Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica
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Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica
Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica PIBIC/CNPq/IBMEC-RJ Relatório Final Aluno: ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO Curso: CIÊNCIAS ECONÔMICAS Orientador responsável: JOSÉ MARIA Título do Projeto: GESTÃO TRIBUTÁRIA NO MERCOSUL: ANÁLISE COMPARATIVA COM A PROPOSTA DE HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO EUROPEIA. Palavras-chave: INTEGRAÇÃO ECONÔMICA INTERNACIONAL – INVESTIMENTO INTERNACIONAL – TRIBUTAÇÃO ÍNDICE DE SIGLAS BITs Bilateral Investment Treaties (Tratados Bilaterais de Investimento) ICSID/ CIADI International Centre for Settlement of Investment Disputes (Centro Internacional para Arbitragem de Disputas Sobre Investimentos) FDI/IED Foreign Direct Investment (Investimento Estrangeiro Direto) FNCs Friendship, Navigation and Commerce Agreements (Acordos de Amizade, Comércio e Navegação) JI/JE Decisões de Jurisdição/Competência pró-Investidor/Estado MI/ME Decisões de Mérito pró-Investidor/Estado PIB Produto Interno Bruto SCC Stockholm Chamber of Commerce (Câmara de Comércio de Estocolmo) UNCTAD United Nations Conference on Trade and Development (Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento) I - Introdução Desde o surgimento do termo nacionalidade, que trazia o inédito significado de pertencer a um território e não aos demais, os problemas com os não-pertencentes dessa recém-criada nação já existiam, e estavam principalmente centrados na aplicação do direito no espaço, elucidada por problemas no relacionamento entre nacionais e não-nacionais. Apesar do inicial repúdio social, principalmente nas civilizações antigas que adotavam uma política ostracista de fechamento ao estrangeiro, esse relacionamento, na maioria das vezes, passava a estreitar-se, na medida em que as economias se expandiam, reconhecendo graus de complementariedade entre si. Dentro do rol de obstáculos enfrentados por estas tímidas e precursoras interações internacionais, a busca de equilíbrio entre conceitos de expansão e proteção econômica acabou ganhando destaque. Este dilema entre expansão e proteção talvez seja a principal ponderação feita até hoje em política externa. E na medida em que o uso da força confundia-se cada vez mais com o tamanho da economia, os negócios internacionais ganhavam mais destaque, trazendo estruturas de cooperação mais dinâmicas e complexas. Assim, o que hoje tratamos como blocos econômicos, mais precisamente no que se refere à união entre Estados com interesse em comum de proteger e expandir suas transações domésticas através da participação que ensejam nesses blocos1, ganhou central importância no desenvolvimento econômico das nações, consequentemente afetando a força da atuação dos Estados no cenário internacional. A falta de critérios pré-fixados para a formação desses blocos, contudo, permitiu que o aparato geográfico tivesse um peso significativo na produção do que passaria a ser chamado de regionalismo. Como bem colocou Jamile Diz, em suas reflexões sobre o processo de formação desses blocos, o surgimento do regionalismo como um mecanismo de oposição às livres forças de mercado também está ligado ao fato de que, através dele, o grupo de Estados-Membros também seria capaz de defender o bloco diante de eventuais pressões protecionistas feitas pelos mercados extraregionais2. Essa interação econômica e política, ora de expansão, ora de proteção dos mercados domésticos também inspirou a expansão de fronteiras, estimulando o trânsito livre de cidadãos e empresas, o que, aos poucos, formulava a noção de um compromisso quando não supranacional, intergovernamental, origem de uma importante assimetria entre estes blocos3. Acontece que a malha institucional trazida com a sua criação e desenvolvimento igualmente motivou a vinda de outras instituições transnacionais, a exemplo das MNEs (Multinational Entreprises), com sucursais espalhadas ao redor do mundo. 1 O instrumento para se realizar a livre circulação de serviços é o princípio da equivalência de DIZ, 2012, p.13-15. 3 VENTURA, 2003, p. 7-8. 2 Foi então que a clássica DIT - Divisão Internacional do Trabalho4 se modernizou; não apenas definindo quem exportaria o quê em função de condições naturais de produção, como infraestrutura e mão de obra, mas iniciando uma corrida internacional no sentido de oferecer melhores condições à instalação de empresas, o que envolveria desde possibilidades de parcerias público-privadas e demais subsídios à entrada de empresas no país, até incentivos tributários. Assim, tais benefícios estimularam os países, principalmente aqueles com infraestrutura industrial deficiente, a competirem no sentido de oferecer as melhores condições financeiras para a captação de investimentos diretos. Contudo, do ponto de vista da eficiência econômica5, a neutralidade tributária seria o melhor dos mundos, produzindo uma série de regras tributárias que não estimulariam ou desencorajariam as empresas em termos de benefícios financeiros, e sim em termos de infraestrutura, o que eventualmente ajudaria a equalizar a alocação do capital internacionalmente. O problema desse tipo de competição é que, além de não contribuir para o desenvolvimento econômico dos países concedentes, ela igualmente provoca a quebra do sentido do regionalismo, na medida em que os países do mesmo bloco entram em uma competição agressiva, mesmo entre si, no intuito de demonstrar ter condições de oferecer ‘o melhor negócio’, em termos de investimento internacional. 4 Noção nascida junto ao conceito de complementariedade das economias, a partir da qual dinâmicas como a venda de commodities através das colônias europeias na América Latina, em troca de repasse de produtos manufaturados desde suas metrópoles. 5 DOENBERG, 2012, p. 4 O mesmo acontece no cenário dos investimentos internacionais, onde a atração do capital estrangeiro chega a ser tão voraz, a ponto de despreocuparse com relação à manutenção do investimento recebido; o que causará, conforme veremos a seguir, milionárias compensações em casos de expropriação e demais disputas relacionadas aos tratados de investimento acordados. É a partir dessa constatação torna-se pertinente analisar o desenvolvimento de “projetos regionalistas irmãos”, o que fomentará a discussão central ensejada neste artigo, qual seja sobre as interações entre os blocos do Mercosul e da União Europeia. A hipótese explorada fundamenta-se no fato de que, mesmo se historicamente exista uma distinção significativa tanto na razão de ser de cada bloco, quanto na periodicidade de sua evolução econômica6, é possível vislumbrar interlocuções sobre as soluções encontradas para regular o alto número de transações intra e inter-blocos. Ou seja, a coordenação de alternativas regionais para proteger os países membros das falhas de mercado (compreendidas dentro da definição do capitalismo clientelista) independe do grau de integração do bloco, e sim da descoberta de que jogos de ganho mutuo são possíveis e mais vantajosos, considerando que, ao contrario do que normalmente se alega, ocorre o resguardo das soberanias nacionais, frente as muitas ameaças que os 6 Especialmente tendo em vista a estrutura organizacional mínima do Mercosul, que deixa bastante a desejar se comparada à complexa rede de instituições e burocracias comunitárias adotadas pela União Europeia. Investimentos Internacionais Diretos são capazes de trazer.7 Nesse sentido, o presente estudo estrutura-se na seguinte ordem: na Seção I procura-se explorar paralelamente o processo de evolução do Mercosul e da União Europeia conforme as etapas de evolução regional defendidas na literatura. A Seção II, por sua vez, tratará sobre a evolução do Direito do Investimento Internacional, e de que forma os chamados Tratados de Investimento Bilateral (mais comumente conhecidos como BITs) originaram disputas hercúleas entre MNEs e Estados Soberanos, atentando para um apanhado das decisões arbitrais sobre o tema, e a comprovada correlação das decisões em pró-investidores com a variação do PIB per capita dos Estados signatários destes tratados. Em seguida, a Seção III discutirá o tema da tributação internacional, e de como redes internacionais se valem da ausência de padronização para diminuir os custos de arrecadação. Finalmente a Seção IV tratará a respeito de duas recentes iniciativas de padronização, tanto da sistemática de tributação internacional, quanto da recepção dos investimentos internacionais, no escopo da União Europeia. Tais iniciativas consistem na Proposta de Diretiva para a criação de uma base tributária comum dos países membros (2011) 121/4, e no Tratado de Lisboa, assinado em 2009, quando a UE assumirá competência exclusiva com relação aos investimentos internacionais. 7 A referência aqui está relacionada a três temas que serão tratados mais adiante, quais sejam os problemas relacionados a interpretação de Tratados Bilaterais, o ‘Treaty Shopping’ e os casos que abordam diálogos entre empresas sucursais e suas matrizes, originando as diretrizes gerais dos preços de transferência. Todos esses temas possuem uma relação fortíssima com os riscos ligados à captação de quaisquer tipos de IED, o que, por tabela, também influencia o desenvolvimento econômico desses Estados. Nas Seções V e VI, todas as conclusões levantadas da revisão literária das etapas anteriores serão a base para a construção metodológica sobre a escolha dos players latino-americanos (mais precisamente, dos membros do Mercado Comum do Sul) e em especial, do Estado Brasileiro, com relação às decisões de política externa relativas à tributação e ao investimento internacional. Aqui, a regra dos mínimos quadrados será utilizada para estimar o quanto de PIB é perdido em função das imperfeições de mercado tratadas em capítulos anteriores, cujo resultado subsidiará o conteúdo utilizado para então montar o jogo8 que representa o racional processo decisório dos países do Mercosul, em adotar ou não uma padronização semelhante à da União Europeia, conforme discutiu-se. Mais particularmente no caso do Brasil, também se discutirá os custos e benefícios relacionados à sua entrada tanto na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), quanto no Centro Internacional para Arbitragem de Disputas Sobre Investimentos (CIADI). A partir dos resultados demonstrados, inclusive empiricamente nas duas ultimas seções, demonstra-se haver suficientes subsídios para defender a atual ineficiência da política fiscal internacional dos países do bloco, e mais particularmente, do Brasil, que, ao invés de se resguardar das perniciosas consequências advindas do capitalismo clientelista, alternativamente opta por aderir a ele, o que dramaticamente diminui sua arrecadação, e super-onerando o Estado com subsídios e incentivos fiscais injustificados, e por tabela, também seus contribuintes. 8 No contexto da utilização da Teoria dos Jogos para explicar e quantificar os cenários nas Relações Internacionais. Seção I. Desenvolvimento Regional: as trajetórias do Mercosul e da União Europeia CONTINUAÇÃO PENDENTE – Segunda Etapa. Enquanto que a União Europeia expandiu-se mais rápida e eficientemente do que o Mercosul; conseguindo firmar, através da Zona do Euro, uma moeda comum, e inclusive criando uma fonte de jurisprudência única e repercussão geral, através dos julgamentos executados pelos tribunais europeus, o Mercosul esquivou-se do modelo europeu desde o início, evitando transformar-se na "Catedral Gótica Comunitária" que via crescer do outro lado do atlântico. Contudo, não fora apenas as intenções limitadas na sua criação que atravancaram uma maior e mais estruturada integração e organização institucional do bloco latinoamericano. Elementos que contribuíram para esse processo envolvem fatores como i. existência do pan-americanismo, ii. a falta de convergência econômica e inexistência de conexão física entre alguns países, e iii. a falta de complementaridade dos produtos e serviços por eles oferecidos9. Ou seja, enquanto que a União Europeia teve, já a partir da década de 1990, suas fontes normativas comunitárias compondo níveis de superposição de competências antes atribuídas aos legisladores nacionais, seguido da desnacionalização das fontes formais do direito internacional privado; a 9 Conforme cita Giovanetti, esses requisitos atrasariam a evolução da cooperação dentro do Mercosul durante décadas. Giovanetti, B. and Menezes-Filho, N. (2006) Trade Liberalization and the Demand for Skilled Labour in Brazil, Economia (Journal of LACEA), vol.7, n.1. evolução econômica do Mercosul sofreu mais limitações, tendo de até hoje superar sua nebulosidade institucional primária do bloco10. Contudo, o que hoje pode ser percebido é que, tanto o arcabouço institucional do Mercosul, quanto o da União Europeia, estão tendo de evoluir no sentido de atender à necessidade dos países-membros com relação à atuação dos blocos no sentido de intermediadores comerciais em transações internacionais. Dessa forma, talvez não seja tão ambicioso projetar uma possível comunicação das políticas adotadas em termos de bloco, uma vez que se tratam de players que entram no jogo para necessariamente maximizar seus benefícios, não se tratando, contudo, de uma “soma-zero“, uma vez que existe cooperação, e, por acreditarem nela, países se agruparão nestes blocos. Seção II. A Evolução do Direito do Investimento Internacional: Desenvolvimento, Arbitragem Internacional e a Importância da Política Externa. O Direito do Investimento Internacional é uma área relativamente nova, que vem sofrendo substancial expansão, especialmente a partir do aumento no número de Tratados Bilaterais de Investimento (BITs), o que, por óbvio, possui uma relação direta com o crescente número de transações efetuadas no âmbito internacional. Contudo, ainda em 1970, a Corte Internacional de Justiça descrevia o Direito do Investimento Internacional como uma área subdesenvolvida na seara 10 DIZ, 2012, p. 19 do Direito Internacional Privado. De fato, o ‘boom’ dos BITs, responsáveis pela notoriedade do assunto a nível global, só virá acontecer em 1987, ano em que ocorre o primeiro julgamento arbitral discutindo controvérsias na aplicação do tratado inglês, cujo réu trata-se do governo do Sri Lanka11. É imprescindível ressaltar-se, entretanto, que a disputa acima não seria possível sem a instauração do Centro Internacional para Arbitragem de Disputas Sobre Investimentos (CIADI). Fruto da iniciativa da Organização Mundial do Comércio, através da Convenção de 1996, o CIADI foi, sem dúvidas, um grande marco na evolução do tema, frente às demais tentativas até então realizadas, a exemplo do Código de Conduta que regularia a atuação de empresas transnacionais, que passou por várias tentativas de implementação, através de diferentes organizações internacionais, sem sucesso. O fato é que a noção por trás da evolução de disputas como esta remontará, conforme nos explica Howard Mann12, o entendimento de que uma afronta aos direitos de uma empresa estrangeira também representaria uma afronta à soberania e aos interesses do Estado onde esta empresa estivesse incorporada. Contudo, essa interpretação torna-se obsoleta, ao passo em que o domicílio empresarial passa a ser uma designação estratégica, que levará em conta possíveis vantagens fiscais, em detrimento da manifestação de nacionalidade. Assim, o perfil dos Estados que inicialmente se engajaram na celebração dos BITs, e, consequentemente, foram também partes nas disputas 11 Conforme citado por Subedi, trata-se do caso Asian Agricultural Products Ltd vs. Sri Lanka, ICSID, No. ARB/87/3 [SUBEDI, 2012, p.1]. 12 MANN, 2013, p. 522-523. que envolviam sua interpretação, era de países que desejavam exportar capital, com o principal objetivo de proteger seus investidores no estrangeiro. Esse perfil definitivamente não é mantido, e a literatura vem reiteradamente atribuindo essa alteração à clássica “venda“ da captação de Investimento Estrangeiro Direito (IED) como uma saída ao subdesenvolvimento. É assim que surgem os famosos ‘’importadores de capital’’, novos protagonistas tanto na celebração de BITs, quanto nas disputas que deles se originariam. Não é de se surpreender que, em virtude disso, as estimativas da UNCTAD contabilizam que o número de tratados firmados até 2011 ultrapassou a barreira dos 5.60013, conforme levantamento realizado pela organização. A grande questão é que, por envolverem importantes diálogos travados entre o Direito Público e o Privado, as decisões arbitrais envolvendo disputas entre Estados e empresas privadas têm elucidado discussões sobre a imposição de limites aos extremos representados por cada um desses pólos; quais sejam, os limites do Estado Administrativo14 e do Capitalismo Clientelista15. Tamanha é a controvérsia que organizações internacionais, especialmente aquelas engajadas na defesa dos Direitos Humanos e 13 UNCTAD: Systematic Issues on International Investment Agreements (IIAs); IIA Monitor No 1 (2006), International Investment Agreements, UNCTAD/WEB/ITE/IIA.2006/2 (New York: United Nations, 2006). 14 Philip Hamburger irá referir-se ao Estado Administrativo como um Estado discricionário, que normalmente refere-se aos sujeitos do poder, ao invés de referir-se aos seus cidadãos; fazendo isso através de inconstitucionalidades e arbitrariedades. HAMBURGER, Philip. Is Administrative State unlawful? The University of Chicago Press: 2014; p. 3-7. 15 HABER, Stephen H. Crony Capitalism and Economic Growth in Latin America: Theory and Evidence. Hoover Institution Press: 2002. Ambientais16, têm advogado contra potenciais ‘limitações’ que tribunais arbitrais internacionais estariam impondo à soberania dos Estados que atuam como partes neste tipo de disputa. Há, hoje, inclusive, correntes doutrinárias que defenderão essa denominada ‘tendência’ no escopo do próprio CIADI, sob a alegação de que o favorecimento aos investidores nesse tipo de decisão poderia ser causado especialmente por dois fatores: o primeiro deles, diz respeito aos incentivos (ou subornos) que estariam sendo pagos aos árbitros pelas empresas envolvidas nesse tipo de disputa, enquanto o segundo, refere-se à formação destes tomadores de decisão, tendo em vista que sua educação haveria sido predominantemente orientada dentro de um viés liberal17. O presente estudo se propõe ao questionamento de ambas hipóteses, demonstrando que esta aparente tendência pró-investidor assumida por tribunais internacionais de arbitragem nada mais é do que o fruto da deficiente estratégia dos Estados “importadores de investimento“ na atração dos chamados Investimento Estrangeiro Direto (IED). Tamanha deficiência estratégica fará com que os players preocupem-se menos com cláusulas de admissão de investimento, trazendo mais decisões contrárias de mérito, o que é comprovado na correlação positiva entre a 16 Como pode ser visto no Relatorio elaborado por John Ruggie, representante especial do Secretario-Geral das Nacoes Unidas no tema de Direitos Humanos, Corporacoes Internacionais e Outros Empreendimentos: ‘Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations <Protect, Respect and Remedy Framework>’, UN Doc A/HRC/17/31. 17 ”É importante ressaltar, entretanto, a existência de dúvidas sobre a imparcialidade dos tribunais arbitrais em casos envolvendo Estados...Fundamentalmente, as críticas argumentam que existem condições e incentivos para que os árbitros decidam em favor dos investidores – hipótese dos incentivos – e que os referenciais culturais as posições sociais dos árbitros denotam uma formação predominantemente liberal e muito mais próxima da visão de mundo das grandes corporações – hipótese sócio-cultural”, Costa, José Augusto Fontoura. Investidores Brasileiros e Arbitragem Internacional. Pontes, volume 4, number 6; 2008. ocorrência de tais decisões, na medida em que a variação de PIB per capita dos signatários destes tratados torna-se substancial. Para destrinchar melhor tal encadeamento, este artigo estrutura-se da seguinte forma: primeiro, discute-se a evolução nos modelos de tratados bilaterais de investimento desde a criação do CIADI até os dias atuais, sendo o principal objetivo nesse momento, entender a estrutura dos BITs e o contexto das mudanças que transformaram o modelo dos primeiros tratados no formato que o documento assume nos dias atuais. Em segundo lugar, faz-se um levantamento das decisões de competência e mérito, realizadas no período de 2011 a 2013. Este levantamento enquadrará tais decisões em duas categoriais, quais sejam (i) as decisões pró-Estado e (ii) as decisões pró-Investidor. Tendo em conta os impressionantes 21% a mais na quantidade de decisões de competência com relação às decisões de mérito em favor do Estado, parte-se então para a análise dos Tratados Bilaterais, fazendo-se uma reflexão sobre a conexão entre decisões de competência e mérito e as cláusulas de admissão e estabelecimento. Cláusulas assim são conhecidas por darem origem a temas de destaque nesse tipo de disputa, quais sejam, respectivamente, a inclusão de investimentos de portfolio no rol de investimentos protegidos pelos tratados firmados, e a expropriação. Assim, cabe à próxima etapa da pesquisa discutir as particularidades dos tratados com relação aos interesses dos Estados contratantes, promovendo o levantamento de todos os tratados bilaterais que originaram as disputas presentes na amostra de 2011 a 2013. Esse segundo levantamento está particularmente interessado em calcular a variação do Produto Interno Bruto (PIB) per capita dos Estadoscontratantes, no ano da assinatura desses tratados. O resultado encontrado é que a variação do PIB per capita entre os Estados contratantes será inversamente proporcional à possibilidade da decisão sobre a disputa tomar a forma de JI,ME; onde o Investidor ganha a decisão de competência e o Estado, a de mérito. Este resultado corrobora com a hipótese inicialmente levantada, qual seja de que não é necessariamente o comportamento dos árbitros que está mudando na hora de decidir, e sim a diversificação dos interesses dos Estados-contratantes, o que afetará seu comprometimento com as obrigações assumidas nestes tratados. Ou seja, quanto maior a disparidade entre os graus de desenvolvimento econômico dos Estados-parte, maior a possibilidade de disputas terem decisões de mérito desfavoráveis com relação ao Requerido, que normalmente é o Estado de menor PIB per capita. A correlação encontrada aqui é significativa, chegando a 0.73 para as decisões de mérito pró-investidor, e -0.69 para as decisões de jurisdição em favor do investidor (ao correlacionarmos sua ocorrência com o crescimento da variação do PIB per capita). Isso acontece muito em função de que cláusulas de admissão de investimento tendem a ser melhor trabalhadas entre Estados mais desenvolvidos economicamente, o que lhes permite filtrar mais rigidamente investimentos realmente interessantes, nos termos de seu grau de contribuição para o crescimento do país. A conclusão desse estudo, portanto, pauta-se na necessidade de um redirecionamento das políticas relacionadas à administração da economia nacional frente aos investimentos estrangeiros, principalmente em se tratando de países em desenvolvimento; entendendo os avanços nos caminhos da globalização e a importância de um ambiente estável para atração de investimentos rentáveis, que possam contribuir não apenas na rentabilidade global do investidor, como também no crescimento do país, em termos de infraestrutura e mercado de trabalho. Sendo duas das recomendações mais específicas, baseadas nas conclusões empíricas levantadas, a necessidade de ratificação da Convenção do CIADI e de engajamento no escopo institucional da OCDE não apenas no sentido de colaboração, como também na posição de Estado-membro, para aqueles Estados que ainda não o fizeram, como é o caso do Brasil. As demais recomendações, talvez até mais óbvias, estão ligadas à uma melhor atenção na composição de tratados bilaterais, e à coordenação de seu conteúdo com relação às políticas macroeconômicas adotadas. II.I. A evolução nos modelos de Tratados Bilaterais de Investimento Conforme apontam Dolzer e Schreuer18, as raízes dos tratados de investimento e cooperação que conhecemos hoje retomam o primeiro tratado comercial firmado entre Estados Unidos e França, no ano de 1778, o qual apesar de tratar principalmente sobre as condições de comércio internacional, já mencionava-se a possibilidade de compensação nos casos de expropriação do investidor. 18 DOLZER et SCHREUER, Rudolf; Christoph. Principles of Investment Law. Oxford University Press: 2012. p. 6-7. Salacuse19 aponta que estruturas semelhantes prevalecerão até o ano de 1945, quando os conhecidos “Acordos de Amizade, Comércio e Navegação“ (ou FNCs) passam a conter informações mais detalhadas relativas ao investimento internacional propriamente dito. Contudo, é apenas em 195920 que o modelo mais contemporâneo de Tratados de Investimento Internacional inicia-se, a partir do lançamento de uma política alemã que procurava proteger seus investidores fora da alçada de sua soberania. II.II. Levantamento das decisões do CIADI Analisando as primeiras 50 decisões do CIADI com relações as 50 últimas, nota-se um crescimento de 24% no número de decisões em favor das partes privadas, ou seja, dos investidores internacionais21. Esses dados realmente surpreendem, e provocam reflexões sobre como é possível explicar o que parece representar um novo direcionamento no processo de decisão deste tribunal. Conforme mencionado em momento anterior, autores como --- têm se debruçado sobre o argumento de que há uma crise no atual sistema de julgamento dos tribunais arbitrais internacionais no sentido de desfavorecer a figura do Estado, e que este momento crítico haveria motivado a saída de países como Venezuela e Bolívia do rol de membros do CIADI. 19 SALACUSE, J. W. Towards a Global Treaty on Foreign Investment: The Search for a Grand Bargain, em Arbitrating Foreign Investment Dispute (2004), Editor N Horn., p. 51-56. 20 LOUGHEED et KENWOOD, A.L.;A.G. The Growth of the International Economy: 1820-1960. State University of New York Press. P. 47-48. 21 HICKS et MILLER, Gregory N.; Scott. Investor-State Dispute Settlement: a reality check (a report of the CISS Scholl Chair in International Business. P. 9. Disponível em: http://csis.org/files/publication/150116_Miller_InvestorStateDispute_Web.pdf. Considerações iniciais a esse respeito devem ser traçadas – primeiramente, é preciso desconstruir o caráter vinculante que estamos habituados ao encontrar em se tratando de tribunais de natureza consuetudinária. O tribunal arbitral é ad hoc, e compromete-se apenas com o conflito que lhe foi trazido, fazendo com que suas decisões não gozem de nenhum tipo de comprometimento umas com as outras, apesar de apresentarem um caráter sugestivo. Portanto, apesar de não ser difícil encontrar-se casos passados de escopo correlato citados ao longo de uma decisão do CIADI, citações assim normalmente já vêm ressalvadas com relação ao descompromisso da vinculação à precedentes, como é o caso da decisão de competência proferida no caso AES Corp vs. Argentina, em 200522. Em segundo lugar, cabe também atentar-se para o fato de que, conforme pontuam Hicks e Miller23, a derrota em uma arbitragem não significa necessariamente que a painel arbitral falhou, porém que talvez os Estados não estejam cumprindo com as suas obrigações. É precisamente neste ponto que o presente estudo se propõe a lastrearse, procurando provar o comportamento dos Estados com relação aos investimentos internacionais como um dos fatores importantes no que parece ser um “redirecionamento“ das decisões arbitrais em desfavor dos Estadospartes. Tais apontamentos tendo sido realizados, discutiremos então o teor de uma decisão arbitral. Talvez as mais pertinentes características que 22 “Each decision or award delivered by an ICSID Tribunal is only binding on the parties to the dispute settled by this decision or award. There is so far no rule of precedent in general international law; no ris there any within the specific ICSID system”, AES Corp vs. Argentina, Decisão de Competência, 26 de Abril de 2005; p. 17-33. 23 Opt. cit, p. 16. distinguirão a decisão arbitral das demais decisões judiciais às quais estamos acostumados sejam precisamente (i) as fontes de Direito Internacional aplicáveis, e (ii) a separação das discussões entre aquelas pertinentes à jurisdição e aquelas que discutirão o mérito da questão em pauta. (i) Casos arbitrais relativos ao investimento internacional admitirão como fontes de Direito precisamente a Convenção do tribunal arbitral escolhido para a resolução de conflitos (que alternativamente ao CIADI, pode-se tratar de outros centros de resolução de conflitos arbitrais, como o Instituto de Arbitragem do SCC24), os Tratados Bilaterais ou multilaterais de Investimento, cujas cláusulas geralmente são o próprio objeto da disputa, e de Investimento25, também abarcam-se os princípios de Direito no escopo do Artigo 38 (1)(c) do Estatuto da Corte Internacional de Justiça26, o Direito Costumeiro Internacional, declarações unilaterais das partes, bem como outras decisões arbitrais emitidas em contextos similares, o que, como já discutido, não possui força vinculante27. (ii) Decisões arbitrais são emitidas em etapas, sendo a primeira delas responsável por decidir sobre a competência do tribunal e a segunda, para decidir sobre o mérito dos conflitos trazidos àquela jurisdição. Essa distinção nos 24 será particularmente pertinente no levantamento das decisões, O Instituto de Arbitragem do Stockholm Chamber of Commerce remete aos quase cem anos de experiência desta camera de comércio, oferecendo serviços de arbitragem e mediação internacional. 25 Neste caso, trata-se não somente de BITs, como também outros tratados multilaterais, a exemplo da Energy Charter Treaty (ECT) e do NAFTA. 26 Isso inclui princípios comumente interiorizados também em legislação doméstica, como é o caso da boa fé, do direito de ser ouvido, do ônus da prova, bem como os tão discutidos pacta sunt servanda e rebus sic standibus. 27 Há casos, inclusive, em que o árbitro fará referência a decisões passadas como o lastro para a escolha de uma interpretação distinta, justificando não haver sido convencido por lógicas adotadas anteriormente no mesmo tema, conforme é possível notar nos casos Tza Yap Shum vs. Peru (2009), SGS vs. Paraguay (2010), SGS vs. Philippines (2004) e Eureko vs. Poland (2005). especialmente pela particularidade do que representa com relação aos tipos de investimento, e correspondente diferença entre cláusulas de admissão e estabelecimento desses investimentos, conforme discutiremos em maior profundidade a seguir. Nesse sentido, a metodologia utilizada para o levantamento dos dados anteriormente apresentados, relativos às primeiras e últimas 50 decisões do CIADI28, difere daquela que demonstrar-se-á a seguir. Em primeiro lugar, enquanto Hicks e Miller consideram não apenas se o pedido do ente privado foi acolhido, porém também se compensações financeiras lhes foram concedidas, este levantamento estará tão somente preocupado com a concessão de quaisquer que sejam os pedidos protocolados pelas partes, admitindo uma decisão ”pró-investidor” como aquela que proporcionalmente atenderá mais aos interesses do requerente (ou ‘Claimant’), que aos do requerido. A segunda grande diferença diz respeito ao universo da amostra, que, neste caso, será recolhida entre as decisões proferidas nos anos 2011, 2012 e 2013, somando um total de 13 casos no primeiro ano, 26 casos no segundo e 15 casos no terceiro. A delimitação da universalidade da amostra se deu essencialmente em função da contemporaneidade de críticas relacionadas às preferências dos árbitros em favor dos investidores, conforme discutiu-se em momento anterior. O levantamento apresentado contempla apenas decisões proferidas na jurisdição do CIADI, e que se utilizaram de sua convenção como fonte de Direito para tanto. 28 Conforme descreve o relatório oficial publicado na autoria de HICKS et MILLER (2015); opt. Cit. Por fim, é imprescindível tratar do que pode ser entendido como as “etapas“ da decisão arbitral. Este tema está estritamente relacionado com o conflito de leis no espaço, questão que em geral seria solucionada a partir do rol de elementos de conexão introdutoriamente delimitados nas legislações domésticas. A mesma lógica é empregada em cláusulas introdutórias dos tratados bilaterais de investimento, no momento em que se define o que pode ser compreendido como um investimento para os efeitos do tratado. Essa particularidade originará discussões sobre se o tribunal arbitral terá ou não competência para contemplar a lide, enquanto que a decisão relativa ao mérito discutirá o pedido que está sendo realizado pela parte requerente, o que normalmente envolverá questões relativas à possíveis expropriações ou padrões de proteção29. É dessa forma que o levantamento30 é realizado, resultando no seguinte conjunto de dados: TABELA I - Ano de 2011 Caso 31 ARB/08/06 32 ARB/7/5 33 ARB/7/31 34 ARB/9/17 35 ARB/6/8 36 ARB(AF)/98/1 37 ARB/7/17 38 ARB/7/6 39 ARB/3/15 29 Instrumento Legal BIT (Equador, França) BIT (Argentina, Itália) BIT (Argentina, Alemanha) CAFTA-DR ECT BIT (Ucrânia, EUA) BIT (Argentina, Itália) BIT (China, Peru) BIT (Argentina, EUA) Etapa Competência Competência Competência Competência Competência Mérito Mérito Mérito Mérito Decisão Mantém (I) Mantém (I) Mantém (I) Rejeita (E) Rejeita (E) Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Trata-se da preservação de direitos, acesso à justiça e o direito a procedimentos justos. Levantamento de autoria própria, realizado de acordo com o banco de dados das decisões publicamente disponíveis através da plataforma da UNCTAD. 31 Perenco Ecuador Limited v. Republic of Ecuador and Empresa Estatal Petróleos del Ecuador 32 Abaclat et al v. Argentine Republic (also known as Giovanna A. Beccara and others v. Argentine Republic) 33 Hochtief Aktiengesellschaft v. Argentine Republic 34 Commerce Group Corp. and San Sebastian Gold Mines, Inc. v. Republic of El Salvador 35 Libananco Holdings Co. Limited v. Republic of Turkey 36 Joseph Charles Lemire v. Ukraine 37 Impregilo S.p.A. v. Argentine Republic 38 Tza Yap Shum v. Republic of Peru 39 El Paso Energy International Company v. Argentine Republic 30 40 ARB/8/16 41 ARB/08/18 42 ARB/06/1 43 ARB/3/9 BIT (Egito, Inglaterra) BIT (Alemanha, Ucrânia) BIT (Grécia, Romênia) BIT (Argentina, EUA) Mérito Mérito Mérito Anulação Pró-Estado (E) Pró-Estado (E) Pró-Estado (E) --- TABELA II - Ano de 2012 Caso 44 ARB/09/1 45 ARB/06/2 46 ARB/07/9 47 ARB/9/01 48 ARB/07/19 49 ARB/07/26 50 ARB/9/19 51 ARB/8/12 52 ARB/10/12 53 ARB/05/1 54 ARB/07/29 ARB/08/1 e 55 ARB/09/20 56 ARB(AF)/7/4 57 ARB/04/4 58 ARB/03/23 59 ARB/01/2 60 ARB/07/23 61 ARB/9/16 Instrumento Legal BIT (Egito, EUA) BIT (Chile, Bolívia) BIT (Holanda, Paraguai) BIT (Argentina, Espanha) ECT BIT (Argentina, Espanha) CAFTA -DR BIT (Leste Europeu, EUA) BIT (Tanzânia, Inglaterra) BIT (Argentina, Alemanha) BIT (Paraguai, Suíça) BIT (Costa Rica, Alemanha) Etapa Competência Competência Competência Competência Competência Competência Competência Competência Competência Competência Mérito Mérito Decisão Mantém (I) Mantém (I) Mantém (I) Mantém (I) Mantém (I) Mantém (I) Rejeita (E) Rejeita (E) Rejeita (E) Rejeita (E) Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) NAFTA BIT (Argentina, França) BIT (Argentina, França) c/c BIT (Argentina-Bélgia, Luxemburgo)* BIT (Bélgica-Luxemburgo, Burundi)* CAFTA-DR BIT (Macedônia, Suíça) Mérito Mérito Mérito Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Mérito Mérito Mérito Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) 40 GEA Group Aktiengesellschaft v. Ukraine Malicorp Limited v. Egypt 42 Spyridon Roussalis v. Romania 43 Continental Casualty Company v. Argentine Republic 44 H&H Enterprises Investments, Inc. v. Arab Republic of Egypt 45 Quiborax S.A., Non Metallic Minerals S.A.and Allan Fosk Kaplún v. Plurinational State of Bolivia 46 Bureau Veritas, Inspection, Valuation, Assessment and Control, BIVAC B.V. v.The Republic of Paraguay 47 Teinver S.A., Transportes de Cercanías S.A. and Autobuses Urbanos del Sur S.A. v. The Argentine Republic 41 48 Electrabel S.A. v. Republic of Hungary 49 Urbaser S.A. and Consorcio de Aguas Bilbao Bizkaia, Bilbao Biskaia Ur Partzuergoa v. The Argentine Republic 50 Pac Rim Cayman LLC v. Republic of El Salvador 51 Caratube International Oil Company LLP v. The Republic of Kazakhstan 52 Standard Chartered Bank v. The United Republic of Tanzania 53 Daimler Financial Services AG v. Argentine Republic 54 SGS Société Générale de Surveillance S.A. v. The Republic of Paraguay 55 Marion Unglaube and Reinhard Unglaube v. Republic of Costa Rica* 56 Mobil Investments Canada Inc. and Murphy Oil Corporation v. Canada 57 SAUR International SA v. Republic of Argentina 58 EDF International S.A., SAUR International S.A. and León Participaciones Argentinas S.A. v. Argentine Republic 59 Railroad Development Corporation v. Republic of Guatemala 60 Railroad Development Corporation v. Republic of Guatemala 61 Swisslion DOO Skopje v. The Former Yugoslav Republic of Macedonia 62 ARB/6/11 63 ARB/09/2 64 ARB/08/5 65 ARB/07/12 66 ARB/09/5 67 ARB/08/11 68 ARB/07/22 69 ARB/98/02 BIT (Equador, EUA) BIT (Alemanha, Sri Lanka) BIT (Equador, EUA) BIT (Itália, Líbano) BIT (Guatemala, Espanha) BIT (Ucrânia, EUA) BIT (Hungria, Inglaterra) BIT (Chile, Espanha) Mérito Mérito Mérito Mérito Mérito Mérito Anulação Anulação Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Pró-Estado (E) Pró-Estado (E) Pró-Estado (E) ---------- TABELA III - Ano de 2013 Caso 70 ARB/12/3 71 ARB/10/5 72 ARB/08/9 73 ARB/11/28 74 ARB/12/02 75 ARB/10/07 76 ARB/11/20 77 ARB/11/18 78 ARB/10/1 79 ARB/10/22 80 ARB/10/3 81 ARB/09/8 82 ARB/11/23 Instrumento Legal BIT (Hungria-Inglaterra) BIT (Barbados-Venezuela) BIT (Argentina, Itália) BIT (Holanda, Turquia) BIT (Hungria-Holanda c/c Hungria-Suíça)* BIT (Suíça, Uruguai) BIT (Turquia, Turcomenistão) BIT (Albânia, Itália) BIT (Turquia, Turcomenistão) BIT (Turquia, Romênia) BIT (Israel, Uzbequistão) BIT (Cazaquistão, Holanda) BIT (França, Moldova) Etapa Competência Competência Competência Competência Competência Competência Competência Competência Competência Competência Competência Competência Mérito Decisão Mantém (I) Mantém (I) Mantém (I) Mantém (I) Mantém (I) Mantém (I) Mantém (I) Rejeita (E) Rejeita (E) Rejeita (E) Rejeita (E) Rejeita (E) Pró-Investidor (I) 62 Occidental Petroleum Corporation and Occidental Exploration and Production Company v. The Republic of Ecuador 63 Deutsche Bank AG v. Democratic Socialist Republic of Sri Lanka 64 Burlington Resources Inc. v. Republic of Ecuador (formerly Burlington ResourcesInc. and others v. Republic of Ecuador and Empresa Estatal Petróleos del Ecuador (PetroEcuador)) 65 Toto Costruzioni Generali S.p.A. v. The Republic of Lebanon 66 Iberdrola Energía S.A. v. Republic of Guatemala 67 Bosh International, Inc and B&P Ltd Foreign Investments Enterprise v. Ukraine 68 AES Summit Generation Limited and AES- Tisza Erömü Kft v. The Republic of Hungary 69 Victor Pey Casado and President Allende Foundation v. Republic of Chile 70 Accession Mezzanine Capital L.P. and Danubius Kereskedöház Vagyonkezelö Zrt. v. Hungary 71 Tidewater Inc., Tidewater Investment SRL, Tidewater Caribe, C.A., Twenty Grand Offshore, L.L.C., Point Marine, L.L.C., Twenty Grand Marine Service, L.L.C., Jackson Marine, L.L.C. and Zapata Gulf Marine Operators, L.L.C. v. The Bolivarian Republic of Venezuela 72 Ambiente Ufficio S.p.A. and others v. Argentine Republic (formerly Giordano Alpi and others v. Argentine Republic) 73 Tulip Real Estate and Development Netherlands B.V. v. Republic of Turkey 74 Emmis International Holding, B.V., Emmis Radio Operating, B.V., MEMMagyar Electronic Media Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. v. The Republic of Hungary 75 Philip Morris Brands Sàrl, Philip Morris Products S.A. and Abal HermanosS.A. v. Oriental Republic of Uruguay (formerly FTR Holding SA, Philip Morris Products S.A. and Abal HermanosS.A. v. Oriental Republic of Uruguay) 76 Garanti Koza LLP v.Turkmenistan 77 Burimi SRL and Eagle Games SH.A v. Republic of Albania 78 Kılıç İnşaat İthalat İhracat Sanayi ve Ticaret Anonim Şirketi v. Turkmenistan 79 Ömer Dede and Serdar Elhüseyni v. Romania 80 Metal-Tech Ltd. v. Republic of Uzbekistan 81 KT Asia Investment Group B.V. v. Republic of Kazakhstan 82 Mr. Franck Charles Arif v. Republic of Moldova 83 ARB/06/3 84 ARB/07/30 85 ARB/10/23 86 ARB/05/20 87 ARB(AF)/04/6 88 ARB/08/18 89 ARB/06/8 90 ARB/06/18 BIT (Holanda, Romênia) BIT (Holanda, Venezuela) CAFTA BIT (Romênia, Suécia) BIT (Canadá, Venezuela) BIT (Egito, Inglaterra) ECT BIT (Ucrânia, USA) Mérito Mérito Mérito Mérito Mérito Anulação Anulação Anulação Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Pró-Investidor (I) Pró-Estado (E) ---------------- TABELA IV – ANÁLISE DOS RESULTADOS Ano Total de casos 2013 2012 33 (21 ) 92 31 (26 ) 2011 14 (13 ) Decisões sobre Mérito 91 93 Decisões sobre Jurisdição/Competência 5 (I) 11 (I) 1 (E) 3 (E) 7 (I) 6 (I) 5 (E) 4(E) 7 (I) 4 (E) 3 (I) 5 (E) Para uma melhor visualização dos resultados alcançados, relacionados na Tabela IV, os gráficos I e II dimensionarão a distribuição das decisões de competência/jurisdição e mérito, visualmente demonstrando uma distinção importante que será explorada a seguir, que consiste na significativa maior ocorrência de decisões em favor do Estado-parte nas decisões que contemplam a competência do tribunal, o que não ocorre com menor frequência, em se tratando das questões pertinentes ao mérito da demanda. Em termos numéricos, trata-se de uma diferença de 21%. 83 The Rompetrol Group N.V. v. Romania 84 ConocoPhillips Petrozuata B.V., ConocoPhillips Hamaca B.V. and ConocoPhillips Gulf of Paria B.V. v. Bolivarian Republic of Venezuela 85 TECO Guatemala Holdings, LLC v. Republic of Guatemala 86 Ioan Micula, Viorel Micula, S.C. European Food S.A, S.C. Starmill S.R.L. and S.C. Multipack S.R.L. v. Romania 87 Vannessa Ventures Ltd. v. Bolivarian Republic of Venezuela 88 Malicorp Limited v. The Arab Republic of Egypt 89 Libananco Holdings Co. Limited v. Republic of Turkey 90 Joseph Charles Lemire v. Ukraine 91 Apesar de 33 decisões terem sido registradas sob a jurisdição do CIADI em 2013, as decisões ARB/04/1, ARB/10/16, ARB/11/1, ARB/11/13, ARB/06/18, ARB/12/12, ARB/06/8, ARB/10/2, ARB/10/8, ARB(AF)/09/2, ARB/4/16 e ARB/11/8 não puderam ser registrada por não estarem publicamente disponíveis. 92 Apesar de 31 decisões terem sido registradas sob a jurisdição do CIADI em 2012, as decisões ARB/09/9, ARB/08/8, ARB/08/13, ARB/08/19 e ARB/08/20 não puderam ser registrada por não estarem publicamente disponíveis. 93 Apesar de 14 decisões terem sido registradas sob a jurisdição do CIADI em 2011, a decisão ARB/04/12 não pôde ser registrada por não estar publicamente disponível. Gráfico II Gráfico II II.III. O Direito de Admissão e o Direito de Estabelecimento Conforme nos ensina Shihata94, é possível distinguir dois conceitos importantes que remontam a ideia dos distintos tipos de investimentos (e, consequentemente, de investidores) internacionais, sejam eles (i) o Direito de Admissão, e (ii) o Direito de Estabelecimento. Pode-se dizer que investidores de curto-prazo geralmente estão mais preocupados com o escopo da admissão de seu investimento (que remete aos requisitos exigidos do estrangeiro para investir naquele país, sejam eles em termos de nacionalidade dos investidores, ou de exigência de licenças necessárias para tanto), ao passo em que os investidores de longo-prazo se preocuparão não apenas com a admissão, mas principalmente com a progressão de seu negócio, o que englobará questões pertinentes à sua expansão, que irá desde como se dará o pagamento de impostos e transferência de fundos até os riscos pertinentes a possibilidade de expropriação de sua propriedade. 94 SHIHATA, I. Recent Trends Relating to Entry of Foreign Direct Investment. ICSID Review, 1994. P. 47. II.IV.O Desenvolvimento Econômico e os tipos de investimento Tratados Bilaterais de Investimento (BITs) são instrumentos celebrados entre dois Estados-soberanos que se obrigam com relação aos compromissos relacionados tanto com a admissão, quanto com o estabelecimento de investimentos estrangeiros, conforme tratamos anteriormente. Contudo, não é somente o apetite para atração de investimento que tem sofrido alterações, mas também (e talvez principalmente) a desigualdade nos estágios de desenvolvimento econômico dos Estados-contratantes. Há uma enorme possibilidade de que a segunda mudança decorra da primeira; ou seja, na medida em que mais Estados entenderam que importar investimentos poderia contribuir para o seu crescimento em termos econômicos, Estados de menor PIB per capita passaram a “vender suas almas“, o que consequentemente aumentou as disparidades entre os Estados Contratantes. Nesse sentido, e com o intuito de averiguar essa mudança empiricamente, realizou-se um novo levantamento de todos aqueles tratados bilaterais cujas disputas arbitrais tiveram suas decisões foram publicadas entre os anos de 2011 e 2013. Abaixo, a Tabela V relacionará cada tratado com o seu ano de assinatura, importante na determinação dos índices seguintes, quais sejam o PIB per capita das partes naquele ano, bem como a variação entre eles calculada. TABELA V – Relação de Tratados Bilaterais, seus respectivos anos de assinatura, e o PIB per capita das partes naquele ano Tratado Assinatura PIB I PIB II Variação Equador x França set/94 1854 24.395 22.541 Argentina x Itália mai/90 5237 20112 14.875 Argentina x Alemanha abr/91 6931 23229 16.298 China x Peru jun/94 469 1860 1.391 Argentina x EUA nov/91 6931 24366 17.435 Egito x Inglaterra jun/75 285 4205 3.920 Alemanha x Ucrânia fev/93 25445 675 24.770 Grécia x Romênia mai/97 13298 1565 11.733 Argentina x BLEU* jun/90 5237 53390 48.153 Egito x EUA jul/99 1458 34602 33.144 Chile x Bolívia set/94 4018 831 3.187 Holanda x Paraguai out/92 23524 1610 21.914 Argentina x Espanha out/91 6931 14767 7.836 Leste Europeu x EUA jun/04 6904 41838 34.934 Tanzânia x Inglaterra jan/94 221 19.725 19.504 Paraguai x Suíça jan/92 1610 39594 37.984 Costa Rica x Alemanha set/94 3111 27088 23.977 Argentina x França jul/91 6931 22517 15.586 Bélgica x Luxemburgo out/97 25016 44158 19.142 Macedônia x Suíça set/96 2301 46682 44.381 Equador x EUA mai/06 3351 46352 43.001 Alemanha x Sri Lanka nov/63 4883 116 4.767 Itália x Líbano mar/000 20125 5331 14.794 Guatemala x Espanha dez/02 1762 17083 15.321 Hungria x Inglaterra mar/87 2568 13155 10.587 Chile x Espanha out/91 2817 14767 11.950 Barbados x Venezuela jul/94 8197 2.742 5.455 Holanda x Turquia mar/86 13502 1999 11.503 Hungria x Holanda set/87 2568 16433 13.865 Hungria x Suíça out/88 2823 31790 28.967 Suíça x Uruguai out/88 31790 2737 29.053 Turquia x Turcomenistão mai/92 3919 824 3.095 Albânia x Itália set/91 440 21.226 20.786 Turquia x Romênia nov/94 2268 1323 945 Israel x Uzbequistão jul/94 15.498 293 15.205 Cazaquistão x Holanda nov/02 1657 28864 27.207 França x Moldova set/97 25163 447 24.716 Holanda x Romênia abr/94 24256 1310 22.946 Holanda x Venezuela out/91 21416 2685 18.731 Romênia x Suécia mai/02 2070 29519 27.449 Canadá x Venezuela dez/97 21796 3778 18.018 Os resultados encontrados realmente surpreendem. Conforme demonstrado nos gráficos III e IV, para variações abaixo de USD 15.000 per capita, 80% das decisões fazem parte do conjunto {JI, ME}, que representa decisões de competência sendo dadas em favor do investidor, e decisões de mérito, em prol do Estado; ao passo em que variações que superam os USD 15.000 per capita, estão 71% distribuídas dentro do conjunto {JE,MI}, perfeito oposto do primeiro grupo. Distribuição das Decisões 0-15.000 varUSD PIB per capita Distribuição das Decisões 15.000-50.000 varUSD PIB per capita JE,MI JI,ME JI,ME Gráfico III JE,MI Gráfico IV Ou seja, os 21% de diferença nas decisões de competência a favor do Estado são consequência de uma forte correlação negativa entre a variação do PIB per capita dos Estados-contratantes e o número de decisões de competência em favor do investidor, que chega a -0.69 (Gráfico V) Outra descoberta importante refere-se à mesma correlação, agora com relação às decisões de mérito que favorecem o investidor. Esse índice é ainda mais forte, e chega 0.73, conforme demonstra os gráfico VI. Gráfico V Gráfico VI Esses resultados certamente não vão de encontro à percepção de DOLZER e SCHREUER com relação a esse tipo de tratado, já que, para eles, apesar de as partes contratantes compartilharem um propósito comum no momento da assinatura do tratado, noções de mutualidade e reciprocidade não operam aqui da mesma maneira com que estariam operando nos acordos mais clássicos95, isso decorre do fato de a relação ser desde a assinatura deste tratado, já verticalizada; afinal, o fluxo de investidores entre a Inglaterra para o Sri Lanka, por exemplo, está longe de ser recíproco, e sim, unilateral. II.V. Conclusões Existem inúmeras abordagens que procuram explicar o subdesenvolvimento, propondo uma série de sugestões que eventualmente auxiliem a diminuir a corrupção, realocar o capital para reduzir a pobreza através do conhecido microcrédito, ou ultra-regular o mercado internacional, para que a injusta divisão internacional do trabalho que vigorava em épocas coloniais não se perpetue. Essa última abordagem envolve premissas particularmente perigosas, já que a história nos mostra que proibições e barreiras ao livre fluxo de capitais e investimentos em nível global não necessariamente impedirão que eles aconteçam, e que esperar um melhor desenvolvimento doméstico exclusivamente a partir de mudanças no panorama externo é realmente uma utopia. 95 Opt cit, p. 20-‐21. Há hoje extensa literatura que busca explorar o problema do desenvolvimento a partir do viés institucional. Não tão vasta, porém, é a quantificação de como atuam as instituições nesse sentido. Esse estudo procurou investigar os muitos questionamentos contemporâneos sobre se continua sendo proveitoso para os Estados engajarem-se em cooperações bi, ou multilaterais, para a aprimorar o fluxo de investimentos, e favorecer o desenvolvimento nacional a partir dos ganhos advindos de tais investimentos. Essa é sem dúvidas uma questão pertinente à política externa, mas que também envolve importantes definições macroeconômicas. A essência dessas decisões, por sua vez, novamente remete ao limiar entre a atuação do Estado e práticas capitalistas. Trazendo essa discussão ao contexto dos investimentos internacionais, e mais particularmente, aos resultados demonstrados no presente estudo, é possível concluir que não é desmerecendo a importância de instituições como o CIADI e a própria OCDE (ambos responsáveis por aprimorar o fluxo de investimentos, tanto na perspectiva do Estado, quanto na do investidor) que resolveremos o problema do Estado-devedor, e, por tabela, contribuiremos para um melhor grau de desenvolvimento nesses países. As milionárias compensações em favor de investidores que sofrem expropriação ou os títulos de dívida pública não pagos são frutos da medieval ideia de que a discricionariedade estatal tem soberania irrestrita, o que ocasiona, por exemplo, eventos como a expulsão dos judeus através do Edital de Expulsão de 1290, expedido pelo rei inglês Edward I, no momento em que o Estado não poderia cumprir os compromissos assumidos com este grupo de, o que na época, trataríamos como investidores. Variação do PIB per capita em 1000 USD Decisões em JI-ME, JE-MI 0 10 20 30 40 50 60 Gráfico VIi Conforme colocam Dolzer e Schreuer, Estados que se engajam na negociação de BITs, ou outros tratados multilaterais para a promoção do investimento além-do-mar precisam entender que a assinatura do contrato cria obrigações vinculantes, mesmo quando as circunstâncias econômicas são alteradas96. Para essas ocasiões, cláusulas de force majeure se são elaboradas, e precisam, portanto, estabelecer condições precisas para o acolhimento de circunstâncias que fogem do controle das partes. Os resultados obtidos nessa pesquisa apenas comprovam a deficiência de abordagem com relação ao problema apresentado. O que podemos observar no gráfico VII, que posiciona os tratados bilaterais de acordo com a magnitude da variação entre PIBs per capita dos Estados-contratantes é que com a exceção dos pontos avermelhados, todos os demais casos seguem a lógica das decisões de competência em favor do investidor (JI) e de mérito em favor do Estado (ME) em se tratando de Estados economicamente similares, enquanto que as decisões de competência favorecerão o Estado (JE) e as de mérito, o investidor (MI), nos casos em que essa diferença supera os 15.000 USD. 96 DOLZER et SCHREUER, 2012. p.88 Na medida em que, conforme já discutido, o conjunto {JE,MI} caracteriza não apenas essa disparidade entre os contratantes em termos econômicos, porém também o apetite para investimento do Estado menos desenvolvido, que, ao invés de preocupar-se na captação de investimentos a longo-prazo, está na verdade preocupando-se em atrair investimentos estrangeiros indiscriminadamente, esse conjunto {JE, MI} igualmente representará os nocivos efeitos que um ”Estado Administrativo“ tem, na captação dos perniciosos capitalistas clientelistas. É desse conjunto que se originam também as deficiências de mercado, características marcantes dos países em desenvolvimento. Nesse sentido, monopólios, Pode-se, portanto, concluir que a ”nova tendência” assumida pelos tribunais arbitrais, ao decidirem majoritariamente em favor dos investidores, nos casos investidor-Estado, pode estar bastante relacionada com as abismais diferenças econômicas no momento da assinatura dos Tratados de Investimento, quando os Estados menos desenvolvidos priorizaram à entrada de capital estrangeiro, sem se preocupar tanto com a estabilidade destes investimentos no longo prazo. Esse fenômenos provoca efeitos macroeconômicos importantes, e por isso deve ser melhor observado, tanto em termos de política externa, como no contexto geral das políticas públicas. Seção III. O papel da tributação no Estabelecimento dos Investimentos Internacionais PENDENTE – Segunda Etapa. Seção IV. Harmonização Europeia: investimentos e tributação CONTINUAÇÃO PENDENTE – Segunda Etapa. O CCCTB foi finalmente submetido na forma de uma Proposta da Comissão Europeia, datada em 16 de Março de 2011, conforme pode ser conferido no documento oficial IP/11/319 que pormenoriza a proposta97, após ter sido discutido e planejado em treze grupos de trabalhos distintos, organizados desde o ano de 2004, tendo o último encontro ocorrido em Abril de 200898. Ainda em tramitação, a medida é bastante polêmica, especialmente por estar se consolidando em momento bastante sensível no contexto econômico do bloco da UE. Conforme a última questão parlamentar P-002526-15 submetida no dia 16 de fevereiro de 201599, um dos principais motivos relacionados ao tardio trâmite da proposta diz respeito ao planejamento fiscal agressivo de multinacionais que, mesmo se submetidos às regras comunitárias, conforme delimita a proposta, ainda coloca os cidadãos europeus em desconfiança sobre a ausência da equidade nesse possível “sistema comum”. 97 EUROPEAN COMISSION, Press Release Database, disponível em <http://europa.eu/rapid/press-release_IP-11-319_en.htm?locale=en>, acesso no dia 19 de Setembro de 2014. 98 COMMON TAX BASE, Meetings of the Working Group on the Common Consolidated Corporate Tax Base (CCCTB WG), disponível em <http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/company_tax/common_tax_base/index_en.htm #practical>, acesso no dia 19 de Setembro de 2014. 99 Parliamentary Questions, P-002526-15, disponível em <http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=%2F%2FEP%2F%2FTEXT%2BWQ%2BP-2015002526%2B0%2BDOC%2BXML%2BV0%2F%2FEN&language=EN>, acesso em 20 de Fevereiro de 2015. Seção V. Teoria dos Jogos - a melhor opção para o Mercosul CONTINUAÇÃO PENDENTE – Segunda Etapa. Outra questão igualmente importante diz respeito à obrigatoriedade da adoção da medida com relação aos membros do bloco, o que é igualmente questionado pela questão parlamentar transcrita acima. Acontece que, enquanto a União Europeia caminha para um possível alinhamento desses temas frente às inúmeras diferenças entre mais de duas dezenas de países-membros, o Mercosul inevitavelmente tem caminhado para uma saída institucional semelhante, na tentativa de facilitar procedimentos negociais, dentro de um universo de cinco membros-plenos e com poder de voto (considerando o advento da aprovação da Venezuela em 2012). Como demonstrado através do gráfico abaixo, formalmente divulgado pela renomada agência Standard & Poor’s os fluxos de atividade econômica latino-americana são positivamente evidenciados tanto entre os membrosplenos do bloco, quanto em Estados associados e Estados observadores, quais sejam Chile, Colômbia, Equador e Peru, bem como o México, que junto à Nova-Zelândia, são considerados observadores. Figura 1 : Os highlights das atividades econômicas entre os países da América Latina. Disponível em: http://images.info.standardandpoors.com/Web/StandardandPoors/%7Bfbe5b061-b983-4d65-89a61823e1725aaa%7D_LatAm_DealTrends_Feb2015_Final.pdf, acesso dia 7 de Março de 2015. No mesmo relatório, que diz respeito a estes mesmos fluxos de atividade econômica discriminados acima, notamos que o setor financeiro se destaca, tendo inclusive crescido do ano de 2013, ao ano de 2014; chegando a somar cerca de 70 bilhões de dólares no total de suas transações, conforme podemos notar na análise gráfica que setoriza o volume das transações por setor. Figura 2 : os Volumes e Valores das transações e investimentos, por área de atuação. Disponível em: http://images.info.standardandpoors.com/Web/StandardandPoors/%7Bfbe5b061-b983-4d65-89a61823e1725aaa%7D_LatAm_DealTrends_Feb2015_Final.pdf, acesso dia 7 de Março de 2015. O grande volume de atividades financeiras, em disparidade com relação aos demais setores, contudo, não está estrita e necessariamente relacionada à dimensão ou à confiabilidade dos mercados, senão à desorganização que pode ser evidenciada nesses Estados em termos de regulação financeira, especialmente no que tange o arcabouço regulatório que será aplicado às empresas multinacionais. Conforme nos descreve a literatura100 , o processo decisório de uma multinacional hoje envolve uma complexa gama de fatores; fatores que infelizmente não estão apenas relacionados às condições de mercado usuais, senão à pouca fiscalização de ilícitos em matéria tributária, ou mesmo a confusa regulação de preços de transferência entre empresas relacionadas, como é o caso do Brasil. País Brasil Argentina Chile Uruguai PIB (em dólares) 987.973,23 109.086,57 135.888,40 36.619,04 Volume de Investimento Estrangeiro 59.335,84 7.009,12 1.090,72 2.801,30 0,06 0,064 0,008 0,076 Direto (em milhões de dólares) Razão IED/PIB Tabela 1 Relacionamento entre os dados nacionais do último bimestre do ano de 2014, conforme divulgado pelo S&P Capital IQ. A tabela acima, por exemplo, nos mostra uma discrepância interessante, relacionada à magnitude do PIB nacional e ao direcionamento de investimento 100 estrangeiro direto; como podemos notar na relação entre a razão IED/PIB chilena, e o mesmo índice, quando calculado com relação ao Uruguai, muito conhecido por suas condições tributárias favoráveis, ao que tange o investimento estrangeiro, tanto no que se refere a uma alíquota ínfima, quanto ao grau de fiscalização da evasão tributária. Analisando os dados a partir de uma visão macroeconômica, temos que as economias uruguaia e chilena são semelhantes em termos de setores produtivos, apesar de gozarem de dimensões bastante diferentes; contudo, o fato interessante é que a Administração Tributária Chilena tem tanto a fiscalização, quanto a estrutura menos benéfica, além de, claro, não gozar das facilidades de livre trânsito de mercadorias, como os membros do Mercosul o fazem. Quando se trata de uma proposta de harmonização de uma base tributária, contudo, o objetivo é superar a aproximação de ordenamentos, sem tirar a competitividade interna dentro do bloco. Ou seja, o objetivo não é diminuir a atração do Uruguai, senão fazer com que os motivos da atração de investimento direto para o país contribuam diretamente com o seu desenvolvimento econômico. Para isso, a tentativa de harmonização tributária do bloco torna-se principalmente importante frente à nova estrutura do órgão arrecadador, o que daria mais previsibilidade ao contribuinte, melhor competitividade aos membros do bloco a nível global, bem como um melhor grau de fiscalização de ilícitos tributários entre as vinculadas que tramitam nas jurisdições da região. Cada hipótese levantada será então analisada individualmente. Seção VI: Teoria dos Jogos - a melhor opção para o Brasil PENDENTE – Segunda Etapa. Resultados alcançados Conforme a ideia do desenvolvimento dessa etapa mudou substancialmente durante a evolução da pesquisa, foi possível alcançar-se resultados significativos com relação à reestruturação da proposta do projeto como um todo, bem como da conclusão da primeira etapa do projeto, qual fosse uma análise bastante trabalhosa no escopo das decisões arbitrais do CIADI, e sua relação com o desenvolvimento. As conclusões resumidas na parte conclusiva da Seção II são resultados surpreendentes em termos de literatura no tema, bem como subsidiam mais da metade do argumento que será utilizado na porção metodológica final da pesquisa. Conclusão A conclusão que se pode tirar dos resultados obtidos até então é que tudo demonstra que a política externa adotada, tanto no âmbito do Mercosul, quanto no contexto brasileiro, é pouco eficiente em termos de benefícios concretos para o país, o que, portanto, deve urgentemente ser repensado. Como o presente projeto está dividido em partes extensas, conclusões mais específicas são traçadas ao final de cada etapa do projeto. Vale ressaltar que se pretende apresentar o presente projeto como Projeto de Conclusão de Curso de Graduação da autora, portanto sua extensão não é preocupante, e avalia-se o trabalho de forma inovadora e abrangente com relação às atuais discussões travadas no contexto dos temas apresentados. Bibliografia 1. 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