. 798º e 799º do Cód. Civil, pelos danos que
os reclamantes sofreram em consequência da irregularidade dos serviços da viagem que haviam adquirido à
primeira reclamada (...) e que foi fornecido a esta pela segunda reclamada (...).
Decisão:
Nestes termos, tendo em conta todo o circunstancialismo descrito e as aludidas disposições legais, julga-se
parcialmente procedente a reclamação e em consequência condena-se solidariamente as firmas reclamadas
a pagar aos reclamantes as seguintes quantias:
3.360$00 (três mil trezentos e sessenta escudos) relativos a telefonemas;
25.000$00 (vinte e cinco mil escudos) relativos à dedução de 50% do valor pago por duas pessoas,
referentes a 2 noites que passaram no quarto onde chovia no seu interior;
4.480$00 (quatro mil quatrocentos e oitenta escudos) relativos ao guia a quem foram pagos 20 dólares para
os acompanhar no espectáculo “Show Tropicana”, mas que não esteve presente, apesar de ter sido pago por
isso;
1.882$00 (mil oitocentos e oitenta e dois escudos) relativos a telefonemas de contacto com o operador
turístico, horas antes do regresso.
Assim adicionando todas as quantias supra referidas, obtemos o montante total de 34.722$00 (trinta e quatro
mil setecentos e vinte e dois escudos) ou seja €173.19 (cento e setenta e três euros e dezanove cêntimos),
que as firmas reclamadas deverão pagar aos reclamantes.
Sem custas, notifique-se.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
Dr. José Gil de Jesus Roque
Juiz-Árbitro
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