DESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 1
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO DESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 1 DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN Órgão Julgador: 4ª Turma Recorrente: Recorrente: Recorrido: Recorrido: VANICE ROSA GONCALVES - Adv. João Pedro de Jesus Aita CONTAX-MOBITEL S.A. - Adv. Anelise Tabajara Moura OS MESMOS CLARO S.A. - Adv. Luiz Fernando Egert Barboza Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Vistos, etc. Examinando as causas de pedir e as pretensões formuladas na petição inicial (fls. 02/13), verifico que a reclamante afirma que foi contratada para exercer a função de operadora de telemarketing, como "Atendente Net I" pela reclamada TNL Contax S/A, para laborar na reclamada NET Serviços (atualmente sucedida pela Claro S.A.), por meio de contrato de prestação de serviços de teleatendimento, caracterizando hipótese de terceirização ilícita pelo desempenho da atividade fim da 2ª reclamada e, por conseguinte, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre esta demandada e a trabalhadora. Como referido na preliminar suscitada pela reclamada (fl. 713) o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no ARExt nº 791.932, de 22/9/2014, com fundamento nos artigos 328 do RISTF e 94, inc II, da Lei nº 9.472/97, determinou o sobrestamento de todas as ações que versem sobre a validade da terceirização da atividade de "call center" utilizada pelas concessionárias de telecomunicações, até o julgamento final do Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5640.4185.2923. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO DESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 2 extraordinário, nos seguintes termos: "1. CONTAX S/A, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE TELESSERVIÇOS - ABT - e FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES, qualificadas nestes autos, respectivamente, como recorrente e amici curiae, formalizaram, em caráter de alegada urgência, pedido de sobrestamento dos 'processos em curso nas instâncias ordinárias, excepcionados os casos ainda em instrução, nos quais se discuta a validade da terceirização da atividade de call center pelas concessionárias de telecomunicações, haja vista o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/97, até o julgamento final do presente recurso extraordinário'. O requerimento, formulado à base do art. 328 do RISTF e do precedente fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem no RE 576.155, está amparado nas seguintes razões: (a) o Tribunal Superior do Trabalho consolidou linha jurisprudencial arredia à cláusula constitucional de reserva de plenário que, ao invalidar a legitimidade das terceirizações realizadas no âmbito dos serviços de call center, negou vigência ao art. 94, II, da Lei 9.472/97; (b)a uniformização da jurisprudência trabalhista nesse sentido, com desconsideração ostensiva da legislação vigente, atingiu aproximadamente 10.000 (dez mil) processos, obrigando as empresas especializadas no oferecimento desse tipo de serviço a desembolsar vultosas quantias a título de depósito recursal para prosseguirem resistindo à aplicação do Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5640.4185.2923. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO DESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 3 entendimento; (c) a soma desses fatores tem implicado embaraços dramáticos às operações empresariais no respectivo segmento econômico, que emprega contingente próximo de 450 mil trabalhadores, com risco inclusive para as empresas concessionárias do serviço público, que utilizam em larga escala os serviços terceirizados; (d) há registro de decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal que consideraram estar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em confronto com o conteúdo da Súmula Vinculante 10/STF; e (e) com o reconhecimento da repercussão geral do tema administração da no presente justiça caso, a recomenda racionalidade sejam as na demais demandas referentes à matéria sobrestadas, para evitar desperdício de energia jurisdicional. 2. Em 5/5/2014, o Plenário Virtual desta Corte afirmou a existência de questão constitucional com repercussão geral na controvérsia veiculada pelo presente recurso, em decisão que veio a ser tombada no temário informatizado do Tribunal sob a seguinte epígrafe 'Tema 739 - Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário'. Ao indicar o tema em questão para a análise do colegiado, lavrei manifestação em que fiz observar seguinte: '(...) o recurso merece ser conhecido pela alegada ofensa ao art. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5640.4185.2923. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO DESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 4 97 da Constituição. Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso extraordinário é a de ofensa ao princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10, em face da não aplicação, pelas instâncias de origem, do art. 94, II, da Lei 9.472/97, que assim dispõe: Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. 7. Como se vê, a questão possui repercussão geral do ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de inconstitucionalidade do citado art. 94, II, da Lei 9.472/97. Além disso, a matéria transcende os limites subjetivos da causa, eis que questão semelhante está reproduzida em inúmeras demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF. (...) 5. Ante o exposto, defiro o pedido formulado, e, com fundamento no art. 328 do RISTF, determino o sobrestamento de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida com foros de repercussão geral no presente caso, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5640.4185.2923. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO DESPACHO 0001168-14.2013.5.04.0012 RO Fl. 5 iniciadas." Diante desse contexto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final do Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Alegre, 27 de agosto de 2015 (quinta-feira). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin. 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