ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 1

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ACÓRDÃO 0001128-51.2013.5.04.0232 RO Fl. 1
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0001128-51.2013.5.04.0232 RO
Fl. 1
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA
Órgão Julgador: 3ª Turma
Recorrente:
Recorrido:
Recorrido:
Origem:
Prolator da
Sentença:
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ - Adv. Felix Menger Monteiro
SANY LENE GOMES DA CAMARA - Adv. Camila
Santos da Silva Floriano
CLINSUL MÃO DE OBRA E REPRESENTAÇÃO LTDA.
(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - Adv. Lisiane Servo
2ª Vara do Trabalho de Gravataí
JUÍZA CANDICE VON REISSWITZ
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR
DE SERVIÇOS. O inadimplemento das obrigações
trabalhistas por parte da empregadora, implica
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
quanto àquelas, desde que tenha participado da relação
processual e conste, também, do título executivo judicial.
Atenção à Súmula 331, item IV, do TST. Recurso do
segundo reclamado a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 04ª Região: por unanimidade, negar provimento
ao recurso ordinário do segundo reclamado (Município de Gravataí).
Intime-se.
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pela Exma. Desembargadora Maria
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Porto Alegre, 15 de setembro de 2015 (terça-feira).
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença (fls. 269/274), o Município de Gravataí
interpõe recurso ordinário (fls. 279/310).
Busca a reforma do julgado no que diz respeito à responsabilidade
subsidiária pelo pagamento das verbas objeto de condenação e requer
seja afastada a condenação em indenização por danos morais.
Com contrarrazões (fls. 314/318), sobem os autos a este Tribunal.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, na
forma da lei (fls. 322/323).
É o relatório.
VOTO
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA (RELATORA):
PRELIMINARMENTE.
CONHECIMENTO.
Sendo tempestivo o recurso do município reclamado (fls. 277 e 279),
regular a representação (fl. 231), e estando dispensado o preparo,
conforme artigo 790-A da CLT, encontram-se preenchidos os pressupostos
extrínsecos de admissibilidade recursal.
MÉRITO.
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I- RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Insurge-se o município reclamado contra a responsabilização subsidiária
que lhe foi imposta. Sustenta, em longo, arrazoado, que não agiu
culposamente no seu dever de fiscalização em relação aos direitos
trabalhistas dos empregados da primeira reclamada, razão pela qual
entende que a sentença deve ser reformada para excluir sua condenação
subsidiária. Alega violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, na
medida em que a sentença não acolhe o entendimento estampado no
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do STF, já
que não houve qualquer aferição efetiva de que o município foi omisso
quanto à aludida fiscalização. Refere que rescindiu o contrato com a
primeira reclamada (Clinsul) e ajuizou ação consignatória na qual depositou
valor que garantiu o pagamento dos salários em atraso dos trabalhadores,
correspondentes aos meses de setembro e outubro de 2013. Advoga,
ainda, a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a qual diz
ter sido reconhecida na ADC acima mencionada. Aduz, por fim, que não foi
observado o item V, da Súmula nº 331 do TST. Sinala que não ficou inerte
ante os indícios de que a primeira reclamada estivesse decumprindo seus
deveres para com seus empregados.
A questão da responsabilização subsidiária do tomador de serviços é por
demais conhecida no âmbito do Judiciário Trabalhista, estando o
posicionamento da jurisprudência pacificado na Súmula nº 331 do TST, cujo
entendimento foi adotado pela magistrada de primeiro grau, uma vez que
restou demonstrado que o segundo reclamado (Município de Gravataí), se
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beneficiou
do
trabalho prestado
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pela
reclamante, estando ainda
caracterizada a sua culpa in vigilando, já que, ao contrário do que afirma
em seu recurso, e como consignado na sentença, não realizou a verificação
do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de
serviços, de cuja mão de obra se beneficiou (pois não agiu de forma a
impedir que fosse sonegado à reclamante os direitos trabalhistas básicos
(salários, vales transporte e alimentação, recolhimento do FGTS) - vide
sentença, fls. 270/272, circunstância que justifica a responsabilização
subsidiária imposta.
Nesses termos, nego provimento ao recurso.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE SALÁRIOS.
O Município investe também contra a condenação ao pagamento de R$
2.000,00, a título de danos morais. Alega que o fato dos salários dos meses
imediatamente anteriores à rescisão indireta do contrato de trabalho
(setembro e outubro de 2013), terem sido pagos em atraso não constitui
qualquer prejuízo ao entorno imaterial, à honra, imagem, boa fama, da ora
Recorrida. Alega ser descabida a condenação sem prova efetiva dos
prejuízos disto decorrentes.
Os incisos V e X, do artigo 5º da Constituição Federal, asseguram a todo
cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim
entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais
especificamente, os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou
intimidade. Trata-se de decorrência natural do princípio geral do respeito à
dignidade
da
pessoa humana, erigido a fundamento do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1º, inciso III, da Constituição
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Federal).
Ainda, de acordo com o artigo 186 do Código Civil Brasileiro, Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, causa ato ilícito.
Diante desse quadro, é inegável que o atraso no pagamento dos salários
foi suficiente para desestabilizar a economia da trabalhadora, afetando sua
segurança patrimonial, gerando-lhe sofrimento e angústia, por não saber
quando teria seu salário adimplido e se poderia honrar com seus
compromissos, dentre os quais a sua própria subsistência e de sua família.
Registre-se ser incontroverso o atraso no pagamento dos salários e demais
vantagens dos últimos três meses do contrato de trabalho da reclamante,
que somente vieram a ser parcialmente quitados por meio de ação judicial
(processo nº 0001104-20.2013.5.04.0233). Caracterizado, pois, o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta abusiva da parte reclamada, que não
observou o prazo legal para o pagamento dos salários (art. 459, § 1º, da
CLT).
Adoto, no aspecto, o entendimento posto pelo Juiz Convocado Marcos
Fagundes Salomão quando examina a matéria:
O entendimento que se tem sobre o assunto é que o dano moral,
ao contrário do dano material, não depende necessariamente da
ocorrência de algum prejuízo palpável. O dano moral, em
verdade, na maior parte das vezes, resulta em prejuízo de ordem
subjetiva, cujos efeitos se estendem à órbita do abalo pessoal
sofrido pelo ato que lhe ensejou. Nessa esteira, a prova do dano
há que ser analisada de acordo com o contexto em que se
insere a hipótese discutida, sendo que o resultado varia de
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acordo com a realidade havida em cada situação específica.
Assim, apenas havendo elementos suficientes nos autos para
que se alcance o efetivo abalo produzido pelo ato danoso é que
se pode cogitar em dano moral.
Entendo evidente o constrangimento pessoal e a angústia
suportada em decorrência do atraso no pagamento dos salários,
pois o trabalhador não sabe quando serão disponibilizados os
valores necessários à sua subsistência. Existem regras para
pagamento de salários, principalmente em relação ao prazo,
exatamente
para
que
não
haja
discricionariedade
do
empregador e para que possa o empregado dispor de sua
programação financeira de forma ordenada. A quebra dessa
lógica gera abalo moral por parte do empregado, que prestou o
serviço e não dispôs de sua remuneração no prazo legal.
Caracterizado, portanto, o nexo de causalidade entre o dano e a
conduta abusiva da parte reclamada, que não observou o prazo
legal para o pagamento da verba (art. 459, § 1º, da CLT),
ressaltando-se a sua natureza alimentar.
Nesse contexto, não se sustenta a tese recursal de que não houve lesão a
direito extra patrimonial, tendo em vista a prova do atraso de salários e
pagamento inferior ao devido das verbas rescisórias (fls. 167/186), esta
Turma entende devida a indenização por dano moral.
Quanto ao valor, entendo que a sentença atentou a critérios de
razoabilidade e de proporcionalidade, assim como às peculiaridades do
caso concreto, ao arbitrar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00
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(dois mil reais), estando tal valor consentâneo, inclusive, com os
precedentes desta Turma Julgadora em casos análogos (vide, p.ex., RO nº
0000695-68.2012.5.04.0204, julgado em 25/03/2015).
Recurso não provido.
II- PREQUESTIONAMENTO.
Apenas para que não se tenha a presente decisão por omissa, cumpre
referir que a matéria contida nas disposições legais e constitucionais
invocadas foi devidamente apreciada na elaboração deste julgado.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST:
PREQUESTIONAMENTO.
TESE
EXPLÍCITA.
INTELIGÊNCIA
DA
SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão
recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo
legal para ter-se como prequestionado este.
______________________________
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA (RELATORA)
DESEMBARGADOR GILBERTO SOUZA DOS SANTOS
DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA
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