ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 1 JUIZ

Transcrição

ACÓRDÃO 0000339-55.2014.5.04.0252 RO Fl. 1 JUIZ
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000339-55.2014.5.04.0252 RO
Fl. 1
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON
Órgão Julgador: 7ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
ELIANE REGINA DA ROCHA - Adv. Aline Bernardelli
ECS DO BRASIL - METALURGIA E PARTICIPAÇÕES
LTDA. - Adv. Denise Schmidt Bastos
Origem:
Prolator da
Sentença:
2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha
JUIZ ELISEU CARDOZO BARCELLOS
EMENTA
Diferenças entre o salário de trabalhador temporário
e de empregado efetivo. Alegação de violação ao
princípio
da
irredutibilidade
salarial.
Não
configuração. Não há amparo legal para acolhimento
do pedido, ou seja, o empregador não está obrigado a
manter o salário percebido pelo empregado em seu
emprego anterior, ainda que se trata de trabalhador
temporário que tenha prestado serviços para o novo
empregador. Com efeito, ao novo empregador basta
respeitar o salário mínimo hora ou, se houver, o salário
profissional, legal ou normativo. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Manuel Cid
Jardon.
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Intime-se.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2015 (quarta-feira).
RELATÓRIO
A reclamante interpõe recurso ordinário contra a sentença que extinguiu o
processo, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de pagamento
do acréscimo do art. 467 e da multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT, e
que, no mérito, julgou improcedente a ação.
Em suas razões recursais, pretende o deferimento de diferenças salariais,
adicional de insalubridade e honorários de advogado.
Com contrarrazões, sobem os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR):
1. Diferenças salariais. Irredutibilidade salarial.
A sentença julgou improcedente o pleito de diferenças salariais entre o
cargo temporário da autora em favor da reclamada e o cargo efetivo, diante
da falta de amparo legal.
A reclamante entende ser evidente a manobra utilizada pela reclamada
para reduzir o salário da recorrente, o que afronta o princípio da
irredutibilidade salarial. Discorre sobre a impossibilidade legal de redução
salarial. Diz que a redução havida não estava prevista em acordo ou
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convenção coletiva de trabalho assinada pelo sindicato da categoria
profissional nos termos do art. 2º da Lei 4.923/65. Logo, requer a reforma
da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças
salariais havidas em virtude da redução salarial a que foi submetida.
Sem razão.
A reclamante foi contratada para a empresa de trabalho temporário Mundial
Recursos Humanos e Assessoramento Empresarial Ltda. no período de 0302 a 31-05-2011, percebendo o valor de R$ 4,21 por hora, sempre
prestando serviços em benefício da reclamada. Esta, por sua vez, contratou
a reclamante em 1º-06-2011, sendo que a obreira passou a perceber o
salário de R$ 3,90 por hora. Pediu demissão em 16-06-2013.
Não há argumento capaz de infirmar o entendimento da origem, o qual
adoto como razões de decidir:
A reclamante prestou serviços para a reclamada na condição de
trabalhadora temporária (fl. 84), por meio da empresa Mundial
Recursos Humanos. Após o término do prazo do contrato de
trabalho temporário, foi contratada pela reclamada (fl. 85) contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Aduz que o salário hora percebido pela empresa de trabalho
temporário era superior ao pago pela reclamada, quando de sua
contratação,
fatos
contestados
pela
reclamada.
De
consequência, postula o pagamento de diferenças salariais.
Examino.
Não há amparo legal para acolhimento do pedido, ou seja, o
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empregador não está obrigado a manter o salário percebido pelo
empregado em seu emprego anterior, ainda que se trata de
trabalhador temporário que tenha prestado serviços para o novo
empregador. Com efeito, ao novo empregador basta respeitar o
salário mínimo hora ou, se houver, o salário profissional, legal,
normativo, etc.
Destarte, rejeito o pedido “c” da petição inicial.
Nego provimento.
2. Adicional de insalubridade.
A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de adicional de
insalubridade com base na perícia técnica que afastou o enquadramento
das atividades como insalubres.
A parte autora afirma que, no desempenho de suas atividades, manuseava
produtos químicos e estava exposta a poeira e ruído excessivo. Alega que
os EPIs recebidos não elidiam completamente a insalubridade, pois os
produtos químicos ultrapassavam os limites das luvas. Desse modo, postula
o adimplemento do adicional de insalubridade.
Aprecio.
De início registro que a reclamante deixou de comparecer à inspeção
pericial, embora previamente notificada em audiência para tanto.
No mais, o laudo de fls. 209-213 é suficientemente fundamentado e
conclusivo quanto à
inexistência de insalubridade nas atividades
desenvolvidas pela reclamante. A fim de sanar dúvidas, transcrevo trechos
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importantes do estudo técnico:
5.1. Referente a avaliação de RUÍDO
Nas medições dos níveis de pressão sonora nos locais de
trabalho da reclamante, foram encontrados valores entre 77dB
(A) e 81dB(A) - Circuito de resposta LENTA. A portaria 3214 NR15 anexo nº 1, estabelece como insalubres as atividades que
exponham o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a
85dB(A) - Circuito de resposta LENTA, para uma exposição de
OITO HORAS/DIA.
5.2. Referente a avaliação de OUTROS AGENTES:
A reclamante, no desempenho de suas atividades, não
mantinha contato com nenhum outro agente físico, químico ou
biológico, que em função de sua natureza, intensidade e tempo
de exposição permitissem caracterizar condição de trabalho
insalubre.
Não existe exposição da autora a fumos metálicos nocivos e
nem a radiações em condições de caracterizar insalubridade no
desempenho de suas atividades.
A reclamante não mantinha contato nem estava exposta a
chumbo nas operações de solda ponto que realizava.
Não existe exposição da autora a óleos e graxas e muito menos
manipulação de óleos e graxas minerais no desempenho de
suas atividades.
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As alegações da reclamante quanto à insuficiência de EPIs não restaram
comprovadas por qualquer outro meio, encargo que lhe incumbia por ser
fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT).
Recurso não provido.
3. Honorários de advogado.
Com a manutenção do juízo de improcedência da ação, resultam indevidos
os honorários de advogado.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR)
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS
DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN
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