ACÓRDÃO 9a Turma TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO
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ACÓRDÃO 9a Turma TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0145400-65.2008.5.01.0243 - RTOrd ACÓRDÃO 9a Turma TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO . A bilateralidade é a regra dos contratos de trabalho, e a terceirização, porquanto trilateral, é a exceção, razão pela qual essa relação deve ser interpretada restritivamente. Caso não atendidos todos os requisitos na lei que ampara a terceirização (lei 6019/74), tem-se essa como ilegal, praticada em fraude às leis trabalhistas, o que enseja o vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes: UNILEVER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (Dr. Alberto Jorge Boaventura, OAB: 67115) e WLADMIR LUZES MAINIERE (Dra. Ana Carla Alves Xavier, OAB: 106.104), como recorrentes, e ÁTIMO PROMOÇÕES LTDA (Dra. Hortência Cristina Cavalcante Socal, OAB: 85263), UNILEVER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA (Dr. Alberto Jorge Boaventura, OAB: 67115) e WLADMIR LUZES MAINIERE (Dra. Ana Carla Alves Xavier, OAB: 106.104), como recorridos. Insurgem-se a 1a. reclamada e o reclamante contra a r. sentença de fls. 308/317, complementada pela decisão de fl. 331, da lavra da Exma. Juíza 20506 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ Roberta Lima Carvalho, proferida pela MM. 3a. Vara do Trabalho de Niterói, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Alega a 1a. ré, nas razões revisionais de fls. 370/402, em síntese, inexistir ilicitude no contrato de natureza civil firmado com a 2ª reclamada, cujo objeto é a prestação de serviços de reposição de mercadorias. Argumenta que a terceirização praticada foi a de sua atividade-meio e não atividade-fim, que é a produção industrial de alimentos e produtos de higiene, destacando que os produtos que fabrica são comercializados pelos supermercados parceiros e não pelos promotores, e muito menos pelos repositores terceirizados, hipótese em que se encaixa o reclamante. Aduz ademais não terem sido comprovados os requisitos necessários à configuração do liame jurídico postulado, notadamente a subordinação, e pugna pela improcedência do vínculo de emprego pretendido. Assevera não haver falar-se em pagamento de horas extras, na medida em que o reclamante encontrava-se inserido na exceção do artigo 62, I, da CLT, destacando a ausência de prova nos autos em direção contrária. Alega ser indevida a condenação ao pagamento de adicional noturno, também diante da inexistência de prova nesse sentido, ônus do autor. Defende não ser devida indenização pela suposta inobservância do intervalo interjornada mínimo. Pugna pela reforma do sentenciando quanto à condenação de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, por inexistentes os pressupostos necessários para tanto, a teor do artigo 461 da CLT, argumentando ainda que tendo o reclamante laborado por mais de 3 anos para a 2a. ré, não há falar-se em contrato temporário e nem nos benefícios previstos na lei 6019/74. Outrossim, afirma não fazer jus o reclamante aos valores relativos a prêmios, por não alcançados os requisitos necessários. Por fim, aduz restar equivocada a decisão recorrida, no que tange à cota fiscal, ao determinar a responsabilidade do empregador de suportar eventual excesso, pelo não pagamento em momento oportuno. O reclamante, por sua vez, recorre adesivamente às fls. 415/417, pretendendo seja declarada a natureza salarial dos valores relativos ao intervalo 20506 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ interjornada mínimo não respeitado, com sua projeção nas demais verbas contratuais. Requer outrossim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões do reclamante às fls. 410/414, pugnando pelo não provimento do apelo da 1ª ré. Intimadas, as rés não apresentaram contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 85, I, do Regimento Interno, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. É o relatório. DO CONHECIMENTO Apelos tempestivos; subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos; preparo efetuado. Por preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. DO MÉRITO DO RECURSO DA 1ª RECLAMADA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Sustenta a recorrente a inexistência dos pressupostos inerentes ao liame jurídico pretendido pelo reclamante. Aduz que a testemunha LUIZ EDUARDO corroborou a tese defensiva em relação à ausência de subordinação. Conclui que a falta de subordinação e de controle de horário impedem a configuração do vínculo 20506 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ de emprego direto com o tomador dos serviços, pois basta a não caracterização de apenas um dos pressupostos legais para afastá-lo. Argumenta ademais ser fato notório que estabeleceu contrato de natureza civil com a empresa ATIMO PROMOÇÕES LTDA , 2a. Ré, para a prestação de serviços de reposição de mercadorias, que se insere em sua atividade-meio. Esclarece que sua atividade-fim é a produção industrial de alimentos e produtos de higiene, enquanto as funções desempenhadas pelo reclamante consistiam na reposição de produtos, etiquetação e demonstração dos produtos ao consumidor, inserindo-se, portanto, em sua atividade-meio, o que afasta a hipótese de incidência do inciso III da Súmula 331 do C.TST. Defende tratamento à situação em tela análogo ao do serviço de call center, que não é considerado inserido na atividade-fim da concessionária de telefonia, mas sim em sua atividade-meio. Vejamos. Inicialmente, releva mencionar que a relação bilateral é a regra dos contratos, e a terceirização, que implica em uma relação trilateral formada entre o trabalhador, o intermediador da mão de obra e o tomador dos serviços, é a exceção, motivo pelo qual sua interpretação deve ser sempre de forma restritiva. Assim, a ausência de qualquer dos requisitos dispostos na lei que ampara a licitude da terceirização em apreço acarreta a nulidade da cláusula de intermediação e o vínculo forma-se diretamente com o tomador dos serviços. Nesse norte, o posicionamento exarado pela alta corte trabalhista consagrado na súmula 331 é o de que a contratação por empresa interposta continua sendo ilegal, caso a terceirização seja de atividade-fim, exceto para o trabalho temporário; permite que o usuário recorra ao contrato de natureza civil quando for serviços de vigilância, conservação, limpeza, ou serviços especializados relacionados à atividade-meio do tomador dos serviços, porém somente se não houver subordinação e pessoalidade. 20506 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ Na hipótese em tela, é fato incontroverso que o reclamante foi contratado pela 2ª reclamada, de 1.3.04 a 2.4.07, na função de PROMOTOR DE VENDAS ( fls.130/131), para trabalhar para a 1ª reclamada, nos moldes previstos na lei 6019/74. Nesse norte, tem-se que o autor sempre laborou para a 1ª ré, por meio de contrato de prestação de serviços firmado com a 2ª reclamada, empresa de trabalho temporário ( contrato social, fls.75/81). Com efeito, a lei 6019/74 autoriza a intermediação da mão de obra para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente do tomador de serviços, bem como no caso de acréscimo extraordinário de serviços (artigo 2º). No caso, o trabalhador temporário é empregado da empresa prestadora dos serviços, o que se constitui modalidade especialíssima de contratação, e, nessa condição, exigem-se formalidades sem as quais não poderá ser reconhecido como válido o contrato temporário. Não é demais lembrar que o ajuste temporário somente é permitido nos casos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular ou de acréscimo extraordinário de serviços, sendo imprescindível a prova cabal de que a excepcionalidade está caracterizada a dar azo à contratação temporária. Não se vê nos autos tal prova. A própria duração do contrato firmado entre autor e a 2ª ré, que se estendeu de abril de 2004 a abril de 2007, infirma o caráter excepcional da contratação. Tal contratação foi de fato por interposta pessoa, contudo em desrespeito aos termos da Lei n° 6.019/74. É verdade que há nos autos o contrato firmado entre as rés e o contrato de trabalho do autor, porém inexiste a comprovação da exigibilidade de serviços extraordinários, por acréscimo da demanda como acima destacado. Ademais não se vislumbra no contrato de fls. 130/131 o cumprimento 20506 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ do que preceitua o artigo 11 da lei em questão, ou seja, constar expressamente os direitos conferidos ao trabalhador pela Lei n. 6.019/74, tal qual inscritos no art. 12 do referido diploma. Nesse contexto, não restou provado o atendimento às formalidades contratuais desse meio de exceção previsto na lei, tampouco a real necessidade de contratação pelo acréscimo extraordinário de serviço. Por outro lado, a prova oral produzida nos autos confirmou a ingerência total da UNILEVER, 1ª reclamada, sobre a prestação de serviços do reclamante. A testemunha ALAN (depoimento de fl. 304), promotor de vendas da empresa Colgate, que trabalhou com o reclamante por cerca de dois anos, informou que via no local da prestação dos serviços vários funcionários da 1ª ré, aos quais o autor estava subordinado, conforme declarado: “(...) que eram os funcionários da 1ª reclamada que davam as orientações para o reclamante acerca da forma de posicionamento dos produtos e outros detalhes acerca da exposição dos produtos; … que nunca viu nenhum funcionário da 2ª reclamada no local da prestação de serviços do reclamante (...)”. Num segundo momento, incontestes a pessoalidade do autor e a não eventualidade na prestação dos serviços. Nesse contexto, independentemente de a função do autor estar ou não relacionada à atividade – fim da recorrente, mesmo relacionada a terceirização às atividades-meio da recorrente, todos os elementos acima analisados consolidam a existência dos requisitos informadores da relação de emprego, diretamente com o tomador dos serviços, à luz do entendimento vertido na súmula 331, I e III, do C. TST. 20506 6 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ Patente a nulidade da contratação com a 2ª ré, mantém-se a condenação, que reconheceu o vínculo de emprego com a tomadora dos serviços. Destarte, é de se manter o sentenciado. Apelo não provido. DAS HORAS EXTRAS . DO TRABALHO EXTERNO. Defende a recorrente não fazer jus o autor ao pagamento de horas extraordinárias, diante de sua condição de trabalhador externo, a teor do artigo 62, I, da CLT. Argumenta que o livro de ponto mencionado pelas testemunhas é apenas um controle de acesso de segurança, corriqueiro em grandes estabelecimentos, não se tratando assim de controle de horário. Assegura que não restou comprovado nos autos o trabalho extraordinário, ônus que incumbia ao reclamante, e questiona a força probante do depoimento da testemunha ALAN, na medida em que não trabalhava na mesma empresa em que o autor. Não prospera o inconformismo. É digno ressaltar que o que exclui o empregado da tutela legal da jornada é a impossibilidade do empregador mensurar a quantidade de trabalho dispendida por dia na elaboração das tarefas, podendo o trabalhador realizá-las da forma que melhor lhe convier, sendo inviável assim qualquer tipo de controle efetivo sobre o trabalhado desempenhado. É a incompatibilidade da fixação e controle da jornada que faz com que o trabalhador que exerce atividade externa seja enquadrado na excludente prevista no artigo 62, I, da CLT. Não é essa a hipótese, na medida em que restou evidenciado pela 20506 7 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ prova oral que o reclamante diariamente não dispunha da execução de suas tarefas da forma que melhor lhe conviesse, o que é suficiente para afastar a aplicação da excludente prevista no artigo 62, I, da CLT. Nada a prover. DO ADICIONAL NOTURNO Argumenta a recorrente que a r. sentença merece reforma quanto à condenação ao pagamento do adicional noturno referente ao labor nos dias de “balanço”, não só por não ser a real empregadora do autor, quanto porque não comprovou este que efetivamente tenha trabalhado naquelas ocasiões. Conclui ser indevido o adicional noturno, assim como a redução da hora noturna, seus reflexos e integrações. Não prospera o inconformismo. Ao revés do que pretende fazer crer a recorrente, a prova oral produzida nos autos corroborou a alegação do autor acerca dos balanços mensais de mercadorias, realizados durante à noite, após a jornada normal de trabalho. As testemunhas ALAN e LUIZ EDUARDO ( fls. 304/305) informaram que tanto elas quanto o autor participavam desses balanços. Por outro lado, conquanto negue tal fato, as rés não cuidaram em produzir nenhuma prova . Nesse contexto, por expressa disposição legal, todas as horas prestadas entre 22 horas de um dia e 5 horas da manhã do dia seguinte devem ser remuneradas com o adicional de 20%, computando-se a hora de trabalho como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. 20506 8 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ Destarte, é de se manter a decisão recorrida que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional noturno e os reflexos correspondentes. Nada a prover. DO INTERVALO INTERJORNADA Aduz a recorrente ser indevido o pagamento de valor concernente ao intervalo interjornadas, não só porque não só não é a real empregadora do reclamante, quanto porque sempre foi respeitado o intervalo mínimo legal entre duas jornadas. Assevera que tal pagamento acarretaria em bis in idem, porquanto já foi condenada ao pagamento de horas extras. Argumenta que ademais as regras contidas nos artigos 67 e 68 da CLT ensejam apenas penalidades administrativas em caso de não observância do artigo 66. Não prospera o inconformismo. Inicialmente, registre-se que a controvérsia relativa ao liame jurídico existente entre a ora recorrente e o reclamante já foi dirimida acima, no tópico relativo ao vínculo de emprego, restando superada a primeira premissa estabelecida como fundamento à razão revisional. No que tange à observância do interregno legal mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, também conforme já apreciado acima, no tópico relativo às horas extras, foi efetivamente comprovado pela prova oral que, em uma vez por mês, era feito um balanço de mercadorias, realizado no período noturno. A esse passo, também resta superada a segunda premissa ora trazida. Por fim, impende notar que o fato de ter havido condenação no período correspondente ao pagamento de horas extras não exime a reclamada de ser condenada ao intervalo interjornada, ante as bases fáticas amparadoras das 20506 9 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ parcelas: uma relaciona-se ao extrapolamento da jornada de trabalho contratada; a outra, ao desrespeito ao período mínimo de intervalo para descanso entre duas jornadas de trabalho. Trata-se esta última de punição ao empregador, por não ter permitido ao empregado gozar de todo o período de 11 horas destinado ao descanso entre as jornadas. Portanto, as duas condenações não acarretam bis in idem. Por outro lado, ao revés do que entende a recorrente, não se trata de mera infração administrativa e nem de violação ao artigo 5º da CRFB, mas sim de matéria de ordem pública, cuja condenação pelo descumprimento decorre da aplicação por analogia do artigo 71, § 4º, da CLT, conforme o entendimento da alta corte trabalhista consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI1. Destarte, é de se manter o sentenciado. Nada a prover. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Sustenta a recorrente ser inaplicável à hipótese o artigo 12 da lei 6.019/74, tendo em vista o autor não estar amparado por tal regramento, considerando-se que o contrato vigente por mais de três anos descaracteriza o trabalho temporário. Defende que o autor e paradigma não desempenhavam as mesmas funções, nem nunca trabalharam na mesma empresa, não havendo falar-se em aplicação do artigo 461 da CLT, por ausente o principal requisito, a existência de mesmo empregador. Conclui assim inexistirem diferenças salariais, em decorrência da equiparação salarial. Sem qualquer razão. 20506 10 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ Consoante apreciado acima, no tópico relativo ao vínculo de emprego, o contrato de trabalho firmado entre o autor e a 2ª reclamada foi descaracterizado, por configurada fraude trabalhista, com fulcro no artigo 9º, CLT. Por conseguinte, foi reconhecido o liame jurídico diretamente com a 1ª ré, ora recorrente. Portanto, trata-se de mesmo empregador. Um segundo aspecto a ser abordado é o fato de a recorrente, na contestação ( fls. 58/59) não ter negado a existência da paradigmia apontada pelo autor (fl. 3, item 2), embasando sua tese defensiva tão somente na existência de empregadores distintos. De toda sorte, a prova oral produzida por meio do depoimento da testemunha ALAN ( fl. 304) confirmou que o autor e os srs. William Douglas e Raphael Cardim executavam exatamente as mesmas tarefas. Desta feita, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, tem-se que o autor desonerou-se do encargo probatório relativo à identidade de funções, nos termos do artigo 461 da CLT. Portanto, comprovado que o autor e os modelos exerciam as mesmas funções, cabia à recorrente provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, consoante artigo 461 caput e seu parágrafo 2º da CLT, bem como do entendimento consagrado no item VIII da Súmula nº 6 do TST, do qual não se desincumbiu. Destarte, mantém-se o sentenciado. Nada a prover. 20506 11 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ DOS PRÊMIOS Aduz a recorrente que os prêmios pagos decorrem de avaliação pessoal ao desempenho de cada empregado, e que o autor não comprovou ter atingido as metas de vendas que eram impostas ou mesmo que tivesse alcançado maior produtividade a ensejar a condenação ao pagamento desses valores. Assegura ainda não ser fato incontroverso esse pagamento, ao revés do que consta do sentenciado. Não prospera o inconformismo. Impende destacar que a recorrente apresentou como tese de defesa, no particular, a seguinte alegação ( fl. 55. item V.8): “Improcede o pedido em tela, elencado no item “c” da inicial. A segunda Reclamada não tem motivos para atender aos pedidos referentes ao prêmio de vendas, eis que inviáveis à mesma, ante a inexistência da relação de emprego, sendo que tais pleitos devem ser negados em relação à ora Contestante.” Nessa seara, tem-se que a recorrente não negou o pagamento dos valores denominados “prêmios” aos seus empregados, sendo, portanto, esse fato incontroverso. No mais, face a habitualidade do pagamento ( o que não foi objeto do recurso), tem-se configurada a natureza salarial da verba, o que justifica o deferimento de seu pagamento ao reclamante. Destarte, é de se manter o sentenciado. 20506 12 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ Nada a prover. DA COTA FISCAL Alega a recorrente que a teor da OJ 363 da SDI1 do C.TST não deve suportar o pagamento de qualquer valor relativo à cota fiscal, sendo esse encargo do reclamante. Não prospera o inconformismo. Conforme expressamente consta à fl. 316, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento vertido na alta corte trabalhista consagrado na súmula 368. Nada a prover. DO RECURSO DO RECLAMANTE DO INTERVALO INTERJORNADA. Pretende o recorrente o reconhecimento da natureza salarial do valor devido em decorrência do descumprimento do intervalo interjornada mínimo e sua consequente integração ao salário para todos os efeitos legais. Não prospera o inconformismo. Consoante já apreciado no recurso da reclamada, trata-se a condenação em apreço de punição ao empregador por ter este obstado o empregado de usufruir o interregno mínimo legal, destinado ao descanso necessário entre duas jornadas de trabalho. 20506 13 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ Destarte, patente a natureza indenizatória da verba. Nada a prover. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Assevera a recorrente que nos balanços noturnos em que trabalhou era obrigado a permanecer no interior do estabelecimento inventariado até às 6 horas da manhã, mesmo caso encerrado o balanço em momento anterior. Argumenta que as rés agiram com desrespeito e negligência, o que enseja a reparação pretendida. Não prospera o inconformismo. Com efeito, restou comprovado nos autos que, nas noites em que eram efetuados os balanços mensais, a loja ficava lacrada até o dia seguinte, e os funcionários que tinham trabalhado no processo de inventário permaneciam no local por mais de duas horas. Todavia, conforme consignado pelo Juízo sentenciante, este fato, por si só, não configura ato ilícito do empregador e nem viola a honra e a dignidade do trabalhador. Nada a prover. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos ordinários, e, no mérito, NEGOS-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do 20506 14 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete Juiz Convocado 1 Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar - Gab.55 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ Tribunal regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 6 de Março de 2012. Juíza do Trabalho Convocada Claudia de Souza Gomes Freire Relatora val/rrs 20506 15