ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 1 JUIZ

Transcrição

ACÓRDÃO 0000741-41.2014.5.04.0801 RO Fl. 1 JUIZ
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000741-41.2014.5.04.0801 RO
Fl. 1
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON
Órgão Julgador: 7ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
Origem:
Prolator da
Sentença:
ADUANEIRA CENTRAL DE CARGAS E
ARMAZENAGEM LTDA. - Adv. Claudio Hesnard de
Almeida Telles
FLAVIO DE PAULA SILVA - Adv. Laura Lucia Faga
Persiani
1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
JUIZ MARCOS RAFAEL PEREIRA PISCINO
EMENTA
Dano moral. Não configuração. Não caracteriza dano
moral ao empregado a simples anotação na CTPS de
que houve atestado médico indicando necessidade de
afastamento do trabalho, não havendo violação ao que
dispõe o art. 29, § 4º, da CLT. Recurso provido no
aspecto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 04ª Região: por maioria, vencido em parte o
Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA
para absolvê-la da condenação à indenização por danos morais e para
excluir da condenação a devolução do desconto salarial no valor de R$
408,00. Valor da condenação reduzido para R$ 6.500,00 (seis mil e
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quinhentos reais).
Intime-se.
Porto Alegre, 26 de agosto de 2015 (quarta-feira).
RELATÓRIO
A reclamada interpõe recurso ordinário contra a sentença de parcial
procedência da ação.
Busca a absolvição da condenação à reparação por danos morais,
devolução de descontos e pagamento do prêmio-assiduidade.
Sem contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR):
1. Indenização por danos morais. Anotação na CTPS.
A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 6.000,00 consoante segue:
Analisando os autos, observo que a reclamada anotou na CTPS
do reclamante os períodos de afastamento justificados por meio
de atestado médico (fls. 15).
A prática adotada pela reclamada, além de violar o disposto no §
4º do artigo 29 da CLT, ofende direitos da personalidade do
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reclamante.
Diz-se isso, porque as informações lançadas pelo empregador
na CTPS retratam a vida pregressa do trabalhador que busca
nova colocação no mercado de trabalho.
É evidente, nesse contexto, que em um mercado de trabalho
cada vez mais competitivo, a indicação das ausências do
trabalhador por motivo de doença irá dificultar a obtenção de
novo posto de trabalho, violando o princípio da dignidade da
pessoa humana e da valoração social do trabalho.
Tratando-se de dano in res ipsa, isto é, aquele que não se exige
dano efetivo sofrido pela vítima, mas apenas a prova do nexo
causal e da culpa para que se configura o dever de indenizar,
defiro ao reclamante a indenização por dano moral postulada.
Considerando a extensão do dano, a condição econômica das
partes, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e a
vedação
de
enriquecimento
ilícito
da
vítima,
arbitro a
indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
A reclamada não se conforma com a condenação imposta. Alega que o
dano moral, no caso, não é in re ipsa e que o reclamante deixou de
demonstrar o dano moral alegado. Diz que ficou comprovado em audiência
que o reclamante, enquanto recebia o benefício do seguro-desemprego
relativo ao término do vínculo de emprego com a recorrente, foi contratado
pela empresa Cargnelutti & Cia Ltda. em 02-09-2013 e que recebeu
parcela do seguro-desemprego mesmo estando novamente empregado.
Cita doutrina e jurisprudência sobre o tema. Dessa forma, requer o
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provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial e,
sucessivamente, a minoração do valor indenizatório.
Prospera.
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art.
29, § 4º, da CLT.
No campo "anotações gerais" da carteira de trabalho do autor, constam as
seguintes inscrições: "atestado médico 02 dias em 03/09/12" e "atestado
médico 15 dias em 17/09/12".
Ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, não caracteriza dano
moral ao empregado a simples anotação na CTPS de que houve atestado
médico indicando necessidade de afastamento do trabalho. Com efeito,
não houve anotação de conduta que violasse a imagem, honra e dignidade
do trabalhador, tampouco dificuldade de reinserção no mercado de
trabalho, tanto é que o reclamante admitiu em audiência que logrou novo
emprego em 02-09-2013, logo após sua saída da reclamada em 13-072013 (ata de audiência à fl. 625). Assim, não se constata violação ao que
dispõe o art. 29, § 4º, da CLT.
A toda evidência, o empregado não se desincumbiu de comprovar o
alegado dano moral, impondo-se, por conseguinte, a reforma da sentença
no particular.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la
da condenação à indenização por danos morais.
2. Devolução de descontos. Faltas injustificadas.
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O julgador de primeiro grau reconheceu como indevidos os descontos
efetuados nos salários do reclamante a título de faltas porque este
comprovou o afastamento do trabalho por doença.
A reclamada assevera que o reclamante apresentou atestado médico de 60
dias, sendo que, com base no art. 75 do Decreto 3.048/99, ficam a cargo
da empresa apenas os 15 primeiros dias, remetendo o empregado para a
Previdência Social a partir do 16º dia, devendo esta pagar os dias
restantes do atestado. Diz que se a perícia médica do INSS atestou que o
obreiro estava apto ao labor, ele deveria ter retornado ao trabalho
imediatamente, sob pena de caracterizar falta injustificada. Refere que o
reclamante não se apresentara ao serviço. Sustenta que os descontos
ocorreram pelo fato de que o reclamante não retornara ao trabalho após o
período de 15 dias do atestado. Aponta precedente jurisprudencial.
Destarte, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido
de devolução de R$ 408,00 formulado na inicial.
Sem razão.
O atestado médico juntado com a inicial à fl. 24 dá conta da necessidade
de afastamento do trabalho por um período de 60 dias a partir de 1º-102012. O cartão-ponto do período indica que o reclamante faltou ao serviço
do dia 1º ao dia 22-10-2012 (fl. 103) e o respectivo contracheque indica o
desconto de R$ 408,48 a título de 16 dias de faltas não justificadas (fl. 102).
Embora a empregadora seja obrigada por lei a pagar apenas os primeiros
quinze dias de afastamento do trabalhador, a empresa ré não comprova o
encaminhamento do obreiro para exame junto à Previdência Social, e
tampouco o resultado da perícia médica a cargo do INSS.
Saliento também que a matéria foi devidamente enfrentada pelo juiz
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singular no julgamento dos embargos de declaração (sentença de fl. 646 e
verso):
O reclamante apresentou atestado médico autorizando-lhe o
afastamento pelo período de 60 dias.
Ainda que a reclamada estivesse obrigada a pagar ao
reclamante somente os 15 primeiros dias de afastamento
decorrente do atestado médico, o fato é que todo o período de 60
dias é considerado como justificado pela legislação.
Assim, independentemente do resultado de eventual perícia
realizada pelo INSS, o reclamante não poderia sofrer nenhum
desconto, uma vez que suas faltas não foram injustificadas.
Dessa forma, permanece válido e eficaz o atestado médico juntado pelo
reclamante, o que torna incontroversa a incapacidade laboral do autor no
período e, consequentemente, justificadas as faltas ao serviço, cujos valores
descontados indevidamente devem ser ressarcidos pela reclamada.
Provimento negado.
3. Prêmio-assiduidade de outubro/2012.
O juiz singular entendeu que a prova documental demonstrara que o
reclamante não faltou voluntariamente ao trabalho no mês de outubro de
2012, mas, sim, foi afastado de suas atividades por determinação médica.
Ponderou que a ausência do reclamante possuía justificativa legal, razão
pela qual deferiu o pagamento do prêmio-assiduidade relativo a outubro de
2012.
Pelos mesmos motivos constantes do item anterior, a reclamada pleiteia a
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exclusão da condenação a título de prêmio-assiduidade.
Não prospera.
Considerando que não houve faltas injustificadas no mês de outubro de
2012 - conforme anteriormente examinado - impõe-se o pagamento do
prêmio-assiduidade do período correspondente, tal qual deferiu a sentença.
Nego provimento.
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS:
2. Devolução de descontos. Faltas injustificadas.
Peço vênia ao eminente Relator, mas entendo que o recurso é de ser
provido.
Efetivamente, tem inteira razão a reclamada ao invocar o art. 60, § 3º, da
Lei 8.213/99, pois não é dela, empregadora, a obrigação de pagar a
licença-médica após os 15 dias legalmente previstos. Assim, ainda que o
reclamante tenha apresentado atestado médico de 60 dias para justificar as
faltas ao trabalho, penso que o efeito decorrente é o recebimento dos
primeiros 15 dias a cargo da empregadora e evitar eventual punição
disciplinar em razão das faltas. A reclamada, porém, não estava obrigada a
pagar salários do período que, a rigor, é de responsabilidade da
Previdência Social.
Dou provimento ao recurso para excluir da condenação a devolução do
desconto salarial no valor de R$ 408,00.
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DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN:
Acompanho o voto divergente, pedindo vênia ao eminente Relator.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
JUIZ CONVOCADO MANUEL CID JARDON (RELATOR)
DESEMBARGADOR WILSON CARVALHO DIAS
DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN
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