Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
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Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS ESTADO DE SÃO PAULO LEI MUNICIPAL Nº 705, DE 16 DE OUTUBRO DE 1923 Crêa a taxa sanitaria. O cidadão tenente-coronel Joaquim Montenegro, Prefeito Municipal nesta cidade de Santos. Faço saber que a Camara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei nº 705: Art. 1º Fica creada a taxa sanitária que recahirá sobre todos os prédios do Município situados em praças ou via publicas em que se fizer o serviço de colleeta dei lixo, e que será paga pelo respectivo proprietário. Art. 2º Os prédios ocupados no todo ou em parte, por negocios, escriptorios comerciais ou profissonaes, os cortiços, estalagens e habitações coletivas anaIogas, pagarão, com accrescimo de 20 % as taxas estabelecidas para os casos de habitarão de valor locativo correspondente. Os asylos pagarão a taxa simples. Art. 3º Os prédios ocupados no todo ou em parte por hotéis, hospedarias, pensões, restaurants, botequins, confeitarias, padarias, cafés, collegios, hospitaes, casas, de saúde, fabricas, offiicinas, garages e cocheiras, e bem assim os theatros, boliches, frontões, cinemas, clubs e outras quaesquer casas de diversões, pagarão, com aceres- cimo de 50 "1°, a taxa estabelecida para os predios e do mesmo valor locativo. Art. 4º O valor locativo para lançamento da taxa será o mesmo que para o imposto predial. Quando este não estiver determinado, será o dos contratos de locação; ou recibos de aluguer; na falta destes elementos o lançador arbitrará, tendo em vista o valor dos prédios proximos e semelhantes. Art. 5º A taxa sanitaria será paga, annualmente, de uma só vez pelo proprietário do prédio, e será arrecadada juntamente com os impostos de viação e calçadas, na conformidade da tabella annexa. Art. 6º O processo do lançamento e cobrança da taxa sanitaria, inclusive o dos recursos das collectas por parte dos contribuintes, será regulado pelo da lei que regula a arrecadação dos impostos de viação e calçadas. Art. 7º São isentos da taxa sanitaria: a) Os prédios situados em ruas, praças e estradas do Município, em que não houver o serviço de collecta domiciliar do lixo; b) Os prédios occupados exclusivamente por estabelecimentos de instrução gratuita; c) A Santa Casa de Misericórdia e os prédio de propriedade da União e do Estado. Art. 8º A Prefeitura regulamentará a presente Lei. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario. Tabella de taxas Prédios de valor locativo anual até 600$000 9$000 Idem. idem, idem, de 600$ até 1:200$000 .... 18$000 Idem, idem, idem, de mais de 1:200$ a 1:800$ 27$000 Idem, idem, idem, de mais de 1:800$ a 2:400$ 36$000 Idem, idem, idem, de mais de 2:400$ a 3:000$ 45$000 Idem, idem, idem, de mais de 3:000$ a 4:000$ 54$000 Idem, idem, idem, de mais de 4:000$ a 5:000$ 72$000 Idem, idem, idem, de mais de 5:000$ a 6:000$ 90$000 Idem. idem, idem, de mais de 6:000$000 .... 108$000 Registe-se e publique-se. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella' se contém. Directoria Geral da Prefeitura Municipal, Santos. 19 de Outubro de 1923. (a.) Joaquim Montenegro Prefeito Municipal Amando Stockler Director Geral * Este texto não substitui a publicação oficial.