ANO XXVI - 2015 - 4ª SEMANA DE JUNHO DE 2015 BOLETIM

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ANO XXVI - 2015 - 4ª SEMANA DE JUNHO DE 2015 BOLETIM
ANO XXVI - 2015 - 4ª SEMANA DE JUNHO DE 2015
BOLETIM INFORMARE Nº 26/2015
ASSUNTOS DIVERSOS
DECRETO Nº 8.472, de 22.06.2015 (DOU de 23.06.2015) - Decreto Nº 4.962/2004 – Alteração........................................................................... pág. 510
DECRETO Nº 8.473, de 22.06.2015 (DOU de 23.06.2015) - Lei Nº 11.326/2006 – Disposições ............................................................................ Pág. 511
DECRETO Nº 8.474, de 22.06.2015 (DOU de 23.06.2015) - Lei Nº 11.350/2006 – Disposições ............................................................................ Pág. 512
PORTARIA DREI Nº 02, de 18.06.2015 (DOU de 22.06.2015) - Registro De Sociedade Limitada – Retificação .................................................. Pág. 513
RESOLUÇÃO CFESS Nº 711, de 22.06.2015 (DOU de 23.06.2015) - Resolução Cfess Nº 582/2010 – Alteração.............................................. Pág. 513
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, de 17.06.2015 (DOU de 23.06.2015) - Contribuição Previdenciária - Fatura De
Cooperativa De Trabalho .................................................................................................................................................................................................. Pág. 514
ASSUNTOS TRABALHISTAS
PORTARIA MG/SRTE Nº 143, de 18.06.2015 (DOU de 22.06.2015) - Sistema Homolognet – Disposições ......................................................... Pág. 515
PORTARIA MG/SRTE Nº 144, de 18.06.2015 (DOU de 22.06.2015) - Sistema Homolognet – Disposições ......................................................... Pág. 515
PORTARIA MG/SRTE Nº 145, de 18.06.2015 (DOU de 22.06.2015) - Sistema Homolognet – Disposições ......................................................... Pág. 515
FGTS
CIRCULAR CAIXA Nº 680, de 08.06.2015 (DOU de 22.06.2015) - Carteira Administrada Do Fgts - Manual De Fomento .................................. Pág. 516
ICMS
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ/SE Nº 12, de 22.06.2015 (DOU de 23.06.2015) - Convênios Icms 44/2015 E 47/2015 –
Ratificação .......................................................................................................................................................................................................................... Pág. 516
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
PORTARIA SECEX Nº 38, de 18.06.2015 (DOU de 22.06.2015) - Circular Secex Nº 38/2015 – Retificação ........................................................ Pág. 517
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 55, de 19.06.2015 (DOU de 22.06.2015) - Imposto De Importação – Alíquotas........................................................... Pág. 517
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, de 19.06.2015 (DOU de 22.06.2015) - Resolução Camex Nº 107/2013 – Disposições ........................................ Pág. 519
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, de 19.06.2015 (DOU de 22.06.2015) – Antidumping – Disposições........................................................................ Pág. 519
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, de 19.06.2015 (DOU de 22.06.2015) - Resolução Camex Nº 101/2014 – Alteração ............................................ Pág. 520
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 60, de 19.06.2015 (DOU de 22.06.2015) – Gtip – Disposições ...................................................................................... Pág. 521
TRIBUTOS FEDERAIS
COMUNICADO BACEN Nº 28.036, de 18.06.2015 (DOU de 22.06.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 521
ASSUNTOS DIVERSOS
DECRETO Nº 4.962/2004
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 8.472, de 22.06.2015
(DOU de 23.06.2015)
Altera o Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia- Safra
e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
...
§ 2º O benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a
perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem
definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
..." (NR)
"Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e
consecutivas." (NR)
"Art. 3º ...
...
VIII - definir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a
disponibilidade orçamentária e financeira;
..." (NR)
"Art. 4º ...
...
XV - um representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra;
XVI - um representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XVII - um representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN.
..." (NR)
"Art. 11. ...
...
III - adesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de
2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual." (NR)
"Art. 11-A. O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento
definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1º Para a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:
I - e análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;
II - fornecidas pelo CEMADEN;
III - produzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
IV - constantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
...
§ 4º A Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o § 3º.
... " (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
510
I - inciso III do caput do art. 10; e
II - § 2º do art. 11-A.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dilma Rousseff
Patrus Ananias
LEI Nº 11.326/2006
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 8.473, de 22.06.2015
(DOU de 23.06.2015)
Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de
agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto no inciso IV do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e no art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece o percentual mínimo a ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional para aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares
rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º Do total de recursos destinados no exercício financeiro à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e entidades de que trata o caput,
pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à aquisição de produtos de agricultores familiares e suas organizações,
empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006, e que tenham a Declaração de Aptidão
ao Pronaf - DAP.
§ 2º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada por meio da modalidade descrita no inciso V do art. 17 do Decreto nº 7.775, de 4
de julho de 2012, caso em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e no Decreto nº 7.775, de 2012.
Art. 2º Os órgãos e entidades compradores poderão deixar de observar o percentual previsto no § 1º do art. 1º nos seguintes casos:
I - não recebimento do objeto, em virtude de desconformidade do produto ou de sua qualidade com as especificações demandadas;
II - insuficiência de oferta na região, por parte agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais
beneficiários que se enquadrem na Lei nº 11.326, de 2006, para fornecimento dos gêneros alimentícios demandados; ou
III - aquisições especiais, esporádicas ou de pequena quantidade, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no âmbito de suas atribuições, poderá, por meio de instrumento específico,
oferecer apoio técnico aos órgãos e entidades compradores na execução do disposto no art. 1º.
Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário, no âmbito de suas atribuições, poderá oferecer apoio técnico aos agricultores familiares e
suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006, na organização da oferta de alimentos
para a execução do disposto no art. 1º.
Art. 5º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares a este Decreto, ouvidos os Ministérios do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a CONAB.
§ 1º Nas normas complementares de que trata o caput, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando o disposto no art. 2º,
poderá dispensar a aplicação deste Decreto.
§ 2º A CONAB e o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderão editar normas complementares para execução, respectivamente, do
disposto no art. 3º e no art. 4º.
Art. 6º O disposto neste Decreto poderá ser aplicado pelas empresas estatais federais.
Art. 7º O disposto neste Decreto não se aplicará aos processos administrativos cujos instrumentos convocatórios tenham sido publicados até a
data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O cumprimento do percentual previsto no art. 1º poderá ser dispensado na hipótese de impossibilidade de seu atingimento
em razão de contratações anteriores à entrada em vigor deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dilma Rousseff
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
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Kátia Abreu
Nelson Barbosa
Tereza Campello
Patrus Ananias
LEI Nº 11.350/2006
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 8.474, de 22.06.2015
(DOU de 23.06.2015)
Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as
atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 9º-C e no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela
União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o incentivo
financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o
art. 9º-D da referida Lei.
Art. 2º A quantidade de Agentes de Combate às Endemias - ACE e de Agentes Comunitários de Saúde - ACS passível de contratação pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União observará os seguintes
parâmetros e diretrizes:
I - em relação aos ACE:
a) enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da
localidade;
b) integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e
c) garantia de, no mínimo, um ACE por Município; e
II - em relação aos ACS:
a) priorização da cobertura de população municipal com alto grau de vulnerabilidade social e de risco epidemiológico;
b) atuação em ações básicas de saúde visando à integralidade do cuidado no território; e
c) integração das ações dos ACS e dos ACE.
§ 1º O exercício das atividades de ACS e de ACE ocorrerá exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução de
atividades de responsabilidade dos entes federativos, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e o órgão ou a entidade da
administração direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º Compete ao Ministério da Saúde definir o quantitativo máximo de ACE e ACS por Estado, Distrito Federal e Município, para fins de
recebimento da assistência financeira complementar da União.
Art. 3º Para a fixação da quantidade máxima de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
para fins de recebimento da assistência financeira complementar, serão considerados o quantitativo dos Agentes:
I - efetivamente registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES no mês anterior à realização do
repasse dos recursos financeiros;
II - que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições; e
III - submetidos à jornada semanal de quarenta horas de trabalho.
Parágrafo único. Os recursos financeiros referentes à assistência financeira complementar pela União serão repassados aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios apenas até o limite do quantitativo máximo de ACE e ACS definido na forma do caput.
Art. 4º Para a prestação da assistência financeira complementar de que trata o art. 2º, os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS
declararão no SCNES os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser
adotado, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350, de 2006.
Parágrafo único. Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS são responsáveis pelo cadastro e pela atualização das informações
referentes aos ACE e ACS no SCNES.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
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Art. 5º O valor da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por
cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente
formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de
contratação, fixado nos termos do art. 3º.
Parágrafo único. A assistência financeira complementar de que trata o caput será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela
adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº
11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos
termos do art. 3º.
Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o
valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado
perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado
nos termos do art. 3º.
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo
financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos
referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e
serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Art. 9º Os recursos financeiros decorrentes do disposto neste Decreto correrão a conta de dotação orçamentária do Ministério da Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Dilma Rousseff
Ana Paulo Menezes
REGISTRO DE SOCIEDADE LIMITADA
RETIFICAÇÃO
PORTARIA DREI Nº 02, de 18.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Retifica o item 10.2.3 do anexo II referente ao Manual de Registro de Sociedade Limitada da Instrução normativa DREI n° 10/2013.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do
Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013,
RESOLVE:
Retificar o item 10.2.3 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, anexo da Instrução Normativa DREI n° 10, de 5 de dezembro de 2013,
disponível no sítio eletrônico www.drei.smpe.gov.br.
ONDE SE LÊ:
"publicado, pela sociedade empresária, na imprensa oficial,",
LEIA-SE:
"publicado, pela sociedade empresária, no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado em que se localize sua sede, bem como em
jornal local de grande circulação (art. 1.152, § 1° do Código Civil).".
Estéfano Gimenez Nonato
RESOLUÇÃO CFESS Nº 582/2010
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CFESS Nº 711, de 22.06.2015
(DOU de 23.06.2015)
Altera a Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, para regulamentar a inutilização pelos CRESS do documento de
identidade profissional, quando tornado sem validade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
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CONSIDERANDO que o artigo 8º da lei 8662, de 07 de junho de 1993, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de
8 de junho de 1993, Seção 1, estabelece que compete ao Conselho Federal de Serviço Social, na qualidade de órgão normativo de grau
superior, o exercício, dentre outras, da atribuição de orientar, disciplinar e normatizar o exercício da profissão do assistente social;
CONSIDERANDO a disposição do artigo 17 da Lei 8662, de 07 de junho de 1993, que estabelece, expressamente, que a Carteira de
Identificação Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) servirá de prova para fins de exercício profissional e
de Carteira de Identidade Pessoal, e terá fé pública em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a consolidação das resoluções do CFESS, instituída pela Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, publicada no
Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1;
CONSIDERANDO a Resolução CFESS Nº 696, de 15 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 244, de 17 de dezembro
de 2014, Seção 1 que normatiza o recadastramento nacional dos/as assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de
identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país;
CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social no Conselho Pleno de 20 de
junho de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Incluir os parágrafos primeiro, segundo e terceiro no artigo 49 da Resolução CFESS nº 582, de 01 de julho de 2010, com a seguinte
redação:
"Art. 49
(...)
§ 1º A inutilização far-se-á através da realização de 01 (um) furo no canto superior direito do documento de identidade profissional antigo.
§ 2º O furo será produzido a partir da utilização de perfurador de papéis comumente utilizado em escritórios e repartições públicas.
§ 3º Além do procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a Carteira de identidade profissional antiga terá as páginas em branco
carimbadas com a expressão "CANCELADO".
Art. 2º Incluir o parágrafo quinto no Artigo 51 da Resolução CFESS nº 582, de 1º de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 51
(...)
§ 5º A inutilização far-se-á nos termos dos parágrafos primeiro a terceiro do artigo 49".
Art. 3º Incluir o parágrafo segundo no Artigo 75 da Resolução CFESS nº 582, de 1º de julho de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 75
(...)
§ 1º O novo Documento de Identidade Profissional deverá conter a indicação "2ª Via".
§ 2º A inutilização far-se-á nos termos dos parágrafos primeiro a terceiro do artigo 49", vedada a retenção do documento danificado".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para que surta seus regulares efeitos de direito.
Maurílio Castro de Matos
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152, de 17.06.2015
(DOU de 23.06.2015)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE
TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁ- RIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo
Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão ? do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de
1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados
por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1,
de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
O direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da
Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, com destaque, no caso, para os arts. 56 a 59, no que toca à compensação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório InterpretativoRFB nº 5, de 2015.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
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Fernando Mombelli
Coordenador-Geral
ASSUNTOS TRABALHISTAS
SISTEMA HOMOLOGNET
DISPOSIÇÕES
PORTARIA MG/SRTE Nº 143, de 18.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Institui a obrigatoriedade de adoção do Sistema HomologNet nas unidades de Atendimento da SRTE/MG e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO EM MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições e tendo
em vista a instituição ministerial do Sistema HomologNet e a normatização da Secretaria de Relações do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1° do Art. 477 da CLT, a
obrigatoriedade da utilização do Sistema HomologNet, de que trata a Portaria n° 1620 e a Instrução Normativa n° 15, ambas de 14 de julho de
2010, a partir de 15 de junho de 2015, na seguinte Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais:
- Agência Regional do Trabalho e Emprego de Pirapora.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
Heli Siqueira de Azevedo
Substituto
SISTEMA HOMOLOGNET
DISPOSIÇÕES
PORTARIA MG/SRTE Nº 144, de 18.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Institui a obrigatoriedade de adoção do Sistema HomologNet nas unidades de Atendimento da SRTE/MG e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO EM MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições e tendo
em vista a instituição ministerial do Sistema HomologNet e a normatização da Secretaria de Relações do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1° do Art. 477 da CLT, a
obrigatoriedade da utilização do Sistema HomologNet, de que trata a Portaria n° 1620 e a Instrução Normativa n° 15, ambas de 14 de julho de
2010, a partir de 20 de julho de 2015, na seguinte Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais:
- Agência Regional do Trabalho e Emprego de Bocaiúva
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Heli Siqueira De Azevedo
Substituto
SISTEMA HOMOLOGNET
DISPOSIÇÕES
PORTARIA MG/SRTE Nº 145, de 18.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Institui a obrigatoriedade de adoção do Sistema HomologNet nas unidades de Atendimento da SRTE/MG e dá outras providências
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO EM MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições e tendo
em vista a instituição ministerial do Sistema HomologNet e a normatização da Secretaria de Relações do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1° do Art. 477 da CLT, a
obrigatoriedade da utilização do Sistema HomologNet, de que trata a Portaria n° 1620 e a Instrução Normativa n° 15, ambas de 14 de julho de
2010, a partir de 03 de agosto de 2015, na seguinte Agência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais:
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
515
- Agência Regional do Trabalho e Emprego de Manhuaçu.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Heli Siqueira de Azevedo
Substituto
FGTS
CARTEIRA ADMINISTRADA DO FGTS
MANUAL DE FOMENTO
CIRCULAR CAIXA Nº 680, de 08.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Divulga versão atualizada do Manual de Fomento Carteira Administrada do FGTS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo
67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995 e, em
cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 681 de 13 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
1. Divulgar versão atualizada do Manual de Fomento Carteira Administrada do FGTS, que consolida as diretrizes, conceitos e parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS e pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS, tendo como objetivo auxiliar os agentes
financeiros e demais agentes de mercado a estruturar propostas para aquisição, pelo Agente Operador do FGTS, de cotas de Fundos de
Investimento Imobiliário - FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Debêntures e de Certificados de
Recebíveis Imobiliários - CRI, que possuam lastro em operações nas áreas de Habitação e Reabilitação Urbana, Saneamento Básico,
Infraestrutura Urbana e Operações Urbanas Consorciadas.
2. A versão do Manual, ora divulgada, consolida as alterações ocorridas nos procedimentos operacionais no período de 15 de maio de 2013 a
01 de junho de 2015.
2.1. O Manual está disponível para todos os participantes dos Programas de Aplicações do FGTS, por intermédio das Superintendências
Regionais e das Gerências de Filial do FGTS da Caixa Econômica Federal, em todo o território nacional e no sítio da CAIXA, no endereço
http://www.caixa.gov.br.
2.1.1. No sítio da CAIXA, escolher a opção downloads, Item FGTS - Manual de Fomento do Agente Operador.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 622, de 14 de maio de 2013.
Fabio Ferreira Cleto
Vice- Presidente
ICMS
CONVÊNIOS ICMS 44/2015 E 47/2015
RATIFICAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ/SE Nº 12, de 22.06.2015
(DOU de 23.06.2015)
Ratifica os Convênios ICMS 44/2015 e 47/2015.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso X, do art. 5º, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
DECLARA ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 240ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de
junho de 2015:
CONVÊNIO ICMS 44/2015 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao Convênio ICMS 16/2015, que autoriza a conceder
isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
CONVÊNIO ICMS 47/2015 - Revoga o Convênio ICMS 129/2001, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS às
prestações internas de serviços de transporte marítimo.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
516
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
CIRCULAR SECEX Nº 38/2015
RETIFICAÇÃO
PORTARIA SECEX Nº 38, de 18.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Ret. - Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 33 da
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
RETIFICAÇÃO - DOU de 22.06.2015
No item 8 da Circular SECEX nº 38, de 12 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2015, Seção 1, página 86,
ONDE SE LÊ:
[email protected];
LEIA-SE:
[email protected].
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ALÍQUOTAS
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 55, de 19.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações,
na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO as Decisões nos 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008, 56/2010 e 57/2010 do Conselho do Mercado
Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:
NCM
8517.62.49
8517.62.59
8517.62.59
8530.10.10
8530.10.10
DESCRIÇÃO
Ex 005 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de
no mínimo 640Gbps.
Ex 022 - Módulos eletrônicos com terminais próprios para soldadura em placa
de circuito impresso, utilizados para converter sinais elétricos em ópticos e
vice-versa, próprios para utilização em aplicações FTTx ONT/ONU como parte
de um equipamento para transmissão e recepção de dados sobre redes
ópticas passivas (PON) do tipo Unidade de Rede Óptica (ONU).
Ex 023 - Módulos eletrônicos, intercambiáveis através de conector de encaixe
rápido, utilizados para converter sinais elétricos em ópticos e vice-versa,
providos de conector para fibra óptica, próprios para utilização como parte de
um equipamento para transmissão e recepção de dados sobre redes ópticas
passivas (PON) do tipo "Concentrador de Linhas de Assinante (OLT)".
Ex 009 - Controladores vitais de movimentação de veículo de manutenção de
monotrilho, instalados a bordo em armários metálicos com "sub-racks", com
capacidade de controlar 24 ou mais trens, compostos de: 3 ou mais vagões,
cada um, com intervalo de trens médio de 80 segundos, constituídos por: 1 ou
mais "sub-racks" para alimentação de energia, 1 ou mais "sub-racks" da
unidade eletrônica para controle vital de movimentação de veículo de
manutenção, 1 ou mais "sub-racks" da unidade de interface de relés, 1 ou mais
sensores tacométricos de velocidade, 1 ou mais antenas transmissoras para
loop, 1 ou mais antenas receptoras de loop, 1 ou mais acelerômetros para
instalação no piso do veículo; com seus respectivos cabos e conectores
associados.
Ex 011 - Controladores vitais instalados nas estações de trens de monotrilho
para: controlar a movimentação de trens e/ou veículos de manutenção em seu
domínio de via, se comunicar com controlador central de veículos, se
comunicar com os trens de monotrilho e/ou veículos de manutenção,
movimentar de maneira vital os aparelhos de mudança de via (track-switch),
comandar as portas de plataforma e receber os comandos (botões de
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
517
8542.39.19
8543.70.99
emergência) instalados nas plataformas com capacidade de controlar 24 ou
mais trens, compostos de 3 ou mais vagões, cada um, com intervalo de trens
médio de 80 segundos, composto de armários metálicos contendo: 2 ou mais
modens; 2 ou mais controladores de chaveamento vital, 2 ou mais
controladores vitais de intertravamento, 1 ou mais conjuntos de relés para
controle de portas de plataforma, 1 ou mais conjuntos de relés para parada de
emergência dos trens e/ou veículos de manutenção e controle de "trackswitch", 1 ou mais conjuntos de relés para controle de portas de plataforma, 1
ou mais interface para comunicação de abertura/fechamento das portas dos
trens, 1 ou mais conjuntos de antenas de ancoragem (docking loop), estruturas
de terminação de cabos, 1 ou mais estações de trabalho (workstation) com
teclado e monitor de vídeo e 1 ou mais fontes de alimentação.
Ex 004 - Sensores bi-espectrais lineares com sistema refrigerador criogênico
de 200 pixels.
Ex 093 - Equipamentos para desinfecção de água e efluentes por tecnologia
de lâmpadas ultravioletas, dotados de lâmpadas com 250W, com 4, 6 ou 8
lâmpadas por módulo e configuração das lâmpadas horizontais ou paralelos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 107/2013
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 56, de 19.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Esclarece os itens tarifários em que os refratários básicos magnesianos objeto do direito antidumping aplicado por meio da Resolução
CAMEX nº 107, de 18 de dezembro de 2013, podem ser classificados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.
2º do Decreto nº 4.732 de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta na Nota Técnica nº 36/2015/CGMC/DECOM/SECEX, de 28 de maio de 2015,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CAMEX nº 107, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
de refratários básicos magnesianos, comumente classificados nos itens 6815.99.19, 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos Mexicanos, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:" (NR)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
ANEXO
I - DO HISTÓRICO
Em 29 de dezembro de 2011, a Associação Brasileira de Fabricantes de Refratários (ABRAFAR), doravante denominada simplesmente
ABRAFAR, Associação, peticionária, ou demandante, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)
petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de refratários básicos, originárias da República Popular da
China. Após o exame preliminar da petição, a peticionária solicitou que fossem inseridas no escopo das origens a serem investigadas objeto da
petição os Estados Unidos da América (EUA) e os Estados Unidos Mexicanos (México) em razão de seus volumes relevantes.
Ao longo da investigação, constatou-se que a maior parte das importações originárias dos EUA, classificadas nos itens tarifários 6902.10.18 e
6902.10.19 da NCM/SH, envolviam refratários dolomíticos, os quais não se encontravam incluídos no escopo da investigação. Ao serem
excluídos tais refratários, as importações originárias dos EUA passaram a representar 1,2% do volume total importado pelo Brasil no período
de investigação de dumping, o que, nos termos do § 3º art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, caracteriza volume insignificante. Assim, por meio
da Circular SECEX nº 30, de 11 de junho de 2013, publicada no DOU de 12 de junho de 2013, foi encerrada a investigação para os EUA.
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), por meio da Resolução CAMEX nº 107, de 18 de dezembro de 2013,
considerando o que constava dos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006489/2011-60, decidiu pela aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de refratários básicos magnesianos, comumente classificadas nos
itens 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China e do México.
II - DA SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO
Em 24 de abril de 2015, a ABRAFAR solicitou à CAMEX a retificação da Resolução CAMEX nº 107, de 2013, com vistas à inclusão do código
NCM 6815.99.19 no escopo indicativo de aplicação da referida medida antidumping.
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
518
Segundo a Associação, após a entrada em vigência do direito antidumping, as importações do produto objeto do direito passaram a ser
realizadas sob o código NCM 6815.99.19 com o intuito de burlar a aplicação da medida de defesa comercial em vigor.
A demandante argumentou ainda que, à época da investigação, havia desconhecimento sobre a possibilidade de importação de refratários
básicos magnesianos sob outros códigos NCM que não os 6902.10.18 e 6902.10.19. Argumentou, ainda, que a importação sob a NCM
6815.99.19 teria se intensificado após a imposição do direito antidumping.
III - DO POSICIONAMENTO DO DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL (DECOM)
Com o objetivo de avaliar o pleito apresentado pela ABRAFAR, analisaram-se os dados de importação brasileira sob as NCM 6815.99.19,
6902.10.18 e 6902.10.19 no período compreendido de janeiro de 2010 a dezembro de 2014. Foi observado aumento substancial das
importações originárias da China, que passaram a apresentar volumes relevantes e crescentes a partir de 2012, ano em que foi iniciada a
investigação de prática de dumping. No mesmo período de análise, observou-se que as importações originárias da China, sob as NCMs
6902.10.18 e 6902.10.19, diminuíram substancialmente.
Foi observado ainda que não havia diferença significativa entre os preços médios das importações realizadas sob o código NCM 6815.99.19 e
sob as NCMs 6902.10.18 e 6902.10.19. Observouse ainda que o preço da NCM 6815.99.19 ficou próximo ao preço médio apurado durante a
investigação original para as NCMs 6902.10.18 e 6902.10.19, o que indica que as importações em questão se referem ao produto objeto do
direito.
Adicionalmente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping não se referem a itens tarifários específicos, e
sim a produtos, independentemente dos itens sob os quais sejam internados. A indicação de itens tarifários não delimita o escopo do direito
antidumping, mas auxilia os agentes públicos competentes na efetiva aplicação da medida. Neste caso em questão, apesar de o escopo de
aplicação do direito antidumping não estar limitado às NCMs 6902.10.18 e 6902.10.19, considera-se que o aumento das importações sob a
NCM 6815.99.19 vem neutralizando a eficácia do direito antidumping, visto haver indícios de que as importações do produto objeto do direito,
classificadas nesse item tarifário, crescem de forma acentuada.
IV - DA RECOMENDAÇÃO
Consoante a análise precedente, propõe-se a alteração da Resolução CAMEX nº 107, de 2013, e inclusão de menção expressa de que o
produto objeto do direito antidumping é comumente classificado nos itens 6815.99.19, 6902.10.18 e 6902.10.19 da Nomenclatura Comum do
Mercosul- NCM.
ANTIDUMPING
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, de 19.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos de borracha elastomérica,
originários da Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art.
2º do Decreto nº 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000947/2014-28,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
de tubos de borracha elastomérica, comumente classificados no item 4009.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
Alemanha, dos Emirados Árabes Unidos, de Israel, da Itália e da Malásia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes
abaixo especificados:
Origem
Alemanha
Produtor/Exportador
Alfred Karcher GMBH Co.
Andreas Stihl Ag & Co.
Armacell GMBH
Bayerische Motoren Werke AG
Contitech Fluid Automotive GMBH
Contitech Kuehner GMBH & Cie.
Contitech Mgw GMBH
Daimler AG
Daimler AG Global Logistics Center
DSG-Canusa GMBH
Jaguar Land Rover Exports Limited
Kaimann GMBH
Liebherr Werk Ehingen GMBH
Man Truck & Bus Ag
SIG Combibloc Systems GMBH
Vector Foiltec
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
Direito Antidumping Definitivo (%)
76
519
Volkswagen AG
Demais
K-Flex Gulf Manufacturing (LLC)
Emirados Árabes Unidos
Demais
Anavid Insulation Products Kiryat Anavim A.C.S Ltd
Israel
Demais
Co.M.It. SRL
CNH France S.A.
Iveco SPA
Jaguar Land Rover Exports Limited
Itália
L'isolante K-Flex SRL
Sigit SPA
Wam S.P.A.
Demais
Superlon Worldwide SDN BHD
Malásia
Demais
21
70,1
118,1
213,1
Art. 2º O disposto no art. 1º se aplica apenas aos tubos de borracha elastomérica destinados aos aparelhos de ar condicionado e sistemas de
refrigeração comercial ou residencial. Não se aplica, portanto, aos tubos de borracha para uso na indústria automobilística. Excluem-se tubos e
mangueiras destinados a aplicações distintas, usados como dutos, canos e passagens de água, óleo e ar, entre outros, bem como itens em
formatos diferentes de tubos, tais como cotovelos, mantas, botas, espaguetes e joelhos. Excluem-se, ainda, itens contendo materiais distintos
de borracha elastomérica em suas composições, tais como silicone, poliéster, plástico, teflon, PVC e outros.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 101/2014
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, de 19.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Altera o Anexo I da Resolução CAMEX nº 101, de 29 de outubro de 2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere
o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO a Fé de Erratas nº 07/2015 à Resolução nº 31/2014 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, a Decisão nº
58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 101, de 29 de outubro de 2014, publicada em 30 de outubro de 2014,
Onde se lê:
SITUAÇÃO APROVADA
NCM
DESCRIÇÃO
0709.93
-- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.)
Leia-se:
SITUAÇÃO APROVADA
NCM
DESCRIÇÃO
0709.93.00
-- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.)
(NR)
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
520
GTIP
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 60, de 19.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Torna pública a instauração de análise, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, do processo abaixo
relacionado, relativo às importações de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere
o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, alterada pela Resolução CAMEX nº 38, de 11 de junho
de 2012, e na Resolução CAMEX nº 27, de 29 de abril de 2015,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Tornar pública a instauração de análise, pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público - GTIP, do Processo SEAE/MF nº
18101.000386/2015-71, referente à aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos códigos 7225.19.00 e
7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, prevista na Resolução CAMEX
nº 49, de 16 de julho de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Armando Monteiro
TRIBUTOS FEDERAIS
TBF, REDUTOR-R E TR
DIVULGAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 28.036, de 18.06.2015
(DOU de 22.06.2015)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 17 de junho de 2015.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 17.06.2015 a 17.07.2015 são, respectivamente:
1,0503% (um inteiro e quinhentos e três décimos de milésimo por cento), 1,0084 (um inteiro e oitenta e quatro décimos de milésimo) e
0,2085% (dois mil e oitenta e cinco décimos de milésimo por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – JUNHO – 26/2015
521

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