ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 1
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ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 1 DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA Órgão Julgador: 3ª Turma Recorrente: Recorrido: Recorrido: Origem: Prolator da Sentença: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ - Adv. Felix Menger Monteiro SANY LENE GOMES DA CAMARA - Adv. Camila Santos da Silva Floriano CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Adv. Lisiane Servo 2ª Vara do Trabalho de Gravataí JUÍZA CANDICE VON REISSWITZ EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas, desde que tenha participado da relação processual e conste, também, do título executivo judicial. Atenção à Súmula 331, item IV, do TST. Recurso do segundo reclamado a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado (Município de Gravataí). Intime-se. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria Madalena Telesca. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5550.5847.5120. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 2 Porto Alegre, 15 de setembro de 2015 (terça-feira). RELATÓRIO Inconformado com a sentença (fls. 269/274), o Município de Gravataí interpõe recurso ordinário (fls. 279/310). Busca a reforma do julgado no que diz respeito à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas objeto de condenação e requer seja afastada a condenação em indenização por danos morais. Com contrarrazões (fls. 314/318), sobem os autos a este Tribunal. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, na forma da lei (fls. 322/323). É o relatório. VOTO DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA (RELATORA): PRELIMINARMENTE. CONHECIMENTO. Sendo tempestivo o recurso do município reclamado (fls. 277 e 279), regular a representação (fl. 231), e estando dispensado o preparo, conforme artigo 790-A da CLT, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. MÉRITO. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria Madalena Telesca. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5550.5847.5120. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 3 I- RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Insurge-se o município reclamado contra a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Sustenta, em longo, arrazoado, que não agiu culposamente no seu dever de fiscalização em relação aos direitos trabalhistas dos empregados da primeira reclamada, razão pela qual entende que a sentença deve ser reformada para excluir sua condenação subsidiária. Alega violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que a sentença não acolhe o entendimento estampado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF, já que não houve qualquer aferição efetiva de que o município foi omisso quanto à aludida fiscalização. Refere que rescindiu o contrato com a primeira reclamada (Clinsul) e ajuizou ação consignatória na qual depositou valor que garantiu o pagamento dos salários em atraso dos trabalhadores, correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2013. Advoga, ainda, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a qual diz ter sido reconhecida na ADC acima mencionada. Aduz, por fim, que não foi observado o item V, da Súmula nº 331 do TST. Sinala que não ficou inerte ante os indícios de que a primeira reclamada estivesse decumprindo seus deveres para com seus empregados. A questão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços é por demais conhecida no âmbito do Judiciário Trabalhista, estando o posicionamento da jurisprudência pacificado na Súmula nº 331 do TST, cujo entendimento foi adotado pela magistrada de primeiro grau, uma vez que restou demonstrado que o segundo reclamado (Município de Gravataí), se Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria Madalena Telesca. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5550.5847.5120. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO beneficiou do trabalho prestado Fl. 4 pela reclamante, estando ainda caracterizada a sua culpa in vigilando, já que, ao contrário do que afirma em seu recurso, e como consignado na sentença, não realizou a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, de cuja mão de obra se beneficiou (pois não agiu de forma a impedir que fosse sonegado à reclamante os direitos trabalhistas básicos (salários, vales transporte e alimentação, recolhimento do FGTS) - vide sentença, fls. 270/272, circunstância que justifica a responsabilização subsidiária imposta. Nesses termos, nego provimento ao recurso. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIOS. O Município investe também contra a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais. Alega que o fato dos salários dos meses imediatamente anteriores à rescisão indireta do contrato de trabalho (setembro e outubro de 2013), terem sido pagos em atraso não constitui qualquer prejuízo ao entorno imaterial, à honra, imagem, boa fama, da ora Recorrida. Alega ser descabida a condenação sem prova efetiva dos prejuízos disto decorrentes. Os incisos V e X, do artigo 5º da Constituição Federal, asseguram a todo cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente, os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade. Trata-se de decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1º, inciso III, da Constituição Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria Madalena Telesca. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5550.5847.5120. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 5 Federal). Ainda, de acordo com o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, causa ato ilícito. Diante desse quadro, é inegável que o atraso no pagamento dos salários foi suficiente para desestabilizar a economia da trabalhadora, afetando sua segurança patrimonial, gerando-lhe sofrimento e angústia, por não saber quando teria seu salário adimplido e se poderia honrar com seus compromissos, dentre os quais a sua própria subsistência e de sua família. Registre-se ser incontroverso o atraso no pagamento dos salários e demais vantagens dos últimos três meses do contrato de trabalho da reclamante, que somente vieram a ser parcialmente quitados por meio de ação judicial (processo nº 0001104-20.2013.5.04.0233). Caracterizado, pois, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta abusiva da parte reclamada, que não observou o prazo legal para o pagamento dos salários (art. 459, § 1º, da CLT). Adoto, no aspecto, o entendimento posto pelo Juiz Convocado Marcos Fagundes Salomão quando examina a matéria: O entendimento que se tem sobre o assunto é que o dano moral, ao contrário do dano material, não depende necessariamente da ocorrência de algum prejuízo palpável. O dano moral, em verdade, na maior parte das vezes, resulta em prejuízo de ordem subjetiva, cujos efeitos se estendem à órbita do abalo pessoal sofrido pelo ato que lhe ensejou. Nessa esteira, a prova do dano há que ser analisada de acordo com o contexto em que se insere a hipótese discutida, sendo que o resultado varia de Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria Madalena Telesca. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5550.5847.5120. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 6 acordo com a realidade havida em cada situação específica. Assim, apenas havendo elementos suficientes nos autos para que se alcance o efetivo abalo produzido pelo ato danoso é que se pode cogitar em dano moral. Entendo evidente o constrangimento pessoal e a angústia suportada em decorrência do atraso no pagamento dos salários, pois o trabalhador não sabe quando serão disponibilizados os valores necessários à sua subsistência. Existem regras para pagamento de salários, principalmente em relação ao prazo, exatamente para que não haja discricionariedade do empregador e para que possa o empregado dispor de sua programação financeira de forma ordenada. A quebra dessa lógica gera abalo moral por parte do empregado, que prestou o serviço e não dispôs de sua remuneração no prazo legal. Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e a conduta abusiva da parte reclamada, que não observou o prazo legal para o pagamento da verba (art. 459, § 1º, da CLT), ressaltando-se a sua natureza alimentar. Nesse contexto, não se sustenta a tese recursal de que não houve lesão a direito extra patrimonial, tendo em vista a prova do atraso de salários e pagamento inferior ao devido das verbas rescisórias (fls. 167/186), esta Turma entende devida a indenização por dano moral. Quanto ao valor, entendo que a sentença atentou a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, assim como às peculiaridades do caso concreto, ao arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria Madalena Telesca. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5550.5847.5120. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 7 (dois mil reais), estando tal valor consentâneo, inclusive, com os precedentes desta Turma Julgadora em casos análogos (vide, p.ex., RO nº 0000695-68.2012.5.04.0204, julgado em 25/03/2015). Recurso não provido. II- PREQUESTIONAMENTO. Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre referir que a matéria contida nas disposições legais e constitucionais invocadas foi devidamente apreciada na elaboração deste julgado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA (RELATORA) DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria Madalena Telesca. Confira a autenticidade do documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.5550.5847.5120.
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