ACÓRDÃO 0001090-78.2012.5.04.0101 RO

Transcrição

ACÓRDÃO 0001090-78.2012.5.04.0101 RO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001090-78.2012.5.04.0101 RO - ED
Fl. 1
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON
Órgão Julgador: 7ª Turma
Recorrente:
Recorrente:
Recorrido:
LISIANE COSTA SOARES - Adv. Eyder Lini
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - BANSICREDI Adv. Frederico Azambuja Lacerda
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO
DE ASSOCIADOS DA ZONA SUL - SICREDI ZONA
SUL RS - Adv. Frederico Azambuja Lacerda
OS MESMOS
Embargante:
Lisiane Costa Soares
Recorrente:
EMENTA
Embargos de declaração. Não constatado defeito no
aresto, não cabe o provimento dos embargos de
declaração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, NÃO ACOLHER OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
Intime-se.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2015 (quarta-feira).
RELATÓRIO
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid
Jardon.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5664.6091.3147.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001090-78.2012.5.04.0101 RO - ED
Fl. 2
A reclamante interpõe embargos de declaração alegando omissões.
Diz que o aresto da Turma que reformou a decisão dando provimento ao
apelo das reclamadas para afastar o vínculo de emprego com o Banco
deixou e examinar a questão da condição de bancária independentemente
do vínculo de emprego como primeiro réu, como havia sido mencionado em
contrarrazões.
Refere que a atuação empresarial da Cooperativa revela-se idêntica a de
estabelecimentos que adotam o nome de "Banco" em suas denominações
e que a Lei nº 4.595/64 não pode disciplinar relações trabalhistas. Reprisa
a assertiva de que a forma de sociedade não tem o condão de definir a
categoria profissional daqueles que trabalham nos estabelecimentos dessa
empresa. Segue longo arrazoado defendendo a tese de que a reclamante
era mesmo bancária, transcreve jurisprudência e destaca trechos da
sentença e dos depoimentos. Prequestiona vários dispositivos legais.
É o relatório.
VOTO
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR):
Não há omissão no aresto.
O fato é que a decisão da Turma deu uma reviravolta no julgamento em
desfavor da reclamante, pois o recurso das reclamadas foi provido para
afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco.
As tarefas da reclamante foram detidamente examinadas no aresto que
consignou que:
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid
Jardon.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5664.6091.3147.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001090-78.2012.5.04.0101 RO - ED
Fl. 3
Não impressiona o fato de que a empregada realizasse
atividades idênticas a de muitos bancários, como a captação de
clientes e a abertura de contas e vendesse seguros e
consórcios, pois o seu empregador era mesmo uma cooperativa
de crédito. Os produtos oferecidos tinham esse viés, portanto.
Para a declaração de vínculo de emprego com o tomador de
serviços é imprescindível que haja elementos de prova que
evidenciem claramente a subordinação jurídica entre ele e o
trabalhador, o que não acontece no caso vertente.
Não se tratava somente de averiguar as tarefas da reclamante, mas
também a existência ou não de subordinação ao banco reclamado. E isso
não havia, tanto que o aresto menciona:
A
prestação
de
serviços
da
reclamante
ocorria
no
estabelecimento da Cooperativa-reclamada em Pelotas e não
dentro da agência do primeiro Reclamado em Porto Alegre.
Além do que, não havia prepostos do Banco na sede da
Cooperativa em que a reclamante trabalhava.
Na verdade a reclamante não se conforma com o fato de a sentença ter
sido reformada em seu desfavor.
Todo o contexto fático jurídico dos autos foi examinado pela Turma que
consignou a sua convicção, não carecendo a decisão, neste aspecto, de
nenhuma emenda ou aprimoramento.
Os embargos de declaração, na realidade, objetivam a reforma do aresto,
finalidade para a qual não se prestam.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid
Jardon.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5664.6091.3147.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001090-78.2012.5.04.0101 RO - ED
Fl. 4
Ademais, no acórdão, que se mostra suficientemente claro e fundamentado,
são mencionados diversos dispositivos que a embargante alega terem sido
violados.
De qualquer modo, não se cogita de omissão do julgado pela ausência
expressa de prequestionamento, ante o disposto na Súmula n° 297 do TST
e na OJ n° 118 da SDI-I do TST
Embargos não acolhidos.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR)
DESEMBARGADORA DENISE PACHECO
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid
Jardon.
Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5664.6091.3147.

Documentos relacionados

ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 1 JUIZ

ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 1 JUIZ Recursos Humanos e Assessoramento Empresarial Ltda. no período de 0302 a 31-05-2011, percebendo o valor de R$ 4,21 por hora, sempre prestando serviços em benefício da reclamada. Esta, por sua vez, ...

Leia mais

ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 1 JUIZ

ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 1 JUIZ Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid Jardon. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E00...

Leia mais

ACÓRDÃO 0000006-97.2015.5.04.0372 AIRO

ACÓRDÃO 0000006-97.2015.5.04.0372 AIRO depósito recursal. Fundamentou que a ora embargante não se enquadra nas hipóteses legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A, da CLT e da Lei 1.060/50. Assim,...

Leia mais

ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO

ACÓRDÃO 0119700-72.2008.5.04.0027 RO pretendendo o reexame do mérito da decisão mediante embargos declaratórios, não estando presentes os requisitos previstos para a oposição desse remédio jurídico, nos termos do art. 897-A da CLT.

Leia mais