Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos

Transcrição

Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI MUNICIPAL Nº 705, DE 16 DE OUTUBRO DE 1923
Crêa a taxa sanitaria.
O cidadão tenente-coronel Joaquim Montenegro, Prefeito Municipal nesta cidade de Santos. Faço saber que a Camara Municipal decretou
e eu promulgo a seguinte Lei nº 705:
Art. 1º Fica creada a taxa sanitária que recahirá sobre todos os prédios do Município situados em praças ou via publicas em que se fizer o
serviço de colleeta dei lixo, e que será paga pelo respectivo proprietário.
Art. 2º Os prédios ocupados no todo ou em parte, por negocios, escriptorios comerciais ou profissonaes, os cortiços, estalagens e habitações
coletivas anaIogas, pagarão, com accrescimo de 20 % as taxas estabelecidas para os casos de habitarão de valor locativo correspondente. Os asylos
pagarão a taxa simples.
Art. 3º Os prédios ocupados no todo ou em parte por hotéis, hospedarias, pensões, restaurants, botequins, confeitarias, padarias, cafés,
collegios, hospitaes, casas, de saúde, fabricas, offiicinas, garages e cocheiras, e bem assim os theatros, boliches, frontões, cinemas, clubs e outras
quaesquer casas de diversões, pagarão, com aceres- cimo de 50 "1°, a taxa estabelecida para os predios e do mesmo valor locativo.
Art. 4º O valor locativo para lançamento da taxa será o mesmo que para o imposto predial. Quando este não estiver determinado, será o
dos contratos de locação; ou recibos de aluguer; na falta destes elementos o lançador arbitrará, tendo em vista o valor dos prédios proximos e
semelhantes.
Art. 5º A taxa sanitaria será paga, annualmente, de uma só vez pelo proprietário do prédio, e será arrecadada juntamente com os impostos
de viação e calçadas, na conformidade da tabella annexa.
Art. 6º O processo do lançamento e cobrança da taxa sanitaria, inclusive o dos recursos das collectas por parte dos contribuintes, será
regulado pelo da lei que regula a arrecadação dos impostos de viação e calçadas.
Art. 7º São isentos da taxa sanitaria:
a) Os prédios situados em ruas, praças e estradas do Município, em que não houver o serviço de collecta domiciliar do lixo;
b) Os prédios occupados exclusivamente por estabelecimentos de instrução gratuita;
c) A Santa Casa de Misericórdia e os prédio de propriedade da União e do Estado.
Art. 8º A Prefeitura regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella de taxas
Prédios de valor locativo anual até 600$000
9$000
Idem. idem, idem, de 600$ até
1:200$000 ....
18$000
Idem, idem, idem, de mais de
1:200$ a 1:800$
27$000
Idem, idem, idem, de mais de
1:800$ a 2:400$
36$000
Idem, idem, idem, de mais de
2:400$ a 3:000$
45$000
Idem, idem, idem, de mais de
3:000$ a 4:000$
54$000
Idem, idem, idem, de mais de
4:000$ a 5:000$
72$000
Idem, idem, idem, de mais de
5:000$ a 6:000$
90$000
Idem. idem, idem, de mais de
6:000$000 ....
108$000
Registe-se e publique-se.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei competir, que a cumpram e a façam cumprir
tão inteiramente como nella' se contém.
Directoria Geral da Prefeitura Municipal, Santos. 19 de Outubro de 1923.
(a.) Joaquim Montenegro
Prefeito Municipal
Amando Stockler
Director Geral
* Este texto não substitui a publicação oficial.